Evolução Da União Estável No Direito Brasileiro

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  • Evoluo da Unio Estvel no Direito Brasileiro Evolution of the stable Union in brazilian law Evolucin de la Union Estable en el Derecho Brasileo

    MELISSA FURLAN

    Advogada, mestranda pela PUC SP e bolsista do CNPq. (e-mail: [email protected]. br.)

    RESUMO

    O trabalho tem por objetivo estudar a evoluo ocorrida no Direito Brasileiro no que se refere s aes envolvendo o reconhecimento e a dissoluo de unies estveis ou concubinato puro, pois nosso sistema jurdico apenas protege as relaes monogmicas.

    O concubinato apesar de na prtica existir j h muito tempo e em nmero considervel de casos, s recentemente encontrou amparo na legislao nacional e sempre despertou discusses. Assim, estudar-se- o tratamento dispensado aos assuntos polmicos relacionados unio estvel, como a sua converso em casamento, os alimentos e as relaes patrimoniais dela decorrentes. Buscando, dessa forma, demonstrar como a unio estvel vem sendo tratada no direito brasileiro de ontm e de hoje.

    Palavras-chave: CONCUBINATO UNIO ESTVEL EVOLUO BRASIL

    ABSTRACT

    The article studies non-formal unions, namely, the so called "stable union" in Brazilian Law. We aim at demonstrating the development that occurred in actions involving the acknowledgment and the breach of the aforementioned or pure concubinage, because our judicial system protects only monogamic unions.

    In spite of having existed in practice for a long time and in numerous cases, only recently has concubinage been supported by the national law. Since this matter has been raising discussions, we will study the treatment given to the polemic subjects concerning "stable union", as well as its conversion into marriage, food pension and estate division proceeding from these unions.Overall, we will try to demonstrate the treatment given to concubinage under past and present Brazilian Law.

    Keywords: CONCUBINAGE DEVELOPMENT BRAZILIAN LAW

    RESUMEN

    El trabajo tiene por objeto estudiar la evolucin ocurrida en el Derecho Brasileo en relacin a las acciones que envuelven el reconocimiento y la disolucin de las uniones estables o el concubinato puro, pues, nuestro sistema jurdico apenas protege las relaciones monogmicas.

    El concubinato a pesar de existir en la prctica hace mucho tiempo y en nmero considerable de casos, solo recientemente encontr amparo en la legislacin nacional y siempre despert discusiones. Se estudiar el tratamiento dado a los asuntos polmicos relativos a la unin estable, como a sua conversin en casamiento, los alimentos y las relaciones patrimoniales concomitantes. Se busca, de esta forma, demostrar como la unin estable viene siendo tratatada en el derecho brasileo de ayer y de hoy.

    Palabras-clave: CONCUBINATO UNIN ESTABLE EVOLUCIN BRASIL

  • INTRODUO

    O presente trabalho tem por objetivo estudar a evoluo ocorrida no Direito Brasileiro no que se refere s aes envolvendo o reconhecimento e a dissoluo de unies estveis. Durante o trabalho focaremos nossas atenes na unio estvel ou concubinato puro, pois nosso sistema jurdico apenas protege as relaes monogmicas.

    Cumpri-nos, desde j esclarecer que adotaremos a classificao clara e sinttica de Maria Helena Diniz1 cerca do concubinato, que o divide em:

    a) concubinato puro: unio duradoura entre homem e mulher desimpedidos. b) concubinato impuro: um ou ambos os concubinos /so comprometido(s) ou sofre(m) algum impedimento para o casamento. O concubinato impuro pode ser: adulterino: o caso, por exemplo, de um homem casado manter relao concubinria ao lado/concomitantemente com a manuteno de uma famlia legtima; incestuoso: quando h parentesco prximo entre os concubinos. Sendo muito interessante a colocao do Professor Francisco Jos Cahali, ao distinguir

    concubinos de companheiros, entendendo que concubinos so pessoas que mantm relaes ilegtimas, proibidas, e companheiros aqueles que voluntariamente mantm um relacionamento slido, mas sem formalidades legais. Sustentando, todavia, que a distino mais: "[...] uma questo de terminologia, e no de essncia2", pois a legislao, a jurisprudncia e a doutrina usam os termos indistintamente, motivo pelo qual se deve, primeiramente identificar os seus requisitos e no o seu nome.

    1 HISTRICO

    1.1 O concubinato/unio estvel no mundo

    A unio entre um homem e uma mulher livre e independente de qualquer tipo de formalidade sempre existiu. Esse tipo de unio chamado concubinato ou unio estvel foi reiteradamente registrado pela Histria. Na grande maioria das vezes, tais relacionamentos receberam severas crticas e preconceitos; ligando-se o nome concubina prostituta, mulher devassa, a adjetivos pejorativos.

    Na Grcia Antiga o concubinato no era visto com estranheza, ao estudarmos a vida dos filsofos gregos nos deparamos com vrios concubinatos. Em Roma tambm era freqente, e foi a partir dos imperadores cristos que se tornou reconhecido juridicamente, quando se passou a permitir que os filhos advindos de relaes concubinrias fossem reconhecidos; como observa Ebert Chamoun3: "Favorece-se, assim, a transformao do concubinato em matrimnio atravs da legitimao dos filhos".

    Na Idade Mdia, apesar de combatido pela Igreja, no deixou de existir. Na Idade Moderna, com a criao do casamento civil no sculo XVI, passou a despertar preocupaes, o que no ocorria antes da institucionalizao do matrimnio, quando o concubinato era to somente visto como um casamento inferior que acabava por gerar alguns direitos em favor da mulher.

    No sculo XIX, na Idade Contempornea, ocorreram os maiores avanos. Os tribunais franceses foram os primeiros a julgar pretenses de concubinas, com a relao concubinria passando a ser encarada como obrigao natural com carter nitidamente econmico e, acarretando assim, ao final do relacionamento, uma srie de vantagens ex-companheira. A partir de ento, a jurisprudncia francesa passou a tomar decises que equiparavam o concubinato a uma sociedade de fato. A grande inovao da Idade Contempornea reside no fato da proteo concubina apoiar-se no reconhecimento de uma relao comercial entre o homem e a mulher ao lado de um relacionamento afetivo. Nessa poca consagrou-se uma nova concepo jurdica para o instituto do concubinato, que passou a ser visto como uma sociedade resultante unicamente da vida em comum, no se exigindo prova contratual para tanto. Assim, a jurisprudncia passou a considerar os direitos advindos do concubinato como decorrentes de obrigaes naturais.

    A primeira lei sobre o tema francesa, data de 1912 e estabelecia que o concubinato notrio era fato gerador de reconhecimento de paternidade ilegtima. A partir dessa lei surgiram muitas outras e, assim, o direito francs foi muito importante para a regulamentao do concubinato em outros pases.

    1.2 O concubinato no Brasil

    1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de famlia. So Paulo: Saraiva, 1996. 2 CAHALI, Francisco Jos. Unio estvel e alimentos entre companheiros. So Paulo: Saraiva, 1996, p. 47. 3 CHAMOUN, Ebert. Instituies de direito romano. Rio de Janeio: Forense, 1956, p. 171, apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. Belo Horiaonte: Del Rey, 2001, p. 16.

  • Durante muito tempo o concubinato no foi previsto na legislao brasileira, mas, mesmo no sendo previsto tambm no era proibido. At mesmo a proibio de doaes feitas concubina, prevista no Cdigo Civil de 1916, vista, pela maioria dos doutrinadores, e pela jurisprudncia como uma defesa do patrimnio da famlia, ao invs de ser encarada como uma forma de proibio do concubinato.

    O concubinato apesar de na prtica existir j h muito tempo e em nmero considervel de casos, s recentemente encontrou amparo na legislao nacional. Silvio Rodrigues cita como causa geradora da multiplicao do concubinato a inexistncia at 1977, do divrcio a vnculo em nosso pas, o que fazia com que as pessoas separadas contrassem uma nova relao amorosa que se prolongava no tempo sem qualquer tipo de formalidade.

    O Cdigo Civil de 1916 no faz meno famlia ilegtima, e as poucas referncias que fez ao concubinato tm o intuito de proteger e valorizar a famlia legalmente constituda.

    Durante muito tempo a doutrina entendeu que para a caracterizao do concubinato havia a necessidade de comprovao de vida more uxrio. S posteriormente chegou-se ao entendimento, mais moderno, de que no constitua elementar etiolgica do concubinato a convivncia sob o mesmo teto e a dependncia econmica da mulher, a ponto da Smula 382, do STF determinar: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxrio, no indispensvel caracterizao do concubinato".

    Todavia, passaram a ser exigidos outros requisitos para a caracterizao do concubinato, tais como: a continuidade, a constncia das relaes, a fidelidade etc.

    Por um longo perodo o instituto foi tratado somente dentro da seara do direito civil, at que a Constituio de 1988 trouxe avanos significativos para o concubinato, estabelecendo em seu artigo 226, 3o: "[...] para efeito de proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua converso em casamento".Com tal previso o concubinato deixou de ser discutido no ramo do Direito Obrigacional e passou a ser tratado dentro do Direito de Famlia, pois a Magna Carta o enquadrou como uma das formas entidade familiar.

    Como ensina Caio Mrio da Silva Pereira4:

    Num primeiro plano, o Constituinte de 1988 passou a considerar as unies extraconjugais como realidade jurdica, e no apenas como um fato social. Retirou-lhes todo o aspecto estigmatizante, no momento em que as colocou sob a proteo do Estado. No se pode elimin-la do mbito do Direito Civil. Eis que a Constituio as insere no artigo 226, no Captulo destinado Famlia.

    O concubinato, ou melhor, as unies estveis passaram a integrar o que o constituinte chamou de entidade familiar, ampliando, assim, a idia tradicional de famlia.

    Acompanhando a previso constitucional e a realidade social, o legislador ordinrio criou, em 1994, a Lei 8.971, que tratou do direito dos companheiros a alimentos e a sucesses. E, em 1996, a Lei 9.278, que procurou regulamentar o 3o. do artigo 226 da Constituio Federal. A existncia de um ttulo prprio no Novo Cdigo Civil acerca do concubinato/unio estvel acabou por solidificar o instituto em nosso ordenamento.

    Todavia, mesmo antes de tais leis, alguns problemas decorrentes das unies estveis foram tratados pelos legisladores e pela jurisprudncia. Como, por exemplo, a questo dos filhos havidos fora do casamento formal. A Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que trata da investigao de paternidade veda qualquer tipo de indicao, quando do registro de nascimento, acerca do estado civil dos genitores, da natureza da filiao, ordem em relao a irmos do mesmo prenome, sempre visando preservar a pessoa do reconhecido.

    Tambm no campo da previdncia social o reconhecimento das unies estveis j vem de algum tempo. O Plano de Benefcios da Previdncia Social (Lei n. 8.213, de 24.07. 1991) em seu artigo 16, I, com redao dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995) assim como o Regulamento (Dec. n. 2.172, de 05.03.1997, artigo 13, I) permitem a incluso da companheira ou companheiro na categoria de beneficirios do Regime Geral da Previdncia Social, recebendo, assim, tratamento semelhante ao dispensado aos legalmente casados, desde que a unio estvel seja devidamente comprovada.

    Cumpre-nos, entretanto, esclarecer que, apesar dos grandes avanos que a proteo jurdica da unio estvel alcanou, no devemos confundi-la, nem equipar-la ao casamento. O prprio texto constitucional dispe que a lei "facilitar a sua converso em casamento", ora, como muito bem observa Caio Mrio5: "Uma vez que a lei facilitar a sua converso em casamento deixou bem claro que no igualou a entidade familiar ao casamento. No se cogitaria de converso, se se tratasse do mesmo conceito".

    Ou seja, a unio estvel constitui uma espcie do gnero famlia, uma famlia que existe primeiramente na prtica, para depois encontrar a proteo jurdica; j a famlia derivada do casamento 4 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 44. 5 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. op. cit., (v. 5). p. 44.

  • primeiro encontra o amparo legal, com o ato formal do casamento civil, para depois existir na vida prtica.

    2 CONCEITO E ELEMENTOS CARACTERIZADORES

    2.1 Conceito

    A palavra concubinato deriva do latim: cum (com) e cubare (dormir): concubinatus, assim o seu significado etimolgico comunho de leito. De acordo com Plcido e Silva6 o concubinato significa "mancebia, companhia de cama sem aprovao legal"; esse o conceito primrio de concubinato. Durante muito tempo ligou-se tal tipo de unio a relacionamentos adulterinos, ou onde incidia algum tipo de impedimento matrimonial (concubinato impuro). Assim, a palavra concubinato acabou cercada por uma urea de pecado, associando-se o termo a palavras pejorativas (mancebia, amigao etc). Entretanto, no eram em todas as unies que existiam impedimentos matrimoniais, casos havia em que o casal simplesmente optava por viver sem nenhum tipo de formalidade legal, sem um casamento tradicional (casos de concubinato puro). Com o tempo esse t ipo de unio foi tornando-se cada vez mais comum e, nossos legisladores acompanhando a evoluo social resolveram adotar outra terminologia para os casos de concubinato puro, e assim surgiu o termo unio estvel.

    A unio estvel consiste, basicamente, na convivncia duradoura, contnua, entre um homem e uma mulher, cuja relao no seja incestuosa ou adulterina, que acabe por formar uma espcie de famlia, onde no ocorre a formalidade do casamento civil.

    2.2 Elementos Caracterizadores

    A jurisprudncia muito contribuiu para a consagrao e reconhecimento da unio estvel ao determinar quais so os elementos necessrios para a sua caracterizao. Atualmente pode-se elencar como elementos caracterizadores: a durabilidade da relao, a existncia de filhos, a construo de patrimnio comum, a affectio societatis, a coabitao, a fidelidade, a notoriedade, a comunho de vida, ou seja, tudo que faa a relao parecer um casamento.

    Durante muito tempo se sustentou que para a caracterizao da unio estvel era necessria a convivncia sob o mesmo teto, entretanto, atualmente, dispensa-se tal requisito para a sua configurao, bastando que o relacionamento seja contnuo, habitual e pblico. A Smula 382 do Supremo Tribunal Federal corroborou tal entendimento ao estabelecer que a vida em comum sob o mesmo teto, more uxrio, no indispensvel caracterizao do concubinato.

    Quanto notoriedade do relacionamento, Cunha Gonalves7 esclarece que a relao deve ser notria, porm pode ser discreta. O requisito da notoriedade era muito importante quando no se diferenciava a unio estvel do concubinato, atualmente com a clara distino existente entre eles, tal requisito perdeu a importncia, pois a unio estvel pressupe uma relao monogmica, ao contrrio do concubinato adulterino onde o relacionamento clandestino.

    Outro elemento necessrio a fidelidade, que deve existir tanto por parte do homem como da mulher, assim como no casamento. Discordamos do entendimento que sobrepe a necessidade de fidelidade da mulher, alegando que a infidelidade desta poderia ocasionar "turbatio sanguinis", ou seja, um filho no proveniente da unio estvel; entendemos que tal argumento no pode prosperar na atualidade, quando homens e mulheres devem desempenhar os mesmos deveres na vida conjugal, sobretudo no que diz respeito fidelidade que um pr-requisito para a caracterizao de um relacionamento srio, pois se no h fidelidade, respeito mtuo dificilmente tal relao ir se consolidar e logo, no restar consolidada a unio estvel.

    A existncia de filhos facilita a comprovao da unio estvel, todavia, no pode ser encarada como um requisito essencial, afinal, existem casamentos slidos, longos onde no existem filhos, e tal ausncia no implica na descaracterizao das famlias formadas por tais relacionamentos.

    Um requisito muito importante para a caracterizao da unio estvel consiste na continuidade, durabilidade do relacionamento. Na atualidade no h um prazo preestabelecido para a configurao da unio estvel. Em alguns pases estabelece-se o prazo de dez anos, em outros de dois, at mesmo no Brasil j foi estabelecido um prazo. Em nosso pas, por muito tempo convencionou-se que o prazo era de cinco anos, provavelmente em razo da Lei do Divrcio (antes das inovaes da Constituio atual) determinar que para a concesso da separao judicial era necessria a prvia separao de fato por cinco

    6 SILVA, De Plcido e. Vocabulrio jurdico. Concubinato. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 490. 7 CUNHA GONALVES, Luiz da. Tratado de direito civil. Coimbra: Coimbra, [193-]. (v. 2).

  • anos. Assim, por muito tempo predominou o entendimento de que era necessrio um prazo decinco anos para a caracterizao da unio estvel.

    Apesar da Constituio de 1988 ser bem mais flexvel quanto ao prazo para configurar uma unio estvel, a Lei 8.971, de 29/12/1994 determinou que o prazo seria de cinco anos (ou na ocorrncia de prole seria menor). Tal requisito no vingou, por no acompanhar os nuances da vida prtica, onde um relacionamento de dois anos pode ser mais estvel que um relacionamento espordico de oito. Assim, a Lei 9.278, de 15/05/1996 estabeleceu que no h um prazo fixo para a configurao do concubinato, revogando, dessa forma, a disposio da lei anterior.

    Todavia, apesar de tal revogao, o prazo de cinco anos continuou a servir como referencial, juntamente com outros requisitos para que fique caracterizada uma unio estvel. Ou seja, todos os requisitos devem se completar, preciso analis-los em conjunto, pois, se considerarmos a falta de um elemento como descaracterizador da unio estvel, ou a ocorrncia de um deles isoladamente como indicador da relao, corremos o risco de reconhecer namoros como unies estveis e vice-versa. Enfim, devemos conjugar os elementos mais comuns na caracterizao de uma famlia para reconhecermos ou no uma unio estvel.

    2.3 As Leis 8.971/94 e 9.278/96 - a regulamentao um paradoxo?

    A maior contribuio das leis 8.971/94 e 9.278/96 foi a incluso das unies estveis dentro do Direito de Famlia, o que acabou com as divergncias a respeito da competncia para apreciao dos pedidos a ela relacionados. Todavia, a regulamentao legal da unio estvel foi vista por muitos como um paradoxo. Rodrigo da Cunha Pereira8 faz a seguinte observao:

    A regulamentao das unies estveis esbarra em uma contradio. Ser mesmo possvel estabelecer as regras para as unies que tm por natureza e essncia exatamente no estar sob a gide das normas do Estado? Ora, se as pessoas no se casam oficialmente porque no querem faz-lo, ainda mais com a possibilidade de divrcio. de se perguntar ento: caso a unio estvel tenha suas regras estabelecidas pelo Estado, qual alternativa restar pessoa que no quiser se casar e preferir viver em regime de unio estvel? [...] Segundo esse entendimento, regulamentar o concubinato seria praticamente acabar com ele, mat-lo em sua essncia, que exatamente no estar preso s regras do casamento. A unio estvel (concubinato) um instituto em que os sujeitos desejam um espao onde possam criar regras de convivncia.

    Assim, as tentativas de regulamentao do concubinato/unio estvel no criariam uma contradio, em razo de sua principal caracterstica ser, justamente a falta de participao do Estado na sua constituio? Entendemos que no, pois no se deve confundir no-regulamentao com no-proteo do Estado, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira a falta de regulamentao:

    [...] no significa de forma alguma libertinagem e nem mesmo que o Estado no deva proteg-las. [...] Alis, quanto a isto, juridicamente no h mais dvida, principalmente a partir do texto constitucional. O que o Estado no pode e no deve interferir na liberdade dos sujeitos de viver relaes de natureza diferente daquelas por ele institudas e determinadas9.

    A evoluo histrica do instituto do concubinato/unio estvel demonstra que ele foi gradativamente encontrando proteo na jurisprudncia, a qual foi contornando seus limites e alcances. O principal objetivo visadopela sua regulamentao relaciona-se ao seu tratamento dentro da seara do Direito de Famlia, o que antigamente no ocorria e dificultava a mensurao, principalmente, de seus aspectos patrimoniais.

    Foi com a previso constitucional do instituto e com as leis de 1994 e 1996 que a unio estvel/ concubinato deixou o Direito Obrigacional e migrou para o Direito de Famlia. Orlando Gomes, j antes da Constituio Federal de 1998 percebeu isso e afirmou:

    No o ato formal de casamento que realmente interessa ao Estado, mas o que ele representa como forma de unio duradoura entre um homem e uma mulher para finalidades essenciais vida social [...]. Da mesma forma no se pode condenar a poltica de reconhecimento dos efeitos da unio livre, em nome de falsos pressupostos ticos.10

    2.3.1 A Lei 8.974/94

    8 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 43. 9 Ibidem., p. 44. 10 GOMES, Orlando. Direito de famlia. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 38.

  • A Lei n. 8.974 de 29.12.94 regula o direito dos companheiros a alimentos e sucesso. Ao ser publicada causou espanto e ocasionou muita discusso. Falou-se at que a nova lei desprestigiava o casamento, e dava mais privilgios para a concubina que para a esposa. Mas, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira11, o casamento no foi colocado em plano inferior, pois o fato de se proteger e reconhecer outras formas de famlia no implica em desprestgio deste.

    A lei exclui do rol das pessoas que podem ser consideradas companheiras as pessoas casadas, provavelmente para no incentivar o concubinato impuro/adulterino, e tambm porque a Constituio prev a converso da unio estvel em casamento, o que no seria possvel nas unies adulterinas.

    Adotou o requisito do prazo mnimo de cinco anos de durao ou da existncia de filhos para caracterizao da unio estvel, ao estabelecer o direito a alimentos, todavia, com a Lei 9.278/96 tal requisito foi abolido.

    Tambm tratou dos direitos sucessrios entre companheiros (artigo 2o.), os quais continuaram a valer mesmo depois da Lei 9.278/96, pois est ltima no disciplinou a matria de maneira diversa, apenas prevendo o direito real de habitao ao companheiro sobrevivente. H quem entenda que o artigo 2o. conferiu certa vantagem aos companheiros em relao aos casados. Joo Baptista Villela12 esclarece a questo afirmando tratar-se de uma aplicao da chamada "meistbegnsklausel" ou clusula de maior favorecimento, usual no comrcio internacional. Dada a circunstncia de o casamento ter na Constituio precedncia sobre a unio estvel, todas as vantagens deferidas a esta, por lei ordinria, supem-se extensivas queles, caso no as tenham obtido por outro ttulo.

    2.3.2 A Lei 9.278/96

    A Lei 9.278/96 surgiu com o propsito de regulamentar o 3o. do artigo 226 da Constituio Federal e revogou a Lei anterior (8.971/94) apenas nos pontos em que lhe foi contrria. O seu artigo 1o. disps: " reconhecida como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituio de famlia".

    O artigo ao fornecer as caractersticas da unio estvel, no estipulou um prazo mnimo de convivncia, nem fez referncia necessidade de prole para a sua caracterizao. Apenas exigiu a inteno de constituir uma famlia, independentemente do estado civil das pessoas, que podem, devido omisso legal, estarem apenas separadas de fato.

    O artigo 2o. elencou os direitos e deveres dos conviventes (respeito e considerao mtuos; assistncia moral e material recproca; - guarda, sustento e educao dos filhos comuns), aproximando a unio estvel do casamento.

    De acordo com o artigo 5o. nota-se que h presuno legal de que o patrimnio dos conviventes, adquirido a ttulo oneroso, aps o incio da vida em comum, considerado produto da colaborao de ambos; presuno esta relativa, pois um contrato escrito entre os companheiros pode estipular regra diversa. De acordo com Rita de Cssia C. de Vasconcelos, no se deve confundir, apesar da semelhana do ponto de vista prtico, a presuno de condomnio prevista no artigo 5o. com o regime de comunho prprio do casamento.

    O artigo 8o. trata da possibilidade de converso da unio estvel em casamento, refletindo um apego do legislador ao casamento convencional, todavia, trata-se de uma faculdade dos conviventes e no de um direito que possa vir a ser requerido judicialmente contra um dos companheiros.

    A Lei deixou claro em seu artigo 9o. a competncia das Varas especializadas de Famlia para as pretenses relativas s entidades familiares no oriundas do casamento. Reafirmando, assim, o entendimento doutrinrio e jurisprudencial de que as unies estveis integram o Direito de Famlia.

    2.4 Novo Cdigo Civil

    Diferentemente do Cdigo Anterior, o Novo Cdigo Civil tratou expressamente do concubinato/unio estvel. Todavia, as mudanas trazidas pelo Novo Cdigo no foram significativas no que se refere unio estvel, apenas acompanhando as tendncias doutrinria e jurisprudencial, seguindo, basicamente, as Leis 8.971/94 e 9.278/96. Resumidamente, comentamos as disposies do NCC13:

    a) Definio de unio estvel: O artigo 1723 seguiu o artigo 1o. da Lei 9.278/96, adotando uma definio ampla de unio estvel, no estabelecendo um prazo mnimo para a sua

    11 Ibidem, 107. 12 VILLELA, Joo Batista. Alimentos e sucesso entre companheiros: apontamentos crticos sobre a Lei 8.971/94. Revista IOB, n. 7/95, p. 119, apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 84. 13 Durante o trabalho empregaremos a abreviao NCC para Novo Cdigo Civil.

  • caracterizao, mas fixando como elementos mnimos para sua configurao e comprovao: a convivncia pblica, contnua e duradoura, entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma famlia. Inovou o Novo Cdigo Civil ao definir que a unio estvel no poder ser constituda se presente um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, exceto a proibio contida no seu inciso VI "pessoas casadas" possibilitando na ocorrncia e comprovao de separao de fato, a configurao da unio estvel.

    b) Deveres dos conviventes: o artigo 1724 estabeleceu para a unio estvel os mesmos deveres do casamento, com exceo do dever de coabitao. Os deveres so: lealdade, respeito, assistncia; e guarda, sustento e educao dos filhos.

    c) Distino entre unio estvel e concubinato: grande inovao do NCC em matria concubinria foi a distino expressa entre unio estvel e concubinato, ou seja, entre o concubinato adulterino e o no-adulterino. Definindo como concubinato "as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar". Rodrigo da Cunha Pereira entende que a expresso impedidos de casar est inadequadamente empregada no artigo 1.727, pois os separados judicialmente so impedidos de casar, mas, podem constituir uma unio estvel.

    d) Conseqncias patrimoniais: basicamente manteve as disposies das Leis 8.971/ 94 e 9.278/96; inovando apenas ao afirmar expressamente que o regime da comunho parcial de bens ser o aplicado s unies estveis, aproximando ainda mais a unio estvel do casamento.

    e) Alimentos: no ocorreram mudanas, o artigo 1.694 prev que os conviventes podem pleitear alimentos assim como os parentes e os cnjuges.

    f) Sucesso hereditria: entre os direitos decorrentes da unio estvel, os relativos herana sofreram grandes alteraes. Ocorreu uma significativa mudana na ordem de vocao hereditria geral, incluindo os cnjuges entre os herdeiros necessrios (Art. 1845, NCC), colocando-os ao lado dos descendentes e ascendentes. Todavia, no tocante unio estvel, de acordo com a Professora Maria Helena Diniz14, em razo do disposto no artigo 1790, o (a) companheiro (a) no herdeiro (a) necessrio (a). Assim, o (a) convivente ter direto de participar da sucesso causa mortis do outro, apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente nas seguintes condies estabelecidas no artigo 1790.

    O NCC no previu expressamente o direito real de habitao ao companheiro sobrevivente.

    Assim, h entendimento, como o de Sebastio Amorim e Euclides de Oliveira, no sentido de que no prevalece mais tal direito, em razo da concorrncia na herana j estar garantida. Em sentido contrrio entende Maria Helena Diniz, para quem a falta de previso no significa proibio, continuando, dessa forma, a valer o disposto no artigo 7o. par. un., da Lei 9.278/96.

    3 EFEITOS JURDICOS DECORRENTES DA UNIO ESTVEL

    3.1 Relaes Patrimoniais

    Para que tal direito fosse conquistado/reconhecido a contribuio da jurisprudncia foi decisiva, pois foi a partir dela que surgiram leis regulamentando o assunto. Arnoldo Wald faz interessante observao sobre o problema:

    [...] houve na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal uma evoluo dialtica. Inicialmente, os tribunais negavam qualquer direito concubina. Em seguida, considerou-se que o concubinato, por si s, justificava o direito da companheira meao com base na teoria do enriquecimento sem causa. Com a Smula 380, temos a sntese na qual se distinguem as relaes pessoais e patrimoniais, considerando que somente a prova da efetiva contribuio da concubina na formao do patrimnio comum justificaria o seu direito meao ou a outra frao do patrimnio comum15.

    A questo da partilha do patrimnio comum na unio estvel gerou muita discusso e, durante muito tempo as decises jurisprudncias basearam-se em Smulas do STF16, at que surgissem as Leis 14 Anotaes Pessoais do Curso: Direito das sucesses luz do novo cdigo civil. Instituto Internacional de Direito SP, 23/11/2002. 15 WALD, Arnold. A unio estvel evoluo jurisprudencial. In: TEIXEIRA, Slvio de Figueiredo (org.). Direitos de famlia e do menor: inovaes e tendncias. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 109. 16 Smula 35: Em caso de acidente de trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amsio, se entre eles no havia impedimento para o matrimnio. Smula 380: Comprovada a existncia de sociedade de fato entro os concubinos cabvel a sua dissoluo judicial com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum. Smula 382: A vida em comum sob o mesmo teto more uxrio no indispensvel caracterizao do concubinato.

  • 8.971/94 e 9.278/96. Existiam vrios posicionamentos sobre o assunto, todavia, constatamos que a opinio dominante e atual a no sentido de que a contribuio dos companheiros no precisa ser necessariamente financeira, entendendo-se que a expresso "esforo comum" (presente na Smula 380 do STF) pode englobar tambm a colaborao indireta, como o suporte domstico. Esse o posicionamento sustentado nos julgados seguintes:

    [...] O trabalho desenvolvido no lar pela concubina, propiciando tranqilidade e alento ao companheiro para os seus negcios, autoriza, em caso de dissoluo de sociedade de fato, a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum" (Ac. Un. 4a. C. Cvel do TJSC, 16/11/ 1994, p. 3 ementa oficial. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, Sntese, v. 9, p. 17, 2001).

    Assim, a contribuio da companheira deve ser valorizada na unio estvel, todavia, entendemos no valer tal proteo para os casos de concubinato adulterino/impuro. Ressaltamos, tambm, que no so em todas as unies estveis que surge a necessidade de se partilhar o patrimnio, pois, h casos em que existe sim uma relao afetiva, mas no h relao patrimonial comum, ou seja, os patrimnios dos companheiros no esto coligados, assim como nos casamentos com separao de bens. O julgado abaixo exemplifica tal situao:

    O simples concubinato no pressupe a existncia de sociedade de fato. A prova dos autos autoriza a concluso de que, no obstante o longo tempo de unio, cada patrimnio se conservava separado, visto que no basta a convivncia more uxrio para gerar meao. (1a. CCTJP, Ap. N. 10673-6, v. un., em 29/05/1990, rel. Des. Cordeiro Machado, PR Jud. 34/90).

    O reconhecimento de que deve haver partilha, quando h esforo comum para a sua aquisio gera a seguinte questo: como deve ser partilhado o patrimnio proveniente da unio estvel? Os tribunais, antes da previso constitucional de que as unies estveis so espcies de entidades familiares, baseavam-se na teoria da sociedade de fato e, diante da dificuldade de se mensurar a contribuio de cada um, faziam a partilha meio a meio. Com a Constituio de 1988 incluindo as unies estveis entre as formas de entidade familiar, os companheiros passaram a receber tratamento semelhante aos casados sob o regime da comunho parcial de bens. As leis 8.971/94 e 9.278/96, bem como o NCC confirmaram tal entendimento, porm este ltimo previu a possibilidade dos conviventes, por meio de c ontrato escrito, convencionarem outra forma de diviso patrimonial (artigo 1725, NCC).

    3.2 Alimentos Entre Companheiros

    O direito alimentos entre companheiros gerou muitas discusses, e at o advento da Lei 8.971/1994, os conviventes apenas obtinham o direito a alimentos por meios indiretos, como por exemplo, atravs de aes pleiteando indenizao por servios prestados. O ilustre jurista Yussef Cahali resume a situao anterior a Constituio de 1988 da seguinte maneira:

    Antes da Constituio de 1988, exauria-se o direito da companheira no simples direito meao dos bens da sociedade de fato (Smula 380). A seu turno, a jurisprudncia vinha decidindo sistematicamente pela inexistncia de obrigao legal de alimentos em favor da companheira: simples concubinato no confere mulher o direito de pleitear alimentos do amsio; a obrigao alimentar condicionada por leis s relaes de parentesco ou existncia de vnculo conjugal17.

    Com a Constituio de 1988 criando a figura da entidade familiar, que engloba as unies estveis, a polmica acirrou-se ainda mais. Deciso do Tribunal de Justia de So Paulo, em julgado de 1990, entendeu que:

    A nova Carta Constitucional evitou a equiparao do concubinato ao casamento, pela proeminncia que deu a este instituto. Assim, a obrigao alimentar entre os concubinos escapa ao mbito da norma do artigo 226, 3o. da CF. O dispositivo cria funo de assistncia para o estado, no para o companheiro frente companheira e vice-versa. (8a. CCTJSP, Ap. n. 119.798-1, v. un. em 7/3/1990, rel. Des. Fonseca Tavares, RT 653/105).

    Outra corrente caminhava em sentido contrrio e acreditava que os companheiros deveriam receber alimentos, um grande defensor dessa corrente foi o jurista gacho Srgio Gischkow Pereira - que argumentava ter a Constituio enquadrado o concubinato entre as formas de entidade familiar, sendo assim uma espcie de famlia qual o estado devia proteo e, se a existncia de uma relao 17 CAHALI, Youssef S. Do Direito de Alimentos no concubinato. In: Direitos de famlia: aspectos constitucionais, civis e processuais. Coord. Teresa Arruda Alvim. 2, So Paulo: RT, 1995. (v. 2). p. 10.

  • concubinria provocava a perda de alimentos percebidos em decorrncia de anterior casamento, podia-se presumir um dever alimentar entre os concubinos.

    Da anlise dos variados posicionamentos sobre o assunto, podemos constatar que o maior empecilho para a aceitao do direito a alimentos entre companheiros residia na dificuldade de se compreender a ampliao das formas de famlia, com a instituio da entidade familiar.

    Gradativamente os tribunais passaram a reconhecer a proteo jurdica ao concubinato, inicialmente os julgados referiam-se questes previdencirias e, com o passar do tempo foram sendo concedidos alimentos em aes de dissoluo de unio estvel, com a edio da Lei 8.971/94 acabou a polmica em torno da concesso ou no de alimentos aos companheiros. E, a Lei 9.278/96 reforou o disposto na lei anterior ao estabelecer entre os direitos e deveres dos companheiros a "assistncia moral e material recproca".

    O Novo Cdigo Civil consagrou o disposto nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, mantendo os requisitos de necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. E, quanto questo da culpa disps no 2o. do artigo 1694: "Os alimentos sero apenas os indispensveis subsistncia, quando a situao de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".

    3.3 Converso da Unio Estvel em Casamento

    Na Constituio Federal de 1988 houve a previso de converso da unio estvel em casamento, porm, no foi apresentado qual seria o procedimento para tal converso, seria administrativo ou judicial? E, qual seria o objetivo dessa converso? A converso da unio estvel em casamento no iria justamente em sentido contrrio a informalidade desses relacionamentos? H quem entenda, que tal previso reflete uma viso moralista que continua a situar a unio estvel em plano inferior ao do casamento.

    Para Rodrigo da Cunha Pereira apesar do artigo 8o. da Lei 9.278/96 dispor sobre a matria, no h entendimento unnime a respeito de como deve ser entendida a expresso converso em casamento, pois a lei no acrescentou ou detalhou o procedimento. O autor entende que:

    Qual seria o sentido da converso do concubinato em casamento? Se apenas uma das partes pretende a converso, tal procedimento teria de ir a juzo, e desde j descaracterizado estaria o elemento fundamental para o casamento: a vontade. Se ambos querem a converso, podero faz-la casando-se pelo procedimento comum do casamento. Poderamos pensar ento que em muitos casos necessrio e conveniente que a data do casamento retroaja data da unio estvel, e estaria a a grande diferena18.

    A converso seria til para a hiptese de conviventes que j esto juntos h muito tempo e desejam formalizar a unio, de maneira simples e prtica, legalizando inclusive os anos j vividos em comum, numa espcie de casamento com efeitos retroativos. Todavia, nemsempre isso possvel. Apesar de no haver decises jurisprudenciais sobre o assunto, os tribunais de alguns estados expediram resolues sobre o assunto visando dirimir controvrsias, e alguns deles no prevem os efeitos retroativos, como o caso do Tribunal de So Paulo, que no provimento n.10, de 1996, do Tribunal de Justia, em seu artigo 5o. determina: "No constar do assento do casamento, convertido a partir da unio estvel, em nenhuma hiptese, a data do inicio desta".

    Todavia, h estados em que se determina a meno da data de inicio da unio estvel. Diante de todas essas polmicas, o melhor seria a edio de uma norma federal sobre o assunto, para que o procedimento de converso da unio estvel em casamento recebesse um mesmo tratamento em todo o territrio nacional. Particularmente, somos da opinio de que a utilidade da converso estaria justamente em mencionar a data do inicio da unio, para que, por exemplo, a partilha dos bens adquiridos na constncia da mesma fosse mais prtica.

    4 ASPECTOS PROCESSUAIS

    4.1 Competncia (Juzos Especializados)

    Como j mencionamos os doutrinadores sempre trataram da questo do concubinato dentro do Direito de Famlia, todavia por muito tempo o concubinato/ unio estvel no foi considerado uma forma de famlia e, apenas aps o advento do artigo 226, 3o., da Constituio Federal de 1988 que o rol das entidades familiares foi ampliado e a unio estvel considerada famlia. Mas, mesmo com a clareza do texto constitucional houve decises que se recusaram a entender as Varas de Famlia como competentes

    18 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 144.

  • para processar e julgar as causas relativas unio estvel, argumentando que a famlia apenas poderia ser constituda pelo casamento, posio que refletia uma viso tradicionalista do mesmo.

    Tambm com a edio da Lei 8.971/94, houve entendimentos no sentido de que tal diploma legal referia-se to-somente s dissolues de unies estveis em razo de morte, no podendo ser aplicado s dissolues de unies estveis em vida. Assim, somente com a edio da Lei 9.278/96, que em seu artigo 9o. determinou "toda matria relativa unio estvel da competncia do juzo da Vara de Famlia, assegurado o segredo de justia", a polmica foi superada.

    Contudo, ainda hoje, h entendimento diverso. Rita de Cssia Crrea de Vasconcelos19 sustenta no ser da competncia das Varas de Famlia as questes de ordem puramente patrimonial, mesmo que entre conviventes, devendo tais aes ser processadas nas Varas Cveis. Faz a autora interessante observao, sustentando que nas aes de unio estvel no h propriamente uma partilha, por no haver um regime de bens, mas sim um condomnio.

    Outra questo referente a competncia refere-se ao foro privilegiado, teria a companheira direito a tal privilgio? Francisco Jos Cahali20 sustenta que no caso da companheira no prevalece o foro privilegiado em razo da igualdade de diretos e obrigaes entre homens e mulheres; mas no caso de pretenso alimentar vale o disposto no artigo 100, II, CPC, o que se justifica em razo do credor de alimentos ser a parte mais fraca na ao de alimentos.

    4.2 Procedimentos Judiciais

    4.2.1 Ao Ordinria de Dissoluo de Sociedade de Fato

    Anteriormente CF/88 os concubinos valeram-se da ao ordinria de dissoluo de sociedade de fato, que buscava respaldo jurdico no artigo 1.366 do CCB. Aps a Magna Carta de 1988 a jurisprudncia passou a reconhecer as unies estveis, no se apoiando somente na sociedade de fato, mas tambm nas relaes familiares, que apesar de no-matrimoniais, baseavam-se no affectio, motivo pelo qual a maioria dos tribunais admitia a tese da contribuio indireta.

    Com o passar do tempo, a antiga ao ordinria de dissoluo de sociedade de fato foi substituda pela ao de dissoluo de unio estvel. Tais processos passam a ser tratados de maneira muito semelhante aos processos de separao em decorrncia do casamento, comportando pedidos de tutela antecipada, aes cautelares etc.

    Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira21:

    Embora parea uma simples mudana de nome, h a uma revoluo: aquilo que era tratado como mera relao societria passa a ser visto pelo ngulo do Direito de Famlia, o que faz mudar radicalmente os fundamentos, pressupostos e provas dessa ao. claro que as aes de dissoluo de sociedade de fato continuam a existir, mas para os casos de concubinato impuro, em que houve esforo comum e direto para aquisio de patrimnio (grifo nosso).

    4.2.2 Ao de Indenizao por Servios Prestados

    Tambm foi por meio de ao ordinria que se reivindicou, por muito tempo, indenizao por servios prestados. De acordo com a teoria da prestao de servios, consideravam-se os servios prestados pela mulher, no trato do companheiro e da casa comum, uma atividade que tinha expresso econmica e que devia ser respeitada, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilcito do outro companheiro.

    Apesar de tecnicamente o procedimento ser correto, aps a CF/88 tal tipo de ao passou a despertar muitas polmicas, passou-se a argumentar que no tinha cabimento o pedido de indenizao em razo de uma relao amorosa. Como entende Rodrigo da Cunha Pereira: "Falar em indenizao por servios prestados seria o mesmo que admitir cobrar por servios de natureza amorosa e sexual."22

    Concordamos com o posicionamento de Rodrigo da Cunha Pereira que entende o pedido de indenizao por servios prestados como:

    19 VASCONCELOS, Rita de Cssia Crrea de. Tutela de urgncia nas unies estveis. Curitiba: Juru, 2000, p. 72. 20 CAHALI, Francisco Jos. Unio estvel e alimentos entre companheiros. So Paulo: Saraiva, 1996, p. 127. 21 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 125. 22 Ibidem., p. 126.

  • [...] uma forma camuflada de reivindicar e conceder alimentos para quem dele realmente necessita. Como o direito positivo repelia ou mesmo no admitia, o concubinato como uma relao de famlia, no havia, portanto, os pressupostos para uma ao de alimentos Essa era a frmula pela qual se reivindicava alimentos23.

    4.2.3 Ao Declaratria Justificao Judicial

    Existem situaes em que no h interesse ou mesmo no h necessidade de se realizar a dissoluo da sociedade concubinria, como o caso, por exemplo, de no haver bens a serem partilhados ou mesmo por razes de ordem pessoal. Todavia, pode ocorrer de uma das partes ou mesmo de seus herdeiros precisarem provar a existncia da unio estvel. Podem buscar com tal reconhecimento efeitos previdencirios, sucessrios, indenizatrios, alterao de nome etc. Nessas situaes, a pessoa interessada pode recorrer ao artigo 4o., I e II e pargrafo nico, do CPC e propor uma ao declaratria para que seja reconhecida a existncia da sociedade ou unio estvel.

    Poder tambm, baseando-se no artigo 861, CPC propor uma ao de justificao, a qual constituir prova da existncia da unioestvel, principalmente para questes previdencirias.

    Para se obter a dissoluo da unio estvel ser preciso inicialmente provar-se a convivncia, onde o provimento jurisdicional ser de cunho declaratrio; para depois se pleitear a sua extino. Haver dessa forma uma cumulatividade de pedidos principais, pois se requer: seja declarada a existncia da unio, e reconhecida esta, seja a mesma declarada dissolvida. Existindo, uma relao de prejudicialidade entre os pedidos, pois para o segundo ser apreciado preciso que o primeiro seja acolhido. Entretanto, Alexandre Lazzarini24 entende que:

    [...] importante observar que nada impede a discusso da convivncia em carter incidental, como simples questo prejudicial ao pedido de dissoluo do concubinato. Ocorrer, ento, uma hiptese de admissibilidade da ao declaratria incidental (art.325 do Cdigo de Processo Civil), j que se trata de uma relao jurdica e no de uma relao de fato.

    Vrios so os meios de prova que podem ser utilizados para comprovao da unio estvel: o casamento religioso, a certido de nascimento de filho comum, a inscrio do(a) companheiro(a) como dependente na declarao de Imposto de Renda, entre outras, como as elencadas no artigo 22, do Decreto 3.048/ 2000 da Previdncia Social, que trata da condio de dependente de segurado da Previdncia, e que em seu pargrafo 3o. elenca as formas de comprovao da dependncia, as quais acreditamos serem aplicveis comprovao da unio estvel tambm em aes que no sejam previdencirias.

    4.2.4 Dissoluo pela Via Consensual

    Quando a unio estvel termina amigavelmente possvel que por meio de um acordo se decidam todos os pontos da separao: bens, guarda/visita de filhos, alimentos etc. Nessa situao, o melhor a se fazer um acordo que venha a ser homologado pela via judicial. Tal acordo formaliza o fim da unio tanto para efeitos prticos como afetivos. Por algum tempo, os juzes apresentaram resistncias em homologar tais tipos de acordos baseando-se no artigo 1.121, I a VI do CPC (que trata da separao consensual).

    Um dos principais obstculos para a homologao desse tipo de acordo referia-se ao estabelecimento de alimentos para um dos companheiros. Como coloca Rodrigo da Cunha Pereira:

    [...] argumentava-se que, em caso de descumprimento, a sua execuo seria de eficcia duvidosa, especialmente em relao priso do devedor, uma vez que tal execuo no poderia seguir as regras da execuo de alimentos, e sim as de uma execuo comum, j que no havia previso legal de alimentos aos companheiros.

    Tal resistncia, aps a CF/88 no tinha mais razo de ser, pois essa expressamente determinou que o concubinato era uma espcie de famlia, assim como o casamento. Todavia, mesmo gerando controvrsias, tanto antes quanto depois da CF/88, esses tipos de acordo foram firmados, seguindo os artigos 1.025 a 1.036 do CCB de 1916 (que tratam da transao); podendo, assim, ser rescindidos apenas em razo de dolo, violncia ou erro essencial. J as questes relacionadas guarda, visitas e alimentos podem ser revistas a qualquer tempo, sempre que a situao das partes se modifique e para atender aos interesses dos menores.

    23 Ibidem., p. 126. 24 LAZZARINI, Alexandre. A causa petendi nas aes de separao judicial e de dissoluo da unio estvel. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 84.

  • Antes da Lei 9.278, os pedidos de homologao de dissoluo de relao concubinria chegavam a ponto de serem homologados por dois juzes, o de famlia homologava as questes relacionadas aos filhos e aos alimentos, e o juzo cvel as questes patrimoniais (partilha de bens). Porm, com o artigo 9o. da Lei 9.278 esses acordos passaram a ser somente homologados nas varas de famlia. No Novo Cdigo Civil esse problema foi totalmente superado.

    4.2.5 Cautelares (Separao de Corpos)

    Com a incluso da unio estvel entre as espcies de famlia, nada mais justo que se aplicar a ela as mesmas medidas protetivas dispensadas ao casamento, como o caso das medidas cautelares, mais especificamente a medida de separao de corpos. Todavia, h entendimento jurisprudencial contrrio a tal posio:

    A separao de corpos incidente especfico das aes de estado, nelas no se incluindo as derivadas do concubinato ou sociedades de fato. Seu principal escopo fazer cessar, para os cnjuges, as obrigaes decorrentes do matrimnio. Na unio concubinria, ao que se afasta voluntariamente, nada obriga a retornar ou permanecer na casa: inexiste dever legal de coabitao ou sano para o abandono" (4a. CCTJSP, Ap. n. 120.329-1, v. un., em 23/3/90, rel. Des.Alves Braga, RT 655/579).

    at compreensvel a negativa em se aceitar a medida cautelar especfica de separao de corpos nas unies estveis, todavia no h motivo para a recusa na aplicao de uma medida cautelar inominada. O problema no est no fato de existir ou no o dever legal de habitao, mas sim no de proteger o cnjuge ameaado, em garantir a paz, a segurana e a tranqilidade dentro do lar, no importando se tal proteo advm de uma medida nominada ou no. Esse foi o posicionamento adotado em vrios julgados:

    Separao de corpos Concubinato.

    A concubina pode pedir a separao de corpos. (5a. CCTJRGS, Ap. n. 589050731, v. RJTJRS 146/298).

    Enfim, em razo do artigo 226, 3o. haver considerado as unies estveis uma forma de entidade familiar, deve o Estado dispensar-lhes a mesma proteo que d ao casamento formal, sendo-lhe aplicveis as mesmas medidas cautelares.

    CONCLUSO

    O instituto da unio estvel despertou muitas polmicas at alcanar o estgio atual. Mas, com certeza, o reconhecimento constitucional da unio estvel como entidade familiar, confirmando a competncia das varas de famlia para apreciar as aes a ela relacionadas significou um grande progresso para um assunto que sempre foi marcado por tabus e discriminao.

    As leis ordinrias de 1994 e 1996 buscaram tratar dos aspectos de direito material entre os conviventes, que no foram abordados pelo legislador constitucional, todavia, vrios assuntos relacionados unio estvel ainda no foram solucionados; como por exemplo, a sua converso em casamento e muitos outros aspectos processuais.

    Particularmente no que se refere ao direito processual, ainda hoje alguns julgados no dispensam ao instituto o mesmo tratamento que dado ao casamento civil, no aceitando, por exemplo, a aplicao de medidas cautelares nominadas nos processos de reconhecimento/dissoluo da unio estvel. Entendemos que tais entendimentos no devem prosperar, pois como j dissemos com a incluso da unio estvel entre as formas de entidade familiar, nada mais justo que dispensar tais famlias as mesmas medidas protetivas garantidas aos formalmente casados.

    O Novo Cdigo Civil tambm no trouxe grandes mudanas para o direito concubinrio, basicamente manteve o disposto nas leis ordinrias de 1994 e 1996. Assim, as questes pendentes e ainda polmicas relacionadas unio estvel vo sendo solucionadas pela jurisprudncia, abrindo caminho, para, quemsabe, num futuro prximo, contarmos com um Estatuto para a Unio Estvel. Ou, melhor ainda, contarmos com um Cdigo de Processo especfico para o Direito de Famlia, pois dadas as suas peculiaridades, s mesmo um cdigo especial poderia garantir um tratamento mais adequado, e porque no humano s questes de direito de famlia, inclusive s relacionadas unio estvel.

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