Ex Defensoria - Aula 04 - Fabio Souza

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_________________________________________________________________________________________________________ Transcrição por: J.A.K – informações: 7879-8034 – [email protected] Transcrição – Turma de Exercícios – Diurna (16/03/2010 a 29/04/2010) FESUDEPERJ – Fundação Escola Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 1 TURMA DE EXERCÍCIOS DIURNA CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AULA 04 – 23/03/2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROFESSOR: FÁBIO SOUZA Para o pessoal que não fez a parte teórica comigo, mas deseja uma indicação bibliográfica, antes de qualquer coisa, precisamos de duas leis básicas, quais sejam, a Lei. 8.212/91, que trata do custeio da seguridade social, e da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefícios do regime geral de previdência social. Além dessas duas leis, também precisaremos do Decreto 3.048/99, que regulamentou as duas leis. Indico os livros que acredito serem básicos: 1) João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro – Manual de Direito Previdenciário – Editora Conceito; 2) Marcelo Leonardo Tavares – Direito Previdenciário (benefícios) – Editora Impetus; 3) Esse é para quem está no desespero – resumos da Saraiva e da Impetus ou o do Wagner Valera – Direito Previdenciário para Concurso – Editora Método; 4) Fabio Zambite – Direito Previdenciário (custeio). 1ª QUESTÃO: Essa afirmação seria verdadeira ou falsa? Vamos imaginar que a Constituição Federal fizesse a previsão somente para uma categoria de beneficiários, mas uma Lei Ordinária estende esses benefícios para outras categorias. Essa lei seria constitucional, pois a Constituição estabelece o grau mínimo de proteção e o legislador pode ampliar o grau de proteção, criando benefícios, estendendo ou majorando tal benefício. Vamos exemplificar: existe um benefício previdenciário que está na Lei, mas que o próprio STF disse não ter garantia constitucional a esse benefício, que seria o salário maternidade para os casos de adoção. Esse benefício está previsto na Lei 8.213/91, no art. 71-A, mas não tem previsão constitucional, mas nem por isso foi declarado inconstitucional,pois o que está na CF/88 é o mínimo. (obs: é o único sobre o qual incide contribuição – art. 28, §9º “a” da Lei 8.212/91). Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário- maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Outra questão importante é a previsão constitucional para o tratamento diferente para alguns trabalhadores. Consultem o art. 201 da CF/88, nos dois últimos parágrafos (ex. dona de casa, trabalhador rural, etc...) Isso demonstra que o legislador queria facilitar o ingresso de certas

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TURMA DE EXERCÍCIOS DIURNA CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AULA 04 – 23/03/2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PROFESSOR: FÁBIO SOUZA

Para o pessoal que não fez a parte teórica comigo, mas deseja uma indicação bibliográfica, antes de qualquer coisa, precisamos de duas leis básicas, quais sejam, a Lei. 8.212/91, que trata do custeio da seguridade social, e da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefícios do regime geral de previdência social. Além dessas duas leis, também precisaremos do Decreto 3.048/99, que regulamentou as duas leis.

Indico os livros que acredito serem básicos: 1) João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro – Manual de Direito Previdenciário – Editora Conceito; 2) Marcelo Leonardo Tavares – Direito Previdenciário (benefícios) – Editora Impetus; 3) Esse é para quem está no desespero – resumos da Saraiva e da Impetus ou o do Wagner Valera – Direito Previdenciário para Concurso – Editora Método; 4) Fabio Zambite – Direito Previdenciário (custeio).

1ª QUESTÃO:

Essa afirmação seria verdadeira ou falsa? Vamos imaginar que a Constituição Federal fizesse a previsão somente para uma categoria de beneficiários, mas uma Lei Ordinária estende esses benefícios para outras categorias. Essa lei seria constitucional, pois a Constituição estabelece o grau mínimo de proteção e o legislador pode ampliar o grau de proteção, criando benefícios, estendendo ou majorando tal benefício.

Vamos exemplificar: existe um benefício previdenciário que está na Lei, mas que o próprio STF disse não ter garantia constitucional a esse benefício, que seria o salário maternidade para os casos de adoção. Esse benefício está previsto na Lei 8.213/91, no art. 71-A, mas não tem previsão constitucional, mas nem por isso foi declarado inconstitucional,pois o que está na CF/88 é o mínimo. (obs: é o único sobre o qual incide contribuição – art. 28, §9º “a” da Lei 8.212/91).

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

Outra questão importante é a previsão constitucional para o tratamento diferente para alguns trabalhadores. Consultem o art. 201 da CF/88, nos dois últimos parágrafos (ex. dona de casa, trabalhador rural, etc...) Isso demonstra que o legislador queria facilitar o ingresso de certas

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categorias nos benefícios previdenciários, sendo estes incluídos no sistema da previdência, fazendo menos exigências para que o trabalhador passasse a fazer parte da previdência.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Nesse caminho, surgiu a Lei Complementar 123/2006 e reduziu a alíquota d contribuição para vários trabalhadores, mesmo que não tivessem baixa renda. Tal majoração do benefício supera ao concedido pela Constituição, é um benefício maior do que o previsto na CF/88, já que ela é o grau mínimo.

Todavia, quando falo de benefício previdenciário, para que eu possa aumentar o valor desse benefício, criar um benefício novo, ou, ainda, estendê-lo a mais pessoas, uma contrapartida

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sempre é necessária, pois o art. 201 da CF indica que não posso fazer isso sem a indicação de fonte de custeio (princípio da contrapartida).

Voltando à questão: o benefício pode ser levado às outras pessoas, mas quando legislador assim o fizer, deverá indicar a fonte de custeio.

2ª QUESTÃO:

Essa questão é uma afirmativa falsa, vamos às explicações: os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social são: a) segurados e b) dependentes. Os segurados se dividem em: 1) segurados obrigatórios e 2) segurados facultativos. Os segurados obrigatórios estão no art. 11 da Lei 8.213/91 e podem ser: a) empregados; b) empregados domésticos; c) trabalhadores avulsos; d) contribuintes individuais e, e) segurados especiais.

BENEFICIÁRIOS REG. GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEGURADOS DEPENDENTES

OBRIGATÓRIOS ART. 11 – 8.213/91

FACULTATIVOS ART. 13 – 8.213/91

EMPREGADOS

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

TRABALHADORES AVULSOS

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

SEGURADOS ESPECIAIS

AUTÔNOMOS

EMPRESÁRIOS

EQUIPARADOS A AUTÔNOMOS

AGRICULTOR

PECUARISTA

PESCADOR ARTESANAL

EXTRATIVISTA

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O importante é conhecer quem são os segurados, sendo que o art. 11 da Lei 8.213 vai identificar cada um deles, sendo que sempre o que vai configurar a qualidade de segurado é o exercício da atividade pelo segurado. E isso é tão fundamental que é pelo exercício da atividade é que ocorre a filiação do segurado obrigatório ao Regime Geral.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

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i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

IV - como trabalhador autônomo: a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,

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diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea realinhada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde

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que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91). § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade

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abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

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IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

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VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Por definição filiação é ato perfeito, vínculo formado entre a pessoa e a Previdência, ou seja, a aquisição da qualidade de segurado. Não depende esse segurado de inscrição, ou registro, pois esse registro, para os segurados obrigatórios tem natureza meramente declaratória, não tendo efeito constitutivo, apesar de obrigatória.

O segurado facultativo não exerce atividade de filiação obrigatória; logo, esse segurado tem que manifestar sua vontade, com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição, isso é o que está previsto no art. 13 da Lei 8.213/91, que exige alguns requisitos: a) inscrição; b)

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pagamento da contribuição; c) maior de 16 anos (cuidado – a lei escreve 14, mas a CF/88 sofreu Emenda Constitucional nº 20).

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Obs: quem está filiado ao Regime Próprio não pode, ao mesmo tempo, ser segurado facultativo do Regime Geral, mas pode ser segurado obrigatório.

Até a primeira parte da assertiva, ela está correta, mas quando fala na remuneração, esta não precisa estar declarada e expressa, pois o que o caracteriza é o exercício da atividade (ex. garçom – trabalha com gorjetas – não expressas).

3ª QUESTÃO:

Essa afirmativa é falsa, pois os contribuintes individuais são três categorias: a) autônomos; b) empresários e c) equiparados a autônomos. Na categoria de empresários, que hoje são contribuintes individuais, estão enquadradas as pessoas que exercem atividades de gestão (Ex. Diretor de S.A; Sócio Administrador de uma LTDA; outras figuras como o Síndico remunerado). Por remuneração do síndico, se entende inclusive com a isenção da quota condominial.

Na questão acima, o sujeito é síndico, mas nada recebe, assim, não é segurado obrigatório, pois não exerce atividade de filiação obrigatória, sendo segurado facultativo, salvo se filiado ao Regime Próprio, como no caso, pois é Servidor Público Federal Aposentado. (art. 201, §5º da CF/88 – sublinhem “na qualidade de segurado facultativo”).

Quem está filiado ao Regime Próprio não pode, ao mesmo tempo, ser segurado facultativo do Regime Geral, mas pode ser segurado obrigatório. Nesse caso, se ele exercesse a atividade de síndico remunerado, poderia estar vinculado aos dois regimes. (ex. Defensor Público que é professor de Universidade privada / Ex2. Procurador do Estado que advoga).

4ª QUESTÃO:

A assertiva está correta: trabalha sozinho, em pequena propriedade rural, por no máximo 90 dias explorando atividade rústica. A matéria de segurado especial teve alteração recente. Assim é um tema importante que ainda não foi explorado pelos examinadores.

O segurado especial tem previsão no art. 11, VII da Lei 8.213/91, artigo que identifica quem é: o agricultor e pecuarista que desenvolva sua atividade sozinho ou em regime de economia familiar, em

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uma pequena propriedade rural e além dele, o pescador artesanal e o extrativista, que desenvolva sua atividade sozinho ou em regime de economia familiar.

A idéia que está por trás do segurado especial é de pequeno produtor que trabalha para sobreviver, tendo tratamento diferenciado pela lei, com vários benefícios sem, ao menos, contribuir.

A lei mais nova, 11.718/2008, prevê algumas alterações na matéria, que estão no art. 11 e incisos da Lei 8.213/91, já alterada:

- segurado especial tem que morar no local onde exerce a atividade ou em local próximo, ainda que urbano;

- para o agricultor e pecuarista existe limite quanto ao tamanho da propriedade (pequena propriedade rural = 4 módulos fiscais - definidos por cidade). Óbvio que isso não aplica para pescador e extrativista;

- trabalha sozinho ou em regime de economia familiar (art. 11,§1º da Lei 8.213/91) – que apresenta três características: a) trabalha com o auxílio da família (todos os membros da família que trabalhem envolvidos na atividade ali serão segurados especiais); b) trabalho desenvolvido para subsistência (isso não significa que a pessoa come o que planta, mas o resultado da produção deve ser aplicado na sua sobrevivência); c) não admite a existência de empregados permanentes (antes não se admitia qualquer tipo de empregado, mas hoje, aquele que não é permanente está autorizado).

O segurado especial pode ter empregados até a proporção de 120 pessoas/dia (um empregado a cada 120 dias ou 2 por 60 dias – 120 empregados por um dia) - são considerados permanentes aqueles previstos no art. 11,§7º. Dependendo do que se está plantando o segurado vai usar mais ou menos empregados. Sua contribuição é de 2% sobre o valor da produção.

5ª QUESTÃO:

Lucas era segurado obrigatório especial, pois trabalhava sozinho, como extrativista e de modo sustentável. Ele já era segurado, pois era segurado obrigatório, sendo a filiação meramente declaratória. Comprovando essa condição, os herdeiros irão pleitear pensão por morte. Sendo segurado especial, os herdeiros poderão gozar de benefícios que poderiam ser requeridos sem pagamento de contribuição, como a pensão por morte.

SEGURADO ESPECIAL “pequeno produtor”

TRABALHA SOZINHO OU EM REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR

TRABALHO DESTINADO À SUBSISTÊNCIA

NÃO ADMITE O EMPREGO DE TRABALHADORES

PERMANENTES

MORA NO LOCAL OU PRÓXIMO ONDE EXERCE

ATIVIDADE

AGRICULTOR E PECUARISTA LIMITE TAMANHO DA

PROPRIEDADE

TRABALHA COM O AUXÍLIO DA FAMÍLIA

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6ª QUESTÃO:

A afirmativa está errada, pois vejam o art. 14 da Lei 8.213/91, sendo certo que o conceito de empresa para o Direito Previdenciário é diverso do Direito Empresarial, sendo a visão subjetiva:

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Podemos ter empresa sem fins lucrativos (ex. ONG, sem fins lucrativos – com empregados – empresa, pois exerce atividade), mas imagine um mega empreendedor individual, que somente visa o lucro e tem uma empregada doméstica, mas em relação a ela, ele não pretende lucro – ora, para definir se a pessoa é empresa ou empregador doméstico, não se olha para a finalidade da pessoa ou da empresa, que pode um não ter fins lucrativos, mas exerce a atividade é empresa. O empregado doméstico sempre trabalha para pessoa natural ou família, mas se trabalha para uma pessoa jurídica, esta necessariamente será empresa.

7ª QUESTÃO:

Afirmativa está errada, pois apesar dessa lei ter inaugurado a Previdência Social no Brasil, as caixas de aposentadorias e pensão eram administradas pelas próprias empresas.

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8ª QUESTÃO:

A afirmativa está correta. Quando falamos de pensão por morte existe a lei 9.032/95. No passado, tinha valores variados (alíquotas variadas), dependendo do número de dependentes, sendo certo que essa lei determinou que todas as alíquotas seriam de 100%. Se uma pessoa deixou a pensão antes da lei, a lei nova se aplica aos benefícios concedidos antes dela?

Imaginem irmãos gêmeos em condições iguais, mas um morre antes da lei e outro depois da lei, ambos deixando viúvas, a do que morreu antes da lei ganha 80% de pensão e a viúva do que morreu depois da lei, ganha 100% de pensão. Ou seja, o que ocorreu aqui foi o pedido de aplicação imediata da lei nova, que ela regule efeitos futuros (parcelas vincendas) de fatos pretéritos (pensão concedida).

A questão foi decidida no STF que entendeu que estava sendo debatido o ato jurídico perfeito, direito adquirido, que é matéria constitucional. Ou seja, aplicaria a retroatividade mínima, ou aplicação imediata? Ou aplicaríamos o tempus regit actum? O STF decidiu pela última posição, a lei vigente no momento do fato gerador do benefício, ou seja, no momento da morte. Não existe aplicação imediata da lei previdenciária, ainda que mais benéfica. O STJ era contra a postura do STF, mas cedeu à posição do STF.

A Lei 9.032/95 também mudou o valor do auxílio acidente, mas esse benefício seria de 30%, 40% ou 60 % do salário de benefício, dependendo do grau de redução da capacidade, mas hoje é sempre de 50%. Assim, quem está ganhando menos, está pleiteando a mesma aplicação imediata da lei. O STJ afirma que tem essa aplicação imediata para o auxílio acidente. O STF decidiu em Rext que qualquer outro benefício modificado por essa lei, não pode ser majorado, pois não há aplicação imediata. O STJ considerou que para o auxílio acidente a aplicação é imediata, mantendo sua posição anterior.

Obs: ver informativo 543 STF

Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em recurso extraordinário interposto pelo INSS, do qual relator, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — revisão de pensão por morte constituída antes da edição da Lei 9.032/95 —, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) dar provimento ao recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único), com a ressalva do voto do Min. Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a

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adotar os procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários.

RE 597389 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.4.2009. (RE-597389)

9ª QUESTÃO:

Essa questão estava mal elaborada, pois partiu de uma opinião de parte da doutrina para fazer uma crítica política. A aposentadoria por tempo de contribuição só existe no Brasil, sendo um benefício programado. Entretanto, a aposentadoria por idade também é programado e é um benefício previdenciário, existindo um risco, ambos têm risco. Apesar disso, como parte da doutrina está correta, a afirmativa está correta.

10ª QUESTÃO:

A afirmativa está correta, pois somente haverá a filiação com o início da atividade ou após. (ex. quero me inscrever para começar a contribuir daqui a 5 anos – não pode).

• No intervalo os alunos fizeram algumas perguntas sobre a parte discursiva da prova da DPU, mas que tinha uma questão de auxílio acidente para empregada doméstica, que não é devido (art. 18§1º da Lei 8.213/91), pois é apenas para empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

• Perguntaram o que era grande invalidez – ocorre quando há uma aposentadoria por invalidez total e permanente, mas essa mesma invalidez total e permanente, mas há a necessidade do auxílio permanente de terceira pessoa, existe o direito a um adicional de 25%.do valor da aposentadoria. (é diferente daquela pessoa que ainda pode praticar os atos da vida cotidiana).

• Perguntaram o que era tempo de espera: tanto para a aposentadoria por invalidez, quando concedida diretamente, quanto para o auxilio doença, somente se concede o benefício a partir do 16ª dia. No caso do auxílio doença, a incapacidade tem que ser superior a 15 dias para ter direito ao benefício. Todos os segurados somente têm o auxílio doença (em caso de incapacidade parcial ou temporária também) para incapacidade acima de 15 dias, o que muda é quando a incapacidade é superior a 15 dias é o momento de recebimento do benefício. Para o empregado recebe a partir do 16º dias, pois quem paga os 15 primeiros dias é o empregador.

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Para os demais se paga retroativamente desde a data do início da incapacidade. Então, período de espera são os 15 dias para a pessoa ter direito ao benefício.

• Mensalidades de recuperação: quando a pessoa tem uma aposentadoria por invalidez e recupera a capacidade de trabalho, isso vai cessar a aposentadoria, mas não será imediatamente, pois o retorno ao mercado de trabalho ainda depende de certa qualificação. Assim durante um pequeno período será possível o recebimento dessa mensalidade de recuperação. Isso se encontra no art. 47 da Lei 8.213:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

• Teve uma questão sobre recurso na seguinte questão de mérito: o sujeito, trabalhador rural, tinha direito adquirido a uma aposentadoria, da qual ele não sabia ter direito, mas morreu sem ter a condição de segurado, pois parou de trabalhar. Seus dependentes podem receber pensão por morte? Podem, pois na exigência pessoal para a concessão de pensão por morte está o direito adquirido (art. 3ª, §1º da Lei 10.666), contando para tempo de contribuição o período para o qual ele não contribuiu, pois para os trabalhadores rurais, até a lei 8.213/91, não tinham cobertura pelo regime geral.

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Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

• O chamado Pedágio: a regra está no art. 9º da emenda Constitucional nº 20 – trata-se de uma regra de transição, que exige duas coisas: idade (homem 53 e mulher 48 anos) e tempo de contribuição. Uma matéria mais complicada que acredito que não caia na prova da DPGE. Idade � 53 anos e Tempo de contribuição � para o homem � 30 anos+ 40 % pedágio Idade� 48 anos e Tempo de contribuição � para a mulher� 25 anos+ 40 % pedágio Soma-se isso ao pedágio de 40% do tempo que faltava em 16/12/98 para a pessoa completar a parcela principal.

11ª QUESTÃO:

Essa resposta deve ser dada em 3 etapas: 1) verificar se o que está sendo pedido é possível:

Os dependentes estão no art. 16 da Lei 8.213/91, onde estão três categorias de dependentes de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos incisos I, II e III, sendo que a pessoa faleceu, deixando dependentes em duas categorias. Isso se resolve pelas regras; 1) de que a existência de uma dependente na categoria anterior exclui os dependentes da categoria posterior e 2)na existência de mais de um dependente na mesma categoria, acarreta a divisão do benefício em partes iguais sempre (art. 77 da lei 8.312).

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

A primeira parte da questão: A pensão ficou para o ficou para o filho e para o cônjuge e ame ficou sem receber – isso está certo. Após a morte do filho, não se pode transferir a pensão, pois uma vez excluída da categoria não poderá vir a receber o benefício – ou seja, não poderá receber essa pensão. Sempre olhem para a lei para não errar.

Atenção: o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes em 97 (art. 16,§2ª da lei 8.213. Recentemente o STJ volteou atrás, dizendo que essa exclusão foi inconstitucional, aplicando o principio da vedação ao retrocesso, pois o grau de proteção alcançado em favor da criança não poderia diminuir – por via incidental e controle difuso de constitucionalidade.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

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III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

2ª parte: será que essa pessoa que procurou a defensoria tem direito a outro benefício: O LOAS? Idoso – maior de 65 anos para esse benefício (art. 34 da 10.741/2003), sem ninguém na família – tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada, exceto se ela tiver direito a algum benefício previdenciário.

Será que ela tem algum benefício previdenciário Vamos verificar se tem aposentadoria por idade – além da idade, vamos verificar a carência (180 contribuições mensais – art. 25 da Lei 8.213/91). Antes da lei a carência era somente de 60 contribuições mensais, para isso foi crianda uma regra de transição no art. 142 da Lei 8.213/91 ( que acaba em 2011):

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

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1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

Nessa tabela vamos olhar para quando a pessoa completou ou vai completar a idade para verificar a carência. Quem preencheu a idade e a carência antes da alie – 60 contribuições. Se a pessoa preencheu a carência, mas perdeu a condição de segurado, pode se aposentar? A lei diz que a pessoa já tem o número de contribuições equivalente à carência (art. 3º §1º da Lei 10.666/2003) vai poder se aposentar.

No caso concreto proposto, a senhora tinha 72 anos em 95 – preencheu 60 anos da lei – em 1983 – logo, se trabalhou durante 5 anos = já 60 contribuições – logo, quando surgiu a lei 8.213/91, ela já tinha direito adquirido à aposentadoria por idade. Assim, em vez de LOAS, temos que pedir para ela a aposentadoria por idade.

12ª QUESTÃO:

O benefício é o auxílio acidente. A natureza jurídica do benefício é indenizatória, pois

complemente a renda do segurado, que pode ser recebido pelo empregado, trabalhador avulso e segurado especial, na forma do art. 18,§1º da Lei 8.213/91

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Os benefícios por incapacidade são três: 1) aposentadoria por invalidez; 2) auxílio doença e 3) auxílio acidente. Todos eles tiram seu fundamento de validade constitucional do art. 201, inciso I da CF/88:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O Legislador organiza essas formas de benefícios por incapacidade, dividindo-as em 3, concedendo a aposentadoria por invalidez a quem tem um grau máximo de invalide; o auxilio doença já vai ser concedido em uma situações de incapacidade parcial ou temporária e o auxílio acidente para situações mais leves – redução da capacidade de trabalho.

Se tivermos uma redução na capacidade de trabalho, o sujeito pode trabalhar de outra forma. São duas hipóteses dessa redução da capacidade de trabalhos 1) não consigo exercer minha atividade habitual, mas sou readaptado para uma nova atividade (há uma troca de atividade); 2) exerce a mesma atividade com um esforço maior – lembrando que somente terá direito à esse benefício se a lesão for oriunda de um acidente de qualquer natureza, diferentemente do auxílio doença, no qual não importa a causa.

O auxílio acidente é pago como benefício indenizatório, para recompor a redução na capacidade de trabalho (art. 18§1º - remissão art. 86 da Lei 8.213/91), sendo que esse benefício não substitui a renda do segurado, somente a recompõe,pois pode ter valor abaixo do salário mínimo.

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

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i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada. 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de

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acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

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13ª QUESTÃO:

A resposta para essa questão está na Constituição, no art. 40,§1, inciso III – requisitos para a aposentadoria voluntária

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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Temos dois tipos de aposentadorias voluntárias para os servidores; a) aposentadoria voluntária integral e b) aposentadoria voluntária proporcional. Para a primeira eu preciso de tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 para a mulher) e idade (60 anos para o homem e 55 anos para mulher) – requisitos cumulativos (diferentemente do regime geral – em que são alternativos). Além disso, precisa-se de 10 anos no serviço público e tempo no cargo de 5 anos.

Para a segunda - aposentadoria voluntária proporcional - preciso da idade (65 anos para o homem e 60 anos para mulher) e tempo no serviço publico (10 anos ) e no cargo de 5 anos, não se exigindo tempo de contribuição por uma questão simples – a aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição.

14ª QUESTÃO:

Duas questões: condição de dependente e a formalização da condição de dependente. Sobre a condição de dependente – segurado pode estabelecer união estável se separado de fato. Concubina como união estável não pode segundo STF e STJ. Não há cobertura previdenciária para o concubinato:

Nota: INFORMATIVO Nº 535

TÍTULO - Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina

PROCESSO - RE – 590779

ARTIGO A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo. RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)

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No caso concreto, sim a pessoa em separação de fato pode. O que não poderá ser feita a inscrição de dependente em vida, somente após a morte do segurado.

Sobre dependentes, vejam a súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” – é extensível ao ex-cônjuge. Mesmo que tenha ocorrido à renúncia aos alimentos, desde que comprovada a necessidade econômica no momento da morte.

15ª QUESTÃO:

A pergunta já facilitou a nossa vida. Aqui já está excluída a Justiça do Trabalho. Se pretendo um benefício previdenciário em razão e acidente do trabalho – INSS indefere - pleito perante a Justiça Estadual (art. 109,inciso I da CF/88 – exclui essa competência). Não é da competência da Justiça do Trabalho, pois não julga causas previdenciárias, julga aquelas relativas à relação do trabalho (ex. indenizatórias – EC 45 e art. 114 da CF/88). Por competência residual a justiça competente é a Justiça Estadual. Esse raciocínio se aplica para as causas de concessão e revisão de benefício.

16ª QUESTÃO:

Sim, período de graça. O meio normal dele (segurado obrigatório) manter sua condição é trabalhando e do segurado facultativo de fazer o pagamento de suas contribuições, mas a lei dá uma colher de chá, pelo período de graça – art. 15 da Lei 8.213/91.

Como regra, a pessoa mantém a sua condição de segurado enquanto contribui, ou seja, enquanto estiver filiado à previdência. Entretanto, a legislação prevê que, em determinadas circunstâncias, mesmo havendo a interrupção das contribuições e não estando o trabalhador exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém o seu vínculo com a previdência social.

Este período é denominado pela doutrina de Período de Graça. Período de Graça, portanto, é aquele período em que, mesmo sem contribuir e/ou sem exercer atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém seu vínculo com o Sistema, com todos os direitos inerentes a essa condição.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida

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pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.