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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante assinado, no uso de suas atribuições legais junto à 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS/PR, com base no Inquérito Civil n.º MPPR-0097.09.000010-6, que tramitou nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas-PR, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93; artigos 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 5º, 10, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, em face de: JOÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito sob o RG nº 1.182.439-09 (SSP/PR), nascido em 14/11/1938, natural de Tijuca/SC, filho de Teotonia Pereira de Oliveira e de Osvaldo Manoel de Oliveira, residente e domiciliado na rua Pedro de Souza Vieira, nº 136, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR;

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS

1

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus

agentes adiante assinado, no uso de suas atribuições legais junto à 2ª PROMOTORIA

DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS/PR, com base no Inquérito Civil n.º

MPPR-0097.09.000010-6, que tramitou nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de

Palmas-PR, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, inciso

III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV,

alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93; artigos 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 5º, 10,

incisos I, VIII, XI e XII, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, em face

de:

JOÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito sob o RG nº 1.182.439-09

(SSP/PR), nascido em 14/11/1938, natural de Tijuca/SC, filho de Teotonia

Pereira de Oliveira e de Osvaldo Manoel de Oliveira, residente e

domiciliado na rua Pedro de Souza Vieira, nº 136, bairro Centro, nesta

cidade e Comarca de Palmas/PR;

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MARI LÚCIA ZAMIN, brasileira, inscrita sob o RG nº 402.707.766-1/RS,

CPF nº 313.681.820-20, nascida em 13/12/1958, natural de Planalto/RS, filha

de Ouvidio Zamin e de Eva Maria de Quadros Zamin, residente e

domiciliado na rua Pedro de Souza Vieira, nº 136, bairro Centro, nesta

cidade e Comarca de Palmas/PR

CLAUDIMIR DA SILVA, brasileiro, inscrito sob o RG nº 8.317.564-8/PR,

CPF nº 033.850.319-66, nascido em 08/08/1980, natural de Palmas/PR, filho

de Terezinha de Jseus Soares da Silva e de Antônio da Silva, residente e

domiciliado na Rua Orvalina Oliveira de Melo, nº 1184, bairro Divino,

Palmas/PR;

JULIO CESAR DALSASSO, brasileiro, inscrito sob o RG nº 5.608.788-

5/PR, CPF nº 786.692.359-00, nascido em 20/09/1972, natural de Francisco

Beltrão, filho de Domingos Francisco Dalsasso e de Rosa Acordi Dalsasso,

residente e domiciliado na Rua Tapir, nº 112, bairro Jardim Primavera,

Pato Branco/PR, CEP 85.502-010;

VERA LÚCIA ARGENTA, brasileira, inscrita sob o RG nº 5.138.388-5/PR,

CPF nº 726.539.739-87, nascida em 10/11/1962, natural de Campos

Novos/SC, filha de Zaida Luíza Cofferri e de Alfredo Cofferri, residente e

domiciliada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 635 ou 939, Palmas/PR

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

1 – DO OBJETO DA AÇÃO: A presente ação civil pública de improbidade administrativa tem por

objetivo a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da

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Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade

administrativa, tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92.

Os atos de improbidade a serem apurados são: (a) contratações irregulares

pelo MUNICÍPIO DE PALMAS da empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA nos procedimentos licitatórios nº 39/2006

(Modalidade Convite nº 26/2006 – transporte), nº 110/2006 (Modalidade Convite nº

59/2006 – transporte), nº 053/2007 (Modalidade Convite nº 026/2007 – hospedagem),

nº 24/2007 (Modalidade Tomada de Preços nº 009/2007 – transporte) e nº 027/2007

(Modalidade Convite nº 14/2007 – hospedagem).

2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO na promoção de Ação

Civil Pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na

jurisprudência. Senão vejamos: Súmula nº. 329 (STJ): O Ministério Público tem

legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna prescindível tecer

outros comentários a respeito.

3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os art. 1º e 2º, da Lei nº. 8.429/92 estão assim redigidos:

Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

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Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Da mesma forma, os sócios CLAUDIMIR DA SILVA, JULIO CESAR

DALSASSO e VERA LÚCIA ARGENTA da empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA (a qual consta como em situação: baixada junto à

Receita Federal), ao contratar de forma irregular com o MUNICÍPIO DE PALMAS

estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, conforme leitura dos

art. 3º e 5º deste diploma legal, que preceitua:

Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

4 – DOS FATOS: Nas eleições do ano de 2004, foi eleito Prefeito Municipal de Palmas para o

período 2005-2008 o demandado JOÃO DE OLIVEIRA, casado com a demandada

MARI LÚCIA ZAMIN, vindo esta a exercer as funções de Primeira Dama do

MUNICÍPIO DE PALMAS.

Ambos são empresários conhecidos deste MUNICÍPIO DE PALMAS,

desenvolvendo a demandada MARI LÚCIA ZAMIN atividade com as empresas: (i)

Mari Zamin Factoring; (ii) Mari Lúcia Zamin – Agência de Viagens e Turismo; e (iii)

Mari Zamin Corretora de Seguros.

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Durante os anos de 2006 e 2007, foram realizados os procedimentos

licitatórios que seguem:

A – Procedimento Licitatório nº 39/2006, Modalidade Convite nº 26/2006: (Doc. 01)

Item Km Objeto

01 13.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 20 a 33 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: 01 televisão a cores, 01 frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, modelo e ano de fabricação 2003 a 2006, excelente estado de conservação, portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

02 10.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 33 a 44 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: 01 televisão a cores, 01 frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, modelo e ano de fabricação 2003 a 2006, excelente estado de conservação, portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

Da análise do Aviso de Licitação, tem-se que a empresa participante

deveria apresentar “5.1.1.7 Comprovação da propriedade de veículo próprio, apto ao

exercício das atividades licitadas”.

Neste procedimento, a empresa vencedora nos dois itens, consoante “ata

de abertura de envelopes, documentação e julgamento das propostas” foi a demandada

CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

Ocorre que a empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. não atendia ao item 5.1.1.7 do edital, uma vez que não apresentou

comprovação de propriedade de veículo, mas, sim, contrato de arrendamento

mercantil.

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Ademais, o contrato de arrendamento era referente a apenas um veículo:

ônibus marca Mercedes-Benz, ano e modelo 2003, placas AKV-3238, chassi

9BM3820693B331186.

O valor total do contrato foi de R$ 41.930,00 (quarenta e um mil,

novecentos e trinta reais).

B – Procedimento Licitatório nº 110/2006, Modalidade Convite nº 59/2006 (Doc. 02)

Item Km Objeto

01 7.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 20 a 33 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: 01 televisão a cores, frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, modelo e ano de fabricação 2003 a 2006, excelente estado de conservação, portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

02 7.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 33 a 44 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: 01 televisão a cores, 01 frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, modelo e ano de fabricação 2003 a 2006, excelente estado de conservação, portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

Inicialmente, registre-se que entre os três prestadores para os quais foram

solicitados orçamentos, encontra-se a empresa MARI TURISMO, de propriedade da

demanda MARI LÚCIA ZAMIN, a qual, já exercia à época, a função de Primeira

Dama do Município de Palmas.

Cabe destacar, ainda, divergência existente entre a descrição dos objetos

do segundo item, contido no Anexo V e no Aviso de Licitação e Solicitação de

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Parecer. Enquanto o primeiro exige capacidade de 33 a 44 lugares, conforme tabela

acima transcrita, os demais exigem capacidade de 20 a 33 lugares.

Aqui, novamente, o Aviso de Licitação exigia, entre os documentos a

serem entregues, “g) Comprovação da propriedade de veículo próprio, apto ao exercício

das atividades licitadas”.

E mais uma vez a empresa vencedora nos dois itens, consoante “ata de

abertura de envelopes, documentação e julgamento das propostas” foi a demandada

CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

Ocorre que a empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. não atendia ao item 4, alínea “g” do edital, uma vez que não

apresentou comprovação de propriedade de veículo, mas, sim, contrato de

arrendamento mercantil.

Ademais, o contrato de arrendamento era referente a apenas um veículo:

ônibus marca Mercedes-Benz, ano e modelo 2003, placas AKV-3238, chassi

9BM3820693B331186.

O valor total do contrato celebrado foi de R$ 30.520,00 (trinta mil,

quinhentos e vinte reais).

C – Procedimento Licitatório nº 24/2007, Modalidade Tomada de Preços nº 9/2007 (Doc. 03)

Item Km Objeto

01 15.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 20 a 33 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: televisão a cores, 01 frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, ano de fabricação e modelo do veículo de 2000 a 2006, excelente estado de conservação,

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portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

02 30.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 33 a 44 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: televisão a cores, 01 frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, ano de fabricação e modelo do veículo de 2000 a 2006, excelente estado de conservação, portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

03 15.000 Km

Transporte de pessoas em Veículo Ônibus com capacidade de 08 a 16 lugares, acoplado dos seguintes equipamentos: televisão a cores, 01 frigobar, Ar condicionado, Cortinas em tecido, Poltronas reclináveis, ano de fabricação e modelo do veículo de 2000 a 2006, excelente estado de conservação, portador de apólice de seguro para passageiros, Sistema de segurança, licenças e permissões válidas e de visíveis acesso

Aqui, novamente, o Aviso de Licitação exigia, entre os documentos a

serem entregues, “i) Comprovação da propriedade de veículo próprio, apto ao exercício

das atividades licitadas”.

Nesta Licitação, conforme “ata de reunião de julgamento de propostas” a

empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. sagrou-se

nos itens 01 e 02.

Ocorre que a empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. não atendia ao item 4, alínea “i” do edital, uma vez que não

apresentou comprovação de propriedade de veículo, mas, sim, contrato de

arrendamento mercantil.

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Ademais, o contrato de arrendamento era referente a apenas um veículo:

ônibus marca Mercedes-Benz, ano e modelo 2003, placas AKV-3238, chassi

9BM3820693B331186.

O valor total do contrato celebrado foi de R$ 118.500,00 (cento e dezoito

mil e quinhentos reais).

D – Procedimento Licitatório nº 053/2007, Modalidade Convite nº 026/2006 (Doc. 04)

Este procedimento tinha como objeto a: contratação de empresa da rede

Hoteleira local para prestação de serviços de Hospedagem/Diárias incluindo Pernoite com

café da manhã. As acomodações poderão ser em quartos individuais, duplos, triplos ou

quádruplos em cama, em atendimento a Profissionais Liberais, Técnicos, Professores,

Autoridades Representativas e Prestadores de serviços na área de Assessoria Gestão Pública

para execução de atividades específicas a essa municipalidade. Estimativa de Consumo em 6

(seis) meses.

Foi dividido em três lotes:

Item Quantidade Descrição

01 100 Diárias Hospedagem e ou Diárias em acomodações individuais, duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas, incluindo café da manhã. Sem acréscimo de despesas extras.

02 100 Diárias Hospedagem e ou Diárias em acomodações individuais, duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas, incluindo café da manhã. Sem acréscimo de despesas extras.

03 20 Diárias Hospedagem e ou Diárias em acomodações individuais, duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas, incluindo café da manhã. Sem acréscimo de despesas extras.

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Nesta Licitação, conforme “ata de abertura dos envelopes, documentação e

julgamento das propostas” a empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. sagrou-se no lote 01.

Ocorre que a empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. não atendia ao objeto do contrato a ser celebrado, pois, conforme

análise do contrato social, tem como objeto “atividade de transportes rodoviários de

passageiros e agência de viagens e turismo”, não sendo empresa da rede Hoteleira, com

prestação de serviços de Hospedagem/Diárias.

O valor total do contrato celebrado foi de R$ 2.450,0000 (dois mil

quatrocentos e cinquenta reais).

E – Procedimento Licitatório nº 027/2007, Modalidade Convite nº 014/2006 (Doc. 05)

Este procedimento tinha como objeto a: contratação de empresa da rede

Hoteleira local para prestação de serviços de Hospedagem/Diárias incluindo Pernoite com

café da manhã EM ATENDIMENTO ao 47º Jogos Universitários do Paraná – Fase Final, a

ser realizado de 20/04/2007 a 26/04/2007, bem como, Jogos Escolares do Paraná – Fase

Macro, a ser realizado nos dias 31/05 a 03/06/2007.

Foi dividido em oito grandes lotes:

Item Quantidade Descrição

01 40 Diárias

Hospedagem para Equipe de arbitragem modalidade Atletismo – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 24 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

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02 24 Diárias

Hospedagem para Equipe de arbitragem modalidade Natação – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 23 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

03 23 Diárias

Hospedagem para Equipe de arbitragem modalidade Judô – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 24 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 12 Diárias

Hospedagem para Equipe de arbitragem modalidade Basquetebol – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

02 8 Diárias

Hospedagem para Equipe de arbitragem modalidade Xadrez – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 24 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 04 Diárias

Hospedagem para Equipe de Estagiário – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 02 Diárias Hospedagem para Equipe Comissão Organizadora – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 16 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos,

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triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

02 07 Diárias

Hospedagem para equipe de Tribunal de Justiça Desportiva – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 23 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 14 Diárias

Hospedagem para equipe de arbitragem modalidade Voleibol – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 16 Diárias

Hospedagem para equipe de arbitragem modalidade Futsal – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 14 Diárias

Hospedagem para equipe de arbitragem modalidade Futsal – Jogos Universitários do Paraná – fase Final – período de 20 a 26 de abril de 2006. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Item Quantidade Descrição

01 80 Diárias Hospedagem para equipe de arbitragem de várias modalidades Futsal – Jogos Colegiais – fase Macro – JOCOP’s – período de

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31/05 – 03/06/2007. As acomodações poderão ser em quartos duplos, triplos ou quádruplos, todos em camas. Incluído café da manhã.

Nesta Licitação, conforme “ata de reunião e julgamento de propostas” a

empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. sagrou-se

vencedora de todos os lotes.

Ocorre que a empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. não atendia ao objeto do contrato a ser celebrado, pois, conforme

análise do contrato social, tem como objeto “atividade de transportes rodoviários de

passageiros e agência de viagens e turismo”, não sendo empresa da rede Hoteleira, com

prestação de serviços de Hospedagem/Diárias.

O valor total do contrato celebrado foi de R$ 21.654,50 (vinte e um mil,

seiscentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta centavos).

Neste ponto, apesar do valor acima, foram celebrados dois contratos

(70/2007 e 30/2007), cada um no valor de R$ 21.654,50 (vinte e um mil, seiscentos e

cinquenta e quatro reais, e cinquenta centavos), o que totalizou R$ 43.309,00

(quarenta e três mil, trezentos e nove reais).

5 – DAS IRREGULARIDADES Nesse contexto, conforme possível verificar, a empresa CLAUDITUR

AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA não atendia aos requisitos dos

editais.

Nos procedimentos licitatórios nº 39/2006 (Modalidade Convite nº

26/2006), nº 110/2006 (Modalidade Convite nº 59/2006) e nº 24/2007 (Modalidade

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Tomada de Preços nº 009/2007) não apresentou documentação de veículo próprio

para a prestação do serviço, mas apenas contrato de arrendamento de veículo (Doc.

06).

Nos procedimentos de licitação nº 053/2007 (Modalidade Convite nº

026/2007) e nº 027/2007 (Modalidade Convite nº 14/2007) o objeto apresentado no

contrato social não atendia aos serviços a serem prestados.

No Procedimento Licitatório nº 027/2007, (Modalidade Convite nº

014/2006) foram realizados dois contratos (70/2007 e 30/2007), totalizando R$

43.309,00 (quarenta e três mil, trezentos e nove reais), ao invés de R$ 21.654,50 (vinte

e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta centavos), valor oferecido

no processo de licitação (Doc. 07).

E não há falar que o desenvolvimento de atividade de “agência de viagens e

turismo” autorizaria a habilitação da empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA.

Isso porque a Lei nº 6.505/77, que dispunha sobre as atividades e serviços

turísticos fazia clara distinção em seu artigo 2º das atividades de hospedagem e de

agências de turismo:

Art. 2º - Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por: I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo; (...) IV - agências de turismo;

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Ainda que posterior, mas apenas para ressaltar que serviços de

hospedagem e de agência de turismo não se confundem, a Lei nº 11.771/08 explicitou

esta diferenciação:

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo;

Os meios de hospedagem são assim definidos pelo artigo 23 da Lei nº

11.771/08:

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Já as agências de turismo apresentam definição no artigo 27 da Lei nº

11.771/08:

Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

Não bastasse as irregularidades acima, tem-se que a constituição da

empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., em 20 de

junho de 2005 – quando já vigente o mandato eletivo do demandado JOÃO DE

OLIVEIRA – teve o simples objetivo de possibilitar a contratação de serviços

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prestados pela demandada MARI LÚCIA ZAMIN, com desvio dos impedimentos

trazidos no artigo 9º da Lei nº 8.666/93:

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...) § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Analisando o dispositivo, Marçal Justen Filho1 aponta que:

As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia (...). Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele (...). O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concerta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.

E diversas são as irregularidades que apontam a estreita relação entre o

Prefeito Municipal JOÃO DE OLIVEIRA e sua esposa MARI LÚCIA ZAMIN com a

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed., São Paulo, Dialética, 2012, p. 186 - 195.

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empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e seus sócios

CLAUDIMIR DA SILVA, JULIO CESAR DALSASSO, VERA LÚCIA ARGENTA

(Vide contrato social).

A empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

possuía como sede o endereço Rua Coronel João Gualberto, nº 42, bairro Centro,

cidade de Palmas, Estado do Paraná (vide contrato social – Doc. 08).

Este mesmo endereço também era utilizado pela empresa MARI LÚCIA

ZAMIN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, conforme alteração contratual n.º

6, de propriedade da demandada MARI LÚCIA ZAMIN (vide contrato social – Doc.

09 e 10).

Da mesma forma, a empresa MARI ZAMIN FACTORING realizou as 2ª

a 7ª Assembleias Gerais Extraordinárias e as 2ª a 4ª Assembleia Geral Ordinária no

mesmo endereço (vide contrato social – Doc. 11).

Da mesma forma, também era utilizada pela empresa ANDRADE,

SOARES & BENDLIN LTDA., posteriormente nominada como C.M ANDRADE &

SOARES LTDA., que será objeto de outra Ação Civil Pública por ato de

Improbidade (vide contrato social – Doc. 12).

Nos documentos entregues à Comissão Permanente de Licitação pela

empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, identificado

no “Protocolo de Recebimento de Envelopes de Habilitação e Propostas”, é indicado

o telefone para contato como sendo: 3263-1003 (Doc. 13).

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Esse mesmo número de telefone era utilizado pela empresa MARI LÚCIA

ZAMIN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, de propriedade da demandada

MARI LÚCIA ZAMIN (Doc. 10).

Da mesma forma, também era utilizada pela empresa ANDRADE,

SOARES & BENDLIN LTDA., posteriormente nominada como C.M ANDRADE &

SOARES LTDA., que será objeto de outra Ação Civil Pública por ato de

Improbidade (Doc. 14).

A certeza de impunidade era tanta que, no “Certificado de Registro

Cadastral nº 10”, o e-mail apontado da empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA foi: [email protected] (Doc. 15).

Segundo Memorando nº 0134/2013, o domínio pmp.pr.gov.br “são

institucionais da Prefeitura Municipal de Palmas – PR” e, na época, “era de

responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos” (Doc. 16).

Ainda, os demandados CLAUDIMIR DA SILVA, JULIO CESAR

DALSASSO e VERA LÚCIA ARGENTA, além de sócios da empresa CLAUDITUR

AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, também constam como empregados

das empresas de propriedade da demandada MARI LÚCIA ZAMIN, consoante

informação prestada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL:

CLAUDIMIR DA SILVA, funcionário da empresa MARI ZAMIN

CORRETORA DE SEGUROS – ME, no período de 08/12/2003 a 28/07/2006 (Doc. 17).

JÚLIO CESAR DALSASSO, funcionário da empresa MARI LÚCIA

ZAMIN – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME (desde 01/03/2001, sem

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informação de dissolução de vínculo empregatício), MZ FACTORING, no período de

01/03/2001 a 30/06/2006 (Doc. 17).

VERA LÚCIA ARGENTA, funcionária da empresa MARI LÚCIA ZAMIN

– AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME (no período de 01/07/2002 a

31/01/2006), além de ter integrado, juntamente com o demandado JOÃO DE

OLIVEIRA, a sociedade da empresa MARI LÚCIA ZAMIN – AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA – ME (conforme alteração contratual nº 10). Ainda

consta como sócia da empresa MONDHIAL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO

LTDA, situada na Rua Coronel João Gualberto, nº 42, bairro Centro, cidade de

Palmas, Estado do Paraná, utilizando como número de telefone 3263-1003 (Doc. 18).

Por fim, tem-se que os contratos foram celebrados nas datas e valores que

seguem:

(i) Contrato 85/2006 (referente ao Procedimento Licitatório nº

39/2006, Modalidade Convite nº 26/2006): em 02 de maio de 2006, totalizando R$

41.930,00 (quarenta e um mil, novecentos e trinta reais);

(ii) Contrato 232/2006 (Procedimento Licitatório nº 110/2006,

Modalidade Convite nº 59/2006): em 04 de dezembro 2006, totalizando R$ 30.520,00

(trinta mil, quinhentos e vinte reais);

(iii) Contrato referente ao Procedimento Licitatório nº 24/2007,

Modalidade Tomada de Preços nº 9/2007: em 11 de maio de 2007, totalizando R$

118.500,00 (cento e dezoito mil e quinhentos reais);

(iv) Contrato 98/2007 (Procedimento Licitatório nº 053/2007,

Modalidade Convite nº 026/2006): em 26 de junho 2007, totalizando R$ 2.450,00 (dois

mil quatrocentos e cinquenta reais);

(v) Contrato 70/2007 e 30/2007 (Procedimento Licitatório nº 027/2007,

Modalidade Convite nº 014/2006): em 28 de maio 2007 e 25 de abril 2007, totalizando

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R$ 43.309,00 (quarenta e três mil, trezentos e nove reais), cada um correspondendo a

R$ 21.654,50 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta

centavos).

O montante repassado à empresa, portanto, foi de R$ 236.709,00 (duzentos

e trinta e seis mil, setecentos e nove reais) e, apesar de o contrato mais antigo ter

início em maio de 2006, já existia, em março e abril daquele ano, lançamento de

valores a serem pagos à empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA, conforme planilhas apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PALMAS,

não havendo qualquer outro procedimento licitatório a justificar esse pagamento

antecipado de valores (Doc. 19 e 20).

6. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: No presente caso, são indiscutíveis as irregularidades na contratação pelo

MUNICÍPIO DE PALMAS da sociedade empresária CLAUDITUR AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA para a prestação de serviços de transportes e de

hotelaria.

A criação da sociedade empresária CLAUDITUR AGÊNCIA DE

VIAGENS E TURISMO LTDA teve como único objetivo possibilitar a contratação

de pessoas indiretamente vinculadas à administração, violando os princípios

elementares que devem pautar a Administração Pública, em especial o art. 37 da

Constituição da República e as disposições tocantes à lei de Licitações.

O administrador público não pode simplesmente ignorar os princípios que

norteiam os procedimentos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,

uma vez que o fim precípuo da licitação é a obtenção de negócios mais vantajosos

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para a Administração e assegurar obediência aos princípios da isonomia e da

indisponibilidade do interesse público.

A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta,

indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade (o qual estabelece

que na lei está o fundamento e o limite das ações da administração), impessoalidade

(segundo o qual devem ser evitados quaisquer favoritismos ou discriminações

impertinentes), moralidade (que exige do administrador comportamento escorreito e

honesto), publicidade (impondo que os atos e termos emanados do Poder Público

sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados) e eficiência

(o qual obriga a Administração Pública a realizar todos os seus atos com o objetivo

de promover o bem comum, de maneira eficaz e qualitativa, evitando esbanjamento e

prejuízos ao erário e garantindo maior e melhor rentabilidade social).

Infere-se, pois, que o procedimento licitatório é preceito constitucional de

caráter indeclinável para o gestor público, admitindo-se apenas as ressalvas

disciplinadas pelo ordenamento jurídico. A regra mãe nos contratos da

Administração Pública é a realização da competição, sendo que os casos de dispensa

e inexigibilidade devem ser interpretados de forma restritiva.

A Administração Pública não pode se afastar dos princípios

constitucionais (principalmente os da legalidade, isonomia, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência) e infraconstitucionais (em especial aqueles

elencados na Lei n.º 8.666/93) que devem, obrigatoriamente, reger sua atuação, sob

pena de emergirem nulos os atos e contratos dela decorrentes.

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Deve-se concluir, portanto, que não havendo obediência ao procedimento

previsto em lei para contratação de prestação de serviços, a contratação direta é nula,

conforme assenta a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1383177/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

E como consequência da nulidade da contratação realizada, tem-se a

necessidade de ressarcimento de danos, uma vez que, consoante posição do Superior

Tribunal de Justiça acima apontada, “não poderá o ente público deixar de efetuar o

pagamento pelos serviços prestados (...) ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado

concorrido para a nulidade”.

Dessa forma, o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº. 8.666/932, apesar de

proteger a boa-fé do contratado, expressamente, determina a promoção da

responsabilidade de quem deu causa à nulidade.

2 Art. 59. (...). Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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Assim, os atos imputados aos demandados caracterizam atos de

improbidade administrativa e dão ensejo à aplicação das sanções previstas na Lei n.º

8.429/92, bem como indenização pelos prejuízos causados ao erário.

Assim dispõe a Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...)

Segundo Waldo Fazzio Júnior3: “Frustrar a licitude de processo licitatório é

fraudá-lo. Fraudar licitação é distrair procedimento licitatório. Consiste em subtrair ao

domínio da lei o que lhe deveria estar sujeito”.

Assim, os demandados JOÃO DE OLIVEIRA, MARI LÚCIA ZAMIN,

CLAUDIMIR DA SILVA, JULIO CESAR DALSASSO e VERA LÚCIA ARGENTA

devem ser condenados às sanções previstas no art. 12, inciso II (CINCO VEZES), da

Lei nº 8.429/92, por terem frustrado a licitude de procedimento licitatório, vez que

celebraram contrato com a empresa que não atendia aos requisitos exigidos pelo

edital.

Todavia, hipoteticamente, caso se entenda que as condutas dos

demandados não se enquadram nos referidos atos de improbidade administrativa

previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, ainda assim, verifica-se o enquadramento

nas disposições do art. 11 da referida lei, em razão da violação aos princípios da

3 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 132.

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administração pública, situação que enseja a condenação nas sanções previstas no

artigo 12, inciso III (CINCO VEZES), da Lei nº 8.429/92.

Segundo Waldo Fazzio Júnior4:

O ato que agride os princípios administrativos não é simplesmente ilegal, mas o que carrega a substância intrínseca da imoralidade. É o ato desonesto, não o produto de peculiaridades pessoais negativas, como a inabilidade e o despreparo cultural, que não objetivam enfrentar a lei. A improbidade administrativa, mais que um ato contra a legalidade, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé. É a conduta que “destoa nítida e manifestamente das pautas morais básicas transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público”.

No caso em questão, houve violação ao princípio da legalidade, pois não

foram obedecidas as formalidades previstas na lei; impessoalidade e isonomia,

decorrente da contratação de empresa cujos sócios eram ligados aos demandados

JOÃO DE OLIVEIRA e MARI LÚCIA ZAMIN; moralidade, uma vez que houve

violação ao comportamento escorreito e honesto.

A criação de uma empresa com o único propósito de frustrar a licitude de

procedimento licitatório causa aversão a qualquer cidadão, ferindo o conceito de

probidade e honestidade, os bons costumes, as regras de boa administração, os

princípios de justiça e equidade, e a ideia comum de decoro.

Saliente-se que não é necessário que a conduta se enquadre perfeitamente

em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, visto que são eles penas

exemplificativos5 de condutas que violam os princípios da administração pública.

4 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a lei de responsabilidade fiscal. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 180-181. 5 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 114.

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Portanto, em razão da ilicitude da contratação, que não atendeu aos

requisitos do edital e com estreita ligação com os administradores – pode-se dizer,

inclusive, que os sócios da empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA. nada mais eram do que prepostos/longa manus dos gestores

públicos –, tem-se como presente a nulidade da contratação, o dano ao patrimônio

público e a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10,

caput, e inciso VIII, e, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº. 8.429/92.

7. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS O demandado JOÃO DE OLIVEIRA concorreu para o ato de

improbidade na medida em que, na condição de Prefeito do Município de Palmas no

período de 2005-2008, juntamente com a demanda MARI LÚCIA ZAMIN, organizou

e arquitetou a contratação da empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E

TURISMO LTDA, ciente das irregularidades no procedimento e do propósito de

criação da empresa para o fim tão somente de fraudar procedimento licitatório,

frustrando procedimento de licitação, bem como autorizando e efetuando o

pagamento de valores à empresa indicada.

A demandada MARI LÚCIA ZAMIN, na condição de Primeira Dama do

MUNICÍPIO DE PALMAS, organizou e arquitetou a contratação da empresa

CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ciente das

irregularidades no procedimento e do propósito de criação da empresa para o fim tão

somente de fraudar procedimento licitatório, frustrando procedimento de licitação.

Os demandados CLAUDIMIR DA SILVA, JULIO CESAR DALSASSO e

VERA LÚCIA ARGENTA concorreram para o ato de improbidade na medida em

que, ciente das irregularidades no procedimento e do propósito de criação da

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empresa CLAUDITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, criaram a

empresa para o fim de fraudar procedimento licitatório, celebrando contratos com o

MUNICÍPIO DE PALMAS.

8. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A cautelar de indisponibilidade de bens é perfeitamente cabível quando

houver indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Tal medida é

prevista expressamente nos artigos 7° e 16 da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. – sem o destaque no original. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Assim leciona Marino Pazzaglini Filho:

Assim, nos casos da improbidade administrativa, tipificados no art. 9º da LIA, dos quais resulta enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro conluiado, e no art. 10 da LIA, que causam dano patrimonial concreto ao Erário, o provimento cautelar tem a natureza assecuratória da efetividade da futura sentença de ação de improbidade administrativa na qual o autor pleiteia, quanto a improbidade administrativa que acarreta enriquecimento ilícito, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público e/ou de terceiro e, quando houver, ressarcimento integral do dano (art. 12, I), e, no tocante a improbidade administrativa lesiva ao Erário, o

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ressarcimento integral do dano patrimonial concretamente ocasionado por aquele6 – sem o destaque no original.

A medida cautelar de sequestro e de indisponibilidade de bens configura

meio hábil a assegurar a restituição ao ente público do dano causado ao erário,

sobretudo considerando que a demora na conclusão do feito possa inviabilizar

futuramente o ressarcimento.

Vale dizer que a decretação do sequestro e da indisponibilidade não

equivale à perda sumária dos bens, mas corresponde a mera medida judicial que

tende a garantir a recomposição do prejuízo suportado pelo patrimônio público.

No presente caso, não restam dúvidas de que as condutas amoldam-se em

hipóteses elencadas como ato de improbidade administrativa, conforme previsto no

art. 10 da Lei 8.429/92.

As condutas feriram a moralidade administrativa e causaram prejuízo aos

cofres públicos, sendo essencial, no presente momento, o deferimento de medida

liminar de indisponibilidade dos bens.

O prejuízo inicial sofrido pelo patrimônio público é de R$ 236.709,00

(duzentos e trinta e seis mil, setecentos e nove reais), sem o cômputo dos juros de

mora e da correção monetária. Assim, o bloqueio imediato dos bens dos demandados

é medida legítima para assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário.

6 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 190.

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9. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer:

1 – a decretação de medida cautelar de sequestro e de indisponibilidade,

a recair sobre bens e valores dos demandados, em montante equivalente a R$

236.709,00 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e nove reais), referente ao dano ao

patrimônio público;

2 – a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao

DETRAN/PR, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários (CVM),

Cartórios de Registro de Imóveis de domicílio dos demandados, requisitando, no

interesse da identificação dos bens sobre os quais há de recair o sequestro postulado

e a indisponibilidade, informações sobre a movimentação financeira e existência de

bens em nome dos demandados;

3 – seja a presente registrada e autuada (juntamente com os documentos

que a acompanham – (documentos extraídos do Inquérito Civil n.º MPPR-0097.09.10-

6) e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO

PATRIMÔNIO PÚBLICO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, notificando-se previamente os requeridos

para se manifestar sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º da Lei

n.º 8.429/92), processando-se o presente feito, sob o rito ordinário.

4 – com o recebimento da inicial, a citação dos demandados para que

ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do

Código de Processo Civil, sob pena de revelia.

5 – a notificação do MUNICÍPIO DE PALMAS para integrar a lide (17, §

3º, da Lei n° 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei n° 4.717/65).

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS

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6 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente

documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os

depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob

pena de confissão.

7 – seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, a fim de

condenar os requeridos JOÃO DE OLIVEIRA, MARI LÚCIA ZAMIN,

CLAUDIMIR DA SILVA, JULIO CESAR DALSASSO e VERA LÚCIA ARGENTA

nas sanções do artigo 12, incisos II, ou, subsidiariamente, nas sanções do artigo 12,

inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, por terem cometido os atos

ímprobos supramencionados, os quais subsumem-se nas figuras descritas nos artigos

10 e 11, da Lei 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral do dano;

8 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente

documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os

depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob

pena de confissão.

9 – Sejam os requeridos condenados ao ônus de sucumbência e demais

cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ 236.709,00 (duzentos e trinta e seis mil,

setecentos e nove reais)

Palmas, 13 de março de 2014.

JULIANA MITSUE BOTOMÉ DAVID KERBER DE AGUIAR Promotora de Justiça Promotor de Justiça.

FELIPE LISBOA BARCELOS, Promotor de Justiça.

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ROL DE TESTEMUNHAS

1) NILO UMBERTO DEITOS JUNIOR, Vereador, podendo ser encontrado junto à

Câmara Municipal de Vereadores ou endereço residencial na Rua Bernardo Ribeiro

Viana, nº 27, Palmas/PR (Doc. 21).

JULIANA MITSUE BOTOMÉ DAVID KERBER DE AGUIAR Promotora de Justiça Promotor de Justiça.

FELIPE LISBOA BARCELOS, Promotor de Justiça.