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Gerência Tribunais Superiores - BJ 140200714982 EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1015135-41.2014.8.26.0003 ITAÚ UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos da ação interposta por GUILHERME GRASSMANN FERREIRA, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil, vem interpor RECURSO ESPECIAL pelas razões anexas, requerendo, uma vez recebidas, sejam remetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Requer, por oportuno, a juntada da guia devidamente recolhida, referente ao porte de remessa e retorno do Recurso Especial. São Paulo, 1º de junho de 2016. DEBORAH G.DAHER OAB/SP nº 335.746 OAB/RJ nº 147.601 RAFAEL B. FONTELLES OAB/SP nº 327.331 OAB/RJ nº 119.910 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1015135-41.2014.8.26.0003 e código 2D2FF54. Este documento foi protocolado em 01/06/2016 às 18:42, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e DEBORAH GONZALEZ DAHER. fls. 258

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Gerência Tribunais Superiores - BJ 140200714982

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Apelação nº 1015135-41.2014.8.26.0003

ITAÚ UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos da ação interposta por

GUILHERME GRASSMANN FERREIRA, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da

Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

pelas razões anexas, requerendo, uma vez recebidas, sejam remetidas ao Superior Tribunal de

Justiça.

Requer, por oportuno, a juntada da guia devidamente recolhida, referente ao

porte de remessa e retorno do Recurso Especial.

São Paulo, 1º de junho de 2016.

DEBORAH G.DAHER OAB/SP nº 335.746 OAB/RJ nº 147.601

RAFAEL B. FONTELLES OAB/SP nº 327.331 OAB/RJ nº 119.910

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Gerência Tribunais Superiores - BJ 140200714982

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Recorrido: GUILHERME GRASSMANN FERREIRA

Apelação nº: 1015135-41.2014.8.26.0003

Colenda Corte,

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas

“a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

“PRESCRIÇÃO Ação de prestação de contas - Prescrição trienal

Inocorrência - Demanda de cunho pessoal que não se confunde

com pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa

Hipótese em que a ação tem o prazo prescricional previsto no

art. 205 do CC/02, que reduziu o prazo de prescrição de 20 anos

(cf. art. 177 do CC/1916) para 10 anos Ação proposta antes do

término do decênio legal Prescrição rejeitada. AÇÃO DE

PRESTAÇÃO DE CONTAS Primeira fase - Inépcia Inocorrência - A

petição inicial informa os números da conta corrente e da

agência bancária - Também indica especificamente os

lançamentos dos quais o autor discorda, bem como o período

em que foram feitos Falta de contrato e de todos os extratos

bancários Irrelevância - Só os documentos tidos como

pressupostos da causa é que devem acompanhar a petição

inicial e a defesa - Os demais podem ser oferecidos em outras

fases - Tem o correntista, ainda que recebendo extratos

regulares pelo correio, o direito de saber, com maior

profundidade, o que se passa com a sua conta e de conhecer ou

pesquisar, a qualquer tempo, o conteúdo dos lançamentos nela

efetuados, notadamente quando estes são indicados por siglas,

que não ostentam a necessária clareza Interesse processual

Presença Os descontos indicados como ilegais decorrem da

manutenção da conta corrente Ação julgada parcialmente

procedente Sentença mantida. HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Ação de prestação de contas Arbitramento na primeira fase

Cabimento A ação é composta por duas fases e cada uma é

resolvida por sentença - Decorrendo a condenação de ato

atribuído ao Banco-réu, que não prestou as contas ao autor, a

ele cabe aquela imposição - Fixação em 10% sobre o valor da

causa (10% sobre R$ 20.000,00).”

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Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração que foram

rejeitados pelo Tribunal a quo, com a prolação da seguinte decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inocorrência

Prequestionamento Embargos declaratórios rejeitados.”

DA TEMPESTIVIDADE

Considerando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 09/05/2016

(segunda-feira), o prazo para interposição do Recurso Especial se encerrará em 1º/06/2016

(quarta-feira). Para a devida contagem do prazo é necessário desconsiderar em seu curso os dias

não úteis 14 e 15, 21 e 22, 28 e 29 de maio de 2016 (sábados e domingos), bem como os dias 26

e 27 de maio de 2016 (Feriado de Corpus Christi emendado, conforme arts. 1º e 2º do

Provimento CSM nº 2.317/2015 do TJSP) de acordo com o disposto no art. 219 e do CPC/20151

Tempestivo, portanto, o protocolo deste recurso na presente data.

DO CABIMENTO

O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea “a”, do art.

105, inciso III, CF, por entender que violou o(s) seguinte(s) dispositivo(s) de lei federal:

• Art. 535, II, do CPC/1973 (Art. 1.022, II do CPC/2015), por omissão do tribunal de origem

quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito;

• Art. 282, III e IV do CPC/1973 (Art. 319, III e IV do CPC/2015) e Art. 333, I, do CPC/1973 (Art.

369, I do CPC/2015), por ter a recorrida formulado pedido genérico que não é hábil a

demonstrar o fato constitutivo de seu direito;

O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro na alínea

“c”, do art. 105, inciso III, CF, por divergência em face da jurisprudência veiculada no seguinte

precedente paradigmático:

1 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

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• REsp 1.231.027/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, que delimitou requisitos mínimos a serem

apresentados pelo autor, em ação de prestação de contas, rechaçando a formulação de pedido

genérico;

OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A MATÉRIA ESSENCIAL À LIDE – VIOLAÇÃO AO

ART. 535, II DO CPC/1973 (ART. 1.022, II do CPC/2015).

Visando obter expresso posicionamento do Tribunal local quanto à questão

relevante para o deslinde da lide, o recorrente opôs oportunamente embargos declaratórios nos

seguintes termos:

O v. acórdão embargado também restou omisso ao não apreciar a

alegação do Embargante de que nos contratos de mútuo não existe

o di eito de exigi o tas po pa te do fi anciado, tampouco a

o igação de p está-las po pa te do edo a t. 9 4, i s. I e II do CPC). O dever de exigir/prestar contas não é indistinto, não surge em

toda e ual ue elação o t atual.

Outro ponto que merece ser observado, é que o v. acórdão não

observou que a pretensão do Embargado em rever juros e encargos

contratuais debitados em sua conta corrente. A presente ação de

prestação de contas, portanto, transveste verdadeira ação

evisio al.

No entanto, o E. Tribunal rejeitou os embargos nos termos anteriormente

expostos.

Como se depreende dos trechos acima, a despeito da matéria de lei federal

veiculada nos embargos ser essencial para resolução da controvérsia, o Tribunal local se limitou

a rejeitá-la, em clara violação ao art. 535, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).

Dessa forma, manifesta a omissão do Tribunal que há de ser corrigida por esse

C. STJ, com o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão guerreada e consequente

remessa dos autos ao Tribunal local para, com fulcro no art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1022, II

do CPC/2015), sanar a omissão mediante apreciação dos pontos abordados nos embargos

declaratórios.

INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE SUPOSTOS LANÇAMENTOS IRREGULARES EM

PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E DISSENSO JURISPRUDENCIAL

O acórdão recorrido afastou a preliminar de inépcia da inicial a despeito de a

parte autora ter requerido, genericamente, a prestação de contas de todos os lançamentos de

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sua conta corrente, sem delimitar o período, sem especificar ou sequer exemplificar, de forma

concreta, os lançamentos que reputou duvidosos.

Ao assim decidir, entretanto, o Tribunal a quo negou vigência aos seguintes

dispositivos de legislação federal:

a) Art. 282, III e IV do CPC/1973 (Art. 319, III e IV do CPC/2015), pois a petição inicial genérica,

padronizada, sem a identificação de exemplos concretos dos lançamentos supostamente não

autorizados ou de origem desconhecida não satisfaz os requisitos de admissibilidade postos pela

lei processual civil; e

b) Art. 333, I, do CPC/1973 (Art. 369, I do CPC/2015), pois incumbe ao autor provar o fato

constitutivo de seu direito o que, com efeito, não restou observado na petição inicial genérica

feita pelo recorrido. Como se depreende das transcrições acima, a despeito da matéria de lei

federal veiculada nos embargos ser essencial para resolução da controvérsia, pois conduziriam

a inépcia da inicial por conta do reconhecimento de pedido genérico, formulação de pedido

revisional e prestação de contas em contrato de mútuo, o Tribunal local limitou-se a rejeitá-la,

sem apreciar com profundidade os referidos temas, em clara violação ao art. 535, do CPC/1973

(Art. 1.022, do CPC/2015).

Além das violações dos dispositivos legais acima listados, o acórdão recorrido

dissentiu da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente do julgamento do REsp

1.231.027/PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012), que deu nova

interpretação à Súmula 259 STJ ao assentar que a despeito de ser legítimo ao autor/correntista

pleitear em juízo prestação de contas de lançamentos, não afasta do correntista o ônus: (i) de

demonstração de provas mínimas da existência de sua conta bancária; (ii) de delimitação do

período do extrato questionado a que pretende rever e (iii) a indicação de exemplos concretos

de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida, não sendo suficiente a mera

alegação genérica como se observou no presente caso.

Como se vê do quadro abaixo, o acórdão paradigma é apto a demonstrar o

dissenso jurisprudencial que autoriza o conhecimento deste recurso especial também pela

alínea “c”, do art. 105, III da CF, na medida em que retratam a mesma hipótese fática:

Acórdão recorrido Acórdão paradigma – REsp 1.231.027/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção*.

Base fática: Ação de prestação de contas ajuizada por correntista do Recorrente em que requer a prestação de contas de todo o período da relação contratual.

Base fática: ação de prestação de contas em face do Banco Banestado S.A. exigindo a demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito em conta-corrente 025157-8, da agência 0019.

Conteúdo decisório: Conteúdo decisório:

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“Sendo assim, tem o correntista ou mutuário ainda que recebendo extratos regulares pelo correio o direito de saber, com maior profundidade, o que se passa com a sua conta e de conhecer ou pesquisar, a qualquer tempo, o conteúdo dos lançamentos nela efetuados, notadamente quando estes são indicados por siglas, que não ostentam a necessária clareza ou quando há contagem de juros sobre juros ou incidência de verbas previstas para o período de inadimplemento (geralmente pactuadas de acordo com a “taxa de mercado”) etc. E a súmula 259 do STJ expressa que “a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”. Assim, o interesse processual está presente e surge da necessidade de se obter, por meio do processo, a proteção do interesse primário e substancial, alegadamente lesionado ou ameaçado de lesão, sendo idônea a providência solicitada, por estar prevista no ordenamento jurídico.”

(...) Em síntese, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

* O acórdão paradigma foi publicado no DJe no dia 18/12/2012. Trata-se de documento

autêntico (declarado autêntico pelo patrono da parte recorrente), que se encontra anexado ao

recurso especial no seu inteiro teor, obtido, vale dizer, via internet pelo site

http://www.stj.jus.br/.

O acórdão recorrido afastou a preliminar de inépcia sob o argumento de que a

inicial preencheu os requisitos do art. 282, CPC/1973 (Art. 319, CPC/2015), já o acórdão

paradigma, entretanto, considera ser ônus do autor a demonstração de provas mínimas da

existência de sua conta bancária, a delimitação do período a que pretende questionar e a

indicação de exemplos concretos dos lançamentos duvidosos, não sendo suficiente a mera

alegação genérica como se observou no presente caso.

Comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se

o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF/88,

para reconhecer a inépcia da inicial em razão das formulações de alegações genéricas e

padronizadas dos supostos lançamentos irregulares acerca dos quais buscou a revisão.

CONCLUSÃO

Ante o todo exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso especial nos termos

acima apresentados, para:

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• Reconhecer a violação aos art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II do CPC/2015) e declarar nulo

o acórdão recorrido, determinando por consequência o retorno dos autos para o Tribunal para

que seja proferido expresso julgamento sobre as questões essenciais à lide apresentadas;

• Reconhecer a inépcia da inicial em razão das alegações genéricas e padronizadas dos supostos

lançamentos irregulares;

São Paulo, 1º de junho de 2016.

DEBORAH G.DAHER OAB/SP nº 335.746 OAB/RJ nº 147.601

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