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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU – SC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Curadoria do Consumidor de Blumenau - por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições institucionais, com base no artigo 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, letra “a” da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no artigo 82, inciso I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 5º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e Procedimentos Preliminares nºs 06.2008.000157-3, 06.2008.000161-7 e 06.2008.000159-1, em anexo, vem perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c pedido liminar contra NEGRÃO E MUNHOZ LTDA – ME. (FISIOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS FISIOTERÁPICOS LTDA) , inscrita no CNPJ n. 78.023.108/0001-97, localizada na Rua Acre n. 301, bairro Centro, Cep 86026-500, Londrina (PR), ADRIANA CECILÍA RUCHINSKI ME., inscrita no CNPJ sob nº 05.887.968/0001-03, localizada na Rua XV de Novembro, 701, sala 203, nesta cidade, JONDRAVILLE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREGISTA DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA. , localizada na Rua João da Silva, 160, sala 01, Bairro Espinheiros, na cidade de Joinville/SC, FISIO-VIDA COMÉRCIO DE APARELHOS DE MASSAGEM, localizada na Rua Felipe Schmidt, 390, sala 1101, na cidade de Florianópolis/SC, BANCO BONSUCESSO S.A, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Cristóvão Nunes Pires, 110, sala 1101, Centro, na cidade de Florianópolis/SC, 8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB. Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Curadoria do Consumidor de Blumenau - por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições institucionais, com base no artigo 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, letra “a” da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no artigo 82, inciso I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 5º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e Procedimentos Preliminares nºs 06.2008.000157-3, 06.2008.000161-7 e 06.2008.000159-1, em anexo, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c pedido liminar

contra NEGRÃO E MUNHOZ LTDA – ME. (FISIOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS FISIOTERÁPICOS LTDA), inscrita no CNPJ n. 78.023.108/0001-97, localizada na Rua Acre n. 301, bairro Centro, Cep 86026-500, Londrina (PR), ADRIANA CECILÍA RUCHINSKI ME., inscrita no CNPJ sob nº 05.887.968/0001-03, localizada na Rua XV de Novembro, 701, sala 203, nesta cidade, JONDRAVILLE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREGISTA DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA., localizada na Rua João da Silva, 160, sala 01, Bairro Espinheiros, na cidade de Joinville/SC, FISIO-VIDA COMÉRCIO DE APARELHOS DE MASSAGEM, localizada na Rua Felipe Schmidt, 390, sala 1101, na cidade de Florianópolis/SC, BANCO BONSUCESSO S.A, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Cristóvão Nunes Pires, 110, sala 1101, Centro, na cidade de Florianópolis/SC,

8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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BANCO BMC S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.207.996/0001-50, situada na Rua XV de Novembro, 1231, Centro, nesta cidade, e BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.450.604/0001-89, Rua Sete de Setembro, 707, Centro, nesta cidade, BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 61.186.680/0001-74, Rua XV de Novembro, 1226, sala 21, Centro, nesta cidade, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir explicitadas:

PRELIMINARMENTE.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”1.

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público, dentre tantas outras funções institucionais, a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, contida no artigo 129, inciso III.

A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações judiciais – principal e cautelar - para a defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como individuais homogêneos, também encontra respaldo na Lei nº 7347/85, em seu art. 5º, inc. I.

Estabelece o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor que: “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”

Já o artigo 82, inciso I, do CDC dispõe que o Ministério Público tem legitimidade concorrente para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

Finalmente, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625/93, em seu artigo 25, prevê expressamente:

Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:...

1 Constituição da República, art. 127.8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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IV – promover o inquérito civil e ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

O Procedimento Preparatório, instaurado para apurar fatos que possam consistir afronta às normas vigentes e lesivos à coletividade, encontra previsão no Ato nº 81/2008/MP, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Desta forma, fica caracterizada a legitimidade do Ministério Público, por esta Curadoria de Defesa do Consumidor, para ingressar com a presente Ação Civil Pública.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS

A primeira demandada é fabricante de produtos denominados “fisioterápicos” (almofadas térmicas), utilizando-se de material publicitário e práticas de venda para a oferta de tais produtos a consumo nesta cidade. As demais empresas - ADRIANA CECILÍA RUCHINSKI ME. – que utiliza, também, o nome PHYSICAL, JONDRAVILLE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREGISTA DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA. e FISIO-VIDA COMÉRCIO DE APARELHOS DE MASSAGEM, vendem os produtos nesta cidade, através de vendedores seus, apresentando-se nas notas de pedido, por exemplo, como REPRESENTANTES, REVENDEDORES FISIOLAR.

Os Bancos, também no pólo passivo da presente demanda, figuram como financiadores de empréstimos consignados realizados para pagamento dos produtos vendidos pelas empresas e seus representantes a consumidores deste Município.

Das provas coletadas e acostadas aos Procedimentos Preparatórios instaurados por esta Curadoria do Consumidor, infere-se que a empresa FISIOLAR fornecia todo o equipamento necessário para que os seus representantes comercializassem os produtos por ela fabricados, utilizando-se, inclusive, de Notas de Pedido numeradas, com o logotipo da empresa.

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Do Código de Defesa do Consumidor extrai-se o seguinte:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Dos documentos que instruem a presente ação tem-se que a comercialização dos produtos, de maneira lesiva aos consumidores da região de Blumenau, na sua grande maioria pessoas de poucos recursos financeiros e idosos, era realizada por representação comercial nesta cidade. Tal situação não exime a fornecedora da sua responsabilidade na cadeia de consumo, a teor do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

Igual conclusão chega-se aos contratos de financiamento firmados entre os compradores e as instituições financeiras porquanto o representante comercial que viabiliza a realização de contratos nos termos que se narrará a seguir nada mais é do que um representante dos bancos demandados.

A partir do momento em que as instituições financeiras demandadas abrem mão das suas agências e pessoal regularmente contratado para o atendimento de consumidores, colhendo frutos da atividade altamente lucrativa da venda das “almofadas” em domicílio, deve arcar, também, com as conseqüências jurídicas advindas de ilícitos perpetrados pelos “vendedores”.

A teor do Código de Defesa do Consumidor caberiam as empresas e instituições financeiras a escolha correta e idônea de seus representantes devendo sofrer as conseqüências legais dos seus atos lesivos e não, apenas, o bônus decorrente das vendas.

NO MÉRITO.

DOS FATOS.

A Curadoria de Defesa do Consumidor desta comarca, recebeu representação do PROCON de Blumenau, em meados do mês de

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maio do corrente ano, contendo uma série de reclamações e denúncias em relação a vendas perpetradas por representantes da empresa FISIOLAR – aí entendidas as empresas ADRIANA CECILÍA RUCHINSKI ME. ( PHYSICAL, cujo principal responsável seria JOEL, marido de Adriana), JONDRAVILLE e FISIO-VIDA tanto em relação às práticas abusivas no oferecimento e venda dos produtos, quanto em relação aos reais benefícios proporcionados pelos mesmos (propaganda enganosa).

Os relatos colhidos na instrução dos Procedimentos Preparatórios dão conta de que, na maioria das vezes, os vendedores das empresas (Joel, Ademir, Sidney, Raquel, James, Márcia, Tânia Mara, Regina, dentre tantos outros) dirigiam-se às casas das vítimas, realizavam a primeira abordagem, algumas vezes vestidos de branco ou dizendo-se da área da saúde ou assistência social ou mesmo governo e, para alcançar a venda almejada, agiam das mais variadas formas, todas em total desacordo com as práticas de venda e normas vigentes, causando sérios transtornos e constrangimento aos “compradores” que, praticamente compelidos, acabavam por “adquirir” o produto que lhe era oferecido.

Para finalizar a venda, o consumidor assinava documentos, dentre eles um contrato de empréstimo bancário, muitas vezes sem saber que estava contratando empréstimo, financiamento, com instituição bancária e que pagaria ao banco pelo valor adiantado e repassado ao favorecido para pagamento do equipamento.

Os vendedores, para facilitar o trabalho de “venda”, levavam consigo, inclusive, máquinas fotocopiadoras, providenciando a cópia dos documentos pessoais dos idosos (CI, CPF, Comprovante de residência, Carteira de Benefício Previdenciário, etc...) quando assinados os contratos de empréstimo.

Não raras vezes, os contratos de financiamento eram assinados em branco e as parcelas previstas no pedido apresentado ao consumidor e por ele assinado, não eram mantidas em seus valores e números, causando aos idosos, aposentados ou pensionistas do INSS, o susto e indignação quando percebiam que um valor maior estava sendo descontado de seus proventos.

Alguns relatos colhidos pelo Ministério Público podem confirmar tais assertivas, como o de D. Madona Luzia de Oliveira, representando o seu genitor Laudio Dechsler:

“Declara que se encontrava em casa, onde bateu em sua porta uma vendedora, dizendo ser agente de saúde, tendo um crachá. Perguntou sobre as doenças dos idosos, e disse que havia

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um programa do Governo Federal e ofereceu a almofada dizendo que melhoraria todos as doenças dos idosos. Que a vendedora examinou as pernas da declarante, e afirmou que ela possuía um problema nas veias, e que a almofada ajudaria a curar tal doença. Que se não fizesse algo para esse problema, ela iria ter complicações, inclusive tendo a possibilidade de ter um derrame. Que a vendedora insistiu, ligando para um outro vendedor do celular da declarante, para ir até a casa do idoso para vender o produto. Que após a chegada do segundo vendedor, este tirou cópia da identidade, CPF e número do benefício do INSS. Que os vendedores pediram para o idoso assinar as notas fiscais, incluindo também uma autorização para desconto em folha de pagamento. Que os idosos ficaram com uma cópia de todas essas notas. Que a vendedora disse que somente após 6 meses iria começar o desconto das parcelas. Que seriam 36 parcelas de R$ 51,55. Que foi descontado somente uma parcela até a presente data. Que assistiu no Jornal Nacional, da Rede Globo, onde viu a denúncia que tal produto seria uma fraude, que os idosos deveriam se dirigir ao PROCON para requer o cancelamento da compra. Que após isso ligou para a empresa em Joinville, na central da empresa pedindo a devolução do produto. Que disse que entraria com uma ação na justiça para devolver o produto comprado. Que a secretária disse que poderia entrar com a ação, pois de nada adiantaria.” (Jondraville)

Os idosos Iolanda Roders Oecksler e Moacir José Oecksler relataram o que segue:

“Declaram os idosos que estavam em sua residência e duas senhoras, bateram à sua porta dizendo serem Assistentes Sociais, se vestiam como enfermeiras (jaleco branco). Que estavam vendendo a almofada que servia para fazer terapia. Que os idosos pensaram que as mulheres eram do INSS. Que as vendedoras falaram que a almofada ajudaria em 90% nas dores na nuca, nas pernas, e demais locais do corpo, sendo que não precisariam mais sair de casa para fazer fisioterapia. Que o aparelho teria toda a assistência gratuita, sendo que a fábrica é de Joinville. Que os idosos concordaram em comprar o produto. Que os vendedores ligaram para uma pessoa, que veio de carro com máquina de fotocópia e tirou fotocópia dos documentos dos idosos (RG, CPF e cartão do benefício do INSS). Que os idosos assinaram um Contrato autorizando o desconto em folha de pagamento e mais a nota fiscal, que ficaram com uma cópia. Que os idosos receberam a almofada no ato da compra. Que o pagamento seria descontado da aposentadoria da D. Iolanda, em 36 parcelas de R$ 51,55, totalizando R$ 950,00. Que os idosos informaram que até a presente

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data as parcelas não vem sendo descontadas. Que o Sr. Moacir ligou para o telefone da empresa diversas vezes em diversos horários mas ninguém lhe atendeu. Que o Sr. Moacir foi até Joinville procurar a fabrica, mas foi informado que a mesma havia se mudado. Que somente usaram uma vez a almofada, mas a mesma não funcionou mais. Que quando usaram, não trouxe os benefícios prometidos. Que após escutaram na televisão e no rádio que tal compra se tratava de um golpe e deveriam se dirigir ao PROCON para devolver o produto. Nada mais havendo, encerro o presente termo que por todos vai assinado.” (Jondraville)

Joanilda de Oliveira Wietcowski e seu marido Daniel Wietcowski relataram a esta Promotoria de Justiça as artimanhas usadas pelos vendedores para concretizar a transação:

“Declaram que estavam em casa e um vendedor chamado Sidnei bateu a sua porta oferecendo um produto, dizendo representar a empresa Fisiolar; que o produto, almofada, era bom para dor de cabeça, estômago, nas costas, para circulação do sangue entre outras, dizendo ser uma almofada milagrosa; que a idosa estava doente e aceitou compara o produto; que então o vendedor disse que seria R$600,00, sendo que a idosa teria 6 meses para uso, e se não quisesse, poderia chamá-lo de volta e devolver sem custo nenhum; que o vendedor tirou cópia do CPF, RG e número do benefício do INSS; que a idosa assinou uma nota contendo informações da idosa, como endereço, identidade, etc; que o vendedor entrego a almofada no ato da compra, ensinando a idosa de como usá-la; que o vendedor disse que o pagamento se daria através de 10 parcelas de R$64,00; que face a possibilidade de devolução, a idosa aceitou em comprar; que a idosa não recorda se os valores estavam preenchidos na nota fiscal, onde agora constam 12 parcelas de R$68,00, diferentemente das 10 parcelas ditas pelo vendedor; que a idosa fez uso da almofada, mas não trazia os benefícios prometidos; que então a idosa ligou diversas vezes para o número informado, querendo devolver o produto, mas ninguém lhe atendeu; que diante dessa situação, não sendo o aparelho útil e ninguém atendendo na empresa, a idosa se dirigiu ao PROCON pra reclamar da situação e requerer a devolução do produto; que o PROCON marcou uma conciliação com o representante da empresa, sendo que na primeira vez ninguém compareceu; que numa segunda vez, o representante da empresa compareceu e disse que passaria na residência da idosa para pegar o aparelho e não haveria desconto das parcelas; que ninguém da empresa compareceu conforme prometido e o desconto das parcelas começaram no mês seguinte (setembro); que os descontos estão sendo feitos regularmente no valor de R$90,62.” (Fisiolar).

Segue o relato de Miriam Lizete de Amorim, filha da idosa

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Angélica Quintino Pereira de Amorim:

“[...] que em setembro de 2007 compareceu duas vendedoras em sua residência, com jaleco branco, "tipo enfermeira"; que o nome das vendedoras e a data da compra constam na nota fiscal; que as vendedoras chegaram na residência chamando a mãe da declarante pelo nome; que as vendedoras perguntaram quais problemas de saúde possuíam a declarante e sua mãe, escrevendo tudo em uma folha; que a declarante e sua mãe contaram que possuem "doença de osso – osteoporose", tendo as vendedoras oferecido uma esteira vibratória que, segundo disseram, resolveria os problemas de circulação e as dores iriam diminuir, sendo a solução para as mesmas, já que é um excelente produto; que sua mãe sente muita dor e por isso achou que a esteira resolveria realmente o seu problema; que as vendedoras fizeram um telefonema e posteriormente veio um rapaz com uma esteira; que testaram a esteira por alguns minutos; que após aceitarem realizar a compra, as vendedoras solicitaram os documentos de sua mãe e pegaram os dados para preencher uma folha autorizando o desconto no INSS; que disseram que seria descontado da aposentadoria de sua mãe, mas não informaram que seria feito um empréstimo em nome da mesma; que após utilizarem a esteira por um período, perceberam que a mesma não causa os efeitos ditos pelas vendedoras, motivo pelo qual ligou para a empresa Fisio-Vida, que informou que somente poderia devolver o dinheiro da esteira pelo preço à vista; que não sabia que havia um empréstimo com o Banco Bonsucesso, acreditando que o valor estava sendo descontado em favor da empresa; que recebeu o produto no ato da compra; que recebeu nota fiscal da compra; que ficou acordado que o produto seria pago em 36 vezes de R$63,48; que o primeiro desconto foi realizado em dezembro; que procurou o PROCON após não ter conseguido desfazer o negócio.” (Fisio-Vida)

Além da prática abusiva nas vendas, os consumidores que adquiriram os produtos reclamam que estes “não funcionaram como relatado pelos vendedores”, motivo pelo qual procuraram o órgão de defesa do consumidor para reverter o negócio, sem resultado.

As pessoas ouvidas pelo Ministério Público, em instrução dos Procedimentos, ratificaram, em sua grande maioria, que o produto comprado “não funcionou”, não melhorando as dores nem resolvendo os problemas de saúde como prometido pelos vendedores pelo material de propaganda utilizado na venda (folders).

Vários consumidores deste município e região foram

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lesados com referida prática de venda. Relaciona-se, apenas a título exemplificativo,as pessoas de: Maria Guilhermino Tomio, Campolini Amorim, Joanilda de Oliveira Wietcowski, Walfredo Reinecke, Antonio Pereira, Teresa Nogueira, Marta Fernandes, Herta Roepcke, Valda Loch Buss, Natalicio Fortunato Cristóvão, Erpidio Comelli, Maria Luzia Duarte, Rosa Maria Vaz Lima, Iolanda Roders Oecksler, Ionice Olindaura Serpa, Anna da Silva, Alvino Schulze, Maria de Lourdes Silva Vieira, Hilário Filipps, Cecília Schvabe, Paula Santiago, Almida Beltramini, Artur Otto, Teresinha Lemos dos Santos, Emilia Sommer, Laudio Dechsler, Lourdes Tambosi, Onezia Ricardo, Osnildo Gonçalves, Luci Jandatke, Tereza Krause Schimitz, Teresa Nogueira, Angélica Quintino Pereira de Amorim, Isaias de Souza e Esmerino Honório de Almeida, dentre tantos outros que porventura não tenham buscado auxílio junto ao PROCON Municipal e que deverão ser conhecidos durante a tramitação do feito.

Nesse passo, através das declarações prestadas por consumidores lesados, ficou evidente que a maioria das pessoas, senão sua totalidade, foi levada a celebrar o contrato de compra e o contrato de empréstimo bancário em razão do nítido desequilíbrio - decorrente da condição social e condição do adquirente - entre o fornecedor e o consumidor.

Os vendedores das empresas rés visitaram diversas pessoas idosas e de baixa renda e, prevalecendo-se da fraqueza e/ou ignorância delas em razão de sua idade, saúde, conhecimentos e/ou condição social, impingiram-lhes a compra dos produtos mediante a assinatura de contrato de empréstimo bancário com desconto em folha do benefício que recebem do INSS, sem o conhecimento do consumidor e, muitas vezes, sem emissão de nota fiscal.

De acordo com os depoimentos colhidos, os vendedores apresentavam aos adquirentes diversos documentos a serem assinados, sendo que um deles era um termo de empréstimo bancário, que era preenchido posteriormente à compra, ou seja, o termo era assinado em branco e depois era preenchido pelos vendedores ou terceira pessoa.

Realizada a oitiva de Sidnei Krause, “antigo” vendedor dos produtos FISIOLAR e FUJI YAMA, este relatou que quando iniciaram as vendas dos produtos, os vendedores apenas informavam que o contrato bancário se tratava de autorização para desconto do benefício do INSS, conforme segue:

“[...] "Nós mostrávamos que era para desconto do INSS, tanto que já estava escrito bem grande no contrato". Não era falado que o contrato assinado era com o BANCO. No começo a gente não falava que era um empréstimo, só falando que isso viria descontado do 8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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INSS. A pessoa achava que estava autorizando o INSS a fazer os descontos, não sabendo que estavam assinando com o BANCO.[...] Os contratos eram preenchidos pelo MAURÍCIO, do Banco, já que o comprador assinava um contrato em branco. A empresa do JOEL tinha um CDC com o banco. O número e valores das parcelas só íam preenchidos nos pedidos. Nos contratos não ía nada.”

Alguns consumidores relataram que após a efetivação dos descontos, perceberam que os mesmos estavam sendo realizados em valores maiores do que o acordado, como, por exemplo, ocorreu com o Sr. Antonio Pereira , conforme depoimento que segue:

“que chegou em sua residência um Sr. Se dizendo representante da FISIOLAR e que tinha um aparelho para a saúde; que o vendedor se chama Sidnei Krause, e estava todo vestido de branco, parecendo enfermeiro; que o vendedor disse que soube que sua esposa tinha problemas de saúde e disseram para ele ir até a sua residência; que o vendedor disse que a almofada servia para qualquer tipo de dor, inclusive dor nas pernas; que sua esposa disse que já havia usado a almofada uma vez, já que sua cunhada tinha, mas que a mesma não fazia bem a ela; que o vendedor disse que a esposa do declarante não sabia usar a almofada, sendo que acompanharia a mesma em seu tratamento; que o vendedor disponibilizou a almofada por seis meses, dizendo que se após esse período o declarante poderia devolver a mesma caso não fizesse bem a sua esposa; que o vendedor disse que o declarante não precisaria comprar, somente se ficasse com a almofada; que o vendedor solicitou os documentos e preencheu uma folha dizendo para o declarante que ele precisa assinar um documento, sendo que o mesmo disse que não assinaria; que o vendedor disse que o documento não iria valer nada caso o declarante não quisesse fazer a compra da mesma, após o período de seis meses; que por tal motivo acabou assinando o documento; que sua esposa ficou esperando o vendedor aparecer para iniciar o tratamento, mas este nunca mais foi a sua residência; que sua esposa nunca usou o aparelho; que ligou para o vendedor, mas não conseguiu localizá-lo; que os descontos começaram seis meses após a visita dos vendedores; que foi até o PROCON fazer uma reclamação, sendo que os representantes da empresa somente compareceram na primeira audiência, sendo dito pelos mesmos que iriam devolver o dinheiro e cessar os descontos; que os representantes da empresa não fizeram o prometido e não compareceram nas demais audiência; que ingressou com ação judicial em face da empresa Fisiolar, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da FURB, sendo que seu pedido foi julgado procedente, conforme cópia anexada à presente; que não sabia que se tratava de um empréstimo bancário, pensando tratar-se de um documento de autorização para desconto de sua aposentadoria; que ainda estão sendo efetuados os descontos de sua aposentadoria, sendo que no mês de julho termina as parcelas; que pagou o produto em 12 vezes de R$68,00, 8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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mas o desconto está sendo feito no valor de R$90,20”.

Não há dúvida de que as manobras artificiosas dos representantes das demandadas expuseram a risco os consumidores desta cidade, atingindo diretamente idosos e pessoas de origem humilde, que foram simplesmente logrados no interior de seus domicílios (constitucionalmente protegidos) por abordagens absolutamente contrárias à moral e às diretrizes firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A situação mostrou-se tão preocupante que, em 16 de maio de 2008 – Publicado no DOU em 19 de maio de 2008, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” Referida Instrução Normativa não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas de titularidade do contratante, o que diminuirá, com certeza, o número de “golpes” até então facilitados.

DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de “massas” prevendo o seguinte:

Art. 4º - A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores;

8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos de difusos;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Já o art. 39 dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”;

Sobre referido artigo, disserta Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin:

“O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com este dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.2

Estabelece o art. 46 do CDC: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance;2GRINOVER, Ada Pellegrini [et all]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 370. grifo nosso.8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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Do princípio da boa-fé.

As requeridas ao venderem seus produtos de forma abusiva, violaram o princípio básico da boa-fé previsto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Ronaldo Alves de Andrade explica com propriedade o princípio da boa-fé nas relações de consumo:

“O princípio da boa-fé, antes de ser um princípio contratual, é um princípio de ordem moral, que deve reinar em qualquer relação humana. Inspira esta regra que, em suas relações, o ser humano deve portar-se com sinceridade, lealdade e honestidade, de forma a não prejudicar as pessoas com as quais se relaciona. Considerando que a boa-fé é uma regra moral de comportamento, seus efeitos jungem o contrato tanto na sua formação quanto em sua execução, pois a boa-fé deve existir em todas as fases do contrato.”3

Leciona João Batista de Almeida:

“[...] o CDC exige que os agentes da relação de consumo, fornecedor e consumidor, estejam predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem espertezas ou expedientes para impingir prejuízos ao outro. A boa-fé, ao lado da eqüidade, conduz à paz social e à harmonia entre as partes, permitindo que o mercado flua com regularidade e sem percalços, tanto na fase pré-contratual como no momento de sua execução. O princípio da boa-fé em matéria contratual reflete na tutela civil do

3ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de direito do consumidor. Barueri/SP: Manole, 2006. p. 285.8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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consumidor, protegendo-o da publicidade enganosa e das práticas comerciais, quando ainda não contratou, além de permitir o arrependimento (art. 49), mesmo depois de efetuada a contratação.”4

Bruno Miragem expõe:“Assim, o princípio da boa-fé objetiva implica na

exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro. O exercício da liberdade de contratar, ou dos direitos subjetivos de que se é titular por força da lei ou do contrato, não podem se dar em vista, exclusivamente, dos interesses egoísticos de uma das partes. Ao contrário, a boa-fé objetiva impõe que ao atuar juridicamente, seja levado em consideração também os legítimos interesses alheios, de modo a evitar seu desrespeito.”5

Da Nulidade do Negócio Jurídico.

Percebe-se, pelos relatos colhidos nos Procedimentos Preparatórios instaurados, que os consumidores foram levados a erro pelos representantes das empresas demandadas, tanto por ocasião das vendas dos produtos quanto por ocasião das assinaturas dos contratos de empréstimos bancários, já que em sua maioria, relatam não saber que estavam contraindo dívidas com bancos.

Vem da doutrina:

“Os vícios de consentimento constituem as causas que podem perturbar a vontade, ou irregularidades no processo de formação do consentimento, que viciam o negócio jurídico unilateral ou bilateral, tornando-o suscetível de anulação.

Para a validade do ato jurídico, a vontade há de funcionar normalmente, sem qualquer constrangimento ou cominação de objetivos sub-reptícios, pois, do contrário, pode tornar inválida a sua manifestação.

Os fatores que desvirtuam o propósito íntimo do agente, ou que lhe dão uma expressão diversa da pretendida, formam os defeitos dos atos jurídicos, acarretando-lhes a ineficácia, desde que argüida pelo lesado.

As manifestações defeituosas da vontade vêm

4ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 141.5MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 72.8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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previstas nos arts. 138 a 165 do Código Civil (arts. 86 a 113 do Código revogado). São anuláveis, na previsão do art. 171, inc. II (art. 147, inc. II, do diploma civil revogado), e apresentam-se na seguinte ordem: erro (ou ignorância), dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.”6

No caso dos autos, vários foram os relatos apresentados por vítimas que se sentiram lesadas em razão da coação, dolo, fraude, perpetradas nas vendas realizadas. Perfeitamente passíveis, então, de anulação, os negócios realizados.

Soma-se, ainda, ao fato de os produtos não proporcionarem os resultados esperados, propagados quando da venda.

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente – art. 182 do C.C.

Do Estatuto do Idoso:

As vítimas, em sua arrazadora maioria, contam com idade avançada, superior a 60 anos, fazendo-se aplicável as normas do Estatuto do Idoso, também, às práticas realizadas.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

Extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUJEITOS A DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - CIRCUNSTÂNCIA ESPECIALÍSSIMA - OCTOGENÁRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA DE FORMA DIFERENCIADA -

6 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 234.8ª Promotoria de Justiça de Blumenau – Consumidor – Idoso – Feitos da FURB.Rua Zenaide Santos de Souza, 363, 2º andar, sala 227 – Fones – 3321- 9260/9262.

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DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDOA velhice há de ser vista como um direito fundamental, pois, apesar de não previsto expressamente no art. 5º, da Constituição da Federação, se insere no conteúdo da dignidade da pessoa humana, principal fundamento do estado democrático de direito, que o justifica. Mais que um direito individual e fundamental, é o alicerce do estado, posto que a tutela dos idosos consolida o princípio humanitário, e como direito personalíssimo deve ser protegido.Sob tais pressupostos, no mandamento legal de proteção integral, se compreende a necessidade de critério diferenciado quando da aferição da plausibilidade da alegação, para efeito de antecipação de tutela, sendo que o perigo da demora se justifica pela natural fragilidade imposta pelo avantajar dos anos vividos, que tornam o idoso mais vulnerável aos efeitos de uma propaganda que possa ser qualificada como enganosa. (Agravo de Instrumento nº 2006.011984-0. Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. Data da Decisão: 27/07/2006).

Do corpo do acórdão:

Conforme BARBOSA RAMOS, citado por MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR, "a velhice é, de fato, um direito humano fundamental. E é um direito humano fundamental porque ser velho significa ter direito à vida, significa dar continuidade a esse fluxo, que deve ser vivido com dignidade. Dessa forma, caso se queira que a sociedade avance moralmente, faz-se necessário que se reconheça a velhice como direito fundamental, levando-a, enquanto tal, efetivamente a sério, respeitando-a, porque, dessa forma, as demais fases da vida também estarão protegidas, uma vez que a velhice digna e longa representa o coroamento de uma vida da qual o homem foi respeitado enquanto ser humano" (Estatuto do Idoso e os Direitos Fundamentais, in Revista de Direito Social, nº 13, 2004, p. 46).

O idoso, "sociologicamente, está na fase de 'colheita de frutos' plantados no decorrer da vida, em todos os aspectos, principalmente o afetivo e o material. Todavia, isso nem sempre acontece, colocando-o em situação de extrema fragilidade e dependência física, mental e econômica. É exatamente por essa razão que se faz necessária a criação de mecanismos de proteção especial", conforme advertem ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA e MARIA DE FÁTIMA FREIRE DE SÁ (Fundamentos Principiológicos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, in Revista Brasileira de Direito de Família, p. 22/23).

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No seu artigo doutrinário sobre O Direito Fundamental ao Envelhecimento, ENEIDA ORBAGE DE BRITO TAQUARY anota que "o envelhecimento, apesar de não previsto expressamente como direito fundamental da pessoa humana no rol constante do art. 5º da Constituição Federal, está inserido no conteúdo da dignidade da pessoa humana, o principal fundamento do estado democrático de Direito, e que o justifica. Decorre que mais que um direito individual e fundamental, é o alicerce do estado, posto que a tutela dos idosos consolida o princípio humanitário. Como direito personalíssimo, deve ser exercido plenamente e pessoalmente" (in Revista Jurídica Consulex, ano VIII, nº 171, edição de 29/02/2004, p.55).

Dentro dessa perspectiva, o Legislador Constituinte prescreveu que "A família, a sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

E o legislador infraconstitucional reconheceu, no estatuto específico, que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades, facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

Isso tudo decorre do reconhecimento da fragilidade que a longevidade inexoravelmente impõe ao ser humano, haja vista que, na observação de ANTONIO RULLI NETO, "a evolução dos direitos humanos deve atingir especialmente as pessoas, gerando a cada um e à coletividade o bem estar geral, constituído por um núcleo de direitos fundamentais, ensinando a cada indivíduo, não apenas pela imposição legal, mas enraizando o respeito ao próximo como respeito a si mesmo, até mesmo como fundamento para a existência de uma sociedade justa. O Estatuto do Idoso está firmemente calcado em tais idéias, pois, além da proteção ativa do idoso, traz mecanismos de educação e conscientização da sociedade" (in Proteção Legal do Idoso no Brasil, Fiúza Editores, 2003, p. 43).

Saliente-se que o dispositivo do Estatuto do Idoso e a jurisprudência apenas são utilizados para argumentação, não excluindo a presente ação, evidentemente, outros consumidores desta comarca que possam ter sido lesados pela tática de venda ilícita empregada pelos representantes das demandadas a quem, efetivamente, caberia um controle dos atos de seus prepostos.

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À vista dos elementos coligidos é extreme de dúvidas que os consumidores de Blumenau foram absolutamente lesados pela prática comercial ilícita, abusiva das demandadas, devendo ser ressarcidos integralmente de todos os prejuízos, morais e materiais que experimentaram, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode olvidar que vários dos compradores, com idade avançada e de baixa renda, sofreram e continuam sofrendo descontos mensais em seus benefícios previdenciários, decorrentes do financiamento do produto fornecido pela empresa demandada, sendo atingidos nas verbas alimentares de caráter urgente e destinadas a suprir as suas necessidades básicas.

Deste modo, tocante aos prejuízos materiais, deverão ser integralmente ressarcidos, com juros legais e correção monetária, porque expostos a uma prática abusiva e lesiva a seus direitos, cabendo às demandadas o ressarcimento de todos os danos.

Dos danos morais.

Da mesma forma e seguindo a ratio legis do Código de Defesa do Consumidor, as empresas requeridas deverão ressarcir os danos morais dos consumidores desta comarca porquanto não há qualquer dúvida que o método de venda agressivo e lesivo em detrimento de analfabetos, pessoas carentes e idosos, além daqueles já identificados, expôs a ordem do consumo desta comarca a grave risco.

De toda a instrução percebe-se que os demandados possuíam um padrão de conduta visando lesar idosos em situação de hipossuficiência financeira e cultural, estabelecendo-se na cidade a fim de praticas estas condutas específicas.

O valor a ser arbitrado, a título de danos morais, deve situar-se em patamar que represente inibição à pratica de outros atos antijurídicos e imorais por parte das empresas demandadas e seus representantes. É imperioso que a justiça desse aos infratores resposta eficaz ao ilícito praticado, sob pena de se chancelar e inibir, quando necessário, o comportamento infringente.

É evidente que a paz social desta região foi efetivamente colocada a risco com a forma como os produtos (vendas das almofadas e assinatura de contratos de financiamento) eram expostos, afetando idosos e consumidores desta comarca quando dentro dos seus domicílios constitucionalmente protegidos.

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Resta, agora, com a imposição de danos morais, o restabelecimento da paz social sob pena de, ao se rechaçar apenas contratos individuais, perder uma oportunidade de coibir futuros golpes perpetrados da mesma maneira, tornando o risco suportado pelas demandadas algo aceitável sob o aspecto econômico.

Como salienta Maria Helena Diniz:

“A responsabilidade jurídica apresenta-se, portanto, quando houver infração de norma jurídica civil ou penal, causadora de danos que perturbem a paz social, que essa norma visa manter. Assim sendo, se houver prejuízo a um indivíduo, à coletividade, ou a ambos, turbando a ordem social, a sociedade reagirá contra esses fatos, obrigando o lesante a recompor o statu quo ante, a pagar uma indenização, com o intuito de impedir que ele volte a acarretar o desequilíbrio social e de evitar que outras pessoas o imitem”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol., 7 ed. – Responsabilidade Civil, p. 15, grifos nossos)

Da mesma autora ainda colhe-se o seguinte:

"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A responsabilidade civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9, grifos nossos

A respeito do assunto:

“Danos morais coletivos ou difusos. Muito embora o CDC 6º, VI, já preveja a possibilidade de haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (STJ 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1º, deixou expressa essa circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação.V.CDC 6ºVI, STJ 37”. (JÚNIOR. Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo:

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Saraiva, 1998, p. 1128.)

É inegável, também, que a imposição de condenação por danos morais guarda inequívoco caráter pedagógico na medida em que as demandadas irão empreender maiores esforços no sentido de capacitar e fiscalizar os seus representantes comerciais, repita-se, não apenas colhendo as benesses das suas atividades que, no caso desta comarca, se mostraram extremamente lesivas!

Colhe-se da jurisprudência:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DIREITO DIFUSO - PROPAGANDA ENGANOSA -VIAGENS PARA QUALQUER LUGAR DO PAÍS - DANO MORAL COLETIVO. A propaganda enganosa, consistente na falsa promessa a consumidores, de que teriam direito de se hospedar em rede de hotéis durante vários dias por ano, sem nada pagar, mediante a única aquisição de título da empresa, legitima o Ministério Público a propor a ação civil pública, na defesa coletiva de direito difuso, para que a ré seja condenada, em caráter pedagógico, a indenizar pelo dano moral coletivo, valor a ser recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.” (TJMG - Número do processo: 1.0702.02.029297-6/001, Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data do Julgamento: 23/06/2006). (grifo nosso)

Extrai-se do corpo do acórdão da Apelação Cível Nº 70018714857:

“Dano moral coletivo: Os danos morais coletivos decorrem do reconhecimento da dimensão extrapatrimonial dos interesses coletivos, sejam eles de categoria difusa, coletiva stricto sensu ou individual homogênea, não se confundindo com o interesse público (primário) ou com os direitos individuais. Necessidade de ampla reparação dos danos ensejados pela ofensa a esses direitos, inclusive de natureza extrapatrimonial. Caracterização, no caso concreto, de dano moral coletivo consistente na ofensa ao sentimento da coletividade, caracterizado pela espoliação sofrida pelos consumidores locais, gravemente maculados em sua vulnerabilidade.” (Apelação Cível Nº 70018714857, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de

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Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/07/2007)(grifo nosso)

Portanto, é razoável que a indenização por danos morais difusos seja acolhida, de forma a atingir o seu caráter punitivo, pedagógico e preventivo, desestimulando as empresas demandadas e outras empresas do ramo a agir em detrimento da coletividade de consumidores idosos e em precária situação sócio-econômica.

Salienta-se que a presente ação tem por objeto a efetiva tutela dos consumidores desta comarca, indistintamente considerados (interesse difuso), de modo que, após a necessária divulgação da interposição deste instrumento de tutela coletiva, pugnamos pela aplicação dos efeitos previstos no art. 103, I, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às partes lesadas e interessadas, além das já identificadas, a habilitação no feito e comprovação dos danos com o ressarcimento do equipamento.

DA MEDIDA LIMINAR.

Como já descrito, denota-se que diversos consumidores desta comarca foram efetivamente ludibriados por representantes das demandadas, vindo a adquirir produto apresentado pelos vendedores, ao argumento de que seriam “milagrosos” para os males constatados. Necessária e urgente, portanto, a determinação judicial de SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS de valores dos benefícios previdenciários dos consumidores.

As peças acostadas demonstram que muitos deles ainda vêm sofrendo descontos mensais em seus benefícios previdenciários (de natureza alimentar), às custas da prática abusiva e ilícita empreendida pelos representantes comerciais, sendo plenamente constatada a plausibilidade e verossimilhança dos fatos e do direito alegado. (art. 273 do Código de Processo Civil)

O perigo decorrente da demora no julgamento do feito é evidente e presumido em virtude da idade dos consumidores lesados, os quais vêm sofrendo, mensalmente, os efeitos lesivos decorrentes da prática abusiva. (art. 273, I, do Código de Processo Civil)

Denota-se que o caso em concreto se coaduna perfeitamente com a ratio legis do art. 273 do Código de Processo Civil, art. 12 da lei 7437/85 e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, posto que os idosos/consumidores relatados neste feito não podem aguardar toda a instrução processual para que então cessem os danos, em especial, em razão dos descontos já realizados.

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Sobre a liminar em sede de ação civil pública ensina o mestre Rodolfo de Camargo Mancuso:

“Por outras palavras, é como se o juiz “adiantasse” uma certa credibilidade às alegações do autor, raciocinando por um critério de verossimilhança a seu respeito; dá a tutela de urgência, na convicção de que, se o fizer a final, o provimento poderá não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos ou consumação do evento temido.” (in Ação Civil Pública, 4ª edição, Revista dos Tribunais, SP, 1996, pág. 132).

De fato, o único remédio tendente à proteção imediata dos consumidores lesados e identificados nestes autos (quase todos idosos e de baixa renda), bem como daqueles porventura não nominados mas também atingidos pelas práticas relatadas é a medida liminar, com a determinação ao INSS e aos Bancos requeridos de imediata cessação dos descontos ainda pendentes e SUSPENSÃO dos efeitos dos contratos de empréstimo firmados em razão das vendas efetuadas.

Ao final, e para que não se alegue eventual enriquecimento ilícito, sendo ressarcidos todos os valores decorrentes da prática abusiva, os produtos que ainda estejam com consumidores lesados poderão ser depositados em juízo e entregues às empresas demandadas.

DO REQUERIMENTO FINAL

Face a todo o exposto, exaustivamente, requer o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, LIMINARMENTE, sem a ouvida da parte contrária:

a) o recebimento e autuação desta petição inicial com o trâmite preferencial decorrente do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso, e a publicação do edital retratado no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

b) seja determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspenda imediatamente todos os descontos em folha de seus beneficiários, residentes nesta Comarca, relacionados nestes autos, referentes aos produtos adquiridos das demandadas, nos termos anteriormente requeridos e sem prejuízo de novas habilitações, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

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c) seja determinado aos Bancos Bonsucesso, BMC, Industrial e BMG, que suspendam a cobrança dos empréstimos bancários de todas as pessoas citadas nessa ação, bem como de todos os contratos que foram realizados por meio da aquisição de produtos das empresas requeridas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

d) seja determinado aos Bancos Bonsucesso, BMC, BMG e Industrial que informem, em prazo a ser fixado pelo juízo, as contas e beneficiários dos valores financiados, referentes às vendas de produtos fisioterápicos realizadas pelas empresas requeridas;

Requer, também:

a) a citação das empresas e bancos requeridos, por seus representantes legais para que, querendo, apresentem defesa, sob pena de revelia;

b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;

c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial decorrente da inversão do ônus da prova, bem como a PERICIAL, nos produtos comercializados sobre os efeitos propagados e aqueles realmente atingidos;

d) a expedição de ofício ao INSS e aos bancos, requisitando-se informações sobre a relação completa de aposentados ou pensionistas que sofreram ou ainda sofrem descontos em suas folhas de benefício, decorrentes de compra de produtos fisioterápicos adquiridos das empresas FISIOLAR, ADRIANA CECÍLIA, JONDRAVILLE e FISIO-VIDA os respectivos valores;

e) a reiteração da medida liminar, tornando-a definitiva para suspensão dos descontos e efeitos dos contratos bancários que os originaram;

f) a procedência da ação na forma do que determina o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, para que:

f.1) seja declarada a nulidade dos contratos de venda dos produtos fisioterápicos pelas empresas requeridas, através de seus vendedores, uma vez comprovadas as práticas abusivas que resultaram no vício de vontade e consentimento do consumidor;

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f.2) seja reconhecida e declarada a nulidade dos contratos de empréstimos bancários firmados em razão das vendas dos produtos fisioterápicos pelas empresas demandadas, com suas conseqüências legais, determinando-se aos BANCOS requeridos à devolução, em prazo a ser fixado pelo Juízo, dos valores já descontados das aposentadorias/benefícios dos consumidores pelo INSS e repassados às instituições, devidamente reajustados;

f.3) a condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente na publicação, em periódico de circulação regional, da sentença condenatória desta ação civil pública, para efetiva publicidade do ato, possibilitando acorrer ao feito outros consumidores lesados;

f.4) a condenação das empresas Negrão e Munhoz Ltda – Me (Fisiolar Industria e Comércio de Aparelhos Fisioterápicos Ltda), Adriana Cecilía Ruchinski Me, Fisio-Vida Comércio de Aparelhos de Massagem e Jondraville Comércio Atacadista e Varejista de Aparelhos de Fisioterapia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado por este juízo, após apuração do número de consumidores lesados, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a ser calculada no momento da execução;

g) a condenação das requeridas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina), dispensado o autor, por imperativo legal, do pagamento das custas processuais e demais consectários.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00.

Blumenau, 31 de julho de 2008.

Kátia Rosana Pretti Armange Promotora de Justiça

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PESSOAS A SEREM OUVIDAS EM INSTRUÇÃO DO FEITO.

DILMÉIA DIAS DOS SANTOS – Conciliadora do PROCON Municipal – Praça Victor Konder, 60, Centro de Blumenau;

ANTÔNIO PEREIRA, residente e domiciliado na Rua Balo Horizonte, 1598, Bairro Glória – Blumenau;

ALESSANDRO ALVES, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, 3530, Bairro Progresso, Blumenau – fone 9911-2079;

IOLANDA JOSÉ OECKSLER, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua São João, 524, Itoupava Norte, fone 332302011;

CELIO FRANCISCO DIAS DO PRADO, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Wilhelm Alsleben, 234, Bairro Fidélis, fone 3339-2894;

MIRIAM LIZETE DE AMORIM, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Lebom Régis, 160, Bairro Ponta Aguda, fone 3232-2441.

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