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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado do Rio de Janeiro Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas Av. Erasmo Braga, 115 – 3º andar Corredor D – Sala 310 Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal/2ª Região. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20020-080, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, por intermédio de sua COMISSÃO DE DEFESA, ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVAS – CDAP, atuando em substituição processual dos advogados *****, ***** e *****, brasileiros, inscritos na OAB/SC sob os nºs *****, ***** e *****, todos com endereço na Rua *****, nº **, sala ***, Edifício ***, Centro, Florianópolis/SC, doravante denominados Representados, no uso da legitimidade extraordinária a si atribuída pelo art. 1

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Av. Erasmo Braga, 115 – 3º andar Corredor D – Sala 310

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal

Regional Federal/2ª Região.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotada

de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av.

Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20020-080,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, por intermédio de

sua COMISSÃO DE DEFESA, ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVAS – CDAP, atuando em substituição processual dos advogados *****, ***** e *****, brasileiros, inscritos na OAB/SC sob os nºs *****, ***** e *****,

todos com endereço na Rua *****, nº **, sala ***, Edifício ***, Centro,

Florianópolis/SC, doravante denominados Representados, no uso da

legitimidade extraordinária a si atribuída pelo art. 49, caput, da Lei

8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)1, vem, com fundamento no

art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei

12.016/2009, impetrar

1 Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)“Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei”.Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB“Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo”.

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MANDADO DE SEGURANÇA(com pedido de concessão de providência liminar)

apontando, como responsável pela ilegalidade e pelo abuso de poder,

o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal/RJ, o qual, nos autos da ação

penal nº 2008.51.01.816805-7 (MC nº 2008.51.01.803799-6), com

amparo no art. 265 do Código de Processo Penal, fixou pena de multa

aos Representados, por alegado abandono de causa, conforme se

passará a expor:

OS FATOS.

Os advogados, ora representados pela CDAP, foram

constituídos para patrocinar a defesa de José Francisco de Loyola

Telles, preso e denunciado, entre outros, pelo Ministério Público, nos

autos do processo nº 2008.51.01.816805-7, distribuído à 8ª Vara

Federal Criminal/RJ. Instruiu a denúncia medida cautelar de

interceptação das comunicações telefônicas, distribuída sob o nº

2008.51.01.803799-6.

Finda a instrução, o Juízo impetrado abriu, em memoriais, às

partes, tendo-os o Ministério Público apresentado, no lapso temporal

de 25 dias. Aberto e expirado o mesmo prazo para as defesas, em

3/2/2010, os Representados, residentes e domiciliados em

Florianópolis/SC, peticionaram ao Juízo: a) justificando a não

apresentação dos memoriais; b) requerendo a remessa, por e-mail, das

alegações finais acusatórias; c) e, ao fim, alternativamente, a

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nomeação de Defensor Público para realizar a defesa escrita, em prol

de José Francisco de Loyola Telles (doc. nº 1).

Ao examinar o pleito, o Juízo indicado como coator, além de

indeferi-lo, acionou o comando do art. 265 do Código de Processo

Penal, nestes termos:

“Às fls. 6194/6195 a defesa de JOSÉ FRANCISCO DE

LOYOLA TELLES requer a este Juízo a remessa ao

escritório dos causídicos da cópia das alegações finais do

Ministério Público Federal. Subsidiariamente, requer que

seja nomeado Defensor Público para oferecer as alegações

finais, uma vez que o réu não teria condições financeiras de

arcar com os custos do deslocamento dos seus patronos ao

Rio de Janeiro.

Embora regularmente intimados, os defensores constituídos

de JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES deixaram de

apresentar as alegações finais, o que inviabiliza o

prosseguimento da ação penal (cf. HC 92.680/SP, 2ª Turma

do STF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/04/2008).

Por outro lado, é entendimento pacífico da jurisprudência

que, não apresentadas as alegações finais, configurado está

o abandono do processo pelo defensor.

(...)

O abandono de processo, principalmente na seara criminal,

não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem

conseqüências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração

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disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XI, do

Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio Código de

Processo Penal, em seu art. 265, regula expressamente a

matéria:

(...)

Diante do exposto, e considerando a magnitude da presente

ação penal, com mais de 20 réus presos, fixo a multa aos

advogados *****, OAB/SC nº ****, *****, OAB/SC nº ***** e

*****, OAB/SC nº ***** (procuração de fl. 2122), em 20 (vinte)

salários mínimos para cada um” (doc. nº 2).

Dando seguimento à lide, o Juízo impetrado remeteu à

Defensoria Pública da União os autos para alegações finais.

Em 22/2/2010, postularam a reconsideração da penalidade

imposta, declinando os Representados que “nunca abandonaram a

defesa dos direitos jurídicos e da liberdade de José Francisco de

Loyola Telles” (doc. nº 3) e reiterando as “dificuldades financeiras” que

impossibilitaram a tempestividade do oferecimento das alegações

finais.

Ao analisar o pedido de reconsideração, o Juízo impetrado,

igualmente, o indeferiu, em 15/4/2010, rechaçando as justificativas

apresentadas e intimando-os para depositar o valor correspondente à

multa:

“Fl. 6398/6437: os patronos de José Francisco de Loyola

Telles requerem a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls.

6200/6202 aduzindo, em síntese, que não tiveram a intenção

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de procrastinar, tumultuar ou dificultar a tramitação do

presente processo pois encaminharam petição em 03 de

fevereiro de 2010 a este Juízo expondo as razões para a

não apresentação dos memoriais escritos.

Não obstante as justificativas apresentadas, não assiste

razão aos advogados, como passo a expor:

O prazo de 25 dias, fixado por este Juízo para a

apresentação das alegações finais das defesas iniciou-se

em 16/12/2009 e findou em 27/01/2010. Ou seja, os

patronos tiveram um intervalo de mais de 40 dias, incluído aí

o recesso judiciário, para a apresentação dos memoriais ou

para informar ao Juízo a renúncia ao mandato.

No entanto, apenas no dia 03 de fevereiro de 2010, após contato telefônico efetuado pela Secretaria desta vara (certidão de fl. 6193), apresentaram petição requerendo

que este Juízo encaminhasse ao escritório dos advogados a

cópia das alegações finais do Ministério Público Federal,

com mais de 120 páginas, ou que fosse nomeado defensor

público para JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES.

Percebe-se que os patronos não acompanharam o deslinde

da ação penal nem mesmo pelo sistema processual Apolo,

que pode ser acessado do site eletrônico da Justiça Federal.

Considerando-se que tinham conhecimento de que não

poderiam apresentar as alegações finais por falta de

recursos para vir ao Rio de Janeiro para ter acesso aos

memoriais do Ministério Público Federal, deveriam ter

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informado a situação a este Juízo no início do prazo, para

que fosse possível a nomeação da Defensoria Pública da

União sem causar atrasos à ação penal que conta com mais

de 20 (vinte) réus presos.

Ressalto que o prazo referido no despacho de fls. 6200/6202

foi deferido excepcionalmente à defesa de RAFAEL BOFFA

PINTO tendo em vista a renúncia do advogado

anteriormente constituído e a nomeação pelo réu de novo

patrono, o qual não ainda não conhecia os autos. Vê-se,

portanto que a situação aludida é distinta da que se

encontravam os patronos do JOSÉ FRANCISCO DE

LOYOLA TELES, que simplesmente ficaram silentes durante

o transcurso do prazo. Registre-se que no caso do novo

patrono de RAFAEL BOFFA PINTO, apesar de ter sido

fixado o exíguo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da

peça, os memoriais foram apresentados tempestivamente,

não rendendo ensejo ao retardo da marcha processual.

(...)

Diante do exposto, mantenho os termos da decisão de fls. 6200/6202.

Intimem-se os advogados da presente decisão, por carta

precatória, para depositar o valor correspondente à multa

fixada às fls. 6200/6202 em conta a ser aberta na agência

PAB Fórum Criminal da CEF, à disposição deste Juízo” (doc.

4, grifos no original).

Eis o ato impetrado.

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CABIMENTO.

Invoca-se precedente da 1ª Turma Especializada desta Corte

que, em sede mandamental, conheceu – e concedeu a segurança, na

hipótese – da ação constitucional, enfrentando a “não configuração da

situação fática e processual de abandono de causa” (MS nº

2009.02.01.011133-4, Rel. Juiz Federal convocado Júlio Emílio

Abranches Mansur, DJ de 26/2/2010).

Como alinhavado acima, para esgotar o tema (art. 5º da Lei nº

12.016/2009), ajuizaram os Representados pedido de reconsideração,

indeferido, enfim, em 15/4/2010.

Destarte, a impetração do presente mandado de segurança,

dentro do prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando

inexistente recurso previsto em lei, divisa-se o instrumento cabível.

Demonstrar-se-á, a seguir, que o caso em apreço, tal como no

precedente, também não caracterizou abandono de causa, não sem

antes abordar a inconstitucionalidade do art. 265 do Código de

Processo Penal, por, ao menos, flagrante violação ao contraditório.

Sobre este ponto, reporta-se a impetração aos argumentos

lançados na inicial da ADIN nº4398 (processo eletrônico disponibilizado

no sítio do Supremo Tribunal Federal –

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico

/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3856394), em

que Requerente o Conselho Federal da OAB, ação esta distribuída, em

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22/3/2010, ao Ministro Dias Toffoli. Na peça, explicitadas as razões de

fato e de direito alusivas à necessidade de instauração de

procedimento contraditório específico para aplicação de multa,

regulada no artigo 265 do Código de Processo Penal.

Não bastasse a inconstitucionalidade do dispositivo manejado,

bem remarcada na petição inicial da ADIN, inexistiu, in casu, abandono

de patrocínio.

ABANDONO DECAUSA NÃO CONFIGURADO.

JUSTIFICATIVAS APRESENTADASPOR PETIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS REPRESENTADOS. RECEBIMENTO DO

APELO PELO JUÍZO IMPETRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Quando da narrativa fática, discorreu-se que os Representados

apresentaram justificativas pelo não ajuizamento das alegações finais,

no prazo legal (doc. nº 1 já citado).

Por residirem em outra unidade da federação, ressaltaram que

“José Francisco de Loyola Telles, preso atualmente na Penitenciária

Pública de São Pedro de Alcantara – Segurança Máxima, não dispõe

de recursos suficientes para arcar com as defesas de deslocamento

para o Rio de Janeiro, de seus patronos, motivo por que o exercício

efetivo da defesa, Alegações Finais, vem enfrentando certa

dificuldade”, complementando:

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“A toda evidência os ora advogados, zelosos que

desenvolve na defesa da liberdade do defendente, jamais

cometeriam a negligência de articular defesa penal sem

fundamento, sem base fática e sem substância jurídica

sob pena de cometimento de inominável injustiça”.

Exatamente na petição, externaram o reclamo de envio, por e-

mail, das alegações finais acusatórias ou, se indeferido, a

apresentação da defesa escrita pela Defensoria Pública.

Certo que, como assinalado pelo Juízo impetrado no

indeferimento do pedido de reconsideração (doc. nº 4 já citado), o

pedido de remessa, por e-mail, das alegações finais do MPF foi

precedido de contato telefônico, realizado pela Secretaria da Vara.

Nada obstante, as plausíveis justificativas vieram aos autos, de

imediato, convindo recordar que, no desenrolar da instrução, mais

precisamente na ocasião em que designado o interrogatório de José

Francisco de Loyola Telles e dos demais réus, os Representados, em

23/7/2009, peticionaram ao Juízo revelando “a impossibilidade da

participação efetiva nas audiências tem como motivo a falta de

recursos financeiros do defendente e de sua família, para cobrir

despesas de estada nesse r. Juízo e na cidade do Rio de Janeiro” (doc.

nº 5).

Portanto, os percalços para o exercício pleno da defesa de José

Francisco de Loyola Telles já haviam sido comunicados ao Juízo, muito

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antes do evento que culminou com a aplicação da penalidade por

pretenso abandono de causa.

E a prova maior de que inexistiu o abandono veiculado reside

em que, proferida a sentença condenatória (DOE de 4/6/2010), os

Representados interpuseram recurso de apelação (doc. nº 6),

devidamente recebido pela Autoridade impetrada:

“Fl. 8297 e 8468: oficie-se conforme requerido.

A advogada constituída pelo sentenciado FELIPE FONTELA

às fls. 8417/8419 requer a devolução do prazo para

apresentar o recurso de apelação tendo em vista que não

participou da instrução criminal.

INDEFIRO o pleito de devolução do prazo para

apresentação do recurso considerando que o próprio

acusado interpôs o recurso de apelação às fls. 8837 e tendo

em vista que será aberto prazo às defesas para apresentar

as razões de apelação.

Diante do trânsito em julgado da sentença absolutória para

as defesas de FERNANDO DAVID SOARES DOS SANTOS

RESENDE FILHO e TIAGO SALLES DE SOUZA, expeçam-

se os ofícios de praxe e recolham-se os mandados de prisão

expedidos.

Expeça-se mandado para entrega das cartas de execução

de sentença penal provisórias para a VEP.

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Expeçam-se cartas precatórias solicitando aos Juízos

deprecados a entrega das cartas de execução de sentença

penal provisórias dos acusados José Francisco de Loyola

Telles, Roberto de Medeiros e Flávio Fontes Santana para

as Varas de Execução Penal dos estados em que se

encontram acautelados.

Recebo os recursos de apelação das defesas de RAFAEL FERNANDES CAMPOS LIMA (fl. 8312),

ALESSANDRO FERNANDES CAMPOS LIMA (fl. 8312),

ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES NETO (fl. 8146),

LEANDRO SAMUEL ALVES (8256/8282), STEVIE DUTRA

SCHEURER (fl. 8223), JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES (fl. 8296), MAGNO GIL PIEDADE (fl. 8251),

FELIPE FONTELA (fl. 8837), THALES LEONEL DA ROCHA

JACOBSEN (fl. 8415), FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO

(8250), ALEXANDRE LEMOS FROSSARD (fl. 8312), JOSÉ

MAURÍCIO DOS SANTOS MACHADO (fl. 8147), RAFAEL

BOFFA PINTO (fl. 8162), WILKMAR MARTINS (fl.

8163/8180), YAN CORTE (fl. 8364), RAFAEL DUARTE

REGA (fl. 8467), BRUNO MATHIAS GONÇALVES JORGE

(fl. 8192/8210), LUIS MARQUES AMBROSIO NETO (fl.

8372), FLÁVIO FONTES SANTANA (fl. 8390/8414), JOÃO

PAULO MOTTA SILVA PEREIRA (fl. 8310), RICARDO LUIZ

MAIA DE ASSIS (fl. 8249) e ROBERTO ÁVILA ABRAHAM

(fl. 8416) no duplo efeito.

Deixo de receber os recursos de RAFAEL DA ROCHA

ROSA (fl. 8246), GUSTAVO CAMILLO BARROSO (fl. 8247)

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e MAURO ERNESTO CAMPOS LIMA (fl. 8248). Os

recorrentes não gozam de legitimidade para recorrer, bem

como de interesse recursal. A questão da propriedade,

posse ou detenção dos bens já foi decidida nas ações

próprias para tanto (embargos de terceiros e ação de

restituição de bens), que foram julgadas improcedentes e já

transitaram em julgado. O que pretendem os recorrentes é

renovar uma questão cuja discussão não é mais cabível,

pois albergada pelo instituto da coisa julgada.

Abra-se vista às defesas de ROBERTO DE MEDEIROS

GUIMARÃES NETO, FELIPE FONTELA e de RAFAEL

DUARTE REGA para apresentar as razões de apelação.

Após, abra-se vista à Defensoria Pública da União para

apresentar as razões dos acusados YAN CORTE e LUIS

MARQUES AMBRÓSIO NETO.

Com a vinda das razões, remetam-se os autos ao Ministério

Público Federal para apresentar contra-razões às apelações

dos acusados ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES

NETO, LEANDRO SAMUEL ALVES, FELIPE FONTELA,

WILKMAR MARTINS, YAN CORTE, BRUNO MATHIAS

GONÇALVES JORGE, LUIS MARQUES AMBRÓSIO NETO

e FLÁVIO FONTES SANTANA.

Considerando que as demais defesas declararam que

desejam arrazoar na superior instância, oportunamente,

subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, após o cumprimento pela Secretaria do Provimento

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número 051 da Corregedoria, com as homenagens deste

Juízo” (doc. nº 7, grifou-se).

Ao receber o recurso, interposto pelos Representados, em favor

de José Francisco de Loyola Telles, reconheceu, implicitamente, o

Juízo impetrado que não houve abandono de causa.

No máximo, ad argumentandum, podem ter obrado com certa

negligência no acompanhamento processual da fase final do feito, em

muito dificultado pela distância geográfica e pela carência de “recursos

suficientes para arcar com as despesas de deslocamento”, mas, daí,

considerar abandono de causa, se descortina, com a devida vênia, um

passo demasiado.

Abandonar, segundo os léxicos, significa ir embora, deixar, desistir, núcleos incompatíveis com a responsabilidade profissional de

quem, oportunamente, tanto que recebido, interpôs recurso contra

decisão desfavorável ao constituinte.

A aplicação da multa, disposta no art. 265 do CPP, reclama, pela

interpretação literal do preceito, o efetivo abandono do processo, ou

seja, a vontade consciente do defensor em não mais representar o

cliente, deixando-o em abandono. O entendimento pretoriano, nesse

caminhar, tem exigido, para impingir a penalidade, a demonstração da

vontade definitiva de abandonar o processo, por parte do advogado.

Por exemplo, recente aresto da 8ª Turma do TRF/4ª Região:

“5. A adequada interpretação do instituto do abandono do

processo, preceituado no artigo 265 do Código de Processo

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Penal, reclama animus de definitividade, ocorrente na

hipótese em que o advogado abstém-se de promover, à

míngua de motivo imperioso, os atos e diligências que lhe

competiam durante o curso processual de maneira reiterada,

que se expressa pela absoluta ausência nos autos,

demonstrando a vontade de não atuar em favor do mandante. É situação excepcional que exige o elemento subjetivo de desídia na condução defensiva do feito, em manifesto prejuízo do constituinte, já em visas de se tornar indefeso, para só então cogitar-se da aplicação da sanção pecuniária correspondente, até mesmo porque

contemplativa de altos patamares valorativos, que devem

ser sopesados com prudência para que não sejam

excedidos os limites da razoabilidade” (TRF/4ª Região, 8ª

Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, MS nº

2009.04.00.042727-8, DE de 23/4/2010).

Em seu voto, acompanhado pelos demais, o Desembargador

Victor Luiz dos Santos Laus, também recorrendo à conceituação do

abandono, fixou importantes parâmetros, a respeito do assunto:

“Ausentes maiores cuidados legislativos no trato da questão,

resta perquiri-la caracterizando o que efetivamente se

entende por abandono do processo, e confrontar a

conclusão a que se chegar com a situação retratada nos

autos, a fim de se formar um juízo seguro acerca da postura

do advogado frente ao cumprimento do postulado da ampla

defesa e, por que não, dos poderes da cláusula ad judicia

que lhes foram confiados pela parte.

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Do dicionário Aurélio, extrai-se o significado do vocábulo em

questão:

‘1. Ato ou efeito de abandonar(-se):(...)

2. Estado ou condição de quem ou do que é ou está

abandonado, largado, desamparado: (...)

3. Atitude, maneiras, de quem vive ou como que vive

abandonado: (...)

4. Relaxamento de tensão; relaxamento: (...)’.

A idêntico sentido aponta o dicionário Houaiss da língua

portuguesa:

‘1. deixar de todo, largar de vez; partir, ir embora

2. desamparar, deixar sozinho ou sem condições (de

sobreviver, de prosseguir com alguma tarefa,

trabalho, propósito etc.)

3. renunciar a, desistir de

4. perder o interesse por, não dar mais atenção a,

descuidar-se de

5. deixar de lado, renunciar, renegar (crenças,

princípios etc.)

6. fazer ficar ou deixar que fique relaxado,

descansado, lasso

7. entregar-se, render-se, ceder a, entrar em (estado

psicológico ou situação);

8. tratar (alguém ou algo) com desdém, desprezo,

indiferença’.

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Comentando o tema, o anteriormente citado autor, Andrey

Borges de Mendonça, teceu judiciosas considerações:

‘No caput, manteve-se o dever de o defensor não

abandonar o acusado, a não ser por motivo

imperioso. O abandono de que está tratando o artigo em estudo é apenas o definitivo, ou seja, aquele em que o advogado se afasta do processo de maneira permanente. Não se está a cuidar da

hipótese de ausência momentânea de advogado a

determinado ato. A inovação fica por conta da

necessidade de que esta comunicação seja prévia,

ou seja, antes de abandonar a defesa do acusado,

sob pena de pesada multa de 10 a 100 salários

mínimos - valor este que foi atualizado -, sem prejuízo

das demais sanções cabíveis, inclusive perante a

Ordem dos Advogados do Brasil. A necessidade de

comunicação prévia visa evitar a ocorrência de

eventuais nulidades, em razão de mácula ao direito

de defesa. No entanto, entendemos que a atualização

da multa visa, também, assegurar ao magistrado

poderes para punir aquele causídico que se mostrar

descompromissado com o Poder Judiciário, em

sentido próximo ao contempt of court, do direito norte-

americano. Nesta senda, não vislumbramos

inconstitucionalidade no referido dispositivo, desde

que instaurado um incidente, em que o advogado

tenha oportunidade para se defender, em atenção ao

devido processo legal. Cumpre destacar que o art. 34

da Lei 8.906/94 qualifica como infração disciplinar

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'abandonar a causa sem justo motivo ou antes de

decorridos dez dias da comunicação da renúncia',

podendo o advogado, sem prejuízo da sanção

prevista no presente artigo, sofrer sanções no âmbito

disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em casa de renúncia ao mandato, a Lei 8.906/1994,

em seu art. 5º, § 3º, determina que o advogado

continuará, durante os dez dias seguintes à

notificação da renúncia, a representar o mandante,

salvo se for substituído antes do término desse

prazo’. (op. cit., p. 206-207 - grifei).

(...)

Se assim é, e dúvida não há quanto à acepção que o

vernáculo outorga ao verbo nuclear inscrito em ambos os

tipos aqui discorridos, para que ocorra a subsunção do fato à

norma requer-se, conclusivamente, um senso de

‘definitividade’, a reclamar que a falta de atuação do

causídico apta a configurar o abandono de causa é aquela

que tenha ares de permanência, de constância, enfim, de

continuidade, e não a que se resuma a um único ato do

processo, hipótese que bem pode ser denominada de

"ausência injustificada", cuja dimensão jurídica é, deveras,

muito menos grave.

(...)

Nessa linha de raciocínio, não vejo porque não dar esse

senso ao artigo 265 do Código de Processo Penal,

emprestando-lhe a exigência de que o desleixo ao processo,

pelo advogado, seja definitivo, consubstanciado em

reiterados comportamentos indicativos de alguma

modalidade de desídia na condução defensiva do feito, em

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manifesto prejuízo de seu constituinte, já em vias de se

tornar indefeso, provando-se, necessariamente, o elemento

subjetivo, para, somente à vista de tais circunstâncias,

cogitar da aplicação da sanção pecuniária correspondente.

Esta, gize-se, deve ficar reservada para as situações de

extrema excepcionalidade, até mesmo porque contempla

patamares valorativos que, se não sopesados com a

prudência necessária em cada caso concreto, poderão em

muito exceder os limites do razoável.

(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, voto

no sentido de conceder a segurança para anular a cobrança

da sanção pecuniária, nos termos da fundamentação”

(trecho do voto do Desembargador Relator, grifou-se).

Some-se a isto que os Representados patrocinam os interesses

de José Francisco de Loyola Telles, em processo que tramita na

Justiça catarinense, consoante informado no pedido de reconsideração

(doc. nº 3 já citado, proc. nº 2008.049844-3, TJ/SC).

De seu turno, sedimentado que a extrapolação do prazo para

alegações finais consiste mera irregularidade, não acarretando

desentranhamento da peça extemporânea ou qualquer outra medida

extrema, como a adotada, mediante o ato impetrado.

Pelo articulado, propugna-se a concessão da segurança para

suspender os efeitos da decisão judicial, proferida pela Autoridade

impetrada, afastando do cenário jurídico a penalidade aplicada, com

esteio no art. 265 do Código de Processo Penal.

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PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.

A fundamentação deduzida, nesta inicial, entremostra a

plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.

Além do que não se afigura satisfativa a antecipação de tutela

postulada, uma vez que, acaso deferida, somente, obstará a imediata

execução da penalidade, enquanto, se indeferida, ao mérito do

mandamus pode incidir o prejuízo, com o efetivo pagamento da multa.

Os Representados, diga-se, foram, novamente, intimados para

depositar o valor correspondente à multa fixada (doc. nº 8), quando

desacolhida reconsideração, tornando-se essencial o deferimento da

liminar, tão só, para sobrestar o cumprimento, até o julgamento final

pelo douto Colegiado.

É o que se pede, em juízo de cognição sumária.

PEDIDO.

Requer-se, pois, além do deferimento da medida acauteladora e

da notificação do Juízo coator para prestar informações (art. 7º, inc. I,

da Lei nº 12.016/2009): a) a intimação do Ministério Público Federal

para integrar a relação processual (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); b) no

mérito, a concessão da segurança para sustar os efeitos da decisão

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judicial, proferida pela Autoridade impetrada, eis que não caracterizado

o abandono de causa.

Dá-se ao feito o valor de R$ 1.000,00, para efeitos meramente

fiscais.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

Fernanda Lara Tórtima Renato de Moraes

OAB/RJ nº 119.972 OAB/RJ nº 99.755

Presidente da CDAP Membro da CDAP

Alexandre Lopes de Oliveira Eduardo de Moraes

OAB/RJ nº 81.570 OAB/RJ nº 84.471

Membro da CDAP Membro da CDAP

Renato Hallak Pedro Maurity

OAB/RJ nº 101.708 OAB/RJ nº 109.266

Membro da CDAP Membro da CDAP

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