O R D E M D O S A D V O G A D O S D O B R A S I LS e ç ã o d o E s t a d o d o R i o d e J a n e i r oComissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas
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Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal
Regional Federal/2ª Região.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotada
de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av.
Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20020-080,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, por intermédio de
sua COMISSÃO DE DEFESA, ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVAS – CDAP, atuando em substituição processual dos advogados *****, ***** e *****, brasileiros, inscritos na OAB/SC sob os nºs *****, ***** e *****,
todos com endereço na Rua *****, nº **, sala ***, Edifício ***, Centro,
Florianópolis/SC, doravante denominados Representados, no uso da
legitimidade extraordinária a si atribuída pelo art. 49, caput, da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)1, vem, com fundamento no
art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei
12.016/2009, impetrar
1 Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)“Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei”.Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB“Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo”.
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MANDADO DE SEGURANÇA(com pedido de concessão de providência liminar)
apontando, como responsável pela ilegalidade e pelo abuso de poder,
o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal/RJ, o qual, nos autos da ação
penal nº 2008.51.01.816805-7 (MC nº 2008.51.01.803799-6), com
amparo no art. 265 do Código de Processo Penal, fixou pena de multa
aos Representados, por alegado abandono de causa, conforme se
passará a expor:
OS FATOS.
Os advogados, ora representados pela CDAP, foram
constituídos para patrocinar a defesa de José Francisco de Loyola
Telles, preso e denunciado, entre outros, pelo Ministério Público, nos
autos do processo nº 2008.51.01.816805-7, distribuído à 8ª Vara
Federal Criminal/RJ. Instruiu a denúncia medida cautelar de
interceptação das comunicações telefônicas, distribuída sob o nº
2008.51.01.803799-6.
Finda a instrução, o Juízo impetrado abriu, em memoriais, às
partes, tendo-os o Ministério Público apresentado, no lapso temporal
de 25 dias. Aberto e expirado o mesmo prazo para as defesas, em
3/2/2010, os Representados, residentes e domiciliados em
Florianópolis/SC, peticionaram ao Juízo: a) justificando a não
apresentação dos memoriais; b) requerendo a remessa, por e-mail, das
alegações finais acusatórias; c) e, ao fim, alternativamente, a
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nomeação de Defensor Público para realizar a defesa escrita, em prol
de José Francisco de Loyola Telles (doc. nº 1).
Ao examinar o pleito, o Juízo indicado como coator, além de
indeferi-lo, acionou o comando do art. 265 do Código de Processo
Penal, nestes termos:
“Às fls. 6194/6195 a defesa de JOSÉ FRANCISCO DE
LOYOLA TELLES requer a este Juízo a remessa ao
escritório dos causídicos da cópia das alegações finais do
Ministério Público Federal. Subsidiariamente, requer que
seja nomeado Defensor Público para oferecer as alegações
finais, uma vez que o réu não teria condições financeiras de
arcar com os custos do deslocamento dos seus patronos ao
Rio de Janeiro.
Embora regularmente intimados, os defensores constituídos
de JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES deixaram de
apresentar as alegações finais, o que inviabiliza o
prosseguimento da ação penal (cf. HC 92.680/SP, 2ª Turma
do STF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/04/2008).
Por outro lado, é entendimento pacífico da jurisprudência
que, não apresentadas as alegações finais, configurado está
o abandono do processo pelo defensor.
(...)
O abandono de processo, principalmente na seara criminal,
não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem
conseqüências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração
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disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XI, do
Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio Código de
Processo Penal, em seu art. 265, regula expressamente a
matéria:
(...)
Diante do exposto, e considerando a magnitude da presente
ação penal, com mais de 20 réus presos, fixo a multa aos
advogados *****, OAB/SC nº ****, *****, OAB/SC nº ***** e
*****, OAB/SC nº ***** (procuração de fl. 2122), em 20 (vinte)
salários mínimos para cada um” (doc. nº 2).
Dando seguimento à lide, o Juízo impetrado remeteu à
Defensoria Pública da União os autos para alegações finais.
Em 22/2/2010, postularam a reconsideração da penalidade
imposta, declinando os Representados que “nunca abandonaram a
defesa dos direitos jurídicos e da liberdade de José Francisco de
Loyola Telles” (doc. nº 3) e reiterando as “dificuldades financeiras” que
impossibilitaram a tempestividade do oferecimento das alegações
finais.
Ao analisar o pedido de reconsideração, o Juízo impetrado,
igualmente, o indeferiu, em 15/4/2010, rechaçando as justificativas
apresentadas e intimando-os para depositar o valor correspondente à
multa:
“Fl. 6398/6437: os patronos de José Francisco de Loyola
Telles requerem a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls.
6200/6202 aduzindo, em síntese, que não tiveram a intenção
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de procrastinar, tumultuar ou dificultar a tramitação do
presente processo pois encaminharam petição em 03 de
fevereiro de 2010 a este Juízo expondo as razões para a
não apresentação dos memoriais escritos.
Não obstante as justificativas apresentadas, não assiste
razão aos advogados, como passo a expor:
O prazo de 25 dias, fixado por este Juízo para a
apresentação das alegações finais das defesas iniciou-se
em 16/12/2009 e findou em 27/01/2010. Ou seja, os
patronos tiveram um intervalo de mais de 40 dias, incluído aí
o recesso judiciário, para a apresentação dos memoriais ou
para informar ao Juízo a renúncia ao mandato.
No entanto, apenas no dia 03 de fevereiro de 2010, após contato telefônico efetuado pela Secretaria desta vara (certidão de fl. 6193), apresentaram petição requerendo
que este Juízo encaminhasse ao escritório dos advogados a
cópia das alegações finais do Ministério Público Federal,
com mais de 120 páginas, ou que fosse nomeado defensor
público para JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES.
Percebe-se que os patronos não acompanharam o deslinde
da ação penal nem mesmo pelo sistema processual Apolo,
que pode ser acessado do site eletrônico da Justiça Federal.
Considerando-se que tinham conhecimento de que não
poderiam apresentar as alegações finais por falta de
recursos para vir ao Rio de Janeiro para ter acesso aos
memoriais do Ministério Público Federal, deveriam ter
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informado a situação a este Juízo no início do prazo, para
que fosse possível a nomeação da Defensoria Pública da
União sem causar atrasos à ação penal que conta com mais
de 20 (vinte) réus presos.
Ressalto que o prazo referido no despacho de fls. 6200/6202
foi deferido excepcionalmente à defesa de RAFAEL BOFFA
PINTO tendo em vista a renúncia do advogado
anteriormente constituído e a nomeação pelo réu de novo
patrono, o qual não ainda não conhecia os autos. Vê-se,
portanto que a situação aludida é distinta da que se
encontravam os patronos do JOSÉ FRANCISCO DE
LOYOLA TELES, que simplesmente ficaram silentes durante
o transcurso do prazo. Registre-se que no caso do novo
patrono de RAFAEL BOFFA PINTO, apesar de ter sido
fixado o exíguo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da
peça, os memoriais foram apresentados tempestivamente,
não rendendo ensejo ao retardo da marcha processual.
(...)
Diante do exposto, mantenho os termos da decisão de fls. 6200/6202.
Intimem-se os advogados da presente decisão, por carta
precatória, para depositar o valor correspondente à multa
fixada às fls. 6200/6202 em conta a ser aberta na agência
PAB Fórum Criminal da CEF, à disposição deste Juízo” (doc.
4, grifos no original).
Eis o ato impetrado.
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CABIMENTO.
Invoca-se precedente da 1ª Turma Especializada desta Corte
que, em sede mandamental, conheceu – e concedeu a segurança, na
hipótese – da ação constitucional, enfrentando a “não configuração da
situação fática e processual de abandono de causa” (MS nº
2009.02.01.011133-4, Rel. Juiz Federal convocado Júlio Emílio
Abranches Mansur, DJ de 26/2/2010).
Como alinhavado acima, para esgotar o tema (art. 5º da Lei nº
12.016/2009), ajuizaram os Representados pedido de reconsideração,
indeferido, enfim, em 15/4/2010.
Destarte, a impetração do presente mandado de segurança,
dentro do prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando
inexistente recurso previsto em lei, divisa-se o instrumento cabível.
Demonstrar-se-á, a seguir, que o caso em apreço, tal como no
precedente, também não caracterizou abandono de causa, não sem
antes abordar a inconstitucionalidade do art. 265 do Código de
Processo Penal, por, ao menos, flagrante violação ao contraditório.
Sobre este ponto, reporta-se a impetração aos argumentos
lançados na inicial da ADIN nº4398 (processo eletrônico disponibilizado
no sítio do Supremo Tribunal Federal –
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico
/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3856394), em
que Requerente o Conselho Federal da OAB, ação esta distribuída, em
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22/3/2010, ao Ministro Dias Toffoli. Na peça, explicitadas as razões de
fato e de direito alusivas à necessidade de instauração de
procedimento contraditório específico para aplicação de multa,
regulada no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Não bastasse a inconstitucionalidade do dispositivo manejado,
bem remarcada na petição inicial da ADIN, inexistiu, in casu, abandono
de patrocínio.
ABANDONO DECAUSA NÃO CONFIGURADO.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADASPOR PETIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS REPRESENTADOS. RECEBIMENTO DO
APELO PELO JUÍZO IMPETRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Quando da narrativa fática, discorreu-se que os Representados
apresentaram justificativas pelo não ajuizamento das alegações finais,
no prazo legal (doc. nº 1 já citado).
Por residirem em outra unidade da federação, ressaltaram que
“José Francisco de Loyola Telles, preso atualmente na Penitenciária
Pública de São Pedro de Alcantara – Segurança Máxima, não dispõe
de recursos suficientes para arcar com as defesas de deslocamento
para o Rio de Janeiro, de seus patronos, motivo por que o exercício
efetivo da defesa, Alegações Finais, vem enfrentando certa
dificuldade”, complementando:
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“A toda evidência os ora advogados, zelosos que
desenvolve na defesa da liberdade do defendente, jamais
cometeriam a negligência de articular defesa penal sem
fundamento, sem base fática e sem substância jurídica
sob pena de cometimento de inominável injustiça”.
Exatamente na petição, externaram o reclamo de envio, por e-
mail, das alegações finais acusatórias ou, se indeferido, a
apresentação da defesa escrita pela Defensoria Pública.
Certo que, como assinalado pelo Juízo impetrado no
indeferimento do pedido de reconsideração (doc. nº 4 já citado), o
pedido de remessa, por e-mail, das alegações finais do MPF foi
precedido de contato telefônico, realizado pela Secretaria da Vara.
Nada obstante, as plausíveis justificativas vieram aos autos, de
imediato, convindo recordar que, no desenrolar da instrução, mais
precisamente na ocasião em que designado o interrogatório de José
Francisco de Loyola Telles e dos demais réus, os Representados, em
23/7/2009, peticionaram ao Juízo revelando “a impossibilidade da
participação efetiva nas audiências tem como motivo a falta de
recursos financeiros do defendente e de sua família, para cobrir
despesas de estada nesse r. Juízo e na cidade do Rio de Janeiro” (doc.
nº 5).
Portanto, os percalços para o exercício pleno da defesa de José
Francisco de Loyola Telles já haviam sido comunicados ao Juízo, muito
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antes do evento que culminou com a aplicação da penalidade por
pretenso abandono de causa.
E a prova maior de que inexistiu o abandono veiculado reside
em que, proferida a sentença condenatória (DOE de 4/6/2010), os
Representados interpuseram recurso de apelação (doc. nº 6),
devidamente recebido pela Autoridade impetrada:
“Fl. 8297 e 8468: oficie-se conforme requerido.
A advogada constituída pelo sentenciado FELIPE FONTELA
às fls. 8417/8419 requer a devolução do prazo para
apresentar o recurso de apelação tendo em vista que não
participou da instrução criminal.
INDEFIRO o pleito de devolução do prazo para
apresentação do recurso considerando que o próprio
acusado interpôs o recurso de apelação às fls. 8837 e tendo
em vista que será aberto prazo às defesas para apresentar
as razões de apelação.
Diante do trânsito em julgado da sentença absolutória para
as defesas de FERNANDO DAVID SOARES DOS SANTOS
RESENDE FILHO e TIAGO SALLES DE SOUZA, expeçam-
se os ofícios de praxe e recolham-se os mandados de prisão
expedidos.
Expeça-se mandado para entrega das cartas de execução
de sentença penal provisórias para a VEP.
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Expeçam-se cartas precatórias solicitando aos Juízos
deprecados a entrega das cartas de execução de sentença
penal provisórias dos acusados José Francisco de Loyola
Telles, Roberto de Medeiros e Flávio Fontes Santana para
as Varas de Execução Penal dos estados em que se
encontram acautelados.
Recebo os recursos de apelação das defesas de RAFAEL FERNANDES CAMPOS LIMA (fl. 8312),
ALESSANDRO FERNANDES CAMPOS LIMA (fl. 8312),
ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES NETO (fl. 8146),
LEANDRO SAMUEL ALVES (8256/8282), STEVIE DUTRA
SCHEURER (fl. 8223), JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES (fl. 8296), MAGNO GIL PIEDADE (fl. 8251),
FELIPE FONTELA (fl. 8837), THALES LEONEL DA ROCHA
JACOBSEN (fl. 8415), FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
(8250), ALEXANDRE LEMOS FROSSARD (fl. 8312), JOSÉ
MAURÍCIO DOS SANTOS MACHADO (fl. 8147), RAFAEL
BOFFA PINTO (fl. 8162), WILKMAR MARTINS (fl.
8163/8180), YAN CORTE (fl. 8364), RAFAEL DUARTE
REGA (fl. 8467), BRUNO MATHIAS GONÇALVES JORGE
(fl. 8192/8210), LUIS MARQUES AMBROSIO NETO (fl.
8372), FLÁVIO FONTES SANTANA (fl. 8390/8414), JOÃO
PAULO MOTTA SILVA PEREIRA (fl. 8310), RICARDO LUIZ
MAIA DE ASSIS (fl. 8249) e ROBERTO ÁVILA ABRAHAM
(fl. 8416) no duplo efeito.
Deixo de receber os recursos de RAFAEL DA ROCHA
ROSA (fl. 8246), GUSTAVO CAMILLO BARROSO (fl. 8247)
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e MAURO ERNESTO CAMPOS LIMA (fl. 8248). Os
recorrentes não gozam de legitimidade para recorrer, bem
como de interesse recursal. A questão da propriedade,
posse ou detenção dos bens já foi decidida nas ações
próprias para tanto (embargos de terceiros e ação de
restituição de bens), que foram julgadas improcedentes e já
transitaram em julgado. O que pretendem os recorrentes é
renovar uma questão cuja discussão não é mais cabível,
pois albergada pelo instituto da coisa julgada.
Abra-se vista às defesas de ROBERTO DE MEDEIROS
GUIMARÃES NETO, FELIPE FONTELA e de RAFAEL
DUARTE REGA para apresentar as razões de apelação.
Após, abra-se vista à Defensoria Pública da União para
apresentar as razões dos acusados YAN CORTE e LUIS
MARQUES AMBRÓSIO NETO.
Com a vinda das razões, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal para apresentar contra-razões às apelações
dos acusados ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES
NETO, LEANDRO SAMUEL ALVES, FELIPE FONTELA,
WILKMAR MARTINS, YAN CORTE, BRUNO MATHIAS
GONÇALVES JORGE, LUIS MARQUES AMBRÓSIO NETO
e FLÁVIO FONTES SANTANA.
Considerando que as demais defesas declararam que
desejam arrazoar na superior instância, oportunamente,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, após o cumprimento pela Secretaria do Provimento
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número 051 da Corregedoria, com as homenagens deste
Juízo” (doc. nº 7, grifou-se).
Ao receber o recurso, interposto pelos Representados, em favor
de José Francisco de Loyola Telles, reconheceu, implicitamente, o
Juízo impetrado que não houve abandono de causa.
No máximo, ad argumentandum, podem ter obrado com certa
negligência no acompanhamento processual da fase final do feito, em
muito dificultado pela distância geográfica e pela carência de “recursos
suficientes para arcar com as despesas de deslocamento”, mas, daí,
considerar abandono de causa, se descortina, com a devida vênia, um
passo demasiado.
Abandonar, segundo os léxicos, significa ir embora, deixar, desistir, núcleos incompatíveis com a responsabilidade profissional de
quem, oportunamente, tanto que recebido, interpôs recurso contra
decisão desfavorável ao constituinte.
A aplicação da multa, disposta no art. 265 do CPP, reclama, pela
interpretação literal do preceito, o efetivo abandono do processo, ou
seja, a vontade consciente do defensor em não mais representar o
cliente, deixando-o em abandono. O entendimento pretoriano, nesse
caminhar, tem exigido, para impingir a penalidade, a demonstração da
vontade definitiva de abandonar o processo, por parte do advogado.
Por exemplo, recente aresto da 8ª Turma do TRF/4ª Região:
“5. A adequada interpretação do instituto do abandono do
processo, preceituado no artigo 265 do Código de Processo
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Penal, reclama animus de definitividade, ocorrente na
hipótese em que o advogado abstém-se de promover, à
míngua de motivo imperioso, os atos e diligências que lhe
competiam durante o curso processual de maneira reiterada,
que se expressa pela absoluta ausência nos autos,
demonstrando a vontade de não atuar em favor do mandante. É situação excepcional que exige o elemento subjetivo de desídia na condução defensiva do feito, em manifesto prejuízo do constituinte, já em visas de se tornar indefeso, para só então cogitar-se da aplicação da sanção pecuniária correspondente, até mesmo porque
contemplativa de altos patamares valorativos, que devem
ser sopesados com prudência para que não sejam
excedidos os limites da razoabilidade” (TRF/4ª Região, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, MS nº
2009.04.00.042727-8, DE de 23/4/2010).
Em seu voto, acompanhado pelos demais, o Desembargador
Victor Luiz dos Santos Laus, também recorrendo à conceituação do
abandono, fixou importantes parâmetros, a respeito do assunto:
“Ausentes maiores cuidados legislativos no trato da questão,
resta perquiri-la caracterizando o que efetivamente se
entende por abandono do processo, e confrontar a
conclusão a que se chegar com a situação retratada nos
autos, a fim de se formar um juízo seguro acerca da postura
do advogado frente ao cumprimento do postulado da ampla
defesa e, por que não, dos poderes da cláusula ad judicia
que lhes foram confiados pela parte.
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Do dicionário Aurélio, extrai-se o significado do vocábulo em
questão:
‘1. Ato ou efeito de abandonar(-se):(...)
2. Estado ou condição de quem ou do que é ou está
abandonado, largado, desamparado: (...)
3. Atitude, maneiras, de quem vive ou como que vive
abandonado: (...)
4. Relaxamento de tensão; relaxamento: (...)’.
A idêntico sentido aponta o dicionário Houaiss da língua
portuguesa:
‘1. deixar de todo, largar de vez; partir, ir embora
2. desamparar, deixar sozinho ou sem condições (de
sobreviver, de prosseguir com alguma tarefa,
trabalho, propósito etc.)
3. renunciar a, desistir de
4. perder o interesse por, não dar mais atenção a,
descuidar-se de
5. deixar de lado, renunciar, renegar (crenças,
princípios etc.)
6. fazer ficar ou deixar que fique relaxado,
descansado, lasso
7. entregar-se, render-se, ceder a, entrar em (estado
psicológico ou situação);
8. tratar (alguém ou algo) com desdém, desprezo,
indiferença’.
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Comentando o tema, o anteriormente citado autor, Andrey
Borges de Mendonça, teceu judiciosas considerações:
‘No caput, manteve-se o dever de o defensor não
abandonar o acusado, a não ser por motivo
imperioso. O abandono de que está tratando o artigo em estudo é apenas o definitivo, ou seja, aquele em que o advogado se afasta do processo de maneira permanente. Não se está a cuidar da
hipótese de ausência momentânea de advogado a
determinado ato. A inovação fica por conta da
necessidade de que esta comunicação seja prévia,
ou seja, antes de abandonar a defesa do acusado,
sob pena de pesada multa de 10 a 100 salários
mínimos - valor este que foi atualizado -, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, inclusive perante a
Ordem dos Advogados do Brasil. A necessidade de
comunicação prévia visa evitar a ocorrência de
eventuais nulidades, em razão de mácula ao direito
de defesa. No entanto, entendemos que a atualização
da multa visa, também, assegurar ao magistrado
poderes para punir aquele causídico que se mostrar
descompromissado com o Poder Judiciário, em
sentido próximo ao contempt of court, do direito norte-
americano. Nesta senda, não vislumbramos
inconstitucionalidade no referido dispositivo, desde
que instaurado um incidente, em que o advogado
tenha oportunidade para se defender, em atenção ao
devido processo legal. Cumpre destacar que o art. 34
da Lei 8.906/94 qualifica como infração disciplinar
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'abandonar a causa sem justo motivo ou antes de
decorridos dez dias da comunicação da renúncia',
podendo o advogado, sem prejuízo da sanção
prevista no presente artigo, sofrer sanções no âmbito
disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em casa de renúncia ao mandato, a Lei 8.906/1994,
em seu art. 5º, § 3º, determina que o advogado
continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante,
salvo se for substituído antes do término desse
prazo’. (op. cit., p. 206-207 - grifei).
(...)
Se assim é, e dúvida não há quanto à acepção que o
vernáculo outorga ao verbo nuclear inscrito em ambos os
tipos aqui discorridos, para que ocorra a subsunção do fato à
norma requer-se, conclusivamente, um senso de
‘definitividade’, a reclamar que a falta de atuação do
causídico apta a configurar o abandono de causa é aquela
que tenha ares de permanência, de constância, enfim, de
continuidade, e não a que se resuma a um único ato do
processo, hipótese que bem pode ser denominada de
"ausência injustificada", cuja dimensão jurídica é, deveras,
muito menos grave.
(...)
Nessa linha de raciocínio, não vejo porque não dar esse
senso ao artigo 265 do Código de Processo Penal,
emprestando-lhe a exigência de que o desleixo ao processo,
pelo advogado, seja definitivo, consubstanciado em
reiterados comportamentos indicativos de alguma
modalidade de desídia na condução defensiva do feito, em
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manifesto prejuízo de seu constituinte, já em vias de se
tornar indefeso, provando-se, necessariamente, o elemento
subjetivo, para, somente à vista de tais circunstâncias,
cogitar da aplicação da sanção pecuniária correspondente.
Esta, gize-se, deve ficar reservada para as situações de
extrema excepcionalidade, até mesmo porque contempla
patamares valorativos que, se não sopesados com a
prudência necessária em cada caso concreto, poderão em
muito exceder os limites do razoável.
(...)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, voto
no sentido de conceder a segurança para anular a cobrança
da sanção pecuniária, nos termos da fundamentação”
(trecho do voto do Desembargador Relator, grifou-se).
Some-se a isto que os Representados patrocinam os interesses
de José Francisco de Loyola Telles, em processo que tramita na
Justiça catarinense, consoante informado no pedido de reconsideração
(doc. nº 3 já citado, proc. nº 2008.049844-3, TJ/SC).
De seu turno, sedimentado que a extrapolação do prazo para
alegações finais consiste mera irregularidade, não acarretando
desentranhamento da peça extemporânea ou qualquer outra medida
extrema, como a adotada, mediante o ato impetrado.
Pelo articulado, propugna-se a concessão da segurança para
suspender os efeitos da decisão judicial, proferida pela Autoridade
impetrada, afastando do cenário jurídico a penalidade aplicada, com
esteio no art. 265 do Código de Processo Penal.
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PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
A fundamentação deduzida, nesta inicial, entremostra a
plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Além do que não se afigura satisfativa a antecipação de tutela
postulada, uma vez que, acaso deferida, somente, obstará a imediata
execução da penalidade, enquanto, se indeferida, ao mérito do
mandamus pode incidir o prejuízo, com o efetivo pagamento da multa.
Os Representados, diga-se, foram, novamente, intimados para
depositar o valor correspondente à multa fixada (doc. nº 8), quando
desacolhida reconsideração, tornando-se essencial o deferimento da
liminar, tão só, para sobrestar o cumprimento, até o julgamento final
pelo douto Colegiado.
É o que se pede, em juízo de cognição sumária.
PEDIDO.
Requer-se, pois, além do deferimento da medida acauteladora e
da notificação do Juízo coator para prestar informações (art. 7º, inc. I,
da Lei nº 12.016/2009): a) a intimação do Ministério Público Federal
para integrar a relação processual (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); b) no
mérito, a concessão da segurança para sustar os efeitos da decisão
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judicial, proferida pela Autoridade impetrada, eis que não caracterizado
o abandono de causa.
Dá-se ao feito o valor de R$ 1.000,00, para efeitos meramente
fiscais.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.
Fernanda Lara Tórtima Renato de Moraes
OAB/RJ nº 119.972 OAB/RJ nº 99.755
Presidente da CDAP Membro da CDAP
Alexandre Lopes de Oliveira Eduardo de Moraes
OAB/RJ nº 81.570 OAB/RJ nº 84.471
Membro da CDAP Membro da CDAP
Renato Hallak Pedro Maurity
OAB/RJ nº 101.708 OAB/RJ nº 109.266
Membro da CDAP Membro da CDAP
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