EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ... · com o contrato de trabalho e a...

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Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210 E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP. NEIDE DE SOUZA OLIVEIRA FREITAS, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora da CTPS nº 63142, série nº 00043/SP, do RG nº 18.525.695-8, do PIS nº 12102034153, inscrita no CPF/MF sob o nº 085.988.248-95, nascida em 27/05/1968, filha de Raimunda Januaria de Souza, residente e domiciliada na Rua Ouro Preto, 115, Bairro Assunção/Taboão, São Bernardo do Campo, SP., CEP: 09850-230, vem perante V.Exa., por seu advogado propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da CLT em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEMELLI DI FRANCESCO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.091.343/0001-95, estabelecido na Av. do Cursino, 912, Bairro Saúde, São Paulo, SP., CEP: 04132-000, pelos seguintes motivos: I - DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi contratada aos serviços da Reclamada em 11/01/2008, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, percebia ultimamente R$ 1.252,16 mensais e teve o contrato de trabalho extinto em 19/05/2014.

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Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP

CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO

TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

NEIDE DE SOUZA OLIVEIRA FREITAS,

brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais,

portadora da CTPS nº 63142, série nº 00043/SP, do RG

nº 18.525.695-8, do PIS nº 12102034153, inscrita no

CPF/MF sob o nº 085.988.248-95, nascida em

27/05/1968, filha de Raimunda Januaria de Souza,

residente e domiciliada na Rua Ouro Preto, 115,

Bairro Assunção/Taboão, São Bernardo do Campo, SP.,

CEP: 09850-230, vem perante V.Exa., por seu advogado

propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo

840 da CLT em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEMELLI DI

FRANCESCO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

06.091.343/0001-95, estabelecido na Av. do Cursino,

912, Bairro Saúde, São Paulo, SP., CEP: 04132-000,

pelos seguintes motivos:

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi contratada aos

serviços da Reclamada em 11/01/2008, exercendo as

funções de auxiliar de serviços gerais, percebia

ultimamente R$ 1.252,16 mensais e teve o contrato de

trabalho extinto em 19/05/2014.

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II - DAS TAREFAS DA RECLAMANTE

A Reclamante foi contratada para

exercer as funções de auxiliar de serviços gerais.

/////////

Esclarece ainda a reclamante que

com o passar dos anos foi conhecendo e se aproximando

de todos os moradores do condomínio.

Assim, a reclamante laborava no

seu horário contratual para a reclamada e nos

horários e dias de folga prestava serviços de

diarista fazendo a faxina na residência de

condôminos.

III – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamada não vinha cumprindo

com o contrato de trabalho e a reclamante não teve

outra saída a não ser ingressar com reclamação

trabalhista de rescisão indireta - processo nº

0000718-92.2014.5.02.0044 em trâmite perante a 44ª

Vara do Trabalho de São Paulo.

A reclamante ajuizou a ação e

continuou laborando na reclamada até o dia da

audiência em 19 de maio de 2014 às 10:16 horas.

No dia da audiência as partes

formalizaram um acordo de R$ 6.000,00 com a extinção

do contrato de trabalho.

A reclamada procedeu a baixa na

CTPS da reclamante com a data de 19/05/2014 e a

reclamante se comprometeu a comparecer na sede da

reclamada para que a CTPS fosse carimbada.

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IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

OFENSAS LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, III, DA CF

APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CF

APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 DO CÓDIGO CIVIL

Como declinado no item anterior,

a reclamante compareceu na audiência no dia

19/05/2014 às 10:16 horas e formalizou um acordo com

a reclamada no valor de R$ 6.000,00 com a extinção do

contrato de trabalho.

A reclamada procedeu a baixa na

CTPS da reclamante com a data de 19/05/2014 e a

reclamante se comprometeu a comparecer na sede da

reclamada para que a CTPS fosse carimbada.

Ocorre que, quando a reclamante

compareceu na parte da tarde para carimbar a sua CTPS

foi surpreendida com um comunicado que foi colocado

nos elevadores pela síndica da reclamada (Srª Nina).

O comunicado afirmava

expressamente que a reclamante ao ingressar com a

reclamação trabalhista "quebrou a confiança" do

condomínio e criou um péssimo clima perante os demais

funcionários.

Registre-se ainda, que a síndica

da reclamada proibiu o acesso da reclamante às

dependências do prédio no bloco A para fazer suas

faxinas como diarista, já que a síndica mora nesse

bloco.

Está claro que a atitude da

síndica da reclamada foi prejudicar a imagem da

reclamante perante todos os moradores do condomínio,

pois ela sabia que a reclamante continuaria a prestar

serviços de diarista para moradores do condomínio.

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Esclarece a reclamante que diante

do comunicado afixado nos elevadores, passou por

situações de constrangimento ao ser indagada por

moradores do condomínio com os seguintes

questionamentos:

"o que foi que você aprontou com o condomínio" ?

"tantos anos trabalhando aqui e você quebrou a

nossa confiança" ?

A título exemplificativo

demonstra a reclamante o fato de ser indagada pelo

morador do apartamento 132 com os questionamentos

anteriores mencionados.

Assim, temos que a obreira foi

humilhada e desrespeitada por seu superior

hierárquico (síndica da reclamada) pela extinção de

seu contrato de trabalho através de uma reclamação

trabalhista, situação esta incompatível com a

dignidade da pessoa humana e com a valorização do

trabalho, asseguradas pela Constituição Federal (art.

1º, III e IV, art.5º, XIII, artigo 170, caput).

A representante legal da

reclamada extrapolou totalmente o poder diretivo do

empregador, sendo que a reclamada tomando a atitude

de humilhar a reclamante agrediu a honra e a imagem

de sua ex-colaboradora.

Cabe ressaltarmos que “o trabalhador é

sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.” (TRT 2ª Região – 04ªT, ac. 20090875219, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE: 23 de out. de 2009 “in” www.trt02.gov.br).

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No tocante ao valor da

indenização pelo dano moral, esta deve atingir dois

importantíssimos pontos. Deve, em primeiro lugar,

gerar uma satisfação pecuniária ao ofendido, fazendo-

o sentir um bem que afaste a lembrança da ofensa

sofrida.

Logicamente, tal satisfação não

pode ser calculada de forma matemática, como o dano

material, ou como as verbas trabalhistas sonegadas,

já que a moral, a honra não se quantificam

monetariamente. Deve, porém, amenizar, suavizar,

deixar mais branda a dor moral sofrida.

A indenização pelo dano moral

deve desestimular a conduta do ofensor, fazendo-o

sentir no bolso as consequências de sua conduta

ofensiva. Deve ser num montante que gere algum

desconforto a ele, e, com isso, faça-o refletir e

ponderar sobre sua conduta, reprimindo novos atos

semelhantes.

Desta feita, s.m.j., resta

configurado grave atentado à dignidade da

trabalhadora, a ensejar indenização de no mínimo R$

20.000,00 por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e

927 do NCC), de modo a imprimir feição suasória e

pedagógica à condenação.

V - DO DUMPING SOCIAL

INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS

A prática do chamado dumping

social aos poucos começa a ser identificada em alguns

processos trabalhistas existentes.

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Como ainda é um fenômeno pouco

difundido entre a classe trabalhadora, a constatação

dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já

no curso do processo e pelo próprio julgador, que não

poderá determinar o pagamento de indenização de

ofício.

O termo dumping foi primeiro

utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de

vender grande quantidade de produtos a um preço muito

abaixo do praticado pelo mercado.

No Direito Trabalhista a idéia é

bem similar: as empresas buscam eliminar a

concorrência à custa dos direitos básicos dos

empregados.

O dumping social, portanto,

caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores

que, de forma consciente e reiterada, violam os

direitos dos trabalhadores, com o objetivo de

conseguir vantagens comerciais e financeiras, através

do aumento da competitividade desleal no mercado, em

razão do baixo custo da produção de bens e prestação

de serviços.

Várias são as práticas que podem

configurar o dumping social, como a falta da registro

de empregados, o descumprimento de jornada de

trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de

normas de segurança e medicina do trabalho, entre

outras.

Temos a necessidade de difundir o

que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir

os empregadores que insistem em desrespeitar direitos

dos empregados com o fim de crescimento econômico

desleal.

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É uma prática bastante comum,

porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que

muitas vezes tem seus direitos violados

reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.

Portanto, reconhecida qualquer

prática que configure dumping social, ao demandar em

juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de

reparação na inicial da ação trabalhista.

Caso contrário, o ilícito pode

ficar sem a devida punição, já que ao julgador é

vedado deferir a indenização de ofício, como tem

decidido o TST nos processos, por aplicação dos

artigos 128 e 460 do CPC.

Empresas que praticam o dumping

são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas

aos seus empregados, mas também a empregadores que

cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles

acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência

desleal. Com a constatação da prática ilícita e do

dano, surge o dever de reparar os ofendidos.

Desta forma, como a reclamada

desrespeitou os direitos trabalhistas da reclamante, o

que caracteriza o dumping social, deve ser condenada

ao pagamento da indenização a ser fixada pela MM.

Vara.

Esclarece a obreira que o valor

arbitrado deve atingir as suas finalidades, quais

sejam, o desestímulo e a compensação, levando-se em

conta a capacidade econômica da reclamada e o caráter

pedagógico da reparação.

Requer a reclamante que a

indenização seja paga para uma Instituição designada

pela Vara do Trabalho.

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VI – DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT

APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL

Nos termos do artigo 8º da CLT e

dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada

deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção

monetária e ressarcir inclusive as despesas de

honorários de advogado, no importe de 30% do valor da

condenação.

Os honorários previstos nos

artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão

relacionados com os contratados entre o cliente e o

seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de

ressarcimento integral do dano.

Em outras palavras, esse

ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se

interage com a verba honorária imposta pela

sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos

honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.

A verba honorária imposta pelo

Novo Código Civil é uma indenização de Direito

Material, não guardando nenhuma relação com o Direito

Processual, sendo que o seu titular é o lesionado e

não o seu advogado.

Diante da violação de seus

direitos, não só em eventuais situações

extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve ser

indenizado pelas despesas havidas com o seu advogado,

sob pena de violação da própria razão de ser do

Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem

protetora.

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A restituição do seu crédito há

de ser integral, como bem assevera o disposto no

artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas e

danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão

pagas com atualização monetária segundo índices

oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo

juros, custas e honorários de advogado.

A decisão judicial deverá fixar,

a título de indenização, os valores efetivamente

contratados entre o trabalhador e o seu advogado,

quando de fato houver o reconhecimento da procedência

parcial ou total da postulação deduzida em juízo.

Claro está que essa indenização

será um crédito do empregado, na qualidade de parte

da relação jurídica processual, já que se trata de um

ressarcimento das despesas havidas por ele em face da

atuação profissional de seu advogado.

CÓDIGO CIVIL

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

VII – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Como a reclamada desrespeitou a

honra e a imagem da reclamante, cometeu

irregularidades passíveis de penalidades

administrativas, bem como cometeu o crime contra a

organização do trabalho (artigo 203 do Código Penal).

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CÓDIGO PENAL

“Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Assim, requer a reclamante a

expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e

Ministério Público do Trabalho para a instauração de

processo administrativo e processo criminal em face

da reclamada e de sua síndica.

VIII - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS

APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF

APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT

APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10

APLICAÇÃO DA SÚMULA 368 DO TST

APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST

Com relação aos recolhimentos

fiscais, entende a reclamante que os descontos não

incidem sobre as verbas postuladas (dano moral,

dumping social e ressarcimento de honorários de

advogado).

Requer a aplicação da Instrução

Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que trata dos

procedimentos a serem observados na apuração do

Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os

rendimentos recebidos acumuladamente.

O texto segue os ditames da

Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010,

convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

e apresenta uma tabela progressiva pela qual os

limites de isenção e parâmetros das alíquotas mensais

aplicáveis para a retenção do IR são multiplicados

pelo número de meses envolvidos nos cálculos de

liquidação.

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Registre-se, que nos termos da

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os

juros de mora não integram a base de cálculo do

imposto de renda, independentemente da natureza

jurídica da obrigação inadimplida.

IX - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pleiteia a

Reclamante a procedência da Reclamação Trabalhista

para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes

verbas:

a) Indenização por dano moral pelo fato de

a reclamada ofender a honra e a imagem

da obreira, nos termos do item "IV" a apurar

b) Indenização por Dumping Social, como

descrito no item “V” a apurar

c) Ressarcimento das despesas da autora com

honorários de advogado, como descrito

descrito no item “VI” a apurar

d) Recolhimentos fiscais, como fundamentado

no item “VII”.

e) Expedição de ofício ao MTb e MPT, nos

termos do item ”VIII”.

X – DOS REQUERIMENTOS

Nos termos do parágrafo 3º, do

artigo 625-D, da CLT, informa a Reclamante que até a

presente data não foi criada a Comissão de

Conciliação previa de sua categoria.

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Vale ressaltar que mesmo que

tivesse sido criada a Comissão, a passagem pela mesma

é facultativa, não constituindo condição da ação e

nem tampouco pressuposto processual na reclamatória

trabalhista, não se perdendo de vista o princípio

maior colhido da Carta Constitucional de que nenhuma

lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída pela

lei da apreciação do Poder judiciário, nos termos do

art. 5º, XXXV, da CF (Inteligência da Súmula n.2 do

TRT da 2ª Região).

Requer a Reclamante a concessão

dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa

pobre na acepção legal do termo, pois sua atual

situação econômica não lhe permite pagar as custas do

processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua

família, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts.

2º e 3º, II, e 4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1

do TST, e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.

Em face do exposto, pede e

espera a Reclamante, seja a presente ação julgada

totalmente procedente, condenando-se a Reclamada no

pagamento das verbas pleiteadas, monetariamente

atualizadas, computados os juros de mora, além de

custas e despesas processuais.

Para tanto, requer se digne

V.Exa., determinar a notificação da Reclamada, nos

endereços declinados para que, querendo, conteste a

presente Reclamação, sob pena de sofrer os efeitos da

revelia.

Finalmente, requer provar o

alegado por todos os meios em direito admitidos,

especialmente pelo depoimento pessoal do

representante legal da Reclamada, sob pena de

confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros,

se necessários.

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XI – DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa, para efeito

de custas e alçada, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e

cinco mil reais – procedimento ordinário).

OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER

FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO

SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA DA

CONSOLAÇÃO, 65, CONJ. 42, CENTRO, SÃO PAULO, SP.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 02 de março de 2015.

MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR

OAB/SP 148.128

INI_CONDOMINIO GEMELLI - NEIDE