EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · Av. Dr. Chucri Zaidan, 1550 - 19º Andar...

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Av. Dr. Chucri Zaidan,1.550 -19º Andar Cj. 1.915 Vila São Francisco - São Paulo - SP - CEP 04711 130 Tel.: +55 (11) 5181 2425 | www.merlinoadvogados.com.br | [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Processo nº: 1080970-34.2018.8.26.0100 BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA EPP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, cujo número está em epígrafe, por seus advogados e bastantes procuradores, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar o Plano de Recuperação Judicial nos termos do art. 53° da Lei 11.101/05 (doc. 01). Nestes termos, Pede deferimento. MARCELO HAJAJ MERLINO IRENE HAJAJ OAB/SP 173.974 OAB/SP 92.062 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1080970-34.2018.8.26.0100 e código 50D05DF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO HAJAJ MERLINO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/10/2018 às 16:39 , sob o número WJMJ18413742536 . fls. 489

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Tel.: +55 (11) 5181 2425 | www.merlinoadvogados.com.br | [email protected]

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA

ESPECIALIZADA EM FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Processo nº: 1080970-34.2018.8.26.0100

BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, cujo número está em

epígrafe, por seus advogados e bastantes procuradores, vem, respeitosamente, à presença de

V. Exa., apresentar o Plano de Recuperação Judicial nos termos do art. 53° da Lei 11.101/05

(doc. 01).

Nestes termos,

Pede deferimento.

MARCELO HAJAJ MERLINO IRENE HAJAJ

OAB/SP 173.974 OAB/SP 92.062

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2ª VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS DE SÃO PAULO/SP

Processo Digital nº: 1080970-34.2018.8.26.0100

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP

“LOVE STORY”

ÍNDICE

1 – INTRODUÇÃO

2 – OBJETIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

3 – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

4 – MEIOS DE RECUPERAÇÃO

5 - SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MEDIDAS TOMADAS VISANDO O REEQUILÍBRIO DA EMPRESA

6 – FUNDAMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

7 – PROJEÇÃO DA MARGEM OPERACIONAL DE CAIXA ATÉ 2023

8 – CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES NO PLANO

9 – PROPOSTA DE PAGAMENTOS – PRINCÍPIOS

10 – PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA PROJETADO

11 – FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023

12 – GERAÇÃO LIVRE DE CAIXA VERSUS PAGAMENTO DA LISTA DE CREDORES CONFORME O

FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO PARA 5 ANOS

13 – SALDO FINAL DE CAIXA

14 – DISPOSIÇÕES FINAIS

15 - CONCLUSÃO

ANEXOS

ANEXO I LISTA GERAL DE CREDORES - PROPOSTA DE PAGAMENTO

ANEXO II LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - FLUXO DE CAIXA

ANEXO III LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

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1 – INTRODUÇÃO E PREMISSAS

1.1 A Recuperação Judicial é uma ação que tem por objetivo viabilizar a superação da crise

econômica financeira da empresa a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos

empregos, dos interesses dos credores e da sociedade, promovendo a preservação da

atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

1.2 Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as ações e

execuções judiciais, são suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo o prazo ser prorrogado

até a realização da Assembleia Geral de Credores - AGC.

1.3 Nos tempos atuais, ficou ainda mais evidente a significância das atividades econômicas

para o progresso da sociedade, geração de empregos, avanço tecnológico e melhoria do bem

estar da população.

1.4 A sociedade, desse modo, passou a se preocupar, de forma relevante, com a função

social da empresa e, por consequência, dentro dos princípios do direito, surge o principio da

preservação da empresa.

1.5 A recuperação judicial esta prevista no Capitulo III da Lei n. 11,101/05, com as disposições

gerais da artigos 47 a 50.

1.6 A Lei de Recuperação Judicial prevê a possibilidade de apresentação de um plano de

recuperação que contemple a reestruturação da empresa, contendo medidas que vão além do

campo jurídico legal, ou seja, medidas no campo de finanças empresariais (“corporate

finance”), abrangendo aspectos econômicos, financeiros e comerciais, para superação da

crise.

1.7 Os credores participam, aprovam, rejeitam ou modificam o plano de recuperação

elaborado pelo devedor em Assembleia Geral de Credores destinada a sua aprovação e

posteriormente, fiscalizam o seu cumprimento.

1.8 O BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. com nome fantasia de “LOVE

STORY” - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, submete ao Juízo da Recuperação e a seus

Credores o presente Plano de Recuperação Judicial, nos termos a seguir:

2 - OBJETIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

2.1 O Plano de Recuperação, com base na Lei de Recuperação de Empresas tem como

objetivo:

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Tel: +55 (11) 5181 2425 | www.merlinoadvogados.com.br | [email protected]

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- SOLUCIONAR A CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA RECUPERANDA;

- PERMITIR A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS;

- PERMITIR A MANUTENÇÃO E O EMPREGO DOS TRABALHADORES;

- PRESERVAR OS INTERESSES DOS CREDORES;

- PRESERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EM ESTÍMULO Á ATIVIDADE ECONÔMICA

VISANDO GERAR RECURSOS, RIQUEZAS, EMPREGOS E TRIBUTOS.

3 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

3.1 Atendendo ao Art. 53 da Lei de Recuperação Judicial, apresentamos o plano de

recuperação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferiu o

processamento da recuperação judicial, neste caso, devidamente publicada no DOE em

17.08.18, contendo a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser

empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e o resumo da proposta de pagamento aos

credores;

3.2 A demonstração de sua viabilidade econômica através de:

ANEXO I LISTA GERAL DE CREDORES - PROPOSTA DE PAGAMENTO

ANEXO II LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - FLUXO DE CAIXA

ANEXO III LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

4- MEIOS DE RECUPERAÇÃO.

4.1 O presente Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) visa demonstrar de forma

pormenorizada os meios de recuperação que será empregado pela empresa BAR E

RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, para preservar sua atividade

empresarial, obter os recursos necessários para honrar as suas obrigações vencidas e

vincendas declaradas neste plano de recuperação, mantendo empregos em estrito

cumprimento a sua função social, utilizando-se para tanto de todos abrangidos pelo Art. 50 da

Lei de Recuperação Judicial.

4.2 O PRJ, ora apresentado perante o Juízo da Recuperação, atende às disposições contidas

na Lei 11.101/05 (“LRF”) notadamente em seu Artigo 53, pois apresenta discriminação

pormenorizada dos meios de recuperação que serão empregados, a demonstração de sua

viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e o laudo de avaliação patrimonial de

bens e ativos da empresa BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE

STORY”.

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Tel: +55 (11) 5181 2425 | www.merlinoadvogados.com.br | [email protected]

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4.3 Desta forma, atendendo as exigências da LRF, o presente PRJ, tempestivamente

apresentado, foi elaborado através de planejamento estratégico e financeiro, indispensáveis ao

efetivo cumprimento do proposto, traçando perspectivas futuras, a fim de não comprometer o

fluxo e a geração de caixa, alcançando assim, a reestruturação econômico-financeira da

recuperanda, de modo a oferecer uma solução coletiva a todos os envolvidos, direta ou

indiretamente, neste processo.

4.4 Diante da absoluta falta de capital para disponibilização imediata para pagamento dos

créditos, utiliza-se concessão de prazo das obrigações devidas com redução progressiva,

proporcional negocial, de valores devidos, conforme previsto no Art. 50, inc. I da Lei

11.101/2005;

4.5 Modificação dos órgãos administrativos da empresa, com cortes nas despesas em geral,

visando agilidade na tomada de decisões, conforme Art. 50, inc. IV da Lei 11.101/2005;

4.6 Alienação parcial de bens conforme preceitua o Art. 50, inc. XI da Lei 11.101/2005;

4.7 Equalização de encargos financeiros relativos a financiamentos, transação desses valores,

conforme se vê no Art. 50, inc. IX E XII, da Lei 11.101/2005;

4.8 Demais modalidades previstas na Lei 11.101/2005;

5- SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MEDIDAS TOMADAS VISANDO O REEQUILÍBRIO DA

EMPRESA.

5.1 As principais medidas que já foram ou estão sendo adotadas, pela Administração da

recuperanda, dentro das estratégias do seu Plano de Recuperação, estão basicamente

subdivididas em Medidas Administrativas e Financeiras e Medidas de Mercado.

5.2 Dentre as principais medidas, podemos inicialmente citar as seguintes:

ADMINISTRATIVAS FINANCEIRAS

* REDUÇÃO DE CUSTOS DIRETOS;

* REDUÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA;

* OTIMIZAÇÃO DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS;

* GERENCIAMENTO DAS MARGENS OPERACIONAIS;

* NOVAS ROTINAS NO GERENCIAMENTO DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E DE VENDAS;

* NOVAS ROTINAS NO GERENCIAMENTO DO CENTRO DE COMPRAS;

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* BUSCA NO AUMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS MARGENS DE LUCRO;

* ADEQUAÇÃO AS NOVAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES;

* MELHORIA NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E TERCEIRIZADOS;

* CONTROLE EFETIVO DE DESPESAS.

MEDIDAS DE MERCADO

* REVITALIZAÇÃO E REINVESTIMENTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

* CAMPANHA DE MARKETING E DIVULGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO;

* PARCERIAS COMERCIAIS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE EVENTOS COMERCIAIS;

* AUMENTAR GRADATIVAMENTE O NÚMERO E COLABORADORES;

* EXPANSÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES COMERCIAIS;

* FORTALECIMENTO DA POLÍTICA EMPRESARIAL;

* READEQUAÇÃO DOS CUSTOS E PREÇO DE VENDA DAS MERCADORIAS;

* DE ADEQUAÇÃO DO TAMANHO DA EMPRESA, PROPORCIONANDO MAIOR PRODUTIVIDADE,

INTENSIFICANDO O FOCO NAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO E BUSCANDO MAIOR

MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO EM SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS;

"Melhorar a qualidade dos produtos e serviços

compreendendo as necessidades do cliente

diferenciando-nos com base nisso" (Kaplan)

"Maximizar a utilização dos Ativos existentes e

Integrar o negócio para reduzir o custo repassado"

(Kaplan)

PARA AUMENTAR A RECEITA PARA AUMENTAR A PRODUTIVIDADE

IMPLANTAR NOVOS

NEGÓCIOS

AUMENTAR VALOR

PARA O CLIENTE

MELHORAR A

ESTRUTURA DE CUSTOS

MELHORAR A

UTILIZAÇÃO DOS

ATIVOS

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

MAXIMIZAÇÃO DOS RESULTADOS

META

ESTRATÉGIAS ESTRATÉGIAS

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6 - FUNDAMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

MONTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO;

ESTABELECER O NOVO NEGÓCIO;

PROJETAR O EBTIDA;

NOVAR AS DÍVIDAS, COM CARÊNCIA E COM LONGO PRAZO PARA PAGAMENTO;

PROJETAR O FLUXO DE CAIXA GERAL;

IMPLANTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO;

GERIR O NOVO EMPREENDIMENTO;

GERAR MARGEM OPERACIONAL POSITIVA DE CAIXA;

FAZER RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS E RESERVA DE CAIXA PARA DAR SOLIDEZ

ECONÔMICA E FINANCEIRA A EMPRESA;

LIQUIDAR AS DÍVIDAS CONFORME O PLANO.

7 - PROJEÇÃO DA MARGEM OPERACIONAL DE CAIXA A PARTIR DE OUTUBRO DE

2018 ATÉ DEZEMBRO DE 2023

7.1 Conservadoramente, a projeção da Margem Operacional de Caixa, para os próximos 5

(cinco) anos seguintes à apresentação do plano de recuperação, elaborada sob a

responsabilidade da Administração do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. -

“LOVE STORY”, perfaz o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês.

8 - CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES PARA O PLANO

8.1 A lista de credores está assim composta:

Classe I – Credor Trabalhista – montante geral de R$ 1.380.687,99

Classe II – Credor Quirografário – montante geral de R$ 384.646,05

9 - PROPOSTA DE PAGAMENTO – PRINCÍPIOS

9.1 O BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, com base na

projeção da MARGEM OPERACIONAL DE CAIXA estabeleceu os seguintes princípios para

elaborar a sua proposta de pagamento da lista dos credores:

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1. CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS: Proposição de pagamento dos créditos

trabalhistas de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, sem

carência e 36 parcelas mensais iguais e sucessivas, com taxa de juros de 3% ao

ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da

decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial.

2. CLASSE II – CREDORES COM GARANTIA REAL: não existem credores nesta classe;

3. CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Proposição de pagamento dos créditos

quirografários de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, e

com carência de 12 meses para início dos pagamentos, e em 36 parcelas mensais

iguais e sucessivas contadas a partir da carência, com taxa de juros de 3% ao

ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da

decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial.

4. CLASSE IV – CREDORES ME E EPP: Proposição de pagamento dos créditos

trabalhistas de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, sem

carência e 36 parcelas mensais iguais e sucessivas, com taxa de juros de 3% ao

ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da

decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial.

5. Manutenção de um sólido saldo final de caixa.

6. Desoneração da conta de juros, mediante equalização dos mesmos, na forma

prevista no artigo 50, XII, da LRF

7. Previsão de parcelamento da dívida tributária por adesão a plano de parcelamento

incentivado PERT ou REFIS;

8. Constituição da provisão para contingência na base de 10% da margem

operacional de caixa.

10 - PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO GERAL DE

CAIXA PROJETADO

10.1 Após a projeção da Margem Operacional de Caixa e após a proposta de pagamento da

lista dos credores, elaboramos o FLUXO GERAL DE CAIXA PROJETADO, seguindo os

seguintes procedimentos técnicos:

1. CONHECER O “NEGÓCIO” SEU PROCESSO OPERACIONAL E COMERCIAL;

2. BUSCAR INFORMAÇÕES DETALHADAS COM OS RESPONSÁVEIS DAS OPERAÇÕES;

3. FRACIONAR O FLUXO DE CAIXA EM DIVERSOS FLUXOS E MAPAS AUXILIARES, POR

PROCESSO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE ENTRADA E SAÍDA DE CAIXA;

4. IDENTIFICAR A RELAÇÃO ENTRE OS PRINCIPAIS EVENTOS ECONÔMICOS E OS

EVENTOS FINANCEIROS DAS OPERAÇÕES DA EMPRESA;

5. UTILIZAR SÉRIE DE VALORES HISTÓRICOS E CENÁRIOS FUTUROS PARA

ESTABELECER AS PREMISSAS;

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6. REDUZIR O RISCO E A INCERTEZA: ADOTAR UMA ABORDAGEM CONSERVADORA E

USAR ANÁLISE DE SENSIBILIDADE (O QUE ACONTECE);

7. LANÇAR O SALDO INICIAL DE POSIÇÃO FINANCEIRA;

8. PREVER A GERAÇÃO LIVRE DE CAIXA DE MODO CONSERVADOR;

9. PREVER A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA NOVADA PELO CAIXA;

10. APURAR O SALDO FINAL DE CAIXA.

11 - FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO PARA 5 ANOS A PARTIR DE DA DATA DA

APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A partir da proposta de pagamento da lista de credores em combinação com os valores do

Margem Operacional de Caixa e da geração livre de caixa projetada e seguindo os princípios

elencados no item 4 acima deste plano, construímos o fluxo de caixa geral do BAR E

RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, projetado para 5 anos a

contar a partir da data da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, conforme

demonstrado abaixo:

12 – GERAÇÃO LIVRE DE CAIXA VERSUS PAGAMENTO DA LISTA DE CREDORES,

CONFORME O FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO PARA 5 ANOS A CONTAR A

PARTIR DE DA DATA DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

12.1 Conforme o fluxo de caixa geral do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA.

- “LOVE STORY”, projetado para 5 anos a contar a partir da data da aprovação do Plano de

Recuperação Judicial, apresentado no item anterior, podemos fazer a comparação da

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Geração Livre de Caixa – Anual versus Pagamento Anual da Lista de Credores, através

do gráfico abaixo e constatar a sua capacidade de pagamento da lista de credores:

12.2 Conforme o mesmo fluxo de caixa geral do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR

LTDA. - “LOVE STORY”,, projetado para 5 anos a contar a partir da data da aprovação do

Plano de Recuperação Judicial, apresentado no item anterior, podemos fazer a comparação

da Geração Livre de Caixa – Acumulada Anualmente versus Pagamento da Lista de

Credores, também, Acumulado Anualmente, através do gráfico abaixo e constatar a sua

capacidade de pagamento da lista de credores:

13 - SALDO FINAL DE CAIXA

13.1 Como consequência da construção do fluxo de caixa geral do BAR E RESTAURANTE

DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, projetado para 5 anos a contar a partir da data

da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, chegamos a seguinte situação, ano a ano, do

saldo final de caixa, o que demonstra uma situação de solidez financeira:

Lembrando que os critérios utilizados têm como objetivo haver a

continuidade do negócio empresarial

14 - DISPOSIÇÕES FINAIS.

14.1 Novação: O Plano, observado o disposto no artigo 61 da Lei de Falências, nova todos os

Créditos Sujeitos ao Plano, que serão pagos pelo BAR E RESTAURANTE DANÇANTE

MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, nos prazos e formas estabelecidos no Plano, para cada

classe de Credores Sujeitos ao Plano, ainda que os contratos que deram origem aos Créditos

Sujeitos ao Plano disponham de maneira diferente. Com a referida novação, todas as

obrigações, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como

quaisquer outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com as condições deste

Plano deixam de ser aplicáveis.

14.2 Forma de pagamento: Salvo disposição contrária deste Plano, o pagamento dos créditos

sujeitos a recuperação será pago por meio da transferência direta de recursos à conta

bancária do respectivo Credor, por meio eletrônico de transferência de recursos - DOC ou

TED;

14.3 Informação de contas bancárias: Os Credores sujeitos ao PRL deverão indicar suas

respectivas contas bancárias para recebimento de seus créditos na forma proposta no

presente PRJ no prazo de 30 (trinta) dias da Homologação Judicial do Plano, por meio de

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comunicação por escrito endereçada ao BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA.

“LOVE STORY”, através do endereço eletrônico de seus procuradores

[email protected] e do administrador judicial [email protected] Os

pagamentos que não forem realizados em razão de os Credores não terem informado suas

contas bancárias no prazo estabelecido não serão considerados como evento de

descumprimento do Plano, não haverá a incidência de juros ou encargos moratórios se os e

não poderá justificar pedido de convolação em falência por descumprimento do plano.

14.4 Início dos prazos para pagamento: Os prazos previstos na proposta de pagamento dos

créditos sujeitos a recuperação judicial, bem como, para da contagem do período de carência,

somente terão início a partir da data da publicação da decisão de Homologação Judicial do

Plano de Recuperação Judicial em Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.J.E.

14.5 Data do pagamento: Os pagamentos deverão ser realizados nas datas dos seus

respectivos vencimentos na forma do plano de recuperação judicial aprovado.

14.6 Compensação: O Grupo BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE

STORY”, poderá compensar, a seu critério, quaisquer Créditos Sujeitos ao Plano com outros

créditos, em dinheiro detidos por quaisquer das Recuperandas frente aos respectivos

Credores Sujeitos ao Plano, quando tais créditos se tornarem líquidos, e até o valor de

referidos Créditos Sujeitos ao Plano, ficando eventual saldo sujeito às disposições do presente

Plano

14.7 Retenção de créditos a compensar. O Grupo KEIPER poderá reter o pagamento de

Créditos Sujeitos ao Plano na hipótese de qualquer das Recuperandas também ser credora

dos respectivos Credores Sujeitos ao Plano, desde que os créditos detidos pela(s)

Recuperanda(s) contra os respectivos Credores Sujeitos ao Plano sejam objeto de litígio, com

o objetivo de que tais créditos sejam compensados quando se tornarem líquidos

14.8 Inclusão de novos créditos sujeitos a recuperação: Na hipótese de novos créditos

sujeitos ao plano, não constantes da Lista de Credores, serem reconhecidos por decisão

judicial transitada em julgado em processos distintos ao da recuperação judicial, deverão ser

informados nos autos através de certidão de habilitação, devendo ser pagos na forma prevista

no Plano.

14.9 Créditos sujeitos a recuperação em litígio – ilíquido e inexigível: Créditos sujeitos ao

Plano constantes da Lista de Credores e que sejam objeto de discussão em litígio judicial ou

arbitral apenas serão pagos a partir da data do seu reconhecimento e liquidez, mediante o

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trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral ou acordo entre as partes homologado

judicialmente, após a juntada de certidão de habilitação nos moldes da LRF

14.10 Majoração de créditos: Na hipótese de créditos sujeitos ao Plano constantes da Lista

de Credores terem seu valor majorado, seja por decisão judicial transitada em julgado ou por

acordo entre as partes homologado judicialmente, tais Créditos Sujeitos ao Plano continuarão

a ser tratados na forma prevista neste Plano.

14.11 Reclassificação de créditos: Na hipótese da reclassificação de Créditos Sujeitos ao

Plano constantes da Lista de Credores, as parcelas dos valores previstos no Plano para o

pagamento de tais Créditos Sujeitos ao Plano serão realocadas e farão parte do valor total a

ser distribuído para a classe de Credores em que tais Créditos Sujeitos ao Plano vierem a se

enquadrar.

14.12 Encerramento da Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial será encerrada a

qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano, a requerimento do Grupo KEIPER,

desde que todas as obrigações do Plano que se vencerem até 2 (dois) anos após a

Homologação do Plano sejam cumpridas.

15 – CONCLUSÃO

15.1 A recuperanda está tomando todas as medidas para se reestruturar organizacional e

administrativamente, de modo a obter maiores e melhores resultados. Isto pressupõe,

inclusive, a redução dos custos estruturais e com pessoal.

15.2 De modo a avaliar a viabilidade econômico-financeira do recuperado, após a

implementação do plano, estimou-se a operação da empresa para o futuro, considerando-se:

* ANÁLISE DA SÉRIE HISTÓRICA DOS FATOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS REGISTRADA NO

SISTEMA CONTÁBIL DA EMPRESA E SEU RESPECTIVO LAUDO ECONÔMICO E

FINANCEIRO;

* CONSTATAÇÃO DA ESTRUTURA PATRIMONIAL E OPERACIONAL DA EMPRESA;

* PREMISSAS ESTABELECIDAS NESTE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO A

REESTRUTURAÇÃO DAS SUAS OPERAÇÕES, MUDANÇA DA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL, REDUÇÃO DE CUSTOS, PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E,

* NA PROJEÇÃO DO CAIXA, VISANDO DETERMINAR CONSERVADORAMENTE A GERAÇÃO

LIVRE DE CAIXA, COM REDUÇÃO DE RISCOS E DE ACORDO COM A SUA EFETIVA

CAPACIDADE OPERACIONAL.

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12

15.3 Os resultados obtidos encontram-se pormenorizados junto ao Laudo de Viabilidade

Econômico- Financeira, que acompanha o presente plano.

15.4 Considerando ainda a realização dos pressupostos e das proposições deste plano,

o Fluxo de Caixa geral, ora apresentado demonstra de forma inequívoca a viabilidade

financeira do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, e

consequentemente a capacidade de pagamento aos seus credores, com base nos

critérios utilizados tem como objetivo manter a continuidade das atividades

empresariais, preservando a geração de empregos, impostos e receitas, mantendo a

função social da empresa, nos exatos termos do artigo 47 da Lei de 11.101/05.

15.5 Este plano de PRJ quando aprovado em AGC e homologado pelo Juízo da Recuperação

Judicial, implica novação objetiva e real dos créditos anteriores ao pedido e obriga o BAR E

RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, e todos os Credores a ele

sujeitos ou que tiveram aderido aos termos deste plano, nos termos do Art. 59 da Lei

11.101/05 (LRF), do art. 360 do Código Civil e 475-N do Código de Processo Civil.

15.6 A sentença concessiva da Recuperação Judicial constitui título executivo judicial,

novando e substituindo todas as obrigações sujeitas à Recuperação Judicial, podendo, no

caso de descumprimento do plano nos primeiros 2 anos ser requerido por credores sua

convolação em falência nos moldes do art. 61 da Lei 11.101/05.

15.7 Os pagamentos realizados na forma estabelecida neste plano acarretarão em quitação

plena, irrevogável e irretratável, de todos os créditos de qualquer tipo ou natureza contra a

empresa BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, inclusive

multas, indenizações. Com a ocorrência da quitação os credores serão considerados como

tendo quitado, liberado e ou renunciado a todos e quaisquer créditos e não mais poderão

reclamá-los contra o BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”,

coligadas, subsidiárias, afiliadas ou outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário

e econômico, nem contra seus diretores, conselheiros, acionistas, sócios, gerentes,

funcionários, representantes ou sucessores, cessionários, garantidores, avalistas e fiadores. O

pagamento dos créditos trabalhistas nos termos previstos neste plano também acarretará a

quitação de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho e ou da legislação

trabalhista.

15.8 Além dos casos previstos em Lei, deverá ser determinada Nova Assembleia nos casos de

descumprimento do Plano, por qualquer motivo, como brusca alteração das condições de

mercado, A recuperanda, o Administrador Judicial, e os próprios credores poderão requerer a

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13

convocação urgente de nova Assembleia mesmo após o encerramento do processo de

recuperação judicial, para fins de deliberar pela falência da empresa, que poderá ocorrer de

maneira racional e que proteja ao máximo seus ativos, bem como debater e aprovar alteração

do Plano, se esta for a vontade das partes, evitando assim uma quebra indesejada pela

maioria dos credores.

15.9 As eventuais alterações do Plano, serão feitas nos termos da Lei 11.101/05 e obrigará

todos os Credores Concursais, inclusive os dissidentes, ou quaisquer credores que não

comparecerem a AGC, conforme disposições da LRF.

15.10 Assim, o presente Plano de Recuperação Judicial proposto atende aos princípios da Lei

de Recuperação Judicial e Falências, LEI 11.101/05, garantindo os meios necessários para a

recuperação do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”,,

conforme demonstram os Laudos anexados.

15.15 As medidas propostas neste Plano de Recuperação Judicial - PRL - demonstram a

efetiva viabilidade para o soerguimento do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR

LTDA. - “LOVE STORY”, através do procedimento da recuperação judicial, instituído pela Lei

11.101/05

15.17 O Plano é firmado pelos representantes legais do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE

MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, que exaram seu de acordo e aceite na página seguinte.

São Paulo, 11 de outubro de 2018

MARCELO HAJAJ MERLINO

OAB/SP 173.974

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