EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · Av. Dr. Chucri Zaidan, 1550 - 19º Andar...
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Av. Dr. Chucri Zaidan,1.550 -19º Andar – Cj. 1.915 – Vila São Francisco - São Paulo - SP - CEP 04711 130
Tel.: +55 (11) 5181 2425 | www.merlinoadvogados.com.br | [email protected]
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
ESPECIALIZADA EM FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Processo nº: 1080970-34.2018.8.26.0100
BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, cujo número está em
epígrafe, por seus advogados e bastantes procuradores, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., apresentar o Plano de Recuperação Judicial nos termos do art. 53° da Lei 11.101/05
(doc. 01).
Nestes termos,
Pede deferimento.
MARCELO HAJAJ MERLINO IRENE HAJAJ
OAB/SP 173.974 OAB/SP 92.062
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2ª VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS DE SÃO PAULO/SP
Processo Digital nº: 1080970-34.2018.8.26.0100
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA – EPP
“LOVE STORY”
ÍNDICE
1 – INTRODUÇÃO
2 – OBJETIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
3 – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
4 – MEIOS DE RECUPERAÇÃO
5 - SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MEDIDAS TOMADAS VISANDO O REEQUILÍBRIO DA EMPRESA
6 – FUNDAMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
7 – PROJEÇÃO DA MARGEM OPERACIONAL DE CAIXA ATÉ 2023
8 – CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES NO PLANO
9 – PROPOSTA DE PAGAMENTOS – PRINCÍPIOS
10 – PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA PROJETADO
11 – FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023
12 – GERAÇÃO LIVRE DE CAIXA VERSUS PAGAMENTO DA LISTA DE CREDORES CONFORME O
FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO PARA 5 ANOS
13 – SALDO FINAL DE CAIXA
14 – DISPOSIÇÕES FINAIS
15 - CONCLUSÃO
ANEXOS
ANEXO I LISTA GERAL DE CREDORES - PROPOSTA DE PAGAMENTO
ANEXO II LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - FLUXO DE CAIXA
ANEXO III LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
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1 – INTRODUÇÃO E PREMISSAS
1.1 A Recuperação Judicial é uma ação que tem por objetivo viabilizar a superação da crise
econômica financeira da empresa a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos
empregos, dos interesses dos credores e da sociedade, promovendo a preservação da
atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
1.2 Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as ações e
execuções judiciais, são suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo o prazo ser prorrogado
até a realização da Assembleia Geral de Credores - AGC.
1.3 Nos tempos atuais, ficou ainda mais evidente a significância das atividades econômicas
para o progresso da sociedade, geração de empregos, avanço tecnológico e melhoria do bem
estar da população.
1.4 A sociedade, desse modo, passou a se preocupar, de forma relevante, com a função
social da empresa e, por consequência, dentro dos princípios do direito, surge o principio da
preservação da empresa.
1.5 A recuperação judicial esta prevista no Capitulo III da Lei n. 11,101/05, com as disposições
gerais da artigos 47 a 50.
1.6 A Lei de Recuperação Judicial prevê a possibilidade de apresentação de um plano de
recuperação que contemple a reestruturação da empresa, contendo medidas que vão além do
campo jurídico legal, ou seja, medidas no campo de finanças empresariais (“corporate
finance”), abrangendo aspectos econômicos, financeiros e comerciais, para superação da
crise.
1.7 Os credores participam, aprovam, rejeitam ou modificam o plano de recuperação
elaborado pelo devedor em Assembleia Geral de Credores destinada a sua aprovação e
posteriormente, fiscalizam o seu cumprimento.
1.8 O BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. com nome fantasia de “LOVE
STORY” - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, submete ao Juízo da Recuperação e a seus
Credores o presente Plano de Recuperação Judicial, nos termos a seguir:
2 - OBJETIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
2.1 O Plano de Recuperação, com base na Lei de Recuperação de Empresas tem como
objetivo:
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- SOLUCIONAR A CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA RECUPERANDA;
- PERMITIR A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS;
- PERMITIR A MANUTENÇÃO E O EMPREGO DOS TRABALHADORES;
- PRESERVAR OS INTERESSES DOS CREDORES;
- PRESERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EM ESTÍMULO Á ATIVIDADE ECONÔMICA
VISANDO GERAR RECURSOS, RIQUEZAS, EMPREGOS E TRIBUTOS.
3 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
3.1 Atendendo ao Art. 53 da Lei de Recuperação Judicial, apresentamos o plano de
recuperação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferiu o
processamento da recuperação judicial, neste caso, devidamente publicada no DOE em
17.08.18, contendo a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser
empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e o resumo da proposta de pagamento aos
credores;
3.2 A demonstração de sua viabilidade econômica através de:
ANEXO I LISTA GERAL DE CREDORES - PROPOSTA DE PAGAMENTO
ANEXO II LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - FLUXO DE CAIXA
ANEXO III LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
4- MEIOS DE RECUPERAÇÃO.
4.1 O presente Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) visa demonstrar de forma
pormenorizada os meios de recuperação que será empregado pela empresa BAR E
RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, para preservar sua atividade
empresarial, obter os recursos necessários para honrar as suas obrigações vencidas e
vincendas declaradas neste plano de recuperação, mantendo empregos em estrito
cumprimento a sua função social, utilizando-se para tanto de todos abrangidos pelo Art. 50 da
Lei de Recuperação Judicial.
4.2 O PRJ, ora apresentado perante o Juízo da Recuperação, atende às disposições contidas
na Lei 11.101/05 (“LRF”) notadamente em seu Artigo 53, pois apresenta discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação que serão empregados, a demonstração de sua
viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e o laudo de avaliação patrimonial de
bens e ativos da empresa BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE
STORY”.
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4.3 Desta forma, atendendo as exigências da LRF, o presente PRJ, tempestivamente
apresentado, foi elaborado através de planejamento estratégico e financeiro, indispensáveis ao
efetivo cumprimento do proposto, traçando perspectivas futuras, a fim de não comprometer o
fluxo e a geração de caixa, alcançando assim, a reestruturação econômico-financeira da
recuperanda, de modo a oferecer uma solução coletiva a todos os envolvidos, direta ou
indiretamente, neste processo.
4.4 Diante da absoluta falta de capital para disponibilização imediata para pagamento dos
créditos, utiliza-se concessão de prazo das obrigações devidas com redução progressiva,
proporcional negocial, de valores devidos, conforme previsto no Art. 50, inc. I da Lei
11.101/2005;
4.5 Modificação dos órgãos administrativos da empresa, com cortes nas despesas em geral,
visando agilidade na tomada de decisões, conforme Art. 50, inc. IV da Lei 11.101/2005;
4.6 Alienação parcial de bens conforme preceitua o Art. 50, inc. XI da Lei 11.101/2005;
4.7 Equalização de encargos financeiros relativos a financiamentos, transação desses valores,
conforme se vê no Art. 50, inc. IX E XII, da Lei 11.101/2005;
4.8 Demais modalidades previstas na Lei 11.101/2005;
5- SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MEDIDAS TOMADAS VISANDO O REEQUILÍBRIO DA
EMPRESA.
5.1 As principais medidas que já foram ou estão sendo adotadas, pela Administração da
recuperanda, dentro das estratégias do seu Plano de Recuperação, estão basicamente
subdivididas em Medidas Administrativas e Financeiras e Medidas de Mercado.
5.2 Dentre as principais medidas, podemos inicialmente citar as seguintes:
ADMINISTRATIVAS FINANCEIRAS
* REDUÇÃO DE CUSTOS DIRETOS;
* REDUÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA;
* OTIMIZAÇÃO DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS;
* GERENCIAMENTO DAS MARGENS OPERACIONAIS;
* NOVAS ROTINAS NO GERENCIAMENTO DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E DE VENDAS;
* NOVAS ROTINAS NO GERENCIAMENTO DO CENTRO DE COMPRAS;
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* BUSCA NO AUMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS MARGENS DE LUCRO;
* ADEQUAÇÃO AS NOVAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES;
* MELHORIA NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E TERCEIRIZADOS;
* CONTROLE EFETIVO DE DESPESAS.
MEDIDAS DE MERCADO
* REVITALIZAÇÃO E REINVESTIMENTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
* CAMPANHA DE MARKETING E DIVULGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO;
* PARCERIAS COMERCIAIS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE EVENTOS COMERCIAIS;
* AUMENTAR GRADATIVAMENTE O NÚMERO E COLABORADORES;
* EXPANSÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES COMERCIAIS;
* FORTALECIMENTO DA POLÍTICA EMPRESARIAL;
* READEQUAÇÃO DOS CUSTOS E PREÇO DE VENDA DAS MERCADORIAS;
* DE ADEQUAÇÃO DO TAMANHO DA EMPRESA, PROPORCIONANDO MAIOR PRODUTIVIDADE,
INTENSIFICANDO O FOCO NAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO E BUSCANDO MAIOR
MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO EM SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS;
"Melhorar a qualidade dos produtos e serviços
compreendendo as necessidades do cliente
diferenciando-nos com base nisso" (Kaplan)
"Maximizar a utilização dos Ativos existentes e
Integrar o negócio para reduzir o custo repassado"
(Kaplan)
PARA AUMENTAR A RECEITA PARA AUMENTAR A PRODUTIVIDADE
IMPLANTAR NOVOS
NEGÓCIOS
AUMENTAR VALOR
PARA O CLIENTE
MELHORAR A
ESTRUTURA DE CUSTOS
MELHORAR A
UTILIZAÇÃO DOS
ATIVOS
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
MAXIMIZAÇÃO DOS RESULTADOS
META
ESTRATÉGIAS ESTRATÉGIAS
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6 - FUNDAMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MONTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO;
ESTABELECER O NOVO NEGÓCIO;
PROJETAR O EBTIDA;
NOVAR AS DÍVIDAS, COM CARÊNCIA E COM LONGO PRAZO PARA PAGAMENTO;
PROJETAR O FLUXO DE CAIXA GERAL;
IMPLANTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO;
GERIR O NOVO EMPREENDIMENTO;
GERAR MARGEM OPERACIONAL POSITIVA DE CAIXA;
FAZER RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS E RESERVA DE CAIXA PARA DAR SOLIDEZ
ECONÔMICA E FINANCEIRA A EMPRESA;
LIQUIDAR AS DÍVIDAS CONFORME O PLANO.
7 - PROJEÇÃO DA MARGEM OPERACIONAL DE CAIXA A PARTIR DE OUTUBRO DE
2018 ATÉ DEZEMBRO DE 2023
7.1 Conservadoramente, a projeção da Margem Operacional de Caixa, para os próximos 5
(cinco) anos seguintes à apresentação do plano de recuperação, elaborada sob a
responsabilidade da Administração do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. -
“LOVE STORY”, perfaz o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês.
8 - CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES PARA O PLANO
8.1 A lista de credores está assim composta:
Classe I – Credor Trabalhista – montante geral de R$ 1.380.687,99
Classe II – Credor Quirografário – montante geral de R$ 384.646,05
9 - PROPOSTA DE PAGAMENTO – PRINCÍPIOS
9.1 O BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, com base na
projeção da MARGEM OPERACIONAL DE CAIXA estabeleceu os seguintes princípios para
elaborar a sua proposta de pagamento da lista dos credores:
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1. CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS: Proposição de pagamento dos créditos
trabalhistas de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, sem
carência e 36 parcelas mensais iguais e sucessivas, com taxa de juros de 3% ao
ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da
decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. CLASSE II – CREDORES COM GARANTIA REAL: não existem credores nesta classe;
3. CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Proposição de pagamento dos créditos
quirografários de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, e
com carência de 12 meses para início dos pagamentos, e em 36 parcelas mensais
iguais e sucessivas contadas a partir da carência, com taxa de juros de 3% ao
ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da
decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial.
4. CLASSE IV – CREDORES ME E EPP: Proposição de pagamento dos créditos
trabalhistas de modo corrente e dentro do prazo legal, com desconto de 70%, sem
carência e 36 parcelas mensais iguais e sucessivas, com taxa de juros de 3% ao
ano, atualizadas mensalmente pela TR, a partir do mês seguinte da publicação da
decisão que homologar a aprovação do plano de recuperação judicial.
5. Manutenção de um sólido saldo final de caixa.
6. Desoneração da conta de juros, mediante equalização dos mesmos, na forma
prevista no artigo 50, XII, da LRF
7. Previsão de parcelamento da dívida tributária por adesão a plano de parcelamento
incentivado PERT ou REFIS;
8. Constituição da provisão para contingência na base de 10% da margem
operacional de caixa.
10 - PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO GERAL DE
CAIXA PROJETADO
10.1 Após a projeção da Margem Operacional de Caixa e após a proposta de pagamento da
lista dos credores, elaboramos o FLUXO GERAL DE CAIXA PROJETADO, seguindo os
seguintes procedimentos técnicos:
1. CONHECER O “NEGÓCIO” SEU PROCESSO OPERACIONAL E COMERCIAL;
2. BUSCAR INFORMAÇÕES DETALHADAS COM OS RESPONSÁVEIS DAS OPERAÇÕES;
3. FRACIONAR O FLUXO DE CAIXA EM DIVERSOS FLUXOS E MAPAS AUXILIARES, POR
PROCESSO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE ENTRADA E SAÍDA DE CAIXA;
4. IDENTIFICAR A RELAÇÃO ENTRE OS PRINCIPAIS EVENTOS ECONÔMICOS E OS
EVENTOS FINANCEIROS DAS OPERAÇÕES DA EMPRESA;
5. UTILIZAR SÉRIE DE VALORES HISTÓRICOS E CENÁRIOS FUTUROS PARA
ESTABELECER AS PREMISSAS;
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6. REDUZIR O RISCO E A INCERTEZA: ADOTAR UMA ABORDAGEM CONSERVADORA E
USAR ANÁLISE DE SENSIBILIDADE (O QUE ACONTECE);
7. LANÇAR O SALDO INICIAL DE POSIÇÃO FINANCEIRA;
8. PREVER A GERAÇÃO LIVRE DE CAIXA DE MODO CONSERVADOR;
9. PREVER A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA NOVADA PELO CAIXA;
10. APURAR O SALDO FINAL DE CAIXA.
11 - FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO PARA 5 ANOS A PARTIR DE DA DATA DA
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A partir da proposta de pagamento da lista de credores em combinação com os valores do
Margem Operacional de Caixa e da geração livre de caixa projetada e seguindo os princípios
elencados no item 4 acima deste plano, construímos o fluxo de caixa geral do BAR E
RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, projetado para 5 anos a
contar a partir da data da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, conforme
demonstrado abaixo:
12 – GERAÇÃO LIVRE DE CAIXA VERSUS PAGAMENTO DA LISTA DE CREDORES,
CONFORME O FLUXO DE CAIXA GERAL PROJETADO PARA 5 ANOS A CONTAR A
PARTIR DE DA DATA DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
12.1 Conforme o fluxo de caixa geral do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA.
- “LOVE STORY”, projetado para 5 anos a contar a partir da data da aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, apresentado no item anterior, podemos fazer a comparação da
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Geração Livre de Caixa – Anual versus Pagamento Anual da Lista de Credores, através
do gráfico abaixo e constatar a sua capacidade de pagamento da lista de credores:
12.2 Conforme o mesmo fluxo de caixa geral do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR
LTDA. - “LOVE STORY”,, projetado para 5 anos a contar a partir da data da aprovação do
Plano de Recuperação Judicial, apresentado no item anterior, podemos fazer a comparação
da Geração Livre de Caixa – Acumulada Anualmente versus Pagamento da Lista de
Credores, também, Acumulado Anualmente, através do gráfico abaixo e constatar a sua
capacidade de pagamento da lista de credores:
13 - SALDO FINAL DE CAIXA
13.1 Como consequência da construção do fluxo de caixa geral do BAR E RESTAURANTE
DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, projetado para 5 anos a contar a partir da data
da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, chegamos a seguinte situação, ano a ano, do
saldo final de caixa, o que demonstra uma situação de solidez financeira:
Lembrando que os critérios utilizados têm como objetivo haver a
continuidade do negócio empresarial
14 - DISPOSIÇÕES FINAIS.
14.1 Novação: O Plano, observado o disposto no artigo 61 da Lei de Falências, nova todos os
Créditos Sujeitos ao Plano, que serão pagos pelo BAR E RESTAURANTE DANÇANTE
MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, nos prazos e formas estabelecidos no Plano, para cada
classe de Credores Sujeitos ao Plano, ainda que os contratos que deram origem aos Créditos
Sujeitos ao Plano disponham de maneira diferente. Com a referida novação, todas as
obrigações, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como
quaisquer outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com as condições deste
Plano deixam de ser aplicáveis.
14.2 Forma de pagamento: Salvo disposição contrária deste Plano, o pagamento dos créditos
sujeitos a recuperação será pago por meio da transferência direta de recursos à conta
bancária do respectivo Credor, por meio eletrônico de transferência de recursos - DOC ou
TED;
14.3 Informação de contas bancárias: Os Credores sujeitos ao PRL deverão indicar suas
respectivas contas bancárias para recebimento de seus créditos na forma proposta no
presente PRJ no prazo de 30 (trinta) dias da Homologação Judicial do Plano, por meio de
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comunicação por escrito endereçada ao BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA.
“LOVE STORY”, através do endereço eletrônico de seus procuradores
[email protected] e do administrador judicial [email protected] Os
pagamentos que não forem realizados em razão de os Credores não terem informado suas
contas bancárias no prazo estabelecido não serão considerados como evento de
descumprimento do Plano, não haverá a incidência de juros ou encargos moratórios se os e
não poderá justificar pedido de convolação em falência por descumprimento do plano.
14.4 Início dos prazos para pagamento: Os prazos previstos na proposta de pagamento dos
créditos sujeitos a recuperação judicial, bem como, para da contagem do período de carência,
somente terão início a partir da data da publicação da decisão de Homologação Judicial do
Plano de Recuperação Judicial em Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.J.E.
14.5 Data do pagamento: Os pagamentos deverão ser realizados nas datas dos seus
respectivos vencimentos na forma do plano de recuperação judicial aprovado.
14.6 Compensação: O Grupo BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE
STORY”, poderá compensar, a seu critério, quaisquer Créditos Sujeitos ao Plano com outros
créditos, em dinheiro detidos por quaisquer das Recuperandas frente aos respectivos
Credores Sujeitos ao Plano, quando tais créditos se tornarem líquidos, e até o valor de
referidos Créditos Sujeitos ao Plano, ficando eventual saldo sujeito às disposições do presente
Plano
14.7 Retenção de créditos a compensar. O Grupo KEIPER poderá reter o pagamento de
Créditos Sujeitos ao Plano na hipótese de qualquer das Recuperandas também ser credora
dos respectivos Credores Sujeitos ao Plano, desde que os créditos detidos pela(s)
Recuperanda(s) contra os respectivos Credores Sujeitos ao Plano sejam objeto de litígio, com
o objetivo de que tais créditos sejam compensados quando se tornarem líquidos
14.8 Inclusão de novos créditos sujeitos a recuperação: Na hipótese de novos créditos
sujeitos ao plano, não constantes da Lista de Credores, serem reconhecidos por decisão
judicial transitada em julgado em processos distintos ao da recuperação judicial, deverão ser
informados nos autos através de certidão de habilitação, devendo ser pagos na forma prevista
no Plano.
14.9 Créditos sujeitos a recuperação em litígio – ilíquido e inexigível: Créditos sujeitos ao
Plano constantes da Lista de Credores e que sejam objeto de discussão em litígio judicial ou
arbitral apenas serão pagos a partir da data do seu reconhecimento e liquidez, mediante o
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trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral ou acordo entre as partes homologado
judicialmente, após a juntada de certidão de habilitação nos moldes da LRF
14.10 Majoração de créditos: Na hipótese de créditos sujeitos ao Plano constantes da Lista
de Credores terem seu valor majorado, seja por decisão judicial transitada em julgado ou por
acordo entre as partes homologado judicialmente, tais Créditos Sujeitos ao Plano continuarão
a ser tratados na forma prevista neste Plano.
14.11 Reclassificação de créditos: Na hipótese da reclassificação de Créditos Sujeitos ao
Plano constantes da Lista de Credores, as parcelas dos valores previstos no Plano para o
pagamento de tais Créditos Sujeitos ao Plano serão realocadas e farão parte do valor total a
ser distribuído para a classe de Credores em que tais Créditos Sujeitos ao Plano vierem a se
enquadrar.
14.12 Encerramento da Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial será encerrada a
qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano, a requerimento do Grupo KEIPER,
desde que todas as obrigações do Plano que se vencerem até 2 (dois) anos após a
Homologação do Plano sejam cumpridas.
15 – CONCLUSÃO
15.1 A recuperanda está tomando todas as medidas para se reestruturar organizacional e
administrativamente, de modo a obter maiores e melhores resultados. Isto pressupõe,
inclusive, a redução dos custos estruturais e com pessoal.
15.2 De modo a avaliar a viabilidade econômico-financeira do recuperado, após a
implementação do plano, estimou-se a operação da empresa para o futuro, considerando-se:
* ANÁLISE DA SÉRIE HISTÓRICA DOS FATOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS REGISTRADA NO
SISTEMA CONTÁBIL DA EMPRESA E SEU RESPECTIVO LAUDO ECONÔMICO E
FINANCEIRO;
* CONSTATAÇÃO DA ESTRUTURA PATRIMONIAL E OPERACIONAL DA EMPRESA;
* PREMISSAS ESTABELECIDAS NESTE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO A
REESTRUTURAÇÃO DAS SUAS OPERAÇÕES, MUDANÇA DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, REDUÇÃO DE CUSTOS, PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E,
* NA PROJEÇÃO DO CAIXA, VISANDO DETERMINAR CONSERVADORAMENTE A GERAÇÃO
LIVRE DE CAIXA, COM REDUÇÃO DE RISCOS E DE ACORDO COM A SUA EFETIVA
CAPACIDADE OPERACIONAL.
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15.3 Os resultados obtidos encontram-se pormenorizados junto ao Laudo de Viabilidade
Econômico- Financeira, que acompanha o presente plano.
15.4 Considerando ainda a realização dos pressupostos e das proposições deste plano,
o Fluxo de Caixa geral, ora apresentado demonstra de forma inequívoca a viabilidade
financeira do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, e
consequentemente a capacidade de pagamento aos seus credores, com base nos
critérios utilizados tem como objetivo manter a continuidade das atividades
empresariais, preservando a geração de empregos, impostos e receitas, mantendo a
função social da empresa, nos exatos termos do artigo 47 da Lei de 11.101/05.
15.5 Este plano de PRJ quando aprovado em AGC e homologado pelo Juízo da Recuperação
Judicial, implica novação objetiva e real dos créditos anteriores ao pedido e obriga o BAR E
RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, e todos os Credores a ele
sujeitos ou que tiveram aderido aos termos deste plano, nos termos do Art. 59 da Lei
11.101/05 (LRF), do art. 360 do Código Civil e 475-N do Código de Processo Civil.
15.6 A sentença concessiva da Recuperação Judicial constitui título executivo judicial,
novando e substituindo todas as obrigações sujeitas à Recuperação Judicial, podendo, no
caso de descumprimento do plano nos primeiros 2 anos ser requerido por credores sua
convolação em falência nos moldes do art. 61 da Lei 11.101/05.
15.7 Os pagamentos realizados na forma estabelecida neste plano acarretarão em quitação
plena, irrevogável e irretratável, de todos os créditos de qualquer tipo ou natureza contra a
empresa BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, inclusive
multas, indenizações. Com a ocorrência da quitação os credores serão considerados como
tendo quitado, liberado e ou renunciado a todos e quaisquer créditos e não mais poderão
reclamá-los contra o BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”,
coligadas, subsidiárias, afiliadas ou outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário
e econômico, nem contra seus diretores, conselheiros, acionistas, sócios, gerentes,
funcionários, representantes ou sucessores, cessionários, garantidores, avalistas e fiadores. O
pagamento dos créditos trabalhistas nos termos previstos neste plano também acarretará a
quitação de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho e ou da legislação
trabalhista.
15.8 Além dos casos previstos em Lei, deverá ser determinada Nova Assembleia nos casos de
descumprimento do Plano, por qualquer motivo, como brusca alteração das condições de
mercado, A recuperanda, o Administrador Judicial, e os próprios credores poderão requerer a
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13
convocação urgente de nova Assembleia mesmo após o encerramento do processo de
recuperação judicial, para fins de deliberar pela falência da empresa, que poderá ocorrer de
maneira racional e que proteja ao máximo seus ativos, bem como debater e aprovar alteração
do Plano, se esta for a vontade das partes, evitando assim uma quebra indesejada pela
maioria dos credores.
15.9 As eventuais alterações do Plano, serão feitas nos termos da Lei 11.101/05 e obrigará
todos os Credores Concursais, inclusive os dissidentes, ou quaisquer credores que não
comparecerem a AGC, conforme disposições da LRF.
15.10 Assim, o presente Plano de Recuperação Judicial proposto atende aos princípios da Lei
de Recuperação Judicial e Falências, LEI 11.101/05, garantindo os meios necessários para a
recuperação do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”,,
conforme demonstram os Laudos anexados.
15.15 As medidas propostas neste Plano de Recuperação Judicial - PRL - demonstram a
efetiva viabilidade para o soerguimento do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE MIMAR
LTDA. - “LOVE STORY”, através do procedimento da recuperação judicial, instituído pela Lei
11.101/05
15.17 O Plano é firmado pelos representantes legais do BAR E RESTAURANTE DANÇANTE
MIMAR LTDA. - “LOVE STORY”, que exaram seu de acordo e aceite na página seguinte.
São Paulo, 11 de outubro de 2018
MARCELO HAJAJ MERLINO
OAB/SP 173.974
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