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ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. URGENTE “No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a indústria e comércio...O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco .” (Adam Smith) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Representante Legal Promotora de Justiça, titular da 15ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da ____________________________________________________________________________ Av. Daniel de La Touche, n.º 2800, Sala 77 – Retorno da Cohama, São Luís - MA CEP 65060-645 Fone: (98) 3219-1921 Fax: (98) 3219-1940 e-mail: [email protected] 1

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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADANA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

URGENTE

“No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a indústria e comércio...O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.” (Adam Smith)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO MARANHÃO, por sua Representante Legal Promotora de

Justiça, titular da 15ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA

DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na

Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da

____________________________________________________________________________Av. Daniel de La Touche, n.º 2800, Sala 77 – Retorno da Cohama, São Luís - MA CEP 65060-645 Fone:

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Cohama, nesta Capital, no uso de suas atribuições

constitucionais e, com arrimo nos artigos 127 e 129, inciso

III da Constituição Federal, artigos 1º, inciso II, 2º, 3º,

5º, inciso I e art.12, caput da Lei nº 7.347/85, artigos

81 parágrafo único, inciso III, 82, inciso I, 83, caput,

84, parágrafos 3º e 4º e 90, caput da Lei nº 8.078/90,

assim como no artigo do artigo 25, letra “a” da Lei nº

8.625/93, e demais dispositivos legais de que tratam a

matéria, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA

Em desfavor da empresa EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS

LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.558.686/0001-91, sita na

Avenida Professor Carlos Cunha, nº 144, Jaracaty, nesta ____________________________________________________________________________

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comarca, devidamente representada por seu Presidente,

ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, natural de Santo

Antônio-RS, brasileiro, empresário, filho de João Divino de

Oliveira e Zélia Maria Martins de Oliveira, e VOLKSWAGEN

DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 59.104.422/0024-46, com

endereço sito na Avenida Anchieta, Km-23,5, Ala 2, CPI 1175,

São Bernardo do Campo, São Paulo, Cep: 09.823-901,

representada na pessoa de seu Presidente, THOMAS

SCHMALL, haja vista as razões factuais e jurídicas a seguir

explanadas:

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Adam Smith, como inicialmente dito, já

considerava, em seu tratado que especificava as bases do

mercado competitivo, o consumidor como o lado mais frágil ____________________________________________________________________________

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das relações comerciais, cujo conteúdo teórico fora,

efetivamente normatizado em nossa legislação, através do

Código de Defesa do Consumidor, onde o art. 4º

prescreve que, “a Política Nacional das Relações de Consumo

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos

consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e

segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a

transparência e harmonia das relações de consumo

atendendo o princípio, dentre outros, da vulnerabilidade do

consumidor no mercado de consumo, razão pela qual, prevê o

artigo 5º do mesmo diploma que para a execução da Política

Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público

com a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do

Consumidor, no âmbito do Ministério Público”.

A Constituição Federal define, como

função institucional do Ministério Público, em seu art.127, a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, cuja função,

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dentre outras ditadas pelo art.129, consiste na promoção de

ação civil pública para a proteção de interesses difusos e

coletivos, seguindo assim, o estatuído na Lei nº 7.347/85,

que legitima o Parquet para a propositura da ação civil

pública, objetivando a prevenção, reparação de danos

causados ao consumidor em decorrência de violação de seus

direitos.

A legislação consumerista pátria,

normatizando os dispositivos constitucionais mencionados,

mais especificamente no parágrafo único, inciso III do

art.81 e art.82 determinam que, a defesa coletiva será

exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais

homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem

comum, estando para tanto, legitimado o Ministério

Público.

Assim, é com este intuito que o Parquet,

visando à reparação dos danos já causados pela empresa ré,

EUROMAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., na pessoa específica

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de seu presidente, ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA,

vem, perante Vossa Excelência, demandar em nome dos

consumidores lesados, conforme a narrativa do episódio

abaixo.

DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

Tendo em vista que a presente demanda,

conforme se verá a seguir, afetará diretamente a esfera

jurídica do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DO

MARANHÃO – DETRAN e da SECRETARIA DA FAZENDA

ESTADUAL, requer o Ministério, nos termos do art.47 do

Código de Processo Civil1, a citação destes, nas pessoas

respectivas de seu Diretor, CLODOMIR PAZ, com endereço ,

1 Código de Processo Civil BrasileiroArt.47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

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e do Secretário de Fazenda Estadual, DR. JOSÉ DE JESUS

AZZOLINE, com endereço na Avenida Professor Carlos

Cunha, Anexo ao Palácio do Governo, 5º Andar, nesta

comarca, para compor, na qualidade de LITISCONSÓRCIOS

ATIVOS NECESSÁRIOS, a presente demanda.

DOS FATOS

Em 13 de fevereiro, fora recebido, na 15ª

Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do

Consumidor da Capital, reclamação formalizada pelas

empresas AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,

ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.,

LOCADORA SÃO LUIS LTDA., NOVA ALIANÇA SERVIÇOS

DE LOCAÇÃO LTDA., e dias ulteriores também fora incluso

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no rol de reclamantes a LOV – LOCAÇÃO LTDA e CRISBELL

LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.

Segundo a farta documentação acostada

pelas locadoras ao seu pedido de providência perante este

Órgão, ficara evidenciado que a EUROMAR VEÍCULOS E

PEÇAS LTDA., única concessionária autorizada para a

comercialização de veículos da marca VOLKSWAGEN, nesta

capital, valendo-se de cadastros pré-existentes em sua loja,

das referidas locadoras, os utilizara indevidamente para a

aquisição, junto à montadora, de uma quantia de aproximada

de dois mil veículos, através da modalidade de “venda direta

ou venda especial”.

As razões que levaram a empresa ré

a perpetrar esta fraude, se dão pelas vantagens inseridas no

Convênio CONFAZ nº 64/2006, que disciplina a venda

direta a pessoas jurídicas atuantes nas atividades, dentre

outras, de locadores. Nestes casos a redução de ICMS pode

chegar até a 20% (vinte por cento) em relação ao valor da

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tabela. No entanto, o mesmo convênio determina que o

adquirente do veículo nestas condições, só poderá revendê-lo

após o transcurso do prazo de doze meses da data de sua

aquisição junto à montadora, ficando esta obrigada a

observar, em sua nota fiscal que, em caso de alienação antes

do prazo determinado pelo Convênio CONFAZ nº 64/2006,

deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS. Esta fatia de

mercado de venda direta tem tanto peso no ramo de

automóveis que, atualmente, as montadoras e

concessionárias, possuem um setor específico destinado a

atender, com exclusividade, esta modalidade de cliente,

verificando-se que, para a VOLKSWAGEN, 25% (vinte e

cinco por cento) de toda a sua produção é direcionada a

frotistas.

De acordo com depoimento prestado

junto a esta Promotoria de Justiça, o funcionário da

Volkswagen do Brasil, Anderson Tadeu de Paula Gomes

(documento em anexo), explicitara a forma como é feita a

venda a frotistas, como se vê in verbis:

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“(...) primeiro a locadora se dirige

ao departamento de venda direta

do concessionário de sua

localidade onde preenche um

formulário de pedido; que junto a

este também é anexado um

pedido formulado pela

concessionária como

intermediadora da venda; que a

concessionária é fiadora, através

de uma carta de fiança, da

operação feita com a locadora

(...) que a concessionária é

responsável pela veracidade dos

documentos apresentados pela

locadora, e tem que ser renovado

a cada doze meses (...) que os

documentos referidos são

scaneados em PDF e

remetidos, via e-mail, para

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São Paulo; que pela política da

empresa, os originais deverão

ficar mantidos durante cinco

anos, nos arquivos da

concessionária

intermediadora da venda(...)”

(Grifos Nossos).

Como se constata, toda a

negociação, obrigatoriamente, tem que ser validada pela

concessionária autorizada local, ou seja, para qualquer

espécie de “venda direta”, no caso, das locadoras, estas

devem ter como intermediadora a Euromar, pois que a

mesma tem a exclusividade da bandeira Volkswagen do

Brasil. Ainda sobre este aspecto, a Euromar é que detém as

documentações originais sobre os pedidos efetuados junto a

Volkswagen, haja vista que, como dito pelo funcionário

Anderson, os documentos são scaneados e enviados, através

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de correio eletrônico, para o setor de vendas especiais da

montadora.

Com todo este domínio das

operações, o réu, Alessandro Martins de Oliveira, valendo-

se do benefício constante no Convênio 064/2006 e,

detentor legal dos cadastros das locadoras, solicitara uma

quantidade absurda de carros, na modalidade “venda direta”,

sem que as empresas utilizadas como adquirentes, tivessem

conhecimento da operação.

Por conseguinte, e também sendo a

Euromar responsável pela entrega dos veículos, efetuara seu

recebimento, no pátio de uma de suas lojas, provavelmente

e, nos termos dos depoimentos de seus vendedores, da Loja

do Calhau, e, atravessando uma nota por ela emitida como

destinatária, repassara, com o desconto de até 20% (vinte

por cento), e sem observar o prazo de 12 (doze) meses,

diretamente ao consumidor final.

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Este, sem saber de todo o processo

fraudulento e, visado promoção lançada pela Euromar, de

agressiva veiculação na imprensa televisiva, bem como

através de panfletos, se dirigiram até suas lojas, visando a

aquisição do bem. Ao mesmo tempo, o réu, Alessandro

Martins de Oliveira, passava a se vangloriar de ser a

concessionária que mais vendia carros em São Luis, estando

em uma das primeiras colocadas no raking da

VOLKSWAGEN DO BRASIL. Sobre este fato não necessita

de provas, haja vista que esta divulgação fora feita

juntamente com as propagandas da Euromar, nas quais o

réu faz sempre questão de usar sua imagem, como garantia

de credibilidade.

Porém, o que o mesmo não contava,

era com a descoberta de tamanho engodo, pelas locadoras

lesadas e conseqüentemente pelos consumidores. Diante dos

crimes perpetrados de sonegação fiscal, falsidade ideológica,

documental, estelionato, formação de quadrilha e outros, as

locadoras, ao saberem que tiveram seus nomes utilizados,

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sem sua aquiescência, formularam representação perante

este Órgão Ministerial, a fim de denunciar todo o ocorrido. Ao

mesmo tempo, e cientes de que o DETRA-MA estaria,

ilicitamente, sem observar o conteúdo da cláusula terceira,

inciso I e cláusula quarta do Convênio nº 064/2006, *2,

emplacando os carros oriundos desta fraude, adentraram com

requerimento para informá-lo, gerando, como conseqüência,

a suspensão dos registros dos veículos adquiridos inclusos no

aludido esquema.

As locadoras, através da Secretaria

de Fazenda Estadual, obtiveram acesso às chaves das notas

fiscais eletrônicas emitidas em seus nomes, ocasião em que

constataram a quantidade de veículos que foram negociados

na modalidade venda direta, através da Euromar. Ficara

2 Cláusula terceira. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: I- mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares” a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/__ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio 64/06;Cláusula quarta. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “observações”, a indicação: “A alienação deste veículo antes x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

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desta forma, especificado, de acordo com cd juntado em

anexo, a quantidade de carros comprados pelas locadoras

vitimadas pelo golpe:

1. AUTO 1000 LOCADORA DE

VEÍCULOS LTDA. – 262 (DUZENTOS E SESSENTA E

DOIS) VEÍCULOS;

2. ALCÂNTARA LOCADORAS DE

VEÍCULOS LTDA – 48 (QUARENTA E OITO) VEÍCULOS;

3. NOVA ALIANÇA SERVIÇOS DE

LOCAÇÃO LTDA. – 130 (CENTO E TRINTA) VEÍCULOS;

4. LOCADORA SÃO LUIS LTDA. – 916

(NOVECENTOS E DEZESSEIS) VEÍCULOS;

5- LOV – LOCAÇÃO LTDA. – 113

(CENTO E TREZE) VEÍCULOS;

6 – CRISBELL LOCADORAS DE

VEÍCULOS, TURISMO E SERVIÇOS LTA.

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O DETRAN-MA, através de seu

Diretor, CLODOMIR PAZ, ao receber as informações,

imediatamente suspendera os emplacamentos dos veículos

que não obedeciam ao Convênio 064/2006, englobados na

mega fraude promovida pelo réu presidente, Alessandro

Martins de Oliveira. Com esta decisão, os consumidores que

estavam com seus veículos a serem emplacados, entraram

em pânico, gerando todo o desespero que hoje se vê,

principalmente pelas reiteradas apreensões, inicialmente

efetuadas pelo DETRAN-MA. Além de suspender os

emplacamentos dos carros comprados em nome de locadoras

e vendidos diretamente ao consumidor final, o DETRAN-MA,

também instaurara sindicância para apurar o envolvimento de

seus funcionários, mormente do setor de credenciados, nos

emplacamentos feitos indevidamente.

Deve-se ressaltar, conforme

depoimentos prestados pelos consumidores lesados, que os

vendedores da Euromar impunham, como condição de venda

do bem, a realização do emplacamento através de sua

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emplacadora denominada LFF Campos, cujo gerente é

Ronaldo Campos, também ex-controlador do DETRAN-

MA. Ainda, repetindo o conteúdo das declarações prestadas

pelos consumidores lesados, no Procedimento

Administrativo Investigatório nº 001/2009 P.J.C.C.,

ficara contundentemente óbvio que, a condição de venda era

atrelada ao emplacamento junto a Emplacadora LFF

Campos, pois se assim não fosse, o negócio seria desfeito.

Não se necessita de grandes raciocínios para se concluir que

esta vinculação se dava da necessidade de se maquiar a

documentação, cujo acesso, somente a emplacadora acima

especificada teria, já que seu gerente, como antes dito, era

CONTROLADOR DO DETRAN-MA, cargo este de comando e

domínio junto aos setores de expedição de documentos,

inclusive o SETOR DE CREDENCIADOS.

Não satisfeito com a postura adotada pelo

Diretor Do DETRAN-MA, CLODOMIR PAZ, a Euromar

adentrara perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da

Capital, buscando viabilizar o chancelamento de sua

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fraude via judicial. No entanto, esta, analisando os autos

indeferira o pleito liminar, cujo decisum fora prolatado pelo

digníssimo e reconhecidamente competente e honesto

magistrado, Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA,

como se vê ipsis literis:

“DECISÃO FLS. 4.837/4.838:

“...Examinando a questão,

verifico que, pelas alegações

constantes das informações

prestadas pela autoridade

coatora, não ocorre a abusividade

de sua conduta sugerida na

petição inicial. Ao contrário do

que se vê, não há, no caso sob

exame o direito líquido e certo ou

mesmo o fumus boni iuris, capaz

de sustentar a decisão concessiva

da medida liminar pleiteada.

Consoante os documentos, na

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hipótese há flagrantes

irregularidades decorrentes

da apresentação das notas

fiscais encaminhadas visando

os licenciamentos. Como

apontados, a situação fiscal

atenta contra a regra legal

estabelecida no art.122 do

CTB, não sendo possível esse

primeiro emplacamento senão

pelo adquirente originário

junto à montadora dos

veículos vendidos pela

impetrante. Com estas

considerações verificando a

inocorrência dos pressupostos

autorizativos da medida liminar,

indefiro-a nesta fase processual.

Publique-se para ciência dos

interessados e em seguida,

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decorrido o prazo de eventual

recurso, encaminhem-se os autos

ao Ministério Público para

emissão de parecer.SÃO

LUIS/MA, 19 DE MARÇO DE 2009.

DR. RAIMUNDO NONATO NERIS

FERREIRA. JUIZ DE DIREITO DA

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA”.

(Grifos Nossos)

Atualmente, os adquirentes dos

veículos da malsinada Euromar, encontram-se, em virtude

da quadrilha já instalada e arraigada nesta comarca, em duas

situações: uma, com veículos emplacados fraudulentamente e

outros, com os veículos sem placa e sem documentação,

podendo, ambos, serem apreendidos a qualquer tempo.

DAS RAZÕES JURÍDICAS

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Preceitua o inciso III, do art.81 do

Código de Defesa do Consumidor que a defesa dos

interesses dos consumidores e das vítimas poderá ser

exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, sendo

esta última abrangida nas hipóteses de interesses ou direitos

individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de

origem comum.

Compreende-se como direito

individual homogêneo aquele que congrega um grupo de

pessoas, individualmente identificadas, no entanto vinculadas

pelo mesmo fato. Para melhor ilustrar a definição desta

nomenclatura, válida é a citação do ensinamento de

Tupinambá Nascimento3, in verbis:

“O objeto desse tipo de ação, é a

defesa em juízo, dos direitos

individuais homogêneos, assim

3 Tupinambá Miguel Nascimento, Comentários ao Código do Consumidor, Rio de Janeiro, Aide, p.101-11.

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entendidos os vinculados a uma

pessoa, de natureza divisível e de

titularidade plúrima, decorrentes

de origem comum. Tipificam,

portanto, tais direitos a sua

homogeneidade, ou seja, o fato

de serem iguais ou idênticos para

todos os interessados, e

decorrentes de origem comum, a

dizer, serem pleiteados em face

do mesmo réu que foi parte em

todas as relações jurídicas

subjacentes”.

Visou o legislador, ao legitimar,

como uma das entidades a propor ação coletiva nesta

modalidade de lesão, evitar a multiplicidade de demandas

judiciais, versando sobre o mesmo réu, a mesma causa de

pedir decorrente do mesmo episódio. Tal legitimidade se faz,

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por substituto processual, no caso o Parquet, arrimado na

expressa disposição do art.6º do Código de Processo Civil

Brasileiro.4

No caso sub examine, os

consumidores adquirentes de veículos junto a ré, Euromar,

foram por ela atraídos, através do bombardeamento

incessante de propagandas, como já dito, vinculada nos

meios de comunicação local, onde se divulgava preços de

carros com até 20% (vinte por cento) de desconto, assim

denominado pela empresa como PROMOÇÃO, quando,

efetivamente, se tratava de um grande golpe, onde a ré, na

pessoa de seu presidente, Alessandro Martins de Oliveira,

entendendo está protegido sob o guarda-chuva da

IMPUNIDADE, adquirira estes veículos no nome das

locadoras citadas, e os derramara no mercado através de

nota fiscal por ele gerada para fins de emplacamento.

Ora Excelência observa-se que os

consumidores não foram a qualquer local a fim de comprar

4 Código de Processo Civil Brasileiro. Art.6º.Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

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seus veículos, mesmo porque, na época também houve a

redução do IPI, em virtude da contínua crise que está

afetando a economia mundial. Portanto ninguém poderia

pensar ou se quer desconfiar que uma empresa que carrega a

bandeira da VOLKSWAGEN poderia, ardilosamente, está

perpetrando, de forma tão pública, uma lesão desta

magnitude. No entanto fora exatamente isso que se dera. Na

absoluta certeza que escaparia ileso diante de mais esta

fraude, haja vista que o mesmo Alessandro Martins de

Oliveira já fora, e é réu, em diversos processos, aí incluindo

sua condenação por sonegação fiscal no valor de R$

10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), e de ação penal

nº 3824/2006, proposta pelo Ministério Público junto à 4ª

Vara Criminal, em conseqüência das condutas tipificadas nos

artigos 171 e 288 do Código Penal Brasileiro, ou seja,

estelionato e formação de quadrilha, a sociedade tivera, como

resultado, o trancamento da demanda, ou seja, por todos os

danos que já causou ao ESTADO DO MARANHÃO e aos seus

consumidores, TUDO DEU EM NADA.

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Assim, achando que está em uma

terra de tupiniquins, cujas pessoas são facilmente ludibriadas

e comprados, a ré, aproveitando-se do desconto do convênio

CONFAZ 64/2006, que prevê a redução do imposto

tributado sobre o valor da venda direta da montadora, o que

representa uma grande diferença no preço final do veículo

quando destinado para pessoa jurídica que explore atividades

de produtor agropecuário, locação de veículos e

arrendamento mercantil. Por conseguinte e, agindo de forma

ardil, a ré, que domina e valida todos os dados das locadoras,

cujos cadastros encontram-se em seu poder, mais

especificamente no setor de vendas especiais da

concessionária, simulou pedido, utilizando sorrateiramente, os

mencionados cadastros, e os remetera ao setor de Vedas

Especiais da VOLKSWAGEN DO BRASIL, adulterando e/ou

criando pedidos que jamais foram realizados.

Sobre este tema, no que tange às

condutas delitivas deste bando, o Ministério Públlico, cuja

atribuição na defesa do Consumidor, se estende também à

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esfera criminal, adotará, em ação própria, as medidas penais

cabíveis.

No entanto, prosseguindo ainda no

aspecto cível do Código de Defesa do Consumidor, o réu,

criminosamente e, após está na posse dos veículos em seu

pátio, já que o mesmo também tem a responsabilidade,

perante a montadora, de receber os carros, os colocara,

ilicitamente, em suas lojas, como se não houvesse nenhum

ônus ao consumidor, afirmando, via, propaganda que se

tratava de uma grande PROMOÇÃO.

Oportuno se faz, apenas a título de

exemplificar o modus operandi da ré, alguns casos de

clientes de boa-fé que foram induzidos a adquirir veículos

deste esquema, sem ter a menor noção de que o bem, objeto

de sua compra adviera de diversos crimes.

Assim foi que SILVANIA REGINA

P. DE OLIVEIRA, comprara, no dia 06 de janeiro p.p., um

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Space Fox Plus 1.6, cor prata, completo, pelo valor de R$

40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais),

dando de entrada seu Ford Focus, avaliado em R$

20.000,00 (vinte mil reais), parcelando o restante junto ao

Banco do Brasil S.A. Além destas despesas, a consumidora

ainda pagara, como todos os demais consumidores, a quantia

de R$ 1.491,52 (mil quatrocentos e noventa e um reais

e cinqüenta e dois centavos) pelo emplacamento do carro.

No entanto, inobstante acreditando está tudo dentro da

normalidade, jamais recebera a documentação do veículo,

razão pela qual se dirigira até esta 15ª Promotoria de

Justiça, onde recebera a nota fiscal original referente ao

veículo que comprara. Nesta consta, como emitente da nota

fiscal a VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e destinatário, ou seja, o

comprador, a LOCADORA SÃO LUIS LTDA.

No entanto, em total divergência

com a nota fiscal eletrônica apresentada à consumidora, esta

recebera uma nota fiscal emitida pela EUROMAR

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AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, tendo como destinatária, a

cliente suso referida, ou seja, a nota fiscal consiste em mais

uma fraude, igualmente cometida contra os demais

consumidores vitimados por este golpe.

Juridicamente é impossível

determinar o emplacamento destes veículos junto ao

DETRAN-MA, pois que para que isso pudesse ocorrer,

primeiramente deveria haver o emplacamento em nome do

seu verdadeiro adquirente, qual seja, a locadora, embora a

negociação tenha advindo de um ilícito. Segundo, a locadora

utilizada, para dar prosseguimento à cadeia dominial, teria

que assinar o Documento de Transferência – DUT, para o

consumidor final, o qual seria obrigado a efetuar a

arrecadação do ICMS, como prevê a Cláusula quarta do

Convênio nº 64/2006.5

5 Cláusula Quarta. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento deverá constar no “Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

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Todavia, como as locadoras, tanto

quanto os clientes, também são vítimas das condutas delitivas

da Euromar, na pessoa de seu presidente Alessandro

Martins de Oliveira, e, tendo em vista futuras complicações

de ordem tributária na hipótese das mesmas, na intenção de

colaborar com os consumidores de boa-fé, assinarem o

documento de transferência, única saída resta se não o

cancelamento das notas fiscais emitidas pela VOLKSWAGEN

DO BRASIL, em nome das locadoras, já que estas são frutos

de diversos delitos perpetrados pela quadrilha montada na

Euromar e no DETRAN-MA, cuja ação penal em breve

estará sendo proposta por este Órgão Ministerial.

Prescreve o art. 104 do Código

Civil que a validade do negócio jurídico requer agente capaz,

objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma

prescrita ou não defesa em lei. Deste preceito se conclui que,

para o ato jurídico ser eficaz e válido, não poderá haver

qualquer vício em nenhum de seus requisitos.

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Na estrutura dos negócios jurídicos

tem-se, como pressuposto basilar o consentimento, o qual

deve ser configurado como uma manifestação livre e

consciente de vontade, expressando a intenção do agente

capaz de realizar o ato.

No entanto, o que se verifica, no

caso em tela, foi a realização de fraude pela Euromar, que,

valendo-se, ilicitamente, dos cadastros das locadoras já

especificadas, os remetera ao setor de Vendas Especiais da

VOLKSWAGEN DO BRASIL, a fim de adquirir veículos com

descontos destinados por lei, a locadores e o revendê-los, em

seguida, aos seus clientes. O que a empresa ré fizera, foi

maquiar a documentação fraudada dando-lhe um aspecto de

legalidade, pois que a mesma é detentora da validade dos

documentos dos pedidos, os quais, repetindo, são scaneados

e enviados à montadora. Assim, a ré, na pessoa de seu

presidente, Alessandro Martins de Oliveira, fraudara lei

imperativa, in casu, o Convênio CONFAZ 064/2006,

gerando defeito na aquisição dos bens perante a

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VOLKSWAGEN DO BRASIL, causando, via de conseqüência,

a nulidade do negócio jurídico antes firmado.

Diz o art.166 do Código Civil que é

nulo o negócio jurídico quando, celebrado por pessoa

absolutamente incapaz, (...).tiver por objetivo fraudar lei

imperativa.

Conforme ensinamento de Nelson

Nery Júnior, em sua obra intitulada Código Civil

Comentado, o negócio nulo não pode produzir nenhum

efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático,

o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos,

pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é,

retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo.

Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior,

como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo...O

reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não

estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A

nulidade prescinde de ação para ser reconhecido

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judicialmente, reconhecimento esse que deve ser feito ex

officio pelo juiz, independente de provocação da parte ou do

interessado, a qualquer tempo e grau de jurisdição”.

No caso em tela, a nulidade do ato

se enquadra no inciso VI do art.166 do Código Civil, haja

vista que o objetivo da ré, Euromar, era exatamente fraudar

o fisco no concerne ao recolhimento do ICMS, mascarando

todo o processo de compra dos veículos, junto a

VOLKSWAGEN DO BRASIL como adequado no CONVÊNIO

CONFAZ 064/2006, para depois revendê-los aos seus

clientes como uma mercadoria limpa, livre de quaisquer ônus.

O negócio jurídico em fraus legi

facta, consiste em mais uma das inovações do atual Código

Civil, cuja punição não enseja qualquer oportunidade de

retificação, mas sim da invalidade total do ato praticado.

Desta forma, considerando que a

Euromar, cometera diversas condutas, cuja correspondência

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encontram tipificados no Código Penal Brasileiro, gerando a

fraude do negócio jurídico firmado com a Volkswagen do

Brasil, requer, este Órgão Ministerial, como substituto

processual dos consumidores lesados, a declaração de sua

NULIDADE, determinado, via de conseqüência, o

cancelamento de todas as notas fiscais emitidas em nome das

locadoras acima descritas, durante o período de 1º de

outubro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009.

No entanto, deve-se observar que a

relação jurídica, objeto da nulidade ora pleiteada,

ultrapassaram as fronteiras do ato inválido firmado entre a

Euromar Automóveis e Peças Ltda. e a VOLKSWAGEN

DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

LTDA., haja vista que os veículos foram adquiridos pelos

consumidores, os quais assim o fizeram baseados no princípio

da BOA-FÉ que norteia as relações de consumo e que deveria

está implícita no caráter de todo o ser humano.

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A boa-fé consiste na consciência de não

causar, nas relações, dano de qualquer natureza, a outrem.

Este princípio vem plasmado no inciso III, do art.4º e no

inciso IV do art.51 do Código de Defesa do

Consumidor.6 Por estas razões é que o consumidor de boa-

fé, que figura, atualmente como vítima da gana desenfreada

do réu Alessandro Martins de Oliveira, não pode ser

lesado por condutas e elementos intrínsecos que jamais

poderia adivinhar, diante das circunstâncias do negócio

efetuado com a Euromar.

Excelência, não é demais repetir que

o consumidor fora atraído à empresa ré, pela propaganda em

massa dos preços dos carros ali vendidos, veiculados,

6 Código de Defesa do ConsumidorArt.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios.III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;Art.Art.51. São nulas de pleno direito, ente outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade.

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agressivamente, através dos meios de comunicação local.

Este, obviamente, não poderia se quer presumir que a

Euromar, empresa que representa a multinacional alemã

VOLKSWAGEN, poderia está cometendo os ilícitos já citados,

a fim de, a qualquer custo, mesmo ao custo da dignidade do

consumidor, vender carros de locadoras, em nome de

locadoras, e a preço de locadoras para os mesmos. Poderia

encontrar Vossa Excelência, ou até mesmo esta

Representante Ministerial, no rol das vítimas, que hoje estão

expostas a terem seus veículos novos apreendidos por

irregularidade na documentação. Irregularidade esta, diga-se,

advinda de fraude na sonegação de impostos estaduais e

federais, assim como dos crimes que a antecedeu. Então, o

que efetivamente ocorreu foi que, o carro adquirido pelo

consumidor, que deveria lhe trazer satisfação e prazer,

trouxe-lhe apreensão, ansiedade e medo. Medo de ter que

devolver seu bem, comprado com sacrifício, haja vista que

aqueles que não retiraram recursos de suas poupanças,

firmaram contratos de financiamentos perante as instituições

financeiras desta praça; Medo de se vê em uma situação de

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constrangimento, ao ter que se submeter a blitz policial e ser

visto como receptador; Medo de não ter, em suas mãos,

embora já pago, o documento e o emplacamento de seu

veículo.

Este mesmo consumidor, também não

poderá ser onerado por crimes cometidos pela Euromar, haja

vista que o preço que os mesmos pagaram fora o

correspondente ao cobrado pela empresa, através do seu

marketing.

Os artigos 30 e.35 do Código de

Defesa do Consumidor prescrevem que:

“Art.30. Toda informação ou

publicidade, suficientemente

precisa, veiculada por qualquer

forma ou meio de comunicação

com relação a produtos e serviços

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oferecidos ou apresentados,

obriga o fornecedor que a fizer

veicular ou dela se utilizar e

integra o contrato que vier a ser

celebrado”.

“Art.35. Se o fornecedor de

produtos ous serviços recusar o

cumprimento à oferta,

apresentação ou publicidade, o

consumidor poderá,

alternativamente e à sua livre

escolha:

I – exigir o cumprimento forçado

da obrigação, nos termos da

oferta, apresentação ou

publicidade;

II – aceitar outro produto ou

prestação de serviço equivalente;

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III – rescindir o contrato, com

direito à restituição da quantia

eventualmente antecipada,

monetariamente atualizada, e a

perdas e danos.

Deve-se observar que a presente

demanda sugere dois momentos distintos, quais sejam, o ato

nulo por fraude de lei imperativa (art.166, inciso VI do CC),

no caso CONVÊNIO CONFAZ 064/2006, firmado entre a ré

Euromar e a Volkswagen do Brasil e, em segundo

momento, a venda feita aos consumidores de boa-fé, cuja

oferta promovida pela Euromar a obriga a preservar o

consumidor no que concerne ao preço do bem negociado.

Desta forma, verifica-se que,

atualmente, os emplacamentos pendentes não podem ser

concretizados tendo em vista que a origem da cadeia dominial

dos veículos encontra-se viciada, pois que a nota fiscal

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original, consta como destinatário do bem, as locadoras,

como se vê da farta documentação carreada aos autos.

Por conseguinte, Excelência, a única

forma legal de se resolver a pendência que hoje aflige os

consumidores vitimados com este mega golpe, é declarar nula

a negociação feita entre a Euromar e o setor de Vendas

Especiais da VOLKSWAGEN DO BRASIL, tendo como escopo

a invalidação das notas fiscais emitidas, criminosamente, em

nome das locadoras, durante os meses de outubro de 2008

a fevereiro de 2009, para, depois, faturar os veículos em

nome da Euromar Veículos e Peças Ltda., ocasião em que

deverá ser feito o cálculo do imposto não arrecadado pela

modalidade de venda usada anteriormente, e,

conseqüentemente, emitir-se uma verdadeira nota fiscal, no

valor efetivamente pago pelo consumidor e devidamente

correspondente ao bem adquirido, já que este preenchera

todos os requisitos exigidos pela empresa ré, ao realizara a

compra.

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Após este trajeto, deverá ser

efetuado, com a maior brevidade as devidas, as retificações

dos dados dos veículos junto ao sistema RENAVAM, para, em

seguida, emplacar, com a urgência que requer o caso, os

veículos, de cuja posse já detêm os consumidores,

cumprindo-se, assim, o disposto no inciso III do art.35 do

Código de Defesa do Consumidor.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS

O art.84, parágrafo 3º do Código

de Defesa do Consumidor, determina que, na ação que

tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providencias que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento. (...) Sendo relevante o

fundamento da demanda e havendo justificado receio de

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ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a

tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

Este dispositivo da Lei Consumerista

possui expressa correspondência ao art.273 do Código de

Processo Civil, que também prevê que o juiz poderá, a

requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança

da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação, devendo-se observar, conforme parágrafo

3º do mesmo dispositivo, observar no que couber e conforme

sua natureza, as normas previstas no artigo 461.

Traduzindo a alma deste instituto

processual, ensina o eminente professor Cândido Rangel

Dinamarco que o novo art.273 do Código Civil, ao instituir

de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da

tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma

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poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no

processo.

MM.Juiz, a situação dos

consumidores adquirentes de veículos junto à empresa ré

Euromar é periclitante, haja vista que os mesmos podem ter

seus veículos apreendidos, a qualquer momento, pela polícia

militar e transportados para o pátio do DETRAN-MA, pois

que, in limine, não possuem placas nem documentos, e

aqueles já emplacados estão com suas documentações

fraudadas, pois que fora quebrada a cadeia dominial, ante a

inexistência de qualquer documento de transferência dos

locadores aos consumidores detentores do bem, além da

ausência de arrecadação dos tributos não recolhidos, em

decorrência da fraude perpetrada pelo réu Alessandro

Martins de Oliveira.

A seriedade deste caso vem

abalando a maioria das famílias de classe média de São Luis,

pois que em muitas delas existem vítimas deste artifício

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utilizado pelo réu supra citado. Não é necessário qualquer

investigação mais aprofundada para se constatar a veracidade

do alegado por este Órgão do Parquet, bastando, apenas,

que Vossa Excelência observe em seu trajeto diário, a

quantidade de carros, de todos os modelos da marca

Volkswagen, rodando sem placas na cidade.

A fim de evitar o constrangimento

que alguns consumidores já passaram com a apreensão de

seus veículos, esta 15ª Promotoria de Justiça, solicitara ao

DETRAN-MA, na pessoa de seu diretor, CLODOMIR PAZ,

através do Ofício nº 014/2009 P.J.E.C.C., datado de 10 de

março do corrente ano, que fosse suspensa, pelo prazo de

quinze dias, as apreensões destes carros. Considerando que

hoje já é vinte e cinco de março, o prazo requerido já se

encontra expiado. Esta Representante Ministerial apenas

esclarece que a demora na propositura da presente ação não

se dera por omissão, mas sim pelo excesso de trabalhos que

este Órgão vem desenvolvendo junto ao consumidor, sendo

que, no caso em exame, ainda encontra-se em trâmite

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Procedimento Administrativo Investigatório Criminal, cujo

escopo é a denúncia judicial de todo o bando que vem

perpetrando e lesando as pessoas de bem, no comércio desta

comarca.

Sem maiores delongas, sobre o

tema, constata-se, de forma gritante, os requisitos para a

antecipação da tutela, bem como do fumus boni iuris e o

periculum in mora, razão pela qual este Órgão requer que

seja, em sede de liminar inaudita altera pars, declarado

nulo, ab initio, as compras feitas, na modalidade “venda

direta” em nome das locadoras AUTO 1000 LOCADORA DE

VEÍCULOS LTDA, ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS

LTDA., LOCADORA SÃO LUIS LTDA., NOVA ALIANÇA

SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA., LOV – LOCAÇÃO LTDA e

CRISBELL LOCADORA DE VEÍCULOS, TURISMO E

SERVIÇOS LTDA., pela Euromar Veículos e Peças Ltda.,

junto à montadora VOLKSWAGEN DO BRASIL, durante o

período de outubro de 2008 a fevereiro de 2009,

determinando, conseqüentemente, o cancelamento das notas

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fiscais emitidas pela montadora, para, em seguida, faturar os

mesmos veículos, repassados aos consumidores com fraude

ao fisco, em nome da ré Euromar Veículos e Peças Ltda., a

qual deverá ser obrigada aos pagamentos das diferenças

devidas na arrecadação do ICMS, perante a Receita

Estadual.

Após a legalização da documentação

fiscal dos veículos, demanda ainda, em sede de antecipação

de tutela, que a ré Euromar, emita nota fiscal em nome dos

consumidores adquirentes, cujos veículos já se encontram em

sua posse, para que assim possam regularizar, junto ao

DETRAN-MA, suas respectivas documentações e ulterior

emplacamento, observando-se as medidas necessárias para a

retificação dos dados dos veículos no RENAVAM.

Por derradeiro, requer o Ministério

Público, com arrimo no parágrafo 4º do art.461 do Código

de Processo Civil, que Vossa Excelência determine prazo

razoável para o cumprimento das obrigações acima

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especificadas, arbitrando multa diária aos réus em caso de

descumprimento da medida.

DO PEDIDO

Ante o retro sumulado, vem, o Ministério

Público, perante Vossa Excelência requerer o seguinte:

1. Concessão da antecipação da tutela,

inaudita altera pars, nos termos do artigo 84, parágrafo

3º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 273,

parágrafo 3º e artigo 461, ambos do Código de

Processo Civil, a fim de declarar o negócio jurídico viciado,

firmado pela ré, Euromar Veículos e Peças Ltda., com a

VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

LTDA., as compras feitas, na modalidade “venda direta” em

nome das locadoras AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS

LTDA, ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., ____________________________________________________________________________

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LOCADORA SÃO LUIS LTDA., NOVA ALIANÇA SERVIÇOS

DE LOCAÇÃO LTDA., LOV – LOCAÇÃO LTDA e CRISBELL

LOCADORA DE VEÍCULOS, TURISMO E SERVIÇOS LTDA.,

pela Euromar Veículos e Peças Ltda., no período de

outubro de 2008 a fevereiro de 2009, determinando,

conseqüentemente, o cancelamento das notas fiscais emitidas

pela montadora, para, em seguida, faturar os mesmos

veículos, repassados aos consumidores com fraude ao fisco,

em nome da ré Euromar Veículos e Peças Ltda., a qual

deverá ser obrigada aos pagamentos das diferenças devidas

na arrecadação do ICMS, perante a RECEITA ESTADUAL.

2. Pela mesma antecipação de

tutela, e, após a legalização da documentação fiscal dos

veículos, demanda, o Ministério Público, que a ré Euromar

Veículos e Peças Ltda., emita nota fiscal em nome dos

consumidores adquirentes, cujos veículos já se encontram em

sua posse, para que assim possam regularizar, junto ao

DETRAN-MA, suas respectivas documentações e ulterior

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emplacamento, observando-se as medidas necessárias para a

retificação dos dados dos veículos no RENAVAM;

3. que Vossa Excelência determine

prazo razoável para o cumprimento das obrigações acima

especificadas, arbitrando multa diária aos réus em caso de

descumprimento da medida;

4. Inversão do ônus da prova em

favor dos consumidores, ora representados, na qualidade de

substituto processual, por este Órgão Ministerial, conforme

determina o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa

do Consumidor;

5. Citação do DEPARTAMENTO

NACIONAL DE TRÂNSITO na pessoa de seu Diretor,

CLODOMIR PAZ e da SECRETARIA DA FAZENDA

ESTADUAL, pelo seu Secretário de Estado, JOSÉ DE JESUS

AZZOLINE, a fim de que os mesmos possam compor o pólo

ativo da presente demanda;

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6. Citação das rés, Euromar

Veículos e Peças Ltda., na pessoa de seu presidente

Alessandro Martins de Oliveira e VOLKSWAGEN DO

BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMORES LTDA.,

pelo seu Presidente THOMAS SCHMALL, para, querendo,

contestarem a presente ação, sob pena de revelia;

7. Determinar que as empresas rés

acima especificadas apresentem os documentos referentes ao

negócio jurídico ora pleiteado como inválido;

8. Oficiar ao DEPARTAMENTO

NACIONAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN-

MA., para que emita, em favor de todos os consumidores

lesados, conforme relação em anexo, emitida por este órgão,

LICENÇA DE TRÁFEGO, até final regularização de seus

veículos;

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9. Por derradeiro, protesta o

Ministério Público, por todos os meios de provas admitidos em

direito, em especial pelos depoimentos pessoais dos

representantes legais das empresas rés, tudo para que,

confirmada a medida liminar de antecipação de tutela, sejam

as rés condenadas nas obrigações de fazer, antes

especificadas.

Dá à causa o valor de R$ 500,00

(quinhentos reais) somente para fins fiscais.

Termos em que,

Aguarda Deferimento.

São Luis/MA, 26 de março de 2009.

LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTIPromotora de Justiça

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ROL DE TESTEMUNHAS:

1. LOCADORA SÃO LUIS LTDA. - Rua Quéops, nº 12,

sala 308, Ed. Executive Center, Renascença II, nesta

comarca.

2. AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. –

Avenida dos Holandeses, Quadra 32, nº 30, Calhau,

nesta comarca;

3. ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – Rua

Henrique Couto, nº 18, Quadra 05, Cohama, nesta

comarca;

4. NOVA ALIANÇA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA. –

Avenida dos Holandeses, Quadra 27, Lote 02, Ponta D

´Areia, nesta comarca;

5. ANDERSON TADEU DE PAULO GOMES – Rua

Volkswagen, nº 291, Bairro Jabaquara, São Paulo – SP;

6. RICARDO GONÇALVES MARTINEZ – Rua Volkswagen,

nº 291, Bairro Jabaquara, São Paulo – SP;

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7. PEDRO AUGUSTO LIMA BRANDÃO – residente na

Rua B, Ala B, Casa 15, Residencial São Domingos I,

Cohama, nesta comarca;

8. SILVÂNIA REGINA PINHEIRO – residente na Rua 0,

Quadra Q, Casa 05, Cohaserma, nesta comarca.

São Luis/MA, 26 de março de 2008.

LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTIPromotora de Justiça

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