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ESTADO DO MARANHÃOMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADANA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
URGENTE
“No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo do produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo, como o fim último e objeto de toda a indústria e comércio...O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.” (Adam Smith)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO, por sua Representante Legal Promotora de
Justiça, titular da 15ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA
DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL, com endereço na
Avenida Daniel de La Touche, nº 2.800, Sala 77, Retorno da
____________________________________________________________________________Av. Daniel de La Touche, n.º 2800, Sala 77 – Retorno da Cohama, São Luís - MA CEP 65060-645 Fone:
(98) 3219-1921 Fax: (98) 3219-1940 e-mail: [email protected]
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Cohama, nesta Capital, no uso de suas atribuições
constitucionais e, com arrimo nos artigos 127 e 129, inciso
III da Constituição Federal, artigos 1º, inciso II, 2º, 3º,
5º, inciso I e art.12, caput da Lei nº 7.347/85, artigos
81 parágrafo único, inciso III, 82, inciso I, 83, caput,
84, parágrafos 3º e 4º e 90, caput da Lei nº 8.078/90,
assim como no artigo do artigo 25, letra “a” da Lei nº
8.625/93, e demais dispositivos legais de que tratam a
matéria, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
Em desfavor da empresa EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.558.686/0001-91, sita na
Avenida Professor Carlos Cunha, nº 144, Jaracaty, nesta ____________________________________________________________________________
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comarca, devidamente representada por seu Presidente,
ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, natural de Santo
Antônio-RS, brasileiro, empresário, filho de João Divino de
Oliveira e Zélia Maria Martins de Oliveira, e VOLKSWAGEN
DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 59.104.422/0024-46, com
endereço sito na Avenida Anchieta, Km-23,5, Ala 2, CPI 1175,
São Bernardo do Campo, São Paulo, Cep: 09.823-901,
representada na pessoa de seu Presidente, THOMAS
SCHMALL, haja vista as razões factuais e jurídicas a seguir
explanadas:
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Adam Smith, como inicialmente dito, já
considerava, em seu tratado que especificava as bases do
mercado competitivo, o consumidor como o lado mais frágil ____________________________________________________________________________
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das relações comerciais, cujo conteúdo teórico fora,
efetivamente normatizado em nossa legislação, através do
Código de Defesa do Consumidor, onde o art. 4º
prescreve que, “a Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo
atendendo o princípio, dentre outros, da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo, razão pela qual, prevê o
artigo 5º do mesmo diploma que para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público
com a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público”.
A Constituição Federal define, como
função institucional do Ministério Público, em seu art.127, a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, cuja função,
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dentre outras ditadas pelo art.129, consiste na promoção de
ação civil pública para a proteção de interesses difusos e
coletivos, seguindo assim, o estatuído na Lei nº 7.347/85,
que legitima o Parquet para a propositura da ação civil
pública, objetivando a prevenção, reparação de danos
causados ao consumidor em decorrência de violação de seus
direitos.
A legislação consumerista pátria,
normatizando os dispositivos constitucionais mencionados,
mais especificamente no parágrafo único, inciso III do
art.81 e art.82 determinam que, a defesa coletiva será
exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum, estando para tanto, legitimado o Ministério
Público.
Assim, é com este intuito que o Parquet,
visando à reparação dos danos já causados pela empresa ré,
EUROMAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., na pessoa específica
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de seu presidente, ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA,
vem, perante Vossa Excelência, demandar em nome dos
consumidores lesados, conforme a narrativa do episódio
abaixo.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
Tendo em vista que a presente demanda,
conforme se verá a seguir, afetará diretamente a esfera
jurídica do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO – DETRAN e da SECRETARIA DA FAZENDA
ESTADUAL, requer o Ministério, nos termos do art.47 do
Código de Processo Civil1, a citação destes, nas pessoas
respectivas de seu Diretor, CLODOMIR PAZ, com endereço ,
1 Código de Processo Civil BrasileiroArt.47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
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e do Secretário de Fazenda Estadual, DR. JOSÉ DE JESUS
AZZOLINE, com endereço na Avenida Professor Carlos
Cunha, Anexo ao Palácio do Governo, 5º Andar, nesta
comarca, para compor, na qualidade de LITISCONSÓRCIOS
ATIVOS NECESSÁRIOS, a presente demanda.
DOS FATOS
Em 13 de fevereiro, fora recebido, na 15ª
Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do
Consumidor da Capital, reclamação formalizada pelas
empresas AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.,
LOCADORA SÃO LUIS LTDA., NOVA ALIANÇA SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO LTDA., e dias ulteriores também fora incluso
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no rol de reclamantes a LOV – LOCAÇÃO LTDA e CRISBELL
LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Segundo a farta documentação acostada
pelas locadoras ao seu pedido de providência perante este
Órgão, ficara evidenciado que a EUROMAR VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA., única concessionária autorizada para a
comercialização de veículos da marca VOLKSWAGEN, nesta
capital, valendo-se de cadastros pré-existentes em sua loja,
das referidas locadoras, os utilizara indevidamente para a
aquisição, junto à montadora, de uma quantia de aproximada
de dois mil veículos, através da modalidade de “venda direta
ou venda especial”.
As razões que levaram a empresa ré
a perpetrar esta fraude, se dão pelas vantagens inseridas no
Convênio CONFAZ nº 64/2006, que disciplina a venda
direta a pessoas jurídicas atuantes nas atividades, dentre
outras, de locadores. Nestes casos a redução de ICMS pode
chegar até a 20% (vinte por cento) em relação ao valor da
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tabela. No entanto, o mesmo convênio determina que o
adquirente do veículo nestas condições, só poderá revendê-lo
após o transcurso do prazo de doze meses da data de sua
aquisição junto à montadora, ficando esta obrigada a
observar, em sua nota fiscal que, em caso de alienação antes
do prazo determinado pelo Convênio CONFAZ nº 64/2006,
deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS. Esta fatia de
mercado de venda direta tem tanto peso no ramo de
automóveis que, atualmente, as montadoras e
concessionárias, possuem um setor específico destinado a
atender, com exclusividade, esta modalidade de cliente,
verificando-se que, para a VOLKSWAGEN, 25% (vinte e
cinco por cento) de toda a sua produção é direcionada a
frotistas.
De acordo com depoimento prestado
junto a esta Promotoria de Justiça, o funcionário da
Volkswagen do Brasil, Anderson Tadeu de Paula Gomes
(documento em anexo), explicitara a forma como é feita a
venda a frotistas, como se vê in verbis:
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“(...) primeiro a locadora se dirige
ao departamento de venda direta
do concessionário de sua
localidade onde preenche um
formulário de pedido; que junto a
este também é anexado um
pedido formulado pela
concessionária como
intermediadora da venda; que a
concessionária é fiadora, através
de uma carta de fiança, da
operação feita com a locadora
(...) que a concessionária é
responsável pela veracidade dos
documentos apresentados pela
locadora, e tem que ser renovado
a cada doze meses (...) que os
documentos referidos são
scaneados em PDF e
remetidos, via e-mail, para
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São Paulo; que pela política da
empresa, os originais deverão
ficar mantidos durante cinco
anos, nos arquivos da
concessionária
intermediadora da venda(...)”
(Grifos Nossos).
Como se constata, toda a
negociação, obrigatoriamente, tem que ser validada pela
concessionária autorizada local, ou seja, para qualquer
espécie de “venda direta”, no caso, das locadoras, estas
devem ter como intermediadora a Euromar, pois que a
mesma tem a exclusividade da bandeira Volkswagen do
Brasil. Ainda sobre este aspecto, a Euromar é que detém as
documentações originais sobre os pedidos efetuados junto a
Volkswagen, haja vista que, como dito pelo funcionário
Anderson, os documentos são scaneados e enviados, através
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de correio eletrônico, para o setor de vendas especiais da
montadora.
Com todo este domínio das
operações, o réu, Alessandro Martins de Oliveira, valendo-
se do benefício constante no Convênio 064/2006 e,
detentor legal dos cadastros das locadoras, solicitara uma
quantidade absurda de carros, na modalidade “venda direta”,
sem que as empresas utilizadas como adquirentes, tivessem
conhecimento da operação.
Por conseguinte, e também sendo a
Euromar responsável pela entrega dos veículos, efetuara seu
recebimento, no pátio de uma de suas lojas, provavelmente
e, nos termos dos depoimentos de seus vendedores, da Loja
do Calhau, e, atravessando uma nota por ela emitida como
destinatária, repassara, com o desconto de até 20% (vinte
por cento), e sem observar o prazo de 12 (doze) meses,
diretamente ao consumidor final.
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Este, sem saber de todo o processo
fraudulento e, visado promoção lançada pela Euromar, de
agressiva veiculação na imprensa televisiva, bem como
através de panfletos, se dirigiram até suas lojas, visando a
aquisição do bem. Ao mesmo tempo, o réu, Alessandro
Martins de Oliveira, passava a se vangloriar de ser a
concessionária que mais vendia carros em São Luis, estando
em uma das primeiras colocadas no raking da
VOLKSWAGEN DO BRASIL. Sobre este fato não necessita
de provas, haja vista que esta divulgação fora feita
juntamente com as propagandas da Euromar, nas quais o
réu faz sempre questão de usar sua imagem, como garantia
de credibilidade.
Porém, o que o mesmo não contava,
era com a descoberta de tamanho engodo, pelas locadoras
lesadas e conseqüentemente pelos consumidores. Diante dos
crimes perpetrados de sonegação fiscal, falsidade ideológica,
documental, estelionato, formação de quadrilha e outros, as
locadoras, ao saberem que tiveram seus nomes utilizados,
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sem sua aquiescência, formularam representação perante
este Órgão Ministerial, a fim de denunciar todo o ocorrido. Ao
mesmo tempo, e cientes de que o DETRA-MA estaria,
ilicitamente, sem observar o conteúdo da cláusula terceira,
inciso I e cláusula quarta do Convênio nº 064/2006, *2,
emplacando os carros oriundos desta fraude, adentraram com
requerimento para informá-lo, gerando, como conseqüência,
a suspensão dos registros dos veículos adquiridos inclusos no
aludido esquema.
As locadoras, através da Secretaria
de Fazenda Estadual, obtiveram acesso às chaves das notas
fiscais eletrônicas emitidas em seus nomes, ocasião em que
constataram a quantidade de veículos que foram negociados
na modalidade venda direta, através da Euromar. Ficara
2 Cláusula terceira. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: I- mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares” a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/__ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio 64/06;Cláusula quarta. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “observações”, a indicação: “A alienação deste veículo antes x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
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desta forma, especificado, de acordo com cd juntado em
anexo, a quantidade de carros comprados pelas locadoras
vitimadas pelo golpe:
1. AUTO 1000 LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA. – 262 (DUZENTOS E SESSENTA E
DOIS) VEÍCULOS;
2. ALCÂNTARA LOCADORAS DE
VEÍCULOS LTDA – 48 (QUARENTA E OITO) VEÍCULOS;
3. NOVA ALIANÇA SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO LTDA. – 130 (CENTO E TRINTA) VEÍCULOS;
4. LOCADORA SÃO LUIS LTDA. – 916
(NOVECENTOS E DEZESSEIS) VEÍCULOS;
5- LOV – LOCAÇÃO LTDA. – 113
(CENTO E TREZE) VEÍCULOS;
6 – CRISBELL LOCADORAS DE
VEÍCULOS, TURISMO E SERVIÇOS LTA.
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O DETRAN-MA, através de seu
Diretor, CLODOMIR PAZ, ao receber as informações,
imediatamente suspendera os emplacamentos dos veículos
que não obedeciam ao Convênio 064/2006, englobados na
mega fraude promovida pelo réu presidente, Alessandro
Martins de Oliveira. Com esta decisão, os consumidores que
estavam com seus veículos a serem emplacados, entraram
em pânico, gerando todo o desespero que hoje se vê,
principalmente pelas reiteradas apreensões, inicialmente
efetuadas pelo DETRAN-MA. Além de suspender os
emplacamentos dos carros comprados em nome de locadoras
e vendidos diretamente ao consumidor final, o DETRAN-MA,
também instaurara sindicância para apurar o envolvimento de
seus funcionários, mormente do setor de credenciados, nos
emplacamentos feitos indevidamente.
Deve-se ressaltar, conforme
depoimentos prestados pelos consumidores lesados, que os
vendedores da Euromar impunham, como condição de venda
do bem, a realização do emplacamento através de sua
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emplacadora denominada LFF Campos, cujo gerente é
Ronaldo Campos, também ex-controlador do DETRAN-
MA. Ainda, repetindo o conteúdo das declarações prestadas
pelos consumidores lesados, no Procedimento
Administrativo Investigatório nº 001/2009 P.J.C.C.,
ficara contundentemente óbvio que, a condição de venda era
atrelada ao emplacamento junto a Emplacadora LFF
Campos, pois se assim não fosse, o negócio seria desfeito.
Não se necessita de grandes raciocínios para se concluir que
esta vinculação se dava da necessidade de se maquiar a
documentação, cujo acesso, somente a emplacadora acima
especificada teria, já que seu gerente, como antes dito, era
CONTROLADOR DO DETRAN-MA, cargo este de comando e
domínio junto aos setores de expedição de documentos,
inclusive o SETOR DE CREDENCIADOS.
Não satisfeito com a postura adotada pelo
Diretor Do DETRAN-MA, CLODOMIR PAZ, a Euromar
adentrara perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, buscando viabilizar o chancelamento de sua
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fraude via judicial. No entanto, esta, analisando os autos
indeferira o pleito liminar, cujo decisum fora prolatado pelo
digníssimo e reconhecidamente competente e honesto
magistrado, Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA,
como se vê ipsis literis:
“DECISÃO FLS. 4.837/4.838:
“...Examinando a questão,
verifico que, pelas alegações
constantes das informações
prestadas pela autoridade
coatora, não ocorre a abusividade
de sua conduta sugerida na
petição inicial. Ao contrário do
que se vê, não há, no caso sob
exame o direito líquido e certo ou
mesmo o fumus boni iuris, capaz
de sustentar a decisão concessiva
da medida liminar pleiteada.
Consoante os documentos, na
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hipótese há flagrantes
irregularidades decorrentes
da apresentação das notas
fiscais encaminhadas visando
os licenciamentos. Como
apontados, a situação fiscal
atenta contra a regra legal
estabelecida no art.122 do
CTB, não sendo possível esse
primeiro emplacamento senão
pelo adquirente originário
junto à montadora dos
veículos vendidos pela
impetrante. Com estas
considerações verificando a
inocorrência dos pressupostos
autorizativos da medida liminar,
indefiro-a nesta fase processual.
Publique-se para ciência dos
interessados e em seguida,
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decorrido o prazo de eventual
recurso, encaminhem-se os autos
ao Ministério Público para
emissão de parecer.SÃO
LUIS/MA, 19 DE MARÇO DE 2009.
DR. RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA. JUIZ DE DIREITO DA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA”.
(Grifos Nossos)
Atualmente, os adquirentes dos
veículos da malsinada Euromar, encontram-se, em virtude
da quadrilha já instalada e arraigada nesta comarca, em duas
situações: uma, com veículos emplacados fraudulentamente e
outros, com os veículos sem placa e sem documentação,
podendo, ambos, serem apreendidos a qualquer tempo.
DAS RAZÕES JURÍDICAS
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Preceitua o inciso III, do art.81 do
Código de Defesa do Consumidor que a defesa dos
interesses dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, sendo
esta última abrangida nas hipóteses de interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Compreende-se como direito
individual homogêneo aquele que congrega um grupo de
pessoas, individualmente identificadas, no entanto vinculadas
pelo mesmo fato. Para melhor ilustrar a definição desta
nomenclatura, válida é a citação do ensinamento de
Tupinambá Nascimento3, in verbis:
“O objeto desse tipo de ação, é a
defesa em juízo, dos direitos
individuais homogêneos, assim
3 Tupinambá Miguel Nascimento, Comentários ao Código do Consumidor, Rio de Janeiro, Aide, p.101-11.
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entendidos os vinculados a uma
pessoa, de natureza divisível e de
titularidade plúrima, decorrentes
de origem comum. Tipificam,
portanto, tais direitos a sua
homogeneidade, ou seja, o fato
de serem iguais ou idênticos para
todos os interessados, e
decorrentes de origem comum, a
dizer, serem pleiteados em face
do mesmo réu que foi parte em
todas as relações jurídicas
subjacentes”.
Visou o legislador, ao legitimar,
como uma das entidades a propor ação coletiva nesta
modalidade de lesão, evitar a multiplicidade de demandas
judiciais, versando sobre o mesmo réu, a mesma causa de
pedir decorrente do mesmo episódio. Tal legitimidade se faz,
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por substituto processual, no caso o Parquet, arrimado na
expressa disposição do art.6º do Código de Processo Civil
Brasileiro.4
No caso sub examine, os
consumidores adquirentes de veículos junto a ré, Euromar,
foram por ela atraídos, através do bombardeamento
incessante de propagandas, como já dito, vinculada nos
meios de comunicação local, onde se divulgava preços de
carros com até 20% (vinte por cento) de desconto, assim
denominado pela empresa como PROMOÇÃO, quando,
efetivamente, se tratava de um grande golpe, onde a ré, na
pessoa de seu presidente, Alessandro Martins de Oliveira,
entendendo está protegido sob o guarda-chuva da
IMPUNIDADE, adquirira estes veículos no nome das
locadoras citadas, e os derramara no mercado através de
nota fiscal por ele gerada para fins de emplacamento.
Ora Excelência observa-se que os
consumidores não foram a qualquer local a fim de comprar
4 Código de Processo Civil Brasileiro. Art.6º.Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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seus veículos, mesmo porque, na época também houve a
redução do IPI, em virtude da contínua crise que está
afetando a economia mundial. Portanto ninguém poderia
pensar ou se quer desconfiar que uma empresa que carrega a
bandeira da VOLKSWAGEN poderia, ardilosamente, está
perpetrando, de forma tão pública, uma lesão desta
magnitude. No entanto fora exatamente isso que se dera. Na
absoluta certeza que escaparia ileso diante de mais esta
fraude, haja vista que o mesmo Alessandro Martins de
Oliveira já fora, e é réu, em diversos processos, aí incluindo
sua condenação por sonegação fiscal no valor de R$
10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), e de ação penal
nº 3824/2006, proposta pelo Ministério Público junto à 4ª
Vara Criminal, em conseqüência das condutas tipificadas nos
artigos 171 e 288 do Código Penal Brasileiro, ou seja,
estelionato e formação de quadrilha, a sociedade tivera, como
resultado, o trancamento da demanda, ou seja, por todos os
danos que já causou ao ESTADO DO MARANHÃO e aos seus
consumidores, TUDO DEU EM NADA.
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Assim, achando que está em uma
terra de tupiniquins, cujas pessoas são facilmente ludibriadas
e comprados, a ré, aproveitando-se do desconto do convênio
CONFAZ 64/2006, que prevê a redução do imposto
tributado sobre o valor da venda direta da montadora, o que
representa uma grande diferença no preço final do veículo
quando destinado para pessoa jurídica que explore atividades
de produtor agropecuário, locação de veículos e
arrendamento mercantil. Por conseguinte e, agindo de forma
ardil, a ré, que domina e valida todos os dados das locadoras,
cujos cadastros encontram-se em seu poder, mais
especificamente no setor de vendas especiais da
concessionária, simulou pedido, utilizando sorrateiramente, os
mencionados cadastros, e os remetera ao setor de Vedas
Especiais da VOLKSWAGEN DO BRASIL, adulterando e/ou
criando pedidos que jamais foram realizados.
Sobre este tema, no que tange às
condutas delitivas deste bando, o Ministério Públlico, cuja
atribuição na defesa do Consumidor, se estende também à
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esfera criminal, adotará, em ação própria, as medidas penais
cabíveis.
No entanto, prosseguindo ainda no
aspecto cível do Código de Defesa do Consumidor, o réu,
criminosamente e, após está na posse dos veículos em seu
pátio, já que o mesmo também tem a responsabilidade,
perante a montadora, de receber os carros, os colocara,
ilicitamente, em suas lojas, como se não houvesse nenhum
ônus ao consumidor, afirmando, via, propaganda que se
tratava de uma grande PROMOÇÃO.
Oportuno se faz, apenas a título de
exemplificar o modus operandi da ré, alguns casos de
clientes de boa-fé que foram induzidos a adquirir veículos
deste esquema, sem ter a menor noção de que o bem, objeto
de sua compra adviera de diversos crimes.
Assim foi que SILVANIA REGINA
P. DE OLIVEIRA, comprara, no dia 06 de janeiro p.p., um
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Space Fox Plus 1.6, cor prata, completo, pelo valor de R$
40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais),
dando de entrada seu Ford Focus, avaliado em R$
20.000,00 (vinte mil reais), parcelando o restante junto ao
Banco do Brasil S.A. Além destas despesas, a consumidora
ainda pagara, como todos os demais consumidores, a quantia
de R$ 1.491,52 (mil quatrocentos e noventa e um reais
e cinqüenta e dois centavos) pelo emplacamento do carro.
No entanto, inobstante acreditando está tudo dentro da
normalidade, jamais recebera a documentação do veículo,
razão pela qual se dirigira até esta 15ª Promotoria de
Justiça, onde recebera a nota fiscal original referente ao
veículo que comprara. Nesta consta, como emitente da nota
fiscal a VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e destinatário, ou seja, o
comprador, a LOCADORA SÃO LUIS LTDA.
No entanto, em total divergência
com a nota fiscal eletrônica apresentada à consumidora, esta
recebera uma nota fiscal emitida pela EUROMAR
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AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, tendo como destinatária, a
cliente suso referida, ou seja, a nota fiscal consiste em mais
uma fraude, igualmente cometida contra os demais
consumidores vitimados por este golpe.
Juridicamente é impossível
determinar o emplacamento destes veículos junto ao
DETRAN-MA, pois que para que isso pudesse ocorrer,
primeiramente deveria haver o emplacamento em nome do
seu verdadeiro adquirente, qual seja, a locadora, embora a
negociação tenha advindo de um ilícito. Segundo, a locadora
utilizada, para dar prosseguimento à cadeia dominial, teria
que assinar o Documento de Transferência – DUT, para o
consumidor final, o qual seria obrigado a efetuar a
arrecadação do ICMS, como prevê a Cláusula quarta do
Convênio nº 64/2006.5
5 Cláusula Quarta. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento deverá constar no “Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
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Todavia, como as locadoras, tanto
quanto os clientes, também são vítimas das condutas delitivas
da Euromar, na pessoa de seu presidente Alessandro
Martins de Oliveira, e, tendo em vista futuras complicações
de ordem tributária na hipótese das mesmas, na intenção de
colaborar com os consumidores de boa-fé, assinarem o
documento de transferência, única saída resta se não o
cancelamento das notas fiscais emitidas pela VOLKSWAGEN
DO BRASIL, em nome das locadoras, já que estas são frutos
de diversos delitos perpetrados pela quadrilha montada na
Euromar e no DETRAN-MA, cuja ação penal em breve
estará sendo proposta por este Órgão Ministerial.
Prescreve o art. 104 do Código
Civil que a validade do negócio jurídico requer agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei. Deste preceito se conclui que,
para o ato jurídico ser eficaz e válido, não poderá haver
qualquer vício em nenhum de seus requisitos.
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Na estrutura dos negócios jurídicos
tem-se, como pressuposto basilar o consentimento, o qual
deve ser configurado como uma manifestação livre e
consciente de vontade, expressando a intenção do agente
capaz de realizar o ato.
No entanto, o que se verifica, no
caso em tela, foi a realização de fraude pela Euromar, que,
valendo-se, ilicitamente, dos cadastros das locadoras já
especificadas, os remetera ao setor de Vendas Especiais da
VOLKSWAGEN DO BRASIL, a fim de adquirir veículos com
descontos destinados por lei, a locadores e o revendê-los, em
seguida, aos seus clientes. O que a empresa ré fizera, foi
maquiar a documentação fraudada dando-lhe um aspecto de
legalidade, pois que a mesma é detentora da validade dos
documentos dos pedidos, os quais, repetindo, são scaneados
e enviados à montadora. Assim, a ré, na pessoa de seu
presidente, Alessandro Martins de Oliveira, fraudara lei
imperativa, in casu, o Convênio CONFAZ 064/2006,
gerando defeito na aquisição dos bens perante a
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VOLKSWAGEN DO BRASIL, causando, via de conseqüência,
a nulidade do negócio jurídico antes firmado.
Diz o art.166 do Código Civil que é
nulo o negócio jurídico quando, celebrado por pessoa
absolutamente incapaz, (...).tiver por objetivo fraudar lei
imperativa.
Conforme ensinamento de Nelson
Nery Júnior, em sua obra intitulada Código Civil
Comentado, o negócio nulo não pode produzir nenhum
efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático,
o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos,
pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é,
retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo.
Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior,
como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo...O
reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não
estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A
nulidade prescinde de ação para ser reconhecido
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judicialmente, reconhecimento esse que deve ser feito ex
officio pelo juiz, independente de provocação da parte ou do
interessado, a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
No caso em tela, a nulidade do ato
se enquadra no inciso VI do art.166 do Código Civil, haja
vista que o objetivo da ré, Euromar, era exatamente fraudar
o fisco no concerne ao recolhimento do ICMS, mascarando
todo o processo de compra dos veículos, junto a
VOLKSWAGEN DO BRASIL como adequado no CONVÊNIO
CONFAZ 064/2006, para depois revendê-los aos seus
clientes como uma mercadoria limpa, livre de quaisquer ônus.
O negócio jurídico em fraus legi
facta, consiste em mais uma das inovações do atual Código
Civil, cuja punição não enseja qualquer oportunidade de
retificação, mas sim da invalidade total do ato praticado.
Desta forma, considerando que a
Euromar, cometera diversas condutas, cuja correspondência
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encontram tipificados no Código Penal Brasileiro, gerando a
fraude do negócio jurídico firmado com a Volkswagen do
Brasil, requer, este Órgão Ministerial, como substituto
processual dos consumidores lesados, a declaração de sua
NULIDADE, determinado, via de conseqüência, o
cancelamento de todas as notas fiscais emitidas em nome das
locadoras acima descritas, durante o período de 1º de
outubro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009.
No entanto, deve-se observar que a
relação jurídica, objeto da nulidade ora pleiteada,
ultrapassaram as fronteiras do ato inválido firmado entre a
Euromar Automóveis e Peças Ltda. e a VOLKSWAGEN
DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA., haja vista que os veículos foram adquiridos pelos
consumidores, os quais assim o fizeram baseados no princípio
da BOA-FÉ que norteia as relações de consumo e que deveria
está implícita no caráter de todo o ser humano.
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A boa-fé consiste na consciência de não
causar, nas relações, dano de qualquer natureza, a outrem.
Este princípio vem plasmado no inciso III, do art.4º e no
inciso IV do art.51 do Código de Defesa do
Consumidor.6 Por estas razões é que o consumidor de boa-
fé, que figura, atualmente como vítima da gana desenfreada
do réu Alessandro Martins de Oliveira, não pode ser
lesado por condutas e elementos intrínsecos que jamais
poderia adivinhar, diante das circunstâncias do negócio
efetuado com a Euromar.
Excelência, não é demais repetir que
o consumidor fora atraído à empresa ré, pela propaganda em
massa dos preços dos carros ali vendidos, veiculados,
6 Código de Defesa do ConsumidorArt.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios.III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;Art.Art.51. São nulas de pleno direito, ente outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade.
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agressivamente, através dos meios de comunicação local.
Este, obviamente, não poderia se quer presumir que a
Euromar, empresa que representa a multinacional alemã
VOLKSWAGEN, poderia está cometendo os ilícitos já citados,
a fim de, a qualquer custo, mesmo ao custo da dignidade do
consumidor, vender carros de locadoras, em nome de
locadoras, e a preço de locadoras para os mesmos. Poderia
encontrar Vossa Excelência, ou até mesmo esta
Representante Ministerial, no rol das vítimas, que hoje estão
expostas a terem seus veículos novos apreendidos por
irregularidade na documentação. Irregularidade esta, diga-se,
advinda de fraude na sonegação de impostos estaduais e
federais, assim como dos crimes que a antecedeu. Então, o
que efetivamente ocorreu foi que, o carro adquirido pelo
consumidor, que deveria lhe trazer satisfação e prazer,
trouxe-lhe apreensão, ansiedade e medo. Medo de ter que
devolver seu bem, comprado com sacrifício, haja vista que
aqueles que não retiraram recursos de suas poupanças,
firmaram contratos de financiamentos perante as instituições
financeiras desta praça; Medo de se vê em uma situação de
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constrangimento, ao ter que se submeter a blitz policial e ser
visto como receptador; Medo de não ter, em suas mãos,
embora já pago, o documento e o emplacamento de seu
veículo.
Este mesmo consumidor, também não
poderá ser onerado por crimes cometidos pela Euromar, haja
vista que o preço que os mesmos pagaram fora o
correspondente ao cobrado pela empresa, através do seu
marketing.
Os artigos 30 e.35 do Código de
Defesa do Consumidor prescrevem que:
“Art.30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços
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oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser
celebrado”.
“Art.35. Se o fornecedor de
produtos ous serviços recusar o
cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre
escolha:
I – exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
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III – rescindir o contrato, com
direito à restituição da quantia
eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Deve-se observar que a presente
demanda sugere dois momentos distintos, quais sejam, o ato
nulo por fraude de lei imperativa (art.166, inciso VI do CC),
no caso CONVÊNIO CONFAZ 064/2006, firmado entre a ré
Euromar e a Volkswagen do Brasil e, em segundo
momento, a venda feita aos consumidores de boa-fé, cuja
oferta promovida pela Euromar a obriga a preservar o
consumidor no que concerne ao preço do bem negociado.
Desta forma, verifica-se que,
atualmente, os emplacamentos pendentes não podem ser
concretizados tendo em vista que a origem da cadeia dominial
dos veículos encontra-se viciada, pois que a nota fiscal
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original, consta como destinatário do bem, as locadoras,
como se vê da farta documentação carreada aos autos.
Por conseguinte, Excelência, a única
forma legal de se resolver a pendência que hoje aflige os
consumidores vitimados com este mega golpe, é declarar nula
a negociação feita entre a Euromar e o setor de Vendas
Especiais da VOLKSWAGEN DO BRASIL, tendo como escopo
a invalidação das notas fiscais emitidas, criminosamente, em
nome das locadoras, durante os meses de outubro de 2008
a fevereiro de 2009, para, depois, faturar os veículos em
nome da Euromar Veículos e Peças Ltda., ocasião em que
deverá ser feito o cálculo do imposto não arrecadado pela
modalidade de venda usada anteriormente, e,
conseqüentemente, emitir-se uma verdadeira nota fiscal, no
valor efetivamente pago pelo consumidor e devidamente
correspondente ao bem adquirido, já que este preenchera
todos os requisitos exigidos pela empresa ré, ao realizara a
compra.
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Após este trajeto, deverá ser
efetuado, com a maior brevidade as devidas, as retificações
dos dados dos veículos junto ao sistema RENAVAM, para, em
seguida, emplacar, com a urgência que requer o caso, os
veículos, de cuja posse já detêm os consumidores,
cumprindo-se, assim, o disposto no inciso III do art.35 do
Código de Defesa do Consumidor.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS
O art.84, parágrafo 3º do Código
de Defesa do Consumidor, determina que, na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providencias que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (...) Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de
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ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
Este dispositivo da Lei Consumerista
possui expressa correspondência ao art.273 do Código de
Processo Civil, que também prevê que o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, devendo-se observar, conforme parágrafo
3º do mesmo dispositivo, observar no que couber e conforme
sua natureza, as normas previstas no artigo 461.
Traduzindo a alma deste instituto
processual, ensina o eminente professor Cândido Rangel
Dinamarco que o novo art.273 do Código Civil, ao instituir
de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma
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poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no
processo.
MM.Juiz, a situação dos
consumidores adquirentes de veículos junto à empresa ré
Euromar é periclitante, haja vista que os mesmos podem ter
seus veículos apreendidos, a qualquer momento, pela polícia
militar e transportados para o pátio do DETRAN-MA, pois
que, in limine, não possuem placas nem documentos, e
aqueles já emplacados estão com suas documentações
fraudadas, pois que fora quebrada a cadeia dominial, ante a
inexistência de qualquer documento de transferência dos
locadores aos consumidores detentores do bem, além da
ausência de arrecadação dos tributos não recolhidos, em
decorrência da fraude perpetrada pelo réu Alessandro
Martins de Oliveira.
A seriedade deste caso vem
abalando a maioria das famílias de classe média de São Luis,
pois que em muitas delas existem vítimas deste artifício
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utilizado pelo réu supra citado. Não é necessário qualquer
investigação mais aprofundada para se constatar a veracidade
do alegado por este Órgão do Parquet, bastando, apenas,
que Vossa Excelência observe em seu trajeto diário, a
quantidade de carros, de todos os modelos da marca
Volkswagen, rodando sem placas na cidade.
A fim de evitar o constrangimento
que alguns consumidores já passaram com a apreensão de
seus veículos, esta 15ª Promotoria de Justiça, solicitara ao
DETRAN-MA, na pessoa de seu diretor, CLODOMIR PAZ,
através do Ofício nº 014/2009 P.J.E.C.C., datado de 10 de
março do corrente ano, que fosse suspensa, pelo prazo de
quinze dias, as apreensões destes carros. Considerando que
hoje já é vinte e cinco de março, o prazo requerido já se
encontra expiado. Esta Representante Ministerial apenas
esclarece que a demora na propositura da presente ação não
se dera por omissão, mas sim pelo excesso de trabalhos que
este Órgão vem desenvolvendo junto ao consumidor, sendo
que, no caso em exame, ainda encontra-se em trâmite
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Procedimento Administrativo Investigatório Criminal, cujo
escopo é a denúncia judicial de todo o bando que vem
perpetrando e lesando as pessoas de bem, no comércio desta
comarca.
Sem maiores delongas, sobre o
tema, constata-se, de forma gritante, os requisitos para a
antecipação da tutela, bem como do fumus boni iuris e o
periculum in mora, razão pela qual este Órgão requer que
seja, em sede de liminar inaudita altera pars, declarado
nulo, ab initio, as compras feitas, na modalidade “venda
direta” em nome das locadoras AUTO 1000 LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA, ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA., LOCADORA SÃO LUIS LTDA., NOVA ALIANÇA
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA., LOV – LOCAÇÃO LTDA e
CRISBELL LOCADORA DE VEÍCULOS, TURISMO E
SERVIÇOS LTDA., pela Euromar Veículos e Peças Ltda.,
junto à montadora VOLKSWAGEN DO BRASIL, durante o
período de outubro de 2008 a fevereiro de 2009,
determinando, conseqüentemente, o cancelamento das notas
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fiscais emitidas pela montadora, para, em seguida, faturar os
mesmos veículos, repassados aos consumidores com fraude
ao fisco, em nome da ré Euromar Veículos e Peças Ltda., a
qual deverá ser obrigada aos pagamentos das diferenças
devidas na arrecadação do ICMS, perante a Receita
Estadual.
Após a legalização da documentação
fiscal dos veículos, demanda ainda, em sede de antecipação
de tutela, que a ré Euromar, emita nota fiscal em nome dos
consumidores adquirentes, cujos veículos já se encontram em
sua posse, para que assim possam regularizar, junto ao
DETRAN-MA, suas respectivas documentações e ulterior
emplacamento, observando-se as medidas necessárias para a
retificação dos dados dos veículos no RENAVAM.
Por derradeiro, requer o Ministério
Público, com arrimo no parágrafo 4º do art.461 do Código
de Processo Civil, que Vossa Excelência determine prazo
razoável para o cumprimento das obrigações acima
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especificadas, arbitrando multa diária aos réus em caso de
descumprimento da medida.
DO PEDIDO
Ante o retro sumulado, vem, o Ministério
Público, perante Vossa Excelência requerer o seguinte:
1. Concessão da antecipação da tutela,
inaudita altera pars, nos termos do artigo 84, parágrafo
3º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 273,
parágrafo 3º e artigo 461, ambos do Código de
Processo Civil, a fim de declarar o negócio jurídico viciado,
firmado pela ré, Euromar Veículos e Peças Ltda., com a
VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
LTDA., as compras feitas, na modalidade “venda direta” em
nome das locadoras AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA, ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., ____________________________________________________________________________
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LOCADORA SÃO LUIS LTDA., NOVA ALIANÇA SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO LTDA., LOV – LOCAÇÃO LTDA e CRISBELL
LOCADORA DE VEÍCULOS, TURISMO E SERVIÇOS LTDA.,
pela Euromar Veículos e Peças Ltda., no período de
outubro de 2008 a fevereiro de 2009, determinando,
conseqüentemente, o cancelamento das notas fiscais emitidas
pela montadora, para, em seguida, faturar os mesmos
veículos, repassados aos consumidores com fraude ao fisco,
em nome da ré Euromar Veículos e Peças Ltda., a qual
deverá ser obrigada aos pagamentos das diferenças devidas
na arrecadação do ICMS, perante a RECEITA ESTADUAL.
2. Pela mesma antecipação de
tutela, e, após a legalização da documentação fiscal dos
veículos, demanda, o Ministério Público, que a ré Euromar
Veículos e Peças Ltda., emita nota fiscal em nome dos
consumidores adquirentes, cujos veículos já se encontram em
sua posse, para que assim possam regularizar, junto ao
DETRAN-MA, suas respectivas documentações e ulterior
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emplacamento, observando-se as medidas necessárias para a
retificação dos dados dos veículos no RENAVAM;
3. que Vossa Excelência determine
prazo razoável para o cumprimento das obrigações acima
especificadas, arbitrando multa diária aos réus em caso de
descumprimento da medida;
4. Inversão do ônus da prova em
favor dos consumidores, ora representados, na qualidade de
substituto processual, por este Órgão Ministerial, conforme
determina o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa
do Consumidor;
5. Citação do DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO na pessoa de seu Diretor,
CLODOMIR PAZ e da SECRETARIA DA FAZENDA
ESTADUAL, pelo seu Secretário de Estado, JOSÉ DE JESUS
AZZOLINE, a fim de que os mesmos possam compor o pólo
ativo da presente demanda;
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6. Citação das rés, Euromar
Veículos e Peças Ltda., na pessoa de seu presidente
Alessandro Martins de Oliveira e VOLKSWAGEN DO
BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMORES LTDA.,
pelo seu Presidente THOMAS SCHMALL, para, querendo,
contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
7. Determinar que as empresas rés
acima especificadas apresentem os documentos referentes ao
negócio jurídico ora pleiteado como inválido;
8. Oficiar ao DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN-
MA., para que emita, em favor de todos os consumidores
lesados, conforme relação em anexo, emitida por este órgão,
LICENÇA DE TRÁFEGO, até final regularização de seus
veículos;
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9. Por derradeiro, protesta o
Ministério Público, por todos os meios de provas admitidos em
direito, em especial pelos depoimentos pessoais dos
representantes legais das empresas rés, tudo para que,
confirmada a medida liminar de antecipação de tutela, sejam
as rés condenadas nas obrigações de fazer, antes
especificadas.
Dá à causa o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) somente para fins fiscais.
Termos em que,
Aguarda Deferimento.
São Luis/MA, 26 de março de 2009.
LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTIPromotora de Justiça
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1. LOCADORA SÃO LUIS LTDA. - Rua Quéops, nº 12,
sala 308, Ed. Executive Center, Renascença II, nesta
comarca.
2. AUTO 1000 LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. –
Avenida dos Holandeses, Quadra 32, nº 30, Calhau,
nesta comarca;
3. ALCÂNTARA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – Rua
Henrique Couto, nº 18, Quadra 05, Cohama, nesta
comarca;
4. NOVA ALIANÇA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA. –
Avenida dos Holandeses, Quadra 27, Lote 02, Ponta D
´Areia, nesta comarca;
5. ANDERSON TADEU DE PAULO GOMES – Rua
Volkswagen, nº 291, Bairro Jabaquara, São Paulo – SP;
6. RICARDO GONÇALVES MARTINEZ – Rua Volkswagen,
nº 291, Bairro Jabaquara, São Paulo – SP;
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7. PEDRO AUGUSTO LIMA BRANDÃO – residente na
Rua B, Ala B, Casa 15, Residencial São Domingos I,
Cohama, nesta comarca;
8. SILVÂNIA REGINA PINHEIRO – residente na Rua 0,
Quadra Q, Casa 05, Cohaserma, nesta comarca.
São Luis/MA, 26 de março de 2008.
LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTIPromotora de Justiça
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