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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITAVA DE CURITIBA - PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições,
com fundamento nos artigos 129, III e 216 da Constituição Federal;
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, Lei Estadual nº 1.211 de
16 de setembro de 1953; Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e demais
dispositivos legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA de INDENIZAÇÃO POR DANO AO
MEIO AMBIENTE, com preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE
FAZER e de NÃO FAZER cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO em
desfavor da
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR -
Sociedade Anônima de Economia Mista inscrita no CGC/MF sob o n.º
76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, n.º 1376,
Curitiba-PR, na pessoa de seu Diretor-Presidente, consoante as seguintes
razões e fundamentos de fato e de Direito a seguir expendidos:
2
DOS FATOS
O Instituto Ambiental do Paraná enviou a essa Promotoria
de Justiça em 2004 cópia de Autos de Infração Ambiental em desfavor da
Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, que estaria
lançando, através da Estação de Tratamento de Efluentes Padilha do Sul,
efluentes líquidos no Iguaçu (corpos receptores) fora dos parâmetros
legais estabelecidos pelo órgão ambiental do Estado. A ETE localiza-se na
rua Pedrinha A. Costa, nessa Capital.
Com o fim de analisar a questão, instaurou-se nessa
Promotoria de Justiça o Procedimento Investigatório Preliminar nº 010-
0007/2004. No trâmite dos autos constam vários laudos de
monitoramento enviados pela Sanepar para o controle dos efluentes
lançados pela ETE de Padilha do Sul.
Da análise da documentação resultou um primeiro Relatório
Técnico do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao
Meio Ambiente (CAOPMA), de novembro de 2009. A Sanepar foi instada a
responder e apresentar: 1) cópia dos laudos de monitoramento do
efluente final da ETE Padilha do Sul; 2) análise a montante e a jusante do
descarte; 3) cópia da Licença de Operação.
Após a análise da documentação entregue pela Companhia
de Saneamento, diversas irregularidades foram constatadas. Vejamos:
“Na Tabela 1 estão elencados os valores de DBO e DQO
acima do limite estabelecido pela Licença de Operação.
Ressalta-se que DBO não foi informada para as seguintes
datas: 09/01/09, 30/01/09, 19/02/09, 13/03/09,
29/05/09, 01/06/09, 03/06/09 e 28/06/09. Cabe ainda
salientar que no mês de maio todas as amostras
apresentadas para DQO e DBO estavam acima do limite
estabelecido pela supracitada Licença. Por sua vez, no mês
3
de junho, observou-se que em 67 % das coletas
apresentadas, os valores de DQO estavam acima do valor
máximo e para DBO, em 78 % das coletas extrapolou-se o
limite.
(...)
Dos valores apresentados no relatório de automonitoramento
do Rio Iguaçu, corpo receptor da ETE Padilha Sul, no mês de
fevereiro, observou-se que a temperatura e o pH atenderam
ao limite máximo estabelecido pela Resolução Conama nº
357/05. Já a DBO extrapolou o limite máximo estabelecido: a
jusante do ponto de lançamento estava 38 mg/L O2 , enquanto
o limite é de 5 mg/L O2. O valor apresentado para oxigênio
dissolvido (4,23 mg/L) estava abaixo do limite mínimo
estabelecido pela referida norma (5 mg/L). Porém, a montante
da Estação, esses dois últimos apresentaram-se em
desacordo com a supracitada Resolução.
No automonitoramento do mês de abril, verificou-se que os
parâmetros pH e oxigênio dissolvido atenderam à Resolução
mencionada acima. Já a DBO extrapolou o limite máximo
estabelecido pela mesma: a jusante foi 22 mg/L O2 (limite é 5
mg/L O2). Quanto a esse último, a montante da Estação
também não atendeu ao estabelecido pela norma”.
A Demanda Química de Oxigênio (DQO) indica o consumo
de oxigênio ocorrido em função da oxidação química da matéria orgânica.
Pode-se considerar que este parâmetro indica de forma indireta o teor de
matéria orgânica presente. Por sua vez, a Demanda Bioquímica de
Oxigênio (DBO) pode ser definida como a quantidade de oxigênio
necessária para decomposição de matéria orgânica em uma forma
inorgânica estável, através de processos bioquímicos.
4
Despejos predominantes orgânicos proporcionam aumentos
nos teores de DBO no corpo d’água e um elevado valor deste parâmetro
indica o incremento da microflora presente e interfere no equilíbrio da
vida aquática, além de produzir sabores e odores desagradáveis, podendo
ainda obstruir filtros de areia utilizados nas estações de tratamento de
água1. Um dos efeitos da poluição orgânica em cursos d’água é o
decréscimo do oxigênio dissolvido causado pela respiração de
microorganismos que se alimentam de matéria orgânica, tal situação
afeta de forma negativa os organismos aquáticos e interfere na cadeia
trófica.
Já para o parâmetro “sólidos suspensos” não há limite
estabelecido por legislação e na Licença de Operação. A alta quantidade
de material em suspensão indica baixa eficiência de tratamento. Ademais,
influencia na transparência da água, impedindo a penetração da luz.
O Relatório ainda destaca que de acordo com a Instrução
Normativa nº 002/2006-DIRAM, a qual estabelece o sistema de
automonitoramento de efluentes das atividades poluidoras no Estado do
Paraná, há outros parâmetros relevantes para a avaliação das Estações
de Tratamento de Esgoto sanitário, que não foram avaliados no presente
relatório da Sanepar, quais sejam: nitrogênio amoniacal total e fósforo
total. Tais indicadores estão relacionados à eutrofização das águas, entre
outros.
Colaciono ainda do Relatório de análise da documentação de
novembro de 2009:
“Montante e jusante observa-se que, no mês de outubro de
2008, os valores de oxigênio dissolvido estavam abaixo do
mínimo estabelecido pela Resolução CONAMA 357/05 para
águas doce classe II. A baixa quantidade de oxigênio
dissolvido pode prejudicar a depuração da matéria orgânica
1Curso de Gestão Ambiental – Controle Ambiental da Água, p. 81-99
5
pelos microrganismos decompositores. Além disto, nota-se
que no mês de fevereiro de 2009 o corpo receptor apresentou
um aumento da DBO à jusante, extrapolando o permitido por
legislação. Entretanto, mesmo a montante da Estação, a DBO
está acima do estabelecido pela norma citada.
Com relação ao corpo receptor, na última informação
apresentada pela Sanepar, Ofício DP nº 1027/09, foi
apresentada cópia do relatório automonitoramento do rio
Iguaçu. Destaca-se que em uma informação anterior da
Sanepar, Ofício DP nº 879/08, os pontos variavam entre
1.200 a 50 m a montante do ponto de lançamento da Estação
no rio Padilha e entre 1.000 e 1.050 m a jusante desse ponto,
o último ponto refere-se ao “ponto de lançamento do rio
Padilha no rio Iguaçu” (fl. 46). Desta feita, é fundamental que
a Sanepar informe a localização dos pontos de amostragem,
com a distância dos mesmos do ponto de lançamento, bem
como que apresente eventual laudo de monitoramento do mês
junho de 2009. Conforme relatado acima, este mês
apresentou 67 % das amostras relativas à DQO e 78 % das
relativas a DBO acima do limite e estabelecido pela Licença
Ambiental supracitada”.
Após tais averiguações, a Sanepar foi instada a se
manifestar. Diante das novas informações prestadas pela Companhia de
Saneamento do Estado2, redigiu-se novo Relatório de Análise de
Documentação, de 12 de julho de 2010. Novamente se constatou que os
limites de DBO, DQO, Nitrogênio Amoniacal e Fósforo estavam acima dos
limites estabelecidos pela legislação ambiental, sobretudo a Resolução do
CONAMA nº 357/2005.
2 Ofício DP nº 170/2010.
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Conclui o relatório:
“Em atendimento às complementações requisitadas por esta
Promotoria, a SANEPAR apresentou relatório contendo os
parâmetros Nitrogênio Amoniacal e Fósforo Total do efluente,
relativos aos meses de novembro e dezembro e janeiro de
2010. Observa-se que não foi apresentado laudo de análises
do corpo hídrico referente ao mês de junho, conforme
solicitado por esta Promotoria.
Foi possível verificar que nos meses de novembro e
dezembro, os valores de Nitrogênio Amoniacal estavam acima
do limite máximo estabelecido pela Resolução Conama nº
357/2005.
Das análises no corpo receptor, realizadas em abril e agosto
de 2009, constatou-se que esses parâmetros (Nitrogênio
Amoniacal e Fósforo) estavam em desacordo com a Classe do
rio (SUREHMA nº 20/1992) mesmo antes da Estação,
entretanto, observa-se um aumento desses parâmetros a
jusante da ETE.
Ressalte-se ainda que conforme verificado
anteriormente pela equipe técnica desta Promotoria, os
parâmetros DBO e DQO, relativos ao efluente final da
ETE, encontravam-se acima do estabelecido pela
legislação vigente.” (grifo nosso)
Além de todo o problema ambiental gerado com o
lançamento de esgoto com tratamento precário em um recurso hídrico, a
companhia de saneamento cobra da população taxa de esgoto, que não
está sendo devidamente tratado pela ETE Padilha do Sul.
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Assim sendo, a presente Ação Civil Pública além de objetivar
a paralisação do lançamento de efluentes sem o devido tratamento
diretamente no rio Iguaçu, também visa conscientizar a SANEPAR acerca
do problema. Não se pode perder de vista que, apesar da combativa
atuação da SANEPAR, direitos dos consumidores estão sendo violados,
bem como danos estão sendo causados ao meio ambiente.
Cumpre ressaltar que tramitam nessa Promotoria de Justiça
inúmeros procedimentos que versam sobre a problemática do esgoto, seja
pelo mau funcionamento das ETEs seja pela falta de rede coletora, e a
Sanepar sempre alude – retoricamente - datas específicas para sanar a
questão, o que não se pode mais tolerar.
Por conseguinte, os contribuintes cujo esgoto seja
encaminhado para a ETE de Padilha do Sul devem ser compensados, pois
estão pagando por um serviço que não é prestado, devendo ser ressarcido
em dobro pelo que pagam, como determina a legislação adiante citada.
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DO DIREITO
A preocupação com o meio ambiente está expressa na
Constituição da República de 1988 em vários pontos, principalmente no
artigo 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”.
8
O que se busca com a presente ação é a restituição e
proteção do equilíbrio ecológico do meio ambiente, que foi alterado com
lançamento de efluente sem tratamento diretamente em corpo hídrico.
Causa-nos estranheza o fato de ser poluidora a empresa
responsável pela proteção e disponibilização dos recursos hídricos, que
deveria zelar pela qualidade da água. Segundo o Estatuto Social da
Sanepar:
“Art. 1º - A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar,
constituída em 23 de janeiro de 1963, como sociedade por
ações, companhia aberta, de economia mista, será regida por
este Estatuto e pela legislação aplicável e destina-se a
exploração de serviços públicos e de sistemas privados de
abastecimento de água, de coleta, remoção e destinação final
de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e
seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços
relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos
hídricos, outros serviços relativos à saúde da população,
prestação de consultoria, assistência técnica e certificação
nestas áreas de atuação e outros serviços de interesse para a
Sanepar e para o Estado do Paraná, dentro ou fora de seus
limites territoriais, podendo, para atingir tais fins, participar,
majoritária ou minoritariamente, de consórcios ou sociedades
com empresas privadas”.
A empresa requerida não se prontificou a solucionar o
problema; não há no caso em tela o cumprimento daquilo a que se
destina presente no estatuto social.
Da água disponível no planeta em torno de 97% encontram-
se no mar e somente 3% poderiam ser utilizados para consumo humano.
Destes 3% apenas uma pequena parcela está disponível em rios e lagos,
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representando ínfimos 0,02% do total. Estes dados dão a dimensão do
premente controle da qualidade da água.
Neste sentido a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei
9.433/1997) estabelece:
“Artigo 1° A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se
nos seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
Artigo 2° São objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;”
A Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico:
“Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
(...)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços
de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público
e privado;
10
(...)
XI - segurança, qualidade e regularidade;”
Dentre os princípios fundamentais desrespeitados pela
empresa está a inadequação da realização dos serviços com relação ao
meio ambiente e à saúde pública, tanto que a empresa foi autuada pelo
órgão ambiental competente.
Ademais, a Sanepar está desrespeitando bem público (água)
e o patrimônio privado. E a inércia no serviço, que causa tantos danos
ambientais, patrimoniais e à saúde pública, não deve ser definida como
de qualidade.
A proteção das águas é tema recorrente na jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AO MEIO AMBIENTE –
ÁGUAS CONTAMINADAS – LANÇAMENTO DE POLUENTES
INDUSTRIAIS SEM TRATAMENTO POR EMPRESA –
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA Lei 6938/81. (Revista dos
Tribunais – Vol. 693 – PG. 104)
Acerca da questão, Resolução 357/2005 do CONAMA
estabelece parâmetros para a qualidade da água conforme sua utilização.
O rio Iguaçu enquadra-se como corpo hídrico de classe II:
“Artigo 4° As águas doces são classificadas em:
(...)
III – classe 2: águas que podem ser destinadas:
11
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui
aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA 274, de
2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques,
jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público
possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca”.
Pela análise dos laudos apresentados pela própria Sanepar
fica evidente a presença de esgoto do corpo receptor, o que compromete
todas as utilidades inerentes do rio Iguaçu.
Da Responsabilidade Civil Objetiva em matéria ambiental
Não devem ser aceitos quaisquer argumentos da Companhia
de Saneamento do Paraná que visam o afastamento de sua
responsabilidade.
Desde 1934 o Código de Águas – Decreto 24.643/34 já
imputava a responsabilidade pelos danos aos recursos hídricos:
“Artigo 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as
águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
Artigo 110. Os trabalhos para a salubridade das águas
serão executados à custa dos infratores, que, além da
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responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas
perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem
impostas nos regulamentos administrativos”.
A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental foi
instituída pela lei 6938/81, que preleciona:
“Art. 14 – (...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental”;
O doutrinador Yussef Said Cahali3 entende que a inclusão
das pessoas jurídicas de direito público na definição de poluidor do artigo
acima “para compelir o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar,
orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para
as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais, o Poder
Público deve responder como particular”. Assim, a Sanepar deve ser
responsabilizada pelos danos que vem causando.
3 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. ampli., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 405.
13
A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco, em
que o agente assume os encargos pelos eventuais danos que causar.
Desta forma, “é irrelevante a demonstração do caso fortuito ou da força
maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano
ecológico”4.
Neste sentido posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do
Paraná:
Note-se que, tratando-se de danos ambientais, não se
aplica a teoria do risco administrativo, mas a do risco
integral, onde, além de ser afastada a análise da culpa,
são também afastadas as causas excludentes da
responsabilidade civil, como o caso fortuito, força maior
e do fato de terceiro, restando, tão somente, o dano e o
nexo de causalidade para serem analisados; observado
esses elementos no caso concreto, exsurge o dever de
indenizar. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0529085-5 - Paranaguá
- Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unanime - J.
11.12.2008)
Fica evidente, desta forma, a obrigação de reparação do
dano por parte da Sanepar, com relação tanto à qualidade da água, não
havendo a possibilidade de alegar qualquer excludente.
Dessume-se do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”.
4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 91.
14
Nesse contexto, pode-se afirmar que "as normas
constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como
matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de
orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio
ambiente".5
Desse modo, resta caracterizada a violação de um Princípio
Constitucional norteador e de fundamental importância no direito
ambiental, assim sendo, de grande relevância ressaltar os ensinamentos
do Insigne Jurista e Professor Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito
da violação de princípios:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir
uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não a
um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema
de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais”.
Ademais, a Carta Constitucional de 1988 dispôs em seu
artigo 225, §1º, inciso V, que para assegurar o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público:
“V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
5 SILVA José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9° ed.. São Paulo, Malheiros, 1992, p.719.
15
Nesse mesmo sentido é a Lei Federal nº 6938/81, que trata
da Política Nacional do Meio Ambiente:
“Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade humana, atendidos os seguintes princípios:
(...)
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;”(grifo nosso)
Entenda-se por degradação ambiental toda a alteração
adversa das características do meio ambiente (Art. 3º, inciso II da Lei
6.938/81).
Nesse contexto o lançamento de efluente com parâmetros
totalmente fora do disposto na legislação pertinente no rio Iguaçu, como
cabalmente demonstrado pelos documentos acostados, decorrente de
falhas de planejamento da Companhia de Saneamento do Estado.
Desse modo, diante de todos os fatos apurados, resta
caracterizada a poluição oriunda da degradação da qualidade ambiental
promovida pela inércia da Sanepar, uma vez que, consoante o disposto no
artigo 3º, incisos II e III da Política Nacional do Meio Ambiente, assim é
definido degradação e poluição:
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...);
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa
das características do meio ambiente;
16
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;”
Assim há o risco de se perpetuar a poluição de referido corpo
hídrico, uma vez que não estão sendo atendidas todas as exigências
legais. Todos os padrões técnicos estão fora dos limites estabelecidos em
lei.
A documentação acostada aos autos é incisiva no que tange
a contaminação certa do rio Iguaçu, o que enseja na responsabilização da
Companhia de Saneamento do Paraná, visto que foi comprovada a
emissão de efluentes fora dos padrões estabelecidos em lei.
DO TRIBUTO:
A Constituição Federal estabelece em seu art. 145:
"Art. 145. A União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer os seguintes tributos:
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
17
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição" (sublinhei).
A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. É o
que dispõe o artigo 77, do Código Tributário Nacional, in verbis que:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição".
Difere a taxa, do preço público ou tarifa, pelo fato de que a
primeira é decorrente de um serviço público necessário, posto à
disposição ou prestado especificamente ao contribuinte, derivado de uma
atividade tipicamente estatal, sendo compulsório o seu pagamento. O seu
regime é de direito tributário. O preço público ou a tarifa é a
contrapartida de uma prestação contratual voluntária, posto que,
somente paga o preço público ou a tarifa quem efetivamente utiliza-se de
serviço público posto à sua disposição. Ocorre, que esta utilização é
facultativa, ou seja o serviço é posto à disposição do indivíduo que o
utiliza ou não; caso utilize, paga o preço; caso não utilize, não paga nada
e nem a isto está obrigado (CF/88, art. 5º, II).
O que distingue o preço público da taxa é a natureza do
serviço posto à disposição: se derivado de atividade tipicamente estatal, a
remuneração do serviço far-se-á através de taxa, pois de utilização
compulsória; se contudo, o serviço é público, mas não diz respeito às
atividades estatais propriamente ditas, então sua utilização é facultativa e
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a remuneração é feita por preço público por quem efetivamente os utilize.
O uso efetivo ocorre quando o serviço publico, mesmo que
não seja de fruição obrigatória, seja utilizado pelo contribuinte. Enquanto
que o uso potencial decorre da simples colocação à disposição do
contribuinte, de um serviço cuja fruição seja de caráter compulsório, ou
seja, cuja utilização seja obrigatória. Para o já lembrado mestre Aliomar
Baleeiro, no caso do serviço público de potencial utilização:
"o contribuinte pede o serviço, ou é obrigado a utilizá-
lo, ou o tem a sua disposição" (ob. cit. p. 352). E
arremata o tributarista:
"O indivíduo racional quer e pede os serviços propícios à
higiene, à saúde pública, à incolumidade pública, da
família ou de terceiros etc. Mas se irracionalmente os
recusa ou os negligencia, a lei pode obrigá-lo ao uso de
tais serviços, até no interesse da coletividade. Certos
serviços trazem vantagem pela sua existência mesma, na
previsão de que possam ser indispensáveis numa
emergência, como os de combate a incêndio, o de
ambulâncias de pronto socorro etc. Se permanecerem de
prontidão, noite e dia, representam vantagem efetiva
para quem pode dispor deles numa vicissitude, que
pende sobre a cabeça de todos. O custo seria esmagador
se fosse cobrado de cada um que a eles tivesse que
recorrer. Cobrado pelo uso potencial, assemelha-se a um
seguro ou previdência contra o risco certo quanto à sua
probabilidade e incerto quanto à pessoa que vá sofrê-lo.
(ob. cit., p. 352). Como se vê, no caso da utilização
potencial, a compulsoriedade do serviço decorre da Lei,
decorre do interesse público, do interesse da
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coletividade, interesse este respaldado na própria
Constituição. Quer significar que, em sendo obrigatória,
por lei, a prestação ou a colocação do serviço à
disposição do contribuinte (neste caso há o uso
potencial), sua remuneração far-se-á por taxa, e não por
tarifa (caso do serviço de saneamento).
A taxa deriva de atividade tipicamente estatal, colocada à
disposição do contribuinte e por ele efetivamente usufruída, ou de
atividade estatal cuja fruição seja de caráter compulsório (mesmo que não
haja a efetiva utilização se caso de uso potencial) e derive de lei.
Segundo lição inesquecível de Geraldo Ataliba ("Pedágio
Federal", in Revista de Direito Tributário, Ano 14, n° 53, 1990, RT, p. 90):
"O que o Texto Magno quer significar - quando
menciona "utilização potencial de serviço público" (ou a
circunstância de ser "posto à disposição" do
contribuinte) - é que a lei administrativa, por razões,
constitucionalmente amparadas, de interesse público,
pode tornar obrigatórios certos serviços públicos, como
o de esgoto, de sepultamento, de vacinação, etc. Nesses
casos, a eventual circunstância de o contribuinte não
usar efetivamente o serviço não o eximirá de seu
custeio. Mas tais hipóteses são excepcionais.
Não significa que a lei tributária possa exigir
arbitrariamente de quem não usa serviços públicos em
geral, o pagamento de taxas. A regra, pois, é a utilização
efetiva para exigibilidade de taxa".
Assim, a lei pode e deve obrigar os administrados a fruírem
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dentre outros, dos serviços públicos de vacinação, de coleta de esgotos,
de coleta domiciliar de lixo, de fornecimento domiciliar de água potável.
Por quê? Porque, nestes casos, está em jogo a saúde pública, um dos
valores que a Constituição brasileira prestigiou.
Em contrapartida, a lei não pode obrigar os administrados a
fruírem dos serviços públicos de telefone, de gás, de conservação de
estradas de rodagem, etc. É que, embora estes serviços devam ser
prestados pelo Estado (daí serem públicos), não realizam valores
constitucionalmente consagrados. São serviços públicos de fruição
facultativa. De fato, ninguém pode ser compelido a ter telefone em sua
residência, a servir-se do gás canalizado que o poder público coloca à sua
disposição, a viajar e assim por diante.
Muito bem. Apenas a disponibilidade dos serviços públicos
de utilização compulsória autoriza o legislador da pessoa política
competente a exigir a taxa de serviço fruível. Exemplificando, a lei pode
obrigar o administrado a pagar taxa, pelo serviço posto à sua disposição,
de coleta domiciliar de lixo, ainda que ele não o utilize, por se encontrar
viajando. A lei, todavia, não pode compelir os administrados que forem
proprietários de veículos automotores a pagarem pedágio (taxa de
serviço), exatamente porque a Constituição não permite obrigá-los à
"utilização de vias conservadas pelo Poder Público". Só quem efetivamente
utilizar a rodovia conservada pelo Poder Público poderá ser obrigada a
pagar o pedágio.
O que o Poder Público não pode é instituir a taxa tendo
como fato gerador a utilização potencial de algo que não seja de utilização
compulsória. Para Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro -
Malheiros Editores, 7ª ed., pp. 262/263):
"Serviços compulsórios: são todos aqueles que o Poder
21
Público, reconhecendo a sua essenciabilidade e
necessidade em prol da segurança, da saúde e da higiene
da comunidade, impõe o seu uso pelos administrados
nas condições estabelecidas em lei. Tais serviços
geralmente são gratuitos ou remunerados por taxas
módicas, ao alcance de todos os usuários, mas nunca por
tarifa".
Necessário, portanto, para a cobrança de preço público ou
tarifa que o serviço não seja de utilização compulsória, que não decorra
de uma atividade tipicamente estatal, que não decorra do jus imperii. Não
será tarifa, mas sempre taxa, se este serviço for essencial ou necessário
em prol da segurança, da saúde, da higiene ou incolumidade pública.
No caso vertente, o serviço de tratamento de água e esgoto é
atividade tipicamente estatal, pois concernente à higiene, à saúde pública
e à incolumidade própria, da família e de terceiros.
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença, sendo de relevância pública as ações e serviços de
saúde" (CF., arts. 196 e 197).
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizada
de acordo com as diretrizes preconizadas no artigo 198 da Carta Magna.
Ainda de acordo com a Lei Maior, ao SUS compete: "participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico"
(art. 200, IV).
A Lei Complementar Estadual n° 04/75 (Código Sanitário do
Estado), nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal,
22
como forma de proteção e defesa à saúde, estipula em seu artigo 8° a
obrigatoriedade da utilização do serviço de esgoto, onde haja rede, por
todo e qualquer prédio:
"Todo prédio destinado a habitação ou para fins comerciais
ou industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento
de água e de remoção de dejetos, quando a exploração dos
sistemas for estadual, municipal ou concedida."
O Decreto Estadual n° 3.641/77, que regulamenta o Código
Sanitário do Estado, reafirma, igualmente, a obrigatoriedade da utilização
do serviço em seu artigo 7º, da seguinte forma:
"Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou
instalações em logradouros públicos, localizados em áreas
servidas por sistema de abastecimento de água e coleta de
esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos
sistemas, aterrando os poços ou fossas existentes."
Não resta dúvida, portanto, que a utilização do serviço de
esgoto é compulsória, e não facultativa.
Paga-se, deste modo, pela efetivação do serviço público de
saneamento básico, taxa, não tarifa ou preço público, embora, muitas
vezes, os dispositivos legais que regulamentem a matéria façam menção à
cobrança de tarifa ou preço público, por mero equívoco.
Diógenes Gasparini, em sua obra Direito Administrativo (Ed
.Saraiva, 1993, 3° ed. p. 233) ensina que:
"Os serviços públicos são remunerados por taxa ou
tarifa. São remunerados por taxa sempre que sua
23
utilização pelo administrado for obrigatória, não
importando, neste caso, se há, ou não, efetiva utilização.
Basta, então, que sejam postos à sua disposição (art.
145, 11, da CF). Assim, os serviços de coleta de esgoto
sanitário e os de distribuição de água domiciliar, ambos
de fruição compulsória, se postos à disposição dos
usuários, serão custeados por taxa, sejam ou não
efetivamente utilizados. Por tarifa ou preço público são
remunerados os serviços facultativos, ou seja, os
oferecidos aos utentes para que estes os utilizem e
quando os utilizem se e quando desejarem. Mediante
tarifa são custeados os serviços de telefonia, os de
distribuição de energia elétrica domiciliar e tantos mais.
De sorte que não pode a entidade estatal, titular do
serviço, escolher para correspondente remuneração a
taxa ou tarifa. Aquela está adstrita aos serviços
compulsórios; esta aos facultativos" (RF, 280: 137).
Em sendo taxa de esgoto - e não tarifa de esgoto - a natureza
jurídica da contraprestação feita pelo contribuinte à SANEPAR pelo
serviço de esgoto, por ser um tributo está adstrito aos mandamentos
constitucionais pertinentes à espécie. Assim, sua instituição e cobrança
devem ser autorizadas por lei, nos exatos termos do artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
A Lei Federal n° 6.528/78, que dispõe "sobre as tarifas dos
serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências" é o
estatuto que disciplina a atuação da SANEPAR. Referido diploma legal
está regulamentado pelo Decreto n° 82.587/78. Os serviços públicos de
saneamento básico estão definidos no aludido decreto de uma maneira
cristalina e de fácil compreensão:
24
"Art. 2º ...
...
§ 2º - Os serviços públicos de saneamento básico
compreendem:
a) os sistemas de abastecimento de água, definidos como o
conjunto de obras, instalações, que tem por finalidade captar,
aduzir, tratar e distribuir água;
b) o sistema de esgoto, definidos como o conjunto de obras,
instalações, equipamento, que tem por finalidade coletar,
transportar e dar destino final adequado às águas
residuárias ou servidas".
Como já se disse e resta assaz demonstrado, o serviço de
esgoto faz parte do serviço de saneamento básico, que é serviço público
por excelência. Assim sendo, paga-se a taxa pela efetiva ou potencial
utilização do serviço posto à disposição do contribuinte.
O serviço de esgoto, de acordo com a norma acima citada,
compreende a coleta, transporte e destino final adequado às águas
residuárias ou servidas.
As águas residuárias ou servidas simplesmente são
despejadas, desrespeitando padrões estabelecidos em lei, no rio Iguaçu,
como se infere dos documentos acostados aos autos.
Por esta razão, Preclaro Magistrado, devido a prestação do
serviço de maneira precária, pela não colocação deste serviço necessário à
disposição do contribuinte, não se pode cobrar a malquista e tão elevada
taxa de esgoto. A taxa pode ser cobrada pela utilização efetiva ou
potencial de serviço público necessário (de fruição obrigatória) colocado à
disposição do contribuinte. Se o serviço não existe, não se pode cobrar o
tributo.
Na hipótese, não há como estabelecer a base de cálculo da
25
taxa de esgoto, já que não existe o serviço. Se o serviço não existe, é
impossível quantificar o seu custo. Por conseguinte, também sob este
prisma, a cobrança da taxa de esgoto malfere a Constituição e o Código
Tributário Nacional.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, manifestado no julgamento de ação ajuizada contra a
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN:
“CORSAN. COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO.
Reconhecida a ausência de prestação do serviço de
esgoto, procede o pedido de devolução da cobrança
indevida. Sentença reformada em parte". (Rel. Des. Elyas
Manssour, 2,5.89, in RJTJRGS 139/269).
A requerida sabia, portanto, de antemão, que tinha o dever
de investir alto, como, aliás, sempre tem procurado fazer. No entanto,
Excelência, o que tem feito não basta. O serviço de esgoto não existe por
completo e não é justo a SANEPAR receber por um serviço que, na
prática, não é executado. Afinal, o artigo 964, do Código Civil dispõe que:
"TODO AQUELE QUE RECEBEU O QUE NÃO LHE ERA
DEVIDO FICA OBRIGADO A RESTITUIR".
A mesma obrigação vale para a tributação indevida, nos
termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvando o
disposto no § 4º, do Art. 162 ( aquisição de estampilha), nos
26
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido".
Por oportuno, vale frisar, ainda, que os serviços públicos são
também objeto do Código do Consumidor, aplicando-se as regras deste
diploma legal aos referidos serviços, pois na lição de Diógenes Gasparini:
"O art. 3º do Código do Consumidor (Lei Federal n.º
8078, de 11-9-1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor) estabelece que fornecedor é 'toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
distribuição, comercialização de produtos ou prestação
de serviços'.
...Vê-se, assim, que a Administração Pública, em
qualquer de suas manifestações (federal, estadual,
distrital, municipal), sempre que em razão de seu
comportamento, puder ser havida como fornecedor,
subsume-se inteiramente às disposições do Código.
Assim é, se o município, por exemplo for o prestador dos
serviços dos transportes de passageiros ou o executor
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de
água domiciliar ou explorador dos serviços funerários.
Nesse particular a Administração Pública equipara-se ao
fornecedor particular". (ob. cit, p. 238).
27
Frise-se que com o ajuizamento da presente Ação Civil e o
conhecimento de seus termos por parte da requerida SANEPAR, toda e
qualquer eventual cobrança efetuada a título de serviço de esgoto, quer a
título de taxa ou de tarifa, deverá ser restituída aos consumidores (cujo
esgoto é encaminhado para a ETE Padilha do Sul) em dobro, pois
decorrente esta cobrança de propósito deliberado ou de culpa
(imprudência ou negligência) por parte da concessionária ré.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela nossa
doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de
danos a bens de interesse difuso ou coletivo.
Em se tratando de direito ambiental e do resguardo à saúde
humana a repercussão dos danos se reflete no cível, no crime e
administrativamente. Trata-se de esferas independentes entre si, mas
todas importantes quanto aos objetivos que visam.
No cível a reparação pode ser não apenas dos danos
materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles
indenizáveis.
Dizem-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode
ser restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os
compensáveis são aqueles em que a vítima não tem como ser restituída
ao estado em que se encontrava antes, porém, lhe é entregue certa
quantia em dinheiro ou coisa como forma de amenizar o ocorrido.
Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado
e interpretado de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição Federal
com o ordenamento jurídico, pois ocorrendo lesão ao equilíbrio ecológico,
28
este afetará a sadia qualidade de vida e à saúde da população. Rompido o
equilíbrio do ecossistema todos correm risco.
Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista Carlos Alberto
Bittar6:
“A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de
dano moral coletivo é o dano ambiental, que consiste
não apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, mas também
na agressão à qualidade de vida e à saúde. É que esses
valores estão intimamente inter-relacionados, de modo
que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e
a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).
O dano ambiental é particularmente perverso porque
rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos
os elementos deste. Ora, o meio ambiente é
caracterizado pela interdependência e pela interação dos
vários seres que o formam (Lei Federal nº 6.938/81, art.
3º, I), de sorte que os resultados de cada ação contra a
Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já
causados.
O instrumento processual que se presta por excelência à
defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de
dano, é a ação civil pública, em virtude da regra aberta
acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. Aliás, com a
modificação realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo
1º, caput, da Lei 7.347/85 passou a prever, expressis
verbis, a possibilidade de propositura de ações de
responsabilidade por danos morais de ordem coletiva. A
6 Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo extraído do site http://www.sitiopaineiravelha.com/2002/fev.
29
responsabilidade pela produção do dano ambiental é
objetiva – ou seja, independe da prova de culpa – por
duas razões fundamentais: a) esse dano tem um caráter
moral, decorrendo da própria ação lesiva ao ecossistema;
b) no Direito Ambiental, há o princípio do poluidor-
pagador, consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei
Federal nº 6.938/81, art. 14, § 3º), pelo qual é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Carlo Castronovo7 preleciona:
“Um dos mais importantes e significativos exemplos de
dano moral coletivo é o dano ambiental, pois o
'ambiente', como 'paisagem', como 'habitat', como
'belezas naturais', é categoria relacional que exprime a
mútua colocação de uma série de elementos que, em seu
conjunto, constituem um valor que transcende a sua
mera soma, valor esse que não pode ser traduzido
mediante parâmetros econômicos. O dano ambiental não
consiste apenas na lesão ao equilíbrio ecológico,
prejudicando também outros valores fundamentais da
coletividade a ele vinculados: a qualidade de vida e a
saúde. É que esses valores estão profundamente unidos,
de maneira que a agressão ao ambiente atinge
diretamente a saúde e a qualidade de vida da
comunidade”.
7 CASTRONOVO, Carlo. La Nuova Responsabilità Civile - Regola e Metafora, Milão, Giuffrè, 1991.
30
A jurisprudência por reiteradas vezes tem aceitado e
concedido a compensação por danos morais em matéria ambiental.
É o teor dos artigos da Lei 7347/85 - Lei de Ação Civil Pública:
“Artigo 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer.”
Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery8:
“1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum
indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de
reparação do dano difuso ou coletivo é questão de difícil
solução. Poderão ser utilizados os critérios de
arbitramento ou de fixação da indenização com base no
valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua
atividade. É possível a cumulação da indenização por
danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC 6º VI).”
Os nossos Tribunais têm se manifestado neste sentido:
“POLUIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
FORMULADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
POLUIÇÃO CONSISTENTE EM SUPRESSÃO DA
VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO
MUNICIPAL. CORTES DE ÁRVORES E INÍCIO DE
CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA, ENSEJANDO MULTAS
E INTERDIÇÃO DO LOCAL. DANO À COLETIVIDADE COM
A DESTRUIÇÃO DO ECOSSISTEMA, TRAZENDO
8 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1529.
31
CONSEQÜÊNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE, COM
INFRINGÊNCIA, ÀS LEIS AMBIENTAIS, LEI FEDERAL
4.771/65, DECRETO FEDERAL 750/93, ARTIGO 2º,
DECRETO FEDERAL 99.274/90, ARTIGO 34 E INCISO
XI, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, ARTIGO 477. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO PLANTIO DE
2.800 ÁRVORES, E AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO DANO
MORAL PERPETRADO A COLETIVIDADE.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL AMBIENTAL
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO COLETIVO.
A IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DO AMBIENTE AO
ESTADO ANTERIOR JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO EM
DANO MORAL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
PREJUDICIAL A COLETIVIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO.” (TJRJ - 2.ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º
2001.001.14586 - Rel.: Desa. Maria Raimunda T. de
Azevedo - J. 07/08/2002)
E mais:
“DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE
ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA. RESSARCIMENTO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO EMERGENTE.
LUCRO CESSANTE. DANO MORAL DE PESSOA
JURÍDICA. POLUIÇÃO NAS PRAIAS. PREJUÍZO DO
COMÉRCIO LOCAL. DESVALORIZAÇÃO DO PONTO
COMERCIAL. 1. Comprovado o dano ao meio ambiente,
decorrente do vazamento de óleo na baía de Guanabara,
32
proveniente das instalações da empresa, cabe o pedido
de reparação dos prejuízos individualmente causados. 2.
É da PETROBRÁS o dever de cuidar para que não ocorra
qualquer dano ao meio ambiente. 3. Dano é o gênero, do
qual são espécies o dano material e o dano moral. 4. N
dano material, por seu turno, se subdivide em danos
emergentes e lucros cessantes. 5. Dano emergente é o
que importa em efetiva diminuição no patrimônio da
vítima, em razão do ato ilícito. 6. Lucro cessante é o
reflexo futuro no patrimônio da vítima. 7. A honra
subjetiva é exclusiva do ser humano e se caracteriza pelo
decoro e auto-estima. 8. A honra objetiva é comum à
pessoa natural e à pessoa jurídica e se reflete na
reputação, no bom nome e na imagem perante a
sociedade. 9. Desprovimento dos recursos.” (TJRJ - 8.ª
Câmara Cível - Apelação Cível n.º 2002.001.09351 - Rel.:
Desa. Letícia Sardas - J. 17/12/2002)
A empresa requerida de maneira reiterada vêm
desrespeitando as leis ambientais e do consumidor, conforme atesta a
instrução do presente. Há lançamento irregular de efluentes em corpo
hídrico em desconformidade com as normas pré-estabelecidas, sendo sua
condenação a indenização por danos morais, a ser arbitrada por este
Douto Juízo, medida que se impõe.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso
em discussão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se aplica à
33
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que
tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 é expresso ao
admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de
Defesa do Consumidor, na medida em que hipossuficiente o autor,
segundo as regras comuns da experiência como bem esclarece o texto
legal, in verbis:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiência;(...)”
Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também ao
âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público ao
ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem perante
os demandados.
Assim, cabe a empresa requerida demonstrar que estavam
com suas atividades inteiramente regulares perante os órgãos
competentes, dentre outras, atendem as determinações legais.
Aliás, no sentido de pagamento de honorários periciais
pelos demandados já se manifestou a jurisprudência:
“7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ATRIBUIÇÃO
DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO DEMANDADO.
Admissibilidade nas demandas que envolvam a proteção ao
meio ambiente. Ministério Público e demais co-legitimados
34
ao ajuizamento de ações civis públicas que estão em franca
desvantagem perante os demandados.
Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a proteção ao
meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova e a
atribuição dos custos da perícia, pois o Ministério Público e
demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis
públicas estão em franca desvantagem perante os
demandados. Edcl 70002338473 - 4ª Cam. Civ. - TJRS - j.
04.04.2001 - rel. Des Wellington Pacheco Barros.
Conclui-se, portanto, pelo cabimento da inversão do ônus da
prova.
DO PEDIDO LIMINAR
Considerando presente e demonstrado o binômio do fumus
boni juris e do periculum in mora, bem como o disposto no artigo 12 da Lei
de Ação Civil Pública (7.347/85) acredita-se na possibilidade fática e
jurídica da concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia.
I - Da taxa/tarifa de esgoto:
Em sede de liminar requer-se, pois, que se digne V. Exª. em
conceder a medida, sem justificação prévia, determinando-se que a
SANEPAR se abstenha de cobrar a Taxa/Tarifa de esgoto, enquanto não
forem tratados devidamente os efluentes da ETE Padilha do Sul,
permitindo-lhe somente a cobrança da taxa/tarifa pelo fornecimento de
água.
O perigo da demora na concessão da medida resulta do fato
35
de que os consumidores/contribuintes continuam e continuarão a serem
lesados pela ilegal e injusta cobrança do serviço de esgoto por parte da
requerida, quiçá de forma irremediável.
Como se vê, a não concessão da liminar poderia provocar
um maior gravame aos consumidores/contribuintes de vez que o valor
das importâncias pagas a título de contraprestação pelos serviços de
esgoto dificilmente será totalmente reembolsada pela entidade pública,
até mesmo porque, neste caso, eventual execução do indébito deverá ser
promovida individualmente e de forma bastante custosa, já que o
Ministério Público somente tem legitimidade para a ação de
conhecimento, cabendo a cada um dos beneficiados por esta ação
executar a sentença, no que lhe for favorável, posteriormente.
Ainda assim, aqueles que não executarem a sentença a
contar um ano do trânsito em julgado, correm o risco de terem seus
créditos convertidos ao fundo de que trata a Lei 7.347/85, por força da
execução coletiva a ser promovida pelo requerente, nos termos do artigo
100 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, prejuízo algum redundará à requerida se,
deferida a liminar, vier a ser julgada improcedente a ação. Neste caso,
bastará que o ente público efetue a cobrança dos valores constantes nas
faturas de água/esgoto, cuja cobrança tenha sido obstada pela medida
liminar postulada.
A concessão da cautela pleiteada em nada afetará o
julgamento final da lide e tampouco caracterizará a antecipação da
própria decisão de mérito.
É preciso ter-se em mente que estamos em sede de proteção
de interesses difusos e coletivos, não inter-subjetivos. Assim sendo, o que
interessa é evitar o dano, até porque, como já se viu, este é insuscetível,
pelas características da lide, de reparação pecuniária a curto prazo e
quiçá a longo, nem de reparação integral ou completa a todos.
36
Necessária, portanto, diante da aparência do bom direito e
do perigo da demora no julgamento da causa, que seja determinada a
suspensão liminar da cobrança do serviço de esgoto pela SANEPAR,
determinando-se que doravante, somente seja cobrado dos
consumidores/contribuintes (cujo esgoto é encaminhado para a ETE
Padilha do Sul) a taxa/tarifa de água, excluindo-se qualquer cobrança
a título de esgoto.
II – Da poluição hídrica
Em se tratando como no caso em tela, de providência
pública incumbida de zelar pelo bem-estar social e pelas condições
ambientais.
O perigo da demora na concessão também da presente
medida resulta do fato de que ocorreram, ocorrem e ocorrerão danos ao
meio ambiente, cuja reparação muitas vezes é difícil, demorada e quiçá
impossível.
Com o objetivo de fazer cessar a agressão ao recurso hídrico
sob análise - que afeta diretamente qualidade dos recursos ambientais da
comunidade - deve-se demonstrar a presença de dois requisitos
essenciais: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris pode ser definido como a verossimilhança
dos fatos alegados com o direito invocado ou a probabilidade de
veracidade dos elementos apresentados.
Com base nos documentos acostados aos autos, com laudos
encaminhados pela própria Companhia de Saneamento, com ainda Auto
de Infração encaminhado pelo IAP, fica evidenciado o dano ao meio
ambiente por parte da Sanepar. Há também a plena subsunção do fato à
norma, no tocante à responsabilidade objetiva de reparação dos prejuízos
causados.
37
Quanto ao periculum in mora é notória a urgência de se ter
uma solução, ainda que provisória, para o caso apresentado. Não é
possível que se mantenha o lançamento de esgoto in natura, com os
padrões de DBO, DQO, nitrogênio, etc, extrapolados até que a empresa
saia da inércia.
Assim, REQUER-SE a concessão da medida liminar
consistente na descontaminação da água por parte da empresa
poluidora (Sanepar). Deve, portanto, a Sanepar ser impelida de promover
a reestruturação da ETE Padilha do Sul.
Necessária, portanto, diante da aparência do bom direito e
do perigo da demora no julgamento da causa, que seja determinada à
SANEPAR a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em ajustar, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) contado da citação/intimação, o tratamento
de efluentes na Estação Padilha do Sul, no Município de Curitiba - PR,
sob pena do pagamento de uma multa diária a ser arbitrado por V. Exª.
No que tange ao pleito liminar, atento aos dizeres no artigo
2º, da Lei n.º 8.437/92, requer-se, desde já, a intimação da requerida
para, no prazo de três dias, manifestar-se sobre os pedidos liminares.
Aliás, sobre o tema, importante colacionar decisão liminar
recente proferida pelo D. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de
Colombo em ação civil pública (autos nº 0006427-59.2010.8.16.0028),
em 29 de julho de 2010, similar à presente:
“... os consumidores estão sendo lesados mensalmente
com a cobrança em questão, sendo certa a necessidade
de suspensão imediata desta, sob pena de difícil
repetição de indébito futuramente.
Portanto, DETERMINO que a requerida suspensa
imediatamente a cobrança da taxa referente ao esgoto
em relação às unidades consumidoras do Jardim
38
Palmas.
No que diz respeito ao pedido liminar para que a
Sanepar promova a reestruturação da rede coletora de
esgoto o mesmo também merece deferimento, isto
porque não é possível admitir que a requerida continue
jogando esgoto sem tratamento no Rio Palmital,
contrariando as leis de proteção ambiental. Por outro
lado, há fortes indícios referentes a veraciadade dos
fatos alegados pelo Ministério Público, ante a
documentação juntada com a inicial”.
DO REQUERIMENTO FINAL
Diante de todo o exposto e com base na legislação
colacionada, requer-se de Vossa Excelência:
I - a isenção de custas e emolumentos nos termos do artigo
18 da Lei 7.347/85;
II - a confirmação dos pedidos liminares anteriormente
expostos;
III - a procedência da ação em todos os seus termos,
condenando-se a requerida ao pagamento das despesas processuais e
verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser
feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado
pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29
de julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte
final da Constituição do Estado do Paraná;
IV - a condenação da Sanepar na obrigação fazer,
consistente na descontaminação do rio Iguaçu que está recebendo
efluente sem tratamento;
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V - a condenação da Sanepar na obrigação fazer, consistente
na reestruturação da ETE Padilha do Sul;
VI - a cominação de multa diária, consoante o disposto no
artigo 11 da Lei 7.347/85, em caso de descumprimento por parte da
Sanepar das adequações necessárias;
VII - a citação da Requerida Sanepar, nos termos do artigo
221, inciso II do Código de Processo Civil Brasileiro, para responder aos
termos da presente ação, com as advertências da revelia, devendo o
pedido ser julgado procedente, condenando os réus ao ônus de
sucumbência, honorários periciais e demais cominações legais;
VIII - a notificação da SANEPAR, no caso de indeferimento
da liminar de suspensão da cobrança da taxa/tarifa de esgoto, a fazer a
juntada de demonstrativo mensal dos valores arrecadados com a
cobrança do serviço de esgoto a partir da propositura da presente
demanda;
IX - para prevenir futura alegação de nulidade, requer-se
que seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do artigo 94 do
Código de Defesa do Consumidor, dando conta do ajuizamento da
presente medida, a fim de que os eventuais interessados possam intervir
como litisconsortes.
X - a citação e/ou intimação do Município de Curitiba,
pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante
legal: Prefeito ou Procurador (CPC., art. 12, II), para, no prazo legal,
habilitar-se como litisconsorte ativo ou passivo, se quiser, nos termos do
artigo 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, combinado com o artigo 94, do Código de
Defesa do Consumidor e, por aplicação analógica dos artigos 50 e
seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão ou revelia.
XI - condenar-se a SANEPAR na OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER, consistente na cessação de toda e qualquer cobrança pelo serviço
de esgoto, seja a título de taxa ou a título de tarifa, até que os efluentes
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lançados pela ETE Padilha do Sul atendam aos ditames legais, e assim
passe a se dar o destino final adequado às águas lançadas no rio Iguaçu,
prestando-se, efetivamente o serviço de esgoto; ou
XII - pretende-se, sucessivamente, nos termos do artigo 289
do CPC, em não sendo acatado o primeiro reclamo, seja a SANEPAR
condenada na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de
cobrar a parte do serviço de esgoto referente à destinação final e
adequada do efluente lançado no rio Iguaçu, cujo percentual haverá de
ser apurado em execução de sentença; ou
XIII - condenar-se a SANEPAR à devolução, a cada um dos
consumidores/contribuintes (cujo esgoto doméstico seja destinado à ETE
Padilha do Sul), do dobro dos valores percebidos a título de remuneração
pelos serviços de esgoto, a contar da propositura da presente medida,
indevidamente por ela recebida a este título.
XIV - ou, sucessivamente (CPC, art. 289), condená-la a
devolver a cada um dos consumidores/contribuintes (cujo esgoto
doméstico seja destinado à ETE Padilha do Sul) o dobro dos valores
recebidos, após o ajuizamento da ação, a título de remuneração do
serviço de esgoto, indevidamente cobrado a este título, em valor a ser
apurado em liquidação de sentença.
XV - requer-se, ainda, a condenação da SANEPAR na
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em ajustar, num prazo máximo
fixado por este D. Juízo, contados da citação/intimação, os emissários de
efluentes, adaptando-os aos padrões e ou recomendações técnicas dos
órgãos competentes, ou seja, mediante o lançamento final do esgoto no
Rio Iguaçu – Município de Curitiba – PR, cessando qualquer atividade
poluidora ou degradadora sobre o Rio, sob pena de pagamento de uma
multa diária no valor que V. Exª. houver por bem em fixar.
XVI - a condenação da requerida ao pagamento de
indenização pelos danos causados ao meio ambiente e que forem
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apurados em regular perícia técnica ou que forem apurados em
liquidação de sentença ou que forem arbitrados por V. Exª. na sentença
civil condenatória, a ser revertida em favor do fundo previsto no artigo 13
da Lei n.º 7.347/85;
XVII - a condenação da empresa requerida ao pagamento de
indenização pelo dano moral ambiental, a ser liquidada em processo de
execução, valor este a ser destinado ao Fundo Estadual do Meio
Ambiente, instituído pela Lei Estadual nº 12.945, de 05 de setembro de
2000;
XVIII - a produção de todo gênero de prova em direito
admitido, mormente a documental, pericial e testemunhal;
Dá-se à presente causa, para os fins legais, o valor de R$
1000,00 (mil reais).
Termos em que.
Pede Deferimento.
Curitiba, 25 de agosto de 2010.
SÉRGIO LUIZ CORDONI
Promotor de Justiça