EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · De fato, não há como se falar em...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 31/03/2003 ACP Pavimentação Asfáltica Ação Civil Pública - Pavimentação Asfáltica EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JATAÍ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, com fundamento no artigo 127, "caput", e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93, e seu correspondente na Lei Complementar Estadual nº 25/98, nas disposições contidas nas Leis nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública ou dos Interesses Difusos e Coletivos), e nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

31/03/2003ACP Pavimentação AsfálticaAção Civil Pública - Pavimentação Asfáltica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JATAÍ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, com fundamento no

artigo 127, "caput", e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no

artigo 25, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93, e seu correspondente

na Lei Complementar Estadual nº 25/98, nas disposições contidas nas

Leis nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública ou dos Interesses Difusos e

Coletivos), e nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem

perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

com pedido LIMINAR INITIO LITIS

Em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, pessoa jurídica

de direito público, com sede na ....

1 – DOS FATOS

1.1 DA PARCERIA

Os moradores dos bairros Jardim Goiás I e II, nesta cidade

de Jataí, ingressaram com representação perante a Promotoria de Defesa

do Consumidor, aduzindo que o Prefeito Municipal de Jataí promulgou a

Lei n° 75, de 08 de Setembro de 2003, que autorizou o Município de

Jataí a fazer asfalto em parceria com os moradores dos bairros acima

citados, cabendo ao poder público o fornecimento de toda a mão de obra

e maquinário necessários, ficando aos munícipes a responsabilidade pelo

fornecimento de todo o material betuminoso e a brita, caracterizando

típico contrato de parceria entre as partes.

1.2 DO INCÔMODO DOS MORADORES E

RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO

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A Prefeitura Municipal ficou com a responsabilidade pela

execução e fiscalização da obra, a qual foi iniciada em algumas ruas e,

posteriormente entregue a população. Porém, como resta provado nos

autos do procedimento em anexo, a obra tem uma qualidade por demais

inferior, vindo o asfalto a “esfarelar” em alguns locais, e em outros, a

soltar “blocos”, consubstanciando a má qualidade na execução do serviço

prestado pela Prefeitura Municipal, o que tem gerado insegurança e

riscos à saúde e à integridade física dos moradores desta cidade.

1.3 DA NECESSIDADE DE REFAZER

Assim, o que se verificou foi que pouco tempo depois da

execução da obra, ocorreram problemas com o pavimento efetuado, cujo

serviço efetuado se mostrou de péssima qualidade, sujeito ao surgimento

de buracos, trincas e afundamentos no leito carroçável das vias, chegando

mesmo a não resistir ao tráfego e às intempéries do tempo.

Como salientado anteriormente, a execução e fiscalização da

obra ficou à cargo da Prefeitura Municipal, e num prazo inferior a 12

(doze) dias da execução da obra, já há necessidade de promover um

recapeamento das ruas, em virtude do asfalto estar literalmente se

desfazendo.

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1.4 DO VALOR COBRADO

O contrato de parceria foi selado entre a Prefeitura

Municipal e os Munícipes, os quais se comprometeram ao pagamento de

quantias que oscilavam entre R$ 400,00 e R$ 800,00. Estes valores foram

estipulados conforme justificativa do Prefeito Municipal, pois os bairros

são considerados conjuntos habitacionais constituídos de moradores de

renda intermediária, não fazendo jus à doação prevista em lei municipal.

Desta forma, os moradores realizariam “um grande sonho”, dando um

grande exemplo de união e cidadania.

Neste diapasão há de se ver que os recursos empregados

para execução da obra foram empregados tanto pelos munícipes como

pela prefeitura, o que caracteriza sem sombra de dúvidas um contrato de

parceria a ser executado e fiscalizado pelo poder público, conforme

previsto na Lei 075/03.

Por sua vez, o prejuízo econômico causado aos

munícipes é significativo, pois que, com muito esforço, fizeram o

pagamento do asfalto com cheques, inclusive pré-datados,

comprometendo parte de seus rendimentos. Tudo para poderem morar

em um bairro que ofereça uma melhor qualidade de vida, saúde e

segurança.

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2 - DO DIREITO

2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público (interesse difuso e

individual homogêneo).

A legitimidade ad causam do Ministério Público para autuar

na presente ação tem inicialmente fundamento nos artigos 81 e 82 do

Código de Defesa do Consumidor, já que sem sombra de dúvida a

situação fática se materializa em plena relação de consumo, verbis:

Art. 81. Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá

ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas

indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes

de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

(...)

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Ainda com relação a legitimidade, não será demais dizer,

que quando se tratar da defesa de interesses individuais homogêneos, o

Ministério Público terá legitimação extraordinária e se investirá da

condição de substituto processual. Isto porque a lei legitimou outrem

para a defesa em juízo, em nome próprio, de direito alheio cujo titular é

identificável e individualizável. Trata-se, portanto, de substituição

processual.

Sem prejuízo da legitimidade do parquet para a propositura

de Ação Civil Pública com intuito de inibir os prejuízos, danos e

incômodos causados aos moradores, pelos defeitos constatado na

prestação do serviço público de pavimentação do asfalto de ruas e

avenidas, em sede de direitos do consumidor (interesses individuais

homogêneos), a legitimidade também é conferida ao Ministério Público

nos termos da Lei nº 7.347/85, para coibir os danos causados ao meio

ambiente e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico.

Neste caso, a ação civil pública visa a proteção de todas as

pessoas indiscriminadamente (interesse difuso), não só aquelas que

residem nas áreas próximas ao fato relatado, mas também todas as

pessoas que por lá transitam, já que as ruas são bens de uso comum do

povo. Há no caso afetação à uma grande e inominada camada de pessoas,

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impossíveis de serem nominadas e individualizadas, tomando uma

dimensão social difusa, com “impacto de massa”.

Segundo o magistério de Nelson Nery Jr., quando se tratar

de interesses difusos ou coletivos (strictu sensu) a legitimidade

conferida ao Ministério Público não é extraordinária (substituição

processual), mas sim legitimação autônoma para a condução do

processo (de origem constitucional, nos termos do artigo 129 da CF). A

lei elegeu alguém para a defesa de direitos porque seus titulares não

podem fazê-lo, visto que o direito não é individualizável.1

A requerida, em conseqüência da não observância das

normas técnicas exigíveis na execução do contrato de parceria da obra

em um bem comum, provocou uma situação de imenso incômodo,

insegurança, constrangimento e prejuízo, tanto aos munícipes como ao

erário público. Deve portanto a requerida responder pelos danos

correspondentes, sob pena de não respondendo, violar direitos

substantivos, conforme enumerados em seguida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (acórdão na íntegra em

anexo) já concedeu legitimidade ao Ministério Público nos exatos termos

que ora se postula, verbis:

1 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1395

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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

– PREJUÍZOS, DANOS E INCÔMODOS CAUSADOS AOS

MORADORES, COM DEFEITO CONSTATADO NA CONSTRUÇÃO

DOS ASFALTO, TRATANDO-SE DE DIREITOS DIFUSOS,

ADEMAIS – PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUAR COMO

PARTE NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (LEI 7347/85), POR DANOS

CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E

DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO,

TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO – VISA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA A

PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS QUE NÃO SÓ RESIDEM

NAQUELA ÁREA ONDE OS MORADORES APRESENTARAM A

RECLAMAÇÃO, COMO TAMBÉM TODAS AS PESSOAS QUE POR

LÁ TRANSITAM, SENDO AS RUAS DE BEM DE USO COMUM DO

POVO – HÁ AFETAÇÃO A UMA GRANDE E INOMINADA

CAMADA DE PESSOAS, IMPOSSÍVEL DE NOMINAÇÃO,

FORMADA UMA DIMENSÃO SOCIAL, COM ‘IMPACTO DE

MASSA’ – RECURSO PROVIDO. (AC Nº 024.273-4/5-000 –

MARÍLIA).

2.2 Da dignidade da pessoa humana

O diploma constitucional garante a cidadania e a dignidade

da pessoa humana.

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A dignidade é um dos principais fundamentos dos direitos

individuais de todo o sistema constitucional.

Como é explícito no texto constitucional, art. 1º, verbis:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana

O texto Magno estabelece ainda:

“Art. 6º. são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,

o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta construção”.

De fato, não há como se falar em dignidade na vida das

pessoas, se sua Lei Maior não lhe dá guarida. Por isso é de se acreditar

que a péssima execução de uma obra de bem comum de suma

importância ao cotidiano das pessoas, afeta a dignidade, saúde e

segurança dos munícipes.

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2.2. Do Código de Defesa do Consumidor.

Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à

qualquer relação jurídica é mister que se verifique, primeiramente, se esta

relação é de consumo. Para tanto são necessários a configuração dos

elementos da relação jurídica de consumo: o consumidor de um lado; o

fornecedor de outro e o objeto que pode ser um produto ou serviço.

O artigo 2º, do CDC, estabelece que “consumidor é toda

pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final”, ao mesmo tempo que equipara a consumidor, a

coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo

nas relações de consumo.

O artigo 3º do CDC define o fornecedor, como sendo toda

pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,

bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de

prestação de serviços.

Também são direitos básicos do consumidor a proteção

contra as práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e

serviços, bem como a efetiva prevenção contra os danos materiais que

estejam na iminência de acontecer e a reparação aos danos morais e

patrimoniais sofridos, sejam individuais, coletivos ou difusos, in verbis:

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“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos”

(...)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviço públicos em geral”.

A Prefeitura Municipal, portanto, no presente caso, é

comparada ao "construtor" de que fala o artigo 12 da Lei nº 8.078/90,

uma vez ter estabelecido um contrato de parceria com os munícipes.

Deve, portanto, responder pelos defeitos ocorridos, reparando os danos

causados aos consumidores, uma vez, que ficou com o encargo de

executar e fiscalizar a obra.

Destarte, por se tratar de um contrato de parceria celebrado

entre a Prefeitura Municipal e os Munícipes na realização de obras em

um bem comum, resta clara a relação de consumo.

É importante ressaltar que não se trata simplesmente de uma

relação tributária, mediante o custeio de um serviço público qualquer

através da arrecadação generalizada de impostos, quando então se

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afastaria a relação de consumo entre as partes. No caso concreto o

imposto pago pelos contribuintes não é a contra-prestação ao serviço

público prestado. Como resta provado, houve sim um contrato oneroso

imposto aos moradores daquela localidade, com pagamentos separados.

Os contraentes sabiam antecipadamente o montante das suas obrigações,

não se caracterizando dessa forma uma relação tributária e sim um

negócio jurídico.

2.3 Da reparação

O baixo grau de compactação do asfalto inviabiliza o uso da

obra, bem como, seu aproveitamento. Far-se-á necessário, para que a

pavimentação venha a atender os requisitos técnicos exigidos, o

refazimento da compactação. Com isso, o recapeamento das vias

públicas, devem correr por conta da Prefeitura Municipal.

O refazimento integral das obras, com estrita observância

das normas técnicas previstas, é a forma de reparação mais justa que se

vislumbra.

É certo porém que, seja qual for a solução técnica

recomendada, está a requerida obrigada a fazer e a entregar

"pavimentação" de boa qualidade. Assim, mesmo nos casos em que a

medida extrema da remoção e refazimento integral não for a

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recomendada, deverá a requerida entregar "pavimentação" produzida

consoante padrões de qualidade aceitos pelas normas técnicas aplicáveis

à hipótese.

O patrimônio público, e como tal os bens de uso comum,

também objeto da preocupação do constituinte de 1.988, deve ser

defendido como forma de garantir ao Estado condições de cumprir seus

objetivos. Essa defesa há de ser feita, sobretudo, pelo princípio da

eficiência imposto à Administração Pública, bem como não ocorrendo tal

eficiência deve o Ministério Público intervir para que assim seja, tudo

objetivando a manutenção da moralidade pública e a preservação dos

direitos do cidadão. Um atentado ao patrimônio público não atinge

apenas o "bolso" do contribuinte, mas sua dignidade. Se tal princípio não

for observado só irá gerar descrédito em relação às instituições. Por isso é

que, na gestão da coisa pública, devem ser observados os princípios

constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Foi para dar vida às essas aspirações que o constituinte criou

os instrumentos previstos no artigo 129, III, da Constituição Federal, e

os colocou à disposição do Ministério Público.

2.4 Do poder-dever de agir da Administração: observância aos

princípios da discricionariedade mínima e da eficiência.

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Quando falamos em responsabilidade da administração

adentramos na esfera ligada ao poder-dever de administrar. Os poderes e

deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos

pela moral administrativa e os exigidos pelos interesses da coletividade.

O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover

os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas

condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no

direito privado o poder de agir é uma faculdade, no direito público é uma

imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a

omissão da autoridade diante de situações que exijam a sua atuação. Eis

porque a Administração responde civilmente pelos atos lesivas de seus

agentes.

Sobre o tema, o saudoso professor Hely Lopes Meirelles

já ensinava:

“Se para o particular o poder de agir é uma

faculdade, para o administrador público é uma

obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de

exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito

público ajunta ao poder do administrador o dever de

administrar.

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Ao poder-dever de administrar alinha-se o dever de

eficiência, impondo-se a todo agente público realizar suas atribuições

com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno

princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser

desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para

o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da

comunidade e de seus membros.

O princípio da eficiência, que deve regular a atuação de

todo administrador público e de todos aqueles que se encontrem a serviço

de ente público, está expressamente previsto no art. 37, caput, da

Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte...”

A gestão administrativa na administração pública direta ou

indireta, de qualquer das entidades estatais, além do dever de se pautar

pela ética, impessoalidade, transparência e sujeição ao ordenamento

jurídico, tem que se ater à eficiência, ou seja, deve ser direcionada

sempre ao atendimento mais adequado, razoável ou eficaz possível, do

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interesse público. A administração deve buscar a medida eficiente para

obter o resultado desejado pelo corpo social.

Significa dizer que o agente público tem o dever jurídico de

agir com eficácia real ou concreta. A sua conduta administrativa deve se

modelar pelo dever da boa administração, o que não significa apenas

obediência à lei e à honestidade, mas, também, produtividade,

profissionalismo e adequação técnica na execução de obras ou do

exercício funcional à satisfação do bem comum.

A respeito do tema, salienta Alexandre de Moraes:

‘Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à

Administração Pública direta e indireta e a seus agentes

a persecução do bem comum, por meio do exercício de

suas competências de forma imparcial, neutra,

transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e

sempre em busca da qualidade, primando pela adoção

dos critérios legais e morais necessários para a melhor

utilização possível dos recursos públicos, de maneira a

evitar-se desperdícios e garantir-se um maior

rentabilidade social. Note-se que não se trata da

consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o

princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim

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maior do Estado, a prestação dos serviços sociais

essenciais à população, visando a adoção de todos os

meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem

comum.’ (Moraes, Alexandre, Direito Constitucional, 5ª

ed., Atlas, 1999, p. 294)

A inserção na Constituição Federal da eficiência como

princípio constitucional da administração pública, fundamental e

expresso, não deixa margem a qualquer dúvida: de um lado, que é

legítima, e mesmo necessária, a investigação ampla da eficiência das

ações administrativas pelo Poder Judiciário, e, de outro, que a

Administração deve cumprir seus contratos com o fim do bem social. A

atuação ineficiente da Administração, portanto, é ilegítima e pode,

inclusive, configurar ato de improbidade administrativa previsto no artigo

11 da Lei nº 8.429/92.

No contexto constitucional, o administrador está

vinculado ao princípio da eficiência. A sua desídia na execução de seus

contratos é passível de responsabilização e a sua margem de

discricionariedade é mínima, não contemplando os contratos

inadimplidos.

Conclui Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que o

controle da Administração é “o poder de fiscalização e correção que

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sobre ela (a administração pública) exercem os órgãos dos Poderes

Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a

conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos

pelo ordenamento jurídico.”

A definição anterior estará completa ao agregarmos o

Ministério Público, que pode exercer o controle extrajudicial ou judicial,

o cidadão e ainda as associações civis, que exercem o controle da

administração através do Judiciário, por meio da ação civil pública.

Salientamos que os contratos realizados pela Administração

Pública na execução de obras, em especial de bens de uso comum,

responsabilizam a administração quando da sua não execução ou má

execução, e principalmente pela não implementação das políticas

públicas da ordem constitucional social decorre dos seguintes pontos:

a) as normas constitucionais que estabelecem os direitos sociais são

eficazes e vinculam a administração para sua implementação;

b) por serem os direitos sociais dotados de eficácia, e para alguns

constituindo mesmo direitos fundamentais, que não seriam passíveis

de abolição por emenda constitucional, o seu não reconhecimento

possibilita aos interessados/legitimados demandarem judicialmente

por sua implementação;

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c) o não cumprimento dos contratos celebrados para realização de

obras públicas de uso comum, atentam contra o princípio da

eficiência fixada na Constituição, atenta contra tais princípio, que

deve ser observado pela administração, bem como contra a

finalidade da administração, que é atender o interesse público;

E, então, surge a grande questão no âmbito do controle dos

atos da administração, relativamente aos contratos realizados pela

administração quando realizados de forma insatisfatória, tento a

necessidade do Poder Judiciário intervir na questão.

As leis que integraram as normas constitucionais da ordem

social regulam a própria discricionariedade do administrador, apontando-

lhe a melhor solução para atender a finalidade constitucional. Sendo

assim a Administração de Jataí achou por bem realizar o contrato de

parceria. Esta Administração está também adstrita ao princípio da

razoabilidade, pois o efetivo exercício dos direitos sociais não pode ser

postergado por sua inação ou ação que contrarie os ditames

constitucionais e legais.

3. DA LIMINAR

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Considerando o estado atual das Ruas dos Bairros Jardim

Goiás I e II, onde tais ruas e avenidas estão a cada dia mais inviabilizadas

de tráfego, a população, com toda razão, tem exigido imediatas

providências para que essas ruas e avenidas possam ser utilizadas sem

riscos de lesão à integridade pessoal, patrimonial dos cidadãos, saúde e

segurança.

Está comprovado documentalmente, indene de qualquer

dúvida, que as obras realizadas pela Prefeitura Municipal nas referidas

ruas e avenidas não observaram as normas técnicas previstas e exigíveis,

o que dispensa qualquer outra forma de comprovação ou justificação

prévia. Em consequência da inobservância na fiel execução do contrato

de parceria a ser realizado em um bem de uso comum, assim como do

processo de deterioração daí derivado, a pavimentação dessas ruas e

avenidas tornou-se simplesmente imprestável.

As obras foram devidamente pagas pelos munícipes, e o

refazimento dessas obras não pode mais ser adiado e muito menos

aguardar o findar da presente ação, o que, per se, evidencia o periculum

in mora; também está fartamente evidenciado o fumus boni juris; a

antecipação liminar da prestação jurisdicional é admitida e considerada

inerente ao processo coletivo, com previsão expressa no sistema legal,

conforme ensinamento ministrado pelo eminente Professor Arruda

Alvim, verbis

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3.1 - No sistema do Código de Proteção

e Defesa do Consumidor, até mesmo a

própria tutela liminar do direito e, não

uma tutela apenas cautelar, poderá ser

concedida, como, ainda, verifica-se pelo

texto, a satisfação específica do bem

tutelado. É o que vem disposto no art.84,

par. 3º, do Código de Proteção e Defesa

do Consumidor, e, no art.84 e seu

parágrafo 1º, verifica-se que a solução

das perdas e danos foi praticamente

descartada pelo legislador, somente

tendo lugar, quando for inviável a tutela

específica, ou quando, impossível essa,

que também não se possa assegurar

resultado equivalente; ou, por certo,

quando o autor por essa solução

livremente optar. Na LACP é possível a

concessão de medida liminar, "com ou

sem justificação", medida esta que não

é, propriamente, uma cautelar, senão

que, ao menos em parte, é representativa

de adiantamento da eficácia da

sentença, se esta vier a ser favorável ao

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

autor (25)". (Revista do Advogado,

AASP, julho/93, nº 40/26),

3.2 Do Fumus Boni Iuris

O fumus boni iuris encontra-se sedimentado nas teses

mestras que dão escora ao pedido liminar, com fundamento no direito

material contido em todos os artigos e princípios referidos anteriormente,

bem como nas provas demonstradas nos autos.

3.3 Do periculum in mora

O perigo da demora da decisão pode acarretar graves danos

a todos os cidadãos que por aquelas vias trafegarem, mas em especial aos

morados do local, que são pessoas de baixo poder aquisitivo, e que com

muito esforço pagaram por uma obra que esta aquém do aceitável, e que

pelo estado atual das Ruas e Avenidas, estão expondo diretamente suas

famílias à falta de segurança e riscos à saúde, sendo vítimas da má

execução de um contrato celebrado com a Administração Pública, onde

esta agiu de forma abusiva, não executando a obra com devida eficiência

que era esperado.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Requer, a concessão de ordem liminar para determinar à ré

o imediato início das obras de refazimento da pavimentação (inclusive

serviços preliminares e complementares, fornecimento de materiais, mão

de obra, equipamentos e demais despesas previstas, uma vez que tais

despesas já foram efetuadas pelos munícipes) das Ruas e Avenidas dos

Bairros Jardim Goiás I e II, com observância das normas técnicas

previstas e exigíveis, às suas próprias custas, sem quaisquer ônus para a

os munícipes, cuja conclusão deverá se dar em no máximo sessenta dias.

Requer, por imprescindível, e com base no disposto artigo

2º, da Lei 8.437/92, que o Município de Jataí, na pessoa de seu

representante legal, seja notificado para, querendo, manifestar-se sobre a

medida liminar ora requerida, no prazo de 72 horas.

Requer, ainda, para eficácia da medida liminar e garantia do

imediato início das obras, a fixação de multa diária de 1 salário mínimo

no caso de descumprimento da medida.

DOS PEDIDOS

Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, diante de todo o exposto, que seja: (a) citada a Prefeitura

Municipal de Jataí, na pessoa de seu representante legal, para, querendo e 23

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sob pena de revelia, vir responder a presente ação e acompanhá-la até

final; (b) julgada procedente a presente ação, confirmada a ordem liminar

e condenada a requerida a realizar, às suas expensas e com observância

das normas técnicas e projetos, bem como o fornecimento de todo o

material, mão de obra e equipamentos e suportando as demais despesas

necessárias para a realização da obra em cumprimento às especificações

técnicas;

Requer também a condenação da requerida no pagamento

das verbas de sucumbência, a serem destinadas ao Fundo de Proteção dos

Interesses Difusos, criado por lei municipal.

Protesta pela produção de todas provas em Direito

admitidas, especialmente documentais, testemunhais e periciais.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

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