EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · De fato, não há como se falar em...
-
Upload
hoangkhanh -
Category
Documents
-
view
215 -
download
0
Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · De fato, não há como se falar em...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
31/03/2003ACP Pavimentação AsfálticaAção Civil Pública - Pavimentação Asfáltica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JATAÍ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, com fundamento no
artigo 127, "caput", e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
artigo 25, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.625/93, e seu correspondente
na Lei Complementar Estadual nº 25/98, nas disposições contidas nas
Leis nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública ou dos Interesses Difusos e
Coletivos), e nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem
perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
com pedido LIMINAR INITIO LITIS
Em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, pessoa jurídica
de direito público, com sede na ....
1 – DOS FATOS
1.1 DA PARCERIA
Os moradores dos bairros Jardim Goiás I e II, nesta cidade
de Jataí, ingressaram com representação perante a Promotoria de Defesa
do Consumidor, aduzindo que o Prefeito Municipal de Jataí promulgou a
Lei n° 75, de 08 de Setembro de 2003, que autorizou o Município de
Jataí a fazer asfalto em parceria com os moradores dos bairros acima
citados, cabendo ao poder público o fornecimento de toda a mão de obra
e maquinário necessários, ficando aos munícipes a responsabilidade pelo
fornecimento de todo o material betuminoso e a brita, caracterizando
típico contrato de parceria entre as partes.
1.2 DO INCÔMODO DOS MORADORES E
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
A Prefeitura Municipal ficou com a responsabilidade pela
execução e fiscalização da obra, a qual foi iniciada em algumas ruas e,
posteriormente entregue a população. Porém, como resta provado nos
autos do procedimento em anexo, a obra tem uma qualidade por demais
inferior, vindo o asfalto a “esfarelar” em alguns locais, e em outros, a
soltar “blocos”, consubstanciando a má qualidade na execução do serviço
prestado pela Prefeitura Municipal, o que tem gerado insegurança e
riscos à saúde e à integridade física dos moradores desta cidade.
1.3 DA NECESSIDADE DE REFAZER
Assim, o que se verificou foi que pouco tempo depois da
execução da obra, ocorreram problemas com o pavimento efetuado, cujo
serviço efetuado se mostrou de péssima qualidade, sujeito ao surgimento
de buracos, trincas e afundamentos no leito carroçável das vias, chegando
mesmo a não resistir ao tráfego e às intempéries do tempo.
Como salientado anteriormente, a execução e fiscalização da
obra ficou à cargo da Prefeitura Municipal, e num prazo inferior a 12
(doze) dias da execução da obra, já há necessidade de promover um
recapeamento das ruas, em virtude do asfalto estar literalmente se
desfazendo.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1.4 DO VALOR COBRADO
O contrato de parceria foi selado entre a Prefeitura
Municipal e os Munícipes, os quais se comprometeram ao pagamento de
quantias que oscilavam entre R$ 400,00 e R$ 800,00. Estes valores foram
estipulados conforme justificativa do Prefeito Municipal, pois os bairros
são considerados conjuntos habitacionais constituídos de moradores de
renda intermediária, não fazendo jus à doação prevista em lei municipal.
Desta forma, os moradores realizariam “um grande sonho”, dando um
grande exemplo de união e cidadania.
Neste diapasão há de se ver que os recursos empregados
para execução da obra foram empregados tanto pelos munícipes como
pela prefeitura, o que caracteriza sem sombra de dúvidas um contrato de
parceria a ser executado e fiscalizado pelo poder público, conforme
previsto na Lei 075/03.
Por sua vez, o prejuízo econômico causado aos
munícipes é significativo, pois que, com muito esforço, fizeram o
pagamento do asfalto com cheques, inclusive pré-datados,
comprometendo parte de seus rendimentos. Tudo para poderem morar
em um bairro que ofereça uma melhor qualidade de vida, saúde e
segurança.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
2 - DO DIREITO
2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público (interesse difuso e
individual homogêneo).
A legitimidade ad causam do Ministério Público para autuar
na presente ação tem inicialmente fundamento nos artigos 81 e 82 do
Código de Defesa do Consumidor, já que sem sombra de dúvida a
situação fática se materializa em plena relação de consumo, verbis:
Art. 81. Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
(...)
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ainda com relação a legitimidade, não será demais dizer,
que quando se tratar da defesa de interesses individuais homogêneos, o
Ministério Público terá legitimação extraordinária e se investirá da
condição de substituto processual. Isto porque a lei legitimou outrem
para a defesa em juízo, em nome próprio, de direito alheio cujo titular é
identificável e individualizável. Trata-se, portanto, de substituição
processual.
Sem prejuízo da legitimidade do parquet para a propositura
de Ação Civil Pública com intuito de inibir os prejuízos, danos e
incômodos causados aos moradores, pelos defeitos constatado na
prestação do serviço público de pavimentação do asfalto de ruas e
avenidas, em sede de direitos do consumidor (interesses individuais
homogêneos), a legitimidade também é conferida ao Ministério Público
nos termos da Lei nº 7.347/85, para coibir os danos causados ao meio
ambiente e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Neste caso, a ação civil pública visa a proteção de todas as
pessoas indiscriminadamente (interesse difuso), não só aquelas que
residem nas áreas próximas ao fato relatado, mas também todas as
pessoas que por lá transitam, já que as ruas são bens de uso comum do
povo. Há no caso afetação à uma grande e inominada camada de pessoas,
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
impossíveis de serem nominadas e individualizadas, tomando uma
dimensão social difusa, com “impacto de massa”.
Segundo o magistério de Nelson Nery Jr., quando se tratar
de interesses difusos ou coletivos (strictu sensu) a legitimidade
conferida ao Ministério Público não é extraordinária (substituição
processual), mas sim legitimação autônoma para a condução do
processo (de origem constitucional, nos termos do artigo 129 da CF). A
lei elegeu alguém para a defesa de direitos porque seus titulares não
podem fazê-lo, visto que o direito não é individualizável.1
A requerida, em conseqüência da não observância das
normas técnicas exigíveis na execução do contrato de parceria da obra
em um bem comum, provocou uma situação de imenso incômodo,
insegurança, constrangimento e prejuízo, tanto aos munícipes como ao
erário público. Deve portanto a requerida responder pelos danos
correspondentes, sob pena de não respondendo, violar direitos
substantivos, conforme enumerados em seguida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (acórdão na íntegra em
anexo) já concedeu legitimidade ao Ministério Público nos exatos termos
que ora se postula, verbis:
1 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1395
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– PREJUÍZOS, DANOS E INCÔMODOS CAUSADOS AOS
MORADORES, COM DEFEITO CONSTATADO NA CONSTRUÇÃO
DOS ASFALTO, TRATANDO-SE DE DIREITOS DIFUSOS,
ADEMAIS – PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUAR COMO
PARTE NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (LEI 7347/85), POR DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E
DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO,
TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO – VISA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA A
PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS QUE NÃO SÓ RESIDEM
NAQUELA ÁREA ONDE OS MORADORES APRESENTARAM A
RECLAMAÇÃO, COMO TAMBÉM TODAS AS PESSOAS QUE POR
LÁ TRANSITAM, SENDO AS RUAS DE BEM DE USO COMUM DO
POVO – HÁ AFETAÇÃO A UMA GRANDE E INOMINADA
CAMADA DE PESSOAS, IMPOSSÍVEL DE NOMINAÇÃO,
FORMADA UMA DIMENSÃO SOCIAL, COM ‘IMPACTO DE
MASSA’ – RECURSO PROVIDO. (AC Nº 024.273-4/5-000 –
MARÍLIA).
2.2 Da dignidade da pessoa humana
O diploma constitucional garante a cidadania e a dignidade
da pessoa humana.
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
A dignidade é um dos principais fundamentos dos direitos
individuais de todo o sistema constitucional.
Como é explícito no texto constitucional, art. 1º, verbis:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana
O texto Magno estabelece ainda:
“Art. 6º. são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta construção”.
De fato, não há como se falar em dignidade na vida das
pessoas, se sua Lei Maior não lhe dá guarida. Por isso é de se acreditar
que a péssima execução de uma obra de bem comum de suma
importância ao cotidiano das pessoas, afeta a dignidade, saúde e
segurança dos munícipes.
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
2.2. Do Código de Defesa do Consumidor.
Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
qualquer relação jurídica é mister que se verifique, primeiramente, se esta
relação é de consumo. Para tanto são necessários a configuração dos
elementos da relação jurídica de consumo: o consumidor de um lado; o
fornecedor de outro e o objeto que pode ser um produto ou serviço.
O artigo 2º, do CDC, estabelece que “consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”, ao mesmo tempo que equipara a consumidor, a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
O artigo 3º do CDC define o fornecedor, como sendo toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
prestação de serviços.
Também são direitos básicos do consumidor a proteção
contra as práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e
serviços, bem como a efetiva prevenção contra os danos materiais que
estejam na iminência de acontecer e a reparação aos danos morais e
patrimoniais sofridos, sejam individuais, coletivos ou difusos, in verbis:
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos”
(...)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviço públicos em geral”.
A Prefeitura Municipal, portanto, no presente caso, é
comparada ao "construtor" de que fala o artigo 12 da Lei nº 8.078/90,
uma vez ter estabelecido um contrato de parceria com os munícipes.
Deve, portanto, responder pelos defeitos ocorridos, reparando os danos
causados aos consumidores, uma vez, que ficou com o encargo de
executar e fiscalizar a obra.
Destarte, por se tratar de um contrato de parceria celebrado
entre a Prefeitura Municipal e os Munícipes na realização de obras em
um bem comum, resta clara a relação de consumo.
É importante ressaltar que não se trata simplesmente de uma
relação tributária, mediante o custeio de um serviço público qualquer
através da arrecadação generalizada de impostos, quando então se
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
afastaria a relação de consumo entre as partes. No caso concreto o
imposto pago pelos contribuintes não é a contra-prestação ao serviço
público prestado. Como resta provado, houve sim um contrato oneroso
imposto aos moradores daquela localidade, com pagamentos separados.
Os contraentes sabiam antecipadamente o montante das suas obrigações,
não se caracterizando dessa forma uma relação tributária e sim um
negócio jurídico.
2.3 Da reparação
O baixo grau de compactação do asfalto inviabiliza o uso da
obra, bem como, seu aproveitamento. Far-se-á necessário, para que a
pavimentação venha a atender os requisitos técnicos exigidos, o
refazimento da compactação. Com isso, o recapeamento das vias
públicas, devem correr por conta da Prefeitura Municipal.
O refazimento integral das obras, com estrita observância
das normas técnicas previstas, é a forma de reparação mais justa que se
vislumbra.
É certo porém que, seja qual for a solução técnica
recomendada, está a requerida obrigada a fazer e a entregar
"pavimentação" de boa qualidade. Assim, mesmo nos casos em que a
medida extrema da remoção e refazimento integral não for a
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
recomendada, deverá a requerida entregar "pavimentação" produzida
consoante padrões de qualidade aceitos pelas normas técnicas aplicáveis
à hipótese.
O patrimônio público, e como tal os bens de uso comum,
também objeto da preocupação do constituinte de 1.988, deve ser
defendido como forma de garantir ao Estado condições de cumprir seus
objetivos. Essa defesa há de ser feita, sobretudo, pelo princípio da
eficiência imposto à Administração Pública, bem como não ocorrendo tal
eficiência deve o Ministério Público intervir para que assim seja, tudo
objetivando a manutenção da moralidade pública e a preservação dos
direitos do cidadão. Um atentado ao patrimônio público não atinge
apenas o "bolso" do contribuinte, mas sua dignidade. Se tal princípio não
for observado só irá gerar descrédito em relação às instituições. Por isso é
que, na gestão da coisa pública, devem ser observados os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Foi para dar vida às essas aspirações que o constituinte criou
os instrumentos previstos no artigo 129, III, da Constituição Federal, e
os colocou à disposição do Ministério Público.
2.4 Do poder-dever de agir da Administração: observância aos
princípios da discricionariedade mínima e da eficiência.
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Quando falamos em responsabilidade da administração
adentramos na esfera ligada ao poder-dever de administrar. Os poderes e
deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos
pela moral administrativa e os exigidos pelos interesses da coletividade.
O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover
os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas
condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no
direito privado o poder de agir é uma faculdade, no direito público é uma
imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a
omissão da autoridade diante de situações que exijam a sua atuação. Eis
porque a Administração responde civilmente pelos atos lesivas de seus
agentes.
Sobre o tema, o saudoso professor Hely Lopes Meirelles
já ensinava:
“Se para o particular o poder de agir é uma
faculdade, para o administrador público é uma
obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de
exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito
público ajunta ao poder do administrador o dever de
administrar.
14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ao poder-dever de administrar alinha-se o dever de
eficiência, impondo-se a todo agente público realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno
princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para
o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros.
O princípio da eficiência, que deve regular a atuação de
todo administrador público e de todos aqueles que se encontrem a serviço
de ente público, está expressamente previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte...”
A gestão administrativa na administração pública direta ou
indireta, de qualquer das entidades estatais, além do dever de se pautar
pela ética, impessoalidade, transparência e sujeição ao ordenamento
jurídico, tem que se ater à eficiência, ou seja, deve ser direcionada
sempre ao atendimento mais adequado, razoável ou eficaz possível, do
15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
interesse público. A administração deve buscar a medida eficiente para
obter o resultado desejado pelo corpo social.
Significa dizer que o agente público tem o dever jurídico de
agir com eficácia real ou concreta. A sua conduta administrativa deve se
modelar pelo dever da boa administração, o que não significa apenas
obediência à lei e à honestidade, mas, também, produtividade,
profissionalismo e adequação técnica na execução de obras ou do
exercício funcional à satisfação do bem comum.
A respeito do tema, salienta Alexandre de Moraes:
‘Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes
a persecução do bem comum, por meio do exercício de
suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e
sempre em busca da qualidade, primando pela adoção
dos critérios legais e morais necessários para a melhor
utilização possível dos recursos públicos, de maneira a
evitar-se desperdícios e garantir-se um maior
rentabilidade social. Note-se que não se trata da
consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o
princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim
16
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
maior do Estado, a prestação dos serviços sociais
essenciais à população, visando a adoção de todos os
meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem
comum.’ (Moraes, Alexandre, Direito Constitucional, 5ª
ed., Atlas, 1999, p. 294)
A inserção na Constituição Federal da eficiência como
princípio constitucional da administração pública, fundamental e
expresso, não deixa margem a qualquer dúvida: de um lado, que é
legítima, e mesmo necessária, a investigação ampla da eficiência das
ações administrativas pelo Poder Judiciário, e, de outro, que a
Administração deve cumprir seus contratos com o fim do bem social. A
atuação ineficiente da Administração, portanto, é ilegítima e pode,
inclusive, configurar ato de improbidade administrativa previsto no artigo
11 da Lei nº 8.429/92.
No contexto constitucional, o administrador está
vinculado ao princípio da eficiência. A sua desídia na execução de seus
contratos é passível de responsabilização e a sua margem de
discricionariedade é mínima, não contemplando os contratos
inadimplidos.
Conclui Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que o
controle da Administração é “o poder de fiscalização e correção que
17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
sobre ela (a administração pública) exercem os órgãos dos Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a
conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos
pelo ordenamento jurídico.”
A definição anterior estará completa ao agregarmos o
Ministério Público, que pode exercer o controle extrajudicial ou judicial,
o cidadão e ainda as associações civis, que exercem o controle da
administração através do Judiciário, por meio da ação civil pública.
Salientamos que os contratos realizados pela Administração
Pública na execução de obras, em especial de bens de uso comum,
responsabilizam a administração quando da sua não execução ou má
execução, e principalmente pela não implementação das políticas
públicas da ordem constitucional social decorre dos seguintes pontos:
a) as normas constitucionais que estabelecem os direitos sociais são
eficazes e vinculam a administração para sua implementação;
b) por serem os direitos sociais dotados de eficácia, e para alguns
constituindo mesmo direitos fundamentais, que não seriam passíveis
de abolição por emenda constitucional, o seu não reconhecimento
possibilita aos interessados/legitimados demandarem judicialmente
por sua implementação;
18
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
c) o não cumprimento dos contratos celebrados para realização de
obras públicas de uso comum, atentam contra o princípio da
eficiência fixada na Constituição, atenta contra tais princípio, que
deve ser observado pela administração, bem como contra a
finalidade da administração, que é atender o interesse público;
E, então, surge a grande questão no âmbito do controle dos
atos da administração, relativamente aos contratos realizados pela
administração quando realizados de forma insatisfatória, tento a
necessidade do Poder Judiciário intervir na questão.
As leis que integraram as normas constitucionais da ordem
social regulam a própria discricionariedade do administrador, apontando-
lhe a melhor solução para atender a finalidade constitucional. Sendo
assim a Administração de Jataí achou por bem realizar o contrato de
parceria. Esta Administração está também adstrita ao princípio da
razoabilidade, pois o efetivo exercício dos direitos sociais não pode ser
postergado por sua inação ou ação que contrarie os ditames
constitucionais e legais.
3. DA LIMINAR
19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Considerando o estado atual das Ruas dos Bairros Jardim
Goiás I e II, onde tais ruas e avenidas estão a cada dia mais inviabilizadas
de tráfego, a população, com toda razão, tem exigido imediatas
providências para que essas ruas e avenidas possam ser utilizadas sem
riscos de lesão à integridade pessoal, patrimonial dos cidadãos, saúde e
segurança.
Está comprovado documentalmente, indene de qualquer
dúvida, que as obras realizadas pela Prefeitura Municipal nas referidas
ruas e avenidas não observaram as normas técnicas previstas e exigíveis,
o que dispensa qualquer outra forma de comprovação ou justificação
prévia. Em consequência da inobservância na fiel execução do contrato
de parceria a ser realizado em um bem de uso comum, assim como do
processo de deterioração daí derivado, a pavimentação dessas ruas e
avenidas tornou-se simplesmente imprestável.
As obras foram devidamente pagas pelos munícipes, e o
refazimento dessas obras não pode mais ser adiado e muito menos
aguardar o findar da presente ação, o que, per se, evidencia o periculum
in mora; também está fartamente evidenciado o fumus boni juris; a
antecipação liminar da prestação jurisdicional é admitida e considerada
inerente ao processo coletivo, com previsão expressa no sistema legal,
conforme ensinamento ministrado pelo eminente Professor Arruda
Alvim, verbis
20
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
3.1 - No sistema do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, até mesmo a
própria tutela liminar do direito e, não
uma tutela apenas cautelar, poderá ser
concedida, como, ainda, verifica-se pelo
texto, a satisfação específica do bem
tutelado. É o que vem disposto no art.84,
par. 3º, do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, e, no art.84 e seu
parágrafo 1º, verifica-se que a solução
das perdas e danos foi praticamente
descartada pelo legislador, somente
tendo lugar, quando for inviável a tutela
específica, ou quando, impossível essa,
que também não se possa assegurar
resultado equivalente; ou, por certo,
quando o autor por essa solução
livremente optar. Na LACP é possível a
concessão de medida liminar, "com ou
sem justificação", medida esta que não
é, propriamente, uma cautelar, senão
que, ao menos em parte, é representativa
de adiantamento da eficácia da
sentença, se esta vier a ser favorável ao
21
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
autor (25)". (Revista do Advogado,
AASP, julho/93, nº 40/26),
3.2 Do Fumus Boni Iuris
O fumus boni iuris encontra-se sedimentado nas teses
mestras que dão escora ao pedido liminar, com fundamento no direito
material contido em todos os artigos e princípios referidos anteriormente,
bem como nas provas demonstradas nos autos.
3.3 Do periculum in mora
O perigo da demora da decisão pode acarretar graves danos
a todos os cidadãos que por aquelas vias trafegarem, mas em especial aos
morados do local, que são pessoas de baixo poder aquisitivo, e que com
muito esforço pagaram por uma obra que esta aquém do aceitável, e que
pelo estado atual das Ruas e Avenidas, estão expondo diretamente suas
famílias à falta de segurança e riscos à saúde, sendo vítimas da má
execução de um contrato celebrado com a Administração Pública, onde
esta agiu de forma abusiva, não executando a obra com devida eficiência
que era esperado.
22
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requer, a concessão de ordem liminar para determinar à ré
o imediato início das obras de refazimento da pavimentação (inclusive
serviços preliminares e complementares, fornecimento de materiais, mão
de obra, equipamentos e demais despesas previstas, uma vez que tais
despesas já foram efetuadas pelos munícipes) das Ruas e Avenidas dos
Bairros Jardim Goiás I e II, com observância das normas técnicas
previstas e exigíveis, às suas próprias custas, sem quaisquer ônus para a
os munícipes, cuja conclusão deverá se dar em no máximo sessenta dias.
Requer, por imprescindível, e com base no disposto artigo
2º, da Lei 8.437/92, que o Município de Jataí, na pessoa de seu
representante legal, seja notificado para, querendo, manifestar-se sobre a
medida liminar ora requerida, no prazo de 72 horas.
Requer, ainda, para eficácia da medida liminar e garantia do
imediato início das obras, a fixação de multa diária de 1 salário mínimo
no caso de descumprimento da medida.
DOS PEDIDOS
Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, diante de todo o exposto, que seja: (a) citada a Prefeitura
Municipal de Jataí, na pessoa de seu representante legal, para, querendo e 23
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
sob pena de revelia, vir responder a presente ação e acompanhá-la até
final; (b) julgada procedente a presente ação, confirmada a ordem liminar
e condenada a requerida a realizar, às suas expensas e com observância
das normas técnicas e projetos, bem como o fornecimento de todo o
material, mão de obra e equipamentos e suportando as demais despesas
necessárias para a realização da obra em cumprimento às especificações
técnicas;
Requer também a condenação da requerida no pagamento
das verbas de sucumbência, a serem destinadas ao Fundo de Proteção dos
Interesses Difusos, criado por lei municipal.
Protesta pela produção de todas provas em Direito
admitidas, especialmente documentais, testemunhais e periciais.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
24