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Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE PASSO FUNDO
RUA BENTO GONÇALVES, 720 - CEP 99010010 - PASSO FUNDO, RS
Fone: (54)33135330 - ramal 9148 e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL
DA COMARCA DE PASSO FUNDO – RS:
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
“É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico
mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e
do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.”1
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129,
III, da CF, artigos 1º, inciso IV, e 21, da Lei n.º 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º
8.625/93, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, e artigo 216, § 2º, ambos da CF, regulamentados pela Lei
n.º 12.527/2011, baseado no Inquérito Civil n.º 00820.00202/2015, propõe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR VIOLAÇÃO À LEI
12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Em face de:
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rua Dr. João Freitas, n.º 75, CEP 99010-005,
telefone (54) 3316 7100, nesta Cidade, representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor Luciano Azevedo, pela prática dos fatos e pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – DO IC. 00820.00202/2015
Em outubro de 2015 instaurou-se Inquérito Civil para apurar
violação à Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011, tendo em conta a falta de
1 Trecho do acórdão do ARE 652777/SP, julgado no STF, em 23.04.2015.
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divulgação nominal dos vencimentos dos servidores e integrantes do poder, tendo
como investigado o Poder Executivo de Passo Fundo2.
Em análise ao PORTAL DA TRANSPARÊNCIA da Prefeitura de
Passo Fundo (http://www.pmpf.rs.gov.br/transparencia/ ), verificou-se que não consta a
divulgação nominal dos vencimentos do quadro de pessoal, contrariando a Lei de
Acesso à Informação e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o
tema. Na página, a informação inicial é apresentada da seguinte maneira:
Recursos Humanos
Demonstra a relação de servidores, dos cargos criados e providos, assim como a tabela de vencimentos e diárias.
Todavia, clicando no link, há apenas a tabela de vencimentos
básicos e não o real vencimento dos servidores:
Servidores
Tabela de Vencimentos
Declara os valores dos padrões de vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais dissídio 2015
Servidores por Vínculo
Demonstrativo percentual de funcionários por vínculo empregatício.
2 Da mesma forma igual expediente com relação ao Poder Legislativo (IC.00820.00201/2015).
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Por fim, clicando nos padrões de vencimentos, surgem apenas
as tabelas que constam nas fls. 05 a 10 do IC
(http://www.pmpf.rs.gov.br/files/dissidio2015.pdf ).
Logo, no Poder Executivo Municipal a restrição à informação é
grande, pois consta apenas a remuneração padrão dos quadros e não os valores pagos
mensalmente.
Visando a solucionar isso, em 30.10.2015 oficiou-se ao Prefeito
Municipal a fim de que informasse o motivo pelo qual não estava havendo a divulgação
nominal dos vencimentos mensais dos servidores e integrantes do Poder Executivo no
sítio TRANSPARÊNCIA. O ofício foi recebido em 10.11.2015 – fl. 11 –, não vindo
resposta.
Em 03.12.2015 foi reiterado o ofício, sendo recebido em
04.12.2015. Novamente não houve resposta.
Em 14.01.2016 o MP fez nova reiteração, recebida em
20.01.2016.
Em 26.01.2016, dois meses e meio depois de receber o primeiro
ofício, o Município de Passo Fundo respondeu que “a divulgação nominal dos
vencimentos mensais dos servidores e integrantes do Poder Executivo no site
Transparência fere o direito constitucional individual, art. 5º incisos X e XII, ambos da
Constituição Federal” – fl. 14.
A resposta não convence e vai de encontro ao que já decidiu e
pacificou o STF.
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II – DO FUNDAMENTO LEGAL
A Lei de Acesso à Informação, n.º 12.257/2011, entrou em
vigor em 16 de maio de 2012 com o propósito de regulamentar o direito constitucional ao
acesso dos cidadãos às informações públicas no País.
Dentre suas inovações, ampliou os mecanismos de obtenção de
informações e documentos e estabeleceu o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo
a exceção, cabendo à Administração Pública atender as demandas dos cidadãos.
Devem se submeter ao cumprimento da Lei de Acesso à
Informação os órgãos e entidades públicas das três esferas de Poder, Executivo,
Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, federal, estadual, distrital e
municipal, assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios (artigo 1º, parág. único).
Referido diploma estabeleceu o conteúdo mínimo das
informações, consoante seu artigo 8º:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
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II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios
oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Referida lei contém comandos que ordenam que órgãos e
entidades públicas, por iniciativa própria, divulguem informações de interesse geral ou
coletivo, salvo aquelas protegidas por algum grau de sigilo.
A iniciativa do órgão público em dar divulgação a informações
de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenha sido expressamente solicitada, é
chamada de “Princípio da Transparência Ativa”, uma vez que parte do órgão público a
iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade.
Nesse passo, contrariamente ao posicionamento do Município
de Passo Fundo, no tocante à divulgação da remuneração dos servidores, ativos, inativos
e pensionistas, a situação já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS
SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS.
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LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio
eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes
dos seus servidores e do valor dos correspondentes
vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário
conhecido e provido. ARE 652777 / SP - SÃO PAULO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 23/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
A decisão acima referiu que:
O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão
geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu
provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de
que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico
mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus
servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e
vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que
representa o Tribunal na "Brazil Conference", na
Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate
Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados
Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo
Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município
de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho,
Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-
Presidente). Plenário, 23.04.2015.
É pertinente destacar que o entendimento adotado pelo STF é
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decorrência de decisão de julgamento que tratou de repercussão geral3.
Logo, o entendimento deve ser respeitado pelas instâncias
inferiores.
No ponto, de registrar que no RS há muito os valores já são
divulgados por órgãos como Ministério Público4 e Poder Judiciário5, havendo
normatização pelo CNMP e CNJ.
A respeito, vale ver a norma do CNMP:
Resolução 89/2012 CNMP
Art. 7º Cada Ministério Público deverá disponibilizar, em seus
respectivos sítios eletrônicos, em campos facilmente acessíveis, sem
necessidade de cadastro prévio, e em linguagem de fácil
compreensão, sem prejuízo do disposto na Resolução CNMP nº 86,
de 21 de março de 2012, informações de interesse coletivo ou geral
que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas:
(...)
VII - remuneração e proventos percebidos por todos os membros e
servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão,
incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer
título, bem como os descontos legais, com identificação
individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual
efetivamente presta serviços, na forma do Anexo I;
3 Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por
meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que
o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos
encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a
decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de
Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem
necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos,
caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a
relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis
à ocorrência de repercussão geral na matéria3.
4 http://www.mprs.mp.br/transparencia
5 http://transparencia.tjrs.jus.br/
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No âmbito do Poder Judiciário, via CNJ, vige a Resolução
102/2009, que determinou aos tribunais a publicação na Internet de informações sobre a
gestão orçamentária e financeira, quadro de pessoal e estrutura de remuneração de
magistrados e servidores.
Mais recentemente, também o quadro de pessoal do Poder
Executivo Estadual6 está disponível na rede mundial de computadores. Num primeiro
momento houve a Lei n.º 13.507/2010, que “determina a disponibilização, na rede mundial
de computadores – internet -, do quantitaivo dos cargos públicos, funções gratificadas,
empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul”.
A referida lei, agora alterada pela Lei n.º 14.827/2016, promoveu
a ampliação da transparência nos contracheques dos servidores públicos, uma vez
que determina que a remuneração seja divulgada com as especificações de valores de
subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, aposentadorias, pensões, adicionais,
horas extras e vantagens de qualquer natureza.
O TJRS já apreciava a matéria e confirmava a regularidade da
divulgação, antes mesmo de o STF colocar um ponto final na questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DO
TCE/RS. DIVULGAÇÃO NOMINAL DE SALÁRIOS. LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO
INCIDENTAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. 1.
Ausência de utilidade e pertinência no pedido de uniformização de
jurisprudência, na medida em que este 2º Grupo é o único competente para o
tema servidor público neste Tribunal. Ademais, a questão, em seu mérito,
já foi apreciada em seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Tratando-se de tema de índole constitucional aquele relacionado com o
6 http://www.transparencia.rs.gov.br/webpart/system/PaginaInicial.aspx
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acesso a informações de interesse da cidadania, afigura-se plausível que a
vedação à identificação pessoal, inserta na Lei Estadual nº 13.507/2010
mostra-se ineficaz, em princípio, não cabendo à legislação editada por Estado-
membro restringir ou embaraçar a realização de garantia que decorre
diretamente do texto constitucional e que vem regulamentada em norma de
caráter nacional, como o é a Lei Federal nº 12.527/2011. 3. Mister ainda
observar que nem a Constituição Federal, nem a Lei 12.527/2011
estabelecem alguma vedação à possibilidade de divulgação dos
nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração. As
vedações constitucionais sobre o tema referem-se unicamente às informações
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (parte final do inc.
XXXIII do art. 5º). SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº
70054415872, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 08/11/2013)
ÁGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011).
DIVULGAÇÃO NOMINAL DE SALÁRIOS PAGOS A AGENTES PÚBLICOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO À
INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. POSIÇÃO ADOTADA PELO STF. 1. Exercício
do controle social pela cidadania, corolário do direito constitucional
de acesso à informação, que só se torna efetivo com a divulgação da
remuneração paga aos agentes públicos acompanhada da
identificação nominal de seus beneficiários. 2. Exegese até aqui pacífica
do Supremo Tribunal Federal acerca de que nem a Constituição Federal, nem
a Lei Federal nº 12.527/2011, vedam a possibilidade de divulgação dos
nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração. 3. Antecipação
de tutela deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70054857677, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 02/10/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO
NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. A publicação nominal dos vencimentos
mensais dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do rio
Grande do Sul não viola a Constituição, notadamente os princípio
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das intimidade, honra e imagem. Os dados objeto da divulgação em
respeito a agentes públicos agindo nessa qualidade. Logo, não cabe,
no caso, falar de intimidade ou de vida privada, honra ou imagem.
Além disso, a Lei Nacional nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação
Pública - dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações. Referida lei regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal. Em razão dessa citada lei a própria Corte Constitucional
deste país decidiu "divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos
ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo
Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos
servidores inativos e dos pensionistas", o que se deu na quarta sessão
administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade. Nesse
contexto, não vislumbro qualquer direito líquido e certo a amparar o presente
pleito. DENEGARAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA. (Mandado de Segurança
Nº 70055392989, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 09/09/2013)
E no caso específico de PASSO FUNDO, ao ser divulgada
apenas a remuneração básica dos cargos e sem vinculação nominal, há enorme restrição
à informação real, ainda mais considerando que o Estatuto do Servidor Municipal,
instituído pela Lei Complementar 203/2008, conferiu grandes vantagens aos integrantes
do quadro. Vejam-se os exemplos:
CAPÍTULO II
DAS PROGRESSÕES
Art. 63 A progressão é uma vantagem pela qual o servidor ascende
do grau "A" até "K", por antiguidade e merecimento, dentro do
mesmo cargo, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O interstício mínimo para a concessão de progressão de um
grau para outro será de 2 (dois) anos do grau "A" até o "G" e de 3
(três) anos para os graus "H" até o "K".
§ 2º A variação de remuneração, entre um grau e outro, será de 6%
(seis por cento).
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Pelo que se observa, são possíveis 10 progressões, com
acréscimo de 6 % em cada uma delas, totalizando 60 %.
Subseção III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 94 É devido o adicional trienal, automaticamente, ao servidor
efetivo, após cada três anos ininterruptos de labor na
municipalidade, no valor equivalente a 7% (sete por cento) sobre o
vencimento básico, desde que constatado pela Administração o
preenchimento dos seguintes requisitos, pelo beneficiário, no
período aquisitivo:
A norma prevê triênios de 7 % sobre o vencimento básico. Ou
seja, em 15 anos de serviço o servidor pode acrescer 35 % de aumento.
Subseção IV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS
(...)
Art. 99 O exercício do trabalho em condições insalubres assegura
ao servidor a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme se
classifiquem respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo,
calculados sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 100 O exercício das atividades ou operações perigosas
assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o vencimento padrão do servidor.
Conforme for a condição do trabalho, o servidor pode acrescer
periculosidade de 30 % e insalubridade de até 40 %.
Subseção V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
(...)
Art. 108 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% em relação a hora normal de trabalho.
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Subseção VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 113 Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 5 horas, os
servidores públicos municipais terão o valor da respectiva hora-
trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
No tocante às horas extras e adicional noturno, o valores podem
ser acrescidos de 50% na hora extra e mais 20% na hora noturna.
Não se está aqui a fazer uma crítica à LC 203/2008. A ação não
se presta a isso. O motivo da exemplificação é para demonstrar que, ao não ser divulgada
a remuneração mensal e nominal dos servidores, não há transparência alguma, pois a
remuneração básica não permite minimamente à sociedade ter conhecimento dos reais
valores pagos aos servidores.
Outrossim, importante registrar que ao instaurar o inquérito civil
com relação ao Poder Executivo, o MP igualmente fez com o Poder Legislativo
(IC.00820.00201/2015). Naquele feito, realizou-se reunião com a chefia do Poder, em
03.12.2015, ocasião em que o Presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo
solicitou o prazo até 30.01.2016 para a disponibilização, já estando divulgada a relação
dos vencimentos dos integrantes do Poder Legislativo
(http://www.camarapf.rs.gov.br/portaltransparencia ). Consta no site:
Remunerações
» Consulta de remunerações até a folha de
pagamento de DEZ/2015
» Consulta de remunerações a partir da folha de
pagamento de JAN/2016
» Relação de Servidores
» Quantidade de Servidores por Vínculo
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Portanto, o Poder Legislativo local já divulga salários e o Poder
Executivo ainda reluta em fazê-lo.
III – DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 12 da Lei da Ação Civil Pública permite a concessão de
liminar. O artigo 273 do CPC igualmente prevê a antecipação da tutela. Consta no CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(...)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com fundamento no art. 273, inciso I, do Código de Processo
Civil, bem assim no permissivo legal expresso no art. 12 da Lei nº 7.347/85, o MP requer a
concessão da antecipação de tutela, uma vez que se encontram presentes os requisitos
autorizadores de sua concessão, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito está comprovado a partir de simples
cotejo entre a lei e o seu descumprimento no sítio eletrônico do Município. Não se trata
mais de fumaça de bom direito, mas sim de certeza sobre o direito. O STF decidiu a
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questão em abril de 2015, encerrando os feitos que lá versavam sobre a matéria. Veja-se
como a matéria foi noticiada no site do STF7:
Quinta-feira, 23 de abril de 2015
STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos
de servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por
unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio
eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e
vantagens pecuniárias.
A questão teve repercussão geral reconhecida
em setembro de 2011. A decisão do julgamento será aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo
tema.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra
decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De
Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo
provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se
manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos
servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi
considerada “plenamente legítima” pelos ministros.
O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual, de
acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Quanto ao segundo requisito, deve-se atentar para o fato de
que a ilegalidade, a sonegação do acesso à informação é lesão ao ordenamento que se
renova dia a dia e, portanto, precisa ser estancada, pois impede a concretização da
7 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290103&caixaBusca=N
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política pública da transparência, dificultando os controles sociais e jurídicos. A inércia do
gestor público impede a fiscalização pelo cidadão, jogando sombras onde a lei exige
transparência. Há um dano à sociedade e não ha mais razão para que assim persista.
Ainda, de mencionar que não há risco de irreversibilidade da
medida, pois se, por exercício de raciocínio, viesse a ser alterado o entendimento do STF,
bastaria que se deixasse de disponibilizar as informações. Além disso, de destacar que
não há custo algum para o erário, pois o MUNICÍPIO já dispõe da informação, com o
que a medida não acarretará nenhum risco de prejuízo ao erário.
Por fim, vale referir a desnecessidade de oitiva do
MUNICÍPIO, pois sua posição já é formalmente conhecida, no sentido de não concordar
com a divulgação nominal dos vencimentos, conforme destacado na fl. 14 do IC.
IV – DA FORMA DE DIVULGAÇÃO
A Lei 12.527/11 surgiu para dar efetividade aos preceitos
constitucionais de acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II
do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Entre outros dispositivos, a Lei 12.527/11 traz a previsão, no seu
artigo 5º, de que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão.
O STF pode ser usado como exemplo da forma de divulgação a
ser adotada pelo MUNICÍPIO de PASSO FUNDO. Consta no STF:
Ministério Público do Rio Grande do Sul
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Nome:
Cargo:
Nível:
Exercício FC/CJ:
Total bruto: XX
Total de descontos: YY
Total líquido: DIFERENÇA DE XX - YY
Detalhamento dos Créditos (R$)
Vencimentos
e Vantagens
Exercício
FC/CJ
1/3
de
Férias
Antecipação
e Grat.
Natalina
Auxílios e
Benefícios
Horas
Extras
Indenizações
Abono de
permanência
-
Total:
X X X X X X X X XX
Detalhamento dos Débitos (R$)
Abate-teto
IR
PSSS
Desc. Diversos
Total:
Y Y Y Y YY
O TJRS também serve de exemplo à divulgação a ser adotada
pelo MUNICÍPIO de PASSO FUNDO. Consta no TRJS:
Nome:
Cargo exercido:
Total Bruto: R$ XX
Total de Descontos: -R$ YY
Total Líquido: R$ DIFERENÇA DE XX - YY
Detalhamento das Vantagens (R$)
Remuneração
Paradigma
Vantagens
Pessoais
Abono
Permanência
Gratificações
Indenizações
X X X X X
Vantagens
Eventuais
13º Salário
1/3 Férias
Estorno de Teto
Total de Créditos
Ministério Público do Rio Grande do Sul
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X X X X XX
Detalhamento dos Descontos (R$)
Descontos Legais
Descontos Diversos
Total de Créditos
(-)
Descontos
Diárias
Y Y XX –YY X
Finalmente, o MPRS também demonstra os valores de maneira
clara e objetiva:
Folha:
Situação:
Cargo:
Total bruto: R$ XX
Total de descontos: R$ YY
Total líquido: R$ DIFERENÇA DE XX - YY
VANTAGENS
Remuneração do Cargo Efetivo
Outras Verbas Remuneratórias,
Legais ou Judiciais
Função de
Confiança
ou Cargo
em
Comissão
Gratificação
Natalina
Férias (1/3
Constitucional
)
Abono de
Permanência
X
X
X
X
X
X
OUTRAS VANTAGENS / DESCONTOS
Indenizações
Remunerações
Eventuais
Descontos
Eventuais
Total de Rendimentos
Brutos
X
X
X
XX
DESCONTOS
Contribuição Previdenciária
Imposto de
Renda
Retenção por Teto
Constitucional
Total de
Descontos
TOTAL LÍQUIDO
Y
Y
Y
YY
XX - YY
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Para que não haja dúvidas sobre a forma de proceder, basta
que o MUNICÍPIO consulte os três sítios acima exemplificados (MPRS, TRJS e STF),
ficando claro que nos descontos não são apresentados aqueles de ordem pessoal
tais como empréstimos, associações, pensões, etc, haja vista que estes decorrem da
vida privada do servidor e não dizem respeito à esfera pública, que é o objeto de interesse
da Lei de Acesso à Informação.
V – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Ministério Público, requer:
a) O recebimento da petição inicial, instruída com o inquérito
civil em anexo;
b) Seja deferida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de
obrigar o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, no prazo de 30 dias a partir do deferimento
desta medida, a divulgar, por meios objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão8, independentemente de identificação do requerente ou
do preenchimento de qualquer tipo de formulário ou cadastro, mensalmente e assim
sucessivamente, no link TRANSPARÊNCIA do sítio da Prefeitura Municipal, a lista
individualizada e nominal, na qual constem as remunerações e os subsídios percebidos
por todos os servidores ativos ocupantes de cargo, função ou emprego público, incluindo
gratificações, auxílios, ajudas de custo, diárias, indenizações e quaisquer outras
vantagens pecuniárias, bem como os proventos de servidores aposentados, inativos e
pensionistas, contendo o total bruto, descontos legais (previdência, IR, retenção de
teto) e total líquido de cada servidor, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00;
8 Art. 5
o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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c) A citação do demandado para que, querendo, ofereça
contestação, sob pena de revelia e confissão;
d) Ao final, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
tornando definitivas as medidas requeridas em antecipação de tutela;
e) A condenação do réu ao pagamento das custas e
honorários;
Causa com valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais.
Passo Fundo, 29 de fevereiro de 2016.
Cristiane Ledur,
Promotor de Justiça.