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Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE PASSO FUNDO RUA BENTO GONÇALVES, 720 - CEP 99010010 - PASSO FUNDO, RS Fone: (54)33135330 - ramal 9148 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO RS: PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.” 1 O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, III, da CF, artigos 1º, inciso IV, e 21, da Lei n.º 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/93, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, e artigo 216, § 2º, ambos da CF, regulamentados pela Lei n.º 12.527/2011, baseado no Inquérito Civil n.º 00820.00202/2015, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR VIOLAÇÃO À LEI 12.527/2011 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Em face de: MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Dr. João Freitas, n.º 75, CEP 99010-005, telefone (54) 3316 7100, nesta Cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Luciano Azevedo, pela prática dos fatos e pelos fundamentos a seguir expostos: I DO IC. 00820.00202/2015 Em outubro de 2015 instaurou-se Inquérito Civil para apurar violação à Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011, tendo em conta a falta de 1 Trecho do acórdão do ARE 652777/SP, julgado no STF, em 23.04.2015.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE PASSO FUNDO

RUA BENTO GONÇALVES, 720 - CEP 99010010 - PASSO FUNDO, RS

Fone: (54)33135330 - ramal 9148 e-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL

DA COMARCA DE PASSO FUNDO – RS:

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

“É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico

mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e

do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.”1

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129,

III, da CF, artigos 1º, inciso IV, e 21, da Lei n.º 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º

8.625/93, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, e artigo 216, § 2º, ambos da CF, regulamentados pela Lei

n.º 12.527/2011, baseado no Inquérito Civil n.º 00820.00202/2015, propõe

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR VIOLAÇÃO À LEI

12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Em face de:

MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público

interno, com sede na Rua Dr. João Freitas, n.º 75, CEP 99010-005,

telefone (54) 3316 7100, nesta Cidade, representado pelo Prefeito

Municipal, Senhor Luciano Azevedo, pela prática dos fatos e pelos

fundamentos a seguir expostos:

I – DO IC. 00820.00202/2015

Em outubro de 2015 instaurou-se Inquérito Civil para apurar

violação à Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011, tendo em conta a falta de

1 Trecho do acórdão do ARE 652777/SP, julgado no STF, em 23.04.2015.

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divulgação nominal dos vencimentos dos servidores e integrantes do poder, tendo

como investigado o Poder Executivo de Passo Fundo2.

Em análise ao PORTAL DA TRANSPARÊNCIA da Prefeitura de

Passo Fundo (http://www.pmpf.rs.gov.br/transparencia/ ), verificou-se que não consta a

divulgação nominal dos vencimentos do quadro de pessoal, contrariando a Lei de

Acesso à Informação e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o

tema. Na página, a informação inicial é apresentada da seguinte maneira:

Recursos Humanos

Demonstra a relação de servidores, dos cargos criados e providos, assim como a tabela de vencimentos e diárias.

Todavia, clicando no link, há apenas a tabela de vencimentos

básicos e não o real vencimento dos servidores:

Servidores

Tabela de Vencimentos

Declara os valores dos padrões de vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais dissídio 2015

Servidores por Vínculo

Demonstrativo percentual de funcionários por vínculo empregatício.

2 Da mesma forma igual expediente com relação ao Poder Legislativo (IC.00820.00201/2015).

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Por fim, clicando nos padrões de vencimentos, surgem apenas

as tabelas que constam nas fls. 05 a 10 do IC

(http://www.pmpf.rs.gov.br/files/dissidio2015.pdf ).

Logo, no Poder Executivo Municipal a restrição à informação é

grande, pois consta apenas a remuneração padrão dos quadros e não os valores pagos

mensalmente.

Visando a solucionar isso, em 30.10.2015 oficiou-se ao Prefeito

Municipal a fim de que informasse o motivo pelo qual não estava havendo a divulgação

nominal dos vencimentos mensais dos servidores e integrantes do Poder Executivo no

sítio TRANSPARÊNCIA. O ofício foi recebido em 10.11.2015 – fl. 11 –, não vindo

resposta.

Em 03.12.2015 foi reiterado o ofício, sendo recebido em

04.12.2015. Novamente não houve resposta.

Em 14.01.2016 o MP fez nova reiteração, recebida em

20.01.2016.

Em 26.01.2016, dois meses e meio depois de receber o primeiro

ofício, o Município de Passo Fundo respondeu que “a divulgação nominal dos

vencimentos mensais dos servidores e integrantes do Poder Executivo no site

Transparência fere o direito constitucional individual, art. 5º incisos X e XII, ambos da

Constituição Federal” – fl. 14.

A resposta não convence e vai de encontro ao que já decidiu e

pacificou o STF.

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II – DO FUNDAMENTO LEGAL

A Lei de Acesso à Informação, n.º 12.257/2011, entrou em

vigor em 16 de maio de 2012 com o propósito de regulamentar o direito constitucional ao

acesso dos cidadãos às informações públicas no País.

Dentre suas inovações, ampliou os mecanismos de obtenção de

informações e documentos e estabeleceu o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo

a exceção, cabendo à Administração Pública atender as demandas dos cidadãos.

Devem se submeter ao cumprimento da Lei de Acesso à

Informação os órgãos e entidades públicas das três esferas de Poder, Executivo,

Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, federal, estadual, distrital e

municipal, assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e

demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios (artigo 1º, parág. único).

Referido diploma estabeleceu o conteúdo mínimo das

informações, consoante seu artigo 8º:

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,

independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil

acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse

coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput,

deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional,

endereços e telefones das respectivas unidades e horários de

atendimento ao público;

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II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos

financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,

inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os

contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,

projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e

entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos

legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios

oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Referida lei contém comandos que ordenam que órgãos e

entidades públicas, por iniciativa própria, divulguem informações de interesse geral ou

coletivo, salvo aquelas protegidas por algum grau de sigilo.

A iniciativa do órgão público em dar divulgação a informações

de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenha sido expressamente solicitada, é

chamada de “Princípio da Transparência Ativa”, uma vez que parte do órgão público a

iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade.

Nesse passo, contrariamente ao posicionamento do Município

de Passo Fundo, no tocante à divulgação da remuneração dos servidores, ativos, inativos

e pensionistas, a situação já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO

MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS

SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS.

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LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio

eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes

dos seus servidores e do valor dos correspondentes

vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário

conhecido e provido. ARE 652777 / SP - SÃO PAULO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

Julgamento: 23/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

A decisão acima referiu que:

O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão

geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu

provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de

que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico

mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus

servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e

vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o

Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que

representa o Tribunal na "Brazil Conference", na

Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate

Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados

Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo

Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município

de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho,

Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-

Presidente). Plenário, 23.04.2015.

É pertinente destacar que o entendimento adotado pelo STF é

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decorrência de decisão de julgamento que tratou de repercussão geral3.

Logo, o entendimento deve ser respeitado pelas instâncias

inferiores.

No ponto, de registrar que no RS há muito os valores já são

divulgados por órgãos como Ministério Público4 e Poder Judiciário5, havendo

normatização pelo CNMP e CNJ.

A respeito, vale ver a norma do CNMP:

Resolução 89/2012 CNMP

Art. 7º Cada Ministério Público deverá disponibilizar, em seus

respectivos sítios eletrônicos, em campos facilmente acessíveis, sem

necessidade de cadastro prévio, e em linguagem de fácil

compreensão, sem prejuízo do disposto na Resolução CNMP nº 86,

de 21 de março de 2012, informações de interesse coletivo ou geral

que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas:

(...)

VII - remuneração e proventos percebidos por todos os membros e

servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão,

incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer

título, bem como os descontos legais, com identificação

individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual

efetivamente presta serviços, na forma do Anexo I;

3 Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por

meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que

o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância

jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos

encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a

decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de

Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem

necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos,

caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a

relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis

à ocorrência de repercussão geral na matéria3.

4 http://www.mprs.mp.br/transparencia

5 http://transparencia.tjrs.jus.br/

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No âmbito do Poder Judiciário, via CNJ, vige a Resolução

102/2009, que determinou aos tribunais a publicação na Internet de informações sobre a

gestão orçamentária e financeira, quadro de pessoal e estrutura de remuneração de

magistrados e servidores.

Mais recentemente, também o quadro de pessoal do Poder

Executivo Estadual6 está disponível na rede mundial de computadores. Num primeiro

momento houve a Lei n.º 13.507/2010, que “determina a disponibilização, na rede mundial

de computadores – internet -, do quantitaivo dos cargos públicos, funções gratificadas,

empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul”.

A referida lei, agora alterada pela Lei n.º 14.827/2016, promoveu

a ampliação da transparência nos contracheques dos servidores públicos, uma vez

que determina que a remuneração seja divulgada com as especificações de valores de

subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, aposentadorias, pensões, adicionais,

horas extras e vantagens de qualquer natureza.

O TJRS já apreciava a matéria e confirmava a regularidade da

divulgação, antes mesmo de o STF colocar um ponto final na questão:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DO

TCE/RS. DIVULGAÇÃO NOMINAL DE SALÁRIOS. LEI DE ACESSO À

INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO

INCIDENTAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. 1.

Ausência de utilidade e pertinência no pedido de uniformização de

jurisprudência, na medida em que este 2º Grupo é o único competente para o

tema servidor público neste Tribunal. Ademais, a questão, em seu mérito,

já foi apreciada em seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 2.

Tratando-se de tema de índole constitucional aquele relacionado com o

6 http://www.transparencia.rs.gov.br/webpart/system/PaginaInicial.aspx

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acesso a informações de interesse da cidadania, afigura-se plausível que a

vedação à identificação pessoal, inserta na Lei Estadual nº 13.507/2010

mostra-se ineficaz, em princípio, não cabendo à legislação editada por Estado-

membro restringir ou embaraçar a realização de garantia que decorre

diretamente do texto constitucional e que vem regulamentada em norma de

caráter nacional, como o é a Lei Federal nº 12.527/2011. 3. Mister ainda

observar que nem a Constituição Federal, nem a Lei 12.527/2011

estabelecem alguma vedação à possibilidade de divulgação dos

nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração. As

vedações constitucionais sobre o tema referem-se unicamente às informações

imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (parte final do inc.

XXXIII do art. 5º). SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº

70054415872, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 08/11/2013)

ÁGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011).

DIVULGAÇÃO NOMINAL DE SALÁRIOS PAGOS A AGENTES PÚBLICOS.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO À

INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. POSIÇÃO ADOTADA PELO STF. 1. Exercício

do controle social pela cidadania, corolário do direito constitucional

de acesso à informação, que só se torna efetivo com a divulgação da

remuneração paga aos agentes públicos acompanhada da

identificação nominal de seus beneficiários. 2. Exegese até aqui pacífica

do Supremo Tribunal Federal acerca de que nem a Constituição Federal, nem

a Lei Federal nº 12.527/2011, vedam a possibilidade de divulgação dos

nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração. 3. Antecipação

de tutela deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo

de Instrumento Nº 70054857677, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 02/10/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS

SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO

NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. A publicação nominal dos vencimentos

mensais dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do rio

Grande do Sul não viola a Constituição, notadamente os princípio

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das intimidade, honra e imagem. Os dados objeto da divulgação em

respeito a agentes públicos agindo nessa qualidade. Logo, não cabe,

no caso, falar de intimidade ou de vida privada, honra ou imagem.

Além disso, a Lei Nacional nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação

Pública - dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a

informações. Referida lei regula o acesso a informações previsto no inciso

XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da

Constituição Federal. Em razão dessa citada lei a própria Corte Constitucional

deste país decidiu "divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos

ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo

Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos

servidores inativos e dos pensionistas", o que se deu na quarta sessão

administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade. Nesse

contexto, não vislumbro qualquer direito líquido e certo a amparar o presente

pleito. DENEGARAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA. (Mandado de Segurança

Nº 70055392989, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui

Portanova, Julgado em 09/09/2013)

E no caso específico de PASSO FUNDO, ao ser divulgada

apenas a remuneração básica dos cargos e sem vinculação nominal, há enorme restrição

à informação real, ainda mais considerando que o Estatuto do Servidor Municipal,

instituído pela Lei Complementar 203/2008, conferiu grandes vantagens aos integrantes

do quadro. Vejam-se os exemplos:

CAPÍTULO II

DAS PROGRESSÕES

Art. 63 A progressão é uma vantagem pela qual o servidor ascende

do grau "A" até "K", por antiguidade e merecimento, dentro do

mesmo cargo, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O interstício mínimo para a concessão de progressão de um

grau para outro será de 2 (dois) anos do grau "A" até o "G" e de 3

(três) anos para os graus "H" até o "K".

§ 2º A variação de remuneração, entre um grau e outro, será de 6%

(seis por cento).

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Pelo que se observa, são possíveis 10 progressões, com

acréscimo de 6 % em cada uma delas, totalizando 60 %.

Subseção III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94 É devido o adicional trienal, automaticamente, ao servidor

efetivo, após cada três anos ininterruptos de labor na

municipalidade, no valor equivalente a 7% (sete por cento) sobre o

vencimento básico, desde que constatado pela Administração o

preenchimento dos seguintes requisitos, pelo beneficiário, no

período aquisitivo:

A norma prevê triênios de 7 % sobre o vencimento básico. Ou

seja, em 15 anos de serviço o servidor pode acrescer 35 % de aumento.

Subseção IV

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU

ATIVIDADES PENOSAS

(...)

Art. 99 O exercício do trabalho em condições insalubres assegura

ao servidor a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento),

20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme se

classifiquem respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo,

calculados sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 100 O exercício das atividades ou operações perigosas

assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento),

calculado sobre o vencimento padrão do servidor.

Conforme for a condição do trabalho, o servidor pode acrescer

periculosidade de 30 % e insalubridade de até 40 %.

Subseção V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

(...)

Art. 108 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo

de 50% em relação a hora normal de trabalho.

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Subseção VI

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 113 Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 5 horas, os

servidores públicos municipais terão o valor da respectiva hora-

trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).

No tocante às horas extras e adicional noturno, o valores podem

ser acrescidos de 50% na hora extra e mais 20% na hora noturna.

Não se está aqui a fazer uma crítica à LC 203/2008. A ação não

se presta a isso. O motivo da exemplificação é para demonstrar que, ao não ser divulgada

a remuneração mensal e nominal dos servidores, não há transparência alguma, pois a

remuneração básica não permite minimamente à sociedade ter conhecimento dos reais

valores pagos aos servidores.

Outrossim, importante registrar que ao instaurar o inquérito civil

com relação ao Poder Executivo, o MP igualmente fez com o Poder Legislativo

(IC.00820.00201/2015). Naquele feito, realizou-se reunião com a chefia do Poder, em

03.12.2015, ocasião em que o Presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo

solicitou o prazo até 30.01.2016 para a disponibilização, já estando divulgada a relação

dos vencimentos dos integrantes do Poder Legislativo

(http://www.camarapf.rs.gov.br/portaltransparencia ). Consta no site:

Remunerações

» Consulta de remunerações até a folha de

pagamento de DEZ/2015

» Consulta de remunerações a partir da folha de

pagamento de JAN/2016

» Relação de Servidores

» Quantidade de Servidores por Vínculo

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Portanto, o Poder Legislativo local já divulga salários e o Poder

Executivo ainda reluta em fazê-lo.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

O art. 12 da Lei da Ação Civil Pública permite a concessão de

liminar. O artigo 273 do CPC igualmente prevê a antecipação da tutela. Consta no CPC:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

(...)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Com fundamento no art. 273, inciso I, do Código de Processo

Civil, bem assim no permissivo legal expresso no art. 12 da Lei nº 7.347/85, o MP requer a

concessão da antecipação de tutela, uma vez que se encontram presentes os requisitos

autorizadores de sua concessão, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O primeiro requisito está comprovado a partir de simples

cotejo entre a lei e o seu descumprimento no sítio eletrônico do Município. Não se trata

mais de fumaça de bom direito, mas sim de certeza sobre o direito. O STF decidiu a

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questão em abril de 2015, encerrando os feitos que lá versavam sobre a matéria. Veja-se

como a matéria foi noticiada no site do STF7:

Quinta-feira, 23 de abril de 2015

STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos

de servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por

unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio

eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e

vantagens pecuniárias.

A questão teve repercussão geral reconhecida

em setembro de 2011. A decisão do julgamento será aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo

tema.

O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra

decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De

Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo

provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se

manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos

servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi

considerada “plenamente legítima” pelos ministros.

O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual, de

acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.

Quanto ao segundo requisito, deve-se atentar para o fato de

que a ilegalidade, a sonegação do acesso à informação é lesão ao ordenamento que se

renova dia a dia e, portanto, precisa ser estancada, pois impede a concretização da

7 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290103&caixaBusca=N

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política pública da transparência, dificultando os controles sociais e jurídicos. A inércia do

gestor público impede a fiscalização pelo cidadão, jogando sombras onde a lei exige

transparência. Há um dano à sociedade e não ha mais razão para que assim persista.

Ainda, de mencionar que não há risco de irreversibilidade da

medida, pois se, por exercício de raciocínio, viesse a ser alterado o entendimento do STF,

bastaria que se deixasse de disponibilizar as informações. Além disso, de destacar que

não há custo algum para o erário, pois o MUNICÍPIO já dispõe da informação, com o

que a medida não acarretará nenhum risco de prejuízo ao erário.

Por fim, vale referir a desnecessidade de oitiva do

MUNICÍPIO, pois sua posição já é formalmente conhecida, no sentido de não concordar

com a divulgação nominal dos vencimentos, conforme destacado na fl. 14 do IC.

IV – DA FORMA DE DIVULGAÇÃO

A Lei 12.527/11 surgiu para dar efetividade aos preceitos

constitucionais de acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II

do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Entre outros dispositivos, a Lei 12.527/11 traz a previsão, no seu

artigo 5º, de que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será

franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e

em linguagem de fácil compreensão.

O STF pode ser usado como exemplo da forma de divulgação a

ser adotada pelo MUNICÍPIO de PASSO FUNDO. Consta no STF:

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Nome:

Cargo:

Nível:

Exercício FC/CJ:

Total bruto: XX

Total de descontos: YY

Total líquido: DIFERENÇA DE XX - YY

Detalhamento dos Créditos (R$)

Vencimentos

e Vantagens

Exercício

FC/CJ

1/3

de

Férias

Antecipação

e Grat.

Natalina

Auxílios e

Benefícios

Horas

Extras

Indenizações

Abono de

permanência

-

Total:

X X X X X X X X XX

Detalhamento dos Débitos (R$)

Abate-teto

IR

PSSS

Desc. Diversos

Total:

Y Y Y Y YY

O TJRS também serve de exemplo à divulgação a ser adotada

pelo MUNICÍPIO de PASSO FUNDO. Consta no TRJS:

Nome:

Cargo exercido:

Total Bruto: R$ XX

Total de Descontos: -R$ YY

Total Líquido: R$ DIFERENÇA DE XX - YY

Detalhamento das Vantagens (R$)

Remuneração

Paradigma

Vantagens

Pessoais

Abono

Permanência

Gratificações

Indenizações

X X X X X

Vantagens

Eventuais

13º Salário

1/3 Férias

Estorno de Teto

Total de Créditos

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X X X X XX

Detalhamento dos Descontos (R$)

Descontos Legais

Descontos Diversos

Total de Créditos

(-)

Descontos

Diárias

Y Y XX –YY X

Finalmente, o MPRS também demonstra os valores de maneira

clara e objetiva:

Folha:

Situação:

Cargo:

Total bruto: R$ XX

Total de descontos: R$ YY

Total líquido: R$ DIFERENÇA DE XX - YY

VANTAGENS

Remuneração do Cargo Efetivo

Outras Verbas Remuneratórias,

Legais ou Judiciais

Função de

Confiança

ou Cargo

em

Comissão

Gratificação

Natalina

Férias (1/3

Constitucional

)

Abono de

Permanência

X

X

X

X

X

X

OUTRAS VANTAGENS / DESCONTOS

Indenizações

Remunerações

Eventuais

Descontos

Eventuais

Total de Rendimentos

Brutos

X

X

X

XX

DESCONTOS

Contribuição Previdenciária

Imposto de

Renda

Retenção por Teto

Constitucional

Total de

Descontos

TOTAL LÍQUIDO

Y

Y

Y

YY

XX - YY

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Para que não haja dúvidas sobre a forma de proceder, basta

que o MUNICÍPIO consulte os três sítios acima exemplificados (MPRS, TRJS e STF),

ficando claro que nos descontos não são apresentados aqueles de ordem pessoal

tais como empréstimos, associações, pensões, etc, haja vista que estes decorrem da

vida privada do servidor e não dizem respeito à esfera pública, que é o objeto de interesse

da Lei de Acesso à Informação.

V – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Ministério Público, requer:

a) O recebimento da petição inicial, instruída com o inquérito

civil em anexo;

b) Seja deferida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de

obrigar o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, no prazo de 30 dias a partir do deferimento

desta medida, a divulgar, por meios objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em

linguagem de fácil compreensão8, independentemente de identificação do requerente ou

do preenchimento de qualquer tipo de formulário ou cadastro, mensalmente e assim

sucessivamente, no link TRANSPARÊNCIA do sítio da Prefeitura Municipal, a lista

individualizada e nominal, na qual constem as remunerações e os subsídios percebidos

por todos os servidores ativos ocupantes de cargo, função ou emprego público, incluindo

gratificações, auxílios, ajudas de custo, diárias, indenizações e quaisquer outras

vantagens pecuniárias, bem como os proventos de servidores aposentados, inativos e

pensionistas, contendo o total bruto, descontos legais (previdência, IR, retenção de

teto) e total líquido de cada servidor, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00;

8 Art. 5

o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será

franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

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c) A citação do demandado para que, querendo, ofereça

contestação, sob pena de revelia e confissão;

d) Ao final, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

tornando definitivas as medidas requeridas em antecipação de tutela;

e) A condenação do réu ao pagamento das custas e

honorários;

Causa com valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais.

Passo Fundo, 29 de fevereiro de 2016.

Cristiane Ledur,

Promotor de Justiça.