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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORUMBÁ DE GOIÁS EDIFÍCIO DO FÓRUM - RUA FRANCISCO MIRANDA, N.º 87, BAIRRO CENTRO, FONE(FAX) (62) 3338-1102 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS - ESTADO DE GOIÁS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, por este Promotor de Justiça, ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá de Goiás, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento nos arts. 23, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, inciso VII, X e 14, inciso IV e § 1º da Lei Federal 6938 de 31/08/85, Portaria Federal nº 053 de 01/03/79, Lei 2.312, de 03/09/54, Resoluções CONAMA 01/86 e 05/93; Lei Estadual 8544/78, Lei Federal 7347/85 e demais disposições da lei adjetiva civil, vem, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, cumulado com obrigação de fazer, não fazer e indenizar os danos causados, em desfavor do: 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS - ESTADO DE GOIÁS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, por este Promotor de Justiça, ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá de Goiás, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento nos arts. 23, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, inciso VII, X e 14, inciso IV e § 1º da Lei Federal 6938 de 31/08/85, Portaria Federal nº 053 de 01/03/79, Lei 2.312, de 03/09/54, Resoluções CONAMA 01/86 e 05/93; Lei Estadual 8544/78, Lei Federal 7347/85 e demais disposições da lei adjetiva civil, vem, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, cumulado com obrigação de fazer, não fazer e indenizar os danos causados, em desfavor do:

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MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE

GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida

03 de julho, áreas especial, na cidade de Cocalzinho de Goiás, com base

nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça Procedimento Administrativo nº 333/07, visando a cabal apuração de fatos indiciadores de que a Prefeitura Municipal de Cocalzinho de Goiás esta dando destinação final aos resíduos sólidos urbanos, de forma totalmente inadequada, despejando todo o "LIXO" coletado no referido Município e Distritos, em local impróprio e com conseqüente danos ao meio ambiente e a própria saúde pública de toda a população.

Todo o lixo coletado em Cocalzinho de Goiás é despejado no lixão situado na rodovia BR414, Zona Rural em Cocalzinho de Goiás, e o lixo dos Distritos de Edilândia e Girassol, também pertencentes ao município de Cocalzinho de Goiás está sendo despejado no Residencial Itamar de Nobrega no Distrito de Girassol.

Consta junto aos autos advertências oriundas da Agência Goiana do Meio Ambiente, datadas de 29/08/07, dando conta que a Prefeitura Municipal deveria providenciar a retirada do lixo que se encontra a céu aberto no local denominado Residencial Itamar de Nobrega, colocando em valas no prazo de 30 dias, sendo que até o presente momento não foi tomada qualquer providência por parte da

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Prefeitura Municipal para solucionar o problema, conforme demostram as fotografias juntadas às fls.18/21.

Quanto ao lixão localizado em Cocalzinho de Goiás na rodovia BR414, zona Rural em Cocalzinho de Goiás, também se encontra funcionado de maneira irregular conforme demonstra fotografias e relatório de fls.31/44.

Com a resposta do órgão ambiental competente, de fls.28/30, ficou comprovado que o Município de Cocalzinho de Goiás, não tem qualquer licença ambiental que o autorize a depositar o lixo nos locais em que estão sendo feitos, caracterizando, assim, a irregularidade da atividade municipal.

A ausência do licenciamento ambiental denota a inadequação e ilegalidade do atual depósito de lixo, vez que não foi apresentado qualquer projeto técnico de implantação, nem tampouco, foi realizado qualquer estudo prévio técnico para se averiguar o potencial dos danos ambientais. Ou seja, carece o atual depósito da realização do EIA/RIMA.

Simplesmente, o Poder Público Municipal, sem qualquer critério ou preocupação, deposita o lixo a céu aberto, de forma desorganizada e aleatória, o que implica em degradação ambiental. O lixo é despejado pelos caminhões da Prefeitura, inexistindo qualquer espécie de tratamento. Não há qualquer indício de proteção, bem como obras de contenção do chorume. Além disso, o depósito não está cercado, conforme determinação da legislação pertinente à matéria, adiante

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transcrita. Enfim, os trabalhos estão sendo realizados completamente fora das normas sanitárias exigíveis.

Há que se ressaltar o acúmulo de resíduos do serviço de saúde (lixo hospitalar), com os resíduos sólidos urbanos, sem qualquer medida que vise o isolamento dos primeiros. Saliente-se que quaisquer resíduos sólidos portadores de agentes infectantes, isto é, os materiais provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, estão sujeitos a tratamento específico, bem como procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 05 do CONAMA, de 05 de agosto de 1993. Segundo especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os resíduos de serviços de saúde a serem dispostos em um aterro deverão ser acondicionados adequadamente em sacos plásticos brancos leitosos, devidamente identificados e dispostos separadamente do lixo urbano, evitando assim a proliferação de agentes patogênicos.

Todo o material, detritos, sucatas, sobras domésticas e industriais, vem sendo acumulado no depósito em questão. A irregular descarga de lixo, a céu aberto, sem as necessárias medidas de proteção, causa grande desconforto e acarreta inúmeros malefícios à saúde dos moradores da região, devido ao mau cheiro e à proliferação de vetores (moscas, roedores, baratas, urubus).

O local não foi isolado, a fim de evitar o contato do público com os resíduos ali depositados. Há que se ressaltar ainda a existência de pessoas, trabalhando clandestinamente no local, sem luvas

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ou qualquer espécie de proteção, dedicando-se à atividade de seleção de papel, plástico, latas e alumínio para revenda, além de restos de comida.

2. DOS DANOS AMBIENTAIS

Os "lixões" urbanos a céu aberto constituem-se sério problema no tocante a aspectos do meio ambiente, saúde e suas interações. Alguns desses resíduos degradam-se facilmente em contato com as intempéries; outros, ao contrário, persistem por centenas de anos no meio ambiente, a saber:

− papel - 2 a 4 semanas;− plástico - mais de 50 anos;− lata - 100 anos;− alumínio - 200 a 500 anos;− vidro - tempo indeterminado.

O impacto causado por determinados resíduos pode trazer conseqüências irreversíveis ao meio ambiente. Na questão do lixo doméstico, sabe-se que materiais como pilhas de rádio, são colocados dentro de sacos de lixo. As pilhas contêm mercúrio, elemento responsável por graves problemas de contaminação do homem e do meio ambiente; é absorvido pelos organismos vivos e vai se acumulando de forma contínua durante toda a vida. Pela contaminação da terra ou da água, entra facilmente na cadeia alimentar, representando um perigo potencial para o homem que se alimenta dos peixes ou aves das áreas vizinhas aos "lixões". A ação tóxica do mercúrio afeta o sistema nervoso central, provocando lesões no córtex e na capa granular do cérebro. São

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observadas alterações em órgãos do sistema cardiovascular, urogenital e endócrino. Em casos de intoxicações severas, os danos são irreparáveis.

Parece-nos evidente que, para as autoridades, é mais cômodo deixar que a saúde pública se deteriore, ao invés de tentar resolver os problemas de saneamento básico, de forma objetiva e eficaz. Segundo o " Perfil Ambiental e Estratégias" - 1992 - Secretaria Especial de Meio Ambiente":

" A saúde pública vem sendo seriamente afetada pela baixa qualidade do saneamento básico, principalmente a falta de tratamento de esgoto e a inadequada coleta e disposição de lixo urbano."

Outra situação originada pelos "lixões" é a da decomposição do lixo com pouco ou nenhum oxigênio, que contribui para a formação do gás metano, representando um sério risco de incêndio nestas áreas. Além disso, como estes resíduos são apenas lançados em um lugar qualquer, existe também uma necessidade natural da expansão do "lixão", com a conseqüente derrubada gradativa da vegetação circunvizinha.

Os aspectos de poluição do ar, bem como de poluição visual devem ser considerados, pois os "lixões" a céu aberto são fétidos e visualmente repugnantes.

Outro sério problema advindo destes depósitos irregulares, sem as necessárias medidas de proteção, está relacionado à facilidade de proliferação de vetores. As moscas apresentam um ciclo reprodutivo de 12 dias e botam cerca de 120 a 150 ovos por dia, sendo

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responsáveis pela transmissão de cem espécies patogênicas; os roedores transmitem doenças, tais como a leptospirose e a salmonelose, e em apenas um ano de vida uma fêmea gera 98 novos ratos; as baratas, por sua vez, se reproduzem-se exageradamente, visto que em apenas um ano e meio a barata gera 1.300 novas baratas, transmitindo doenças como o vírus da poliomielite e bactérias intestinais.

Diante deste contexto, faz-se mister que medidas urgentes sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a ocorrer. Segundo assevera Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra "Direito Ambiental Brasileiro", pag. 296, 3º ed., RT, 1989, "verbis":

"Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é perfeitamente exeqüível, não sendo necessário para isso amarrar o progresso da indústria, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas". (MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: RT,1989. 3 ed.)

Asseveramos, outrossim, que o Município não conta com um programa de reciclagem de lixo, o que diminuiria em muito a quantidade de resíduos depositados nos referidos depósitos. Estima-se que mais de 40% (quarenta por cento) do lixo doméstico é constituído por materiais recicláveis, dentre garrafas, papéis, metais e plásticos.

A administração pública que pretenda gerenciar a questão do lixo não pode considerar uma única tendência para o seu tratamento, seja ela sob o ponto de vista químico, biológico ou físico. O

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enfoque deverá ser interdisciplinar sobre todos os ângulos da atividade humana, desde a geração do lixo até a sua destinação final. Neste contexto, cumpre-se ressaltar que um programa que englobe a reciclagem do lixo, bem como a conscientização da população para este aspecto, torna-se imprescindível.

O desenvolvimento e o progresso de uma região sempre tem por conseqüência uma maior produção de resíduos. Mister faz-se, desta forma, harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico de uma região com as atividades de proteção da qualidade do meio ambiente, controlando-se adequadamente a poluição ambiental.

Contrariamente às tendências mundiais de compatibilização do desenvolvimento com a preservação do meio ambiente, a Prefeitura de Cocalzinho de Goiás despeja resíduos de toda a espécie nos locais, denotando absoluta falta de respeito à natureza. E, embora já tenha manifestado a intenção de efetuar melhorias nos locais, nada realizou, até o presente momento, no sentido de adequar irregular situação às normas relativas à Política Nacional do Meio Ambiente.

3. DO DIREITO

Diz o artigo 23, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS:

VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas";

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O art. 225 da Constituição Federal, em seu inciso IV, estabelece para as obras que causem danos ao ambiente a exigência prévia de elaboração do estudo de impacto ambiental, "in verbis":

"Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Continua o § 1º, inciso IV, do citado artigo:

“IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em

seu artigo 3º e incisos, o que se segue:

"Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:

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II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos."

No parágrafo 1º, do art. 14 da citada Lei está

expresso:

" Parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente."

O artigo 10 da mesma Lei de Política Nacional

do Meio Ambiente diz, in verbis:

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“Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes,sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, ..., sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

A Lei Estadual nº 8544, de 17 de outubro de

1978, que dispõe sobre o controle de poluição do meio ambiente,

estabelece:

“Art. 2º . Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou liberação, nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;II - inconvenientes ao bem-estar público;III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;IV - prejudiciais à segurança, ou uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade(...)

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Art. 5º . A instalação, a construção ou ampliação, bem como operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle de poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e funcionamento.”

O Decreto nº 1.745, de 06/12/79, que aprova o

Regulamento da Lei Estadual nº 8.544/78, no art. 78, inciso IV, endossa a

necessidade de licenciamento ambiental das fontes de poluição.

A política de proteção ao meio ambiente fez

editar pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, a

Resolução nº 01 de 23 de janeiro de 1986, a qual expressamente

determina em seu artigo 1º, inciso IV:

"Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

(...)

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente."

Mais adiante, em seu art.2º, inciso X,

estabelece:

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"Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos a aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento, tais como:

(...)

X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos."

No que diz respeito ao lixo hospitalar acumulado

pela requerida a céu aberto, está-se contrariando o que dispõem os artigos

10º e 12º da Resolução nº 05 do CONAMA de 05 de agosto de 1993, "in

verbis":

"Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes ao Grupo "A"* não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

b) a preservação dos recursos naturais, e;

c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

"Art. 12 - Os resíduos pertencentes ao Grupo "B"* deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxidade, inflamabilidade, corrosidade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente."

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* Classificação dos Resíduos Sólidos

Grupo "A": Resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.

Grupo "B": Resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido suas características químicas.

Ainda, em seu artigo 4º, esta Resolução supra

citada dispõe:

" Art. 4º - Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública."

Destaca-se, ainda, os termos da Portaria nº 053,

de 1º de março de 1979 do Ministério do Interior, que versa sobre lixo e

resíduos sólidos, onde diz:

“Considerando que os problemas de resíduos sólidos estão incluídos entre os de Controle da Poluição e Meio Ambiente;

Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos, provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do solo, do ar e das águas;

Considerando a contínua deterioração das áreas utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos;

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Considerando que, para o bem-estar público, de acordo com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% da população urbana das cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes deve ter um sistema de destinação final sanitariamente adequado;

Considerando que, no interesse da qualidade da vida, deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor prazo possível;RESOLVE:

I - Os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção, ficam sujeitos a aprovação do órgão estadual de controle da poluição e da preservação ambiental, devendo ser enviadas à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), cópias das autorizações concedidas para os referidos projetos.

II - Os resíduos de natureza tóxica, bem como os que contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.

IV - Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos d'água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.

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VI - Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados;X - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto;”

Finalmente, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de

1954, ao art. 12 estatuí:

"Art. 12 - A coleta, o transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, nos termos da regulamentação a ser baixada".

O dispositivo constitucional de 1988, ao qual

atribui competência ao Município de defender o Meio Ambiente e

combater a poluição, adentra na discussão do próprio direito urbanístico,

com a preocupação Municipal do desenvolvimento sadio da cidade para

assegurar, através do emprego de todos os recursos técnicos disponíveis,

vida condígna para toda a população. Não trata somente do melhoramento

viário e higiênico, mas visa, sobretudo impedir a criação de áreas de sub-

habitação, lembrando, nesta oportunidade, Mário D'Erme:

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"a proteção ambiental é uma operação feita no plano da cidade com o fim de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. O homem deve ser visto concretamente como membro de uma comunidade local e o território na sua realidade de Ambiente Ecológico, redescobrindo-se nele seus valores específicos, promovendo-se nele seus valores específicos, promovendo-o, protegendo-o, além de utilizá-lo.O bem-estar da população, principalmente no concernente à sua saúde, tranquilidade, trabalho adequado, segurança, lazer, cultura, é o fim primacial da atividade administrativa".

Portanto, a defesa e preservação do meio ambiente e o combate à poluição, bem como a recuperação dos terrenos erosivos, com riscos ao cidadão, são de relevância pública municipal, que deveriam ter, necessariamente, a preferência nos serviços executados pelo Poder Público.

A irregular e inconseqüente ação da requerida causou e continua causando deplorável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido. Além disso, toda a sociedade é prejudicada pela supressão dos recursos ambientais.

Está claro, assim, a responsabilidade do Poder Público Municipal, ainda que através de seus órgãos de secretariado ou Departamentos, para resolverem o problema, onde a presente ação visa, sobretudo, compelir a Prefeitura a ser prudente e cuidadosa no vigiar,

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orientar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para os recursos naturais.

Não cumprindo com suas incumbências e atribuições, já esboçadas, a Prefeitura Municipal se torna civilmente responsável, inclusive, por eventuais danos sofridos pela sociedade e o meio ambiente, em virtude de sua omissão (negligenciando o policiamento e a execução de medidas preservacionistas do patrimônio natural e da saúde e segurança da comunidade).

Realça-se, oportunamente, que a responsabilidade, aos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 é OBJETIVA, pouco importando, pois, qualquer argumentação acerca da existência de culpa ou de responsabilidade de qualquer outro órgão.

4. DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Está se tornando pacífico o entendimento de que os direitos difusos e coletivos podem ser reivindicados por meio de Ação Civil Pública em face da Administração Pública, inclusive em casos em que a conduta administrativa é discricionária, como na hipótese de fazer algum melhoramento público, tal como verbi gratia, uma passarela em local onde existem muitos atropelamentos, ou para deficientes, o que se traduz em carência do bem comum e obrigação do Poder Público, realidade social assentada em dados objetivos, que pode ser avaliada pelo Poder Judiciário, sem que se constitua tal ação intromissão indébita um outro Poder mas apenas controle externo da Administração Pública e de sua ação consoante à moralidade, bem como, igualdade, justiça,

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racionalidade, proporcionalidade e razoabilidade, princípios basilares de Direito Público.

A jurisprudência, a seu turno, já tem apresentado decisões neste sentido. Vale ressaltar a recente decisão publicada na Revista dos Tribunais, vol. 721, p. 207 e ss, a qual se transcreve a ementa e parte do voto do Eminente Des. Antônio Nery da Silva, do Tribunal de Justiça de Goiás:

Ementa: “1. O Ministério Público goza de prazo recursal em dobro.

2. O Poder Público, em sendo vencido na ação civil pública, pode ser condenado na obrigação de fazer, sem que isto constitua ofensa ao seu poder discriconário.

3. Todo ato administrativo, em qualquer de suas espécies deve observar os princípios gerais correlatos, sujeitando-se, ainda, à apreciação pelo Poder Judiciário. Apelo conhecido e provido”. (Ap. 35.404-6/188-3ª C. Civel. J. 26/06/95 - Rel. Des. Antônio Nery da Silva).

Em seu voto, o Eminente Relator assevera:

“Pensar que a administração não pode ser compelida a uma obrigação de fazer é, de plano, excluí-la do polo passivo tanto da Ação Civil Pública como das demais ações correlatas, como o mandado de segurança, a ação popular, habeas data, indenização, etc. Tal situação seria absurda e insuportável. Além de estabelecer uma desigualdade odiosa entre administração e administrados, ofende as mais elementares noções do Estado de Direito, pelo qual, tanto

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comandante quanto comandados, exercem direitos e cumprem deveres.

É, ainda, ingênuo imaginar que todo gasto público só é possível quando previsto no orçamento porque as decisões judiciais não se incluem neste particular.

...Assim, na atualidade, cada vez mais se aprimoram os mecanismos judiciais de fiscalização do Poder Público pelo Poder Popular. Não é uma forma de inviabilizar a administração, ao contrário, é um exercício de aprimoramento. É a única maneira de transcendermos da sociedade mistificada à sociedade necessária, sem mancharmos de sangue as nossas mãos e de guerra a nossa história. Por isso, a administração pública, em qualquer de suas manifestações, Federal, Estadual ou Municipal, está sujeita, se for o caso, ao ônus da obrigação de fazer que o magistrado, prestador da jurisdição, lhe impuser”.

O STJ já entende ser cabível a plicação do art.

3º, da Lei nº 7.347/85, ao Poder Público, isto é a condenação em

obrigação de fazer, senão vejamos:

“Recorrente: Ministério Público do Estado de Goiás - Recorrido: Estado de Goiás EMENTA: Processo Civil. Ação Civil Pública. Danos ao Meio Ambiente causado pelo Estado. Se o Estado edifica obra pública - no caso um presídio - sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado, causando prejuízo ao meio

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ambiente, a ação civil pública é, sim, a via própria adequada para obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos danos; sujeito também à leis, o Estado tem, nesse âmbito, as mesmas responsabilidades dos particulares. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - 2ª Turma, Resp. 88.776-GO, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.5.97, v.u., DJU 9.6.97, p. 25.501, 2ª col. Em.)”.

Vale também, ressaltar outro julgado, atinente à

espécie:

“A verdade é que o ponto sensível da controvérsia em torno dos problemas da responsabilidade, são os casos de ação ou falta de providência do serviço. É o que se chamou de inércia da Administração Pública da população e dos usuários. A Administração Pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa”. (STF - 2ª Turma-RE. Nº 61.387 - el. Min. Temístocles Brandão - in RDA, 97/177).

5. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O art. 129, inciso III, da Constituição Federal é

claro ao estabelecer a legitimidade do Ministério Público na defesa do

Meio Ambiente, bem como aos termos do art. 5º, da Lei Federal nº

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7.347/85, que confere iniciativa de ação para resguardar os interesses

difusos e coletivos, e ainda, o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/81.

Assim, ao Ministério Público, como guardião da

defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade,

compete, portanto, zelar pela fiel observância da Constituição e das leis,

defendendo os interesses meta-individuais, sendo o detentor de

legitimidade para referida defesa.

6. DO ÔNUS DA PROVA

Em razão dos elementos trazidos no bojo da

inicial e diante da inexistência de Aterro Sanitário ou Depósito de Lixo no

Município devidamente licenciado junto a FEMAGO (doc. em anexo),

importa em salientar que os fatos notórios não dependem de provas, aos

termos do disposto no art. 334 do CPC.

7. DOS OBJETIVOS DA PRESENTE AÇÃO

Aos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, são três

os objetivos da ação civil pública: obrigação de fazer, obrigação de não

fazer e indenização.

"In casu", o Ministério Público materializa seu

pedido, consoante da documentação inclusa nos autos de inquérito civil

anexo, com fulcro na Lei nº 7.347/85, na condenação do Município de

Cocalzinho de Goiás a:

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I - Obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dispor o lixo coletado no município de maneira irregular e em qualquer área não licenciada pela FEMAGO;

II - A obrigação de fazer, consistente em:a) remover o lixo depositado na atual área utilizada para local adequado;

b) restaurar as condições primitivas da área do atual “lixão”, especialmente no tocante às condições do solo, dos corpos d'água, tanto superficiais como subterrâneos, se eventualmente afetados, e da vegetação, tudo na conformidade com a recomendação técnica, orientada por órgão ambiental competente;

χ) construir mediante projeto e

EIA/RIMA previamente licenciado pela FEMAGO, competente aterro sanitário de depósito de resíduos de lixo de forma a atender todas as imposições legais, necessidades do Município e a não ofender o meio ambiente e a saúde da população, estando vedado o aterro a céu aberto.

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δ) apresentar e executar projeto dos

serviços de limpeza e coleta dos resíduos sólidos urbanos, especificando a forma, quantidade de pessoas e de material (carros, containers, latas de lixo etc.)

e)apresentar e executar projeto de educação ambiental direcionada e toda a população do município, direcionada ao gerenciamento dos resíduos sólidos domésticos e urbanos.

III - Indenizar os danos causados ao meio ambiente, especialmente na área do atual “lixão”, cujo valor será estipulado em liquidação de sentença.

8. DA NECESSIDADE DA MEDIDA

LIMINAR

Em razão da inexistência do licenciamento

ambiental; da irregular deposição e acondicionamento do lixo urbano em

local inadequado para a destinação que lhe foi dada; do não cumprimento

da exigência legal de elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto

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Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), nos termos da legislação

pertinente; e por haver a Prefeitura Municipal com essa atuação

desrespeitado vários dispositivos legais além de estar causando grande

degradação ambiental de caráter irreversível na região; a concessão de

MEDIDA LIMINAR é imprescindível para que cessem os danos e não

acarrete maiores prejuízos ao meio ambiente e à saúde da coletividade.

O art. 12 da Lei 7.347/85, que contempla um

procedimento especial, estabelece que é permitido ao JUIZ o poder de

conceder, sem justificação prévia, MEDIDA LIMINAR.

Trata-se de verdadeira medida antecipatória do

provimento do mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e

não mera providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e

autorizada por lei, podendo ser concedida nos próprios autos da ação civil

pública (cf. RTJ - JESP 113/312).

Para tanto, bastam a presença do fumus boni

iuris e do periculum in mora, além da caracterização de possíveis danos

irreparáveis ou de difícil reparação ao Meio Ambiente, às pessoas ou que

mereçam a imediata ação do Poder Judiciário.

Visualiza-se, pois, pelo exposto, a urgência de

solução da problemática causada pela ré, estando presentes os requisitos

necessários para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: fumus

boni iuris, consistente nos dispositivos legais retro mencionados e o

periculum in mora, presentes no agravamento da situação e a ocorrência

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dos danos daí decorrentes, eis que a ré não tomou as medidas cabíveis

para a supressão dos danos nocivos à comunidade.

O que deve prevalecer na análise e apreciação da

LIMINAR é o fato de estarmos diante de interesses de ordem difuso de

cada cidadão, onde a SAÚDE e a DIGNIDADE DA VIDA é a LEI

SUPREMA que deve prevalecer e se sobrepor sobre qualquer

argumentação.

Daí a presença indelével do "fumus boni juris" e

do "periculum in mora", realçando que o primeiro materializa-se na

demonstração inequívoca do direito alegado e o segundo na inocuidade da

imediaticidade do pedido, vez que a situação emerge medidas rápidas e

salvaguardadoras.

ASSIM, o Ministério Público requer, aos termos

do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a concessão de MEDIDA LIMINAR,

inaudita altera pars, consistente na ordem à Ré para que incontinenti

implante e construa o Aterro Sanitário, mediante projeto e Estudo Prévio

de Impacto Ambiental a serem apresentados ao órgão ambiental

competente, atendendo às exigências técnicas pertinentes; bem como

cesse incontinenti a deposição de lixo urbano ou qualquer forma de

resíduo sólido, em área não licenciada pelo órgão ambiental. Tudo sob

pena do pagamento de multa diária a ser cominada, nos termos do 11, da

Lei de Ação Civil Pública.

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Requerendo, outrossim, alternativamente, em

caso do não atendimento ao requerimento anterior, que seja concedida

MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, consistente na ordem à Ré

para que inclua no orçamento do ano de 2010, dotação orçamentária

destinada a implantação e construção do Aterro Sanitário, mediante

projeto e Estudo Prévio de Impacto Ambiental a serem apresentados ao

órgão ambiental competente, atendendo às exigências técnicas

pertinentes; bem como cesse incontinenti a deposição de lixo urbano ou

qualquer forma de resíduo sólido, em área não licenciada pelo órgão

ambiental, além de indicar local adequado para que, em caráter provisório

e em condições mínimas de segurança à saúde e ao Meio Ambiente sejam

depositado o lixo até a construção do aterro sanitário. Tudo sob pena do

pagamento de multa diária a ser cominada, nos termos do 11, da Lei de

Ação Civil Pública.

Pede-se ainda, em complemento ao pedido

LIMINAR, que todo o trabalho seja acompanhado por técnicos da

FEMAGO-Fundação Estadual do Meio Ambiente e pelos técnicos da

VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ao qual, concluídos os serviços devem

apresentar relatórios este JUÍZO sobre as providências tomadas.

9. DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público

requer:

I - A concessão "initio litis" da LIMINAR, na

forma requerida;27

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II - A citação do Município de Cocalzinho de

Goiás, na pessoa de seu representante legal, junto ao endereço citado, para

vir, querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia;

III - A procedência, "in totum" do pedido

liminar, com o julgamento definitivo de modo a satisfazer também os

objetivos expostos na presente peça vestibular inicial, fixando-se para isto

prazo para o seu cumprimento, bem como cominação de sanção

pecuniária, para o caso de descumprimento no prazo estipulado; nos

termos do art. 11, da Lei 7347/85;

IV - A publicação de Edital para se dar

conhecimento a terceiros interessados e à coletividade, considerando o

caráter erga omnes da Ação Civil Pública.

V - Protesta por provar o alegado por intermédio

de todos os meios de prova em direitos admitidos, notadamente a prova

testemunhal, pericial e documental. Requerendo, desde já, seja oficiado a

FEMAGO requisitando perícia in locu nos atuais depósitos de lixo

situado na rodovia BR 414, zona Rural em Cocalzinho de Goiás, e no

residencial Itamar de Nobrega no Distrito de Girassol, Cocalzinho de

Goiás, e laudo técnico circunstanciado sobre a magnitude dos danos

ambientais, solicitando a apresentação oportuna dos quesitos e a

nomeação de assistente técnico;

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VI - Protesta, ainda, por possível emenda ou

retificação à presente inicial, caso seja necessário.

Embora seja de valor inestimável a causa, dá-se

a presente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos de

atendimento à LEI e fiscais.

Pede Deferimento.

Corumbá de Goiás, 08 de Julho de 2009.

FABIANO DE SOUSA NAVESPromotor de Justiça

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