EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · que apresentar as suas alegações finais....
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- Folha 1 -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PR.
Processo Crime nº 5019501-27.2015.4.04.7000
AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, já devidamente qualificado nos autos do
processo supramencionado que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o qual o denunciou como incurso no artigo 1º, caput, e §4º
da Lei Federal nº 9.613/98, por seus advogados que esta subscrevem e
tendo em vista a r. determinação desse MM. Juízo, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência apresentar, nos termos do artigo 403,
parágrafo 3º do Código de Processo Penal, suas ALEGAÇÕES FINAIS o que pede com base nas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
De São Paulo para Curitiba, 21 de março
de 2016.
_________________________ _________________________
Maurício Faria da Silva Wagner Carvalho de Lacerda
OAB/SP nº 104.000 OAB/SP nº 250.313
-Folha 2-
1- RESUMO DOS FATOS
A presente ação penal teve início por
conta de diligências levadas a efeito pela Justiça Federal do Paraná, em
investigações que originaram os autos dos seguintes inquéritos policiais
de nºs 5049557-14.2013.404.7000, 5004996-31.2014.404.7000 e
5085114-28.2014.404.7000, todos relacionados à denominada “Operação
Lava Jato”.
Com o desenrolar das investigações,
somadas à colheita de depoimentos em sede de colaboração premiada,
foi descoberto um grande esquema de lavagem de dinheiro, corrupção e
cartel, dentre outros crimes, junto à Petrobrás.
Os fatos tratados na presente ação
penal se inserem neste contexto, já amplamente detalhado pelo Ministério
Público Federal na peça acusatória e, também, no respeitável despacho
que recebeu a denúncia.
O Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça
Neto foi denunciado, juntamente com outras 2 (duas) pessoas, por
suposta prática, por 24 vezes, em concurso material, do delito previsto no
artigo 1º, caput, e §4º da Lei Federal nº 9.613/98 pelo fato de “no período
compreendido entre data próxima a 01/4/2010 e 09/12/2013, terem, com
comunhão de vontades, por intermédio de organização criminosa que
supostamente integraram, ocultado e dissimulado a natureza, origem,
disposição, movimentação, localização e propriedade de valores
provenientes, direta e indiretamente, dos delitos de organização
criminosa, formação de cartel, fraude à licitação e corrupção, por eles
supostamente praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro S/A”.
A denúncia foi integralmente recebida e
processada, tendo sido realizada a fase instrutória com o interrogatório do
Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, oportunidade em que foram por
ele relatados todos os fatos sobre os quais foi questionado, de forma
completa e minuciosa, sempre em consonância com seus depoimentos
prestados em sede de colaboração e com as provas apresentadas ao
Ministério Público Federal na mesma ocasião, conforme termo de
colaboração premiada homologado por esse MM. Juízo.
-Folha 3-
2- DA DENÚNCIA
No dia 24/4/2015, o Ministério Público
Federal ofereceu denúncia em desfavor do Sr. Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto e de Outros, aduzindo, em resumo, que:
No período compreendido entre data próxima a 01/4/2010 e
09/12/2013, JOÃO VACCARI NETO, RENATO DUQUE e
AUGUSTO MENDONÇA teriam, com comunhão de vontades, por
intermédio de organização criminosa que supostamente
integraram, ocultado e dissimulado a natureza, origem,
disposição, movimentação, localização e propriedade de valores
provenientes, direta e indiretamente, dos delitos de organização
criminosa, formação de cartel, fraude à licitação e corrupção, por
eles supostamente praticados em detrimento da Petróleo
Brasileiro S/A, para o que entende terem concorrido na prática,
por 22 (vinte e duas) vezes, em concurso material, do crime de
lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput, e §º4 da Lei
Federal 9.613/98.
JOÃO VACCARI NETO, na qualidade de operador financeiro há
mais de uma década e tesoureiro desde fevereiro de 2010 do
Partido dos Trabalhadores – PT, e AUGUSTO MENDONÇA,
administrador das empresas SETEC Tecnologia S/A, SOG – Óleo
e Gás S/A, PROJETEC Projetos e Tecnologia LTDA. E TIPUANA
Participações LTDA., todas de seu grupo empresarial, com a
participação e auxílio de RENATO DUQUE, Diretor de Serviços
da Petrobrás, teriam celebrado, em 01/04/2010 e 01/07/2013,
dois contratos de prestação de serviços ideologicamente falsos
com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA., bem como
mediante a posterior emissão de notas fiscais frias e sem a real
prestação de serviços às empresas do grupo SETAL/SOG, teriam
promovido a efetivação de transferências bancárias com a
finalidade de branquear R$ 2.400.000,00, montante este que teria
sido auferido ilicitamente pelos referidos atentes, a partir de
contratos celebrados pelas empresas do Grupo SOG/SETAL com
a Petrobrás, e que corresponderia a uma parte da propina paga.
A denúncia em questão estaria inserida como um prolongamento
daquela proposta sob o nº 5012331-04.2015.4.04.7000 perante
esse mesmo Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, por
conta da revelação de AUGUSTO MENDONÇA feita durante a
colheita de seu termo de colaboração premiada complementar nº
5, dando conta de que também teria havido lavagem de
-Folha 4-
vantagens indevidas auferidas pela SOG em decorrência de
contratos que firmou com a PETROBRÁS, notadamente REPAR
situada em Araucária, no Paraná e REPLAN – situada em
Paulínia, para posterior pagamento de beneficiários indicados por
RENATO DUQUE, no caso JOÃO VACCARI NETO e o Partido
dos Trabalhadores, mediante celebração de contratos
ideologicamente falsos, porque não teria havido a correspondente
prestação de serviços com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, a
qual tem vinculações com o Partido dos Trabalhadores.
Quanto à capitulação, denunciou AUGUSTO RIBEIRO DE
MENDONÇA NETO, JOÃO VACCARI NETO e RENATO DE
SOUZA DUQUE, pela prática, por 24 vezes, em concurso
material, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º,
caput, e §4º da Lei Federal nº 9.613/98, pedindo a incidência, em
relação a JOÃO VACCARI NETO, da agravante do artigo 62, I, do
Código Penal.
3- DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Alegou o órgão da acusação em suas
alegações finais:
a-) em sede de preliminar, sobre a possibilidade de reunião,
em único processo, de todos os feitos relacionados à 10ª
Operação Lava Jato, aduzindo, dentre outras coisa, que
nada há de ilegal na conduta ministerial de, em virtude da
pluralidade de réus e crimes, bem como da complexidade da
organização criminosa e dos crimes por ela perpetrados,
ajuizar mais de uma ação penal, acrescentando que as
demandas instrumentalmente conexas foram propostas
perante o mesmo Juízo, competente por prevenção com a
finalidade de evitar decisões contraditórias;
b-) em sede de preliminar, sobre a inexistência de inépcia da
denúncia, pois esse MM. Juízo já analisou a questão por 2
oportunidades, asseverando a aptidão da peça acusatória.
-Folha 5-
c-) no mérito, como pressupostos teóricos para subsidiar sua
tese de ter havido os crimes imputados aos réus a questão
doutrinária e jurisprudencial a respeito dos crimes complexos
e prova indiciária, argumentando a respeito de pareceres
doutrinários de entendimentos dos Tribunais, além do teor
da colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto,
para justificar a indicação de prova indiciária na
comprovação da prática do delito em apuração na
modalidade dolosa.
d-) após análise da dosimetria da pena, considerou
VACCARI e RENATO DUQUE responsáveis pela prática,
por 24 vezes, do delito de lavagem de capitais, considerando
as diversas transações financeiras realizadas, pedindo: a-) o
reconhecimento judicial da regra do concurso material de
crimes prevista no artigo 69 do Código Penal; b-) o
cumprimento inicial de eventual pena a ser aplicada no
regime fechado; c-) aplicação de multa, observando os
mesmo critérios de fixação da pena privativa de liberdade,
tendo em conta a condição financeira de cada acusado; d-)
condenação no pagamento das custas processuais.
e-) em relação ao AUGUSTO MENDONÇA, requereu que a
presente ação seja suspensa em relação a ele,
considerando a sua condenação anterior na ação penal de
nº 5012331-04.2015.4.04.7000, ao cumprimento da pena de
16 anos e 8 meses de reclusão, a qual, inclusive, já transitou
em julgado, assim como a cláusula 5ª, II, de seu acordo de
colaboração premiada, homologado judicialmente, a qual
determina que, após o trânsito em julgado das sentenças
condenatórias que somem o montante mínimo de trinta anos
de prisão, os demais processos contra o réu ficam
suspensos.
4- DA IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO SR. AUGUSTO RIBEIRO DE
MENDONÇA NETO
Inicialmente, informa-se que esse MM.
Juízo, no dia 27/11/2014, homologou o competente Termo de
colaboração Premiada realizada em favor do Sr. AUGUSTO RIBEIRO DE
MENDONÇA NETO (evento 42 do processo de representação criminal).
-Folha 6-
No dia 22/01/2016, o requerente
protocolou petição nos autos do processo em comento, requerendo a
imediata suspensão do processo nos exatos termos da colaboração
premiada, DATA EM QUE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO
HAVIA SIDO INAUGURADA (evento nº 254).
Referido pedido foi justificado em razão
do trânsito em julgado da condenação sofrida pelo Sr. AUGUSTO
MENDONÇA, no dia 21/09/2015, nos autos da Ação Penal nº 5012331-
04.2015.4.04.7000 em trâmite perante esse MM. Juízo, à pena de 16
(dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual foi substituída pelas
penas acertadas no acordo de colaboração premiada (evento nº 1203 da
Ação Penal nº 2012331-04.2015.4.04.7000).
Desta feita, nos termos dos dispositivos
da Colaboração Premiada, o ora requerente faz jus à suspensão do
processo em comento, uma vez que a referida sentença proferida nos
autos da outra ação já o condenou à pena superior a 15 (quinze) anos,
acrescentando que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença tanto
para o requerente quanto para o Ministério Público, tendo sido expedida,
inclusive, a competente Ficha Individual para Execução da Pena sob nº
700001416661 (evento 167 do processo de representação criminal).
Assim prevê a cláusula 5ª do Termo de
Colaboração Premiada:
Cláusula 5ª – Considerando os antecedentes e a
personalidade do COLABORADOR, bem como a
gravidade dos fatos por ele praticados e a repercussão
social do fato criminoso, uma vez cumpridas
integralmente as condições impostas neste acordo para
o recebimento dos benefícios e desde que
efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos
incisos I, II, III e IV do art. 4º, da Lei Federal nº
12.850/2013, o MPF propõe ao acusado, nos feitos
mencionados neste acordo e naqueles que serão
instaurados em decorrência dos fatos revelados por
intermédio da presente colaboração, os seguintes
benefícios legais, cumulativamente:
-Folha 7-
Em relação às alíneas “I” e “II” da
referida cláusula 5ª, constou o seguinte:
I.a substituição do regime das penas privativas de liberdade
aplicadas ao COLABORADOR pelo regime aberto
diferenciado em duas etapas distintas (conforme abaixo
explicitado nos incisos IV e V), nos feitos investigados
“Operação Lava Jato” e nos eventuais procedimentos
instaurados em decorrência da presente colaboração que
venha a ser objeto de denúncia, sem prejuízo de
restabelecimento do regime da condenação no caso de
rescisão deste acordo.
II. Logo após o trânsito em julgado das sentenças
condenatórias que somem o montante mínimo de 15
(quinze) anos de prisão a que se refere a alínea anterior,
a suspensão em relação exclusivamente ao
COLABORADOR de todos os processos e inquéritos
policiais em tramitação perante a 13ª Vara Federal
Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, assim
como daqueles que serão instaurados, inclusive perante
outros juízos, em decorrência dos fatos revelados a
partir da presente colaboração, com a respectiva
suspensão de todos os prazos prescricionais, por 10
(dez) anos. (grifo nosso e destacamos).
No entanto, conforme constou do
evento nº 256, Vossa Excelência proferiu despacho/decisão, datado de
02/02/2016, determinando, dentre outra coisas, o seguinte:
3-) Evento 254
A defesa de Augusto Mendonça pleiteou a suspensão
da ação penal em relação ao acusado considerando as
previsões constantes no acordo de colaboração
premiada.
-Folha 8-
Quanto ao ponto, necessário ouvir previamente o MPF,
que deverá se manifestar na mesma oportunidade em
que apresentar as suas alegações finais.
A Defesa de Augusto Mendonça poderá pronunciar-se
derradeiramente sobre essa questão em suas
respectivas alegações finais.
Oportunamente, decidirei sobre a suspensão na
sentença.
Na prática, não haverá nenhum prejuízo ao
colaborador.
Em razão da referida decisão que, com o
devido respeito, contraria os termos de colaboração premiada, no dia
04/02/2016, o requerente protocolou pedido de reconsideração (evento nº
260), pois um dos benefícios do termo de colaboração premiada,
homologado por esse MM. Juízo em 21/11/2014 (evento 42 do processo de
representação criminal) foi exatamente a imediata suspensão de
processos/inquéritos tão logo ocorresse o trânsito em julgado de sentença
condenatória que somasse o montante mínimo de 15 (quinze) anos de
prisão, conforme cláusula transcrita acima.
Mesmo assim, Vossa Excelência, em
01/03/2016, manteve a referida decisão, entendendo não ser prejudicial
ao Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a apresentação de alegações
finais mesmo com a cláusula vigente da colaboração premiada para a
imediata suspensão do feito assim que o seu fato gerador ocorresse
(evento nº 264).
No entanto, Excelência, ter submetido o
requerente à fase de alegações finais com o fato gerador da suspensão
do presente processo já em vigência, com certeza está causando a ele
efetivos prejuízos, pois, se assim não fosse, a suspensão do processo
logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória que somasse o
montante mínimo de 15 anos de prisão jamais constaria como benefício
em contrapartida da colaboração prestada.
Ademais, a referida colaboração prevê
que seja determinada a suspensão também em sede de inquérito policial
nas mesmas condições do parágrafo acima, não constando qualquer
cláusula no acordo de colaboração estabelecendo a necessidade de
prolação de sentença para somente a partir desse momento conhecer da
suspensão encartada na colaboração premiada.
-Folha 9-
Pelo contrário, pois, no caso em questão,
em obediência à cláusula acima mencionada, a suspensão deve ser
determinada logo após o decreto condenatório em processo cuja pena
ultrapasse o montante mínimo de 15 anos.
Prejuízo maior, Excelência, devidamente
homologado o termo de colaboração premiada, é submeter o requerente
à sentença penal, após ele:
a-) já fazer jus ao benefício ora pleiteado, uma vez que já foi condenado à
pena de mais de 15 anos nos autos do processo nº 5012331-
04.2015.4.04.7000 em trâmite perante esse MM. Juízo;
b-) prestar e continuar prestando toda a colaboração em diversos
processos, inquéritos e procedimentos investigatórios no Ministério
Público Federal; e
c-) ter renunciado às garantias constitucionais de autoincriminação e ao
direito ao silêncio; para somente a partir de então ser beneficiado com
a suspensão do processo.
Além disso, Excelência, também não
consta do acordo de colaboração premiada que as disposições ali
expostas podem ter aplicação retardada em razão de supostamente não
haver prejuízo para a defesa.
Com a devida vênia, como admitir que
uma condenação penal proferida no processo no qual foi formulado
pedido de suspensão antes da abertura da fase de alegações finais, não
causasse prejuízo a outrem, considerando a disposição expressa do
termo de colaboração premiada possibilitando tal pleito após o trânsito
em julgado da condenação que tenha estabelecido pena superior a 15
anos em outro processo?
O que seria mais razoável para um
cidadão suportar, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo
prescricional em abstrato ou a extinção da punibilidade pela prescrição
em concreto, pesando contra si, neste último caso, um decreto
condenatório?
-Folha 10-
Se não fosse pelo reconhecimento desse
efetivo prejuízo, tal disposição no acordo de colaboração premiada não
teria qualquer razão de ali existir.
Como já se disse, além de não ser justo,
não conceder a imediata suspensão do processo em favor do requerente
colide diretamente com a previsão contida no referido inciso II da Cláusula
5ª do acordo de colaboração premiada, o que, com a devida vênia, não se
pode admitir.
A propósito, Excelência, depois de
apresentadas as alegações finais, o Ministério Público Federal,
aplicando integralmente o acordo de colaboração premiada, deixou
de pedir a condenação do requerente, requerendo a imediata
suspensão do processo nos termos da colaboração premiada (evento
263):
“a) a suspensão do processo em relação ao acusado
AUGUSTO MENDONÇA, considerando-se sua condenação
anterior na ação penal de nº 5012331-04.2015.4.04.7000 (16
anos e 8 meses), assim como a cláusula 5ª, II, de seu
acordo de colaboração premiada, homologada por esse
Juízo, a qual determina a adoção da medida após o trânsito
em julgado das sentenças condenatórias que somem o
montante mínimo de 15 anos de prisão.” (pág. 67 das
alegações finais do Ministério Público – evento 263).
Ante o exposto, a fim de evitar prejuízo
ainda maior ao requerente, requer-se, com todo acatamento e
respeito, que Vossa Excelência se digne, antes de qualquer decreto
condenatório, caso não entenda por bem absolver o requerente,
determinar a suspensão do presente processo em relação ao Sr.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto pelo prazo de 10 (dez) anos, com
a respectiva suspensão do prazo prescricional, nos termos da
Cláusula 5ª, incisos “I” e “II”, do Termo de Colaboração Premiada,
devidamente homologado por esse MM. Juízo.
Faz-se oportuno registrar que eventual
sentença condenatória em desfavor do requerente, o que se admite
apenas para argumentar, para somente a partir de então sobrestar o
processo em relação a ele, provocando o rompimento dos termos de
colaboração premiada, com certeza produzirá ainda maior coação
ilegal em desfavor do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
-Folha 11-
5- DA COLABORAÇÃO BUSCANDO OS BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Previamente ao oferecimento da denúncia que deu origem à presente ação penal, houve conversações entre a defesa do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e o Ministério Público Federal acerca de acordo de colaboração, para fins de aplicação dos benefícios da delação premiada.
Antes mesmo de firmar definitivamente
um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, o acusado Augusto Ribeiro de Mendonça Neto esteve com representantes do Ministério Público Federal de Curitiba/PR, especificamente junto à Força Tarefa “Lava Jato”, tendo declinado informações e esclarecido fatos.
Nesta ocasião, o Sr. Augusto fora
questionado acerca de sua vida profissional no mercado relativo à Petrobrás, bem como de diversos assuntos e pessoas de interesse dos DD. Procuradores da República.
Mister ressaltar que a audiência
informada não fora gravada e sequer levada a termo, tendo restado apenas como uma primeira conversa, informal, acerca da possibilidade de eventual acordo de colaboração com o declarante.
Diante das revelações feitas pelo réu naquela ocasião, fora marcada nova conversa, no Ministério Público Federal de Curitiba/PR, para fins de acertar os termos do acordo de colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, bem como do termo de leniência criminal de suas empresas.
Acertados os termos da colaboração
mencionada, tanto em relação aos deveres quanto no que diz respeito aos direitos do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto como colaborador, em 22 de outubro de 2014, foi efetivamente formalizado o competente Termo de Colaboração Premiada (documento denominado
como “out 2” da denúncia). Levado a conhecimento deste MM.
Juízo Federal, referido acordo de colaboração fora devidamente homologado em 10 de novembro de 2014.
-Folha 12-
Conforme se denota do item III, Cláusula 6ª, § 1º, “o COLABORADOR se obriga, sem malícia ou reservas mentais, a esclarecer cada um dos fatos ou esquemas criminosos apontados nos diversos anexos deste termo de acordo”.
Ainda, no § 2º, da mesma Cláusula 6ª,
consta que “cada anexo deste acordo, assinado pelas partes, diz respeito a um fato, ou a um grupo de fatos conexos, em relação ao qual o COLABORADOR prestará seu depoimento pessoal, bem como fornecerá provas em seu poder e indicará diligências que possam ser empregadas para sua apuração”.
Como cediço, os fatos trazidos a
conhecimento das Autoridades pelo colaborador, nessas declarações, bem como os documentos bancários entregues por ele, deram suporte ao oferecimento da denúncia que motivou a instauração da presente ação penal e de diversos outros processos no âmbito da operação lava-jato, gerando, inclusive, a prolação de muitos decretos condenatórios.
5.1-) DA RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO SR. AUGUSTO EM COLABORAÇÃO PREMIADA
Em sede de colaboração premiada,
com a assinatura de seu acordo de delação, bem como da leniência criminal de suas empresas, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto prestou inúmeros depoimentos, revelando fatos desconhecidos pelas Autoridades em tal ocasião, bem como trazendo farta documentação comprobatória de tudo o quanto declarou.
Cabe ressaltar, principalmente, ter sido
o Sr. Augusto Mendonça o primeiro dos empresários a procurar o Ministério Público Federal para fins de acordo de colaboração, sendo certo que, naquele momento, não havia nenhuma medida cautelar em seu desfavor.
Trouxe o colaborador informações
essenciais para a comprovação da existência do Cartel de empreiteiras que agia junto à Petrobrás, sendo certo que, pela importância das informações prestadas e relevância das provas documentais que possuía, sua empresa, a SOG Óleo e Gás, assinou acordo de leniência com o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Dentre os principais fatos revelados por
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, cabe ressaltar:
-Folha 13-
i) a revelação, detalhamento e comprovação documental da existência do
Cartel de empreiteiras;
ii) a assinatura de: a) acordo de colaboração pessoal, b) leniência criminal
de suas empresas, c) leniência junto ao CADE – Conselho Administrativo
de Defesa Econômica e, finalmente, d) Memorando de Entendimentos
para fins de Acordo de leniência junto à CGU – Controladoria Geral da
União;
iii) a indicação, a Pedro José Barusco Filho, que veio a se tornar seu amigo
durante todos os anos de convivência, para que aderisse à colaboração
premiada;
iv) a revelação do esquema de pagamento de propinas por meio de
contribuições “oficiais” ao Partido dos Trabalhadores, por indicação de
Renato de Souza Duque.
5.2-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM
RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO OBJETO DAS PRESENTES ALEGAÇÕES
FINAIS (Nº 5019501-27.2015.4.04.7000)
Veja Vossa Excelência a efetividade e
qualidade na colaboração prestada pelo Sr. Augusto, pois, em grande
parte da peça acusatória, foi feito uso das diversas informações e
documentos por ele apresentados, subsidiando, desta forma, o pedido de
processamento da denúncia para buscar o acolhimento ao pedido de
decreto condenatório.
Para provar a existência de Cartel, o
Ministério Público Federal fez uso em suas alegações das seguintes
informações/documentos apresentados pelo Sr. Augusto, a saber:
“A convocação dos membros para as reuniões do CLUBE era
usualmente realizada por RICARDO PESSOA e se dava por
variadas formas. Eram feitas convocações mediante o envio de
SMS, por meio de um “emissário”, mediante contatos entre
secretárias ou, ainda, pessoalmente.”
-Folha 14-
“De cada encontro não era lavrada uma ata formal, mas, por
vezes, eram lançadas pelos próprios participantes anotações
manuscritas sobre as decisões tomadas na reunião. Para
comprovar a existência desses encontros, vejam-se as anotações
manuscritas de reunião realizada no dia 29/08/200823, feitas por
MARCUS BERTI da empresa SOG ÓLEO E GÁS e entregues
espontaneamente pelo denunciado AUGUSTO MENDONÇA
em decorrência do acordo de colaboração que celebrou com
o Ministério Público Federal.” (grifo nosso e destacamos).
“O desenvolvimento das atividades do cartel alcançou, em 2011,
tamanho grau de sofisticação que seus integrantes
estabeleceram entre si um verdadeiro “roteiro” ou “regulamento”
para o seu funcionamento, intitulado dissimuladamente de
“Campeonato Esportivo”. Esse documento, ora anexado (ANEXO
45), foi entregue pelo colaborador e ora denunciado AUGUSTO
MENDONÇA, representante de uma das empresas cartelizadas,
a SETAL (SOG OLEO E GÁS), e prevê, de forma analógica a
uma competição esportiva, as “regras do jogo”, estabelecendo o
modo pelo qual selecionariam entre si a empresa, ou as
empresas em caso de Consórcio, que venceria(m) os certames
da PETROBRAS no período”.
O Ministério Público Federal também
fez uso em sua denúncia das seguintes informações prestadas pelo Sr.
Augusto por ocasião de sua colaboração, desta feita com o objetivo de
demonstrar a existência do crime de corrupção cujo objeto foi discutido
nos autos do processo nº 5012331-04.4.7000, a saber:
Nesse sentido, em decorrência do acordo de colaboração que
celebrou com o Ministério Público Federal, o denunciado
AUGUSTO MENDONÇA revelou que houve o pagamento e a
lavagem de vantagens ilícitas à Diretoria de Serviços (a
RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e pessoas por eles
indicadas) e ao Partido dos Trabalhadores, em decorrência dos
contratos firmados por empresas do Grupo SOG/SETAL com a
PETROBRAS no interesse das seguintes obras e por intermédio
dos seguintes Consórcios de empresas: (1) TERMINAL DE
CABIÚNAS 2, cujo contrato foi firmado entre a PETROBRAS e o
CONSÓRCIO TSGÁS, composto pelas empresas TOYO
-Folha 15-
ENGENEERING e SOG – ÓLEO E GÁS; (2) REVAP –
REFINARIA HENRIQUE LAGE, em São José dos Campos/SP,
cujo contrato foi firmado entre a PETROBRAS e o CONSÓRCIO
ECOVAP, composto pelas empresas TOYO ENGENEERING,
OAS e SOG – ÓLEO E GÁS; (3) REPLAN – REFINARIA DE
PAULÍNEA, em Paulínea/SP, cujo contrato foi firmado entre a
PETROBRAS e o CONSÓRCIO CMMS, composto pelas
empresas MENDES JUNIOR, MPE e SOG – ÓLEO E GÁS; (4)
REPAR – REFINARIA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, em
Araucária/PR, cujo contrato firmado entre a PETROBRAS e o
CONSÓRCIO INTERPAR, formado pelas empresas MENDES
JÚNIOR, MPE e SOG – ÓLEO E GÁS; (5) TERMINAL
CABIÚNAS 3, em Macaé/RJ, no ano de 2011, na faixa de R$
1bilhão, cujo contrato foi firmado entre a PETROBRAS e o
CONSÓRCIO SPS, composto pelas empresas SKANSKA,
PROMON e SOG. (grifo nosso e destacamos). (grifo nosso e
destacamos)
Ainda de acordo com o denunciado e colaborador AUGUSTO
MENDONÇA, a lavagem das vantagens indevidas prometidas,
oferecidas e pagas pela SOG aos funcionários do alto
escalão da Diretoria de Serviços da PETROBRAS, em
decorrência das obras de CABIÚNAS 2 e REVAP, foram
efetuadas por JULIO CAMARGO36, ao passo que no que
pertine às obras em CABIÚNAS 3 foram realizados depósitos
no exterior em favor de RENATO DUQUE. Já em relação aos
contratos das refinarias REPAR e REPLAN, a lavagem e
operacionalização dos pagamentos das propinas prometidas pela
SOG e demais empresas consorciadas à Diretoria de Serviços
ocorreu, segundo AUGUSTO MENDONÇA, mediante três
principais formas37: (i) pagamento direto a PEDRO JOSÉ
BARUSCO FILHO e RENATO DE SOUZA DUQUE de valores em
espécie, utilizando-se, para tanto, da celebração de contratos
ideologicamente falsos com pessoas jurídicas pertencentes ou
controladas por operadores, para o posterior fornecimento de
notas frias, as quais por sua vez providenciavam o dinheiro vivo;
(ii) realização de remessas de valores para contas indicadas por
PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE no exterior; (iii)
realização de doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores –
PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e intermediadas por
JOÃO VACCARI NETO. (grifo nosso e destacamos).
-Folha 16-
A respeito do crime de lavagem de
capitais mediante pagamentos em favor da Editora Gráfica Atitude, o
Ministério Público Federal mais uma vez fez uso da colaboração prestada
pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:
Com efeito, a presente denúncia insere-se como um
prolongamento daquela proposta sob o nº 5012331-
04.2015.4.04.7000, na medida em que, conforme revelado por
AUGUSTO MENDONÇA durante a colheita de seu termo de
colaboração complementar de nº 5 (ANEXO 16), também houve
lavagem de vantagens indevidas auferidas pela SOG em
decorrência de contratos que firmou com a PETROBRAS,
notadamente REPAR – situada em Araucária, no Paraná – e
REPLAN – situada em Paulínea –, para posterior pagamento de
beneficiários indicados por RENATO DUQUE (Diretoria de Serviços
da PETROBRAS), no caso JOÃO VACCARI NETO e o Partido dos
Trabalhadores, mediante a celebração de contratos ideologicamente
falsos – porque não houve a correspondente prestação de serviços –
com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, a qual tem
vinculações com o Partido dos Trabalhadores. (grifo nosso e
destacamos).
Efetuados os ajustes, no intuito de ocultar e dissimular a
natureza, origem, disposição, movimentação, localização e
propriedade dos valores provenientes, direta e indiretamente, dos
delitos praticados anteriormente indicados acima, referentes a
obras localizadas inclusive no Paraná, destinando tais valores a
JOÃO VACCARI NETO e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi
celebrado, em São Paulo, em 01 de abril de 2010 contrato de
prestação de serviços de comunicação entre a SETEC
TECNOLOGIA S/A, empresa do Grupo de AUGUSTO
MENDONÇA, e a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA. (grifo
nosso e destacamos).
Tal contrato teve como objeto nominal e fictício “o incentivo da
Contratante, para que a Revista do Brasil, edição mensal
impressa, com tiragem de 360 mil exemplares, distribuídos
gratuitamente à sócios de sindicatos e comercializada em bancas
de jornais e revista, de propriedade da Contratada, veicule
conteúdo noticioso e opinativo sobre temas relacionados com o
desenvolvimento e proteção da indústria nacional no Brasil, no
tocante à área de extração de petróleo e na conversão em seus
derivados”.
-Folha 17-
O contrato foi firmado por AUGUSTO MENDONÇA, por parte da
SETEC, e por IVONE MARIA DA SILVA45, como representante da
EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, e seu preço total restou
acertado em R$ 1.200.000,00, o qual deveria ser pago mediante
parcelas mensais de R$ 100.000,00. A partir deste contrato,
restaram praticados delitos individuais de lavagem de dinheiro por
intermédio da emissão pela empresa EDITORA GRÁFICA
ATITUDE LTDA. de 12 (doze) notas fiscais frias46, referentes a
serviços inexistentes, que totalizaram os R$ 1.200.000,00
ajustados: (...).
Como prova dessas informações,
constou da nota de rodapé da denúncia o teor de parte da colaboração
prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:
44- Conforme instrumento contratual constante no ANEXO 17,
fornecido por AUGUSTO DE MENDONÇA por ocasião da
colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5.
45- Consoante se denota a partir do confronto com as assinaturas
constantes do contrato social da EDITORA GRÁFICA ATITUDE
LTDA. (ANEXO 18). Conforme se consignou na cota desta
denúncia, sua responsabilidade penal será avaliada em
investigação apartada.
46- A tabela foi confeccionada a partir dos documentos fornecidos
por AUGUSTO DE MENDONÇA (ANEXO 18) por ocasião da
colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5
(ANEXO 16).
E para provar as seguintes alegações
constantes da denúncia:
Efetuados os ajustes, no intuito de ocultar e dissimular a
natureza, origem, disposição, movimentação, localização e
propriedade dos valores provenientes, direta e indiretamente dos
delitos praticados anteriormente indicados acima, referentes a
obras localizadas inclusive no Paraná, destinando tais valores a
JOÃO VACCARI NETO e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi
firmado, em 01 de julho de 2013, contrato de prestação de
serviços de comunicação entre a SOG – ÓLEO E GÁS S/A,
empresa do Grupo de AUGUSTO MENDONÇA, e a EDITORA
-Folha 18-
GRÁFICA ATITUDE LTDA, tendo objeto idêntico ao do contrato
anterior, a cuja descrição, acima, faz-se remissão50.
O contrato foi firmado, por determinação de AUGUSTO
MENDONÇA, por JOHNNY ROSA e outro empresário do Grupo
SOG ainda não identificado. O contrato também foi subscrito pela
EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA., por pessoa ainda não
identificada.51
A partir deste contrato, foram praticadas 10 (dez) operações
individuais de lavagem de dinheiro, por intermédio da emissão de
6 (seis) notas fiscais frias, referentes a serviços inexistentes, pela
empresa EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA., com a posterior
realização de 10 (dez) transferências eletrônicas, sintetizadas no
quadro abaixo52:
O Ministério Público mencionou na nota
de rodapé da denúncia as seguintes colaborações prestadas pelo Sr.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:
50- Conforme instrumento contratual constante no ANEXO 20,
fornecido por AUGUSTO DE MENDONÇA por ocasião da
colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5.
51 Constam como testemunhas FÁBIO BATISTA DA SILVA e
MARIA ANGELICA COPATI. A responsabilidade penal dos
representantes da gráfica, conforme informado na cota, será
apurada em apartado.
52 A tabela foi confeccionada a partir dos documentos fornecidos
por AUGUSTO DE MENDONÇA (ANEXO 20) por ocasião da
colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5
(ANEXO 16).
Ainda na denúncia, o Ministério Público apresentou mais
elementos da colaboração do Sr. Augusto para subsidiar a peça
acusatória:
De forma a afastar qualquer dúvida acerca a natureza ilícita das
transações financeiras retratadas nos quadros acima, que tinham
por único propósito ocultar e dissimular a natureza, origem,
disposição, movimentação, localização e propriedade de valores
provenientes de ilícitos praticados em detrimento da
PETROBRAS, cumpre salientar que o próprio denunciado
AUGUSTO MENDONÇA reconheceu que, não obstante o
pretexto indicado por JOÃO VACCARI NETO para a contratação
e pagamentos da SOG/SETAL à EDITORA GRÁFICA ATITUDE
-Folha 19-
fosse a realização de propagandas em revista por ela publicada
[Revista do Brasil], a “[...] SOG/SETAL não possuía qualquer
interesse comercial em publicar anúncios na revista, tendo
efetuado os pagamentos apenas ante ao pedido de JOÃO
VACCARI e ao fato de que eles seriam baixados dos valores de
vantagens indevidas prometidas a Diretoria de Serviços” (ANEXO
16).
Por ocasião do seu interrogatório, o Sr.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto confirmou na íntegra as informações
e documentos apresentados na colaboração premiada, bem como os
termos esposados pela acusação (transcreve-se abaixo parte do
interrogatório do Sr. Augusto apenas em relação ao assunto diretamente
ligado à Gráfica Atitude, considerando que as demais questões sobre os
crimes de Cartel e Corrupção, que também foram explanados no referido
interrogatório, são objeto da ação penal nº 5012331-04.2015.4.04.7000):
Juiz Federal:- O senhor pode me relatar esse episódio
envolvendo essa gráfica atitude? Interrogado:- É, dentro dos
valores que o Renato Duque havia me pedido para passar ao
senhor João Vaccari, numa das oportunidades, ele me pergunto
se eu poderia ao invés de fazer uma doação ao partido, fazer
uma contribuição a uma revista, eu disse a princípio que não
haveria problema, é e isso foi inclusive uma coisa que eu havia
até esquecido de comentar na minha declaração, é, eu disse que
não havia problema então, ele me deu, não lembro agora, se ele
me deu telefone ou a pessoa diretamente me procurou, Paulo
Salvador, nós tivemos um ou dois encontros e fizemos um
contrato é com a revista deles, que é a revista Brasil. Juiz
Federal:- Onde que o senhor, como o senhor João Vaccari lhe
fez essa solicitação, pessoalmente, ou por telefone, como é que
foi? Como que o senhor se recorda? Interrogado:- Foi
pessoalmente, eu acredito. Eu tive algumas vezes,
provavelmente, para acertar, porque eu sempre preferia que
essas coisas fossem parceladas né, é então eu tive algumas
oportunidades lá na sede do PT para falar sobre esse tema aí,
uma das vezes ele falou essa revista, mais a pessoa foi ao meu
escritório. Juiz Federal:- Havia mais alguém com o senhor e o
senhor João Vaccari nessa ocasião nessa licitação?
Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- E o senhor procurou o
Partido dos Trabalhadores, o senhor João Vaccari para fazer a
doação? E ele pediu que o senhor passasse os valores para
-Folha 20-
empresa ou fizesse o que? Interrogado:- É, é nas primeiras
vezes eu fiz as doações ao partido, normalmente, numa das
oportunidades ele me perguntou se ao invés de doar ao partido,
se eu poderia contribuir com uma revista. Juiz Federal:- Mais
contribuir doando ou contribuir de alguma outra forma?
Interrogado:- É contribuir dando dinheiro para revista. Em vez de
dar ao partido, eu daria a revista. Juiz Federal:- Mais dar o
dinheiro, recebendo algo em troca, ou doar o dinheiro?
Interrogado:- Não, na verdade, quando eu procurei a revista, eu
conversei com uma pessoa e vi a revista, ele me perguntou se a
gente gostaria de fazer alguma publicidade, em troca do valor e
eu achei que não fazia sentido, nossa empresa fazer publicidade
naquela revista, que era uma revista mais voltada para sindicato,
para ser distribuída a trabalhadores, então é. Juiz Federal:-
Voltando um passo atrás, quando o senhor conversou com o
senhor João Vaccari, quando ele pediu que o senhor procurasse
a revista? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Ou disse
que alguém ia procurá-lo? Era para o senhor repassar o dinheiro
doando ou contribuindo de alguma outra forma? O que ele disse
para o senhor? Interrogado:- É, pagando a revista, aí quando a
pessoa da revista me procurou ele me perguntou se eu queria, já
tá fazendo o pagamento, que lhe poderia fazer uma propaganda
da nossa empresa, daí que eu achei que, era uma coisa que não
fazia sentido, a gente fazer, diz que poderia, que a gente poderia
é, fazer aí alguns artigos de defesa do mercado, que fosse uma
coisa interessante, é, mais, na verdade, a gente, é eu acabei
nunca produzindo nenhum. Juiz Federal:- Foram apresentados
pelo Ministério Público, nesse processo dois contratos aqui, vou
lhe mostrar, relativos a esses. Interrogado:- Sim, senhor. Juiz
Federal:- Com quem que o senhor conversou sobre esses
contratos? Interrogado:- Com o Salvador, Paulo Salvador. Juiz
Federal:- Quando o senhor chegou até ele, o senhor tinha já o
valor estabelecido que o senhor ia repassar a editora?
Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Esse valor foi
solicitado que o senhor repassasse, ele foi passado pelo senhor
João Vaccari ou foi passado pelo senhor Renato Duque ou foi
repassado por alguém? Interrogado:- Não, foi repassado pelo o
senhor João Vaccari. Foram duas oportunidades diferentes, acho
que os contratos tem datas diferentes. Juiz Federal:- Só para eu
ver se eu entendi aqui, o senhor então procurou o senhor João
Vaccari, esse contrato aqui é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), quando o senhor procurou o senhor João
Vaccari, o senhor procurou para fazer uma doação ao partido de
-Folha 21-
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)? Interrogado:-
Sim, eu acredito que o valor talvez fosse maior que esse, talvez
fosse de R$2.000.000,00 (dois milhões) e ele me perguntou se eu
poderia passar é, contribuir com a revista nesse valor de
R$1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais) e na primeira vez
eu fui conhecer a revista, tive uma conversa com o Paulo
Salvador, que ele me mostrou, eu conheci, vi a revista e nós
fizemos esse contrato e na segunda vez foi mais fácil. Juiz
Federal:- E a segunda vez foi da mesma forma, esse valor do
contrato, mais uma vez é de R$ 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil reais)? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor já
foi na revista com o valor pré determinado pelo senhor João
Vaccari? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Quando o
senhor procurou o senhor Paulo Salvador, ele já tinha
conhecimento desse valor? Interrogado:- Acredito que sim. Juiz
Federal:- Acredita ou ele tinha? Interrogado:- É. Juiz Federal:-
Como é que foi a conversa? Interrogado:- É muito provável que
sim. Juiz Federal:- Porque o senhor diz isso? Interrogado:-
Porque, na verdade, eu não lembro se foi eu quem liguei para ele
ou se ele ligou para mim, nós marcamos um encontro, para falar
da contribuição que nós faríamos para revista e ele se propôs
fazer um contrato, dividir em parcelas mensais, um valor
determinado, não sei se ele sabia previamente do valor ou não,
mais é (...) Juiz Federal:- Ele sabia que o senhor tinha sido
enviado à revista por solicitação ao senhor João Vaccari?
Interrogado:- Sabia. Juiz Federal:- O senhor falou isso?
Interrogado:- É sim, como nós, nos falamos pela primeira vez foi
por conta disso. Juiz Federal:- O contrato então ele surgiu depois
do valor fixado foi isso? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz
Federal:- E foi oferecido ao senhor primeiro a publicidade que o
senhor recusou? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- E
depois foi estabelecida esse (...) Interrogado:- Havia combinado,
acho que poderia fazer sentido eu produzir alguns artigos, em
defesa é, do nosso mercado, e para que a revista pudesse
publicar. Juiz Federal:- O senhor recebeu alguma prestação de
conta desses dois contratos? Interrogado:- Não, senhor. Juiz
Federal:- Dos artigos que foram publicados o senhor não recebeu
nada? Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- Algum
subordinado do senhor, que o senhor tem conhecimento
recebeu? Interrogado:- Não recebeu. Juiz Federal:- Mandaram
mais exemplares da revista para sua empresa ou para o senhor?
Interrogado:- Talvez tenha mandado no início lá alguns
exemplares. Juiz Federal:- Talvez ou mandaram ou o senhor não
-Folha 22-
tem certeza? Interrogado:- Se mandaram, mandaram talvez um
ou dois, mas quando o Ministério Público trouxe o assunto, nós
fomos procurar quem que era a gráfica atitude, que pelo nome eu
não conhecia, vimos que era a revista e pedimos algumas
revistas para a gente vê, era aquela revista mesmo. Juiz
Federal:- Depois que o Ministério Público procurou o senhor
então? Interrogado:- Sim, senhor, recentemente. Juiz Federal:-
Mais antes na época da prestação do contrato, o senhor se
recorda de ter recebido essas revistas? Interrogado:- Recordo
que não recebi. Juiz Federal:- O senhor chegou a receber esse
conteúdo, pelo menos os artigos que eles teriam publicado por e-
mail ou por alguma forma, o senhor se recorda? Interrogado:-
Não recebi. Juiz Federal:- O senhor chegou a conversar com
algum responsável da Gráfica Atitude sobre o conteúdo desses
artigos? Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- O senhor em
contato, foi esse contato com o senhor Paulo Salvador na época
da contratação? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:-
Depois o senhor não teve ninguém da gráfica que lhe procurou
para discutir, olha vamos escrever esse artigo, queremos fazer
uma abordagem, é o que, que te interessa mais na área de
exploração em petróleo para que nós possamos focar a matéria,
vamos dizer em decorrência da contratação que foi feita, teve
alguma conversa nesse sentido? Interrogado:- Não, senhor. Juiz
Federal:- O senhor tinha interesse nesses contratos real?
Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- O senhor celebrou
esses contratos porque então? Interrogado:- A pedido do senhor
João Vaccari. Na verdade eu tinha um pedido do Renato Duque e
tava cumprindo indiretamente esse pedido. Juiz Federal:-
Nessas diversas visitas que o senhor teve com o senhor João
Vaccari, incluindo aqui essa questão desses contratos com a
Gráfica Atitude, o senhor, acho que já respondeu isso, mais para
deixar claro, o senhor nunca mencionou que isso era valores de
acerto de propina? Interrogado:- Não, senhor.
Em suas alegações finais (evento
263), o Ministério Público, na mesma linha apresentada na peça
acusatória, explorou integralmente os termos da colaboração
premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, assim como o
teor do seu interrogatório prestado perante esse MM. Juízo, pedindo
a condenação dos acusados João Vaccari Neto e Renato de Souza
Duque, e a suspensão do processo em relação ao Sr. Augusto nos
termos da colaboração premiada, considerando ter sido condenado
em outro processo à pena superior a 15 anos.
-Folha 23-
Desta feita, Excelência, por força da
intensa colaboração do Sr. Augusto, foi possível: a-) revelar o fato ilícito
havido no âmbito da Petrobrás; b-) identificar todos os seus personagens;
c-) revelar a estrutura hierárquica e divisão de tarefas do “Clube”; d-)
prevenir a prática de infrações penais, uma vez que não se teve notícia de
qualquer outra nova conduta de Cartel após a colaboração do Sr.
Augusto; esta que, inclusive, motivou a recuperação de importante
patrimônio aos Cofres Públicos, ou seja, integralmente preenchidos os
requisitos legais.
Diante das diversas atividades de
colaboração (que inclusive continuam em vários outros processos e
procedimentos criminais em fase de inquérito), pede-se, desde já, que
Vossa Excelência se digne conceder ao Sr. Augusto o instituto do perdão
judicial, conforme disciplinado na Lei Federal nº 12.850/2013, pois,
certamente, houve efetivo resultado decorrente de sua Colaboração.
5.3-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº 5073475-13.2014.4.04.7000, QUE DEFRAGROU A SÉTIMA FASE DA
OPERAÇÃO LAVA JATO
Mister trazer à baila as muitas
referências à colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, no respeitável despacho que levou à deflagração da Sétima Fase da Operação Lava Jato (autos nº 5073475-13.2014.4.04.7000), senão vejamos:
“... Mais recentemente, como informa o MPF, um dirigente de empresa do cartel e, aparentemente, outro operador dessas transações escusas, fizeram acordos de colaboração premiada com o MPF. Com efeito, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da empresa Toyo Setal Empreendimentos, e Julio Gerin de Almeida Camargo confirmaram, em síntese, a existência do cartel, da fraude às licitações da Petrobrás, da lavagem de dinheiro através das contas de Alberto Youssef e de outros operadores, e o pagamento de propinas a agente públicos, entre eles Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (processo 5073441-38.2014.404.7000). (grifo nosso e destacamos).
-Folha 24-
Conforme depoimentos citados nas fls. 73-85 do parecer ministerial, narraram eles todo o esquema de cartelização, lavagem e pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, confirmando não só a participação de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, mas das demais empreiteiras e ainda o envolvimento de Renato Duque, Diretor de Serviços da Petrobras, e Fernando Soares, vulgo Fernando Baiano, outro operador encarregado de lavagem e distribuição de valores a agentes públicos. Os depoimentos, como afirma o MPF, são bastante detalhados: 'Observa-se que Julio Camargo e Augusto não apenas narram os fatos, mas indicam contas bancárias utilizadas nas transações, datam as transações, especificam locais de encontros, descrevem os meios utilizados, os telefones de contatos e indicam demais documentos, alguns fictícios, empregados para acobertar os crimes perpetrados. Em outras palavras, materializam, provam, demonstram todos os fatos descritos em seus depoimentos, confessando, inclusive, as suas respectivas participações.' (grifo nosso e destacamos). Com efeito, os depoimentos transcritos são bastante detalhados, revelando pagamentos de propinas em diversas obras da Petrobras, como na REPAV, Cabiúnas, COMPERJ, REPAR, Gasoduto Urucu Manaus, Refinaria Paulínea, a Renato Duque e ainda a gerente da Petrobrás de nome Pedro Barusco, com detalhes quanto ao modus operandi e as contas no exterior creditadas. ... Entretanto, no que se refere às empreiteiras e seus dirigentes, já há prova significativa. ... Depoimentos recentemente prestados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Júlio Gerin de Almeida Camargo, relacionados à empresa Toyo Setal, também componente do cartel, apontam Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, como responsável pelo pagamento de propinas a agentes públicos e ainda como 'coordenador' do cartel. Transcrevo (fls. 32 e 33 do parecer do MPF): (grifo nosso e destacamos). ... '... afirma que do início do clube [cartel] até o acerto com Duque (fases 1, 2 e 3), o mesmo era formado pelas mesmas empresas, isto é Odebrecht, representada por Márcio Faria, a UTC, representada por Ricardo Pessoa, o qual também sempre foi o
-Folha 25-
coordenador do clube, a Camargo Correa, representada à época por João Auler, a Techint, da qual não se recorda o nome do representante, mas lembra que foram alguns, a Andrade Gutierrez, representada por Elton Negrão, a Mendes Júnior, representada por Vilaça, a Promon, representa por José Otávio, a MPE, representada por Marco Aurélio (já falecido), e a SETAL - SOG, representada a partir de 2004 pelo declarante; que o papel do coordenador, que sempre foi desempenhado por Ricardo Pessoa ao longo do funcionamento do clube, era o de organizar as reuniões, era ele quem convocava os representantes das empresas para as reuniões, entregava as listas para Renato Duque e estabelecia contato direto com ele; que Ricardo Pessoa era o meio de campo, o intermediário, com Renato Duque, Diretor de Engenharia da Petrobrás (...) que no mesmo contrato da REPAR, mas de forma e com negociações independentes, também foi exigido o pagamento de vantagem indevida pelo Diretor de Engenharia Renato Duque; (...)' (depoimento de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto).”
Ante o exposto, eis mais uma demonstração efetiva dos resultados favoráveis obtidos pela Justiça por força da Colaboração prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
5.4-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5012331-04.2015.4.04.7000, NO
QUAL EM FACE DELE E DE OUTROS FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Merecem destaque as palavras do
Ministério Público Federal ao oferecer denúncia em desfavor do ora acusado e de mais 26 (vinte e seis) outras pessoas nos autos do referido processo, quando comenta a colaboração do Sr. Augusto Mendonça no que concerne ao Consórcio CMMS (evento 11), conforme segue:
“... O conjunto probatório acerca dos delitos de corrupção tratados neste capítulo específico é bastante forte.” (grifo nosso e destacamos).
Ainda, conforme se denota das notas
de rodapé da peça acusatória de fls. 155, 156, 157, 159, 160, 161, 164, 165, 166, 167, só foi possível a elucidação e reconstituição dos fatos relativos às empresas de Adir Assad mediante a eficaz e extensa colaboração de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
-Folha 26-
Com efeito, os Ilustres Procuradores da
República signatários da exordial repisam a espontaneidade do acordo de colaboração do ora requerente, ao comentarem os encontros dos membros do Cartel, nos seguintes termos:
“... Para comprovar a existência desses encontros, vejam-se anotações manuscritas de reunião realizada no dia 29/08/2008, feitas por MARCOS BERTI, da empresa SOG ÓLEO E GÁS e entregues espontaneamente por AUGUSTO MENDONÇA em decorrência do acordo de colaboração que celebrou com o Ministério Público Federal.” (grifo nosso e destacamos)
A qualidade da colaboração de
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto também é reconhecida pelos DD. Representantes do Parquet Federal em diversos momentos da exordial acusatória, in verbis:
“... Com efeito, conforme revelado e documentalmente comprovado pelo denunciado AUGUSTO MENDONÇA, o Consórcio INTERPAR lançou mão dos serviços ilícitos oferecidos por ADIR ASSAD, entre os anos de 2009 e 2012, para lavar parte do dinheiro sujo oriundo do contrato celebrado no interesse da REPAR, no Paraná, sendo que no interesse da prática de tais delitos este subgrupo permaneceu associado com AUGUSTO os demais denunciados, ao menos enquanto as operações de branqueamento de capitais perdurou. (grifo nosso e destacamos) De fato, conforme revelado por AUGUSTO MENDONÇA, depois que suas empresas (SETAL, PEM ENGENHARIA, TIPUANA e PROJETEC) receberam recursos financeiros do Consórcio INTERPAR, mediante celebração de contratos falsos cuja operação será detalhada mais a frente, foram firmados novos contratos ‘de fachada’ entre a SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES SA, (SETEC TECNOLOGIA SA) e as seguintes empresas do subgrupo de ADIR ASSAD, SONIA BRANCO e DARIO TEIXEIRA.” (grifo nosso e destacamos)
E continua:
“...
-Folha 27-
Além disso, a vinculação entre doações e pagamentos pode ser comprovada pelo depoimento de AUGUSTO MENDONÇA, que afirmou expressamente que essas ‘doações’ foram feitas como parte da propina que a INTERPAR deveria pagar, relativa ao contrato com a REPAR e à parte vinculada à Diretoria de Serviços (Anexo 2, Termo 3), diretoria essa que era dirigida por RENATO DUQUE por indicação do Partido dos Trabalhadores.” (grifo nosso e destacamos)
Aliás, salienta o Ministério Público
Federal em seus memoriais finais (evento 1069), quanto às doações ao Partido dos Trabalhadores, com participação de João Vaccari Neto, que:
“... Esse esquema de lavagem de ativos restou revelado por AUGUSTO MENDONÇA quando de seu Termo de Colaboração Complementar nº 03, ocasião em que consignou: (grifo nosso e destacamos)
‘QUE finalmente, mas também como forma de pagamento de
vantagens inde- vidas a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO
(Diretoria de Serviços), em decor- rência do contrato celebrado
pelo Consorcio INTERPAR na obra da REPAR, foram efetuadas,
a pedido de RENATO DUQUE e com o auxílio de JOÃO VACCA-
RI, doações ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT; QUE
tais doações foram feitas, ao longo dos anos de 2008, 2009,
2010, 2011 e 2012, de modo oficial e a partir das contas das
empresas SOG, SETEC e PEM ENGENHARIA; QUE para gerar a
disponibilidade financeira nas contas das referidas empresas foi
cele- brado, conforme já destacado acima, contrato entre o
Consorcio INTERPAR e empresa SETAL ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES SA, que mais tarde passou
a se chamar SETEC TECNOLOGIA SA; QUE em decorrência
desta contrato, conforme também já salientado pelo
COLABORADOR, não houve prestação de serviços pela SETEC,
de sorte que os valores que ingressaram nas contas da
SETAL/SETEC foram exclusivamente destinados aos
pagamentos de vantagens indevidas aos empregados da
PETROBRAS e pessoas por ele indica- das, a exemplo das
doações eleitorais ao PARTIDO DOS TRABALHADORES; QUE
era RENATO DUQUE quem indicava para o COLABORADOR o
momento e os valores que deveriam ser doados ao PARTIDO
DOS TRABALHADORES, sendo que para operacionalizar tais
doações RENATO DUQUE pedia ao COLA- BORADOR que
fosse conversar com JOÃO VACCARI, o qual saberia dizer em
qual conta do partido o COLABORADOR deveria depositar; QUE
-Folha 28-
por exemplo, em Julho de 2010, RENATO DUQUE pediu ao
COLABORADOR que fosse con- versar com VACCARI para
depositar R$ 500 mil ao PARTIDO DOS TRABALHA- DORES, o
que de fato foi feito, na conta do Diretório Nacional, mediante 5
parcelas de R$ 100 mil, transferidas no dia 07/07/2010; QUE tal
valor foi de- duzido do percentual das vantagens indevidas da
Diretoria de Serviços da PE- TROBRAS em decorrência da obra
da REPAR (INTERPAR); QUE ocorreram ou- tros depósitos ao
PARTIDO DOS TRABALHADORES, a pedido de RENATO DU-
QUE, dentro desta mesma sistemática, sendo que o montante
total doado pe- las empresas do grupo do COLABORADOR em
decorrência das vantagens pro- metidas na obra da REPAR
(INTERPAR), foi de aproximadamente R$ 4,2 mi- lhões, conforme
revela as três tabelas que ora apresenta e passam a fazer par- te
deste termo de colaboração; QUE alguns destes depósitos foram
efetuados, a pedido de JOÃO VACCARI, em diretórios regionais
do PARTIDO DOS TRABA- LHADORES, a exemplo dos
diretórios da Bahia, São Paulo e Porto Alegre/RS; QUE o
COLABORADOR se compromete a buscar nos arquivos de sua
empresa e, encontrando, trazer para esta Força Tarefa os recibos
das doações ao PARTI- DO DOS TRABALHADORES supra
referidas; QUE perguntado se mencionou à VACCARI que
aquelas doações estavam sendo feitas para baixar das vanta-
gens indevidas prometidas em decorrência do contrato firmado
pela INTERPAR na REPAR, o depoente mencionou que não;
QUE também não sabe dizer se RENATO DUQUE conversava
com VACCARI antecipando a ele que o COLABO- RADOR iria
doar este ou aquele valor em determinado período em
decorrência de vantagens prometidas a Diretoria de Serviços.”
Em seu interrogatório perante esse Juízo, AUGUSTO
MENDONÇA reiterou o quanto declinado anteriormente,
pormenorizando o esquema de branque- amento de valores
adotado no caso em tela. Segundo ele, em reuniões que
realizou com RENATO DUQUE, foi-lhe por esse solicitado que
procurasse JOÃO VACCARI e efetuasse contribuições
diretamente ao Partido dos Trabalhadores – PT, deduzindo,
então, esses valores, das quantias devidas ao ex-Diretor de
Serviços da Petrobras, em decorrência de contratos firmados
para obras da REPAR: (grifo nosso e destacamos)
“Juiz Federal:- O senhor conhece o senhor João Vaccari?
Interrogado:- Sim, se- nhor. Juiz Federal:- O senhor chegou a
-Folha 29-
repassar parte desses valores acertado de propina para o
senhor João Vaccari? Interrogado:- É, uma parte dos valores
a pedido do Renato Duque, ele me pediu que eu procurasse o
senhor João Vaccari no PT e que fizesse contribuições
diretamente ao PT, então, eu o conheci nessa oportunidade,
e segui a orientação dele. (destacamos) Juiz Federal:- Essa
reunião em que o senhor Renato Duque pediu para o senhor
proceder dessa forma, procurar o senhor João Vaccari, foi um
reunião presencial, foi por telefone, como foi? Interrogado:- Foi
presencial. Juiz Federal:- Tinha mais alguém junto? Interrogado:-
Não, senhor. Juiz Federal:- Só o senhor e ele? Interrogado:- Sim,
senhor. Juiz Federal:- O senhor se recorda onde foi?
Interrogado:- Foi em um hotel aqui em São Paulo. Juiz Federal:-
E ele definiu para o senhor, quanto que era o valor que deveria
ser passado por intermédio do senhor João Vaccari?
Interrogado:- Sim, senhor, ele definiu uma parte e depois me
pediu outra parte, foram acho que talvez umas 4 (quatro) vezes.
Juiz Federal:- O senhor daí mencionou que o senhor
procurou de fato o senhor João Vaccari? Interrogado:- Sim,
senhor. (destacamos) Juiz Federal:- O senhor procurou onde?
Interrogado:- Na sede do PT em São Paulo. (destacamos) Juiz
Federal:- E, ele já estava ciente que o senhor iria procurá-lo?
Interroga- do:- É eu não sei dizer ao senhor. Juiz Federal:- Ele fez
algum comentário ou afirmou alguma coisa que revelasse que ele
já estava lhe esperando? Interrogado:- É, não, especificamente
não. Juiz Federal:- O senhor Renato Duque, quando disse ao
senhor para procurar o senhor João Vaccari, ele lhe afirmou que
ele iria avisá-lo, o senhor João Vaccari? Interrogado:- Não. Juiz
Federal:- Ele não falou se ia (...) Interrogado:- Ele não me disse
que iria avisá-lo. Juiz Federal:- Ele não chegou a falar nada assim
procure ele, que eu vou deixar ele já sobreaviso? Não?
Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- E o senhor fez
efetivamente essas doações? Interrogado:- Sim, se- nhor, fiz. Juiz
Federal:- Isso foi ao Partido dos Trabalhadores? Interrogado:-
Sim, senhor. Juiz Federal:- E o senhor fez por quais empresas?
Interrogado:- É, eu também entreguei uma listagem com todas as
contribuições feitas, valores, e datas, mais eu acredito,
basicamente, que foram através da Setal e da Penha. Juiz
Federal:- É, para deixar claro, o senhor Renato Duque lhe
solicitou essas doações em mais de uma oportunidade
então? Interrogado:- Sim, senhor. (destacamos). Juiz Federal:-
O senhor, na conversa que o senhor teve com o senhor João
Vaccari, o senhor mencionou que esses valores eram decorrentes
de contratos da Petrobras? Interrogado:- Não, senhor. Juiz
-Folha 30-
Federal:- Senhor mencionou que o senhor estava procurando a
pedido do senhor Renato Duque? Interrogado:- Não, senhor. Juiz
Federal:- O senhor não explicou a origem desses valores que isso
era de- corrente de acertos de propina com o senhor Renato
Duque? Interroga- do:- Não, senhor. Juiz Federal:- Mais esses
valores efetivamente vinham dos acertos de propina?
Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Essas doações que o
senhor fez, o senhor abateu os valores nos seus débitos com
a diretoria de serviço? Interrogado:- Sim, senhor.“
(destacamos) (trecho do interrogatório de AUGUSTO
MENDONÇA, reduzido a termo no evento 1017) – destaques
nossos.
Os repasses referidos por AUGUSTO MENDONÇA, que
totalizam o montante de R$ 4.260.000,00, no interregno de
23/10/2008 a 07/04/2010, mediante 24 transferências,
quedaram-se comprovados nos autos pelos documentos
apresentados pelo réu-colaborador e acostados ao evento 4,
OUT 171, igualmente copila- dos em tabela constante da
exordial acusatória, à qual, para evitar tautologia, fazemos
referência.”. (grifo nosso e destacamos).
Em seu interrogatório, realizado em 14
de julho de 2015 nos autos do processo 5012331-04.2015.4.04.7000,
perante este MM. Juízo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto narrou, de
forma fiel e tranquila, toda a sua participação nos fatos elencados na
denúncia, contando com detalhes toda sua jornada no mercado on-shore
junto à Petrobrás e revelando nomes de pessoas e empresas que
participaram dos mesmos.
Primeiramente, o réu explicou ser um
dos dirigentes do Grupo Setal, revelando a existência do Cartel de
empreiteiras denominado “Clube”, que se reunia para ajustar os
resultados de licitações de contratos da Petrobrás.
Explicou o Sr. Augusto Mendonça que
“as empresas se reuniam periodicamente, inicialmente eram nove (9)
empresas, que se reuniam periodicamente, discutiam quais as obras
potenciais que haveriam no mercado e, entre elas, escolhiam quais que
disputariam com preferência cada uma e as outras se comprometiam a
não competir, naquele certame, com a empresa que havia escolhido
determinado, uma determinada oportunidade”.
-Folha 31-
Ainda, admitiu que em referidas
licitações, as empresas participantes do “Clube” de empreiteiras
apresentavam propostas com preço superior ou deixavam de apresentar
propostas, conforme o que combinavam em suas reuniões. Informou a este Juízo que “as primeiras
negociações, as primeiras ações nesse sentido começaram, aproximadamente, no ano de 98, 97, entre este grupo de empresas e que tinham uma eficiência pequena, naquela oportunidade, porque eram algumas empresas só do mercado, não eram todas as empresas, então, fica muito difícil, elas faziam isso para se proteger, não competir entre si, mas competiam com outras empresas do mercado”.
Explicitou ao Juízo que a partir do ano
de 2003 ou 2004 o “Clube” de empreiteiras começou a obter mais êxito, por conta das combinações do grupo com Diretores das áreas de Serviços e de Abastecimento da Petrobrás.
Contou que participou de alguns
acertos sobre obras, que resultaram em lograr sua empresa – SOG Óleo e Gás – vencedora de duas licitações, uma obra na REPLAN e outra na REPAR.
Estabelecida a parceria de trabalho,
conforme explicou o colaborador, seu contato na área de Abastecimento da Petrobrás se dava através do Sr. José Janene e, após seu falecimento, por intermédio de Alberto Youssef, apresentado pelo primeiro. Já na área de serviços, seus contatos eram Pedro Barusco e Renato Duque.
Informou, ainda, que “existia um
referencial de percentual em relação ao valor do contrato, mas no nosso caso, nós discutíamos valores, relativos até esses percentuais, que era 1% (um por cento), na área de abastecimento, 2% (dois por cento), na área de engenharia, e nós discutíamos o valor sobre aproximadamente esses percentuais”.
Declarou a este MM. Juízo que as
licitações das obras objeto da presente ação penal foram ganhas por meio do “Clube” de empreiteiras, tendo sido paga a propina correspondente às duas Diretorias da Petrobrás.
Especificamente quanto aos
Consórcios Interpar e CMMS, o colaborador Augusto Mendonça revelou que discutiu os valores de propina com Pedro Barusco e Janene e, após sua empresa (SETAL) receber os valores correspondentes do consórcio, passou a pagar tais “comissões”.
-Folha 32-
Referidos pagamentos foram
realizados utilizando empresas indicadas por Alberto Youssef e aquelas
de Adir Assad e de Mario Goes, o que foi pormenorizadamente explicado
em interrogatório e exaustivamente explicado em sede de depoimentos
de colaboração, tendo sido juntados inúmeros documentos
comprobatórios de todos os repasses e pagamentos.
Seguindo a explicação acerca do
pagamento de propina, perguntado se chegou a repassar parte dos
valores a João Vaccari, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
respondeu que “uma parte dos valores a pedido do Renato Duque, ele me
pediu que eu procurasse o senhor João Vaccari no PT e que fizesse
contribuições diretamente ao PT, então, eu o conheci nessa oportunidade,
e segui a orientação dele”. A forma de pagamento fora também
explicada e comprovada documentalmente.
Ainda no que se refere ao partido dos
Trabalhadores e ao Sr. João Vaccari, revelou o acusado outra forma de
recebimento de propina: a utilização da Gráfica Atitude objeto do
processo no qual as alegações finais estão sendo apresentadas.
Esclareceu Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto que, “dentro dos valores que o Renato Duque havia me
pedido para passar ao senhor João Vaccari, numa das oportunidades, ele
me perguntou se eu poderia ao invés de fazer uma doação ao partido,
fazer uma contribuição a uma revista, eu disse a princípio que não haveria
problema, e isso foi inclusive uma coisa que eu havia até esquecido de
comentar na minha declaração, é, eu disse que não havia problema
então, ele me deu, não lembro agora, se ele me deu telefone ou a pessoa
diretamente me procurou, Paulo Salvador, nós tivemos um ou dois
encontros e fizemos um contrato é com a revista deles, que é a revista
Brasil.”
Em suma, o acusado respondeu
detalhadamente a tudo o que lhe foi perguntado, reiterando e/ou
corroborando tudo o que antes já havia explicitado ao Ministério Público
Federal e à Polícia Federal, por conta de seu acordo de colaboração.
Repita-se, durante todo o período
compreendido entre a primeira conversa informal com o Ministério Público
do Paraná, até a presente data, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
colaborou sempre que solicitado, da melhor forma possível, trazendo a
conhecimento das Autoridades todos os dados de que dispunha para
auxiliar as investigações.
-Folha 33-
Resultado da colaboração prestada
pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto foi o decreto condenatório
nessa ação penal, tendo esse MM. Juízo se ocupado em diversas
oportunidades na sentença da colaboração prestada pelo Sr. Augusto,
conforme síntese dos trechos extraídos da referida sentença:
“252. Interrogado em Juízo (evento 1.017), admitiu, em síntese, a
existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o
pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria
funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que
teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da
Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A
partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o
cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria
começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes.”
“253. Também confirmou a participação da Setal, Mendes Júnior
e MPE e OAS no cartel e nos ajustes das licitações.”
“254. Admitiu que os dois contratos da Petrobrás com Consórcio
Interpar e com o Consórcio CMMS foram obtidos através do cartel
e do ajuste fraudulento de licitações.”
“255. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça
realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento”
(vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de
transcrição):
“256. No trecho seguinte reconhece que o Consórcio Interpar e o
Consórcio CMMS obtiveram os contratos com a Petrobrás através
do cartel e do ajuste fraudulento de licitações” (vide trechos do
interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“258. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou
documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as
empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.” (grifo
nosso e destacamos).
“260. Entre eles, pela fácil visualização, destacam-se tabelas
relativamente às preferências das empreiteiras na distribuição das
obras da Petrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 7 do
aludido arquivo out44 do evento 4.”
-Folha 34-
“261. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado
esquerdo, das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo,
do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos
que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os
números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um
passo para a negociação dos ajustes.”
“262. Entre as empreiteiras identificadas, encontram-se a SOG/SETAL identificada como "SG", a Mendes Júnior como "MJ", a MPE como "ME" e a OAS como "OS".”
“263. Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", este juntado pelo MPF já com a denúncia (evento 4, out47).”
“264. Documentos similares foram apreendidos na sede da empresa Engevix Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845-68.20144047000. Foram juntados por cópia nestes autos no evento 4, arquivo out48.”
“265. Deles, destaca-se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (fl. 13, arquivo out48, evento 4). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.”
“266. Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de "jogadores" (fls. 2, 3 e 25, arquivo out48, evento 4).”
“267. Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST (tabela "Lista Novos Negócios RNEST", fl. 12, arquivo out48, evento4).”
“268. Mas, entre as tabelas mais relevantes, encontra-se a de título "Lista de compromissos - 28/09/2007" (evento 4, out48, p. 5), na qual, para a obra "Offsite" na REPAR está anotada a
-Folha 35-
preferência das empreiteiras identificadas pelas siglas "MJ", "ST" e "ME", o que corresponde à Mendes Júnior, Setal e MPE e que, conforme visto, formaram o Consórcio Interpar e de fato ganharam a licitação. Tabela similar encontra-se na p. 17 do mesmo arquivo.”
“272. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, inclusive com o apontamento do contrato ganho pelo Consórcio Interpar, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ já corroboram, de forma suficiente, as declarações de Augusto Mendonça quanto à existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras. (grifo nosso e destacamos).
“294. De forma semelhante, Augusto Mendonça e Pedro Barusco, após celebrarem acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo, confirmaram a existência do esquema criminoso (item 57).”
“325. Augusto Mendonça, por sua vez, dirigente da Setal Óleo e Gás, empresa integrante dos dois Consórcios, Interpar e CMMS, não só confirmou, como já visto nos itens 255-256, a existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras e que inclusive as duas obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas e na Refinaria de Paulínia teriam sido obtidas por cartel e ajuste fraudulento de licitações, mas também o pagamento de propinas, em ambos os contratos, à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás (evento 1017). O depoimento dele é o mais relevante, pois também descreve boa parte do percurso do dinheiro pago a título de propina. Durante o depoimento, foi confrontado com vários documentos juntados aos autos relativamente ao percurso da propina.”
“326. No seguinte trecho, Augusto Mendonça revelou que para o pagamento das propinas acertadas no Consórcio Interpar foram, inicialmente, repassados valores deste para a própria empresa Setal Engenharia” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“327. Em seguida, os valores de propina destinados à Diretoria de Abastecimento foram repassados por intermédio de Alberto Youssef, mediante depósitos nas contas das empresas MO Consultoria, Empreiteiras Rigidez e RCI Software, sendo simulados contratos de prestação de serviços para tanto” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
-Folha 36-
“328. Segundo Augusto Mendonça, teriam sido pagos cerca de
vinte milhões de reais de propina à Diretoria de Abastecimento
pelo contrato no Consórcio Interpar” (vide trechos do
interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“329. Augusto Mendonça confirmou ainda o pagamento de
propina no Consórcio Interpar com Pedro Barusco” (vide trechos
do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“330. Depois, porém, esclareceu que Renato Duque também
participou, menos frequentemente, dessas tratativas, e que a
propina acertada no Consórcio Interpar seria de cerca de
cinquenta milhões de reais para a Diretoria de Serviços” (vide
trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“331. Para o repasse da propina para a Diretoria de Serviços, os
valores teriam sido depositados em contas no exterior ou
mediante repasses em espécie.”
“332. Parte teria sido por intermédio dos serviços de Júlio
Camargo, com depósitos na conta em nome da Maranelle
Investments que lhe teria sido repassada por Mario Goes, este,
por sua vez, apresentado ao acusado por Pedro Barusco” (vide
trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“333. Outra parte dos valores, cerca de quarenta milhões de reais,
foi pago por intermédio de pagamentos efetuados por empresas
do Grupo Setal às empresas que lhe teriam sido indicadas pelo
acusado Dario Teixeira e que, por sua vez, se encarregavam de
remeter o dinheiro para o exterior para a conta da Maranelle
Investments ou disponibilizar reais em espécie para a Setal e esta
entregar a Renato Duque ou Pedro Barusco” (vide trechos do
interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“339. Augusto Mendonça também declarou que parte da propina
dirigida à Diretoria de Serviços no Consórcio Interpar foi
repassada, por solicitação de Renato Duque, em doações oficiais
ao Partido dos Trabalhadores. Para tanto, teria procurado João
Vaccari Neto e realizado as doações” (vide trechos do
interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“340. Já quanto à propina paga pelo contrato obtido pelo
Consórcio CMMS, declarou que a parte destinada para a Diretoria
de Abastecimento seguiu o mesmo caminho, com intermediação
de Alberto Youssef, já a parte destinada à Diretoria de Serviços
foi repassada mediante simulação de contratos de consultoria do
Consórcio CMMS com a empresa Riomarine Óleo e Gás, de
titularidade do acusado Mario Goes” (vide trechos do
interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
-Folha 37-
“341. Esclareceu, porém, que a líder do Consórcio CMMS era a empreiteira Mendes Júnior e que, portanto, o acusado Augusto Mendonça, apesar de ter negociado a propina, não teria tratado dos detalhes do repasse” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“342. Augusto Mendonça declarou que a propina do Consórcio Interpar teria sido combinada com José Janene que o teria ameaçado que se não houvesse o pagamento, não haveria contrato” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“343. Entretanto, não teria havido ameaça explícita na negociação da propina com Pedro Barusco” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):
“360. Seguindo a descrição constante na denúncia, amparada nas declarações de Augusto Mendonça, em um primeiro momento, foram celebrados contratos entre o Consórcio Interpar e a empresa Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A (posteriormente com denominação social alterada para Setec Tecnologia S/A), no montante de R$ 111.700.000,00. Os serviços não teriam sido prestados em sua maior parte e o objetivo principal seria disponibilizar recursos financeiros para posterior pagamento da propina.”
Além disso, a r. sentença foi taxativa
em declarar a eficácia da colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:
A efetividade da colaboração de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado. (grifo nosso e destacamos).
Ou seja, Excelência, com o devido respeito, nos autos dessa ação penal já deveria ter sido conferido ao Sr. Augusto o perdão judicial, pois em razão de sua colaboração o direito de punir do Estado foi concretizado em face de diversas pessoas, bem como foi possível ressarcir os Cofres Públicas com quantias vultosas que foram devolvidas pelos acusados.
-Folha 38-
Dessa forma, em acréscimo aos
demais atos de colaboração prestados pelo Sr. Augusto e que tiveram efeitos em cada processo no qual prestou depoimento, sobretudo para fins de condenação, pede-se o reconhecimento do perdão judicial em relação a ele, pois a efetividade de sua colaboração indica a necessidade de aplicação deste instituto.
5.5-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083258-29.2014.4.04.7000 (CARMARGO CORRÊA), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Conforme consta do processo em
referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Camargo Corrêa, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1 – daquele processo).
Em depoimento prestado na qualidade
de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da Camargo Corrêa, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 327 daquele processo), e tendo, inclusive, prestado depoimento complementar (evento nº 529 daquele processo).
Por ocasião das alegações finais do
Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 894 daquele processo).
Esse MM. Juízo proferiu sentença
condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 1012 daquele processo), senão vejamos:
237. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal
Óleo e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no
esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada
com o Ministério Público Federal (processo 5073441-
38.2014.4.04.7000, cópia do acordo nos arquivos out16, out17,
evento 1). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese,
no depoimento degravado no evento 327, com reiteração no
-Folha 39-
evento 529, admitiu a existência do cartel, os ajustes para
frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da
Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva a
partir de 2004 ou 2005, já que teria havido
concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás
para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir
das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o
cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria
começado a convidar outras empresas, dificultando os
ajustes. (grifo nosso e destacamos).
238. Também confirmou a participação da Camargo Correa no
cartel e afirmou que ela seria representada pelo acusado João
Ricardo Auler. (grifo nosso e destacamos).
239. Transcrevo trechos, especialmente da síntese constante no
final do depoimento:
"Juiz Federal:- Mais esclarecimentos do juízo também. Aqui vou
pedir desculpas também por eventualmente me repetir, mas pra
ficar uma ordem clara aqui. O senhor mencionou que a partir de
2003, 2004, houve um aumento da eficiência do clube? Augusto:-
Sim. Juiz Federal:- Pelo que eu entendi, pela cooptação dos
diretores? Augusto:-Perfeito, exato. Juiz Federal:- E essa
cooptação dos diretores se dava mediante pagamento de
propina? Augusto:-Sim, senhor. Juiz Federal:- Como funcionava?
O clube definia previamente quem iria ganhar a licitação e isso
era repassado aos diretores? O senhor pode me esclarecer?
Augusto:-O clube definia quem ganharia uma determinada
licitação e a hora que essa licitação estivesse em andamento era
entregue uma lista das empresas que deveriam ser convidadas
pra participar. Juiz Federal:- Era entregue uma lista pra quem?
Augusto:-Aos diretores Paulo Roberto e Renato Duque. Juiz
Federal:- Era entregue aos dois ou a um deles apenas? Como
isso funcionava? Augusto:-Eu acredito que aos dois. A lista de
convidados é uma coisa bastante sensível e o diretor tem o poder
de instruir ao seu pessoal, e colocar ou retirar determinada
empresa por determinada razão. Então, eu acredito que era
entregue uma lista aos diretores das empresas que deveriam ser
convidadas; se não era entregue uma lista, eram pelo menos
indicadas quais as empresas que deveriam ser convidadas. Juiz
Federal:- Mas eram passados esses nomes das empresas que
deveriam ser convidadas aos diretores da Petrobras? Augusto:-
-Folha 40-
Isso. Aos diretores da Petrobras. Juiz Federal:- E quem fazia essa
entrega? Augusto:-O Ricardo Pessoa. Juiz Federal:- Quem fazia a
entrega ou passava os nomes? Augusto:- Isso, o Ricardo Pessoa,
que era quem mantinha o contato mais habitual com eles. Juiz
Federal:- Essa vantagem que era paga, essa propina que era
paga aos diretores, então, era necessária pra que fossem
convidadas as empresas repassadas? Augusto:-Sim. Na verdade,
o assunto do pagamento das comissões sempre era uma coisa
que era discutida com os diretores na fase de assinatura do
contrato, um pouco antes ou um pouco depois, mas eles eram
quem procuravam as empresas diretamente, pelo menos foi o que
aconteceu no nosso caso, mas era uma parte do combinado, pra
que determinada empresa fosse assumir o compromisso de fazer
determinado pagamento era necessário que ela ganhasse a obra,
e pra isso deveriam ser convidadas aquela listagem de empresas.
Juiz Federal:- Então a propina era paga pra que ele respeitasse a
indicação das empreiteiras? Augusto:-Sim, principalmente. Juiz
Federal:- Depois eu não entendi, nos aditivos também tinha mais
propina ou era já a mesma propina relacionada ao pagamento
anterior? Augusto:-Sim. Nos aditivos, eles pediam alguma coisa
correspondente, proporcional, ao que havia sido discutido no
contrato. Em algumas situações, até poderiam pedir mais do que
a proporcionalidade, mas basicamente era isso. Juiz Federal:-
Mas essa propina dos aditivos era paga por conta do aditivo ou
por conta daquele acordo que eles receberiam um percentual em
cima dos contratos? Augusto:-Não, seria por conta do aditivo. Juiz
Federal:- Do próprio aditivo? Augusto:-Sim, do próprio aditivo. Juiz
Federal:- Aí não estaria relacionado com aquela questão do
convite? Augusto:-É um aditivo do… Juiz Federal:- Daquele
mesmo contrato. Augusto:-Daquele contrato. Eu não sei, assim,
quando eles discutiam, vamos dizer, sobre um determinado
percentual de comissão, aquele percentual valeria também pra
eventuais aditivos. Aí então quando havia os aditivos estaria
implícito que seria acrescido... Juiz Federal:- A propina
decorrente... Augusto:- a mesma proporção relativa aos aditivos.
Juiz Federal:- E nessas licitações que abria a Petrobras, aí
participavam só as empresas do Clube? Augusto:-Normalmente,
sim. Durante um período isso foi efetivo. Juiz Federal:- E o senhor
mencionou anteriormente, o que era combinado efetivamente é
que as empreiteiras que não ganhariam apresentariam propostas
pra perderem isso? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- Então era
-Folha 41-
burlada a licitação da Petrobras, na prática? Augusto:-Na prática
era combinado entre as empresas quem iria ganhar. Juiz
Federal:- O senhor mencionou, salvo engano, dois contratos que
a sua empresa ganhou, na Repar e na Replan, é isso? Augusto:-
Sim. Juiz Federal:- Nessas duas obras houve esse fatiamento que
o senhor mencionou, houve essa predefinição? Augusto:-Sim,
houve. Juiz Federal:- Nessas duas obras que a sua empresa
ganhou houve pagamento da propina aos diretores? Augusto:-
Sim, senhor. Juiz Federal:- A ambos? Ao Paulo Roberto Costa e
ao Renato Duque? Augusto:-Sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor
mencionou que a propina para o senhor Paulo Roberto Costa era
paga através de depósitos em empresas controladas pelo Alberto
Youssef, é isso? Augusto:-Sim. Controladas eu digo que ele
exercia controle, na verdade eu não sabia de quem era a
empresa. Juiz Federal:- E o senhor mencionou que o senhor foi
apresentado a um proprietário dessas empresas, alguém que
emitia as notas fiscais? Augusto:-Sim, senhor, por ele. Juiz
Federal:- E essas notas fiscais eram do que? Augusto:-Prestação
de serviços de consultoria principalmente ou de serviços de
engenharia. Juiz Federal:- E esses serviços foram efetivamente
prestados? Augusto:-Não, senhor. Juiz Federal:- Essas notas
fiscais serviam então pra acobertar os pagamentos? Augusto:-
Sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor não se lembra o nome da
pessoa? Augusto:-Não me recordo, mas é a pessoa que depois
apareceu como a proprietária da empresa. Eu não me lembro
agora, eu faço uma pequena confusão entre os dois nomes. Juiz
Federal:- Essas obras que a sua empresa ganhou da Repar e
Replan, por volta de que ano foram? Augusto:-2007. Juiz
Federal:- 2007? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- E essa propina foi
paga mais ou menos até quando? Nesse mesmo ano, depois?
Augusto:-Talvez até o ano de 2010 , 2011. (...) Juiz Federal:-
Essa, vamos dizer, pré-combinação das empreiteiras pra ver
quem ganhava o contrato e depois o pagamento da propina, isso
acontecia em todos os contratos do clube das empreiteiras com a
Petrobras ou em alguns contratos apenas? Augusto:-Acontecia
em todos os contratos que eram discutidos lá no âmbito do clube
sim, acontecia. Juiz Federal:- Na Rnest aconteceu, na refinaria
Abreu e Lima? Augusto:-Que eu tenho conhecimento sim, apesar
de não ter participado. Juiz Federal:- Por que sua empresa não
participou? Augusto:-Porque houve uma combinação entre as
empresas do clube de que as obras da Rnest ficariam para um
-Folha 42-
determinado grupo de empresas, dos quais nós não fazíamos
parte. (...) Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor, por
exemplo, da Camargo Correa encontrou pessoalmente apenas o
senhor João Auler, é isso? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- Nas
reuniões? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- O senhor chegou a tratar
desses assuntos pessoalmente ou através de outro meio de
comunicação com o senhor João Auler, com o senhor Dalton ou
com o senhor Eduardo Leite? Augusto:-Eu talvez tenha discutido
algumas vezes com o João, mas não com os outros não. Juiz
Federal:- Com os outros não? Augusto:-Não. Juiz Federal:- E da
UTC, o senhor tratava esses assuntos só com o senhor Ricardo
Ribeiro ou com outras pessoas também? Augusto:-Não, só com o
Ricardo. Juiz Federal:- Só nessas reuniões ou o senhor também
tratou fora dessas reuniões? Augusto:-Fora das reuniões também,
em alguns encontros. Juiz Federal:- O senhor... O seu advogado
juntou um documento que se encontra nos autos junto com a
denúncia, evento 1, out 2, foi mencionado aqui pelo Ministério
Público. Eu vou lhe mostrar esse documento, peço para o senhor
dar uma olhadinha. O senhor se recorda desse documento?
Augusto:-Sim. Juiz Federal:- Essas eram as regras do clube das
empreiteiras? Campeonato esportivo, definição... Augusto:-Sim.
Essas regras foram escritas de um momento pra frente, pra
reduzir a discussão entre as empresas. Defesa:- Uma última
pergunta, também decorrente da inquirição do ilustre juiz
presidente dessa audiência, o senhor, segundo eu entendi, disse
que Ricardo Pessoa levaria alguma lista para a Petrobras. Eu
queria lhe perguntar que lista ele levava pra Petrobras? Augusto:-
Das empresas que deveriam ser consideradas para um
determinado certame. Defesa:- O senhor levou alguma vez este
tipo de lista com ele pra lá ou o viu levar? Augusto:-Não, senhor.
Defesa:- Como o senhor sabe disso pra fazer essa afirmação?
Augusto:-Porque era importante que o convite fosse restrito a uma
quantidade de empresas. Defesa:- Tá, mas eu pergunto, como é
que o senhor sabe que ele levava alguma lista? Augusto:-Porque
ele era a pessoa que fazia os contatos com a Petrobras. Defesa:-
Sim, ele fazia os contatos com a Petrobras, isso é inegável, mas a
pergunta é como é que o senhor sabe que ele levava essa lista, já
que o senhor não levava com ele? Augusto:-Eu não sei se ele
levava uma lista, se ele falava ou como era feita esta
comunicação, mas o fato é que… Defesa:- Havia uma
comunicação? Augusto:-Para uma determinada licitação, era
-Folha 43-
discutida uma lista de empresas que iriam participar e isto era
discutido com a Petrobras. Defesa:- O senhor não sabe se era
uma lista ou se ele levava de boca, mas que ele levava, levava.
Esse é o seu conhecimento? Augusto:-Sim. Defesa:- E como é
que o senhor sabe que ele levava, se o senhor não levava com
ele e nem participava dessa interlocução? Augusto:-Porque as
empresas convidadas eram as que deveriam ser convidadas.
Defesa:- Ou era a Petrobras que as convidava? Augusto:-Quem
convidava é a Petrobras, porém era dentro das empresas que
deveriam ser efetivamente convidadas. Juiz Federal:- Conferia
então com o resultado da prévia definição pelas empreiteiras, é
isso? Augusto:-Sim. Aliás, eu posso deduzir que de alguma forma
essa lista chegava à Petrobras. (...)"
240. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou
documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as
empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo
nosso e destacamos)
417. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo
e Gás S/A, uma das empreiteiras participantes do cartel,
declarou, como visto no item 239, que João Auler representava a
Camargo Correa nas reuniões do cartel.
418. Também declarou que a atividade do cartel estava vinculada
ao pagamento de propinas aos dirigentes da Petrobrás:
"Juiz Federal:- Então a propina era paga pra que ele respeitasse a
indicação das empreiteiras? Augusto: Sim, principalmente." (item
239).
427. Tem-se, portanto, que Augusto Mendonça, Alberto
Youssef, Paulo Roberto Costa e Eduardo Leite afirmam o
envolvimento direto e consciente do acusado João Auler no
esquema criminoso, o primeiro no crime de cartel e ajuste de
licitações, os demais no pagamento de propinas. Mas mesmo
Augusto Mendonça declarou que cartel e propina estavam
relacionados. Já Dalton Avancini informou não ter conhecimento
se ele tinha envolvimento.
439. Agregue-se que, conforme relato de Dalton Avancini e
Eduardo Leite, embora tenham eles participado da execução do
crime de corrupção, os acertos para pagamento das propinas
foram realizadas, segundo eles, por outros executivos
previamente, o que remete ao próprio João Ricardo Auler, já que,
segundo Dalton Avancini e Augusto Mendonça, propinas e cartel
estavam relacionados, e já que, segundo Alberto Youssef e Paulo
-Folha 44-
Costa, teria ele participado das reuniões para a negociação delas
e das cobranças posteriores.
Dessa forma, Excelência, mais uma
vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada pelo Sr.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão do seu
perdão judicial.
5.6-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083351-89.2014.4.04.7000 (ENGEVIX), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Conforme consta do processo em
referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Engevix, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1 – daquele processo).
Em depoimento prestado na qualidade
de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da empresa Engevix, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 259 daquele processo).
Por ocasião das alegações finais do
Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 758 daquele processo).
Esse MM. Juízo proferiu sentença
condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 819 daquele processo), senão vejamos:
288. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto é dirigente da Setal Óleo
e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema
criminoso. Foi processado por crimes de corrupção e lavagem de
dinheiro na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, sendo
condenado criminalmente. Ele celebrou acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-
38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 1, decl68).
-Folha 45-
289. Ouvido neste feito como testemunha (evento 259), admitiu,
em síntese, a existência do cartel, os ajustes para frustrar as
licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O
cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou
2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos
Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu
funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ,
por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a
Petrobrás teria começado a convidar outras empresas,
dificultando os ajustes.
290. Também confirmou a participação da Engevix no cartel e nos
ajustes das licitações, a partir aproximadamente de 2006, e
afirmou que ela teria sido representada pelo acusado Gerson de
Mello Almada.
291. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça
realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento
(evento 259):
"Augusto: Sim. Isso foi uma iniciativa que começou talvez no final
dos anos noventa. Sem muita efetividade, por conta de que eram
poucas empresas. Na época eram nove empresas, pra um
mercado mais abrangente de modo que essas empresas não
tinham, elas só tinham um sistema de proteção entre elas e isso
passou a ter mais efetividade a partir do ano, talvez, final de
2003, 2004. Quando estas questões passaram a ser combinadas
com os diretores da Petrobrás. De modo que as empresas
convidadas fossem aquelas que, vamos dizer, estavam
participando dessas ações aí, ou desse clube. Bom, a partir daí a
ação passou a ser mais efetiva. Começaram a dar certo ás
contratações. E houve, por imposição do mercado, ou até pela
própria Petrobrás, a partir de um certo momento, talvez em 2006,
no final de 2006, a inclusão de outras empresas. Inicialmente
eram nove, entraram mais sete e viraram dezesseis. E
continuaram operando da mesma forma. Isto funcionou até o final
do ano de 2011, aproximadamente, começo de 2012. Ministério
Público Federal: A ENGEVIX, ela participava desse clube?
Augusto: Sim. Participava. Ministério Público Federal: E quem
representava a empresa? Augusto: Era o Gerson Almada.
Ministério Público Federal: E além dessa questão das reuniões,
existia algum controle sobre certos certames licitatórios da
Petrobrás? Augusto: Desculpe, eu não entendi. Ministério Público
Federal: Existia algum tipo de controle em certos certames
licitatórios da Petrobrás? Augusto: Sim. Nessas reuniões as
empresas trocavam informações sobre as próximas licitações da
-Folha 46-
Petrobrás. Isso funcionava, exclusivamente, para as licitações da
Petrobrás. Na sua grande maioria ou totalidade, da diretoria de
abastecimento. Então as empresas trocavam informações de
modo a fazer uma lista das obras que a Petrobrás deveria
contratar num futuro próximo. A partir dai discutiam prioridades.
Cada uma escolhia um determinado contrato. Nessas discussões
entravam em consideração volume que cada companhia tinha já
de contratos com a própria Petrobrás e a partir dai se
estabeleciam quais empresas ficariam com quais oportunidades.
E, na época da licitação, uma lista era fornecida ai à Petrobrás,
de modo que fossem convidadas somente as empresas que
participavam do clube. Ministério Público Federal: Tá. Além do
senhor Gerson Almada, o senhor Carlos Eduardo Strauch Albero
e Newton Prado Junior e Luiz Roberto Pereira, participaram
dessas reuniões? Augusto: Olha, eu tenho que recorrer ao meu
termo de colaboração. Como essas reuniões aconteceram num
período de tempo bastante extenso, principalmente quando elas
foram efetivas e principalmente quando o volume de contratos da
Petrobrás passou a ser muito maior, essas reuniões aconteciam
com uma frequência quase que mensal. Eu, pessoalmente,
participei de poucas reuniões, principalmente no começo. E quem
me representava era o nosso diretor comercial, Marcos Berti. De
modo que no meu termo de colaboração, eu fiz consultando
pessoas e consultando anotações, uma lista bastante criteriosa
de quem participou em que época. Não saberia dizer, no caso da
ENGEVIX, sobre o nome dessas pessoas. Juiz Federal: Só um
esclarecimento aqui. No seu termo de colaboração, o senhor
falou somente do Gerson Almada. Então seria isso mesmo?
Somente ele? Augusto: Isso, então é isso mesmo. Esta talvez
seja a razão da minha dúvida". (...) "Ministério Público Federal:
Nessas reuniões, além da questão da divisão de obras, da
cartelização, se discutia sobre o pagamento de vantagens
indevidas a diretores da Petrobrás? Se era conveniente para
manter ou não essa promessa de pagamento para a atuação do
cartel? Augusto: Bom, basicamente se discutia a divisão de obras
e a questão de pagamento de comissões aos diretores da
Petrobrás, talvez, não fosse alguma coisa que precisasse ser
discutida, porque todos tinham consciência de que isso seria
quase que uma obrigatoriedade. Ministério Público Federal: Isso
seria interessante para o funcionamento do cartel? Augusto: Sim.
Com certeza. Ministério Público Federal: Por quê? Augusto: De
modo que a lista das empresas convidadas fossem as que
participavam do clube. Ministério Público Federal: Então você me
falou que as empresas mandavam as empresas que seriam
convidadas em cada licitação para a Petrobrás? Para quem era
dirigida essa lista de convidados? Augusto: Para o diretor Duque
-Folha 47-
e para o diretor Paulo Roberto, que, no fundo, é quem tinham o
poder pra fazer uma aprovação final das empresas a serem
convidadas pra cada certame. Ministério Público Federal: E com a
promessa das empresas de realmente pagar as vantagens
indevidas, essa lista eram respeitadas pelos diretores? Augusto:
Sim. Durante um bom período, sim. Durante a efetividade do
clube, sim. Ministério Público Federal: E esse pagamento de
propina, como que era feito? Era especificamente pra Paulo
Roberto Costa? Augusto: Acredito que cada empresa tinha sua, o
seu modo de fazer. No nosso caso, especificamente, pra diretoria
do Paulo Roberto Costa. Nós discutimos a época com o José
Janene, valores que deveriam ser pagos nos contratos que nós
ganhamos. Na realidade foram dois contratos. Um contrato de
interligações da REPAR e duas plantas de gasolina da REPLAN.
Acertamos um determinado valor e isto se operacionalizou
através de pagamentos a duas empresas sob o controle deles.
Foram empresas indicadas por eles, que forneciam notas ficais e
nós pagávamos pelas notas fiscais. Ministério Público Federal: E
esses pagamentos giravam em torno de qual porcentagem do
valor da obra? Tinha alguma referência ao valor da obra?
Augusto: É, se discutia na faixa de um por cento. Mas isso
acabava virando um valor. E depois se discutia em cima do valor.
Mas a referência era essa. Ministério Público Federal: Isso
também era, o valor era discutido com quem? Augusto: No caso
da diretoria do Paulo Roberto, no nosso caso, foi discutido com o
Janene. Foi acertado com ele. Ministério Público Federal: E com
o Alberto Youssef em algum momento? Augusto: É. O Alberto
participou, se não de todas, várias reuniões que eu tive com o
Janene nessa época. Ministério Público Federal: E você sabe
dizer se era operacionalizada por ele esse pagamento de
vantagem indevida? Augusto: Desculpe? Ministério Público
Federal: O pagamento da vantagem indevida era
operacionalizado por Alberto Youssef? Augusto: Sim, sim. A partir
de acertado o valor, datas pra pagar, era ele quem
operacionalizava e eventualmente entrava em campo se tivesse
algum problema de atraso ou coisa desse tipo. Ministério Público
Federal: Ok. Como é que você pode me afirmar que ele recebia
em nome de Paulo Roberto Costa. Augusto: O Janene? Ministério
Público Federal: O Janene ou o Youssef. Augusto: Bem, o
Janene falava isso abertamente. Acredito que os dois davam
demonstrações importantes de poder. O poder era muito mais no
de atrapalhar, do que de ajudar. A questão do respeito à lista, as
empresas a serem convidadas pra determinado certame era sem
dúvida nenhuma, vamos dizer, uma demonstração de que havia
participação do Paulo Roberto. E depois de uma certa época,
quando o Janene, a partir da morte do Janene, ou do
-Folha 48-
agravamento da doença dele, o Alberto Youssef assumiu ai um
pouco o papel de fazer essa ligação das empresas com o Paulo
Roberto. Eu, particularmente, participei talvez duas ou três
reuniões aonde ele chamava, ou Paulo chamava o Alberto, ou o
Alberto chamava o Paulo, pra encontrar empresas. E fizemos ai
talvez duas ou três reuniões pra tratar de determinados assuntos
em hotéis em São Paulo. Ministério Público Federal: E esses
assuntos eram relacionados a promessas de vantagens
indevidas? Augusto: Esses assuntos, eu, particularmente, nunca
discuti sobre valores, nunca falei sobre valores com o Paulo
Roberto, mas essas reuniões eram pra tratar de pendências que
existiam nos contratos. Ministério Público Federal: Os contratos
com a Petrobrás, ou...Augusto: Isso, os contratos com a
Petrobrás. No nosso caso eram algumas pendências que existiam
nos nossos contratos com a Petrobrás e, por essa razão, a gente
ia discutir com o Paulo pra pedir determinado apoio. Fosse pra
acelerar discussão de pleitos que estavam sendo feitos, fossem
pra acelerar providências que deveriam ter sido tomadas pela
Petrobrás e estavam sendo morosas. Enfim, vamos dizer,
determinadas ações que fossem por parte da diretoria dele. Para
o contrato. Ministério Público Federal: E o pagamento da
vantagem indevida, tornavam conveniente, então, facilitava essas
reuniões com o Paulo Roberto? Augusto: Sim, sem dúvida, de
que essa era uma questão obrigatória. O poder de prejudicar e de
atrapalhar que um diretor da Petrobrás tem é muito grande.
Talvez ajudar não seja tão grande quanto o de atrapalhar. (...)
Ministério Público Federal: Nos aditivos também tinha promessa
de vantagem indevida? Augusto: Sim. Também tinha. Ministério
Público Federal: Era sob as mesmas porcentagens? Augusto: No
nosso caso, nos aditivos talvez tenha tido uma porcentagem, o
pedido foi maior e, talvez, a gente tenha negociado no final
alguma porcentagem maior do que um por cento. Ministério
Público Federal: Qual que era a estratégia das empresas pra
formar concorrentes num mesmo mercado de construção? Pra
formar consórcios dentro desse clube. Augusto: Ah, os
consórcios? Bem, talvez, uma boa parte deles tenha nascido de
relacionamento entre as próprias empresas. Nós, particularmente,
fizemos esses consórcios com a MPE, porque já tínhamos tido
outros consórcios com a MPE, já tínhamos tido outros negócios
com essa empresa. Então isso facilitava muito trabalhar em
consórcio dado o relacionamento que existia já empresa-
empresa. Acredito que outras empresas faziam da mesma forma.
Mas o principal objetivo dos consórcios eram dois: dividir riscos já
que os contratos eram de valor bastante elevado. E um segundo,
facilitar a distribuição e acomodação dos contratos entre as
empresas. Ministério Público Federal: A Petrobrás, ela tinha um
-Folha 49-
valor máximo de que acertaria, próximo a vinte por cento do valor
do preço de referência. Vocês tinham ciência disso? Augusto:
Sim. Tínhamos ciência disso. (...)"
292. No trecho seguinte, Augusto Mendonça esclareceu que,
nos ajustes entre as empreiteiras e após a definição das
preferências, as empresas preteridas concordavam em
apoiar o acerto, comprometendo-se a não apresentar
proposta ou a apresentar proposta com preço superior a da
empresa escolhida para aquele contrato. Também revelou os
contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo
cartel e ajuste de licitação. Augusto, não soube, porém,
especificar os contratos que a Engevix teria ganho junto à
Petrobras em decorrência dos ajustes fraudulentos de
licitação: (grifo nosso e destacamos)
"Juiz Federal: - Outros têm perguntas? Outros defensores têm
preguntas? Então, esclarecimentos do Juízo aqui, muito
rapidamente. Senhor Augusto, o senhor mencionou da existência
desse Clube das Empreiteiras. Pelo que eu entendi então nesse
clube havia nessas reuniões a definição de que ia ganhar qual
contrato da Petrobrás? Augusto: - Sim. Juiz Federal: - O senhor
mencionou que as outras empresas dariam cobertura não
concorrendo? Augusto: - Não. Dariam cobertura, algumas não
concorrendo, algumas concorrendo, apresentando preços
superiores ao que a indicada a vencer informasse. Juiz Federal: -
A definição feita no Clube das Empreiteiras era repassada para
os diretores da Petrobrás? Augusto: - A definição de quem
ganharia, acredito que não, mas a definição das empresas que
deveriam participar de determinado certame, sim. Juiz Federal: -
Eram passadas para quais diretores? Augusto: - Para o Paulo
Roberto e para o Renato Duque. Já que os dois tinham poder de
definir a lista final de convidados. Juiz Federal: - Efetivamente
nas licitações da Petrobrás, eram convidadas essas empresas
previamente definidas? Augusto: - Na grande maioria das vezes,
sim. Juiz Federal: - A sua empresa, ou melhor, a empresa que o
senhor representou. Que era a SETAL, isso? Augusto: - Sim.
Juiz Federal: - Ela nesse, vamos dizer assim, esquema de cartel,
ela ganhou quais contratos especificamente? Augusto: - Nós
ganhamos o contrato de interligações da REPAR, aqui em
Araucária. E ganhamos um contrato de duas plantas de gasolina
na REPLAN, que é a refinaria de Paulínia. Em consórcio com
MPE e Mendes Junior. Juiz Federal: - Houve reuniões desse
Clube das Empreiteiras, definindo essa empresa, a SETAL, como
ganhadora desses certames? Augusto: - Sim. Houveram. Juiz
Federal: - A lista, vamos dizer, ou o hall de empresas que iriam
-Folha 50-
participar desses certames é o mesmo daqueles que foram
convidados depois na Petrobrás? Augusto: - Sim. Juiz Federal: -
Era condição de funcionamento então do, vamos dizer, desse
Clube das Empreiteiras que fossem convidadas apenas as
empresas previamente definidas? Augusto: - Sim. Juiz Federal: -
Isso aconteceu a partir de quando, o senhor mencionou?
Augusto: - A efetividade disso começou talvez a partir do ano de
2004, no final de 2003. Juiz Federal: - A ENGEVIX participava
desse Clube das Empreiteiras? O senhor mencionou a partir de
determinado momento apenas, o senhor se lembra mais ou
menos a partir de qual época? Augusto: - Acredito que 2006, a
ENGEVIX participou. Iniciou sua participação. Juiz Federal: -
Consta aqui nos autos uma referência a contratos da ENGEVIX
na REPAR. O Consórcio SKANKA ENGEVIX pra obras relativas à
REPAR. O senhor mencionou também que a SETAL ganhou
obras nessa REPAR. O senhor tem conhecimento se essa
definição foi na mesma época? Se esse consórcio também foi
definido como vencedor pelo clube nessa mesma época que a
SETAL? Augusto: - É provável. Juiz Federal: - É provável, mas
provável por quê? Augusto: - É provável, porque as discussões
aconteciam em pacotes. Essas licitações aconteceram mais ou
menos na mesma época. Então, eu não sei precisar, exatamente,
em que reuniões foram discutidas e quem ficou com o quê. Até
porque, como eu disse, a grande preocupação que cada um teria
dentro dessa reunião é saber que obra deveria trabalhar por si e
que tipo de compromisso havia assumido pra apresentar uma
proposta de valores superior. Mas, pela proximidade das
contratações, eu posso dizer que é muito provável. Juiz Federal: -
Consta também que a sua empresa, o senhor acabou de
mencionar, ganhou dentro desse esquema de Clube das
Empreiteiras uma obra na REPLAN, é isso? Augusto: - Sim. Juiz
Federal: - Consta também na acusação aqui a referência que a
ENGEVIX também ganhou em 2009 obras nessa refinaria
Paulínia, a REPLAN. Augusto: - Sim. Juiz Federal: - O senhor
tem conhecimento se isso foi também objeto desse fatiamento,
dessa definição prévia dentro desse Clube das Empreiteiras?
Augusto: - O nosso contrato na REPLAN aconteceu numa fase
anterior. Juiz Federal: - Anterior? Augusto: - Anterior. De modo
que nessa questão da REPLAN talvez isso não tenha acontecido
simultaneamente. Eu não saberia dizer se este contrato da
ENGEVIX e da REPLAN fez parte dessa discussão. Juiz Federal:
- A SETAL não participou das obras da RNEST? Augusto: - Não
participamos. Não participamos. Juiz Federal: - Por qual motivo?
Augusto: - A RNEST ficou reservada às principais empresas que
faziam parte do clube. De modo que as licitações da RNEST
foram disputadas somente, disputadas e contratadas somente por
-Folha 51-
essas companhias. Juiz Federal: - Quais eram essas principais
empreiteiras então? Augusto: - Eu tenho tudo muito detalhado no
meu termo de colaboração, mas talvez possa esquecer alguém,
mas entre eles eram ODEBRECHT, UTC, Queiroz Galvão,
Camargo Correa, talvez possa está esquecendo alguém. Juiz
Federal: - Tem uma informação, consta nos autos aqui que a
ENGEVIX teria ganho obras também da RNEST. Mas ela não se
incluiria nesse rol de principais empreiteiras? Augusto: - Não sei
responder."
293. No trecho seguinte, Augusto Ribeiro Mendonça revela que
as propinas à Diretoria de Abastecimento eram repassadas
para contas controladas por Alberto Youssef, em nome da
empresa MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, com emissão
de notas fiscais fraudulentas por serviços inexistentes: (grifo
nosso e destacamos):
"Defesa: Tá. Posteriormente ao acerto. Em seguida ao acerto.
Feito o acerto. Quem operacionalizava isso como o senhor disse,
era o Alberto Youssef. Como é que era feita essa
operacionalização dentro da sua empresa? Era o senhor que
elaborava o contrato? Augusto: O Alberto me apresentou uma
alternativa de fornecer os meios de pagamento. Ou seja, ele
forneceria notas fiscais que seriam pagas e sobre esses valores
seriam deduzidos impostos e outros custos. Talvez,
aproximadamente vinte por cento. Então ele me apresentou duas
empresas aonde ele poderia fazer isso. Eu acertei os valores.
Nós discutimos lá o que poderia ser um serviço que pudesse ser
prestado por eles. Aliás, eu identifiquei o que nós pudéssemos ter
de material que desse sustentação a um contrato daquele valor. E
propus um determinado escopo. Preparamos uma minuta de
contrato, que talvez até tenha sido feita por eles. Defesa: Então,
mas a minha pergunta é essa. Desculpa lhe interromper, senhor
Augusto, mas a minha pergunta é essa. É o senhor que sentou na
frente de um computador e preparou a minuta de um contrato, ou
o senhor delegou isso pra alguém? Augusto: Não. Por isso é que
eu acho que essa minuta de contrato até veio deles. Defesa: Tá.
Augusto: Mas eu assinei o contrato, eu assinava as liberações
das notas fiscais. Defesa: Quem mais assinou contrato na sua
empresa? Augusto: Acredito que só eu. Defesa: Estes contratos
estão disponíveis, Excelência? Juiz Federal: Não sei doutor.
Estão disponíveis os contratos? Ministério Público Federal: Os
contratos com a ENGEVIX? Defesa: Não os contratos da Setal
com a empresa... Augusto: Com a MO. Defesa: Com a MO. Com
quais empresas foram? MO, o senhor se lembra? Augusto: E
Rigidez. Defesa: E Rigidez?"
-Folha 52-
294. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou
documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as
empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo
nosso e destacamos).
315. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de
obras da Petrobrás espalhadas em território nacional, inclusive na
Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na Refinaria do
Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Complexo Petroquímico do
Rio de Janeiro - COMPERJ já corroboram, de forma suficiente, as
declarações de Augusto Mendonça quanto à existência do cartel
e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras.
322. Considerando o teor do depoimento de Augusto Ribeiro
Mendonça, do próprio Gerson de Mello Almada e o conteúdo das
tabelas acima citadas, constata-se que a Engevix Engenharia
aderiu ao cartel das empreiteiras e aos ajustes fraudulentos entre
os anos de 2006 e 2007. (grifo nosso e destacamos).
324. Isso não significa que todos os contratos foram obtidos
mediante cartel e ajuste fraudulento de licitação, uma vez
que, como o próprio Augusto Mendonça e Gerson de Mello
admitem, não tinha ele funcionamento ótimo. (grifo nosso e
destacamos).
431. No caso da Engevix, mais do que as provas indiretas, são
abundantes as provas diretas, especificamente a apreensão de
tabelas com as preferências definidas para a Engevix para pelo
menos três dos contratos em questão, RLAM ("offsite da carteira
de diesel"), na RPBC ("URC - unidade de reforma cataclítica") e
no COMPERJ ("UDA +UDV"), o depoimento de Augusto
Ribeiro Mendonça e a própria confissão de Gerson de Mello
Almada quanto ao ponto. (grifo nosso e destacamos).
438. Já quanto aos demais contratos obtidos pela Engevix
Engenharia descritos na denúncia, não há prova suficiente
de que foram obtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de
licitações, o que é explicado, dentre outros fatores, pela falta
de funcionamento ótimo do esquema, reconhecida inclusive
por Augusto Ribeiro de Mendonça. (grifo nosso e destacamos).
504. A autoria no âmbito da empresa remete em primeiro lugar ao
acusado Gerson de Mello Almada.
-Folha 53-
505. Ele é apontado por Augusto Ribeiro, Alberto Youssef e Paulo
Roberto Costa como o responsável na empresa pela negociação
das propinas.
506. Ele era o responsável na Engevix Engenharia pelos
contratos com a Petrobrás, tendo assinado, como Vice-Presidente
da empresa, pelo menos os contratos 0800.0034522.07.2
(RPBC), 0800.0051044.09.2 (RPBC) e 0800.0049742-09-2
(RNEST) .
Dessa forma, Excelência, restou mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão do seu perdão judicial.
5.7-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083360-51.2014.4.04.7000 (GALVÃO ENGENHARIA), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Conforme consta do processo em
referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Galvão Engenharia, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1 – daquele processo).
Em depoimento prestado na qualidade
de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da empresa Galvão Engenharia, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 256 daquele processo).
Por ocasião das alegações finais do
Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 643 daquele processo).
Esse MM. Juízo proferiu sentença
condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 683 daquele processo), senão vejamos:
-Folha 54-
175. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça
realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento:
"Ministério Público Federal: - Ta, o senhor sabe dizer, pode dizer
se havia um acerto entre a sua empresa, a empresa a qual o
senhor geria, ou participava da administração, com outras
empresas que mantinham negócios com a Petrobrás para dividir
os lotes de licitações da empresa, da Petrobrás? Augusto:- Sim.
Ministério Público Federal: - O senhor pode explicar isso?
Augusto:- Isso começou no final dos anos, no meio dos anos 90,
onde o setor passou por uma crise muito forte, muito também por
conta dos investimentos da própria Petrobrás, da forma como a
Petrobrás contratava e geria esses contratos, de modo que
algumas empresas, através da Associação ABEMI, que é
Associação das Companhias de Engenharia do Brasil, se
organizaram e iniciaram uma conversa com a Petrobrás criando
um grupo de trabalho, no sentido de discutir e melhorar as
condições contratuais, de modo que as empresas pudessem
performar melhor e a Petrobrás pudesse obter melhores preços e
melhores condições contratuais pelo lado das empresas. Esse
grupo teve bastante sucesso, foi um grupo que fez, conseguiu
bons resultados, não foi uma iniciativa, vamos dizer, unilateral
desse setor, outros setores também fizeram as mesmas
discussões com a Petrobrás, com o mesmo sentido, grandes
avanços foram conseguidos desde aquela época, acredito que
esse grupo exista até hoje, discutindo temas diferentes, e a partir
daquela ocasião as empresas com intuito de se protegerem
fizeram um acordo entre si, de não competirem entre elas
mesmas, naquela ocasião eram nove companhias, e tinham um
compromisso de não competirem, cada um escolhia uma
determinada obra, com uma visão de mercado futuro, e quando
chegasse a vez daquela companhia, as outras companhias se
comprometiam a assumir preços superiores. Isso tinha um
resultado muito relativo, porque o número de companhias que
prestavam serviços pra Petrobrás naquela oportunidade era bem
mais amplo, de modo que uma combinação entre nove empresas
não tinha tanta efetividade. Isso passou a ter efetividade de fato a
partir do ano de 2004, quando este grupo negociou com a
diretoria da Petrobrás, dois diretores da Petrobrás, Paulo Roberto
e Renato Duque, de modo que a lista de convidados fosse restrita
as empresas que participassem desse grupo. Então de fato, a
partir daí, durante um período, o resultado dessas reuniões,
dessas escolhas passou a ser mais efetivo. No ano de 2006,
aproximadamente, outras empresas vieram se juntar a esse grupo
por conta do volume de obras da Petrobrás, que passou a ser
muito grande e também pela necessidade de haverem mais
-Folha 55-
empresas pra participarem dos certames, passaram a ser
dezesseis. Ministério Público Federal: - Passou a ser dezesseis, o
senhor pode listar as nove empresas, que o senhor primeiro
mencionou do primeiro grupo, o senhor se recorda de cabeça?
Augusto:- Eu não me recordo de cabeça, mas tenho isso bem
detalhado na minha... Ministério Público Federal: - A Galvão
Engenharia fazia parte desse grupo? Augusto:- A Galvão
Engenharia entrou numa fase seguinte, fez parte do grupo.
Ministério Público Federal: - Ta, deixa eu retomar então, o senhor
disse que o grupo primeiro dividiu licitações entre si, como é que
ocorria essa divisão de licitações, era em reuniões? Augusto:-
Sim, haviam reuniões do grupo que eram esporádicas pela
oportunidade anterior aí ao ano 2000, as licitações da Petrobrás
eram em menor volume, então o grupo se reunia aí
trimestralmente, três, quatro vezes por ano, algumas ... as
empresas escolhiam as obras que gostariam de participar, isso
era discutido entre o grupo, cada um escolhia a sua, quando havia
conflito as empresas se ajustavam, cada um saía com uma obra
ou um grupo de obras que iria perseguir e quando chegasse a sua
oportunidade ele tinha o apoio das outras oito empresas, caso ele
perdesse, ele entraria no final da fila novamente. Quer dizer sua
oportunidade só viria depois que todas as outras tivessem
passado. Ministério Público Federal: - O senhor diz caso
perdesse, é caso perdesse pra alguma empresa de fora do
grupo? Augusto:- Isso, exatamente, como haviam muitas
empresas que participavam das licitações, isso acontecia com
frequência. Ministério Público Federal: - Naquele primeiro
momento ali anterior a 2004, como que as empresas tinham
conhecimento das obras que iriam ser feitas pela Petrobrás, eram
apenas licitações abertas ou já previstas publicamente ou ...
Augusto:- A Petrobrás, sempre, anualmente anunciava o seu
plano de investimento com uma previsão de quanto ela gastaria
em novos empreendimentos e quais seriam esses
empreendimentos. Então isso era uma coisa pública. Muitas
vezes ... e também se atinham aos principais empreendimentos ...
então, muitas vezes esses empreendimentos poderiam acabar
não acontecendo naquele ano, passar pro ano seguinte e como
poder também surgir novos, mas essas informações sempre
foram divulgadas pela Petrobrás, de modo que o mercado como
um todo sabia e ainda sabe o que a Petrobrás pretende investir.
Ministério Público Federal: - Ainda nessa fase, as empresas,
como é que elas resolviam os conflitos acerca de qual empresa
vai fazer qual obra, era pura negociação? Augusto:- Era uma
discussão entre as companhias e em via de regra acabava se
chegando a um acordo."
-Folha 56-
176. No trecho seguinte, confirma o pagamento de propinas
aos Diretores da Petrobrás, o que estaria vinculado ao auxílio
por eles prestado aos ajustes entre as empreiteiras: (grifo
nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal: - Agora o senhor falou que em 2004
foi que iniciaram os contatos com os diretores da Petrobrás?
Augusto:- Aproximadamente nessa época. Ministério Público
Federal: - O senhor se recorda como que começou esse contato?
Augusto:- Acredito que eles começaram de duas formas, pelo
lado da diretoria do Paulo Roberto, existia a figura do José
Janene que havia sido ou era deputado nessa época, ou já não
era mais deputado, acredito até que era, que procurou as
companhias, nós, por exemplo, fomos procurados por ele,
dizendo que ele tinha sido ou o partido dele o PP, havia sido
responsável pela indicação do Paulo Roberto e que por conta
disso, eles iam passar a cobrar uma comissão ou pedir uma
comissão nos contratos que houvesse com a Petrobrás, esse
trabalho foi feito pelo José Janene conosco e soube de outras
empresas que contaram a mesma história. Ministério Público
Federal: - As empresas se reuniram pra discutir isso? Augusto:-
Acredito que as empresas, sim, comentaram esse assunto,
discutiram esse assunto nas reuniões e pelo lado da diretoria de
serviços houve algo parecido, porém essa notícia já chegou pra
dentro das reuniões através de algumas empresas, talvez até pela
pelo próprio Ricardo Pessoa, que era quem fazia a interlocução
entre o grupo e a diretoria da Petrobrás, fazia as principais
interlocuções, de modo que todo mundo sabia que deveria haver
esta consideração e todas as empresas conversavam diretamente
com os diretores com relação a essas comissões. Ministério
Público Federal: - As empresas viram nisso uma oportunidade
para colocar alguma exigência face a Petrobrás? Augusto:- Bem,
as empresas viram isso como alguma coisa que fosse muito
impositiva, pelo menos pelo lado do Janene, que foi feito conosco,
sempre foi uma coisa assim muito impositiva, ou você vai
participar ou não vai ter o contrato ou vai sair perdendo nesse
contrato. Pelo lado da diretoria do Duque, efetivamente eu não sei
porque essa notícia acabou chegando ao grupo de outra forma,
nos contratos que nós participamos, tive essa conversa
diretamente com Pedro Barusco, onde ele me colocou a
necessidade de pagarmos comissões para eles. Então eu não sei
como foi este contato com as outras companhias, mas o fato é
que a contrapartida era de que a lista de convidados fosse restrita
às companhias que participassem do grupo. Ministério Público
Federal: - Essa contrapartida o senhor sabe dizer se foi uma
oferta, foi uma oportunidade, ou foi um pedido das empreiteiras?
-Folha 57-
Augusto:- Não saberia dizer. (...) Ministério Público Federal: -
Agora, se eu relacionar a pergunta não tanto quanto a situação do
mercado, mas sim quanto ao relacionamento das empresas com
a Petrobrás, seja nos contratos, seja nas licitações, seja no
administrativo, essas empresas, o senhor falou em somente
serem convidadas empresas do grupo, isso ocorreu realmente
durante um período? Augusto:- Sim, sim, sim ocorreu. Ministério
Público Federal: - O senhor passou isso diretamente ao Paulo
Roberto Costa ou não? Augusto:- Como? Ministério Público
Federal: - O senhor passou essa informação ao Paulo Roberto
Costa? Augusto:- Não. Ministério Público Federal: - Como é que o
senhor sabe dessa história dos convites? Augusto:- Sim, isso era
discutido no grupo. Ministério Público Federal: - Tá. Augusto:-
Acredito que quem passava estas informações à diretoria da
Petrobrás era o Ricardo Pessoa. Ministério Público Federal: - O
senhor sabe dizer se o Paulo Roberto Costa ou o Renato Duque
tinham conhecimento de que as empresas acertavam as
licitações? Augusto:- Tinha. Ministério Público Federal: - Como é
que o senhor sabe dizer? Augusto:- Bom, primeiro porque pelos
comentários lá pelo lado da diretoria do Renato Duque,
principalmente com o Barusco com quem tive mais contato, isso
era comentado. Segundo que o resultado era efetivo, existia um
grupo de empresas sendo convidadas, de fato eram as empresas
que eram convidadas, então eu não tenho dúvidas que eles
sabiam. Pelo lado do Paulo durante uma época, depois da saída
do Janene continuou o Alberto Youssef. Isso também era
discutido e comentado. Ministério Público Federal: - Os diretores
da Petrobrás teriam algum poder pra complicar a vida do cartel
em termos de acertos de licitações? Eles poderiam atrapalhar o
acerto das licitações formado pelo cartel? Augusto:- Poderiam.
Ministério Público Federal: - De que forma? Augusto:- Convidando
empresas que não fizessem parte da lista, o que de fato
aconteceu a partir do ano de, no final de 2011, começo de 2012.
Ministério Público Federal: - Em relação a pagamento de valores,
a sua empresa chegou a pagar valores direcionados a diretores
da Petrobrás? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal: - O
senhor falou tanto diretores de abastecimento quanto de serviços,
é isso ou não? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal: - Só as
duas? Augusto:- Só as duas. Ministério Público Federal: - Esse
pagamento ocorria em todos os contratos? Augusto:- Nós, dentro
desse acordo, pegamos dois contratos, contrato de interligações
da REPAR e um contrato de duas plantas de gasolina da
REPLAN, nesses dois contratos nós pagamos tanto para diretoria
do Paulo quanto pra diretoria do Duque."
-Folha 58-
177. No seguinte trecho, Augusto Mendonça informa como a
Setal Óleo e Gás S/A (SOG) pagou as vantagens indevidas
para Paulo Roberto Costa, especificamente com a
intermediação de Alberto Youssef e a utilização das
empresas de fachada como a MO Consultoria e Empreiteira
Rigidez: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal: - Esses pagamentos foram feitos de
que forma? Augusto:- Pra diretoria do Paulo foram discutidos os
valores com Janene na época e a partir de ajustado um valor me
foi introduzido a pessoa do Alberto Youssef, de quem cuidou dos
recebimentos, ele me apresentou empresas que eram do domínio
deles, que poderiam oferecer notas fiscais a serem pagas e isso
foi feito, através da MO Consultoria e da Rigidez. Pelo lado da
diretoria do Duque, esses valores foram discutidos por mim,
principalmente com o Barusco, uma vez com o Duque, mas mais
com o Barusco, nós conseguimos notas fiscais de outras
empresas, talvez cinco empresas e essas empresas faziam os
pagamentos diretamente a eles na forma com que eles pediam.
Ou eram depósitos feitos numa conta no exterior ou quantias
entregues em dinheiro aqui mesmo. Ministério Público Federal: -
Foram só dois contratos então? Augusto:- No nosso caso foram
dois contratos. Ministério Público Federal: - O senhor tem
conhecimento se em relação às outras empresas esse pagamento
também ocorria em todos os contratos? Augusto:- Bem, nunca
presenciei nenhum, mas era comentário, voz corrente que sim."
Augusto Mendonça confirmou que a Galvão Engenharia
participava do cartel e dos ajustes fraudulentos das licitações,
sendo representada nas reuniões pelo acusado Erton Medeiros
Fonseca: "Ministério Público Federal: - Em relação à empresa
Galvão Engenharia, o senhor tem conhecimento se ela participava
desse cartel? Augusto:- Participava. Ministério Público Federal: -
O senhor sabe dizer quando ela entrou, quando ela começou?
Augusto:- Não sei precisar a data, mas ela entrou numa fase
seguinte. Ministério Público Federal: - O senhor sabe dizer quem
participava das reuniões pela empresa Galvão? Augusto:- Era o
Erton. Ministério Público Federal: - Erton Medeiros Fonseca, réu?
Augusto:- Sim. Ministério Público Federal: - O senhor sabe dizer
qual era a função dele na empresa lá? Augusto:- Não, ele
aparecia como representante da empresa, não sei exatamente
qual função."
-Folha 59-
178. Augusto Mendonça não soube, porém, especificar os
contratos que a Galvão Engenharia teria ganho junto à Petrobrás
em decorrência dos ajustes fraudulentos de licitação. Recordou-
se, porém, de um contrato, que teria sido discutido no âmbito
do cartel das empreiteiras, mas não teria havido acordo em
relação a ele: (grifo nosso e destacamos).
"Juiz Federal: - O senhor mencionou que a empresa que o senhor
representa ganhou dois contratos nesse esquema de combinação
de resultados, correto isso? Augusto:- Sim. Juiz Federal: - Nesses
dois casos, a sua empresa, a empresa que o senhor
representava, pagou essas vantagens indevidas, pagou essa
propina aos diretores? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal: - O
senhor mencionou, isso não está bem claro. Os grandes contratos
da Petrobrás, normalmente tinham esse acerto, essa propina, ou
parte deles ou a minoria, como é que isso funcionava? Augusto:-
Numa determinada época, talvez entre o ano de 2000, final de
2005 ou então de 2008 ou 2009, acredito que foram os principais
contratos da Petrobrás que isso aconteceu. Juiz Federal: - E
nesses contratos que tinham esse acerto de licitação. Era praxe
pagar essa propina entre as empresas participantes? Augusto:- O
que era discutido entre as empresas que sim. Juiz Federal: - O
senhor falou que o senhor pagou, fez os depósitos lá pro senhor
Alberto Youssef nessas empresas, o nome delas mesmo qual que
é, que o senhor mencionou? Augusto:- MO Consultoria e
Consultora Rigidez. Juiz Federal: - Essas empresas emitiram
notas fiscais, daí contra a sua empresa então? Augusto:- Sim,
emitiram. Juiz Federal:-E esses serviços eram reais, previstos na
nota? Augusto:- Não, senhor. Juiz Federal: - O senhor mencionou
que a Galvão Engenharia fazia parte do grupo. O senhor tem
conhecimento ou saberia me dizer obras que a Galvão
Engenharia teria ganho no âmbito desse acerto dentro do grupo?
Augusto:- De cabeça, não senhor. Juiz Federal: - Mas o senhor
tem certeza que ela participou? Augusto:- Sim, senhor. Juiz
Federal: - Porque que o senhor tem certeza? Augusto:- Ela
participou de algumas reuniões, e acredito que ganhou contratos
também. Juiz Federal: - Ela participou de reuniões daquelas que o
senhor esteve pessoalmente presente ou que era o seu
subordinado? Augusto:- Que era o nosso representante, nosso
diretor comercial. Juiz Federal: - E ele relatou ao senhor que ela
participava? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal: - E essa
referência ao Erton Fonseca decorre dessa afirmação do seu
subordinado? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal: - Mas
especificamente o senhor não sabe me dizer que obra que ela
ganhou no âmbito desse cartel? Augusto:- De cabeça, não
senhor. Juiz Federal: - O senhor saberia me dizer alguma obra
-Folha 60-
que ela deu cobertura no âmbito desse cartel que o senhor se
recorde? Augusto:- De cabeça, não senhor. Juiz Federal: - A sua
empresa chegou a dar cobertura pra ela em algum contrato de
alguma obra que o senhor se recorde? Augusto:- Não me recordo.
(...) Defesa: - Excelência, vou pedir licença. São os contratos que
o procurador perguntou um a um. Eu fiz numa tabela. São todos
da denúncia, eu vou juntar eletronicamente. Eu só queira que ele
desse uma olhada, se visualmente fica mais fácil pra ele. Depois o
senhor pode passar pra Excelência. Se desses contratos, são os
quatorze contratos da denúncia, que citam a Galvão como
participante. Imputam atos criminosos aos diretores da Galvão
nesses contratos. Eu queria saber se nesses contratos aí, se o
senhor conhece e se o senhor sabe se eles ocorreram no
ambiente do clube. Juiz Federal: - Então, nesse Processo
5083360-51.2014.404.7000, continuidade do depoimento do
senhor Augusto Ribeiro, então foi mostrada uma folha com
anotações sobre os contratos da Galvão Engenharia. E foi
indagado à testemunha se ele tem conhecimento, se esses
contratos também foram celebrados no âmbito do clube, isso? O
senhor sabe me dizer isso? Augusto:- Não, de todos esses, eu
não sei dizer. Só sei dizer de um deles. REPLAN DIESEL, onde
esse contrato foi discutido dentro do âmbito do clube, e não houve
acordo, houve uma disputa. Dos outros, eu não sei."
181. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou
documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as
empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo
nosso e destacamos).
199. Também reconheceram a existência do cartel e do ajuste
fraudulento nas licitações os acusados Paulo Roberto Costa e
Alberto Youssef como adiante será destacado (itens 263 e 268).
200. Considerando, porém, o teor dos depoimentos citados e as
próprias tabelas, constata-se que a Galvão Engenharia aderiu
tardiamente ao cartel das empreiteiras e aos ajustes fraudulentos.
240. Além dessa prova circunstancial, há a prova direta
consistente nos depoimentos de Augusto Mendonça e
Maurício Godoy, dirigentes da Setal Óleo e Gás S/A (SOG), e que
confirmam a participação, ainda que com ingresso tardio, da
Galvão Engenharia no cartel e nos ajustes fraudulentos da
licitação, bem como, e o que reputo muito relevante do ponto de
vista probatório, a apreensão, na Engevix Engenharia, outra das
empresas componentes do cartel, de tabela de divisão de obras e
-Folha 61-
de preferências de obras entre as empreiteiras, sendo
consignado, em uma delas, a preferência exatamente da Galvão
Engenharia, Queiroz Galvão e IESA para o contrato e a obra em
questão no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/RJ, ou
seja, do contrato que, posteriormente, efetivamente obtiveram,
em consórcio. (grifo nosso e destacamos).
Dessa forma, Excelência, restou
mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada
pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão
do seu perdão judicial.
5.8-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM
RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083401-18.2014.4.04.7000 (MENDES JÚNIOR), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Conforme consta do processo em
referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa
Mendes Júnior, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação,
baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1).
Em depoimento prestado na qualidade
de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da
Mendes Júnior, tendo ratificado as informações já prestadas em sua
colaboração premiada (evento nº 310).
Por ocasião das alegações finais do
Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas
nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento
por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 928).
-Folha 62-
Esse MM. Juízo proferiu sentença
condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes
da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do
decreto condenatório (evento nº 1051), senão vejamos:
315. Ouvido neste feito como testemunha (evento 390), admitiu,
em síntese, a existência do cartel, os ajustes para frustrar as
licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O
cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou
2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos
Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu
funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ,
por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a
Petrobrás teria começado a convidar outras empresas,
dificultando os ajustes.
316. Também confirmou a participação da Setal e da Mendes Júnior no cartel e nos ajustes das licitações.
317. Admitiu que os dois contratos da Petrobrás com Consórcio Interpar e com o Consórcio CMMS foram obtidos através do cartel e do ajuste fraudulento de licitações.
318. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- Senhor Augusto no âmbito do seu acordo de colaboração o senhor revelou ao Ministério Público, à Justiça, à Sociedade, a existência de um clube que foi constituído no âmbito da entidade de classe chamada ABEMI eu gostaria que o senhor nos relatasse como foi essa primeira fase de constituição desse clube de empresas. Augusto:- É, sim, na verdade no âmbito da Associação ABEMI o que se criou foi um grupo de trabalho para discutir com a Petrobras uma melhoria nas condições dos contratos da Petrobras. Isso fruto de uma grande crise que o setor passou em meados dos anos 1990. Este grupo teve bastante sucesso nas discussões com a Petrobras e acredito que ele exista até hoje discutindo vários pontos entre o contato entre empresas e Petrobras. Porém, a partir dessas reuniões algumas empresas tiveram iniciativa de se unir e criar uma proteção entre si de modo que cada uma delas escolhia uma oportunidade e a partir daí as outras não competiriam com essa nessa oportunidade. Isto dava uma certa proteção com relação ao mercado, porém, pequena, visto que as empresas que trabalham
-Folha 63-
com a Petrobras eram em número bastante grande. Ministério Público Federal:- Certo. Então em que época que essas empresas resolveram fazer esse ajuste de não competir umas com as outras? Aproximadamente. Augusto:- Isso foi aproximadamente no final dos anos 1990 também esse 1998, 1999. Durante essas conversas. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que seriam 6 empresas nessa primeira etapa que... Augusto:- São 9. Ministério Público Federal:- 9, desculpe, empresas que, Augusto:- 9 empresas, sim. Ministério Público Federal:- Aqui nessa denúncia específica estão denunciados executivos da Construtora Mendes Júnior, o senhor saberia dizer se ela participou nesse primeiro momento já desses ajustes? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Outra empresa, cujo executivo que está sendo denunciado é a UTC, ela também participou desse primeiro momento já? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Eu vou ler aqui o nome de outras que constam na denúncia folha 17 se o senhor pudesse confirma se elas participaram ou não já desse ajuste de não competição nessa primeira fase. A Odebrecht? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Camargo Correa? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Techinit. Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Andrade Gutierrez? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Promon? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A MPE? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Setal? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- E a UTC e a Mendes Júnior? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- O senhor era o representante da empresa Setal é isso? Augusto:- Nessa oportunidade não, nessa oportunidade o representante da Setal era outro. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor assumiu posteriormente? Augusto:- Eu, Ministério Público Federal:- A responsabilidade da empresa? Augusto:- Eu assumi isso a partir do ano de 2004, final de 2004. (...) Ministério Público Federal:- Certo. Sobre essa aproximação do grupo com os ex- diretores de abastecimento Paulo Roberto Costa e de serviços Renato Duque. Isso partiu do grupo? Essa aproximação? Existia algum ponto focal, alguma pessoa responsável por esse contato? Augusto:- É difícil dizer de onde partiu a iniciativa, se partiu das empresas ou se partiu dos diretores da Petrobras, porém, isso aconteceu. Pelo lado da Diretoria de Abastecimento quem se responsabilizou por contatar as empresas e talvez, a partir daí, chegar ao núcleo do clube, foi o José Janene ex-deputado. Pelo lado da Diretoria de Engenharia e outros serviços acredito que isso tenha se dado diretamente com o Diretor. Ministério Público Federal:- O Diretor é Renato Duque? Augusto:- Renato Duque, sim. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que esse grupo de empresas desde seu início ele tinha ele uma espécie de liderança um coordenador, quem seria ele? Augusto:- Sim, ele tinha um coordenador até porque à época em que esta coisa começou a ter
-Folha 64-
mais efetividade ele era o Presidente da ABEMI e era quem fazia os contatos institucionais com a Petrobrás, era quem tinha mais contato com a Petrobrás, que era o Ricardo Pessoa. Ministério Público Federal:- Representante da empresa UTC na época já? Augusto:- Da UTC, sim. Ministério Público Federal:- E o senhor Ricardo Pessoa, ele mencionou para os demais participantes do grupo sobre essa aproximação com o Duque e com a Diretoria de Abastecimento? Augusto:- Sim, esses eram temas discutidos dentro do grupo e principalmente por conta da elaboração da lista de convidados. Ministério Público Federal:- Então, já desde o início esse clube de empreiteiras, esse clube elaborava a lista daquelas que deveriam ser convidadas para um determinado certame? Augusto:- Isso, a partir do instante em que se estabeleceu um contato com os diretores da Petrobras."
319. No trecho seguinte, confirma o pagamento de propinas aos Diretores da Petrobrás, o funcionamento do cartel nas licitações da REPAR, REPLAN e Comperj e que a Mendes Júnior, nas reuniões do cartel, era representada pelo acusado Alberto Elísio Vilaça Gomes: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- E também existia, você falou aqui em valores de referência dos pagamentos de vantagens indevida, o senhor tem conhecimento disso? Augusto:- Sim. Pelos comentários e até pela nossa própria experiência pelo lado da Diretoria de Abastecimento a referência era 1%, eu digo referência porque para o nosso caso, foram discutidos os valores absolutos. E pelo lado da Diretoria de Serviços era 2%. Isso por um período, mais para a frente era 1 e 1. Ministério Público Federal:- Certo. Essa sistemática, esses valores de referência, essa sistemática funcionou, por exemplo, nas obras da Refinaria REPLAN em Paulínia? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Da Refinaria Repar em Araucária? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Do COMPERJ no Rio de Janeiro? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Da REGAP? Refinaria REGAP? Augusto:- Não, não sei dizer. Ministério Público Federal:- Não sabe. Dentro dessa sistemática as empresas também consorciavam entre si no âmbito do clube? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- E com base nos consórcios que eram, esses consórcios eram formados antes mesmo da licitação se tornar pública? Como que funcionava essa sistemática? Augusto:- Sim. Esses consórcios tinham dois objetivos principalmente, o primeiro seria de dividir riscos já que os contratos eram normalmente de grande porte. E o segundo era de que pudesse haver aí uma acomodação para melhorar a divisão ou a participação das companhias. E eles normalmente se davam ou nasciam por até alguma afinidade. Ministério Público Federal:- Certo. Augusto:- Mas eles aconteciam na época da escolha das
-Folha 65-
obras, onde cada uma teria preferência. Ministério Público Federal:- Do mesmo modo se definiu no âmbito do grupo de empresas do clube quais seriam as empresas que concorreriam com aquela escolhida pelo grupo para levar a licitação, por vencer a licitação? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Existia essa escolha da empresa que seria a vencedora dentro do âmbito do grupo? Augusto:- Existia a escolha da empresa vencedora e também outras empresas que se comprometiam a entregar propostas. Ministério Público Federal:- Quem eram os executivos que representavam nessas reuniões do grupo a empreiteira Mendes Júnior? Augusto:- Era o Vilaça. Ministério Público Federal:- Vilaça? Augusto:- Beto Vilaça."
320. No caso do Consórcio Interpar, Augusto Mendonça confirmou o pagamento de propinas aos Diretores, mas esclareceu que o pagamento ficou a cargo da Setal, como líder do Consórcio Interpar. O pagamento da propina, porém, foi feito com o conhecimento e assentimento dos demais membros do Consórcio, tendo Augusto declarado expressamente que discutiu o assunto com o acusado Alberto Elísio Vilaça Gomes: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- No que diz respeito aos pagamentos dessa obra, nessa obra da REPAR, houve ajustes com as Diretorias de Abastecimento e Serviço para pagamentos de vantagens para os empregados da Petrobras? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Quais foram os beneficiários dessas vantagens? Foram os ex-diretores? Augusto:- Sim. Pelo lado da Diretoria de Abastecimento essa discussão foi feita com o José Janene, e pelo lado da Diretoria de Serviços com o Duque e o Barusco. Ministério Público Federal:- Cada empresa dentro do consórcio era responsável pelo pagamento de sua cota parte de vantagens? Ou existia uma representante? Como funcionou nesse caso da REPAR? Augusto:- No caso da REPAR nós éramos, a Setal era a líder, e a SETEC ficou encarregada de fazer esses pagamentos. Ela foi reembolsada pelo consórcio e se encarregou dos pagamentos. Ministério Público Federal:- Esses pagamentos foram operacionalizados por quais operadores? Augusto:- No caso da Diretoria do Paulo foi através de empresas do relacionamento deles lá, do Janene e Alberto Youssef, que foram a MO e Consultora Rigidez. No caso da Diretoria de Serviços foram empresas que não tem a ver com esses contextos, que forneceram, nos forneceram documentos fiscais que nos permitiram viabilizar esses recursos. Ministério Público Federal:- Para pedir emissão de notas sem prestação de serviços? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- E o beneficiário na Serviços foi o ex-diretor Duque? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Havia anuência, o conhecimento e
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anuência à participação dos demais integrantes do consórcio INTERPAR da Mendes Junior e a MPE sobre esses pagamentos? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Eles tinham plena consciência de que esses pagamentos seriam realizados no âmbito dos fatos que o senhor está relatando aqui? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- Por que o senhor afirma isso? Augusto:- Porque essas questões foram discutidas no grupo por mim. No grupo não, no consórcio, desculpe. Juiz Federal:- Com quem que o senhor discutiu? Augusto:- Com o Vilaça pelo lado da Mendes Junior, e pelo lado da MPE durante uma parte com o Mario e depois, posteriormente, foi na época dos acertos, com o Mario Aurélio. Juiz Federal:- Mário Aurélio? Augusto:- Isso."
321. Já no caso do Consórcio CMMS, no qual a Mendes Júnior era líder, os pagamentos teriam, em sua maioria, saído do próprio Consórcio:
"Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - Não sabe. Nesse contrato do Consórcio CMNS e a Petrobras, foi indicado um representante da SOG Óleo e Gás, para formar o Conselho do Consórcio? Augusto:-Sim. Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - Foi o senhor o indicado? Augusto:-Sim. Esse consórcio tinha um conselho que discutiu com a Petrobras o pagamento das comissões. Eu fui o responsável para fazer esta negociação, o acerto, e determinar a forma de pagamento. Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - O senhor assinou, como representante da SOG, em nome do consórcio algum contrato de fornecedores dessa obra? Augusto:-Da REPLAN? Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - É. Augusto:-Acredito que não. Diferente da REPAR, aonde os pagamentos todos saíram da SETEC, na REPLAN acredito que a maioria dos pagamentos devem ter saído do próprio consórcio, eu digo a maioria porque, certamente a maioria sim, e foram orientados por mim."
322. No trecho seguinte reafirmou de maneira mais clara que o Consórcio Interpar e o Consórcio CMMS obtiveram os contratos com a Petrobrás através do cartel e do ajuste fraudulento de licitações: (grifo nosso e destacamos)
"Juiz Federal:- Então esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente. A empresa que o senhor representava pelo que eu entendi ganhou então a REPLAN e a REPAR, licitações no âmbito dessas duas obras? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Nessas duas obras houve pagamento de propina? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Para as duas diretorias? Augusto:- Para as duas diretorias. Juiz Federal:- O senhor, pelo que eu entendi o senhor disse que o senhor que operacionalizou esse pagamento? Augusto:- Eu negociei os valores e operacionalizei os pagamentos
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da REPAR, e indiquei como deveriam ser feitos os pagamentos pela REPLAN. Juiz Federal:- O senhor Júlio Camargo ajudou o senhor em alguma dessa? Augusto:- Sim senhor o Júlio Camargo fez uma parte da REPAR. Juiz Federal:- O senhor se recorda é de memória os valores que o senhor pagou de propina na REPLAN, por exemplo? Augusto:- Não senhor. Juiz Federal:- E na REPAR? Augusto:- De cabeça eu não lembro senhor. Juiz Federal:- Estava dentro daquele, próximo àquele percentual que o senhor mencionou? Augusto:- Sim senhor. Fazem parte do meu depoimento. Juiz Federal:- Esses pagamentos, em ambos os casos foi em âmbito de consórcio? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Nos dois casos, os outros, as outras empreiteiras consorciadas, elas tinham conhecimento do pagamento dessas propinas? Augusto:- Tinham, sim senhor. Juiz Federal:- Eu perguntei, considerando o objeto aqui dos autos, da INTERPAR, o senhor mencionou, salvo engano, que o senhor discutiu essa questão da propina com o senhor Alberto Vilaça é isso? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Discutiu com mais alguém da Mendes Júnior? Augusto:- Não senhor. Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor Alberto Vilaça participava das reuniões lá do clube. Mas depois na pergunta do Defensor o senhor não se recordava se o havia encontrado em alguma das quatro ou cinco reuniões que o senhor teria participado. Por que o senhor afirma então que o senhor Alberto Vilaça era quem representava a Mendes Júnior nessas reuniões? Qual que é a sua fonte de conhecimento? Augusto:- O nosso diretor comercial frequentou várias reuniões onde o Alberto Vilaça participou. Juiz Federal:- Ele afirmou isso para o senhor? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- O senhor discutiu fora do âmbito dessas reuniões sobre essa, sobre o clube? Sobre esses ajustes de licitação com pessoas da Mendes Júnior? Augusto:- Fora das reuniões? Juiz Federal:- Isso. Augusto:- Somente com o Alberto Vilaça. Juiz Federal:- Mas o senhor conversou com ele diretamente sobre esse assunto? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Mesmo fora de reunião? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- O senhor pode me descrever as circunstâncias? Augusto:- Bem, o nosso próprio contrato que nós estamos falando da REPAR e REPLAN foram discutidos no âmbito do clube. Juiz Federal:- O senhor falou com ele uma vez, duas vezes, mais de uma vez sobre esse ajuste então no âmbito desse Consórcio da INTERPAR? Augusto:- Algumas vezes. Juiz Federal:- O senhor se recorda quem deu cobertura para o consórcio nessa licitação da REPAR? Augusto:- Não me recordo de cabeça. Juiz Federal:- O senhor mencionou que esses ajustes do clube levavam a não concorrência. Mas aí eu queria um esclarecimento do senhor. Não concorrência no sentido de não apresentar proposta ou apresentar proposta com preço superior àquele que o vencedor ia oferecer? Augusto:- Apresentar proposta com preço superior. Juiz Federal:- Eram basicamente
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esses os esclarecimentos do Juízo. Sobre essa questão do ajuste no âmbito da INTERPAR, o senhor só tratou isso na Mendes Júnior com o senhor Alberto Vilaça ou tratou com mais alguém? Augusto:- Não, só com ele. Juiz Federal:- O senhor sabe se ele agia por conta dele ou se ele agia subordinado a alguém nessas tratativas? Augusto:- Não sei responder senhor."
323. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo nosso e destacamos).
337. Augusto Mendonça foi expressamente indagado sobre esses documentos em seu interrogatório:
"Ministério Público Federal:- O senhor, no âmbito da colaboração
apresentou um documento chamado “Campeonato Esportivo”,
referenciou ele no anexo 136, citado na denúncia, no evento 1,
OUT 140, no que consistia esse documento chamado
“Campeonato Esportivo”? Augusto:- Isso foi uma forma de se
inscrever algumas regras para que as empresas não voltassem a
discutir alguns temas e elas, pelo menos, pudessem se organizar
dessa forma como está previsto aí. Ele foi escrito de uma forma
que pudesse ser distribuída e armazenada e consultada
posteriormente. Ministério Público Federal:- Certo. Seria como se
fosse o manual do cartel, as regras basilares do próprio
funcionamento do clube? Augusto:- Isso, exatamente. Ministério
Público Federal:- Aqui menciona que a competição contaria com a
participação de 16 equipes. Essas 16 equipes seriam as que o
senhor nomeou há pouco? Augusto:- Sim. Ministério Público
Federal:- O objetivo do “Campeonato Esportivo” consta no item 2
do manual como a obtenção de recordes e a melhoria dos
prêmios. Isso seria obtenção de preços maiores para as
empresas? Augusto:- Não, acho que o caso seria obtenção de
contratos. (...) Ministério Público Federal:- Existem algumas
tabelas que foram apreendidas, algumas delas fornecidas pelo
senhor no âmbito da colaboração e outras apreendidas por
ocasião das buscas e apreensões na empresa Engevix. Uma
dessas tabelas foi apreendida na sede da Alameda Araguaia,
sede da Engevix, está no anexo 137 da denúncia, evento 1,
OUT141, consta uma proposta, o título da tabela é “Proposta de
Fechamento do Bingo Fluminense”, datado de 25/06/2009, na
quarta linha dessa tabela tem um premio
chamado Steam Cracker Unidade 32.000. Jogadores UT/CN/MJ.
O que seriam essas siglas, senhor Augusto? Augusto:- É UTC,
-Folha 69-
Odebrecht e Mendes Júnior. Ministério Público Federal:- Essa
tabela seria a definição dos jogadores que foram definidos pelo
cartel para vencer aquela licitação? Augusto:- Sim. Nessa
oportunidade. Ministério Público Federal:- Sim. Essa reunião, a
data que consta ao lado dela seria a data da reunião onde foi isso
25.06/2009? Augusto:- É provável. Ministério Público Federal:-
Consta também na 9ª linha o prêmio HDT Nafta Coque e
referenciado também UT/CN/MJ. Essa proposta do Bingo
Fluminense, o senhor sabe a que Refinaria ela se refere? A qual
obra? Augusto:- COMPERJ. Ministério Público Federal:-
COMPERJ. Então no âmbito do COMPERJ, consta na denúncia,
na folha 54, em que venceu Mendes Júnior, Odebrecht e UTC, o
resultado definido do âmbito interno do grupo de empresas do
clube efetivamente se verificou na prática? Augusto:- Sim.
Ministério Público Federal:- Um outro documento também
anexado à denúncia e apreendido na sede da empresa Engevix,
auto de apreensão 1117/2014, itens 1, 2, 4, consta ali uma lista de
compromissos com a data de 28/09/2007, na qual consta uma
série de siglas na primeira linha, com referências às unidades e
empreendimentos nas duas primeiras colunas. Faz-se
referência em relação à unidade REPAR e consta como
destacado, preenchido nessa linha o campo MJ/ST/ME. O que
seriam essas siglas? Augusto:- Mendes Júnior, Setal e MPE.
Ministério Público Federal:- O que isso quer dizer? Que essas 3
empresas teriam sido as selecionadas para vencer esse certame?
Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Então esse contrato
referido na folha 49 da denúncia, da REPAR, em que Mendes
Júnior, Setal e MPE venceram foi definido previamente pelo
cartel? Pelo clube? Pelo cartel? Augusto:- Sim. Pelo grupo, sim.
Ministério Público Federal:- Pelo grupo de empresas. As que
concorreram com essas três empresas, integrada inclusive pela
empresa que o senhor representava, a Setal, elas apresentaram
uma proposta apenas de cobertura? Augusto:- Sim. Ministério
Público Federal:- Para que elas pudessem apresentar propostas
não competitivas o que era feito? Havia uma revelação do preço
que a escolhida que cartel praticaria? Augusto:- Sim."
340. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de
obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, inclusive
com o apontamento do contrato ganho pelo Consórcio Interpar, na
REGAP, inclusive com o apontamento do contrato ganho pelo
Consórcio Mendes Júnior, Andrade Gutierrez e KTY, na Refinaria
do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Complexo Petroquímico
do Rio de Janeiro - COMPERJ já corroboram, de forma
-Folha 70-
suficiente, as declarações de Augusto Mendonça quanto à
existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações
entre as empreiteiras. (grifo nosso e destacamos).
342. Além disso, Augusto Mendonça também ressalvou que,
apesar das negociações e ajustes fraudulentos, o cartel não tinha
um funcionamento ótimo, nem sempre chegando as empresas ao
acerto para todas as obras e, além disso, empresas de fora do
cartel poderiam "furar" os ajustes.
414. O fato do montante provado documentalmente ser inferior ao
pago apenas significa que, nestes autos, não foram identificados
documentalmente todos os repasses, sendo de se observar que,
nos Consórcios, por vezes, apenas uma das empresas
componentes encarregava-se de efetuar o pagamento pelas
demais, embora todas assentissem e suportassem
economicamente o ônus, como declararam os colaboradores,
como Augusto Mendonça em relação ao Consórcio Interpar, que
afirmou que a Setal encarregou-se do pagamento, compensando-
se no Consórcio, e Alberto Youssef em relação ao mesmo
consórcio, e ao Consórcio PPR, que afirmou que o pagamento
teria sido feito pela Odebrecht.
422. Alberto Elísio Vilaça Gomes era Diretor de Óleo e Gás da
Mendes Júnior. Assinou, nesta condição e representando a
Mendes Júnior, os contratos com a Petrobrás do Consórcio
CMMS e da obra da REGAP. É apontado pelo colaborador
Augusto Mendonça, dirigente da Setal, como o representante
da Mendes Júnior nas reuniões de cartel (itens 319 e 320).
Augusto também declarou que a propina paga nos
Consórcios Interpar e CMMS foi discutida com Alberto Vilaça
e paga com a sua concordância. Ao contrário do afirmado por
sua Defesa, Augusto Mendonça declarou que tratou dessas
questões diretamente com Alberto Vilaça (itens 319, 320 e
322). (grifo nosso e destacamos).
Dessa forma, Excelência, restou
mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada
pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão
do seu perdão judicial.
-Folha 71-
5.9-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM
RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083376-05.2014.4.04.7000 (OAS), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Conforme consta do processo em
referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa
OAS, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-
se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro
de Mendonça Neto (evento nº 1).
Em depoimento prestado na qualidade
de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da
empresa OAS, tendo ratificado as informações já prestadas em sua
colaboração premiada (evento nº 177). Por ocasião das alegações finais do
Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 693).
Esse MM. Juízo proferiu sentença
condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 824), senão vejamos:
272. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 1, out71). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese, no depoimento degravado no evento 248, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes.
273. Também confirmou a participação da OAS no cartel e nos ajustes das licitações, a partir aproximadamente de 2006, e afirmou que ela teria sido representada inicialmente pelo
-Folha 72-
acusado José Adelmário Pinheiro Filho e depois por Agenor Franklin Magalhães Medeiros. (grifo nosso e destacamos).
274. Transcrevo trechos do depoimento (evento 248):
"Augusto:- Sim, naquela oportunidade, lá no meio dos anos 90, esse setor passou por uma crise muito grande, a grande maioria das empresas mudou de dono por dificuldades financeiras, algumas até fecharam, e isto acabou motivando o setor até também por conta principalmente da própria Petrobrás e acabou motivando ao setor se unir e discutir com a própria Petrobrás melhores condições contratuais. Quando eu digo melhores condições contratuais, só para ficar claro, que essas condições seriam boas e foram boas para as empresas e para a própria Petrobrás, porque, só para citar um ponto, naquela oportunidade as condições de pagamento da Petrobrás eram muito ruins fazendo com que as empresas tivessem que usar do seu próprio capital para executar as obras da Petrobrás. Ministério Público Federal:- O senhor se refere à introdução do sistema de contratação (ininteligível)? Augusto:-Isso, isso foi uma outra coisa que aconteceu ao longo do caminho. Mas, enfim, várias ações de vários pontos foram discutidos com a Petrobrás nessa oportunidade, e eu não posso nem dizer que foi uma iniciativa da associação, ou, talvez, possa ser até uma iniciativa da própria Petrobrás. Isso aconteceu em outras associações também, de criarem grupos pra discutir com a Petrobrás condições melhores ... a partir daí, estas empresas, que eram 9, estas empresas criaram um sistema de proteção e fizeram uma combinação de não competirem entre si. Ministério Público Federal:- O senhor poderia nos precisar as participantes desse grupo nesse primeiro momento, as 9 mencionadas? Augusto:- Eu deixei isso muito bem configurado nos meus depoimentos e, como são muitas empresas e muita gente, eu tenho dificuldade aqui de relembrar e posso eventualmente cometer algum engano. Mas se o senhor me perguntar eu posso confirmar que sim ou que não. Ministério Público Federal:- A empresa OAS participou da...? Augusto:- No inicio não, ela participou mais para frente. Ministério Público Federal:- Em que ano aproximadamente ela passou a integrar esse grupo? Augusto:-Período de 2006. Ministério Público Federal:- 2006? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Podemos falar aqui das demais denunciadas, a Camargo Correa? Augusto:- Sim, participou desde o princípio. Ministério Público Federal:- A empreiteira UTC? Augusto:- Sim, desde o princípio. Ministério Público Federal:- Mendes Júnior? Augusto:-Também desde o princípio. Ministério Público Federal:- Queiroz Galvão... Galvão Engenharia, desculpe? Augusto:-Numa fase posterior. A Queiroz Galvão também é numa fase posterior. Ministério Público Federal:- Odebrecht? Augusto:- Desde o princípio. Ministério
-Folha 73-
Público Federal:- Engevix? Augusto:-Numa fase posterior. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor fala numa fase posterior, seria todas elas nesse momento de 2006? Augusto:- Sim, quase que simultaneamente. Ministério Público Federal:- Então gostaria que o senhor relatasse, nessa fase anterior, o que foi ajustado entre essas 9 empreiteiras e o que ficou acertado depois. Augusto:- Então, nessa fase inicial, o objetivo é que se criasse um sistema de proteção e combinaram de não competir entre si. Então sempre que havia uma licitação 8 não competiriam com aquela que estava elegida para participar daquela licitação, vencer aquela licitação. Isso aí trazia alguma coisa, que tinha um resultado, vamos dizer, parcial ou era um resultado ineficiente, visto que existia uma quantidade enorme de empresas que participavam das licitações e não eram desse grupo de 9. Esta ação começou a ter efetividade a partir do ano de 2004, quando este grupo conseguiu fazer um acordo com as diretorias da Petrobrás, de modo que as licitações fossem mais dirigidas somente ao grupo. A partir daí, as ações passaram a ter efetividade. (...) Augusto:- Isso. A partir do ano final de 2003, começo de 2004, esse grupo conseguiu fazer um acordo com os diretores da Petrobrás, da área de abastecimento e da área de serviços. Ministério Público Federal:- O senhor poderia nomeá-los, por favor? Augusto:-Sim. É o Paulo Roberto Costa e o Renato Duque. Ministério Público Federal:- Logo após o ingresso deles na diretoria, foi isso? Augusto:- Sim, talvez eles estivessem há um ano lá. Eles entraram no início de 2003. Ministério Público Federal:- Perfeito. Augusto:- Então, o grupo conseguiu fazer um acordo com eles de modo que as empresas convidadas acabassem se restringindo as participantes do próprio grupo, aí sim, o grupo passou a ter uma efetividade importante. Ministério Público Federal:- Certo. Isso é importante para nós aqui, antes desse ajuste, com Paulo Roberto Costa e Renato Duque, havia pagamento de propina, de vantagens indevidas para empregados da Petrobrás? Augusto:-Nunca soube. Ministério Público Federal:- Então essa promessa de vantagens indevidas veio juntamente com um compromisso deles de manterem as empresas convidadas apenas as empresas participantes do grupo do cartel? Augusto:- Sim. (...) Ministério Público Federal:- Certo. E quem era o representante da empresa ou representantes da empresa OAS? Augusto:- Inicialmente foi o Léo Pinheiro e, na sequência, o Agenor, depois entraram outros. Ministério Público Federal:- O Léo Pinheiro é o José Adelmário Pinheiro Filho, seria esse? Augusto:- Sim, esse aí. Ministério Público Federal:- Como que foi inicialmente e depois, o Agenor, o senhor poderia nos especificar? Augusto:- Houve algumas primeiras reuniões, onde participaram as primeiras pessoas dessas empresas, e na sequência isso foi passado para, vamos dizer aqui, um segundo escalão, e ainda na sequencia, foi passado pra um terceiro escalão. Mais para a
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frente os participantes das reuniões já eram os diretores, em nível... Ministério Público Federal:- Foram delegados? Augusto:-Sim. Ministério Público Federal:- Esses diretores, esses que foram delegados, eles tinham conhecimento de que aquelas reuniões tratavam de pagamentos de acerto de obras, de restrição de competitividade no âmbito da Petrobrás, envolvendo o pagamento de valores e vantagens indevidas para os diretores da Petrobrás? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Todos tinham conhecimento? Augusto:- Todos. Ministério Público Federal:- Dentre esses de menor escalão que o senhor menciona, estava o senhor Fernando Augusto Stremel Andrade, o senhor sabe dizer? Augusto:- Na minha declaração eu compus esses nomes com o meu pessoal, com muito critério e muito cuidado, para que nós pudéssemos só colocar nomes que nós tivéssemos certeza. Eu não me recordo. (...) Ministério Público Federal:- A questão da, uma vez definido que seria tal empresa ou consórcio de empresas que venceria uma determinada obra, por exemplo, seria a OAS, que venceria tal obra na Rnest ou na Repar, como se fazia com relação às ofertas? as empresas que iriam teoricamente, apenas formalmente concorrer com elas na Petrobrás, elas também faziam lances, isso também era definido no âmbito do cartel? Augusto:- Sim. Nas reuniões, quando se definia quem ficaria com que contrato, também se definia quem apresentaria proposta para dar suporte. Então as outras empresas ali também se comprometiam a apresentar propostas. Ministério Público Federal:- Propostas não competitivas, propostas que seriam mais caras que a proposta da selecionada? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Então todas as concorrentes tinham acesso ao preço que a empresa, o grupo de empresa selecionada, iria praticar naquele certame? Augusto:- Pelo menos os que iam apresentar proposta sim. (...) Defesa:- O senhor concorreu ou participou da Rnest? Augusto:-Não. Defesa:- O senhor sabe alguma coisa a respeito da Rnest? Augusto:- Eu sei que dentro do âmbito do clube, a Rnest ficou direcionada pra algumas empresas. Defesa:- Não a sua? Augusto:- Não a nossa. Defesa:- Estou satisfeito, Excelência. (...)"
275. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revelou os contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo cartel e ajuste de licitação e que nessa mesma ocasião teria sido atribuída à OAS outros contratos da Petrobrás: (grifo nosso e destacamos).
"Juiz Federal:- Então os esclarecimentos muito rápidos do Juízo. Algumas afirmações que o senhor fez, embora até me parece, o senhor tenha esclarecido, mas para ficar claro, o senhor mencionou que nesses ajustes as outras empresas não competiam, mas esse “não competiam” significa que não
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ingressavam na licitação ou que apresentavam propostas com valores superiores à vencedora? Augusto:- Não competiam entre si. Elas apresentavam propostas com valor superior à vencedora. Juiz Federal:- A empresa que o senhor representava ganhou quais licitações, dentro desse ajuste específico? Augusto:- Nós ganhamos duas licitações, interligações da Repar em consórcio com Mendes Junior e MPE, e duas plantas de gasolina da Replan, em consórcio com Mendes Junior e MPE. Juiz Federal:- Nesses dois contratos teve pagamento de propina? Augusto:- Sim, senhor. (...) Juiz Federal:- O senhor se recorda quais empresas deram cobertura ao senhor nesses dois contratos específicos? Augusto:- Não, senhor. Não sei responder. Juiz Federal:- Não se recorda, é isso? Augusto:- Não me recordo. Juiz Federal:- Mas, nesse contrato, por exemplo, da Repar, o senhor tem certeza que houve essa cobertura? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Consta aqui, na folha 19 da denúncia, a referência a esse consórcio Interpar, Mendes, MPI, Setal, que ganhou esse contrato da Repar, é esse? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Na folha 19 da denúncia há referência aqui ao consórcio Odebrecht, OAS, UTC, que também teria participado do certame, com uma proposta de valor superior à do consórcio que o senhor integrava, e também aqui uma referência ao consórcio Queiroz e IESA, que também apresentou uma proposta com valor superior ao que o seu consórcio apresentou, essas propostas visavam dar cobertura à sua empresa? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- No âmbito também da denúncia, há uma referência ainda à obtenção pela OAS, como integrante do consórcio Compar, na Repar, construção e montagem da ISBL e da carteira de gasolina, e UGHE, HDT de instáveis da carteira de COC, na refinaria Getúlio Vargas. O senhor se recorda se a sua empresa deu cobertura pra ela nessa oportunidade? Augusto:- Não, senhor. Não, não me recordo. Juiz Federal:- O senhor se recorda se ela obteve essa obra em decorrência de uma distribuição no mesmo momento daquele consórcio que o senhor ganhou? Augusto:-Sim, senhor. Juiz Federal:- Foi na mesma ocasião? Augusto:- Foi na mesma época sim. Juiz Federal:- Havia um fatiamento então desses contratos, dessas obras? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- E o senhor se recorda de fato, se esse fatiamento, foi feito na mesma oportunidade? Augusto:- Eu diria sim, foi feito na mesma época. Talvez não necessariamente no mesmo dia, porque esse era um processo interativo, ia sendo discutido. As empresas elegiam suas prioridades e muitas vezes, mais de uma empresa, tinha a mesma prioridade. Então haviam discussões entre as próprias companhias para saber quem ficaria com aquela oportunidade."
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276. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revela que as
propinas à Diretoria de Abastecimento eram repassadas para
contas controladas por Alberto Youssef, em nome da
empresas MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, com
emissão de notas fiscais fraudulentas por serviços
inexistentes: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- E como que eram operacionalizados
esses pagamentos? Augusto:- Bem, no nosso caso, nós
utilizamos, pagamos notas fiscais que haviam sido providenciadas
pelo lado do Paulo Roberto Costa, pelo Alberto Youssef. Ele me
apresentou duas empresas, nós fizemos um contrato com eles e
pagamos essas notas fiscais desses serviços que não foram
executados. Ministério Público Federal:- O senhor recorda se as
empresas eram MO Consultoria? Augusto:- Sim, MO consultoria e
Construtora Rigidez, no nosso caso. Ministério Público Federal:-
Certo. Foi ele, o senhor Alberto Youssef, que apresentou essas
empresas ao senhor? Augusto:- Sim, foi ele quem apresentou.
Ministério Público Federal:- Teve algum contato com a pessoa de
Waldomiro de Oliveira para emissão dessas notas? Augusto:-
Sim. Eu, na verdade, eu não me recordava do nome, mas eu fui
verificar, a pessoa que eu conheci e estabeleci esses contatos foi
o Waldomiro. Ministério Público Federal:- Certo. Esse pagamento
de vantagens indevidas para os empregados, diretores, ex-
diretores da Petrobrás, ele era num percentual fixo de acordo com
o valor da obra, ele era variável ou ele era ajustado caso a caso,
como que funcionava isso? Augusto:- Existia um percentual de
referência, mas no nosso caso ele foi discutido caso a caso, sobre
valores. Mas todo mundo tinha como informação, a voz corrente
dentro do grupo é que havia um percentual como referência.
Ministério Público Federal:- Qual que era o percentual de
referência? Augusto:- Numa certa fase era um por cento para
Diretoria de Abastecimento e dois para a Diretoria de Serviços, e
numa fase posterior, isto virou um por cento e um por cento."
277. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou
documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as
empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo
nosso e destacamos).
-Folha 77-
443. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal
Óleo e Gás S/A, uma das empreiteiras participantes do cartel,
declarou, como visto nos itens 273-274, que José Adelmário
representava a OAS nas reuniões do cartel, sendo sucedido
por Agenor Medeiros. (grifo nosso e destacamos).
444. Também declarou que a atividade do cartel estava
vinculada ao pagamento de propinas aos dirigentes da
Petrobrás: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- Então essa promessa de vantagens
indevidas veio juntamente com um compromisso deles de
manterem as empresas convidadas apenas as empresas
participantes do grupo do cartel? Augusto:- Sim. (item 274)."
447. Tem-se, portanto, que Augusto Mendonça e Alberto Youssef
afirmam o envolvimento direto dos acusados José Adelmário e
Agenor Medeiros no esquema criminoso, o primeiro, de ambos no
crime de cartel e ajuste de licitações, enquanto o segundo, de
Agenor Medeiros, no pagamento de propinas e na lavagem de
dinheiro. Mas mesmo Augusto Mendonça declarou que cartel,
propina e lavagem de dinheiro estavam relacionados. Já Paulo
Costa confirmou que recebeu propinas em todos os grandes
contratos das empreiteiras do cartel com a Petrobras, inclusive da
OAS.
Dessa forma, Excelência, restou mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão do seu perdão judicial.
5.10-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM
RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5036528-23.2015.4.04.7000 (ODEBRECHT), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Conforme consta do processo em
referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Odebrecht, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1).
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Em depoimento prestado na qualidade de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da empresa Odebrecht, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 365).
Por ocasião das alegações finais do
Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 1306).
Esse MM. Juízo proferiu sentença
condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 1471), senão vejamos:
347. Questionou parte das Defesas a oitiva de Rafael Ângulo Lopez como testemunha no presente feito, sob a alegação de que ele seria coautor dos crimes, já que subordinado a Alberto Youssef.
348. Questionamentos similares poderiam ser feitos em relação a outros criminosos colaboradores ouvidos como testemunhas, como Ricardo Ribeiro Pessoa, Júlio Gerin de Almeida Camargo ou Augusto Ribeiro de Mendonça.
624. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 3, anexo244). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese, no depoimento degravado no evento 553, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes. (grifo nosso e destacamos).
625. Também confirmou a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes das licitações desde o início da formação do grupo, e afirmou que ela teria sido representada pelo acusado Márcio Faria da Silva, Diretor da Odebrecht.
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626. Transcrevo trechos do depoimento (evento 553): (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- O senhor tem conhecimento da existência da realização de reuniões entre grupos de empreiteiras para efetuar uma espécie de loteamento das contratações e licitações da Petrobras? Augusto:- Sim. Havia reuniões entre as empresas, onde se discutiam que empresas teriam prioridades em determinadas obras para que as demais empresas não atrapalhariam, ofereceriam preços superiores. (...) Augusto:- Com o objetivo de elas não competirem entre si. Mas, como era um número um pouco reduzido de empresas perante o tamanho do mercado, isso era uma coisa que tinha pouca eficiência, isso começou a ter mais eficiência a partir do ano de 2003, 2004, com uma nova diretoria da Petrobras, onde sim havia pelo lado da Petrobras uma restrição no número de convidados e essas empresas tinham mais capacidade de contratação. E mais ou menos nessa época, um pouco mais pra frente houve um acréscimo com a entrada de novas empresas, chegando a ser 16 (dezesseis). Ministério Público Federal:- Certo. O senhor mencionou que existia esse grupo para evitar concorrência, de que forma que era feita, eram acertados os contratos, de que forma era feita a divisão? Augusto:- Eram feitas reuniões com uma determinada periodicidade, dependia um pouco do volume de contratações que fosse haver ou de oportunidades que haveria e dentro desse espectro de oportunidades as empresas discutiam e escolhiam quais seriam as oportunidades que elas gostariam de participar, e havia um acordo entre elas nessa escolha, e a partir daí as outras empresas tinham um compromisso de apresentar proposta com valor superior. Ministério Público Federal:- Entendi. O senhor falou que havia uma periodicidade. Era bastante frequente? Augusto:- Sim. Talvez a partir de 2004 as reuniões passaram a ser basicamente mensais. (...) Ministério Público Federal:- Certo. Nessas reuniões que os senhores deliberavam quem seria a empresa ou grupo de empresas que iria vencer, o senhor se recorda da participação do grupo Odebrecht, das empresas do grupo Odebrecht? Augusto:- Sim, recordo. Ministério Público Federal:- Quem era ou quem eram as pessoas que representavam a Odebrecht nessas reuniões? Augusto:- Eu participei de poucas reuniões durante o ano de 2004, 2005, a partir daí eu indiquei o nosso diretor comercial, Marcos Berti, para participar das reuniões. Nas reuniões que eu participei era o Márcio Farias. Ministério Público Federal:- O senhor... quando o senhor prestou o seu depoimento, o senhor mencionou que havia uma espécie de clube, inclusive o senhor forneceu uma espécie de regulamento esportivo, campeonato, título “campeonato esportivo”, esse documento, seria o que, digamos, é o que regulava o funcionamento dessa... Augusto:- Sim e das empresas
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havia uma determinada regra que todas as empresas teriam oportunidades iguais, e numa determinada época houve um desequilíbrio, principalmente com a entrada da refinaria Abreu e Lima, onde só as grandes empresas participaram. Com isso, houve um desequilíbrio no volume de contrato entre as companhias, o que acabou gerando um descontentamento entre as empresas que ficaram com um volume menor, isso acabou trazendo lá um certo tumulto na relação e, a partir daí, houve uma, vamos dizer, adaptação, um ajuste da regra, isso foi escrito para que ninguém ficasse com dúvida para frente, como se fosse um campeonato de futebol ou campeonato esportivo, não lembro exatamente o nome, mas tem essa descrição, como se as empresas fossem times e aí dizia que a regra, que o jogo começaria de novo, ou seja, todo mundo partiria a partir do zero e por aí vai. Ministério Público Federal:- Certo. Então no fim todos acabavam sendo beneficiados com essas reuniões, com essa sistemática? Augusto:- Todas as empresas foram beneficiadas durante esse período. (...)"
627. Apesar do cartel e dos ajustes de licitação não terem um funcionamento ótimo, pois nem sempre havia concordância entre as empresas e igualmente havia o risco de participação de empresa não cartelizada, confirmou a testemunha que houve o ajuste de fraudulento das licitações pertinentes à REPAR, RNEST e COMPERJ: (grifo nosso e destacamos).
"Ministério Público Federal:- Entendi. O senhor se recorda, com relação aos maiores empreendimentos da Petrobras, eu até vou referir ao senhor, no caso, refinaria Abreu e Lima, Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e a refinaria de Araucária, o senhor se recorda de terem sido objeto de pactuação nesse clube, nessa divisão de... Augusto:- Sim, foram. Ministério Público Federal:- Todas elas? Augusto:- Essas 3 sim. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor se recorda de algum detalhe, alguma... como que ocorreu? Augusto:- Da Repar foi numa época um pouco anterior à Abreu e Lima, dentro das oportunidades que cada empresa tinha ou tinha o direito de disputar a oportunidade, houve uma determinada divisão, nós fomos... ficamos com a oportunidade de pegar um contrato na Repar, o outro na Replan, que de fato aconteceram, com outras empresas ficaram e também aconteceram. Com relação à Refinaria Abreu e Lima, as grandes empresas separaram esta refinaria dos demais contratos, de modo que isto foi dividido entre elas, entre as grandes empresas, essa foi uma das razões das pequenas empresas reclamarem porque de fato os pacotes na refinaria Abreu e Lima foram grandes, tiveram peso importante, e a partir daí é que se discutiu essa regra e ela começou a valer basicamente para as concorrências do Comperj, que é do Rio de Janeiro. E logo no
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começo das concorrências do Comperj, a Petrobras reclamou que os preços estavam elevados e foi aí que o assunto perdeu efetividade, logo depois das primeiras concorrências a Petrobras começou a chamar um grande número de empresas, muitas que nem tinham experiência na Petrobras que acabaram nem concluindo os seus contratos, e o preço dos contratos passou a se fazer por preços inexequíveis, razão pelas quais as empresas não concluíram. Mas, antes disso, de fato, havia uma divisão para o Comperj."
628. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revelou os contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo cartel e ajuste de licitação e deixou claro que a composição entre as empreiteiras componentes do cartel significava que parte delas não iria deliberadamente participar da licitação, enquanto outras apresentariam propostas não-competitivas para dar "cobertura" aquela já escolhida, entre elas, como tendo a preferência: (grifo nosso e destacamos).
"Juiz Federal:- Passo para a defesa de Márcio Faria. Algum outro defensor tem perguntas? Certo. Então os esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente. Esse grupo de empreiteiras se reunia, senhor Augusto, para ficar claro, eles ajustavam então os resultados da licitação? Augusto:- Sim, senhor. As empresas escolhiam suas preferências e as demais respeitavam e apresentavam preços superiores. (...) Juiz Federal:- A sua empresa ganhou obras por conta desses ajustes? Augusto:- Sim, senhor. Nós ganhamos 2 contratos. Juiz Federal:- O senhor pode me dizer os 2 contratos? Augusto:- Eles foram em consórcio com as empresas Mendes Junior e MPE, na refinaria de Araucária, as interligações das plantas de gasolina, e na refinaria de Paulínia, Replan, duas plantas de gasolina, com o mesmo consórcio. (...) Juiz Federal:- Como que as outras empresas apresentaram essas propostas cobertura, foi repassado o valor da proposta da Setal? Augusto:- Sim, senhor. Nós repassamos o valor para as empresas que iriam apresentar um preço superior. Juiz Federal:- O senhor fez algum repasse diretamente ou foi o seu subordinado? Augusto:- Não, foi o Marcos Berti que era encarregado disso." 629. Reiterou ainda a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes, tendo encontrado o acusado Mário Faria da Silva pessoalmente em reuniões: "Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor não se recorda do nome de todas as empresas, mas eu queria aqui a confirmação, a Odebrecht participava? Augusto:- Das reuniões? Juiz Federal:- Das reuniões. Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- A OAS participava? Augusto:- Participava. Juiz Federal:- A UTC participava? Augusto:- Participava. Juiz Federal:- Mendes Junior participava? Augusto:- Participava. Juiz Federal:- Camargo Correa participava? Augusto:- Participava. Juiz
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Federal:- O senhor saberia me dizer ou se recorda se a Odebrecht ganhou obras nesses ajustes de licitações? Augusto:- Sim, senhor, ganhou. Juiz Federal:- O senhor saberia me dizer quais, o senhor sabe quais? Augusto:- De cabeça eu sei dizer, por exemplo, de Abreu e Lima, que essa é marcante, e outras eu não me recordo. Juiz Federal:- Abreu e Lima que o senhor mencionou, houve pelo que eu entendi, algumas empresas ficaram com a maioria das obras e excluíram as demais, mesmo sendo do grupo, é isso? Augusto:- Sim. Houve uma negociação dentro do grupo, onde as grandes empresas falaram assim “Nós ficaremos com as obras de Abreu e Lima e as outras empresas ficam com o restante do mercado, de forma a acomodar melhor o mercado”, e quando se viu os contratos de Abreu e Lima eram valores muito maiores do que se pensava nessa oportunidade. Juiz Federal:- Entre essas empresas que ficaram com Abreu e Lima estava a Odebrecht? Augusto:- Estava sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor mencionou, nas reuniões que o senhor foi pessoalmente o senhor encontrou o senhor Márcio Faria, estava presente? Augusto:- Sim, senhor, encontrei. Juiz Federal:- E essas reuniões eram para tratar desses ajustes de licitação? Augusto:- Sim, senhor, era. Juiz Federal:- O senhor teve contato com algum outro executivo da Odebrecht a respeito desse assunto, de ajustes de licitação? Augusto:- Não, particularmente não."
630. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revela que, além do cartel e dos ajustes de licitação, eram pagas propinas aos Diretores da Petrobrás e que era algo comum entre as empresas componentes do cartel. Augusto Mendonça, porém, afirmou que sua empresa efetuou os pagamentos em decorrência de espécie de extorsão: (grifo nosso e destacamos).
"Juiz Federal:- Algum outro executivo da Odebrecht o senhor teve contato para tratar ou conversar, ou foi mencionado questões de pagamento de propina aos dirigentes da Petrobras? Augusto:- Não senhor, não. Esse tema, vamos dizer, não era um tema discutido entre as companhias, eram conversas de que tinha, mas ninguém discutia com o outro quando pagava ou não pagava. Juiz Federal:- Só a sua empresa pagava propina ou as outras também pagavam? Augusto:- Não, o que se falava é que todo mundo pagava e hoje a gente vê que pagavam mesmo. Juiz Federal:- E a pergunta, por que pagavam? Augusto:- Pagavam porque a capacidade de um diretor da Petrobras de atrapalhar é muito grande, então eu acho que todas as empresas tinham medo de não pagar e acredito que todas pagavam. Juiz Federal:- E teve alguma cogitação por parte das empreiteiras no sentido “Ah, vamos procurar a polícia, a justiça, o ministério público” ou alguma coisa assim? Augusto:- Não, senhor. Eu nunca ouvi. Juiz
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Federal:- O senhor, como empresário, recebeu alguma ameaça explícita para efetuar esse pagamento de propina? Augusto:- Eu recebi sim, senhor, recebi do José Janene, muito explícita e posso dizer que pelo lado da diretoria de serviços também. Juiz Federal:- O senhor pode me descrever esses dois fatos? Augusto:- No caso do José Janene, ele era uma pessoa assim muito truculenta, muito agressiva, as conversas com ele sempre foram difíceis, ele efetivamente ameaçava as empresas de que teriam problemas para executar os seus contratos com a Petrobras ou nem contratariam. E no caso da diretoria de serviços, tanto com Pedro Barusco quanto com Renato Duque, a conversa não era tão truculenta nem dura, porém se sabia que se teria muita dificuldade na realização dos contratos, até porque a principal diretoria de fiscalização dos contratos, acompanhamento dos contratos, era da diretoria de serviços. Juiz Federal:- Mas se sabia por qual motivo? Augusto:- Que eles atrapalhariam? Juiz Federal:- Isso. Augusto:- É porque é uma coisa um pouco assim clara, eu acho que são coisas que são ditas sem precisar usar palavras, porque nenhuma pessoa pediria alguma retribuição se não tivesse nada de ameaça em troca. Juiz Federal:- Mas pelo que entendi então, eles nunca ameaçaram o senhor explicitamente, a diretoria de serviços? Augusto:- Não, ameaçaram no sentido de dizer assim “Se vocês não colaborarem, não vai passar na reunião de diretoria, esse contrato vai acabar não saindo”, coisas desse tipo. Juiz Federal:- Mas eles falaram expressamente isso? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- Quem falou isso para o senhor? Augusto:- O próprio Barusco. Juiz Federal:- O Barusco? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- O senhor pelo que eu entendi, o senhor manteve uma amizade com o senhor Barusco, não? Augusto:- Sim. Não propriamente uma amizade, mas tínhamos um relacionamento extra-profissional. Juiz Federal:- Mas mesmo com ele fazendo esse tipo de afirmação? Augusto:- Ele fez isso no começo né, depois, aliás, eu só tive, os dois contratos que nós tivemos, essa negociação aconteceu muito próxima uma da outra. Juiz Federal:- O senhor, a sua empresa pagou propina no exterior? Augusto:- Paguei sim, senhor. Juiz Federal:- Para quem o senhor pagou propina no exterior? Augusto:- Para o Renato Duque e para o Pedro Barusco."
631. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.
773. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dos empreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam
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que era prática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos da Petrobrás (tópico II.14). (grifo nosso e destacamos).
774. Então, tem-se, em síntese, depoimentos de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Rafael Ângulo Lopez, Julio Gerin de Almeida Camargo, Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que sustentam a tese da Acusação, de que a Odebrecht e a empresa por ela controlada Braskem pagaram propinas aos agentes da Petrobrás em decorrência de contratos mantidos com a estatal. (grifo nosso e destacamos).
782. Como visto no tópico II.14, as afirmações dos criminosos
colaboradores acerca da existência do cartel e dos ajustes de
fraudulentos de licitações, incluindo a Odebrecht, encontram
apoio na prova circunstancial das próprias características
dos certames e ainda nos documentos apresentados por
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e nos documentos
apreendidos, independentemente de qualquer colaboração,
na Engevix Engenharia. (grifo nosso e destacamos).
814. Dos criminosos colaboradores, como explicitado
anteriormente, afirmam o envolvimento de Márcio Faria da Silva
nos crimes:
a) Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo
e Gás S/A (SOG), empresa componente do cartel e dos
ajustes fraudulentos de licitação, declarou que o acusado
Márcio Faria da Silva era o representante da Odebrecht nas
reuniões do cartel; (grifo nosso e destacamos).
1.004. Há prova material da manutenção de fortuna no exterior
não declarada e incompatível com os rendimentos lícitos e
especificamente de pagamentos de pelo menos USD
2.710.375,00 recebidos do Grupo Odebrecht enquanto ele exercia
o cargo de Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.
1.005. Isso já seria suficiente para a condenação, mas agreguem-
se os depoimentos dos criminosos colaboradores Paulo Roberto
Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Ricardo
Ribeiro Pessoa, Dalton dos Santos Avanci, Augusto Ribeiro de
Mendonça e Julio Gerin de Almeida Camargo nos quais se
afirma que ele era beneficiário do esquema de propinas na
Petrobrás. (grifo nosso e destacamos).
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Dessa forma, Excelência, restou
mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada
pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão
do seu perdão judicial.
5.11-) DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO NOS
DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO “LAVA JATO”
Conforme é do conhecimento desse
MM. Juízo, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, além de continuar
com o seu compromisso de comparecer onde for determinado para
prestar esclarecimentos sobre assuntos envolvendo a operação “lava
jato”, também prestou depoimento nos autos de outras ações criminais
(que estão pendentes de julgamento), confirmando na íntegra as
informações prestadas nos termos de colaboração premiada:
A-) PROCESSO DA EMPRESA ANDRADE GUTIERREZ o Sr. Augusto prestou depoimento, na qualidade de colaborador nos autos
da ação penal nº 5036518-76.2015.4.04.7000 envolvendo a empresa
Andrade Gutierrez (evento 299). Nas alegações finais do Ministério Público Federal (evento 873) foi considerado o depoimento prestado pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto para fins de justificar o pedido de condenação, a saber:
AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO (testemunha de acusação, evento 435) "Ministério Público Federal: - O senhor poderia explicar a formação desse cartel, quem eram os participantes? Depoente:- Entre os anos de 2004 a 2005, as empresas se reuniam para discutir e escolher as obras que seriam licitadas pela Petrobras, a partir desse acordo entre as empresas, a escolhida para cada pacote apresentava a melhor proposta, outros integrantes do grupo se comprometiam a colocar propostas com valores superiores. Inicialmente eram 9 empresas, esse grupo foi ampliado a partir do ano de 2006 e 2007, para 16 empresas. Essa combinação era feita somente para os grandes contratos da Petrobras onshore. Ministério Público Federal: - Sua empresa participou desse primeiro grupo de 9? Depoente:- Sim, participamos. Ministério Público Federal: - A empresa Andrade
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Gutierrez participativa dessas reuniões? Depoente:- Participativa. Ministério Público Federal: - Desde? Depoente:- Desde o princípio. Ministério Público Federal: - Desde o princípio. Como era feito o agendamento, a convocação dessas reuniões? Depoente:- Essas reuniões normalmente aconteciam no escritório da UTC, o Ricardo Pessoa era normalmente quem organizava as reuniões, sempre nas reuniões já se combinava a data da reunião seguinte, normalmente, quando tinha alguma alteração, ele ou as secretárias se encarregavam de avisar as empresas. E essas reuniões eram discutidas os programas conhecidos da Petrobras de modo que cada companhia ali escolhia qual seria a obra de melhor conveniência. Ministério Público Federal: - Como é que era feita essa escolha? Depoente:- Essa escolha dependia de cada companhia, não é? Cada companhia escolhia uma determinada obra, de acordo com a especialidade ou localização, se havia mais de uma empresa com interesse na mesma obra, essas empresas se discutiam entre si para ver quem ficaria com a obra ou não, e a partir daí as demais respeitavam aquilo que havia sido acordado. [...] Ministério Público Federal: - Havia alguma dessas empresas que tinha um poder maior dentro desse cartel? Depoente:- Sim, as empresas maiores sempre tinham uma ascendência grande sobre o grupo, então elas sempre tinham. Ministério Público Federal: - Quais eram essas empresas? Depoente:- Eu diria que um poder maior de persuasão do que as menores. As empresas maiores eram talvez para não esquecer ninguém, mas, Odebrecht, Camargo, Andrade, talvez eram as de maior predominância, a própria UTC também, de maior predominância nas decisões. [...] Ministério Público Federal: - O senhor se recorda quem da Andrade Gutierrez participativa dessas reuniões? Depoente:- No começo era o Antônio Negrão. (sic) Ministério Público Federal: - O senhor chegou a participar de reuniões com ele presencialmente? Depoente:- Não lembro de talvez ter participado de reuniões exatamente com ele, mas discuti sobre o tema com ele, algumas vezes. Ministério Público Federal: - E outras pessoas da empresa? Depoente:- Não, no começo, que eu saiba, só ele, o que eu tenho notícia é só ele. Ministério Público Federal: - Mas no começo e posteriormente? Depoente:- Depois houve uma mudança muito lá no final para o Paulo Dalmazzo, talvez a partir do ano de 2010, por aí, 2009/2010. [...] Ministério Público Federal: - O senhor se recorda especificamente sobre uma obra vencida pela Techint com a Andrade Gutierrez em consórcio? Depoente:- Sim, que é o COQUE, não é? A Unidade de COQUE? Ministério Público Federal: - Essa obra o senhor se recorda se foi? Depoente:- No COMPERJ. Ministério Público Federal: - Foi definida no âmbito do cartel esses vencedores? Depoente:- Foi, foi definido no cartel. Ministério Público Federal: - Excelência, queria passar também o que consta do Anexo 5 da denúncia, o
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Anexo 5, páginas 5, 17 e 19, são atos de apreensão de documentos que o próprio senhor Augusto apresentou, Auto de Apreensão Item nº 2, Item nº 8, Item nº 9, só se seria possível explicar o que se referem Juiz Federal: - Consta aqui Auto de Apreensão Item 2, mostrado à testemunha. Ministério Público Federal: - O senhor poderia explicar a o que se refere, por favor? Depoente:- Sim. O que tem, qual a pergunta que o senhor fez? Ministério Público Federal: - A que se referem esses documentos, o que eles dizem? Depoente:- Sim, esses documentos são anotações das reuniões, talvez algumas até feitas antecipadamente à reunião para as discussões, e tem aqui, por exemplo, esse primeiro aqui, tem as empresas licitadas aqui na época que eram as 9, com o que tinham de contrato, e com as propostas que haviam sido escolhidas para cada uma, como é que ficaria a situação delas. Este outro aqui, é um resumo da mesma situação onde havia, não, onde estão colocados aqui os que já haviam sido acordados entre as 9 empresas, e o pedido das empresas que estavam entrando na fase seguinte, que não faziam parte das 9. Este terceiro é a mesma coisa, as 9 empresas com a situação que tinham de contratos em uma determinada ocasião, que não tem a data aqui, mais uma simulação do que aconteceria se cada uma dessas escolhas aqui fossem efetivadas, como é que ficaria a posição de cada uma no final. Ministério Público Federal: - Está ótimo. A empresa Andrade Gutierrez está mencionada nesses documentos aí, por alguma sigla? Depoente:- Sim, aqui no primeiro está. Ministério Público Federal: - Como é que ela está mencionada aí? Depoente:- Está como Andrade Gutierrez mesmo. Nesse primeiro, está aqui, Andrade Gutierrez. Ministério Público Federal: - Está bem. Juiz Federal:- Mais perguntas, Doutor? Ministério Público Federal: - Um último do, Anexo 15. Juiz Federal: - Então mostrado o documento com a testemunha, que começa com “Campeonato Esportivo”. Ministério Público Federal: - Só se o senhor podia rapidamente explicar ao que se refere? Depoente:- Isso aqui foi uma regra discutida entre as empresas, e foi transcrita na forma de um campeonato esportivo, como se as empresas fossem os times, e para deixar claro ali o que havia sido discutido, foi em um determinado instante onde havia muita discussão lá dentro dos grupos, que tinham empresas que tinham tido mais contratos outras tinham tido menos, e com o objetivo de não discutir o passado e começar uma vida nova é que foi feita essa regra aqui. Então essas 16 empresas, dezesseis equipes, que na verdade, eram as 16 empresas, e as regras aqui de que o passado seria zerado, e outros. [...] Defesa de Dalmazzo e Antônio: - Quantas reuniões o senhor participou, do clube? Depoente:- Talvez umas 5 ou 6. [...] Juiz Federal: - Então o que o senhor disse, essa empresa participativa de um cartel entre as empreiteiras, é isso? Depoente:- Sim senhor, participativa. Juiz Federal: - Dividiam as
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obras da Petrobras? Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - Essa, como é que ela funcionava na prática, na licitação, o que as, por exemplo, definiu que a empresa X vai ser a ganhadora da obra, como é que as outras ajudavam? Depoente:- Existia um compromisso entre as companhias de apresentarem propostas de cobertura para a vencedora, então já dentro do próprio grupo quando uma empresa era escolhida para vencer a licitação, ela já combinava com outras para apresentar propostas de cobertura. Juiz Federal: - Só dessa forma, ou de algum outro modo também? Depoente:- Desculpa, eu não entendi a pergunta senhor. Juiz Federal: - Ajudavam aquela a ganhar só através dessas propostas coberturas, ou também de outra maneira? Depoente:- Não, só apresentavam propostas de cobertura. Juiz Federal: - Também não concorrendo? Depoente:- Sim, apresentavam propostas para não vencer, não é? Juiz Federal: - A sua empresa apresentou propostas, essas propostas de cobertura? Depoente:- Sim senhor, apresentou. [...] Juiz Federal: - Que obras a sua empresa ganhou através desse cartel? Depoente:- Nós ganhamos em um consórcio as obras da Repar, da interligação das plantas de gasolina, e ganhamos no mesmo consórcio duas plantas de gasolina na REPLAN. Juiz Federal: - Consórcio entre Interpar e CMMS, é isso? Depoente:- Perfeitamente, senhor. Juiz Federal: - As propostas que foram apresentadas pelas outras empreiteiras nessas duas licitações, foram propostas de cobertura? Depoente:- Foram, sim senhor. Juiz Federal: - O consórcio Interpar, por exemplo, consta que foi apresentada a proposta pelo consórcio Coros Odebrecht, UTC e OAS, era uma proposta de cobertura? Depoente:- Eram, sim senhor. Juiz Federal: - Na REPLAN, do consórcio CMMS, consta aqui que foi apresentada uma proposta da Andrade Gutierrez, seria uma proposta de cobertura, também? Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - O senhor mencionou que o senhor conversou com o senhor Elton Negrão sobre o cartel ou algo parecido, mas eu não entendi muito bem, qual que foi o conteúdo dessa conversa? Depoente:- Essa conversa aconteceu em uma oportunidade em que havia em uma obra da REDUC, nós iríamos fazer um consórcio para participar e acabamos não fazendo, e quem ganhou essa concorrência foi a MPE, e nós participamos da obra junto com a MPE, porém, não em consórcio. [...] Juiz Federal: - Aquelas reuniões que o senhor participou do cartel, o senhor se recorda quem era representante da Andrade Gutierrez? Era o senhor Elton Negrão, ou alguma outra pessoa? Depoente:- Não. Era ele. Juiz Federal: - O senhor mencionou também aqui e em outros depoimentos, que esse grupo teve durante um certo período uma efetividade, é essa a palavra que o senhor utilizou? Depoente:- Sim, a partir do ano de 2005, 2004, aproximadamente 2005, até o ano de 2009 ou começo de 2010, a efetividade das combinações dentro do grupo foi... Juiz Federal: -
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E o que o senhor atribui essa efetividade? Depoente:- Acho que foi o período onde havia uma combinação boa com os diretores da Petrobras, tanto com o Paulo Roberto quanto o Renato Duque, que permitia com que a lista de convidadas fosse mais restrita, dava mais efetividade às combinações que eram feitas. Juiz Federal: - Esses valores pagos à Diretoria de Abastecimento, e a Diretoria de Serviços, um dos motivos era evitar que eles interferissem no cartel? Depoente:- Acredito que sim, na verdade, é o que eu falei para o senhor, eu não sei exatamente quando isso, e de que forma começou, mas o resultado prático foi esse, as empresas pagavam e essas combinações davam certo. O importante, excelência, seria só esclarecer que essas combinações aconteceram somente para as obras mais significativas, para os maiores pacotes, as Petrobras deve ter feito mais de mil contratações aí durante esse período, e nós estamos falando de pelas contas que eu vi do Barusco, parecem que são 90 contratos, qualquer coisa desse tipo, mas em termos de valor, comparativamente é expressivo. [...] Juiz Federal: - O senhor apresentou uma série de documentos relativos ao funcionamento desse cartel do Ministério Público? Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - Esses documentos foram lhe mostrados, mas eu vou lhe mostrar apenas um, que é apenas a título ilustrativo, é uma tabela aqui, escrita, empreendimentos do anexado à denúncia, começa, “projeto HD Tetize, Reduc Fertilizantes”, e é uma série de apontamentos de números. Peço para o senhor dar uma olhada nessa tabela. Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - O senhor sabe me dizer o que significam esses números, 1, 2, 3? Depoente:- Essa parte da tabela aqui? Juiz Federal: - Isso. Depoente:- Sim, isso aqui é uma tabela com as oportunidades que deveriam acontecer, o valor estimado, a data em que elas deveriam acontecer. Aqui nós temos as 16 empresas que participavam, devem ser 16. Juiz Federal: - Que participavam o do quê? Depoente:- Das reuniões. E aqui nós temos tabulado 1, 2 e 3, seriam as preferências que cada empresa colocou para esses empreendimentos. Juiz Federal: - A sua empresa está identificada aí? Depoente:- Sim. Juiz Federal: - Qual que é a sigla? Depoente:- SG. Juiz Federal: - Seria de SOG, é isso? Depoente:- Sim. Juiz Federal: - Andrade Gutierrez, está identificada? Depoente:- Sim. Juiz Federal: - Qual é a sigla? Depoente:- AG. [...]"
Ainda não houve prolação de sentença nos autos do processo em questão, mas fica evidente a produtividade da colaboração prestada pelo Sr. Augusto, a qual foi utilizada na íntegra pelo Ministério Público Federal, justificando, desta forma, o pedido de concessão do perdão judicial.
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B-) PROCESSO – JOSÉ DIRCEU O Sr. Augusto prestou depoimento na qualidade de colaborador, nos
autos da ação penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000 envolvendo José
Dirceu e Outros (evento 464), tendo sido informado, dentre outras coisas, o seguinte:
AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
Ministério Público Federal:- Como se trata de uma nova ação
penal, eu precisarei reformular algumas perguntas que o senhor já
respondeu anteriormente, mas eu peço que o senhor, mesmo em
vista das respostas anteriores, o senhor também detalhe os fatos
aqui para que fique submetido ao contraditório. Senhor Augusto, o
senhor poderia nos relatar sobre a sua participação, da Setal, da
Soga, no processo de cartelização de empresas em grandes
obras e certames da Petrobras? Depoente:- Sim, senhor. Essas
reuniões começaram com um viés técnico no final dos anos 1990
entre a associação das empresas e a Petrobras e, na sequência,
continuou entre as empresas com o intuito de haver um pacto de
não competição entre as empresas. Isso inicialmente funcionou
de uma forma assim muito precária porque o mercado era grande,
muitas companhias participavam dos certames da Petrobras, até
que a partir do ano de 2004, 2005, o sistema começou a ter um
grau de eficiência maior, visto que havia uma nova diretoria na
Petrobras com Renato Duque nos serviços e Paulo Roberto no
abastecimento, onde se conseguia que essa lista de convidados
fosse mais restrita. Mais ou menos ao mesmo tempo, esse
número de empresas, que eram 9, foi acrescido de novas
companhias que tinham forte interesse de participar nas obras da
Petrobras e durante um período aí, que foi de 2005 até 2010, esta
combinação operou com uma boa assertividade. Ministério
Público Federal:- Quais eram as empresas que participavam
desses ajustes? Depoente:- Bom, talvez eu não consiga me
recordar o nome de todas, se o senhor me perguntar eu posso
confirmar, mas isso está muito bem esclarecido no meu termo de
colaboração. Ministério Público Federal:- Vou falar algumas
aqui então, a OAS? Depoente:- Sim, senhor, participou a partir da
segunda fase. Ministério Público Federal:- A Odebrecht?
Depoente:- Desde a primeira fase, sim, desde a primeira fase.
Ministério Público Federal:- A segunda fase o senhor falou que
é 2004, 2005? Depoente:- É, eu acho que eles entraram, essas
empresas entraram talvez em 2006, mais ou menos, em
efetividade começou em 2004, 2005, eles entraram mais ou
-Folha 91-
menos em 2006, 2007. Ministério Público Federal:- Certo. A
UTC? Depoente:- Sim, senhor, na primeira fase. Ministério
Público Federal:- Camargo Correa? Depoente:- Sim, senhor, na
primeira fase. Ministério Público Federal:- Techint? Depoente:-
Sim, senhor, na primeira fase. Ministério Público Federal:- A
Andrade Gutierrez? Depoente:- Sim, senhor, na primeira fase.
Ministério Público Federal:- A Promon? Depoente:- Sim,
senhor, também na primeira fase. Ministério Público Federal:- A
MPE? Depoente:- Sim, senhor, também na primeira fase.
Ministério Público Federal:- Skanska? Depoente:- Sim, senhor,
também na primeira fase. Ministério Público Federal:- Queiroz
Galvão? Depoente:- Sim, senhor, na segunda fase. Ministério
Público Federal:- A Iesa? Depoente:- Sim, senhor, na segunda
fase. Ministério Público Federal:- A Engevix? Depoente:- Sim,
senhor, também na segunda fase. Ministério Público Federal:- E
a GDK? Depoente:- Também na segunda fase. Ministério
Público Federal:- E a Galvão Engenharia? Depoente:- Também
na segunda fase. Ministério Público Federal:- Então todas
essas empresas, seja na primeira fase ou na segunda fase,
passaram a se reunir e ajustar condições para vencer os
certames de um modo direcionado na Petrobras? Depoente:-
Sim. As combinações eram no sentido de que dentro desse grupo
não haveria competição e a empresa que fosse escolhida para um
determinado certame contaria com o apoio das demais, no
sentido de receber propostas com valores superiores. Ministério
Público Federal:- E como esse ajuste era feito, o ajuste entre
essas propostas, era fixado em reunião, era comunicado por
telefone, como funcionava isso? Depoente:- O valor das
propostas? Ministério Público Federal:- Assim, qual seria a
empresa escolhida para vencer determinado certame?
Depoente:- Isso era feito em reuniões periódicas em cima do
plano de obras da Petrobras, as empresas ali escolhiam as suas
prioridades em função de localização ou em função de
especialidade e, se não houvesse discussão sobre a escolha que
cada empresa fazia, assim ficava, se houvesse as empresas se
reuniam para ver com quem ficaria aquela oportunidade.
Ministério Público Federal:- Os consórcios também eram
estabelecidos nesse âmbito? Depoente:- Sim, como os contratos
eram de grande porte, havia até uma necessidade natural de
criação de consórcios, e também era uma oportunidade para que
se pudesse acomodar a todas as empresas. Ministério Público
Federal:- Para acomodar esses interesses buscava-se dar uma
aparência de concorrência nos certames da Petrobras, com o
-Folha 92-
fornecimento de propostas não competitivas? Depoente:- Sim. A
empresa ou o consórcio selecionado para uma determinada
oportunidade, para uma determinada concorrência, acertava com,
pelo menos, outras duas empresas ou consórcios para que eles
também apresentassem uma proposta com valor superior, a
empresa que seria a vencedora informava aos outros quais os
preços que eles deveriam praticar. Ministério Público Federal:-
E as demais, havia um compromisso das demais que não a
escolhida e as outras duas ou três em não apresentar propostas
naquele certame? Depoente:- Sim. Ministério Público Federal:-
O silêncio também era um comprometimento dentro do clube do
cartel? Depoente:- Sim. Ministério Público Federal:- Os
funcionários, os diretores da Petrobras, o Paulo Roberto Costa, o
Renato Duque e também o gerente de engenharia Pedro Barusco,
eles tinham conhecimento desses ajustes? Depoente:- Tinham.
Ministério Público Federal:- E eles alguma vez buscaram
impedir esses ajustes acontecessem? Depoente:- Não, que eu
saiba não, buscaram a partir de uma determinada fase, foi quando
estavam acontecendo as licitações do Comperj, a partir do ano
talvez de 2011, eu acho, 2010, 2011. Ministério Público
Federal:- Aí eles começaram a chamar outras empresas?
Depoente:- Começara a chamar outras empresas, ampliar
bastante o leque de convidados com o objetivo de acabar com a
ação do cartel. Ministério Público Federal:- Os valores que eles
recebiam de propina, de repasses, era também em decorrência
de eles se omitirem em relação ao funcionamento do cartel?
Depoente:- Acredito que sim, na verdade os valores acertados
com os diretores eram coisas que as empresas tinham que
cumprir, não sei se existia assim uma contrapartida clara nesse
sentido, mas acredito que sim. Ministério Público Federal:- E
existia valor de referência para esses pagamentos? Depoente:-
Sim, existia. Ministério Público Federal:- Quais eram?
Depoente:- Na diretoria de serviços no princípio era 2%, depois
foi reduzido para 1, e na diretoria de abastecimento era 1%, mas
essa era uma referência no nosso caso eram negociações sobre
um determinado valor, discutimos um valor e foram pagos através
do valor acertado. Ministério Público Federal:- Essa discussão
se dava antes ou após a confirmação da empresa como
vencedora do certame? Depoente:- Em geral ela acontecia
depois da proposta entregue e antes do contrato, na fase de
contratação. Ministério Público Federal:- Então era possível
baixar esses valores de referência? Depoente:- Era uma
discussão né, no nosso caso nós fomos contatados nessa fase.
-Folha 93-
Ministério Público Federal:- O senhor chegou a discutir isso
diretamente com Pedro Barusco e Renato Duque? Depoente:-
Sim, senhor. Ministério Público Federal:- Sobre percentuais de
propinas em contratos específicos? Depoente:- Sim, senhor.
Ministério Público Federal:- O senhor lembra mais
especificamente sobre a Engevix nesse processo, se alguma vez
ela, foi apresentada proposta cobertura, essas propostas não
competitivas por sua empresa para favorecer a ela, por exemplo?
Depoente:- Não me recordo, precisaria analisar o quadro das
propostas apresentadas, mas nós apresentamos algumas
propostas de cobertura também. Ministério Público Federal:- E
com quais executivos da Engevix o senhor discutiu isso, esses
ajustes do cartel e os pagamentos? Depoente:- Os pagamentos
nunca foram discutidos entre as companhias, eles eram
comentados, isso era uma coisa muito corrente, mas as
combinações sobre proposta de cobertura, quem iria ganhar,
quem era o representante da Engevix era o Gerson Almada.
Ministério Público Federal:- Algum outro executivo da Engevix
participava disso? Depoente:- Eu não tenho conhecimento.
Ministério Público Federal:- O próprio Gerson Almada
participava das reuniões? Depoente:- Sim. Ministério Público
Federal:- O senhor chegou a conhecer e tratar com Cristiano Kok
e José Antunes? Depoente:- Desses assuntos não. Ministério
Público Federal:- Alguma vez Gerson Almada fez menção que
falaria com os demais sócios, no caso os dois, sobre esses
assuntos? Depoente:- Não que eu me recorde. Ministério
Público Federal:- Os projetos, as obras em RPBC, Cubatão,
foram fruto de ajustes do cartel? Depoente:- Eu precisaria
verificar, de cabeça eu não me recordo. Ministério Público
Federal:- Na Repar? Depoente:- Sim. Ministério Público
Federal:- O senhor lembra se um consórcio integrado pela
Skanska e Engevix, se houve esse ajuste específico? Depoente:-
Na Repar? Ministério Público Federal:- É. Depoente:- Sim.
Ministério Público Federal:- E na refinaria RLAM, na Bahia,
consórcio Integração, formado pela Engevix e a Queiroz Galvão?
Ministério Público Federal:- As obras vinculadas à diretoria de
gás e energia, exploração e produção, obras específicas da
própria diretoria de serviços, o senhor sabe se havia essa praxe
de pagar valores para a diretoria de serviços que conduzia as
licitações? Depoente:- Sim, era um comentário geral de que sim,
de que todas as empresas que trabalhavam lá acabavam, de uma
certa forma, contribuindo. Eu nunca soube de participação das
outras diretorias que não fossem abastecimento e engenharia
-Folha 94-
nesse assunto, tanto gás e energia quanto E&P, nunca soube
que os diretores dessas áreas participassem de algum acerto.
Ministério Público Federal:- O acerto então era para a diretoria
de serviços, que conduzia a licitação? Depoente:- Sim. Quando
não tinha o abastecimento era com a diretoria de serviços.
Ministério Público Federal:- O senhor poderia nos relatar sobre
a questão da divisão dessas propinas dentro da área de serviços,
quanto ia para quem, quanto ia para o componente político, para
os próprios funcionários? Depoente:- Eu fiquei sabendo
recentemente aí pelas declarações do Pedro Barusco, mas na
época eu não tinha a menor ideia. Ministério Público Federal:-
Na época se tinha conhecimento que havia uma parte do valor
que era destinado para a área política? Depoente:- Quando eu
negociei não tinha, não tinha conhecimento, mas, posteriormente,
o Renato Duque me pediu para que uma parte fosse paga ao
partido dos trabalhadores. Ministério Público Federal:- Isso
aconteceu quando, aproximadamente, ele ainda era diretor?
Depoente:- Sim, ele era diretor, não me lembro exatamente o
ano, mas eu entreguei a declaração de todas as contribuições,
foram naquela época, talvez 2009, 2010, talvez seja 2009.
Ministério Público Federal:- Ele pediu que o senhor contribuísse
de que forma? Depoente:- Contribuição oficial. Ministério
Público Federal:- Doações oficiais? Depoente:- Doações
oficiais. Ministério Público Federal:- Mas ele assinalou que isso
seria deduzido do percentual de propinas a receber? Depoente:-
Sim. Ministério Público Federal:- Sim? Depoente:- Seria
deduzido do que eu havia combinado de pagar. Ministério
Público Federal:- E com quem o senhor tratou essas doações
especificamente? Depoente:- Com o João Vaccari. Ministério
Público Federal:- O diretor Renato Duque pediu para o senhor
conversar com ele? Depoente:- Sim, me pediu para procurá-lo na
sede do PT. Sabia também que o Paulo Roberto Costa era de
alguma forma suportado pelo PP, na época eu fui procurado pelo
José Janene, que era do PP. Ministério Público Federal:- Houve
pedido do Paulo Roberto Costa de fazer também esse tipo de
doação ou outro tipo de contribuição mais direta a integrantes do
partido? Depoente:- Não, inclusive com o próprio Paulo Roberto
nunca negociei, nunca conversei com ele sobre esse assunto
especificamente. Ministério Público Federal:- Com o João
Vaccari, quando o senhor foi procurá-lo ele já esperava a sua
visita, já tinha conversado com o Duque sobre o assunto, como
foi? Depoente:- Eu não sei, eu o procurei lá na sede do PT
dizendo que eu queria fazer uma contribuição e como eu deveria
-Folha 95-
fazer, e aí ele me orientou, eu disse para ele que faria uma
contribuição de algumas parcelas e negociei lá um parcelamento,
propus lá um parcelamento e fomos fazendo. Ministério Público
Federal:- O senhor mencionou que havia sido a pedido de Renato
Duque? Depoente:- Não, eu não mencionei e ele também não
perguntou. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor
contribuiu ao partido dos trabalhadores de alguma outra forma,
que não doações oficiais, a pedido de Renato Duque?
Depoente:- Não. Contribuí a pedido do próprio Vaccari com a
Gráfica Atitude. Ministério Público Federal:- Pagamentos à
Gráfica Atitude? Depoente:- Isso. Mas não foi o Renato Duque
que pediu, foi o próprio Vaccari, das parcelas que eu disse que
queria contribuir ele perguntou se eu poderia pagar a uma gráfica
e eu respondi que sim. Ministério Público Federal:- Mas os
valores foram deduzidos do percentual de vantagens da
Petrobras? Depoente:- Sim, foram. Ministério Público Federal:-
O senhor alguma vez tratou ou se reuniu com José Dirceu?
Depoente:- Me reuni com ele algumas vezes. Ministério Público
Federal:- Discutiu sobre assuntos da Petrobras? Depoente:- Sim.
Ministério Público Federal:- Como foram esses encontros?
Depoente:- Como eu participava de uma associação de classe
que defendia contratos em obras do setor off-shore no Brasil, eu
participei de várias reuniões, encontros, eventos, inclusive na
época que ele era ministro da casa civil estive com ele algumas
vezes para tratar especificamente desse tema, eram apoios que a
gente entendia que o governo deveria dar ao setor, havia, por
exemplo, um desequilíbrio fiscal muito grande entre os bens
importados e os bens produzidos no Brasil e essa era uma coisa
que precisava se arrumar para que, pelo menos, isso fosse
equivalente, essa é uma discussão que existe até hoje porque até
hoje existe um resíduo tributário para as empresas brasileiras que
os itens importados não tem, os bens importados não tem. (...)
Ministério Público Federal:- E como que os pagamentos eram
feitos, à parte política o senhor já citou, e ao diretor Renato
Duque, ao diretor Paulo Roberto Costa, ao Pedro Barusco?
Depoente:- Ao Paulo Roberto Costa, esse acerto foi feito com o
José Janene, os dois contratos que nós pegamos foram mais ou
menos na mesma época, esse acerto foi quase que concomitante
para os dois contratos com o José Janene, que me introduziu o
Alberto Youssef que me propôs que nós poderíamos comprar
notas fiscais das empresas que de alguma forma ele controlava,
então ele me apresentou o Valdomiro e nós acabamos fazendo
esses negócios com eles, assinávamos um contrato, eles nos
-Folha 96-
forneciam a nota fiscal, nós pagávamos, e ele se encarregava de
pagar ao Paulo Roberto Costa ou a quem quer que seja, o nosso
compromisso estaria liquidado. Na de serviços, inicialmente no
contrato da Repar nós utilizamos outras empresas, que foram 4
ou 5 empresas, aonde nós fazíamos os pagamentos e eles se
encarregavam de entregar o dinheiro, ou seja em espécie, ou seja
em depósitos no exterior. Ministério Público Federal:- Para os
componentes da diretoria? Depoente:- Exatamente. Para contas
indicadas pelo Pedro Barusco. Ministério Público Federal:-
Alguma vez o senhor pediu que fosse entregue a Pedro Barusco
ou a Renato Duque valores em espécie no Brasil? Depoente:-
Sim. Valores em espécie, durante um período eles mandavam
retirar no meu escritório, então eu pedia para eles irem pegar no
meu escritório e eu pessoalmente entregava a um portador que
eles mandavam lá. Ministério Público Federal:- Ambos, tanto o
Pedro Barusco quanto o Renato Duque, tinham seus portadores,
seus emissários? Depoente:- Não, não existia separação entre
eles, para mim era uma coisa só. Ministério Público Federal:- E
o senhor discutia isso abertamente com eles também, conversava
sobre isso com eles? Depoente:- Sim. Ministério Público
Federal:- Alguma vez o senhor pediu para o Renato Duque ou
para o Pedro Barusco uma intervenção mais direta, por exemplo,
o senhor citou a lista dos convidados, o senhor lembra de ter
pedido alguma coisa de inclusão ou de exclusão nessas listas?
Depoente:- Aconteceu de eu ter pedido. Ministério Público
Federal:- O senhor lembra para quem, qual era o contexto?
Depoente:- Sim, talvez com os dois, mas não fui atendido nas
vezes em que eu pedi pessoalmente. Me lembro uma vez que eu
pedi para ser incluído numa licitação e não fui atendido.
Ministério Público Federal:- O senhor pediu a quem?
Depoente:- Pedi ao Renato Duque. E me lembro uma vez que eu
tinha pedido uma exclusão, que também não fui atendido. (...)
Atualmente, o processo em questão
encontra-se na fase de apresentação de alegações finais por parte do
Ministério Público Federal, o qual, provavelmente, para justificar o pedido
de decreto condenatório se valerá de todos os detalhes da colaboração
do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
Portanto, restou sobejamente
comprovada, mais uma vez, a eficiência e resultado na colaboração do Sr.
Augusto, fazendo ele jus, por tal motivo, ao benefício do perdão judicial, o
que desde já se requer.
-Folha 97-
5.12 – DA EFETIVIDADE DA COLABORAÇÃO DO SR.
AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO – EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO DETERMINADO POR ESSE MM. JUÍZO AO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
Com o devido respeito, Excelência,
pede-se vênia para uma vez mais justificar a necessidade de concessão
do benefício do perdão judicial em favor do Sr. Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto.
Ora, além de todas as colaborações
prestadas nos autos dos diversos processos supramencionados, Vossa
Excelência considerou ainda mais relevante a colaboração do Sr. Augusto
prestada nos autos do processo nº 5012331-04.2015.4.04.7000, no qual
foi proferida em desfavor dele e de Outros sentença condenatória.
A relevância da colaboração do Sr.
Augusto fez com que esse MM. Juízo determinasse a expedição de ofício
ao Tribunal Superior Eleitoral, consignando o seguinte:
“Saliento que os criminosos colaboradores Alberto
Youssef, Paulo Roberto da Costa, Pedro José
Barusco Filho, Augusto Ribeiro de Mendonça
Neto, Milton Pascowith e Ricardo Pessoa
declararam que parte dos recursos acertados no
esquema criminoso da Petrobrás era destinada a
doações eleitorais registradas e não registradas.
Como os depoimentos abrangem diversos
assuntos, seria talvez oportuno que fossem
ouvidos diretamente pelo Superior Tribunal
Eleitoral a fim de verificar se têm informações
pertinentes ao objeto da requisição.” (grifo nosso
e destacamos).
Confira-se abaixo:
-Folha 98-
Dessa forma, Excelência, nitidamente
que a colaboração do Sr. Augusto atingiu a todos os fins colimados pela
Lei Federal nº 12.850/2013, não podendo esperar outro benefício a ser
concedido a ele senão o perdão judicial.
6 – DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AO
RÉU AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO EM FUNÇÃO
DE SUAS ATIVIDADES COLABORADORAS
Dispõe o artigo 4ª, da Lei nº
12.850/2013:
-Folha 99-
“Art. 4. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em ate 2/3 (dois terços) a pena
privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos,
daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com
a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais co-autores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas
da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades
da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com sua integridade física
preservada.
§1º. Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta
a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia
da colaboração.”1
Pois bem.
Conforme anotaram os Ilustres
Procuradores da República, tanto na exordial, quanto em memoriais
finais, a colaboração do réu fora voluntária e eficaz, tendo sido
confessados os fatos contidos na denúncia, bem como sido detalhadas as
operações por ele realizadas, trazida farta documentação comprobatória
aos autos, tendo identificado coautores e partícipes de todos os fatos
por ele confessados, revelados ou narrados.
É fato que sua colaboração possibilitou
o aprofundamento das investigações quanto ao Cartel de empreiteiras,
tendo sido, inclusive, deflagrada a “Sétima Fase da Operação Lava Jato”
após seus depoimentos detalhados e contundentes.
1 Grifos nossos
-Folha 100-
São critérios objetivos para a
concessão do perdão judicial ao réu colaborador, portanto: a identificação
dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa (cumprido
integralmente, tendo sido indicados, sem nenhuma exceção, todos
os nomes de todas as pessoas e empresas envolvidas no esquema
das quais o acusado tinha conhecimento); a localização da vítima com
a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do
produto do crime (cumprido – diante do pagamento de multa
compensatória acordada e ressarcimentos diversos amplamente
divulgados na mídia) e as circunstâncias favoráveis referentes à
natureza do fato, forma de execução, gravidade objetiva e repercussão
social do crime. Já os critérios subjetivos são a voluntariedade (cumprido
– a voluntariedade é claríssima, uma vez que o Sr. Augusto Ribeiro
de Mendonça fora o primeiro empresário a assinar acordo de delação
premiada na Operação Lava Jato, sem sequer estar preso ou ter
qualquer risco iminente de medida cautelar em seu desfavor – cuja
voluntariedade, como sabido, persiste até a presente data, isto é,
após mais de 1 ano da assinatura do termo de colaboração
premiada), a primariedade (o acusado é primário) e a personalidade
favorável do agente colaborador.
Vossa Excelência pôde relembrar
diante dos tópicos acima apresentados que os decretos condenatórios
foram todos eles proferidos com supedâneo na colaboração prestada pelo
Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
Como se nota, não foram poucos os
processos cuja efetividade na colaboração do Sr. Augusto restou
sobejamente demonstrada.
Foram condenações proferidas contra
os executivos das seguintes empresas: a-) Camargo Corrêa; b-) Engevix;
c-) Galvão Engenharia; d-) Mendes Júnior; e-) OAS; f-) Odebrecht.
Além disso, foram prestados pelo Sr.
Augusto depoimentos nos autos dos processos da Andrade Gutierrez e
no processo envolvendo ao Sr. José Dirceu, todos eles com riqueza de
detalhes e de forma devidamente concatenada, confirmando, na íntegra,
as informações prestadas na colaboração premiada.
-Folha 101-
Desta feita, Excelência, se existe um
parâmetro para a concessão do benefício do perdão judicial, em
obediência ao princípio da individualização da pena, com certeza o caso
do Sr. Augusto é o melhor exemplo para a aplicação do referido benefício,
sob pena de reconhecer a inaplicabilidade da referida revisão legal, o que,
com o devido respeito, não se pode admitir em função do Princípio da
Separação dos Poderes.
Por outro lado, mesmo que cumprida a
legislação na íntegra, para a concessão do perdão judicial, basta o
atendimento a um de seus requisitos elencados, pois, caso contrário,
restaria inviabilizada a aplicação do benefício, posto haver crimes em que
é impossível o cumprimento cumulativo de tais requisitos.
Todavia, para que seja possível a
aplicação do instituto ao caso concreto, além dos requisitos
supramencionados, o julgador deverá fazer uma análise acerca da
personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do crime.
A jurisprudência em casos tais é
escassa, uma vez que o instituto da delação premiada vinha sendo muito
pouco utilizado, e sua regulamentação é muito nova, além do fato de a
maioria dos procedimentos que envolvem a colaboração premiada
estarem acobertados pelo sigilo. Tem-se, porém, notícias de que há
concessões do benefício corriqueiramente, quando alcançado o principal
objetivo, qual seja, a confissão e a identificação das demais pessoas que
tenham participado ou se beneficiado dos atos tidos como criminosos. É o
caso do Sr. Augusto.
Nas palavras do Excelentíssimo
Desembargador Federal, Dr. Fausto Martin de Sanctis, em Termo de
deliberação em procedimento de Delação Premiada, transcrito em obra de
sua autoria:
“... A obtenção das consequências benéficas com as quais está de acordo a Acusação e a Defesa dependerá exclusivamente da efetiva colaboração do acusado no esclarecimento dos fatos, na revelação de atividades ilegais exercidas por terceiros ou corréus, agentes públicos ou políticos, ‘doleiros’, mediante detalhamento que dê consistência devida.
-Folha 102-
... Entretanto, isso só será possível com a afirmação de fatos efetivamente ocorridos e que devem revelar toda a trama criminosa com o nome das pessoas envolvidas.”2
E assim o fez o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
Com o devido respeito, Excelência, a
colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto efetivamente deve
ser considerada por esse MM. Juízo como premiada a fim de lhe ser
concedido o perdão judicial.
Aliás, a colaboração premiada em
questão, a qual, como já se disse, restou cumpridora de todos os
requisitos da legislação acima transcrita, deve ser fundamento para
extinção da punibilidade do Sr. Augusto, em razão de perdão judicial,
pois, desta forma, também como já afirmado, será a melhor maneira de se
estabelecer um adequado parâmetro para aplicação da referida norma.
Diante da colaboração espontânea e
absolutamente eficaz do réu Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, durante
mais de um ano – e sem previsão de se esvair, uma vez que continua
sendo intimado para depoimentos em inúmeros procedimentos
investigatórios em curso – tendo sido prestados inúmeros depoimentos
em sede de colaboração/delação premiada, a aplicação do benefício do
perdão judicial é de rigor.
Sinteticamente, foram levantados os
seguintes argumentos em defesa do réu Augusto Ribeiro de Mendonça
Neto, sustentando ser de rigor a aplicação dos benefícios relativos à
delação premiada, especificamente o perdão judicial:
I. O réu vem pagando corretamente a multa compensatória
estipulada em seu acordo de colaboração – o que,
recentemente, foi reconhecido nos autos do processo de
representação criminal;
2 in Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro – Fausto Martin de Sanctis – Editora
Saraiva – 2009 – Grifos nossos
-Folha 103-
II. O acusado prestou inúmeros depoimentos em sede de
colaboração, e continua comparecendo, sempre que
chamado, para prestar esclarecimentos e informações na
Cidade onde for determinado, cumprindo assim condição
estipulada pelo Ministério Público Federal para o
prosseguimento do acordo de colaboração;
III. Juntada de inúmeros documentos comprobatórios dos
fatos revelados pelo colaborador, além de todos os
documentos solicitados pelo Ministério Público Federal,
Polícia Federal ou por este MM. Juízo;
IV. O acordo firmado foi voluntário e já está em cumprimento
há mais de um ano;
V. Espontaneidade das informações, revelação de fatos.
Desta forma, forçoso concluir-se que o
Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto deve ser agraciado com o perdão
judicial, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013.
Em primeiro lugar, por ter colaborado
espontânea e voluntariamente com as autoridades judiciais, policiais e
Ministério Público Federal e Estadual, prestando relevante colaboração.
Em segundo, por ter comparecido
sempre que chamado a depor na Cidade onde o ato tiver de ser
praticado, isto é, arcando com todas as despesas geradas com tais
deslocamentos.
Em terceiro, por estar pagando a multa
compensatória imposta na integralidade.
Em quarto, por ter se comprometido a
continuar colaborando com as determinações da Justiça em outros
procedimentos que se fizerem necessário, mesmo após o encerramento
da presente ação penal.
E, por fim, porque diversos decretos
condenatórios foram proferidos em razão da colaboração apresentada
pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
-Folha 104-
6 – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO
O COMPROVADO RESULTADO DA EFETIVIDADE DA
COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO RIBEIRO DE
MENDONÇA NETO EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
LIGADOS À OPERAÇÃO “LAVA JATO” JÁ HÁ MAIS DE UM ANO,
REQUER-SE, COM TODO ACATAMENTO E RESPEITO, QUE VOSSA
EXCELÊNCIA SE DIGNE:
A-) CONCEDER o instituto do PERDÃO JUDICIAL ao Sr. Augusto
Ribeiro de Mendonça Neto, conforme previsão contida no artigo 4ª, da Lei
Federal nº 12.850/2013, com a consequente extinção da punibilidade do
réu, nos moldes do que dispõe o artigo 107, inciso IX, do Código Penal;
Caso não seja esse o entendimento desse MM. Juízo, o que se
admite apenas para argumentar, requer-se que Vossa Excelência
se digne:
B-) DETERMINAR a suspensão do processo nos termos da Colaboração
Premiada homologada por esse MM. Juízo, considerando o fato de o Sr.
Augusto já ter sido condenado nos autos da ação penal nº 5012331-
04.2015.4.04.7000 à pena superior a 15 anos, devendo, data maxima
venia, ser considerada a suspensão do presente processo no ato do
pedido formulado pela Defesa, isto é, antes das alegações finais, pois,
neste caso, qualquer posterior ato praticado para fins de prolação de
eventual sentença que não for absolutória, provocará coação ilegal em
detrimento do Sr. Augusto.
Espera o defendente seja feita, no
caso, como sempre, a costumeira e esperada JUSTIÇA.
De São Paulo para Curitiba, 21 de
março de 2016.
___________________ _________________________
Maurício Faria da Silva Wagner Carvalho de Lacerda
OAB/SP nº 104.000 OAB/SP nº 250.313