EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · que apresentar as suas alegações finais....

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- Folha 1 - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PR. Processo Crime nº 5019501-27.2015.4.04.7000 AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, já devidamente qualificado nos autos do processo supramencionado que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o qual o denunciou como incurso no artigo 1º, caput, e §4º da Lei Federal nº 9.613/98, por seus advogados que esta subscrevem e tendo em vista a r. determinação desse MM. Juízo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar, nos termos do artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, suas ALEGAÇÕES FINAIS o que pede com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas: De São Paulo para Curitiba, 21 de março de 2016. _________________________ _________________________ Maurício Faria da Silva Wagner Carvalho de Lacerda OAB/SP nº 104.000 OAB/SP nº 250.313

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- Folha 1 -

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PR.

Processo Crime nº 5019501-27.2015.4.04.7000

AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, já devidamente qualificado nos autos do

processo supramencionado que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o qual o denunciou como incurso no artigo 1º, caput, e §4º

da Lei Federal nº 9.613/98, por seus advogados que esta subscrevem e

tendo em vista a r. determinação desse MM. Juízo, vem respeitosamente

à presença de Vossa Excelência apresentar, nos termos do artigo 403,

parágrafo 3º do Código de Processo Penal, suas ALEGAÇÕES FINAIS o que pede com base nas razões de fato e de direito a seguir

expostas:

De São Paulo para Curitiba, 21 de março

de 2016.

_________________________ _________________________

Maurício Faria da Silva Wagner Carvalho de Lacerda

OAB/SP nº 104.000 OAB/SP nº 250.313

-Folha 2-

1- RESUMO DOS FATOS

A presente ação penal teve início por

conta de diligências levadas a efeito pela Justiça Federal do Paraná, em

investigações que originaram os autos dos seguintes inquéritos policiais

de nºs 5049557-14.2013.404.7000, 5004996-31.2014.404.7000 e

5085114-28.2014.404.7000, todos relacionados à denominada “Operação

Lava Jato”.

Com o desenrolar das investigações,

somadas à colheita de depoimentos em sede de colaboração premiada,

foi descoberto um grande esquema de lavagem de dinheiro, corrupção e

cartel, dentre outros crimes, junto à Petrobrás.

Os fatos tratados na presente ação

penal se inserem neste contexto, já amplamente detalhado pelo Ministério

Público Federal na peça acusatória e, também, no respeitável despacho

que recebeu a denúncia.

O Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça

Neto foi denunciado, juntamente com outras 2 (duas) pessoas, por

suposta prática, por 24 vezes, em concurso material, do delito previsto no

artigo 1º, caput, e §4º da Lei Federal nº 9.613/98 pelo fato de “no período

compreendido entre data próxima a 01/4/2010 e 09/12/2013, terem, com

comunhão de vontades, por intermédio de organização criminosa que

supostamente integraram, ocultado e dissimulado a natureza, origem,

disposição, movimentação, localização e propriedade de valores

provenientes, direta e indiretamente, dos delitos de organização

criminosa, formação de cartel, fraude à licitação e corrupção, por eles

supostamente praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro S/A”.

A denúncia foi integralmente recebida e

processada, tendo sido realizada a fase instrutória com o interrogatório do

Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, oportunidade em que foram por

ele relatados todos os fatos sobre os quais foi questionado, de forma

completa e minuciosa, sempre em consonância com seus depoimentos

prestados em sede de colaboração e com as provas apresentadas ao

Ministério Público Federal na mesma ocasião, conforme termo de

colaboração premiada homologado por esse MM. Juízo.

-Folha 3-

2- DA DENÚNCIA

No dia 24/4/2015, o Ministério Público

Federal ofereceu denúncia em desfavor do Sr. Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto e de Outros, aduzindo, em resumo, que:

No período compreendido entre data próxima a 01/4/2010 e

09/12/2013, JOÃO VACCARI NETO, RENATO DUQUE e

AUGUSTO MENDONÇA teriam, com comunhão de vontades, por

intermédio de organização criminosa que supostamente

integraram, ocultado e dissimulado a natureza, origem,

disposição, movimentação, localização e propriedade de valores

provenientes, direta e indiretamente, dos delitos de organização

criminosa, formação de cartel, fraude à licitação e corrupção, por

eles supostamente praticados em detrimento da Petróleo

Brasileiro S/A, para o que entende terem concorrido na prática,

por 22 (vinte e duas) vezes, em concurso material, do crime de

lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, caput, e §º4 da Lei

Federal 9.613/98.

JOÃO VACCARI NETO, na qualidade de operador financeiro há

mais de uma década e tesoureiro desde fevereiro de 2010 do

Partido dos Trabalhadores – PT, e AUGUSTO MENDONÇA,

administrador das empresas SETEC Tecnologia S/A, SOG – Óleo

e Gás S/A, PROJETEC Projetos e Tecnologia LTDA. E TIPUANA

Participações LTDA., todas de seu grupo empresarial, com a

participação e auxílio de RENATO DUQUE, Diretor de Serviços

da Petrobrás, teriam celebrado, em 01/04/2010 e 01/07/2013,

dois contratos de prestação de serviços ideologicamente falsos

com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA., bem como

mediante a posterior emissão de notas fiscais frias e sem a real

prestação de serviços às empresas do grupo SETAL/SOG, teriam

promovido a efetivação de transferências bancárias com a

finalidade de branquear R$ 2.400.000,00, montante este que teria

sido auferido ilicitamente pelos referidos atentes, a partir de

contratos celebrados pelas empresas do Grupo SOG/SETAL com

a Petrobrás, e que corresponderia a uma parte da propina paga.

A denúncia em questão estaria inserida como um prolongamento

daquela proposta sob o nº 5012331-04.2015.4.04.7000 perante

esse mesmo Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, por

conta da revelação de AUGUSTO MENDONÇA feita durante a

colheita de seu termo de colaboração premiada complementar nº

5, dando conta de que também teria havido lavagem de

-Folha 4-

vantagens indevidas auferidas pela SOG em decorrência de

contratos que firmou com a PETROBRÁS, notadamente REPAR

situada em Araucária, no Paraná e REPLAN – situada em

Paulínia, para posterior pagamento de beneficiários indicados por

RENATO DUQUE, no caso JOÃO VACCARI NETO e o Partido

dos Trabalhadores, mediante celebração de contratos

ideologicamente falsos, porque não teria havido a correspondente

prestação de serviços com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, a

qual tem vinculações com o Partido dos Trabalhadores.

Quanto à capitulação, denunciou AUGUSTO RIBEIRO DE

MENDONÇA NETO, JOÃO VACCARI NETO e RENATO DE

SOUZA DUQUE, pela prática, por 24 vezes, em concurso

material, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º,

caput, e §4º da Lei Federal nº 9.613/98, pedindo a incidência, em

relação a JOÃO VACCARI NETO, da agravante do artigo 62, I, do

Código Penal.

3- DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Alegou o órgão da acusação em suas

alegações finais:

a-) em sede de preliminar, sobre a possibilidade de reunião,

em único processo, de todos os feitos relacionados à 10ª

Operação Lava Jato, aduzindo, dentre outras coisa, que

nada há de ilegal na conduta ministerial de, em virtude da

pluralidade de réus e crimes, bem como da complexidade da

organização criminosa e dos crimes por ela perpetrados,

ajuizar mais de uma ação penal, acrescentando que as

demandas instrumentalmente conexas foram propostas

perante o mesmo Juízo, competente por prevenção com a

finalidade de evitar decisões contraditórias;

b-) em sede de preliminar, sobre a inexistência de inépcia da

denúncia, pois esse MM. Juízo já analisou a questão por 2

oportunidades, asseverando a aptidão da peça acusatória.

-Folha 5-

c-) no mérito, como pressupostos teóricos para subsidiar sua

tese de ter havido os crimes imputados aos réus a questão

doutrinária e jurisprudencial a respeito dos crimes complexos

e prova indiciária, argumentando a respeito de pareceres

doutrinários de entendimentos dos Tribunais, além do teor

da colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto,

para justificar a indicação de prova indiciária na

comprovação da prática do delito em apuração na

modalidade dolosa.

d-) após análise da dosimetria da pena, considerou

VACCARI e RENATO DUQUE responsáveis pela prática,

por 24 vezes, do delito de lavagem de capitais, considerando

as diversas transações financeiras realizadas, pedindo: a-) o

reconhecimento judicial da regra do concurso material de

crimes prevista no artigo 69 do Código Penal; b-) o

cumprimento inicial de eventual pena a ser aplicada no

regime fechado; c-) aplicação de multa, observando os

mesmo critérios de fixação da pena privativa de liberdade,

tendo em conta a condição financeira de cada acusado; d-)

condenação no pagamento das custas processuais.

e-) em relação ao AUGUSTO MENDONÇA, requereu que a

presente ação seja suspensa em relação a ele,

considerando a sua condenação anterior na ação penal de

nº 5012331-04.2015.4.04.7000, ao cumprimento da pena de

16 anos e 8 meses de reclusão, a qual, inclusive, já transitou

em julgado, assim como a cláusula 5ª, II, de seu acordo de

colaboração premiada, homologado judicialmente, a qual

determina que, após o trânsito em julgado das sentenças

condenatórias que somem o montante mínimo de trinta anos

de prisão, os demais processos contra o réu ficam

suspensos.

4- DA IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO SR. AUGUSTO RIBEIRO DE

MENDONÇA NETO

Inicialmente, informa-se que esse MM.

Juízo, no dia 27/11/2014, homologou o competente Termo de

colaboração Premiada realizada em favor do Sr. AUGUSTO RIBEIRO DE

MENDONÇA NETO (evento 42 do processo de representação criminal).

-Folha 6-

No dia 22/01/2016, o requerente

protocolou petição nos autos do processo em comento, requerendo a

imediata suspensão do processo nos exatos termos da colaboração

premiada, DATA EM QUE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO

HAVIA SIDO INAUGURADA (evento nº 254).

Referido pedido foi justificado em razão

do trânsito em julgado da condenação sofrida pelo Sr. AUGUSTO

MENDONÇA, no dia 21/09/2015, nos autos da Ação Penal nº 5012331-

04.2015.4.04.7000 em trâmite perante esse MM. Juízo, à pena de 16

(dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual foi substituída pelas

penas acertadas no acordo de colaboração premiada (evento nº 1203 da

Ação Penal nº 2012331-04.2015.4.04.7000).

Desta feita, nos termos dos dispositivos

da Colaboração Premiada, o ora requerente faz jus à suspensão do

processo em comento, uma vez que a referida sentença proferida nos

autos da outra ação já o condenou à pena superior a 15 (quinze) anos,

acrescentando que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença tanto

para o requerente quanto para o Ministério Público, tendo sido expedida,

inclusive, a competente Ficha Individual para Execução da Pena sob nº

700001416661 (evento 167 do processo de representação criminal).

Assim prevê a cláusula 5ª do Termo de

Colaboração Premiada:

Cláusula 5ª – Considerando os antecedentes e a

personalidade do COLABORADOR, bem como a

gravidade dos fatos por ele praticados e a repercussão

social do fato criminoso, uma vez cumpridas

integralmente as condições impostas neste acordo para

o recebimento dos benefícios e desde que

efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos

incisos I, II, III e IV do art. 4º, da Lei Federal nº

12.850/2013, o MPF propõe ao acusado, nos feitos

mencionados neste acordo e naqueles que serão

instaurados em decorrência dos fatos revelados por

intermédio da presente colaboração, os seguintes

benefícios legais, cumulativamente:

-Folha 7-

Em relação às alíneas “I” e “II” da

referida cláusula 5ª, constou o seguinte:

I.a substituição do regime das penas privativas de liberdade

aplicadas ao COLABORADOR pelo regime aberto

diferenciado em duas etapas distintas (conforme abaixo

explicitado nos incisos IV e V), nos feitos investigados

“Operação Lava Jato” e nos eventuais procedimentos

instaurados em decorrência da presente colaboração que

venha a ser objeto de denúncia, sem prejuízo de

restabelecimento do regime da condenação no caso de

rescisão deste acordo.

II. Logo após o trânsito em julgado das sentenças

condenatórias que somem o montante mínimo de 15

(quinze) anos de prisão a que se refere a alínea anterior,

a suspensão em relação exclusivamente ao

COLABORADOR de todos os processos e inquéritos

policiais em tramitação perante a 13ª Vara Federal

Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, assim

como daqueles que serão instaurados, inclusive perante

outros juízos, em decorrência dos fatos revelados a

partir da presente colaboração, com a respectiva

suspensão de todos os prazos prescricionais, por 10

(dez) anos. (grifo nosso e destacamos).

No entanto, conforme constou do

evento nº 256, Vossa Excelência proferiu despacho/decisão, datado de

02/02/2016, determinando, dentre outra coisas, o seguinte:

3-) Evento 254

A defesa de Augusto Mendonça pleiteou a suspensão

da ação penal em relação ao acusado considerando as

previsões constantes no acordo de colaboração

premiada.

-Folha 8-

Quanto ao ponto, necessário ouvir previamente o MPF,

que deverá se manifestar na mesma oportunidade em

que apresentar as suas alegações finais.

A Defesa de Augusto Mendonça poderá pronunciar-se

derradeiramente sobre essa questão em suas

respectivas alegações finais.

Oportunamente, decidirei sobre a suspensão na

sentença.

Na prática, não haverá nenhum prejuízo ao

colaborador.

Em razão da referida decisão que, com o

devido respeito, contraria os termos de colaboração premiada, no dia

04/02/2016, o requerente protocolou pedido de reconsideração (evento nº

260), pois um dos benefícios do termo de colaboração premiada,

homologado por esse MM. Juízo em 21/11/2014 (evento 42 do processo de

representação criminal) foi exatamente a imediata suspensão de

processos/inquéritos tão logo ocorresse o trânsito em julgado de sentença

condenatória que somasse o montante mínimo de 15 (quinze) anos de

prisão, conforme cláusula transcrita acima.

Mesmo assim, Vossa Excelência, em

01/03/2016, manteve a referida decisão, entendendo não ser prejudicial

ao Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a apresentação de alegações

finais mesmo com a cláusula vigente da colaboração premiada para a

imediata suspensão do feito assim que o seu fato gerador ocorresse

(evento nº 264).

No entanto, Excelência, ter submetido o

requerente à fase de alegações finais com o fato gerador da suspensão

do presente processo já em vigência, com certeza está causando a ele

efetivos prejuízos, pois, se assim não fosse, a suspensão do processo

logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória que somasse o

montante mínimo de 15 anos de prisão jamais constaria como benefício

em contrapartida da colaboração prestada.

Ademais, a referida colaboração prevê

que seja determinada a suspensão também em sede de inquérito policial

nas mesmas condições do parágrafo acima, não constando qualquer

cláusula no acordo de colaboração estabelecendo a necessidade de

prolação de sentença para somente a partir desse momento conhecer da

suspensão encartada na colaboração premiada.

-Folha 9-

Pelo contrário, pois, no caso em questão,

em obediência à cláusula acima mencionada, a suspensão deve ser

determinada logo após o decreto condenatório em processo cuja pena

ultrapasse o montante mínimo de 15 anos.

Prejuízo maior, Excelência, devidamente

homologado o termo de colaboração premiada, é submeter o requerente

à sentença penal, após ele:

a-) já fazer jus ao benefício ora pleiteado, uma vez que já foi condenado à

pena de mais de 15 anos nos autos do processo nº 5012331-

04.2015.4.04.7000 em trâmite perante esse MM. Juízo;

b-) prestar e continuar prestando toda a colaboração em diversos

processos, inquéritos e procedimentos investigatórios no Ministério

Público Federal; e

c-) ter renunciado às garantias constitucionais de autoincriminação e ao

direito ao silêncio; para somente a partir de então ser beneficiado com

a suspensão do processo.

Além disso, Excelência, também não

consta do acordo de colaboração premiada que as disposições ali

expostas podem ter aplicação retardada em razão de supostamente não

haver prejuízo para a defesa.

Com a devida vênia, como admitir que

uma condenação penal proferida no processo no qual foi formulado

pedido de suspensão antes da abertura da fase de alegações finais, não

causasse prejuízo a outrem, considerando a disposição expressa do

termo de colaboração premiada possibilitando tal pleito após o trânsito

em julgado da condenação que tenha estabelecido pena superior a 15

anos em outro processo?

O que seria mais razoável para um

cidadão suportar, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo

prescricional em abstrato ou a extinção da punibilidade pela prescrição

em concreto, pesando contra si, neste último caso, um decreto

condenatório?

-Folha 10-

Se não fosse pelo reconhecimento desse

efetivo prejuízo, tal disposição no acordo de colaboração premiada não

teria qualquer razão de ali existir.

Como já se disse, além de não ser justo,

não conceder a imediata suspensão do processo em favor do requerente

colide diretamente com a previsão contida no referido inciso II da Cláusula

5ª do acordo de colaboração premiada, o que, com a devida vênia, não se

pode admitir.

A propósito, Excelência, depois de

apresentadas as alegações finais, o Ministério Público Federal,

aplicando integralmente o acordo de colaboração premiada, deixou

de pedir a condenação do requerente, requerendo a imediata

suspensão do processo nos termos da colaboração premiada (evento

263):

“a) a suspensão do processo em relação ao acusado

AUGUSTO MENDONÇA, considerando-se sua condenação

anterior na ação penal de nº 5012331-04.2015.4.04.7000 (16

anos e 8 meses), assim como a cláusula 5ª, II, de seu

acordo de colaboração premiada, homologada por esse

Juízo, a qual determina a adoção da medida após o trânsito

em julgado das sentenças condenatórias que somem o

montante mínimo de 15 anos de prisão.” (pág. 67 das

alegações finais do Ministério Público – evento 263).

Ante o exposto, a fim de evitar prejuízo

ainda maior ao requerente, requer-se, com todo acatamento e

respeito, que Vossa Excelência se digne, antes de qualquer decreto

condenatório, caso não entenda por bem absolver o requerente,

determinar a suspensão do presente processo em relação ao Sr.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto pelo prazo de 10 (dez) anos, com

a respectiva suspensão do prazo prescricional, nos termos da

Cláusula 5ª, incisos “I” e “II”, do Termo de Colaboração Premiada,

devidamente homologado por esse MM. Juízo.

Faz-se oportuno registrar que eventual

sentença condenatória em desfavor do requerente, o que se admite

apenas para argumentar, para somente a partir de então sobrestar o

processo em relação a ele, provocando o rompimento dos termos de

colaboração premiada, com certeza produzirá ainda maior coação

ilegal em desfavor do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

-Folha 11-

5- DA COLABORAÇÃO BUSCANDO OS BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA

Previamente ao oferecimento da denúncia que deu origem à presente ação penal, houve conversações entre a defesa do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e o Ministério Público Federal acerca de acordo de colaboração, para fins de aplicação dos benefícios da delação premiada.

Antes mesmo de firmar definitivamente

um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, o acusado Augusto Ribeiro de Mendonça Neto esteve com representantes do Ministério Público Federal de Curitiba/PR, especificamente junto à Força Tarefa “Lava Jato”, tendo declinado informações e esclarecido fatos.

Nesta ocasião, o Sr. Augusto fora

questionado acerca de sua vida profissional no mercado relativo à Petrobrás, bem como de diversos assuntos e pessoas de interesse dos DD. Procuradores da República.

Mister ressaltar que a audiência

informada não fora gravada e sequer levada a termo, tendo restado apenas como uma primeira conversa, informal, acerca da possibilidade de eventual acordo de colaboração com o declarante.

Diante das revelações feitas pelo réu naquela ocasião, fora marcada nova conversa, no Ministério Público Federal de Curitiba/PR, para fins de acertar os termos do acordo de colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, bem como do termo de leniência criminal de suas empresas.

Acertados os termos da colaboração

mencionada, tanto em relação aos deveres quanto no que diz respeito aos direitos do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto como colaborador, em 22 de outubro de 2014, foi efetivamente formalizado o competente Termo de Colaboração Premiada (documento denominado

como “out 2” da denúncia). Levado a conhecimento deste MM.

Juízo Federal, referido acordo de colaboração fora devidamente homologado em 10 de novembro de 2014.

-Folha 12-

Conforme se denota do item III, Cláusula 6ª, § 1º, “o COLABORADOR se obriga, sem malícia ou reservas mentais, a esclarecer cada um dos fatos ou esquemas criminosos apontados nos diversos anexos deste termo de acordo”.

Ainda, no § 2º, da mesma Cláusula 6ª,

consta que “cada anexo deste acordo, assinado pelas partes, diz respeito a um fato, ou a um grupo de fatos conexos, em relação ao qual o COLABORADOR prestará seu depoimento pessoal, bem como fornecerá provas em seu poder e indicará diligências que possam ser empregadas para sua apuração”.

Como cediço, os fatos trazidos a

conhecimento das Autoridades pelo colaborador, nessas declarações, bem como os documentos bancários entregues por ele, deram suporte ao oferecimento da denúncia que motivou a instauração da presente ação penal e de diversos outros processos no âmbito da operação lava-jato, gerando, inclusive, a prolação de muitos decretos condenatórios.

5.1-) DA RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO SR. AUGUSTO EM COLABORAÇÃO PREMIADA

Em sede de colaboração premiada,

com a assinatura de seu acordo de delação, bem como da leniência criminal de suas empresas, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto prestou inúmeros depoimentos, revelando fatos desconhecidos pelas Autoridades em tal ocasião, bem como trazendo farta documentação comprobatória de tudo o quanto declarou.

Cabe ressaltar, principalmente, ter sido

o Sr. Augusto Mendonça o primeiro dos empresários a procurar o Ministério Público Federal para fins de acordo de colaboração, sendo certo que, naquele momento, não havia nenhuma medida cautelar em seu desfavor.

Trouxe o colaborador informações

essenciais para a comprovação da existência do Cartel de empreiteiras que agia junto à Petrobrás, sendo certo que, pela importância das informações prestadas e relevância das provas documentais que possuía, sua empresa, a SOG Óleo e Gás, assinou acordo de leniência com o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Dentre os principais fatos revelados por

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, cabe ressaltar:

-Folha 13-

i) a revelação, detalhamento e comprovação documental da existência do

Cartel de empreiteiras;

ii) a assinatura de: a) acordo de colaboração pessoal, b) leniência criminal

de suas empresas, c) leniência junto ao CADE – Conselho Administrativo

de Defesa Econômica e, finalmente, d) Memorando de Entendimentos

para fins de Acordo de leniência junto à CGU – Controladoria Geral da

União;

iii) a indicação, a Pedro José Barusco Filho, que veio a se tornar seu amigo

durante todos os anos de convivência, para que aderisse à colaboração

premiada;

iv) a revelação do esquema de pagamento de propinas por meio de

contribuições “oficiais” ao Partido dos Trabalhadores, por indicação de

Renato de Souza Duque.

5.2-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM

RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO OBJETO DAS PRESENTES ALEGAÇÕES

FINAIS (Nº 5019501-27.2015.4.04.7000)

Veja Vossa Excelência a efetividade e

qualidade na colaboração prestada pelo Sr. Augusto, pois, em grande

parte da peça acusatória, foi feito uso das diversas informações e

documentos por ele apresentados, subsidiando, desta forma, o pedido de

processamento da denúncia para buscar o acolhimento ao pedido de

decreto condenatório.

Para provar a existência de Cartel, o

Ministério Público Federal fez uso em suas alegações das seguintes

informações/documentos apresentados pelo Sr. Augusto, a saber:

“A convocação dos membros para as reuniões do CLUBE era

usualmente realizada por RICARDO PESSOA e se dava por

variadas formas. Eram feitas convocações mediante o envio de

SMS, por meio de um “emissário”, mediante contatos entre

secretárias ou, ainda, pessoalmente.”

-Folha 14-

“De cada encontro não era lavrada uma ata formal, mas, por

vezes, eram lançadas pelos próprios participantes anotações

manuscritas sobre as decisões tomadas na reunião. Para

comprovar a existência desses encontros, vejam-se as anotações

manuscritas de reunião realizada no dia 29/08/200823, feitas por

MARCUS BERTI da empresa SOG ÓLEO E GÁS e entregues

espontaneamente pelo denunciado AUGUSTO MENDONÇA

em decorrência do acordo de colaboração que celebrou com

o Ministério Público Federal.” (grifo nosso e destacamos).

“O desenvolvimento das atividades do cartel alcançou, em 2011,

tamanho grau de sofisticação que seus integrantes

estabeleceram entre si um verdadeiro “roteiro” ou “regulamento”

para o seu funcionamento, intitulado dissimuladamente de

“Campeonato Esportivo”. Esse documento, ora anexado (ANEXO

45), foi entregue pelo colaborador e ora denunciado AUGUSTO

MENDONÇA, representante de uma das empresas cartelizadas,

a SETAL (SOG OLEO E GÁS), e prevê, de forma analógica a

uma competição esportiva, as “regras do jogo”, estabelecendo o

modo pelo qual selecionariam entre si a empresa, ou as

empresas em caso de Consórcio, que venceria(m) os certames

da PETROBRAS no período”.

O Ministério Público Federal também

fez uso em sua denúncia das seguintes informações prestadas pelo Sr.

Augusto por ocasião de sua colaboração, desta feita com o objetivo de

demonstrar a existência do crime de corrupção cujo objeto foi discutido

nos autos do processo nº 5012331-04.4.7000, a saber:

Nesse sentido, em decorrência do acordo de colaboração que

celebrou com o Ministério Público Federal, o denunciado

AUGUSTO MENDONÇA revelou que houve o pagamento e a

lavagem de vantagens ilícitas à Diretoria de Serviços (a

RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e pessoas por eles

indicadas) e ao Partido dos Trabalhadores, em decorrência dos

contratos firmados por empresas do Grupo SOG/SETAL com a

PETROBRAS no interesse das seguintes obras e por intermédio

dos seguintes Consórcios de empresas: (1) TERMINAL DE

CABIÚNAS 2, cujo contrato foi firmado entre a PETROBRAS e o

CONSÓRCIO TSGÁS, composto pelas empresas TOYO

-Folha 15-

ENGENEERING e SOG – ÓLEO E GÁS; (2) REVAP –

REFINARIA HENRIQUE LAGE, em São José dos Campos/SP,

cujo contrato foi firmado entre a PETROBRAS e o CONSÓRCIO

ECOVAP, composto pelas empresas TOYO ENGENEERING,

OAS e SOG – ÓLEO E GÁS; (3) REPLAN – REFINARIA DE

PAULÍNEA, em Paulínea/SP, cujo contrato foi firmado entre a

PETROBRAS e o CONSÓRCIO CMMS, composto pelas

empresas MENDES JUNIOR, MPE e SOG – ÓLEO E GÁS; (4)

REPAR – REFINARIA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, em

Araucária/PR, cujo contrato firmado entre a PETROBRAS e o

CONSÓRCIO INTERPAR, formado pelas empresas MENDES

JÚNIOR, MPE e SOG – ÓLEO E GÁS; (5) TERMINAL

CABIÚNAS 3, em Macaé/RJ, no ano de 2011, na faixa de R$

1bilhão, cujo contrato foi firmado entre a PETROBRAS e o

CONSÓRCIO SPS, composto pelas empresas SKANSKA,

PROMON e SOG. (grifo nosso e destacamos). (grifo nosso e

destacamos)

Ainda de acordo com o denunciado e colaborador AUGUSTO

MENDONÇA, a lavagem das vantagens indevidas prometidas,

oferecidas e pagas pela SOG aos funcionários do alto

escalão da Diretoria de Serviços da PETROBRAS, em

decorrência das obras de CABIÚNAS 2 e REVAP, foram

efetuadas por JULIO CAMARGO36, ao passo que no que

pertine às obras em CABIÚNAS 3 foram realizados depósitos

no exterior em favor de RENATO DUQUE. Já em relação aos

contratos das refinarias REPAR e REPLAN, a lavagem e

operacionalização dos pagamentos das propinas prometidas pela

SOG e demais empresas consorciadas à Diretoria de Serviços

ocorreu, segundo AUGUSTO MENDONÇA, mediante três

principais formas37: (i) pagamento direto a PEDRO JOSÉ

BARUSCO FILHO e RENATO DE SOUZA DUQUE de valores em

espécie, utilizando-se, para tanto, da celebração de contratos

ideologicamente falsos com pessoas jurídicas pertencentes ou

controladas por operadores, para o posterior fornecimento de

notas frias, as quais por sua vez providenciavam o dinheiro vivo;

(ii) realização de remessas de valores para contas indicadas por

PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE no exterior; (iii)

realização de doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores –

PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e intermediadas por

JOÃO VACCARI NETO. (grifo nosso e destacamos).

-Folha 16-

A respeito do crime de lavagem de

capitais mediante pagamentos em favor da Editora Gráfica Atitude, o

Ministério Público Federal mais uma vez fez uso da colaboração prestada

pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:

Com efeito, a presente denúncia insere-se como um

prolongamento daquela proposta sob o nº 5012331-

04.2015.4.04.7000, na medida em que, conforme revelado por

AUGUSTO MENDONÇA durante a colheita de seu termo de

colaboração complementar de nº 5 (ANEXO 16), também houve

lavagem de vantagens indevidas auferidas pela SOG em

decorrência de contratos que firmou com a PETROBRAS,

notadamente REPAR – situada em Araucária, no Paraná – e

REPLAN – situada em Paulínea –, para posterior pagamento de

beneficiários indicados por RENATO DUQUE (Diretoria de Serviços

da PETROBRAS), no caso JOÃO VACCARI NETO e o Partido dos

Trabalhadores, mediante a celebração de contratos ideologicamente

falsos – porque não houve a correspondente prestação de serviços –

com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, a qual tem

vinculações com o Partido dos Trabalhadores. (grifo nosso e

destacamos).

Efetuados os ajustes, no intuito de ocultar e dissimular a

natureza, origem, disposição, movimentação, localização e

propriedade dos valores provenientes, direta e indiretamente, dos

delitos praticados anteriormente indicados acima, referentes a

obras localizadas inclusive no Paraná, destinando tais valores a

JOÃO VACCARI NETO e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi

celebrado, em São Paulo, em 01 de abril de 2010 contrato de

prestação de serviços de comunicação entre a SETEC

TECNOLOGIA S/A, empresa do Grupo de AUGUSTO

MENDONÇA, e a EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA. (grifo

nosso e destacamos).

Tal contrato teve como objeto nominal e fictício “o incentivo da

Contratante, para que a Revista do Brasil, edição mensal

impressa, com tiragem de 360 mil exemplares, distribuídos

gratuitamente à sócios de sindicatos e comercializada em bancas

de jornais e revista, de propriedade da Contratada, veicule

conteúdo noticioso e opinativo sobre temas relacionados com o

desenvolvimento e proteção da indústria nacional no Brasil, no

tocante à área de extração de petróleo e na conversão em seus

derivados”.

-Folha 17-

O contrato foi firmado por AUGUSTO MENDONÇA, por parte da

SETEC, e por IVONE MARIA DA SILVA45, como representante da

EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, e seu preço total restou

acertado em R$ 1.200.000,00, o qual deveria ser pago mediante

parcelas mensais de R$ 100.000,00. A partir deste contrato,

restaram praticados delitos individuais de lavagem de dinheiro por

intermédio da emissão pela empresa EDITORA GRÁFICA

ATITUDE LTDA. de 12 (doze) notas fiscais frias46, referentes a

serviços inexistentes, que totalizaram os R$ 1.200.000,00

ajustados: (...).

Como prova dessas informações,

constou da nota de rodapé da denúncia o teor de parte da colaboração

prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:

44- Conforme instrumento contratual constante no ANEXO 17,

fornecido por AUGUSTO DE MENDONÇA por ocasião da

colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5.

45- Consoante se denota a partir do confronto com as assinaturas

constantes do contrato social da EDITORA GRÁFICA ATITUDE

LTDA. (ANEXO 18). Conforme se consignou na cota desta

denúncia, sua responsabilidade penal será avaliada em

investigação apartada.

46- A tabela foi confeccionada a partir dos documentos fornecidos

por AUGUSTO DE MENDONÇA (ANEXO 18) por ocasião da

colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5

(ANEXO 16).

E para provar as seguintes alegações

constantes da denúncia:

Efetuados os ajustes, no intuito de ocultar e dissimular a

natureza, origem, disposição, movimentação, localização e

propriedade dos valores provenientes, direta e indiretamente dos

delitos praticados anteriormente indicados acima, referentes a

obras localizadas inclusive no Paraná, destinando tais valores a

JOÃO VACCARI NETO e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi

firmado, em 01 de julho de 2013, contrato de prestação de

serviços de comunicação entre a SOG – ÓLEO E GÁS S/A,

empresa do Grupo de AUGUSTO MENDONÇA, e a EDITORA

-Folha 18-

GRÁFICA ATITUDE LTDA, tendo objeto idêntico ao do contrato

anterior, a cuja descrição, acima, faz-se remissão50.

O contrato foi firmado, por determinação de AUGUSTO

MENDONÇA, por JOHNNY ROSA e outro empresário do Grupo

SOG ainda não identificado. O contrato também foi subscrito pela

EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA., por pessoa ainda não

identificada.51

A partir deste contrato, foram praticadas 10 (dez) operações

individuais de lavagem de dinheiro, por intermédio da emissão de

6 (seis) notas fiscais frias, referentes a serviços inexistentes, pela

empresa EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA., com a posterior

realização de 10 (dez) transferências eletrônicas, sintetizadas no

quadro abaixo52:

O Ministério Público mencionou na nota

de rodapé da denúncia as seguintes colaborações prestadas pelo Sr.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:

50- Conforme instrumento contratual constante no ANEXO 20,

fornecido por AUGUSTO DE MENDONÇA por ocasião da

colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5.

51 Constam como testemunhas FÁBIO BATISTA DA SILVA e

MARIA ANGELICA COPATI. A responsabilidade penal dos

representantes da gráfica, conforme informado na cota, será

apurada em apartado.

52 A tabela foi confeccionada a partir dos documentos fornecidos

por AUGUSTO DE MENDONÇA (ANEXO 20) por ocasião da

colheita de seu Termo de Colaboração Complementar de nº 5

(ANEXO 16).

Ainda na denúncia, o Ministério Público apresentou mais

elementos da colaboração do Sr. Augusto para subsidiar a peça

acusatória:

De forma a afastar qualquer dúvida acerca a natureza ilícita das

transações financeiras retratadas nos quadros acima, que tinham

por único propósito ocultar e dissimular a natureza, origem,

disposição, movimentação, localização e propriedade de valores

provenientes de ilícitos praticados em detrimento da

PETROBRAS, cumpre salientar que o próprio denunciado

AUGUSTO MENDONÇA reconheceu que, não obstante o

pretexto indicado por JOÃO VACCARI NETO para a contratação

e pagamentos da SOG/SETAL à EDITORA GRÁFICA ATITUDE

-Folha 19-

fosse a realização de propagandas em revista por ela publicada

[Revista do Brasil], a “[...] SOG/SETAL não possuía qualquer

interesse comercial em publicar anúncios na revista, tendo

efetuado os pagamentos apenas ante ao pedido de JOÃO

VACCARI e ao fato de que eles seriam baixados dos valores de

vantagens indevidas prometidas a Diretoria de Serviços” (ANEXO

16).

Por ocasião do seu interrogatório, o Sr.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto confirmou na íntegra as informações

e documentos apresentados na colaboração premiada, bem como os

termos esposados pela acusação (transcreve-se abaixo parte do

interrogatório do Sr. Augusto apenas em relação ao assunto diretamente

ligado à Gráfica Atitude, considerando que as demais questões sobre os

crimes de Cartel e Corrupção, que também foram explanados no referido

interrogatório, são objeto da ação penal nº 5012331-04.2015.4.04.7000):

Juiz Federal:- O senhor pode me relatar esse episódio

envolvendo essa gráfica atitude? Interrogado:- É, dentro dos

valores que o Renato Duque havia me pedido para passar ao

senhor João Vaccari, numa das oportunidades, ele me pergunto

se eu poderia ao invés de fazer uma doação ao partido, fazer

uma contribuição a uma revista, eu disse a princípio que não

haveria problema, é e isso foi inclusive uma coisa que eu havia

até esquecido de comentar na minha declaração, é, eu disse que

não havia problema então, ele me deu, não lembro agora, se ele

me deu telefone ou a pessoa diretamente me procurou, Paulo

Salvador, nós tivemos um ou dois encontros e fizemos um

contrato é com a revista deles, que é a revista Brasil. Juiz

Federal:- Onde que o senhor, como o senhor João Vaccari lhe

fez essa solicitação, pessoalmente, ou por telefone, como é que

foi? Como que o senhor se recorda? Interrogado:- Foi

pessoalmente, eu acredito. Eu tive algumas vezes,

provavelmente, para acertar, porque eu sempre preferia que

essas coisas fossem parceladas né, é então eu tive algumas

oportunidades lá na sede do PT para falar sobre esse tema aí,

uma das vezes ele falou essa revista, mais a pessoa foi ao meu

escritório. Juiz Federal:- Havia mais alguém com o senhor e o

senhor João Vaccari nessa ocasião nessa licitação?

Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- E o senhor procurou o

Partido dos Trabalhadores, o senhor João Vaccari para fazer a

doação? E ele pediu que o senhor passasse os valores para

-Folha 20-

empresa ou fizesse o que? Interrogado:- É, é nas primeiras

vezes eu fiz as doações ao partido, normalmente, numa das

oportunidades ele me perguntou se ao invés de doar ao partido,

se eu poderia contribuir com uma revista. Juiz Federal:- Mais

contribuir doando ou contribuir de alguma outra forma?

Interrogado:- É contribuir dando dinheiro para revista. Em vez de

dar ao partido, eu daria a revista. Juiz Federal:- Mais dar o

dinheiro, recebendo algo em troca, ou doar o dinheiro?

Interrogado:- Não, na verdade, quando eu procurei a revista, eu

conversei com uma pessoa e vi a revista, ele me perguntou se a

gente gostaria de fazer alguma publicidade, em troca do valor e

eu achei que não fazia sentido, nossa empresa fazer publicidade

naquela revista, que era uma revista mais voltada para sindicato,

para ser distribuída a trabalhadores, então é. Juiz Federal:-

Voltando um passo atrás, quando o senhor conversou com o

senhor João Vaccari, quando ele pediu que o senhor procurasse

a revista? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Ou disse

que alguém ia procurá-lo? Era para o senhor repassar o dinheiro

doando ou contribuindo de alguma outra forma? O que ele disse

para o senhor? Interrogado:- É, pagando a revista, aí quando a

pessoa da revista me procurou ele me perguntou se eu queria, já

tá fazendo o pagamento, que lhe poderia fazer uma propaganda

da nossa empresa, daí que eu achei que, era uma coisa que não

fazia sentido, a gente fazer, diz que poderia, que a gente poderia

é, fazer aí alguns artigos de defesa do mercado, que fosse uma

coisa interessante, é, mais, na verdade, a gente, é eu acabei

nunca produzindo nenhum. Juiz Federal:- Foram apresentados

pelo Ministério Público, nesse processo dois contratos aqui, vou

lhe mostrar, relativos a esses. Interrogado:- Sim, senhor. Juiz

Federal:- Com quem que o senhor conversou sobre esses

contratos? Interrogado:- Com o Salvador, Paulo Salvador. Juiz

Federal:- Quando o senhor chegou até ele, o senhor tinha já o

valor estabelecido que o senhor ia repassar a editora?

Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Esse valor foi

solicitado que o senhor repassasse, ele foi passado pelo senhor

João Vaccari ou foi passado pelo senhor Renato Duque ou foi

repassado por alguém? Interrogado:- Não, foi repassado pelo o

senhor João Vaccari. Foram duas oportunidades diferentes, acho

que os contratos tem datas diferentes. Juiz Federal:- Só para eu

ver se eu entendi aqui, o senhor então procurou o senhor João

Vaccari, esse contrato aqui é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e

duzentos mil reais), quando o senhor procurou o senhor João

Vaccari, o senhor procurou para fazer uma doação ao partido de

-Folha 21-

R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)? Interrogado:-

Sim, eu acredito que o valor talvez fosse maior que esse, talvez

fosse de R$2.000.000,00 (dois milhões) e ele me perguntou se eu

poderia passar é, contribuir com a revista nesse valor de

R$1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais) e na primeira vez

eu fui conhecer a revista, tive uma conversa com o Paulo

Salvador, que ele me mostrou, eu conheci, vi a revista e nós

fizemos esse contrato e na segunda vez foi mais fácil. Juiz

Federal:- E a segunda vez foi da mesma forma, esse valor do

contrato, mais uma vez é de R$ 1.200.000 (um milhão e duzentos

mil reais)? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor já

foi na revista com o valor pré determinado pelo senhor João

Vaccari? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Quando o

senhor procurou o senhor Paulo Salvador, ele já tinha

conhecimento desse valor? Interrogado:- Acredito que sim. Juiz

Federal:- Acredita ou ele tinha? Interrogado:- É. Juiz Federal:-

Como é que foi a conversa? Interrogado:- É muito provável que

sim. Juiz Federal:- Porque o senhor diz isso? Interrogado:-

Porque, na verdade, eu não lembro se foi eu quem liguei para ele

ou se ele ligou para mim, nós marcamos um encontro, para falar

da contribuição que nós faríamos para revista e ele se propôs

fazer um contrato, dividir em parcelas mensais, um valor

determinado, não sei se ele sabia previamente do valor ou não,

mais é (...) Juiz Federal:- Ele sabia que o senhor tinha sido

enviado à revista por solicitação ao senhor João Vaccari?

Interrogado:- Sabia. Juiz Federal:- O senhor falou isso?

Interrogado:- É sim, como nós, nos falamos pela primeira vez foi

por conta disso. Juiz Federal:- O contrato então ele surgiu depois

do valor fixado foi isso? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz

Federal:- E foi oferecido ao senhor primeiro a publicidade que o

senhor recusou? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- E

depois foi estabelecida esse (...) Interrogado:- Havia combinado,

acho que poderia fazer sentido eu produzir alguns artigos, em

defesa é, do nosso mercado, e para que a revista pudesse

publicar. Juiz Federal:- O senhor recebeu alguma prestação de

conta desses dois contratos? Interrogado:- Não, senhor. Juiz

Federal:- Dos artigos que foram publicados o senhor não recebeu

nada? Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- Algum

subordinado do senhor, que o senhor tem conhecimento

recebeu? Interrogado:- Não recebeu. Juiz Federal:- Mandaram

mais exemplares da revista para sua empresa ou para o senhor?

Interrogado:- Talvez tenha mandado no início lá alguns

exemplares. Juiz Federal:- Talvez ou mandaram ou o senhor não

-Folha 22-

tem certeza? Interrogado:- Se mandaram, mandaram talvez um

ou dois, mas quando o Ministério Público trouxe o assunto, nós

fomos procurar quem que era a gráfica atitude, que pelo nome eu

não conhecia, vimos que era a revista e pedimos algumas

revistas para a gente vê, era aquela revista mesmo. Juiz

Federal:- Depois que o Ministério Público procurou o senhor

então? Interrogado:- Sim, senhor, recentemente. Juiz Federal:-

Mais antes na época da prestação do contrato, o senhor se

recorda de ter recebido essas revistas? Interrogado:- Recordo

que não recebi. Juiz Federal:- O senhor chegou a receber esse

conteúdo, pelo menos os artigos que eles teriam publicado por e-

mail ou por alguma forma, o senhor se recorda? Interrogado:-

Não recebi. Juiz Federal:- O senhor chegou a conversar com

algum responsável da Gráfica Atitude sobre o conteúdo desses

artigos? Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- O senhor em

contato, foi esse contato com o senhor Paulo Salvador na época

da contratação? Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:-

Depois o senhor não teve ninguém da gráfica que lhe procurou

para discutir, olha vamos escrever esse artigo, queremos fazer

uma abordagem, é o que, que te interessa mais na área de

exploração em petróleo para que nós possamos focar a matéria,

vamos dizer em decorrência da contratação que foi feita, teve

alguma conversa nesse sentido? Interrogado:- Não, senhor. Juiz

Federal:- O senhor tinha interesse nesses contratos real?

Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- O senhor celebrou

esses contratos porque então? Interrogado:- A pedido do senhor

João Vaccari. Na verdade eu tinha um pedido do Renato Duque e

tava cumprindo indiretamente esse pedido. Juiz Federal:-

Nessas diversas visitas que o senhor teve com o senhor João

Vaccari, incluindo aqui essa questão desses contratos com a

Gráfica Atitude, o senhor, acho que já respondeu isso, mais para

deixar claro, o senhor nunca mencionou que isso era valores de

acerto de propina? Interrogado:- Não, senhor.

Em suas alegações finais (evento

263), o Ministério Público, na mesma linha apresentada na peça

acusatória, explorou integralmente os termos da colaboração

premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, assim como o

teor do seu interrogatório prestado perante esse MM. Juízo, pedindo

a condenação dos acusados João Vaccari Neto e Renato de Souza

Duque, e a suspensão do processo em relação ao Sr. Augusto nos

termos da colaboração premiada, considerando ter sido condenado

em outro processo à pena superior a 15 anos.

-Folha 23-

Desta feita, Excelência, por força da

intensa colaboração do Sr. Augusto, foi possível: a-) revelar o fato ilícito

havido no âmbito da Petrobrás; b-) identificar todos os seus personagens;

c-) revelar a estrutura hierárquica e divisão de tarefas do “Clube”; d-)

prevenir a prática de infrações penais, uma vez que não se teve notícia de

qualquer outra nova conduta de Cartel após a colaboração do Sr.

Augusto; esta que, inclusive, motivou a recuperação de importante

patrimônio aos Cofres Públicos, ou seja, integralmente preenchidos os

requisitos legais.

Diante das diversas atividades de

colaboração (que inclusive continuam em vários outros processos e

procedimentos criminais em fase de inquérito), pede-se, desde já, que

Vossa Excelência se digne conceder ao Sr. Augusto o instituto do perdão

judicial, conforme disciplinado na Lei Federal nº 12.850/2013, pois,

certamente, houve efetivo resultado decorrente de sua Colaboração.

5.3-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº 5073475-13.2014.4.04.7000, QUE DEFRAGROU A SÉTIMA FASE DA

OPERAÇÃO LAVA JATO

Mister trazer à baila as muitas

referências à colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, no respeitável despacho que levou à deflagração da Sétima Fase da Operação Lava Jato (autos nº 5073475-13.2014.4.04.7000), senão vejamos:

“... Mais recentemente, como informa o MPF, um dirigente de empresa do cartel e, aparentemente, outro operador dessas transações escusas, fizeram acordos de colaboração premiada com o MPF. Com efeito, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da empresa Toyo Setal Empreendimentos, e Julio Gerin de Almeida Camargo confirmaram, em síntese, a existência do cartel, da fraude às licitações da Petrobrás, da lavagem de dinheiro através das contas de Alberto Youssef e de outros operadores, e o pagamento de propinas a agente públicos, entre eles Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (processo 5073441-38.2014.404.7000). (grifo nosso e destacamos).

-Folha 24-

Conforme depoimentos citados nas fls. 73-85 do parecer ministerial, narraram eles todo o esquema de cartelização, lavagem e pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, confirmando não só a participação de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, mas das demais empreiteiras e ainda o envolvimento de Renato Duque, Diretor de Serviços da Petrobras, e Fernando Soares, vulgo Fernando Baiano, outro operador encarregado de lavagem e distribuição de valores a agentes públicos. Os depoimentos, como afirma o MPF, são bastante detalhados: 'Observa-se que Julio Camargo e Augusto não apenas narram os fatos, mas indicam contas bancárias utilizadas nas transações, datam as transações, especificam locais de encontros, descrevem os meios utilizados, os telefones de contatos e indicam demais documentos, alguns fictícios, empregados para acobertar os crimes perpetrados. Em outras palavras, materializam, provam, demonstram todos os fatos descritos em seus depoimentos, confessando, inclusive, as suas respectivas participações.' (grifo nosso e destacamos). Com efeito, os depoimentos transcritos são bastante detalhados, revelando pagamentos de propinas em diversas obras da Petrobras, como na REPAV, Cabiúnas, COMPERJ, REPAR, Gasoduto Urucu Manaus, Refinaria Paulínea, a Renato Duque e ainda a gerente da Petrobrás de nome Pedro Barusco, com detalhes quanto ao modus operandi e as contas no exterior creditadas. ... Entretanto, no que se refere às empreiteiras e seus dirigentes, já há prova significativa. ... Depoimentos recentemente prestados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Júlio Gerin de Almeida Camargo, relacionados à empresa Toyo Setal, também componente do cartel, apontam Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, como responsável pelo pagamento de propinas a agentes públicos e ainda como 'coordenador' do cartel. Transcrevo (fls. 32 e 33 do parecer do MPF): (grifo nosso e destacamos). ... '... afirma que do início do clube [cartel] até o acerto com Duque (fases 1, 2 e 3), o mesmo era formado pelas mesmas empresas, isto é Odebrecht, representada por Márcio Faria, a UTC, representada por Ricardo Pessoa, o qual também sempre foi o

-Folha 25-

coordenador do clube, a Camargo Correa, representada à época por João Auler, a Techint, da qual não se recorda o nome do representante, mas lembra que foram alguns, a Andrade Gutierrez, representada por Elton Negrão, a Mendes Júnior, representada por Vilaça, a Promon, representa por José Otávio, a MPE, representada por Marco Aurélio (já falecido), e a SETAL - SOG, representada a partir de 2004 pelo declarante; que o papel do coordenador, que sempre foi desempenhado por Ricardo Pessoa ao longo do funcionamento do clube, era o de organizar as reuniões, era ele quem convocava os representantes das empresas para as reuniões, entregava as listas para Renato Duque e estabelecia contato direto com ele; que Ricardo Pessoa era o meio de campo, o intermediário, com Renato Duque, Diretor de Engenharia da Petrobrás (...) que no mesmo contrato da REPAR, mas de forma e com negociações independentes, também foi exigido o pagamento de vantagem indevida pelo Diretor de Engenharia Renato Duque; (...)' (depoimento de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto).”

Ante o exposto, eis mais uma demonstração efetiva dos resultados favoráveis obtidos pela Justiça por força da Colaboração prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

5.4-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5012331-04.2015.4.04.7000, NO

QUAL EM FACE DELE E DE OUTROS FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Merecem destaque as palavras do

Ministério Público Federal ao oferecer denúncia em desfavor do ora acusado e de mais 26 (vinte e seis) outras pessoas nos autos do referido processo, quando comenta a colaboração do Sr. Augusto Mendonça no que concerne ao Consórcio CMMS (evento 11), conforme segue:

“... O conjunto probatório acerca dos delitos de corrupção tratados neste capítulo específico é bastante forte.” (grifo nosso e destacamos).

Ainda, conforme se denota das notas

de rodapé da peça acusatória de fls. 155, 156, 157, 159, 160, 161, 164, 165, 166, 167, só foi possível a elucidação e reconstituição dos fatos relativos às empresas de Adir Assad mediante a eficaz e extensa colaboração de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

-Folha 26-

Com efeito, os Ilustres Procuradores da

República signatários da exordial repisam a espontaneidade do acordo de colaboração do ora requerente, ao comentarem os encontros dos membros do Cartel, nos seguintes termos:

“... Para comprovar a existência desses encontros, vejam-se anotações manuscritas de reunião realizada no dia 29/08/2008, feitas por MARCOS BERTI, da empresa SOG ÓLEO E GÁS e entregues espontaneamente por AUGUSTO MENDONÇA em decorrência do acordo de colaboração que celebrou com o Ministério Público Federal.” (grifo nosso e destacamos)

A qualidade da colaboração de

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto também é reconhecida pelos DD. Representantes do Parquet Federal em diversos momentos da exordial acusatória, in verbis:

“... Com efeito, conforme revelado e documentalmente comprovado pelo denunciado AUGUSTO MENDONÇA, o Consórcio INTERPAR lançou mão dos serviços ilícitos oferecidos por ADIR ASSAD, entre os anos de 2009 e 2012, para lavar parte do dinheiro sujo oriundo do contrato celebrado no interesse da REPAR, no Paraná, sendo que no interesse da prática de tais delitos este subgrupo permaneceu associado com AUGUSTO os demais denunciados, ao menos enquanto as operações de branqueamento de capitais perdurou. (grifo nosso e destacamos) De fato, conforme revelado por AUGUSTO MENDONÇA, depois que suas empresas (SETAL, PEM ENGENHARIA, TIPUANA e PROJETEC) receberam recursos financeiros do Consórcio INTERPAR, mediante celebração de contratos falsos cuja operação será detalhada mais a frente, foram firmados novos contratos ‘de fachada’ entre a SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES SA, (SETEC TECNOLOGIA SA) e as seguintes empresas do subgrupo de ADIR ASSAD, SONIA BRANCO e DARIO TEIXEIRA.” (grifo nosso e destacamos)

E continua:

“...

-Folha 27-

Além disso, a vinculação entre doações e pagamentos pode ser comprovada pelo depoimento de AUGUSTO MENDONÇA, que afirmou expressamente que essas ‘doações’ foram feitas como parte da propina que a INTERPAR deveria pagar, relativa ao contrato com a REPAR e à parte vinculada à Diretoria de Serviços (Anexo 2, Termo 3), diretoria essa que era dirigida por RENATO DUQUE por indicação do Partido dos Trabalhadores.” (grifo nosso e destacamos)

Aliás, salienta o Ministério Público

Federal em seus memoriais finais (evento 1069), quanto às doações ao Partido dos Trabalhadores, com participação de João Vaccari Neto, que:

“... Esse esquema de lavagem de ativos restou revelado por AUGUSTO MENDONÇA quando de seu Termo de Colaboração Complementar nº 03, ocasião em que consignou: (grifo nosso e destacamos)

‘QUE finalmente, mas também como forma de pagamento de

vantagens inde- vidas a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO

(Diretoria de Serviços), em decor- rência do contrato celebrado

pelo Consorcio INTERPAR na obra da REPAR, foram efetuadas,

a pedido de RENATO DUQUE e com o auxílio de JOÃO VACCA-

RI, doações ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT; QUE

tais doações foram feitas, ao longo dos anos de 2008, 2009,

2010, 2011 e 2012, de modo oficial e a partir das contas das

empresas SOG, SETEC e PEM ENGENHARIA; QUE para gerar a

disponibilidade financeira nas contas das referidas empresas foi

cele- brado, conforme já destacado acima, contrato entre o

Consorcio INTERPAR e empresa SETAL ENGENHARIA

CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES SA, que mais tarde passou

a se chamar SETEC TECNOLOGIA SA; QUE em decorrência

desta contrato, conforme também já salientado pelo

COLABORADOR, não houve prestação de serviços pela SETEC,

de sorte que os valores que ingressaram nas contas da

SETAL/SETEC foram exclusivamente destinados aos

pagamentos de vantagens indevidas aos empregados da

PETROBRAS e pessoas por ele indica- das, a exemplo das

doações eleitorais ao PARTIDO DOS TRABALHADORES; QUE

era RENATO DUQUE quem indicava para o COLABORADOR o

momento e os valores que deveriam ser doados ao PARTIDO

DOS TRABALHADORES, sendo que para operacionalizar tais

doações RENATO DUQUE pedia ao COLA- BORADOR que

fosse conversar com JOÃO VACCARI, o qual saberia dizer em

qual conta do partido o COLABORADOR deveria depositar; QUE

-Folha 28-

por exemplo, em Julho de 2010, RENATO DUQUE pediu ao

COLABORADOR que fosse con- versar com VACCARI para

depositar R$ 500 mil ao PARTIDO DOS TRABALHA- DORES, o

que de fato foi feito, na conta do Diretório Nacional, mediante 5

parcelas de R$ 100 mil, transferidas no dia 07/07/2010; QUE tal

valor foi de- duzido do percentual das vantagens indevidas da

Diretoria de Serviços da PE- TROBRAS em decorrência da obra

da REPAR (INTERPAR); QUE ocorreram ou- tros depósitos ao

PARTIDO DOS TRABALHADORES, a pedido de RENATO DU-

QUE, dentro desta mesma sistemática, sendo que o montante

total doado pe- las empresas do grupo do COLABORADOR em

decorrência das vantagens pro- metidas na obra da REPAR

(INTERPAR), foi de aproximadamente R$ 4,2 mi- lhões, conforme

revela as três tabelas que ora apresenta e passam a fazer par- te

deste termo de colaboração; QUE alguns destes depósitos foram

efetuados, a pedido de JOÃO VACCARI, em diretórios regionais

do PARTIDO DOS TRABA- LHADORES, a exemplo dos

diretórios da Bahia, São Paulo e Porto Alegre/RS; QUE o

COLABORADOR se compromete a buscar nos arquivos de sua

empresa e, encontrando, trazer para esta Força Tarefa os recibos

das doações ao PARTI- DO DOS TRABALHADORES supra

referidas; QUE perguntado se mencionou à VACCARI que

aquelas doações estavam sendo feitas para baixar das vanta-

gens indevidas prometidas em decorrência do contrato firmado

pela INTERPAR na REPAR, o depoente mencionou que não;

QUE também não sabe dizer se RENATO DUQUE conversava

com VACCARI antecipando a ele que o COLABO- RADOR iria

doar este ou aquele valor em determinado período em

decorrência de vantagens prometidas a Diretoria de Serviços.”

Em seu interrogatório perante esse Juízo, AUGUSTO

MENDONÇA reiterou o quanto declinado anteriormente,

pormenorizando o esquema de branque- amento de valores

adotado no caso em tela. Segundo ele, em reuniões que

realizou com RENATO DUQUE, foi-lhe por esse solicitado que

procurasse JOÃO VACCARI e efetuasse contribuições

diretamente ao Partido dos Trabalhadores – PT, deduzindo,

então, esses valores, das quantias devidas ao ex-Diretor de

Serviços da Petrobras, em decorrência de contratos firmados

para obras da REPAR: (grifo nosso e destacamos)

“Juiz Federal:- O senhor conhece o senhor João Vaccari?

Interrogado:- Sim, se- nhor. Juiz Federal:- O senhor chegou a

-Folha 29-

repassar parte desses valores acertado de propina para o

senhor João Vaccari? Interrogado:- É, uma parte dos valores

a pedido do Renato Duque, ele me pediu que eu procurasse o

senhor João Vaccari no PT e que fizesse contribuições

diretamente ao PT, então, eu o conheci nessa oportunidade,

e segui a orientação dele. (destacamos) Juiz Federal:- Essa

reunião em que o senhor Renato Duque pediu para o senhor

proceder dessa forma, procurar o senhor João Vaccari, foi um

reunião presencial, foi por telefone, como foi? Interrogado:- Foi

presencial. Juiz Federal:- Tinha mais alguém junto? Interrogado:-

Não, senhor. Juiz Federal:- Só o senhor e ele? Interrogado:- Sim,

senhor. Juiz Federal:- O senhor se recorda onde foi?

Interrogado:- Foi em um hotel aqui em São Paulo. Juiz Federal:-

E ele definiu para o senhor, quanto que era o valor que deveria

ser passado por intermédio do senhor João Vaccari?

Interrogado:- Sim, senhor, ele definiu uma parte e depois me

pediu outra parte, foram acho que talvez umas 4 (quatro) vezes.

Juiz Federal:- O senhor daí mencionou que o senhor

procurou de fato o senhor João Vaccari? Interrogado:- Sim,

senhor. (destacamos) Juiz Federal:- O senhor procurou onde?

Interrogado:- Na sede do PT em São Paulo. (destacamos) Juiz

Federal:- E, ele já estava ciente que o senhor iria procurá-lo?

Interroga- do:- É eu não sei dizer ao senhor. Juiz Federal:- Ele fez

algum comentário ou afirmou alguma coisa que revelasse que ele

já estava lhe esperando? Interrogado:- É, não, especificamente

não. Juiz Federal:- O senhor Renato Duque, quando disse ao

senhor para procurar o senhor João Vaccari, ele lhe afirmou que

ele iria avisá-lo, o senhor João Vaccari? Interrogado:- Não. Juiz

Federal:- Ele não falou se ia (...) Interrogado:- Ele não me disse

que iria avisá-lo. Juiz Federal:- Ele não chegou a falar nada assim

procure ele, que eu vou deixar ele já sobreaviso? Não?

Interrogado:- Não, senhor. Juiz Federal:- E o senhor fez

efetivamente essas doações? Interrogado:- Sim, se- nhor, fiz. Juiz

Federal:- Isso foi ao Partido dos Trabalhadores? Interrogado:-

Sim, senhor. Juiz Federal:- E o senhor fez por quais empresas?

Interrogado:- É, eu também entreguei uma listagem com todas as

contribuições feitas, valores, e datas, mais eu acredito,

basicamente, que foram através da Setal e da Penha. Juiz

Federal:- É, para deixar claro, o senhor Renato Duque lhe

solicitou essas doações em mais de uma oportunidade

então? Interrogado:- Sim, senhor. (destacamos). Juiz Federal:-

O senhor, na conversa que o senhor teve com o senhor João

Vaccari, o senhor mencionou que esses valores eram decorrentes

de contratos da Petrobras? Interrogado:- Não, senhor. Juiz

-Folha 30-

Federal:- Senhor mencionou que o senhor estava procurando a

pedido do senhor Renato Duque? Interrogado:- Não, senhor. Juiz

Federal:- O senhor não explicou a origem desses valores que isso

era de- corrente de acertos de propina com o senhor Renato

Duque? Interroga- do:- Não, senhor. Juiz Federal:- Mais esses

valores efetivamente vinham dos acertos de propina?

Interrogado:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Essas doações que o

senhor fez, o senhor abateu os valores nos seus débitos com

a diretoria de serviço? Interrogado:- Sim, senhor.“

(destacamos) (trecho do interrogatório de AUGUSTO

MENDONÇA, reduzido a termo no evento 1017) – destaques

nossos.

Os repasses referidos por AUGUSTO MENDONÇA, que

totalizam o montante de R$ 4.260.000,00, no interregno de

23/10/2008 a 07/04/2010, mediante 24 transferências,

quedaram-se comprovados nos autos pelos documentos

apresentados pelo réu-colaborador e acostados ao evento 4,

OUT 171, igualmente copila- dos em tabela constante da

exordial acusatória, à qual, para evitar tautologia, fazemos

referência.”. (grifo nosso e destacamos).

Em seu interrogatório, realizado em 14

de julho de 2015 nos autos do processo 5012331-04.2015.4.04.7000,

perante este MM. Juízo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto narrou, de

forma fiel e tranquila, toda a sua participação nos fatos elencados na

denúncia, contando com detalhes toda sua jornada no mercado on-shore

junto à Petrobrás e revelando nomes de pessoas e empresas que

participaram dos mesmos.

Primeiramente, o réu explicou ser um

dos dirigentes do Grupo Setal, revelando a existência do Cartel de

empreiteiras denominado “Clube”, que se reunia para ajustar os

resultados de licitações de contratos da Petrobrás.

Explicou o Sr. Augusto Mendonça que

“as empresas se reuniam periodicamente, inicialmente eram nove (9)

empresas, que se reuniam periodicamente, discutiam quais as obras

potenciais que haveriam no mercado e, entre elas, escolhiam quais que

disputariam com preferência cada uma e as outras se comprometiam a

não competir, naquele certame, com a empresa que havia escolhido

determinado, uma determinada oportunidade”.

-Folha 31-

Ainda, admitiu que em referidas

licitações, as empresas participantes do “Clube” de empreiteiras

apresentavam propostas com preço superior ou deixavam de apresentar

propostas, conforme o que combinavam em suas reuniões. Informou a este Juízo que “as primeiras

negociações, as primeiras ações nesse sentido começaram, aproximadamente, no ano de 98, 97, entre este grupo de empresas e que tinham uma eficiência pequena, naquela oportunidade, porque eram algumas empresas só do mercado, não eram todas as empresas, então, fica muito difícil, elas faziam isso para se proteger, não competir entre si, mas competiam com outras empresas do mercado”.

Explicitou ao Juízo que a partir do ano

de 2003 ou 2004 o “Clube” de empreiteiras começou a obter mais êxito, por conta das combinações do grupo com Diretores das áreas de Serviços e de Abastecimento da Petrobrás.

Contou que participou de alguns

acertos sobre obras, que resultaram em lograr sua empresa – SOG Óleo e Gás – vencedora de duas licitações, uma obra na REPLAN e outra na REPAR.

Estabelecida a parceria de trabalho,

conforme explicou o colaborador, seu contato na área de Abastecimento da Petrobrás se dava através do Sr. José Janene e, após seu falecimento, por intermédio de Alberto Youssef, apresentado pelo primeiro. Já na área de serviços, seus contatos eram Pedro Barusco e Renato Duque.

Informou, ainda, que “existia um

referencial de percentual em relação ao valor do contrato, mas no nosso caso, nós discutíamos valores, relativos até esses percentuais, que era 1% (um por cento), na área de abastecimento, 2% (dois por cento), na área de engenharia, e nós discutíamos o valor sobre aproximadamente esses percentuais”.

Declarou a este MM. Juízo que as

licitações das obras objeto da presente ação penal foram ganhas por meio do “Clube” de empreiteiras, tendo sido paga a propina correspondente às duas Diretorias da Petrobrás.

Especificamente quanto aos

Consórcios Interpar e CMMS, o colaborador Augusto Mendonça revelou que discutiu os valores de propina com Pedro Barusco e Janene e, após sua empresa (SETAL) receber os valores correspondentes do consórcio, passou a pagar tais “comissões”.

-Folha 32-

Referidos pagamentos foram

realizados utilizando empresas indicadas por Alberto Youssef e aquelas

de Adir Assad e de Mario Goes, o que foi pormenorizadamente explicado

em interrogatório e exaustivamente explicado em sede de depoimentos

de colaboração, tendo sido juntados inúmeros documentos

comprobatórios de todos os repasses e pagamentos.

Seguindo a explicação acerca do

pagamento de propina, perguntado se chegou a repassar parte dos

valores a João Vaccari, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

respondeu que “uma parte dos valores a pedido do Renato Duque, ele me

pediu que eu procurasse o senhor João Vaccari no PT e que fizesse

contribuições diretamente ao PT, então, eu o conheci nessa oportunidade,

e segui a orientação dele”. A forma de pagamento fora também

explicada e comprovada documentalmente.

Ainda no que se refere ao partido dos

Trabalhadores e ao Sr. João Vaccari, revelou o acusado outra forma de

recebimento de propina: a utilização da Gráfica Atitude objeto do

processo no qual as alegações finais estão sendo apresentadas.

Esclareceu Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto que, “dentro dos valores que o Renato Duque havia me

pedido para passar ao senhor João Vaccari, numa das oportunidades, ele

me perguntou se eu poderia ao invés de fazer uma doação ao partido,

fazer uma contribuição a uma revista, eu disse a princípio que não haveria

problema, e isso foi inclusive uma coisa que eu havia até esquecido de

comentar na minha declaração, é, eu disse que não havia problema

então, ele me deu, não lembro agora, se ele me deu telefone ou a pessoa

diretamente me procurou, Paulo Salvador, nós tivemos um ou dois

encontros e fizemos um contrato é com a revista deles, que é a revista

Brasil.”

Em suma, o acusado respondeu

detalhadamente a tudo o que lhe foi perguntado, reiterando e/ou

corroborando tudo o que antes já havia explicitado ao Ministério Público

Federal e à Polícia Federal, por conta de seu acordo de colaboração.

Repita-se, durante todo o período

compreendido entre a primeira conversa informal com o Ministério Público

do Paraná, até a presente data, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

colaborou sempre que solicitado, da melhor forma possível, trazendo a

conhecimento das Autoridades todos os dados de que dispunha para

auxiliar as investigações.

-Folha 33-

Resultado da colaboração prestada

pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto foi o decreto condenatório

nessa ação penal, tendo esse MM. Juízo se ocupado em diversas

oportunidades na sentença da colaboração prestada pelo Sr. Augusto,

conforme síntese dos trechos extraídos da referida sentença:

“252. Interrogado em Juízo (evento 1.017), admitiu, em síntese, a

existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o

pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria

funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que

teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da

Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A

partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o

cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria

começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes.”

“253. Também confirmou a participação da Setal, Mendes Júnior

e MPE e OAS no cartel e nos ajustes das licitações.”

“254. Admitiu que os dois contratos da Petrobrás com Consórcio

Interpar e com o Consórcio CMMS foram obtidos através do cartel

e do ajuste fraudulento de licitações.”

“255. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça

realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento”

(vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de

transcrição):

“256. No trecho seguinte reconhece que o Consórcio Interpar e o

Consórcio CMMS obtiveram os contratos com a Petrobrás através

do cartel e do ajuste fraudulento de licitações” (vide trechos do

interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“258. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou

documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as

empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.” (grifo

nosso e destacamos).

“260. Entre eles, pela fácil visualização, destacam-se tabelas

relativamente às preferências das empreiteiras na distribuição das

obras da Petrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 7 do

aludido arquivo out44 do evento 4.”

-Folha 34-

“261. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado

esquerdo, das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo,

do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos

que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os

números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um

passo para a negociação dos ajustes.”

“262. Entre as empreiteiras identificadas, encontram-se a SOG/SETAL identificada como "SG", a Mendes Júnior como "MJ", a MPE como "ME" e a OAS como "OS".”

“263. Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", este juntado pelo MPF já com a denúncia (evento 4, out47).”

“264. Documentos similares foram apreendidos na sede da empresa Engevix Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845-68.20144047000. Foram juntados por cópia nestes autos no evento 4, arquivo out48.”

“265. Deles, destaca-se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (fl. 13, arquivo out48, evento 4). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.”

“266. Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de "jogadores" (fls. 2, 3 e 25, arquivo out48, evento 4).”

“267. Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST (tabela "Lista Novos Negócios RNEST", fl. 12, arquivo out48, evento4).”

“268. Mas, entre as tabelas mais relevantes, encontra-se a de título "Lista de compromissos - 28/09/2007" (evento 4, out48, p. 5), na qual, para a obra "Offsite" na REPAR está anotada a

-Folha 35-

preferência das empreiteiras identificadas pelas siglas "MJ", "ST" e "ME", o que corresponde à Mendes Júnior, Setal e MPE e que, conforme visto, formaram o Consórcio Interpar e de fato ganharam a licitação. Tabela similar encontra-se na p. 17 do mesmo arquivo.”

“272. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, inclusive com o apontamento do contrato ganho pelo Consórcio Interpar, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ já corroboram, de forma suficiente, as declarações de Augusto Mendonça quanto à existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras. (grifo nosso e destacamos).

“294. De forma semelhante, Augusto Mendonça e Pedro Barusco, após celebrarem acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo, confirmaram a existência do esquema criminoso (item 57).”

“325. Augusto Mendonça, por sua vez, dirigente da Setal Óleo e Gás, empresa integrante dos dois Consórcios, Interpar e CMMS, não só confirmou, como já visto nos itens 255-256, a existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras e que inclusive as duas obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas e na Refinaria de Paulínia teriam sido obtidas por cartel e ajuste fraudulento de licitações, mas também o pagamento de propinas, em ambos os contratos, à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás (evento 1017). O depoimento dele é o mais relevante, pois também descreve boa parte do percurso do dinheiro pago a título de propina. Durante o depoimento, foi confrontado com vários documentos juntados aos autos relativamente ao percurso da propina.”

“326. No seguinte trecho, Augusto Mendonça revelou que para o pagamento das propinas acertadas no Consórcio Interpar foram, inicialmente, repassados valores deste para a própria empresa Setal Engenharia” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“327. Em seguida, os valores de propina destinados à Diretoria de Abastecimento foram repassados por intermédio de Alberto Youssef, mediante depósitos nas contas das empresas MO Consultoria, Empreiteiras Rigidez e RCI Software, sendo simulados contratos de prestação de serviços para tanto” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

-Folha 36-

“328. Segundo Augusto Mendonça, teriam sido pagos cerca de

vinte milhões de reais de propina à Diretoria de Abastecimento

pelo contrato no Consórcio Interpar” (vide trechos do

interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“329. Augusto Mendonça confirmou ainda o pagamento de

propina no Consórcio Interpar com Pedro Barusco” (vide trechos

do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“330. Depois, porém, esclareceu que Renato Duque também

participou, menos frequentemente, dessas tratativas, e que a

propina acertada no Consórcio Interpar seria de cerca de

cinquenta milhões de reais para a Diretoria de Serviços” (vide

trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“331. Para o repasse da propina para a Diretoria de Serviços, os

valores teriam sido depositados em contas no exterior ou

mediante repasses em espécie.”

“332. Parte teria sido por intermédio dos serviços de Júlio

Camargo, com depósitos na conta em nome da Maranelle

Investments que lhe teria sido repassada por Mario Goes, este,

por sua vez, apresentado ao acusado por Pedro Barusco” (vide

trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“333. Outra parte dos valores, cerca de quarenta milhões de reais,

foi pago por intermédio de pagamentos efetuados por empresas

do Grupo Setal às empresas que lhe teriam sido indicadas pelo

acusado Dario Teixeira e que, por sua vez, se encarregavam de

remeter o dinheiro para o exterior para a conta da Maranelle

Investments ou disponibilizar reais em espécie para a Setal e esta

entregar a Renato Duque ou Pedro Barusco” (vide trechos do

interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“339. Augusto Mendonça também declarou que parte da propina

dirigida à Diretoria de Serviços no Consórcio Interpar foi

repassada, por solicitação de Renato Duque, em doações oficiais

ao Partido dos Trabalhadores. Para tanto, teria procurado João

Vaccari Neto e realizado as doações” (vide trechos do

interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“340. Já quanto à propina paga pelo contrato obtido pelo

Consórcio CMMS, declarou que a parte destinada para a Diretoria

de Abastecimento seguiu o mesmo caminho, com intermediação

de Alberto Youssef, já a parte destinada à Diretoria de Serviços

foi repassada mediante simulação de contratos de consultoria do

Consórcio CMMS com a empresa Riomarine Óleo e Gás, de

titularidade do acusado Mario Goes” (vide trechos do

interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

-Folha 37-

“341. Esclareceu, porém, que a líder do Consórcio CMMS era a empreiteira Mendes Júnior e que, portanto, o acusado Augusto Mendonça, apesar de ter negociado a propina, não teria tratado dos detalhes do repasse” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“342. Augusto Mendonça declarou que a propina do Consórcio Interpar teria sido combinada com José Janene que o teria ameaçado que se não houvesse o pagamento, não haveria contrato” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“343. Entretanto, não teria havido ameaça explícita na negociação da propina com Pedro Barusco” (vide trechos do interrogatório no evento 1172 do termo de transcrição):

“360. Seguindo a descrição constante na denúncia, amparada nas declarações de Augusto Mendonça, em um primeiro momento, foram celebrados contratos entre o Consórcio Interpar e a empresa Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A (posteriormente com denominação social alterada para Setec Tecnologia S/A), no montante de R$ 111.700.000,00. Os serviços não teriam sido prestados em sua maior parte e o objetivo principal seria disponibilizar recursos financeiros para posterior pagamento da propina.”

Além disso, a r. sentença foi taxativa

em declarar a eficácia da colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto:

A efetividade da colaboração de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado. (grifo nosso e destacamos).

Ou seja, Excelência, com o devido respeito, nos autos dessa ação penal já deveria ter sido conferido ao Sr. Augusto o perdão judicial, pois em razão de sua colaboração o direito de punir do Estado foi concretizado em face de diversas pessoas, bem como foi possível ressarcir os Cofres Públicas com quantias vultosas que foram devolvidas pelos acusados.

-Folha 38-

Dessa forma, em acréscimo aos

demais atos de colaboração prestados pelo Sr. Augusto e que tiveram efeitos em cada processo no qual prestou depoimento, sobretudo para fins de condenação, pede-se o reconhecimento do perdão judicial em relação a ele, pois a efetividade de sua colaboração indica a necessidade de aplicação deste instituto.

5.5-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083258-29.2014.4.04.7000 (CARMARGO CORRÊA), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA

CONDENATÓRIA.

Conforme consta do processo em

referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Camargo Corrêa, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1 – daquele processo).

Em depoimento prestado na qualidade

de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da Camargo Corrêa, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 327 daquele processo), e tendo, inclusive, prestado depoimento complementar (evento nº 529 daquele processo).

Por ocasião das alegações finais do

Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 894 daquele processo).

Esse MM. Juízo proferiu sentença

condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 1012 daquele processo), senão vejamos:

237. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal

Óleo e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no

esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada

com o Ministério Público Federal (processo 5073441-

38.2014.4.04.7000, cópia do acordo nos arquivos out16, out17,

evento 1). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese,

no depoimento degravado no evento 327, com reiteração no

-Folha 39-

evento 529, admitiu a existência do cartel, os ajustes para

frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da

Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva a

partir de 2004 ou 2005, já que teria havido

concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás

para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir

das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o

cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria

começado a convidar outras empresas, dificultando os

ajustes. (grifo nosso e destacamos).

238. Também confirmou a participação da Camargo Correa no

cartel e afirmou que ela seria representada pelo acusado João

Ricardo Auler. (grifo nosso e destacamos).

239. Transcrevo trechos, especialmente da síntese constante no

final do depoimento:

"Juiz Federal:- Mais esclarecimentos do juízo também. Aqui vou

pedir desculpas também por eventualmente me repetir, mas pra

ficar uma ordem clara aqui. O senhor mencionou que a partir de

2003, 2004, houve um aumento da eficiência do clube? Augusto:-

Sim. Juiz Federal:- Pelo que eu entendi, pela cooptação dos

diretores? Augusto:-Perfeito, exato. Juiz Federal:- E essa

cooptação dos diretores se dava mediante pagamento de

propina? Augusto:-Sim, senhor. Juiz Federal:- Como funcionava?

O clube definia previamente quem iria ganhar a licitação e isso

era repassado aos diretores? O senhor pode me esclarecer?

Augusto:-O clube definia quem ganharia uma determinada

licitação e a hora que essa licitação estivesse em andamento era

entregue uma lista das empresas que deveriam ser convidadas

pra participar. Juiz Federal:- Era entregue uma lista pra quem?

Augusto:-Aos diretores Paulo Roberto e Renato Duque. Juiz

Federal:- Era entregue aos dois ou a um deles apenas? Como

isso funcionava? Augusto:-Eu acredito que aos dois. A lista de

convidados é uma coisa bastante sensível e o diretor tem o poder

de instruir ao seu pessoal, e colocar ou retirar determinada

empresa por determinada razão. Então, eu acredito que era

entregue uma lista aos diretores das empresas que deveriam ser

convidadas; se não era entregue uma lista, eram pelo menos

indicadas quais as empresas que deveriam ser convidadas. Juiz

Federal:- Mas eram passados esses nomes das empresas que

deveriam ser convidadas aos diretores da Petrobras? Augusto:-

-Folha 40-

Isso. Aos diretores da Petrobras. Juiz Federal:- E quem fazia essa

entrega? Augusto:-O Ricardo Pessoa. Juiz Federal:- Quem fazia a

entrega ou passava os nomes? Augusto:- Isso, o Ricardo Pessoa,

que era quem mantinha o contato mais habitual com eles. Juiz

Federal:- Essa vantagem que era paga, essa propina que era

paga aos diretores, então, era necessária pra que fossem

convidadas as empresas repassadas? Augusto:-Sim. Na verdade,

o assunto do pagamento das comissões sempre era uma coisa

que era discutida com os diretores na fase de assinatura do

contrato, um pouco antes ou um pouco depois, mas eles eram

quem procuravam as empresas diretamente, pelo menos foi o que

aconteceu no nosso caso, mas era uma parte do combinado, pra

que determinada empresa fosse assumir o compromisso de fazer

determinado pagamento era necessário que ela ganhasse a obra,

e pra isso deveriam ser convidadas aquela listagem de empresas.

Juiz Federal:- Então a propina era paga pra que ele respeitasse a

indicação das empreiteiras? Augusto:-Sim, principalmente. Juiz

Federal:- Depois eu não entendi, nos aditivos também tinha mais

propina ou era já a mesma propina relacionada ao pagamento

anterior? Augusto:-Sim. Nos aditivos, eles pediam alguma coisa

correspondente, proporcional, ao que havia sido discutido no

contrato. Em algumas situações, até poderiam pedir mais do que

a proporcionalidade, mas basicamente era isso. Juiz Federal:-

Mas essa propina dos aditivos era paga por conta do aditivo ou

por conta daquele acordo que eles receberiam um percentual em

cima dos contratos? Augusto:-Não, seria por conta do aditivo. Juiz

Federal:- Do próprio aditivo? Augusto:-Sim, do próprio aditivo. Juiz

Federal:- Aí não estaria relacionado com aquela questão do

convite? Augusto:-É um aditivo do… Juiz Federal:- Daquele

mesmo contrato. Augusto:-Daquele contrato. Eu não sei, assim,

quando eles discutiam, vamos dizer, sobre um determinado

percentual de comissão, aquele percentual valeria também pra

eventuais aditivos. Aí então quando havia os aditivos estaria

implícito que seria acrescido... Juiz Federal:- A propina

decorrente... Augusto:- a mesma proporção relativa aos aditivos.

Juiz Federal:- E nessas licitações que abria a Petrobras, aí

participavam só as empresas do Clube? Augusto:-Normalmente,

sim. Durante um período isso foi efetivo. Juiz Federal:- E o senhor

mencionou anteriormente, o que era combinado efetivamente é

que as empreiteiras que não ganhariam apresentariam propostas

pra perderem isso? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- Então era

-Folha 41-

burlada a licitação da Petrobras, na prática? Augusto:-Na prática

era combinado entre as empresas quem iria ganhar. Juiz

Federal:- O senhor mencionou, salvo engano, dois contratos que

a sua empresa ganhou, na Repar e na Replan, é isso? Augusto:-

Sim. Juiz Federal:- Nessas duas obras houve esse fatiamento que

o senhor mencionou, houve essa predefinição? Augusto:-Sim,

houve. Juiz Federal:- Nessas duas obras que a sua empresa

ganhou houve pagamento da propina aos diretores? Augusto:-

Sim, senhor. Juiz Federal:- A ambos? Ao Paulo Roberto Costa e

ao Renato Duque? Augusto:-Sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor

mencionou que a propina para o senhor Paulo Roberto Costa era

paga através de depósitos em empresas controladas pelo Alberto

Youssef, é isso? Augusto:-Sim. Controladas eu digo que ele

exercia controle, na verdade eu não sabia de quem era a

empresa. Juiz Federal:- E o senhor mencionou que o senhor foi

apresentado a um proprietário dessas empresas, alguém que

emitia as notas fiscais? Augusto:-Sim, senhor, por ele. Juiz

Federal:- E essas notas fiscais eram do que? Augusto:-Prestação

de serviços de consultoria principalmente ou de serviços de

engenharia. Juiz Federal:- E esses serviços foram efetivamente

prestados? Augusto:-Não, senhor. Juiz Federal:- Essas notas

fiscais serviam então pra acobertar os pagamentos? Augusto:-

Sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor não se lembra o nome da

pessoa? Augusto:-Não me recordo, mas é a pessoa que depois

apareceu como a proprietária da empresa. Eu não me lembro

agora, eu faço uma pequena confusão entre os dois nomes. Juiz

Federal:- Essas obras que a sua empresa ganhou da Repar e

Replan, por volta de que ano foram? Augusto:-2007. Juiz

Federal:- 2007? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- E essa propina foi

paga mais ou menos até quando? Nesse mesmo ano, depois?

Augusto:-Talvez até o ano de 2010 , 2011. (...) Juiz Federal:-

Essa, vamos dizer, pré-combinação das empreiteiras pra ver

quem ganhava o contrato e depois o pagamento da propina, isso

acontecia em todos os contratos do clube das empreiteiras com a

Petrobras ou em alguns contratos apenas? Augusto:-Acontecia

em todos os contratos que eram discutidos lá no âmbito do clube

sim, acontecia. Juiz Federal:- Na Rnest aconteceu, na refinaria

Abreu e Lima? Augusto:-Que eu tenho conhecimento sim, apesar

de não ter participado. Juiz Federal:- Por que sua empresa não

participou? Augusto:-Porque houve uma combinação entre as

empresas do clube de que as obras da Rnest ficariam para um

-Folha 42-

determinado grupo de empresas, dos quais nós não fazíamos

parte. (...) Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor, por

exemplo, da Camargo Correa encontrou pessoalmente apenas o

senhor João Auler, é isso? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- Nas

reuniões? Augusto:-Sim. Juiz Federal:- O senhor chegou a tratar

desses assuntos pessoalmente ou através de outro meio de

comunicação com o senhor João Auler, com o senhor Dalton ou

com o senhor Eduardo Leite? Augusto:-Eu talvez tenha discutido

algumas vezes com o João, mas não com os outros não. Juiz

Federal:- Com os outros não? Augusto:-Não. Juiz Federal:- E da

UTC, o senhor tratava esses assuntos só com o senhor Ricardo

Ribeiro ou com outras pessoas também? Augusto:-Não, só com o

Ricardo. Juiz Federal:- Só nessas reuniões ou o senhor também

tratou fora dessas reuniões? Augusto:-Fora das reuniões também,

em alguns encontros. Juiz Federal:- O senhor... O seu advogado

juntou um documento que se encontra nos autos junto com a

denúncia, evento 1, out 2, foi mencionado aqui pelo Ministério

Público. Eu vou lhe mostrar esse documento, peço para o senhor

dar uma olhadinha. O senhor se recorda desse documento?

Augusto:-Sim. Juiz Federal:- Essas eram as regras do clube das

empreiteiras? Campeonato esportivo, definição... Augusto:-Sim.

Essas regras foram escritas de um momento pra frente, pra

reduzir a discussão entre as empresas. Defesa:- Uma última

pergunta, também decorrente da inquirição do ilustre juiz

presidente dessa audiência, o senhor, segundo eu entendi, disse

que Ricardo Pessoa levaria alguma lista para a Petrobras. Eu

queria lhe perguntar que lista ele levava pra Petrobras? Augusto:-

Das empresas que deveriam ser consideradas para um

determinado certame. Defesa:- O senhor levou alguma vez este

tipo de lista com ele pra lá ou o viu levar? Augusto:-Não, senhor.

Defesa:- Como o senhor sabe disso pra fazer essa afirmação?

Augusto:-Porque era importante que o convite fosse restrito a uma

quantidade de empresas. Defesa:- Tá, mas eu pergunto, como é

que o senhor sabe que ele levava alguma lista? Augusto:-Porque

ele era a pessoa que fazia os contatos com a Petrobras. Defesa:-

Sim, ele fazia os contatos com a Petrobras, isso é inegável, mas a

pergunta é como é que o senhor sabe que ele levava essa lista, já

que o senhor não levava com ele? Augusto:-Eu não sei se ele

levava uma lista, se ele falava ou como era feita esta

comunicação, mas o fato é que… Defesa:- Havia uma

comunicação? Augusto:-Para uma determinada licitação, era

-Folha 43-

discutida uma lista de empresas que iriam participar e isto era

discutido com a Petrobras. Defesa:- O senhor não sabe se era

uma lista ou se ele levava de boca, mas que ele levava, levava.

Esse é o seu conhecimento? Augusto:-Sim. Defesa:- E como é

que o senhor sabe que ele levava, se o senhor não levava com

ele e nem participava dessa interlocução? Augusto:-Porque as

empresas convidadas eram as que deveriam ser convidadas.

Defesa:- Ou era a Petrobras que as convidava? Augusto:-Quem

convidava é a Petrobras, porém era dentro das empresas que

deveriam ser efetivamente convidadas. Juiz Federal:- Conferia

então com o resultado da prévia definição pelas empreiteiras, é

isso? Augusto:-Sim. Aliás, eu posso deduzir que de alguma forma

essa lista chegava à Petrobras. (...)"

240. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou

documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as

empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo

nosso e destacamos)

417. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo

e Gás S/A, uma das empreiteiras participantes do cartel,

declarou, como visto no item 239, que João Auler representava a

Camargo Correa nas reuniões do cartel.

418. Também declarou que a atividade do cartel estava vinculada

ao pagamento de propinas aos dirigentes da Petrobrás:

"Juiz Federal:- Então a propina era paga pra que ele respeitasse a

indicação das empreiteiras? Augusto: Sim, principalmente." (item

239).

427. Tem-se, portanto, que Augusto Mendonça, Alberto

Youssef, Paulo Roberto Costa e Eduardo Leite afirmam o

envolvimento direto e consciente do acusado João Auler no

esquema criminoso, o primeiro no crime de cartel e ajuste de

licitações, os demais no pagamento de propinas. Mas mesmo

Augusto Mendonça declarou que cartel e propina estavam

relacionados. Já Dalton Avancini informou não ter conhecimento

se ele tinha envolvimento.

439. Agregue-se que, conforme relato de Dalton Avancini e

Eduardo Leite, embora tenham eles participado da execução do

crime de corrupção, os acertos para pagamento das propinas

foram realizadas, segundo eles, por outros executivos

previamente, o que remete ao próprio João Ricardo Auler, já que,

segundo Dalton Avancini e Augusto Mendonça, propinas e cartel

estavam relacionados, e já que, segundo Alberto Youssef e Paulo

-Folha 44-

Costa, teria ele participado das reuniões para a negociação delas

e das cobranças posteriores.

Dessa forma, Excelência, mais uma

vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada pelo Sr.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão do seu

perdão judicial.

5.6-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083351-89.2014.4.04.7000 (ENGEVIX), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA

CONDENATÓRIA.

Conforme consta do processo em

referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Engevix, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1 – daquele processo).

Em depoimento prestado na qualidade

de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da empresa Engevix, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 259 daquele processo).

Por ocasião das alegações finais do

Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 758 daquele processo).

Esse MM. Juízo proferiu sentença

condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 819 daquele processo), senão vejamos:

288. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto é dirigente da Setal Óleo

e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema

criminoso. Foi processado por crimes de corrupção e lavagem de

dinheiro na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, sendo

condenado criminalmente. Ele celebrou acordo de colaboração

premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-

38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 1, decl68).

-Folha 45-

289. Ouvido neste feito como testemunha (evento 259), admitiu,

em síntese, a existência do cartel, os ajustes para frustrar as

licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O

cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou

2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos

Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu

funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ,

por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a

Petrobrás teria começado a convidar outras empresas,

dificultando os ajustes.

290. Também confirmou a participação da Engevix no cartel e nos

ajustes das licitações, a partir aproximadamente de 2006, e

afirmou que ela teria sido representada pelo acusado Gerson de

Mello Almada.

291. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça

realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento

(evento 259):

"Augusto: Sim. Isso foi uma iniciativa que começou talvez no final

dos anos noventa. Sem muita efetividade, por conta de que eram

poucas empresas. Na época eram nove empresas, pra um

mercado mais abrangente de modo que essas empresas não

tinham, elas só tinham um sistema de proteção entre elas e isso

passou a ter mais efetividade a partir do ano, talvez, final de

2003, 2004. Quando estas questões passaram a ser combinadas

com os diretores da Petrobrás. De modo que as empresas

convidadas fossem aquelas que, vamos dizer, estavam

participando dessas ações aí, ou desse clube. Bom, a partir daí a

ação passou a ser mais efetiva. Começaram a dar certo ás

contratações. E houve, por imposição do mercado, ou até pela

própria Petrobrás, a partir de um certo momento, talvez em 2006,

no final de 2006, a inclusão de outras empresas. Inicialmente

eram nove, entraram mais sete e viraram dezesseis. E

continuaram operando da mesma forma. Isto funcionou até o final

do ano de 2011, aproximadamente, começo de 2012. Ministério

Público Federal: A ENGEVIX, ela participava desse clube?

Augusto: Sim. Participava. Ministério Público Federal: E quem

representava a empresa? Augusto: Era o Gerson Almada.

Ministério Público Federal: E além dessa questão das reuniões,

existia algum controle sobre certos certames licitatórios da

Petrobrás? Augusto: Desculpe, eu não entendi. Ministério Público

Federal: Existia algum tipo de controle em certos certames

licitatórios da Petrobrás? Augusto: Sim. Nessas reuniões as

empresas trocavam informações sobre as próximas licitações da

-Folha 46-

Petrobrás. Isso funcionava, exclusivamente, para as licitações da

Petrobrás. Na sua grande maioria ou totalidade, da diretoria de

abastecimento. Então as empresas trocavam informações de

modo a fazer uma lista das obras que a Petrobrás deveria

contratar num futuro próximo. A partir dai discutiam prioridades.

Cada uma escolhia um determinado contrato. Nessas discussões

entravam em consideração volume que cada companhia tinha já

de contratos com a própria Petrobrás e a partir dai se

estabeleciam quais empresas ficariam com quais oportunidades.

E, na época da licitação, uma lista era fornecida ai à Petrobrás,

de modo que fossem convidadas somente as empresas que

participavam do clube. Ministério Público Federal: Tá. Além do

senhor Gerson Almada, o senhor Carlos Eduardo Strauch Albero

e Newton Prado Junior e Luiz Roberto Pereira, participaram

dessas reuniões? Augusto: Olha, eu tenho que recorrer ao meu

termo de colaboração. Como essas reuniões aconteceram num

período de tempo bastante extenso, principalmente quando elas

foram efetivas e principalmente quando o volume de contratos da

Petrobrás passou a ser muito maior, essas reuniões aconteciam

com uma frequência quase que mensal. Eu, pessoalmente,

participei de poucas reuniões, principalmente no começo. E quem

me representava era o nosso diretor comercial, Marcos Berti. De

modo que no meu termo de colaboração, eu fiz consultando

pessoas e consultando anotações, uma lista bastante criteriosa

de quem participou em que época. Não saberia dizer, no caso da

ENGEVIX, sobre o nome dessas pessoas. Juiz Federal: Só um

esclarecimento aqui. No seu termo de colaboração, o senhor

falou somente do Gerson Almada. Então seria isso mesmo?

Somente ele? Augusto: Isso, então é isso mesmo. Esta talvez

seja a razão da minha dúvida". (...) "Ministério Público Federal:

Nessas reuniões, além da questão da divisão de obras, da

cartelização, se discutia sobre o pagamento de vantagens

indevidas a diretores da Petrobrás? Se era conveniente para

manter ou não essa promessa de pagamento para a atuação do

cartel? Augusto: Bom, basicamente se discutia a divisão de obras

e a questão de pagamento de comissões aos diretores da

Petrobrás, talvez, não fosse alguma coisa que precisasse ser

discutida, porque todos tinham consciência de que isso seria

quase que uma obrigatoriedade. Ministério Público Federal: Isso

seria interessante para o funcionamento do cartel? Augusto: Sim.

Com certeza. Ministério Público Federal: Por quê? Augusto: De

modo que a lista das empresas convidadas fossem as que

participavam do clube. Ministério Público Federal: Então você me

falou que as empresas mandavam as empresas que seriam

convidadas em cada licitação para a Petrobrás? Para quem era

dirigida essa lista de convidados? Augusto: Para o diretor Duque

-Folha 47-

e para o diretor Paulo Roberto, que, no fundo, é quem tinham o

poder pra fazer uma aprovação final das empresas a serem

convidadas pra cada certame. Ministério Público Federal: E com a

promessa das empresas de realmente pagar as vantagens

indevidas, essa lista eram respeitadas pelos diretores? Augusto:

Sim. Durante um bom período, sim. Durante a efetividade do

clube, sim. Ministério Público Federal: E esse pagamento de

propina, como que era feito? Era especificamente pra Paulo

Roberto Costa? Augusto: Acredito que cada empresa tinha sua, o

seu modo de fazer. No nosso caso, especificamente, pra diretoria

do Paulo Roberto Costa. Nós discutimos a época com o José

Janene, valores que deveriam ser pagos nos contratos que nós

ganhamos. Na realidade foram dois contratos. Um contrato de

interligações da REPAR e duas plantas de gasolina da REPLAN.

Acertamos um determinado valor e isto se operacionalizou

através de pagamentos a duas empresas sob o controle deles.

Foram empresas indicadas por eles, que forneciam notas ficais e

nós pagávamos pelas notas fiscais. Ministério Público Federal: E

esses pagamentos giravam em torno de qual porcentagem do

valor da obra? Tinha alguma referência ao valor da obra?

Augusto: É, se discutia na faixa de um por cento. Mas isso

acabava virando um valor. E depois se discutia em cima do valor.

Mas a referência era essa. Ministério Público Federal: Isso

também era, o valor era discutido com quem? Augusto: No caso

da diretoria do Paulo Roberto, no nosso caso, foi discutido com o

Janene. Foi acertado com ele. Ministério Público Federal: E com

o Alberto Youssef em algum momento? Augusto: É. O Alberto

participou, se não de todas, várias reuniões que eu tive com o

Janene nessa época. Ministério Público Federal: E você sabe

dizer se era operacionalizada por ele esse pagamento de

vantagem indevida? Augusto: Desculpe? Ministério Público

Federal: O pagamento da vantagem indevida era

operacionalizado por Alberto Youssef? Augusto: Sim, sim. A partir

de acertado o valor, datas pra pagar, era ele quem

operacionalizava e eventualmente entrava em campo se tivesse

algum problema de atraso ou coisa desse tipo. Ministério Público

Federal: Ok. Como é que você pode me afirmar que ele recebia

em nome de Paulo Roberto Costa. Augusto: O Janene? Ministério

Público Federal: O Janene ou o Youssef. Augusto: Bem, o

Janene falava isso abertamente. Acredito que os dois davam

demonstrações importantes de poder. O poder era muito mais no

de atrapalhar, do que de ajudar. A questão do respeito à lista, as

empresas a serem convidadas pra determinado certame era sem

dúvida nenhuma, vamos dizer, uma demonstração de que havia

participação do Paulo Roberto. E depois de uma certa época,

quando o Janene, a partir da morte do Janene, ou do

-Folha 48-

agravamento da doença dele, o Alberto Youssef assumiu ai um

pouco o papel de fazer essa ligação das empresas com o Paulo

Roberto. Eu, particularmente, participei talvez duas ou três

reuniões aonde ele chamava, ou Paulo chamava o Alberto, ou o

Alberto chamava o Paulo, pra encontrar empresas. E fizemos ai

talvez duas ou três reuniões pra tratar de determinados assuntos

em hotéis em São Paulo. Ministério Público Federal: E esses

assuntos eram relacionados a promessas de vantagens

indevidas? Augusto: Esses assuntos, eu, particularmente, nunca

discuti sobre valores, nunca falei sobre valores com o Paulo

Roberto, mas essas reuniões eram pra tratar de pendências que

existiam nos contratos. Ministério Público Federal: Os contratos

com a Petrobrás, ou...Augusto: Isso, os contratos com a

Petrobrás. No nosso caso eram algumas pendências que existiam

nos nossos contratos com a Petrobrás e, por essa razão, a gente

ia discutir com o Paulo pra pedir determinado apoio. Fosse pra

acelerar discussão de pleitos que estavam sendo feitos, fossem

pra acelerar providências que deveriam ter sido tomadas pela

Petrobrás e estavam sendo morosas. Enfim, vamos dizer,

determinadas ações que fossem por parte da diretoria dele. Para

o contrato. Ministério Público Federal: E o pagamento da

vantagem indevida, tornavam conveniente, então, facilitava essas

reuniões com o Paulo Roberto? Augusto: Sim, sem dúvida, de

que essa era uma questão obrigatória. O poder de prejudicar e de

atrapalhar que um diretor da Petrobrás tem é muito grande.

Talvez ajudar não seja tão grande quanto o de atrapalhar. (...)

Ministério Público Federal: Nos aditivos também tinha promessa

de vantagem indevida? Augusto: Sim. Também tinha. Ministério

Público Federal: Era sob as mesmas porcentagens? Augusto: No

nosso caso, nos aditivos talvez tenha tido uma porcentagem, o

pedido foi maior e, talvez, a gente tenha negociado no final

alguma porcentagem maior do que um por cento. Ministério

Público Federal: Qual que era a estratégia das empresas pra

formar concorrentes num mesmo mercado de construção? Pra

formar consórcios dentro desse clube. Augusto: Ah, os

consórcios? Bem, talvez, uma boa parte deles tenha nascido de

relacionamento entre as próprias empresas. Nós, particularmente,

fizemos esses consórcios com a MPE, porque já tínhamos tido

outros consórcios com a MPE, já tínhamos tido outros negócios

com essa empresa. Então isso facilitava muito trabalhar em

consórcio dado o relacionamento que existia já empresa-

empresa. Acredito que outras empresas faziam da mesma forma.

Mas o principal objetivo dos consórcios eram dois: dividir riscos já

que os contratos eram de valor bastante elevado. E um segundo,

facilitar a distribuição e acomodação dos contratos entre as

empresas. Ministério Público Federal: A Petrobrás, ela tinha um

-Folha 49-

valor máximo de que acertaria, próximo a vinte por cento do valor

do preço de referência. Vocês tinham ciência disso? Augusto:

Sim. Tínhamos ciência disso. (...)"

292. No trecho seguinte, Augusto Mendonça esclareceu que,

nos ajustes entre as empreiteiras e após a definição das

preferências, as empresas preteridas concordavam em

apoiar o acerto, comprometendo-se a não apresentar

proposta ou a apresentar proposta com preço superior a da

empresa escolhida para aquele contrato. Também revelou os

contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo

cartel e ajuste de licitação. Augusto, não soube, porém,

especificar os contratos que a Engevix teria ganho junto à

Petrobras em decorrência dos ajustes fraudulentos de

licitação: (grifo nosso e destacamos)

"Juiz Federal: - Outros têm perguntas? Outros defensores têm

preguntas? Então, esclarecimentos do Juízo aqui, muito

rapidamente. Senhor Augusto, o senhor mencionou da existência

desse Clube das Empreiteiras. Pelo que eu entendi então nesse

clube havia nessas reuniões a definição de que ia ganhar qual

contrato da Petrobrás? Augusto: - Sim. Juiz Federal: - O senhor

mencionou que as outras empresas dariam cobertura não

concorrendo? Augusto: - Não. Dariam cobertura, algumas não

concorrendo, algumas concorrendo, apresentando preços

superiores ao que a indicada a vencer informasse. Juiz Federal: -

A definição feita no Clube das Empreiteiras era repassada para

os diretores da Petrobrás? Augusto: - A definição de quem

ganharia, acredito que não, mas a definição das empresas que

deveriam participar de determinado certame, sim. Juiz Federal: -

Eram passadas para quais diretores? Augusto: - Para o Paulo

Roberto e para o Renato Duque. Já que os dois tinham poder de

definir a lista final de convidados. Juiz Federal: - Efetivamente

nas licitações da Petrobrás, eram convidadas essas empresas

previamente definidas? Augusto: - Na grande maioria das vezes,

sim. Juiz Federal: - A sua empresa, ou melhor, a empresa que o

senhor representou. Que era a SETAL, isso? Augusto: - Sim.

Juiz Federal: - Ela nesse, vamos dizer assim, esquema de cartel,

ela ganhou quais contratos especificamente? Augusto: - Nós

ganhamos o contrato de interligações da REPAR, aqui em

Araucária. E ganhamos um contrato de duas plantas de gasolina

na REPLAN, que é a refinaria de Paulínia. Em consórcio com

MPE e Mendes Junior. Juiz Federal: - Houve reuniões desse

Clube das Empreiteiras, definindo essa empresa, a SETAL, como

ganhadora desses certames? Augusto: - Sim. Houveram. Juiz

Federal: - A lista, vamos dizer, ou o hall de empresas que iriam

-Folha 50-

participar desses certames é o mesmo daqueles que foram

convidados depois na Petrobrás? Augusto: - Sim. Juiz Federal: -

Era condição de funcionamento então do, vamos dizer, desse

Clube das Empreiteiras que fossem convidadas apenas as

empresas previamente definidas? Augusto: - Sim. Juiz Federal: -

Isso aconteceu a partir de quando, o senhor mencionou?

Augusto: - A efetividade disso começou talvez a partir do ano de

2004, no final de 2003. Juiz Federal: - A ENGEVIX participava

desse Clube das Empreiteiras? O senhor mencionou a partir de

determinado momento apenas, o senhor se lembra mais ou

menos a partir de qual época? Augusto: - Acredito que 2006, a

ENGEVIX participou. Iniciou sua participação. Juiz Federal: -

Consta aqui nos autos uma referência a contratos da ENGEVIX

na REPAR. O Consórcio SKANKA ENGEVIX pra obras relativas à

REPAR. O senhor mencionou também que a SETAL ganhou

obras nessa REPAR. O senhor tem conhecimento se essa

definição foi na mesma época? Se esse consórcio também foi

definido como vencedor pelo clube nessa mesma época que a

SETAL? Augusto: - É provável. Juiz Federal: - É provável, mas

provável por quê? Augusto: - É provável, porque as discussões

aconteciam em pacotes. Essas licitações aconteceram mais ou

menos na mesma época. Então, eu não sei precisar, exatamente,

em que reuniões foram discutidas e quem ficou com o quê. Até

porque, como eu disse, a grande preocupação que cada um teria

dentro dessa reunião é saber que obra deveria trabalhar por si e

que tipo de compromisso havia assumido pra apresentar uma

proposta de valores superior. Mas, pela proximidade das

contratações, eu posso dizer que é muito provável. Juiz Federal: -

Consta também que a sua empresa, o senhor acabou de

mencionar, ganhou dentro desse esquema de Clube das

Empreiteiras uma obra na REPLAN, é isso? Augusto: - Sim. Juiz

Federal: - Consta também na acusação aqui a referência que a

ENGEVIX também ganhou em 2009 obras nessa refinaria

Paulínia, a REPLAN. Augusto: - Sim. Juiz Federal: - O senhor

tem conhecimento se isso foi também objeto desse fatiamento,

dessa definição prévia dentro desse Clube das Empreiteiras?

Augusto: - O nosso contrato na REPLAN aconteceu numa fase

anterior. Juiz Federal: - Anterior? Augusto: - Anterior. De modo

que nessa questão da REPLAN talvez isso não tenha acontecido

simultaneamente. Eu não saberia dizer se este contrato da

ENGEVIX e da REPLAN fez parte dessa discussão. Juiz Federal:

- A SETAL não participou das obras da RNEST? Augusto: - Não

participamos. Não participamos. Juiz Federal: - Por qual motivo?

Augusto: - A RNEST ficou reservada às principais empresas que

faziam parte do clube. De modo que as licitações da RNEST

foram disputadas somente, disputadas e contratadas somente por

-Folha 51-

essas companhias. Juiz Federal: - Quais eram essas principais

empreiteiras então? Augusto: - Eu tenho tudo muito detalhado no

meu termo de colaboração, mas talvez possa esquecer alguém,

mas entre eles eram ODEBRECHT, UTC, Queiroz Galvão,

Camargo Correa, talvez possa está esquecendo alguém. Juiz

Federal: - Tem uma informação, consta nos autos aqui que a

ENGEVIX teria ganho obras também da RNEST. Mas ela não se

incluiria nesse rol de principais empreiteiras? Augusto: - Não sei

responder."

293. No trecho seguinte, Augusto Ribeiro Mendonça revela que

as propinas à Diretoria de Abastecimento eram repassadas

para contas controladas por Alberto Youssef, em nome da

empresa MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, com emissão

de notas fiscais fraudulentas por serviços inexistentes: (grifo

nosso e destacamos):

"Defesa: Tá. Posteriormente ao acerto. Em seguida ao acerto.

Feito o acerto. Quem operacionalizava isso como o senhor disse,

era o Alberto Youssef. Como é que era feita essa

operacionalização dentro da sua empresa? Era o senhor que

elaborava o contrato? Augusto: O Alberto me apresentou uma

alternativa de fornecer os meios de pagamento. Ou seja, ele

forneceria notas fiscais que seriam pagas e sobre esses valores

seriam deduzidos impostos e outros custos. Talvez,

aproximadamente vinte por cento. Então ele me apresentou duas

empresas aonde ele poderia fazer isso. Eu acertei os valores.

Nós discutimos lá o que poderia ser um serviço que pudesse ser

prestado por eles. Aliás, eu identifiquei o que nós pudéssemos ter

de material que desse sustentação a um contrato daquele valor. E

propus um determinado escopo. Preparamos uma minuta de

contrato, que talvez até tenha sido feita por eles. Defesa: Então,

mas a minha pergunta é essa. Desculpa lhe interromper, senhor

Augusto, mas a minha pergunta é essa. É o senhor que sentou na

frente de um computador e preparou a minuta de um contrato, ou

o senhor delegou isso pra alguém? Augusto: Não. Por isso é que

eu acho que essa minuta de contrato até veio deles. Defesa: Tá.

Augusto: Mas eu assinei o contrato, eu assinava as liberações

das notas fiscais. Defesa: Quem mais assinou contrato na sua

empresa? Augusto: Acredito que só eu. Defesa: Estes contratos

estão disponíveis, Excelência? Juiz Federal: Não sei doutor.

Estão disponíveis os contratos? Ministério Público Federal: Os

contratos com a ENGEVIX? Defesa: Não os contratos da Setal

com a empresa... Augusto: Com a MO. Defesa: Com a MO. Com

quais empresas foram? MO, o senhor se lembra? Augusto: E

Rigidez. Defesa: E Rigidez?"

-Folha 52-

294. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou

documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as

empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo

nosso e destacamos).

315. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de

obras da Petrobrás espalhadas em território nacional, inclusive na

Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na Refinaria do

Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Complexo Petroquímico do

Rio de Janeiro - COMPERJ já corroboram, de forma suficiente, as

declarações de Augusto Mendonça quanto à existência do cartel

e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras.

322. Considerando o teor do depoimento de Augusto Ribeiro

Mendonça, do próprio Gerson de Mello Almada e o conteúdo das

tabelas acima citadas, constata-se que a Engevix Engenharia

aderiu ao cartel das empreiteiras e aos ajustes fraudulentos entre

os anos de 2006 e 2007. (grifo nosso e destacamos).

324. Isso não significa que todos os contratos foram obtidos

mediante cartel e ajuste fraudulento de licitação, uma vez

que, como o próprio Augusto Mendonça e Gerson de Mello

admitem, não tinha ele funcionamento ótimo. (grifo nosso e

destacamos).

431. No caso da Engevix, mais do que as provas indiretas, são

abundantes as provas diretas, especificamente a apreensão de

tabelas com as preferências definidas para a Engevix para pelo

menos três dos contratos em questão, RLAM ("offsite da carteira

de diesel"), na RPBC ("URC - unidade de reforma cataclítica") e

no COMPERJ ("UDA +UDV"), o depoimento de Augusto

Ribeiro Mendonça e a própria confissão de Gerson de Mello

Almada quanto ao ponto. (grifo nosso e destacamos).

438. Já quanto aos demais contratos obtidos pela Engevix

Engenharia descritos na denúncia, não há prova suficiente

de que foram obtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de

licitações, o que é explicado, dentre outros fatores, pela falta

de funcionamento ótimo do esquema, reconhecida inclusive

por Augusto Ribeiro de Mendonça. (grifo nosso e destacamos).

504. A autoria no âmbito da empresa remete em primeiro lugar ao

acusado Gerson de Mello Almada.

-Folha 53-

505. Ele é apontado por Augusto Ribeiro, Alberto Youssef e Paulo

Roberto Costa como o responsável na empresa pela negociação

das propinas.

506. Ele era o responsável na Engevix Engenharia pelos

contratos com a Petrobrás, tendo assinado, como Vice-Presidente

da empresa, pelo menos os contratos 0800.0034522.07.2

(RPBC), 0800.0051044.09.2 (RPBC) e 0800.0049742-09-2

(RNEST) .

Dessa forma, Excelência, restou mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão do seu perdão judicial.

5.7-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083360-51.2014.4.04.7000 (GALVÃO ENGENHARIA), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA

CONDENATÓRIA.

Conforme consta do processo em

referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Galvão Engenharia, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1 – daquele processo).

Em depoimento prestado na qualidade

de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da empresa Galvão Engenharia, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 256 daquele processo).

Por ocasião das alegações finais do

Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 643 daquele processo).

Esse MM. Juízo proferiu sentença

condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 683 daquele processo), senão vejamos:

-Folha 54-

175. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça

realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento:

"Ministério Público Federal: - Ta, o senhor sabe dizer, pode dizer

se havia um acerto entre a sua empresa, a empresa a qual o

senhor geria, ou participava da administração, com outras

empresas que mantinham negócios com a Petrobrás para dividir

os lotes de licitações da empresa, da Petrobrás? Augusto:- Sim.

Ministério Público Federal: - O senhor pode explicar isso?

Augusto:- Isso começou no final dos anos, no meio dos anos 90,

onde o setor passou por uma crise muito forte, muito também por

conta dos investimentos da própria Petrobrás, da forma como a

Petrobrás contratava e geria esses contratos, de modo que

algumas empresas, através da Associação ABEMI, que é

Associação das Companhias de Engenharia do Brasil, se

organizaram e iniciaram uma conversa com a Petrobrás criando

um grupo de trabalho, no sentido de discutir e melhorar as

condições contratuais, de modo que as empresas pudessem

performar melhor e a Petrobrás pudesse obter melhores preços e

melhores condições contratuais pelo lado das empresas. Esse

grupo teve bastante sucesso, foi um grupo que fez, conseguiu

bons resultados, não foi uma iniciativa, vamos dizer, unilateral

desse setor, outros setores também fizeram as mesmas

discussões com a Petrobrás, com o mesmo sentido, grandes

avanços foram conseguidos desde aquela época, acredito que

esse grupo exista até hoje, discutindo temas diferentes, e a partir

daquela ocasião as empresas com intuito de se protegerem

fizeram um acordo entre si, de não competirem entre elas

mesmas, naquela ocasião eram nove companhias, e tinham um

compromisso de não competirem, cada um escolhia uma

determinada obra, com uma visão de mercado futuro, e quando

chegasse a vez daquela companhia, as outras companhias se

comprometiam a assumir preços superiores. Isso tinha um

resultado muito relativo, porque o número de companhias que

prestavam serviços pra Petrobrás naquela oportunidade era bem

mais amplo, de modo que uma combinação entre nove empresas

não tinha tanta efetividade. Isso passou a ter efetividade de fato a

partir do ano de 2004, quando este grupo negociou com a

diretoria da Petrobrás, dois diretores da Petrobrás, Paulo Roberto

e Renato Duque, de modo que a lista de convidados fosse restrita

as empresas que participassem desse grupo. Então de fato, a

partir daí, durante um período, o resultado dessas reuniões,

dessas escolhas passou a ser mais efetivo. No ano de 2006,

aproximadamente, outras empresas vieram se juntar a esse grupo

por conta do volume de obras da Petrobrás, que passou a ser

muito grande e também pela necessidade de haverem mais

-Folha 55-

empresas pra participarem dos certames, passaram a ser

dezesseis. Ministério Público Federal: - Passou a ser dezesseis, o

senhor pode listar as nove empresas, que o senhor primeiro

mencionou do primeiro grupo, o senhor se recorda de cabeça?

Augusto:- Eu não me recordo de cabeça, mas tenho isso bem

detalhado na minha... Ministério Público Federal: - A Galvão

Engenharia fazia parte desse grupo? Augusto:- A Galvão

Engenharia entrou numa fase seguinte, fez parte do grupo.

Ministério Público Federal: - Ta, deixa eu retomar então, o senhor

disse que o grupo primeiro dividiu licitações entre si, como é que

ocorria essa divisão de licitações, era em reuniões? Augusto:-

Sim, haviam reuniões do grupo que eram esporádicas pela

oportunidade anterior aí ao ano 2000, as licitações da Petrobrás

eram em menor volume, então o grupo se reunia aí

trimestralmente, três, quatro vezes por ano, algumas ... as

empresas escolhiam as obras que gostariam de participar, isso

era discutido entre o grupo, cada um escolhia a sua, quando havia

conflito as empresas se ajustavam, cada um saía com uma obra

ou um grupo de obras que iria perseguir e quando chegasse a sua

oportunidade ele tinha o apoio das outras oito empresas, caso ele

perdesse, ele entraria no final da fila novamente. Quer dizer sua

oportunidade só viria depois que todas as outras tivessem

passado. Ministério Público Federal: - O senhor diz caso

perdesse, é caso perdesse pra alguma empresa de fora do

grupo? Augusto:- Isso, exatamente, como haviam muitas

empresas que participavam das licitações, isso acontecia com

frequência. Ministério Público Federal: - Naquele primeiro

momento ali anterior a 2004, como que as empresas tinham

conhecimento das obras que iriam ser feitas pela Petrobrás, eram

apenas licitações abertas ou já previstas publicamente ou ...

Augusto:- A Petrobrás, sempre, anualmente anunciava o seu

plano de investimento com uma previsão de quanto ela gastaria

em novos empreendimentos e quais seriam esses

empreendimentos. Então isso era uma coisa pública. Muitas

vezes ... e também se atinham aos principais empreendimentos ...

então, muitas vezes esses empreendimentos poderiam acabar

não acontecendo naquele ano, passar pro ano seguinte e como

poder também surgir novos, mas essas informações sempre

foram divulgadas pela Petrobrás, de modo que o mercado como

um todo sabia e ainda sabe o que a Petrobrás pretende investir.

Ministério Público Federal: - Ainda nessa fase, as empresas,

como é que elas resolviam os conflitos acerca de qual empresa

vai fazer qual obra, era pura negociação? Augusto:- Era uma

discussão entre as companhias e em via de regra acabava se

chegando a um acordo."

-Folha 56-

176. No trecho seguinte, confirma o pagamento de propinas

aos Diretores da Petrobrás, o que estaria vinculado ao auxílio

por eles prestado aos ajustes entre as empreiteiras: (grifo

nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal: - Agora o senhor falou que em 2004

foi que iniciaram os contatos com os diretores da Petrobrás?

Augusto:- Aproximadamente nessa época. Ministério Público

Federal: - O senhor se recorda como que começou esse contato?

Augusto:- Acredito que eles começaram de duas formas, pelo

lado da diretoria do Paulo Roberto, existia a figura do José

Janene que havia sido ou era deputado nessa época, ou já não

era mais deputado, acredito até que era, que procurou as

companhias, nós, por exemplo, fomos procurados por ele,

dizendo que ele tinha sido ou o partido dele o PP, havia sido

responsável pela indicação do Paulo Roberto e que por conta

disso, eles iam passar a cobrar uma comissão ou pedir uma

comissão nos contratos que houvesse com a Petrobrás, esse

trabalho foi feito pelo José Janene conosco e soube de outras

empresas que contaram a mesma história. Ministério Público

Federal: - As empresas se reuniram pra discutir isso? Augusto:-

Acredito que as empresas, sim, comentaram esse assunto,

discutiram esse assunto nas reuniões e pelo lado da diretoria de

serviços houve algo parecido, porém essa notícia já chegou pra

dentro das reuniões através de algumas empresas, talvez até pela

pelo próprio Ricardo Pessoa, que era quem fazia a interlocução

entre o grupo e a diretoria da Petrobrás, fazia as principais

interlocuções, de modo que todo mundo sabia que deveria haver

esta consideração e todas as empresas conversavam diretamente

com os diretores com relação a essas comissões. Ministério

Público Federal: - As empresas viram nisso uma oportunidade

para colocar alguma exigência face a Petrobrás? Augusto:- Bem,

as empresas viram isso como alguma coisa que fosse muito

impositiva, pelo menos pelo lado do Janene, que foi feito conosco,

sempre foi uma coisa assim muito impositiva, ou você vai

participar ou não vai ter o contrato ou vai sair perdendo nesse

contrato. Pelo lado da diretoria do Duque, efetivamente eu não sei

porque essa notícia acabou chegando ao grupo de outra forma,

nos contratos que nós participamos, tive essa conversa

diretamente com Pedro Barusco, onde ele me colocou a

necessidade de pagarmos comissões para eles. Então eu não sei

como foi este contato com as outras companhias, mas o fato é

que a contrapartida era de que a lista de convidados fosse restrita

às companhias que participassem do grupo. Ministério Público

Federal: - Essa contrapartida o senhor sabe dizer se foi uma

oferta, foi uma oportunidade, ou foi um pedido das empreiteiras?

-Folha 57-

Augusto:- Não saberia dizer. (...) Ministério Público Federal: -

Agora, se eu relacionar a pergunta não tanto quanto a situação do

mercado, mas sim quanto ao relacionamento das empresas com

a Petrobrás, seja nos contratos, seja nas licitações, seja no

administrativo, essas empresas, o senhor falou em somente

serem convidadas empresas do grupo, isso ocorreu realmente

durante um período? Augusto:- Sim, sim, sim ocorreu. Ministério

Público Federal: - O senhor passou isso diretamente ao Paulo

Roberto Costa ou não? Augusto:- Como? Ministério Público

Federal: - O senhor passou essa informação ao Paulo Roberto

Costa? Augusto:- Não. Ministério Público Federal: - Como é que o

senhor sabe dessa história dos convites? Augusto:- Sim, isso era

discutido no grupo. Ministério Público Federal: - Tá. Augusto:-

Acredito que quem passava estas informações à diretoria da

Petrobrás era o Ricardo Pessoa. Ministério Público Federal: - O

senhor sabe dizer se o Paulo Roberto Costa ou o Renato Duque

tinham conhecimento de que as empresas acertavam as

licitações? Augusto:- Tinha. Ministério Público Federal: - Como é

que o senhor sabe dizer? Augusto:- Bom, primeiro porque pelos

comentários lá pelo lado da diretoria do Renato Duque,

principalmente com o Barusco com quem tive mais contato, isso

era comentado. Segundo que o resultado era efetivo, existia um

grupo de empresas sendo convidadas, de fato eram as empresas

que eram convidadas, então eu não tenho dúvidas que eles

sabiam. Pelo lado do Paulo durante uma época, depois da saída

do Janene continuou o Alberto Youssef. Isso também era

discutido e comentado. Ministério Público Federal: - Os diretores

da Petrobrás teriam algum poder pra complicar a vida do cartel

em termos de acertos de licitações? Eles poderiam atrapalhar o

acerto das licitações formado pelo cartel? Augusto:- Poderiam.

Ministério Público Federal: - De que forma? Augusto:- Convidando

empresas que não fizessem parte da lista, o que de fato

aconteceu a partir do ano de, no final de 2011, começo de 2012.

Ministério Público Federal: - Em relação a pagamento de valores,

a sua empresa chegou a pagar valores direcionados a diretores

da Petrobrás? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal: - O

senhor falou tanto diretores de abastecimento quanto de serviços,

é isso ou não? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal: - Só as

duas? Augusto:- Só as duas. Ministério Público Federal: - Esse

pagamento ocorria em todos os contratos? Augusto:- Nós, dentro

desse acordo, pegamos dois contratos, contrato de interligações

da REPAR e um contrato de duas plantas de gasolina da

REPLAN, nesses dois contratos nós pagamos tanto para diretoria

do Paulo quanto pra diretoria do Duque."

-Folha 58-

177. No seguinte trecho, Augusto Mendonça informa como a

Setal Óleo e Gás S/A (SOG) pagou as vantagens indevidas

para Paulo Roberto Costa, especificamente com a

intermediação de Alberto Youssef e a utilização das

empresas de fachada como a MO Consultoria e Empreiteira

Rigidez: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal: - Esses pagamentos foram feitos de

que forma? Augusto:- Pra diretoria do Paulo foram discutidos os

valores com Janene na época e a partir de ajustado um valor me

foi introduzido a pessoa do Alberto Youssef, de quem cuidou dos

recebimentos, ele me apresentou empresas que eram do domínio

deles, que poderiam oferecer notas fiscais a serem pagas e isso

foi feito, através da MO Consultoria e da Rigidez. Pelo lado da

diretoria do Duque, esses valores foram discutidos por mim,

principalmente com o Barusco, uma vez com o Duque, mas mais

com o Barusco, nós conseguimos notas fiscais de outras

empresas, talvez cinco empresas e essas empresas faziam os

pagamentos diretamente a eles na forma com que eles pediam.

Ou eram depósitos feitos numa conta no exterior ou quantias

entregues em dinheiro aqui mesmo. Ministério Público Federal: -

Foram só dois contratos então? Augusto:- No nosso caso foram

dois contratos. Ministério Público Federal: - O senhor tem

conhecimento se em relação às outras empresas esse pagamento

também ocorria em todos os contratos? Augusto:- Bem, nunca

presenciei nenhum, mas era comentário, voz corrente que sim."

Augusto Mendonça confirmou que a Galvão Engenharia

participava do cartel e dos ajustes fraudulentos das licitações,

sendo representada nas reuniões pelo acusado Erton Medeiros

Fonseca: "Ministério Público Federal: - Em relação à empresa

Galvão Engenharia, o senhor tem conhecimento se ela participava

desse cartel? Augusto:- Participava. Ministério Público Federal: -

O senhor sabe dizer quando ela entrou, quando ela começou?

Augusto:- Não sei precisar a data, mas ela entrou numa fase

seguinte. Ministério Público Federal: - O senhor sabe dizer quem

participava das reuniões pela empresa Galvão? Augusto:- Era o

Erton. Ministério Público Federal: - Erton Medeiros Fonseca, réu?

Augusto:- Sim. Ministério Público Federal: - O senhor sabe dizer

qual era a função dele na empresa lá? Augusto:- Não, ele

aparecia como representante da empresa, não sei exatamente

qual função."

-Folha 59-

178. Augusto Mendonça não soube, porém, especificar os

contratos que a Galvão Engenharia teria ganho junto à Petrobrás

em decorrência dos ajustes fraudulentos de licitação. Recordou-

se, porém, de um contrato, que teria sido discutido no âmbito

do cartel das empreiteiras, mas não teria havido acordo em

relação a ele: (grifo nosso e destacamos).

"Juiz Federal: - O senhor mencionou que a empresa que o senhor

representa ganhou dois contratos nesse esquema de combinação

de resultados, correto isso? Augusto:- Sim. Juiz Federal: - Nesses

dois casos, a sua empresa, a empresa que o senhor

representava, pagou essas vantagens indevidas, pagou essa

propina aos diretores? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal: - O

senhor mencionou, isso não está bem claro. Os grandes contratos

da Petrobrás, normalmente tinham esse acerto, essa propina, ou

parte deles ou a minoria, como é que isso funcionava? Augusto:-

Numa determinada época, talvez entre o ano de 2000, final de

2005 ou então de 2008 ou 2009, acredito que foram os principais

contratos da Petrobrás que isso aconteceu. Juiz Federal: - E

nesses contratos que tinham esse acerto de licitação. Era praxe

pagar essa propina entre as empresas participantes? Augusto:- O

que era discutido entre as empresas que sim. Juiz Federal: - O

senhor falou que o senhor pagou, fez os depósitos lá pro senhor

Alberto Youssef nessas empresas, o nome delas mesmo qual que

é, que o senhor mencionou? Augusto:- MO Consultoria e

Consultora Rigidez. Juiz Federal: - Essas empresas emitiram

notas fiscais, daí contra a sua empresa então? Augusto:- Sim,

emitiram. Juiz Federal:-E esses serviços eram reais, previstos na

nota? Augusto:- Não, senhor. Juiz Federal: - O senhor mencionou

que a Galvão Engenharia fazia parte do grupo. O senhor tem

conhecimento ou saberia me dizer obras que a Galvão

Engenharia teria ganho no âmbito desse acerto dentro do grupo?

Augusto:- De cabeça, não senhor. Juiz Federal: - Mas o senhor

tem certeza que ela participou? Augusto:- Sim, senhor. Juiz

Federal: - Porque que o senhor tem certeza? Augusto:- Ela

participou de algumas reuniões, e acredito que ganhou contratos

também. Juiz Federal: - Ela participou de reuniões daquelas que o

senhor esteve pessoalmente presente ou que era o seu

subordinado? Augusto:- Que era o nosso representante, nosso

diretor comercial. Juiz Federal: - E ele relatou ao senhor que ela

participava? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal: - E essa

referência ao Erton Fonseca decorre dessa afirmação do seu

subordinado? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal: - Mas

especificamente o senhor não sabe me dizer que obra que ela

ganhou no âmbito desse cartel? Augusto:- De cabeça, não

senhor. Juiz Federal: - O senhor saberia me dizer alguma obra

-Folha 60-

que ela deu cobertura no âmbito desse cartel que o senhor se

recorde? Augusto:- De cabeça, não senhor. Juiz Federal: - A sua

empresa chegou a dar cobertura pra ela em algum contrato de

alguma obra que o senhor se recorde? Augusto:- Não me recordo.

(...) Defesa: - Excelência, vou pedir licença. São os contratos que

o procurador perguntou um a um. Eu fiz numa tabela. São todos

da denúncia, eu vou juntar eletronicamente. Eu só queira que ele

desse uma olhada, se visualmente fica mais fácil pra ele. Depois o

senhor pode passar pra Excelência. Se desses contratos, são os

quatorze contratos da denúncia, que citam a Galvão como

participante. Imputam atos criminosos aos diretores da Galvão

nesses contratos. Eu queria saber se nesses contratos aí, se o

senhor conhece e se o senhor sabe se eles ocorreram no

ambiente do clube. Juiz Federal: - Então, nesse Processo

5083360-51.2014.404.7000, continuidade do depoimento do

senhor Augusto Ribeiro, então foi mostrada uma folha com

anotações sobre os contratos da Galvão Engenharia. E foi

indagado à testemunha se ele tem conhecimento, se esses

contratos também foram celebrados no âmbito do clube, isso? O

senhor sabe me dizer isso? Augusto:- Não, de todos esses, eu

não sei dizer. Só sei dizer de um deles. REPLAN DIESEL, onde

esse contrato foi discutido dentro do âmbito do clube, e não houve

acordo, houve uma disputa. Dos outros, eu não sei."

181. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou

documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as

empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo

nosso e destacamos).

199. Também reconheceram a existência do cartel e do ajuste

fraudulento nas licitações os acusados Paulo Roberto Costa e

Alberto Youssef como adiante será destacado (itens 263 e 268).

200. Considerando, porém, o teor dos depoimentos citados e as

próprias tabelas, constata-se que a Galvão Engenharia aderiu

tardiamente ao cartel das empreiteiras e aos ajustes fraudulentos.

240. Além dessa prova circunstancial, há a prova direta

consistente nos depoimentos de Augusto Mendonça e

Maurício Godoy, dirigentes da Setal Óleo e Gás S/A (SOG), e que

confirmam a participação, ainda que com ingresso tardio, da

Galvão Engenharia no cartel e nos ajustes fraudulentos da

licitação, bem como, e o que reputo muito relevante do ponto de

vista probatório, a apreensão, na Engevix Engenharia, outra das

empresas componentes do cartel, de tabela de divisão de obras e

-Folha 61-

de preferências de obras entre as empreiteiras, sendo

consignado, em uma delas, a preferência exatamente da Galvão

Engenharia, Queiroz Galvão e IESA para o contrato e a obra em

questão no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/RJ, ou

seja, do contrato que, posteriormente, efetivamente obtiveram,

em consórcio. (grifo nosso e destacamos).

Dessa forma, Excelência, restou

mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada

pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão

do seu perdão judicial.

5.8-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM

RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083401-18.2014.4.04.7000 (MENDES JÚNIOR), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA

CONDENATÓRIA.

Conforme consta do processo em

referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa

Mendes Júnior, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação,

baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1).

Em depoimento prestado na qualidade

de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da

Mendes Júnior, tendo ratificado as informações já prestadas em sua

colaboração premiada (evento nº 310).

Por ocasião das alegações finais do

Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas

nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento

por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 928).

-Folha 62-

Esse MM. Juízo proferiu sentença

condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes

da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do

decreto condenatório (evento nº 1051), senão vejamos:

315. Ouvido neste feito como testemunha (evento 390), admitiu,

em síntese, a existência do cartel, os ajustes para frustrar as

licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O

cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou

2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos

Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu

funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ,

por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a

Petrobrás teria começado a convidar outras empresas,

dificultando os ajustes.

316. Também confirmou a participação da Setal e da Mendes Júnior no cartel e nos ajustes das licitações.

317. Admitiu que os dois contratos da Petrobrás com Consórcio Interpar e com o Consórcio CMMS foram obtidos através do cartel e do ajuste fraudulento de licitações.

318. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- Senhor Augusto no âmbito do seu acordo de colaboração o senhor revelou ao Ministério Público, à Justiça, à Sociedade, a existência de um clube que foi constituído no âmbito da entidade de classe chamada ABEMI eu gostaria que o senhor nos relatasse como foi essa primeira fase de constituição desse clube de empresas. Augusto:- É, sim, na verdade no âmbito da Associação ABEMI o que se criou foi um grupo de trabalho para discutir com a Petrobras uma melhoria nas condições dos contratos da Petrobras. Isso fruto de uma grande crise que o setor passou em meados dos anos 1990. Este grupo teve bastante sucesso nas discussões com a Petrobras e acredito que ele exista até hoje discutindo vários pontos entre o contato entre empresas e Petrobras. Porém, a partir dessas reuniões algumas empresas tiveram iniciativa de se unir e criar uma proteção entre si de modo que cada uma delas escolhia uma oportunidade e a partir daí as outras não competiriam com essa nessa oportunidade. Isto dava uma certa proteção com relação ao mercado, porém, pequena, visto que as empresas que trabalham

-Folha 63-

com a Petrobras eram em número bastante grande. Ministério Público Federal:- Certo. Então em que época que essas empresas resolveram fazer esse ajuste de não competir umas com as outras? Aproximadamente. Augusto:- Isso foi aproximadamente no final dos anos 1990 também esse 1998, 1999. Durante essas conversas. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que seriam 6 empresas nessa primeira etapa que... Augusto:- São 9. Ministério Público Federal:- 9, desculpe, empresas que, Augusto:- 9 empresas, sim. Ministério Público Federal:- Aqui nessa denúncia específica estão denunciados executivos da Construtora Mendes Júnior, o senhor saberia dizer se ela participou nesse primeiro momento já desses ajustes? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Outra empresa, cujo executivo que está sendo denunciado é a UTC, ela também participou desse primeiro momento já? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Eu vou ler aqui o nome de outras que constam na denúncia folha 17 se o senhor pudesse confirma se elas participaram ou não já desse ajuste de não competição nessa primeira fase. A Odebrecht? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Camargo Correa? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Techinit. Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Andrade Gutierrez? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Promon? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A MPE? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- A Setal? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- E a UTC e a Mendes Júnior? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- O senhor era o representante da empresa Setal é isso? Augusto:- Nessa oportunidade não, nessa oportunidade o representante da Setal era outro. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor assumiu posteriormente? Augusto:- Eu, Ministério Público Federal:- A responsabilidade da empresa? Augusto:- Eu assumi isso a partir do ano de 2004, final de 2004. (...) Ministério Público Federal:- Certo. Sobre essa aproximação do grupo com os ex- diretores de abastecimento Paulo Roberto Costa e de serviços Renato Duque. Isso partiu do grupo? Essa aproximação? Existia algum ponto focal, alguma pessoa responsável por esse contato? Augusto:- É difícil dizer de onde partiu a iniciativa, se partiu das empresas ou se partiu dos diretores da Petrobras, porém, isso aconteceu. Pelo lado da Diretoria de Abastecimento quem se responsabilizou por contatar as empresas e talvez, a partir daí, chegar ao núcleo do clube, foi o José Janene ex-deputado. Pelo lado da Diretoria de Engenharia e outros serviços acredito que isso tenha se dado diretamente com o Diretor. Ministério Público Federal:- O Diretor é Renato Duque? Augusto:- Renato Duque, sim. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que esse grupo de empresas desde seu início ele tinha ele uma espécie de liderança um coordenador, quem seria ele? Augusto:- Sim, ele tinha um coordenador até porque à época em que esta coisa começou a ter

-Folha 64-

mais efetividade ele era o Presidente da ABEMI e era quem fazia os contatos institucionais com a Petrobrás, era quem tinha mais contato com a Petrobrás, que era o Ricardo Pessoa. Ministério Público Federal:- Representante da empresa UTC na época já? Augusto:- Da UTC, sim. Ministério Público Federal:- E o senhor Ricardo Pessoa, ele mencionou para os demais participantes do grupo sobre essa aproximação com o Duque e com a Diretoria de Abastecimento? Augusto:- Sim, esses eram temas discutidos dentro do grupo e principalmente por conta da elaboração da lista de convidados. Ministério Público Federal:- Então, já desde o início esse clube de empreiteiras, esse clube elaborava a lista daquelas que deveriam ser convidadas para um determinado certame? Augusto:- Isso, a partir do instante em que se estabeleceu um contato com os diretores da Petrobras."

319. No trecho seguinte, confirma o pagamento de propinas aos Diretores da Petrobrás, o funcionamento do cartel nas licitações da REPAR, REPLAN e Comperj e que a Mendes Júnior, nas reuniões do cartel, era representada pelo acusado Alberto Elísio Vilaça Gomes: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- E também existia, você falou aqui em valores de referência dos pagamentos de vantagens indevida, o senhor tem conhecimento disso? Augusto:- Sim. Pelos comentários e até pela nossa própria experiência pelo lado da Diretoria de Abastecimento a referência era 1%, eu digo referência porque para o nosso caso, foram discutidos os valores absolutos. E pelo lado da Diretoria de Serviços era 2%. Isso por um período, mais para a frente era 1 e 1. Ministério Público Federal:- Certo. Essa sistemática, esses valores de referência, essa sistemática funcionou, por exemplo, nas obras da Refinaria REPLAN em Paulínia? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Da Refinaria Repar em Araucária? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Do COMPERJ no Rio de Janeiro? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Da REGAP? Refinaria REGAP? Augusto:- Não, não sei dizer. Ministério Público Federal:- Não sabe. Dentro dessa sistemática as empresas também consorciavam entre si no âmbito do clube? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- E com base nos consórcios que eram, esses consórcios eram formados antes mesmo da licitação se tornar pública? Como que funcionava essa sistemática? Augusto:- Sim. Esses consórcios tinham dois objetivos principalmente, o primeiro seria de dividir riscos já que os contratos eram normalmente de grande porte. E o segundo era de que pudesse haver aí uma acomodação para melhorar a divisão ou a participação das companhias. E eles normalmente se davam ou nasciam por até alguma afinidade. Ministério Público Federal:- Certo. Augusto:- Mas eles aconteciam na época da escolha das

-Folha 65-

obras, onde cada uma teria preferência. Ministério Público Federal:- Do mesmo modo se definiu no âmbito do grupo de empresas do clube quais seriam as empresas que concorreriam com aquela escolhida pelo grupo para levar a licitação, por vencer a licitação? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Existia essa escolha da empresa que seria a vencedora dentro do âmbito do grupo? Augusto:- Existia a escolha da empresa vencedora e também outras empresas que se comprometiam a entregar propostas. Ministério Público Federal:- Quem eram os executivos que representavam nessas reuniões do grupo a empreiteira Mendes Júnior? Augusto:- Era o Vilaça. Ministério Público Federal:- Vilaça? Augusto:- Beto Vilaça."

320. No caso do Consórcio Interpar, Augusto Mendonça confirmou o pagamento de propinas aos Diretores, mas esclareceu que o pagamento ficou a cargo da Setal, como líder do Consórcio Interpar. O pagamento da propina, porém, foi feito com o conhecimento e assentimento dos demais membros do Consórcio, tendo Augusto declarado expressamente que discutiu o assunto com o acusado Alberto Elísio Vilaça Gomes: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- No que diz respeito aos pagamentos dessa obra, nessa obra da REPAR, houve ajustes com as Diretorias de Abastecimento e Serviço para pagamentos de vantagens para os empregados da Petrobras? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Quais foram os beneficiários dessas vantagens? Foram os ex-diretores? Augusto:- Sim. Pelo lado da Diretoria de Abastecimento essa discussão foi feita com o José Janene, e pelo lado da Diretoria de Serviços com o Duque e o Barusco. Ministério Público Federal:- Cada empresa dentro do consórcio era responsável pelo pagamento de sua cota parte de vantagens? Ou existia uma representante? Como funcionou nesse caso da REPAR? Augusto:- No caso da REPAR nós éramos, a Setal era a líder, e a SETEC ficou encarregada de fazer esses pagamentos. Ela foi reembolsada pelo consórcio e se encarregou dos pagamentos. Ministério Público Federal:- Esses pagamentos foram operacionalizados por quais operadores? Augusto:- No caso da Diretoria do Paulo foi através de empresas do relacionamento deles lá, do Janene e Alberto Youssef, que foram a MO e Consultora Rigidez. No caso da Diretoria de Serviços foram empresas que não tem a ver com esses contextos, que forneceram, nos forneceram documentos fiscais que nos permitiram viabilizar esses recursos. Ministério Público Federal:- Para pedir emissão de notas sem prestação de serviços? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- E o beneficiário na Serviços foi o ex-diretor Duque? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Havia anuência, o conhecimento e

-Folha 66-

anuência à participação dos demais integrantes do consórcio INTERPAR da Mendes Junior e a MPE sobre esses pagamentos? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Eles tinham plena consciência de que esses pagamentos seriam realizados no âmbito dos fatos que o senhor está relatando aqui? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- Por que o senhor afirma isso? Augusto:- Porque essas questões foram discutidas no grupo por mim. No grupo não, no consórcio, desculpe. Juiz Federal:- Com quem que o senhor discutiu? Augusto:- Com o Vilaça pelo lado da Mendes Junior, e pelo lado da MPE durante uma parte com o Mario e depois, posteriormente, foi na época dos acertos, com o Mario Aurélio. Juiz Federal:- Mário Aurélio? Augusto:- Isso."

321. Já no caso do Consórcio CMMS, no qual a Mendes Júnior era líder, os pagamentos teriam, em sua maioria, saído do próprio Consórcio:

"Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - Não sabe. Nesse contrato do Consórcio CMNS e a Petrobras, foi indicado um representante da SOG Óleo e Gás, para formar o Conselho do Consórcio? Augusto:-Sim. Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - Foi o senhor o indicado? Augusto:-Sim. Esse consórcio tinha um conselho que discutiu com a Petrobras o pagamento das comissões. Eu fui o responsável para fazer esta negociação, o acerto, e determinar a forma de pagamento. Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - O senhor assinou, como representante da SOG, em nome do consórcio algum contrato de fornecedores dessa obra? Augusto:-Da REPLAN? Defesa de Sérgio Mendes e Alberto Vilaça: - É. Augusto:-Acredito que não. Diferente da REPAR, aonde os pagamentos todos saíram da SETEC, na REPLAN acredito que a maioria dos pagamentos devem ter saído do próprio consórcio, eu digo a maioria porque, certamente a maioria sim, e foram orientados por mim."

322. No trecho seguinte reafirmou de maneira mais clara que o Consórcio Interpar e o Consórcio CMMS obtiveram os contratos com a Petrobrás através do cartel e do ajuste fraudulento de licitações: (grifo nosso e destacamos)

"Juiz Federal:- Então esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente. A empresa que o senhor representava pelo que eu entendi ganhou então a REPLAN e a REPAR, licitações no âmbito dessas duas obras? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Nessas duas obras houve pagamento de propina? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Para as duas diretorias? Augusto:- Para as duas diretorias. Juiz Federal:- O senhor, pelo que eu entendi o senhor disse que o senhor que operacionalizou esse pagamento? Augusto:- Eu negociei os valores e operacionalizei os pagamentos

-Folha 67-

da REPAR, e indiquei como deveriam ser feitos os pagamentos pela REPLAN. Juiz Federal:- O senhor Júlio Camargo ajudou o senhor em alguma dessa? Augusto:- Sim senhor o Júlio Camargo fez uma parte da REPAR. Juiz Federal:- O senhor se recorda é de memória os valores que o senhor pagou de propina na REPLAN, por exemplo? Augusto:- Não senhor. Juiz Federal:- E na REPAR? Augusto:- De cabeça eu não lembro senhor. Juiz Federal:- Estava dentro daquele, próximo àquele percentual que o senhor mencionou? Augusto:- Sim senhor. Fazem parte do meu depoimento. Juiz Federal:- Esses pagamentos, em ambos os casos foi em âmbito de consórcio? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Nos dois casos, os outros, as outras empreiteiras consorciadas, elas tinham conhecimento do pagamento dessas propinas? Augusto:- Tinham, sim senhor. Juiz Federal:- Eu perguntei, considerando o objeto aqui dos autos, da INTERPAR, o senhor mencionou, salvo engano, que o senhor discutiu essa questão da propina com o senhor Alberto Vilaça é isso? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Discutiu com mais alguém da Mendes Júnior? Augusto:- Não senhor. Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor Alberto Vilaça participava das reuniões lá do clube. Mas depois na pergunta do Defensor o senhor não se recordava se o havia encontrado em alguma das quatro ou cinco reuniões que o senhor teria participado. Por que o senhor afirma então que o senhor Alberto Vilaça era quem representava a Mendes Júnior nessas reuniões? Qual que é a sua fonte de conhecimento? Augusto:- O nosso diretor comercial frequentou várias reuniões onde o Alberto Vilaça participou. Juiz Federal:- Ele afirmou isso para o senhor? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- O senhor discutiu fora do âmbito dessas reuniões sobre essa, sobre o clube? Sobre esses ajustes de licitação com pessoas da Mendes Júnior? Augusto:- Fora das reuniões? Juiz Federal:- Isso. Augusto:- Somente com o Alberto Vilaça. Juiz Federal:- Mas o senhor conversou com ele diretamente sobre esse assunto? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- Mesmo fora de reunião? Augusto:- Sim senhor. Juiz Federal:- O senhor pode me descrever as circunstâncias? Augusto:- Bem, o nosso próprio contrato que nós estamos falando da REPAR e REPLAN foram discutidos no âmbito do clube. Juiz Federal:- O senhor falou com ele uma vez, duas vezes, mais de uma vez sobre esse ajuste então no âmbito desse Consórcio da INTERPAR? Augusto:- Algumas vezes. Juiz Federal:- O senhor se recorda quem deu cobertura para o consórcio nessa licitação da REPAR? Augusto:- Não me recordo de cabeça. Juiz Federal:- O senhor mencionou que esses ajustes do clube levavam a não concorrência. Mas aí eu queria um esclarecimento do senhor. Não concorrência no sentido de não apresentar proposta ou apresentar proposta com preço superior àquele que o vencedor ia oferecer? Augusto:- Apresentar proposta com preço superior. Juiz Federal:- Eram basicamente

-Folha 68-

esses os esclarecimentos do Juízo. Sobre essa questão do ajuste no âmbito da INTERPAR, o senhor só tratou isso na Mendes Júnior com o senhor Alberto Vilaça ou tratou com mais alguém? Augusto:- Não, só com ele. Juiz Federal:- O senhor sabe se ele agia por conta dele ou se ele agia subordinado a alguém nessas tratativas? Augusto:- Não sei responder senhor."

323. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo nosso e destacamos).

337. Augusto Mendonça foi expressamente indagado sobre esses documentos em seu interrogatório:

"Ministério Público Federal:- O senhor, no âmbito da colaboração

apresentou um documento chamado “Campeonato Esportivo”,

referenciou ele no anexo 136, citado na denúncia, no evento 1,

OUT 140, no que consistia esse documento chamado

“Campeonato Esportivo”? Augusto:- Isso foi uma forma de se

inscrever algumas regras para que as empresas não voltassem a

discutir alguns temas e elas, pelo menos, pudessem se organizar

dessa forma como está previsto aí. Ele foi escrito de uma forma

que pudesse ser distribuída e armazenada e consultada

posteriormente. Ministério Público Federal:- Certo. Seria como se

fosse o manual do cartel, as regras basilares do próprio

funcionamento do clube? Augusto:- Isso, exatamente. Ministério

Público Federal:- Aqui menciona que a competição contaria com a

participação de 16 equipes. Essas 16 equipes seriam as que o

senhor nomeou há pouco? Augusto:- Sim. Ministério Público

Federal:- O objetivo do “Campeonato Esportivo” consta no item 2

do manual como a obtenção de recordes e a melhoria dos

prêmios. Isso seria obtenção de preços maiores para as

empresas? Augusto:- Não, acho que o caso seria obtenção de

contratos. (...) Ministério Público Federal:- Existem algumas

tabelas que foram apreendidas, algumas delas fornecidas pelo

senhor no âmbito da colaboração e outras apreendidas por

ocasião das buscas e apreensões na empresa Engevix. Uma

dessas tabelas foi apreendida na sede da Alameda Araguaia,

sede da Engevix, está no anexo 137 da denúncia, evento 1,

OUT141, consta uma proposta, o título da tabela é “Proposta de

Fechamento do Bingo Fluminense”, datado de 25/06/2009, na

quarta linha dessa tabela tem um premio

chamado Steam Cracker Unidade 32.000. Jogadores UT/CN/MJ.

O que seriam essas siglas, senhor Augusto? Augusto:- É UTC,

-Folha 69-

Odebrecht e Mendes Júnior. Ministério Público Federal:- Essa

tabela seria a definição dos jogadores que foram definidos pelo

cartel para vencer aquela licitação? Augusto:- Sim. Nessa

oportunidade. Ministério Público Federal:- Sim. Essa reunião, a

data que consta ao lado dela seria a data da reunião onde foi isso

25.06/2009? Augusto:- É provável. Ministério Público Federal:-

Consta também na 9ª linha o prêmio HDT Nafta Coque e

referenciado também UT/CN/MJ. Essa proposta do Bingo

Fluminense, o senhor sabe a que Refinaria ela se refere? A qual

obra? Augusto:- COMPERJ. Ministério Público Federal:-

COMPERJ. Então no âmbito do COMPERJ, consta na denúncia,

na folha 54, em que venceu Mendes Júnior, Odebrecht e UTC, o

resultado definido do âmbito interno do grupo de empresas do

clube efetivamente se verificou na prática? Augusto:- Sim.

Ministério Público Federal:- Um outro documento também

anexado à denúncia e apreendido na sede da empresa Engevix,

auto de apreensão 1117/2014, itens 1, 2, 4, consta ali uma lista de

compromissos com a data de 28/09/2007, na qual consta uma

série de siglas na primeira linha, com referências às unidades e

empreendimentos nas duas primeiras colunas. Faz-se

referência em relação à unidade REPAR e consta como

destacado, preenchido nessa linha o campo MJ/ST/ME. O que

seriam essas siglas? Augusto:- Mendes Júnior, Setal e MPE.

Ministério Público Federal:- O que isso quer dizer? Que essas 3

empresas teriam sido as selecionadas para vencer esse certame?

Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Então esse contrato

referido na folha 49 da denúncia, da REPAR, em que Mendes

Júnior, Setal e MPE venceram foi definido previamente pelo

cartel? Pelo clube? Pelo cartel? Augusto:- Sim. Pelo grupo, sim.

Ministério Público Federal:- Pelo grupo de empresas. As que

concorreram com essas três empresas, integrada inclusive pela

empresa que o senhor representava, a Setal, elas apresentaram

uma proposta apenas de cobertura? Augusto:- Sim. Ministério

Público Federal:- Para que elas pudessem apresentar propostas

não competitivas o que era feito? Havia uma revelação do preço

que a escolhida que cartel praticaria? Augusto:- Sim."

340. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de

obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, inclusive

com o apontamento do contrato ganho pelo Consórcio Interpar, na

REGAP, inclusive com o apontamento do contrato ganho pelo

Consórcio Mendes Júnior, Andrade Gutierrez e KTY, na Refinaria

do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Complexo Petroquímico

do Rio de Janeiro - COMPERJ já corroboram, de forma

-Folha 70-

suficiente, as declarações de Augusto Mendonça quanto à

existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações

entre as empreiteiras. (grifo nosso e destacamos).

342. Além disso, Augusto Mendonça também ressalvou que,

apesar das negociações e ajustes fraudulentos, o cartel não tinha

um funcionamento ótimo, nem sempre chegando as empresas ao

acerto para todas as obras e, além disso, empresas de fora do

cartel poderiam "furar" os ajustes.

414. O fato do montante provado documentalmente ser inferior ao

pago apenas significa que, nestes autos, não foram identificados

documentalmente todos os repasses, sendo de se observar que,

nos Consórcios, por vezes, apenas uma das empresas

componentes encarregava-se de efetuar o pagamento pelas

demais, embora todas assentissem e suportassem

economicamente o ônus, como declararam os colaboradores,

como Augusto Mendonça em relação ao Consórcio Interpar, que

afirmou que a Setal encarregou-se do pagamento, compensando-

se no Consórcio, e Alberto Youssef em relação ao mesmo

consórcio, e ao Consórcio PPR, que afirmou que o pagamento

teria sido feito pela Odebrecht.

422. Alberto Elísio Vilaça Gomes era Diretor de Óleo e Gás da

Mendes Júnior. Assinou, nesta condição e representando a

Mendes Júnior, os contratos com a Petrobrás do Consórcio

CMMS e da obra da REGAP. É apontado pelo colaborador

Augusto Mendonça, dirigente da Setal, como o representante

da Mendes Júnior nas reuniões de cartel (itens 319 e 320).

Augusto também declarou que a propina paga nos

Consórcios Interpar e CMMS foi discutida com Alberto Vilaça

e paga com a sua concordância. Ao contrário do afirmado por

sua Defesa, Augusto Mendonça declarou que tratou dessas

questões diretamente com Alberto Vilaça (itens 319, 320 e

322). (grifo nosso e destacamos).

Dessa forma, Excelência, restou

mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada

pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão

do seu perdão judicial.

-Folha 71-

5.9-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM

RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5083376-05.2014.4.04.7000 (OAS), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Conforme consta do processo em

referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa

OAS, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-

se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro

de Mendonça Neto (evento nº 1).

Em depoimento prestado na qualidade

de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da

empresa OAS, tendo ratificado as informações já prestadas em sua

colaboração premiada (evento nº 177). Por ocasião das alegações finais do

Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 693).

Esse MM. Juízo proferiu sentença

condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 824), senão vejamos:

272. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 1, out71). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese, no depoimento degravado no evento 248, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes.

273. Também confirmou a participação da OAS no cartel e nos ajustes das licitações, a partir aproximadamente de 2006, e afirmou que ela teria sido representada inicialmente pelo

-Folha 72-

acusado José Adelmário Pinheiro Filho e depois por Agenor Franklin Magalhães Medeiros. (grifo nosso e destacamos).

274. Transcrevo trechos do depoimento (evento 248):

"Augusto:- Sim, naquela oportunidade, lá no meio dos anos 90, esse setor passou por uma crise muito grande, a grande maioria das empresas mudou de dono por dificuldades financeiras, algumas até fecharam, e isto acabou motivando o setor até também por conta principalmente da própria Petrobrás e acabou motivando ao setor se unir e discutir com a própria Petrobrás melhores condições contratuais. Quando eu digo melhores condições contratuais, só para ficar claro, que essas condições seriam boas e foram boas para as empresas e para a própria Petrobrás, porque, só para citar um ponto, naquela oportunidade as condições de pagamento da Petrobrás eram muito ruins fazendo com que as empresas tivessem que usar do seu próprio capital para executar as obras da Petrobrás. Ministério Público Federal:- O senhor se refere à introdução do sistema de contratação (ininteligível)? Augusto:-Isso, isso foi uma outra coisa que aconteceu ao longo do caminho. Mas, enfim, várias ações de vários pontos foram discutidos com a Petrobrás nessa oportunidade, e eu não posso nem dizer que foi uma iniciativa da associação, ou, talvez, possa ser até uma iniciativa da própria Petrobrás. Isso aconteceu em outras associações também, de criarem grupos pra discutir com a Petrobrás condições melhores ... a partir daí, estas empresas, que eram 9, estas empresas criaram um sistema de proteção e fizeram uma combinação de não competirem entre si. Ministério Público Federal:- O senhor poderia nos precisar as participantes desse grupo nesse primeiro momento, as 9 mencionadas? Augusto:- Eu deixei isso muito bem configurado nos meus depoimentos e, como são muitas empresas e muita gente, eu tenho dificuldade aqui de relembrar e posso eventualmente cometer algum engano. Mas se o senhor me perguntar eu posso confirmar que sim ou que não. Ministério Público Federal:- A empresa OAS participou da...? Augusto:- No inicio não, ela participou mais para frente. Ministério Público Federal:- Em que ano aproximadamente ela passou a integrar esse grupo? Augusto:-Período de 2006. Ministério Público Federal:- 2006? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Podemos falar aqui das demais denunciadas, a Camargo Correa? Augusto:- Sim, participou desde o princípio. Ministério Público Federal:- A empreiteira UTC? Augusto:- Sim, desde o princípio. Ministério Público Federal:- Mendes Júnior? Augusto:-Também desde o princípio. Ministério Público Federal:- Queiroz Galvão... Galvão Engenharia, desculpe? Augusto:-Numa fase posterior. A Queiroz Galvão também é numa fase posterior. Ministério Público Federal:- Odebrecht? Augusto:- Desde o princípio. Ministério

-Folha 73-

Público Federal:- Engevix? Augusto:-Numa fase posterior. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor fala numa fase posterior, seria todas elas nesse momento de 2006? Augusto:- Sim, quase que simultaneamente. Ministério Público Federal:- Então gostaria que o senhor relatasse, nessa fase anterior, o que foi ajustado entre essas 9 empreiteiras e o que ficou acertado depois. Augusto:- Então, nessa fase inicial, o objetivo é que se criasse um sistema de proteção e combinaram de não competir entre si. Então sempre que havia uma licitação 8 não competiriam com aquela que estava elegida para participar daquela licitação, vencer aquela licitação. Isso aí trazia alguma coisa, que tinha um resultado, vamos dizer, parcial ou era um resultado ineficiente, visto que existia uma quantidade enorme de empresas que participavam das licitações e não eram desse grupo de 9. Esta ação começou a ter efetividade a partir do ano de 2004, quando este grupo conseguiu fazer um acordo com as diretorias da Petrobrás, de modo que as licitações fossem mais dirigidas somente ao grupo. A partir daí, as ações passaram a ter efetividade. (...) Augusto:- Isso. A partir do ano final de 2003, começo de 2004, esse grupo conseguiu fazer um acordo com os diretores da Petrobrás, da área de abastecimento e da área de serviços. Ministério Público Federal:- O senhor poderia nomeá-los, por favor? Augusto:-Sim. É o Paulo Roberto Costa e o Renato Duque. Ministério Público Federal:- Logo após o ingresso deles na diretoria, foi isso? Augusto:- Sim, talvez eles estivessem há um ano lá. Eles entraram no início de 2003. Ministério Público Federal:- Perfeito. Augusto:- Então, o grupo conseguiu fazer um acordo com eles de modo que as empresas convidadas acabassem se restringindo as participantes do próprio grupo, aí sim, o grupo passou a ter uma efetividade importante. Ministério Público Federal:- Certo. Isso é importante para nós aqui, antes desse ajuste, com Paulo Roberto Costa e Renato Duque, havia pagamento de propina, de vantagens indevidas para empregados da Petrobrás? Augusto:-Nunca soube. Ministério Público Federal:- Então essa promessa de vantagens indevidas veio juntamente com um compromisso deles de manterem as empresas convidadas apenas as empresas participantes do grupo do cartel? Augusto:- Sim. (...) Ministério Público Federal:- Certo. E quem era o representante da empresa ou representantes da empresa OAS? Augusto:- Inicialmente foi o Léo Pinheiro e, na sequência, o Agenor, depois entraram outros. Ministério Público Federal:- O Léo Pinheiro é o José Adelmário Pinheiro Filho, seria esse? Augusto:- Sim, esse aí. Ministério Público Federal:- Como que foi inicialmente e depois, o Agenor, o senhor poderia nos especificar? Augusto:- Houve algumas primeiras reuniões, onde participaram as primeiras pessoas dessas empresas, e na sequência isso foi passado para, vamos dizer aqui, um segundo escalão, e ainda na sequencia, foi passado pra um terceiro escalão. Mais para a

-Folha 74-

frente os participantes das reuniões já eram os diretores, em nível... Ministério Público Federal:- Foram delegados? Augusto:-Sim. Ministério Público Federal:- Esses diretores, esses que foram delegados, eles tinham conhecimento de que aquelas reuniões tratavam de pagamentos de acerto de obras, de restrição de competitividade no âmbito da Petrobrás, envolvendo o pagamento de valores e vantagens indevidas para os diretores da Petrobrás? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Todos tinham conhecimento? Augusto:- Todos. Ministério Público Federal:- Dentre esses de menor escalão que o senhor menciona, estava o senhor Fernando Augusto Stremel Andrade, o senhor sabe dizer? Augusto:- Na minha declaração eu compus esses nomes com o meu pessoal, com muito critério e muito cuidado, para que nós pudéssemos só colocar nomes que nós tivéssemos certeza. Eu não me recordo. (...) Ministério Público Federal:- A questão da, uma vez definido que seria tal empresa ou consórcio de empresas que venceria uma determinada obra, por exemplo, seria a OAS, que venceria tal obra na Rnest ou na Repar, como se fazia com relação às ofertas? as empresas que iriam teoricamente, apenas formalmente concorrer com elas na Petrobrás, elas também faziam lances, isso também era definido no âmbito do cartel? Augusto:- Sim. Nas reuniões, quando se definia quem ficaria com que contrato, também se definia quem apresentaria proposta para dar suporte. Então as outras empresas ali também se comprometiam a apresentar propostas. Ministério Público Federal:- Propostas não competitivas, propostas que seriam mais caras que a proposta da selecionada? Augusto:- Sim. Ministério Público Federal:- Então todas as concorrentes tinham acesso ao preço que a empresa, o grupo de empresa selecionada, iria praticar naquele certame? Augusto:- Pelo menos os que iam apresentar proposta sim. (...) Defesa:- O senhor concorreu ou participou da Rnest? Augusto:-Não. Defesa:- O senhor sabe alguma coisa a respeito da Rnest? Augusto:- Eu sei que dentro do âmbito do clube, a Rnest ficou direcionada pra algumas empresas. Defesa:- Não a sua? Augusto:- Não a nossa. Defesa:- Estou satisfeito, Excelência. (...)"

275. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revelou os contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo cartel e ajuste de licitação e que nessa mesma ocasião teria sido atribuída à OAS outros contratos da Petrobrás: (grifo nosso e destacamos).

"Juiz Federal:- Então os esclarecimentos muito rápidos do Juízo. Algumas afirmações que o senhor fez, embora até me parece, o senhor tenha esclarecido, mas para ficar claro, o senhor mencionou que nesses ajustes as outras empresas não competiam, mas esse “não competiam” significa que não

-Folha 75-

ingressavam na licitação ou que apresentavam propostas com valores superiores à vencedora? Augusto:- Não competiam entre si. Elas apresentavam propostas com valor superior à vencedora. Juiz Federal:- A empresa que o senhor representava ganhou quais licitações, dentro desse ajuste específico? Augusto:- Nós ganhamos duas licitações, interligações da Repar em consórcio com Mendes Junior e MPE, e duas plantas de gasolina da Replan, em consórcio com Mendes Junior e MPE. Juiz Federal:- Nesses dois contratos teve pagamento de propina? Augusto:- Sim, senhor. (...) Juiz Federal:- O senhor se recorda quais empresas deram cobertura ao senhor nesses dois contratos específicos? Augusto:- Não, senhor. Não sei responder. Juiz Federal:- Não se recorda, é isso? Augusto:- Não me recordo. Juiz Federal:- Mas, nesse contrato, por exemplo, da Repar, o senhor tem certeza que houve essa cobertura? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Consta aqui, na folha 19 da denúncia, a referência a esse consórcio Interpar, Mendes, MPI, Setal, que ganhou esse contrato da Repar, é esse? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- Na folha 19 da denúncia há referência aqui ao consórcio Odebrecht, OAS, UTC, que também teria participado do certame, com uma proposta de valor superior à do consórcio que o senhor integrava, e também aqui uma referência ao consórcio Queiroz e IESA, que também apresentou uma proposta com valor superior ao que o seu consórcio apresentou, essas propostas visavam dar cobertura à sua empresa? Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- No âmbito também da denúncia, há uma referência ainda à obtenção pela OAS, como integrante do consórcio Compar, na Repar, construção e montagem da ISBL e da carteira de gasolina, e UGHE, HDT de instáveis da carteira de COC, na refinaria Getúlio Vargas. O senhor se recorda se a sua empresa deu cobertura pra ela nessa oportunidade? Augusto:- Não, senhor. Não, não me recordo. Juiz Federal:- O senhor se recorda se ela obteve essa obra em decorrência de uma distribuição no mesmo momento daquele consórcio que o senhor ganhou? Augusto:-Sim, senhor. Juiz Federal:- Foi na mesma ocasião? Augusto:- Foi na mesma época sim. Juiz Federal:- Havia um fatiamento então desses contratos, dessas obras? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- E o senhor se recorda de fato, se esse fatiamento, foi feito na mesma oportunidade? Augusto:- Eu diria sim, foi feito na mesma época. Talvez não necessariamente no mesmo dia, porque esse era um processo interativo, ia sendo discutido. As empresas elegiam suas prioridades e muitas vezes, mais de uma empresa, tinha a mesma prioridade. Então haviam discussões entre as próprias companhias para saber quem ficaria com aquela oportunidade."

-Folha 76-

276. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revela que as

propinas à Diretoria de Abastecimento eram repassadas para

contas controladas por Alberto Youssef, em nome da

empresas MO Consultoria e Empreiteira Rigidez, com

emissão de notas fiscais fraudulentas por serviços

inexistentes: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- E como que eram operacionalizados

esses pagamentos? Augusto:- Bem, no nosso caso, nós

utilizamos, pagamos notas fiscais que haviam sido providenciadas

pelo lado do Paulo Roberto Costa, pelo Alberto Youssef. Ele me

apresentou duas empresas, nós fizemos um contrato com eles e

pagamos essas notas fiscais desses serviços que não foram

executados. Ministério Público Federal:- O senhor recorda se as

empresas eram MO Consultoria? Augusto:- Sim, MO consultoria e

Construtora Rigidez, no nosso caso. Ministério Público Federal:-

Certo. Foi ele, o senhor Alberto Youssef, que apresentou essas

empresas ao senhor? Augusto:- Sim, foi ele quem apresentou.

Ministério Público Federal:- Teve algum contato com a pessoa de

Waldomiro de Oliveira para emissão dessas notas? Augusto:-

Sim. Eu, na verdade, eu não me recordava do nome, mas eu fui

verificar, a pessoa que eu conheci e estabeleci esses contatos foi

o Waldomiro. Ministério Público Federal:- Certo. Esse pagamento

de vantagens indevidas para os empregados, diretores, ex-

diretores da Petrobrás, ele era num percentual fixo de acordo com

o valor da obra, ele era variável ou ele era ajustado caso a caso,

como que funcionava isso? Augusto:- Existia um percentual de

referência, mas no nosso caso ele foi discutido caso a caso, sobre

valores. Mas todo mundo tinha como informação, a voz corrente

dentro do grupo é que havia um percentual como referência.

Ministério Público Federal:- Qual que era o percentual de

referência? Augusto:- Numa certa fase era um por cento para

Diretoria de Abastecimento e dois para a Diretoria de Serviços, e

numa fase posterior, isto virou um por cento e um por cento."

277. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou

documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as

empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. (grifo

nosso e destacamos).

-Folha 77-

443. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal

Óleo e Gás S/A, uma das empreiteiras participantes do cartel,

declarou, como visto nos itens 273-274, que José Adelmário

representava a OAS nas reuniões do cartel, sendo sucedido

por Agenor Medeiros. (grifo nosso e destacamos).

444. Também declarou que a atividade do cartel estava

vinculada ao pagamento de propinas aos dirigentes da

Petrobrás: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- Então essa promessa de vantagens

indevidas veio juntamente com um compromisso deles de

manterem as empresas convidadas apenas as empresas

participantes do grupo do cartel? Augusto:- Sim. (item 274)."

447. Tem-se, portanto, que Augusto Mendonça e Alberto Youssef

afirmam o envolvimento direto dos acusados José Adelmário e

Agenor Medeiros no esquema criminoso, o primeiro, de ambos no

crime de cartel e ajuste de licitações, enquanto o segundo, de

Agenor Medeiros, no pagamento de propinas e na lavagem de

dinheiro. Mas mesmo Augusto Mendonça declarou que cartel,

propina e lavagem de dinheiro estavam relacionados. Já Paulo

Costa confirmou que recebeu propinas em todos os grandes

contratos das empreiteiras do cartel com a Petrobras, inclusive da

OAS.

Dessa forma, Excelência, restou mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão do seu perdão judicial.

5.10-) DA EFICIÊNCIA E CONSEQUENTE RESULTADO POSITIVO EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO EM

RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5036528-23.2015.4.04.7000 (ODEBRECHT), TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA

CONDENATÓRIA.

Conforme consta do processo em

referência, o qual envolveu, dentre outros, aos executivos da empresa Odebrecht, a peça acusatória, para justificar o pedido de condenação, baseou-se na íntegra dos termos de colaboração premiada do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento nº 1).

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Em depoimento prestado na qualidade de testemunha da acusação, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto compareceu perante esse MM. Juízo e depôs nos autos da ação penal da empresa Odebrecht, tendo ratificado as informações já prestadas em sua colaboração premiada (evento nº 365).

Por ocasião das alegações finais do

Ministério Público Federal não foi diferente, pois foram fundamentadas nos termos da colaboração premiada do Sr. Augusto, além do depoimento por este prestado perante esse MM. Juízo (evento nº 1306).

Esse MM. Juízo proferiu sentença

condenatória, também apresentando como fundamento diversas partes da colaboração premiada do Sr. Augusto, o que ocupou boa parte do decreto condenatório (evento nº 1471), senão vejamos:

347. Questionou parte das Defesas a oitiva de Rafael Ângulo Lopez como testemunha no presente feito, sob a alegação de que ele seria coautor dos crimes, já que subordinado a Alberto Youssef.

348. Questionamentos similares poderiam ser feitos em relação a outros criminosos colaboradores ouvidos como testemunhas, como Ricardo Ribeiro Pessoa, Júlio Gerin de Almeida Camargo ou Augusto Ribeiro de Mendonça.

624. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo e Gás S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 3, anexo244). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese, no depoimento degravado no evento 553, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes. (grifo nosso e destacamos).

625. Também confirmou a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes das licitações desde o início da formação do grupo, e afirmou que ela teria sido representada pelo acusado Márcio Faria da Silva, Diretor da Odebrecht.

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626. Transcrevo trechos do depoimento (evento 553): (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- O senhor tem conhecimento da existência da realização de reuniões entre grupos de empreiteiras para efetuar uma espécie de loteamento das contratações e licitações da Petrobras? Augusto:- Sim. Havia reuniões entre as empresas, onde se discutiam que empresas teriam prioridades em determinadas obras para que as demais empresas não atrapalhariam, ofereceriam preços superiores. (...) Augusto:- Com o objetivo de elas não competirem entre si. Mas, como era um número um pouco reduzido de empresas perante o tamanho do mercado, isso era uma coisa que tinha pouca eficiência, isso começou a ter mais eficiência a partir do ano de 2003, 2004, com uma nova diretoria da Petrobras, onde sim havia pelo lado da Petrobras uma restrição no número de convidados e essas empresas tinham mais capacidade de contratação. E mais ou menos nessa época, um pouco mais pra frente houve um acréscimo com a entrada de novas empresas, chegando a ser 16 (dezesseis). Ministério Público Federal:- Certo. O senhor mencionou que existia esse grupo para evitar concorrência, de que forma que era feita, eram acertados os contratos, de que forma era feita a divisão? Augusto:- Eram feitas reuniões com uma determinada periodicidade, dependia um pouco do volume de contratações que fosse haver ou de oportunidades que haveria e dentro desse espectro de oportunidades as empresas discutiam e escolhiam quais seriam as oportunidades que elas gostariam de participar, e havia um acordo entre elas nessa escolha, e a partir daí as outras empresas tinham um compromisso de apresentar proposta com valor superior. Ministério Público Federal:- Entendi. O senhor falou que havia uma periodicidade. Era bastante frequente? Augusto:- Sim. Talvez a partir de 2004 as reuniões passaram a ser basicamente mensais. (...) Ministério Público Federal:- Certo. Nessas reuniões que os senhores deliberavam quem seria a empresa ou grupo de empresas que iria vencer, o senhor se recorda da participação do grupo Odebrecht, das empresas do grupo Odebrecht? Augusto:- Sim, recordo. Ministério Público Federal:- Quem era ou quem eram as pessoas que representavam a Odebrecht nessas reuniões? Augusto:- Eu participei de poucas reuniões durante o ano de 2004, 2005, a partir daí eu indiquei o nosso diretor comercial, Marcos Berti, para participar das reuniões. Nas reuniões que eu participei era o Márcio Farias. Ministério Público Federal:- O senhor... quando o senhor prestou o seu depoimento, o senhor mencionou que havia uma espécie de clube, inclusive o senhor forneceu uma espécie de regulamento esportivo, campeonato, título “campeonato esportivo”, esse documento, seria o que, digamos, é o que regulava o funcionamento dessa... Augusto:- Sim e das empresas

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havia uma determinada regra que todas as empresas teriam oportunidades iguais, e numa determinada época houve um desequilíbrio, principalmente com a entrada da refinaria Abreu e Lima, onde só as grandes empresas participaram. Com isso, houve um desequilíbrio no volume de contrato entre as companhias, o que acabou gerando um descontentamento entre as empresas que ficaram com um volume menor, isso acabou trazendo lá um certo tumulto na relação e, a partir daí, houve uma, vamos dizer, adaptação, um ajuste da regra, isso foi escrito para que ninguém ficasse com dúvida para frente, como se fosse um campeonato de futebol ou campeonato esportivo, não lembro exatamente o nome, mas tem essa descrição, como se as empresas fossem times e aí dizia que a regra, que o jogo começaria de novo, ou seja, todo mundo partiria a partir do zero e por aí vai. Ministério Público Federal:- Certo. Então no fim todos acabavam sendo beneficiados com essas reuniões, com essa sistemática? Augusto:- Todas as empresas foram beneficiadas durante esse período. (...)"

627. Apesar do cartel e dos ajustes de licitação não terem um funcionamento ótimo, pois nem sempre havia concordância entre as empresas e igualmente havia o risco de participação de empresa não cartelizada, confirmou a testemunha que houve o ajuste de fraudulento das licitações pertinentes à REPAR, RNEST e COMPERJ: (grifo nosso e destacamos).

"Ministério Público Federal:- Entendi. O senhor se recorda, com relação aos maiores empreendimentos da Petrobras, eu até vou referir ao senhor, no caso, refinaria Abreu e Lima, Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e a refinaria de Araucária, o senhor se recorda de terem sido objeto de pactuação nesse clube, nessa divisão de... Augusto:- Sim, foram. Ministério Público Federal:- Todas elas? Augusto:- Essas 3 sim. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor se recorda de algum detalhe, alguma... como que ocorreu? Augusto:- Da Repar foi numa época um pouco anterior à Abreu e Lima, dentro das oportunidades que cada empresa tinha ou tinha o direito de disputar a oportunidade, houve uma determinada divisão, nós fomos... ficamos com a oportunidade de pegar um contrato na Repar, o outro na Replan, que de fato aconteceram, com outras empresas ficaram e também aconteceram. Com relação à Refinaria Abreu e Lima, as grandes empresas separaram esta refinaria dos demais contratos, de modo que isto foi dividido entre elas, entre as grandes empresas, essa foi uma das razões das pequenas empresas reclamarem porque de fato os pacotes na refinaria Abreu e Lima foram grandes, tiveram peso importante, e a partir daí é que se discutiu essa regra e ela começou a valer basicamente para as concorrências do Comperj, que é do Rio de Janeiro. E logo no

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começo das concorrências do Comperj, a Petrobras reclamou que os preços estavam elevados e foi aí que o assunto perdeu efetividade, logo depois das primeiras concorrências a Petrobras começou a chamar um grande número de empresas, muitas que nem tinham experiência na Petrobras que acabaram nem concluindo os seus contratos, e o preço dos contratos passou a se fazer por preços inexequíveis, razão pelas quais as empresas não concluíram. Mas, antes disso, de fato, havia uma divisão para o Comperj."

628. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revelou os contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo cartel e ajuste de licitação e deixou claro que a composição entre as empreiteiras componentes do cartel significava que parte delas não iria deliberadamente participar da licitação, enquanto outras apresentariam propostas não-competitivas para dar "cobertura" aquela já escolhida, entre elas, como tendo a preferência: (grifo nosso e destacamos).

"Juiz Federal:- Passo para a defesa de Márcio Faria. Algum outro defensor tem perguntas? Certo. Então os esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente. Esse grupo de empreiteiras se reunia, senhor Augusto, para ficar claro, eles ajustavam então os resultados da licitação? Augusto:- Sim, senhor. As empresas escolhiam suas preferências e as demais respeitavam e apresentavam preços superiores. (...) Juiz Federal:- A sua empresa ganhou obras por conta desses ajustes? Augusto:- Sim, senhor. Nós ganhamos 2 contratos. Juiz Federal:- O senhor pode me dizer os 2 contratos? Augusto:- Eles foram em consórcio com as empresas Mendes Junior e MPE, na refinaria de Araucária, as interligações das plantas de gasolina, e na refinaria de Paulínia, Replan, duas plantas de gasolina, com o mesmo consórcio. (...) Juiz Federal:- Como que as outras empresas apresentaram essas propostas cobertura, foi repassado o valor da proposta da Setal? Augusto:- Sim, senhor. Nós repassamos o valor para as empresas que iriam apresentar um preço superior. Juiz Federal:- O senhor fez algum repasse diretamente ou foi o seu subordinado? Augusto:- Não, foi o Marcos Berti que era encarregado disso." 629. Reiterou ainda a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes, tendo encontrado o acusado Mário Faria da Silva pessoalmente em reuniões: "Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor não se recorda do nome de todas as empresas, mas eu queria aqui a confirmação, a Odebrecht participava? Augusto:- Das reuniões? Juiz Federal:- Das reuniões. Augusto:- Sim, senhor. Juiz Federal:- A OAS participava? Augusto:- Participava. Juiz Federal:- A UTC participava? Augusto:- Participava. Juiz Federal:- Mendes Junior participava? Augusto:- Participava. Juiz Federal:- Camargo Correa participava? Augusto:- Participava. Juiz

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Federal:- O senhor saberia me dizer ou se recorda se a Odebrecht ganhou obras nesses ajustes de licitações? Augusto:- Sim, senhor, ganhou. Juiz Federal:- O senhor saberia me dizer quais, o senhor sabe quais? Augusto:- De cabeça eu sei dizer, por exemplo, de Abreu e Lima, que essa é marcante, e outras eu não me recordo. Juiz Federal:- Abreu e Lima que o senhor mencionou, houve pelo que eu entendi, algumas empresas ficaram com a maioria das obras e excluíram as demais, mesmo sendo do grupo, é isso? Augusto:- Sim. Houve uma negociação dentro do grupo, onde as grandes empresas falaram assim “Nós ficaremos com as obras de Abreu e Lima e as outras empresas ficam com o restante do mercado, de forma a acomodar melhor o mercado”, e quando se viu os contratos de Abreu e Lima eram valores muito maiores do que se pensava nessa oportunidade. Juiz Federal:- Entre essas empresas que ficaram com Abreu e Lima estava a Odebrecht? Augusto:- Estava sim, senhor. Juiz Federal:- O senhor mencionou, nas reuniões que o senhor foi pessoalmente o senhor encontrou o senhor Márcio Faria, estava presente? Augusto:- Sim, senhor, encontrei. Juiz Federal:- E essas reuniões eram para tratar desses ajustes de licitação? Augusto:- Sim, senhor, era. Juiz Federal:- O senhor teve contato com algum outro executivo da Odebrecht a respeito desse assunto, de ajustes de licitação? Augusto:- Não, particularmente não."

630. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revela que, além do cartel e dos ajustes de licitação, eram pagas propinas aos Diretores da Petrobrás e que era algo comum entre as empresas componentes do cartel. Augusto Mendonça, porém, afirmou que sua empresa efetuou os pagamentos em decorrência de espécie de extorsão: (grifo nosso e destacamos).

"Juiz Federal:- Algum outro executivo da Odebrecht o senhor teve contato para tratar ou conversar, ou foi mencionado questões de pagamento de propina aos dirigentes da Petrobras? Augusto:- Não senhor, não. Esse tema, vamos dizer, não era um tema discutido entre as companhias, eram conversas de que tinha, mas ninguém discutia com o outro quando pagava ou não pagava. Juiz Federal:- Só a sua empresa pagava propina ou as outras também pagavam? Augusto:- Não, o que se falava é que todo mundo pagava e hoje a gente vê que pagavam mesmo. Juiz Federal:- E a pergunta, por que pagavam? Augusto:- Pagavam porque a capacidade de um diretor da Petrobras de atrapalhar é muito grande, então eu acho que todas as empresas tinham medo de não pagar e acredito que todas pagavam. Juiz Federal:- E teve alguma cogitação por parte das empreiteiras no sentido “Ah, vamos procurar a polícia, a justiça, o ministério público” ou alguma coisa assim? Augusto:- Não, senhor. Eu nunca ouvi. Juiz

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Federal:- O senhor, como empresário, recebeu alguma ameaça explícita para efetuar esse pagamento de propina? Augusto:- Eu recebi sim, senhor, recebi do José Janene, muito explícita e posso dizer que pelo lado da diretoria de serviços também. Juiz Federal:- O senhor pode me descrever esses dois fatos? Augusto:- No caso do José Janene, ele era uma pessoa assim muito truculenta, muito agressiva, as conversas com ele sempre foram difíceis, ele efetivamente ameaçava as empresas de que teriam problemas para executar os seus contratos com a Petrobras ou nem contratariam. E no caso da diretoria de serviços, tanto com Pedro Barusco quanto com Renato Duque, a conversa não era tão truculenta nem dura, porém se sabia que se teria muita dificuldade na realização dos contratos, até porque a principal diretoria de fiscalização dos contratos, acompanhamento dos contratos, era da diretoria de serviços. Juiz Federal:- Mas se sabia por qual motivo? Augusto:- Que eles atrapalhariam? Juiz Federal:- Isso. Augusto:- É porque é uma coisa um pouco assim clara, eu acho que são coisas que são ditas sem precisar usar palavras, porque nenhuma pessoa pediria alguma retribuição se não tivesse nada de ameaça em troca. Juiz Federal:- Mas pelo que entendi então, eles nunca ameaçaram o senhor explicitamente, a diretoria de serviços? Augusto:- Não, ameaçaram no sentido de dizer assim “Se vocês não colaborarem, não vai passar na reunião de diretoria, esse contrato vai acabar não saindo”, coisas desse tipo. Juiz Federal:- Mas eles falaram expressamente isso? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- Quem falou isso para o senhor? Augusto:- O próprio Barusco. Juiz Federal:- O Barusco? Augusto:- Sim. Juiz Federal:- O senhor pelo que eu entendi, o senhor manteve uma amizade com o senhor Barusco, não? Augusto:- Sim. Não propriamente uma amizade, mas tínhamos um relacionamento extra-profissional. Juiz Federal:- Mas mesmo com ele fazendo esse tipo de afirmação? Augusto:- Ele fez isso no começo né, depois, aliás, eu só tive, os dois contratos que nós tivemos, essa negociação aconteceu muito próxima uma da outra. Juiz Federal:- O senhor, a sua empresa pagou propina no exterior? Augusto:- Paguei sim, senhor. Juiz Federal:- Para quem o senhor pagou propina no exterior? Augusto:- Para o Renato Duque e para o Pedro Barusco."

631. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.

773. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dos empreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam

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que era prática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos da Petrobrás (tópico II.14). (grifo nosso e destacamos).

774. Então, tem-se, em síntese, depoimentos de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Rafael Ângulo Lopez, Julio Gerin de Almeida Camargo, Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que sustentam a tese da Acusação, de que a Odebrecht e a empresa por ela controlada Braskem pagaram propinas aos agentes da Petrobrás em decorrência de contratos mantidos com a estatal. (grifo nosso e destacamos).

782. Como visto no tópico II.14, as afirmações dos criminosos

colaboradores acerca da existência do cartel e dos ajustes de

fraudulentos de licitações, incluindo a Odebrecht, encontram

apoio na prova circunstancial das próprias características

dos certames e ainda nos documentos apresentados por

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e nos documentos

apreendidos, independentemente de qualquer colaboração,

na Engevix Engenharia. (grifo nosso e destacamos).

814. Dos criminosos colaboradores, como explicitado

anteriormente, afirmam o envolvimento de Márcio Faria da Silva

nos crimes:

a) Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Óleo

e Gás S/A (SOG), empresa componente do cartel e dos

ajustes fraudulentos de licitação, declarou que o acusado

Márcio Faria da Silva era o representante da Odebrecht nas

reuniões do cartel; (grifo nosso e destacamos).

1.004. Há prova material da manutenção de fortuna no exterior

não declarada e incompatível com os rendimentos lícitos e

especificamente de pagamentos de pelo menos USD

2.710.375,00 recebidos do Grupo Odebrecht enquanto ele exercia

o cargo de Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

1.005. Isso já seria suficiente para a condenação, mas agreguem-

se os depoimentos dos criminosos colaboradores Paulo Roberto

Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Ricardo

Ribeiro Pessoa, Dalton dos Santos Avanci, Augusto Ribeiro de

Mendonça e Julio Gerin de Almeida Camargo nos quais se

afirma que ele era beneficiário do esquema de propinas na

Petrobrás. (grifo nosso e destacamos).

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Dessa forma, Excelência, restou

mais uma vez demonstrada a efetividade na colaboração prestada

pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto a justificar a concessão

do seu perdão judicial.

5.11-) DA COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO NOS

DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO “LAVA JATO”

Conforme é do conhecimento desse

MM. Juízo, o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, além de continuar

com o seu compromisso de comparecer onde for determinado para

prestar esclarecimentos sobre assuntos envolvendo a operação “lava

jato”, também prestou depoimento nos autos de outras ações criminais

(que estão pendentes de julgamento), confirmando na íntegra as

informações prestadas nos termos de colaboração premiada:

A-) PROCESSO DA EMPRESA ANDRADE GUTIERREZ o Sr. Augusto prestou depoimento, na qualidade de colaborador nos autos

da ação penal nº 5036518-76.2015.4.04.7000 envolvendo a empresa

Andrade Gutierrez (evento 299). Nas alegações finais do Ministério Público Federal (evento 873) foi considerado o depoimento prestado pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto para fins de justificar o pedido de condenação, a saber:

AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO (testemunha de acusação, evento 435) "Ministério Público Federal: - O senhor poderia explicar a formação desse cartel, quem eram os participantes? Depoente:- Entre os anos de 2004 a 2005, as empresas se reuniam para discutir e escolher as obras que seriam licitadas pela Petrobras, a partir desse acordo entre as empresas, a escolhida para cada pacote apresentava a melhor proposta, outros integrantes do grupo se comprometiam a colocar propostas com valores superiores. Inicialmente eram 9 empresas, esse grupo foi ampliado a partir do ano de 2006 e 2007, para 16 empresas. Essa combinação era feita somente para os grandes contratos da Petrobras onshore. Ministério Público Federal: - Sua empresa participou desse primeiro grupo de 9? Depoente:- Sim, participamos. Ministério Público Federal: - A empresa Andrade

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Gutierrez participativa dessas reuniões? Depoente:- Participativa. Ministério Público Federal: - Desde? Depoente:- Desde o princípio. Ministério Público Federal: - Desde o princípio. Como era feito o agendamento, a convocação dessas reuniões? Depoente:- Essas reuniões normalmente aconteciam no escritório da UTC, o Ricardo Pessoa era normalmente quem organizava as reuniões, sempre nas reuniões já se combinava a data da reunião seguinte, normalmente, quando tinha alguma alteração, ele ou as secretárias se encarregavam de avisar as empresas. E essas reuniões eram discutidas os programas conhecidos da Petrobras de modo que cada companhia ali escolhia qual seria a obra de melhor conveniência. Ministério Público Federal: - Como é que era feita essa escolha? Depoente:- Essa escolha dependia de cada companhia, não é? Cada companhia escolhia uma determinada obra, de acordo com a especialidade ou localização, se havia mais de uma empresa com interesse na mesma obra, essas empresas se discutiam entre si para ver quem ficaria com a obra ou não, e a partir daí as demais respeitavam aquilo que havia sido acordado. [...] Ministério Público Federal: - Havia alguma dessas empresas que tinha um poder maior dentro desse cartel? Depoente:- Sim, as empresas maiores sempre tinham uma ascendência grande sobre o grupo, então elas sempre tinham. Ministério Público Federal: - Quais eram essas empresas? Depoente:- Eu diria que um poder maior de persuasão do que as menores. As empresas maiores eram talvez para não esquecer ninguém, mas, Odebrecht, Camargo, Andrade, talvez eram as de maior predominância, a própria UTC também, de maior predominância nas decisões. [...] Ministério Público Federal: - O senhor se recorda quem da Andrade Gutierrez participativa dessas reuniões? Depoente:- No começo era o Antônio Negrão. (sic) Ministério Público Federal: - O senhor chegou a participar de reuniões com ele presencialmente? Depoente:- Não lembro de talvez ter participado de reuniões exatamente com ele, mas discuti sobre o tema com ele, algumas vezes. Ministério Público Federal: - E outras pessoas da empresa? Depoente:- Não, no começo, que eu saiba, só ele, o que eu tenho notícia é só ele. Ministério Público Federal: - Mas no começo e posteriormente? Depoente:- Depois houve uma mudança muito lá no final para o Paulo Dalmazzo, talvez a partir do ano de 2010, por aí, 2009/2010. [...] Ministério Público Federal: - O senhor se recorda especificamente sobre uma obra vencida pela Techint com a Andrade Gutierrez em consórcio? Depoente:- Sim, que é o COQUE, não é? A Unidade de COQUE? Ministério Público Federal: - Essa obra o senhor se recorda se foi? Depoente:- No COMPERJ. Ministério Público Federal: - Foi definida no âmbito do cartel esses vencedores? Depoente:- Foi, foi definido no cartel. Ministério Público Federal: - Excelência, queria passar também o que consta do Anexo 5 da denúncia, o

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Anexo 5, páginas 5, 17 e 19, são atos de apreensão de documentos que o próprio senhor Augusto apresentou, Auto de Apreensão Item nº 2, Item nº 8, Item nº 9, só se seria possível explicar o que se referem Juiz Federal: - Consta aqui Auto de Apreensão Item 2, mostrado à testemunha. Ministério Público Federal: - O senhor poderia explicar a o que se refere, por favor? Depoente:- Sim. O que tem, qual a pergunta que o senhor fez? Ministério Público Federal: - A que se referem esses documentos, o que eles dizem? Depoente:- Sim, esses documentos são anotações das reuniões, talvez algumas até feitas antecipadamente à reunião para as discussões, e tem aqui, por exemplo, esse primeiro aqui, tem as empresas licitadas aqui na época que eram as 9, com o que tinham de contrato, e com as propostas que haviam sido escolhidas para cada uma, como é que ficaria a situação delas. Este outro aqui, é um resumo da mesma situação onde havia, não, onde estão colocados aqui os que já haviam sido acordados entre as 9 empresas, e o pedido das empresas que estavam entrando na fase seguinte, que não faziam parte das 9. Este terceiro é a mesma coisa, as 9 empresas com a situação que tinham de contratos em uma determinada ocasião, que não tem a data aqui, mais uma simulação do que aconteceria se cada uma dessas escolhas aqui fossem efetivadas, como é que ficaria a posição de cada uma no final. Ministério Público Federal: - Está ótimo. A empresa Andrade Gutierrez está mencionada nesses documentos aí, por alguma sigla? Depoente:- Sim, aqui no primeiro está. Ministério Público Federal: - Como é que ela está mencionada aí? Depoente:- Está como Andrade Gutierrez mesmo. Nesse primeiro, está aqui, Andrade Gutierrez. Ministério Público Federal: - Está bem. Juiz Federal:- Mais perguntas, Doutor? Ministério Público Federal: - Um último do, Anexo 15. Juiz Federal: - Então mostrado o documento com a testemunha, que começa com “Campeonato Esportivo”. Ministério Público Federal: - Só se o senhor podia rapidamente explicar ao que se refere? Depoente:- Isso aqui foi uma regra discutida entre as empresas, e foi transcrita na forma de um campeonato esportivo, como se as empresas fossem os times, e para deixar claro ali o que havia sido discutido, foi em um determinado instante onde havia muita discussão lá dentro dos grupos, que tinham empresas que tinham tido mais contratos outras tinham tido menos, e com o objetivo de não discutir o passado e começar uma vida nova é que foi feita essa regra aqui. Então essas 16 empresas, dezesseis equipes, que na verdade, eram as 16 empresas, e as regras aqui de que o passado seria zerado, e outros. [...] Defesa de Dalmazzo e Antônio: - Quantas reuniões o senhor participou, do clube? Depoente:- Talvez umas 5 ou 6. [...] Juiz Federal: - Então o que o senhor disse, essa empresa participativa de um cartel entre as empreiteiras, é isso? Depoente:- Sim senhor, participativa. Juiz Federal: - Dividiam as

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obras da Petrobras? Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - Essa, como é que ela funcionava na prática, na licitação, o que as, por exemplo, definiu que a empresa X vai ser a ganhadora da obra, como é que as outras ajudavam? Depoente:- Existia um compromisso entre as companhias de apresentarem propostas de cobertura para a vencedora, então já dentro do próprio grupo quando uma empresa era escolhida para vencer a licitação, ela já combinava com outras para apresentar propostas de cobertura. Juiz Federal: - Só dessa forma, ou de algum outro modo também? Depoente:- Desculpa, eu não entendi a pergunta senhor. Juiz Federal: - Ajudavam aquela a ganhar só através dessas propostas coberturas, ou também de outra maneira? Depoente:- Não, só apresentavam propostas de cobertura. Juiz Federal: - Também não concorrendo? Depoente:- Sim, apresentavam propostas para não vencer, não é? Juiz Federal: - A sua empresa apresentou propostas, essas propostas de cobertura? Depoente:- Sim senhor, apresentou. [...] Juiz Federal: - Que obras a sua empresa ganhou através desse cartel? Depoente:- Nós ganhamos em um consórcio as obras da Repar, da interligação das plantas de gasolina, e ganhamos no mesmo consórcio duas plantas de gasolina na REPLAN. Juiz Federal: - Consórcio entre Interpar e CMMS, é isso? Depoente:- Perfeitamente, senhor. Juiz Federal: - As propostas que foram apresentadas pelas outras empreiteiras nessas duas licitações, foram propostas de cobertura? Depoente:- Foram, sim senhor. Juiz Federal: - O consórcio Interpar, por exemplo, consta que foi apresentada a proposta pelo consórcio Coros Odebrecht, UTC e OAS, era uma proposta de cobertura? Depoente:- Eram, sim senhor. Juiz Federal: - Na REPLAN, do consórcio CMMS, consta aqui que foi apresentada uma proposta da Andrade Gutierrez, seria uma proposta de cobertura, também? Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - O senhor mencionou que o senhor conversou com o senhor Elton Negrão sobre o cartel ou algo parecido, mas eu não entendi muito bem, qual que foi o conteúdo dessa conversa? Depoente:- Essa conversa aconteceu em uma oportunidade em que havia em uma obra da REDUC, nós iríamos fazer um consórcio para participar e acabamos não fazendo, e quem ganhou essa concorrência foi a MPE, e nós participamos da obra junto com a MPE, porém, não em consórcio. [...] Juiz Federal: - Aquelas reuniões que o senhor participou do cartel, o senhor se recorda quem era representante da Andrade Gutierrez? Era o senhor Elton Negrão, ou alguma outra pessoa? Depoente:- Não. Era ele. Juiz Federal: - O senhor mencionou também aqui e em outros depoimentos, que esse grupo teve durante um certo período uma efetividade, é essa a palavra que o senhor utilizou? Depoente:- Sim, a partir do ano de 2005, 2004, aproximadamente 2005, até o ano de 2009 ou começo de 2010, a efetividade das combinações dentro do grupo foi... Juiz Federal: -

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E o que o senhor atribui essa efetividade? Depoente:- Acho que foi o período onde havia uma combinação boa com os diretores da Petrobras, tanto com o Paulo Roberto quanto o Renato Duque, que permitia com que a lista de convidadas fosse mais restrita, dava mais efetividade às combinações que eram feitas. Juiz Federal: - Esses valores pagos à Diretoria de Abastecimento, e a Diretoria de Serviços, um dos motivos era evitar que eles interferissem no cartel? Depoente:- Acredito que sim, na verdade, é o que eu falei para o senhor, eu não sei exatamente quando isso, e de que forma começou, mas o resultado prático foi esse, as empresas pagavam e essas combinações davam certo. O importante, excelência, seria só esclarecer que essas combinações aconteceram somente para as obras mais significativas, para os maiores pacotes, as Petrobras deve ter feito mais de mil contratações aí durante esse período, e nós estamos falando de pelas contas que eu vi do Barusco, parecem que são 90 contratos, qualquer coisa desse tipo, mas em termos de valor, comparativamente é expressivo. [...] Juiz Federal: - O senhor apresentou uma série de documentos relativos ao funcionamento desse cartel do Ministério Público? Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - Esses documentos foram lhe mostrados, mas eu vou lhe mostrar apenas um, que é apenas a título ilustrativo, é uma tabela aqui, escrita, empreendimentos do anexado à denúncia, começa, “projeto HD Tetize, Reduc Fertilizantes”, e é uma série de apontamentos de números. Peço para o senhor dar uma olhada nessa tabela. Depoente:- Sim senhor. Juiz Federal: - O senhor sabe me dizer o que significam esses números, 1, 2, 3? Depoente:- Essa parte da tabela aqui? Juiz Federal: - Isso. Depoente:- Sim, isso aqui é uma tabela com as oportunidades que deveriam acontecer, o valor estimado, a data em que elas deveriam acontecer. Aqui nós temos as 16 empresas que participavam, devem ser 16. Juiz Federal: - Que participavam o do quê? Depoente:- Das reuniões. E aqui nós temos tabulado 1, 2 e 3, seriam as preferências que cada empresa colocou para esses empreendimentos. Juiz Federal: - A sua empresa está identificada aí? Depoente:- Sim. Juiz Federal: - Qual que é a sigla? Depoente:- SG. Juiz Federal: - Seria de SOG, é isso? Depoente:- Sim. Juiz Federal: - Andrade Gutierrez, está identificada? Depoente:- Sim. Juiz Federal: - Qual é a sigla? Depoente:- AG. [...]"

Ainda não houve prolação de sentença nos autos do processo em questão, mas fica evidente a produtividade da colaboração prestada pelo Sr. Augusto, a qual foi utilizada na íntegra pelo Ministério Público Federal, justificando, desta forma, o pedido de concessão do perdão judicial.

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B-) PROCESSO – JOSÉ DIRCEU O Sr. Augusto prestou depoimento na qualidade de colaborador, nos

autos da ação penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000 envolvendo José

Dirceu e Outros (evento 464), tendo sido informado, dentre outras coisas, o seguinte:

AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO

Ministério Público Federal:- Como se trata de uma nova ação

penal, eu precisarei reformular algumas perguntas que o senhor já

respondeu anteriormente, mas eu peço que o senhor, mesmo em

vista das respostas anteriores, o senhor também detalhe os fatos

aqui para que fique submetido ao contraditório. Senhor Augusto, o

senhor poderia nos relatar sobre a sua participação, da Setal, da

Soga, no processo de cartelização de empresas em grandes

obras e certames da Petrobras? Depoente:- Sim, senhor. Essas

reuniões começaram com um viés técnico no final dos anos 1990

entre a associação das empresas e a Petrobras e, na sequência,

continuou entre as empresas com o intuito de haver um pacto de

não competição entre as empresas. Isso inicialmente funcionou

de uma forma assim muito precária porque o mercado era grande,

muitas companhias participavam dos certames da Petrobras, até

que a partir do ano de 2004, 2005, o sistema começou a ter um

grau de eficiência maior, visto que havia uma nova diretoria na

Petrobras com Renato Duque nos serviços e Paulo Roberto no

abastecimento, onde se conseguia que essa lista de convidados

fosse mais restrita. Mais ou menos ao mesmo tempo, esse

número de empresas, que eram 9, foi acrescido de novas

companhias que tinham forte interesse de participar nas obras da

Petrobras e durante um período aí, que foi de 2005 até 2010, esta

combinação operou com uma boa assertividade. Ministério

Público Federal:- Quais eram as empresas que participavam

desses ajustes? Depoente:- Bom, talvez eu não consiga me

recordar o nome de todas, se o senhor me perguntar eu posso

confirmar, mas isso está muito bem esclarecido no meu termo de

colaboração. Ministério Público Federal:- Vou falar algumas

aqui então, a OAS? Depoente:- Sim, senhor, participou a partir da

segunda fase. Ministério Público Federal:- A Odebrecht?

Depoente:- Desde a primeira fase, sim, desde a primeira fase.

Ministério Público Federal:- A segunda fase o senhor falou que

é 2004, 2005? Depoente:- É, eu acho que eles entraram, essas

empresas entraram talvez em 2006, mais ou menos, em

efetividade começou em 2004, 2005, eles entraram mais ou

-Folha 91-

menos em 2006, 2007. Ministério Público Federal:- Certo. A

UTC? Depoente:- Sim, senhor, na primeira fase. Ministério

Público Federal:- Camargo Correa? Depoente:- Sim, senhor, na

primeira fase. Ministério Público Federal:- Techint? Depoente:-

Sim, senhor, na primeira fase. Ministério Público Federal:- A

Andrade Gutierrez? Depoente:- Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:- A Promon? Depoente:- Sim,

senhor, também na primeira fase. Ministério Público Federal:- A

MPE? Depoente:- Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:- Skanska? Depoente:- Sim, senhor,

também na primeira fase. Ministério Público Federal:- Queiroz

Galvão? Depoente:- Sim, senhor, na segunda fase. Ministério

Público Federal:- A Iesa? Depoente:- Sim, senhor, na segunda

fase. Ministério Público Federal:- A Engevix? Depoente:- Sim,

senhor, também na segunda fase. Ministério Público Federal:- E

a GDK? Depoente:- Também na segunda fase. Ministério

Público Federal:- E a Galvão Engenharia? Depoente:- Também

na segunda fase. Ministério Público Federal:- Então todas

essas empresas, seja na primeira fase ou na segunda fase,

passaram a se reunir e ajustar condições para vencer os

certames de um modo direcionado na Petrobras? Depoente:-

Sim. As combinações eram no sentido de que dentro desse grupo

não haveria competição e a empresa que fosse escolhida para um

determinado certame contaria com o apoio das demais, no

sentido de receber propostas com valores superiores. Ministério

Público Federal:- E como esse ajuste era feito, o ajuste entre

essas propostas, era fixado em reunião, era comunicado por

telefone, como funcionava isso? Depoente:- O valor das

propostas? Ministério Público Federal:- Assim, qual seria a

empresa escolhida para vencer determinado certame?

Depoente:- Isso era feito em reuniões periódicas em cima do

plano de obras da Petrobras, as empresas ali escolhiam as suas

prioridades em função de localização ou em função de

especialidade e, se não houvesse discussão sobre a escolha que

cada empresa fazia, assim ficava, se houvesse as empresas se

reuniam para ver com quem ficaria aquela oportunidade.

Ministério Público Federal:- Os consórcios também eram

estabelecidos nesse âmbito? Depoente:- Sim, como os contratos

eram de grande porte, havia até uma necessidade natural de

criação de consórcios, e também era uma oportunidade para que

se pudesse acomodar a todas as empresas. Ministério Público

Federal:- Para acomodar esses interesses buscava-se dar uma

aparência de concorrência nos certames da Petrobras, com o

-Folha 92-

fornecimento de propostas não competitivas? Depoente:- Sim. A

empresa ou o consórcio selecionado para uma determinada

oportunidade, para uma determinada concorrência, acertava com,

pelo menos, outras duas empresas ou consórcios para que eles

também apresentassem uma proposta com valor superior, a

empresa que seria a vencedora informava aos outros quais os

preços que eles deveriam praticar. Ministério Público Federal:-

E as demais, havia um compromisso das demais que não a

escolhida e as outras duas ou três em não apresentar propostas

naquele certame? Depoente:- Sim. Ministério Público Federal:-

O silêncio também era um comprometimento dentro do clube do

cartel? Depoente:- Sim. Ministério Público Federal:- Os

funcionários, os diretores da Petrobras, o Paulo Roberto Costa, o

Renato Duque e também o gerente de engenharia Pedro Barusco,

eles tinham conhecimento desses ajustes? Depoente:- Tinham.

Ministério Público Federal:- E eles alguma vez buscaram

impedir esses ajustes acontecessem? Depoente:- Não, que eu

saiba não, buscaram a partir de uma determinada fase, foi quando

estavam acontecendo as licitações do Comperj, a partir do ano

talvez de 2011, eu acho, 2010, 2011. Ministério Público

Federal:- Aí eles começaram a chamar outras empresas?

Depoente:- Começara a chamar outras empresas, ampliar

bastante o leque de convidados com o objetivo de acabar com a

ação do cartel. Ministério Público Federal:- Os valores que eles

recebiam de propina, de repasses, era também em decorrência

de eles se omitirem em relação ao funcionamento do cartel?

Depoente:- Acredito que sim, na verdade os valores acertados

com os diretores eram coisas que as empresas tinham que

cumprir, não sei se existia assim uma contrapartida clara nesse

sentido, mas acredito que sim. Ministério Público Federal:- E

existia valor de referência para esses pagamentos? Depoente:-

Sim, existia. Ministério Público Federal:- Quais eram?

Depoente:- Na diretoria de serviços no princípio era 2%, depois

foi reduzido para 1, e na diretoria de abastecimento era 1%, mas

essa era uma referência no nosso caso eram negociações sobre

um determinado valor, discutimos um valor e foram pagos através

do valor acertado. Ministério Público Federal:- Essa discussão

se dava antes ou após a confirmação da empresa como

vencedora do certame? Depoente:- Em geral ela acontecia

depois da proposta entregue e antes do contrato, na fase de

contratação. Ministério Público Federal:- Então era possível

baixar esses valores de referência? Depoente:- Era uma

discussão né, no nosso caso nós fomos contatados nessa fase.

-Folha 93-

Ministério Público Federal:- O senhor chegou a discutir isso

diretamente com Pedro Barusco e Renato Duque? Depoente:-

Sim, senhor. Ministério Público Federal:- Sobre percentuais de

propinas em contratos específicos? Depoente:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- O senhor lembra mais

especificamente sobre a Engevix nesse processo, se alguma vez

ela, foi apresentada proposta cobertura, essas propostas não

competitivas por sua empresa para favorecer a ela, por exemplo?

Depoente:- Não me recordo, precisaria analisar o quadro das

propostas apresentadas, mas nós apresentamos algumas

propostas de cobertura também. Ministério Público Federal:- E

com quais executivos da Engevix o senhor discutiu isso, esses

ajustes do cartel e os pagamentos? Depoente:- Os pagamentos

nunca foram discutidos entre as companhias, eles eram

comentados, isso era uma coisa muito corrente, mas as

combinações sobre proposta de cobertura, quem iria ganhar,

quem era o representante da Engevix era o Gerson Almada.

Ministério Público Federal:- Algum outro executivo da Engevix

participava disso? Depoente:- Eu não tenho conhecimento.

Ministério Público Federal:- O próprio Gerson Almada

participava das reuniões? Depoente:- Sim. Ministério Público

Federal:- O senhor chegou a conhecer e tratar com Cristiano Kok

e José Antunes? Depoente:- Desses assuntos não. Ministério

Público Federal:- Alguma vez Gerson Almada fez menção que

falaria com os demais sócios, no caso os dois, sobre esses

assuntos? Depoente:- Não que eu me recorde. Ministério

Público Federal:- Os projetos, as obras em RPBC, Cubatão,

foram fruto de ajustes do cartel? Depoente:- Eu precisaria

verificar, de cabeça eu não me recordo. Ministério Público

Federal:- Na Repar? Depoente:- Sim. Ministério Público

Federal:- O senhor lembra se um consórcio integrado pela

Skanska e Engevix, se houve esse ajuste específico? Depoente:-

Na Repar? Ministério Público Federal:- É. Depoente:- Sim.

Ministério Público Federal:- E na refinaria RLAM, na Bahia,

consórcio Integração, formado pela Engevix e a Queiroz Galvão?

Ministério Público Federal:- As obras vinculadas à diretoria de

gás e energia, exploração e produção, obras específicas da

própria diretoria de serviços, o senhor sabe se havia essa praxe

de pagar valores para a diretoria de serviços que conduzia as

licitações? Depoente:- Sim, era um comentário geral de que sim,

de que todas as empresas que trabalhavam lá acabavam, de uma

certa forma, contribuindo. Eu nunca soube de participação das

outras diretorias que não fossem abastecimento e engenharia

-Folha 94-

nesse assunto, tanto gás e energia quanto E&P, nunca soube

que os diretores dessas áreas participassem de algum acerto.

Ministério Público Federal:- O acerto então era para a diretoria

de serviços, que conduzia a licitação? Depoente:- Sim. Quando

não tinha o abastecimento era com a diretoria de serviços.

Ministério Público Federal:- O senhor poderia nos relatar sobre

a questão da divisão dessas propinas dentro da área de serviços,

quanto ia para quem, quanto ia para o componente político, para

os próprios funcionários? Depoente:- Eu fiquei sabendo

recentemente aí pelas declarações do Pedro Barusco, mas na

época eu não tinha a menor ideia. Ministério Público Federal:-

Na época se tinha conhecimento que havia uma parte do valor

que era destinado para a área política? Depoente:- Quando eu

negociei não tinha, não tinha conhecimento, mas, posteriormente,

o Renato Duque me pediu para que uma parte fosse paga ao

partido dos trabalhadores. Ministério Público Federal:- Isso

aconteceu quando, aproximadamente, ele ainda era diretor?

Depoente:- Sim, ele era diretor, não me lembro exatamente o

ano, mas eu entreguei a declaração de todas as contribuições,

foram naquela época, talvez 2009, 2010, talvez seja 2009.

Ministério Público Federal:- Ele pediu que o senhor contribuísse

de que forma? Depoente:- Contribuição oficial. Ministério

Público Federal:- Doações oficiais? Depoente:- Doações

oficiais. Ministério Público Federal:- Mas ele assinalou que isso

seria deduzido do percentual de propinas a receber? Depoente:-

Sim. Ministério Público Federal:- Sim? Depoente:- Seria

deduzido do que eu havia combinado de pagar. Ministério

Público Federal:- E com quem o senhor tratou essas doações

especificamente? Depoente:- Com o João Vaccari. Ministério

Público Federal:- O diretor Renato Duque pediu para o senhor

conversar com ele? Depoente:- Sim, me pediu para procurá-lo na

sede do PT. Sabia também que o Paulo Roberto Costa era de

alguma forma suportado pelo PP, na época eu fui procurado pelo

José Janene, que era do PP. Ministério Público Federal:- Houve

pedido do Paulo Roberto Costa de fazer também esse tipo de

doação ou outro tipo de contribuição mais direta a integrantes do

partido? Depoente:- Não, inclusive com o próprio Paulo Roberto

nunca negociei, nunca conversei com ele sobre esse assunto

especificamente. Ministério Público Federal:- Com o João

Vaccari, quando o senhor foi procurá-lo ele já esperava a sua

visita, já tinha conversado com o Duque sobre o assunto, como

foi? Depoente:- Eu não sei, eu o procurei lá na sede do PT

dizendo que eu queria fazer uma contribuição e como eu deveria

-Folha 95-

fazer, e aí ele me orientou, eu disse para ele que faria uma

contribuição de algumas parcelas e negociei lá um parcelamento,

propus lá um parcelamento e fomos fazendo. Ministério Público

Federal:- O senhor mencionou que havia sido a pedido de Renato

Duque? Depoente:- Não, eu não mencionei e ele também não

perguntou. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor

contribuiu ao partido dos trabalhadores de alguma outra forma,

que não doações oficiais, a pedido de Renato Duque?

Depoente:- Não. Contribuí a pedido do próprio Vaccari com a

Gráfica Atitude. Ministério Público Federal:- Pagamentos à

Gráfica Atitude? Depoente:- Isso. Mas não foi o Renato Duque

que pediu, foi o próprio Vaccari, das parcelas que eu disse que

queria contribuir ele perguntou se eu poderia pagar a uma gráfica

e eu respondi que sim. Ministério Público Federal:- Mas os

valores foram deduzidos do percentual de vantagens da

Petrobras? Depoente:- Sim, foram. Ministério Público Federal:-

O senhor alguma vez tratou ou se reuniu com José Dirceu?

Depoente:- Me reuni com ele algumas vezes. Ministério Público

Federal:- Discutiu sobre assuntos da Petrobras? Depoente:- Sim.

Ministério Público Federal:- Como foram esses encontros?

Depoente:- Como eu participava de uma associação de classe

que defendia contratos em obras do setor off-shore no Brasil, eu

participei de várias reuniões, encontros, eventos, inclusive na

época que ele era ministro da casa civil estive com ele algumas

vezes para tratar especificamente desse tema, eram apoios que a

gente entendia que o governo deveria dar ao setor, havia, por

exemplo, um desequilíbrio fiscal muito grande entre os bens

importados e os bens produzidos no Brasil e essa era uma coisa

que precisava se arrumar para que, pelo menos, isso fosse

equivalente, essa é uma discussão que existe até hoje porque até

hoje existe um resíduo tributário para as empresas brasileiras que

os itens importados não tem, os bens importados não tem. (...)

Ministério Público Federal:- E como que os pagamentos eram

feitos, à parte política o senhor já citou, e ao diretor Renato

Duque, ao diretor Paulo Roberto Costa, ao Pedro Barusco?

Depoente:- Ao Paulo Roberto Costa, esse acerto foi feito com o

José Janene, os dois contratos que nós pegamos foram mais ou

menos na mesma época, esse acerto foi quase que concomitante

para os dois contratos com o José Janene, que me introduziu o

Alberto Youssef que me propôs que nós poderíamos comprar

notas fiscais das empresas que de alguma forma ele controlava,

então ele me apresentou o Valdomiro e nós acabamos fazendo

esses negócios com eles, assinávamos um contrato, eles nos

-Folha 96-

forneciam a nota fiscal, nós pagávamos, e ele se encarregava de

pagar ao Paulo Roberto Costa ou a quem quer que seja, o nosso

compromisso estaria liquidado. Na de serviços, inicialmente no

contrato da Repar nós utilizamos outras empresas, que foram 4

ou 5 empresas, aonde nós fazíamos os pagamentos e eles se

encarregavam de entregar o dinheiro, ou seja em espécie, ou seja

em depósitos no exterior. Ministério Público Federal:- Para os

componentes da diretoria? Depoente:- Exatamente. Para contas

indicadas pelo Pedro Barusco. Ministério Público Federal:-

Alguma vez o senhor pediu que fosse entregue a Pedro Barusco

ou a Renato Duque valores em espécie no Brasil? Depoente:-

Sim. Valores em espécie, durante um período eles mandavam

retirar no meu escritório, então eu pedia para eles irem pegar no

meu escritório e eu pessoalmente entregava a um portador que

eles mandavam lá. Ministério Público Federal:- Ambos, tanto o

Pedro Barusco quanto o Renato Duque, tinham seus portadores,

seus emissários? Depoente:- Não, não existia separação entre

eles, para mim era uma coisa só. Ministério Público Federal:- E

o senhor discutia isso abertamente com eles também, conversava

sobre isso com eles? Depoente:- Sim. Ministério Público

Federal:- Alguma vez o senhor pediu para o Renato Duque ou

para o Pedro Barusco uma intervenção mais direta, por exemplo,

o senhor citou a lista dos convidados, o senhor lembra de ter

pedido alguma coisa de inclusão ou de exclusão nessas listas?

Depoente:- Aconteceu de eu ter pedido. Ministério Público

Federal:- O senhor lembra para quem, qual era o contexto?

Depoente:- Sim, talvez com os dois, mas não fui atendido nas

vezes em que eu pedi pessoalmente. Me lembro uma vez que eu

pedi para ser incluído numa licitação e não fui atendido.

Ministério Público Federal:- O senhor pediu a quem?

Depoente:- Pedi ao Renato Duque. E me lembro uma vez que eu

tinha pedido uma exclusão, que também não fui atendido. (...)

Atualmente, o processo em questão

encontra-se na fase de apresentação de alegações finais por parte do

Ministério Público Federal, o qual, provavelmente, para justificar o pedido

de decreto condenatório se valerá de todos os detalhes da colaboração

do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

Portanto, restou sobejamente

comprovada, mais uma vez, a eficiência e resultado na colaboração do Sr.

Augusto, fazendo ele jus, por tal motivo, ao benefício do perdão judicial, o

que desde já se requer.

-Folha 97-

5.12 – DA EFETIVIDADE DA COLABORAÇÃO DO SR.

AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO – EXPEDIÇÃO DE

OFÍCIO DETERMINADO POR ESSE MM. JUÍZO AO TRIBUNAL

SUPERIOR ELEITORAL

Com o devido respeito, Excelência,

pede-se vênia para uma vez mais justificar a necessidade de concessão

do benefício do perdão judicial em favor do Sr. Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto.

Ora, além de todas as colaborações

prestadas nos autos dos diversos processos supramencionados, Vossa

Excelência considerou ainda mais relevante a colaboração do Sr. Augusto

prestada nos autos do processo nº 5012331-04.2015.4.04.7000, no qual

foi proferida em desfavor dele e de Outros sentença condenatória.

A relevância da colaboração do Sr.

Augusto fez com que esse MM. Juízo determinasse a expedição de ofício

ao Tribunal Superior Eleitoral, consignando o seguinte:

“Saliento que os criminosos colaboradores Alberto

Youssef, Paulo Roberto da Costa, Pedro José

Barusco Filho, Augusto Ribeiro de Mendonça

Neto, Milton Pascowith e Ricardo Pessoa

declararam que parte dos recursos acertados no

esquema criminoso da Petrobrás era destinada a

doações eleitorais registradas e não registradas.

Como os depoimentos abrangem diversos

assuntos, seria talvez oportuno que fossem

ouvidos diretamente pelo Superior Tribunal

Eleitoral a fim de verificar se têm informações

pertinentes ao objeto da requisição.” (grifo nosso

e destacamos).

Confira-se abaixo:

-Folha 98-

Dessa forma, Excelência, nitidamente

que a colaboração do Sr. Augusto atingiu a todos os fins colimados pela

Lei Federal nº 12.850/2013, não podendo esperar outro benefício a ser

concedido a ele senão o perdão judicial.

6 – DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AO

RÉU AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO EM FUNÇÃO

DE SUAS ATIVIDADES COLABORADORAS

Dispõe o artigo 4ª, da Lei nº

12.850/2013:

-Folha 99-

“Art. 4. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o

perdão judicial, reduzir em ate 2/3 (dois terços) a pena

privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos,

daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com

a investigação e com o processo criminal, desde que dessa

colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais co-autores e partícipes da

organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas

da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades

da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das

infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com sua integridade física

preservada.

§1º. Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta

a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a

gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia

da colaboração.”1

Pois bem.

Conforme anotaram os Ilustres

Procuradores da República, tanto na exordial, quanto em memoriais

finais, a colaboração do réu fora voluntária e eficaz, tendo sido

confessados os fatos contidos na denúncia, bem como sido detalhadas as

operações por ele realizadas, trazida farta documentação comprobatória

aos autos, tendo identificado coautores e partícipes de todos os fatos

por ele confessados, revelados ou narrados.

É fato que sua colaboração possibilitou

o aprofundamento das investigações quanto ao Cartel de empreiteiras,

tendo sido, inclusive, deflagrada a “Sétima Fase da Operação Lava Jato”

após seus depoimentos detalhados e contundentes.

1 Grifos nossos

-Folha 100-

São critérios objetivos para a

concessão do perdão judicial ao réu colaborador, portanto: a identificação

dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa (cumprido

integralmente, tendo sido indicados, sem nenhuma exceção, todos

os nomes de todas as pessoas e empresas envolvidas no esquema

das quais o acusado tinha conhecimento); a localização da vítima com

a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do

produto do crime (cumprido – diante do pagamento de multa

compensatória acordada e ressarcimentos diversos amplamente

divulgados na mídia) e as circunstâncias favoráveis referentes à

natureza do fato, forma de execução, gravidade objetiva e repercussão

social do crime. Já os critérios subjetivos são a voluntariedade (cumprido

– a voluntariedade é claríssima, uma vez que o Sr. Augusto Ribeiro

de Mendonça fora o primeiro empresário a assinar acordo de delação

premiada na Operação Lava Jato, sem sequer estar preso ou ter

qualquer risco iminente de medida cautelar em seu desfavor – cuja

voluntariedade, como sabido, persiste até a presente data, isto é,

após mais de 1 ano da assinatura do termo de colaboração

premiada), a primariedade (o acusado é primário) e a personalidade

favorável do agente colaborador.

Vossa Excelência pôde relembrar

diante dos tópicos acima apresentados que os decretos condenatórios

foram todos eles proferidos com supedâneo na colaboração prestada pelo

Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

Como se nota, não foram poucos os

processos cuja efetividade na colaboração do Sr. Augusto restou

sobejamente demonstrada.

Foram condenações proferidas contra

os executivos das seguintes empresas: a-) Camargo Corrêa; b-) Engevix;

c-) Galvão Engenharia; d-) Mendes Júnior; e-) OAS; f-) Odebrecht.

Além disso, foram prestados pelo Sr.

Augusto depoimentos nos autos dos processos da Andrade Gutierrez e

no processo envolvendo ao Sr. José Dirceu, todos eles com riqueza de

detalhes e de forma devidamente concatenada, confirmando, na íntegra,

as informações prestadas na colaboração premiada.

-Folha 101-

Desta feita, Excelência, se existe um

parâmetro para a concessão do benefício do perdão judicial, em

obediência ao princípio da individualização da pena, com certeza o caso

do Sr. Augusto é o melhor exemplo para a aplicação do referido benefício,

sob pena de reconhecer a inaplicabilidade da referida revisão legal, o que,

com o devido respeito, não se pode admitir em função do Princípio da

Separação dos Poderes.

Por outro lado, mesmo que cumprida a

legislação na íntegra, para a concessão do perdão judicial, basta o

atendimento a um de seus requisitos elencados, pois, caso contrário,

restaria inviabilizada a aplicação do benefício, posto haver crimes em que

é impossível o cumprimento cumulativo de tais requisitos.

Todavia, para que seja possível a

aplicação do instituto ao caso concreto, além dos requisitos

supramencionados, o julgador deverá fazer uma análise acerca da

personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade e

repercussão social do crime.

A jurisprudência em casos tais é

escassa, uma vez que o instituto da delação premiada vinha sendo muito

pouco utilizado, e sua regulamentação é muito nova, além do fato de a

maioria dos procedimentos que envolvem a colaboração premiada

estarem acobertados pelo sigilo. Tem-se, porém, notícias de que há

concessões do benefício corriqueiramente, quando alcançado o principal

objetivo, qual seja, a confissão e a identificação das demais pessoas que

tenham participado ou se beneficiado dos atos tidos como criminosos. É o

caso do Sr. Augusto.

Nas palavras do Excelentíssimo

Desembargador Federal, Dr. Fausto Martin de Sanctis, em Termo de

deliberação em procedimento de Delação Premiada, transcrito em obra de

sua autoria:

“... A obtenção das consequências benéficas com as quais está de acordo a Acusação e a Defesa dependerá exclusivamente da efetiva colaboração do acusado no esclarecimento dos fatos, na revelação de atividades ilegais exercidas por terceiros ou corréus, agentes públicos ou políticos, ‘doleiros’, mediante detalhamento que dê consistência devida.

-Folha 102-

... Entretanto, isso só será possível com a afirmação de fatos efetivamente ocorridos e que devem revelar toda a trama criminosa com o nome das pessoas envolvidas.”2

E assim o fez o Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

Com o devido respeito, Excelência, a

colaboração do Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto efetivamente deve

ser considerada por esse MM. Juízo como premiada a fim de lhe ser

concedido o perdão judicial.

Aliás, a colaboração premiada em

questão, a qual, como já se disse, restou cumpridora de todos os

requisitos da legislação acima transcrita, deve ser fundamento para

extinção da punibilidade do Sr. Augusto, em razão de perdão judicial,

pois, desta forma, também como já afirmado, será a melhor maneira de se

estabelecer um adequado parâmetro para aplicação da referida norma.

Diante da colaboração espontânea e

absolutamente eficaz do réu Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, durante

mais de um ano – e sem previsão de se esvair, uma vez que continua

sendo intimado para depoimentos em inúmeros procedimentos

investigatórios em curso – tendo sido prestados inúmeros depoimentos

em sede de colaboração/delação premiada, a aplicação do benefício do

perdão judicial é de rigor.

Sinteticamente, foram levantados os

seguintes argumentos em defesa do réu Augusto Ribeiro de Mendonça

Neto, sustentando ser de rigor a aplicação dos benefícios relativos à

delação premiada, especificamente o perdão judicial:

I. O réu vem pagando corretamente a multa compensatória

estipulada em seu acordo de colaboração – o que,

recentemente, foi reconhecido nos autos do processo de

representação criminal;

2 in Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro – Fausto Martin de Sanctis – Editora

Saraiva – 2009 – Grifos nossos

-Folha 103-

II. O acusado prestou inúmeros depoimentos em sede de

colaboração, e continua comparecendo, sempre que

chamado, para prestar esclarecimentos e informações na

Cidade onde for determinado, cumprindo assim condição

estipulada pelo Ministério Público Federal para o

prosseguimento do acordo de colaboração;

III. Juntada de inúmeros documentos comprobatórios dos

fatos revelados pelo colaborador, além de todos os

documentos solicitados pelo Ministério Público Federal,

Polícia Federal ou por este MM. Juízo;

IV. O acordo firmado foi voluntário e já está em cumprimento

há mais de um ano;

V. Espontaneidade das informações, revelação de fatos.

Desta forma, forçoso concluir-se que o

Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto deve ser agraciado com o perdão

judicial, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013.

Em primeiro lugar, por ter colaborado

espontânea e voluntariamente com as autoridades judiciais, policiais e

Ministério Público Federal e Estadual, prestando relevante colaboração.

Em segundo, por ter comparecido

sempre que chamado a depor na Cidade onde o ato tiver de ser

praticado, isto é, arcando com todas as despesas geradas com tais

deslocamentos.

Em terceiro, por estar pagando a multa

compensatória imposta na integralidade.

Em quarto, por ter se comprometido a

continuar colaborando com as determinações da Justiça em outros

procedimentos que se fizerem necessário, mesmo após o encerramento

da presente ação penal.

E, por fim, porque diversos decretos

condenatórios foram proferidos em razão da colaboração apresentada

pelo Sr. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.

-Folha 104-

6 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO

O COMPROVADO RESULTADO DA EFETIVIDADE DA

COLABORAÇÃO PRESTADA PELO SR. AUGUSTO RIBEIRO DE

MENDONÇA NETO EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

LIGADOS À OPERAÇÃO “LAVA JATO” JÁ HÁ MAIS DE UM ANO,

REQUER-SE, COM TODO ACATAMENTO E RESPEITO, QUE VOSSA

EXCELÊNCIA SE DIGNE:

A-) CONCEDER o instituto do PERDÃO JUDICIAL ao Sr. Augusto

Ribeiro de Mendonça Neto, conforme previsão contida no artigo 4ª, da Lei

Federal nº 12.850/2013, com a consequente extinção da punibilidade do

réu, nos moldes do que dispõe o artigo 107, inciso IX, do Código Penal;

Caso não seja esse o entendimento desse MM. Juízo, o que se

admite apenas para argumentar, requer-se que Vossa Excelência

se digne:

B-) DETERMINAR a suspensão do processo nos termos da Colaboração

Premiada homologada por esse MM. Juízo, considerando o fato de o Sr.

Augusto já ter sido condenado nos autos da ação penal nº 5012331-

04.2015.4.04.7000 à pena superior a 15 anos, devendo, data maxima

venia, ser considerada a suspensão do presente processo no ato do

pedido formulado pela Defesa, isto é, antes das alegações finais, pois,

neste caso, qualquer posterior ato praticado para fins de prolação de

eventual sentença que não for absolutória, provocará coação ilegal em

detrimento do Sr. Augusto.

Espera o defendente seja feita, no

caso, como sempre, a costumeira e esperada JUSTIÇA.

De São Paulo para Curitiba, 21 de

março de 2016.

___________________ _________________________

Maurício Faria da Silva Wagner Carvalho de Lacerda

OAB/SP nº 104.000 OAB/SP nº 250.313