EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA … · prévios à construção (v.g. estudo de...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 4 ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GOIÁS Distribuição por dependência Autos n. 200500858548 Autor – Ministério Público Réu – Sociedade Jardins Viena O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, pela signatária, legitimada pelo artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988, e com fundamento na Lei Federal 7.347/85 e artigo 225 da Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face de FGR – CONSTRUTORA S/A, CNPJ n. 02.171.304/0001-47, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Condomínio Cidade Empresarial, n. 16, Aparecida de Goiânia-GO, SOCIEDADE CIDADE EMPRESARIAL, CNPJ 03.074.018/0001-26, com sede na Avenida Rio Verde, s/n.º, Cidade Vera Cruz, Aparecida de Goiânia-GO, SOCIEDADE JARDINS VIENA, CNPJ 00.550.146/0001-00, com sede na Alameda da Primavera, s/nº, Residencial Jardins Viena, Aparecida de Goiânia-GO, 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA

CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GOIÁS

Distribuição por dependência

Autos n. 200500858548

Autor – Ministério Público

Réu – Sociedade Jardins Viena

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

através da 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, pela

signatária, legitimada pelo artigo 129, III, da Constituição Federal de

1988, e com fundamento na Lei Federal 7.347/85 e artigo 225 da

Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face de

FGR – CONSTRUTORA S/A, CNPJ n. 02.171.304/0001-47,

pessoa jurídica de direito privado, com sede no Condomínio Cidade

Empresarial, n. 16, Aparecida de Goiânia-GO,

SOCIEDADE CIDADE EMPRESARIAL, CNPJ

03.074.018/0001-26, com sede na Avenida Rio Verde, s/n.º, Cidade Vera

Cruz, Aparecida de Goiânia-GO,

SOCIEDADE JARDINS VIENA, CNPJ 00.550.146/0001-00,

com sede na Alameda da Primavera, s/nº, Residencial Jardins Viena,

Aparecida de Goiânia-GO,

1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia

SOCIEDADE JARDINS MÔNACO, CNPJ

05.104.437/0001-99, com sede na Avenida V-01, Cidade Vera Cruz,

Aparecida de Goiânia-GO,

pelas razões de fato e direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS E DO DIREITO

Os condomínios horizontais, réus na presente ação,

construídos pela FGR Construtora, não fizeram sistema de esgotamento

adequado, e portanto, desde a sua implantação lançam efluentes,

resíduos e detritos (v.g. esgoto sanitário) in natura no Córrego Tamanduá.

Diante da consumação e permanência dos efeitos de tal

dano ambiental, o Ministério Público propôs ACP em desfavor da FGR,

pleiteando a construção de uma ETE – Estação de Tratamento, para

atender os condomínios réus. O pedido foi julgado procedente e a

sentença já transitou em julgado.

Em razão da sentença não ter determinado o local para a

construção da ETE foram realizadas diversas reuniões entre o Ministério

Público, FGR, síndicos dos condomínios, Município de Aparecida de Goiânia

e Agência Ambiental, para viabilizar a realização de estudos ambientais

prévios à construção (v.g. estudo de impacto de vizinhança, PGA, PCA

etc.), que deveria se dar, por óbvio, dentro dos limites do imóvel de um

dos condomínios, haja vista que o bairro não ser servido de rede coletora

da Saneago.

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As reuniões não restaram frutíferas, motivo pelo qual o

Ministério Público ajuizou ACPs em desfavor dos condomínios, pois esses

respondem objetiva e solidariamente, pelo dano ambiental ocorrido.

Nessas ações houve concessão de medidas liminares,

determinando-se a cessação do lançamento de esgoto in natura no

Córrego Tamanduá. Porém, os condomínios, ora réus, não cumpriram a

determinação judicial e Ministério Público, por conseguinte, em dezembro

de 2005, pediu julgamento antecipado da lide.

No final do mês de abril de 2006, a FGR contactou o

Ministério Público para propor uma composição visando à solução do dano

ambiental em substituição à construção da ETE, qual seja, a construção de

uma EE – Estação Elevatória em APM – Área Pública Municipal anexa ao

muro do Condomínio Jardins Mônaco, e rede coletora de esgoto (mais ou

menos três quilômetros), que se juntaria à rede coletora da SANEAGO.

Dessa forma, segundo os réus, o esgoto sanitário dos condomínios seria

levado para uma ETE em Goiânia e não haveria a necessidade de

construção de uma nova ETE.

O Ministério Público recebeu tal proposta dos réus e a

encaminhou aos peritos da instituição para analisar sua viabilidade que,

em caso positivo, seria materializada por meio de um termo de

ajustamento de conduta.

Antes de qualquer parecer laudo técnico conclusivo,

discussão e formalização do TAC, foi remetido ao Ministério Público toda a

documentação necessária para a execução do projeto de construção da EE

e rede coletora. Vale ressaltar que, não raro, que os documentos

remontam à período anterior as tratativas destinadas à celebração do TAC

(documentos anexos):

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1. Licença de Instalação da Agência Ambiental, datada de

24 de abril de 2006;

2. Autorização do Prefeito Municipal de utilização de APM

(345 metros quadrados), onde seria construída a EE, datada de 21 de

março de 2006;

3. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional – AVTO, da

SANEAGO, datado de 27 de janeiro de 2006.

Dessa maneira, importantes estudos, projetos,

condicionantes, medidas mitigadoras e minimizadoras dos danos

ambientais etc. (v.g. estudo de impacto de vizinhança ou outro estudo

ambiental, para verificar a viabilidade da EE) quedaram-se não

contempladas na execução das obras que já tinham se iniciado.

No mês de julho de 2006, período de férias do titular da 1ª

Vara Cível, o advogado constituído pelos réus procedeu com deslealdade e

má-fé ao pleitear a suspensão dos efeitos das liminares - que

determinavam a suspensão do lançamento do esgoto sanitário in natura

no Córrego Tamanduá - concedidas nas ações civis públicas ajuizadas em

desfavor dos condomínios (autos n. 200500858548). Para tanto, anexou

ao seu pedido cópia da minuta do TAC retro mencionado, que, frise-se,

sequer havia sido formalizado, conforme faz prova a ausência das

assinaturas das partes.

Diante das alegações - levianas, acrescentamos nós - dos

réus, o Juiz de Direito em substituição revogou os efeitos das medidas

liminares em desfavor dos condomínios.

Nesse ínterim, as obras do projeto da construção da EE e

rede coletora se iniciaram e a população vizinha procurou o Ministério

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Público para tomar conhecimento sobre o que estava sendo construindo,

pois de nada sabiam. Insurgiu-se (a população vizinha da EE e rede

coletora), portanto, contra a implementação de obras do condomínio em

área pública municipal, bem como demonstrou preocupação com as

conseqüências e os impactos de tal empreendimento, razões pelas quais

exigiu a paralisação das obras.

Vale ressaltar, que uma das reclamações, dentre outras

(eventual ocorrência de odor, ruídos etc.), da população vizinha, dirigida

ao Ministério Público consiste na alegação de que a EE deveria ser

construída dentro dos limites do imóvel do Condomínio Jardins

Mônaco e não em área pública municipal, pois mais uma área pública do

Setor Vera Cruz, seria retirada, em benefício do Condomínio, assim como

todas as áreas retiradas desse loteamento, quando da sua implantação

1. DA ILICITUDE DE IMPLANTAÇÃO DO

EMPREENDIMENTO PRETENDIDO EM ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL

(BEM DE USO COMUM DO POVO) DESTINADO A ESPORTES E FORA

DOS LIMITES DE SEUS IMÓVEIS

O argumento da população acerca da instalação da Estação

Elevatória – EE, é extremamente pertinente e está de acordo com a

legislação competente.

É imperativa a necessidade dos Condomínios resolverem a

questão do esgotamento sanitário, nos limites de seus imóveis, assim,

como toda a população de Aparecida de Goiânia, em locais onde não há

rede coletora.

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O Código de Edificações do Município – Lei n. 1787, de

1998, no seu artigo 38, diz que SE NÃO HOUVER REDE DE ESGOTO, AS

EDIFICAÇÕES SERÃO DOTADAS DE FOSSAS SÉPTICAS LOCALIZADAS

DENTRO DO LOTE E COM CAPACIDADE PORPORCIONAL AO NÚMERO DE

PESSOAS NA OCUPAÇÃO DO PRÉDIO.

No caso em tela, não existe rede de esgoto. Por isso é que

se está construindo a EE ou ETE conforme seja a solução a ser dada.

A magnitude de tal instalação (EE ou ETE) se dá em razão

de serem três condomínios horizontais. Não existem fossas sépticas

individuais. O empreendedor desses condomínios – FGR não cumpriu a

legislação na ocasião em que implantou os condomínios e agora tenta

viabilizar a solução colocando tais instalações de magnitude considerável e

sem previsão de impactos, fora dos limites dos seus imóveis e dentro

de área pública do Loteamento Cidade Vera Cruz.

Qualquer cidadão comum, que mora em residência singular,

em área onde não existe rede de esgoto, como o caso dos moradores do

loteamento Vera Cruz, não poderiam construir a fossa séptica em APM –

ÁREA PÚBLICA. Eles são obrigados por lei municipal, a construírem a fossa

séptica dentro de seus lotes.

Dessa maneira, não há razão para concessão de privilégios

aos réus - que foram omissos em resolver esse problema do escoamento

do esgoto, além de terem causado um grande impacto ambiental,

lançando esgoto in natura durante vários anos, no Córrego Tamanduá - de

forma a permitir que os mesmos construam suas instalações de

esgotamento sanitário, fora dos limites dos seus imóveis e, sobretudo,

em ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL.

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TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. A ÁREA PÚBLICA é

considerada de uso comum do povo e não pode ser utilizada para atender

interesses exclusivamente privados. De fato, agiram os réus como se a

aludida ÁREA PÚBLICA fosse uma extensão dos condomínios.

A ÁREA PÚBLICA de que se trata é destinada a ESPORTES e

é contígua ao muro do Loteamento Jardins Mônaco, próximo ao Córrego

Tamanduá. A foto abaixo mostra a localização dos Condomínios Jardins

Mônaco, Cidade Empresarial e Córrego Tamanduá. Essa imagem de

satélite foi extraída na data de 16 de agosto de 2006, no programa

Google Earth:

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A mata que aparece na parte de baixo do Loteamento

Jardins Mônaco faz parte do Condomínio e está dentro dos seus muros.

Assim, a EE poderá ser construída dentro dos muros do Loteamento

Jardins Mônaco, ocupando parte desse bosque particular, segundo a

previsão municipal.

A EE ocupa uma área de aproximadamente 200 metros

quadrados. Não haverá impacto ambiental em relação a essa área verde,

pois a área serve como recreação e lazer, com exclusividade, dos

condôminos residentes nos Jardins Mônaco e não tem função ambiental de

proteção de mananciais ou corredor de fauna.

Os condôminos do Loteamento Jardins Mônaco podem ceder

uma pequena parte de seu “bosque particular”, para cumprir sua

OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL e DEVER LEGAL de

dar solução do SEU problema de lançamento de esgoto sanitário in

natura, lançado no Córrego Tamanduá.

Ademais, até o presente momento, não há existe

autorização municipal para a construção da EE e rede coletora, conforme

exigência prevista no artigo 2º, do Código de Edificações:

QUALQUER CONSTRUÇÃO, reconstrução,

modificação, reforma ou demolição só poderá ser

iniciada, dentro da área urbana, APÓS APROVAÇÃO

NA PREFEITURA.

Há apenas uma autorização, para OCUPAÇÃO de área

pública e não autorização para CONSTRUÇÃO da EE e rede coletora. E a

OCUPAÇÃO de áreas públicas haverá de ser extremamente restritivo, pois

a Administração não é PROPRIETÁRIA das áreas públicas, mas mera

GESTORA do patrimônio público.

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Não foi feito qualquer estudo sobre as áreas públicas do

loteamento Vera Cruz, para se verificar a possibilidade da implantação da

EE nessa área pública. Esse bairro já foi bastante espoliado de suas áreas

públicas, pois os Condomínios Horizontais, ora réus, OCUPARAM e

FECHARAM inúmeras vias públicas, além de outras áreas públicas. Eles

foram (im)plantados em um loteamento aberto – CIDADE VERA CRUZ,

que já existia anteriormente.

Houve uma interferência BRUTAL nessa comunidade: três

CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS FECHADOS foram (IM)PLANTADOS, do

dia para a noite, no Loteamento CIDADE VERA CRUZ, lançando há anos

esgoto sanitário in natura no Córrego nasce no Bairro – Córrego

Tamanduá.

Verifica-se, enfim, que MAIS UMA ÁREA PÚBLICA será

espoliada, ocupada por uma Estação Elevatória, da qual não se sabe os

impactos futuros que poderão advir, pela falta de realização de estudos

ambientais necessários dentre outras medidas necessárias.

Em suma: os condomínios pretendem, sem assegurar

eventual êxito, resolver o problema de ESGOTO SANITÁRIO GERADO

PELOS CONDÔMINOS, FORA DOS LIMITES DOS SEUS MUROS.

2. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA A

CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PRETENDIDO E DE PRÉVIO

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – AUSÊNCIA DE ESTUDO

AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL,

JUNTO À AGÊNCIA AMBIENTAL

O artigo 259, do Código de Edificações diz que:

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QUALQUER CONSTRUÇÃO ou modificação de

edificação, em execução ou concluída poderá ser

embargada, sem prejuízo de multa para os seguintes

casos;

I – Quando NÃO TIVER PROJETO APROVADO OU

LICENÇA PARA EDIFICAR;

II – Quando estiver sendo construída EM DESACORDO

COM AS PRESCRIÇÕES DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

(grifo nosso).

Verifica-se que além da ausência da licença de construção

municipal, a licença ambiental de instalação já concedida pela Agência

Ambiental foi extremamente falha, pois a NÃO EXIGÊNCIA DE ADEQUADO

ESTUDO AMBIENTAL, para a construção da EE é extremamente

prejudicial, para a comunidade e para a SANEAGO, que receberá todas as

instalações da EE e da rede coletora que está sendo construída, como

doação.

Falhas e possíveis impactos ambientais não foram

devidamente detectados e previstos no processo de licenciamento

ambiental, motivo pelo qual a licença ambiental mostra inidônea para

atestar a viabilidade ambiental do empreendimento. Restou prejudicado,

também, a mensuração dos impactos na população vizinha (região

fortemente adensada por residências) da EE e rede coletora.

As bombas da EE devem funcionar 24 horas

ininterruptamente. Caso haja falta de energia, haverá um gerador. No

entanto, se houver falha no gerador, o esgoto sanitário in natura

escorrerá pelas vias públicas, podendo certamente vir a atingir as

residências, além de escoar, SILENCIOSAMENTE, para o Córrego

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Tamanduá, haja vista existir no projeto da EE um duto que leva o esgoto

direto para o Córrego Tamanduá.

NÃO FOI APRESENTADO UM PLANO DE

CONTINGÊNCIA, para tais situações. NÃO FOI APRESENTADO UM PLANO

DE CONTROLE AMBIENTAL ou QUALQUER OUTRO ESTUDO AMBIENTAL,

para o licenciamento de tal atividade potencialmente poluidora, pela

Agência Ambiental.

Em verdade, revela-se que a solução dos possíveis

problemas e a manutenção e operação da EE e rede coletora, bem como

os custos daí decorrentes serão repassados indevidamente à SANEAGO,

que receberá a título de doação o sistema de esgotamento sanitário em

questão.

Assim sendo, A SANEAGO arcará com os ônus de todas as

impropriedades, falhas e imperfeições do projeto, além de passar a se

responsabilizar sobre os danos ambientais decorrentes de tais incorreções.

DA TUTELA ANTECIPADA

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos

requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da

verossimilhança da alegação (art. 273, caput, do CPC), conciliada,

alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando

caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto

propósito protelatório do réu (inciso II).

A plausibilidade da pretensão de direito material afirmado é

inconteste, no caso em tela, pois se pode declarar a existência do direito

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ao meio ambiente equilibrado. Não há dubiedade nesse direito material,

sendo seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples

fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno

sombreado de um direito.

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação, afirma-se que há uma exposição a perigo do direito

provável.

Na exposição dos fatos, demonstrou-se que não há plano de

contingência elaborado, e portanto, não se sabe quais são os

procedimentos que deverão ser tomados, em face de possível falha dos

equipamentos. O esgoto sanitário carreado para a Estação Elevatória

poderá vazar, por sobre as vias públicas, atingindo as residências vizinhas

ou poderá atingir novamente o Córrego Tamanduá, haja vista a existência

de um duto ligando diretamente a EE até o Córrego. Em caso de quebra

do maquinário das bombas e gerador, o esgoto além de transbordar para

as vias públicas, escoará silenciosamente até o Córrego Tamanduá. Até

que tal problema fosse detectado e resolvido, mais uma vez esse corpo

hídrico seria atingido com essa poluição.

A construção da EE sem um estudo ambiental competente,

que verifique a viabilidade ambiental do projeto e em área pública

municipal – bem de uso comum do povo, certamente estará pondo em

perigo a defesa do meio ambiente (meio ambiente urbano – perda de uma

área pública municipal destinada a esportes e meio ambiente natural –

poluição do Córrego Tamanduá, se houver falhas no bombeamento do

esgoto sanitário, pela EE). Poderá estar apenas substituindo um problema

por outro.

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A construção da Estação Elevatória e rede coletora de

esgotos, para a solução do esgotamento sanitário dos réus, estará ferindo

sentença, já transitada em julgado, que condena a FGR à construção de

Estação de Tratamento de Esgoto – autos n. 200401626215 (1a. Vara

Cível – Comarca de Aparecida de Goiânia-GO).

Diante do exposto, requer-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS

DA TUTELA PREENDIDA, haja vista o preenchimento dos requisitos do

artigo 273, do Código de Processo Civil, consistente em, inaudita altera

pars:

•OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – paralisar imediatamente

as obras de construção da Estação Elevatória - EE e rede

coletora, na área pública destinada a Esportes, situada em

frente à rua H-28, Cidade Vera Cruz, Aparecida de Goiânia,

elas razões de fato e de direito acima aduzidas, em

especial: 1) haver trânsito em julgado determinando-se a

construção de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, para

a solução do esgotamento sanitário dos condomínios réus;

2) situar-se a EE em área pública municipal, sem

autorização legal competente; 3) não existir estudo

ambiental adequado ao caso, para atestar a viabilidade

ambiental do projeto, bem como a possível ocorrência de

danos ambientais; 3) o projeto prevê a construção da EE

fora dos limites dos condomínios réus, o que fere o artigo

38, do Código de Edificações Municipal, pois se trata de

bairro não servido de rede coletora; 3) Não existe alvará

municipal, para a construção da EE (art. 2o. do Código de

Edificações Municipal); 4) Não há estudo de impacto de

vizinhança, para se verificar a viabilidade ambiental, de

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implantação desse empreendimento em área residencial

fortemente adensada, 5) ausência de Plano de Contingência.

•OBRIGAÇÃO DE FAZER (cumulação sucessiva de

pedidos - em sentido estrito)

1. OBTER autorização judicial, mediante meios legais

cabíveis, para execução do projeto de Estação Elevatória e rede coletora

interceptando com a rede coletora da SANEAGO, e assim ser tratado o

esgoto, para ETE de Goiânia, haja vista o trânsito em julgado da sentença

(coisa julgada) que determinou à FGR, a construção de Estação de

Tratamento de Esgoto – autos n. 200401626215 (1a. Vara Cível –

Comarca de Aparecida de Goiânia-GO), para fazer cessar a poluição do

Córrego Tamanduá, com o lançamento de esgoto sanitário in natura,

nesse corpo hídrico pelos condomínios fechados réus;

2. ELABORAR os Estudos Ambientais competentes (v.g.

Plano de Controle Ambiental) e plano de contingência, para através de

programas específicos, reunir todas as ações e medidas minimizadoras,

compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais, do projeto

de construção da Estação Elevatória pretendida pelos réus e submetê-lo à

Agência Ambiental, no processo de licenciamento já iniciado nesse órgão

público;

3. OBTER licença municipal, com a apresentação no ato do

requerimento do licenciamento do devido Estudo de Impacto de

Vizinhança, junto ao Município de Aparecida de Goiânia, para construção

da Estação Elevatória e rede coletora;

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4. IMPLEMENTAR a Estação Elevatória - EE, apenas e tão

somente, DENTRO DOS MUROS dos condomínios (ou seja dentro dos

limites dos seus imóveis – Jardins Mônaco, Viena ou Cidade Empresarial),

em obediência à legislação Municipal competente (Código de

Edificações), bem como a rede coletora interligando a Estação Elevatória

à rede coletora já existente da SANEAGO, a fim de que o esgoto dos

condomínios possa ser tratado em ETE de Goiânia e faça cessar a poluição

hídrica no Córrego Tamanduá;

5. RESTITUIR a área pública municipal e recuperá-la ao

status quo ante.

Por fim, requer-se a determinação de pagamento de multa

no valor no valor de R$ 50.000 (cinqüenta mil reais), para cada obrigação

não cumprida, separadamente, cujo escopo é servir como meio de

compelir os réus ao adimplemento da obrigação, a ser revertida ao Fundo

Municipal de Meio Ambiente.

DO PEDIDO FINAL

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

1. a procedência, "in totum" dos pedidos de antecipação dos efeitos da

tutela, e, ao final, da presente ação, convertendo-se em definitivas as

providências a serem deferidas em sede de cognição sumária, de modo

a satisfazer integralmente os objetivos perseguidos na presente

peça vestibular, principalmente os elencados na OBRIGAÇÃO DE

FAZER E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER da Antecipação de Tutela, bem

como a cominação de sanção pecuniária, para o caso de

descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85;

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2. a citação dos réus, na pessoas de seus representantes legais, para, em

querendo, responderem a presente ação, sob pena de revelia e

confissão;

3. a condenação dos réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO, pelos danos

já causados ao meio ambiente, no valor de R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

4. a publicação de Edital para se dar conhecimento a terceiros

interessados e à coletividade, tendo em vista o caráter erga omnes da

presente demanda.

Protesta provar o alegado por intermédio de todos os meios de

prova em direitos admitidos, notadamente a prova testemunhal, pericial,

e documental, bem como depoimento pessoal dos representantes das

empresas rés.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais).

Aparecida de Goiânia, 19 de agosto de 2006.

MIRYAM BELLE MORAES DA SILVA

Promotora de Justiça

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RICARDO RANGEL DE ANDRADE

Promotor de Justiça

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