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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA … · prévios à construção (v.g. estudo de...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GOIÁS
Distribuição por dependência
Autos n. 200500858548
Autor – Ministério Público
Réu – Sociedade Jardins Viena
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
através da 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, pela
signatária, legitimada pelo artigo 129, III, da Constituição Federal de
1988, e com fundamento na Lei Federal 7.347/85 e artigo 225 da
Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face de
FGR – CONSTRUTORA S/A, CNPJ n. 02.171.304/0001-47,
pessoa jurídica de direito privado, com sede no Condomínio Cidade
Empresarial, n. 16, Aparecida de Goiânia-GO,
SOCIEDADE CIDADE EMPRESARIAL, CNPJ
03.074.018/0001-26, com sede na Avenida Rio Verde, s/n.º, Cidade Vera
Cruz, Aparecida de Goiânia-GO,
SOCIEDADE JARDINS VIENA, CNPJ 00.550.146/0001-00,
com sede na Alameda da Primavera, s/nº, Residencial Jardins Viena,
Aparecida de Goiânia-GO,
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SOCIEDADE JARDINS MÔNACO, CNPJ
05.104.437/0001-99, com sede na Avenida V-01, Cidade Vera Cruz,
Aparecida de Goiânia-GO,
pelas razões de fato e direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS E DO DIREITO
Os condomínios horizontais, réus na presente ação,
construídos pela FGR Construtora, não fizeram sistema de esgotamento
adequado, e portanto, desde a sua implantação lançam efluentes,
resíduos e detritos (v.g. esgoto sanitário) in natura no Córrego Tamanduá.
Diante da consumação e permanência dos efeitos de tal
dano ambiental, o Ministério Público propôs ACP em desfavor da FGR,
pleiteando a construção de uma ETE – Estação de Tratamento, para
atender os condomínios réus. O pedido foi julgado procedente e a
sentença já transitou em julgado.
Em razão da sentença não ter determinado o local para a
construção da ETE foram realizadas diversas reuniões entre o Ministério
Público, FGR, síndicos dos condomínios, Município de Aparecida de Goiânia
e Agência Ambiental, para viabilizar a realização de estudos ambientais
prévios à construção (v.g. estudo de impacto de vizinhança, PGA, PCA
etc.), que deveria se dar, por óbvio, dentro dos limites do imóvel de um
dos condomínios, haja vista que o bairro não ser servido de rede coletora
da Saneago.
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As reuniões não restaram frutíferas, motivo pelo qual o
Ministério Público ajuizou ACPs em desfavor dos condomínios, pois esses
respondem objetiva e solidariamente, pelo dano ambiental ocorrido.
Nessas ações houve concessão de medidas liminares,
determinando-se a cessação do lançamento de esgoto in natura no
Córrego Tamanduá. Porém, os condomínios, ora réus, não cumpriram a
determinação judicial e Ministério Público, por conseguinte, em dezembro
de 2005, pediu julgamento antecipado da lide.
No final do mês de abril de 2006, a FGR contactou o
Ministério Público para propor uma composição visando à solução do dano
ambiental em substituição à construção da ETE, qual seja, a construção de
uma EE – Estação Elevatória em APM – Área Pública Municipal anexa ao
muro do Condomínio Jardins Mônaco, e rede coletora de esgoto (mais ou
menos três quilômetros), que se juntaria à rede coletora da SANEAGO.
Dessa forma, segundo os réus, o esgoto sanitário dos condomínios seria
levado para uma ETE em Goiânia e não haveria a necessidade de
construção de uma nova ETE.
O Ministério Público recebeu tal proposta dos réus e a
encaminhou aos peritos da instituição para analisar sua viabilidade que,
em caso positivo, seria materializada por meio de um termo de
ajustamento de conduta.
Antes de qualquer parecer laudo técnico conclusivo,
discussão e formalização do TAC, foi remetido ao Ministério Público toda a
documentação necessária para a execução do projeto de construção da EE
e rede coletora. Vale ressaltar que, não raro, que os documentos
remontam à período anterior as tratativas destinadas à celebração do TAC
(documentos anexos):
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1. Licença de Instalação da Agência Ambiental, datada de
24 de abril de 2006;
2. Autorização do Prefeito Municipal de utilização de APM
(345 metros quadrados), onde seria construída a EE, datada de 21 de
março de 2006;
3. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional – AVTO, da
SANEAGO, datado de 27 de janeiro de 2006.
Dessa maneira, importantes estudos, projetos,
condicionantes, medidas mitigadoras e minimizadoras dos danos
ambientais etc. (v.g. estudo de impacto de vizinhança ou outro estudo
ambiental, para verificar a viabilidade da EE) quedaram-se não
contempladas na execução das obras que já tinham se iniciado.
No mês de julho de 2006, período de férias do titular da 1ª
Vara Cível, o advogado constituído pelos réus procedeu com deslealdade e
má-fé ao pleitear a suspensão dos efeitos das liminares - que
determinavam a suspensão do lançamento do esgoto sanitário in natura
no Córrego Tamanduá - concedidas nas ações civis públicas ajuizadas em
desfavor dos condomínios (autos n. 200500858548). Para tanto, anexou
ao seu pedido cópia da minuta do TAC retro mencionado, que, frise-se,
sequer havia sido formalizado, conforme faz prova a ausência das
assinaturas das partes.
Diante das alegações - levianas, acrescentamos nós - dos
réus, o Juiz de Direito em substituição revogou os efeitos das medidas
liminares em desfavor dos condomínios.
Nesse ínterim, as obras do projeto da construção da EE e
rede coletora se iniciaram e a população vizinha procurou o Ministério
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Público para tomar conhecimento sobre o que estava sendo construindo,
pois de nada sabiam. Insurgiu-se (a população vizinha da EE e rede
coletora), portanto, contra a implementação de obras do condomínio em
área pública municipal, bem como demonstrou preocupação com as
conseqüências e os impactos de tal empreendimento, razões pelas quais
exigiu a paralisação das obras.
Vale ressaltar, que uma das reclamações, dentre outras
(eventual ocorrência de odor, ruídos etc.), da população vizinha, dirigida
ao Ministério Público consiste na alegação de que a EE deveria ser
construída dentro dos limites do imóvel do Condomínio Jardins
Mônaco e não em área pública municipal, pois mais uma área pública do
Setor Vera Cruz, seria retirada, em benefício do Condomínio, assim como
todas as áreas retiradas desse loteamento, quando da sua implantação
1. DA ILICITUDE DE IMPLANTAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO PRETENDIDO EM ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL
(BEM DE USO COMUM DO POVO) DESTINADO A ESPORTES E FORA
DOS LIMITES DE SEUS IMÓVEIS
O argumento da população acerca da instalação da Estação
Elevatória – EE, é extremamente pertinente e está de acordo com a
legislação competente.
É imperativa a necessidade dos Condomínios resolverem a
questão do esgotamento sanitário, nos limites de seus imóveis, assim,
como toda a população de Aparecida de Goiânia, em locais onde não há
rede coletora.
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O Código de Edificações do Município – Lei n. 1787, de
1998, no seu artigo 38, diz que SE NÃO HOUVER REDE DE ESGOTO, AS
EDIFICAÇÕES SERÃO DOTADAS DE FOSSAS SÉPTICAS LOCALIZADAS
DENTRO DO LOTE E COM CAPACIDADE PORPORCIONAL AO NÚMERO DE
PESSOAS NA OCUPAÇÃO DO PRÉDIO.
No caso em tela, não existe rede de esgoto. Por isso é que
se está construindo a EE ou ETE conforme seja a solução a ser dada.
A magnitude de tal instalação (EE ou ETE) se dá em razão
de serem três condomínios horizontais. Não existem fossas sépticas
individuais. O empreendedor desses condomínios – FGR não cumpriu a
legislação na ocasião em que implantou os condomínios e agora tenta
viabilizar a solução colocando tais instalações de magnitude considerável e
sem previsão de impactos, fora dos limites dos seus imóveis e dentro
de área pública do Loteamento Cidade Vera Cruz.
Qualquer cidadão comum, que mora em residência singular,
em área onde não existe rede de esgoto, como o caso dos moradores do
loteamento Vera Cruz, não poderiam construir a fossa séptica em APM –
ÁREA PÚBLICA. Eles são obrigados por lei municipal, a construírem a fossa
séptica dentro de seus lotes.
Dessa maneira, não há razão para concessão de privilégios
aos réus - que foram omissos em resolver esse problema do escoamento
do esgoto, além de terem causado um grande impacto ambiental,
lançando esgoto in natura durante vários anos, no Córrego Tamanduá - de
forma a permitir que os mesmos construam suas instalações de
esgotamento sanitário, fora dos limites dos seus imóveis e, sobretudo,
em ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL.
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TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. A ÁREA PÚBLICA é
considerada de uso comum do povo e não pode ser utilizada para atender
interesses exclusivamente privados. De fato, agiram os réus como se a
aludida ÁREA PÚBLICA fosse uma extensão dos condomínios.
A ÁREA PÚBLICA de que se trata é destinada a ESPORTES e
é contígua ao muro do Loteamento Jardins Mônaco, próximo ao Córrego
Tamanduá. A foto abaixo mostra a localização dos Condomínios Jardins
Mônaco, Cidade Empresarial e Córrego Tamanduá. Essa imagem de
satélite foi extraída na data de 16 de agosto de 2006, no programa
Google Earth:
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A mata que aparece na parte de baixo do Loteamento
Jardins Mônaco faz parte do Condomínio e está dentro dos seus muros.
Assim, a EE poderá ser construída dentro dos muros do Loteamento
Jardins Mônaco, ocupando parte desse bosque particular, segundo a
previsão municipal.
A EE ocupa uma área de aproximadamente 200 metros
quadrados. Não haverá impacto ambiental em relação a essa área verde,
pois a área serve como recreação e lazer, com exclusividade, dos
condôminos residentes nos Jardins Mônaco e não tem função ambiental de
proteção de mananciais ou corredor de fauna.
Os condôminos do Loteamento Jardins Mônaco podem ceder
uma pequena parte de seu “bosque particular”, para cumprir sua
OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL e DEVER LEGAL de
dar solução do SEU problema de lançamento de esgoto sanitário in
natura, lançado no Córrego Tamanduá.
Ademais, até o presente momento, não há existe
autorização municipal para a construção da EE e rede coletora, conforme
exigência prevista no artigo 2º, do Código de Edificações:
QUALQUER CONSTRUÇÃO, reconstrução,
modificação, reforma ou demolição só poderá ser
iniciada, dentro da área urbana, APÓS APROVAÇÃO
NA PREFEITURA.
Há apenas uma autorização, para OCUPAÇÃO de área
pública e não autorização para CONSTRUÇÃO da EE e rede coletora. E a
OCUPAÇÃO de áreas públicas haverá de ser extremamente restritivo, pois
a Administração não é PROPRIETÁRIA das áreas públicas, mas mera
GESTORA do patrimônio público.
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Não foi feito qualquer estudo sobre as áreas públicas do
loteamento Vera Cruz, para se verificar a possibilidade da implantação da
EE nessa área pública. Esse bairro já foi bastante espoliado de suas áreas
públicas, pois os Condomínios Horizontais, ora réus, OCUPARAM e
FECHARAM inúmeras vias públicas, além de outras áreas públicas. Eles
foram (im)plantados em um loteamento aberto – CIDADE VERA CRUZ,
que já existia anteriormente.
Houve uma interferência BRUTAL nessa comunidade: três
CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS FECHADOS foram (IM)PLANTADOS, do
dia para a noite, no Loteamento CIDADE VERA CRUZ, lançando há anos
esgoto sanitário in natura no Córrego nasce no Bairro – Córrego
Tamanduá.
Verifica-se, enfim, que MAIS UMA ÁREA PÚBLICA será
espoliada, ocupada por uma Estação Elevatória, da qual não se sabe os
impactos futuros que poderão advir, pela falta de realização de estudos
ambientais necessários dentre outras medidas necessárias.
Em suma: os condomínios pretendem, sem assegurar
eventual êxito, resolver o problema de ESGOTO SANITÁRIO GERADO
PELOS CONDÔMINOS, FORA DOS LIMITES DOS SEUS MUROS.
2. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA A
CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PRETENDIDO E DE PRÉVIO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – AUSÊNCIA DE ESTUDO
AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL,
JUNTO À AGÊNCIA AMBIENTAL
O artigo 259, do Código de Edificações diz que:
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QUALQUER CONSTRUÇÃO ou modificação de
edificação, em execução ou concluída poderá ser
embargada, sem prejuízo de multa para os seguintes
casos;
I – Quando NÃO TIVER PROJETO APROVADO OU
LICENÇA PARA EDIFICAR;
II – Quando estiver sendo construída EM DESACORDO
COM AS PRESCRIÇÕES DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
(grifo nosso).
Verifica-se que além da ausência da licença de construção
municipal, a licença ambiental de instalação já concedida pela Agência
Ambiental foi extremamente falha, pois a NÃO EXIGÊNCIA DE ADEQUADO
ESTUDO AMBIENTAL, para a construção da EE é extremamente
prejudicial, para a comunidade e para a SANEAGO, que receberá todas as
instalações da EE e da rede coletora que está sendo construída, como
doação.
Falhas e possíveis impactos ambientais não foram
devidamente detectados e previstos no processo de licenciamento
ambiental, motivo pelo qual a licença ambiental mostra inidônea para
atestar a viabilidade ambiental do empreendimento. Restou prejudicado,
também, a mensuração dos impactos na população vizinha (região
fortemente adensada por residências) da EE e rede coletora.
As bombas da EE devem funcionar 24 horas
ininterruptamente. Caso haja falta de energia, haverá um gerador. No
entanto, se houver falha no gerador, o esgoto sanitário in natura
escorrerá pelas vias públicas, podendo certamente vir a atingir as
residências, além de escoar, SILENCIOSAMENTE, para o Córrego
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Tamanduá, haja vista existir no projeto da EE um duto que leva o esgoto
direto para o Córrego Tamanduá.
NÃO FOI APRESENTADO UM PLANO DE
CONTINGÊNCIA, para tais situações. NÃO FOI APRESENTADO UM PLANO
DE CONTROLE AMBIENTAL ou QUALQUER OUTRO ESTUDO AMBIENTAL,
para o licenciamento de tal atividade potencialmente poluidora, pela
Agência Ambiental.
Em verdade, revela-se que a solução dos possíveis
problemas e a manutenção e operação da EE e rede coletora, bem como
os custos daí decorrentes serão repassados indevidamente à SANEAGO,
que receberá a título de doação o sistema de esgotamento sanitário em
questão.
Assim sendo, A SANEAGO arcará com os ônus de todas as
impropriedades, falhas e imperfeições do projeto, além de passar a se
responsabilizar sobre os danos ambientais decorrentes de tais incorreções.
DA TUTELA ANTECIPADA
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos
requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação (art. 273, caput, do CPC), conciliada,
alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando
caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto
propósito protelatório do réu (inciso II).
A plausibilidade da pretensão de direito material afirmado é
inconteste, no caso em tela, pois se pode declarar a existência do direito
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ao meio ambiente equilibrado. Não há dubiedade nesse direito material,
sendo seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples
fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno
sombreado de um direito.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, afirma-se que há uma exposição a perigo do direito
provável.
Na exposição dos fatos, demonstrou-se que não há plano de
contingência elaborado, e portanto, não se sabe quais são os
procedimentos que deverão ser tomados, em face de possível falha dos
equipamentos. O esgoto sanitário carreado para a Estação Elevatória
poderá vazar, por sobre as vias públicas, atingindo as residências vizinhas
ou poderá atingir novamente o Córrego Tamanduá, haja vista a existência
de um duto ligando diretamente a EE até o Córrego. Em caso de quebra
do maquinário das bombas e gerador, o esgoto além de transbordar para
as vias públicas, escoará silenciosamente até o Córrego Tamanduá. Até
que tal problema fosse detectado e resolvido, mais uma vez esse corpo
hídrico seria atingido com essa poluição.
A construção da EE sem um estudo ambiental competente,
que verifique a viabilidade ambiental do projeto e em área pública
municipal – bem de uso comum do povo, certamente estará pondo em
perigo a defesa do meio ambiente (meio ambiente urbano – perda de uma
área pública municipal destinada a esportes e meio ambiente natural –
poluição do Córrego Tamanduá, se houver falhas no bombeamento do
esgoto sanitário, pela EE). Poderá estar apenas substituindo um problema
por outro.
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A construção da Estação Elevatória e rede coletora de
esgotos, para a solução do esgotamento sanitário dos réus, estará ferindo
sentença, já transitada em julgado, que condena a FGR à construção de
Estação de Tratamento de Esgoto – autos n. 200401626215 (1a. Vara
Cível – Comarca de Aparecida de Goiânia-GO).
Diante do exposto, requer-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PREENDIDA, haja vista o preenchimento dos requisitos do
artigo 273, do Código de Processo Civil, consistente em, inaudita altera
pars:
•OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – paralisar imediatamente
as obras de construção da Estação Elevatória - EE e rede
coletora, na área pública destinada a Esportes, situada em
frente à rua H-28, Cidade Vera Cruz, Aparecida de Goiânia,
elas razões de fato e de direito acima aduzidas, em
especial: 1) haver trânsito em julgado determinando-se a
construção de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, para
a solução do esgotamento sanitário dos condomínios réus;
2) situar-se a EE em área pública municipal, sem
autorização legal competente; 3) não existir estudo
ambiental adequado ao caso, para atestar a viabilidade
ambiental do projeto, bem como a possível ocorrência de
danos ambientais; 3) o projeto prevê a construção da EE
fora dos limites dos condomínios réus, o que fere o artigo
38, do Código de Edificações Municipal, pois se trata de
bairro não servido de rede coletora; 3) Não existe alvará
municipal, para a construção da EE (art. 2o. do Código de
Edificações Municipal); 4) Não há estudo de impacto de
vizinhança, para se verificar a viabilidade ambiental, de
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implantação desse empreendimento em área residencial
fortemente adensada, 5) ausência de Plano de Contingência.
•OBRIGAÇÃO DE FAZER (cumulação sucessiva de
pedidos - em sentido estrito)
1. OBTER autorização judicial, mediante meios legais
cabíveis, para execução do projeto de Estação Elevatória e rede coletora
interceptando com a rede coletora da SANEAGO, e assim ser tratado o
esgoto, para ETE de Goiânia, haja vista o trânsito em julgado da sentença
(coisa julgada) que determinou à FGR, a construção de Estação de
Tratamento de Esgoto – autos n. 200401626215 (1a. Vara Cível –
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO), para fazer cessar a poluição do
Córrego Tamanduá, com o lançamento de esgoto sanitário in natura,
nesse corpo hídrico pelos condomínios fechados réus;
2. ELABORAR os Estudos Ambientais competentes (v.g.
Plano de Controle Ambiental) e plano de contingência, para através de
programas específicos, reunir todas as ações e medidas minimizadoras,
compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais, do projeto
de construção da Estação Elevatória pretendida pelos réus e submetê-lo à
Agência Ambiental, no processo de licenciamento já iniciado nesse órgão
público;
3. OBTER licença municipal, com a apresentação no ato do
requerimento do licenciamento do devido Estudo de Impacto de
Vizinhança, junto ao Município de Aparecida de Goiânia, para construção
da Estação Elevatória e rede coletora;
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4. IMPLEMENTAR a Estação Elevatória - EE, apenas e tão
somente, DENTRO DOS MUROS dos condomínios (ou seja dentro dos
limites dos seus imóveis – Jardins Mônaco, Viena ou Cidade Empresarial),
em obediência à legislação Municipal competente (Código de
Edificações), bem como a rede coletora interligando a Estação Elevatória
à rede coletora já existente da SANEAGO, a fim de que o esgoto dos
condomínios possa ser tratado em ETE de Goiânia e faça cessar a poluição
hídrica no Córrego Tamanduá;
5. RESTITUIR a área pública municipal e recuperá-la ao
status quo ante.
Por fim, requer-se a determinação de pagamento de multa
no valor no valor de R$ 50.000 (cinqüenta mil reais), para cada obrigação
não cumprida, separadamente, cujo escopo é servir como meio de
compelir os réus ao adimplemento da obrigação, a ser revertida ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
DO PEDIDO FINAL
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
1. a procedência, "in totum" dos pedidos de antecipação dos efeitos da
tutela, e, ao final, da presente ação, convertendo-se em definitivas as
providências a serem deferidas em sede de cognição sumária, de modo
a satisfazer integralmente os objetivos perseguidos na presente
peça vestibular, principalmente os elencados na OBRIGAÇÃO DE
FAZER E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER da Antecipação de Tutela, bem
como a cominação de sanção pecuniária, para o caso de
descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85;
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2. a citação dos réus, na pessoas de seus representantes legais, para, em
querendo, responderem a presente ação, sob pena de revelia e
confissão;
3. a condenação dos réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO, pelos danos
já causados ao meio ambiente, no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
4. a publicação de Edital para se dar conhecimento a terceiros
interessados e à coletividade, tendo em vista o caráter erga omnes da
presente demanda.
Protesta provar o alegado por intermédio de todos os meios de
prova em direitos admitidos, notadamente a prova testemunhal, pericial,
e documental, bem como depoimento pessoal dos representantes das
empresas rés.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Aparecida de Goiânia, 19 de agosto de 2006.
MIRYAM BELLE MORAES DA SILVA
Promotora de Justiça
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