EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS … · de impugnação por parte desse parquet...
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Ministério Público do Estado de Goiás9ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia
Defesa do Patrimônio Público, Consumidor e Difusos..................................................................................................................................................................................
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio de seu PROMOTOR DE JUSTIÇA, lotado na 9ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Aparecida de Goiânia, com endereço para intimações pessoais na Rua
São Domingos, n. 100, Centro, nesta comarca, legitimado pelos artigos 129, incisos
II e III, da Constituição Federal; na Lei n.º 7.347/85; e na Lei n.º 8.429/92, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADEPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de
• LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA, brasileiro, separado judicialmente,
portador do RG nº 150730 SSP/GO 2ª via, prefeito do município de Aparecida
de Goiânia, residente e domiciliado nesta cidade, podendo ser encontrado no
Gabinete da Prefeitura, no município de Aparecida de Goiânia – GO;
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• CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.865.526/0001-34, com sede
na Rua Catuti, nº 06, Vila Andrade, na Cidade de São Paulo/SP, representada
pelo senhor UBIRATAN SEBASTIÃO DE CARVALHO, brasileiro, casado,
engenheiro, portador do RG nº 743224-6875840 SSP/GO;
• VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.536.066/0001-26, com sede à Av. Rio
Branco, nº 156, Conjunto 1101, Rio de Janeiro/RJ, representada pelos
senhores ROBERTO DE AVELAR FRANÇA, brasileiro, casado, engenheiro
civil, inscrito no CREA/MG sob o nº 26437-D, e ANTONIO CARLOS SALMERON, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CREA/SP sob o
nº 5060285469-D, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Conforme apurado no procedimento administrativo anexo
à presente, o então prefeito do município de Aparecida de Goiânia, o senhor LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA, celebrou, após tomar posse como chefe do executivo
municipal (02/01/2009), contratos por dispensa indevida de licitação, para
prestação do serviço público de limpeza urbana, realizando, ainda, entre os referidos
contratos, termos aditivos sob o mesmo fundamento, qual seja, a dispensa de
licitação com base no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, tudo em benefício das
empresas CONSTRUBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL e VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL.
A adjudicação da prestação do serviço público de limpeza
urbana (sob o argumento de dispensa de licitação) foi realizada, POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS, à empresa CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA
(contrato inicial nº 002/2009 de 01 de abril de 2009) e UMA VEZ à empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (contrato inicial nº 047/2010 de 25 de fevereiro de
2010).
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As empresas CONSTRURBAN e VITAL beneficiaram-se
ao celebrarem esses contratos com o Poder Público, sem disputar preços justos e
razoáveis com outras concorrentes do mercado (desde o início do ano de 2009).
O benefício auferido por tais empresas representou, à
contrario sensu, um prejuízo ao erário municipal, pois preços melhores e vantajosos
seriam obtidos se a licitação de fato tivesse ocorrido nas diversas vezes em que
foram celebrados os contratos com dispensa indevida de licitação.
O contrato inicial celebrado com a CONSTRURBAN
(contrato nº 002/2009 – datado de 01 de abril de 2009) teve como valor o montante
de R$ 1.813.750,02 (um milhão, oitocentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais
e dois centavos), que foram pagos em 06 (seis) parcelas de R$ 302.291,67
(trezentos e dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos –
fls. 133/139).
Segundo a cláusula décima do contrato (fl. 135), o mesmo
teria vigência pelo prazo de 06 (seis) meses improrrogáveis conforme Art. 24,
inciso IV da Lei nº 8.666/93, tendo início na data determinada pela Ordem de Serviço
Inicial e término após 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Decorridos os seis meses do contrato inicial, foi celebrado
“OUTRO” contrato com a CONSTRURBAN (contrato nº 553/2009 – fls. 140/147)
com idêntico objeto (serviços de limpeza pública) e datado do dia 02 de outubro de
2009, sob o mesmo argumento de situação emergencial.
O valor contratado, desta vez, perfez o total de R$
1.130.700,00 (um milhão, cento e trinta mil e setecentos reais), pagos em 03 (três)
parcelas de R$ 376.900,00 (trezentos e setenta e seis mil e novecentos reais), tendo
o referido contrato vigência pelo prazo improrrogável de 03 (três) meses, conforme
consta de sua cláusula décima (fl. 143).
No entanto, em 30 de dezembro de 2009, foi celebrado o
Termo Aditivo nº 401/2009 (fls. 148/149), prorrogando o período de vigência do
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contrato nº 553/2009 pelo prazo de 03 (três) meses, com o valor total de R$
1.130.700,00 (um milhão, cento e trinta mil e setecentos reais), pagos em 03 (três)
parcelas de R$ 376.900,00 (trezentos e setenta e seis mil e novecentos reais).
Referido Termo Aditivo também previu que o prazo seria improrrogável, conforme o
Artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (cláusula primeira – fl. 148).
ESTRANHAMENTE foi celebrado, em 01 de janeiro de
2010 (APENAS DOIS DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO Nº 401/2009), UM NOVO contrato com a empresa CONSTRURBAN (CONTRATO nº
001-A/2010 – fls. 724/730), com o mesmo fundamento (Artigo 24, IV, da Lei nº
8.666/93) e para a prestação dos mesmos serviços públicos (limpeza urbana).
Referido contrato (nº 001-A/2010), com prazo de vigência
de noventa dias (de 01 janeiro à 31 de março de 2010 – cláusula sétima), teve o
valor global de R$ 1.130,700,00 (um milhão, cento e trinta mil e setecentos reais),
pagos em 03 (três) parcelas mensais de R$ 376.900,00 (trezentos e setenta e seis
mil e novecentos reais).
Com o término da vigência do contrato celebrado com a
CONSTRURBAN, o prefeito Luiz Alberto Maguito Vilela celebrou um novo contrato,
desta vez com a empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (contrato nº
047/2010 – fls. 192/201), em 25 de fevereiro de 2010.
O contrato com a VITAL foi celebrado pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias corridos e improrrogáveis, tendo o valor total de R$
9.047.229,60 (nove milhões, quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e
sessenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 1.507.871,60 (um milhão,
quinhentos e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
Para melhor esclarecer e delinear os atos ilícitos
praticados pelo requerido, necessário um estudo detalhado acerca das contratações
de empresas de limpeza urbana no município de Aparecida de Goiânia, o que é feito
abaixo.
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I.1 – Do Histórico de Contratações de Empresas de Limpeza Urbana no Município de Aparecida de Goiânia Desde o Ano de 2005.
01 – CONTRATO nº 328/2005 de 05 de outubro de 2005
– celebrado com a empresa EBM – LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. Realizada
licitação na modalidade pregão. OBJETO: Contratação de Empresa para prestação
de serviços de coleta de lixo e remoção de galhos e entulhos, com uso de até 45
(quarenta e cinco) caminhões. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses: 05 de outubro de 2005
à 04 de setembro de 2006, podendo ser prorrogado por mais quatro períodos iguais
e sucessivos. VALOR GLOBAL: R$ 3.234.600,00 (três milhões duzentos e trinta e
quatro mil e seiscentos reais). CONTRATANTE: Ex-Prefeito José Macedo de Araújo;
TERMO ADITIVO nº 138/2006 (1º termo aditivo) de 30 de
agosto de 2006. Prorrogação por mais 12 (doze) meses da vigência do contrato nº
328/2005, ou seja, de 05 de setembro de 2006 a 04 de setembro de 2007. VALOR
GLOBAL: R$ 2.515,800,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e oitocentos
reais). CONTRATANTE: Ex-Prefeito José Macedo de Araújo;
TERMO ADITIVO nº 157/2006 (2º termo aditivo) de 02 de
outubro de 2006. Prorrogação por mais 12 (doze) meses da vigência do contrato nº
328/2005, ou seja, de 05 de outubro de 2006 a 04 de outubro de 2007.
CONTRATANTE: Ex-Prefeito José Macedo de Araújo;
TERMO ADITIVO nº 092/2007 (4º termo aditivo) de 05 de
setembro de 2007. Prorrogação por mais 12 (doze) meses da vigência do contrato nº
328/2005, ou seja, de 05 de outubro de 2007 a 04 de outubro de 2008. VALOR
GLOBAL: R$ 2.731,440,00 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, quatrocentos
e quarenta reais). CONTRATANTE: Ex-Prefeito José Macedo de Araújo;
TERMO ADITIVO nº 005/2009 (7º termo aditivo) de 02 de
janeiro de 2009. Prorrogação por mais 90 (noventa) dias da vigência do contrato nº
328/2005, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de março de 2009. VALOR GLOBAL: R$
721.610,88 (setecentos e vinte e um mil e seiscentos e dez reais e oitenta e oito
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centavos); CONTRATANTE: Prefeito LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA.
OBS.: os contratos com a EBM e os aditivos posteriores
(resumidos acima), por não possuírem qualquer vício de ilegalidade, não são objeto
de impugnação por parte desse parquet estadual, sendo mencionados apenas para
melhor entendimento dos fatos.
02 – CONTRATO nº 002/2009 de 01 de abril de 2009 –
celebrado com a empresa CONSTRURBAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Contratação realizada por dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24, IV,
da Lei nº 8.666/93. OBJETO: serviços de limpeza pública, coleta, transporte de
resíduos sólidos domiciliares e atividades comerciais, com fornecimento de 07 (sete)
equipes de coleta de resíduos domiciliares e 01 (uma) equipe de coleta de resíduos
sólidos e de saúde. VIGÊNCIA: 06 (seis) meses improrrogáveis, com início na data
determinada pela Ordem de Serviço Inicial e término após 180 (cento e oitenta) dias
corridos. VALOR GLOBAL: R$ 1.813.750,02 (um milhão, oitocentos e treze mil,
setecentos e cinquenta reais e dois centavos); CONTRATANTE: Prefeito LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA.
03 – CONTRATO nº 553/2009 de 02 de outubro de 2009
– celebrado com a empresa CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA.
Contratação realizada por dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24, IV, da Lei
nº 8666/93. OBJETO: serviços de limpeza pública envolvendo a coleta e transporte
de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de feiras livres e varrição, bem como o
transporte e tratamento de resíduos sólidos originários de estabelecimentos
hospitalares, laboratórios de análises clínicas, veterinárias, centros de saúde,
farmácias e similares. VIGÊNCIA: 03 (três) meses improrrogáveis: de 02 de outubro
à 30 de dezembro de 2009. VALOR GLOBAL: R$ 1.130.700,00 (um milhão, cento e
trinta mil e setecentos reais). CONTRATANTE: Prefeito LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA;
TERMO ADITIVO nº 401/2009 (1º Termo Aditivo) de 30 de
dezembro de 2009. Prorrogação por mais 03 (três) meses da vigência do contrato nº
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553/2009, ou seja, até 30 de março de 2010. VALOR GLOBAL: R$ 1.130.700,00 (um
milhão, cento e trinta mil e setecentos reais); CONTRATANTE: Prefeito LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA.
04 – CONTRATO nº 001-A/2010 de 01 de janeiro de 2010
– celebrado com a empresa CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.
Contratação realizada por dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24, IV, da Lei
nº 8.666/93. OBJETO: serviços de limpeza pública, envolvendo a coleta e transporte
de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de feiras livres e varrição, bem como o
transporte e tratamento de resíduos sólidos, originários de estabelecimentos
hospitalares, laboratórios de análises clínicas, veterinárias, centros de saúde,
farmácias e similares. VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias a partir da sua assinatura, ou
seja, de 01 de janeiro a 31 de março de 2010. VALOR GLOBAL: R$ 1.130.700,00
(um milhão, cento e trinta mil e setecentos reais). CONTRATANTE: Prefeito LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA.
05 – CONTRATO nº 047/2010 de 25 de fevereiro de 2010
– celebrado com a empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A. Contratação
realizada por dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
OBJETO: prestação de serviços de limpeza pública, compreendendo varrição de
ruas, coleta regular de resíduos sólidos domiciliar, comercial, de varrição e feiras
livres, bem como coleta de resíduos de serviço de saúde. VIGÊNCIA: 180 (cento e
oitenta) dias corridos e improrrogáveis, contados a partir da data de início de efetiva
execução dos serviços. VALOR GLOBAL: R$ 9.047.229,60 (nove milhões, quarenta
e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). CONTRATANTE:
Prefeito LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA.
Veja-se que, assim que assumiu a prefeitura municipal de
Aparecida de Goiânia, o Prefeito LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA celebrou um
termo aditivo de forma indevida, prorrogando o prazo do contrato já existente
(contrato com a empesa EBM nº 328/2005) pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após o referido prazo foi celebrado contrato com a
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empresa CONSTRURBAN (contrato 002/2009), com fundamento no Artigo 24, IV, da
Lei nº 8.666/93, que trata dos casos EMERGENCIAIS, onde a licitação não pode ser
realizada em tempo hábil.
Como o referido Artigo 24, IV, da Lei de licitações e
contratos prevê que o prazo máximo de vigência dos acordos é de 180 (cento e
oitenta) dias, e que é VEDADA A PRORROGAÇÃO DOS RESPECTIVOS
CONTRATOS, ou seja, não se pode efetuar termos aditivos nos mesmos, o chefe do
executivo municipal, na tentativa de iludir a lei, celebrou um outro contrato, (contrato
553/2009), que mais consiste em um TERMO ADITIVO do que um contrato
propriamente dito, beneficiando mais uma vez a empresa CONSTRURBAN.
Extrai-se, ainda, que do contrato nº 553/2009 foi
celebrado um TERMO ADITIVO (nº 401/2009 – novamente em favorecimento da
empresa CONSTRURBAN), prorrogando sua vigência por 03 (três) meses, apesar
de constar da cláusula décima do referido contrato a sua IMPRORROGABILIDADE!
Ao que parece, tal Termo Aditivo foi celebrado por um
“descuido” do requerido que, percebendo o “equívoco”, celebrou, DOIS DIAS APÓS A ASSINATURA DO TERMO ADITIVO nº 401/2009, um “contrato” com o mesmo
objeto e com a mesma empresa.
O objetivo da celebração de tal contrato, em 1º de janeiro
de 2010 (feriado), foi unicamente de escamotear a vedação legal de prorrogação
dos contratos realizados com fundamento no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93.
É só observar que nos contratos enviados à essa
promotoria pela empresa CONSTRURBAN (fls. 132/190) não consta o referido
contrato nº 001-A/2010 (contrato esse enviado à essa promotoria pela própria
prefeitura de Aparecida de Goiânia, às fls. 707/730), além do que esse número (001-A/2010), ao que parece, foi engendrado com a finalidade de burlar a Lei, pois,
conforme já dito, não poderia o chefe do executivo aditar o referido contrato.
Verifica-se, ainda, que do Termo Aditivo nº 401/2009,
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realizado em 30 de dezembro de 2009, consta a assinatura de duas testemunhas
bem como o carimbo de certidão de publicação, o que NÃO CONSTA no contrato
celebrado dois dias depois, enviados à essa promotoria pela própria prefeitura de
Aparecida de Goiânia (contrato 001-A/2010 de fls. 724/730).
Vê-se, também, que o “contrato” nº 001-A/2010 NÃO
contém a data da homologação pelo prefeito e que o Processo Administrativo à que
se refere é o de número 2009.276.155, mas tal Processo Administrativo foi
justamente o que fundamentou o Termo Aditivo nº 401/2009, de 30 de dezembro de
2009.
Por outro lado, conforme demonstrado acima, já em
fevereiro deste ano foi celebrado contrato com a empresa VITAL, pelo prazo de
apenas 180 (cento e oitenta) dias, e com o valor exorbitante de R$ 9.047.229,60
(nove milhões, quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta
centavos), ou seja, um valor absurdamente superior aos contratos anteriores
celebrados com o mesmo objeto. O benefício obtido pela empresa VITAL nesse
contrato é inconteste.
Tal fato é provado pelas declarações do senhor
EDIVALDO BENTO DE MOURA, proprietário da empresa EBM, que confirma que a
EBM prestava um serviço com um valor bem a menor, quando comparado com os
valores pagos à empesa VITAL. Confira-se, na íntegra, as declarações dos
representantes legais das Empresas EBM e VITAL:
“que comparece neste promotoria após ser convidado; que o declarante foi indagado sobre a contratação de sua empresa com a Prefeitura; que declarante disse foi contratado pela Prefeitura, mediante processo licitatório, com participação de vários licitantes no ano letivo de 2005; que sua empresa foi consagrada vencedora e foi feito o contrato 328/05 junto a Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Aparecida de Goiânia-GO; Que, conforme permite a lei – artigo 57, Inciso I e II da Lei de licitações, o contrato original foi sendo aditivado, e salvo engano já está no 13º Aditivo; que o declarante fornecia até 38 caminhões tipo carroceria aberta, com comprimento de 7.20 metros (com gasto de combustível, peças, seguros e motorista próprios); Que os caminhões promoviam a limpeza urbana (coleta de lixo e resíduos) em toda cidade de Aparecida, incluindo parques e jardins, bem como remoções de entulhos; Que trabalhou
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desta forma ao preço mensal de R$ 6.329,92 (bruto) por caminhão já inclusas todas as despesas citadas acima; Que o preço mensal de todo serviço de limpeza urbana do município de Aparecida custava R$ 240.536,96 (até dezembro de 2008) com a utilização de 38 caminhões, que eram satisfatórios para execução do serviço de limpeza, remoção de entulhos, podas de arvores e conservação de parques e jardins; Que em janeiro, fevereiro, março e abril de 2009 o declarante trabalhou com até 38 caminhões; Que em abril de 2009, a CONSTRUBAN foi contratada pela Prefeitura de Aparecida, a qual forneceu 10 caminhões compactadores, não sabendo o valor mensal e por isto a empresa do declarante diminuiu sua frota em 10 caminhoes na prestação do serviço (passando a 28 caminhões); que depois de muitos meses, surgiu outra empresa, VITAL, contratada pela Prefeitura (e a empresa do declarante diminuiu mais 13 caminhões da sua frota na prestação de serviço para atender somente remoção de entulhos, podas de árvores e conservação de parques e jardins) passando atualmente a empresa do declarante (EBM) a trabalhar com 15 caminhões, de acordo com 13º aditivo; Que indagado se tem conhecimento quando os caminhões compactadores da Prefeitura de Aparecida foram adquiridos, respondeu: que salvo engano no final do mandato do Prefeito MACEDO (2009), e esta informação pode ser obtida melhor através da Prefeitura; Que não tem conhecimento se houve ou não licitação para contratação das outras empresas e quem pode informar isto é a Prefeitura ou comissão de licitação; Que indagado qual é o custo aproximado de um caminhão compactador, respondeu que isto pode ser verificado perante NAVESA CAMINHÕES e PLANALTO EQUIPAMENTOS, mas sabe informar que um caminhão compactador montado novíssimo pronto para uso custa aproximadamente de R$ 190 mil até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e esta informação obteve com seu sócio- responsável pela área de compra, Sr. NIVALDO, por telefone; Que o declarante gostaria de registrar que todo serviço de limpeza urbana em 2005 até 2008 era feito no expediente normal (das 07 até 17 horas)” grifei (TERMO DE DECLARAÇÕES DO SENHOR EDIVALDO BENTO DE MOURA, PROPRIETÁRIO DA EBM – PRESTADO ÁS FLS. 739/740).
“ que comparece juntamente com Advogada Dra. PATRÍCIA PASSERI - OAB RJ 103.696. Que o declarante está trabalhando em Aparecida de Goiânia, para a empresa VITAL, na função de GERENTE DE CONTRATO; Que sua função é gestão do contrato, com o auxílio de Gerente Administrativo (ANDRÉ) e Gerente de Operação (EVERTON); Que a empresa VITAL está trabalhando desde o dia 01.03.10 em Aparecida de goiânia, com cerca de 265 funcionários (coletores, motoristas, varredores, pessoal do aterro sanitário, e pessoal de oficina (borracheiro, mecânico, lavador) e parte de pessoal administrativo; Que São 70 varredores; 105 a 110 coletores e 30 a 34 motoristas; Que são 17 (dezessete) caminhões compactadores em serviço na atualidade, sendo 15 próprios (da Vital) e 02 alugados e são usados para coleta domiciliar; que existem ainda 02 caminhões pequenos próprios (da Vital) com cerca 05 metros de comprimento (para locais de difícil acesso); Que também existe um caminhão porte médio para coleta de RSS(resíduo de serviços de saúde); que também existem maquinário alugado prestando serviço no aterro, consistente em: 02
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tratores, 01 escavadeira, 01 retroescavadeira, 01 basculante e 03 caminhões pipas; Que no aterro existe mais 01 basculante no aterro que é de propriedade da VITAL; Que a VITAL também alugou 02 ônibus para transporte dos varredores de rua (parte do centro, parte do Garavelo e região da Av. Rio Verde onde tem concentração comercial); Que toda esta despesa é para cobrir o valor do contrato; Que mensalmente a VITAL receberá cerca de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais); Que o valor foi estipulado após consulta da Prefeitura perante a empresa VITAL; Que o valor retro (do contrato) é por preço unitário, sendo: 1) varrição - que é medida por km varrido -- que eqüivale em torno de 4.000 km varridos, e isto varia de acordo com os dias úteis do mês; 2) coleta domiciliar -- que é medida por tonelada (medição é feita pela balança, localizada no aterro sanitário, onde se emite o ticket), que varia de 7000 a 8000 toneladas mensal (domiciliar);3) coleta RS S (resíduo de serviço de saúde) -medido por tonelada recebida; 4) operação do aterro sanitário medido por tonelada recebida, e mensalmente gira em torno de 10000 (dez mil) toneladas mensais medidos no aterro (levando-se em conta todos resíduos, inclusive de terceiros)” grifei (TERMO DE DECLARAÇÕES DO SENHOR LUCIANO MACHADO BAPTISTA, REPRESENTANTE DA EMPRESA VITAL EM APARECIDA DE GOIÂNIA/GO).
É nítida a disparidade existente entre os contratos
celebrados com licitação (com a empresa EBM) e os contratos celebrados sem
licitação (com a empresa VITAL e CONSTRURBAN). No caso da contratação por
dispensa indevida, o que de fato ocorreu foi o favorecimento das empresas
contratadas em detrimento da melhor proposta que deve nortear a celebração dos
contratos administrativos.
Não são apenas indícios de fraude no processo licitatório,
mas sim a efetiva utilização de subterfúgios por parte do prefeito municipal LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA, para proceder à DISPENSA INDEVIDA DO
PROCESSO LICITATÓRIO.
Desde quando assumiu o comando do executivo
municipal e com TANTAS prorrogações indevidas, teve o requerido prazo MAIS DO
QUE SUFICIENTE para realizar uma licitação e contratar uma empresa de limpeza
urbana que realmente atenda o melhor interesse da Administração Pública.
No entanto, teve por bem beneficiar as empresas
requeridas, em detrimento do erário e da busca pela melhor proposta para a
Administração Pública.
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I.2 – Da Desnecessidade de Contratação da Empresa VITAL da Forma como Realizada pelo Prefeito Municipal.
Consta ainda do apuratório, que a contratação da
empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, poderia e deveria ter sido realizada
de outra forma, se o executivo municipal realmente atentasse para o interesse
público.
De acordo com declarações colhidas do servidor público
municipal Carlos Renato Martins (fl. 734), lotado na Secretaria de Infra-Estrutura do
município de Aparecida de Goiânia, há, atualmente, SEIS caminhões compactadores
de propriedade da atual administração, e que encontram-se PARADOS na
garagem da prefeitura para veículos pesados.
Desses seis caminhões estacionados na mencionada
garagem, CINCO estão em perfeito funcionamento e poderiam estar sendo
utilizados pela Prefeitura Municipal no serviço público de coleta de lixo urbano, caso
assim quisesse o requerido Luiz Alberto Maguito Vilela.
Obviamente que esses veículos auxiliariam (e muito) na
execução do serviço de limpeza pública, diminuindo, por consequência, o gasto
público com a contratação de empresa (e veículos) para a prestação do referido
serviço.
É também sobre esse fato que insurge o parquet
estadual, pois o contrato celebrado com a empresa VITAL (cujo valor, repita-se, foi
desarrazoado), poderia ter sido celebrado com um valor a menor (apesar de tal
contrato ser ilegal), caso o prefeito municipal empregasse os veículos pertencentes
ao ente federado aos fins a que se destinam.
Entretanto, o que se mostra aqui é a deliberada intenção
do prefeito requerido em beneficiar a empresa VITAL, celebrando um contrato com
um valor muito alto, apesar de saber que referido contrato poderia ter sido realizado
com um valor a menor.
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Do mesmo modo, é cediço que veículos parados se
danificam com maior facilidade e rapidez, o que causaria mais prejuízos ao erário
municipal. E isso tanto é verdade que, de acordo com a informação passada pelo
senhor Carlos Renato, já existe um caminhão compactador na oficina, ou seja, tais
veículos já começaram a se danificar sem nem mesmo estarem sendo utilizados
para o fim a que se destinam, qual seja, a realização de coleta urbana de lixo.
Trazendo as mesmas informações à essa promotoria,
veio o senhor Manoel Nascimento Macedo (fl. 732), declarar a existência destes 06
caminhões compactadores, trazendo, inclusive, imagens que foram tiradas no mês
de abril do corrente ano, de que os veículos encontram-se estacionados no pátio da
Secretaria de Infra-Estrutura de Aparecida de Goiânia, constando deles, inclusive, os
símbolos da atual administração do Prefeito Maguito Vilela (fotos à fl. 733).
Se considerarmos que a empresa VITAL fornece a
quantidade de 17 (dezessete) caminhões compactadores (informações do senhor
LUCIANO MACHADO BATISTA, representante da VITAL em Aparecida de Goiânia
fls. 743/744), e que existem os seis caminhões sem o devido uso no pátio da
prefeitura, isso significa que praticamente 1/3 (um terço) do contrato foi celebrado de
forma desnecessária.
E mais, desses dezessete caminhões da VITAL, 02
(DOIS) deles são alugados (informações da própria empresa requerida fornecida às
fls. 743/744). Ora, conforme mencionado acima a prefeitura possui 06 (seis
caminhões) parados em seu estacionamento e, mesmo assim, contrata com
empresa privada o fornecimento de tais caminhões. Não há necessidade da
execução do contrato conforme está sendo feito.
O contrato com a VITAL, dessa forma, poderia ter sido
realizado (caso fosse lícita tal contratação) em proporções bem a menores do que
efetivamente realizado (R$ 9.047.229,60 – nove milhões, quarenta e sete mil,
duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
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Se subtraíssemos do valor global do contrato os valores
correspondentes aos seis caminhões municipais que se encontram parados,
chegaríamos a um montante de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) que foram gastos de forma totalmente desnecessária, visto que a prefeitura
possui esses veículos, no entanto não os colocam em circulação.
Do mesmo modo, a VITAL está “fornecendo” para a
prefeitura uma grande quantidade de pessoal administrativo, dentre varredores
(cerca de 70 trabalhadores), coletores (cerca de 110 trabalhadores) e motoristas
(cerca de 30 a 34 trabalhadores).
Tal fato ocasiona uma “supressão” ao princípio
constitucional que estabelece a obrigatoriedade do concurso público, eis que tais
trabalhadores deveriam ser servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de
Goiânia, e não funcionários terceirizados por empresas particulares.
Isso é apenas mais uma prova do desperdício do dinheiro
público que está ocorrendo na cidade de Aparecida de Goiânia e do descaso do
prefeito requerido com a população aparecidense, que merece ser combatido com o
rigor da Lei.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Estabelece a Constituição Federal, em seu Artigo 37, XXI,
que as pessoas jurídicas de direito público estão submetidas ao regime de licitação,
necessário para uma melhor contratação e execução dos serviços públicos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
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e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.“
Verifica-se, dessa forma, que o texto constitucional exige
que todas as contratações deverão ser realizadas mediante prévio processo
licitatório, o qual constitui requisito essencial à validade dos contratos.
Como forma de regular o instituto da licitação, adveio a
Lei 8.666/93, regulamentando o referido artigo constitucional, estabelecendo que a
Administração Pública, inclusive na esfera municipal, deve observar o regime
licitatório para a contratação de serviços.
Conforme estabelecido no Artigo 2º da Lei 8.666/93,
somente nos casos por ela especificados poderia o poder público efetuar
contratações diretamente, sem que realizasse o procedimento licitatório.
A ressalva trazida tanto pela Constituição como pela Lei
nº 8.666/93, diz respeito àqueles casos em que a licitação é inviável (inexigibilidade
de licitação) ou, mesmo sendo viável, não é conveniente para a Administração a sua
realização (licitação dispensada ou dispensável).
No que se refere à licitação dispensável, há previsão, nos
vários incisos do Artigo 24 da Lei de licitações e contratos, de diversas hipóteses em
que, apesar do procedimento licitatório poder ser realizado, achou por bem o
legislador não torná-lo obrigatório, desde que esteja expressamente justificado pelo
Administrador os motivos da dispensa (observância do princípio da motivação).
Assim, estabeleceu o Artigo 24, IV, da mencionada Lei:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
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emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” (grifei).
A lei estabeleceu, dessa forma, que para o Administrador
dispensar a licitação com fundamento no inciso IV do Artigo 24, deve o mesmo
obedecer todos os seus requisitos, quais sejam: a) a existência de uma situação de
emergência; b) observância do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e; c)
improrrogabilidade do respectivo contrato.
As razões que motivaram o legislador a prever esta
hipótese de dispensa é que, nesses casos, o Administrador não terá tempo
suficiente para realizar um procedimento licitatório, pois a urgência da situação exige
a contratação imediata.
No entanto, pelas mesmas razões determinou o legislador
que o prazo máximo do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, e isso porque
esse prazo é o prazo razoável para que a Administração proceda ao devido
processo licitatório e efetue a contratação da melhor proposta, como manda o texto
constitucional. Por isso mesmo foi determinada a improrrogabilidade do contrato,
pois o prazo de cento e oitenta dias é mais do que suficiente para iniciar e terminar
uma licitação com vistas à contratação da proposta mais vantajosa.
Trata-se, na verdade, de uma hipótese legal que deve ser
interpretada de forma prudente, pois vários administradores a usam como meio de
fraudar a obrigatoriedade de licitação.
É o que nos ensina a doutrina mais autorizada1:
“A hipótese merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe atendimento às necessidades coletivas e supra-individuais. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Se inexistisse um interesse em risco, nem caberia intervenção do Estado. A atividade pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro. Afinal, essa são características inerentes à Administração Pública.
Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar dano potencial. Toda e qualquer
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 11ª edição. Dialética. São Paulo: 2005. p.238.
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contratação administrativa retrata a necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio.
O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal.” (grifei)
Sobre o conceito de “emergência” prossegue o renomado
autor:
“No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como ao licitação pressupõe certa demora para o seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores”
Também comentando o dispositivo leciona José dos
Santos Carvalho Filho2:
“A lei previu, também, a dispensa nos casos de emergência. Em ambos os casos, as situações devem caracterizar-se pela urgência no atendimento, de modo que não causem prejuízo ou comprometam a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares. Os contratos, nessas hipóteses, não podem ser prorrogados e somente podem abranger os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e, assim mesmo, devendo concluir-se as obras e serviços no prazo máximo de 180 dias. O prazo, em princípio, deve ser considerado peremptório, impedindo-se o cometimento de desvios de finalidade, mas, atendendo ao espirito da norma, tem-se admitido a sua flexibilização quando inviável a sua observância sem culpa da Administração” (grifei).
Percebe-se, assim, que a situação de emergência que
autoriza a contratação direta é aquela que realmente necessita de satisfação
urgente, não a autorizando aqueles casos em que a própria incúria do Administrador
gera a situação emergencial.
2 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007. p. 227
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Do mesmo modo, deve-se sempre ser observado o prazo
máximo de 180 dias, sob pena de se desvirtuar a finalidade da norma, que é a
satisfação do interesse público a ser feito com total rapidez.
Importante trazer à baila, novamente, os ensinamentos de
Justen Filho3, que esclarecem com precisão que os fatos ora perquiridos foram
contrários à Lei:
“Isso não significa afirmar a possibilidade de sacrifício de interesses curados pelo Estado em consequência da desídia do administrador. Havendo risco de lesão a interesses, a contratação deve ser realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias. A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada “emergência fabricada”, em que a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tivesse sido realizada. Isso coloca a Administração diante do dilema de fazer licitação (e cessar o atendimento a necessidades impostergáveis) ou realizar a contratação direta (sob invocação de emergência). O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, se a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. Deverá fazer-se a contratação pelo menor prazo e com o objetivo mais limitado possível, visando a afastar o risco de dano irreparável. Simultaneamente, deverá desencadear-se a licitação indispensável. Ou seja, a desídia administrativa não poderá redundar na concretização de danos irreparáveis aos valores buscados pelo Estado, mas se resolverá por outra via. Comprovando-se que, mediante licitação formal e comum, a Administração teria obtido melhor resultado, o prejuízo sofrido deverá ser indenizado pelo agente que omitiu as providências necessárias. Ademais disso, deverá punir-se exemplarmente o agente público que omitiu o desencadeamento da licitação” (grifei).
Dos fatos, conforme minuciosamente narrados acima,
extrai-se que é IMPOSSÍVEL concluir que houve uma situação emergencial que
impossibilitou a realização de uma licitação para contratação dos serviços de
limpeza urbana por um período de MAIS DE 01 (UM) ANO.
É evidente a violação ao texto constitucional e à Lei nº
8.666/93. Do mesmo modo, é visível que o Prefeito requerido apresentou uma
conduta incompatível com as diretrizes e princípios que devem reger a atuação de
3 JUSTEN FILHO, Marçal. Idem.
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um Administrador Público.
Com fulcro na Constituição4 e com suporte na
necessidade de combater esses agentes públicos que cometem atos não
condizentes com a moralidade, adveio a Lei nº 8.429/92 estabelecendo sanções aos
agentes públicos que se enriqueçam ilicitamente (Art. 9º), causem prejuízo ao erário
(Art. 10) ou violem os princípios administrativos constitucionais (Art. 11).
Nesse diapasão, estabelece o Artigo 10, inciso VIII da Lei
nº 8.429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” (grifei).
A conduta do Senhor Luiz Alberto Maguito Vilela, portanto,
se amolda perfeitamente ao inciso VIII do mencionado artigo, eis que dispensou o
processo licitatório de forma indevida, ao contratar, diretamente, por diversas vezes
consecutivas, o serviço de limpeza pública no município de Aparecida de Goiânia.
Ao tomar posse um prefeito assume toda a
responsabilidade acerca dos serviços públicos que devem ser prestados pelo
município e, consequentemente, de todos os contratos que devem ser realizados
pelo ente federado.
O Prefeito Maguito Vilela assumiu a chefia do executivo
municipal em 02 de janeiro de 2009. Ao assumir perfez um aditamento de um
contrato já em curso por um período de 03 (três) meses, sob o fundamento da
situação emergencial.
Esse período já era suficiente para que o requerido
4 Artigo 37, § 4º.
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iniciasse e terminasse o processo licitatório com vistas à contratação de uma
empresa para a prestação do serviço público de limpeza urbana.
No entanto, permaneceu inerte e, três meses depois,
efetuou outro contrato (pelo prazo de seis meses) sob o mesmo fundamento com a
empresa CONSTRURBAN, sem sequer preocupar-se com o processo de licitação.
A conduta que se esperava do requerido é que, ao
mesmo tempo em que aditou o contrato que já vinha sendo executado por vários
anos (com a empresa EBM), desencadeasse o processo licitatório para a
contratação de uma empresa realmente apta a prestar o serviço público de maneira
eficiente, E NÃO QUE PROCEDESSE À UMA SEGUNDA CONTRATAÇÃO ALEGANDO EMERGÊNCIA NA SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA O MUNICÍPIO.
Ora, se realmente ouve urgência que determinasse a
contratação de forma direta, ao mesmo tempo em que a efetuou (em janeiro de
2009), deveria ter sido iniciado o procedimento de licitação. NO ENTANTO, TAL DILIGÊNCIA NÃO FOI TOMADA POR PARTE DO PREFEITO LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA, que achou por bem contratar novamente alegando dispensa de
licitação (Artigo 24, VIII da Lei nº 8.666/93).
Desde que assumiu o comando municipal não foram
tomadas providências quanto à realização do certame licitatório, sendo que
hodiernamente também foi efetivado um contrato com a empresa VITAL, sob o
mesmo e vetusto argumento da urgência (emergência) na contratação.
Não se pode acreditar que a situação de emergência
perdurou durante todo desse tempo. Não é crível que o sistema de limpeza urbana
do município esteve, DURANTE MAIS DE QUINZE MESES, em situação
emergencial.
Emergência quer dizer que a situação está crítica, que há
urgência na atuação do poder público e, por essa razão, não pode ser um fato que
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perdure por muito tempo, mas que seja transitório. Dessa forma, não há como se
concluir que houve emergência que autorizasse a contratação direta durante todo
esse período. Sobre o assunto confira os julgados abaixo:
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE - NÃO- CONFIGURAÇÃO - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de ação civil pública em que se discute a configuração de atos de improbidade administrativa, o pedido é procedente quando constatada a inexistência de situação motivadora de dispensa e inexigibilidade de procedimento licitatório” grifei. (TJMG - Processo nº 1.0145.00.001736-1/001(1). Relator: MOREIRA DINIZ. Julgamento: 02/12/2004).
“EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL - recurso de Annemarie Gorski de Queiroz - deserção - não conhecimento do recurso. PROCESSUAL CÍVEL - ação civil pública visando ressarcimento do erário por prejuízos resultantes de negócios jurídicos subjacentes a atos de improbidade administrativa - idoneidade do meio - inteligência dos artigos 25 da lei n° 8.625/93 e Io da lei n° 7.347/85. PROCESSUAL CIVIL - ação civil pública visando ressarcimento do erário por prejuízos resultantes de atos de improbidade administrativa - legitimidade ativa do Ministério Público para sua propositura - previsão constitucional (art. 129, III, da CF.) e infraconstitucional (art. 17 da lei 8.429/92). PROCESSUAL CIVIL - prejuízo resultante de improbidade administrativa - ressarcimento dos cofres públicos - cabimento da ação civil pública. CONTRATO ADMINISTRATIVO - indevida dispensa de licitação - situação emergencial provocada pela própria Administração - sentença que aplicou corretamente as sanções previstas no art. 12, Dl, da lei n" 8.429/92. Recursos não providos.” grifei. (TJSP. Processo: Apelação Com Revisão 3298495100. Relator: Coimbra Schmidt. Terceira Câmara de Direito Público. Julgamento 11.08.2006).
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACÃO CIVIL PUBLICA. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS COM FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONTRATOS IRREGULARMENTE FIRMADOS COM DISPENSA DO DEVIDO PROCESSO LICITATORIO. ATO JUDICIAL QUE MERECE CONFIRMACAO. RESULTA INCENSURAVEL ATO JUDICIAL QUE RECONHECEU COMO, ALEM DE ANTIETICO, INVALIDO O ACTUM QUE, NO NASCEDOURO, AFRONTOU AS PRESCRICOES JURIDICAS, DECRETANDO A SUA EXTINCAO, PORQUANTO SAO NULOS OS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ALEGACAO FALSA DE ESTADO DE CALAMIDADE E, POSTERIORMENTE DE EMERGENCIA PUBLICA, COM O FITO DE JUSTIFICAR A CONTRATACAO DE SERVICO DE LIMPEZA URBANA SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATORIO." grifei (TJ GO. Processo 200600422520. 3ª Câmara cível. Relator DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO. Acórdão: 04/07/2006).
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É óbvio que a conduta do Prefeito Maguito Vilela, ora
requerido, foi determinante para a contratação direta indevida, violando o princípio
constitucional da obrigatoriedade de licitação, e beneficiando as empresas
requeridas.
Confirma-se tal asserção quando verificamos que foi o
requerido que assinou todos os contratos com as referidas empresas, bem como
elaborou os Decretos de Dispensa de Licitação de números 0971/2009 (fl. 80) e
497/2010 (fl. 666).
Nesse ponto, merece ser mencionado o Parecer nº 1118
(fls. 72/79) da Procuradoria Geral do Município de Aparecida de Goiânia, que
considerou que o prazo de 3 (três) meses da prorrogação do contrato oriundo da
licitação realizada em 2005, seria tempo suficiente para a conclusão de um regular procedimento licitatório.
O mesmo Parecer também trouxe o entendimento do
Tribunal de Contas da União acerca dos pressupostos da contratação direta, para
quem a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não
se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não
possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha
o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.
O que transparece, aqui, é o DOLO do requerido LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA, pois a própria Procuradoria Geral do Município
sugeriu a realização do certame enquanto se cumpria o aditamento do contrato
celebrado com a empresa EBM. Entretanto, mesmo tendo ciência do referido
parecer, procedeu de forma contrária à ele, NÃO INICIANDO O PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E CELEBRANDO CONTRATOS COM DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO.
Os contratos foram celebrados conscientemente pelo
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requerido, pois o mesmo sabia que era necessário iniciar a licitação e não contratar
diretamente, como o fez diversas vezes.
A tese de que o réu agiu de forma DOLOSA é reforçada
quando verificamos que, desde que assumiu o comando do município, foi instruído
acerca da necessidade de se contratar empresas aptas ao exercício eficaz do
serviço púbico de limpeza urbana.
Não foi somente a Procuradoria Geral do Município que
alertou o Prefeito acerca de tal necessidade.
Conforme o Parecer Técnico da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano do Município de fls. 24/26 (órgão da prefeitura, ligado
diretamente ao prefeito), elaborado em 19 de março de 2009, desde os últimos
anos houve um crescimento na produção de resíduos sólidos e hospitalares no
município de Aparecida de Goiânia, alertando também acerca da necessidade da
execução de serviços de limpeza urbana mais eficientes, capazes de atender aos
anseios da comunidade.
Foi sugerido, pela mencionada Secretaria, estudos
necessários para sanar de vez problema de limpeza urbana no Município bem como
a realização da licitação que vise a contratação dos serviços integrados de limpeza urbana.
Veja que tudo isso foi avisado ao prefeito Maguito Vilela
assim que assumiu a chefia do município de Aparecida de Goiânia.
Todavia, com a DELIBERADA INTENÇÃO de fraudar o
processo licitatório (não realizá-lo), celebrou os contratos de forma indevida,
dispensando a licitação quando deveria proceder à sua realização.
Da mesma forma, o requerido teve sempre à sua
disponibilidade 06 (seis) caminhões compactadores, próprios para serem utilizados
na coleta urbana de lixo, mas que, não se sabe o motivo, não foram utilizados na
execução desse serviço público.
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Conforme já mencionado, se esses seis veículos
estivessem sendo utilizados pela prefeitura, o custo com a contratação de
maquinário e mão de obra teria diminuído consideravelmente!
Ainda, a economicidade advinda do uso dos próprios
veículos, possibilitaria a aquisição de nova frota, o que resultaria (posteriormente),
na total independência da prefeitura municipal na execução do serviço de limpeza
pública, sem a necessidade de se contratar empresas privadas para a prestação do
serviço.
Pode-se, também, indicar outro fato que demonstra o
DOLO do requerido, pois o mesmo, tendo plena noção da ilicitude cometida,
celebrou um aditamento em 30/12/2009 (Termo Aditivo nº 401/2009 – fls. 148/149).
Após verificar que cometeu um “equívoco” (pois os
contratos por dispensa de licitação não podem ser prorrogados), realizou, DOIS
DIAS DEPOIS, em 01/01/2009 (EM PLENO FERIADO NACIONAL), um contrato “às
escuras”, na tentativa de simular a licitude da prorrogação.
Ora, quem age desta forma o faz de forma consciente e
planejada, com DELIBERADA INTENÇÃO DE FRAUDAR A LEI E BENEFICIAR AS
EMPRESAS CONTRATADAS, DISPENSANDO INDEVIDAMENTE A LICITAÇÃO.
No que se refere ao PREJUÍZO AO ERÁRIO, esse
também existiu. Foram milhões de reais gastos com empresas que prestaram e
ainda prestam serviços insatisfatórios.
Segundo a informação do Secretário de Desenvolvimento
Urbano WALBENIO DE OLIVEIRA (fl. 14), havia sido feito um levantamento em
outros municípios, onde apurou-se que os valores dos contratos estavam próximos à
R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) mensais, além do que os caminhões
contratados deveriam estar em estado “zero Km”.
Ocorre que o último contrato, celebrado em fevereiro
deste ano (contrato nº 047/2010) com a empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL
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S/A teve o valor excessivo de R$ 9.047.229,60 (nove milhões, quarenta e sete mil,
duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), o que equivale à R$ 1.507.871,60 (um milhão, quinhentos e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) por mês de prestação de serviços. É um valor quase cinco
vezes maior do que o sugerido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano.
É muito dinheiro público que está sendo distribuído à uma
empresa do Estado do Rio de Janeiro (VITAL LOGISTICA AMBIENTAL S/A), sendo
estranho tal contratação, sem buscar opções ou empresas do Estado de Goiás. Com
certeza há outras empresas no nosso Estado que são capazes de prestar o mesmo
serviço público com mais eficiência e economicidade.
Tal situação (de nítido favorecimento da referida empresa)
não pode continuar e o agente público responsável por esse “desperdício” (prefeito
Luiz Alberto Maguito Vilela) deve ser por ele responsabilizado.
Sobre o tema confira-se a jurisprudência:
“Ementa: LICITAÇÃO - Dispensa anterior, em razão de contratação emergencial - Menor preço em relação a outras empresas, além da urgência - Novo contrato emergencial, agora por valor quase dez vezes superior ao primeiro contrato, também sem licitação - Inexistência de menor preço, fator determinante da primeira contratação - Liminar concedida em ação popular para limitar o repasse de verbas à contratada ao valor do primeiro contrato - Decisão mantida - Deve ser mantida liminar que limita repasse de verbas à empresa contratada, novamente, para o serviço de coleta de lixo, ao valor acatado em anterior contratação emergencial (exatamente por ser o menor), com dispensa de licitação, mesmo porque a pretensão atual atinge cerca de dez vezes aquele montante ” grifei (TJ SP. Processo Agravo de Instrumento 6473755700. Relator: Luis Ganzerla. 11ª Câmara de Direito Público. Julgamento 13/07/2007).
A responsabilidade (autoria) do Senhor Luiz Alberto
Maguito Vilela também é revelada nas declarações do Diretor de Limpeza Urbana,
SEBASTIÃO PEREIRA, prestado perante esta promotoria (fls. 09/10), cuja
transcrição parcial é feita abaixo:
“Que o declarante é diretor de limpeza urbana desde maio de 2009, nomeado pelo Prefeito MAGUITO; que o Prefeito assumiu a administração em janeiro de 2009 com a seguinte realidade: havia o
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contrato com uma empresa terceirizada denominada EBM, a qual locou 38 caminhões tipo carroceria, sendo que o contrato era continuidade da administração anterior; que em fevereiro de 2009 o prefeito fez a contratação de 08 caminhões compactadores através da empresa CONSTRUBAM e esta atuou até 27 de fevereiro de 2010 e por isso houve a redução dos caminhões tipo carroceria passando para 22, em relação ao contrato firmado com EBM; que recentemente em 1º de março houve a contratação da empresa VITAL” (grifei).
Do mesmo modo, esclarece o senhor Manoel Nascimento
Macedo, ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano do Município, em declaração
prestada perante esta promotoria (fls. 701/702):
“Que o declarante foi Secretário de Desenvolvimento Urbano na gestão do Prefeito Macedo nos anos 2005/2007 até 30 de novembro de 2007; Que se recorda da realização de um correto procedimento licitatório visando a contratação de caminhões com cabine e carroceria para transportar os coletores, ao todo 45 usados e todos eram usados de acordo com a necessidade, (que na época do declarante só se utilizava de 34, ao preço de R$ 5.900,00 por unidade); Que para este serviço foi contratado a empresa EBM através do devido processo licitatório feito pelo departamento competente; Que durante toda a gestão na sua secretaria os caminhões responsáveis pela coleta de lixo, remoção de entulhos galhos e pneus, e ainda ficavam à disposição de parques e jardins sendo para este serviço eram utilizados cerca de 34 caminhões mensalmente, que satisfaziam a realidade do município; Que no atual mandato do prefeito MAGUITO foi contratado a empresa CONSTRUBAN sem a devida licitação; Que em fevereiro de 2009 o prefeito fez a contratação direta de oito caminhões compactadores da empresa CONSTRUBAM, e a EBM passou a fornecer 22 ou 24 caminhões tipo carroceria; Que a empresa EBM diminuiu a quantidade de caminhões mais continua operando e a CONSTRUBAM cessou o contrato em 27 de fevereiro de 2010; Que em março de 2010 houve outra contratação direta (sem licitação) da empresa VITAL a qual foi contratada para limpeza urbana, mas o declarante não percebeu a quantidade de caminhões a serem utilizados; Que a VITAL não demostrou com clareza a forma de prestar o serviço ao preço de R$ 1.500.000,00 ao mês com fornecimento de caminhões compactadores, operação de aterro e varrição de ruas; Que não tem como mensurar o serviço prestado pela VITAL em relação a varrição de ruas; Que a EBM prestava um serviço a contento para a Prefeitura a preço muito menor pelos praticados pela Construban e Vital” (grifei).
Vê-se que a contratação do serviço de limpeza urbana, no
segundo ano do mandato do prefeito, já demonstra que o procedimento licitatório
poderia ter sido realizado em tempo suficiente, o que não prejudicaria a execução do
serviço público.
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Não se pode aceitar, portanto, as alegações de que a
contratação irregular teria sido realizada ao argumento de que não se poderia
interromper a prestação do serviço público (continuidade do serviço público).
O prefeito demandado teve um período de mais de 15
(quinze) meses para realizar a licitação e contratar o serviço público, de forma a
extirpar toda e qualquer irregularidade no tocante à sua contratação.
Portanto, a LESÃO AO ERÁRIO municipal é bem evidente
e, dessa forma, a conduta do prefeito requerido enquadra-se, perfeitamente, no
inciso VIII do Artigo 10, da Lei nº 8.429/92, eis que sua CONDUTA DOLOSA, ao
DISPENSAR INDEVIDAMENTE O PROCESSO LICITATÓRIO, ocasionou um
PREJUÍZO ao acervo patrimonial do município de Aparecida de Goiânia.
Por outro lado, estabelece a Constituição Federal que os
agente públicos, responsáveis por gerir o erário e os bens públicos, deverão
obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, dentre outros (Artigo
37,caput CF/88).
Só o fato do prefeito municipal realizar uma contratação
de um serviço por um valor exorbitante com a empresa VITAL (quase dez milhões de
reais) em um curto período de tempo (somente seis meses), nos revela total desídia
do administrador público para com a coisa pública, enquadrando-se, também, nos
atos de improbidade administrativa que violam os princípios administrativos (artigo
11 da Lei 8.429/92), que devem ser observados por todo administrador público.
Dentre os princípios violados pelo requerido, podemos
citar os princípios da LEGALIDADE, da MORALIDADE, da ISONOMIA e da
EFICIÊNCIA.
Violado está o princípio da legalidade, na medida que
deixou de realizar o procedimento licitatório quando era sua obrigação realizá-lo
(feriu-se, também, o princípio da OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO, previsto no
Artigo 37, inciso XXI da Constituição da República).
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Do mesmo modo, feriu o princípio da legalidade quando
procedeu à prorrogações indevidas dos contratos celebrados, quando a Lei nº
8.666/93 (Artigo 24, IV) estabelece PEREMPTORIAMENTE que é vedada a
prorrogação dos respectivos contratos.
Agiu, por conseguinte, de forma contrária ao que manda a
lei e, como é sabido, ao Administrador cabe fazer somente aquilo que a Lei manda e
não o oposto.
A moralidade administrativa também foi transgredida de
forma abrupta pelo senhor Luiz Alberto Maguito Vilela. À ele cabia, além de cumprir
a letra da Lei, atender ao espírito de conduta ética que deve nortear seu
comportamento.
No entanto, de forma contrária à boa-fé e à confiança que
a população aparecidense depositou em suas funções, teve por bem efetuar
contratos de forma direta, ferindo o postulado básico da necessidade de buscar
sempre o bem comum, procurando beneficiar as empresas com quem contratou
(CONSTRURBAN E VITAL).
Ainda, celebrou contrato “duvidoso” (contrato nº 001-
A/2010 com a empresa CONSTRURBAN) em pleno feriado (01/01/2010), dois dias
após ter efetuado um Termo Aditivo (que não poderia ter sido celebrado), com o
objetivo de camuflar a honestidade de seus atos.
A ofensa ao princípio da isonomia não oferece dúvidas.
Ao não proceder à realização de um processo licitatório e efetuando contratações
diretas, o administrador deixou de dar reais oportunidades à todos os administrados.
Isto é tratar de forma desigual quem se encontra em uma mesma situação!
Se a licitação tivesse ocorrido da forma que manda a lei, à
todos seria dada a oportunidade de participar do certame e celebrar o contrato com
a administração municipal.
Assim não foi feito e, consequentemente, não foi possível
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contratar a proposta que melhor atendesse aos interesses da administração (que se
resumem na busca do bem comum da sociedade, da população aparecidense).
Quando se realiza uma licitação afasta-se arbitrariedades
na seleção do contratante, pois emprega-se tratamento uniforme à situações
uniformes. É objetivo da licitação assegurar observância ao princípio da isonomia e,
como no presente caso não houve a licitação obrigatória, prejudicado está tal
princípio.
Ao passar mais de 01 (um) ano efetuando contratos sem
qualquer perspectiva de melhoras na execução do serviço público de limpeza
urbana, o requerido não cumpriu o princípio constitucional que exige eficiência em
suas ações.
Deve o administrador público ter sempre em mente a
intenção de melhorar a gestão da coisa pública e dos interesses da população, de
modo a agir de forma mais eficaz.
O núcleo do princípio da eficiência se resume na
produtividade com economicidade. É evitar o desperdício do dinheiro público, o que
impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento
funcional
Como sobejamente demonstrado nessa inicial, foram
efetuados vultuosos gastos com a execução de um serviço de limpeza pública que
deixa à desejar. A administração poderia obter um resultado mais eficaz e eficiente
se agisse com maior diligência e realizasse previamente o procedimento licitatório.
Ao violar tais princípios administrativos, sua conduta
amoldou-se, perfeitamente, ao Artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, que assim dispõe:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
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daquele previsto na regra de competência”
Não restam dúvidas de que os atos do prefeito MAGUITO
VILELA, além de causarem enormes prejuízos ao erário, também violaram os
princípios constitucionais administrativos mais basilares, que devem ser de
observância obrigatória por todos os administradores. Nesse sentido, já se decidiu:
“Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Prefeito Municipal - Lei 8.429/92 - Aplicabilidade: - O prefeito municipal responde por atos de improbidade na forma da Lei 8429/92 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Dispensa de licitação - Lesão ao erário - Legalidade - Moralidade - Impessoalidade - Possibilidade: - Houve dano material ao erário, no caso presente, a justificar a condenação com fundamento no ari 10. VIII. da Lei de Improbidade - Mesmo quando ausente lesão ao erário na dispensa de licitação, ficando provada a ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, a condenação se justifica com fundamento no art. 11 da mesma lei” grifei (TJ SP. Processo Apelação Com Revisão 6595315200. Relatora: Teresa Ramos Marques. 10ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 10/08/2009).
Todas as provas coligidas no procedimento administrativo
em anexo indicam que o prefeito realizou o ato tendo plena consciência e sabendo
de todas as consequências prejudiciais que tal contratação poderia ocasionar. Seu dolo, portanto, é evidente.
II.1 – Do Benefício Auferido pelas Empresas Requeridas.
Estabelece o Artigo 3º da Lei 8.429/92:
“Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (grifei).
Não há que se negar que as empresas requeridas
beneficiaram-se dos atos de improbidade administrativa praticados pelo prefeito
requerido.
Foram contratos vultuosos celebrados com a empresa
CONSTRURBAN e o atual contrato com a empresa VITAL, da mesma forma, tem
um valor global que foge à razoabilidade.
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Quanto à empresa CONSTRURBAN requerida,
questiona-se o fato de que foi contratada por diversas vezes (um período de
aproximadamente um ano), sendo que todos os contratos foram celebrados
diretamente, sem licitação.
Se somarmos os valores repassados pela Prefeitura de
Aparecida de Goiânia à referida empresa, chegamos ao montante de R$ 4.075.150,02 (quatro milhões, setenta e cinco mil e cento e cinquenta reais e dois centavos).
No que se refere à empresa VITAL (atual contratada da
administração sem licitação), vê-se que os valores repassados mais que duplicaram
em relação aos contratos celebrados com a CONSTRURBAN.
Tal situação só nos mostra que os valores recebidos de
forma indevida pelas empresas contratadas estão totalmente fora dos padrões de
razoabilidade, pois o repasse de um montante de quase dez milhões de reais à
uma empresa do Rio de Janeiro (VITAL), por contratação direta, não quer dizer outra
coisa senão o benefício direto obtido por tal empresa.
Conclui-se, portanto, que as empresas receberam esse
valores tendo pleno conhecimento dos atos ímprobos praticados, pois contrataram
sem disputar com outras empresas, obtendo valores altíssimos sem qualquer
esforço para apresentarem propostas mais vantajosas.
Indubitavelmente essas empresas sabiam que para
contratar com o poder público era necessário participar de uma licitação. Todavia,
mesmo sabendo de tal necessidade, beneficiaram-se com dinheiro público com
facilidade.
Isso quer dizer que as empresas requeridas auferiram tais
lucros exorbitantes de forma fácil e rápida, sem sequer participarem de um certame
licitatório que assegurasse a lisura dos contratos firmados.
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Sobre o tema, confira-se a doutrina5:
“Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, o qual é o sujeito ativo dos atos de improbidade e é necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que 'as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público...', o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe.
As pessoas jurídicas sujeitos de direito, possuindo individualidade distinta das pessoas físicas que concorreram para sua criação e, por via reflexa, personalidade jurídica própria. Verificando-se, verbi gratia, que determinado numerário de origem pública foi incorporado ao patrimônio de uma pessoa jurídica, estará ela sujeita às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade e que sejam compatíveis com as suas peculiaridades. Nesta linha, poderá sofrer as sanções de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, multa civil, proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, bem como à reparação do dano causado, em estando presente os requisitos necessários.” (grifei).
No mesmo sentido a Jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a empresa OAS, recorrente, e o ex-prefeito do Município de Magé/RJ, por suposto cometimento de improbidade administrativa consubstanciada na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais.2. A empresa insurge-se contra acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória do Juízo de 1º grau que afastou diversas preliminares suscitadas.3. Os Embargos de Declaração opostos pelo Parquet , diferentemente dos embargos da recorrente, não tinham efeitos infringentes, o que justifica a desnecessidade de contraditório, sendo descabida a alegação de que a Corte Regional violou o art. 125 do CPC, que assegura o tratamento isonômico das partes. Além disso, inexistindo prejuízo decorrente de indeferimento do pedido de vista para impugnação e considerando a máxima pas de nullité sans grief, não há falar em nulidade processual.
5 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª edição. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2006. p. 239,
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4. A afirmação de que não exerce função delegada do poder público nos convênios impugnados é irrelevante, tendo em vista que o art. 3º da Lei 8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender o seu alcance aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. A expressão "no que couber" diz respeito às sanções compatíveis com as peculiaridades do beneficiário ou partícipe, conforme entendimento do STJ.5. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.6. O argumento da empresa de que não possui responsabilidade sobre o dano ao Erário apontado na petição inicial ultrapassa os limites do acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem não adentrou o mérito da questão, limitando-se a afastar a suscitada ilegitimidade passiva ad causam .7. Além de dizer respeito ao julgamento do mérito a ser realizado a posteriori , a alegação da recorrente de que não tem relação com a improbidade combatida na ação de que cuidam os autos envolve fatos não apreciados no acórdão recorrido, de modo que a sua verificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. A pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível e, no que respeita às sanções propriamente ditas, o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba. Precedentes do STJ.9. Nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções por improbidade independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Ademais, de acordo com a premissa fática do acórdão recorrido, a decisão do TCU noticiada nos autos não se refere à ora recorrente e tampouco assegura o ressarcimento do dano.10. A norma contida no art. 876 do Código Civil, que trata de pagamento indevido, não foi abordada pelo Tribunal de origem, faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.” grifei (STJ Processo Recurso Especial Nº 1.038.762 – RJ. Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgado em 18/08/2009)
Destarte, está demonstrado que o senhor LUIZ ALBERTO
MAGUITO VILELA, prefeito do município de Aparecida de Goiânia, efetuou
contratação de um serviço público sem que fosse realizada a licitação, por diversas
vezes, amoldando sua conduta, portanto, aos artigos 10, VIII, e 11, I, da 8.429/92,
devendo receber as sanções estabelecidas no artigo 12 do mesmo diploma legal,
naquilo que for cabível.
Do mesmo modo, restou provado que as empresas
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CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA e VITAL ENGENHARIA
AMBIENTAL S/A, beneficiaram-se diretamente com a prática dos atos de
improbidade cometidos pelo requerido Luiz Alberto Maguito Vilela, devendo, nos
termos do Artigo 3º da Lei 8.429/92, receberem as sanções do Artigo 12 da mesma
norma legislativa, no que for cabível com sua natureza jurídica.
III – DOS PEDIDOS
Do exposto, requer:
1. a autuação da presente juntamente com o procedimento
administrativo que lhe serve de base;
2. a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos
do art. 236, §2°, do Código de Processo Civil, e do art. 41, IV, da
Lei n. 8.625/93, a este membro do Ministério público, subscritor
da inicial, no endereço constante no preâmbulo;
3. a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, para oferecerem
manifestações por escrito, no prazo de quinze dias, nos termos
do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92;
4. após a manifestação dos requeridos, seja a petição inicial
recebida e o réus CITADOS para apresentarem resposta, sob
pena de revelia;
5. no MÉRITO, se digne Vossa Excelência à reconhecer a prática do ato de Improbidade Administrativa (Artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei 8.429/92) e declare o prefeito LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA como incurso nas sanções do artigo 12, II e III, do mesmo diploma legal, bem como as
empresas CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA e
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A nas sanções do mesmo
Artigo 12, II e III, naquilo que for cabível;
6. provar o alegado por todos os meios em Direito
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admitidas, em especial a prova documental, consistente no
procedimento administrativo em anexo;
7. condenar os requeridos ao pagamento das custas e
despesas processuais, exceto honorários advocatícios (por
serem deles isentos o autor);
8. sejam os autos encaminhados (cópia) à PGJ, para
tomada das providências criminais cabíveis.
Dá-se à causa o valor de R$ 9.047.229,60 (nove milhões,
quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos),
correspondente ao valor do último contrato assinado pelo requerido com a empresa
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (contrato nº 047/2010).
Em anexo, Procedimento Administrativo nº 127/09,
com 03 (três) volumes e 749 (setecentos e quarenta e nove) páginas.
Aparecida de Goiânia, 07 de maio de 2010.
ELVIO VICENTE DA SILVAPromotor de Justiça
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