Recursos em Processo Civil Noções introdutórias. Meios de impugnação Recurso como meio de...

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Recursos Recursos em Processo Civilem Processo Civil

Noções introdutóriasNoções introdutórias

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Meios de impugnaçãoMeios de impugnação

Recurso como meio de impugnação.Recurso como meio de impugnação. Quais são os meios de impugnação? Quais são os meios de impugnação?

Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etcReclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc;; Recursos ordinários: apelação, revista, Recursos ordinários: apelação, revista,

agravo;agravo; Recursos extraordinários: revisão e Recursos extraordinários: revisão e

oposição de terceiro.oposição de terceiro.

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Meios de impugnaçãoMeios de impugnação

ReclamaçãoReclamação: : mesmo tribunal;mesmo tribunal;Recursos ordináriosRecursos ordinários: : tribunal de tribunal de

hierarquia superior, com fundamento em hierarquia superior, com fundamento em ilegalidade;ilegalidade;

Recursos extraordináriosRecursos extraordinários: : decisão decisão transitada, mesmo tribunal, fundamento transitada, mesmo tribunal, fundamento em vícios próprios ou do respectivo em vícios próprios ou do respectivo procedimento. procedimento.

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Meios de impugnaçãoMeios de impugnação

Meios devolutivos e não devolutivos:Meios devolutivos e não devolutivos: Devolutivos: apreciados pelo tribunal Devolutivos: apreciados pelo tribunal

hierarquicamente superior - recursos hierarquicamente superior - recursos ordináriosordinários

Não devolutivos: reclamações e recursos Não devolutivos: reclamações e recursos extraordinários – apreciados pelo mesmo extraordinários – apreciados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão.tribunal que proferiu a decisão.

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Aplicação dos meiosAplicação dos meios

Recurso ordinárioRecurso ordinário

Meio geral de Meio geral de impugnação das impugnação das decisões judiciais.decisões judiciais.

Artigo 676.º n.º1.Artigo 676.º n.º1.

ReclamaçãoReclamação

Meio especial de Meio especial de impugnação. impugnação.

Só pode ser utilizada Só pode ser utilizada quando a lei o preveja quando a lei o preveja especialmente.especialmente.

Quando for admissível a reclamação, o recurso não é.Quando for admissível a reclamação, o recurso não é.

Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva.Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva.

Pode haver recurso da decisão da reclamação.Pode haver recurso da decisão da reclamação.

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Recurso e ReclamaçãoRecurso e Reclamação

Há Há excepçõesexcepções a estas regras: a estas regras: Concurso de meios de impugnação – Concurso de meios de impugnação –

388.º n.º1 (mas o impugnante tem de 388.º n.º1 (mas o impugnante tem de escolher um)escolher um)

Prevalência do recurso sobre a Prevalência do recurso sobre a reclamação – 668.º n.º3.reclamação – 668.º n.º3.

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Finalidades da impugnaçãoFinalidades da impugnação

Recursos de reponderaçãoRecursos de reponderação: controlo da : controlo da decisão proferida dentro dos meios de decisão proferida dentro dos meios de condicionalismo em que se encontrava o condicionalismo em que se encontrava o tribunal recorrido.tribunal recorrido.

Recursos de reexameRecursos de reexame: possibilitam um : possibilitam um novo julgamento da causa.novo julgamento da causa.

Grande diferençaGrande diferença: possibilidade de : possibilidade de alegação de questões novas (alegação de questões novas (ius ius novorumnovorum))

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Finalidades da impugnaçãoFinalidades da impugnação

Reponderação:Reponderação: Apenas verificam se a Apenas verificam se a

decisão é boa face decisão é boa face aos elementos da aos elementos da decisão.decisão.

Reexame:Reexame: Procuram assegurar Procuram assegurar

as condições que as condições que permitem encontrar a permitem encontrar a decisão justa.decisão justa.

Propende-se a Propende-se a aceitar a aceitar a exequibilidade exequibilidade provisória da provisória da sentença.sentença.

Mais barato.Mais barato.

Quantos mais Quantos mais poderes se atribuir ao poderes se atribuir ao tribunal tribunal ad quemad quem, , menos se prestigia a menos se prestigia a instância recorrida.instância recorrida.

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Nosso sistema: reponderaçãoNosso sistema: reponderação

Tribunal superior não é chamado a Tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez – cfr. como se fosse pela primeira vez – cfr. 722.º n.º2.722.º n.º2.

Apenas controla a correcção da decisão Apenas controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido.proferida pelo tribunal recorrido.

Aos tribunais de recurso não cabe Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal reapreciar a decisão do tribunal a quoa quo..

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Nosso sistema: reponderaçãoNosso sistema: reponderação

Ainda assim, salvaguarda-se a Ainda assim, salvaguarda-se a possibilidade de apreciar questões de possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso.conhecimento oficioso.

E consagra-se no art. 712.º n.º3 a E consagra-se no art. 712.º n.º3 a possibilidade de a Relação reapreciar, possibilidade de a Relação reapreciar, renovando, os meios de prova.renovando, os meios de prova.

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Âmbito aplicação dos recursosÂmbito aplicação dos recursos

Recursos interpostos de decisões da 1ª Recursos interpostos de decisões da 1ª

Instância:Instância: ApelaçãoApelação – artigo 691.º - recurso de decisões – artigo 691.º - recurso de decisões

sobre o mérito da causa;sobre o mérito da causa;

Agravo interposto na 1ª InstânciaAgravo interposto na 1ª Instância – artigo 733.º – artigo 733.º

- determinado por exclusão de partes.- determinado por exclusão de partes.

Recurso per saltum (revista)Recurso per saltum (revista) – art. 725.º – art. 725.º

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Âmbito aplicação dos recursosÂmbito aplicação dos recursos

Recursos interpostos de decisões da Recursos interpostos de decisões da 2ª Instância:2ª Instância: RevistaRevista – artigo 721.º - recurso do – artigo 721.º - recurso do

Acórdão da Relação que decida do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa;mérito da causa;

Agravo interposto na 2ª instânciaAgravo interposto na 2ª instância – – artigo 754.º - determinado por exclusão artigo 754.º - determinado por exclusão de partes.de partes.

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RecursosRecursos

Tramitação dos recursos Tramitação dos recursos ordináriosordinários

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Tramitação dos recursosTramitação dos recursos

Regras gerais – artigos 676.º a 690.ºRegras gerais – artigos 676.º a 690.º Regras especiais para cada espécie:Regras especiais para cada espécie:

Apelação – artigos 691.º a 720.º;Apelação – artigos 691.º a 720.º; Revista – artigos 721.º a 732.º-B;Revista – artigos 721.º a 732.º-B; Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º;Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º; Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º.Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º.

A apelação contém o modelo detalhado da A apelação contém o modelo detalhado da regulamentação aplicável aos restantes regulamentação aplicável aos restantes recursos – remissões dos artigos 724.º (revista), recursos – remissões dos artigos 724.º (revista), 749.º e 762.º (agravo).749.º e 762.º (agravo).

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Fases da tramitaçãoFases da tramitação

Fase da interposiçãoFase da interposição Fase da expedição ou subida do Fase da expedição ou subida do

recursorecurso Fase da preparação do Fase da preparação do

julgamentojulgamento Fase de julgamento do recursoFase de julgamento do recurso

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Abrange todos os actos processuais Abrange todos os actos processuais que são praticados entre a que são praticados entre a interposição do recurso e a interposição do recurso e a expedição dos autos para o tribunal expedição dos autos para o tribunal ad quemad quem..

Decorre totalmente perante o Decorre totalmente perante o tribunal recorrido tribunal recorrido (a quo(a quo))..

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Como se interpõem os recursos? Art. 687.ºComo se interpõem os recursos? Art. 687.ºPor meio de requerimento escrito, dirigido Por meio de requerimento escrito, dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão ao tribunal que proferiu a decisão recorrida;recorrida;

Por meio de requerimento oral ditado para Por meio de requerimento oral ditado para a acta se interposto de despachos ou a acta se interposto de despachos ou sentenças orais.sentenças orais.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

No requerimento de interposição No requerimento de interposição devedeve indicar-se a espécie de recurso e, em indicar-se a espécie de recurso e, em casos especiais, o fundamento.casos especiais, o fundamento.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Exmo. Senhor Juiz de Direito Exmo. Senhor Juiz de Direito do do Tribunal Judicial da Tribunal Judicial da

Comarca de Comarca de LisboaLisboa3ª Vara Cível - 2ª Secção3ª Vara Cível - 2ª SecçãoProc. N.º 459/2002Proc. N.º 459/2002

  Pedro MartinsPedro Martins, R. nos autos à margem , R. nos autos à margem

identificados, vem interpor recurso para o identificados, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de LisboaTribunal da Relação de Lisboa da douta da douta sentença de fls. 100-104v, que é de apelação, sentença de fls. 100-104v, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil.artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil.

Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. se digne admiti-lo.V. Exa. se digne admiti-lo.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Apresentado o requerimento de Apresentado o requerimento de

interposição, segue-se um despacho interposição, segue-se um despacho de admissão ou de rejeição (ou de admissão ou de rejeição (ou despacho liminar) – artigo 687.º n.º3.despacho liminar) – artigo 687.º n.º3.

Despacho proferido pelo juiz Despacho proferido pelo juiz a quoa quo..

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Fase da interposiçãoFase da interposição

O O despachodespacho deve ser deve ser de rejeiçãode rejeição quando quando falte algum dos pressupostos processuais falte algum dos pressupostos processuais específicos dos recursos:específicos dos recursos: Decisão impugnada é irrecorrível;Decisão impugnada é irrecorrível; Recorrente não tem legitimidade;Recorrente não tem legitimidade; Interposição é intempestiva.Interposição é intempestiva.

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RecorribilidadeRecorribilidade

Aspectos a considerar:Aspectos a considerar: Critério geral de recorribilidade – Critério geral de recorribilidade –

sucumbênciasucumbência Casos especiais de recorribilidade além Casos especiais de recorribilidade além

da sucumbênciada sucumbência Irrecorribilidade legalIrrecorribilidade legal Irrecorribilidade por vontade das partesIrrecorribilidade por vontade das partes

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Recorribilidade é a regraRecorribilidade é a regra

Direito constitucionalmente previsto Direito constitucionalmente previsto (embora indirectamente) (embora indirectamente)

Pode ser limitado pelo legislador ordinário Pode ser limitado pelo legislador ordinário (ex: duplo grau de jurisdição para todas as (ex: duplo grau de jurisdição para todas as decisões).decisões).

Critérios limitadores utilizados: Critérios limitadores utilizados: Valor da acção – 678.º n.º 1;Valor da acção – 678.º n.º 1; Uniformidade ou desconformidade das Uniformidade ou desconformidade das

decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2.decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2.

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Critério geral de recorribilidadeCritério geral de recorribilidade

Valor da sucumbência – 678.º n.º 1:Valor da sucumbência – 678.º n.º 1:

““Só é admissível recurso nas causas de Só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que valor superior à alçada do tribunal de que se recorre se recorre desde que as decisões desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunala metade da alçada desse tribunal.”.”

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Critério geral de recorribilidadeCritério geral de recorribilidade

Valor da acção + Valor da sucumbênciaValor da acção + Valor da sucumbência

Valor da acçãoValor da acção superior à alçada do superior à alçada do tribunal de que se recorre:tribunal de que se recorre:

• Para Relação: superior a Para Relação: superior a 3.740,98 €3.740,98 €

• Para STJ: superior a 14.963,94€Para STJ: superior a 14.963,94€

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Regra da sucumbênciaRegra da sucumbência

Valor da sucumbência tem de exceder Valor da sucumbência tem de exceder metade da alçada do tribunal de que se metade da alçada do tribunal de que se recorre:recorre:

Metade da alçada da 1ª Metade da alçada da 1ª instância: 1.870,49 € instância: 1.870,49 € (3.740,98 €/2).(3.740,98 €/2).

Metade da alçada do Metade da alçada do Relação: 7.481,97 € Relação: 7.481,97 € (14.963,94€/2).(14.963,94€/2).

Para RelaçãoPara Relação

SucumbênciaSucumbência superior a superior a 1.870,49 €1.870,49 €

Para o STJPara o STJ

SucumbênciaSucumbência superior a superior a 7.481,97 €7.481,97 €

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Regra da sucumbênciaRegra da sucumbência

Em casos de cumulação de pedidosEm casos de cumulação de pedidos::Cumulação simplesCumulação simples – valor determina-se – valor determina-se

autonomamente para cada pedido.autonomamente para cada pedido.

Cumulação prejudicial dependenteCumulação prejudicial dependente – se o – se o recurso for admissível para o pedido recurso for admissível para o pedido prejudicial, também será para o pedido prejudicial, também será para o pedido dependentedependente

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Regra da sucumbênciaRegra da sucumbência

Cumulação prejudicial eventualCumulação prejudicial eventual:: Tribunal julga procedente o pedido principal Tribunal julga procedente o pedido principal

(não apreciando o subsidiário) – valor do (não apreciando o subsidiário) – valor do pedido principalpedido principal

Tribunal julga improcedente o pedido principal Tribunal julga improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário:e procedente o pedido subsidiário:

Para o autor – valor que foi julgado improcedente – Para o autor – valor que foi julgado improcedente – pedido principalpedido principal

Para o réu – valor do que foi julgado procedente – Para o réu – valor do que foi julgado procedente – pedido subsidiáriopedido subsidiário

Tribunal julga os dois pedidos improcedentes – Tribunal julga os dois pedidos improcedentes – determinação autónomadeterminação autónoma

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Regra da sucumbênciaRegra da sucumbência

Cumulação alternativaCumulação alternativa:: Se a acção for procedente – valor do pedido Se a acção for procedente – valor do pedido

mais elevado;mais elevado; Se a acção for improcedente – análise Se a acção for improcedente – análise

separada dos pedidos (porque a improcedência separada dos pedidos (porque a improcedência resulta isoladamente de ambos)resulta isoladamente de ambos)

Se a acção for parcialmente procedente:Se a acção for parcialmente procedente: Autor – não tem interesse em recorrerAutor – não tem interesse em recorrer Réu – pedido em que foi condenado.Réu – pedido em que foi condenado.

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Recorribilidade além valorRecorribilidade além valor

Direito a recurso, mesmo sem Direito a recurso, mesmo sem sucumbênica:sucumbênica:

Art. 678.º n.º 2 – competência Art. 678.º n.º 2 – competência internacional, em razão da matéria ou da internacional, em razão da matéria ou da hierarquia e ofensa de caso julgado;hierarquia e ofensa de caso julgado;

Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o fundamento do recurso é o valor da causa fundamento do recurso é o valor da causa (que impediu o recurso).(que impediu o recurso).

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Recorribilidade além valorRecorribilidade além valor

Direito a recurso, mesmo sem Direito a recurso, mesmo sem sucumbência:sucumbência:

Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação da acção em que se aprecie a validade ou da acção em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de subsistência de contratos de arrendamento para habitação;arrendamento para habitação;

Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre jurisprudência.jurisprudência.

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Irrecorribilidade legalIrrecorribilidade legal

Artigo 679.ºArtigo 679.º

São irrecorríveis os despachos:São irrecorríveis os despachos:De mero expediente De mero expediente (art. 156.º n.º4)(art. 156.º n.º4) Proferidos no uso legal de um poder Proferidos no uso legal de um poder

discricionário discricionário (art. 156.º n.º4)(art. 156.º n.º4)

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Irrecorribilidade legalIrrecorribilidade legal

Despachos de mero Despachos de mero expedienteexpediente::

- Despachos internos Despachos internos entre juiz e secretaria entre juiz e secretaria ou solicitador de ou solicitador de execuçãoexecução

- Despachos que Despachos que digam respeito à digam respeito à mera tramitação – os mera tramitação – os que fixam datas para que fixam datas para os actos (ex: 155.º)os actos (ex: 155.º)

Despachos no uso de Despachos no uso de um poderum poder discricionário:discricionário:

- Art. 508.º n.º3;Art. 508.º n.º3;- Art. 279.º n.º1;Art. 279.º n.º1;- Art. 612.º n.º1Art. 612.º n.º1

Não são:Não são:- Art. 508.º n.º2Art. 508.º n.º2- Art. 31.º n.º4 ou 275.º Art. 31.º n.º4 ou 275.º

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Irrecorribilidade legalIrrecorribilidade legal

Mas, é admissível o recurso quando se Mas, é admissível o recurso quando se questiona a legalidade do uso de poderes questiona a legalidade do uso de poderes discricionários:discricionários:

Não se verificam os pressupostos Não se verificam os pressupostos previstos na lei para utilização do poder previstos na lei para utilização do poder discricionáriodiscricionário

Desvio de poder – uso do poder pelo Desvio de poder – uso do poder pelo tribunal para fins distintos dos legalmente tribunal para fins distintos dos legalmente definidos ou pressupostos.definidos ou pressupostos.

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Outros casos Outros casos de irrecorribilidade legalde irrecorribilidade legal

Despacho de citação - art. 234.º n.º5Despacho de citação - art. 234.º n.º5 Prorrogação de prazo da contestação - art. Prorrogação de prazo da contestação - art.

486.º n.º6486.º n.º6 Convite ao suprimento de irregularidades dos Convite ao suprimento de irregularidades dos

articulados – art. 508.º n.º6articulados – art. 508.º n.º6 Relegação para final do julgamento dos Relegação para final do julgamento dos

pressupostos – art. 510.º n.º4pressupostos – art. 510.º n.º4 Indeferimento de requerimento de rectificação, Indeferimento de requerimento de rectificação,

esclarecimento e reforma da sentença – art. esclarecimento e reforma da sentença – art. 670.º n.º2670.º n.º2

Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4

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Irrecorribilidade Irrecorribilidade por vontade das partespor vontade das partes

O recurso é sempre facultativo, mesmo em O recurso é sempre facultativo, mesmo em casos de direitos indisponíveis.casos de direitos indisponíveis.

Renúncia pode ser anterior ou posterior à Renúncia pode ser anterior ou posterior à decisão – 681.º n.º1.decisão – 681.º n.º1.

Renúncia antecipada só é eficaz se for Renúncia antecipada só é eficaz se for bilateral.bilateral.

Pode constar de cláusula contratual (como Pode constar de cláusula contratual (como pacto de jurisdição ou competência)pacto de jurisdição ou competência)

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TempestividadeTempestividade

Art. 685.º - prazo para interposição de Art. 685.º - prazo para interposição de recurso é de 10 dias:recurso é de 10 dias: Desde a notificaçãoDesde a notificação Desde a publicação se a parte for revelDesde a publicação se a parte for revel Desde proferimento, se se tratar de decisões Desde proferimento, se se tratar de decisões

orais e a parte esteve presente ou foi notificada orais e a parte esteve presente ou foi notificada para estarpara estar

Ultrapassados estes prazos, em regra a Ultrapassados estes prazos, em regra a decisão transita – 677.º.decisão transita – 677.º.

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LegitimidadeLegitimidade

Aspectos a considerar:Aspectos a considerar:Critério formal e material de aferiçãoCritério formal e material de aferiçãoLegitimidade recíproca: recurso Legitimidade recíproca: recurso

independente e subordinadoindependente e subordinadoLegitimidade do terceiro prejudicadoLegitimidade do terceiro prejudicado

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LegitimidadeLegitimidade

Critério formalCritério formal: tem legitimidade para : tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu.pediu ou requereu.

Critério materialCritério material: tem legitimidade para : tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável ou não for a mais desfavorável ou não for a mais desfavorável.desfavorável.

Em regra, ambas coincidem.Em regra, ambas coincidem.

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LegitimidadeLegitimidade

Artigo 680.º: critério materialArtigo 680.º: critério material Artigo 684.º-A: legitimidade mesmo Artigo 684.º-A: legitimidade mesmo

quando houve decaimente em apenas quando houve decaimente em apenas algum dos fundamentos alegados (pelo algum dos fundamentos alegados (pelo autor ou pelo réu).autor ou pelo réu).

Abrange todos os casos, menos Abrange todos os casos, menos cumulação alternativa de fundamentos cumulação alternativa de fundamentos (mesmo que o tribunal não reconheça a (mesmo que o tribunal não reconheça a alternatividade).alternatividade).

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Legitimidade recíprocaLegitimidade recíproca

Verifica-se nos casos em que ambas as Verifica-se nos casos em que ambas as partes ficaram vencidas – art. 682.º n.º1.partes ficaram vencidas – art. 682.º n.º1.

Se o autor pediu a condenação de 20.000 Se o autor pediu a condenação de 20.000 e o tribunal condena em 10.000, ambos e o tribunal condena em 10.000, ambos podem recorrer.podem recorrer.

Se só um recorrer, transita a parte Se só um recorrer, transita a parte desfavorável a quem não recorrerdesfavorável a quem não recorrer

Decorre da proibição da Decorre da proibição da reformatio in reformatio in pejus.pejus.

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Legitimidade recíprocaLegitimidade recíproca

Nestas situações em que ambas as partes Nestas situações em que ambas as partes propõem recurso, há duas possibilidade:propõem recurso, há duas possibilidade:

Ambas propõem recursos independentes, Ambas propõem recursos independentes, no prazo do art. 685.ºno prazo do art. 685.º

Apenas uma propõe recurso principal e a Apenas uma propõe recurso principal e a outra, notificada da sua admissão, propõe outra, notificada da sua admissão, propõe recurso subordinado (685.º n.º2). recurso subordinado (685.º n.º2).

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Recurso subordinadoRecurso subordinado

Razão de ser: recurso subordinado é Razão de ser: recurso subordinado é interposto por aquele que aceita a parte interposto por aquele que aceita a parte da decisão em que ficou vencido desde da decisão em que ficou vencido desde que a contraparte aceite igualmente a que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida.parte em que também ficou vencida.

Assim, só recorre depois de a outra ter Assim, só recorre depois de a outra ter interposto recurso.interposto recurso.

O recurso subordinado não está sujeito à O recurso subordinado não está sujeito à regra do valor da sucumbência – 682.º n.º regra do valor da sucumbência – 682.º n.º 5.5.

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Objecto do recurso subordinadoObjecto do recurso subordinado

Recurso subordinado só pode atacar a Recurso subordinado só pode atacar a mesma decisão que o principal ataca?mesma decisão que o principal ataca?

Nos casos de cumulação subsidiária Nos casos de cumulação subsidiária (dependente) no recurso subordinado (dependente) no recurso subordinado pode atacar-se decisão diferente – há pode atacar-se decisão diferente – há improcedência de um objecto mais amplo improcedência de um objecto mais amplo (MTS)(MTS)

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Objecto do recurso subordinadoObjecto do recurso subordinado

Nos restantes casos:Nos restantes casos: MTS: não – recurso principal e subordinado MTS: não – recurso principal e subordinado

só podem ser interpostos da mesma só podem ser interpostos da mesma decisão;decisão;

ARM e LF: sim, em caso de pedidos ARM e LF: sim, em caso de pedidos cumulados, o recurso relativamente a um cumulados, o recurso relativamente a um pedido não impede que a contraparte pedido não impede que a contraparte recorra de outra vertente da sentença ou recorra de outra vertente da sentença ou acórdão – a lei portuguesa não estabelece acórdão – a lei portuguesa não estabelece qualquer limitação.qualquer limitação.

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Legitimidade de terceirosLegitimidade de terceiros

Artigo 680.º n.ºs 1 e 2:Artigo 680.º n.ºs 1 e 2: Terceiro prejudicado no recurso de Terceiro prejudicado no recurso de

oposição de terceiro;oposição de terceiro; Terceiro directa e efectivamente Terceiro directa e efectivamente

prejudicado pela decisão;prejudicado pela decisão; Parte acessória directa e efectivamente Parte acessória directa e efectivamente

prejudicada pela decisão (art. 330.º n.º1 e prejudicada pela decisão (art. 330.º n.º1 e 335.º).335.º).

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Legitimidade de terceirosLegitimidade de terceiros

Critério de aferição é Critério de aferição é materialmaterial::

Alguém que seja directa e efectivamente Alguém que seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão, isto é,prejudicado pela decisão, isto é,

Abrangido pelo caso julgado de uma Abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por decisão que lhe seja desfavorável por afectar os seus direitos ou interesses.afectar os seus direitos ou interesses.

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Legitimidade de terceirosLegitimidade de terceiros

Alguns exemplos de terceiro directa e Alguns exemplos de terceiro directa e efectivamente prejudicado:efectivamente prejudicado:

Artigo 271.º n.º3 CPC;Artigo 271.º n.º3 CPC; Artigo 61.º n.º1 CSC;Artigo 61.º n.º1 CSC; Artigo 531.º CPC;Artigo 531.º CPC; Condenação de terceiros em multa - Condenação de terceiros em multa -

Artigos 519.º n.º2, 532.º e 629.º n.º4Artigos 519.º n.º2, 532.º e 629.º n.º4 Chamado à intervenção principal que não Chamado à intervenção principal que não

intervém...intervém...

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Legitimidade de terceiroLegitimidade de terceiro

Chamado à intervenção principal que não Chamado à intervenção principal que não intervém: não é parte?intervém: não é parte?

Só é parte aquele que, tendo sido citado, é Só é parte aquele que, tendo sido citado, é abrangido pelo caso julgado, mesmo não abrangido pelo caso julgado, mesmo não intervindo – artigo 328.º.intervindo – artigo 328.º.

O terceiro chamado no âmbito da coligação O terceiro chamado no âmbito da coligação (menos subsidiária) ou do litisconsórcio activo, (menos subsidiária) ou do litisconsórcio activo, mesmo citado, não é abrangido pelo caso mesmo citado, não é abrangido pelo caso julgado. Logo não é parte.julgado. Logo não é parte.

Não sendo ele abrangido pelo caso julgado, não Não sendo ele abrangido pelo caso julgado, não se preenche o critério material da legitimidade.se preenche o critério material da legitimidade.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Objecto do recurso é constituído Objecto do recurso é constituído pela decisão impugnada ou pela decisão impugnada ou recorrida, não pela questão ou recorrida, não pela questão ou litígio sobre que recaiu a decisão litígio sobre que recaiu a decisão impugnada.impugnada.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Poderes do tribunalPoderes do tribunal Em regra, num sistema de reponderação Em regra, num sistema de reponderação

como o nosso, o tribunal limita-se a como o nosso, o tribunal limita-se a apreciar as questões já submetidas ao apreciar as questões já submetidas ao exame do tribunal de que se recorre.exame do tribunal de que se recorre.

Mas há algumas excepções a esta regra.Mas há algumas excepções a esta regra.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Há que distinguir (MTS):Há que distinguir (MTS):- Os Os factos novosfactos novos (não supervenientes) - (não supervenientes) -

não alegados em 1ª instância, mas ao não alegados em 1ª instância, mas ao tempo ocorridos ou conhecidos;tempo ocorridos ou conhecidos;

- Os Os factosfactos (novos) (novos) supervenientessupervenientes - só - só depois do encerramento da 1ª instância depois do encerramento da 1ª instância ocorridos ou conhecidos.ocorridos ou conhecidos.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Factos novos (não supervenientes) Factos novos (não supervenientes) só podem ser apreciados se:só podem ser apreciados se: Houver alteração do pedido e da causa Houver alteração do pedido e da causa

de pedir nos termos do artigo 272.º;de pedir nos termos do artigo 272.º; Forem de conhecimento oficioso Forem de conhecimento oficioso

(questões processuais e materiais);(questões processuais e materiais); Ou estiverem abrangidos pelos casos Ou estiverem abrangidos pelos casos

do artigo 514.º.do artigo 514.º.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Factos (novos) supervenientes Factos (novos) supervenientes podem ser apreciados (artigo 663.º podem ser apreciados (artigo 663.º por remissão do art. 713.º n.º2) se:por remissão do art. 713.º n.º2) se: Tratarem matéria específica dos Tratarem matéria específica dos

recursos ourecursos ou For admissível a junção de documento For admissível a junção de documento

que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e 743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º.743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Artigo 524.ºArtigo 524.ºDocumento cuja apresentação só foi Documento cuja apresentação só foi

possível depois do encerramento da 1ª possível depois do encerramento da 1ª instância;instância;

Documento destinado a provar factos Documento destinado a provar factos ocorridos depois daquele encerramento; ocorridos depois daquele encerramento;

Documento superveniente cuja Documento superveniente cuja apresentação se tenha tornado necessária apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, por virtude de ocorrência posterior, nomeadamente do julgamento em 1ª nomeadamente do julgamento em 1ª instância (706.º n.º1)instância (706.º n.º1)

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Critérios de Lebre de FreitasCritérios de Lebre de Freitas

Posteriormente ao encerramento da Posteriormente ao encerramento da discussão, são ainda admitidos os discussão, são ainda admitidos os documentos cuja apresentação não tenha documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem:n.º1) e que provem: Factos anteriores (não supervenientes), Factos anteriores (não supervenientes),

Mas cujo documento só se formou posteriormenteMas cujo documento só se formou posteriormente Se tornem necessários por virtude de ocorrência Se tornem necessários por virtude de ocorrência

posterior.posterior.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Critérios de Lebre de FreitasCritérios de Lebre de FreitasPosteriormente ao encerramento da Posteriormente ao encerramento da

discussão, são ainda admitidos discussão, são ainda admitidos documentos cuja apresentação não tenha documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem:n.º1) e que provem: Factos posteriores desde que não principais – Factos posteriores desde que não principais –

limite temporal da alegação em articulado limite temporal da alegação em articulado superveniente (artigo 506.º).superveniente (artigo 506.º).

Admite, assim, factos probatórios posteriores Admite, assim, factos probatórios posteriores de factos principais.de factos principais.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Conclusão - combinar superveniência do Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento :facto e do documento :

Se o facto e o documento não forem Se o facto e o documento não forem supervenientes – admissível apenas se supervenientes – admissível apenas se relevante por ocorrência posterior;relevante por ocorrência posterior;

Se o facto não for superveniente e o Se o facto não for superveniente e o documento for – admissível;documento for – admissível;

Se o facto for superveniente e o Se o facto for superveniente e o documento não – impossibilidade lógica documento não – impossibilidade lógica (não pode haver documento se não há (não pode haver documento se não há facto)facto)

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Conclusão - combinar superveniência do Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento:facto e do documento:

Se o facto e o documento forem ambos Se o facto e o documento forem ambos supervenientes:supervenientes: Se o facto for principal – MTS sim (sanação Se o facto for principal – MTS sim (sanação

da decisão incorrecta); ARM e LF não da decisão incorrecta); ARM e LF não (recursos são de reponderação, não de (recursos são de reponderação, não de reexame);reexame);

Se facto for instrumental – sim.Se facto for instrumental – sim.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Quanto à matéria de direito, o tribunal Quanto à matéria de direito, o tribunal superior é inteiramente livre quanto à superior é inteiramente livre quanto à determinação, interpretação e aplicação determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso.das normas jurídicas ao caso.

Princípio Princípio iura novit curiaiura novit curia..

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Âmbito do recurso é triplamente delimitado:Âmbito do recurso é triplamente delimitado:- Objecto da acção e eventuais casos Objecto da acção e eventuais casos

julgados formados na instância recorrida;julgados formados na instância recorrida;- Parte dispositiva da sentença que for Parte dispositiva da sentença que for

desfavorável ao recorrente ou fundamento desfavorável ao recorrente ou fundamento ou facto em que a parte vencedora ou facto em que a parte vencedora decaiu;decaiu;

- Limitação pelo próprio recorrente…Limitação pelo próprio recorrente…

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Poderes do recorrente quanto ao objecto do Poderes do recorrente quanto ao objecto do recurso - limitação pelo recorrente:recurso - limitação pelo recorrente:

Sempre que a parte dispositiva da sentença Sempre que a parte dispositiva da sentença contenha decisões distintas sobre vários contenha decisões distintas sobre vários objectos, o recorrente pode restringir o objectos, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º 2, 1ª parte:2, 1ª parte:

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Artigo 684.º n.º2Artigo 684.º n.º2

Se a parte dispositiva da sentença contiver Se a parte dispositiva da sentença contiver disposições distintas, é igualmente lícita disposições distintas, é igualmente lícita ao recorrente restringir o recurso a ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.no requerimento a decisão de que recorre.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Decisões distintas:Decisões distintas: Pluralidade de pedidos;Pluralidade de pedidos; Pluralidade de defesas e reconvenção;Pluralidade de defesas e reconvenção; Condenação em multa;Condenação em multa; Condenação em litigância de má fé.Condenação em litigância de má fé.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Quando pode o recorrente limitar?Quando pode o recorrente limitar? Requerimento de interposição do recurso Requerimento de interposição do recurso

– 684.º n.º2;– 684.º n.º2; Conclusões das alegações de recurso – Conclusões das alegações de recurso –

684.º n.º3684.º n.º3 Em qualquer momento, por analogia com Em qualquer momento, por analogia com

art. 273.º n.º2-2ª parte.art. 273.º n.º2-2ª parte.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Se nada for dito, presume-se que o recurso Se nada for dito, presume-se que o recurso abrange todas as decisões desfavoráveis abrange todas as decisões desfavoráveis ao recorrente.ao recorrente.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Artigo 684.º n.º4: Artigo 684.º n.º4: Os efeitos do julgado, na parte não Os efeitos do julgado, na parte não

recorrida, não podem ser prejudicados recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.anulação do processo.

Proibição da Proibição da reformatio in peiusreformatio in peius

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

A parte não recorrida de uma decisão A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado.transita em julgado.

Uma decisão transitada não pode ser Uma decisão transitada não pode ser alterada. alterada.

A decisão do tribunal de recurso não pode A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a ser mais desfavorável ao recorrente que a

decisão recorrida.decisão recorrida.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Proibição da Proibição da reformatio in pejusreformatio in pejus só se só se verifica nos casos em que o adversário do verifica nos casos em que o adversário do recorrente não tenha também recorrido.recorrente não tenha também recorrido.

Recorrendo ambas as partes, o âmbito de Recorrendo ambas as partes, o âmbito de conhecimento do tribunal conhecimento do tribunal ad quemad quem compreende dois recursos, um de cada compreende dois recursos, um de cada parte.parte.

Assim, a procedência de um deles tem Assim, a procedência de um deles tem necessariamente de conduzir ao prejuízo necessariamente de conduzir ao prejuízo de uma das partes.de uma das partes.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Princípio impede que o recorrente que foi Princípio impede que o recorrente que foi condenado parcialmente possa ser condenado parcialmente possa ser condenado totalmente (quando o autor condenado totalmente (quando o autor não tenha interposto recurso).não tenha interposto recurso).

Impede, ainda, de, em caso de Impede, ainda, de, em caso de conhecimento oficioso de uma excepção conhecimento oficioso de uma excepção dilatória, ser decretada a absolvição do dilatória, ser decretada a absolvição do réu da instância se este não recorreu da réu da instância se este não recorreu da sua condenação parcial.sua condenação parcial.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Excepção à proibição da Excepção à proibição da reformatio in peius:reformatio in peius:

Artigo 753.º:Artigo 753.º:

O réu absolvido da instância, que não O réu absolvido da instância, que não recorreu, pode ser condenado no pedido.recorreu, pode ser condenado no pedido.

O autor que recorre da absolvição da O autor que recorre da absolvição da instância do réu pode vê-lo absolvido do instância do réu pode vê-lo absolvido do pedido.pedido.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Proibição da Proibição da reformatio in melliusreformatio in mellius::Consequência da vinculação do tribunal Consequência da vinculação do tribunal

superior à impugnação do recorrente.superior à impugnação do recorrente. O tribunal não pode conceder à parte O tribunal não pode conceder à parte

mais do que aquilo que ela pede no mais do que aquilo que ela pede no recurso.recurso.

O réu condenado em dois pedidos que só O réu condenado em dois pedidos que só impugna um não pode ser absolvido de impugna um não pode ser absolvido de ambos.ambos.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Acórdão do tribunal de recurso que não Acórdão do tribunal de recurso que não observa as proibições de observa as proibições de reformatio in reformatio in pejuspejus e e reformatio in melius reformatio in melius é nula por é nula por excesso de pronúncia – artigo 668.º n.º1 excesso de pronúncia – artigo 668.º n.º1 d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista), d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista), 752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º 752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º n.º1 (agravo da 2ª instância).n.º1 (agravo da 2ª instância).

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Ampliação do objecto do recurso – 684.º-AAmpliação do objecto do recurso – 684.º-A

Três tipos:Três tipos:

1. Havendo pluralidade de fundamentos da 1. Havendo pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou de defesas acção (causas de pedir) ou de defesas (excepções), a parte que não recorre (excepções), a parte que não recorre pode, na contra-alegação, pedir ao pode, na contra-alegação, pedir ao tribunal que conheça do fundamento em tribunal que conheça do fundamento em que decaiu, ainda que a título subsidiário.que decaiu, ainda que a título subsidiário.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Exemplo:Exemplo:Autor pediu anulação de um contrato com Autor pediu anulação de um contrato com

fundamento em erro e coação.fundamento em erro e coação.Acção é julgada procedente com base em Acção é julgada procedente com base em

erro, afastando a verificação da coação.erro, afastando a verificação da coação. Réu recorre da condenação.Réu recorre da condenação. Autor pode pedir a ampliação do recurso Autor pode pedir a ampliação do recurso

à apreciação da coação, se o tribunal à apreciação da coação, se o tribunal julgar não verificado o erro.julgar não verificado o erro.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

E se o tribunal não chegou a apreciar coação, E se o tribunal não chegou a apreciar coação, pode pedir-se a ampliação? Ou o preceito só se pode pedir-se a ampliação? Ou o preceito só se aplica quando o tribunal recorrido tenha aplica quando o tribunal recorrido tenha efectivamente apreciado o fundamento em efectivamente apreciado o fundamento em causa?causa?

Não, pode pedir-se a ampliação.Não, pode pedir-se a ampliação. Aliás, este outro fundamento faz já parte do Aliás, este outro fundamento faz já parte do

objecto do recurso, mesmo sem ser pedida a objecto do recurso, mesmo sem ser pedida a ampliação (ARM e LF).ampliação (ARM e LF).

Se necessário, nos termos do artigo 684.º-A Se necessário, nos termos do artigo 684.º-A n.º3, o processo baixa ao tribunal recorrido.n.º3, o processo baixa ao tribunal recorrido.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Ampliação do objecto do recurso – 684.º-AAmpliação do objecto do recurso – 684.º-A

Três tipos:Três tipos:

2. O recorrido pode arguir, a título 2. O recorrido pode arguir, a título subsidiário (para o caso de o recurso vir a subsidiário (para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente), a nulidade da ser julgado procedente), a nulidade da sentença.sentença.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Exemplo:Exemplo: Réu foi absolvido do pedido de Réu foi absolvido do pedido de

condenação em pagamento de dívida.condenação em pagamento de dívida. Tribunal não apreciou prescrição Tribunal não apreciou prescrição

invocada pelo réu – omissão de pronúncia invocada pelo réu – omissão de pronúncia – artigo 668.º n.º1 d).– artigo 668.º n.º1 d).

Autor recorre.Autor recorre. Réu pode pedir, a título subsidiário, a Réu pode pedir, a título subsidiário, a

apreciação dessa nulidade.apreciação dessa nulidade.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Ampliação do objecto do recurso – 684.º-AAmpliação do objecto do recurso – 684.º-A

Três tipos:Três tipos:

3. Recorrido pode impugnar a decisão 3. Recorrido pode impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, não impugnados pelo matéria de facto, não impugnados pelo recorrente.recorrente.

Deve especificar os concretos pontos de Deve especificar os concretos pontos de facto e meios probatórios.facto e meios probatórios.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm de constar:de constar:

Do processo (exemplo, documentos ou Do processo (exemplo, documentos ou relatórios de peritos)relatórios de peritos)

De gravação, nos termos do art. 522.º-A De gravação, nos termos do art. 522.º-A e seguintes.e seguintes.

Na falta de elementos de facto, tribunal Na falta de elementos de facto, tribunal ordena a baixa do processo.ordena a baixa do processo.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Despacho de rejeição de recurso é Despacho de rejeição de recurso é impugnado através de reclamação dirigida impugnado através de reclamação dirigida ao presidente do tribunal que seria ao presidente do tribunal que seria competente para reconhecer do recurso competente para reconhecer do recurso não admitido (não admitido (ad quemad quem) – artigos 688.º e ) – artigos 688.º e 689.º.689.º.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Se o Se o despachodespacho for for de admissãode admissão, fixa a , fixa a espécie de recurso, podendo alterar espécie de recurso, podendo alterar oficiosamente a indicação do recorrente – oficiosamente a indicação do recorrente – artigo 687.º n.º3, parte final.artigo 687.º n.º3, parte final.

Este despacho não vincula o tribunal Este despacho não vincula o tribunal ad ad quem, quem, nem quanto à admissão, nem nem quanto à admissão, nem quanto à fixação da espécie e efeito do quanto à fixação da espécie e efeito do recurso.recurso.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Exemplo de despacho de admissão:Exemplo de despacho de admissão:““Porque a decisão é Porque a decisão é recorrívelrecorrível, o recorrente , o recorrente

tem, para o efeito, tem, para o efeito, legitimidadelegitimidade e e está em está em tempotempo, admito o recurso interposto a fls. , admito o recurso interposto a fls. 107, o qual é de 107, o qual é de apelaçãoapelação, tem , tem efeito efeito meramente devolutivomeramente devolutivo e e sobe sobe imediatamente nos próprios autosimediatamente nos próprios autos – art. – art. 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos do Código de Processo Civildo Código de Processo Civil.”.”

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Exemplo de despacho:Exemplo de despacho:

““Admito os recursos interpostos a fls. 1346 e Admito os recursos interpostos a fls. 1346 e 1348. São ambos de 1348. São ambos de agravoagravo, a sua retenção , a sua retenção não os torna absolutamente inúteis, apenas não os torna absolutamente inúteis, apenas adia para momento ulterior o seu adia para momento ulterior o seu conhecimento e, a haver procedência, conhecimento e, a haver procedência, pressupõe a repetição de actos processuais, pressupõe a repetição de actos processuais, pelo que terão o regime de subida diferida pelo que terão o regime de subida diferida estabelecida no artigo 735.º do CPCestabelecida no artigo 735.º do CPC.”.”

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Uma vez admitido o recurso, seguem-se Uma vez admitido o recurso, seguem-se as alegações, as alegações,

Sempre apresentadas no tribunal Sempre apresentadas no tribunal a quoa quo.. O recorrente tem o ónus de alegar: se O recorrente tem o ónus de alegar: se

não alegar em prazo o recurso é não alegar em prazo o recurso é considerado deserto – art. 690.º n.º3.considerado deserto – art. 690.º n.º3.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Prazo para apresentar alegações Prazo para apresentar alegações (contado a partir da notificação do (contado a partir da notificação do despacho de admissão – art. 698.º n.º2):despacho de admissão – art. 698.º n.º2): Apelação e revista – 30 dias;Apelação e revista – 30 dias; Agravos – 15 diasAgravos – 15 dias Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância) Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância)

tiverem como objecto a reapreciação da tiverem como objecto a reapreciação da matéria gravada, o prazo é ampliado por mais matéria gravada, o prazo é ampliado por mais 10 dias – art. 698.º n.º 6.10 dias – art. 698.º n.º 6.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Formalidades das alegações: formular Formalidades das alegações: formular conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o recurso verter sobre matéria de direito.recurso verter sobre matéria de direito.

Se as conclusões faltarem, forem Se as conclusões faltarem, forem deficientes, obscuras, complexas ou não deficientes, obscuras, complexas ou não respeitarem o art. 690.º n.º2, o respeitarem o art. 690.º n.º2, o relatorrelator (não o juiz (não o juiz a quoa quo) convida o recorrente a ) convida o recorrente a aperfeicoá-las, aperfeicoá-las, sob pena de não conhecer sob pena de não conhecer do recursodo recurso..

Há, assim, além do ónus de alegar, o Há, assim, além do ónus de alegar, o ónus de formular conclusões.ónus de formular conclusões.

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Fase da interposiçãoFase da interposição Se impugnar a decisão sobre a matéria Se impugnar a decisão sobre a matéria

de factode facto, , deve sob pena de rejeição do deve sob pena de rejeição do recurso:recurso: Especificar os pontos concretos que Especificar os pontos concretos que

considera incorrectamente julgados – 690.º-A considera incorrectamente julgados – 690.º-A n.º1 a);n.º1 a);

Especificar os meios de prova (constantes do Especificar os meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação), que processo ou de registo ou gravação), que impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b);impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b);

Se for prova gravada, o recorrente tem ainda Se for prova gravada, o recorrente tem ainda de transcrever as passagens que considera de transcrever as passagens que considera fundamentais – 690.º-A n.º2.fundamentais – 690.º-A n.º2.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

O recorrido é notificado das alegações e O recorrido é notificado das alegações e pode apresentar pode apresentar contra-alegaçõescontra-alegações, no , no mesmo prazo – art. 698.º n.º2.mesmo prazo – art. 698.º n.º2.

Também se aplica a ampliação do prazo Também se aplica a ampliação do prazo se for impugnada a matéria de facto – art. se for impugnada a matéria de facto – art. 698.º n.º 6.698.º n.º 6.

Se o recorrido ampliar o objecto do Se o recorrido ampliar o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A, o recurso, nos termos do art. 684.º-A, o recorrente pode ainda responder no prazo recorrente pode ainda responder no prazo de 20 dias – 698.º n.º5.de 20 dias – 698.º n.º5.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

No agravo de 1ª instância, depois de No agravo de 1ª instância, depois de findos os prazos das alegações das findos os prazos das alegações das partes, o processo vai concluso ao juiz, partes, o processo vai concluso ao juiz, para que este sustente ou repare o agravo para que este sustente ou repare o agravo (art. 744.º n.º1).(art. 744.º n.º1).

Trata-se do despacho de sustentação ou Trata-se do despacho de sustentação ou reparação.reparação.

Se o juiz reparar o agravo, o agravado Se o juiz reparar o agravo, o agravado pode recorrer deste despacho no prazo de pode recorrer deste despacho no prazo de 10 dias – 744.º n.º3.10 dias – 744.º n.º3.

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Fase da interposiçãoFase da interposição

Requerimento de interposição do recursoRequerimento de interposição do recurso

Despacho liminar (admissão ou rejeição)Despacho liminar (admissão ou rejeição)

AlegaçõesAlegações

Contra-alegaçõesContra-alegações

No recurso de agravo de 1ª instância, No recurso de agravo de 1ª instância, despacho de sustentação ou reparaçãodespacho de sustentação ou reparação

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Fase da expediçãoFase da expedição

Actos destinados ao envio dos autos de Actos destinados ao envio dos autos de recurso do tribunal recurso do tribunal a quoa quo ao tribunal ao tribunal ad ad quemquem..

Regra - recurso para tribunal de hierarquia Regra - recurso para tribunal de hierarquia imediatamente superior.imediatamente superior.

Excepção: recurso Excepção: recurso per saltumper saltum – art. 725.º: – art. 725.º: recurso interposto de uma decisão de 1ª recurso interposto de uma decisão de 1ª instância directamente para o STJ.instância directamente para o STJ.

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Efeitos do recursosEfeitos do recursos

Quais os efeitos da interposição de Quais os efeitos da interposição de recurso?recurso?

Tratamento clássico e legal da questão:Tratamento clássico e legal da questão: Recursos podem ter dois efeitos: Recursos podem ter dois efeitos:

devolutivos e suspensivos.devolutivos e suspensivos. Efeito devolutivo: atribuição ao tribunal Efeito devolutivo: atribuição ao tribunal

superior do poder de rever a decisão superior do poder de rever a decisão recorrida, com vista a confirmá-la ou recorrida, com vista a confirmá-la ou revogá-la.revogá-la.

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Efeitos do recursosEfeitos do recursos

Tendo o recurso efeito meramente Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, o processo e/ou a decisão devolutivo, o processo e/ou a decisão continuam como se o recurso não tivesse continuam como se o recurso não tivesse sido interposto: decisão recorrida é sido interposto: decisão recorrida é imediatamente exequível.imediatamente exequível.

Regra (desde 2003) no recurso de Regra (desde 2003) no recurso de apelação e de revista (artigos 692.º e apelação e de revista (artigos 692.º e 723.º)723.º)

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

Efeito suspensivo pode manifestar-se de Efeito suspensivo pode manifestar-se de duas formas:duas formas: Efeito suspensivo sobre o cumprimento da Efeito suspensivo sobre o cumprimento da

decisão – impede a execução da decisão decisão – impede a execução da decisão recorrida ou a produção dos efeitos que visa recorrida ou a produção dos efeitos que visa (se constitutiva)(se constitutiva)

Efeito suspensivo sobre a marcha do processo Efeito suspensivo sobre a marcha do processo – processo não prossegue no tribunal onde foi – processo não prossegue no tribunal onde foi proferida a decisão até se decidir o recurso.proferida a decisão até se decidir o recurso.

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

Associados a estes efeitos, há ainda a Associados a estes efeitos, há ainda a considerar o regime de subida, considerar o regime de subida, distinguindo-se momento da subida e distinguindo-se momento da subida e modo da subida.modo da subida.

Momento da subida: Momento da subida: Subida imediata – recurso é expedido para o Subida imediata – recurso é expedido para o

tribunal superior logo a seguir à junção das tribunal superior logo a seguir à junção das alegações (art. 734.º quanto aos agravos);alegações (art. 734.º quanto aos agravos);

Subida diferida – recurso só é enviado ao Subida diferida – recurso só é enviado ao tribunal superior em momento posterior (735.º).tribunal superior em momento posterior (735.º).

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

O momento da subida faz distinguir:O momento da subida faz distinguir: Recursos retidos – de subida diferida.Recursos retidos – de subida diferida. Recursos dominantes – os que fazem subir os Recursos dominantes – os que fazem subir os

anteriormente interpostos – 735.º.anteriormente interpostos – 735.º.

Modo de subida:Modo de subida: Subida nos próprios autos – é expedido para o Subida nos próprios autos – é expedido para o

tribunal superior o processo onde foi proferida a tribunal superior o processo onde foi proferida a decisão – 744.º;decisão – 744.º;

Subida em separado – 745.º.Subida em separado – 745.º.

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

Combinando momento da subida com Combinando momento da subida com modo de subida:modo de subida: Só no recurso com subida imediata há que Só no recurso com subida imediata há que

optar entre subida em separado ou nos optar entre subida em separado ou nos próprios autos.próprios autos.

Se o recurso tiver subida diferida, subirá Se o recurso tiver subida diferida, subirá conjuntamente com o recurso dominante, de conjuntamente com o recurso dominante, de acordo com o modo de subida deste.acordo com o modo de subida deste.

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Fase da expediçãoFase da expedição

Momento da subidaMomento da subida ApelaçãoApelação

Regra: subida imediata;Regra: subida imediata; Excepção – artigo 695.º - despacho saneador Excepção – artigo 695.º - despacho saneador

que decida parcialmente sobre o mérito da que decida parcialmente sobre o mérito da causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2)ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2)

Revista – subida imediataRevista – subida imediata

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Fase da expediçãoFase da expedição

Agravo na 1ª instância:Agravo na 1ª instância: Subida imediata nos casos do artigo 734.º: Subida imediata nos casos do artigo 734.º:

decisão final, inutilidade do agravo se retido, decisão final, inutilidade do agravo se retido, etc.;etc.;

Subida diferida nas restantes situações: art. Subida diferida nas restantes situações: art. 735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).

Agravo na 2ª instância:Agravo na 2ª instância: Agravos novos – 757.º;Agravos novos – 757.º; Agravos continuados – subida imediata - 756.º.Agravos continuados – subida imediata - 756.º.

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Fase saneamentoFase saneamento

Funções:Funções: Determinar os juízes que julgam;Determinar os juízes que julgam; Sanar alguma irregularidade ou Sanar alguma irregularidade ou

deficiência;deficiência; Apreciar a admissibilidade do recurso;Apreciar a admissibilidade do recurso; Preparar o proferimento da decisão.Preparar o proferimento da decisão.

Decorre perante o tribunal Decorre perante o tribunal a quema quem..

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Fase saneamentoFase saneamento

Formalidades preliminares: autuação e Formalidades preliminares: autuação e distribuição, através da qual são distribuição, através da qual são designados o relator e os juízes adjuntos.designados o relator e os juízes adjuntos.

Funções do relator (artigo 700.º):Funções do relator (artigo 700.º): Ordenar a realização de diligências;Ordenar a realização de diligências; Corrigir a qualificação do recurso e o regime Corrigir a qualificação do recurso e o regime

de subida;de subida; Convidar as partes ao aperfeiçoamentoConvidar as partes ao aperfeiçoamento Julgar sumariamente – artigo 705.º.Julgar sumariamente – artigo 705.º.

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Fase saneamentoFase saneamento

Relator profere despacho que visa Relator profere despacho que visa resolver questões prévias ao resolver questões prévias ao conhecimento do recurso:conhecimento do recurso: Despacho de correcção;Despacho de correcção; Despacho de aperfeiçoamento;Despacho de aperfeiçoamento; Despacho de saneamento.Despacho de saneamento.

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Julgamento sumário – art. 705.ºJulgamento sumário – art. 705.º

Relator pode julgar sumariamente o recurso, Relator pode julgar sumariamente o recurso, quando entenda que:quando entenda que:

A questão a decidir é simples, A questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ouuniforme e reiterado, ou

Considere o recurso manifestamente Considere o recurso manifestamente infundadoinfundado

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Fase saneamentoFase saneamento

Sempre que a parte se considere Sempre que a parte se considere prejudicada por qualquer despacho prejudicada por qualquer despacho do relator (que não seja de mero do relator (que não seja de mero expediente) pode reclamar para a expediente) pode reclamar para a conferência ou colégio dos três juízes conferência ou colégio dos três juízes – art. 700.º n.º3.– art. 700.º n.º3.

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Fase saneamentoFase saneamento

Após o despacho do relator, processo vai Após o despacho do relator, processo vai com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º.com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º.

É através dos vistos – processo circula É através dos vistos – processo circula pelos adjuntos – que estes tomam pelos adjuntos – que estes tomam conhecimento do processo.conhecimento do processo.

Vistos podem ser dispensados – 707.º Vistos podem ser dispensados – 707.º n.º2.n.º2.

Depois volta ao relator, para que este Depois volta ao relator, para que este prepare o projecto de acórdão.prepare o projecto de acórdão.

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Fase saneamentoFase saneamento

Autuação e distribuiçãoAutuação e distribuição

Despacho do relatorDespacho do relator

Vistos aos juízes adjuntosVistos aos juízes adjuntos

Projecto de acórdãoProjecto de acórdão

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Fase do julgamentoFase do julgamento

Aquela em que o tribunal Aquela em que o tribunal ad quemad quem profere profere a sua decisão sobre a procedência ou a sua decisão sobre a procedência ou improcedência do recurso.improcedência do recurso.

Fase inicia-se com o despacho do relator Fase inicia-se com o despacho do relator a mandar inscrever o processo em tabela a mandar inscrever o processo em tabela – 709.º n.º1.– 709.º n.º1.

No dia do julgamento, o relator faz No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de sucinta apresentação do projecto de acórdão e de seguida votam os adjuntos – acórdão e de seguida votam os adjuntos – 709.º n.º3.709.º n.º3.

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Fase do julgamentoFase do julgamento

Formas do julgamento:Formas do julgamento: Forma sumáriaForma sumária por despacho do relator, na por despacho do relator, na

fase de preparação do julgamento – 705.º;fase de preparação do julgamento – 705.º; Forma normal ou ordináriaForma normal ou ordinária, através de acórdão , através de acórdão

proferido pela conferência ou colectivo;proferido pela conferência ou colectivo; Forma ampliadaForma ampliada, através de acórdão proferido , através de acórdão proferido

pelo plenário das secções cíveis, quanto ao pelo plenário das secções cíveis, quanto ao agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A, agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A, 732.º-B e 762.º n.º3).732.º-B e 762.º n.º3).

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Fase do julgamentoFase do julgamento

Julgamento ordinárioJulgamento ordinário Decisão tomada por maioria (art. 709.º Decisão tomada por maioria (art. 709.º

n.º5), com excepção do recurso de revista n.º5), com excepção do recurso de revista (art. 728.º).(art. 728.º).

Acórdão é elaborado de harmonia com a Acórdão é elaborado de harmonia com a orientação vencedora, devendo o juiz orientação vencedora, devendo o juiz vencido mencionar as razões da sua vencido mencionar as razões da sua discordância.discordância.

Estrutura: relatório, fundamentos, decisão Estrutura: relatório, fundamentos, decisão (713.º n.º2).(713.º n.º2).

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Impugnação matéria factoImpugnação matéria facto

Recurso de apelação - Artigo 712.ºRecurso de apelação - Artigo 712.º Introduzido em 1995, é uma excepção ou Introduzido em 1995, é uma excepção ou

mesmo quebra do sistema da mesmo quebra do sistema da oralidade plenaoralidade plena do julgamento de facto, sistema que impedia a do julgamento de facto, sistema que impedia a reapreciação da decisão da matéria de facto reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relaçãopela Relação

Regra actual: a decisão sobre a matéria de Regra actual: a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo facto pode ser alterada se do processo constarem todos os meios de prova que constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão – 712.º n.º1.serviram de base à decisão – 712.º n.º1.

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Impugnação matéria de factoImpugnação matéria de facto

Relação repondera prova produzida, Relação repondera prova produzida, atendendo às alegações das partes, atendendo às alegações das partes, podendo atender oficiosamente a podendo atender oficiosamente a quaisquer outros elementos probatórios quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de matéria de decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados (n.º2).facto impugnados (n.º2).

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Impugnação matéria de factoImpugnação matéria de facto

Relação pode, ainda, renovar (repetir) os Relação pode, ainda, renovar (repetir) os meios de prova produzidos na 1ª meios de prova produzidos na 1ª instância, desde que absolutamente instância, desde que absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade indispensáveis ao apuramento da verdade (n.º3).(n.º3).

Casos necessariamente excepcionais.Casos necessariamente excepcionais. Prova é produzida perante a Relação Prova é produzida perante a Relação

(sistema de substituição), aplicando-se as (sistema de substituição), aplicando-se as regras gerais da instrução em 1ª instância.regras gerais da instrução em 1ª instância.

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Impugnação matéria de factoImpugnação matéria de facto

Se a falta de elementos probatórios, não Se a falta de elementos probatórios, não constantes do processo nos termos do constantes do processo nos termos do n.º1 a), não permitir a reapreciação, n.º1 a), não permitir a reapreciação, Relação pode anular a decisão proferida Relação pode anular a decisão proferida na 1ª instância (n.º4):na 1ª instância (n.º4): Se considerar a decisão deficiente, obscura ou Se considerar a decisão deficiente, obscura ou

contraditóriacontraditória Se considerar indispensável a ampliação da Se considerar indispensável a ampliação da

matéria de facto.matéria de facto.

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Impugnação matéria factoImpugnação matéria facto

Relação «cassa» a decisão, mandando Relação «cassa» a decisão, mandando repetir o julgamento – baixa do processo.repetir o julgamento – baixa do processo.

Repetição do julgamento não abrange Repetição do julgamento não abrange parte não viciada da decisão.parte não viciada da decisão.

O exercício deste poder cassatório é O exercício deste poder cassatório é subsidiário relativamente aos poderes de subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação referidos nos números reapreciação referidos nos números anteriores deste art. 712.º.anteriores deste art. 712.º.

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Impugnação matéria factoImpugnação matéria facto

Relação pode, ainda, ordenar que o Relação pode, ainda, ordenar que o tribunal de 1ª instância fundamente a sua tribunal de 1ª instância fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial decisão sobre algum facto essencial (n.º5).(n.º5).

Dever de fundamentação da decisão da Dever de fundamentação da decisão da matéria de facto – art. 653.º n.º 2.matéria de facto – art. 653.º n.º 2.

Tribunal Tribunal a quoa quo poderá repetir o poderá repetir o julgamento se entender necessáriojulgamento se entender necessário

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Impugnação matéria factoImpugnação matéria facto

Poderes da Relação quanto à matéria de facto:Poderes da Relação quanto à matéria de facto: Modificação da decisão por mera reapreciação Modificação da decisão por mera reapreciação

dos meios constantes no processo (n.º2);dos meios constantes no processo (n.º2); Modificação da decisão por renovação dos Modificação da decisão por renovação dos

meios de prova (n.º3);meios de prova (n.º3); Anulação da decisão e baixa do processo para Anulação da decisão e baixa do processo para

repetição do julgamento na parte viciada (n.º4);repetição do julgamento na parte viciada (n.º4); Baixa do processo para refundamentação e Baixa do processo para refundamentação e

eventual repetição do julgamento (n.º5).eventual repetição do julgamento (n.º5).

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Impugnação matéria factoImpugnação matéria facto

Das decisões da Relação sobre a matéria Das decisões da Relação sobre a matéria de facto não cabe recurso para o de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º6).Supremo Tribunal de Justiça (n.º6).

Não restringe os poderes que o STJ tem, Não restringe os poderes que o STJ tem, limitadamente, quanto à matéria de facto – limitadamente, quanto à matéria de facto – artigos 722.º n.º2 e 729.º.artigos 722.º n.º2 e 729.º.

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Julgamento ampliadoJulgamento ampliado

Revista ampliada – art. 732.º-A e B:Revista ampliada – art. 732.º-A e B:Mecanismo específico para a Mecanismo específico para a

uniformização de jurisprudência do STJ.uniformização de jurisprudência do STJ.Admissível, independentemente do valor Admissível, independentemente do valor

do processo (678.º n.º4 e 6).do processo (678.º n.º4 e 6). Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do

acolhimento da jurisprudência acolhimento da jurisprudência uniformizada.uniformizada.

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Julgamento ampliadoJulgamento ampliado

Julgamento pelas secções cíveis reunidas Julgamento pelas secções cíveis reunidas do Supremo Tribunal de Justiça.do Supremo Tribunal de Justiça.

Presidente do STJ pode determinar, até à Presidente do STJ pode determinar, até à emissão do acórdão, que o julgamento se emissão do acórdão, que o julgamento se faça com a intervenção do plenário das faça com a intervenção do plenário das secções cíveis.secções cíveis.

Critérios: intervenção necessária ou Critérios: intervenção necessária ou conveniente para assegurar a conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.uniformidade da jurisprudência.

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Julgamento ampliadoJulgamento ampliado

Intervenção do plenário pode justificar-se Intervenção do plenário pode justificar-se quer para quer para prevenirprevenir, quer para , quer para resolverresolver um um conflito.conflito.

Assim, não se trata de um 4.º grau de Assim, não se trata de um 4.º grau de jurisdição, mas de uma vicissitude da fase jurisdição, mas de uma vicissitude da fase de julgamento de um recurso ordinário.de julgamento de um recurso ordinário.

Deve, pois, haver sugestão do relator, Deve, pois, haver sugestão do relator, adjuntos e presidentes das secções, adjuntos e presidentes das secções, nomeadamente quando se preveja o nomeadamente quando se preveja o vencimento da solução oposta à firmada.vencimento da solução oposta à firmada.

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Julgamento ampliadoJulgamento ampliado

Requerimento pode, ainda, ser feito por Requerimento pode, ainda, ser feito por qualquer das partes ou pelo Ministério qualquer das partes ou pelo Ministério Público.Público.

Em qualquer caso, decisão final cabe ao Em qualquer caso, decisão final cabe ao Presidente do STJ.Presidente do STJ.

Esta é recorrível? Esta é recorrível? Poder discricionário – não;Poder discricionário – não; Poder dever - em certos casos (necessidade), Poder dever - em certos casos (necessidade),

sim.sim.

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RecursosRecursos

Aspectos específicosAspectos específicos

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Recurso de apelaçãoRecurso de apelação

Artigo 715.º - sistema de substituição Artigo 715.º - sistema de substituição no recurso de apelação:no recurso de apelação: Relação declara nula decisão da 1ª Relação declara nula decisão da 1ª

instância e decide de méritoinstância e decide de mérito Relação julga procedente a apelação e Relação julga procedente a apelação e

decide sobre questões prejudiciais não decide sobre questões prejudiciais não julgadas pela 1ª instânciajulgadas pela 1ª instância

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Agravo na 1ª instânciaAgravo na 1ª instância

Artigo 744.º - despacho de sustentação Artigo 744.º - despacho de sustentação ou de reparação pelo juiz ou de reparação pelo juiz a quoa quo..

Artigo 753.º - possibilidade de suprimir Artigo 753.º - possibilidade de suprimir um grau de jurisdição, através do um grau de jurisdição, através do conhecimento do mérito em recurso de conhecimento do mérito em recurso de agravo.agravo.

Por remissão genérica do art. 749.º, Por remissão genérica do art. 749.º, aplica-se ao agravo o artigo 712.º.aplica-se ao agravo o artigo 712.º.

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Recurso de revistaRecurso de revista

Fundamento do recurso de revista Fundamento do recurso de revista previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso (também pode ser agravo)(também pode ser agravo) do acórdão da do acórdão da Relação que esteja em contradição com Relação que esteja em contradição com outro, salvo se a orientação perfilhada outro, salvo se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada.anteriormente fixada.

Recurso a processar apenas Recurso a processar apenas eventualmente nos termos dos artigos eventualmente nos termos dos artigos 732.º-A e B: revista ampliada. 732.º-A e B: revista ampliada.

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Recurso de revistaRecurso de revista

Competência decisória do STJ confina-se Competência decisória do STJ confina-se à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ.à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ.

Limitação justificada pela função de Limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é interpretação e aplicação da lei que é característica dos tribunais supremos.característica dos tribunais supremos.

É necessário, assim, distinguir matéria de É necessário, assim, distinguir matéria de facto e matéria de direito.facto e matéria de direito.

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Recurso de revistaRecurso de revista

Problema - factos são recortes artificiais Problema - factos são recortes artificiais da realidade de acordo com critérios da realidade de acordo com critérios exclusivamente jurídicos: as previsões exclusivamente jurídicos: as previsões das normas.das normas.

““A situação de facto (definitiva) é (…) o A situação de facto (definitiva) é (…) o resultado de uma elaboração mental , em resultado de uma elaboração mental , em que a apreciação jurídica foi já que a apreciação jurídica foi já antecipada.” antecipada.” (Larenz)(Larenz)

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Recurso de revistaRecurso de revista

Critério de distinção entre matéria de Critério de distinção entre matéria de facto e de direito não pré-existe nas facto e de direito não pré-existe nas categorias de facto e de direito.categorias de facto e de direito.

““Não é «o direito» que se distingue de «o Não é «o direito» que se distingue de «o facto», pois o direito é a síntese facto», pois o direito é a síntese normativo-material em que «o facto» é normativo-material em que «o facto» é também elemento.” também elemento.” (Castanheira Neves)(Castanheira Neves)

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Recurso de revistaRecurso de revista

Assim, pode dizer-se que não há Assim, pode dizer-se que não há distinção: “distinção: “A questão de facto é uma A questão de facto é uma questão de direito.”questão de direito.” (Pedro Múrias) (Pedro Múrias)

Ou construir a distinção através de Ou construir a distinção através de critérios novos:critérios novos: Castanheira Neves: uma questão de facto Castanheira Neves: uma questão de facto

distingue-se de um juízo de valor (questão de distingue-se de um juízo de valor (questão de direito), na medida em que seja um juízo direito), na medida em que seja um juízo cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de validade puramente teorético;validade puramente teorético;

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Recurso de revistaRecurso de revista

Miguel Teixeira de Sousa:Miguel Teixeira de Sousa: A matéria de facto respeita à averiguação A matéria de facto respeita à averiguação

dos factos, susceptível da consideração de dos factos, susceptível da consideração de verdadeira ou falso; verdadeira ou falso;

A matéria de direito refere-se à aplicação A matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos, das normas jurídicas aos factos, susceptível da consideração de correcto ou susceptível da consideração de correcto ou incorrecto.incorrecto.

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Recurso de revistaRecurso de revista

Jurisprudência segue este critério.Jurisprudência segue este critério.

Assim, é questão de facto o apuramento: Assim, é questão de facto o apuramento: Das ocorrências da vida real, Das ocorrências da vida real, Dos eventos materiais e concretos, Dos eventos materiais e concretos, De quaisquer mudanças operadas no exterior, De quaisquer mudanças operadas no exterior, Do estado, qualidade ou situação real das Do estado, qualidade ou situação real das

pessoas ou das coisas.pessoas ou das coisas.

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Recurso de revistaRecurso de revista

STJ está vinculado aos factos fixados STJ está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2.pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2.

Não significa que o STJ não possa Não significa que o STJ não possa fundamentar a sua decisão em factos fundamentar a sua decisão em factos provados nas instâncias (adquiridos), provados nas instâncias (adquiridos), mesmo que não utilizados por estas.mesmo que não utilizados por estas.

Ou controlar as decisões sobre a matéria Ou controlar as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente na sua de facto, nomeadamente na sua coerência.coerência.

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Recurso de revistaRecurso de revista

O que não pode é, nos termos do art. O que não pode é, nos termos do art. 722.º n.º2, :722.º n.º2, : Analisar eventuais erros na apreciação da Analisar eventuais erros na apreciação da

provaprova Fixar factos materiais.Fixar factos materiais.

Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma disposição expressa que disposição expressa que Exija determinado meio de prova para a Exija determinado meio de prova para a

existência do facto;existência do facto; Fixe a força de determinado meio de prova.Fixe a força de determinado meio de prova.

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Recurso de revistaRecurso de revista

Exemplos de apreciações de prova que o Exemplos de apreciações de prova que o STJ pode fazer:STJ pode fazer: Tribunal recorrido considerou provado um Tribunal recorrido considerou provado um

facto com fundamento num meio de prova facto com fundamento num meio de prova ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3;ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3;

Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova plena a um documento autênticoplena a um documento autêntico

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Recurso de revistaRecurso de revista

Perante um erro na apreciação da Perante um erro na apreciação da prova, como deve o STJ decidir?prova, como deve o STJ decidir? Se tiver todos os elementos para Se tiver todos os elementos para

decidir, julga definitivamente (art. 729.º decidir, julga definitivamente (art. 729.º n.º1)n.º1)

Se não tiver todos os elementos, sendo Se não tiver todos os elementos, sendo necessário produzir nova prova, necessário produzir nova prova, processo baixa (art. 729.º n.º3)processo baixa (art. 729.º n.º3)

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Recurso de revistaRecurso de revista

Nesta situação, há novo julgamento no Nesta situação, há novo julgamento no tribunal tribunal a quo, a quo, artigo 730.º n.º1.artigo 730.º n.º1.

Mas o STJ define, desde logo, o regime Mas o STJ define, desde logo, o regime jurídico aplicável (regime intermédio entre jurídico aplicável (regime intermédio entre substituição e cassação).substituição e cassação).

Se o tribunal Se o tribunal a quo a quo não obeceder há não obeceder há recurso de agravo (violação do art. 730.º).recurso de agravo (violação do art. 730.º).

Se o STJ não puder fixar o regime de Se o STJ não puder fixar o regime de direito (n.º3), poderá haver novo recurso direito (n.º3), poderá haver novo recurso de revista.de revista.

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Recurso de revistaRecurso de revista

Artigo 731.º n.º1 – sistema de Artigo 731.º n.º1 – sistema de substituição:substituição: Oposição entre fundamentos e decisão;Oposição entre fundamentos e decisão; Excesso de pronúncia;Excesso de pronúncia; Contradição com livro de lembranças.Contradição com livro de lembranças.

Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação:Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação: Falta de fundamentação de direito ou de facto;Falta de fundamentação de direito ou de facto; Omissão de pronúncia.Omissão de pronúncia.

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Agravo na 2ª instânciaAgravo na 2ª instância

Recurso próprio quando:Recurso próprio quando: Acórdão da Relação não julga de méritoAcórdão da Relação não julga de mérito Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o

fundamento do recurso é processual (nulidades fundamento do recurso é processual (nulidades ou excepções dilatórias).ou excepções dilatórias).

Em regra, não é admissível o agravo Em regra, não é admissível o agravo continuado, isto é, o agravo do Acórdão continuado, isto é, o agravo do Acórdão da Relação que decide sobre a decisão da Relação que decide sobre a decisão de 1ª instância (art. 754.º n.º1).de 1ª instância (art. 754.º n.º1).

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Agravo na 2ª instânciaAgravo na 2ª instância

Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3:Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3: Se o acórdão impugnado estiver em oposição Se o acórdão impugnado estiver em oposição

com outro proferido pelo STJ ou por qualquer com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação e Relação, no domínio da mesma legislação e não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada;uniformizada;

Se se tratar de agravo interposto nos termos Se se tratar de agravo interposto nos termos do art. 678.º n.ºs 2 e 3;do art. 678.º n.ºs 2 e 3;

Se se tratar de agravo interposto de decisão Se se tratar de agravo interposto de decisão final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a).final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a).

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Agravo na 2ª instânciaAgravo na 2ª instância

Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no agravo interposto na 1ª instância (art. agravo interposto na 1ª instância (art. 753.º), não há decisão de mérito – regime 753.º), não há decisão de mérito – regime de cassação.de cassação.

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RecursosRecursos

Pluralidade de partesPluralidade de partes

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Pluralidade de partesPluralidade de partes

Pluralidade de partes vencidas – Pluralidade de partes vencidas – problema da extensão dos efeitos do problema da extensão dos efeitos do recurso: artigo 683.º.recurso: artigo 683.º.

Pluralidade de partes vencedoras – Pluralidade de partes vencedoras – problema da exclusão de partes na problema da exclusão de partes na interposição do recurso: artigo 684.º n.º1.interposição do recurso: artigo 684.º n.º1.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Havendo pluralidade de partes vencidas, Havendo pluralidade de partes vencidas, passiva ou activa, decorrente de passiva ou activa, decorrente de litisconsórcio ou coligação, inicial ou litisconsórcio ou coligação, inicial ou sucessiva, a lei nunca impõe que o sucessiva, a lei nunca impõe que o recurso seja interposto por todos os recurso seja interposto por todos os compartes vencidos.compartes vencidos.

Interposto recurso apenas por um, o Interposto recurso apenas por um, o recurso estende-se às compartes?recurso estende-se às compartes?

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Pluralidade das partes vencidasPluralidade das partes vencidas

Para tratar este problema, há duas opções:Para tratar este problema, há duas opções: Princípio da realidade – eficácia do Princípio da realidade – eficácia do

recurso aproveita a todos os compartes recurso aproveita a todos os compartes (concepção publicística – composição (concepção publicística – composição justa do litígio);justa do litígio);

Princípio da personalidade ou relatividade Princípio da personalidade ou relatividade – eficácia do recurso não aproveita aos – eficácia do recurso não aproveita aos compartes (concepção privatística – quem compartes (concepção privatística – quem não recorre, aceita a decisão).não recorre, aceita a decisão).

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Trata o problema o artigo 683.º:Trata o problema o artigo 683.º: Princípio da realidade no caso do Princípio da realidade no caso do

litisconsórcio necessário;litisconsórcio necessário; Princípio da personalidade (com Princípio da personalidade (com

limitações) nos restantes casos.limitações) nos restantes casos.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Litisconsórcio necessário - art. 683.º n.º1:Litisconsórcio necessário - art. 683.º n.º1: ARM e LF: recurso interposto aproveita ARM e LF: recurso interposto aproveita

plenamente aos litisconsortes plenamente aos litisconsortes necessários:necessários: Interesses necessariamente comunsInteresses necessariamente comuns Art. 29.º: uma única acçãoArt. 29.º: uma única acção

MTS: extensão só se verifica na medida MTS: extensão só se verifica na medida do interesse comum entre os do interesse comum entre os litisconsortes.litisconsortes.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Restantes casos (litisconsórcio voluntário e Restantes casos (litisconsórcio voluntário e coligação):coligação):

Regra geral: recurso só aproveita àquele Regra geral: recurso só aproveita àquele que o interpôs;que o interpôs;

Excepções - artigo 683.º n.º2:Excepções - artigo 683.º n.º2: Adesão na parte em que o interesse é comum;Adesão na parte em que o interesse é comum; Interesse que dependa essencialmente do Interesse que dependa essencialmente do

interesse do recorrente;interesse do recorrente; Obrigações solidárias.Obrigações solidárias.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Interesse dependenteInteresse dependente (art. 683.º n.º2 b): (art. 683.º n.º2 b): Situações em que há um nexo de Situações em que há um nexo de

prejudicialidade entre o interesse do prejudicialidade entre o interesse do recorrente e o do não recorrente.recorrente e o do não recorrente.

Exemplo: Exemplo: Fiador face ao devedor principal, nos termos Fiador face ao devedor principal, nos termos

do art. 635.º n.º1 CC;do art. 635.º n.º1 CC; Terceiro adquirente (coligado) face a Terceiro adquirente (coligado) face a

comprador contra quem é pedida a anulação comprador contra quem é pedida a anulação do contrato de compra e venda.do contrato de compra e venda.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Obrigações solidáriasObrigações solidárias (art. 683.º n.º2 c): (art. 683.º n.º2 c): Extensão é necessária para evitar que o Extensão é necessária para evitar que o

credor possa exigir dos devedores não credor possa exigir dos devedores não recorrentes a totalidade do crédito.recorrentes a totalidade do crédito.

Artigo 522.º CC estabelece que qualquer Artigo 522.º CC estabelece que qualquer devedor solidário beneficia do caso devedor solidário beneficia do caso julgado favorável a outro devedor.julgado favorável a outro devedor.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

A eventual renúncia ao recurso por um A eventual renúncia ao recurso por um dos recorrentes:dos recorrentes: Não obsta à interposição de recurso por Não obsta à interposição de recurso por

qualquer das partes vencidas;qualquer das partes vencidas; Não obsta à extensão do provimento do Não obsta à extensão do provimento do

recurso a esse não recorrente, nos casos recurso a esse não recorrente, nos casos que a lei estabelece no artigo 683.º.que a lei estabelece no artigo 683.º.

Mas obsta a que o recorrente possa Mas obsta a que o recorrente possa assumir a posição de recorrente principal.assumir a posição de recorrente principal.

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Casos em que beneficiados pela decisão Casos em que beneficiados pela decisão podem assumir posição de recorrente podem assumir posição de recorrente principal: artigo 683.º n.º 5:principal: artigo 683.º n.º 5:

Litisconsorte necessário,Litisconsorte necessário, Compartes abrangidas pelos casos do Compartes abrangidas pelos casos do

artigo 683.º n.º2 b) e c).artigo 683.º n.º2 b) e c).

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Pluralidade de partes vencidasPluralidade de partes vencidas

Partes não recorrentes apenas podem Partes não recorrentes apenas podem beneficiar de uma eventual decisão beneficiar de uma eventual decisão favorável ao recorrente – proibição favorável ao recorrente – proibição da da reformatio in pejus reformatio in pejus (art. 684.º (art. 684.º n.º4).n.º4).

Decisão do recurso pode melhorar a Decisão do recurso pode melhorar a situação dos não recorrentes, não situação dos não recorrentes, não piorar.piorar.

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Pluralidade de partes Pluralidade de partes vencedorasvencedoras

Sendo vários os vencedores, é lícito ao Sendo vários os vencedores, é lícito ao recorrente excluir do recurso algum ou recorrente excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores.alguns dos vencedores.

Excepções:Excepções: Litisconsórcio necessário;Litisconsórcio necessário; Situações em que o objecto do recurso é Situações em que o objecto do recurso é

indivisível entre os vários vencedores;indivisível entre os vários vencedores; Situações em que entre os vários pedidos Situações em que entre os vários pedidos

existe uma relação de prejudicialidadeexiste uma relação de prejudicialidade

Page 155: Recursos em Processo Civil Noções introdutórias. Meios de impugnação Recurso como meio de impugnação. Recurso como meio de impugnação. Quais são os meios.

Exemplo de situações em que o objecto Exemplo de situações em que o objecto do recurso é indivisível: devedor recorre do recurso é indivisível: devedor recorre de condenação em crédito solidário.de condenação em crédito solidário.

Exemplo de pedidos prejudiciais: autor Exemplo de pedidos prejudiciais: autor não pode recorrer de pedido de entrega não pode recorrer de pedido de entrega da coisa transmitida sem recorrer em da coisa transmitida sem recorrer em simultâneo da improcedência do pedido simultâneo da improcedência do pedido de anulação do negócio origináriode anulação do negócio originário

Pluralidade de partes Pluralidade de partes vencedorasvencedoras