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M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA SP EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1.ª VARA FEDERAL DA 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – ITAPEVA PP 1.34.038.000004/2015-11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, com fundamento nos documentos constantes do inquérito civil público em anexo e nos artigos 129, incisos II e III, 225, caput e inciso II e VII da Constituição Federal; artigos 5º, inciso III, “d”, 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75/93; artigos 1º, inciso I, 3º, 5º, inciso I, e 19 da Lei 7.347/85, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com base no quadro fático e nos fundamentos jurídicos abaixo apontados, em face de: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, instituída nos termos da Lei nº 7.735, de 22/02/1989, com endereço no SCEN Trecho 2 Ed. Sede do IBAMA – Cx. Postal n. 09566 – Brasília/DF. CEP 70818-900, tel. (61) 3316-1282/1670. Rua Zita Ferrari, 18 – Jardim Ferrari – Itapeva/SP CEP 18405-050 (15) 3526-9800

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA – SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1.ª VARA FEDERAL DA 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – ITAPEVA

PP 1.34.038.000004/2015-11

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do

Procurador da República signatário, com fundamento nos documentos constantes do

inquérito civil público em anexo e nos artigos 129, incisos II e III, 225, caput e inciso

II e VII da Constituição Federal; artigos 5º, inciso III, “d”, 6º, inciso VII, “b” da Lei

Complementar n.º 75/93; artigos 1º, inciso I, 3º, 5º, inciso I, e 19 da Lei 7.347/85, vem

respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com base no quadro fático e nos fundamentos jurídicos

abaixo apontados, em face de:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,

autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito

público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, instituída

nos termos da Lei nº 7.735, de 22/02/1989, com endereço no

SCEN Trecho 2 Ed. Sede do IBAMA – Cx. Postal n. 09566 –

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1. DO EMPREENDIMENTO

Trata-se de procedimento investigatório instaurado após o

recebimento do Ofício n. 650/2014, referente ao PP 1.34.017.000195/2014-89, que

tramita na Procuradoria da República em Araraquara/SP e visa a "apurar o

cumprimento das normas legais e infralegais atinentes ao licenciamento do

empreendimento 'Sistema de Transmissão Mata de Santa Genebra' , mais

especificamente no que toca à realização de audiências públicas" (f. 02).

Narra o Exmo. Sr. Procurador da República noticiante que

apenas estavam previstas audiências públicas, para esse mega empreendimento, nos

municípios de São Carlos/SP, Itu/SP e Campo Largo/SP, apesar de o empreendimento

impactar inúmeros municípios de São Paulo e do Paraná. Em decorrência da atuação

da sociedade civil e deste Parquet Federal, foram realizadas mais duas audiências

públicas, nas cidades de Jundiaí/SP e Araraquara/SP (f. 49).

Conforme comunicação da empresa, a Mata de Santa

Genebra Transmissão S/A é uma empresa pública, formada pelas empresas Copel

Geração e Transmissão S/A (50,1% do capital) e Furnas Centrais Elétricas S/A

(49,9%), que obteve a concessão ANEEL n. 01/2014 para implantar os seguintes

trechos de linhas de transmissão 500kv: Itatiba - Bateias, Araraquara 2 - Itatiba e

Araraquara 2 - Fernão Dias, além de subestações de energia associadas (f. 05). O

licenciamento ambiental do empreendimento está a cargo do IBAMA.

Conforme consta do EIA do empreendimento (mídia digital

de f. 17), nesta circunscrição, a linha de transmissão (LT Itatiba - Bateias: 413,60 km)

percorre os municípios de Capão Bonito, Ribeirão Grande, Guapiara, Ribeirão Branco,

Apiaí e Ribeira. Além disso, consta que Apiaí é elegível para ser canteiro principal de

obras e que Ribeirão Grande é elegível para ser canteiro secundário de obras:

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Afere-se também que, ao que parece, nesta circunscrição as

faixas de servidão administrativa das linhas de transmissão não apresentarão

interferência direta em áreas urbanas:

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Consta ainda do EIA/RIMA que a faixa de servidão do

projeto terá 60m de largura; e que a construção efetiva da LT Itatiba-Bateias ocorrerá

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entre 06/2015 a 07/2017; que não estão previstas Subestações de Energia nesta região.

Assim estão definidos os conceitos de canteiro de obra:

No chamado Canteiro Principal, há previsão de instalação da infraestrutura mais complexa das obras, como escritórios, depósitos, almoxarifados, centrais de montagem, etc. Exige uma disponibilidade de um grande pátio livre e um galpão coberto, para a guarda e proteção dos diferentes materiais. Municípios elegíveis: Araraquara, Araras, Bragança Paulista, Valinhos, Sorocaba e Apiai. O chamado Canteiro Secundário, que será localizado estrategicamente em relação às frentes de obra, funcionará como apoio para o atendimento às necessidades imediatas dos trabalhadores (recursos humanos, informações, telefonemas) e reserva de material de maior valor, menor porte e uso diário, assim como para a guarda de alguns veículos. Os municípios elegíveis: Itupeva, Itapetininga, Capão Bonito e Rio Branco do Sul.

Nos estudos socioeconômicos da área de influência direta

do empreendimento, a área desta subseção (trecho 6) foi assim definida:

Trecho 6 - Municípios abrangidos: Capão Bonito, Ribeirão Grande, Guapiara, Ribeirão Branco, Apiaí, Ribeira, Adrianópolis. Este trecho caracteriza-se por um relevo acidentado. Na faixa da AID entre São Miguel Arcanjo e Capão Bonito, foram identificadas grandes extensões ocupadas por lavouras de cultivo sazonal, e lavouras permanentes de laranja em estágio inicial de desenvolvimento. A partir da região central da AID em Capão Bonito, a silvicultura voltada para a produção de madeira em tora para abastecimento do mercado de celulose é predominante, mas na área também são encontrados campos de pastagem. No limite com Ribeirão Grande, a predominância da silvicultura começa a perder força, dando lugar ao cultivo de hortaliças, leguminosas e culturas sazonais, como trigo e milho. Este padrão de uso permanece em Ribeirão Grande, com forte predomínio das culturas sazonais, permeados por fragmentos menos expressivos de silvicultura. No limite entre Capão Bonito e Guapiara, com relevo cada vez mais acidentado, o cultivo de milho e trigo ficam mais escassos,

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e o surgimento de pequenas propriedades de produção familiar, voltadas ao cultivo de hortaliças, leguminosas e frutas fica evidente. Cabe ressaltar a presença da atividade minerária na região. A Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda. (GMIC) é responsável pela extração e beneficiamento de calcário com aplicações na construção civil e agricultura. A Rua Germino Nunes Siqueira, cujo acesso se faz pela SP-250, trecho integrante da BR-373, é o principal acesso à GMIC e ao bairro Água Fria. Apesar da via ser bastante larga e dispor de trechos sinalizados com separação de sentido do tráfego, sua constituição de terra e piçarra aliado ao intenso tráfego de veículos pesados, faz levantar intensa nuvem de poeira que prejudica a visibilidade do condutor. Ao longo desta via também são encontradas comunidades rurais compostas por pequenas propriedades e produção familiar. Em direção à Ribeirão Branco a ocupação passa a ser bastante esparsa, com casas abandonadas e vias de acesso em condições precárias, cuja presença crescente de silvicultura e de campos para pastagens é marcante até os municípios de Apiaí, Ribeira e Adrianópolis. Estes três municípios fazem parte do Vale do Ribeira, área de rica biodiversidade por abrigar a maior parte da Mata Atlântica remanescente no Brasil Esta característica proporciona a região do Vale do Ribeira uma vocação natural ao ecoturismo, especialmente a para a prática de como canoagem, trekking, off road, a partir de seus inúmeros rios e trilhas. Dotada de relevo ondulado e montanhoso com grandes desníveis, a atividade econômica predominante está voltada à agricultura familiar, propiciando a formação de comunidades rurais baseadas em produção diversificada de frutas, hortaliças entre outras culturas sazonais e extração vegetal para atendimento do mercado regional. Na região foi identificada a presença da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Governo Federal, em cooperação com a Casa da Agricultura do Município de Ribeira, na implantação de estufas para produção de mudas no Sítio Rio Acima, Comunidade Ilha Rasa.

Por fim, no EIA/RIMA, assim foram elencados os

principais impactos decorrentes do empreendimento:

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Meio Físico:

Meio Biótico:

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Meio Socioeconômico:

2. NEGATIVA DO IBAMA EM REALIZAR NOVAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Dada a magnitude do empreendimento e, por conseguinte,

dada a extrema necessidade de participação da sociedade local em seu processo de

licenciamento, este Ministério Público oficiou ao IBAMA, a fim de que

providenciasse a devida publicação do EIA/RIMA do empreendimento nos municípios

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afetados, bem como que providenciasse a realização de audiências públicas que

garantissem a participação da sociedade local. Foram as seguintes as solicitações:

a) providencie a publicação, em jornais locais de grande circulação, em rádios locais, e em outros meios de comunicação aptos, nos municípios de Capão Bonito, Ribeirão Grande, Guapiara, Ribeirão Branco, Apiaí e Ribeira, notícia sobre o recebimento do EIA/RIMA da Linha de Transmissão Itatiba-Bateias, do Sistema de Transmissão Mata de Santa Genebra, informando onde ele pode ser obtido em meio digital e físico;b) informe se estão previstas audiências públicas para os citados municípios; a razão porquê não estão previstas nem nos municípios de Apiaí e Capão Bonito, em tese mais afetados; em quais desses municípios sua realização seria mais eficaz; e se seriam oferecidos meios de transporte para os moradores de outras cidades comparecerem à audiência realizada em local próximo;c) destaque, em relação a tais municípios, eventuais impactos ambientais, sociais e econômicos extraordinários que tenham sido previstos, tais como influência em Unidades de Conservação Federais, Rios Federais, áreas urbanas e/ou densamente povoadas; e outros peculiares a este tipo de empreendimento;d) informe que profissionais do IBAMA estão mais diretamente ligados a este empreendimento e seus contatos, a fim de que possam eventualmente fornecer maiores informações a este subscritor em reuniões, preferencialmente em locais próximos à sede desta Procuradoria da República;e) adote as providências preliminares no sentido de realizar audiências públicas nos municípios desta circunscrição, pendente apenas as considerações efetuadas nos itens anteriores.

Não obstante, o IBAMA asseverou que apenas publicou o

recebimento do EIA/RIMA da Linha de Transmissão Itatiba-Bateias, do Sistema de

Transmissão Mata de Santa Genebra, no Diário Oficial da União - DOU; e que apenas

foram realizadas as já citadas 5 audiência públicas no processo de licenciamento do

empreendimento, não havendo previsão de realização de mais nenhuma.

A Autarquia deixou de informar a razão porquê não estão

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previstas audiências públicas nem sequer nos municípios de Apiaí e Capão Bonito, em

tese mais afetados devido à implantação de canteiros de obra principal (Apiaí) e

secundário (Capão Bonito); bem como não esclareceu em quais desses municípios sua

realização seria mais eficaz e se seriam oferecidos meios de transporte para os

moradores de outras cidades comparecerem à audiência realizada em local próximo.

Também omitiu-se em destacar, em relação a tais

municípios, eventuais impactos ambientais, sociais e econômicos extraordinários que

tenham sido previstos, tais como influência em Unidades de Conservação Federais,

Rios Federais, áreas urbanas e/ou densamente povoadas; e outros peculiares a este tipo

de empreendimento. Limitou-se a encaminhar nova cópia do EIA/RIMA que, salvo

melhor análise técnica, não aponta especificidades em relação a tais municípios

além daquelas breves pontuações que já registramos acima.

3. DA COMPLETA EXCLUÇÃO DA SOCIEDADE LOCAL DO PROCESSO

DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO

Visando a aferir a se os municípios afetados estavam

cientes do empreendimento e, além disso, estavam devidamente conscientes de todos

os impactos sociais, econômicos e ambientais que ele poderá trazer, contatamos todas

as municipalidades, a fim de que esclarecessem o seguinte:

a) informem se tem ciência da implantação das linhas de transmissão do Sistema de Transmissão Mata de Santa Genebra na área do município; se teve acesso ao EIA/RIMA do empreendimento e se foi publicado pelo IBAMA, em jornais locais, notícia sobre o empreendimento e sobre a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental;b) informem se a municipalidade realizou estudos e iniciativas, principalmente com a participação popular, a fim de identificar os impactos positivos e negativos do empreendimento; bem como reivindicar alterações no projeto, medidas mitigatórias e medidas compensatórias do ponto de vista ambiental, social e

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econômico;c) informem eventuais impactos de maior relevância identificados na área do município, nas searas ambiental, social e econômica, decorrentes da fase de implantação e/ou operação do empreendimento (p. ex., impactos em unidades de conservação, rios, atividades turísticas, área urbana, atividade pesqueira, assentamentos rurais, etc.);d) manifestem-se sobre a ausência de previsão de realização de audiências públicas nas proximidades do município (por enquanto, estão previstas apenas audiências publicas em Itu/SP, São Carlos/SP, Jundiaí/SP, Araraquara/SP e Campo Largo/PR).

Todos os Municípios afetados manifestaram-se, narrado, de

forma uniforme, que receberam pouca ou nenhuma informação sobre o

empreendimento; e que não têm conhecimento sobre eventual publicação, em veículos

locais, de notícias sobre o recebimento do EIA/RIMA por parte do IBAMA (fls.

51/67).

O Município de Apiaí informou que “(...) recebeu o

documento EIA/RIMA, mas não houve publicação pelo IBAMA junto a jornais

locais” e que “apesar das visitas para levantamento de informações por parte da

empresa responsável pela implantação das linhas de transmissão, o município recebeu

poucos esclarecimentos sobre o processo, apesar de receber o EIA/RIMA. Assim,

nada foi feito junto à população”. E concluiu: “Sobre as audiências públicas o

município acha interessante que a mesma se realize nas proximidades pois a

região de Apiaí/Vale do Ribeira se difere econômica e ambientalmente das demais

regiões, provocando questionamentos específicos à região” (fls. 59/60).

Do mesmo modo, o Município de Ribeira asseverou que

“desconhecemos publicações por meio da imprensa local ou regional referente

apresentação de Estudo de Impacto Ambiental” (f. 61).

Já o Município de Ribeirão Grande informou que ficou

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sabendo do empreendimento apenas quando a empresa protocolizou na Prefeitura

requerimento de “certidão de uso e ocupação do solo do município” e que

“infelizmente a Prefeitura não conseguiu participar [das audiências públicas

realizadas], estamos no aguardo do agendamento da próximas audiências” . E

aduziu que o Conselho do Parque Estadual Intervales ora está buscando

“comunicar-se com a empresa executora do empreendimento, para eventuais

adequações e mitigações de impactos”, uma vez que as obras afetarão a referida

unidade de conservação de proteção integral (fls. 76/77).

Por fim, o Município de Capão Bonito, de forma

preocupante, informou que não recebeu nenhuma comunicação sobre o

empreendimento, e que “estamos tomando conhecimento [dele] nessa

oportunidade”, com o recebimento do ofício encaminhado por esta Procuradoria

da República.

Devemos observar, portanto, que dos municípios que serão

mais afetados com o empreendimento, Apiaí e Capão Bonito, um informou que tinha

poucas informações sobre ele, sendo essencial a realização de audiências públicas

nesta região, que difere das demais econômica e ambientalmente; e o outro asseverou

que não tinha conhecimento sobre o empreendimento, ficando dele sabendo apenas

após a comunicação deste Parquet.

Temos que são esses dois municípios os mais apropriados a

receber as audiências públicas do empreendimento, sem prejuízo de assegurar-se

transporte gratuito aos cidadãos dos demais quatro municípios interessados em

participar1.

1 Relembre-se, sobre isso, que o IBAMA omitiu-se em responder a nossa seguinte indagação: informe se estão previstas audiências públicas para os citados municípios; a razão porquê não estão previstas nem nos municípios de Apiaí e Capão Bonito, em tese mais afetados; em quais desses municípios sua realização seria mais eficaz; e se seriam oferecidos meios de transporte para os moradores de outras cidades comparecerem à audiência realizada em local próximo (fls. 35/36 e 49).

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Fácil verificamos, portanto, a mais completa exclusão da

sociedade local do processo de licenciamento ambiental desse procedimento.

4. DA COMPETÊNCIA LICENCIATÓRIA

Sabe-se que a defesa do meio ambiente é competência

comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme disposto na Constituição

Federal, arts. 23, VI -VII e 225, bem como na Lei Complementar nº 140/2011, art. 1º.

Assim, no caso em tela, seria autorizada e necessária a

intervenção do IBAMA nesta seara em razão da magnitude do empreendimento, nos

termos da Lei Complementar nº 140/2011, arts. 15, I e 17, §§ 2º e 3º, bem assim da Lei nº 7.735/89, art. 2º, I e III.

A par da competência comum na matéria, a Lei

Complementar nº 140/2011 prevê expressamente a atuação do IBAMA neste caso. In

verbis:

Art. 7º São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

Sendo o empreendimento sob análise realizado em boa

parte dos Estados de São Paulo e do Paraná, inegável a competência do IBAMA.

5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Dada a atribuição do IBAMA, autarquia federal, para o

licenciamento ambiental sob análise; e dada a atribuição federal comum para a defesa

do meio ambiente, conforme disposto na Constituição Federal, arts. 23, VI -VII e 225,

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bem como na Lei Complementar nº 140/2011, art. 1º, resta delineada a competência

federal na espécie.

Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Na mesma esteira, justifica-se a competência federal uma

vez mais pelo disposto no art. 109, III da Constituição, na medida em que a presente

ação funda-se também na Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações

Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, promulgada

internamente pelos Decreto n. 4.339/2002 (Biodiversidade) e Decreto n. 2.652/98

(Mudanças Climáticas).

6. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem, dada a magnitude do empreendimento, fácil

constatar os fortes impactos que trará ao meio ambiente, inclusive na perspectiva

socioeconômica. Nesse diapasão, imperativo seguir-se o mandamento constitucional,

previsto no art. 225, §1º, IV que exige tanto o estudo prévio de impacto ambiental para

atividades potencialmente poluidoras, como sua ampla publicidade.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

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Poder Público:IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Destaque-se que o dever de não degradar, tal como o direito

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foram erigidos à categoria de direitos

fundamentais2 e, como tais, devem ser tutelados.

Nesta fase de planejamento, muito relevante no EIA é a

garantia de sua discussão democrática, principalmente por meio de audiências

públicas.

A Resolução CONAMA n. 01/86, em seu art. 11, prevê que

o RIMA será disponibilizado ao público e prevê a realização de audiências públicas. Já

a Resolução CONAMA n. 09/87, detalha a realização das audiências públicas,

deixando claro que elas sempre serão realizadas, se solicitadas pelo Ministério

Público; que as licenças expedidas com infringências às normas sobre a realização de

audiências públicas não terão validade; bem como que, dada a complexidade do

tema e a localização geográfica dos interessados, serão realizadas quantas

audiências públicas forem necessárias e em local acessível aos interessados.

Esta última resolução determina ainda que o IBAMA, ao

receber o EIA/RIMA, deve publicar edital, inclusive na imprensa local, a partir

do qual se poderá requerer a realização de audiências públicas. Observe-se que a

IN IBAMA n. 184/08 prevê a disponibilização do EIA/RIMA em seu site da internet, e

ainda que a Portaria MMA 421/11, art. 23, que dispõe sobre o licenciamento ambiental

de linhas de transmissão de energia elétrica, elenca como áreas prioritárias para a

realização de audiências públicas municípios cuja área urbana seja diretamente afetada

2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 99.

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pela faixa de servidão administrativa.

À luz do exposto, verificamos que a região desta subseção

será consideravelmente afetada, inclusive com a implantação de canteiros de obra

principal (Apiaí) e secundário (Capão Bonito) e com impactos a unidade de

conservação de proteção integral; que não foram previstas audiências públicas em

localidades próximas/acessíveis (f. 06 e 49); que não ocorreu a publicação do edital

acerca do recebimento do EIA/RIMA pelo IBAMA na imprensa local destes

municípios (fls. 49/67 e 74/77); que é possível que a faixa de servidão administrativa

tenha impactos diretos na área urbana de Ribeirão Grande; que o EIA/RIMA não

contempla especificidades referentes aos seis municípios impactados em nossa

circunscrição, mas tão somente pontuações genéricas, do que é exemplo não ter

mencionado a influência sobre o Parque Estadual Intervales; e que a população local

está completamente alienada sobre a existência e magnitude deste empreendimento.

Assim, inicialmente depreende-se que o IBAMA não pode

se negar em realizar audiências públicas nesta região, já que isso foi requisitado pelo

Ministério Público Federal (fls. 35/36) e dentro do prazo previsto pela legislação, uma

vez que ele só se inicia após a publicação do edital acerca do recebimento do

EIA/RIMA pelo IBAMA, na imprensa local destes municípios, o que não ocorreu

como a própria Autarquia admite (f. 49).

Além disso, a legislação citada prevê como essencial ao

processo de licenciamento ambiental a realização de quantas audiências públicas

forem necessárias e em local acessível aos interessados, dada a complexidade do tema

e a localização geográfica dos interessados.

Ainda que assim não fosse, a atitude do IBAMA fere, de

uma só vez, os princípios basilares do direito ambiental, quais sejam, o princípio da

informação, da participação, da prevenção e da precaução.

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A Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das

Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, em seu art. 10,

define que “o melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a

participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente”.

Não há como negar que, para discutir, impor condutas, buscar soluções e consensos que levem à proteção ambiental, é necessária a participação dos mais diversos atores: grupos de cidadãos, ONGs, cientistas, corporações industriais e muitos outros. (…) O Estado de Direito Ambiental necessita de transparência, visando ao exercício de uma maior democracia, incluindo uma sociedade mais informada e com maior formação e consciência ambiental. E mais, essa transparência implicará uma decisão ambiental com maior consenso, com vistas à aceitação da coletividade e para a produção de seus efeitos de forma mais pacífica3.

O princípio da informação na seara ambiental foi inclusive

objeto da edição de lei específica, Lei n. 10.650/2003, que dispõe logo em seu introito:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: [...]

E, obviamente, os princípios da informação e da

participação reforçam os princípios da prevenção e da precaução, admitidos por toda a

comunidade internacional em razão do extremo custo, do dilatado período e do grande

3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 187/198

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dano socioambiental intercorrente associados aos danos ambientais ocorridos que,

também, em grande medida, podem ser irreversíveis. Nesse sentido:

O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais. (…) Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. (…) A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. (…) Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente. (…) “A dúvida aproveita ao poluído”4.

De se observar, ainda, que os princípios da informação, da

participação, da prevenção e da precaução não serão satisfeitos com a mera realização

formal de audiências públicas, das quais não se deu a prévia e devida publicidade, em

relação às quais não se garantiu o acesso prévio e amplo aos documentos e

informações pertinentes, bem como quando essas foram realizadas em locais distantes

dos municípios afetados e inacessíveis à sociedade local interessada.

A audiência pública, enquanto evento público, deverá ocorrer em local acessível aos interessados, sendo permitida a presença de qualquer pessoa ou entidade. Ela será realizada sempre no Município ou na área de influência em que a obra poderá ser implementada, tendo prioridade o Município ou a área onde os impactos ambientais forem mais significativos. Em muitos casos, poderá haver a necessidade de mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto, em função da complexidade, da área de influência, da dimensão do empreendimento ou, ainda, da localização geográfica dos solicitantes 5 .

Por fim, observe-se que a previsão legal de publicação, pelo

IBAMA, de edital noticiando o recebimento do EIA/RIMA, inclusive na imprensa

4 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013. pp. 111, 117 e 121/124.

5 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 770.

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local, obriga a Autarquia a contemplar todos os municípios abrangidos na área de

influência do projeto.

A regra do art. 2º, §1º, da Resolução 9/1987 diz que o edital será veiculado “pela imprensa local”. É de se entender que o “local” seja não somente o Município que sediará o projeto, como os municípios abrangidos pela “área de influência do projeto”, com também a bacia hidrográfica onde se localiza (art. 5º, III, da Resolução 1/1986-CONAMA). Assim, a área de influência do projeto ultrapassando o Município sede do projeto, a expressão “imprensa local” atinge as várias localidades influenciadas pelo projeto, nelas devendo ser publicados os editais. Não há razão jurídica de se fazer uma única publicação de edital, quando o escopo da resolução e da Constituição Federal (art. 225, §1º, IV) é abrir a oportunidade de participação para todos os possíveis atingidos pelos efeitos do projeto, que potencialmente causará significativo impacto ambiental6.

7. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, na esteira

do art. 12 da Lei nº 7.347/85, que poderá ser antecipada a tutela pretendida existindo

prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações e, entre outras hipóteses,

havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O fumus boni iuris temos como robustamente demonstrado

acima, já que evidenciada a contrariedade entre as ações do IBAMA frente aos

regramentos constitucional, internacional e legal aplicáveis.

O periculum in mora resta caracterizado em razão de a

audiência pública ser uma fase do processo de licenciamento. As informações que nela

surgirem, nos exatos termos do art. 5º da Resolução CONAMA n. 09/1987, devem

também nortear o órgão do SISNAMA na condução do licenciamento, inclusive

6 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013. p. 305.

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exigindo do empreendedor eventuais complementações/alterações no estudo prévio de

impacto ambiental e no projeto em si. Desse modo, a continuação do processo de

licenciamento ambiental, com a supressão dessa tão relevante fase, poderá eivar de

vícios as fases subsequentes e fazer com que as audiências públicas posteriormente

realizadas não sejam materialmente consideradas na tomada de decisão, frustrando-se

todos os efeitos da tutela desses direitos fundamentais difusos buscados na presente

ação. Ademais, no limite, pode inclusive ocorrer a concessão de licenças ambientais ao

empreendimento, na pendência da decisão definitiva deste feito, o que lesaria os

princípios da prevenção e da precaução e abriria a possibilidade de ocorrência da mais

variada ordem de danos ambientais, inclusive irreversíveis.

À semelhança, o perigo da demora é também

incontrastável. Lembra MARINONI7 que “quando a inibitória é proposta para impedir

a continuação ou a repetição do ilícito, não há muita dificuldade para se demonstrar o

perigo do ilícito. Quando um ilícito anterior já foi praticado, da sua modalidade e

natureza se pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação

ou repetição no futuro”. E depois arremata: “...o “periculum in mora” é inerente à

própria probabilidade de o ilícito ter sido praticado”.

Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,

com fundamento no art. 273, I do CPC e art. 12 da Lei n. 7.347/85 requer seja

decretada liminarmente:

1. a suspensão do processo de licenciamento ambiental

IBAMA n. 02001.000480/2014-38 e de qualquer outro que

eventualmente se refira ao empreendimento Sistema de

Transmissão Mata de Santa Genebra até que sejam

7 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 48 e 283.

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devidamente realizadas audiências públicas nos municípios

de Apiaí/SP e Capão Bonito/SP;

2. cominação de multa diária, para o caso de

descumprimento da decisão, em valor fixado ao prudente

arbítrio do Magistrado, que desestimule o seu

descumprimento, nos termos do art. 461, §4º do CPC, art.

12, §2º da LACP e observando-se o disposto na Súmula nº

410 do Superior Tribunal de Justiça, cujos valores deverão

reverter ao Fundo de Direitos Difusos.

8. CONCLUSÃO

Com base em todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal, requer:

1. Seja recebida esta petição inicial juntamente com o

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº

1.34.038.000004/2015-11 que a instrui.

2. Oitiva da Procuradoria Federal, em 72 horas, nos termos

do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.

3. A citação do demandado, para, querendo contestar a

presente demanda no prazo legal.

4. Caso o réu manifeste interesse, seja designada audiência

preliminar de conciliação, nos termos do art. 331 do CPC.

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5. Seja julgada procedente a presente ação, confirmando-

se a medida antecipatória de tutela, para o fim de:

5.1 condenar-se o IBAMA à obrigação de fazer,

consistente em publicar, na imprensa escrita local e nas

estações de rádio local, dos municípios de Capão Bonito,

Ribeirão Grande, Guapiara, Ribeirão Branco, Apiaí e

Ribeira/SP, edital noticiando o recebimento do

EIA/RIMA do empreendimento e os locais em que

podem ser obtidos tais documentos, dentre os quais o

site da Autarquia;

5.2 condenar-se o IBAMA à obrigação de fazer,

consistente em publicar, nas mesmas oportunidades

previstas no item anterior, e a comunicar oficialmente às

respectivas Prefeituras e a este Ministério Público

Federal, as datas e os locais das audiências públicas a

serem realizadas nos municípios de Apiaí/SP e Capão

Bonito/SP, bem como que será oferecido transporte

gratuito a todos os interessados em delas participar nos

municípios de Ribeirão Grande, Guapiara, Ribeirão

Branco e Ribeira/SP;

5.3 condenar-se o IBAMA à obrigação de fazer,

consistente em realizar audiências públicas nos

municípios de Apiaí/SP e Capão Bonito/SP, após, no

mínimo, 45 dias da publicação do último edital;

5.4 condenar-se o IBAMA à obrigação de fazer,

consistente em garantir transporte a todos os

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interessados dos municípios de Ribeirão Grande,

Guapiara, Ribeirão Branco e Ribeira/SP interessados em

participar das audiências a serem realizadas em Apiaí/SP

e Capão Bonito/SP;

5.5 condenar-se o IBAMA à obrigação de fazer,

consistente em garantir, em cada uma das audiências

públicas, a presença de no mínimo 2 (dois) dos seguintes

servidores, que efetivamente conduzem o licenciamento

ambiental do empreendimento, os analistas ambientais

IBAMA Rita de Cássia Pereira, Vinícius Arthico

Demori, Giselle Bianca Silva Fraga e Bruno Felipe de

Mello (f. 49v);

5.6 condenar-se o IBAMA à obrigação de fazer,

consistente em efetivamente analisar e levar em

consideração, na tomada de decisão, as informações

emergentes das audiências públicas;

6. Seja cominada multa diária, para o caso de

descumprimento da sentença, em valor fixado ao prudente

arbítrio do Magistrado, que desestimule o seu

descumprimento, também nos termos do art. 461, §4º do

CPC, art. 12, §2º da LACP e observando-se o disposto na

Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujos

valores deverão reverter ao Fundo de Direitos Difusos.

7. Dispensa do pagamento das custas, emolumentos e

outros encargos, em vista do disposto no artigo 18, da Lei

n.º 7.347/85.

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8. Embora o Ministério Público Federal já tenha

apresentado provas pré-constituídas do alegado, protesta,

outrossim, pela produção de prova documental,

testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que

se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos,

inclusive no transcurso do contraditório que se vier a

formar com a apresentação de contestações.

9. Demais medidas de efetividade porventura julgadas

pertinentes no curso do processo.

A causa tem valor inestimável.

Nesses termos, aguarda deferimento.

Itapeva/SP, 17 de junho de 2015.

RICARDO TADEU SAMPAIOPROCURADOR DA REPÚBLICA

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