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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS - GO Rua Felismino Viana, nº 174, 1º andar, salas 01, 02 e 03 – Centro - Vianópolis – Go - CEP 75260-000 Telefone/Fax: (0xx62) 3335-1209 e E-mail: [email protected] Home Page: www.mp.go.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE VIANÓPOLIS – ESTADO DE GOIÁS. “Calha salientar que o dinheiro público não deve ser visto como dinheiro fácil que é despejado dentro dos cofres, mas como dinheiro recebido do povo. Especialmente o dinheiro do município e de municípios que enfrentam sérias dificuldades de toda ordem, onde toda a população é contribuinte, seja aquele pequeno e humilde cidadão trabalhador braçal que luta diariamente para ganhar o pão que alimenta e mantém a vida da família e que possui uma humilde residência sobre a qual recai o IPTU e as taxas municipais, seja aquele outro abastado cidadão que também quer construir o progresso de sua cidade com suas empresas, com seus empregos, com sua produção e que também contribui em maior proporção com os impostos e taxas municipais. Este dinheiro precisa ser respeitado pelo administrador público seja por dever legal ou constitucional, seja pelo respeito à moralidade no exercício do cargo que o povo lhe confiou.” (Desembargador Abreu Leite, em magistral voto proferido no recurso de apelação cível n.227.889-3 do TJMG) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por seu Presentante Legal ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial da Comarca de Vianópolis - Goiás, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, artigos 37, caput e parágrafo 4º, e 129, inciso III, na Lei Federal n.º 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, Lei Federal n.º 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.666/93, art. 54, § 1º, 59, “caput”, e com base nas peças extraídas do Procedimento Administrativo nº 060 em anexo, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS , pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu Prefeito, SÍLVIO PEREIRA DA SILVA , brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascido aos 05/10/1966, natural de Vianópolis – Goiás, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis, situada na Rua Felismino Viana esquina com a Rua José Issy, centro, nesta urbe; Promotor de Justiça Maurício Alexandre Gebrim PGJ/GO n° 489 1

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS - GORua Felismino Viana, nº 174, 1º andar, salas 01, 02 e 03 – Centro - Vianópolis – Go - CEP 75260-000

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

COMARCA DE VIANÓPOLIS – ESTADO DE GOIÁS.

“Calha salientar que o dinheiro público não deve ser visto como dinheiro fácil que é despejado dentro dos cofres, mas como dinheiro recebido do povo. Especialmente o dinheiro do município e de municípios que enfrentam sérias dificuldades de toda ordem, onde toda a população é contribuinte, seja aquele pequeno e humilde cidadão trabalhador braçal que luta diariamente para ganhar o pão que alimenta e mantém a vida da família e que possui uma humilde residência sobre a qual recai o IPTU e as taxas municipais, seja aquele outro abastado cidadão que também quer construir o progresso de sua cidade com suas empresas, com seus empregos, com sua produção e que também contribui em maior proporção com os impostos e taxas municipais. Este dinheiro precisa ser respeitado pelo administrador público seja por dever legal ou constitucional, seja pelo respeito à moralidade no exercício do cargo que o povo lhe confiou.” (Desembargador Abreu Leite, em magistral voto proferido no recurso de apelação cível n.227.889-3 do TJMG)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Presentante Legal ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial da Comarca de Vianópolis - Goiás, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, artigos 37, caput e parágrafo 4º, e 129, inciso III, na Lei Federal n.º 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, Lei Federal n.º 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.666/93, art. 54, § 1º, 59, “caput”, e com base nas peças extraídas do Procedimento Administrativo nº 060 em anexo, vem ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO

FAZER, COM PEDIDO LIMINAR

em desfavor do

MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu Prefeito, SÍLVIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascido aos 05/10/1966, natural de Vianópolis – Goiás, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis, situada na Rua Felismino Viana esquina com a Rua José Issy, centro, nesta urbe;

Promotor de Justiça Maurício Alexandre Gebrim PGJ/GO n° 489 1

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e em razão de Litisconsórcio Necessário, em desfavor de

RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS, brasileiro, solteiro(convivente), advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás sob o nº 8.198, filho de Arnóbio de França Campos e Brígida mendes de Campos, nascido aos 04/08/1962, natural de Goiânia, Estado de Goiás, encontradiço em seu escritório profissional na Avenida Goiás, nº 174, salas 507/508, Edifício São Judas Tadeu, Centro, Goiânia, Estado de Goiás,

o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – Dos fatos:

De longa data o Ministério Público do Estado de Goiás tem se detido na avaliação da situação dos diversos Municípios e Câmaras Municipais goianas em que os serviços técnicos de Direito ou Assessoria Jurídica, são prestados por profissionais contratados, ora por meio de processo licitatório na modalidade de carta convite, ora por declaração de inexigibilidade de licitação, ou, ainda, por profissionais nomeados para exercerem tais funções por meio de cargos de provimento em comissão, de maneira que não existe, salvo situações específicas, os cargos Advogado (procuradores) no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo ou mesmo quadro permanente e efetivo nesta área.

Assim, após estudo a respeito do assunto, restou verificado que a manutenção da situação de contratação de advogado(s) de forma temporária para a prestação de serviços técnicos de Direito às Prefeituras e Câmaras Municipais constitui evidente ofensa ao preceito constitucional que exige que a ocupação e exercício de funções públicas se dêem em regra por concurso público, já que no caso não ocorre situação excepcional de serviço temporário ou de vínculo de confiança a admitir a livre nomeação.

Como escreveu Cármen Lúcia Antunes Rocha, hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal, “o advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiores parlamentares e administrativas. Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes.” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999).

Diante da realidade que ora se evidencia no Município de Vianópolis, onde ao longo do tempo os serviços técnicos de Direito prestados ao Município e à Câmara Municipal têm se dado por advogados e contadores contratados ou nomeados em comissão, cujas circunstâncias demonstram dificuldades e prejuízo ao próprio ente, que necessita ininterruptamente desses serviços, através da Portaria nº 005/2008, foi instaurado por este Órgão de Execução o Procedimento Administrativo nº 060 para apuração da regularidade dos serviços de representação judicial e assessoria jurídica do Município de Vianópolis.

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Ademais, urge registrar que conforme documento anexo, o próprio Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás editou no dia 08 de novembro de 2007, Recomendação n.º 04/2007 aos órgãos de execução da instituição para adoção das medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à criação de cargos de Procurador Jurídico nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.

Após regular apuração, restou constatado que o Município de Vianópolis não conta com o cargo de procurador jurídico no seu quadro de pessoal (fls. 100 do Procedimento Administrativo nº 060).

Restou ainda verificado que só neste ano de 2011 o Município irá despender R$ 116.904,00 (cento e dezesseis mil novecentos e quatro reais), valor que será fracionado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 9.742,00 (nove mil setecentos e quarenta e dois reais), com assessor jurídico contratado através de Inexigibilidade de Licitação, tendo o prazo contratual iniciado em 03/01/2011 e deverá encerrar-se em 31/12/2011.

Diz a cláusula primeira referente ao objeto entabulado:

“É objeto deste contrato, a prestação de serviços especializados em Assessoria Jurídica que o CONTRATADO se compromete a executar para a CONTRATANTE, que consistirá em:1 – Serviços de Assessoria Jurídica em que o Município se coloque como autor ou réu e administrativamente.2 – Representar o Município em Juízo.3 – Elaborar ou examinar minutas de contratos convênios e outras, que recomendem o exame da área.4 – Elaborar Projetos de Leis, Decretos e Portarias.5 – Emitir parecer jurídico e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Prefeitura.6 – Dar assistência judiciária a pessoas carentes indicadas pelo Prefeito Municipal.7 – Empreender viagens quando necessário para que haja o bom andamento dos serviços contratados.

Consta dos autos de apuração que o profissional contratado para prestar assessoria jurídica ao Município de Vianópolis, o Requerido Rubens Fernando Mendes de Campos, não tem escritório fixo neste Município de Vianópolis e executa os serviços na medida em que é solicitado, o que no mais das vezes ocorre por meio de telefone, deixando, ainda, de prestar assistência judiciária às pessoas carentes do Município, o que é fato público e notório, eis que um dos grandes problemas da Comarca é justamente a falta de defensor público.

Há que se ressaltar que não há no Município de Vianópolis qualquer forma de controle dos serviços contratados, ou seja, não se faz registro das atividades executadas por força do contrato. Enfim, inexiste mensuração dos serviços.

Doutra banda, verifica-se que e a despesa com a terceirização dos serviços é elevada e a forma de execução do contrato não corresponde às necessidades da municipalidade.

Resta salientar que enquanto dos os subsídios pagos ao Prefeito Municipal, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixados através da Lei Municipal nº 866/08, o contrato anual do Assessor Jurídico do Município é de R$ 116.904,00 (cento e dezesseis mil novecentos e quatro reais), ou seja, R$ 9.742,00 (nove mil setecentos e quarenta e dois reais) mensalmente, fato que afronta o artigo 37, inciso XI , da Constituição Federal, posto que estabelece a Lei maior

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que o valor dos subsídios do Prefeito Municipal é o teto salarial no âmbito da Administração Pública do Município, não podendo assim haver na municipalidade servidor que perceba quantia maior.

Portanto, a necessidade constante e permanente dos serviços técnicos de Direito junto à Prefeitura de Vianópolis, define a imperiosidade da criação do cargo de Procurador com provimento efetivo e regular.

Em resumo, os fatos.

II – Do Direito:

2.1. – Do cabimento da ação, da legitimidade do Ministério Público e da competência:

A presente ação está amparada na Lei Federal n° 7.347/85, que introduziu em nosso direito a Ação Civil Pública, para a proteção dos chamados interesses difusos e legitimou o Ministério Público para sua propositura.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o campo de atuação da Ação Civil Pública foi alargado, com a inclusão dos interesses coletivos, ex vi do disposto no artigo 129, inciso III, da Lei Maior.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), por sua vez, em seus artigos. 81 a 110, além de disciplinar os conceitos de interesses difusos e coletivos, incluiu os interesses individuais homogêneos no rol daqueles protegidos pela ação civil pública e, acrescentando um inciso ao art. 1º da Lei Federal n° 7.347/85, colocou sob o manto do instituto a defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

É importante destacar que a Constituição da República prevê como função institucional do Ministério Público o dever de zelar pela ordem jurídica (artigo 127), prevendo assim a necessidade de pleitear a efetiva aplicação das normas jurídicas que estão previstas na Constituição da República e no ordenamento jurídico como um todo.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (grifou-se)

De outro lado, está o Ministério Público legitimado, ainda, a promover a defesa do patrimônio público, conforme o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Carta Magna, bem como do artigo 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça lavrou súmula neste sentido:

Súmula 329. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do Patrimônio Pública em defesa do Patrimônio Público.

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Conforme o artigo 2º da Lei n° 7.347/85, as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência para processar e julgar a causa.

Segundo o renomado Hugo Nigro Mazzilli, “embora nas ações civis públicas o foro seja o do local do dano, pelo sistema próprio instituído pela LACP, a competência é, pois, absoluta e, conseqüentemente, não é territorial ou relativa, ao contrário das aparências”.1

Para Pedro da Silva Dinamarco, “trata-se de critério funcional, que visa deixar o juiz o mais próximo possível das provas e das próprias vítimas, facilitando o acesso à justiça. Sempre que possível, portanto, deve ser respeitada essa regra segundo a qual a ação coletiva deve tramitar na Comarca onde tenha ocorrido o dano”.2

Assim sendo, competente o Juízo da Comarca de Vianópolis para o conhecimento e julgamento da presente demanda, já que é nesta cidade que a Procuradoria do Município se encontra com organização contrária aos ditames da Constituição da República, Constituição Estadual e Lei Orgânica.

2.2. – Da necessidade de o Município de Vianópolis contar com cargo permanente de advogado. Serviços não eventuais

Os serviços de advocacia na Administração Pública são imprescindíveis. É indispensável a presença do advogado nas disputas judiciais em favor da Administração. Também é inafastável sua participação na direção, consultoria e assessoria dos serviços jurídicos em geral.

Ademais, as funções públicas são eminentemente legais, materializadas em atos administrativos, os quais - sob pena de nulidade - devem subsumir-se aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, à obviedade de que tal exercício demanda o concurso da orientação técnica de direito, que apenas um advogado devidamente habilitado pode licitamente fornecer. Disso decorre a imperiosidade da presença do advogado.

Conclui-se, inarredavelmente, que as atividades administrativas e judiciais do Município desafiam a presença ininterrupta do advogado, logo é necessário que o ente conte com um quadro permanente de procuradores que correspondam às suas necessidades.

O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, os quais hão de ser legalmente concretizados pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos, aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes.1 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 242.2 DINAMARCO, Pedro da Silva. Competência, conexão e prevenção nas ações coletivas. In: MILARÉ, Edis (coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 506.

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Os serviços desempenhados pelo procurador municipal são inúmeros, destacando-se o assessoramento, a consultoria e representação jurídica do Município, as medidas necessárias à arrecadação tributária e a defesa do Município em juízo, evitando prejuízos judiciais inexplicáveis, a instauração de sindicâncias e processos administrativos, elaboração de convênios e contratos e, principalmente, o controle dos atos administrativos municipais. Tem-se que tais serviços voltam-se para corresponder ao interesse público. Devem ser realizados com eficiência e competência, com zelo diário. Portanto não se trata de serviços eventuais.

Destarte, o cargo de Procurador do Município é caracterizado pela efetividade. Esta é a qualidade de um cargo público, que o direciona no sentido de prover-se em caráter definitivo, permanente, o que se sedimenta após o atendimento das exigências legais, tais como a nomeação de concursado na ordem de classificação do concurso específico ou o estágio probatório etc3.

A Constituição Federal, no seu artigo 132 prevê a necessidade de os Procuradores de Estados e do Distrito Federal organizarem-se em carreiras. Não há liberação para o ente Municipal deixar de estruturar sua procuradoria ou, no mínimo, manter os cargos de advogados em número compatível com suas necessidades e dentro das possibilidades de sua receita. A essencialidade do serviço técnico de Direito impõe ao Município o exercício da sua autonomia administrativa para a criação do cargo de advogado.

Acerca da autonomia do Município para organizar seus servidores, escreveu Hely Lopes Meirelles:

Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências e necessidades administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169)”4.

A Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 64, preceitua: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos locais”. No artigo 94 está consignado: “O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional”.

Acrescente-se que, ante o significado do princípio da simetria das normas, o Município, como ente federativo, submete-se ao regramento e principiologia constitucionais voltadas à Administração Pública em geral. Logo, se o Estado Federal, Estado Membro e Distrito Federal têm suas procuradorias, conclui-se que os municípios brasileiros devem também ter seu(s) advogado(s).

É importante destacar que a advocacia pública é essencial ao funcionamento da Justiça e, por essa razão, os entes federados devem seguir o modelo adotado pela Constituição da República, em respeito ao princípio da simetria.

3Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Saraiva.4 Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 15ª edição.

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A essencialidade da advocacia pública para o Poder Judiciário é facilmente constatada numa interpretação sistemática da Carta Magna, pois o regramento da advocacia pública está no Título IV, capítulo IV, Seção II, da Constituição da República que assim dispõe:

“Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCapítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇASeção II – Da advocacia Pública”

Trata-se, portanto, de uma instituição regulada no título da organização dos poderes e no capítulo das funções essenciais ao funcionamento do Poder Judiciário.

Tratando-se de um tema umbilicalmente ligado a organização de um dos Poderes da República, logicamente não se pode admitir a adoção de um modelo assimétrico pelos entes federados.

Assim, o princípio da simetria deve ser aplicado para o fim de obrigar os entes federados a adotarem o modelo previsto na Constituição da República para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De acordo com a Constituição da República, conforme dito em linhas volvidas, a advocacia pública deve ser organizada da seguinte forma, verbis:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso de provas e de títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

O mesmo sistema é adotado pela advocacia pública da União, onde o ingresso nas classes iniciais se dá por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos (artigo 131, §2º, da Constituição da República).

Embora a Constituição da República não faça menção expressa às Procuradorias dos Municípios, a adoção do mesmo sistema, ou seja, organização em carreira e ingresso por meio de concurso público de provas e títulos é uma decorrência do princípio da simetria.

A observância do princípio da simetria na advocacia pública municipal já vem sendo debatida pela doutrina. Vejamos:

O Município não pode, em total contra-senso ao que determina Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando modelo assimétrico e inconstitucional.” (Advocacia Pública Municipal e o princípio da Simetria, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12053, p. 5, acessado em 17/03/2011, às 09h03).

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A validade do princípio da simetria como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos é reconhecida pelos Tribunais, conforme se vê nos julgados abaixo colacionados:

ADIN. IGREJINHA. LEI Nº 3942/08, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO. SANÇÃO QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEIS QUE ENVOLVEM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, POR DIZEREM COM A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVEM SER DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO AOS MUNICÍPIOS. Autonomia e independência dos poderes. Violação dos arts. 60, iI "d", 82, VII da carta estadual e 84, III da carta federal. Procedência. (TJ-RS; ADI 70023842610; Porto Alegre; Órgão Especial; Rel. Des. Vasco Della Giustina; Julg. 01/09/2008; DOERS 22/10/2008; Pág. 1)

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3982/05 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMAVÍRUS-HPV E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAR OS ARTS. 145, VI, 112, § 1º, II, D E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REPRESENTAÇÃO QUE SE ACOLHE. Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõem os Artigos 145, VI e 112, § 1º, inciso II, letra "d" da Constituição Estadual que assim estabelecem respectivamente. "Compete privativamente ao Governador do Estado. Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da Lei. " " São de iniciativa privativa do Governador de Estado as Leis que. Disponham sobre. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. " In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece. "São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. " Assim, pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez. Não obedecido os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.982/2005. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os Pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça. (TJ-RJ; Rep-Inc 2005.007.00114; Órgão Especial; Rel. Des. J. C. Murta Ribeiro; Julg. 15/05/2006)

Ao organizar, como tem organizado a Procuradoria do Município, não se está sendo cumprido o mandamento constitucional que determina uma organização em carreira da advocacia pública.

O ingresso na carreira de Procurador do Município deve se dar por meio de concurso público de provas e títulos.

Fica evidente que a contratação de assessoria jurídica é uma forma de burlar a regra de concurso público, esvaziando a carreira do Procurador do Município (aliás, cargo inexistente no âmbito do Município de Vianópolis).

Ademais, não é raro presenciar assessor jurídico participando de audiências. Será que este papel é de direção, chefia ou assessoramento?

Promotor de Justiça Maurício Alexandre Gebrim PGJ/GO n° 489 8

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É evidente que não. Participar de audiências, realizar consultorias jurídicas para o Município são atribuições específicas dos Procuradores do Município. Permitir que titulares de cargos comissionados (ou contratos terceirizados) realizem essas funções certamente é uma afronta a regra que exige concurso público para ingresso na Procuradoria do Município, assim como obsta a devida formação da carreira de Procurador.

A organização da Procuradoria do Município deve ter sido feita em carreira, estabelecendo o cargo inicial de ingresso por meio de concurso público e os demais preenchidos após promoção.

O Município de Vianópolis ao longos dos anos vem burlando a Constituição da República. Quis o Município fazer parecer que os cargos advogado são de assessoramento, mas na verdade isto não ocorre.

Reafirma-se que de acordo com a norma constitucional, o ingresso na advocacia pública deve ser por meio de concurso público de provas e títulos para, posteriormente, por se tratar de organização em carreira, possivelmente ser previsto por meio de critérios objetivos uma promoção dentro da carreira, tal como ocorre no Ministério Público e outras instituições que possuem regramento constitucional.

Ora, por se tratar de ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA, não se pode admitir que tal cargo (que aliás inexiste no âmbito municipal) seja preenchido através de contrato de assessoria jurídica).

É importante ressaltar que a organização em carreira das Procuradorias dos entes federados é também uma forma de aperfeiçoar o sistema de proteção ao patrimônio público.

O fortalecimento da Procuradoria do Município melhora o sistema de controle de gestão do erário, proporcionando assessoramentos seguros, independentes e capazes de resguardar o patrimônio público.

É evidente, portanto, que os cargos com atribuições de assessoramento jurídico e funções correlatas às do Procurador do Município devem ser ocupados por servidores efetivos, após aprovação em concurso público de provas e títulos, inicialmente ou após promoção na carreira. De modo algum podem ser ocupados por cargos comissionados, salvo atribuições administrativas de chefia, direção ou assessoramento.

Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Dano ao erário configurado. Recurso não provido. (TJSP; APL 0174103-45.2007.8.26.0000; Ac. 4838943; Olímpia; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Edmundo Marrey Uint; Julg. 30/11/2010; DJESP 12/01/2011)

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2.3. – Da ilegalidade do objeto contratado, por permitir o exercício regular e permanente da representação do Município de Vianópolis por quem não é Procurador em caráter efetivo.

O Município de Vianópolis vem firmando contratos com o advogado Rubens Fernando Mendes de Campos ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, conforme descrito em linhas pretéritas, para prestar-lhe assessoria jurídica. Da leitura da cláusula do objeto verifica-se que se trata de serviços cuja natureza desafia vínculo permanente, efetivo.

Está-se diante de terceirização da procuradoria municipal, situação absolutamente incompatível com a natureza das atividades e das necessidades do Município.

A transitoriedade inerente a tais contratos é maléfica ao interesse do ente municipal. A Procuradoria do Município não pode estar sujeita a interesses pessoais ou a condições específicas provisórias.

Reitere-se: tais serviços correspondem a tarefas permanentes, contínuas, inerentes e indispensáveis à atividade-fim do Município, insuscetíveis de contratação pelo regime da Lei de Licitações. É a lição do respeitado Marçal Justen:

“Não cabe, ao contrário do que o texto literal induz, a aplicação do regime da Lei n. 8.666/93 à contratação de todos os “serviços” de terceiros. Somente quando se tratar de serviços esporádicos ou temporários, desenvolvidos por exceção, incidirá tal regime. Quando o serviço corresponder a cargo ou emprego público, aplicam-se os dispositivos constitucionais acerca dos servidores públicos” (CF, art.37, incs.II e IV).

O Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que somente é possível a contratação de empresas para a prestação de serviços a entidades e órgãos da Administração Pública se esses serviços não estiverem incluídos dentre aqueles especificados como sendo atribuição de cargos de carreira, e que não venham a caracterizar terceirização de atividade fim do órgão ou entidade administrativa contratante (Decisão 680/1995 – Plenário).

O governo federal editou o Decreto n. 2.271/97, pelo qual a execução indireta somente é admitida nas atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

Destarte, a transferência de atividades administrativas a terceiros somente é possível quando estas não se relacionam à atividade fim. Constatando-se que os serviços a serem terceirizados correspondem a tarefas permanentes, contínuas, inerentes e indispensáveis à atividade fim da Administração, ainda que seja realizada licitação, a contratação é tida por ilegal, importando em violação do dever de realizar concurso público.

Por oportuno, registre-se que a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da então Procuradora-Geral, Drª Laura Maria Ferreira Bueno, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 274-0/200 – 200500215531) com vistas à declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal de Acreúna, a qual, dentre outras matérias, contemplava a

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criação de cargo de advogado com provimento em comissão. Na petição da Adin afirmou a Ilustre Procuradora-Geral:

(...) o provimento comissionado do cargo de Procurador do Município, inserido no Anexo I, item II, n. 3.1, também não se justifica, porquanto se trata de cargo técnico, de natureza administrativa permanente, que deve compor o quadro de carreira dos servidores efetivos do Município.

Na data de 25.05.2005, o Desembargador Felipe Batista Cordeiro, concedeu a liminar, que suspendeu a aplicação dos dispositivos.

2.4. – Da ilegalidade do objeto contratado por ofensa à Lei de Licitações e Contratos:

A Lei de Licitações aponta as cláusulas que, obrigatoriamente, deverão constar no contrato administrativo. Prevê o artigo 55 da Lei n. 8.666/93:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I – o objeto e seus elementos característicos;II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

No último contrato firmado pelo Requerido Município de Vianópolis com o Requerido Rubens Fernando Mendes de Campos (fls. 287 a 289 do Procedimento Administrativo nº 060), a cláusula referente ao objeto diz o seguinte:

“É objeto deste contrato, a prestação de serviços especializados em Assessoria Jurídica que o CONTRATADO se compromete a executar para a CONTRATANTE, que constistirá em:1 – Serviços de Assessoria Jurídica em que o Município se coloque como autor ou réu e administrativamente.2 – Representar o Município em Juízo.3 – Elaborar ou examinar minutas de contratos convêncios e outras, que recomendem o exame da área.4 – Elaborar Projetos de Leis, Decretos e Portarias.5 – Emitir parecer jurídico e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Prefeitura.6 – Dar assistência judiciária a pessoas carentes indicadas pelo Prefeito Municipal.7 – Empreender viagens quando necesário para que haja o bom andamento dos serviços contratados.”

Referida cláusula contém uma infinidade de expressões fluidas, sem possibilidade de mensuração. O contrato não descreve a forma da execução.

Diz a Lei de Licitações e Contratos, acerca da especificação do objeto contratado:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata a Lei regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

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§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades.

Não há qualquer registro na prefeitura acerca da freqüência do serviço prestado. Disso decorre que a representação e a assessoria não correspondem às necessidades da municipalidade, isso porque as funções reclamam a presença física e ininterrupta do profissional; desafiam a existência de cargo técnico, de natureza administrativa permanente.

2.5. – Da possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação somente se o objeto a ser contratado for específico e peculiar:

Insta registrar que a Lei Federal nº 8.666/93 prevê a contratação direta de serviços advocatícios, com assento na inexigibilidade de licitação, face a especificidade e peculiaridade do objeto.

A inexigibilidade de licitação vem regulada no artigo 25 da Lei 8.666/93. Pertinentes à contratação direta de profissionais da advocacia são o inciso II e o § 1º desse dispositivo, bem como o artigo 13, incisos III e V do mencionado diploma5.

No caput do art. 25, a locução “em especial” deixa claro que os incisos desse artigo possuem cunho exemplificativo, ou seja, apenas ilustram algumas hipóteses em que a competição não é viável. A relação constante desse dispositivo, portanto, é numerus apertus.

O inciso II desse artigo arrola como exemplo de inexigibilidade “a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13”, mas acrescenta que tais serviços hão de obedecer a dois outros requisitos: a) possuir natureza singular e b) ser realizados por profissional ou empresa de notória especialização. O primeiro requisito respeita ao objeto do contrato; o segundo, ao sujeito a ser contratado. O dispositivo, portanto, exige a seguinte conjugação de elementos: um serviço técnico de natureza singular (objeto do contrato) realizado por profissional ou empresa de notória especialização (sujeito contratado).

Para fins de análise, convém abordar um a um esses elementos.

Objeto - Serviços técnicos são os arrolados no art. 13 – denominados, mais precisamente, “serviços técnicos profissionais especializados”. Dentre eles, são dois os relevantes ao tema em estudo: a) assessoria ou consultoria técnica (inciso III) e b) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (inciso V).

5 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;(...).

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Mas, a par de constituir um serviço técnico que se subsuma a essas duas hipóteses, o objeto do contrato deve possuir natureza “singular” - termo sinônimo de “distinto” ou “invulgar” e antônimo de “comum” ou “corriqueiro”. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “são singulares os bens que possuam uma individualidade tão específica que os torne inassimiláveis a quaisquer outros da mesma espécie” (in Contratação Direta sem Licitação, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Brasília Jurídica, 5ª edição, p. 588).

Indispensável, assim, que o serviço técnico, no interior do conjunto que o categoriza, revista-se de características individualizadoras, as quais justifiquem uma contratação diferenciada para sua satisfação.

Sujeito – Dado que o serviço técnico necessário é de natureza singular, a pessoa ou empresa contratada para realizá-lo há também de ser diferenciado. Essa distinção é denominada pela lei ‘notória especialização’, termo cuja definição consta, com bastante clareza, do § 1º do art. 25.

A especialização resulta de “desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades”. E a essa especialização deve se aliar a notoriedade, ou seja, aquela há de ser tal que reflita no conceito que goza o profissional ou a empresa no campo de sua especialidade.

Pode-se dizer, assim, que “(...) para a contratação direta autorizada pelo art. 25-II é necessária a concorrência da singularidade objetiva com a singularidade subjetiva. O objeto da contratação (o serviço) há de ser singular, isto é, incomum particular, inédito, não corriqueiro. Também o sujeito contratado deve ser singular, vale dizer, especializado, diferenciado, incomum” (Carlos Ari Sundfeld, Licitação e Contrato Administrativo).

Conquanto não tenha a lei estabelecido uma forma legal específica para demonstrar a notória especialização, exigiu que esta fosse comprovada, porquanto a parte final do dispositivo em tela (§ 1º do art. 25) dispôs que seus elementos constituintes devem “permitir inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. Inferir significa “deduzir pelo raciocínio” (Aurélio). E tal inferência há de ser precisa, para levar a uma conclusão essencial e indiscutível, como quer a lei. Assim, claro está que a notória especialização deve ser objetivamente demonstrada.

Conformidade entre objeto e sujeito – Outro elemento que se pode deduzir da definição legal é a conformidade entre o objeto e o sujeito contratado, consignada pela palavra “adequado”, na expressão “o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”. Em outras palavras, a notória especialização deve conferir ao profissional ou à empresa justa e precisamente as qualidades necessárias para plena satisfação do objeto, não outras.

Exige a lei, portanto, “(...) a obrigatoriedade de nexo entre as características do profissional qualificado e a plena satisfação do objeto do contrato. É necessário vislumbrar correlação entre o profissional escolhido pela Administração Pública e o objeto do contrato, a saber, ele deve ser, circunstancialmente, o mais indicado para o objeto específico do contrato. Melhor dizendo, o objeto do contrato é que determina o tipo de especialista a ser contratado”. (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, Joel de Menezes Niebuhr, 9. 197).

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Não se justifica, por exemplo, a contratação direta de profissionais notoriamente especializados para propositura de simples execuções fiscais (art. 13, V) ou assessoria em procedimentos de rotina (art. 13, III), pois nesses casos “ou não haveria espaço para ingresso de componente pessoal do autor, ou (este) manifestar-se-ia em aspectos irrelevantes e por isto incapazes de interferir com o resultado do serviço” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19ª edição, p. 516).

Inviabilidade de competição – a premissa fundamental da inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, o que ocorre “sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir (...) e a realização do certame licitatório” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19ª edição, p. 514).

Ainda que presentes todos os elementos previstos em lei, mostra-se indispensável que, analisadas as especificidades do caso concreto, a competição se mostre impossível. Esse critério geral, além de possibilitar que se declarem inexigíveis situações não previstas expressamente, há de servir como parâmetro residual da subsunção ou não do caso concreto às hipóteses previstas. Em outras palavras, quando houver dúvida quanto à adequação ou não de determinada contratação direta a um dos incisos do art. 25 da Lei 8.666/93, dever-se-á verificar se a competição, in casu, é viável ou não.

Conclusão - Admite-se a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, somente em serviços com características excepcionais (natureza singular) que exijam profissionais com comprovada capacitação acima da média (notória especialização) para corresponder ao objeto contratado. A contratação de advogados para a execução de serviços de trato diário, ordinário, que podem ser prestados por quaisquer profissionais habilitados, desafia o vínculo efetivo com o Município. Ainda que o profissional seja detentor de notória especialidade, se o objeto contratado não possui natureza singular, afastada está a possibilidade de contratação direta.

Em síntese, para aferir se o caso se subsume à hipótese legal de inexigibilidade prevista no art. 25, II, da mencionada lei, nos casos de contratação de empresas e profissionais de advocacia e contabilidade, é mister verificar o seguinte:

1) se o objeto é um serviço de natureza singular;2) se o sujeito contratado possui notória especialização;3) se essa notória especialização lhe confere as qualidades necessárias para a plena

satisfação do objeto de natureza singular;4) se essa notória especialização é objetivamente demonstrável;5) se a conjugação de todos esses elementos torna inviável a competição.

O julgado nº 03/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios que trata da contratação de assessoria e consultoria jurídica por meio de inexigibilidade de licitação, dispõe:

Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude à razão de escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço”. Insta reiterar que, ausentes os cinco requisitos ora arrolados, nula é a contratação por inexigibilidade; logo o presente julgado deve ser interpretado rigorosamente nos limites legais.

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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no processo COM – 04/02691326 em 30.08.2004, emitiu decisão pela inadmissibilidade da contratação por meio da declaração de inexigibilidade para execução de serviços rotineiros. Vejamos:

Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

Neste sentido citamos recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual confirmou decisão de 1º grau proferida pelo nobre Juiz de Direito da Comarca de Uruaçu, que julgou pela obrigatoriedade da criação do cargo de procurador jurídico municipal, cuja integra encontra-se no incluso Inquérito Civil Público que instrui a presente:

"EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA POR MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.I - Deve ser rechaçada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando ajuizada Ação Civil Pública cujo pedido não se encontra vedado por lei, ao contrário, quando sua pretensão está pautada tanto nos artigos do Código de Processo Civil, quanto na Lei nº 7347/85, e ainda quando não existe ofensa a moral e aos bons costumes.II – A regra constitucional e legal, lei nº 8666/93, é a contratação de serviços pelo Poder Público após a realização de licitação, sendo que as hipóteses excepcionais de dispensa e inexigibilidade devem ser comprovadas pelo administrador.III - Deve ser mantida a sentença guerreada quando houver ilegalidade na contratação dos serviços de advocacia pelo Município, mormente quando não restar configurada a situação de inexigibilidade de licitação, a luz dos princípios da moralidade, e da legalidade insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS". (TJGO, 4ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição nº 17482-0/195, Rel. Des. Almeida Branco, j. em 09/07/2009, p. DJ 390 de 04/08/2009). (grifo nosso)

2.6. – Da nulidade do contrato. Dos limites da declaração de nulidade:

Os efeitos da declaração de nulidade no contrato administrativo estão previstos no caput do artigo 59 da Lei 8.666/93, verbis :

Art. 59. A declaração de nulidade de contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.

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Esta previsão aplica-se aos casos de nulidade; não se direciona às situações de irregularidade ou anulabilidade. A nulidade se configura quando se ofende norma que tutela o interesse público. O decurso do tempo ou o silêncio dos interessados não elimina o defeito.

A Administração tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios; não o fazendo, cabe ao Judiciário revê-los. Escreve Lucia Valle Figueiredo (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 3. ed.):

A anulação é a forma pela qual o Judiciário retira os efeitos do ato incompatível com a ordem pública. Tais efeitos são retirados ex tunc, isto é, desde o momento da emanação do ato.

Não cabe dúvida, entretanto, de que o Judiciário pode anular os atos administrativos desafinados do Direito. A sentença judicial declara, de conseguinte, a desconformidade do ato, anulando-o com efeitos ex tunc. Tem, pois, função declaratória, embora com efeito constitutivo.

A nulidade insanável dos Contratos (Contratos de Prestação de Serviços Jurídicos), à qual se impõe a intervenção do poder judiciário, decorre da contratação (do advogado tal ou do escritório tal) em total afronta ao princípio constitucional da legalidade (Art. 37, CF e Lei n. 8.666/93), conforme precedentemente apontado.

2.6.1. – Dos limites da declaração de nulidade:

A declaração de nulidade dos contratos não implicará a aplicação absoluta do regramento previsto no artigo 59 da Lei n. 8.666/93 - retroação da declaração de nulidade e desconstituição dos efeitos produzidos - face a incidência dos princípios da vedação ao Enriquecimento sem Causa e da Segurança Jurídica. Ademais, terceiros de boa-fé atingidos pela relação contratual dos demandados também não podem arcar com as conseqüências do contrato anulado.

A execução dos serviços contratados (ainda que proveniente do contrato nulo) impõe ao Município de Vianópolis o dever da contraprestação, por força do princípio da Vedação do Enriquecimento sem Causa.

Somando-se ao anterior, os princípios da segurança jurídica e da boa - fé impedem a declaração de nulidade ex tunc. No caso presente, os atos produzidos no âmbito da assessoria, as representações judiciais efetivadas etc, devem restar protegidas da declaração de nulidade, pena de a Administração causar inúmeros danos a terceiros, situação igualmente obstacularizada pelo princípio da Responsabilidade Civil do Estado.

Assim defendem os ilustres administrativistas Toshio Mukai e Weida Zancaner:

Mesmo com a anulação, porém, a doutrina tem entendido que as conseqüências do ato que tornam inválido o contrato administrativo não podem subsistir em relação aos terceiros de boa-fé. Também, ainda que nulo o contrato, a Administração fica na obrigação de pagar os trabalhos executados até a invalidação, não com base no contrato, mas sim no dever moral de indenizar que tem o Estado de não se locupletar com prejuízo alheio; caberá ação regressiva contra funcionário que tenha agido

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com dolo ou culpa (CF, art. 107, parágrafo único) (Boletim de Direito Municipal – agosto/ 2000, p. 503).

Na vertente do princípio da segurança jurídica escreve Weida Zancaner:

Não há negar que o critério do interesse público tem sido aplicado tendo em vista a imperiosa necessidade de se preservarem algumas relações jurídicas que, embora decorrentes de atos nulos, não poderiam ser desconstituídas, já que a interligação das mesmas constituiria uma flagrante injustiça, além de acarretar a eclosão de inúmeros problemas fáticos (...) acreditamos que são esses princípios – o da segurança jurídica e o da boa-fé dos administrados – que aplicados conjuntamente com o princípio da legalidade, oferecem condições para verificarmos e compreendermos o tratamento díspar dispensado pelo ordenamento jurídico aos atos inválidos e, conseqüentemente, de elaborarmos uma classificação das invalidades dos atos administrativos (Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos, Revista dos Tribunais, 1990, p.85).

Dessarte, a declaração de nulidade requerida para os contratos não afetará os atos precedentemente produzidos, bem ainda o direito à contraprestação pelos serviços executados até à data da invalidação judicial.

2.7. – Do suprimento da falta transitória do titular do cargo (até a criação e regular provimento dos cargos de advogado):

Os serviços jurídicos de natureza ordinária do ente desafiam a permanência ininterrupta do profissional do Direito. Assim, até a criação dos cargos de advogado e o regular provimento é de ser admitida, transitoriamente, a contratação de profissional por meio de processo licitatório (art. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, atendidos aos requisitos do artigo 26 daquele diploma legal. O contrato deverá especificar direitos, obrigações, responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor do mercado regional.

Pela transitoriedade da situação, há de ser consignado no termo de contrato que a avença poderá ser rescindida antes do prazo (termo final), uma vez criados os cargos, realizado o concurso e efetivada a nomeação dos aprovados.

2.8. –Da necessidade de concessão de liminar:

De se ressaltar, em primeiro lugar, que o pedido não afronta qualquer dos dispositivos da Lei nº 9.494/97.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a lei de acordo com a Constituição Federal, senão vejamos:

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“A jurisprudência da Segunda Turma orienta-se no sentido de que: ‘É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n.º 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em Lei’ (RESP 513.842 - MG, DJ 1.3.2004, Rel. Min. Castro Meira). Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, tão-somente, para afastar a multa de 1% prevista no art. 538 do CPC.” (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 881.571; Proc. 2006/0194676-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/02/2007; DJU 01/03/2007; Pág. 255).

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (grifamos), dando a entender que a vedação a autotutela deve encontrar no ordenamento jurídico remédios capazes de oferecer a solução adequada ao caso concreto, ou seja, uma resposta judicial específica e efetiva tanto para os ilícitos de lesão como para os ilícitos de perigo. A simples existência de uma tutela antecipada, no entanto, não é suficiente para viabilizar esta pretendida “tutela preventiva” prevista constitucionalmente, vez que a mesma nada tem a ver com a necessidade de prevenção do ilícito, tendo nítido escopo repressivo diante de um dano já causado.

Assim, pedidos de tutela antecipada podem ser formulados tanto nas ações individuais como nas ações coletivas, através de uma decisão ou sentença que impõe um fazer ou um não fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva. Este fazer ou não fazer pode ser imposto pelo juiz de ofício, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto, basta que seja feita prova de que há mera possibilidade do ato vir a ser praticado, continuar a ser praticado ou não vir a ser praticado (continuidade omissiva), criando uma situação de perigo, sendo desnecessária a demonstração de que o mesmo pode causar um dano futuro.

Tal situação encontra-se bem evidenciada no caso em tela. Isto porque, o Poder Judiciário não pode admitir o irregular funcionamento da Procuradoria do Município no curso do processo.

O dano a ordem jurídica já está sendo causado, merecendo uma tutela emergencial para o fim de cessar o dano e regularizar a organização da Procuradoria do Município.

É necessária uma tutela inibitória antecipada (art. 461, § 3º, CPC), a ser concedida liminarmente e inaudita altera pars, cujos requisitos para concessão se apresentam cristalinamente atendidos.

Douto lado a Lei de Ação Civil Pública prevê que:

Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

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A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade do contrato em vigor, bem ainda a condenação em obrigação de não fazer, que é a não renovação dos termos do atual contrato; e obrigação de fazer, consubstanciada no dever de iniciar o processo legislativo para criação dos cargos de advogado com a estrutura que o Município entender compatível com as suas necessidades administrativas.

A manutenção do contrato em vigor é prejudicial à municipalidade, porquanto não corresponde satisfatoriamente às necessidades administrativas, além de afrontar a legalidade.

A criação do cargo não pode ser postergada, pena de comprometimento do regular andamento das atividades técnicas de Direito.

Tem-se que a providência cautelar se impõe como meio eficiente para estancar a ilegalidade, oportunizando as medidas destinadas à regularização de um serviço que não deve permanecer na terceirização, em real prejuízo à municipalidade.

Mostra-se imperiosa a concessão da cautelar para a suspensão do presente contrato, bem ainda a determinação in limine para que o demandado deflagre o processo de criação do cargo de Procurador Purídico do Município de Vianópolis.

Conforme já exposto exaustivamente, não é lógico e prudente que a Justiça contemple impassível a continuidade de um contrato nulo, lesivo à legalidade e ao andamento das atividades administrativas do Município.

É justamente por isso que o Ministério Público invoca a necessidade da concessão de liminar, salientando a incidência, no presente caso, dos indispensáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

O fumus boni juris sobressai das previsões legais insertas na Lei de Licitações e Contratos, arts. 54, § 1º e 59, na Constituição Federal, art. 37 e Lei Orgânica Municipal (art. que trata organização dos serviços no Município), realçando as seguintes situações que recomendam a suspensão do contrato:

- houve terceirização de serviço de natureza permanente e essencial à atividade administrativa; os serviços advocatícios inserem-se na competência legal da Administração, indispensáveis à atividade-fim, portanto insuscetíveis de serem terceirizados.- além da ilegalidade da terceirização, o contrato, igualmente, desafia a nulidade pelo fato de o objeto contratado ser indeterminado, fluido, em afronta à Lei de Licitações e Contratos, a qual exige objeto certo, determinado (artigo 54, § 1º);

O periculum in mora é patente, porquanto o contrato ilícito no seu nascedouro, no curso de sua execução é prejudicial à municipalidade, pois a assistência jurídica prestada esporadicamente e à distância deixa o Município desprovido de um serviço cuja natureza impõe a permanência própria do vínculo efetivo.

O perigo da demora também reside no fato de o Município despender mensalmente elevado valor R$ 9.742,00 (nove mil setecentos e quarenta e dois reais), restando privado de uma assistência jurídica ininterrupta, além do que tal valor é maior que os subsídios recebidos pelo

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chefe do executivo, o que também é vedado pela Constituição Federal, mesmo que disfarçado sob o manto de “prestação de serviços”

Assim, requer o autor a concessão da liminar para:

I - Determinar a suspensão do atual contrato de prestação de serviços entre os requeridos (nº 001/2001), decisão esta cuja eficácia iniciar-se-á em trinta (30) dias contados da decisão liminar, prazo esse suficiente para adoção das medidas cautelares e paliativas abaixo indicadas a serem também determinadas por Vossa Excelência até o final julgamento desta demanda.

II - Obrigação de fazer, consubstanciada na realização de processo licitatório para contratação de advogados para atender serviços técnicos de advocacia de caráter ordinário do município, com prazo determinado mas com termo final quando da posse dos procuradores municipais concursados, em cujo contrato sejam especificados direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária, horário de expediente, prazo de contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado; ou, alternativamente, mediante processo seletivo simplificado, no prazo de trinta (30) dias, contratar temporariamente nos termos do artigo 37, XII da Constituição Federal, advogado para o exercício das responsabilidades de procurador municipal por prazo determinado, mas com termo final quando da posse(s) dos procurador(es) municipal(is) concursados.

2.9. – Da fixação de multa liminar como medida coercitiva:

No ato da concessão da liminar, seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a pessoa do prefeito, Sílvio Pereira da Silva, caso o mesmo descumpra as obrigações de fazer e não fazer acima apontadas, conforme as previsões dos artigos 11 e 12, § 2º da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil.

III – Do pedido propriamente dito:

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência:

a) Seja a presente petição recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no artigo 17 da Lei n° 8.429/92, com a alteração produzida através da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 e demais legislações atinentes à matéria, juntando para tanto os documentos que acompanham essa inicial.

b) Facultar ao Oficial de Justiça, para a comunicação processual, em todos os atos, a permissão estampada no artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil;

c) Notificar o Município de Vianópolis, por meio do seu prefeito municipal Sílvio Pereira da Silva, para que se pronuncie sobre o pedido de liminar ora formulado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas (Lei n° 8.437/92, art. 2º). Para tanto, deverá o Oficial de

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Justiça certificar a hora exata da notificação, e o escrivão, a hora exata da protocolização do pronunciamento;

c.1) decorridas as 72 (setenta e duas) horas, com ou sem pronunciamento do Município de Vianópolis, que seja concedida a liminar, determinando-se a suspensão do contrato firmado entre o Município de Vianópolis e o requerido Rubens Fernando Mendes de Campos, ordenando-se ao Município de Vianópolis, por seu prefeito, que se abstenha de renovar contrato para terceirizar a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), salvo para suprir falta do cargo de advogado. Reiterando-se que a nova contratação tem caráter transitório e se impõe face a essencialidade do serviço (princípio da continuidade). Deve ser levada a efeito por meio de processo licitatório, cujo contrato deverá especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional, com o registro no termo de contrato da rescisão antecipada, uma vez realizado o concurso para o provimento dos cargos.

d) Comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios mediante cópia integral da decisão liminar.

e) A citação dos requeridos Município de Vianópolis e Rubens Fernando Mendes de Campos, para contestarem o pedido no prazo legal, caso queiram;

f) a procedência do pedido, confirmando-se a liminar concedida, a fim de que, definitivamente:

f.1) seja declarada a nulidade dos Procedimentos de Inexigibilidade Licitação nºs 001/2009, 001/2010 e 001/20011, que resultaram nos Contratos de Prestação de Serviços Jurídicos nºs 003/2009, 001/2010 e 001/2011 e, consequentemente, a nulidade dos contratos de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial ora questionados, cuja cópias se encontram juntadas às fls. 105/107, 260/262 e 268/289 do Procedimento Administrativo nº 060;

f.2) seja o Município de Vianópolis condenado à obrigação de não fazer, consubstanciada no impedimento de terceirizar a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), salvo para suprir falta do cargo de advogado. Reiterando-se que a nova contratação tem caráter transitório e se impõe face a essencialidade do serviço (princípio da continuidade). Deve ser levada a efeito por meio de processo licitatório, cujo contrato deverá especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional, com o registro no termo de contrato da rescisão antecipada, uma vez realizado o concurso para o provimento dos cargos.

f.3) seja o Município de Vianópolis condenado à obrigação de fazer consistente na deflagração do processo legislativo de criação de cargos de procuradores municipais (encaminhamento de projeto de lei) em número compatível com a capacidade financeira e que atenda às necessidades do Município, com a estrutura conformadora com as necessidades do ente municipal, podendo ser criado cargo com provimento em comissão somente para a chefia da correspondente

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unidade, promovendo-se as modificações na LDO e LOA em vigência, a realização de concurso e o provimento do(s) cargo(s) tão logo criado(s) por lei;

f.4) realizar concurso público e prover os cargos públicos de procurador no prazo máximo de 06(seis) meses, contado de sua criação legal;

g) a condenação dos requeridos nas custas e emolumentos processuais, como ônus da sucumbência.

h) Seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei n° 8.078/90

Os fatos serão provados por meio de documentos, oitiva de testemunhas, a serem arroladas, perícias, eventualmente necessárias, além dos depoimentos pessoais dos requeridos, sob pena de confissão, em especial pela juntada do Procedimento Administrativo nº 060, instaurado por este Órgão de Execução, contendo 295 (duzentas e noventa e cinco) laudas.

Dá-se à causa o valor de R$ 116.904,00 (cento e dezesseis mil novencentos e quatro reais), referente ao contrato em vigor.

.Nesses termosPede deferimento.

Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Vianópolis, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e onze (17/03/2011).

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