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Rua Frei Evaristo, 142- Centro – 88.015-410 - Florianópolis - SC Telefone: (48) 3221-9400 – www.dpu.def.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FLORIANÓPOLIS/SC A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, presentada pelo Defensor Público Federal que subscreve, com fulcro no art. 134, da Constituição Federal, art. 5º, inc. II, da Lei nº 7.347/85, e art. 4º, incs. VII, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido LIMINAR contra (a) AUTOPISTA LITORAL SUL S/A; (b) ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES; (c) UNIÃO; e, (d) PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU, todos com endereço conhecido do juízo, uma vez que cadastrado no EPROC da JFSC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DAS CONSIDEREÇÕES INICIAIS 1.1. Esta Ação Civil Pública busca a tutela de direitos de comunidade tradicional de pescadores de Biguaçu, região conhecida como Praia de Baixo ou Bento Francisco , bairro São Miguel (Comunidade de São Miguel):

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)

FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE

FLORIANÓPOLIS/SC

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, presentada pelo

Defensor Público Federal que subscreve, com fulcro no art. 134, da

Constituição Federal, art. 5º, inc. II, da Lei nº 7.347/85, e art. 4º, incs. VII,

X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, vem propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido LIMINAR

contra (a) AUTOPISTA LITORAL SUL S/A; (b) ANTT –

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES; (c)

UNIÃO; e, (d) PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU, todos com

endereço conhecido do juízo, uma vez que cadastrado no EPROC da JFSC,

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DAS CONSIDEREÇÕES INICIAIS

1.1. Esta Ação Civil Pública busca a tutela de direitos de

comunidade tradicional de pescadores de Biguaçu, região conhecida como

Praia de Baixo ou Bento Francisco –, bairro São Miguel (Comunidade de

São Miguel):

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1.2. A Carteira de Pescador a seguir, de 1968, pode comprovar

que a comunidade exerce posse muito antiga sobre a área; realizando, para

subsistência, a pesca, a maricultura (cultivo de ostras) e diversificadas

plantações:

1.3. Em data muito posterior ao início da ocupação, na década de

50 do século passado, a comunidade foi cortada pela construção da rodovia

BR-101 – concluída a pista simples em 1957.

1.4. Há relatos dos moradores mais antigos dizendo que, quando

da construção da estrada, boa parte do Vilarejo de São Miguel foi cortada e

destruída, sendo que aos moradores era dito que “escolhessem um dos

lados para morar”.

1.5. Considerando que muitos eram – e ainda são – pescadores,

decidiram ficar com a área de terra próxima ao mar.

1.6. Em 1985 foi iniciado o projeto para construção da “nova

pista”, que passaria no local em que estão localizadas as casas dos

moradores; após grande conflito, a comunidade conseguiu se manter no

local.

1.7. Na década de 1990, com a duplicação da rodovia o fluxo de

veículos aumentou consideravelmente e a AUTOPISTA, por intermédio da

ANTT, obteve a concessão do serviço público (em anexo).

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1.8. Pois bem, já em meados desta década, a AUTOPISTA vem

notificando extrajudicialmente e ajuizando diversos processos individuais

contra moradores da Praia de Fora.

1.9. A concessionária alega ter direito à reintegração de posse,

dizendo que se trata de área objeto de esbulho, por ser faixa de domínio da

rodovia, por isso non aedificandi.

1.10. Sem maiores cuidados ou compromisso com a comunidade

tradicional que está consolidada na área, a AUTOPISTA simplesmente

busca a retirada dos moradores, sem qualquer tipo de indenização.

1.11. Aliás, no tocante à indenização, no processo histórico de

construção e alargamento da via, alguns imóveis teriam sido objeto de

desapropriação mediante indenização das benfeitorias.

1.12. Todavia, até o momento não resta claro quais teriam sido os

eventuais beneficiados; se haveria algum morador atual dentre eles;

tampouco é possível saber algum dos atuais ocupantes recebeu algum tipo

de indenização – a AUTOPISTA nas ações individuais refere estar

buscando essa informação junto ao DNIT.

1.13. Ao contrário, pode-se presumir que boa parte da ocupação

seja plenamente regular; inclusive, além do IPTU, há diversos imóveis

regularmente inscritos na SPU, pagando a Taxa de Ocupação:

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1.14. Para além do acima juntado (por amostragem), há diversos

outros documentos, de diversas décadas, que comprovam as inscrições dos

imóveis na SPU, bem como o pagamento das Taxas de Ocupação e IPTU.

1.15. A área também está dotada de equipamentos públicos,

como sistema de iluminação, fornecimento de água e energia elétrica.

1.16. Nesse contexto, pode-se entender que se trata de uma

ocupação consolidada,

2. DOS MORADORES – COMUNIDADE TRADICIONAL

2.1. A ocupação da área é feita sobretudo por famílias integrantes

de comunidade tradicional de pescadores, que sobrevivem da pesca:

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2.2. Há grande quantidade de barcos; também se encontram

dentre os moradores maricultores, que cultivam ostras; a facilidade de

acesso ao mar é fator decisivo à própria sobrevivência da comunidade.

2.3. Não há possibilidade de realocação em área distante da praia.

Conforme a Defensoria Pública da União pode apurar em visita ao local:

não há interesse das pessoas em serem realocadas.

2.4. Hoje a comunidade é composta em grande parte da 2ª ou 3ª

gerações de pescadores; o local pode ser considerado de multiplicação da

cultura da pesca e subsistência; nesta condição, está protegida por diversos

regulamentos internacionais.

2.5. Assim, o objetivo principal desta ACP é a manutenção da

comunidade em seu local, mediante a adoção de providências que

permitam a coexistência com o fluxo da rodovia BR 101.

2.6. Destaca-se, desde já, que há grande obra de readequação de

fluxo – conhecido “contorno viário externo” –, que acarretará considerável

redução do tráfego de veículos na área.

2.7. Também deve ser considerada a existência de um posto da

Polícia Rodoviária Federal bem na área; por isso, já há severa redução de

velocidade na região.

2.8. Poder-se-ia pensar na colocação de sinalização ostensiva,

bem como controladores de velocidade, que mitigassem ainda mais os

riscos. Já há uma passarela subterrânea para travessia entre dois lados da

rodovia.

2.9. Ou seja, medidas simples, razoáveis e de baixo custo

poderiam permitir a coexistência pacífica da rodovia e da comunidade

tradicional; sem acarretar aos bolsos dos contribuintes grandes prejuízos

financeiros que poderão advir de indenizações; e havendo respeito ao

patrimônio cultural e social que é a comunidade de pescadores artesanais

de São Miguel.

3. DOS RÉUS

3.1. A AUTOPISTA é a concessionária da rodovia, estando a

frente das tentativas da retirada dos moradores da área, por expressa

outorga de poderes prevista no contrato de concessão.

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3.2. Entre os deveres previstos no do Edital 003/2007, atinentes a

vencedora, importa ressaltar o seguinte item 16.7, c): controlar todos os

terrenos e edificações integrantes da Concessão e tomar todas as medidas

necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses

bens, inclusive na "area non aedificandi", mantendo a ANTT informada a

esse respeito. (Contrato em anexo)

3.3. Em reunião anterior ao ajuizamento desta ACP, foi requerido

pelo Município de Biguaçu e pela DPU, especial atenção da Agência sobre

o local e das situações provocadas pela concessionária.

3.4. Quanto à ANTT, Agência Reguladora da área, escolheu ficar

ao lado da Concessionária, pedindo para ingressar em feitos individuais na

condição de assistente da AUTOPISTA. Isso pode ser visto no Evento 07,

do Processo nº 5029769-88.2016.4.04.7200, que corre na 2ª Vara Federal

de Florianópolis.

3.5. Ou seja, pela postura contrária à comunidade tradicional,

deve ser também acionada nesta Ação como ré.

3.6. Já em relação à UNIÃO, existem diversos imóveis que estão

regularmente inscritos da SPU, pagando a taxa de ocupação; parecem, pois,

estarem sendo tratados como regulares.

3.7. A faixa “non aedificandi” da rodovia atinge diretamente bem

público, a saber, praia e faixa de areia conforme gráfico abaixo:

3.8. Nesse contexto, pede-se que a UNIÃO se manifeste se

pretende seguir na posição de ré nesta Ação Civil Pública ou litigar ao lado

da DPU como autora.

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3.9. O mesmo se aplica ao Município de Biguaçu, o qual tem por

dever constitucional promover o adequado ordenamento territorial,

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação

do solo urbano, e que, até agora, vem demonstrando estar ao lado da

Comunidade.

4. DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

4.1. A Defensoria Pública da União está legitimada para causa,

nos termos do artigo 134 da CF; art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985,

com a redação dada pela Lei nº 11.448/07; e, art. 4º, incisos VII e VIII, da

Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei

Complementar nº 132/09.

4.2. O STF julgou constitucional a legitimidade da Defensoria

Pública para propor ações civis públicas:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985,

ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E

DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA:

INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À

JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS

HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA

CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE

EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO

DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO

RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA

PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADI 3943, STF,

Tribunal Pleno, Minª. Cármen Lúcia, 07-05-2015)

4.3. Também foi julgado Recurso Extraordinário, em regime de

repercussão geral, a legitimidade da Defensoria Pública defender Direitos

Difusos em juízo:

“EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública.

Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em

defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição

Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei

nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º,

incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações

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instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral

reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os

requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado

provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria

Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a

promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam

titulares, em tese, pessoas necessitadas.” (RE 733433, STF, TRIBUNAL

PLENO. Min. Dias Toffoli, 04-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (GRIFEI)

4.4. Também, o STJ:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA

PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.

PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO.

PERSPECTIVA ECONÔMICA E ORGANIZACIONAL. 1.Cinge-se a

controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União detém legitimidade

para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais

homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH. 2. A Defensoria Pública é

um órgão voltado não somente à orientação jurídica dos necessitados, mas

também à proteção do regime democrático e à promoção dos direitos

humanos e dos direitos individuais e coletivos. 3. A pertinência subjetiva da

Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses

transindividuais está atrelada à interpretação do que consiste a expressão

"necessitados" (art. 134 da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º,

LXXXIV, da CF). 4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma

interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação

inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do

necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional,

ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade

existencial. 5. O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas

necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa

haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo

de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de

forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais

favorecidos. 6. A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações

civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita

aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela

de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada.

7. Recurso especial provido.” (REsp 1449416/SC, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,

DJe 29/03/2016)

4.5. Neste caso, trata-se de interesse de comunidade tradicional

de pescadores que está sobre área da União, havendo interesse de grupo

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vulnerável na tutela de direito cultural e ambiental, sendo expressa a

legitimidade da DPU, nos termos do art. 4º, inc. X, da LC 80/94:

“Art. 4 - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras

(...)

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos

necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,

econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de

ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada

pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”

4.6. Ou seja, a DPU é parte legítima para causa.

5. DO DIREITO

5.1. O reconhecimento do direito à moradia digna e adequada é

um direito humano protegido em diversos tratados internacionais, os quais

o Brasil voluntariamente aderiu. Um desses diplomas é a Declaração

Universal dos Direitos Humanos que diz:

“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua

família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,

cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança

em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos

de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (NAÇÕES

UNIDAS, 1948).”

5.2. Além disso, o Comitê das Nações Unidas para os Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais também estabeleceu garantias dentre as

quais a de uma moradia digna e adequada, conforme disposto no

Comentário Geral n° 4 de 12-12-19911.

5.2.1. O exercício do direito a moradia deve ser revestido de

garantias, dentre as quais: o direito de viver em um lugar com segurança,

paz, e dignidade sendo observada a segurança jurídica da posse.

5.3. Não é outro o entendimento do Pacto Internacional sobre

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591 de 1992) que, em

inteira consonância com os direitos já mencionados na Declaração, assim

advertiu sob a forma de preceitos obrigatórios e vinculantes:

1 Conforme http://www.sdh.gov.br/assuntos/bibliotecavirtual/promocao-e-defesa/publicacoes-

2013/pdfs/direito-a-moradia-adequada, acesso em 28-06-2017

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Art. 11-1: “Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de

toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família,

inclusive à alimentação, vestimenta, e moradia adequadas, assim como uma

melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão

medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito,

reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação

internacional fundada no livre consentimento”.

5.4. Também na Constituição o Direito à Moradia é consagrado

como Direito Fundamental (social) previsto no art. 6º, sendo

responsabilidade de todos os entes, conforme preceitua o art. 23, IX.

5.5. Quando se fala no âmbito das relações de moradia, cumpre

ressaltar também a importância do princípio da função social da

propriedade, previsto no art. 5º, XXIII c/c art. 170, III da Constituição.

5.6. Se de um lado, a Constituição garantiu o direito fundamental

à propriedade, de outro estabeleceu que para ser juridicamente protegida

deve cumprir uma função social.

5.6.1. Neste sentido, o direito subjetivo da propriedade não se

limita pela origem e pelo título, mas sim pela extensão desse direito

compatível com o bem coletivo, a segurança e o bem-estar dos cidadãos.

5.7. A farta documentação que ora se junta, comprova que a

comunidade de São Miguel tradicionalmente exerce a atividade de pesca de

subsistência, vinculada plenamente ao local, área que cumpre assim uma

importantíssima função social, inclusive preservando a cultura histórica,

patrimônio histórico imaterial.

5.8. A defesa do patrimônio cultural imaterial é marca indelével

da Constituição Federal, arts. 215 e 216, também sendo direito resguardado

pela Convenção 169 da Organização Mundial do Trabalho – OIT e Decreto

nº 6.040/2007.

5.9. Em relação à Convenção 169, recepcionada pelo Decreto

5.051/04, ampara as comunidades tradicionais e reconhece uma série de

direitos específicos aos povos indígenas e a grupos cujas condições sociais,

econômicas e culturais os distingam de outros setores da coletividade

nacional. No art. 14 fica estabelecido que:

“1. Os direitos de propriedade e posse de terras tradicionalmente ocupadas

pelos povos interessados deverão ser reconhecidos. Além disso, quando

justificado, medidas deverão ser tomadas para salvaguardar o direito dos

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povos interessados de usar terras não exclusivamente ocupadas por eles às

quais tenham tido acesso tradicionalmente para desenvolver atividades

tradicionais e de subsistência. Nesse contexto, a situação de povos nômades

24 e agricultores itinerantes deverá ser objeto de uma atenção particular”

5.10. Os pescadores e maricultores da Comunidade tradicional de

São Miguel/Biguaçu constituem população tradicional, que apresentam

modos de criar, fazer, e viver, amparados pelo art. 216 da Constituição

Brasileira, verdadeiro patrimônio cultural brasileiro.

5.11. Também o Decreto 6.040/2007, que instituiu a Política

Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades

Tradicionais - PNPCT reconheceu o conceito de Povos e Comunidades

Tradicionais como “grupos culturalmente diferenciados e que se

reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização

social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição

para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,

utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela

tradição”.

5.12. E o só fato de se tratar de área da UNIÃO não basta à

retirada compulsória do local. Conforme já decidiu o E. TRF4:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. DIREITO

À MORARIA. PRINCÍPIOS DA PROPROCIONALIDADE E

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em que pese a importância do

direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua

a CF/88, não se pode olvidar que à proteção da dignidade da pessoa humana

é princípio fundamental da República, insculpido no art.1.º da Carta

Constitucional, sendo quiçá a razão de ser do Estado. Em face das precárias

condições financeira e física da moradora do imóvel construído em área de

preservação permanente, determinar a sua demolição e a consequente

remoção da apelante de sua residência acarretaria prejuízo

incomparavelmente maior do que aquele suportado pelo meio ambiente.”

(Apelação Cível nº 0004307-40.2004.404.7200/SC, 4ª Turma do TRF4,

Des. Fed. Jorge Antônio Maurique, 29-09-2010)

5.13. Inclusive, no Decreto-Lei nº 2.490/1940, que estabelece o

regramento sobre a ocupação dos terrenos de marinha, é estabelecida a

preferência aos pescadores no aforamento de áreas necessárias à prática de

suas atividades:

Art. 10. Tem preferência para a concessão do aforamento. (...) 7º, os

pescadores nacionais ou colônias de pescadores nacionais, que se

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proponham á criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria

resultante, relativamente aos terrenos de marinha e seus acrescidos

situados nas costas de terra firme e nas ilhas.

5.14. Há perfeita possibilidade de manutenção da comunidade

tradicional no exato lugar em que se encontra. Pode-se, inclusive, adotar

providências baratas e simples para permitir uma utilização ainda mais

segura da área, que está localizada atrás de Posto da Polícia Rodoviária

Federal.

5.15. Conforme já referido acima, pode-se entender que a

remoção das famílias sequer atende ao princípio da razoabilidade, que deve

nortear a realização de qualquer ato administrativo (art. 2º, Lei 9.784/99).

6. DA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES

6.1. A Câmara de Vereadores da Biguaçu encaminhou à

Defensoria Pública da União Moção de Apoio à permanência da

comunidade.

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6.2. Conforme a DPU pode constatar nas vistorias realizadas, há

grande clamor no Município pela defesa dos moradores, podendo ser

percebido sentimento generalizado de inconformidade com a ação dos réus.

7. DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS

7.1. A sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil

privilegia a solução coletiva de demandas repetitivas, sendo que, neste

caso, os diversos processos individuais que estão sendo propostos pela

AUTOPISTA e ANTT devem ser reunidos no juízo da Ação Civil Pública,

sendo sobrestados até que se decida a macro lide.

7.2. Sobre o tema, a decisão em pelo rito do Recurso Repetitivo

do E. STJ:

RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO.

AÇÃO INDIVIDUAL. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do

art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o

entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora

de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no

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aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo, o Min.

Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais

determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente,

principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008),

sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal

nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os

dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre outros

argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se

ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da

Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais

multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a

determinação de suspensão do processo individual no aguardo do

julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja

assegurado o direito ao ajuizamento individual. (REsp 1.110.549-RS, Rel.

Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009. – Informativo nº 413,

outubro/2009).

7.3. A DPU possui uma lista preliminar das Ações propostas:

7.4. Todavia, não há certeza sobre o número exato de processos;

isso poderá ser melhor esclarecido pelos réus, inclusive tendo em vista o

dever de lealdade processual e boa-fé.

8. DA LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA

8.1. O perigo de dano fica evidente, considerando as possíveis

lesões ao direito de moradia das famílias da comunidade tradicional, bem

como o risco pela proximidade da via, em mau estado de conservação.

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8.2. Além da velocidade – que somente é reduzida no Posto da

Polícia Rodoviária –, há falta de sinalização e uma grande declividade no

acostamento, conforme se pode verificar na seguinte foto:

8.3. Desde já, inclusive por estar expressamente previsto no

contrato de concessão, é dever da AUTOPISTA e da ANTT implementar

todas as medidas técnicas para minorar os riscos de utilização da área, seja

pela comunidade, ou pelos usuários da rodovia.

8.4. Uma das áreas com maior índice de acidentes na região –

conforme apurado informalmente junto à Prefeitura de Biguaçu – é a curva

que antecede a comunidade e o Posto da Polícia Rodoviária Federal:

8.5. Na foto acima, inclusive, pode-se notar marcas de acidentes

no acostamento e muro de contenção. Uma das medidas que poderiam ser

tomadas de imediato é a redução de velocidade – utilizando radar – antes

da curva.

8.6. Ou seja, desde já podem ser implementadas medidas que

beneficiarão não só a comunidade, mas todos os usuários.

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9. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

9.1. Ante o exposto, requer-se:

9.1.1. Sejam os réus intimados para, previamente, no prazo legal,

manifestem-se sobre os termos da Inicial, sendo determinado:

a) à AUTOPISTA que apresente a lista completa de ações que

ingressou referentes à área.

b) à UNIÃO e à PREFEITURA DE BIGUAÇU que digam se

seguem como réus ou se pretendem integrar o polo ativo da demanda.

c) Intimação do Ministério Público Federal.

9.2. LIMINARMENTE, pede-se que:

9.2.1. enquanto estiver tramitando esta Ação, que sejam

sobrestadas todas as ações relativas à remoção da Comunidade de São

Miguel/Biguaçu da área que tradicionalmente ocupa, com reunião dos

processos no juízo da ação coletiva;

9.2.2. seja vedado aos réus que ingressem nas áreas particulares

sem a devida autorização ou molestem a posse dos moradores, inclusive

mediante o corte de serviços públicos, tais como, fornecimento de água,

energia elétrica etc;

9.2.3. seja determinado à AUTOPISTA e ANTT que promovam

imediatamente obras que permitam uma utilização segura da área pela

comunidade, notadamente com a melhoria do acesso – retirada da

declividade –, sinalização e redução de velocidade desde o trecho anterior à

curva que antecede o Posto da Polícia Rodoviária Federal.

9.3. Requer-se a marcação de audiência para tentativa de

conciliação, na qual seja garantida a participação, com voz, aos moradores

ocupantes da área, assegurada a presença de um magistrado federal na

condução do ato, inclusive consideradas as peculiaridades e complexidade

da lide.

9.4. Requer-se a citação dos Réus, na pessoa de seus

representantes legais, para que, no prazo legal, querendo, apresentem

defesa.

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9.5. NO MÉRITO, pede-se que:

9.5.1. seja reconhecido o direito de permanência dos moradores

na área, mediante plena legalização junto às instituições públicas, seja

Prefeitura ou UNIÃO, inclusive com regularização da ocupação mediante

inscrição na Secretaria de Patrimônio da União – para os que ainda não a

tem;

9.5.2. a AUTOPISTA e ANTT sejam condenada a implementar

medidas que resguardem a ocupação segura do local, seja com redução de

velocidade da rodovia, colocação de placas de sinalização, tapumes,

radares, correção de declividades etc;

9.5.3. ao final, inclusive sendo levado em conta o caráter dúplice

das demandas possessórias, o julgamento de improcedência das Ações de

Reintegração de posse ajuizadas pelos réus AUTOPISTA e ANTT.

9.6. Pede-se a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e

outros encargos.

9.7. Por fim, pede-se a condenação dos réus em honorários à

Defensoria Pública da União.

9.8. Requer-se a produção de todos os meios de prova em direito

admitidos, em especial a documental, testemunhal e pericial, sendo desde já

solicitada a realização de perícia antropológica para comprovação da

existência de comunidade tradicional.

Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.

Pede deferimento.

Data, Hora e Local do EPROC.

João Vicente Pandolfo Panitz Defensor Público Federal,

Defensor Regional de Direitos Humanos da DPU/SC