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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Inquérito Civil Público n° 1.23.000.000322/2012-41 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na pessoa do Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas funções institucionais, com fulcro no disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, no artigo 6º, inciso VII, alínea d, da Lei Complementar nº 75/1993, e, ainda, nos artigos 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9 , Lote C, Torre A, Edifício Parque Cidade Corporate, Brasília/DF, CEP 70.308-200; 1. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS A presente ação baseia-se no Inquérito Civil Público n° 1.23.000.000322/2012-41, instaurado de ofício nesta Procuradoria da República, em março de 2012, em virtude das reiteradas notícias, veiculadas na imprensa local, sobre os constantes acidentes aeronáuticos ocorridos no Estado do Pará, vitimando pessoas na capital e no interior. Nas referidas reportagens consta a informação de que a fiscalização precária 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 - Belém/PA

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DO PARÁ

Inquérito Civil Público n° 1.23.000.000322/2012-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na pessoa do Procurador da

República infra-assinado, no exercício de suas funções institucionais, com fulcro no

disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, no artigo 6º, inciso VII,

alínea d, da Lei Complementar nº 75/1993, e, ainda, nos artigos 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº

7.347/1985, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de:

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, pessoa jurídica de

direito público interno, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra

9 , Lote C, Torre A, Edifício Parque Cidade Corporate, Brasília/DF,

CEP 70.308-200;

1. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A presente ação baseia-se no Inquérito Civil Público n°

1.23.000.000322/2012-41, instaurado de ofício nesta Procuradoria da República, em

março de 2012, em virtude das reiteradas notícias, veiculadas na imprensa local, sobre os

constantes acidentes aeronáuticos ocorridos no Estado do Pará, vitimando pessoas na

capital e no interior.

Nas referidas reportagens consta a informação de que a fiscalização precária

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ou inadequada da ANAC teria contribuído para o número alto de acidentes no Estado do

Pará, já que não haveria pessoal suficiente na ANAC para realizar vistorias e análises nas

atividades da aviação civil, como emissão de carteiras dos pilotos e suas atividades

profissionais, fiscalização dos funcionários de manutenção, oficina e mecânica, incluindo

documentações e vistorias periódicas nas aeronaves (fls. 04/16).

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Diante desse quadro, o Ministério Público Federal requisitou informações à

ANAC e ao CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, no

âmbito de suas atribuições, acerca da fiscalização e dos acidentes aéreos no Estado.

Na oportunidade, a ANAC informou que a Superintendência de Segurança

Operacional-SSO possui 255 inspetores de aviação civil, os quais são responsáveis pela

fiscalização dos operadores aéreos, aeroclubes, escolas de aviação, aeronautas e demais

entes regulados pela Agência na área de operações de aeronaves. A Superintendência de

Aeronavegabilidade-SAR conta com 166 inspetores, sendo que 132 deles estão na GGAC

(Gerência Geral de Aeronavegabilidade Continuada), responsável pela fiscalização dos

operadores e oficinas de manutenção, na área de aeronavegabilidade continuada.

Esclareceu, ainda, que os inspetores atuam em todo o território nacional, e

que não existe na estrutura interna da Agência uma departamentalização por unidades da

federação. Encaminhou, ainda, a relação de fiscalizações realizadas no Pará, nos anos de

2011 e 2012 (fls. 24/30).

Observou-se que as informações prestadas pela ANAC foram genéricas, e

não esclareceram a situação atual da Agência no Estado, tampouco as notícias de

fechamento do posto de fiscalização no Pará.

O CENIPA encaminhou tabela com relação dos acidentes ocorridos no Pará,

no período de 2009 a 2012 (fls. 21/23), bem como das recomendações emitidas para a

ANAC em decorrência dos acidentes havidos no Pará, no período de 2007 a 2012 (fls.

39/41).

Com base nessas informações, solicitou-se à ANAC os seguintes

esclarecimentos:

a) quais as providências adotadas no tocante às recomendações emitidas

pelo CENIPA;

b) quais os autos de infração lavrados no Estado do Pará no período de

2003 a 2012;

c) quais as auditorias realizadas nas empresas de táxi aéreo, no período

de 2003 a 2012 ; d) quais os postos da ANAC existentes no Estado e quais

foram fechados nos 10 últimos.

Embora as solicitações tenham sido reiteradas por 3 vezes, a ANAC não

ofereceu resposta (fls. 44, 50, 52 e 54), demonstrando, assim, seu menoscabo às

requisições deste Parquet.

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1.2. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA ACP

Conforme já referido, o crescente número de acidentes aeronáuticos no

Estado do Pará nos últimos anos, com grande número de vítimas fatais, suscitou a

necessidade de se verificar quais as causas do aumento dos acidentes e quais as medidas

foram tomadas, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do setor, para a redução dos

acidentes.

Os dados oficiais não deixam dúvidas acerca desse aumento. De acordo com

a estatística do CENIPA, nos últimos dez anos (2003 a 2013), houve um considerável

aumento no número de acidentes aeronáuticos no Brasil, conforme demonstra o gráfico

abaixo:

Chama a atenção o fato de que a quantidade de acidentes, que há

anos vinha apresentando uma tendência de queda, sofreu uma inversão desta

tendência a partir de 2006, ano de criação da ANAC, ocasião a partir da qual a

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quantidade de acidentes não parou, anos após ano, de aumentar.

Conforme demonstrado no gráfico 1, até o final de 2012, a aviação

civil computou um total de 1.026 acidentes, com perda de 299 aeronaves e de 983

vidas em 250 acidentes fatais. Em 2013, até julho, já aconteceram 19 acidentes

fatais, com a morte de 42 pessoas.

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O CENIPA demonstra, ainda, que em números absolutos, no ano de 2012, o

número total de acidentes permaneceu acima da média do decênio 2003-2012, conforme

tabela abaixo:

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No Relatório FCA 58-1, que descreve o Panorama Estatístico da Aviação Civil

Brasileira em 2012, o CENIPA apresenta o mapa do território nacional dividido em sete

áreas distintas, as quais corresponde às áreas de atuação de cada SERIPA, conforme figura

abaixo:

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De acordo com esse estudo, o maior número de acidentes na área do SERIPA

1, na qual o Estado do Pará está inserido, está relacionado às operações da aviação geral e

de táxi-aéreo, conforme gráfico abaixo:

No Estado do Pará, são constantes as notícias veiculadas na imprensa sobre

a queda de aeronaves, principalmente nos últimos três anos, conforme abaixo transcritas:

22-01-10 Monomotor faz pouso forçado em Jacundá

Um avião monomotor caiu a 30 quilômetros da cidade de Jacundá, sudeste do Pará. O piloto e o passageiro passam bem após serem resgatados por uma equipe do Hospital Municipal de Jacundá.(Diário do Pará: http://diariodopara.diarioonline.com.br/N-76115)

25-01-10 Avião de pequeno porte cai no interior do Pará e mata dois; oito

sobrevivem.

Oito pessoas foram resgatadas com vida de um acidente aéreo que aconteceu nesta segunda-feira (25) em uma região de mata fechada próxima à cidade de Senador José Porfírio, no Pará. Os sobreviventes foram levados para o Hospital Regional de Altamira por volta das 19h20, segundo informações do próprio hospital e do Corpo de Bombeiros. Dentre os mortos, estão o piloto, identificado apenas como Navarro, e um empresário identificado como Luís Rebelo, um dos donos do grupo Reicon, empresa de distribuição de combustível, estaleiros e transporte fluvial de Belém. (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/01/25/ult5772u7171.jhtm ).

26-09-11 Helicóptero cai em Itaituba, no Pará.

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Os três tripulantes saíram sem ferimentos do pouso forçado. Aeronave, que pertencia ao Ibama, atingiu imóvel na queda. (http://g1.globo.com/vc-no-g1/noticia/2011/09/helicoptero-cai-em-itaituba-no-para.html.

08-02-12 Avião cai na Baía do Guajará:

Um avião modelo King Air F 90, prefixo PT – OFD, com o piloto e três passageiros, caiu por volta de 22h45 (23h45 – horário de Brasília) próximo à Base Aérea de Belém. O acidente aconteceu a cerca de 5,4 quilômetros da cabeceira 06 de uma das pistas do Aeroporto Internacional de Val-de- Cans, quando a aeronave se preparava para pousar. (http://www.diarioonline.com.br/noticias-interna.php?nIdNoticia=187047 )

16-02-12 Queda de bimotor de táxi aéreo no Pará deixa quatro mortos, diz PMA Polícia Militar do Pará confirmou que a queda de bimotor Beechcraft Baron em Cametá na manhã desta quinta-feira (15) deixou quatro mortos. A aeronave, pertencente a empresa de táxi aéreo Norte Jet Táxi Aéreo, caiu logo após a decolagem, a cerca de um quilômetro do aeroporto da cidade, segundo o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (Cecomsaer).(http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/queda-de-bimotor-de-taxi-aereo-no-para-deixa-quatro-mortos-diz-pm.html

23-02-13 Aeronáutica investiga se ressonância fez helicóptero se despedaçar no ParáEsquilo teve desequilíbrio entre forças e se quebrou, diz coronel da FAB. Piloto fez pouso após sentir anormalidade e rotação alta; 4 ficaram feridos. (http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/aeronautica-investiga-se-ressonancia-fez-helicoptero-se-despedacar-no-para.html )

25-02-12 Três pessoas morrem em acidente com avião bimotor no ParáGoverno do estado diz que deputado estadual está entre as vítimas. Acidente ocorreu na manhã deste sábado, em ilha perto de Belém.(http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/tres-pessoas-morrem-em-acidente-com-aviao-bimotor-no-para.html )

28-02-12 Fiscalização da Anac é frouxa, diz piloto“Falta fiscalização nos aeroportos de Belém”, denuncia o piloto Paulo Rodrigues, presidente do Aeroclube do Pará. De acordo com ele, desde 2009, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgão regulador da aviação comercial no país, mantém um efetivo de apenas dois funcionários para cobrir todo o Estado.

“É um absurdo, se for pensar na nossa região, que é imensa e que necessita do avião como meio de transporte para alcançar áreas a que muitas vezes não se tem acesso por terra. Se não tem fiscalização, você relaxa, aí começam a acontecer acidentes”, analisa. Ele estima que uma frota de 300 aeronaves, entre monomotores e bimotores, circulem no espaço aéreo do Pará.

Rodrigues aponta problemas também no controle da concessão de licenças para pilotos por parte da Anac. Como explica, para se capacitar como piloto é necessário um curso teórico de quatro meses, exigido para realizar a prova teórica da Anac. Após aprovado, o candidato se submete a 36 horas de voo em um avião e uma prova prática de pilotagem.

“Porém, o controle da Anac é frouxo. Para ser piloto, basta o camarada ter o 1º grau

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completo e estudar em casa. Não é exigido que faça o curso teórico em uma escola reconhecida pela Anac. Como o cadastro é eletrônico, depende da palavra do candidato apenas comprovar se o curso foi feito ou não”, avalia. (http://desastresaereosnews.blogspot.com.br/2012/02/fiscalizacao-da-anac-e-frouxadiz-piloto.html )

22-12-12 Avião monomotor cai em Gurupá, região do Marajó paraense

Acidente ocorreu neste sábado, 22. Piloto do avião sofreu ferimentos leves.Um avião monomotor caiu próximo ao aeroporto de Gurupá, na região do Marajó, neste sábado (22). O piloto sofreu ferimentos leves e já recebeu alta. Segundo a polícia, a aeronave caiu após pane no motor. O avião ficou parcialmente destruído. O caso será investigado. (http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2012/12/aviao-monomotor-cai-em-gurupa-regiao-do-marajo-paraense.html )

13-03-13 Avião bimotor cai em Almeirim, noroeste do Pará, e deixa

mortos

Dez corpos foram localizados, segundo o Instituto Médico Legal. Aeronave levava funcionários para hidrelétrica no Amapá.Dez pessoas morreram após um acidente com um bimotor no município de Almeirim, na região noroeste do Pará. O acidente aconteceu por volta das 20h30 desta terça-feira (12) e o avião foi encontrado no início da manhã desta quarta-feira (13). A aeronave levava funcionários para a Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari, no estado do Amapá, e caiu a 20 km do aeroporto de Monte Dourado. http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/03/bimotor-cai-em-almeirim-oeste-do-para-e-deixa-vitimas.html

26-04-13 Acidente com avião deixa ao menos um morto em Belém (PA)

Aeronave de pequeno porte levava sete passageiros; piloto foi socorrido em estado graveUm avião de pequeno porte se acidentou por volta das 9h30 desta sexta-feira (26), em Belém (PA). Uma passageira morreu. Ela teve uma parada cardiorrespiratória a caminho do hospital e não resistiu. O piloto foi socorrido em estado grave e passava por uma cirurgia por volta das 12h. A aeronave era ocupada por sete passageiros, cinco adultos e duas crianças de colo. Todos foram levados para o Hospital Metropolitano, em Ananindeua.(http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/04/foi-um-milagre-sairem-vivos-afirma-bombeiro-apos-acidente-aereo.html)

11-06-13 Duas aeronaves fazem pouso forçado no Marajó

Por muito pouco o Pará não registrou um acidente aéreo de grandes proporções, graças à pericia do comandante Ailton José de Sá, do monomotor modelo Corisco, prefixo PT-NIK, pertencente à empresa de táxi aéreo Heiss.

O monomotor precisou fazer um pouso forçado no município de Anajás, na Ilha do Marajó, menos de dois minutos depois de decolar, com três pessoas a bordo, no sábado (08). Além do piloto, José Ailton de Sá, estavam o co-piloto José Nilton de Oliveira e o passageiro Raimundo Pinheiro que ficaram feridos após o acidente.

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Segunda aeronave pousa forçado 24 horas depois

Menos de 24 horas após o primeiro acidente com o monomotor da empresa Heiss Táxi Aéreo, uma segunda aeronave, de prefixo PR-AP4, fez um pouso forçado, na tarde de ontem, no município de Anajás no arquipélago do Marajó. Segundo testemunhas ouvidas por telefone pelo DIÁRIO, três pessoas estavam a bordo da pequena aeronave, mas ninguém ficou ferido, diferente do pouso forçado na tarde de sábado (8), com avião da mesma empresa, que deixou três pessoas feridas. http://www.gurupa.sbcbrasil.com.br/politica/id-32222/duas_aeronaves_fazem_pouso_forcado_no_marajo

04 -08-13 Monomotor cai em Paragominas e deixa um mortoBombeiros procuram por outros passageiros que estavam na aeronave

Um avião monomotor caiu na zona rural de Paragominas no início da noite de domingo (4) e deixou uma pessoa morta. Segundo informações iniciais do Corpo de Bombeiros, a aeronave viajava possivelmente com três passageiros e caiu em uma localidade conhecida como Aragão, no município do nordeste paraense.Os bombeiros encontraram um corpo carbonizado e estão em busca dos outros passageiros. Ainda não se sabe o que causou o acidente. http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/08/aviao-monomotor-cai-em-fazenda-de-paragominas-nordeste-do-para.html )

03-09-13 Avião de pequeno porte cai na estrada da Ceasa, em BelémDe acordo com informações preliminares, três pessoas pessoas morreram. Segundo o Seripa, avião incendiou após queda.Um avião de pequeno porte caiu nesta terça-feira (3), na estrada da Ceasa, em Belém. Três pessoas que estavam a bordo no momento do acidente morreram. As vítimas são o piloto Joaquim Calixto Neto, de 64 anos, e dois funcionários de uma empresa de segurança: Rossivaldo Rabelo de Castro, 39, e Anderson Conceição, 31.

Uma pane teria provocado a queda do avião, que explodiu. Uma equipe do Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Seripa) está no local e trabalha em conjunto com o Corpo de Bombeiros. Equipes do Centro de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos estão no local para investigar o caso.

De acordo com o Seripa, o avião envolvido no acidente é um modelo Cesna 206 e de matrícula PTDDG. Ele teria incendiado após a queda. O avião saiu do aeroporto Brigadeiro Protásio, em Belém, com destino a Portel, no Marajó. (http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/09/aviao-de-pequeno-porte-cai-na-estrada-da-ceasa-em-belem.html

De acordo com os registros da ANAC1, os acidentes aeronáuticos ocorridos no

Estado do Pará, no período de 2010-2012, são os constantes nas tabelas abaixo:

RELAÇÃO DE ACIDENTES NO PARÁ - 2010*

1 http://www.anac.gov.br/Conteudo.aspx?slCD_ORIGEM=26&ttCD_CHAVE=178

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Nº DATA MATRICULA

MODELO TIPO DE AERONAVE

TIPO DE OCORRÊNCIA LOCAL OPERADOR

1 25/01/10 PT-TAF EMB-110 AVIÃO FALHA DO MOTOR EM VOO FAZENDA ROZINHA PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA

2 12/04/10 PT-WTT BE-58 AVIÃO POUSO ANTES DA PISTA ALDIA KENDJÃ-TERRA INDIGENA KAIAPÓ

FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

3 24/07/10 PR-JOS C208B AVIÃO FALHA DO MOTOR EM VOO RIO SANTANA – PROXIMO MUNICÍPIO DE AFUÁ

FRETAX TAXI AEREO LTDA

4 03/08/10 PR-AVF R44II HELICÓPTERO COLISÃO COM PÁSSARO FAZENDA OURO VERDE ANTONIO LUCENA BARROS

5 06/08/10 PT-RMX E810C AVIÃO FALHA DO MOTOR EM VOO SANTARÉM/PIQUIATUBA PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA

6 15/09/10 PR-DAN R44II HELICÓPTERO CFIT2 FAZENDA LAGOA DO TRIUNFO

GILSON ROBERTO DANTAS

7 15/09/10 PR-JTA T207A AVIÃO FALHA DO MOTOR EM VOO RIO JAMAXIN JOTAN TAXI AÉREO LTDA

8 24/09/10 PT-EGM EMB721C AVIÃO FALHA DO MOTOR EM VOO BELÉM TASP TAXI AEREO SUL DO PARÁ LTDA

9 31/10/10 PR-DBM PA-31 AVIÃO BAIXO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL (PANE SECA)

PORTO DE TROMBETAS ENGEFOTO-ENG. E AEROLEVANTAMENTO S.A

*De acordo com a estatística do CENIPA (fl.22), ocorreram 12 acidentes aeronáuticos no Pará.

RELAÇÃO DE ACIDENTES NO PARÁ – 2011**

Nº DATA MATRICULA

MODELO TIPO DE AERONAVE

TIPO DE OCORRÊNCIA LOCAL OPERADOR

1 31/01/11 PT-KAS 182P AVIÃO COLISÃO EM VOO COM OBSTACULO

NOVO REPARTIMENTO ADOLFO RODRIGUES BORGES JUNIOR

2 21/02/11 PR-TTI ATR-72-212 AVIÃO COM TREM DE POUSO AEROP. DE ALTAMIRA TRIP LINHAS AEREAS

3 11/03/11 PT-LFL A36 AVIÃO BAIXO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL (PANE SECA)

SANTARÉM VIA ALUGUEL DE CARROS LTDA

4 14/05/11 PR-HSM 210M AVIÃO INDETERMINADA BREU BRANCO LIAMAR RESENDE SOARES

5 01/07/11 PP-EJB EMB810D AVIÃO INDETERMINADA ORIXIMINÁ W & J TAXI AEREO LTDA

6 22/07/11 PT-JEP 95B55 AVIÃO PERDA DE CONTROLE NO SOLO PARAUAPEBAS ANTONIO LECELA BARROS

7 26/09/11 PR-HLB 206L-4 AVIÃO FALHA DE SISTEMA/COMPONENTE

ITAITUBA IBAMA

8 29/09/11 PT-AVK D35 AVIÃO PERDA DE COMPONENTE EM VOO

SANTARÉM RAIMUNDO ARAÚJO PEREIRA

9 30/10/11 PT-NNW EMB-710C AVIÃO FALHA DE MOTOR EM VOO ORIXIMINÁ PEDRO BALTAZAR SILVA OLIVEIRA

**De acordo com a estatística do CENIPA (fl.23), ocorreram 10 acidentes aeronáuticos no Pará.

RELAÇÃO DE ACIDENTES NO PARÁ - 2012

Nº DATA MATRICULA

MODELO TIPO DE AERONAVE

TIPO DE OCORRÊNCIA LOCAL OPERADOR

1 08/02/12 PT-OFD F90 AVIÃO BAIXO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL (PANE SECA)

BELÉM M. DIESEL CA MINHÕES E ONIBUS LTDA

2 16/02/12 PT-LOU 95-B55 AVIÃO INDETERMINADA CAMETÁ NORTE JET TAXI AÉREO LTDA

3 23/02/12 PT-YAK AS350BA HELICÓPTERO OUTROS TIPOS ANANINDEUA CORPO DE BOMBEIROS MIL. DO PARÁ

2 CFIT- Controlled Flight Into Terrain

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4 25/02/12 PR-LAB PA-34-220T AVIÃO INDETERMINADA ILHA DE MURUTUCU GLOBO AVIAÇÃO-TAXI AER. E MANUT. LTDA

5 16/05/12 PT-LEZ U206G AVIÃO COLISÃO EM VOO COM OBSTÁCULO

AFUÁ AEROTOP TAXI AÉREO LTDA

6 01/06/12 PT-ISU PA-28R-200 HELICÓPTERO OUTROS TIPOS BELÉM STILLUS TAXI AÉREO LTDA

7 23/09/12 PR-YRG 430 HELICÓPTERO COLISÃO COM OBSTÁCULO NO SOLO

AEROPORTO INT. DE VAL-DE-CANS

MORRO VERMELHO TAXI AÉREO LTDA

8 08/10/12 PT-NRK EMB-711B AVIÃO FALHA DO MOTOR EM VOO SANTA CRUZ DO ARARI TAXI AEREO DOURADO LTDA

9 23/10/12 PT-JBL 210L AVIÃO POUSO SEM TREM AVENIDA DAS ACÁCIAS BRABO TAXI AEREO LTDA

Desse modo, conforme se observa do gráfico de fl. 3, a partir de 2006, o

número de acidentes aeronáuticos no Brasil só tem aumentado. Coincidência ou não, foi a

partir desse ano que a ANAC começou a operar, pois, embora tenha sido criada em 2005,

somente a partir de 2006 houve a regulamentação da Lei 11.182/2005, que a criou.

Essa situação de aumento do número de acidentes aeronáuticos no Brasil foi

objeto do relatório FCA 58-1 elaborado pelo CENIPA, visando prover informações para o

planejamento das atividades de prevenção de acidentes aeronáuticos no âmbito do

Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER).

Com base nesse estudo, o CENIPA recomendou à ANAC:

a) Desenvolver legislação específica para as operações aéreas de Segurança

Pública e de Defesa Civil, a fim de proporcionar um marco regulatório

abrangente para este tipo de atividade;

b) Incrementar a fiscalização da aviação geral, visando coibir a indisciplina

de voo neste segmento;

c) Aumentar significativamente a fiscalização e o controle das oficinas de

manutenção de aeronaves, com a finalidade de verificar o cumprimento dos

requisitos de homologação, bem como coibir desvios das práticas

recomendadas;

d) Revisar os processos de fiscalização e de controle das empresas de táxi-

aéreo, visando assegurar que mantenham desempenhos compatíveis com os

obtidos durante o processo de certificação;

e) Desenvolver legislação mais detalhada para os operadores da Aviação

Agrícola, visando estabelecer requisitos de treinamento dos pilotos e de

acompanhamento das atividades aéreas;

f) Aperfeiçoar os mecanismos de controle e acompanhamento dos aeroclubes

e escolas de aviação, visando melhorar a padronização dos instrutores e a

instrução ministrada;

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g) Desenvolver campanha de conscientização de proprietários de

helicópteros quanto às consequências negativas da pressão para realizar

manobras ou voos com risco elevado sobre as decisões operacionais dos

tripulantes e da importância do treinamento de pilotos para a prevenção de

acidentes; e

h) Revisar os processos de certificação e acompanhamento das empresas de

transporte aéreo regular que operam aeronaves a hélice, visando assegurar

que sua operação atenda aos requisitos aplicáveis.

Apesar dessas análises, o que se observa é que, neste ano, até julho/2013,

já havia acontecido 103 acidentes aeronáuticos.

Diante do quadro exposto, e da urgente necessidade da adoção de

medidas para diminuir o índice de acidentes aeronáuticos no Estado do Pará, impôs-se

a eleição da via judicial para a resolução do problema.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público tem como funções precípuas a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais

indisponíveis (art. 127 da CF/88).

A mesma Constituição Federal, no seu art. 129, inc. III, atribui

ao Ministério Público, como função institucional, a promoção da ação civil pública

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos, além de exercer outras funções que lhe foram

conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

A Lei n.º 7.347/85 preceitua que, dentre os objetos da ação

civil pública, encontram-se a responsabilidade por danos causados ao meio

ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1o, incs. I e V),

sendo o Ministério Público legitimado para propor a ação (art. 5o, caput).

Em inteira consonância com o texto constitucional, o

legislador infraconstitucional expressamente consignou a legitimação ativa do

Ministério Público para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais

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homogêneos dos consumidores (arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90). Idêntica

legitimação ativa também está consignada no texto da lei nº 7.347/85, que

expressamente confere atribuição ao Ministério Público (art. 5º) para propor as

ações de responsabilidades por danos causados a qualquer interesse difuso ou

coletivo (art. 1º, IV).

A matéria em questão (risco no transporte aéreo) é incluída

no plexo daquelas de competência material e legislativa da União, nos termos do

art. 21, XII, c, c/c art. 22, X, da CF/88, o que torna a Justiça Federal a

competente para processar e julgar a presente ação civil pública, o que é

reforçado, nas causas propostas pelo Ministério Público, cujo interesse público da

União se encontra a partir de reiteradas manifestações de órgãos do Ministério da

Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Em suma, por objetivar a presente ação civil pública

resguardar a integridade física e a vida de pessoas mediante a promoção de atos

que previnam a ocorrência de acidentes aeronáuticos graves, resta evidente a

legitimidade do Ministério Público Federal para o feito e a competência da Justiça

Federal em seu julgamento.

2.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

De modo inequívoco, competência da Justiça Federal está fundamentada no

evidente interesse da União na causa, uma vez que a ela compete o controle da navegação

aérea, conforme a Constituição Federal:

“Art. 21 – Compete à União:(...)XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:(…)c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;” (Grifo nosso)

O objetivo precípuo desta ação é justamente a manutenção de um mínimo

de segurança para a navegação aérea, dentro do Estado do Pará o que é,

indiscutivelmente, de interesse da União. Somente isto bastaria para definir a

competência da Justiça Federal, de acordo com o que determina o art. 109, IV, da

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Constituição Federal de 1988.

Aliado a isto, a ANAC, que é integrante do polo passivo desta lide,

apresenta a natureza jurídica de autarquia federal de natureza especial, conforme

preceituado no art. 1°, caput, da Lei n° 11.182/2005. Daí, incide o disposto no art. 109, I,

da CR/88.

2.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A demandada está submetida a um conjunto de obrigações legais e

regulamentares que tem relação direta com o tema da segurança da navegação aérea e

segurança aeroportuária, o que ficará mais claro quando da análise do tópico a seguir

(2.4.).

Nesse sentido, a ANAC, por ser a agência reguladora federal que normatiza,

regula, fiscaliza e reprime infrações ao tema em discussão, conforme o teor da Lei n°

11.182/2005, tem o dever de prestar todas as informações, com transparência, sobre sua

atuação na segurança da navegação aérea à sociedade. Entretanto, a demandada se

esquivou de responder aos questionamentos feitos pelo Ministério Público Federal acerca

de fiscalização efetuada, nos últimos dez anos, no Estado do Pará e sobre a redução ou

supressão de postos de serviço no Estado.

Não esclareceu, ainda, sobre o cumprimento das recomendações efetuadas pelo

CENIPA, em 2011. Veja-se que, desde 2011, o CENIPA já recomendava a intensificação das

fiscalizações.

2.4. DAS DEMAIS NORMAS PERTINENTES AO CASO

2.4.1. CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Finalizada em 07/12/1944, na cidade de Chicago (EUA) e promulgada no

Brasil pelo Decreto n° 21.713, de 27/08/1946, este tratado teve como norte o

estabelecimento de normas de caráter geral que disciplinassem a aviação civil

internacional.

O Preâmbulo desta Convenção afirma em seu terceiro parágrafo o seguinte:

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“Os Governos abaixo assinados tendo concordado em certos princípios e

entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de

maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo

internacional, se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades,

funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção com

este objetivo.” (Grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal tem um entendimento consolidado de que, todo

tratado internacional que passou pelo processo de internalização previsto

constitucionalmente, tem status de lei ordinária federal (excetuam-se aqueles que versam

sobre direitos humanos, os quais obedecem a sistemática específica).

Veja-se: se a República Federativa do Brasil se obrigou a manter padrões

de segurança no transporte aéreo internacional, e sendo o tratado que diz respeito à

matéria norma infraconstitucional vigente, nada mais justo e coerente que a aviação civil

interna, utilizada majoritariamente por cidadãos brasileiros, goze, no mínimo, de tais

padrões. Pensar de forma contrária equivaleria a tratar o viajante nacional como um

indivíduo de categoria inferior ao viajante estrangeiro, violando o princípio da isonomia

(art. 5°, caput, da CR/88).

2.4.2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Lei n° 8.078/1990 define, ao longo de seu art. 6°, os direitos básicos do

consumidor, dentre os quais são destacados:

“I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos;

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos;

(…)

X -a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Os serviços aeroportuário e de navegação aérea são inegavelmente serviços

públicos federais. Ora, a atual situação da aviação no Pará significa: 1°) um permanente

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estado de risco de lesão à vida, saúde e segurança; 2°) a elevada probabilidade de

ocorrência de danos patrimoniais e morais, e 3°) uma inadequada e ineficaz prestação de

serviço público. De uma só tacada, são desrespeitados os direitos basilares dos

consumidores de transporte aéreo no Pará.

2.4.3. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Trata-se da Lei n° 7.565/1986, a qual faz parte do denominado Direito

Aeronáutico. Acerca da infraestrutura aeronáutica, tal diploma dispõe que:

“art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos,

instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para

promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46)

II - o sistema de proteção ao voo (artigos 47 a65)

III - o sistema de segurança de voo (artigos 66 a 71)

IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos

86 a 93)

(...)” (Grifo nosso)

O dispositivo transcrito deixa óbvio que a infraestrutura aérea apresenta

como uma de suas metas a prestação deste serviço público com o pleno atendimento do

requisito da segurança.

2.4.4. LEI N° 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

O referido ato normativo criou a ANAC, preceituando diversas obrigações

para esta agência reguladora, dentre os quais destacam-se:

“Art. 2° Compete à União, por intermédio da ANAC...regular e fiscalizar

as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e

aeroportuária. (…)

Art. 8° Cabe à ANAC (…)

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos

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aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os

serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do

transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e

o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de

passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

(…)

XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e

serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento

das normas de segurança de vôo;

(...)

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,

com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de

controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de

acidentes aeronáuticos;

(…)

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo,

de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de

serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive

quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e

serviços que prestarem;

XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos

usuários, e aplicar as sanções cabíveis; (Grifos nossos)

Da simples leitura destes dispositivos, resta claro quais são os deveres da

ANAC neste caso concreto. Confrontando a previsão normativa com a realidade fática, fica

fácil concluir que a ANAC não cumpriu a contento o seu papel de fiscalizar e reprimir

infrações.

3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O art. 273 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da

antecipação de tutela, se verifique no caso a verossimilhança da alegação (caput), bem

como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).

A verossimilhança da alegação advém tanto de todo o arcabouço normativo

invocado ao longo da exposição, quanto dos fatos exaustivamente detalhados nesta ACP,

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sobretudo pelo atestado nos já mencionados Relatórios do CENIPA e SERIPA.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,

verifica-se que a continuidade das operações aéreas sem uma efetiva fiscalização expõe

uma grande quantidade de pessoas ao risco de acidentes aeronáuticos, constituindo uma

séria e intolerável ameaça à segurança dos usuários do transporte aéreo.

A probabilidade de ocorrência de novas tragédias é muito elevada, com a

consequente ocorrência de ferimentos, mutilações e, sobretudo, perda de vidas

humanas. O falecimento de apenas um ser humano, nestas circunstâncias, enquadra-

se, segundo a ótica do Subscritor desta exordial, em um DANO DE IMPOSSÍVEL

REPARAÇÃO. Junte-se a isto, o inquantificável sofrimento e dor dos familiares e amigos

que porventura perderem um ente querido em um acidente aéreo, aliado ao

quantificável dano ao patrimônio público e privado.

4. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa

Excelência:

4.1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

De início, com fulcro no artigos 12, da Lei nº 7.347/1985 e 273, do Código

de Processo Civil, a CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE,

para que desde logo:

1°) a ANAC apresente em juízo as informações abaixo descritas bem como os documentos

comprobatórios:

− quais os autos de infração lavrados, a cada ano, no Estado do Pará,

de 2003 a 2012;

− quais as auditorias realizadas nas empresas de taxi aéreo, a cada

ano, no Estado do Pará, de 2003 a 2012;

− quais os postos da ANAC existentes no Estado e quais os que foram

fechados nos últimos 10 anos.

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2º) a ANAC apresente em Juízo, no prazo de 30 dias:

a) programa de fiscalização permanente e presencial em todos os

aeroportos administrados pela INFRAERO no Estado do Pará (Aeroporto

Júlio Cezar Ribeiro e Aeroporto Brigadeiro Protásio de Oliveira em Belém;

Aeroporto Maestro Wilson Fonseca em Santarém; Aeroporto João Correa

Rocha em Marabá; Aeroporto de Altamira; Aeroporto de Carajás), com o

objetivo de verificar as condições de aeronavegabilidade dos

equipamentos e pilotos, a ser instituído em no máximo 30 dias após sua

apresentação, devendo-se, a partir de então, ser apresentado relatório

mensal em Juízo com as diligências realizadas;

b) programa de fiscalização permanente e presencial nas empresas de

manutenção aeronáutica por ela certificadas no Estado do Pará, com o

objetivo de verificar suas condições de operação, a ser instituído em no

máximo 30 dias após sua apresentação, devendo-se, a partir de então, ser

apresentado relatório mensal em Juízo com as diligências realizadas;

4.2. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA

Deferida a antecipação de tutela, ESTIPULAR MULTA DIÁRIA AO RÉU QUE

DESCUMPRIR TOTAL OU PARCIALMENTE ESTA TUTELA DE URGÊNCIA, no montante de R$

10.000,00 (dez mil reais);

4.3. PEDIDO DEFINITIVO

Ao final, JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, COM A CONFIRMAÇÃO DA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, obrigando por fim a ANAC , a implementarem todas as medidas

postuladas in limine litis no item 4.1.

5. DOS REQUERIMENTOS

Ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:

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5.1. a citação da ANAC, para, querendo, contestar o presente

feito, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e da revelia, nos

termos dos artigos 297 a 322 do Código de Processo Civil;

5.2. a produção de todas as provas admitidas em direito, em

especial a oral e a documental;

5.3. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos, conforme o artigo 18 da Lei n° 7.347/1985.

Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Belém (PA), 19 de setembro de 2013.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTEProcurador da República

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