EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO …

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL QUARTA PROCURADORIA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL URGENTE Representação nº 5/2020-G4P O Ministério Público de Contas, no exercício de seu mister, com fulcro no art. 85 da Lei Orgânica do Distrito Federal LODF, arts. 1º, XIV e § 3º, e 76 da Lei Complementar nº 1/1994 e art. 54, I 1 , do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, vem oferecer a seguinte REPRESENTAÇÃO com pedido cautelar para que o Plenário determine a apuração dos fatos a seguir descritos. ML7 1 Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016. e-DOC F654A1CB Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC F654A1CB

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

EXCELENTIacuteSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGREacuteGIO TRIBUNAL DE

CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

URGENTE

Representaccedilatildeo nordm 52020-G4P

O Ministeacuterio Puacuteblico de Contas no exerciacutecio de seu mister com fulcro no art

85 da Lei Orgacircnica do Distrito Federal ndash LODF arts 1ordm XIV e sect 3ordm e 76 da Lei Complementar

nordm 11994 e art 54 I1 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal vem

oferecer a seguinte

REPRESENTACcedilAtildeO

com pedido cautelar

para que o Plenaacuterio determine a apuraccedilatildeo dos fatos a seguir descritos

ML7

1 Resoluccedilatildeo nordm 296 de 15 de setembro de 2016

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I ndash DOS FATOS

Eacute cediccedilo que o Distrito Federal tem enfrentado diversas dificuldades em razatildeo

da pandemia relacionada ao novo Coronaviacuterus (COVID-19) razatildeo pela qual o Poder Executivo

tem adotado medidas de prevenccedilatildeo agrave proliferaccedilatildeo da doenccedila

Por essa razatildeo o Governo do Distrito Federal de modo diligente aprovou

normativos dispondo acerca de medidas para o enfrentamento do problema mediante o

emprego urgente de accedilotildees de prevenccedilatildeo controle e contenccedilatildeo de riscos danos e agravos

agrave sauacutede puacuteblica Inclusive dada a gravidade da situaccedilatildeo por meio do Decreto nordm 404752020

de 2822020 declarou situaccedilatildeo de emergecircncia na Sauacutede Puacuteblica do Distrito Federal pelo

prazo de 180 dias em conformidade com o seu art 1ordm

Entre as medidas de contingecircncia o ato emanado do Poder Executivo local

conferiu agrave Secretaria de Estado de Sauacutede o dever de ldquoinformar as medidas a serem adotadas

pelos profissionais de diversas aacutereas e a populaccedilatildeo em geralrdquo (art 7ordm VI) bem como

ldquoapresentar a situaccedilatildeo epidemioloacutegica nas reuniotildees do Comitecirc de Monitoramento de

Emergecircncias ndash CMESPDF por meio do CIEVDF e do Centro de Operaccedilotildees de Emergecircncia

em Sauacutede Puacuteblica ndash COE COVID 19 do Distrito Federalrdquo (art 7ordm X)

Ainda no que concerne agraves medidas estrateacutegicas empreendidas mormente a

atuaccedilatildeo coordenada de oacutergatildeos do Distrito Federal por intermeacutedio do Decreto nordm 405122020

foi criado o Grupo Executivo para o desenvolvimento de accedilotildees de prevenccedilatildeo e mitigaccedilatildeo

ao COVID-19 e agrave Dengue no acircmbito do Distrito Federal

A Casa Civil do DF a Consultoria Juriacutedica da Governadoria a Procuradoria-

Geral as Secretarias de Sauacutede de Seguranccedila Puacuteblica de Comunicaccedilatildeo Social e de Economia

do DF e tambeacutem o Corpo de Bombeiros Militar e o Instituto de Gestatildeo Estrateacutegica em Sauacutede

do DF integram o referido Grupo Executivo A estes oacutergatildeos e entidades compete o exerciacutecio

de suas atribuiccedilotildees voltadas agraves accedilotildees de combate ao COVID-19 e agrave Dengue As

competecircncias do referido grupo executivo estatildeo definidas no art 3ordm do Decreto nordm 405122020

entre as quais o Parquet entende oportuno sublinhar as seguintes

ldquoArt 3ordm Compete ao Grupo Executivo

()

IV - por intermeacutedio da Secretaria de Estado de Sauacutede elaborar e executar o plano de

contingecircncia de combate ao COVID-19 e agrave Dengue

()

VIII - Por intermeacutedio do Instituto de Gestatildeo Estrateacutegica em Sauacutede do Distrito Federal

a) apoiar a capacitaccedilatildeo dos profissionais de sauacutede e dos gestores

b) aprimorar a anaacutelise de situaccedilatildeo epidemioloacutegica e de organizaccedilatildeo da rede de sauacutede

para a tomada de decisotildees

c) padronizar os insumos estrateacutegicos necessaacuterios da rede de sauacutede

d) elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessaacuterias para

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desencadear a resposta ao COVID-19 e agrave Denguerdquo (Grifos acrescidos)

Desta feita o Poder Executivo distrital por meio da Secretaria de Estado de

Sauacutede ndash SESDF lanccedilou o Plano de Contingecircncia para Epidemia da Doenccedila pelo

Coronaviacuterus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal2 com o objetivo de sistematizar as

accedilotildees e procedimentos no que diz respeito agrave resposta agrave epidemia entre as quais merecem

destaque o monitoramento da situaccedilatildeo e a apresentaccedilatildeo da situaccedilatildeo epidemioloacutegica nas

reuniotildees do Comitecirc de Monitoramento de Emergecircncias

Afora o acompanhamento sistemaacutetico realizado pela SESDF o GDF editou o

Decreto nordm 405832020 em 1ordm42020 por meio do qual determinou a suspensatildeo das

atividades educacionais no acircmbito do Distrito Federal ateacute o dia 3152020 e de eventos de

qualquer natureza que impliquem aglomeraccedilatildeo de pessoas ateacute o dia 1852020 tais como

atividades de cinema e teatro funcionamento de academias de esporte atividades de

recreaccedilatildeo atendimento ao puacuteblico em shoppings centers feiras populares clubes

realizaccedilatildeo de cultos missas e rituais de qualquer credo ou religiatildeo no acircmbito das igrejas

templos e demais locais religiosos a abertura de estabelecimentos comerciais de qualquer

natureza inclusive bares restaurantes lojas de conveniecircncias e afins salotildees de beleza

barbearias e afins quiosques foodtrucks e trailers de venda de refeiccedilotildees comeacutercio

ambulante em geral entre outros

Essa atuaccedilatildeo precoce e contiacutenua demonstrou-se comparada agrave atuaccedilatildeo de

diversas unidade da federaccedilatildeo apropriada para a contenccedilatildeo da proliferaccedilatildeo do viacuterus ateacute o

presente momento

Todavia os casos de COVID-19 vecircm aumentando paulatinamente fazendo com

que as estatiacutesticas se apresentem como indicadores relativamente precisos para uma atuaccedilatildeo

mais eficaz contra a doenccedila

Como amplamente divulgado pela miacutedia e reconhecidamente afirmado pelos

dados puacuteblicos e cientiacuteficos o caraacuteter prioritaacuterio de atuaccedilatildeo da sauacutede puacuteblica sem olvidar

dos demais deve se concentrar na populaccedilatildeo mais idosa e vulneraacutevel

Nesse contexto o Ministeacuterio Puacuteblico de Contas tomou conhecimento por meio

de notiacutecia veiculada pela miacutedia3 acerca de programa de iniciativa do GDF que visa ofertar

moradia provisoacuteria em hoteacuteis do DF a 300 (trezentos) idosos que vivem em condiccedilotildees

inadequadas O mencionado programa da Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania ndash

SEJUSDF recebeu o tiacutetulo de ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

2 Disponiacutevel em httpwwwsaudedfgovbrwp-conteudouploads201710Plano-de-ContingeCC82ncia-

Coronavirus10pdf 3 httpswwwcorreiobraziliensecombrappnoticiacidades20200403interna_cidadesdf842193idosos-em-

condicoes-inadequadas-serao-hospedados-em-hoteis-do-dfshtml

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Ciente de tais fatos mediante o Ofiacutecio nordm 1512020-G2P (Anexo) o MPCDF

requisitou4 agrave SEJUSDF a disponibilizaccedilatildeo do processo que deu origem ao Edital de

Chamamento nordm 12020 referente ao aludido programa

Em atendimento ao citado expediente a jurisdicionada enviou o Ofiacutecio nordm

9782020-SEJUSASSEP com coacutepia do Processo nordm 00400-000233442020-63 que trata do

Edital de Chamamento nordm 0012020 ndash SEJUS (Anexo)

O objetivo do chamamento consistiu em cadastrar idosos em situaccedilatildeo de

vulnerabilidade social a fim de participarem do citado Programa que visa oferecer hospedagem

em estabelecimento hoteleiro para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

independentes residentes no Distrito Federal que se encontrem em vulnerabilidade domiciliar

sob risco de contaminaccedilatildeo buscando a prevenccedilatildeo da COVID-19 pelo periacuteodo de ateacute 3 meses

Segundo noticiado o Brasiacutelia Palace Hotel (Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda)

teria sido o uacutenico estabelecimento que manifestou interesse5 de modo que no dia 2242020 ldquoOs primeiros 50 idosos que vatildeo se hospedar em hoteacuteis no Distrito Federal durante a pandemia

do novo coronaviacuterus comeccedilaram a chegar O grupo vai permanecer por ateacute trecircs meses no

Brasiacutelia Palace Hotel no Setor de Hoteacuteis de Turismo Norte Os custos seratildeo pagos pelo GDF

() A diaacuteria no local custa cerca de R$ 400 e o GDF deve arcar com 20 do valor O grupo

faraacute todas as refeiccedilotildees no restaurante do hotel ()6 (Grifos acrescidos)

No que concerne agrave celebraccedilatildeo do aludido ajuste ressalte-se que a Ouvidoria do

Ministeacuterio Puacuteblico de Contas recebeu denuacutencia (Anexa) que relata possiacuteveis irregularidades

no processo de dispensa de licitaccedilatildeo no bojo do Processo Administrativo SEI nordm 00400-

000233392020-51 que culminou no Contrato nordm 92020-SEJUS (SIGGO nordm 040913) no

valor de R$ 270000000 firmado com a Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda

Segundo relatado na denuacutencia o hotel contratado natildeo teria cumprido requisito

de habilitaccedilatildeo alusivo agrave certidatildeo de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviccedilo (FGTS) conforme documento em anexo verificado por essa Quarta Procuradoria

em consulta ao siacutetio eletrocircnico Caixa Econocircmica Federal7 segundo o qual ldquoAs informaccedilotildees

disponiacuteveis natildeo satildeo suficientes para a comprovaccedilatildeo automaacutetica da regularidade do

empregador perante o FGTSrdquo

Eacute sabido que regra geral deveraacute a licitantecontratada observar a regularidade

fiscaltrabalhista nas contrataccedilotildees perante o Poder Puacuteblico (art 27 IV e 55 XIII da Lei nordm

86661993) No entanto a Lei nordm 139792020 (recepcionada pelo art 6ordm do Decreto Distrital

4 STJ RHC nordm 35556RS Quinta Turma Rel Min Felix Fischer DJe de 28112014 5 httpsagenciabrasiliadfgovbr20200427publicado-edital-de-chamamento-para-hoteis-abrigarem-idosos 6 httpsg1globocomdfdistrito-federalnoticia20200422idosos-comecam-a-chegar-em-hotel-de-brasilia-

onde-ficarao-isolados-durante-pandemia-de-coronavirusghtml 7 httpsconsulta-crfcaixagovbrconsultacrfpagesconsultaEmpregadorjsf - Acesso em 852020 agraves 11h43

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nordm 4051220208) que dispotildee sobre as medidas para enfrentamento do novo Coronaviacuterus em

seu art 4ordm-F permitiu que excepcionalmente mediante justificativa poderaacute ser dispensada a

comprovaccedilatildeo da regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos

de habilitaccedilatildeo Contudo natildeo se localizou tal justificativa na hipoacutetese de realmente natildeo ter sido

constatada a regularidade da contratada perante o FGTS

Ademais em referecircncia ao aludido contrato natildeo foi localizada a publicaccedilatildeo do

seu extrato no DODF e tampouco a sua disponibilizaccedilatildeo no site

httpwwwcoronavirusdfgovbr9 o que pode indicar violaccedilatildeo ao princiacutepio da publicidade

que deve nortear os atos administrativos em geral aleacutem da exigecircncia contida no art 4ordm sect

2ordm da citada Lei Federal nordm 139792020

ldquoArt 4ordm Eacute dispensaacutevel a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos inclusive de

engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica

de importacircncia internacional decorrente do coronaviacuterus de que trata esta Lei

sect 1ordm A dispensa de licitaccedilatildeo a que se refere o caput deste artigo eacute temporaacuteria e aplica-

se apenas enquanto perdurar a emergecircncia de sauacutede puacuteblica de importacircncia

internacional decorrente do coronaviacuterus

sect 2ordm Todas as contrataccedilotildees ou aquisiccedilotildees realizadas com fulcro nesta Lei seratildeo

imediatamente disponibilizadas em siacutetio oficial especiacutefico na rede mundial de

computadores (internet) contendo no que couber aleacutem das informaccedilotildees previstas

no sect 3ordm do art 8ordm da Lei nordm 12527 de 18 de novembro de 2011 o nome do contratado

o nuacutemero de sua inscriccedilatildeo na Receita Federal do Brasil o prazo contratual o valor

e o respectivo processo de contrataccedilatildeo ou aquisiccedilatildeordquo (Grifos Acrescidos)

Registre-se ainda que em consulta ao SISCOEX foram empenhados10 ateacute

2842020 R$ 270000000 (Notas de Empenho nordm 2020NE00401 e 2020NE00406) em favor

da Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda (Nome fantasia Brasiacutelia Palace Hotel) CNPJ

370698530002-70 com recursos da Fonte 100 para ldquocontrataccedilatildeo de empresa especializada

para a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede de hotelaria ou em hotel pelo periacuteodo

de 3 meses podendo ser prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo

(cafeacute da manhatilde almoccedilo lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos com

possibilidade de sistema de rodiacutezio para ateacute 300 pessoas ou a ocupaccedilatildeo total do

estabelecimento com idade igual ou superior a 60 anos de ambos os sexos independentes no

DFrdquo

Assinala-se ainda em referecircncia ao aludido ajuste a publicaccedilatildeo da Ordem de

Serviccedilo nordm 181 de 3042020 no DODF nordm 83 de 552020 (p 25) que instituiu a Comissatildeo

Executora do Contrato de Prestaccedilatildeo de Serviccedilo nordm 92020-SEJUS x Manhattan Hoteacuteis e

Turismo Ltda para o acompanhamento e a fiscalizaccedilatildeo do instrumento

8 ldquoArt 6ordm Fica dispensada a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos e insumos de sauacutede destinados ao

enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica decorrente do COVID-19 e da Dengue nos termos do art 4ordm da

Lei Federal nordm 13979 de 06 de fevereiro de 2020rdquo 9 httpwwwcoronavirusdfgovbrindexphpcontratacoes - Acesso em 752020 agraves 21h43 10 Natildeo foram localizadas OBs ateacute o momento

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Ademais foi publicado no Diaacuterio Oficial do Distrito Federal nordm 83 de 552020

(p 34) o Edital de Chamamento nordm 32020-SEJUS destinado agrave pesquisa puacuteblica de preccedilos

relativa a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede hoteleira ou em hotel O aludido

chamamento prevecirc a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem por trecircs meses podendo ser

prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo (cafeacute da manhatilde almoccedilo

lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos para grupos de no miacutenimo 100 (cem)

e de no maacuteximo 300 (trezentas) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Sem embargo em que pese a salutar iniciativa da SEJUSDF de buscar prevenir

a proliferaccedilatildeo da COVID-19 em integrantes do grupo de maior risco (idosos) e que se

encontrem em condiccedilotildees de vulnerabilidade recente notiacutecia veiculada pela miacutedia local daacute conta

de que ldquoidosos hospedados pelo GDF no Brasiacutelia Palace Hotel para manter o isolamento

social necessaacuterio diante do novo coronaviacuterus participaram de uma festa com muacutesica

eletrocircnica nesse saacutebado (25) na aacuterea externa do empreendimentordquo11

Ainda segundo a notiacutecia ldquoUm viacutedeo mostra o DJ comandando o som e dezenas

de idosos danccedilando no jardim perto da piscina As imagens revelam que apesar de usarem

maacutescaras de proteccedilatildeo facial alguns hoacutespedes do grupo de risco natildeo respeitavam o

distanciamento de 15 metro recomendado para evitar o contaacutegio pela Covid-19 Eles

integram a accedilatildeo Hotelaria Solidaacuteria do programa Sua Vida Vale Muito desenvolvido pela

Secretaria de Justiccedila e Cidadania (Sejus) a fim de proteger a populaccedilatildeo mais velha do novo

coronaviacuterus O valor do contrato eacute de R$ 27 milhotildeesrdquo

Como se vecirc a aludida noticia demonstra possiacutevel negligecircncia eou omissatildeo da

jurisdicionada que deixou de adotar medidas relacionadas ao devido isolamento social dos

idosos hospedados potencializando os riscos de contaminaccedilatildeo desse puacuteblico mais

vulneraacutevel a doenccedila E pior haacute a possibilidade de que eventual contaminaccedilatildeo nesse caso seja

de responsabilidade do Poder Puacuteblico que em razatildeo do ajuste celebrado com o Manhattan

Hoteacuteis e Turismo Ltda tornou-se verdadeiro garantidor da sauacutede dos idosos que laacute estatildeo

hospedados podendo ser responsabilizado objetivamente em caso de violaccedilatildeo agrave integridade

fiacutesica destes (art 37 sect 6ordm da CF1988)

Com a alocaccedilatildeo dos idosos em hotel pago com recursos puacuteblicos o Distrito

Federal chama para si o dever de proteccedilatildeo e a responsabilidade por qualquer ato que tenda a

violar os direitos fundamentais dos idosos Com efeito a conduta omissiva do Estado que no

caso ostenta o dever de garantia a proteccedilatildeo dos idosos pode lhes causar dano irreparaacutevel

A par das informaccedilotildees franqueadas ao puacuteblico em geral natildeo haacute elementos

suficientes para formar convicccedilatildeo quanto agrave adequada operacionalizaccedilatildeo do programa no

sentido de garantir a seguranccedila e a sauacutede dos idosos hospedados Do mesmo modo emanam

duacutevidas acerca de como se daraacute a circulaccedilatildeo dos hoacutespedes dos prestadores de serviccedilos e

11 httpswwwmetropolescomcolunas-blogsgrande-angularvideo-idosos-hospedados-no-brasilia-palace-

fazem-festa-durante-isolamento

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ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

ggtes-anvisa-orientacoes-para-a-prevencao-e-o-controle-de-infeccoes-pelo-novo-coronavirus-sars-cov-2-ilpi

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1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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Page 2: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO …

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I ndash DOS FATOS

Eacute cediccedilo que o Distrito Federal tem enfrentado diversas dificuldades em razatildeo

da pandemia relacionada ao novo Coronaviacuterus (COVID-19) razatildeo pela qual o Poder Executivo

tem adotado medidas de prevenccedilatildeo agrave proliferaccedilatildeo da doenccedila

Por essa razatildeo o Governo do Distrito Federal de modo diligente aprovou

normativos dispondo acerca de medidas para o enfrentamento do problema mediante o

emprego urgente de accedilotildees de prevenccedilatildeo controle e contenccedilatildeo de riscos danos e agravos

agrave sauacutede puacuteblica Inclusive dada a gravidade da situaccedilatildeo por meio do Decreto nordm 404752020

de 2822020 declarou situaccedilatildeo de emergecircncia na Sauacutede Puacuteblica do Distrito Federal pelo

prazo de 180 dias em conformidade com o seu art 1ordm

Entre as medidas de contingecircncia o ato emanado do Poder Executivo local

conferiu agrave Secretaria de Estado de Sauacutede o dever de ldquoinformar as medidas a serem adotadas

pelos profissionais de diversas aacutereas e a populaccedilatildeo em geralrdquo (art 7ordm VI) bem como

ldquoapresentar a situaccedilatildeo epidemioloacutegica nas reuniotildees do Comitecirc de Monitoramento de

Emergecircncias ndash CMESPDF por meio do CIEVDF e do Centro de Operaccedilotildees de Emergecircncia

em Sauacutede Puacuteblica ndash COE COVID 19 do Distrito Federalrdquo (art 7ordm X)

Ainda no que concerne agraves medidas estrateacutegicas empreendidas mormente a

atuaccedilatildeo coordenada de oacutergatildeos do Distrito Federal por intermeacutedio do Decreto nordm 405122020

foi criado o Grupo Executivo para o desenvolvimento de accedilotildees de prevenccedilatildeo e mitigaccedilatildeo

ao COVID-19 e agrave Dengue no acircmbito do Distrito Federal

A Casa Civil do DF a Consultoria Juriacutedica da Governadoria a Procuradoria-

Geral as Secretarias de Sauacutede de Seguranccedila Puacuteblica de Comunicaccedilatildeo Social e de Economia

do DF e tambeacutem o Corpo de Bombeiros Militar e o Instituto de Gestatildeo Estrateacutegica em Sauacutede

do DF integram o referido Grupo Executivo A estes oacutergatildeos e entidades compete o exerciacutecio

de suas atribuiccedilotildees voltadas agraves accedilotildees de combate ao COVID-19 e agrave Dengue As

competecircncias do referido grupo executivo estatildeo definidas no art 3ordm do Decreto nordm 405122020

entre as quais o Parquet entende oportuno sublinhar as seguintes

ldquoArt 3ordm Compete ao Grupo Executivo

()

IV - por intermeacutedio da Secretaria de Estado de Sauacutede elaborar e executar o plano de

contingecircncia de combate ao COVID-19 e agrave Dengue

()

VIII - Por intermeacutedio do Instituto de Gestatildeo Estrateacutegica em Sauacutede do Distrito Federal

a) apoiar a capacitaccedilatildeo dos profissionais de sauacutede e dos gestores

b) aprimorar a anaacutelise de situaccedilatildeo epidemioloacutegica e de organizaccedilatildeo da rede de sauacutede

para a tomada de decisotildees

c) padronizar os insumos estrateacutegicos necessaacuterios da rede de sauacutede

d) elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessaacuterias para

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desencadear a resposta ao COVID-19 e agrave Denguerdquo (Grifos acrescidos)

Desta feita o Poder Executivo distrital por meio da Secretaria de Estado de

Sauacutede ndash SESDF lanccedilou o Plano de Contingecircncia para Epidemia da Doenccedila pelo

Coronaviacuterus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal2 com o objetivo de sistematizar as

accedilotildees e procedimentos no que diz respeito agrave resposta agrave epidemia entre as quais merecem

destaque o monitoramento da situaccedilatildeo e a apresentaccedilatildeo da situaccedilatildeo epidemioloacutegica nas

reuniotildees do Comitecirc de Monitoramento de Emergecircncias

Afora o acompanhamento sistemaacutetico realizado pela SESDF o GDF editou o

Decreto nordm 405832020 em 1ordm42020 por meio do qual determinou a suspensatildeo das

atividades educacionais no acircmbito do Distrito Federal ateacute o dia 3152020 e de eventos de

qualquer natureza que impliquem aglomeraccedilatildeo de pessoas ateacute o dia 1852020 tais como

atividades de cinema e teatro funcionamento de academias de esporte atividades de

recreaccedilatildeo atendimento ao puacuteblico em shoppings centers feiras populares clubes

realizaccedilatildeo de cultos missas e rituais de qualquer credo ou religiatildeo no acircmbito das igrejas

templos e demais locais religiosos a abertura de estabelecimentos comerciais de qualquer

natureza inclusive bares restaurantes lojas de conveniecircncias e afins salotildees de beleza

barbearias e afins quiosques foodtrucks e trailers de venda de refeiccedilotildees comeacutercio

ambulante em geral entre outros

Essa atuaccedilatildeo precoce e contiacutenua demonstrou-se comparada agrave atuaccedilatildeo de

diversas unidade da federaccedilatildeo apropriada para a contenccedilatildeo da proliferaccedilatildeo do viacuterus ateacute o

presente momento

Todavia os casos de COVID-19 vecircm aumentando paulatinamente fazendo com

que as estatiacutesticas se apresentem como indicadores relativamente precisos para uma atuaccedilatildeo

mais eficaz contra a doenccedila

Como amplamente divulgado pela miacutedia e reconhecidamente afirmado pelos

dados puacuteblicos e cientiacuteficos o caraacuteter prioritaacuterio de atuaccedilatildeo da sauacutede puacuteblica sem olvidar

dos demais deve se concentrar na populaccedilatildeo mais idosa e vulneraacutevel

Nesse contexto o Ministeacuterio Puacuteblico de Contas tomou conhecimento por meio

de notiacutecia veiculada pela miacutedia3 acerca de programa de iniciativa do GDF que visa ofertar

moradia provisoacuteria em hoteacuteis do DF a 300 (trezentos) idosos que vivem em condiccedilotildees

inadequadas O mencionado programa da Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania ndash

SEJUSDF recebeu o tiacutetulo de ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

2 Disponiacutevel em httpwwwsaudedfgovbrwp-conteudouploads201710Plano-de-ContingeCC82ncia-

Coronavirus10pdf 3 httpswwwcorreiobraziliensecombrappnoticiacidades20200403interna_cidadesdf842193idosos-em-

condicoes-inadequadas-serao-hospedados-em-hoteis-do-dfshtml

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Ciente de tais fatos mediante o Ofiacutecio nordm 1512020-G2P (Anexo) o MPCDF

requisitou4 agrave SEJUSDF a disponibilizaccedilatildeo do processo que deu origem ao Edital de

Chamamento nordm 12020 referente ao aludido programa

Em atendimento ao citado expediente a jurisdicionada enviou o Ofiacutecio nordm

9782020-SEJUSASSEP com coacutepia do Processo nordm 00400-000233442020-63 que trata do

Edital de Chamamento nordm 0012020 ndash SEJUS (Anexo)

O objetivo do chamamento consistiu em cadastrar idosos em situaccedilatildeo de

vulnerabilidade social a fim de participarem do citado Programa que visa oferecer hospedagem

em estabelecimento hoteleiro para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

independentes residentes no Distrito Federal que se encontrem em vulnerabilidade domiciliar

sob risco de contaminaccedilatildeo buscando a prevenccedilatildeo da COVID-19 pelo periacuteodo de ateacute 3 meses

Segundo noticiado o Brasiacutelia Palace Hotel (Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda)

teria sido o uacutenico estabelecimento que manifestou interesse5 de modo que no dia 2242020 ldquoOs primeiros 50 idosos que vatildeo se hospedar em hoteacuteis no Distrito Federal durante a pandemia

do novo coronaviacuterus comeccedilaram a chegar O grupo vai permanecer por ateacute trecircs meses no

Brasiacutelia Palace Hotel no Setor de Hoteacuteis de Turismo Norte Os custos seratildeo pagos pelo GDF

() A diaacuteria no local custa cerca de R$ 400 e o GDF deve arcar com 20 do valor O grupo

faraacute todas as refeiccedilotildees no restaurante do hotel ()6 (Grifos acrescidos)

No que concerne agrave celebraccedilatildeo do aludido ajuste ressalte-se que a Ouvidoria do

Ministeacuterio Puacuteblico de Contas recebeu denuacutencia (Anexa) que relata possiacuteveis irregularidades

no processo de dispensa de licitaccedilatildeo no bojo do Processo Administrativo SEI nordm 00400-

000233392020-51 que culminou no Contrato nordm 92020-SEJUS (SIGGO nordm 040913) no

valor de R$ 270000000 firmado com a Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda

Segundo relatado na denuacutencia o hotel contratado natildeo teria cumprido requisito

de habilitaccedilatildeo alusivo agrave certidatildeo de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviccedilo (FGTS) conforme documento em anexo verificado por essa Quarta Procuradoria

em consulta ao siacutetio eletrocircnico Caixa Econocircmica Federal7 segundo o qual ldquoAs informaccedilotildees

disponiacuteveis natildeo satildeo suficientes para a comprovaccedilatildeo automaacutetica da regularidade do

empregador perante o FGTSrdquo

Eacute sabido que regra geral deveraacute a licitantecontratada observar a regularidade

fiscaltrabalhista nas contrataccedilotildees perante o Poder Puacuteblico (art 27 IV e 55 XIII da Lei nordm

86661993) No entanto a Lei nordm 139792020 (recepcionada pelo art 6ordm do Decreto Distrital

4 STJ RHC nordm 35556RS Quinta Turma Rel Min Felix Fischer DJe de 28112014 5 httpsagenciabrasiliadfgovbr20200427publicado-edital-de-chamamento-para-hoteis-abrigarem-idosos 6 httpsg1globocomdfdistrito-federalnoticia20200422idosos-comecam-a-chegar-em-hotel-de-brasilia-

onde-ficarao-isolados-durante-pandemia-de-coronavirusghtml 7 httpsconsulta-crfcaixagovbrconsultacrfpagesconsultaEmpregadorjsf - Acesso em 852020 agraves 11h43

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nordm 4051220208) que dispotildee sobre as medidas para enfrentamento do novo Coronaviacuterus em

seu art 4ordm-F permitiu que excepcionalmente mediante justificativa poderaacute ser dispensada a

comprovaccedilatildeo da regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos

de habilitaccedilatildeo Contudo natildeo se localizou tal justificativa na hipoacutetese de realmente natildeo ter sido

constatada a regularidade da contratada perante o FGTS

Ademais em referecircncia ao aludido contrato natildeo foi localizada a publicaccedilatildeo do

seu extrato no DODF e tampouco a sua disponibilizaccedilatildeo no site

httpwwwcoronavirusdfgovbr9 o que pode indicar violaccedilatildeo ao princiacutepio da publicidade

que deve nortear os atos administrativos em geral aleacutem da exigecircncia contida no art 4ordm sect

2ordm da citada Lei Federal nordm 139792020

ldquoArt 4ordm Eacute dispensaacutevel a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos inclusive de

engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica

de importacircncia internacional decorrente do coronaviacuterus de que trata esta Lei

sect 1ordm A dispensa de licitaccedilatildeo a que se refere o caput deste artigo eacute temporaacuteria e aplica-

se apenas enquanto perdurar a emergecircncia de sauacutede puacuteblica de importacircncia

internacional decorrente do coronaviacuterus

sect 2ordm Todas as contrataccedilotildees ou aquisiccedilotildees realizadas com fulcro nesta Lei seratildeo

imediatamente disponibilizadas em siacutetio oficial especiacutefico na rede mundial de

computadores (internet) contendo no que couber aleacutem das informaccedilotildees previstas

no sect 3ordm do art 8ordm da Lei nordm 12527 de 18 de novembro de 2011 o nome do contratado

o nuacutemero de sua inscriccedilatildeo na Receita Federal do Brasil o prazo contratual o valor

e o respectivo processo de contrataccedilatildeo ou aquisiccedilatildeordquo (Grifos Acrescidos)

Registre-se ainda que em consulta ao SISCOEX foram empenhados10 ateacute

2842020 R$ 270000000 (Notas de Empenho nordm 2020NE00401 e 2020NE00406) em favor

da Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda (Nome fantasia Brasiacutelia Palace Hotel) CNPJ

370698530002-70 com recursos da Fonte 100 para ldquocontrataccedilatildeo de empresa especializada

para a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede de hotelaria ou em hotel pelo periacuteodo

de 3 meses podendo ser prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo

(cafeacute da manhatilde almoccedilo lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos com

possibilidade de sistema de rodiacutezio para ateacute 300 pessoas ou a ocupaccedilatildeo total do

estabelecimento com idade igual ou superior a 60 anos de ambos os sexos independentes no

DFrdquo

Assinala-se ainda em referecircncia ao aludido ajuste a publicaccedilatildeo da Ordem de

Serviccedilo nordm 181 de 3042020 no DODF nordm 83 de 552020 (p 25) que instituiu a Comissatildeo

Executora do Contrato de Prestaccedilatildeo de Serviccedilo nordm 92020-SEJUS x Manhattan Hoteacuteis e

Turismo Ltda para o acompanhamento e a fiscalizaccedilatildeo do instrumento

8 ldquoArt 6ordm Fica dispensada a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos e insumos de sauacutede destinados ao

enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica decorrente do COVID-19 e da Dengue nos termos do art 4ordm da

Lei Federal nordm 13979 de 06 de fevereiro de 2020rdquo 9 httpwwwcoronavirusdfgovbrindexphpcontratacoes - Acesso em 752020 agraves 21h43 10 Natildeo foram localizadas OBs ateacute o momento

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Ademais foi publicado no Diaacuterio Oficial do Distrito Federal nordm 83 de 552020

(p 34) o Edital de Chamamento nordm 32020-SEJUS destinado agrave pesquisa puacuteblica de preccedilos

relativa a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede hoteleira ou em hotel O aludido

chamamento prevecirc a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem por trecircs meses podendo ser

prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo (cafeacute da manhatilde almoccedilo

lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos para grupos de no miacutenimo 100 (cem)

e de no maacuteximo 300 (trezentas) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Sem embargo em que pese a salutar iniciativa da SEJUSDF de buscar prevenir

a proliferaccedilatildeo da COVID-19 em integrantes do grupo de maior risco (idosos) e que se

encontrem em condiccedilotildees de vulnerabilidade recente notiacutecia veiculada pela miacutedia local daacute conta

de que ldquoidosos hospedados pelo GDF no Brasiacutelia Palace Hotel para manter o isolamento

social necessaacuterio diante do novo coronaviacuterus participaram de uma festa com muacutesica

eletrocircnica nesse saacutebado (25) na aacuterea externa do empreendimentordquo11

Ainda segundo a notiacutecia ldquoUm viacutedeo mostra o DJ comandando o som e dezenas

de idosos danccedilando no jardim perto da piscina As imagens revelam que apesar de usarem

maacutescaras de proteccedilatildeo facial alguns hoacutespedes do grupo de risco natildeo respeitavam o

distanciamento de 15 metro recomendado para evitar o contaacutegio pela Covid-19 Eles

integram a accedilatildeo Hotelaria Solidaacuteria do programa Sua Vida Vale Muito desenvolvido pela

Secretaria de Justiccedila e Cidadania (Sejus) a fim de proteger a populaccedilatildeo mais velha do novo

coronaviacuterus O valor do contrato eacute de R$ 27 milhotildeesrdquo

Como se vecirc a aludida noticia demonstra possiacutevel negligecircncia eou omissatildeo da

jurisdicionada que deixou de adotar medidas relacionadas ao devido isolamento social dos

idosos hospedados potencializando os riscos de contaminaccedilatildeo desse puacuteblico mais

vulneraacutevel a doenccedila E pior haacute a possibilidade de que eventual contaminaccedilatildeo nesse caso seja

de responsabilidade do Poder Puacuteblico que em razatildeo do ajuste celebrado com o Manhattan

Hoteacuteis e Turismo Ltda tornou-se verdadeiro garantidor da sauacutede dos idosos que laacute estatildeo

hospedados podendo ser responsabilizado objetivamente em caso de violaccedilatildeo agrave integridade

fiacutesica destes (art 37 sect 6ordm da CF1988)

Com a alocaccedilatildeo dos idosos em hotel pago com recursos puacuteblicos o Distrito

Federal chama para si o dever de proteccedilatildeo e a responsabilidade por qualquer ato que tenda a

violar os direitos fundamentais dos idosos Com efeito a conduta omissiva do Estado que no

caso ostenta o dever de garantia a proteccedilatildeo dos idosos pode lhes causar dano irreparaacutevel

A par das informaccedilotildees franqueadas ao puacuteblico em geral natildeo haacute elementos

suficientes para formar convicccedilatildeo quanto agrave adequada operacionalizaccedilatildeo do programa no

sentido de garantir a seguranccedila e a sauacutede dos idosos hospedados Do mesmo modo emanam

duacutevidas acerca de como se daraacute a circulaccedilatildeo dos hoacutespedes dos prestadores de serviccedilos e

11 httpswwwmetropolescomcolunas-blogsgrande-angularvideo-idosos-hospedados-no-brasilia-palace-

fazem-festa-durante-isolamento

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ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

ggtes-anvisa-orientacoes-para-a-prevencao-e-o-controle-de-infeccoes-pelo-novo-coronavirus-sars-cov-2-ilpi

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1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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desencadear a resposta ao COVID-19 e agrave Denguerdquo (Grifos acrescidos)

Desta feita o Poder Executivo distrital por meio da Secretaria de Estado de

Sauacutede ndash SESDF lanccedilou o Plano de Contingecircncia para Epidemia da Doenccedila pelo

Coronaviacuterus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal2 com o objetivo de sistematizar as

accedilotildees e procedimentos no que diz respeito agrave resposta agrave epidemia entre as quais merecem

destaque o monitoramento da situaccedilatildeo e a apresentaccedilatildeo da situaccedilatildeo epidemioloacutegica nas

reuniotildees do Comitecirc de Monitoramento de Emergecircncias

Afora o acompanhamento sistemaacutetico realizado pela SESDF o GDF editou o

Decreto nordm 405832020 em 1ordm42020 por meio do qual determinou a suspensatildeo das

atividades educacionais no acircmbito do Distrito Federal ateacute o dia 3152020 e de eventos de

qualquer natureza que impliquem aglomeraccedilatildeo de pessoas ateacute o dia 1852020 tais como

atividades de cinema e teatro funcionamento de academias de esporte atividades de

recreaccedilatildeo atendimento ao puacuteblico em shoppings centers feiras populares clubes

realizaccedilatildeo de cultos missas e rituais de qualquer credo ou religiatildeo no acircmbito das igrejas

templos e demais locais religiosos a abertura de estabelecimentos comerciais de qualquer

natureza inclusive bares restaurantes lojas de conveniecircncias e afins salotildees de beleza

barbearias e afins quiosques foodtrucks e trailers de venda de refeiccedilotildees comeacutercio

ambulante em geral entre outros

Essa atuaccedilatildeo precoce e contiacutenua demonstrou-se comparada agrave atuaccedilatildeo de

diversas unidade da federaccedilatildeo apropriada para a contenccedilatildeo da proliferaccedilatildeo do viacuterus ateacute o

presente momento

Todavia os casos de COVID-19 vecircm aumentando paulatinamente fazendo com

que as estatiacutesticas se apresentem como indicadores relativamente precisos para uma atuaccedilatildeo

mais eficaz contra a doenccedila

Como amplamente divulgado pela miacutedia e reconhecidamente afirmado pelos

dados puacuteblicos e cientiacuteficos o caraacuteter prioritaacuterio de atuaccedilatildeo da sauacutede puacuteblica sem olvidar

dos demais deve se concentrar na populaccedilatildeo mais idosa e vulneraacutevel

Nesse contexto o Ministeacuterio Puacuteblico de Contas tomou conhecimento por meio

de notiacutecia veiculada pela miacutedia3 acerca de programa de iniciativa do GDF que visa ofertar

moradia provisoacuteria em hoteacuteis do DF a 300 (trezentos) idosos que vivem em condiccedilotildees

inadequadas O mencionado programa da Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania ndash

SEJUSDF recebeu o tiacutetulo de ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

2 Disponiacutevel em httpwwwsaudedfgovbrwp-conteudouploads201710Plano-de-ContingeCC82ncia-

Coronavirus10pdf 3 httpswwwcorreiobraziliensecombrappnoticiacidades20200403interna_cidadesdf842193idosos-em-

condicoes-inadequadas-serao-hospedados-em-hoteis-do-dfshtml

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Ciente de tais fatos mediante o Ofiacutecio nordm 1512020-G2P (Anexo) o MPCDF

requisitou4 agrave SEJUSDF a disponibilizaccedilatildeo do processo que deu origem ao Edital de

Chamamento nordm 12020 referente ao aludido programa

Em atendimento ao citado expediente a jurisdicionada enviou o Ofiacutecio nordm

9782020-SEJUSASSEP com coacutepia do Processo nordm 00400-000233442020-63 que trata do

Edital de Chamamento nordm 0012020 ndash SEJUS (Anexo)

O objetivo do chamamento consistiu em cadastrar idosos em situaccedilatildeo de

vulnerabilidade social a fim de participarem do citado Programa que visa oferecer hospedagem

em estabelecimento hoteleiro para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

independentes residentes no Distrito Federal que se encontrem em vulnerabilidade domiciliar

sob risco de contaminaccedilatildeo buscando a prevenccedilatildeo da COVID-19 pelo periacuteodo de ateacute 3 meses

Segundo noticiado o Brasiacutelia Palace Hotel (Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda)

teria sido o uacutenico estabelecimento que manifestou interesse5 de modo que no dia 2242020 ldquoOs primeiros 50 idosos que vatildeo se hospedar em hoteacuteis no Distrito Federal durante a pandemia

do novo coronaviacuterus comeccedilaram a chegar O grupo vai permanecer por ateacute trecircs meses no

Brasiacutelia Palace Hotel no Setor de Hoteacuteis de Turismo Norte Os custos seratildeo pagos pelo GDF

() A diaacuteria no local custa cerca de R$ 400 e o GDF deve arcar com 20 do valor O grupo

faraacute todas as refeiccedilotildees no restaurante do hotel ()6 (Grifos acrescidos)

No que concerne agrave celebraccedilatildeo do aludido ajuste ressalte-se que a Ouvidoria do

Ministeacuterio Puacuteblico de Contas recebeu denuacutencia (Anexa) que relata possiacuteveis irregularidades

no processo de dispensa de licitaccedilatildeo no bojo do Processo Administrativo SEI nordm 00400-

000233392020-51 que culminou no Contrato nordm 92020-SEJUS (SIGGO nordm 040913) no

valor de R$ 270000000 firmado com a Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda

Segundo relatado na denuacutencia o hotel contratado natildeo teria cumprido requisito

de habilitaccedilatildeo alusivo agrave certidatildeo de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviccedilo (FGTS) conforme documento em anexo verificado por essa Quarta Procuradoria

em consulta ao siacutetio eletrocircnico Caixa Econocircmica Federal7 segundo o qual ldquoAs informaccedilotildees

disponiacuteveis natildeo satildeo suficientes para a comprovaccedilatildeo automaacutetica da regularidade do

empregador perante o FGTSrdquo

Eacute sabido que regra geral deveraacute a licitantecontratada observar a regularidade

fiscaltrabalhista nas contrataccedilotildees perante o Poder Puacuteblico (art 27 IV e 55 XIII da Lei nordm

86661993) No entanto a Lei nordm 139792020 (recepcionada pelo art 6ordm do Decreto Distrital

4 STJ RHC nordm 35556RS Quinta Turma Rel Min Felix Fischer DJe de 28112014 5 httpsagenciabrasiliadfgovbr20200427publicado-edital-de-chamamento-para-hoteis-abrigarem-idosos 6 httpsg1globocomdfdistrito-federalnoticia20200422idosos-comecam-a-chegar-em-hotel-de-brasilia-

onde-ficarao-isolados-durante-pandemia-de-coronavirusghtml 7 httpsconsulta-crfcaixagovbrconsultacrfpagesconsultaEmpregadorjsf - Acesso em 852020 agraves 11h43

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nordm 4051220208) que dispotildee sobre as medidas para enfrentamento do novo Coronaviacuterus em

seu art 4ordm-F permitiu que excepcionalmente mediante justificativa poderaacute ser dispensada a

comprovaccedilatildeo da regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos

de habilitaccedilatildeo Contudo natildeo se localizou tal justificativa na hipoacutetese de realmente natildeo ter sido

constatada a regularidade da contratada perante o FGTS

Ademais em referecircncia ao aludido contrato natildeo foi localizada a publicaccedilatildeo do

seu extrato no DODF e tampouco a sua disponibilizaccedilatildeo no site

httpwwwcoronavirusdfgovbr9 o que pode indicar violaccedilatildeo ao princiacutepio da publicidade

que deve nortear os atos administrativos em geral aleacutem da exigecircncia contida no art 4ordm sect

2ordm da citada Lei Federal nordm 139792020

ldquoArt 4ordm Eacute dispensaacutevel a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos inclusive de

engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica

de importacircncia internacional decorrente do coronaviacuterus de que trata esta Lei

sect 1ordm A dispensa de licitaccedilatildeo a que se refere o caput deste artigo eacute temporaacuteria e aplica-

se apenas enquanto perdurar a emergecircncia de sauacutede puacuteblica de importacircncia

internacional decorrente do coronaviacuterus

sect 2ordm Todas as contrataccedilotildees ou aquisiccedilotildees realizadas com fulcro nesta Lei seratildeo

imediatamente disponibilizadas em siacutetio oficial especiacutefico na rede mundial de

computadores (internet) contendo no que couber aleacutem das informaccedilotildees previstas

no sect 3ordm do art 8ordm da Lei nordm 12527 de 18 de novembro de 2011 o nome do contratado

o nuacutemero de sua inscriccedilatildeo na Receita Federal do Brasil o prazo contratual o valor

e o respectivo processo de contrataccedilatildeo ou aquisiccedilatildeordquo (Grifos Acrescidos)

Registre-se ainda que em consulta ao SISCOEX foram empenhados10 ateacute

2842020 R$ 270000000 (Notas de Empenho nordm 2020NE00401 e 2020NE00406) em favor

da Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda (Nome fantasia Brasiacutelia Palace Hotel) CNPJ

370698530002-70 com recursos da Fonte 100 para ldquocontrataccedilatildeo de empresa especializada

para a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede de hotelaria ou em hotel pelo periacuteodo

de 3 meses podendo ser prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo

(cafeacute da manhatilde almoccedilo lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos com

possibilidade de sistema de rodiacutezio para ateacute 300 pessoas ou a ocupaccedilatildeo total do

estabelecimento com idade igual ou superior a 60 anos de ambos os sexos independentes no

DFrdquo

Assinala-se ainda em referecircncia ao aludido ajuste a publicaccedilatildeo da Ordem de

Serviccedilo nordm 181 de 3042020 no DODF nordm 83 de 552020 (p 25) que instituiu a Comissatildeo

Executora do Contrato de Prestaccedilatildeo de Serviccedilo nordm 92020-SEJUS x Manhattan Hoteacuteis e

Turismo Ltda para o acompanhamento e a fiscalizaccedilatildeo do instrumento

8 ldquoArt 6ordm Fica dispensada a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos e insumos de sauacutede destinados ao

enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica decorrente do COVID-19 e da Dengue nos termos do art 4ordm da

Lei Federal nordm 13979 de 06 de fevereiro de 2020rdquo 9 httpwwwcoronavirusdfgovbrindexphpcontratacoes - Acesso em 752020 agraves 21h43 10 Natildeo foram localizadas OBs ateacute o momento

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Ademais foi publicado no Diaacuterio Oficial do Distrito Federal nordm 83 de 552020

(p 34) o Edital de Chamamento nordm 32020-SEJUS destinado agrave pesquisa puacuteblica de preccedilos

relativa a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede hoteleira ou em hotel O aludido

chamamento prevecirc a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem por trecircs meses podendo ser

prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo (cafeacute da manhatilde almoccedilo

lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos para grupos de no miacutenimo 100 (cem)

e de no maacuteximo 300 (trezentas) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Sem embargo em que pese a salutar iniciativa da SEJUSDF de buscar prevenir

a proliferaccedilatildeo da COVID-19 em integrantes do grupo de maior risco (idosos) e que se

encontrem em condiccedilotildees de vulnerabilidade recente notiacutecia veiculada pela miacutedia local daacute conta

de que ldquoidosos hospedados pelo GDF no Brasiacutelia Palace Hotel para manter o isolamento

social necessaacuterio diante do novo coronaviacuterus participaram de uma festa com muacutesica

eletrocircnica nesse saacutebado (25) na aacuterea externa do empreendimentordquo11

Ainda segundo a notiacutecia ldquoUm viacutedeo mostra o DJ comandando o som e dezenas

de idosos danccedilando no jardim perto da piscina As imagens revelam que apesar de usarem

maacutescaras de proteccedilatildeo facial alguns hoacutespedes do grupo de risco natildeo respeitavam o

distanciamento de 15 metro recomendado para evitar o contaacutegio pela Covid-19 Eles

integram a accedilatildeo Hotelaria Solidaacuteria do programa Sua Vida Vale Muito desenvolvido pela

Secretaria de Justiccedila e Cidadania (Sejus) a fim de proteger a populaccedilatildeo mais velha do novo

coronaviacuterus O valor do contrato eacute de R$ 27 milhotildeesrdquo

Como se vecirc a aludida noticia demonstra possiacutevel negligecircncia eou omissatildeo da

jurisdicionada que deixou de adotar medidas relacionadas ao devido isolamento social dos

idosos hospedados potencializando os riscos de contaminaccedilatildeo desse puacuteblico mais

vulneraacutevel a doenccedila E pior haacute a possibilidade de que eventual contaminaccedilatildeo nesse caso seja

de responsabilidade do Poder Puacuteblico que em razatildeo do ajuste celebrado com o Manhattan

Hoteacuteis e Turismo Ltda tornou-se verdadeiro garantidor da sauacutede dos idosos que laacute estatildeo

hospedados podendo ser responsabilizado objetivamente em caso de violaccedilatildeo agrave integridade

fiacutesica destes (art 37 sect 6ordm da CF1988)

Com a alocaccedilatildeo dos idosos em hotel pago com recursos puacuteblicos o Distrito

Federal chama para si o dever de proteccedilatildeo e a responsabilidade por qualquer ato que tenda a

violar os direitos fundamentais dos idosos Com efeito a conduta omissiva do Estado que no

caso ostenta o dever de garantia a proteccedilatildeo dos idosos pode lhes causar dano irreparaacutevel

A par das informaccedilotildees franqueadas ao puacuteblico em geral natildeo haacute elementos

suficientes para formar convicccedilatildeo quanto agrave adequada operacionalizaccedilatildeo do programa no

sentido de garantir a seguranccedila e a sauacutede dos idosos hospedados Do mesmo modo emanam

duacutevidas acerca de como se daraacute a circulaccedilatildeo dos hoacutespedes dos prestadores de serviccedilos e

11 httpswwwmetropolescomcolunas-blogsgrande-angularvideo-idosos-hospedados-no-brasilia-palace-

fazem-festa-durante-isolamento

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ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

ggtes-anvisa-orientacoes-para-a-prevencao-e-o-controle-de-infeccoes-pelo-novo-coronavirus-sars-cov-2-ilpi

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1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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Page 4: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO …

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Ciente de tais fatos mediante o Ofiacutecio nordm 1512020-G2P (Anexo) o MPCDF

requisitou4 agrave SEJUSDF a disponibilizaccedilatildeo do processo que deu origem ao Edital de

Chamamento nordm 12020 referente ao aludido programa

Em atendimento ao citado expediente a jurisdicionada enviou o Ofiacutecio nordm

9782020-SEJUSASSEP com coacutepia do Processo nordm 00400-000233442020-63 que trata do

Edital de Chamamento nordm 0012020 ndash SEJUS (Anexo)

O objetivo do chamamento consistiu em cadastrar idosos em situaccedilatildeo de

vulnerabilidade social a fim de participarem do citado Programa que visa oferecer hospedagem

em estabelecimento hoteleiro para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

independentes residentes no Distrito Federal que se encontrem em vulnerabilidade domiciliar

sob risco de contaminaccedilatildeo buscando a prevenccedilatildeo da COVID-19 pelo periacuteodo de ateacute 3 meses

Segundo noticiado o Brasiacutelia Palace Hotel (Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda)

teria sido o uacutenico estabelecimento que manifestou interesse5 de modo que no dia 2242020 ldquoOs primeiros 50 idosos que vatildeo se hospedar em hoteacuteis no Distrito Federal durante a pandemia

do novo coronaviacuterus comeccedilaram a chegar O grupo vai permanecer por ateacute trecircs meses no

Brasiacutelia Palace Hotel no Setor de Hoteacuteis de Turismo Norte Os custos seratildeo pagos pelo GDF

() A diaacuteria no local custa cerca de R$ 400 e o GDF deve arcar com 20 do valor O grupo

faraacute todas as refeiccedilotildees no restaurante do hotel ()6 (Grifos acrescidos)

No que concerne agrave celebraccedilatildeo do aludido ajuste ressalte-se que a Ouvidoria do

Ministeacuterio Puacuteblico de Contas recebeu denuacutencia (Anexa) que relata possiacuteveis irregularidades

no processo de dispensa de licitaccedilatildeo no bojo do Processo Administrativo SEI nordm 00400-

000233392020-51 que culminou no Contrato nordm 92020-SEJUS (SIGGO nordm 040913) no

valor de R$ 270000000 firmado com a Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda

Segundo relatado na denuacutencia o hotel contratado natildeo teria cumprido requisito

de habilitaccedilatildeo alusivo agrave certidatildeo de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviccedilo (FGTS) conforme documento em anexo verificado por essa Quarta Procuradoria

em consulta ao siacutetio eletrocircnico Caixa Econocircmica Federal7 segundo o qual ldquoAs informaccedilotildees

disponiacuteveis natildeo satildeo suficientes para a comprovaccedilatildeo automaacutetica da regularidade do

empregador perante o FGTSrdquo

Eacute sabido que regra geral deveraacute a licitantecontratada observar a regularidade

fiscaltrabalhista nas contrataccedilotildees perante o Poder Puacuteblico (art 27 IV e 55 XIII da Lei nordm

86661993) No entanto a Lei nordm 139792020 (recepcionada pelo art 6ordm do Decreto Distrital

4 STJ RHC nordm 35556RS Quinta Turma Rel Min Felix Fischer DJe de 28112014 5 httpsagenciabrasiliadfgovbr20200427publicado-edital-de-chamamento-para-hoteis-abrigarem-idosos 6 httpsg1globocomdfdistrito-federalnoticia20200422idosos-comecam-a-chegar-em-hotel-de-brasilia-

onde-ficarao-isolados-durante-pandemia-de-coronavirusghtml 7 httpsconsulta-crfcaixagovbrconsultacrfpagesconsultaEmpregadorjsf - Acesso em 852020 agraves 11h43

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nordm 4051220208) que dispotildee sobre as medidas para enfrentamento do novo Coronaviacuterus em

seu art 4ordm-F permitiu que excepcionalmente mediante justificativa poderaacute ser dispensada a

comprovaccedilatildeo da regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos

de habilitaccedilatildeo Contudo natildeo se localizou tal justificativa na hipoacutetese de realmente natildeo ter sido

constatada a regularidade da contratada perante o FGTS

Ademais em referecircncia ao aludido contrato natildeo foi localizada a publicaccedilatildeo do

seu extrato no DODF e tampouco a sua disponibilizaccedilatildeo no site

httpwwwcoronavirusdfgovbr9 o que pode indicar violaccedilatildeo ao princiacutepio da publicidade

que deve nortear os atos administrativos em geral aleacutem da exigecircncia contida no art 4ordm sect

2ordm da citada Lei Federal nordm 139792020

ldquoArt 4ordm Eacute dispensaacutevel a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos inclusive de

engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica

de importacircncia internacional decorrente do coronaviacuterus de que trata esta Lei

sect 1ordm A dispensa de licitaccedilatildeo a que se refere o caput deste artigo eacute temporaacuteria e aplica-

se apenas enquanto perdurar a emergecircncia de sauacutede puacuteblica de importacircncia

internacional decorrente do coronaviacuterus

sect 2ordm Todas as contrataccedilotildees ou aquisiccedilotildees realizadas com fulcro nesta Lei seratildeo

imediatamente disponibilizadas em siacutetio oficial especiacutefico na rede mundial de

computadores (internet) contendo no que couber aleacutem das informaccedilotildees previstas

no sect 3ordm do art 8ordm da Lei nordm 12527 de 18 de novembro de 2011 o nome do contratado

o nuacutemero de sua inscriccedilatildeo na Receita Federal do Brasil o prazo contratual o valor

e o respectivo processo de contrataccedilatildeo ou aquisiccedilatildeordquo (Grifos Acrescidos)

Registre-se ainda que em consulta ao SISCOEX foram empenhados10 ateacute

2842020 R$ 270000000 (Notas de Empenho nordm 2020NE00401 e 2020NE00406) em favor

da Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda (Nome fantasia Brasiacutelia Palace Hotel) CNPJ

370698530002-70 com recursos da Fonte 100 para ldquocontrataccedilatildeo de empresa especializada

para a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede de hotelaria ou em hotel pelo periacuteodo

de 3 meses podendo ser prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo

(cafeacute da manhatilde almoccedilo lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos com

possibilidade de sistema de rodiacutezio para ateacute 300 pessoas ou a ocupaccedilatildeo total do

estabelecimento com idade igual ou superior a 60 anos de ambos os sexos independentes no

DFrdquo

Assinala-se ainda em referecircncia ao aludido ajuste a publicaccedilatildeo da Ordem de

Serviccedilo nordm 181 de 3042020 no DODF nordm 83 de 552020 (p 25) que instituiu a Comissatildeo

Executora do Contrato de Prestaccedilatildeo de Serviccedilo nordm 92020-SEJUS x Manhattan Hoteacuteis e

Turismo Ltda para o acompanhamento e a fiscalizaccedilatildeo do instrumento

8 ldquoArt 6ordm Fica dispensada a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos e insumos de sauacutede destinados ao

enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica decorrente do COVID-19 e da Dengue nos termos do art 4ordm da

Lei Federal nordm 13979 de 06 de fevereiro de 2020rdquo 9 httpwwwcoronavirusdfgovbrindexphpcontratacoes - Acesso em 752020 agraves 21h43 10 Natildeo foram localizadas OBs ateacute o momento

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QUARTA PROCURADORIA

Ademais foi publicado no Diaacuterio Oficial do Distrito Federal nordm 83 de 552020

(p 34) o Edital de Chamamento nordm 32020-SEJUS destinado agrave pesquisa puacuteblica de preccedilos

relativa a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede hoteleira ou em hotel O aludido

chamamento prevecirc a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem por trecircs meses podendo ser

prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo (cafeacute da manhatilde almoccedilo

lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos para grupos de no miacutenimo 100 (cem)

e de no maacuteximo 300 (trezentas) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Sem embargo em que pese a salutar iniciativa da SEJUSDF de buscar prevenir

a proliferaccedilatildeo da COVID-19 em integrantes do grupo de maior risco (idosos) e que se

encontrem em condiccedilotildees de vulnerabilidade recente notiacutecia veiculada pela miacutedia local daacute conta

de que ldquoidosos hospedados pelo GDF no Brasiacutelia Palace Hotel para manter o isolamento

social necessaacuterio diante do novo coronaviacuterus participaram de uma festa com muacutesica

eletrocircnica nesse saacutebado (25) na aacuterea externa do empreendimentordquo11

Ainda segundo a notiacutecia ldquoUm viacutedeo mostra o DJ comandando o som e dezenas

de idosos danccedilando no jardim perto da piscina As imagens revelam que apesar de usarem

maacutescaras de proteccedilatildeo facial alguns hoacutespedes do grupo de risco natildeo respeitavam o

distanciamento de 15 metro recomendado para evitar o contaacutegio pela Covid-19 Eles

integram a accedilatildeo Hotelaria Solidaacuteria do programa Sua Vida Vale Muito desenvolvido pela

Secretaria de Justiccedila e Cidadania (Sejus) a fim de proteger a populaccedilatildeo mais velha do novo

coronaviacuterus O valor do contrato eacute de R$ 27 milhotildeesrdquo

Como se vecirc a aludida noticia demonstra possiacutevel negligecircncia eou omissatildeo da

jurisdicionada que deixou de adotar medidas relacionadas ao devido isolamento social dos

idosos hospedados potencializando os riscos de contaminaccedilatildeo desse puacuteblico mais

vulneraacutevel a doenccedila E pior haacute a possibilidade de que eventual contaminaccedilatildeo nesse caso seja

de responsabilidade do Poder Puacuteblico que em razatildeo do ajuste celebrado com o Manhattan

Hoteacuteis e Turismo Ltda tornou-se verdadeiro garantidor da sauacutede dos idosos que laacute estatildeo

hospedados podendo ser responsabilizado objetivamente em caso de violaccedilatildeo agrave integridade

fiacutesica destes (art 37 sect 6ordm da CF1988)

Com a alocaccedilatildeo dos idosos em hotel pago com recursos puacuteblicos o Distrito

Federal chama para si o dever de proteccedilatildeo e a responsabilidade por qualquer ato que tenda a

violar os direitos fundamentais dos idosos Com efeito a conduta omissiva do Estado que no

caso ostenta o dever de garantia a proteccedilatildeo dos idosos pode lhes causar dano irreparaacutevel

A par das informaccedilotildees franqueadas ao puacuteblico em geral natildeo haacute elementos

suficientes para formar convicccedilatildeo quanto agrave adequada operacionalizaccedilatildeo do programa no

sentido de garantir a seguranccedila e a sauacutede dos idosos hospedados Do mesmo modo emanam

duacutevidas acerca de como se daraacute a circulaccedilatildeo dos hoacutespedes dos prestadores de serviccedilos e

11 httpswwwmetropolescomcolunas-blogsgrande-angularvideo-idosos-hospedados-no-brasilia-palace-

fazem-festa-durante-isolamento

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ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

ggtes-anvisa-orientacoes-para-a-prevencao-e-o-controle-de-infeccoes-pelo-novo-coronavirus-sars-cov-2-ilpi

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1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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Page 5: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO …

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nordm 4051220208) que dispotildee sobre as medidas para enfrentamento do novo Coronaviacuterus em

seu art 4ordm-F permitiu que excepcionalmente mediante justificativa poderaacute ser dispensada a

comprovaccedilatildeo da regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos

de habilitaccedilatildeo Contudo natildeo se localizou tal justificativa na hipoacutetese de realmente natildeo ter sido

constatada a regularidade da contratada perante o FGTS

Ademais em referecircncia ao aludido contrato natildeo foi localizada a publicaccedilatildeo do

seu extrato no DODF e tampouco a sua disponibilizaccedilatildeo no site

httpwwwcoronavirusdfgovbr9 o que pode indicar violaccedilatildeo ao princiacutepio da publicidade

que deve nortear os atos administrativos em geral aleacutem da exigecircncia contida no art 4ordm sect

2ordm da citada Lei Federal nordm 139792020

ldquoArt 4ordm Eacute dispensaacutevel a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos inclusive de

engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica

de importacircncia internacional decorrente do coronaviacuterus de que trata esta Lei

sect 1ordm A dispensa de licitaccedilatildeo a que se refere o caput deste artigo eacute temporaacuteria e aplica-

se apenas enquanto perdurar a emergecircncia de sauacutede puacuteblica de importacircncia

internacional decorrente do coronaviacuterus

sect 2ordm Todas as contrataccedilotildees ou aquisiccedilotildees realizadas com fulcro nesta Lei seratildeo

imediatamente disponibilizadas em siacutetio oficial especiacutefico na rede mundial de

computadores (internet) contendo no que couber aleacutem das informaccedilotildees previstas

no sect 3ordm do art 8ordm da Lei nordm 12527 de 18 de novembro de 2011 o nome do contratado

o nuacutemero de sua inscriccedilatildeo na Receita Federal do Brasil o prazo contratual o valor

e o respectivo processo de contrataccedilatildeo ou aquisiccedilatildeordquo (Grifos Acrescidos)

Registre-se ainda que em consulta ao SISCOEX foram empenhados10 ateacute

2842020 R$ 270000000 (Notas de Empenho nordm 2020NE00401 e 2020NE00406) em favor

da Manhattan Hoteacuteis e Turismo Ltda (Nome fantasia Brasiacutelia Palace Hotel) CNPJ

370698530002-70 com recursos da Fonte 100 para ldquocontrataccedilatildeo de empresa especializada

para a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede de hotelaria ou em hotel pelo periacuteodo

de 3 meses podendo ser prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo

(cafeacute da manhatilde almoccedilo lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos com

possibilidade de sistema de rodiacutezio para ateacute 300 pessoas ou a ocupaccedilatildeo total do

estabelecimento com idade igual ou superior a 60 anos de ambos os sexos independentes no

DFrdquo

Assinala-se ainda em referecircncia ao aludido ajuste a publicaccedilatildeo da Ordem de

Serviccedilo nordm 181 de 3042020 no DODF nordm 83 de 552020 (p 25) que instituiu a Comissatildeo

Executora do Contrato de Prestaccedilatildeo de Serviccedilo nordm 92020-SEJUS x Manhattan Hoteacuteis e

Turismo Ltda para o acompanhamento e a fiscalizaccedilatildeo do instrumento

8 ldquoArt 6ordm Fica dispensada a licitaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo de bens serviccedilos e insumos de sauacutede destinados ao

enfrentamento da emergecircncia de sauacutede puacuteblica decorrente do COVID-19 e da Dengue nos termos do art 4ordm da

Lei Federal nordm 13979 de 06 de fevereiro de 2020rdquo 9 httpwwwcoronavirusdfgovbrindexphpcontratacoes - Acesso em 752020 agraves 21h43 10 Natildeo foram localizadas OBs ateacute o momento

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Ademais foi publicado no Diaacuterio Oficial do Distrito Federal nordm 83 de 552020

(p 34) o Edital de Chamamento nordm 32020-SEJUS destinado agrave pesquisa puacuteblica de preccedilos

relativa a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede hoteleira ou em hotel O aludido

chamamento prevecirc a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem por trecircs meses podendo ser

prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo (cafeacute da manhatilde almoccedilo

lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos para grupos de no miacutenimo 100 (cem)

e de no maacuteximo 300 (trezentas) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Sem embargo em que pese a salutar iniciativa da SEJUSDF de buscar prevenir

a proliferaccedilatildeo da COVID-19 em integrantes do grupo de maior risco (idosos) e que se

encontrem em condiccedilotildees de vulnerabilidade recente notiacutecia veiculada pela miacutedia local daacute conta

de que ldquoidosos hospedados pelo GDF no Brasiacutelia Palace Hotel para manter o isolamento

social necessaacuterio diante do novo coronaviacuterus participaram de uma festa com muacutesica

eletrocircnica nesse saacutebado (25) na aacuterea externa do empreendimentordquo11

Ainda segundo a notiacutecia ldquoUm viacutedeo mostra o DJ comandando o som e dezenas

de idosos danccedilando no jardim perto da piscina As imagens revelam que apesar de usarem

maacutescaras de proteccedilatildeo facial alguns hoacutespedes do grupo de risco natildeo respeitavam o

distanciamento de 15 metro recomendado para evitar o contaacutegio pela Covid-19 Eles

integram a accedilatildeo Hotelaria Solidaacuteria do programa Sua Vida Vale Muito desenvolvido pela

Secretaria de Justiccedila e Cidadania (Sejus) a fim de proteger a populaccedilatildeo mais velha do novo

coronaviacuterus O valor do contrato eacute de R$ 27 milhotildeesrdquo

Como se vecirc a aludida noticia demonstra possiacutevel negligecircncia eou omissatildeo da

jurisdicionada que deixou de adotar medidas relacionadas ao devido isolamento social dos

idosos hospedados potencializando os riscos de contaminaccedilatildeo desse puacuteblico mais

vulneraacutevel a doenccedila E pior haacute a possibilidade de que eventual contaminaccedilatildeo nesse caso seja

de responsabilidade do Poder Puacuteblico que em razatildeo do ajuste celebrado com o Manhattan

Hoteacuteis e Turismo Ltda tornou-se verdadeiro garantidor da sauacutede dos idosos que laacute estatildeo

hospedados podendo ser responsabilizado objetivamente em caso de violaccedilatildeo agrave integridade

fiacutesica destes (art 37 sect 6ordm da CF1988)

Com a alocaccedilatildeo dos idosos em hotel pago com recursos puacuteblicos o Distrito

Federal chama para si o dever de proteccedilatildeo e a responsabilidade por qualquer ato que tenda a

violar os direitos fundamentais dos idosos Com efeito a conduta omissiva do Estado que no

caso ostenta o dever de garantia a proteccedilatildeo dos idosos pode lhes causar dano irreparaacutevel

A par das informaccedilotildees franqueadas ao puacuteblico em geral natildeo haacute elementos

suficientes para formar convicccedilatildeo quanto agrave adequada operacionalizaccedilatildeo do programa no

sentido de garantir a seguranccedila e a sauacutede dos idosos hospedados Do mesmo modo emanam

duacutevidas acerca de como se daraacute a circulaccedilatildeo dos hoacutespedes dos prestadores de serviccedilos e

11 httpswwwmetropolescomcolunas-blogsgrande-angularvideo-idosos-hospedados-no-brasilia-palace-

fazem-festa-durante-isolamento

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QUARTA PROCURADORIA

ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

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QUARTA PROCURADORIA

1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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Page 6: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO …

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Ademais foi publicado no Diaacuterio Oficial do Distrito Federal nordm 83 de 552020

(p 34) o Edital de Chamamento nordm 32020-SEJUS destinado agrave pesquisa puacuteblica de preccedilos

relativa a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem em rede hoteleira ou em hotel O aludido

chamamento prevecirc a prestaccedilatildeo de serviccedilos de hospedagem por trecircs meses podendo ser

prorrogado por igual periacuteodo incluindo fornecimento de refeiccedilatildeo (cafeacute da manhatilde almoccedilo

lanche e jantar) em quartos preferencialmente duplos para grupos de no miacutenimo 100 (cem)

e de no maacuteximo 300 (trezentas) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

Sem embargo em que pese a salutar iniciativa da SEJUSDF de buscar prevenir

a proliferaccedilatildeo da COVID-19 em integrantes do grupo de maior risco (idosos) e que se

encontrem em condiccedilotildees de vulnerabilidade recente notiacutecia veiculada pela miacutedia local daacute conta

de que ldquoidosos hospedados pelo GDF no Brasiacutelia Palace Hotel para manter o isolamento

social necessaacuterio diante do novo coronaviacuterus participaram de uma festa com muacutesica

eletrocircnica nesse saacutebado (25) na aacuterea externa do empreendimentordquo11

Ainda segundo a notiacutecia ldquoUm viacutedeo mostra o DJ comandando o som e dezenas

de idosos danccedilando no jardim perto da piscina As imagens revelam que apesar de usarem

maacutescaras de proteccedilatildeo facial alguns hoacutespedes do grupo de risco natildeo respeitavam o

distanciamento de 15 metro recomendado para evitar o contaacutegio pela Covid-19 Eles

integram a accedilatildeo Hotelaria Solidaacuteria do programa Sua Vida Vale Muito desenvolvido pela

Secretaria de Justiccedila e Cidadania (Sejus) a fim de proteger a populaccedilatildeo mais velha do novo

coronaviacuterus O valor do contrato eacute de R$ 27 milhotildeesrdquo

Como se vecirc a aludida noticia demonstra possiacutevel negligecircncia eou omissatildeo da

jurisdicionada que deixou de adotar medidas relacionadas ao devido isolamento social dos

idosos hospedados potencializando os riscos de contaminaccedilatildeo desse puacuteblico mais

vulneraacutevel a doenccedila E pior haacute a possibilidade de que eventual contaminaccedilatildeo nesse caso seja

de responsabilidade do Poder Puacuteblico que em razatildeo do ajuste celebrado com o Manhattan

Hoteacuteis e Turismo Ltda tornou-se verdadeiro garantidor da sauacutede dos idosos que laacute estatildeo

hospedados podendo ser responsabilizado objetivamente em caso de violaccedilatildeo agrave integridade

fiacutesica destes (art 37 sect 6ordm da CF1988)

Com a alocaccedilatildeo dos idosos em hotel pago com recursos puacuteblicos o Distrito

Federal chama para si o dever de proteccedilatildeo e a responsabilidade por qualquer ato que tenda a

violar os direitos fundamentais dos idosos Com efeito a conduta omissiva do Estado que no

caso ostenta o dever de garantia a proteccedilatildeo dos idosos pode lhes causar dano irreparaacutevel

A par das informaccedilotildees franqueadas ao puacuteblico em geral natildeo haacute elementos

suficientes para formar convicccedilatildeo quanto agrave adequada operacionalizaccedilatildeo do programa no

sentido de garantir a seguranccedila e a sauacutede dos idosos hospedados Do mesmo modo emanam

duacutevidas acerca de como se daraacute a circulaccedilatildeo dos hoacutespedes dos prestadores de serviccedilos e

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ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

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Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

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de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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QUARTA PROCURADORIA

De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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ainda se haacute previsatildeo de visita de familiares a frequecircncia com que se daraacute a realizaccedilatildeo de

exames etc

Ademais da mesma forma que houve a atividade de recreaccedilatildeo com DJ haacute

necessidade de se explicitar quais os serviccedilos que seratildeo ofertados pelo programa aleacutem da

hospedagem e como seraacute preservada a incolumidade dos beneficiaacuterios do programa diante

do isolamento que no presente momento aparentemente se mostra necessaacuterio

Duacutevidas permeiam a operacionalizaccedilatildeo do programa especialmente

relacionadas a(ao) i) forma como foram realizadas as pesquisas de preccedilos dos serviccedilos e a

metodologia de contrataccedilatildeo ii) procedimento de controle e da forma de pagamentos aos

hoteacuteis aos profissionais eventualmente contratados e aos possiacuteveis fornecedores em

relaccedilatildeo aos bensserviccedilos entregues eou disponibilizados o que evidentemente atrai a

competecircncia do TCDF para anaacutelise desta Representaccedilatildeo agrave luz do art 77 cc art 78 VI e XIV

da LODF bem como da possiacutevel violaccedilatildeo aos princiacutepios da legalidade economicidade

eficiecircncia publicidade e transparecircncia

II ndash DA NECESSIDADE DE OBSERVAcircNCIA DAS NORMAS DE PREVENCcedilAtildeO E

CONTROLE DE TRANSMISSAtildeO DO NOVO CORONAVIacuteRUS - ISOLAMENTO

Considerando que a populaccedilatildeo idosa eacute especialmente vulneraacutevel agrave nova doenccedila

decorrente do novo Coronaviacuterus bem como que eacute notoacuterio o seu elevado iacutendice de mortalidade

a Agecircncia Nacional de Vigilacircncia Sanitaacuteria expediu a Nota Teacutecnica GVIMSGGTESANVISA

5202012 em que lista orientaccedilotildees voltadas agrave prevenccedilatildeo e ao controle de infecccedilotildees pelo COVID-

19 a serem adotadas nas Instituiccedilotildees de Longa Permanecircncia para Idosos (ILPIs) que por

analogia podem ser seguidas pelos estabelecimentos hoteleiros que aderiram ao

programa da SEJUSDF

O aludido documento fornece informaccedilotildees acerca dos sintomas usualmente

apresentados pelos pacientes acometidos pela doenccedila e recomenda medidas de prevenccedilatildeo para

impedir a disseminaccedilatildeo do viacuterus tais como monitoramento perioacutedico higiene das matildeos

orientaccedilotildees de etiqueta e higiene limpeza e desinfecccedilatildeo de superfiacutecies utensiacutelios e produtos

compartilhados pelos residentes vacinaccedilatildeo restriccedilatildeo de visitas e restriccedilatildeo ao uso das aacutereas

comuns

Na mesma linha o Centro Internacional de Longevidade ndash Brasil (ICL) entidade

sem fins lucrativos dedicada agrave recomendaccedilatildeo de poliacuteticas embasadas por pesquisa qualitativa e

agrave concepccedilatildeo de projetos de cidadania tendo como norte o envelhecimento saudaacutevel elaborou

diretrizes para instituiccedilotildees que cuidam de pessoas idosas no contexto de infecccedilatildeo pelo COVID-

12 httpswww20anvisagovbrsegurancadopacienteindexphpalertasitemnota-tecnica-n-05-2020-gvims-

ggtes-anvisa-orientacoes-para-a-prevencao-e-o-controle-de-infeccoes-pelo-novo-coronavirus-sars-cov-2-ilpi

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1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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1913

Dentre tais diretrizes destacam-se o gerenciamento de higiene para evitar

infecccedilotildees (manutenccedilatildeo de matildeos limpas com sabatildeo e aacutelcool gel e secas com lenccedilos

descartaacuteveis) a necessidade de se garantir um quarto em caso de suspeita da doenccedila que cada

caso suspeito permaneccedila em isolamento e na impossibilidade indica-se definir um espaccedilo

reservado temporariamente para este fim e que seja bem arejado

Nesse passo resta saber se os estabelecimentos hoteleiros que aderiram (ou

venham a aderir) ao programa estatildeo conseguindo atender satisfatoriamente as

orientaccedilotildees sobre as medidas a serem adotadas acerca da prevenccedilatildeo e controle da

disseminaccedilatildeo do CODVID-19 entre os idosos hospedados

Fato eacute que na hipoacutetese de eventual disseminaccedilatildeo da doenccedila em espaccedilo

contratado pelo Poder Puacuteblico a responsabilizaccedilatildeo civil seraacute do Estado pela teoria do risco

administrativo uma vez que como jaacute salientado acima com a adoccedilatildeo do Programa o DF

tornou-se garantidor da sauacutede e da incolumidade fiacutesica dos idosos que dele participam14

A esse respeito elucidativa a manifestaccedilatildeo15 do Min Celso de Mello decano da

Corte Suprema ao tratar da responsabilizaccedilatildeo objetiva agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988

ldquoComo se sabe a teoria do risco administrativo consagrada em sucessivos documentos

constitucionais brasileiros desde a Carta Poliacutetica de 1946 revela-se fundamento de

ordem doutrinaacuteria subjacente agrave norma de direito positivo que instituiu em nosso

sistema juriacutedico a responsabilidade civil objetiva do Poder Puacuteblico pelos danos que

seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros por accedilatildeo ou por omissatildeo (CF art

37 sect 6ordm)

Essa concepccedilatildeo teoacuterica ndash que informa o princiacutepio constitucional da responsabilidade

civil objetiva do Poder Puacuteblico tanto no que se refere agrave accedilatildeo quanto no que concerne

agrave omissatildeo do agente puacuteblico ndash faz emergir da mera ocorrecircncia de lesatildeo causada agrave

viacutetima pelo Estado o dever de indenizaacute-la pelo dano moral eou patrimonial sofrido

independentemente de caracterizaccedilatildeo de culpa dos agentes estatais natildeo importando

que se trate de comportamento positivo (accedilatildeo) ou que se cuide de conduta negativa

(omissatildeo) daqueles investidos da representaccedilatildeo do Estado consoante enfatiza o

magisteacuterio da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES ldquoDireito Administrativo

Brasileirordquo p 650 31ordf ed 2005 Malheiros SERGIO CAVALIERI FILHO

ldquoPrograma de Responsabilidade Civilrdquo p 248 5ordf ed 2003 Malheiros JOSEacute

CRETELLA JUacuteNIOR ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 90 17ordf ed 2000 Forense

YUSSEF SAID CAHALI ldquoResponsabilidade Civil do Estadordquo p 40 2ordf ed 1996

Malheiros TOSHIO MUKAI ldquoDireito Administrativo Sistematizadordquo p 528 1999

Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS ldquoCurso de Direito Administrativordquo p 213 5ordf ed

2001 Saraiva GUILHERME COUTO DE CASTRO ldquoA Responsabilidade Civil

13 httpwwwsbggrjorgbrrjwp-contentuploads201909ILC-Diretrizes-para-instituicCCA7oCC83es-

de-idosos-em-um-contexto-de-infeccCCA7aCC83o-pelo-Covid19pdf 14 STF AI 852237 AgR Segunda Turma Rel Min Celso de Mello DJe de 2562013 15 Idem

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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QUARTA PROCURADORIA

assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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QUARTA PROCURADORIA

Objetiva no Direito Brasileirordquo p 6162 3ordf ed 2000 Forense MOcircNICA NICIDA

GARCIA ldquoResponsabilidade do Agente Puacuteblicordquo p 199200 2004 Foacuterum vg)

cabendo ressaltar no ponto a liccedilatildeo expendida por ODETE MEDAUAR (ldquoDireito

Administrativo Modernordquo p 430 item n 173 9ordf ed 2005 RT)

ldquoInformada pela lsquoteoria do riscorsquo a responsabilidade do Estado apresenta-se

hoje na maioria dos ordenamentos como lsquoresponsabilidade objetivarsquo Nessa

linha natildeo mais se invoca o dolo ou culpa do agente o mau funcionamento ou

falha da Administraccedilatildeo Necessaacuterio se torna existir relaccedilatildeo de causa e efeito

entre accedilatildeo ou omissatildeo administrativa e dano sofrido pela viacutetima Eacute o chamado

nexo causal ou nexo de causalidade Deixa-se de lado para fins de

ressarcimento do dano o questionamento do dolo ou culpa do agente o

questionamento da licitude ou ilicitude da conduta o questionamento do bom

ou mau funcionamento da Administraccedilatildeo Demonstrado o nexo de causalidade

o Estado deve ressarcir rdquo

Ademais os hoteacuteis prima facie podem natildeo estar preparados para eventuais

situaccedilotildees que demandem cuidados com idosos que porventura possam apresentar sintomas do

COVID-19 considerando a possibilidade de seus funcionaacuterios natildeo terem recebido treinamento

presencial ou virtual para atender agraves peculiaridades do puacuteblico alvo do programa ora hoacutespedes

dos estabelecimentos

III - DA SAUacuteDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DE CONCRETIZACcedilAtildeO

ABSOLUTAMENTE PRIORITAacuteRIA PARA OS IDOSOS

A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 prevecirc no art 6ordm ampla gama de direitos sociais

dotados de caraacuteter cogente e vinculante os quais exigem concretizaccedilatildeo por parte do Estado

Dentre tais direitos merece destaque haja vista o atual cenaacuterio de crise mundial

o direito agrave sauacutede expressatildeo maacutexima do direito agrave vida digna sendo certo que este integra

o chamado miacutenimo existencial isto eacute o conjunto das condiccedilotildees materiais baacutesicas

necessaacuterias agrave fruiccedilatildeo das liberdades individuais

A respeito deste direito a Constituiccedilatildeo Federal assim prevecirc em seu artigo 196

ldquoArt 196 A sauacutede eacute direito de todos e dever do Estado garantido mediante poliacuteticas

sociais e econocircmicas que visem agrave reduccedilatildeo do risco de doenccedila e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitaacuterio agraves accedilotildees e serviccedilos para sua promoccedilatildeo proteccedilatildeo e

recuperaccedilatildeordquo (Grifos acrescidos)

Importante destacar tambeacutem que a Constituiccedilatildeo consagra no art 230 o

princiacutepio da solidariedade social tendo como destinataacuterios os idosos grupo vulneraacutevel

devido agrave fragilidade imposta pelo envelhecimento ao impor agrave famiacutelia agrave sociedade e ao Estado

o dever de amparaacute-los senatildeo veja-se

ldquoArt 230 A famiacutelia a sociedade e o Estado tecircm o dever de amparar as pessoas idosas

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QUARTA PROCURADORIA

assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

assegurando sua participaccedilatildeo na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar

e garantindo-lhes o direito agrave vidardquo

Na mesma linha a LODF em seu art 270 dispotildee que eacute dever da famiacutelia da

sociedade e do Poder Puacuteblico garantir o amparo a pessoa idosa e sua participaccedilatildeo na

comunidade defender sua dignidade bem-estar e o direito agrave vida bem como colocaacute-la a salvo

de toda forma de negligecircncia discriminaccedilatildeo exploraccedilatildeo violecircncia crueldade e opressatildeo

Reiterando os termos dos preceitos normativos acima o art 3ordm da Lei

107412003 (Estatuto do Idoso) assim dispotildee

ldquoArt 3ordm Eacute obrigaccedilatildeo da famiacutelia da comunidade da sociedade e do Poder Puacuteblico

assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivaccedilatildeo do direito agrave vida agrave sauacutede agrave

alimentaccedilatildeo agrave educaccedilatildeo agrave cultura ao esporte ao lazer ao trabalho agrave cidadania agrave

liberdade agrave dignidade ao respeito e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteriardquo (Grifos

acrescidos)

Nesse sentido o princiacutepio da prioridade reclama que diante da escassez e

limitaccedilatildeo dos recursos puacuteblicos para concretizar as diversas e constantes necessidades sociais

que demandam uma prestaccedilatildeo positiva do Estado os holofotes da Administraccedilatildeo Puacuteblica sejam

direcionados aos grupos de maior vulnerabilidade e portanto mais dependentes da

solidariedade social Natildeo pode o Estado responsaacutevel em solidariedade com a sociedade famiacutelia

e comunidade pela sauacutede dos idosos permitir sob seus olhos que haja qualquer tipo de lesatildeo

a este direito ainda mais quando foi ele proacuteprio que instituiu Programa para atendimento deste

puacuteblico

Na visatildeo do Parquet imperiosa a definiccedilatildeo de um fluxo para o primeiro

atendimento ao idoso hospedado logo apoacutes a comunicaccedilatildeo do caso suspeito Como garantidor

dos idosos que se tornou o Poder Puacuteblico deve providenciar imediato atendimento caso algum

idoso apresente os sintomas da doenccedila

Aleacutem disso cabe agrave Administraccedilatildeo providenciar a capacitaccedilatildeo das pessoas que

trabalham nesses estabelecimentos com orientaccedilatildeo permanente e monitoramento sobre como

proceder caso haja caso suspeito evitando ao maacuteximo possiacutevel um contaacutegio em massa

Vecirc-se portanto que a manutenccedilatildeo do programa ldquoSua Vida Vale Muito -

Hotelaria Solidaacuteriardquo com atividades coletivas que ocasionem aglomeraccedilotildees de pessoas sem os

cuidados preventivos adequados poderaacute aleacutem do risco a sauacutede dos idosos hospedados gerar

maacute alocaccedilatildeo de recursos puacuteblicos e ateacute mesmo a responsabilizaccedilatildeo civil do Estado Haacute

assim indicativos de afronta aos princiacutepios da legalidade da eficiecircncia e da dignidade da

pessoa humana o que novamente atrai a competecircncia do TCDF para a apreciaccedilatildeo da mateacuteria

IV ndash DA MEDIDA CAUTELAR

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QUARTA PROCURADORIA

De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

e-DOC F654A1CB

Documento assinado digitalmente Para verificar as assinaturas acesse wwwtcdfgovbrautenticidade e informe o e-DOC F654A1CB

MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

e-DOC F654A1CB

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MINISTEacuteRIO PUacuteBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUARTA PROCURADORIA

De tudo o quanto explanado acima mostram-se presentes os elementos

necessaacuterios agrave concessatildeo de medida de urgecircncia pelo TCDF a fim de que seja determinado

neste momento agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania que suspenda imediatamente

a realizaccedilatildeo de qualquer atividade coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o

cumprimento de medidas de prevenccedilatildeo sob pena de se perpetrar desvio da finalidade do

programa cujo tiacutetulo denomina-se ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo e ensejar

a responsabilidade objetiva do Estado agrave luz do art 37 sect 6ordm da CF1988 caso algum idoso

venha a ser acometido pela COVID-19

Nesse sentido no entendimento Ministerial encontra-se presente a fumaccedila do

bom direito apta a supedanear a cautelar requerida neste momento haja vista a necessidade de

preservaccedilatildeo do direito agrave sauacutede destacado acima tanto na Constituiccedilatildeo Federal como na LODF

e no Estatuto do Idoso

Haacute elementos que indicam que o Programa desenvolvido pela SEJUSDF apesar

da louvaacutevel iniciativa natildeo esteja respeitando regras preventivas de combate ao COVID-

19 especialmente as de distanciamento e de usos de equipamentos de proteccedilatildeo consoante viacutedeo

divulgado pela imprensa

No que tange ao perigo da demora tambeacutem entende o Ministeacuterio Puacuteblico

indene de duacutevidas sua presenccedila na medida em que eventual futura nova aglomeraccedilatildeo sem a

adoccedilatildeo de medidas protetivas adequadas poderaacute causar evidente risco agrave sauacutede e agrave integridade

fiacutesica dos idosos

O perigo de dano tambeacutem parece evidente na visatildeo do Parquet visto que a

manutenccedilatildeo de atividades coletivas no acircmbito do programa sem a adoccedilatildeo de medidas

preventivas e protetivas necessaacuterias poderaacute acarretar danos de difiacutecil reparaccedilatildeo agrave sauacutede e ateacute agrave

proacutepria vida da populaccedilatildeo idosa que participa do mencionado Programa

V ndash DO PEDIDO

Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas eacute competente para

apreciar a questatildeo em comento uma vez que a ela compete apurar indiacutecios sobre

irregularidade e ilegalidade de atos praticados pela Administraccedilatildeo Puacuteblica consoante o

disposto no art 1ordm sect 3ordm e 76 da Lei Complementar nordm 11994 bem como zelar pela correta

aplicaccedilatildeo da Lei e dos recursos puacuteblicos o MPCDF requer ao Plenaacuterio que

I ndash conheccedila da presente Representaccedilatildeo determinando seu processamento em

autos especiacuteficos uma vez que estatildeo presentes os requisitos de admissibilidade

estabelecidos no art 230 sect 2ordm do RITCDF

II ndash conceda

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QUARTA PROCURADORIA

II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

Procurador-Geral

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II1 ndash medida cautelar inaudita altera pars a fim de que seja

determinado agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do

Distrito Federal que suspenda a realizaccedilatildeo de qualquer atividade

coletiva que ocasione aglomeraccedilatildeo de pessoas sem o cumprimento

de medidas de prevenccedilatildeo que protejam os idosos que participam do

Programa ldquoSua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidaacuteriardquo

II2 ndash prazo agrave Secretaria de Estado de Justiccedila e Cidadania do Distrito

Federal para que nos termos do art 230 sect 7ordm do RITCDF apresente

esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta peccedila com a urgecircncia que

o caso requer

III ndash encaminhe os autos ao Corpo Teacutecnico para instruccedilatildeo processual

observando-se os indiacutecios de irregularidades constantes desta Representaccedilatildeo

Brasiacutelia 8 de maio de 2020

Marcos Felipe Pinheiro Lima

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