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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, DPF LEANDRO DAIELLO COIMBRA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL – BRASÍLIA/DF. PAUDERNEY TOMAZ AVELINO, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 0175004-6 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 034.652.682- 53, com endereço para notificações na Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 610, Brasília/DF, CEP 70.160-900; RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 623, Brasília/DF; ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado, Líder do PSDB na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 810, Brasília/DF; ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA, brasileiro, casado, Líder do PSC na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 846, Brasília/DF; JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, brasileiro, casado, Líder do PTB na Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 504, Brasília/DF, vem, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a presente NOTÍCIA CRIME contra DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da República Federativa do Brasil, portadora do RG 901.715.822-2, inscrita no CPF/MF sob o número 133.267.246-91, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, atualmente hospedado no Hotel Tulip, sito à SHTN, Trecho 1, Bloco A , Asa Norte, Brasília/DF, CEP 702.800-200; EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República; EUGENIO ARAGÃO, Ministro de Estado da Justiça; ALOISIO MERCADANTE OLIVA, Ministro de Estado da Educação; JAQUES WAGNER, Chefe-de-Gabinete

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, DPF

LEANDRO DAIELLO COIMBRA – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA

FEDERAL – BRASÍLIA/DF.

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO, brasileiro, casado, Deputado

Federal, portador do RG nº 0175004-6 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 034.652.682-

53, com endereço para notificações na Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 610,

Brasília/DF, CEP 70.160-900; RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Líder do PPS na

Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos

Deputados, Gabinete 623, Brasília/DF;

ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado, Líder do PSDB na

Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos

Deputados, Gabinete 810, Brasília/DF; ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA,

brasileiro, casado, Líder do PSC na Câmara dos Deputados, com endereço profissional

no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 846, Brasília/DF; JOVAIR DE

OLIVEIRA ARANTES, brasileiro, casado, Líder do PTB na Câmara dos Deputados,

com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 504,

Brasília/DF, vem, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a presente

NOTÍCIA CRIME

contra DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da

República Federativa do Brasil, portadora do RG 901.715.822-2, inscrita no CPF/MF

sob o número 133.267.246-91, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três

Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,

brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.343.648, inscrito no

CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, atualmente hospedado no Hotel Tulip, sito à SHTN,

Trecho 1, Bloco A , Asa Norte, Brasília/DF, CEP 702.800-200; EVA MARIA CELLA

DAL CHIAVON, Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

EUGENIO ARAGÃO, Ministro de Estado da Justiça; ALOISIO MERCADANTE

OLIVA, Ministro de Estado da Educação; JAQUES WAGNER, Chefe-de-Gabinete

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pessoal da Presidência da República; EDINHO SILVA, Ministro-Chefe da Secretaria

de Comunicação social da Presidência da República; todos com endereço à no Palácio

do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900, ou na sede de

seus respectivos ministérios; JOSÉ EDUARDO CARDOZO, Advogado-Geral da

União, com endereço no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi

Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-030; LUIZ NAVARRO, Ministro-Chefe da

controladoria-Geral da União; com endereço à Setor de Autarquias Sul Quadra 1

Bloco A Edifício Darcy Ribeiro, Brasília - DF, 70070-905; RICARDO VIEIRA

COUTINHO, governador do Estado da Paraíba, WALDEZ GOES DA SILVA,

governador do Estado do Amapá; CAMILO SANTANA, governador do Estado do

Ceará, e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO, governador do estado do

Piauí; todos com endereço nas sedes de governo de suas respectivas unidades da

federação; requerendo a tomada imediata de providencias cabíveis com vistas a coibir

a prática de delitos que se encontram em andamento, neste momento, na Capital

Federal, com repercussão em outras unidades da federação, e em prejuízo da União

Federal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

Os requerentes tem ciência de que, em face da existência de agentes com

prerrogativa de função entre os requeridos, a presente Noticia-Crime deveria, neste

momento, ser direcionada ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.

Ocorre que em razão do fato de se encontrar fechada neste momento a sede da

Procuradoria-Geral da República, nesta Capital da República, sem que o requerente

tenha a possibilidade material de noticiar os fatos criminosos diretamente a quem tem

a prerrogativa constitucional de recebê-los, vem valer-se da presente Noticia Crime

para que o Departamento de Polícia-Federal, por meio de seu Diretor-Geral, ou quem

de direito, em regime de plantão, tome as medidas cabíveis para sustar e coibir a

continuidade das práticas criminosas a seguir apontadas.

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I I - DOS FATOS

É de conhecimento público que neste momento a Câmara dos Deputados

encontra-se reunião em sessão contínua com a finalidade de discutir o parecer do

Relator do processo de impedimento, pela prática de crimes de responsabilidade, da

Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF.

É também de conhecimento geral que a Presidente da República DILMA

VANA ROUSSEFF, ora requerida, tem se manifestado no sentido de influir, de modo

próprio ou através de seus agentes, no processo decisório que se encontra em

andamento na Câmara dos Deputados, no julgamento da admissibilidade do processo

de impeachment que é promovido em seu desfavor.

Também é de público conhecimento que o Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA

SILVA, ex-presidente da República, encontra-se no presente momento nesta Capital

Federal, hospedado no Hotel Golden Tulip, a pouco mais de 700 metros do Palácio da

Alvorada, transformado em “bunker” político, com o objetivo de arregimentar apoios

junto a agentes públicos e políticos com a finalidade explícita de cooptar

parlamentares visando impedir a aprovação da admissibilidade do referido processo

de impeachment contra a titular do Poder Executivo, interferindo de forma ilegítima,

ilegal e imoral no processo decisório dos parlamentares federais.

A ação deletéria, criminosa e antirrepublicana da requerida Presidente da

República DILMA VANA ROUSSEFF, ao utilizar-se das suas prerrogativas

constitucionais para a edição de atos com visível desvio de finalidade, em agressão

direta aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública,

inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, incorrendo também na prática de

delitos previstos na legislação penal e correlata, constitui-se no mais grave episódio de

corrupção que se tem conhecimento na história do Brasil, envolvendo a ação direta da

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mais alta autoridade da República, em uma prática corrupta e corruptora sem nenhum

precedente ou similar no âmbito das nações democráticas em qualquer tempo.

As referidas ações vêm sendo praticadas nas últimas horas em conjunto pelos

requeridos DILMA VANA ROUSSEFF e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; este

último exercendo de fato as funções de Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência

da República, mesmo estando em pleno vigor decisão judicial que suspendeu seu ato

de nomeação e, por conseguinte, o exercício do cargo a qualquer título; e notadamente

contando com a cumplicidade dos demais requeridos, os Ministros de Estado EVA

MARIA CELLA DAL CHIAVON, ALOISIO MERCADANTE OLIVA, JAQUES

WAGNER, EDINHO SILVA, EUGENIO ARAGÃO, o Advogado-Geral da União

JOSÉ EDUARDO CARDOZO e o Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União,

LUIZ NAVARRO.

Notadamente, as informações que chegam ao conhecimento dos requerentes, e

que vem sendo ampla e insistentemente divulgadas por diferentes veículos de

comunicação, dão conta da prática de inúmeros e graves delitos, tendo como

participes, em diferentes graus comprometimento com as práticas criminosas, a serem

apurados, agentes políticos no exercício de funções públicas, como os Governadores

RICARDO VIEIRA COUTINHO (Paraíba), WALDEZ GOES DA SILVA (Amapá),

CAMILO SANTANA (Ceará) e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO

(Piauí), que igualmente são apontados como requeridos na presente Noticia Crime, e

que se deslocaram para esta Capital Federal, utilizando-se de recursos públicos, para

articular ações ilegais em conjunto com requerida Presidente da República DILMA

ROUSSEFF, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e outros agentes do governo, visando

cooptar parlamentares pelo oferecimento de vantagens, mas também através de

chantagens e pressões de natureza política, visando impedir que estes votem

negativamente à admissibilidade do pedido de impeachment, ou abstenham-se de

comparecer à votação a ser realizada na Câmara dos Deputados neste domingo (17),

em evidente e criminosa intervenção nas decisões de um dos Poderes da República.

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Em relação às referidas ações criminosas, que neste exato momento se

encontram em pleno andamento, consubstanciadas em um vergonhoso processo de

cooptação de parlamentares por meio do oferecimento de vantagens indevidas das

mais diversas, encontra-se a nomeação de centenas de cargos de confiança nos

diferentes órgãos da administração pública federal, em atos assinados pela requerida

Presidente da República e os requeridos Ministros de Estado, como pode ser

comprovado por uma extemporânea e despropositada edição extraordinária do

D.O.U. , tendo como único objetivo nomear ocupantes para cargos negociados em

troca de votos, que igualmente colacionamos:

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A ação criminosa e imoral da requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, que tem a prática da cooptação mediante oferecimento de vantagens e cargos na estrutura estatal reconhecida pelos próprios integrantes do governo, não tem passado despercebido pela opinião pública, que tem percebido sua extensão, alcance e gravidade, como se observa pela repercussão dos fatos:

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Da mesma forma igualmente faz parte da ação criminosa perpetrada pela

requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF e seus agentes,

visando a transferência de terras da União Federal para o Estado do Amapá, em ação

extemporânea e eivadas de suspeitas quanto a sua real finalidade, assinando decreto

em cerimônia pública realizada no Palácio do Planalto, conforme divulgado no

próprio sitio Oficial da Presidência da República, que colacionamos:

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Tais atos, com a aparência de legalidade, tem o inequívoco propósito de,

utilizar estruturas e recursos públicos como moeda de troca na captação dos sufrágios

favoráveis ao governo ou garantia de ausência em plenário para a votação da

admissibilidade do pedido de impeachment na Câmara dos Deputados; demonstrando

evidente desvio de finalidade.

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Da mesma forma, a requerida Presidente da República DILMA VANA

ROUSSEFF tem se valido de suas prerrogativas constitucionais para exonerar

integrantes do governo federal que pertençam a partidos que não assegurem na

integralidade os votos contra o processo de impeachment, o que claramente demonstra

a prática criminosa mediante o uso da estrutura e de recursos públicos para a

satisfação de interesses privados, que a presente representação aponta, como se pode

observar no caso em tela:

II DOS FUNDAMENTOS

Os requerentes são parte legitimada a solicitar a tomada de providencias em

relação à devida apuração dos fatos, uma vez que o artigo 27 do Código Processual

Penal prevê a hipótese de qualquer pessoa do povo provocar a iniciativa do Ministério

Público, nos casos em que caiba a ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito,

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informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de

convicção.

Já a Constituição Federal, em seu art. 144, §1°, IV, estabelece que

compete à Policia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia

judiciária”, o que torna a autoridade policial federal apta a receber a presente notícia

crime e adotar as medidas cabíveis para apurar o fato denunciando.

A materialidade dos delitos pode ser percebida pela mera análise dos

fatos trazidos a públicos e as condutas perpetradas pelos requeridos, a serem

devidamente investigados por esta autoridade policial federal.

Assim sendo, na forma dos fatos acima descritos, vislumbra-se a prática,

pelos requeridos, sem prejuízo de outras cominações legais, dos delitos de Corrupção

passiva (art. 317, CP), Corrupção Ativa (Art. 333, CP), Concussão (Art. 316, CP),

Emprego irregular de Verbas ou rendas Públicas (art. 315), Advocacia Administrativa

(art. 321, CP), Exercício Funcional ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324,

CP), Usurpação da função Pública (art. 328, CP), Desobediência (art. 330, CP), Tráfico

de Influência (art. 332, CP), Desobediência à decisão Judicial sobre perda ou suspensão

de direito (art. 359, CP); Crime de responsabilidade, de acordo com a Lei nº 1.079, de

10 de abril de 1950 e Improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429, de 2 de

Junho de 1992.

III DOS PEDIDOS

Ante ao exposto requer, nos termos do art. 5º, parágrafo 3°, do

CPP, o recebimento da presente Noticia-Crime, seu direcionamento ao órgão

competente no Departamento de Policia Federal para a consequente instauração do

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competente Inquérito Policial, sem prejuízo de outras medidas que considerar

cabíveis, com prévia comunicação aos requerentes.

Termos em que requer e aguarda deferimento.

Brasília/DF, 16 de abril de 2016.

Deputado PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Líder do Democratas

Deputado RUBENS BUENO

Líder do PPS

Deputado ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA

Líder do PSDB

Deputado ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA

Líder do PSC

Deputado JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES

Líder do PTB