EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA … · 2016. 4. 16. · c  m a r a d o s d e p u...
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, DPF
LEANDRO DAIELLO COIMBRA – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
FEDERAL – BRASÍLIA/DF.
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO, brasileiro, casado, Deputado
Federal, portador do RG nº 0175004-6 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 034.652.682-
53, com endereço para notificações na Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 610,
Brasília/DF, CEP 70.160-900; RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Líder do PPS na
Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos
Deputados, Gabinete 623, Brasília/DF;
ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado, Líder do PSDB na
Câmara dos Deputados, com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos
Deputados, Gabinete 810, Brasília/DF; ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA,
brasileiro, casado, Líder do PSC na Câmara dos Deputados, com endereço profissional
no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 846, Brasília/DF; JOVAIR DE
OLIVEIRA ARANTES, brasileiro, casado, Líder do PTB na Câmara dos Deputados,
com endereço profissional no Anexo IV da Câmara dos Deputados, Gabinete 504,
Brasília/DF, vem, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a presente
NOTÍCIA CRIME
contra DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, Presidente da
República Federativa do Brasil, portadora do RG 901.715.822-2, inscrita no CPF/MF
sob o número 133.267.246-91, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três
Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.343.648, inscrito no
CPF/MF sob o n° 070.680.938-68, atualmente hospedado no Hotel Tulip, sito à SHTN,
Trecho 1, Bloco A , Asa Norte, Brasília/DF, CEP 702.800-200; EVA MARIA CELLA
DAL CHIAVON, Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
EUGENIO ARAGÃO, Ministro de Estado da Justiça; ALOISIO MERCADANTE
OLIVA, Ministro de Estado da Educação; JAQUES WAGNER, Chefe-de-Gabinete
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pessoal da Presidência da República; EDINHO SILVA, Ministro-Chefe da Secretaria
de Comunicação social da Presidência da República; todos com endereço à no Palácio
do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF, CEP 70.150-900, ou na sede de
seus respectivos ministérios; JOSÉ EDUARDO CARDOZO, Advogado-Geral da
União, com endereço no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi
Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-030; LUIZ NAVARRO, Ministro-Chefe da
controladoria-Geral da União; com endereço à Setor de Autarquias Sul Quadra 1
Bloco A Edifício Darcy Ribeiro, Brasília - DF, 70070-905; RICARDO VIEIRA
COUTINHO, governador do Estado da Paraíba, WALDEZ GOES DA SILVA,
governador do Estado do Amapá; CAMILO SANTANA, governador do Estado do
Ceará, e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO, governador do estado do
Piauí; todos com endereço nas sedes de governo de suas respectivas unidades da
federação; requerendo a tomada imediata de providencias cabíveis com vistas a coibir
a prática de delitos que se encontram em andamento, neste momento, na Capital
Federal, com repercussão em outras unidades da federação, e em prejuízo da União
Federal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
Os requerentes tem ciência de que, em face da existência de agentes com
prerrogativa de função entre os requeridos, a presente Noticia-Crime deveria, neste
momento, ser direcionada ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Ocorre que em razão do fato de se encontrar fechada neste momento a sede da
Procuradoria-Geral da República, nesta Capital da República, sem que o requerente
tenha a possibilidade material de noticiar os fatos criminosos diretamente a quem tem
a prerrogativa constitucional de recebê-los, vem valer-se da presente Noticia Crime
para que o Departamento de Polícia-Federal, por meio de seu Diretor-Geral, ou quem
de direito, em regime de plantão, tome as medidas cabíveis para sustar e coibir a
continuidade das práticas criminosas a seguir apontadas.
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I I - DOS FATOS
É de conhecimento público que neste momento a Câmara dos Deputados
encontra-se reunião em sessão contínua com a finalidade de discutir o parecer do
Relator do processo de impedimento, pela prática de crimes de responsabilidade, da
Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEFF.
É também de conhecimento geral que a Presidente da República DILMA
VANA ROUSSEFF, ora requerida, tem se manifestado no sentido de influir, de modo
próprio ou através de seus agentes, no processo decisório que se encontra em
andamento na Câmara dos Deputados, no julgamento da admissibilidade do processo
de impeachment que é promovido em seu desfavor.
Também é de público conhecimento que o Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, ex-presidente da República, encontra-se no presente momento nesta Capital
Federal, hospedado no Hotel Golden Tulip, a pouco mais de 700 metros do Palácio da
Alvorada, transformado em “bunker” político, com o objetivo de arregimentar apoios
junto a agentes públicos e políticos com a finalidade explícita de cooptar
parlamentares visando impedir a aprovação da admissibilidade do referido processo
de impeachment contra a titular do Poder Executivo, interferindo de forma ilegítima,
ilegal e imoral no processo decisório dos parlamentares federais.
A ação deletéria, criminosa e antirrepublicana da requerida Presidente da
República DILMA VANA ROUSSEFF, ao utilizar-se das suas prerrogativas
constitucionais para a edição de atos com visível desvio de finalidade, em agressão
direta aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública,
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, incorrendo também na prática de
delitos previstos na legislação penal e correlata, constitui-se no mais grave episódio de
corrupção que se tem conhecimento na história do Brasil, envolvendo a ação direta da
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mais alta autoridade da República, em uma prática corrupta e corruptora sem nenhum
precedente ou similar no âmbito das nações democráticas em qualquer tempo.
As referidas ações vêm sendo praticadas nas últimas horas em conjunto pelos
requeridos DILMA VANA ROUSSEFF e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; este
último exercendo de fato as funções de Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, mesmo estando em pleno vigor decisão judicial que suspendeu seu ato
de nomeação e, por conseguinte, o exercício do cargo a qualquer título; e notadamente
contando com a cumplicidade dos demais requeridos, os Ministros de Estado EVA
MARIA CELLA DAL CHIAVON, ALOISIO MERCADANTE OLIVA, JAQUES
WAGNER, EDINHO SILVA, EUGENIO ARAGÃO, o Advogado-Geral da União
JOSÉ EDUARDO CARDOZO e o Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União,
LUIZ NAVARRO.
Notadamente, as informações que chegam ao conhecimento dos requerentes, e
que vem sendo ampla e insistentemente divulgadas por diferentes veículos de
comunicação, dão conta da prática de inúmeros e graves delitos, tendo como
participes, em diferentes graus comprometimento com as práticas criminosas, a serem
apurados, agentes políticos no exercício de funções públicas, como os Governadores
RICARDO VIEIRA COUTINHO (Paraíba), WALDEZ GOES DA SILVA (Amapá),
CAMILO SANTANA (Ceará) e JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO
(Piauí), que igualmente são apontados como requeridos na presente Noticia Crime, e
que se deslocaram para esta Capital Federal, utilizando-se de recursos públicos, para
articular ações ilegais em conjunto com requerida Presidente da República DILMA
ROUSSEFF, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e outros agentes do governo, visando
cooptar parlamentares pelo oferecimento de vantagens, mas também através de
chantagens e pressões de natureza política, visando impedir que estes votem
negativamente à admissibilidade do pedido de impeachment, ou abstenham-se de
comparecer à votação a ser realizada na Câmara dos Deputados neste domingo (17),
em evidente e criminosa intervenção nas decisões de um dos Poderes da República.
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Em relação às referidas ações criminosas, que neste exato momento se
encontram em pleno andamento, consubstanciadas em um vergonhoso processo de
cooptação de parlamentares por meio do oferecimento de vantagens indevidas das
mais diversas, encontra-se a nomeação de centenas de cargos de confiança nos
diferentes órgãos da administração pública federal, em atos assinados pela requerida
Presidente da República e os requeridos Ministros de Estado, como pode ser
comprovado por uma extemporânea e despropositada edição extraordinária do
D.O.U. , tendo como único objetivo nomear ocupantes para cargos negociados em
troca de votos, que igualmente colacionamos:
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A ação criminosa e imoral da requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF, que tem a prática da cooptação mediante oferecimento de vantagens e cargos na estrutura estatal reconhecida pelos próprios integrantes do governo, não tem passado despercebido pela opinião pública, que tem percebido sua extensão, alcance e gravidade, como se observa pela repercussão dos fatos:
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Da mesma forma igualmente faz parte da ação criminosa perpetrada pela
requerida Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF e seus agentes,
visando a transferência de terras da União Federal para o Estado do Amapá, em ação
extemporânea e eivadas de suspeitas quanto a sua real finalidade, assinando decreto
em cerimônia pública realizada no Palácio do Planalto, conforme divulgado no
próprio sitio Oficial da Presidência da República, que colacionamos:
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Tais atos, com a aparência de legalidade, tem o inequívoco propósito de,
utilizar estruturas e recursos públicos como moeda de troca na captação dos sufrágios
favoráveis ao governo ou garantia de ausência em plenário para a votação da
admissibilidade do pedido de impeachment na Câmara dos Deputados; demonstrando
evidente desvio de finalidade.
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Da mesma forma, a requerida Presidente da República DILMA VANA
ROUSSEFF tem se valido de suas prerrogativas constitucionais para exonerar
integrantes do governo federal que pertençam a partidos que não assegurem na
integralidade os votos contra o processo de impeachment, o que claramente demonstra
a prática criminosa mediante o uso da estrutura e de recursos públicos para a
satisfação de interesses privados, que a presente representação aponta, como se pode
observar no caso em tela:
II DOS FUNDAMENTOS
Os requerentes são parte legitimada a solicitar a tomada de providencias em
relação à devida apuração dos fatos, uma vez que o artigo 27 do Código Processual
Penal prevê a hipótese de qualquer pessoa do povo provocar a iniciativa do Ministério
Público, nos casos em que caiba a ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito,
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informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
Já a Constituição Federal, em seu art. 144, §1°, IV, estabelece que
compete à Policia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária”, o que torna a autoridade policial federal apta a receber a presente notícia
crime e adotar as medidas cabíveis para apurar o fato denunciando.
A materialidade dos delitos pode ser percebida pela mera análise dos
fatos trazidos a públicos e as condutas perpetradas pelos requeridos, a serem
devidamente investigados por esta autoridade policial federal.
Assim sendo, na forma dos fatos acima descritos, vislumbra-se a prática,
pelos requeridos, sem prejuízo de outras cominações legais, dos delitos de Corrupção
passiva (art. 317, CP), Corrupção Ativa (Art. 333, CP), Concussão (Art. 316, CP),
Emprego irregular de Verbas ou rendas Públicas (art. 315), Advocacia Administrativa
(art. 321, CP), Exercício Funcional ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324,
CP), Usurpação da função Pública (art. 328, CP), Desobediência (art. 330, CP), Tráfico
de Influência (art. 332, CP), Desobediência à decisão Judicial sobre perda ou suspensão
de direito (art. 359, CP); Crime de responsabilidade, de acordo com a Lei nº 1.079, de
10 de abril de 1950 e Improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429, de 2 de
Junho de 1992.
III DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer, nos termos do art. 5º, parágrafo 3°, do
CPP, o recebimento da presente Noticia-Crime, seu direcionamento ao órgão
competente no Departamento de Policia Federal para a consequente instauração do
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competente Inquérito Policial, sem prejuízo de outras medidas que considerar
cabíveis, com prévia comunicação aos requerentes.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 16 de abril de 2016.
Deputado PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Líder do Democratas
Deputado RUBENS BUENO
Líder do PPS
Deputado ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA
Líder do PSDB
Deputado ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA
Líder do PSC
Deputado JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES
Líder do PTB