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CLEANMAX SERVIÇOS LTDA. Sede: Rua Honório Augusto de Camargo, 61, Casa 02, Centro, São Lourenço da Serra – SP. CEP: 06890-000 TEL.: (11) 3872-2288 - e-mail: [email protected] www.cleanmaxambiental.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR Luiz Antonio Tobardini PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE BADY BASSIT ESTADO DE SÃO PAULO. REF. PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2021 A empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA, com sede na Rua Honório Augusto de Camargo, 61 Casa 2 Centro São Lourenço da Serra/SP, inscrita no CNPJ sob nº 01.392.228/0001-37, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 41, § 1 o , da Lei Federal n. 8.666/93, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL relacionado ao procedimento epigrafado, o que faz, nos termos que seguem. DA TEMPESTIVIDADE Digna autoridade, conforme se verifica no subitem 5.3 da sessão V do instrumento convocatório: 5.3. Até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, quanto às falhas ou irregularidades que o viciarem. Uma vez que, a sessão está agendada para 15/06/2021, o prazo acima vai até a presente data. Portanto, tempestiva a impugnação nesta oportunidade.

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TEL.: (11) 3872-2288 - e-mail: [email protected]

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR Luiz Antonio Tobardini PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE BADY BASSIT – ESTADO DE SÃO PAULO. REF. PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2021

A empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA, com sede na Rua

Honório Augusto de Camargo, 61 – Casa 2 – Centro – São Lourenço da Serra/SP, inscrita

no CNPJ sob nº 01.392.228/0001-37, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Senhoria, com fundamento no artigo 41, § 1o, da Lei Federal n. 8.666/93, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

relacionado ao procedimento epigrafado, o que faz, nos termos que seguem.

DA TEMPESTIVIDADE

Digna autoridade, conforme se verifica no subitem 5.3 da sessão V do instrumento

convocatório:

5.3. Até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, quanto às falhas ou irregularidades que o viciarem.

Uma vez que, a sessão está agendada para 15/06/2021, o prazo acima vai até a presente

data.

Portanto, tempestiva a impugnação nesta oportunidade.

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Comprovada a tempestividade, passemos a análise da

impugnação de fato e direito.

DOS FATOS SUBJACENTES À QUESTÃO

Trata o caso de impugnação ao edital epigrafado, relacionado à licitação que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE RAMAIS DE ESGOTO, DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS E DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO (EEE), conforme descrito no Anexo I, parte integrante deste edital, cujo prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado por acordo entre as partes..

Publicado o instrumento convocatório, verificam-se falhas

insanáveis quanto ao mecanismo de habilitação, além de flagrante afronta a outros

dispositivos legais vigentes.

Outrossim, há no instrumento convocatório, desrespeito à Lei

Federal n. 8.666/93, conforme abaixo se expõe.

DOS MOTIVOS DE FATO E DIREITO PARA IMPUGNAR – DA NECESSIDADE DE

RETIFICAÇÃO DO EDITAL

OMISSÃO DE INFORMAÇÕES

O edital traz consigo uma falha insanável que é não constar o detalhamento dos serviços

que serão executados e em quais locais.

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A Prefeitura pretende contratar 720 horas de caminhão de hidrojateamento, tal

equipamento é utilizados para realizar vários tipos de serviços sendo desentupimento,

lavagem e sucção de resíduos, ocorre que não estão descritos no edital quais serviços

serão executados com o equipamento. E também não há os locais onde serão prestados

os serviços, limitando o edital a citar que os serviços serão utilizados na cidade de Bady

Bassitt em área urbana ou rural, sem mais detalhes.

Não há qualquer informação sobre isso no edital, o que impacta diretamente no

dimensionamento dos custos do serviço, não há como mensurar, por exemplo, o consumo

de combustível, vez que não há parâmetro de quilometragem que será percorrida de

acordo com os locais da prestação de serviços.

Ao não determinar tais informações no edital a Administração está infringindo o disposto

legal abaixo:

Conforme estabelece o § 3º do Art. 44 - Da Lei 8666/93

No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos

definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios

estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator

sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que

indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

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Falta de exigência de documentos básicos

O edital deixa de prever documentos básicos exigidos na Lei 8666 e que são

imprescindíveis para verificação do atendimento as condições de atendimento pela

empresa vencedora, são eles:

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do

licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

O artigo 29 deixa claro que a exigência ‘consistirá em’, ou seja, não é uma opção de incluir ou não as

exigências desse item.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

O edital não solicita a comprovação de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal contrariando o dispositivo legal citado.

Em outro ponto o edital é silente quanto a exigência do Art. 31 da Lei 8666

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

a) A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação – previsto no § 5o do inciso III do Art. 31 da Lei 8666.

É de suma importância que a Administração preveja no edital garantias para contratação,

uma vez tratar-se de execução de serviços contínuos, envolvendo mão de obra

terceirizada, na qual a contratante figura como responsável solidária em caso de

inadimplência por parte da contratada.

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Na mesma linha de pensamento não há qualquer exigência editalicia daquelas possíveis

e previstas nos artigos Art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

A habilitação financeira tem o condão precípuo de avaliar se o pretenso contratado tem

condições mínimas, sob o enfoque financeiro, de garantir a execução do contrato, vale

dizer, se ele poderá suportar todos os custos que virão da execução do contrato. Para

análise da saúde financeira das pretensas contratadas a Administração poderá exigir os

requisitos postos no art. 31 da Lei nº 8.666/93. O § 2º, deste dispositivo, determina que a

Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação[1], a

exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias

previstas no seu § 1º do art. 56, como dado objetivo de comprovação da qualificação

econômico-financeira dos licitantes.

Da vedação da opção do Simples Nacional para a participação de ME/EPP

De acordo com o item 4.1 do edital e em atendimento a Lei 123/06 está assegurada o

direito de preferência a Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, no entanto, o edital

deixa de prever que não será possível a contratação e microempresa e/ou empresa de

pequeno porte que seja optante pelo regime tributário Simples Nacional. Isso porque, de

acordo, com o art. 3º e art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 2006, há várias vedações

para enquadramento, mas em especial, podemos citar a do subitem XII do Art. 17:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

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Que é o caso dessa contratação, senão vejamos:

ITEM 5 DO ANEXO I 5. PESSOAL 5.1. O pagamento dos salários e encargos do pessoal utilizado na execução do serviço será de inteira responsabilidade da licitante vencedora.

Não solicitação de documentos ambientais

Com espanto, ao tomar conhecimento do edital, a Cleanmax percebeu que o não exige

documentos de qualificação técnica acerca do licenciamento ambiental para a prestação

de serviços ora pretendida, senão vejamos:

De acordo com a Portaria CVS 1 de 22/07/2020 da Vigilância Sanitária

ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE SUJEITOS A LICENÇA SANITÁRIA

Os serviços que são prestados pelo equipamento hidrojato/vácuo envolvem a coleta de efluentes líquidos e

sólidos, o que de acordo com a referida portaria, faz a empresa ter a obrigação de ser registrada na Vigilância

Sanitária e a Administração exigir tal registro da entidade fiscalizadora.

"Entende-se, por vigilância sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir

riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e

circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens

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de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as

etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se

relacionam direta ou indiretamente com a saúde."

No Brasil, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é responsável por criar normas e

regulamentos e dar suporte para todas as atividades da área no País. A ANVISA também é quem

executa as atividades de controle sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras.

A Vigilância Sanitária pode atuar em:

• Locais de produção, transporte e comercialização de alimentos; • Locais de produção, distribuição, comercialização de medicamentos, produtos de interesse para

a saúde; • Locais de serviços de saúde; • Meio ambiente; • Ambientes e processos do trabalho/saúde do trabalhador; • Pós-comercialização; • Projetos de arquitetura; • Locais públicos;

Fonte: https://www.saude.go.gov.br/vigilancia-em-saude/vigilancia-sanitaria

Da mesma forma o edital deve exigir que a empresa esteja regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades

Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Licença Ambiental obrigatória para empreendimentos e atividades que possam poluir ou degradar o

meio ambiente, garantindo o cumprimento das normas ambientais por parte das empresas – IBAMA.

O que é

A fiscalização ambiental é o exercício o poder de polícia previsto na legislação ambiental. Consiste

no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como

potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a

preservação do meio ambiente para a coletividade. As atribuições de polícia ambiental foram

concedidas ao Ibama pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

O poder de polícia é a faculdade que dispõe o Estado, ou a Administração Pública, para condicionar

e limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem comum, sendo assim, caracterizado por

três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

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Finalidade

A fiscalização ambiental é necessária para reprimir e prevenir a ocorrência de condutas lesivas ao

meio ambiente. Ao punir aqueles que causam danos ambientais, a fiscalização ambiental promove a

dissuasão. A aplicação de multas, apreensões, embargos, interdições, entre outras medidas, tem o

objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar futuras infrações ambientais.

A empresa regular perante ao IBAMA garante a Administração ser empresa responsável

ambientalmente, além do que a Administração é responsável pelo controle do descarte em local

adequado dos resíduos coletados e transportados e deve ter a certeza de que isso está sendo

feito por empresa devidamente regular perante aos órgãos competentes.

E por fim, mas não menos importante, para a completa regularização do edital, este deve prever a

apresentação pela licitante de certificado de movimentação de resíduos de interesse ambiental

(cadri) emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo que é a agência do

Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de

atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a

qualidade das águas, do ar e do solo.

O CADRI é um Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Através dele a CETESB

aprova ou não o encaminhamento de resíduos a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento

ou disposição final, verificando inclusive sua regularidade perante aos órgãos competentes.

A Administração deve se atentar ainda ao que diz o disposto no Artigo 8º do Decreto nº 47.400 de

04/12/2002: “Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou

não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que

versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta-los,

contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários”.

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Os resíduos provenientes da prestação de serviços são de interesse ambiental, conforme abaixo:

lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais ou de sanitários gerados em fontes de

poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual

8.468/76 e suas alterações;

lodos de sistema de tratamento de água;

Desrespeito determinação do Governo Estadual - fase emergencial do Plano São

Paulo

A administração pretende realizar uma sessão presencial em 15 de junho desrespeitando,

portanto, o que está determinado no Plano São Paulo em virtude da pandemia.

Desde 15/03 as 645 cidades do Estado de São Paulo estão na fase emergencial que

restringe a circulação de pessoas e proíbe aglomerações, além de prever o teletrabalho

em serviços não essenciais e em órgãos públicos.

A medida tem o objetivo de frear o aumento de casos e mortes por COVID-19 e reduzir a

sobrecarga em hospitais públicos e particulares e no entanto, a Administração pretende ir contra

essa medida, realizando sessão presencial em órgão público causando aglomeração das

empresas interessadas, além dos membros da comissão de licitação, fato que reunirá, no mínimo,

15 a 20 pessoas.

https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/sp-prorroga-fase-emergencial-de-

combate-a-pandemia-ate-11-de-abril-2/

Dessa forma, há a necessidade imediata de suspensão da sessão com realização desta

de forma eletrônica, afim de não desacatar ordem de autoridade superior.

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A Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem

prejudicar ou privilegiar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos,

todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.

Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico

processo licitatório deve ser interpretado à luz do princípio da isonomia.

Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais

vantajosa, mas também demonstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a

mesma oportunidade.

Este princípio, extraordinariamente importante na prática administrativa.

A importância da licitação para a Administração Pública e, por conseguinte, para o Direito

Administrativo, manifesta-se no art. 37, XXI, da Constituição da República:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,

o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Assim, o princípio da igualdade dos administrados perante a Administração Pública, ao

ser aplicado à licitação pública, transmuda-se no princípio da igualdade de condições a

todos os concorrentes, que adquire caráter de princípio constitucional mediante a sua

inclusão no texto da Carta Magna, acima transcrito.

Tais falhas precisam ser sanadas pela autoridade

administrativa antes da disputa acontecer, para que possa enquadrar o edital a luz da

legislação vigente para que não torne nulo todo o processo, além de possibilitar a ampla

participação de empresas que é o principal objetivo da licitação.

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Isto porque, como se sabe, o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, está expresso no caput do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, dispõe:

“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se

acha estritamente vinculada.”

O edital torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um

contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pela Administração.

Em sendo lei, o edital e os seus termos atrelam tanto a Administração, que estará

estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto as licitantes – sabedoras do inteiro

teor do certame.

Para que tal edificação aconteça, o EDITAL DEVE SER

CLARO E CRISTALINO, sobretudo, em relação as exigências documentais que se

fazem necessárias para contratação deste tipo de serviços técnicos, que empregam

materiais de uso controlados e estão sob forte fiscalização dos órgãos

competentes e Conselhos Regionais, sendo necessário estabelecer de que as

empresas participantes estão regular perante esses entes fiscalizadores.

Desta feita, o edital não pode conter erros, omissões ou

pontos passíveis de interpretações controvertidas.

Portanto, o momento de se alterar o edital, aclarando-o em

relação às exigências necessárias é AGORA, nesta fase administrativa.

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Por tais razões, a retificação do EDITAL se impõe, sendo

necessário sua correção e o enquadrando a luz da legislação vigente.

4 – DA CONCLUSÃO -

Por todo o exposto, espera e requer a empresa CLEANMAX

SERVIÇOS LTDA, sejam seus argumentos considerados, solicitando que este ente

proceda as devidas alterações do edital, além da determinar a suspensão da sessão

presencial agendada para dia 15/06, tudo nos termos da fundamentação supra.

São Paulo, 11 de junho de 2021.