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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
“ O CONCURSO PÚBLICO NÃO É O RESPONSÁVEL PELAS MAZELAS DO BRASIL, AO
CONTRÁRIO, BUSCA-SE COM O CONCURSO PÚBLICO A LISURA, O AFASTAMENTO DO APADRINHAMENTO, DO BENEFÍCIO, CONSIDERADO O ENGAJAMENTO DESTE OU
DAQUELE CIDADÃO E O ENFOQUE IGUALITÁRIO, DANDO-SE AS MESMAS CONDIÇÕES ÀQUELES QUE SE DISPONHAM A DISPUTAR UM CARGO”. FRASE PROFERIDA PELO
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MARCO AURÉLIO MELLO, DURANTE O
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099.
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Órgão
de Execução que ao final subscreve, em exercício nas Promotorias de Justiça
de São Miguel do Araguaia, legitimado pelos artigos 37, caput, 127 e 129,
inciso III, da Constituição da República, na Lei n.º 8.429/92, no art. 25, inciso
IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no Decreto Federal nº
5.687/2006 que regulamenta a Convenção de Mérida (Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção) e nos arts. 839 e seguintes do Código de
Processo Civil, vem, com espeque no sistema aberto de proteção e defesa dos
interesses difusos e coletivos estatuído pela fusão harmônica das Leis 8.625/93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública), diante de Vossa Excelência, ajuizar a presente
Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GOCEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413
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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em face de:
Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo Estatística e Social – IC, denominado sob o nome fantasia como INSTITUTOS CIDADES, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.095.628/0001-
31, situada na Rua 03, nº 800, QD. C-06, Lts. 73/75, Edifício Office Tower, SL.
112, CEP: 74.115-050, Goiânia-GO, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos.
1. DO OBJETO
A presente ação civil pública cautelar de busca e apreensão tem por objeto:
1 – obter cópias de todos os cartões-respostas dos candidatos participantes do 1º Concurso Público para provimentos de vagas e formação de cadastro reserva do quadro funcional da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, com o propósito de resguardar a licitude e higidez do certame, em homenagem aos princípios da moralidade e impessoalidade, inseridos no art. 37, caput, da Constituição da República/1988:
2 – RESENHA FÁTICA
No dia 05 de maio de 2011 o Ministério Público do Estado de Goiás e a
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO celebraram termo de
compromisso de ajustamento de conduta contendo várias obrigações
destinadas a aparelhar o Poder Legislativo municipal com servidores efetivos
nos cargos que demandam atividade perene e contínua.
A medida tornou-se necessária, pois a Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia-GO, não conta atualmente com nenhum servidor efetivo, sendo que Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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ao longo dos anos vem lançando mão dos famosos “contratos especias” ou
precários e de igual forma designando servidores para ocuparem
irregularmente cargos públicos, em evidente flagrante de burla ao Princípio do
Concurso Público, nos termos do art. 37, II e V, da CF/88.
Após a celebração do compromisso de ajustamento de conduta, a Casa
Legislativa deste Município, para atender à obrigação vertida no parágrafo
terceiro da cláusula terceira do TAC, contratou a Empresa denominada Edberto
Quirino e Advogados Associados S/S, nome fantasia CONSULTAR -
Consultoria e Assessoria Municipal, inscrita no CNPJ nº 70.165.261/0001-00,
situada na Rua Drº Olinto Manso Pereira, Nº 498, QD. F – 15, LT. 64, Setor Sul,
Goiânia-GO para a condução do concurso público. A contratação da empresa
foi precedida de licitação na modalidade carta-convite, sendo o contrato
entabulado e assinado no dia 25 de novembro de 2011.
Todavia, no dia 19 de dezembro de 2011, o Ministério Público do Estado de
Goiás, por intermédio do seu ofício na Comarca de São Miguel do Araguaia-
GO, recomendou a mencionada Casa Legislativa que promovesse a rescisão
unilateral do contrato administrativo celebrado entre este órgão público e a
empresa denominada Edberto Quirino e Advogados Associados S/S, nome
fantasia Consultoria e Assessoria Municipal.
Esta exigência se deu em decorrência da presunção de inidoneidade da
referida empresa1, eclodida no recente episódio consistente na venda de
gabaritos, que ela proporcionou na Comarca de Caldas Novas-GO, em razão
das fraudes perpetradas no certame daquele Município para provimento de
vagas nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde. Observa-se que a
1 http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/noticia/e3fa7ec1a4fdfccd9a02fc6185ab392a.htmlAvenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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atuação ministerial foi adotada como forma de resguardar a lisura e licitude do
certame desta casa legislativa, com espeque no art. 37, caput, da CF/1988 c/c
art. 78, XII, da Lei Federal nº 8.666/93 e as demais disposições contidas no art.
79 da Lei de Licitações.
Assim, no dia 19 de dezembro de 2011, a Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia-GO celebrou com o Parquet aditamento do TAC nº 01/2011, onde se
comprometeu a rescindir unilateralmente o contrato celebrado com a
CONSULTAR - Consultoria e Assessoria Municipal. Desta Maneira, no dia 24
de janeiro de 2012, a destacada Casa Legislativa, promoveu o rescisão do
contrato, e, posteriormente, deflagrou novo procedimento licitatório, ocasião em
que logrou vencedora do certame licitatório, o Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo Estatística e Social – IC, denominado sob o nome fantasia como INSTITUTOS CIDADES, ora réu.
Posteriormente, no dia 02 de maio de 2012, a Câmara de Vereadores deste
Município promoveu a publicação do edital do certame2, disponibilizando 17
vagas para o preenchimento de cargos vagos em sua estrutura funcional e 51
vagas para formação de cadastro reserva, conforme consta no anexo 01 do
Edital nº 001/2012, tendo sido eleito o dia 24 de junho de 2012 para aplicação
das provas, cujo os horários e local de aplicação ficaram assim estabelecidos:
As provas serão aplicadas no Colégio Estadual Drº Dorival Brandão de
Andrade, situado na Avenida José Pereira do Nascimento, s/n, Setor Oeste,
nesta cidade, nos respectivos horários, a saber:
1 - Cargos de Nível Superior, Fundamental Completo, Nível Fundamental Completo e Incompleto
2 http://www.institutocidades.org.br/Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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com início às 09h e término às 12h, conforme estabelecido nos itens 9.2, 9.3, 11.1 e 11.5 do edital em evidência;
2 - Cargos de Nível médio com início às 15h e término às 17h, conforme estabelecido nos itens 9.2, 9.3, 11.1 e 11.5 do edital em evidência;
Noutro vértice, posto estas considerações, revela-se imperioso manifestar a
preocupação existente em relação a este certame, tendo em vista os indícios
de fraude coletados pelo Ministério Público do Estado de Goiás que macularão
o certame e frustarão a sua licitude.
Os indícios apontam que a suposta fraude a ser deflagrada consistirá na
substituição dos cartões de respostas daqueles candidatos que participarão do
certame e desfrutam de vínculo político e político-partidário com alguns
parlamentares municipais, com especial ênfase para os aliados do atual
Presidente da Casa Legislativa, não se podendo perder de vista, que alguns
desses candidatos inclusive já ocupam cargos públicos no Poder Legislativo
Municipal mediante indicação parlamentar, configurando vínculo funcional.
Com isso, os candidatos que fazem parte da cota dos agentes políticos
mencionados no parágrafo anterior, ainda que não consigam obter o
desempenho intelectual necessário para obterem aprovação no certame, terão
as suas vagas asseguradas.
Veja-se, que para consumar a fraude, o modus operandi a ser adotado pela
instituição responsável pela aplicação das provas, segue o itinerário que
adiante demonstraremos. O candidato realiza a prova e posteriormente tem o
seu cartão de resposta original substituído por um outro cartão confeccionado
pela instituição que promove o concurso, atendendo pedido do gestor da Casa
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Legislativa.
Porém, esses cartões-respostas virão modificados, ou sejam, onde o candidato
assinalou a assertiva errônea, será colocado a alternativa correta e o candidato
em conluio com a instituição colocará a sua assinatura como forma de dar uma
aparência de legalidade e assegurar a impunidade, permitindo o favorecimento
de aliados políticos e frustrando a licitude do certame, em prejuízo dos
princípios da isonomia, da impessoalidade e moralidade, insertos no caput do
art. 37 da Constituição da República/1988.
Observa-se, que esta alegações não são frutos de conspiração pelo Ministério
Público do Estado de Goiás. Do contrário, elas estão acontecendo
rotineiramente nos rincões deste país e o que é pior, em razão da forma de agir
que alguns membros de instituições responsáveis pela realização de concurso
público vem agindo em nosso País, tem ficado cada vez mais difícil conseguir
interceptar e desarticular esse tipo de fraude engendrada e de igual maneira a
produção de provas.
Tanto é verdade, que em matéria veiculada no dia 17 de junho de 2012, na
revista semanal eletrônica da Rede Globo denominada FANTÁSTICO, sob o
título “GOLPE TRANSFORMA CONCURSO PÚBLICO EM CABIDES DE
EMPREGO3” foi desvendado e revelado as principais fraudes praticadas em
concurso público no Brasil, sendo que dentre elas, encontram-se a nefasta
modificação dos cartões-respostas.
O grau de astúcia e cinismo dos criminosos é tamanho, que dentre os
3 http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1681007-15605,00-GOLPE+TRANSFORMA+CONCURSOS+PUBLICOS+EM+CABIDES+DE+EMPREGO.html
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entrevistados, houve um que chegou até a se manifestar sobre como eles
agem para ludibriar os Órgãos de Fiscalização, com especial ênfase para o
Ministério Público. A propósito, veja-se trecho do diálogo:Agora o suposto assessor quer saber como os seus candidatos serão aprovados no concurso.
“Isso aí você deixa comigo que eu sou especialista. A gente faz o concurso com tudo normal,
bonitinho. A pessoa faz a prova e não comenta com ninguém. Depois, nós trocamos o
gabarito”, explica José Roberto Cestari.
Repórter: Tira o cartão que o candidato preencheu e bota um cartão com as respostas certas.
Luiz Pereira de Souza: Isso.
“Só que ele não pode bater com a língua nos dentes e falar: ‘não passei’. Se ele falar ‘não
passei’, seja para quem for, como é que você vai ajeitar a vida do cara?”, ensina Celso Rangel
de Abreu.
Celso Rangel de Abreu é diretor da empresa RCV e explica como faz a fraude: “Ele tem que
dizer que foi bem. ‘Foi bem, acho que deu pra passar’. O que eu vou fazer para essa meia
dúzia? Eu vou imprimir novamente os cartões-resposta, vou pedir para ele assinar”.
Repórter: Ou seja, o cartão-resposta vai ser trocado.
Celso: Vai ser trocado.
Repórter: Onde ele marcou errado, você marca certo.
Celso: Eu marco certo.
Foi isso que a fiscal do início dessa reportagem descobriu ao rever os cartões de respostas que, no dia da prova, tinham sido entregues quase em branco. “Quando os cartões-resposta vieram estavam todos preenchidos”Repórter: Mas se denunciarem não dá problema? “Não”, garante Luiz Pereira de Souza.“O promotor vai achar que você não tem capacidade em uma prova?”, questiona José Roberto Cestari, dono da empresa Cescar. “Isso aí tu deixa comigo que eu sou especialista”, avisa.Ele ensina ao suposto assessor uma forma de não chamar atenção para a fraude: adiar a convocação dos apadrinhados: “Se você tem dez vagas, você passa o cara lá em oitavo, nono lugar. Chama dois esse mês, depois chama mais dois. Porque os mais visados são o primeiro e segundo lugar”.
Desta forma, diante dos fortes indícios que apontam para a realização de
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fraude no mencionado certame público com o propósito de favorecer
candidatos que figuram como aliados políticos do atual gestor da Casa
Legislativa de São Miguel do Araguaia-GO, não restou outra alternativa a não
ser atracar-se no pier do Poder Judiciário com o escopo de conseguir obter
acesso aos cartões-respostas, em razão da premente necessidade em
resguardar a lisura do certame. Nessa linha de intelecção, confira-se o
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA – TJMG - CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AUTO-
INCRIMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não há ofensa ao princípio da não auto-incriminação, quando o Ministério Público requer ao Poder Judiciário a produção de
busca e apreensão de amostras da escrita do investigado, pois, se a ele é assegurado constitucionalmente o direito de não produzir prova contra si mesmo, também é
assegurado ao Ministério Público investigar os atos contrários à probidade administrativa. No caso, como o investigado se valeu da garantia constitucional da não
auto-incriminação, quando recusou fornecer material gráfico, recaiu sobre o Ministério Público todo o ônus da prova, o que lhe impôs pleitear a produção de busca e
apreensão de amostras de escrita do investigado, a fim de continuar a sua investigação, o que é amparado pelo ordenamento jurídico (artigo 129 da Constituição Federal, incisos
VI, VIII, artigo 26, incisos I e IV, da Lei n.8625/93 e artigos 839 e 840 do Código de Processo Civil). Entender o contrário é neutralizar o poder de investigação da sociedade,
que, no caso, é empreendido pela atuação do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da medida cautelar n. 7.492/SP, enfatizou que é
admissível ao Ministério Público, no exercício de suas funções, requerer ao Poder Judiciário a produção de provas, requisitar diligências, informações e documentos para
instruir seus procedimentos administrativos, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação. Agravo de Instrumento
1.0083.05.005266-7/001 0052667-95.2005.8.13.0083 (1); Relator(a) Des.(a) Maria Elza; Órgão Julgador / Câmara; Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL; Súmula:
DERAM PROVIMENTO; Comarca de Origem: Borda da Mata: Data de Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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Julgamento:09/02/2006: Data da publicação da súmula: 26/04/2006.
Cabe destacar, que esta medida cautelar possui cariz preventivo na defesa do
patrimônio público, não podendo ser ignorada pelo Poder Judiciário, pois o
novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito
material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do
Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de
litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que
compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos
da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das
liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas
corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil
pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças
conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também
influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sóciopolítica-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do
processo, superando a figura indesejada do 'Magistrado Estátua'.Imparcialidade não deve ser confundida com 'neutralidade', ou comodismo. O juiz deve
ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
Por arremate, importante destacar, que a Instituição Responsável pela
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aplicação do certame em evidência, se envolveu em fraudes4 na realização do
Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, culminado,
inclusive, na decretação de sua prisão temporária, o que reforça a preocupação
sobre a tese defendida pelo Parquet no caso vertente e e desmistificada por
candidatos que prestaram declarações nesta Promotoria de Justiça.
3 – DO DIREITO
3.1. DO ACAUTELAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Os princípios da igualdade e da moralidade são basilares à acessibilidade ao
cargo público. Escreve Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito
Administrativo, 11ª ed., p. 194, que “Os concursos públicos devem dispensar
tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam
fraudadas suas finalidades.”
A máxima do principio da igualdade decorreu de Aristóteles e foi difundida por
Rui Barbosa, podendo a mesma ser sintetizada na expressão de que “a
igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na
medida de sua desigualdade”. Decorre do preceito constitucional, que o mesmo
se dirige não só ao legislador, mas também ao julgador e ao administrador.
Assim, nenhuma das funções estatais deve descurar-se do comando desse
princípio. A Administração Pública tem por dever constitucional zelar pela
igualdade, e, no presente caso, não poderia permitir que parte dos inscritos
4 http://aduaneira.wordpress.com/2011/08/12/am-fraude-no-concurso-da-defensoria-publica-faz-juiz-decretar-prisao/
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venham gozar de situação mais favorável, em detrimento de outros;
circunstância assentada no fato de que alguns candidatos tenham seus
cadernos de respostas modificados com o propósito de assegurar-lhes a
aprovação no certame, em decorrência de influência política que gozam junto
ao gestor da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO.
O princípio da moralidade administrativa acomoda em seu conteúdo o dever
de a Administração Pública corresponder à confiança nela depositada pelo
cidadão. Nada mais é, senão a boa-fé que a Administração Pública deve
inspirar, em todos os seus atos; é a postura que corresponda à expectativa do
cidadão.
Edilson Pereira Nobre Júnior, in O Princípio da boa-fé e sua aplicação no
Direito Administrativo brasileiro, p. 155-156, arrolou previsões constitucionais
nas quais vislumbra implicitamente a boa-fé. Diz que esta se encontra contida
no objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, ao prever a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pois tal preceito
harmoniza-se com os ideais de equidade e justiça. Também assevera o autor
que a boa-fé “[...] é facilmente extraída do standard da moralidade, inscrito no
art. 37, caput, da Lei Máxima”.
Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, p. 101-102,
aponta a lealdade e a boa-fé como conteúdos da moralidade administrativa,
assevera o autor que:
“[...] compreendem em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e
boa-fé [...] Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou
minimizar o exercício dos direitos por parte dos cidadãos”.Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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Ao apontar que a boa-fé é imanente ao princípio da moralidade administrativa,
Lúcia Valle Figueiredo em sua festejada obra Curso de Direito Administrativo, p.
52 ensina que:
“Na verdade, a boa-fé é conatural, implícita ao princípio da moralidade administrativa. Não
poderá a Administração agir de má-fé e, ao mesmo tempo, estar a respeitar o princípio da
moralidade. Deveras, não poderá a Administração desrespeitar a boa-fé do administrado,
não lhe dar importância, ignorá-la. Mesmo no Direito Administrativo colacionam-se exemplos ilustrativos do princípio, quer seja na impossibilidade de a Administração
invalidar atos administrativos que geraram direitos, sobretudo quando seus beneficiários estiverem de boa-fé, quer seja na anulação de contratos administrativos,
indenizando-se aqueles que de boa-fé trabalharam para a Administração, portanto, em pleno respeito também à vedação do enriquecimento sem causa, outro princípio geral
latente a todo ordenamento jurídico”.
De igual forma, Cármen Lúcia Antunes Rocha na obra Princípios
Constitucionais da Administração Pública, p. 193, vê a boa-fé, além da lealdade
e honestidade de comportamento, como conteúdos do princípio da moralidade
administrativa:
“Este princípio conta com elementos que lhe alicerçam o conceito e direcionam a sua
aplicação. A virtude que se pretende ver obtida com a prática administrativa moral fundamenta-se no valor da honestidade do comportamento, da boa-fé, da lealdade dos
agentes públicos, e todos estes elementos estão na moralidade administrativa, como integrantes de sua essência, e sem os quais não se há dela cogitar. A afirmação do
conteúdo abrangido em cada um daqueles elementos e sua forma de se concretizarem são
postos pelo sistema jurídico de cada sociedade estatal”.
A doutrina ora indicada concebe a boa-fé, a lealdade e a confiança, como
componentes do princípio da moralidade administrativa. Assim, o princípio
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impõe à Administração Pública o dever de estar vigilante, no sentido de manter
a confiança nela depositada pela cidadão. Em um concurso público sobressai em importância a confiança que o candidato deposita na Administração. Logo, ainda que por culpa ou displicência, venha ocorrer a quebra da confiança, deve o ato ser revisto quando não pela própria Administração, pelo Poder Judiciário.
3.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Ação Civil Pública, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, como
fator de mobilização social, é a via processual adequada para impedir a
ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos da sociedade, sendo que, diante de sua magnitude e excelência,
mereceu assento constitucional, como se extrai do artigo 129, inciso III, da
Constituição da República Federativa brasileira.
Não restam dúvidas, portanto, de que o patrimônio público é um interesse de
dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por intermédio da ação
civil pública.
Nesse contexto, em razão de sua destacada atuação no ajuizamento de ações
civis públicas, desde o recuado ano de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO revela-
se, hodiernamente, como autêntico representante da sociedade brasileira na
defesa de seus interesses transindividuais, dentre eles o de conservar o
patrimônio público (histórico, cultural, paisagístico, ambiental, etc.), sob o Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade) e o de impor
aos agentes públicos o dever de probidade, de impessoalidade e de
observância aos demais princípios que devem reger a Administração Pública.
Por isso, a Lei nº 8.429/92, em seus artigos 7º, 14, §2º, 15, 16, 17 e 22, acabou
por consagrar definitivamente a legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO
para a ação judicial perseguidora do ressarcimento do prejuízo causado ao
patrimônio público (seja na acepção material – ressarcimento dos prejuízos
pecuniários ao erário, seja na acepção imaterial – ofensa à moralidade
administrativa) e imposição de demais sanções previstas no artigo 12 da
mencionada lei, até para respeitar a norma constitucional (artigo 129, inciso III),
já suficiente para tal finalidade5.
A fim de espancar qualquer dúvida sobre a legitimidade ministerial na defesa
do patrimônio público, frente ao que dispõe o mandamento constitucional do
artigo 37, § 4º, impende invocar-se o Enunciado da Súmula 329 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO”.
O sodalício Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legitimidade
ativa do Ministério Público para atuar na defesa de candidatos em concurso
público sob o prisma do interesse coletivo.
EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CON-CURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA AMPLA ACESSIBILIDADE E DA MORALIDADE. LEGITIMIDADE DO
5 Princípio da máxima efetividade, enumerado por Canotilho, apud MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 8a ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 42.Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. PRECEDENTES.1. Tanto o artigo 129, inciso III, da Consti tuição da República, quanto a legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acres - centado pela Lei nº 8.078/90, conferem le gitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de candidatos em concurso pú blico, que é espécie ou modalidade de inte resse coletivo . 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirmou já a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando à declaração da nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla acessibilidade e da moralidade, nada importando que a alegada nulidade decorra de regras classificatórias correspondentes a etapa específica do certame.3. "Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público ante a inobservância de princípios atinentes à administração pública, o interesse em tutela é metaindividual difuso.”4. Agravo regimental improvido – grifou-se. (STJ - AgRg no REsp. 681624-MG, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 27.09.05, DJU 28.11.05, p. 347)
Postas essas asserções, insta finalizar este item evidenciando que a
conformação institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO brasileiro, delineada pelo
artigo 127 da Carta Republicana, indica que o Poder Constituinte Originário,
expressão suprema da cidadania, engendrou uma instituição nos moldes do
ombudsman dos países nórdicos, ao qual compete a “defesa do povo” contra
as agressões à eficácia vertical dos direitos fundamentais, além de combater a
improbidade, a corrupção e a criminalidade.
Patente, por fim, que o Parquet é parte legítima para aforar ação civil pública
em defesa do patrimônio público, tendente a produzir provas e buscar punir os
agentes ímprobos responsáveis pela lesão e vulneração aos princípios
estruturais da administração pública.
3.3 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
Com efeito, o réu, na qualidade de entidade responsável pela realização do 1º
Concurso Público para provimentos de vagas e formação de cadastro reserva
do quadro funcional da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO,
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possui inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da
presente ação civil pública cautelar de busca e apreensão.
3.4 - MEDIDA DE PROVIDÊNCIA PROCESSUAL
O presente pedido limita-se à busca e apreensão dos cartões de respostas dos
candidatos participantes do evidenciado certame, ensejando na sua
reprodução através de máquinas copiadoras, que serão disponibilizadas pelo
Ministério Público do Estado de Goiás no local onde as provas do concurso
público serão aplicadas.
A metodologia de cumprimento da operação, se dará da seguinte maneira: A
medida em que os candidatos forem concluindo as suas respectivas provas,
servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, amparados por membros
da Polícia Civil Goiana, efetuarão a reprodução de cópias dos cartões repostas,
na presença do fiscal de sala, que irá efetuar a sua assinatura conjuntamente
com o candidato.
Após a reprodução dos cartões respostas, imediatamente será efetuado as
suas devoluções aos fiscais contratados pela requerida, como forma de evitar
qualquer transtorno a realização do certame. Trata-se, portanto, de uma
providência de índole meramente processual, distinta da pretensão substancial.
Tal medida insere-se dentre aquelas em que o próprio juiz poderia conceder de
ofício, ao contrário da medida de antecipação da tutela. Na precisa lição de
J.E. Carreira Alvim, in Tutela Antecipada, 3ª ed., juruá, p.34: “...o provimento é
provisório, dada a cognição sumária em que se apoia, dependendo a sua
eficácia de confirmação por um provimento definitivo (sentença)”. É, enfim, uma
decisão temporária.
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3.4 -DO PERICULUM IN MORA
Consoante a argumentação expendida, existe fundado temor de que uma
eventual demora na prestação jurisdicional venha a reduzir sensivelmente a
eficácia do provimento final, porque é iminente o risco de o demandado
promover alterações artificiais nos cartões de respostas, de modo a forjar a
ordem classificatória, maqueando os cartões na surdina, em ordem a dificultar
a fiscalização efetiva por parte da Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público, no exercício de seus misteres constitucionais.
Não se pode ignorar, que a manipulação dos cartões visam promover o
favorecimento de candidatos aliados do Presidente da Câmara de São Miguel
do Araguaia-GO e demais integrantes da base aliada do Gestor Municipal. Tal
circunstância, ganha contornos robustos de realidades, pois a aplicação das
provas objetivas do evidenciado concurso público ocorrerá no dia 24 de junho
de 2012 (domingo), sendo necessário o acesso aos cartões de respostas no
momento em que os candidatos forem concluindo as provas, sob pena de
assegurar a sua modificação e manipulação e a consequente ilicitude do
certame.
3.5 -DO FUMUS BONI IURIS
A fumaça do bom direito ressai induvidosa, amparada no fato de que o
Ministério Público busca, por meio da cautelar reclamada, assegurar o respeito
e cumprimento aos princípios da administração pública, elencados no art. 37,
caput, da CF/1988, bem como a efetividade das investigações encetadas, a fim
de que os fatos sejam esclarecidos mediante acesso e análise minuciosa de
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todo o material apreendido, na defesa intransigente do patrimônio público,
evitando que a licitude do concurso público seja violada, proporcionando ao
Parquet no exercício da curadoria do patrimônio público e social, a produção de
provas no sentido de aferir a licitude das correções dos cadernos de respostas
dos candidatos participantes do referido certame.
Necessário pontuar, que os fortes indícios que pairam sobre o festejado
certame, acrescidos da probabilidade iminente de se alterarem e manipularem
os cartões de respostas com o propósito de favorecer correligionários políticos
de agentes públicos municipais neste certame, são graves e vulneram os mais
elementares principais que norteiam a administração pública. Lembre-se que o
Judiciário é dotado constitucionalmente de poderes para fiscalizar o exercício
de atividades administrativas, cabendo-lhe desempenhar atividade de
fiscalização propriamente jurídica, na acepção de que se trata de verificar a
compatibilidade dos atos administrativos com as normas jurídicas de hierarquia
mais elevada6.
Esta a lição da melhor jurisprudência:
EMENTA: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público é parte legítima, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 1° da Lei 7.347/85, para ajuizar ação civil pública visando a anulação de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Precedentes do STJ. A existência de indícios suficientes de violação aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa na realização de concurso público autoriza a concessão de provimento determinando sua suspensão até final trâmite da ação civil pública. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJ-RS – Quarta Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70017225467, Relator Desembargador Araken de Assis, julgado em 06/12/2006).
EMENTA – TJMG - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - FUMUS BONI IURIS
6 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2005. Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora pelo Ministério Público Estadual, existindo indícios de
irregularidades no procedimento de licitação efetivado pela municipalidade, deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar que determinou a expedição de mandado de
busca e apreensão dos documentos requeridos, resguardando-se os elementos necessários à apuração de práticas de improbidade administrativa. Reexame
Necessário-Cv 1.0411.08.039269-8/001 - 0392698-65.2008.8.13.0411 (1); Relator(a) Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª
CÂMARA CÍVEL; Súmula NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA; Comarca de Origem; Matozinhos; Data de Julgamento; 15/01/2009; Data da publicação
da súmula; 13/03/2009.
4 – DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, sem prejuízo das penas previstas para o crime de
desobediência (artigo 330 do Código Penal) e sob cominação de multa diária,
por qualquer ato praticado em desacordo à ordem judicial, estimada, nesta
data, em valor a ser arbitrado por V. Exa., que deverá reverter a
fundo/órgão/instituição a ser posteriormente informada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer sejam antecipados os efeitos da
tutela cautelar requerida, em sede liminar, inaudita altera pars e sem
justificação prévia, a fim de:
1 - dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista
do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85;
2 - a concessão de LIMINAR, independente de prestação de caução, inaudita
altera pars, sob pena de frustração da medida, com a urgente expedição do Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO
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mandado de busca e apreensão dos cartões respostas dos candidatos
participantes ao 1º Concurso Público para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva do quadro funcional da Câmara Municipal de São Miguel
do Araguaia-GO, em poder do demandado, devendo o mandado ser cumprido
nas salas do Colégio Estadual Drº Dorival Brandão de Andrade em que serão
aplicadas as provas do certame, situado na Avenida José Pereira do
Nascimento, s/n, Setor Oeste, nas adjacências do Paço Municipal, não se
sabendo ao certo, contudo, onde se encontram os referidos materiais, cujas
informações poderão ser obtidas durante as diligências para cumprimento do
mandado;
3 - a citação do demandado, para, querendo, responder aos termos da
presente ação no prazo de cinco dias (CPC, art. 802);
4 - a PROCEDÊNCIA do pedido cautelar de busca e apreensão pleiteado, nos
termos do art. 269, I, do CPC, tornando definitiva, ao final, a liminar concedida
inaudita altera pars, viabilizando, destarte, o exame dos cartões de respostas
dos candidatos participantes do 1º Concurso Público para provimento de vagas
e formação de cadastro de reserva do quadro funcional da Câmara Municipal
de São Miguel do Araguaia-GO, bem como a continuação das investigações
pelo Órgão Ministerial.
Para melhor operacionalização da diligência, o MINISTÉRIO PÚBLICO sugere
a este r. Juízo:
a) que o cumprimento do mandado de busca e
apreensão seja realizado pelos oficiais de justiça que Vossa Excelência
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designar, que cumprirá na companhia de agentes do GT3 - Núcleo de
Operações Especiais da Polícia Civil do Estado de Goiás e de serventuários do
Ministério Público do Estado de Goiás, como forma de efetivar e agilizar o
cumprimento da medida;
b) que no mandado seja consignado as informações em que os agentes
estatais responsáveis pela efetivação do seu cumprimento observe as
restrições constitucionais e legais, devendo, contudo, ser realizada durante o
dia, com a apresentação do mandado judicial, lavrando-se relatório ao final.
Dada a natureza peculiar da questão, o Parquet
recomenda sigilo na tramitação do presente requerimento, visando assegurar o êxito em sua execução.
Atribui-se à causa o valor de R$ 500 (quinhentos) reais apenas para efeito
fiscal, atendendo as exigências do art. 258 do Código de Processo Civil.
Termos em que pede deferimento.
São Miguel do Araguaia-GO, 20 de junho de 2012.
Cristina Emília França Malta Promotora de Justiça
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