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Página 1 de 65 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ MEMBRO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA. “Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. As normas de caráter afirmativo são não só constitucionalmente legítimas, como pragmaticamente necessárias, em um País caracterizado por toda sorte de desigualdade, sobretudo nas oportunidades de participação das mulheres na vida político-partidária”. (TSE - RP nº 282-73/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, em 23.2.2017) A COLIGAÇÃO “A FORÇA DA ESPERANÇA II”, integrada pelo Partido Progressista - PP, Partido Social Cristão - PSC, Partido Humanista da Solidariedade - PHS, Partido Trabalhista Cristão - PTC, Partido Verde - PV, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Partido Social Democrático – PSD, que concorreram aos cargos de Deputados Estaduais nas eleições de 2018 1 , vêm, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO A presente AIME é ajuizada contra a COLIGAÇÃO FORÇA DO TRABALHO V, que disputou os cargos da Assembleia Legislativa da Paraíba no ano de 2018, em litisconsórcio passivo com todos os seus candidatos (eleitos, suplentes e laranjas), bem como partidos que compõem a coligação (REDE/PPS/PMN/DEM), cujas qualificações completas estão a seguir: 1 Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral.(TSE - AgR-AI nº 94192, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 24.03.2011)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ MEMBRO DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA.

“Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de

instituição essencial ao regime

democrático, atuar como protagonista na

mudança desse quadro, em que as mulheres

são sub-representadas como eleitoras e

líderes, de modo a eliminar quaisquer

obstáculos que as impeçam de participar

ativa e efetivamente da vida política.

As normas de caráter afirmativo são não

só constitucionalmente legítimas, como

pragmaticamente necessárias, em um País

caracterizado por toda sorte de

desigualdade, sobretudo nas oportunidades

de participação das mulheres na vida

político-partidária”.

(TSE - RP nº 282-73/DF, Rel. Min. Herman

Benjamin, em 23.2.2017)

A COLIGAÇÃO “A FORÇA DA ESPERANÇA II”, integrada

pelo Partido Progressista - PP, Partido Social Cristão -

PSC, Partido Humanista da Solidariedade - PHS, Partido

Trabalhista Cristão - PTC, Partido Verde - PV, Partido da

Social Democracia Brasileira - PSDB, Partido Social

Democrático – PSD, que concorreram aos cargos de Deputados

Estaduais nas eleições de 20181, vêm, à presença de Vossa

Excelência, com fundamento no artigo 14, §§ 10 e 11, da

Constituição Federal, propor a presente

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

A presente AIME é ajuizada contra a “COLIGAÇÃO FORÇA DO TRABALHO

V”, que disputou os cargos da Assembleia Legislativa da

Paraíba no ano de 2018, em litisconsórcio passivo com todos

os seus candidatos (eleitos, suplentes e laranjas), bem como

partidos que compõem a coligação (REDE/PPS/PMN/DEM), cujas

qualificações completas estão a seguir:

1 “Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais

sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral.”

(TSE - AgR-AI nº 94192, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 24.03.2011)

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LITISCONSORTES PASSIVOS:

FORÇA DO TRABALHO V, REDE / PPS / PMN / DEM, coligação criada

para disputar os cargos de Deputados Estaduais da Assembleia

Legislativa da Paraíba nas eleições gerais de 2018, podendo

ser citada no seu endereço informado à Justiça Eleitoral na

RUA DEPUTADO BARRETO SOBRINHO, 320, TAMBIÁ, 58020680, FAX

(83) 3222-5727, FONE (83) 3222-7677, por meio do seu

representante legal.

Diretório Estadual do “25 – DEMOCRATAS”, CNPJ n.º

35.501.667/0001-52, podendo ser citado na RUA DEPUTADO

BARRETO SOBRINHO, 320, TAMBIÁ, 58020680, FAX (83) 3222-5727,

FONE (83) 3222-7677, [email protected]

Diretório Estadual do “18 - REDE SUSTENTABILIDADE”, CNPJ n.º

24.253.187/0001-01, podendo ser citado na RUA ENF. ANA MARIA

BARBOSA DE ALMEIDA, 85, SL 201, CIDADE UNIVERSITÁRIA, CEP

N.º 58052270, JOÃO PESSOA-PB

[email protected], (83)98862-3110

Diretório Estadual do “33 - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL”,

CNPJ n.º 04.292.436/ 0001- 52, podendo ser citado na RUA

NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 134, JARDIM OCEANIA/BESSA, João

Pessoa/PB, CEP 58037603, (83) 99924-6235

[email protected]

Diretório Estadual do “23 - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA”,

CNPJ n.º 08.741.484/0001- 31, podendo ser citado na AV. PRES.

EPITACIO PESSOA, n.º753, Bairro dos Estados, CEP n.º

58030904, e-mail [email protected](83) 98720-3822

LAURO SERGIO MAIA DE VASCONCELOS, PPS, brasileiro,

divorciado, CPF nº 17528186449, RG º 330372 - SSP/RN,

residente na AVENIDA NEMAMCIO NEIVA, 318 - CENTRO, CATOLÉ DO

ROCHA - PB, CEP: 58884-000, email [email protected],

(83)996340505 Whatsapp

LILIAN DA SILVA BANDEIRA, PPS brasileira, solteira, CPF nº

84112395434, RG n.º 227670851 - SSP/SP, RUA JOSE DA COSTA

PEREIRA, 100 - ERNANI SATIRO, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58080-

450, [email protected], (83)986404851 Whatsapp

LINDEMBERGUE VIRGINIO DO NASCIMENTO, PPS, brasileiro, RG º

3059622 - SSP/PB, CPF nº 06621624476, RUA RIO PARAIBA, 608

- CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58058-000, email

[email protected], (83)986475596 Whatsapp

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MARIA CAMPOS DE LACERDA, PPS, brasileira, CPF nº 89351975487,

RG nº 700234 - SSP/PB, RUA ANA LACERDA, SN CASA DE ALUISIO

- ALTO DA BOA VISTA, BONITO DE SANTA FÉ - PB, CEP: 58960-

000, [email protected], (83)999091010 Whatsapp

MARIANO SOARES DA CRUZ, brasileiro, CPF nº 20291795404, RG

nº 419576 - SSP/PB, RUA SIMEAO LEAL, 150 - CENTRO, CAMPINA

GRANDE - PB, CEP: 58400-093, [email protected],

(83) 988328056 Whatsapp

NAYMARA CARNEIRO SANTOS DA SILVA,PPS, brasileira, RG nº

3497080 - SSDS/PB, CPF nº 10259038466, RUA OLIVIO DAMIÃO

BEZERRA, 51 - BRASILIA, BAYEUX - PB, CEP: 58307-400,

[email protected], (83)999353723 Whatsapp, (83) 98603-

5551 Whatsapp

REGINALDO GALDINO DOS SANTOS (Alcunha Nem do Óculos), PPS,

brasileiro, RG nº 2659282 - SSP/PB, CPF nº 04440189482, RUA

BELA VISTA, 108 - CENTRO, MARI - PB, CEP: 58345-000,

[email protected], (83) 993237254 Whatsapp, (83)

99958-8794 Whatsapp

RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO, PPS, brasileiro, CPF nº

06050290407, RG nº 3165723 - SSP/PB, RUA DOUTOR ANTONIO

PEREIRA ANDRADE, 63 - CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB, CEP:

58085-060, [email protected], (83)981281165

Whatsapp, (83)991751779 Whatsapp.

SEBASTIÃO ALBERTO CANDIDO DA CRUZ, PPS, brasileiro, RUA

GETULIO VARGAS, 425 TERREO - CENTRO, SOLÂNEA - PB, CEP:

58225-000, RG nº 1184880 - SSDS/PB, CPF nº 62268198472,

[email protected], (83) 988458657 Whatsapp.

MARIA DELZANE BEZERRA DE SOUZA, PPS, brasileira, RG nº

3063187 - SSP/PB, CPF nº 08287282403, Rua Cicero Lucena,

s/n, centro, São José de Piranhas, CEP 58940-000, CEP: 58030-

904. Email [email protected], (83)987203822 Whatsapp.

JANAINA MARTINS CAVALCANTI DE SOUSA, PPS, brasileira, CPF nº

00091465478, RG n,º 1665500 - SSP/PB, Rua Juvêncio Andrade,

n.º 458, Centro, São José de Piranhas, CEP n.º 58940-000,

[email protected], (83)987203822 Whatsapp

YOHANIE STEPHANIE SOUSA MELO, PPS, brasileira, arquiteta,

CPF nº 09838696420, RG n.º nº 3775655 - SSP/PB, Rua José

Bonifácio, 34, 1º andar, Batalhão, Catole do Rocha, PB, CEP

58884-000, [email protected], (83)987203822 Whatsapp

ALINE AGUIAR FEITOSA SANTANA, DEM, brasileira, RG n º 3023462

- SSDS/PB, CPFnº 05816431439, RUA RUA MANOEL ALVES DE

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OLIVEIRA, 534 CASA DUPLEX - CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB,

CEP: 58410-575, [email protected], (83) 996004300

ANA LUCIA DOS SANTOS ESTEVÃO, DEM brasileira, RG n º 2857997

- SSP/PB, CPF nº 04636243439, RUA FABIO SILVA LIMA, 953 -

SÃO JOSE, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58034-510,

[email protected], (83)986112123 Whatsapp

HILDO JOSE LISBOA ALVES, DEM, brasileiro, RG nº 1081587 -

SSP/PB, CPF nº 50391585487, RUA NICOLA PORTO, 281 APTO 102

- MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58038-120,

[email protected], (83)993056298 Whatsapp

JORGE LUIZ MAURICIO CANANEA GOMES, DEM, brasileiro, AVENIDA

CABO BRANCO, 4400 COND. GREEN SUNSET HOME FLAT - CABO BRANCO,

JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58045-010, Identidade nº 107115503 -

IFP/RJ, CPF nº 05166956737, [email protected],

(21)976794444 Whatsapp

JOSIAS MENDES DE OLIVEIRA, DEM, brasileiro, C PF nº

78912172468, RG nº 1490937 - SSP/PB, RUA JOSEMAR NEGROMONTE,

163 AZEVEDO. APTO 103 - JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO

PESSOA -PB, CEP: 58052-567, [email protected],

(83)988220777 Whatsapp

LEONARDO MICENA DA SILVA BARBOSA, DEM, brasileiro, RG nº

2674155 - SSP/PB, CPF nº 01212797400, RUA 15 DE NOVEMBRO, 80

- RIO DO MEIO, BAYEUX - PB, CEP: 58308-310,

[email protected] (83)988888625 Whatsapp.

LUMA ALVES GOUVEIA, DEM, brasileira, RG nº 8183447 - SDS/PE,

CPF nº 09407175499, RUA COMERCIANTE JOSÉ FLORENTINO ANDRADE,

230 APTO 102 - JD CID UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA -PB, CEP:

58052-205, [email protected], (83)987344952 Whatsapp

MARCIO PEREIRA DOS SANTOS FARIAS, DEM, brasileiro, RG º

3023134 - SSDS/PB, CPF nº 05922888463, RUA FREI VITAL, 2014

- VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58010-620.

[email protected], (83)986728603 Whatsapp

RAONI BARRETO MENDES, DEM, brasileiro, RG nº 2089429 –SSP/PB,

CPF nº 03113145465, RUA SIDNEY CLEMENTE DORE, 235 APTO. 1201

- TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58039-230,

[email protected], (83)991222332 Whatsapp

RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA, DEM, brasileiro, RG º 2655620 -

SSDS/PB, CPF nº 05069506463, RUA SEVERINO VIANA DE LIMA, 55

- FUNCIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58078-110,

[email protected], (83)999314418 Whatsapp

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WANILSON PANTERA DE VASCONCELOS COSTA, brasileiro, RG º

1192495 - SSP/PB, CPF nº 60199849404 RUA RUA MANOEL MORAIS,

565 APTO 202 - MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58038-230,

[email protected], (83)998054451 Whatsapp,

(11)959046341 Whatsapp

VALDIVAN GOMES COSTA, DEM, brasileiro, RG nº 1104014 -

SSPPB/PB, CPF nº 5602225544, ALTO RUA OSEAS ALMEDA, 128 CASA

- CENTRO, CACIMBA DE DENTRO - PB, CEP: 58230-000,

[email protected], (83)982095306 Whatsapp

ADERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR, PMN, brasileiro,

documento de identidade nº 445342 - SSP/PB, CPF nº

32199260453, RUA WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1483 -

BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58051-420,

[email protected], (83)996100504 Whatsapp

ALLYSON FERNANDO DE ARRUDA TAVARES, PMN, brasileiro,

documento de identidade nº 2661448 - SSP/PB, CPF nº

04350149430, RUA JOÃO BARBOSA DA SILVA, 100 - CENTRO,

QUEIMADAS - PB, CEP n.º 58475-000. E-mail

[email protected] (83)991350795 Whatsapp

GILBERTO ALVES DILO, PMN, brasileiro, documento de

identidade nº 2657796 - SSDS/PB, CPF nº 06543298421, RUA

PRAÇA M. SEBASTIÃO RABÊLO, 98 - CENTRO, MANAÍRA - PB, CEP:

58995-000. [email protected], (83)998179160 Whatsapp

IVANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO, PMN, brasileiro, documento de

identidade nº 1856207 - SSP/PB, CPF nº 03050956410, RUA

ANTONIO R. DOS SANTOS, 29 - CENTRO, SUMÉ - PB, CEP: 58540-

000. [email protected], (83)999321877 Whatsapp

JOEL CORDEIRO DE ARAÚJO, PMN, brasileiro, documento de

identidade nº 3317166 - SSP/PB, CPF nº 08687887400, RUA

EVERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, 116 - MANGABEIRA I, JOÃO

PESSOA - PB, CEP: 58056-050. [email protected],

(83)986733333 Whatsapp (83)986139768 Whatsapp

JORGE LUIS BARBOSA, PMN, brasileiro, documento de identidade

nº 11787 - PM/PB, CPF nº 64553701472, RUA RUA JOSÉ CARNEIRO

RODRIGUES, 111 - FUNCIONÁRIOS I, JOÃO PESSOA - PB, CEP:

58087-327. [email protected], (83)988097311 Whatsapp

JOSÉ GEORGE GOMES ARAUJO, PMN, brasileiro, documento de

identidade nº 2036019 - SSP/PB, CPF nº 06122064408, RUA

JOCELIN DE SOUZA ROCHA, 143 - VALENTINA I, JOÃO PESSOA - PB,

CEP: 58064-050. [email protected] (83)986519683

JULIANA DE LIMA DA SILVA, PMN, brasileira, documento de

identidade nº 3643420 - SSP/PB, CPF nº 09911213412, RUA

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ANTÔNIO ROFRIGUES DOS SANTOS, 29 - CENTRO, SUMÉ - PB, CEP:

58540-000. [email protected] (83)998809960 Whatsapp

LUCIANO DE SOUZA DA SILVA, PMN, brasileiro, documento de

identidade nº 2823868 - SSP/PB, CPF nº 04689715483, RUA

HILDA NETO PEIXOTO, 136 - HEITEL SANTIAGO, SANTA RITA - PB,

CEP: 58300-970. [email protected],

(83)988309613 Whatsapp

MAIRLA RANIELLY GOMES LEITE, PMN, brasileira, documento de

identidade nº 3588138 - SSP/PB, CPF nº 01600999433, RUA JOÃO

BARBOSA DA SILVA, 100 - CENTRO, QUEIMADAS - PB, CEP: 58475-

000. [email protected] (83)991350795 Whatsapp

ALMIR ALVES DE LIMA MELO, REDE, portador do documento de

identidade nº 2395972 - SSP/PB, CPF nº 01128166496, RUA

CREUZA DOS ANJOS PIRES BEZERRA, SN - COSTA E SILVA, JOÃO

PESSOA - PB, CEP: 58081-097. [email protected],

(83)987732461 Whatsapp

ANIELY MIRTES SOARES ALVES, REDE, documento de identidade nº

2153281 - SSP/PB, CPF nº 03414411474, RUA DR. MILCIADES LEAL,

56 1º ANDAR - TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58020-690.

[email protected], (83)996043254 e (83)988393736

CATIER FERREIRA DE LIMA, REDE, brasileiro, documento de

identidade nº 2951076 - SSDS/PB, CPF nº 06412917446, RUA SAO

FRANCISCO, SN CASA - LOGRADOURO , CACIMBA DE DENTRO - PB,

CEP: 58230-000., [email protected], (83)982142715

CRISTINA MAURICIO DE OLIVEIRA (Alcunha “Guerreira”),

portadora do documento de identidade nº 1655994 - SSP/PB,

CPF nº 01033776467, RUA RIO GRANDE DO SUL, 123 F - QUARENTA,

CAMPINA GRANDE - PB, CEP: 58416-175,

[email protected], (83)986226050 Whatsapp

FILIPE GUIMARÃES DE SOUSA (Alcunha “Vaqueiro”), REDE,

brasileiro, portador do documento de identidade nº 3723731

- SSP/PB, CPF nº 09328679443, RUA NUCLEO 1, 12 - SAO GONÇALO,

SOUSA - PB, CEP: 58814-000. [email protected]

(83)986029332 Whatsapp

JOSINEIDE BARBOSA DA SILVA, REDE, brasileira, portadora do

documento de identidade nº 1232559 - SSP/PB, CPF nº

57026394487, RUA DEPUTADO JOSÉ TAVARES, 658 - CRUZ DAS ARMAS,

JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58085-730. [email protected],

(83)988100398 Whatsapp

JOSÉ IRINEUDO DE BRITO ALVES, REDE, portador do documento de

identidade nº 2207595 - SSP/PB, CPF nº 03528674423, RUA

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ANTONIO TAVARES DE SOUSA , 56 - CENTRO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS

- PB, CEP: 58940-000. [email protected] (83)991756041

MARCELA KELLY DE VASCONCELOS, REDE, portadora do documento

de identidade nº 2673332 - SSP/PB, CPF nº 01137614498, RUA

FILOMENA SANTANA, 93 - MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB, CEP:

58057-200, [email protected],(83)988623110

MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, REDE, portadora do documento de

identidade nº 13992232 - SSP/PB, CPF nº 75990377487, RUA

MARIO BOTELHO , 194 - MANGABEIRA I, JOÃO PESSOA - PB, CEP:

58058-390, [email protected] (83)988567557 Whatsapp

Deputado Eleito MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA (Alcunha

Chió), portador do documento de identidade nº 1943261 -

SSDS/PB, CPF nº 02776594429 RUA MANOEL DE BARROS, 86 -

CPREDE, REMÍGIO - PB, CEP: 58398-000. [email protected]

(83)996643100 Whatsapp, (83)993182523 Whatsapp

MOABE ALVES DA COSTA, portador do documento de identidade nº

2686685 - SSP/PB, CPF nº 04131734451, RUA PRINCESA ISABEL,

37 - TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB, CEP: 58884-000.

[email protected] (83)988932608 Whatsapp

NAPOLEÃO DE FARIAS MARACAJÁ, REDE, portador do documento de

identidade nº 1612031 - SSP/PB, CPF nº 88426084400, RUA

PAULINO MAIA DE SOUSA , 91 - SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE -

PB, CEP: 58415-705. [email protected]

(83)987563600 Whatsapp

NILDA ALVES PASSONI, REDE, portadora do documento de

identidade nº 157573023 - SSP/SP, CPF nº 04254931808, RUA

DOUTOR ROMEU AZEVEDO MENEZES, 119 - MANGABEIRA, JOÃO PESSOA

- PB, CEP: 58055-020, [email protected]

(83)988551261 Whatsapp (83)993753907 Whatsapp

OSCAR VENANCIO DE LIMA, REDE, portador do documento de

identidade nº 4257915 - SSP/PB, CPF nº 04643909404, AVENIDA

INGÁ, 891 APTO 401 - MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58038-

251. [email protected] (83)993812349 Whatsapp (83)981335745

RAFAEL BENICIO TAVARES, portador do documento de identidade

nº 3046015 - SSP/PB, CPF nº 08016096409, RUA LIONIDIO

FRANCISCO DE OLIVEIRA, 270 - BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA

- PB, CEP: 58030-216. [email protected] (83)98770-2955

REGINALDO PAIVA DE FIGUEIREDO, portador do documento de

identidade nº 2283564 - SSP/PB, CPF nº 00227214790, RUA LIRIO

DOS VALES, 72 CIDADE VERDE - MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA -

PB, CEP: 58059-190. [email protected] (83)988140654

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SEBASTIÃO CÀNDIDO DA SILVA KMITA (Alcunha ZINHO), portador

do documento de identidade nº 3419438 - SSP/PB, CPF nº

26044466850, RAMAL FERREIRA DE MACEDO, 64 - CENTRO, PICUÍ -

PB, CEP: 58187-000, [email protected] (83)998588924

WEVERTON DE SOUSA ARAUJO, REDE, portador do documento de

identidade nº 3415525 - SSP/PB, CPF nº 07477975441, RUA

FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO , 31 CASA - BELO HORIZONTE,

PATOS - PB, CEP: 58704-105. [email protected]

(83)996577968 Whatsapp

ALCELINA BERNARDO DOS SANTOS, PPS, portadora do documento de

identidade nº 1949112 - SSP/PB, CPF nº 02196464490, RUA SANTA

LUZIA, 132 - BONDOCONGO, CAMPINA GRANDE - PB, CEP: 58428-

490, (83)988537524 Whatsapp

AMARILDO MEIRA DE VASCONCELOS, portador do documento de

identidade nº 947746 - SSP/PB, CPF nº 36525367468, RUA

TEODORO NUNES DA COSTA, 22 - SANTA MARIA, TEIXEIRA - PB,

CEP: 58735-000. [email protected], (83)996787858

Whatsapp

ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR, PPS, portador do documento de

identidade nº 2766901 - SSP/PB, CPF nº 01270997432, RUA

FLAVIO MAROJA FILHO, 527 - SESI, BAYEUX - PB, CEP: 58306-

090. [email protected], (83)987692185 Whatsapp

BARBARA STEFEN DE OLIVEIRA BARROS LUNA, portadora do

documento de identidade nº 2778859 - SSP/PB, CPF nº

05027213409, RUA MANOEL BARROS OLIVEIRA, 106 - CONJ

PROFESSORES, CAMPINA GRANDE - PB, CEP: 58429-080.

[email protected] (83)988053972 Whatsapp

Deputado Eleito ERICO DJAN CORTE DE ALENCAR, PPS, portador

do documento de identidade nº 3741808 - SSP/PB, CPF nº

02159141470, AVENIDA RIO BRANCO, 676 APTO 1202 - BRASILIA,

PATOS - PB, CEP: 58700-370, [email protected],

(83)999212137 Whatsapp

FABIOLA LEVI MEIRA (Alcunha Fabíola Rezende), portadora do

documento de identidade nº 1650452 - SSP/PB, CPF nº

89367367449 RUA PROFESSOR FENELON PAULO CAMARA, 185 - CRISTO,

JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58071-750. [email protected]

(83)988180447 Whatsapp (83)999432750 Whatsapp

GALILEU RICARTE MACHADO DANTAS, portador do documento de

identidade nº 1373992 - SSP/PB, CPF nº 75971143468, AVENIDA

INGÁ, 540 APTO 1501 - MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58038-

250., [email protected] (83)993982663 Whatsapp

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HENRIQUE MAROJA JALES COSTA, portador do documento de

identidade nº 2443256 - SSP/PB, CPF nº 00891400443, FAZENDA

INDUSTRIAL ENGENHO DO MEIO, SN - ZONA RURAL, SANTA RITA -

PB, CEP: 58303-899.(83)993150777 Whatsapp

[email protected]

ISIS RAFAELA RODRIGUES DA SILVA (Alcunha Rafaela

Camaraense), documento de identidade nº 9010310 - SDS/PE,

CPF nº07589691470, RUA NELSON MAMEDE DA FONSECA, 570 - CUITÉ,

CUITÉ - PB, CEP: 58175-000. [email protected],

(83)999540057 Whatsapp, (83)988201788 Whatsapp

IVO TEIXEIRA DE ARAUJO FILHO, portador do documento de

identidade nº 1683701 - SSP/PB, CPF nº 87418193491, RUA JOSÉ

FIRMINO FERREIRA, 401 APT 201 - AGUÁ FRIA, JOÃO PESSOA - PB,

CEP: 58053-022. (83)99645031 Whatsapp

[email protected]

JOSE ARTUR MELO DE ALMEIDA (Alcunha Artur Bolinha) portador

do documento de identidade nº 1229011 - SSP/PB, CPF nº

69229104434, RUA ELIAS ASFORA, 93 - CENTRO, CAMPINA GRANDE

- PB, CEP: 58400-255. [email protected] (83)987262621

Whatsapp

JOSEANE SOARES DA SILVA, portadora do documento de identidade

nº 2331794 - SSP/PB, CPF nº 05414331480, RUA ARGEMIRO DE

FIGUEIREDO, 181 1 ANDAR - CENTRO, ITAPORANGA - PB, CEP:

58780-000. (83)999484145 Whatsapp

JOSÉ CÉLIO DE FIGUEIREDO, portador do documento de identidade

nº 340401 - SSP/PB, CPF nº 13188356404, RUA JULIO MELO, 09

- ALTO CAPANEMA, SOUSA - PB, CEP: 58800-420.

[email protected] (83)999671037 Whatsapp

Deputado Eleito JOÃO BOSCO CARNEIRO JUNIOR, PPS, portador do

documento de identidade nº 1011395 - SSP/PB, CPF nº

60111658420, AVENIDA BAHIA, 900 APTO 2202 A - DOS ESTADOS,

JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58030-130.

[email protected],(83)991399475 Whatsapp, (83)

991160043 Whatsapp

JUSCELINO CORREIA DE ARAUJO, portador do documento de

identidade nº 1366300 - SSP/PB, CPF nº 88469972472, RUA JOSÉ

FERREIRA FONSECA, SN LOTEAMENTO JARDIM RECREIO - CENTRO,

CONDE - PB, CEP: 58322-000. [email protected]

(83)993327753 Whatsapp

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1. OBJETO DA AIME EM QUESTÃO

A presente Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo

(AIME) é baseada em uma fraude (art. 14, §10º CF/88)

consistente na apresentação de candidaturas femininas

artificiais para a disputa de assentos na Assembleia

Legislativa da Paraíba, quando, na verdade, as candidatas

adiante mencionadas nunca tiveram a real intenção de

participar efetivamente de uma postulação eleitoral.

Denomina-se de “candidaturas femininas

artificiais” os registros de postulações eleitorais de

mulheres “laranjas” ou “fantasmas”, que têm seus nomes

indevidamente inseridos na lista de candidatos de uma

coligação, como um método de burlar deliberadamente a

legislação eleitoral.

De acordo com os fatos articulados nesta ação,

todos devidamente comprovados, ver-se-á que as fraudes aqui

farpeadas foram praticadas com base em dois motivos

determinantes: (i) preencher a cota legal que impõe a

apresentação de, no mínimo, 30% das candidaturas de pessoas

de cada sexo (cota de gênero) ou (ii) desviar recursos

oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

destinado às mulheres, por meio do emprego destes valores em

finalidades inidôneas e não-eleitorais (desvio de recursos).

Entre as candidatas com registro de candidatura

deferido, indeferido e as desistências, a “Coligação Força

do Trabalho V” chegou a contar com a presença de 22 mulheres

integrantes da chapa. Deste quantitativo mencionado, pelo

menos 9 (nove) candidatas se envolveram na fraude relacionada

à apresentação de postulação eleitoral fantasma, enquanto 1

(uma) candidata, além de fraudar a regra cota de gênero,

também apresentou sua postulação com o fim exclusivo de

receber recursos do Fundo Especial Eleitoral das Mulheres e,

ato contínuo, desviar os valores em proveito de seus

familiares.

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Assim, as candidaturas artificiais não passaram

de um mero engodo, premeditadamente esquematizadas para

ludibriar a Justiça Eleitoral por meio das fraudes aqui

reveladas, burlando-se a legislação pátria, para o

atingimento de finalidades ilícitas.

Neste contexto, o objeto da AIME em tela é

confrontar a fraude, hostilizar os ilícitos e impugnar os

mandatos eletivos dos beneficiários desta artimanha

astutamente planejada e desenvolvida pelas partes aqui

representadas.

2. DO CABIMENTO DA AIME EM AÇÕES QUE VISEM APURAR

FRAUDE À REGRA DA COTA DE GÊNERO DE CANDIDATURAS

A AIME é expediente processual eleitoral

previsto diretamente na Constituição da República, no art.

14, §10º, que dispõe que “O mandato eletivo poderá ser

impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias

contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso

do poder econômico, corrupção ou fraude.”. O foco da presente

AIME é demonstrar a ocorrência de fraude praticada por meio

da apresentação de candidaturas femininas artificiais, nas

eleições de 2018.

Ao se debruçar sobre o tema, o Tribunal Superior

Eleitoral assentou que a Ação de Impugnação ao Mandato

Eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento

de fraude à lei durante o processo eleitoral, e não apenas

aos casos referentes ao processo de votação.

Na hipótese em análise, a alegação de fraude se

circunscreve à apresentação de candidaturas femininas

artificiais, pela “Coligação Força do Trabalho V, onde as

mulheres integrantes da coligação postulante a vagas na

Assembleia Legislativa não tinham a real pretensão de lograr

êxito em uma disputa eleitoral, mas tão somente ludibriar a

Justiça Eleitoral, utilizando-se de um ardil para preencher

a cota de reserva de gênero ou para receber recursos do Fundo

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Especial das Mulheres, para gastar os recursos em finalidades

não-eleitorais.

Havendo ocorrência de candidatura artificial

visando a induzir o juízo eleitoral em erro e corrompendo o

hígido cumprimento da leis do processo eleitoral, necessário

se faz a atuação pujante do Poder Judiciário em invalidar

todos os votos recebidos pela Coligação, que sequer existiria

caso a fraude não tivesse sido configurada.

Partindo para as bases teóricas, deve-se

destacar que a Lei n.º 12.034, de 2009, estabeleceu que “cada

partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo

de 70% para candidaturas de cada sexo”. A partir daí, para

dar proteção imediata à universalização das chances da

postulação eleitoral entre brasileiros, criou-se regra da

cota de gênero.

Considerando-se que, historicamente, as chapas

proporcionais apresentadas à Justiça Eleitoral eram

monopolizadas pelos homens, os partidos e coligações

passaram a fazer verdadeiras acrobacias para poder respeitar

a representatividade feminina mínima de 30% das

candidaturas.

Não há espaços para digressões em relação ao

conteúdo da Lei n.º 12.034/2009. Se o legislador determinou

a regra da reserva de cota de gênero nas candidaturas

proporcionais, é porque esta foi a melhor solução para dar

concretude e eficácia às regras constitucionais do sistema

democrático brasileiro, com pluralismo político e ampla

acessibilidade aos cargos eletivos, por meio de disputa em

igualdade de condições entre os postulantes.

Desse modo, o objetivo do legislador foi

determinar que fossem efetivamente preenchidas as cotas de

gênero, e que não ficassem meramente disponíveis para

eventuais candidaturas de mulheres como acontecia sob a

vigência da redação anterior do dispositivo legal. Tudo isso

sob pena de indeferimento do DRAP da coligação, em caso de

descumprimento desta regra afirmativa de representatividade

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política feminina.

Esse é o posicionamento firme da jurisprudência

do TSE, que determina que “A norma prevista no art. 10, §3º,

da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento

impede a regularidade do registro da coligação ou do partido

interessado em participar das eleições”. (AgR-REspe nº 117-

81/BA, Rei. Min. Nancy Andrighi)

Diante de todo este contexto de afirmação dos

direitos femininos, estando-se ciente do mecanismo de burla

que as coligações utilizam para conseguir preencher

artificialmente a cota de gênero das candidaturas, a

circunstância de várias candidatas do sexo feminino não terem

obtido sequer o próprio voto demonstra a existência de FRAUDE

em relação ao cumprimento das normas que regem o processo

eleitoral.

Especificamente sobre este tema, é fundamental

observar as razões de julgamento do standard-case RespE n.º

1-49, pelo TSE, que confirmou que a apresentação de

candidaturas artificiais femininas é uma espécie de fraude,

bem como este fato gera a admissibilidade da AIME como forma

de combater a ilicitude. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE

MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE.

COEFICIENTE DE GÊNERO.

1. Não houve violação ao art. 275 do Código

Eleitoral, pois o Tribunal de origem se

manifestou sobre matéria prévia ao mérito

da causa, assentando o não cabimento da ação

de impugnação de mandato eletivo com

fundamento na alegação de fraude nos

requerimentos de registro de candidatura.

2. O conceito da fraude, para fins de

cabimento da ação de impugnação de mandato

eletivo (art. 14, § 10, da Constituição

Federal), é aberto e pode englobar todas as

situações em que a normalidade das eleições

e a legitimidade do mandato eletivo são

afetadas por ações fraudulentas, inclusive

nos casos de fraude à lei.

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3. A inadmissão da AIME, na espécie,

acarretaria violação ao direito de ação e à

inafastabilidade da jurisdição.

Recurso especial provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n° 149,

José Freitas/PI, rel. Min. Henrique Neves da

Silva, em 4.8.2015)

Ato contínuo, cabe observar trecho

brilhantemente lapidado pelo Ministro Henrique Neves,

extraído da ratio decidendi do referido Recurso Especial

Eleitoral n° 149 (TSE), cuja ementa foi supra transcrita.

Vejamos a fundamentação:

[...] Penso que o termo fraude, estampado no art.

14, § 10, da Constituição Federal, encerra

conceito aberto, a englobar todas as situações

de fraude - inclusive a de fraude à lei - que

possam afetar a normalidade das eleições e a

legitimidade do mandato obtido. [...]

Realmente, o cabimento da ação de impugnação de

mandato eletivo deve ser admitido como

instrumento processual de salvaguarda da

legitimidade e da normalidade das eleições

contra toda sorte de abuso, corrupção ou fraude,

não cabendo impor limitações ao texto

constitucional que não estejam previstas na

própria Constituição Federal.

Nessa linha, cumpre destacar que essa

compreensão do conceito de fraude para efeito do

cabimento da ação de impugnação de mandato

eletivo não encerra, em si, interpretação

extensiva, mas o mero reconhecimento de que onde

o constituinte não distinguiu, não cabe ao

legislador ordinário ou ao intérprete distinguir

para efeito de reduzir o alcance do comando

constitucional.

[...]

Nesse aspecto, as alegações de fraude à lei,

nas quais se aponta que determinada regra foi

atendida a partir de suposto engodo praticado

pela agremiação política, não podem ter a sua

análise extirpada do âmbito da ação de

impugnação de mandato eletivo.[...]

Nesse ponto, é importante destacar que a

hipótese dos autos não contempla mera aferição

da observância ou não dos percentuais de gênero

das candidaturas previstas na legislação

eleitoral, o que é, em si, matéria a ser aferida

no momento da impugnação ou da análise do

Demonstrativo de Regularidade dos Atos

Partidários - DRAP, conforme é pacífico na

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jurisprudência deste Tribunal.

O que se narra na presente ação - cuja

veracidade deve ser oportunamente verificada -

é a existência de candidaturas fictícias

lançadas apenas para atender os patamares

exigidos pela legislação eleitoral. A análise

de tais questões - inclusive no que tange ao

eventual oferecimento de valores e vantagens

para que as candidatas renunciassem - é matéria

que, evidentemente, não pode ser aferida, nem

mesmo apontada no início do processo de registro

de candidaturas, pois os fatos que apontariam

para a caracterização da alegada fraude teriam

ocorrido também em período posterior ao do

registro das candidatas. [...]

Assim, no presente caso, os fatos apontados

pelos recorrentes não podem ser considerados, a

priori, como insuficientes para configurar

hipótese de cabimento da ação de impugnação de

mandato eletivo.

A doutrina assim se expressa sobre o alcance este

objeto da AIME, explicando que as candidaturas fictícias são

uma espécie de fraude, cabíveis de serem impugnadas via esta

ação constitucional:

“A AIME também pode veicular o fato fraude,

expressão que deve ser entendida como toda

conduta capaz de desvirtuar ou alterar os

elementos e as condições da disputa ou inserindo

fator estranho ao processo eleitoral, tudo para

beneficiar o candidato, em detrimento dos

demais. [...]

Como mencionado no Capítulo II (Registro de

Candidatura) – Item 4 (Reserva de Gênero), os

partidos devem compor suas listas de candidatos

às eleições proporcionais (vereadores e

deputados) com observância dos percentuais

mínimo (30%) e máximo (70%) para cada um dos

sexos. Diante da dificuldade que alguns

enfrentam para apresentar pelo menos 30% de

mulheres, candidaturas fictas são levadas a

registro, daí decorrendo renúncias ou completa

inexistência de campanha.

A manobra, como se vê, acaba possibilitando a

participação do partido na eleição, já que, sem

se desincumbir dessa ação afirmativa de

participação das mulheres, o partido não teria

sequer seu DRAP deferido, ficando prejudicados

os registros de todos os seus candidatos, porque

devolvida a lista.

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Com essa fraude, o partido obtém votação capaz

de eleger um ou mais candidatos.

(Edson de Resende Castro, Curso de Direito

Eleitoral, pág. 465, Editora Del Rey, 2016)

A partir da doutrina e jurisprudência pátria,

extrai-se a firme conclusão não é possível interpretar

restritivamente o conceito de “fraude” tratado pelo art. 14,

§10 da CF/1988. Não se deve restringir o que o próprio

constituinte não restringiu. Tal premissa gera a necessidade

de admissibilidade da AIME para combater fraudes não apenas

em relação ao processo de votação, mas também no que se

refere ao escorreito cumprimento das regras de todo o

processo eleitoral!

E vale salientar que, no caso do registro de

candidaturas de mulheres para cumprir a regra da cota de

gênero, o poder decorrente do monopólio das candidaturas

exercido pelos partidos políticos não se limita ao mero

lançamento formal de candidaturas, pois a regra - como ação

afirmativa - impõe que o seu conteúdo seja efetivamente

respeitado de modo que as postulações eleitorais lançadas

sejam efetivas e reais.

De acordo com todas estas razões, sendo a AIME

uma ação constitucional admissível na hipótese de fraude

lato sensu, e, considerando-se que a burla às regras legais

de proteção à representatividade feminina na política é

considerada uma hipótese de fraude, salta aos olhos a

admissibilidade processual da presente AIME.

3. A FALTA DE REPRESENTATIVIDADE FEMININA NA POLÍTICA

Em termos teóricos, a Constituição de 1988

aparenta ser revestida com ares de perfeição no que se refere

à universalização do voto e à concepção de uma democracia

plena, com previsão de representatividade política e social

de minorias e maiorias, sem quaisquer distinções.

Além de toda carga democrática axiológica

pulverizada na Carta Constituição, para defender o objeto

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desta ação, menciona-se expressamente os trechos que

preconizam que “Todo o poder emana do povo”, “A soberania

popular será exercida pelo sufrágio universal” e, como não

poderia deixar de ser, “Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza”.

No que atinte à concretização da igualdade

plena, nosso problema não é a falta de Texto Constitucional,

já que estamos guarnecidos com um modelo jurídico que tem

nível de excelência ao prever métodos de materialização da

soberania popular. Contudo, no campo fático, de forma

dolorosa, há que se reconhecer o fracasso do nosso arranjo

democrático no que se refere à participação efetiva das

mulheres na política, sendo esta chaga no aparelho brasileiro

de representatividade social.

No Brasil, as mulheres vivem em um cenário de

sub-representação. Suas aspirações não são debatidas nos

parlamentos, bem como as políticas públicas femininas não

conseguem ser desenvolvidas ou aprofundadas. E o fato é que

existe um hiato de gênero identificado na representatividade

política brasileira, que criou um distorcido ambiente sem

liderança feminina nos cargos eletivos.

A situação é tão grave que estudos da União

Parlamentar Internacional apontam que o Brasil tem menos

representatividade feminina na política que a Arábia

Saudita2. Em novembro de 2018, por meio do levantamento

“Women in national parliaments”, a representatividade

feminina na política brasileira correspondia a apenas 15,0%

na Câmara Federal, enquanto, na Arábia Saudita, este patamar

atingiu 19,9% de presença feminina.

A título de contextualização, apresenta-se o

seguinte o seguinte infográfico, mostrando dados sobre a

conjuntura histórica da participação de mulheres nas

eleições, que revela o panorama deplorável que o Brasil vive

em relação à sub-representação feminina na política:

2 UPI – Estudo “Women in national parliaments” http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htm

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Na “cultura eleitoral paraibana”, o contexto de

baixíssima efetividade constitucional é ainda pior do que os

dados gerais do Brasil. Basta dizer que apenas 13,8% das

cadeiras na Assembleia da Paraíba serão ocupadas por

deputadas estaduais durante a legislatura 2019-2021 e, por

sua vez, a representatividade feminina na Câmara Federal

atingiu apenas 8,3% dos parlamentares eleitos pela Paraíba,

para o mesmo quadriênio 2019-2021.

Aqui, na Paraíba, a situação é tão grave que

basta dizer que, segundo os dados do Repositório de

Informações do TSE3, nas eleições de 2016, no Município de

Maturéia-PB, apenas um único voto foi destinado a mulheres,

mesmo com esta cidade sertaneja contando com um eleitorado

de 4.950 pessoas aptas a votar e tendo 12 candidatas

formalmente inscritas na disputa4.

Os dados chocam. E este fenômeno de baixa

representatividade feminina não deveria acontecer, já que o

estado brasileiro conta com uma Constituição tão pródiga em

relação à valorização da universalização da democracia e

ampla igualdade de chances na postulação política. Além

disso, conforme está sendo demonstrado ao longo de toda essa

AIME, a Lei Federal n.º 12.034/2009 fora editada pelo

legislador pátrio justamente com a intenção de eliminar essa

distorção, garantindo a cota de gênero no parlamento, sendo

este um método que deveria ter aumentado a efetividade ao

Espírito Constitucional.

Com o advento da Lei Federal n.º 12.034/2009, as

eleições mostraram que o percentual proporcional de mulheres

candidatas subiu, afinal, formalmente as coligações passaram

a respeitar a cota de gênero. Contudo, esse respeito foi

fictício, já que as coligações passaram a driblar o conteúdo

teleológico da norma ao apresentar candidaturas femininas

fantasmas.

3http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/repositorio-de-dados-eleitorais-1/repositorio-de-dados-eleitorais 4 http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/municipios/2016/2/19984/candidatos

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Vejamos dados extraídos do site do TSE5, que

demonstram o aumento do número de candidaturas femininas,

contudo, a irrelevante oscilação que isso trouxe para a

efetiva participação ativa da mulher na política:

Com a onda de fraudes ocorridas após a edição da

Lei n.º 12.034/2009, a doutrina pátria passou a combater

ferozmente a prática de candidaturas femininas artificiais.

A respeito, é válido conferir o seguinte trecho: "A

candidatura de laranjas é ato acintoso ao sistema jurídico,

fato que representa verdadeiro deboche ao povo brasileiro,

sobretudo às mulheres, ao ordenamento jurídico, ao Poder

Judiciário e à Constituição da República que consagra como

um de seus vetores o princípio da igualdade”6

A jurisprudência também se manifestou

prontamente contra a fralde das candidaturas artificiais

femininas, reconhecendo-se a ilegitimidade desta postulação

eleitoral fictícia. Vejamos precedente da lavra do Ministro

Herman Benjamin:

5 https://www.politize.com.br/participacao-das-mulheres-na-politica-brasileira/ 6 Elaine Harzheim Maceco, em “A cota de gênero no processo eleitoral como afirmativa na concretização de direitos fundamentais políticos”. Revista AJURIS - março de 2014

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“A autonomia partidária contida no § 1º do art.

17 da CF/88 não significa soberania para

desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e

princípios constitucionais: é imperativo que

agremiações observem a cota de gênero não

somente em registro de candidaturas, mas também

na propaganda e assegurando às mulheres todos os

meios de suporte em âmbito intra ou

extrapartidário, sob pena de se manter histórico

e indesejável privilégio patriarcal e, assim,

reforçar a nefasta segregação predominante na

vida político-partidária brasileira”.

(TSE - RP nº 282-73/DF, Rel. Min. Herman

Benjamin, em 23.02.2017).

No âmbito do Eg. STF, a decisão mais

representativa que houve em relação a dar um basta na

discrepância de representatividade política entre gêneros

foi o julgamento da ADI n.º 5617, em 15.03.2018. O Pretório

Excelso deu interpretação conforme à Constituição ao art. 9º

da Lei 13.165/2015, determinando a equiparação do patamar

mínimo de candidaturas por gênero (30%), ao patamar mínimo

de recursos do Fundo Partidário destinados a cada gênero,

garantindo-se a percepção de, pelo menos, 30%, pelas

candidatas do gênero feminino.

Ao manter uma postura de defesa social e promover

a referida interpretação conforme a Constituição, o Supremo

se apoiou em cinco relevantes fundamentos, sendo eles: (i)

As ações afirmativas femininas prestigiam o direito à

igualdade. (ii) É incompatível com o direito à igualdade a

distribuição de recursos públicos orientada apenas pela

discriminação em relação ao sexo da pessoa. (iii) A autonomia

partidária não consagra regra que exima o partido do respeito

incondicional aos direitos fundamentais, especialmente ao

direito à igualdade. (iv) A igualdade entre homens e mulheres

exige não apenas que as mulheres tenham garantidas iguais

oportunidades, mas também que sejam elas empoderadas por um

ambiente que as permita alcançar a igualdade de resultados.

(v) A participação das mulheres nos espaços políticos é um

imperativo do Estado, uma vez que a ampliação da participação

pública feminina permite equacionar as medidas destinadas ao

atendimento das demandas sociais das mulheres.

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Estes mesmos fundamentos que o STF utilizou em

relação à distribuição proporcional do Fundo Partidário

também foram utilizados pelo TSE no bojo da Consulta n.º

0600252-18.2018.6.00.0000, quando se decretou que os

recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

(FEFC) também deveriam ser rateados, nos mesmos moldes do

art. 10, §3º criado pela Lei n.º 12.034/2009, com o objetivo

de promover reserva para cota de gênero, assim como também

deveria ser rateado o tempo de propaganda eleitoral gratuita

no rádio e TV.

Como desfecho desta contextualização, assinala-

se que a preocupação com o tema não está apenas na burla ao

mens legis da Lei Federal n.º 12.034/2009, mas também com os

maléficos efeitos dessa baixa efetividade da isonomia

eleitoral. A sub-representação feminina na política gera

consequências que se refletem na idealização, construção e

execução de políticas públicas que considerem as questões

mais essenciais e peculiares das mulheres.

É óbvio que a ausência de mulheres em cargos

públicos inviabiliza um debate amplo sobre temas

relevantíssimos como saúde pública, segurança pública,

abordo, previdência e direitos trabalhistas, além de outras

matérias sensíveis que cotidianamente fazem parte da vida

social feminina e que seus pontos de vista são ignorados

pelos homens, que não conseguem travar um debate adequado e

amplo. E vale relembrar o óbvio: elas representam 52% da

população do Brasil e não podem ficar alijadas do diálogo

sobre as pautas femininas.

Todos estes motivos nos levam a crer que entramos

em uma nova era, onde as normas de caráter afirmativo da

representatividade política feminina, além de serem de

constitucionalidade indiscutível, também devem ser encaradas

pragmaticamente como necessárias, mormente no Brasil, um

país caracterizado por toda sorte de desigualdade, sobretudo

nas oportunidades de participação ativa das mulheres na vida

político-partidária.

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4. SUBSTRATO FÁTICO – A FRAUDE EM 2018 NA PARAÍBA

A “Coligação Força do Trabalho V” foi composta

pela reunião dos partidos PPS, DEM, REDE e PMN, com vistas

a disputar cadeiras na Assembleia Legislativa do Estado da

Paraíba. Ao se reunirem, tais partidos, sob a liderança

fática do PPS, resolveram descumprir os mandamentos da Lei

das Eleições e ignorar o respeito à política afirmativa da

cota de gênero.

Para dar uma aparência de legitimidade, a

“Coligação Força do Trabalho V” formalizou, junto a Justiça

Eleitoral, pedido de demonstrativo de regularidade de atos

partidários (DRAP) com listagem de candidatos concorrendo às

vagas da Assembleia Legislativa. A chapa foi formada por 45

homens e 22 mulheres.

Em tese, caso as candidaturas fossem

verdadeiras, isso seria o suficiente para preencher o

percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino,

cumprindo determinação legal contida no art. 10, § 3º, da

Lei 9.504/97, já que estas 22 mulheres representariam 32,8%,

enquanto os 45 homens seriam 67,2% do total de candidatos

apresentados na lista da coligação.

Tendo sido levado a erro pela maliciosa fraude

da “Coligação Força do Trabalho V”, o TRE/PB acreditou que

os requisitos legais haviam sido cumpridos, o que gerou o

deferimento do DRAP da coligação (processo 0600213-

04.2018.6.15.0000), tendo sido admitida a participação da

Coligação impugnada, com todos os partidos que a integraram,

na eleição proporcional do corrente ano.

Contudo, a farsa criada pela Coligação Impugnada

deixou rastros, o que possibilitou que a fraude cometida

fosse desvendada, revelando-se o esquema de candidaturas

artificiais femininas.

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4.A) A REVELAÇÃO DO COMENTIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

Ainda durante a campanha eleitoral, uma

candidata do PPS chamada ALCELINA BERNARDO DOS SANTOS fez uma

denúncia nos autos do seu próprio Requerimento de Registro

de Candidatura (RRC), revelando que seu nome fora inserido

sem sua anuência na lista de candidatas a deputada estadual

da “Coligação Força do Trabalho V”.

O fato é que a SRA. ALCELINA BERNARDO DOS SANTOS não

quis ser candidata, não tendo apresentado seu nome na lista

de postulantes a cargos eletivos, tampouco autorizado que

seu nome ou fotografia fossem utilizados nas eleições de

2018. Contudo, à revelia da SRA. ALCELINA, o PPS apresentou

seu nome como candidata laranja, como um método para burlar

a regra da “cota de gênero”.

A SRA. ALCELINA só descobriu que seu nome fora

utilizado na fraude à “cota de gênero” porque recebeu um

telefonema da Secretaria Judiciária do TRE/PB, que realizou

diligência e entrou em contato para poder complementar os

documentos do RRC.

Diante deste fato estarrecedor, o MPE procedeu

a investigação da denúncia formulada pela própria candidata,

e através da Notícia de Fato 1466/2018-72 que posteriormente

culminou na abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral

de mesmo número, desvendou o início da fraude existente.

Naqueles autos do procedimento ministerial foram

investigadas as candidaturas femininas das senhoras Alcelina

Bernardo dos Santos, Maria Campos de Lacerda, Joseane Soares

da Silva, Maria Delzane Bezerra de Souza, Yohanie Stepanhie

Sousa Melo e Janaína Martins Cavalcanti de Sousa, supostas

candidatas que teriam fraudado a composição da Coligação

impugnada, no único intuito de preencher a cota mínima de

30% destinado a um dos gêneros.

Ressalte-se que todas as candidatas acima

citadas tiveram seu registro indeferido perante a Justiça

Eleitoral.

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a. Detalhamento do “caso Alcelina”, a candidata

que não sabia que era candidata

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Conforme já mencionado, o PPS utilizou

ilegalmente do nome da SRA. ALCELINA B. DOS SANTOS, inserindo

seu nome na lista de candidatas a deputada estadual, em 2018,

pela Coligação Impugnada. Nos autos do PPE n.º 1466/2018-72,

a Procuradoria Regional Eleitoral realizou a oitiva da

“candidata artificial”, que expressamente consignou que

nunca autorizou que seu nome fosse utilizado nestas eleições

de 2018.

Em complemento, a Sra. Alcelina ainda denunciou

que outras duas candidatas (Joseane Soares da Silva e Maria

Campos de Lacerda) estariam usando indevidamente sua foto no

RRC delas. Nota-se que o desdém em cumprir a legislação

eleitoral foi algo tão acintoso, que três candidatas foram

registradas com a mesma fotografia de urna.

Tal fato explicita que o único objetivo da

Coligação ora representada era registrar candidatura de

mulheres, a qualquer custo!

FOTO DE URNA DE

ALCELINA (PPS)

FOTO DE URNA DE

JOSEANE SOARES(PPS)

FOTO DE URNA DE MARIA

CAMPOS LACERDA (PPS)

Foto extraída

diretamente do RRC desta

candidata artificial

(doc. em anexo)

Foto extraída

diretamente do RRC desta

candidata artificial

(doc. em anexo)

Foto extraída

diretamente do RRC desta

candidata artificial

(doc. em anexo)

A FRAUDE SALTA AOS OLHOS!!!

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Acredita-se que a Sra. Alcelina foi escolhida

pelo PPS para ser alvo da FRAUDE pela facilidade operacional

de obter seus dados, já que esta mulher já havia sido

candidata a vereadora de Campina Grande, no ano de 2016.

Desta maneira, foi fácil operacionalizar o golpe da

candidatura artificial, já que o retrato da vítima já estava

disponível no sistema DivulgaCand de 2016:

Em seu depoimento perante a Procuradoria

Eleitoral, a SRA. ALCELINA afirmou “que nao participou de

qualquer convenção para as eleições de 2018; Que nao tinha

qualquer conhecimento a respeito de sua candidatura; Que

apenas teve conhecimento do respectivo registro apos um

telefonema da secretaria do TRE que tinha por objetivo

convocá-la para apresentar a respectiva documentaçao; ...

Que nao disponibilizou em qualquer momento o seu nome para

concorrer ao pleito em 2018, assim como tambem nao assinou

qualquer documento para que isso acontecesse; ... Que ao

tomar conhecimento da candidatura ora contestada, entrou em

contato com o presidente do partido, o senhor LAERTE DE MELO,

porem este informou que o caso deveria ser resolvido pelos

representantes estaduais e que encaminharia o caso para eles;

Que posteriormente um senhor chamado CLEITON entrou em

contato com a depoente a fim de perquirir se ela poderia

assinar um determinado documento; Que ela nao tem

conhecimento de que documento seria, todavia, se negou a

assiná-lo; Que acredita que o documento fosse uma autorizaçao

expressa para o registro da candidatura; Que o senhor CLEITON

conversou de forma grosseira indagando a depoente se "ela

queria acabar com o partido”.

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b. Do “caso Stephanie Vital”, (a substituta

fictícia da Sra. Alcelina)

Yohanie Stepanhie Sousa Melo (nome de urna

Stephanie Vital) é filiada ao PPS e, originalmente, não fora

escolhida em convenção para que seu nome compusesse a lista

de candidatos a uma vaga na Assembleia Legislativa.

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A ideia da agremiação PPS e da “Coligação Força

do Trabalho V”, era levar adiante a fraude da candidatura

fantasma da Sra. ALCELINA, deixando o seu nome da lista de

candidatas, à sua completa revelia, sem o seu consentimento,

conforme já exposto no tópico supra.

O plano saiu dos trilhos quando a Sra. ALCELINA

descobriu a fraude que utilizara seu nome e denunciou a

matéria, fazendo com que o PPS e a Coligação tivessem que

reagir, promovendo a exclusão da candidatura da Sra.

ALCELINA.

Seguindo obstinadamente no seu objetivo de

burlar a cota de gênero entre os candidatos, o PPS realizou

a troca da candidatura da Sra. ALCELINA (cuja fraude fora

descoberta) pela Sra. STEPHANIE VITAL. Ocorre que, esta

última não gozava das condições mínimas de registrabilidade,

afinal, seu nome sequer havia sido escolhido na convenção

partidária, não constando na ata apresentada à Justiça

Eleitoral.

Caso a Coligação e o PPS quisessem agir nos

ditames legais, após a revelação da fraude com o nome da

Sra. ALCELINA, estes deveriam ter renunciado à candidatura

de 2 homens (em respeito à proporcionalidade da cota de

gênero) ou, alternativamente, ter realizado um aditivo à ata

de convenção, modificando o nome das candidatas indicadas

pelos convencionais, e passando a indicar uma candidata real,

disposta a participar do pleito.

Contudo, de forma deliberada, a Coligação e o

Partido Político apenas substituíram o nome das mulheres,

mesmo sabendo que havia um obstáculo jurídico intransponível

ao deferimento da candidatura (a ausência do nome em ata).

Tudo isso para maquiar a situação, dando ares de

legitimidade, aparentando respeito à cota de gênero, para

que o DRAP da Coligação não fosse questionado.

Visivelmente, a Sra. STEPHANIE VITAL foi

utilizada como uma peça para maquiar a fraude ocorrida, para

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suprir lacuna da ausência da Sra. Alcelina, tudo para dar

aparência de legalidade à chapa. Ela nunca levou sua

candidatura a sério, tanto que não fez campanha, não tendo

recebido qualquer voto.

A prova que a Sra. STEPHANIE VITAL nunca teve

uma pretensão eleitoral legítima é extraída, além do contexto

de sua candidatura fictícia gerida em uma tentativa de

maquiar uma farsa, como também no fato que esta não fez

campanha eleitoral em busca de votos.

Em acréscimo, STEPHANIE VITAL também não

realizou qualquer ato de campanha, não produziu material

eleitoral, não participou de guia eleitoral, não registrou

qualquer pedido de realização de propaganda de rua junto ao

juízo zonal, não realizou qualquer despesa, não auferiu

receita de doação eleitoral, assim como não apresentou

prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ou seja, esta é uma candidata que não obteve

nenhum voto, não arrecadou recursos e não efetivou despesas

em sua campanha eleitoral, que desde o início já estava

fadada ao indeferimento.

Como se não bastasse, ainda cabe chamar a atenção

que os arts. 25 e 26 da Resolução n.º 23.548 do TSE impõe

que o DRAP e os RRCs sejam alimentados com os e-mails

pessoais dos candidatos. Ao se conferir estas informações

das candidatas artificiais, percebe-se prova cabal da

existência de premeditação na fraude, bem como se comprova

o envolvimento direto da Coligação na articulação dos atos

abusivos.

No caso da presente candidata artificial do PPS,

o e-mail inserido no sistema foi [email protected],

enquanto o contato telefônico fornecido no RRC foi(83) 98720-

3822. Entretanto, cabe elucidar que este referido número é

o telefone pessoal do SR. CARLOS CLEYTON LEITE, que é o

Secretário Geral do PPS Estadual (vide certidão em anexo),

bem como o representante legal da coligação representada

(vide ata em anexo).

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Não sobram dúvidas que o responsável pelo

lançamento das informações das candidatas artificiais foi o

Sr. CARLOS CLEYTON LEITE, que é o próprio representante legal

da “Coligação Força do Trabalho V”. E se todos os partidos

outorgaram a este a cidadão a capacidade de representação,

fica evidente que todos os candidatos e partidos, além de

terem sido beneficiários da fraude, anuíram com esta.

c. Do “caso Joseane”, a candidata que não se

desincompatibilizou, não apresentou documentos,

bem como só subscreveu o seu RRC depois que

passou a ser investigada pela Procuradoria

Eleitoral

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Outra candidata artificial do PPS foi a SRA.

JOSEANE SOARES DA SILVA, que também teve seu nome inserido na

“Coligação Força do Trabalho V” apenas para fraudar a regra

da cota de gênero. A prova que a candidatura da SRA. JOSEANE

nunca foi real é que a mesma sequer chegou a se

desincompatibilizar do seu cargo público.

A Procuradoria Regional Eleitoral tomou o

depoimento da SRA. JOSEANE, momento em que esta reconheceu que

assinou o seu próprio RRC apenas no dia 13 de setembro de

2018, quase um mês após o início da campanha, quando o Sr.

Clayton (representante legal da coligação) compareceu na sua

cidade para coletar sua assinatura.

Ressalte-se que sua oitiva foi realizada no dia

14/09/2018, portanto um dia depois da assinatura do seu RRC,

muito embora a pretensa candidata já tivesse sido intimada

anteriormente para comparecimento e depoimento. Ou seja:

ficou claro que se não fosse a audiência no MPE a candidata

sequer teria subscrito seu próprio RRC.

Ainda no depoimento, a candidata afirmou que não

abriu conta bancária específica para movimentação de valores

da campanha eleitoral, além de ter afirmado que “não fez

CNPJ” e, que não realizou nenhuma despesa de campanha.

Além disso tudo, disse que é servidora do

Município de Itaporanga, mas não pediu afastamento e

continuava trabalhando normalmente durante o período

eleitoral. É claro que o fato dela ter continuado em sua

função pública apenas explicita que a sua postulação

eleitoral nunca foi verdadeira, tratando-se de mera

candidatura artificial para preencher a cota de gênero.

Note-se que no processo de registro de

candidatura da Sra. Joseane houve intimação, nos termos da

art. 37 da Resolução TSE nº 23.548/2017, para que a candidata

sanasse os problemas, contudo o prazo transcorreu in albis

e a sua candidatura foi indeferida.

Se fosse um fato isolado já soaria estranho: uma

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candidata ter sido intimada para regularizar seu

requerimento, mas não o fazer no tempo e modo correto, tendo

como indeferida sua pretensão de concorrer ao cargo eletivo

almejado.

Contudo, no caso em apreço a situação é

gravíssima, a candidata deixou de apresentar os todos

documentos obrigatórios, quais sejam:

(a) fotografia do candidato, conforme disposto

no art. 28, II, da Resolução TSE n.º 23.548/2017;

(b) declaração atual de bens;

(c) cópia do documento oficial de identificação;

(d) comprovante de escolaridade;

(e) certidão da Justiça Federal de 1º grau, do

domicílio do candidato;

(f) certidão da Justiça Federal de 2º grau, do

domicílio do candidato;

(g) certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do

domicílio do candidato; e

(h) certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do

domicílio do candidato.

A candidata simplesmente não apresentou nenhum

documento dos requeridos para formalização e deferimento de

seu registro de candidatura. Além de tudo isso, a própria

candidata reconheceu que não subscreveu seu RRC, só tendo

assinado tal depoimento depois que fora intimada para ser

ouvida perante o Ministério Público.

Não se tem sombra de dúvidas que se está diante

de mais uma situação de fraude, onde a legislação eleitoral

foi driblada pela artimanha de um coligação que apresentou

candidatas fantasmas, que nunca tiveram a real intenção de

postular um mandato eletivo. Trata-se de fraude à lei

eleitoral!

Não pode essa justiça especializada fazer vista

grossa às afrontas que foram perpetradas pelas candidatas e

pela Coligação impugnada, devendo agir com o rigor necessário

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para imprimir a sanção cabível e afastar essa prática dos

pleitos vindouros.

d. Do “caso Maria Lacerda” – mais uma notável fraude

A Sra. Maria Campos de Lacerda também foi uma

das “candidatas” que visou apenas o preenchimento da cota de

gênero.

Tal qual a Sra. Joseane Soares, sua foto no

Candex era idêntica à da Sra. Alcelina, configurando, em

tese, o ilícito em debate na presente peça, bem como o de

falsidade ideológica, tipificada no art. 350 do CE.

Importante frisar que a Sra. Maria Lacerda teve

seu registro indeferido por não apresentar as seguintes

informações/documentos exigidos por lei:

- declaração atual de bens;

- fotografia em conformidade com o disposto no

art. 28, II, da Resolução TSE n.° 23548/2017;

- comprovante de escolaridade;

- copia de documento oficial de identificação;

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certidões das Justiças Estadual e Federal de 1° e 2° Graus;

- filiação partidaria.

Assim, temos que não por um simples motivo, ou

acalorada discussão jurídica, mas por diversos requisitos

legais não cumpridos, o registro foi indeferido.

É de se estranhar que uma pretensa candidata a

uma cadeira legislativa, tão concorrida e almejada, não

apresente tais documentos, mesmo sendo exigidos por lei, e

mesmo depois de ter sido intimada em duas oportunidades pelo

relator de seu RRC para fazê-lo.

e. Do “caso Maria Delzane”

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Mais uma das “candidatas artificiais”, a SRA.

MARIA DELZANE BEZERRA DE SOUZA também prestou depoimento perante

o Ministério Público Eleitoral, oportunidade na qual alegou

não saber se já havia se filiado a outro partido

anteriormente.

Frise-se que a Sra. Delzane já era uma das

candidatas substitutas. Ela substituiu a Sra. Maria Lacerda.

A Sra. Delzane disse, quando ouvida pelo MPE,

que a sua filiação quem realizou foi a Sra. Neuriana, tia de

seu esposo. Alegou, ainda, que disponibilizou seu nome ao

partido PPS para concorrer às eleições de 2018, mas que não

fez qualquer tipo de campanha eleitoral visando angariar

votos de eleitores.

Novamente estamos diante de um caso de fraude à

eleição cometida com o intuito claro de apenas falsear a

verdade quando da intenção de candidaturas femininas

concorrerem ao pleito para o cargo em destaque.

A exemplo de todas as candidatas artificiais

acima, a SRA. MARIA DELZANE não realizou qualquer ato de

campanha, não se apresentou publicamente como candidata, e

teve seu registro indeferido por ausência de condição de

registrabilidade.

f. Similitude dos fatos entre todas candidatas do PPS

Todas as mulheres acima relacionadas são

“candidatas artificiais”, que reconhecidamente não fizeram

campanha, não se portaram como uma autêntica postulante a

cargo eletivo. E todas tiveram o seu registro indeferido por

vícios triviais no RRC, que deliberadamente não foi

apresentado de forma satisfatória.

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E outro ponto em comum entre todos os casos é

que, após a verificação de pendências, nenhum dos casos

atendeu às diligências da Secretaria Judiciária do TRE/PB,

nenhum dos casos apresentou justificativa, tampouco qualquer

dos casos apresentou recurso visando a reformar a decisão de

indeferimento do TRE/PB.

Igualmente, em nenhum dos casos houve a

arrecadação de recursos para gastos em campanha, abertura de

conta bancária, geração de CNPJ ou mesmo apresentação de

prestação de contas perante a Justiça Eleitoral.

Em todas as candidaturas aqui questionadas foi

percorrido o mesmo caminho:

- realizar requerimento de registro de candidatura

- ter irregularidades detectadas pelo TRE/PB

- receber intimação do TRE para sanar irregularidade

- quedar-se silente em relação à irregularidade

- não promover a diligência requerida pelo TRE/PB

- ter o registro indeferido, pelo TRE/PB

- realizar substituição (se antes do prazo legal)

- não abertura de conta bancária

- nenhuma doação

- nenhuma despesa

- não prestação de contas

- não fazer campanha

- não informar à Justiça Eleitoral site ou rede social

- não informar ao juízo zonal realização de ato eleitoral

- não votar em si mesma (comprovação via boletim de urna)

- computar ZERO VOTO em favor da coligação fraudadora

É um trilhar tortuoso e ilegítimo. As

candidaturas são apresentadas com o único intuito de burlar

a legislação e ludibriar a Justiça Eleitoral no interesse

precípuo de se conseguir legitimar a Coligação impugnada em

concorrer às vagas do pleito.

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g. Do “caso Lilian Bandeira” – a candidata que

pede votos para concorrente direto

A SRA. LILIAN DA SILVA BANDEIRA é mais uma candidata

fantasma. A sua postulação eleitoral fictícia serve para

demonstrar a fraude alegada na presente ação de impugnação

ao mandato eletivo.

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De início, cabe demonstrar que citada postulante

obteve o ínfimo resultado de 5 (cinco) votos, o que já

demonstra que sua candidatura era meramente formal, não tendo

sido algo com consistência eleitoral real.

Em acréscimo, além da inexpressiva votação, é

possível se constatar que nem a própria LILIAN BANDEIRA votou

nela mesma. Para chegar a essa conclusão basta se observar

que o seu título eleitoral (inscrição n.º 017726181228) é

vinculado à Seção Eleitoral n.º 105 da 77ª Zona Eleitoral de

João Pessoa e, ao se analisar o boletim de urna da referida

seção, observa-se que ZERO voto foi destinado à candidata

ora representada (doc. em anexo).

Como se não bastasse nem a própria candidata

votar nela mesma, ainda causa espanto observar que, durante

todo o período eleitoral, esta se dedicou à postulação de

outra candidatura. Como prova, apresenta-se publicação em

rede social da candidata, onde a mesma se engaja em angariar

votos para a candidata “FABÍOLA REZENDE”, que igualmente

disputava o cargo de Deputada Estadual. Vejamos:

Extraído de do Perfil Lílian Bandeira (@liliandasilvabandeira)7

7 https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1950761201650127&set=pb.100001487974622.-2207520000.1544915988.&type=3&theater

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Ainda cabe chamar a atenção que o supracitado

pedido de voto foi realizado no dia 16 de agosto de 2017, ou

seja, no pontapé inicial da campanha, no primeiro dia em que

o calendário eleitoral autorizou a realização de propaganda,

menos de uma semana após a apresentação do pedido de registro

de candidatura, o que revela que a candidatura artificial de

LÍLIAN BANDEIRA já fora premeditadamente criada apenas para

burlar o sistema de cotas de gênero previsto pela legislação.

Por fim, cabe mencionar que LÍLIAN BANDEIRA não

participou do guia eleitoral, não indicou redes sociais à

Justiça Eleitoral, não protocolizou qualquer requerimento

junto ao juízo zonal eleitoral com a finalidade de agendar

propaganda de rua, tampouco apresentou prestação de contas

eleitoral. Ainda vale relembrar que nem mesmo a própria LÍLIAN

BANDEIRA votou nela mesma.

Em conjunto, todos estes fatos demonstram,

inarredavelmente, a fraude às regras de registro de

coligação, por meio de uma candidatura fantasma, que se

utilizou de LÍLIAN BANDEIRA para preencher a cota de gênero.

h. Do “caso Juliana Lima” – esposa e marido

candidatos ao mesmo cargo

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A candidata JULIANA DE LIMA DA SILVA, filiada

ao PMN, não é novata no mundo político. Para se ter ideia,

no ano de 2012, ela já foi vereadora titular de mandato no

Município de Sumé-PB, após ser a 6ª parlamentar mais votada

no prélio do referido ano. Já em 2016, JULIANA foi candidata

a vice-prefeita de Sumé-PB. Sem dúvidas, trata-se de uma

mulher com reduto e potencial de representação política.

Ocorre que, em 2018, JULIANA LIMA foi utilizada

como mero utensílio de burla à legislação eleitoral,

apresentando seu nome para ser candidata a deputada estadual,

mesmo sem que esta tivesse a real intenção de disputar o

cargo eletivo. Tudo se tratou, novamente, de uma forma de

burlar a regra da cota de gênero.

Não apenas pelo inexpressivo resultado de ter

obtido apenas 29 votos no pleito de 2018, mas o principal

fato que demonstra a artificialidade da candidatura de

JULIANA a deputada estadual pelo PMN é o fato que SEU MARIDO

concorreu ao mesmo cargo, igualmente pelo PMN.

JULIANA LIMA é casada com “IVANDRO PRODUÇÕES”

(Ivandro de Oliveira Araújo), que também é filiado ao partido

PMN, sendo que ambos foram candidatos a uma vaga na

Assembleia Legislativa da Paraíba. IVANDRO PRODUÇÕES logrou

744 votos, enquanto JULIANA LIMA serviu de anteparo jurídico

para garantir a postulação do marido, em relação à cota de

gênero.

Outro fato que comprova a artificialidade da

candidatura é que nem a própria JULIANA LIMA votou nela

mesma. Vê-se isso a partir da constatação que o seu título

eleitoral (n.º 073063790876) é cadastrado na Seção n.º 091,

na Zona Eleitoral n.º 43 de Sumé-PB. Ao se observar o boletim

de urna da referida seção eleitoral se confirma que o

candidato IVANDRO PRODUÇÕES obteve 21 votos naquela urna,

enquanto JULIANA LIMA não registrou qualquer voto em seu

favor.

Desta maneira, o fato da candidata JULIANA LIMA

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não ter votado em si mesma, aliada à sua insignificante

votação, bem como ao fato dela ter trabalhado ativamente a

favor da postulação eleitoral de seu marido – que igualmente

disputava um assento na Assembleia Legislativa – demonstra

a artificialidade de sua candidatura, que apenas foi

registrada para bater a meta da cota de gênero da coligação.

Como prova de que ambos os candidatos são

casados, além das notícias extraídas da imprensa

apresentadas em anexo, indica-se que estes residem no mesmo

local, conforme se pode observar nos dados contidos no RRC

de ambos.

i. Do “caso Mairla Gomes” – a reincidente em

candidaturas artificiais para fraudar a lei

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Filiada ao PMN, nas eleições de 2016 MAIRLA

RANIELLY GOMES LEITE ofereceu seu nome para ser candidata a

vereadora na cidade de Queimadas-PB. Após julgamento do

deferimento do DRAP da coligação, MAIRLA GOMES solicitou

desistência de sua “postulação” eleitoral, retirando o seu

nome da disputa ao parlamento mirim de Queimadas-PB.

Em 2018, também pelo PMN, MAIRLA GOMES figurou

na lista de candidatas da coligação ora questionada,

auxiliando no atendimento meramente formal da cota de gênero,

perante a Justiça Eleitoral. Mas, novamente, esta cidadã não

realizou campanha eleitoral, demonstrando que sua presença

na coligação significou mera burla à legislação eleitoral.

MAIRLA GOMES, em 2018, obteve 3 (três) votos,

sendo que nem ela mesma escolheu o seu próprio nome na urna.

Comprova-se que nem mesmo a candidata votou nela mesmo porque

ao se conferir o Boletim de Urna do local de votação da

candidata (Seção n.º 092, Zona Eleitoral n.º059 de

Queimadas), vê-se que não há qualquer registro de voto em

favor de MAIRLA GOMES.

j. Do “caso Luma Gouveia” – O DESVIO DE RECURSOS

DO FUNDO ESPECIAL ELEITORAL

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A eleição de 2018 não foi a primeira em que a

jovem LUMA ALVES GOUVEIA fora utilizada como meio para a

prática de fraude à legislação eleitoral, por meio da

apresentação de postulação artificial, com vistas a

preencher a reserva de cota de gênero, nas coligações.

Em 2016, LUMA GOUVEIA se candidatou a vereadora

em João Pessoa, tendo recebido apenas 3 (três) votos. Vale

salientar que nem ela mesma escolheu seu próprio nome na

urna, já que ao se conferir o boletim de urna de sua seção

eleitoral (Seção n.º 214 da 76ª Zona de João Pessoa) é

possível observar que esta candidata artificial não recebeu

qualquer voto. Inclusive, na rede social Facebook da

candidata, há a prova que, naquele ano de 2016 em que ela

fora candidata a vereadora, a mesma pediu voto para o

candidato adversário “Major Fabio”8.

8 https://www.facebook.com/photo.php?fbid=941874052584281&set=pb.100002850861446.-2207520000.1545876341.&type=3&theater

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Por conseguinte, em relação ao citado ano de

2016, não tendo a candidata votado nela própria, bem como se

obtendo a pífia votação de apenas 3 (três) votos e tendo

pedido votos para outrem, facilmente se percebe a

artificialidade de sua candidatura.

Já especificamente no ano de 2018, a situação na

qual se envolveu a candidata LUMA GOUVEIA é muito mais

delicada, porque a fraude praticada por meio de sua

candidatura artificial no presente ano representa várias

incursões típicas em razão de CRIMES cometidos no contexto

do processo eleitoral.

Recém chegada no partido DEMOCRATAS, sem

qualquer tradição ou perspectiva política, esta candidata

fictícia recebeu a expressiva doação de R$ 150.000,00 (cento

o cinquenta mil reais) da Direção Nacional da Agremiação

Partidária, por meio do Fundo Especial Eleitoral, na cota

reservada às mulheres.

Todos os fatos adiante expostos induzem à

conclusão de que LUMA GOUVEIA foi candidata exclusivamente

para preencher a cota de gênero imposta pela legislação

eleitoral e, nesta qualidade de mulher, poder desviar

recursos do Fundo Eleitoral Especial em favor próprio e em

benefício de seus parentes.

Iniciando a contextualização, vale dizer que,

neste prélio de 2018, LUMA GOUVEIA obteve 90 (noventa) votos.

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Considerando o recebimento de doação de R$ 150.000,00,

atinge-se a espantosa média de R$ 1.666,67 reais gastos na

campanha para cada voto auferido, o que representa a maior

disparidade no cálculo unitário despesa/voto, entre todos os

candidatos, de todos os cargos, em todos os tempos, em toda

história da Paraíba.

Fatos estranhíssimos aconteceram na gestão

financeira de LUMA GOUVEIA, como, por exemplo, a contratação

de sua prima "KATIANE BERNARDO DA SILVA”, para alugar um

FIAT UNO MILLE, ano 1992, placa MMN-3845-PB, por um único

mês, pelo valor de R$ 8.000,00. De gasolina para o citado

UNO MILLE/1992 rodar durante o mês do aluguel, foi gasto o

valor R$ 3.250,00.

Além de uma extensa relação de parentes de sua

mãe contratados como “serviços de terceiros”, LUMA GOUVEIA

chegou ao ponto de remunerar um “motorista de carro de som”,

quando sua campanha sequer teve carro de som. Aliás, pela

legislação eleitoral, carros de som foram expressamente

vedados para o ano de 2018, o que demonstra a pouquíssima

verossimilhança das informações alegadas por LUMA GOUVEIA.

E ainda há mais. Considerando-se que o domicílio

eleitoral de LUMA GOUVEIA é João Pessoa, bem como nesta

cidade ela obteve 80% dos seus votos (71 votos), foi

realizada diligência junto à 76ª Zona Eleitoral (responsável

por registro das propagandas de rua) para verificar se a

candidata realizou o agendamento/comunicação de eventos,

carreatas, caminhadas ou distribuição de panfletos. Contudo,

não havia um único requerimento em nome da LUMA GOUVEIA, o

que leva à conclusão que não existiu qualquer atividade

partidária em seu nome.

Contudo, a despeito de não haver a realização de

nenhuma atividade eleitoral, de acordo com os registros de

despesa da prestação de contas, supostamente foram gastos R$

113.600,00 especificamente com elaboração, confecção e

distribuição de material de campanha impresso, envolvendo-

se “coordenadores de campanha”, “coordenadores locais”,

“coordenadores de militância” e “distribuidores de

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material”. Tudo isso sem haver um único evento eleitoral.

Por sua vez, foram gastos R$ 35.000,00 com

“coordenação de marketing”, “marketing digital”, e “produção

de vídeos para redes sociais”. Entretanto, a candidata sequer

tem redes sociais apresentadas à Justiça Eleitoral (exigência

do Art. 23, I Resolução n.º 23.551/2017). Igualmente, o seu

facebook, com apenas 395 “amigos”, não possui qualquer alusão

a sua candidatura ou às eleições de 2018, não havendo

qualquer vestígio de que tenha sido utilizado na campanha,

tampouco há qualquer sinal que o perfil tenha sido turbinado

com o auxílio do marketing contratado.

Para se ter uma noção da desproporção dos

valores, para obter os seus 90 votos, LUMA GOUVEIA destinou

R$ 41.600,00 especificamente para mobilização e militância

(pessoal de rua). Isso significa uma quantia superior àquilo

que fora gasto por CIDA RAMOS, a deputada estadual mais

votada e de maior campanha, que destinou apenas R$39.119,00,

para poder ter seus 56.048 votos.

Neste contexto, não há como se acreditar que a

candidatura de LUMA GOUVEIA realmente tivesse o objetivo de

representar uma legítima postulação eleitoral com o objetivo

41600

90

39119

56048

0

10000

20000

30000

40000

50000

60000

Despesa commilitância

patrocinada

Votos

Comparação do valor gasto com "militância patrocinada"/voto auferido

LUMA GOUVEIA CIDA RAMOS

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de ser eleita. Na verdade, apura-se que a sua candidatura se

tratou de um ardil para atender à cota de gênero da coligação

e, em seguida, poder tredestinar ilicitamente os recursos do

Fundo Especial das Mulheres.

Esta artificialidade na candidatura de 2018 é

reforçada ainda mais quando se visualiza que a burla à

legislação também fora cometida no ano de 2016, quando nem

a própria candidata votou nela mesma.

Estes fatos ora expostos, aliados ao contexto de

todas as outras candidatas da coligação “Força do Trabalho

V”, revelam que a artificialidade das candidaturas imperou

na coligação ora representada, havendo a clara percepção da

ocorrência de fraude das mais variadas espécies, mas todas

vinculadas por um único objetivo: apresentar uma falsa

postulação eleitoral, com o afã de burlar a legislação

aplicável à matéria!

Não resta dúvida, portanto, que a Coligação

representada levou as ditas candidatas a registro apenas no

intuito de formatar legalmente a cota de gênero mínima de

30%, neste caso destinada ao sexo feminino, visando para

cumprir, apenas formalmente, condição sine qua non à sua

participação nas eleições proporcionais.

4.B O DESATENDIMENTO DA REGRA DA COTA DE GÊNERO

Seja qual for o cenário de avaliação, em nenhum

deles a “Coligaçao Força do Trabalho V” consegue anteder a

regra do art. 10, §3º da Lei das Eleições, referente à

proporcionalidade 30%/70% das cotas mínimas de gênero.

Assim, ante a ignorância do TRE acerca das

fraudes cometidas, a representação por sexo por

requerimentos de registro dos candidatos da “Coligaçao Força

do Trabalho V” ficaria com 45 homens e 22 mulheres, o que

equivaleria a 67,16% homens e 32,84% mulheres.

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Contudo, após análise dos pedidos de registro,

o TRE apenas deferiu os requerimentos de registros de

candidaturas de 41 homens e 15 mulheres, totalizando 73,21%

de homens e 26,79% de mulheres, o que é um quantitativo de

reserva de gênero aquém daquele determinado pela norma.

No caso concreto, levando-se em consideração os

candidatos apresentados pela “Coligaçao Força do Trabalho

V”, eliminando-se as candidaturas artificiais que

representam fraude, chega-se ao total de 45 homens e 13

mulheres, perfazendo um total de 77,58% homens e 22,41%

mulheres, o que é patamar ainda mais distante de se atender

à determinação da Lei das Eleições, revelando a iniludível

necessidade de firme repreensão por parte da Justiça

Eleitoral, por meio do acolhimento da presente AIME, de

acordo com os fundamentos jurídicos adiante expostos.

5. DO SUBSTRATO JURÍDICO

A Constituição da República Federativa do Brasil

preconiza que a soberania popular será exercida pelo sufrágio

universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos. Ocorrendo eventual fraude no processo eleitoral ou em

relação ao cumprimento de leis eleitorais, passa a ser

cabível a AIME, nos termos do art. 14, §10. Vejamos:

Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser

impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de

quinze dias contados da diplomação, instruída a

ação com provas de abuso do poder econômico,

corrupção ou fraude.

Com amparo do referido dispositivo

constitucional, o foco da presente AIME é demonstrar a

ocorrência de fraude na composição da Coligaçao “Força do

Trabalho V”, que apresentou candidatas artificiais, que

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nunca tiveram uma real intenção de postular um cargo eletivo.

A única motivação da apresentação do nome das referidas

mulheres no rol dos candidatos foi BURLAR A LEGISLAÇÃO

ELEITORAL, tendo restado caracterizado o cometimento de

fraude.

Replicando a conceituação clássica do

doutrinador Pontes de Miranda, transcrita originalmente no

REspE n.º 1-49 (TSE), cabe mencionar que “FRAUDE consiste em

se praticar o ato de tal maneira que eventualmente possa ser

aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a

regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu, porque incidiu

essa; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fático, de

modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração à

lei, confiando o infrator em que o juiz erre. O juiz aplica

a sanção, por ser seu dever de respeitar a incidência da lei

(de não errar)”.

Na hipótese em análise, a alegação de fraude se

circunscreve à apresentação de candidaturas femininas

artificiais, pela “Coligação Força do Trabalho V”, onde as

mulheres integrantes da coligação postulante a uma vaga na

Assembleia Legislativa não tinham a real pretensão de lograr

êxito em uma disputa eleitora, mas tão somente ludibriar a

Justiça Eleitoral, utilizando-se de um ardil para preencher

a cota de reserva de gênero ou para receber recursos do Fundo

Especial das Mulheres, para gastar os recursos em finalidades

não-eleitorais.

5.1 A primeira FRAUDE observada no caso em apreço

foi em relação “reserva de cota de gênero”, sendo esta uma

regra extraída do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que

disciplina: “Do número de vagas resultante das regras

previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá

o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta

por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Sendo o percentual mínimo uma condição para o

registro da Coligação, o próprio sistema CANDex alerta quando

não há a observância desse critério. Tudo isso, como se sabe,

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é no intuito de se conseguir a aprovação DRAP – demonstrativo

de regularidade dos atos partidários –, requisito

imprescindível para admissão, ou não, da participação do

partido/coligação nas eleições proporcionais.

Se a indigitada participação de gênero for

inferior a 30%, estará configurada irregularidade por

violação ao multicitado art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, e,

por consequência, o partido/coligação não terá o DRAP

deferido, prejudicando todas as demais candidaturas

integrantes da coligação.

Nesta situação em que o DRAP é indeferido pela

Justiça Eleitoral, todos os candidatos da coligação não terão

seus pedidos de registro de candidatura aprovados, o que

deve importar na queda total da coligação e candidaturas,

conforme jurisprudência pacífica do TSE9.

Ou seja, descumprindo-se a reserva de cota de

gênero no lançamento das candidaturas, a coligação não será

admitida na disputa proporcional e as condições pessoais

(condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade) de

cada um dos candidatos da coligação sequer serão avaliadas

e julgadas.

Desde o ano de 2009, quando houve a alteração da

redação da Lei das Eleições para criar a cota de gênero, o

TSE manteve-se firme no sentido de que o descumprimento da

aludida regra impede a regularidade do registro da coligação

interessada em participar das eleições. Vejamos:

9 “Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao

registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento

acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes.

3. Embargos de declaração não conhecidos”. (TSE - ED-AgR-REspe nº 92-

80/SC, ReI. Min. Dias Toffoli, DJe de 22.10.2013).

“O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão

transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais

de candidatura a ela vinculados.” (TSE - RESPE: 18768. Rel. Min. Luciana

Lóssio. DJE 06/03/2017)

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“[...]. Eleições 2012. DRAP. Percentuais de

gênero. Não observância [...].

1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei

9.504/97 tem caráter objetivo e o seu

descumprimento impede a regularidade do

registro da coligação ou do partido

interessado em participar das eleições.

2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo

legal, adequar o DRAP aos percentuais de

gênero, mas a determinação não foi atendida

oportunamente.

3. Inviável a análise documental em recurso

de natureza extraordinária para se aferir a

suposta adequação do DRAP aos percentuais de

gênero. [...]”

(TSE - AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy

Andrighi, DJE 6.11.2012)

Se o percentual mínimo de 30% é condição para a

participação do partido nas eleições e se a Coligação

impugnada não apresentou candidaturas reais, ao contrário,

apresentou candidaturas fictícias, ela sequer poderia ter o

seu registro admitido. Assim, todos os candidatos

apresentados por ela não teriam sequer buscado e recebido os

votos que os elegeram.

Na prática, a fraude cometida viabilizou que a

coligação tivesse 45 candidatos homens com densidade

eleitoral, o que culminou na eleição de três dos seus

postulantes, sendo eles: (i) o Sr. Melchior Naelson Batista

da Silva (REDE), (ii) o Sr. Érico Djan Corte de Alencar (PPS)

e (iii) o Sr. João Bosco Carneiro Júnior (PPS).

Sem a existência da fraude, a “Coligação Força

do Trabalho V” sequer existiria, porque não teria seu DRAP

deferido pela Justiça Eleitoral. Em acréscimo, sem a

existência da fraude, a coligação não conseguiria registrar

a candidatura de tantos candidatos homens “puxadores de

voto”, diminuindo-se a média de votos da coligação, o que

alteraria o cálculo do quociente partidário, bem como

alterando-se a distribuição das vagas entre as coligações

participantes do pleito.

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Vale relembrar que aqui se está tratando de

eleições proporcionais, onde os três eleitos não obtiveram

esta condição exclusivamente por méritos próprios, mas pelo

universo dos votos de toda coligação fraudulenta. Em

acréscimo, também se deve relembrar que nesta AIME se está

apontando fraude em relação a 9 (nove) candidatas mulheres.

Levando-se em conta a regra da proporcionalidade 70%/30% por

gênero, estas 9 (nove) candidatas artificiais possibilitaram

o registro adicional irregular de outros 27 (vinte e sete)

homens candidatos reais, o que turbinou o quociente obtido

da coligação.

A fraude ora impugnada gerou uma verdadeira

anomalia na disputa entre coligações, violentando o

“princípio da igualdade de oportunidades”, ja que a Coligação

ora representada, ao adicionar “candidatas laranjas”, também

pôde acrescentar em 27 (vinte e sete) o número de candidatos

homens na disputa, aumentando-se o número total de

postulantes, obtendo-se mais votos, elevando-se o seu

quociente e, por fim, criando um privilégio concreto em

relação às demais coligações.

Equivale dizer que o status de eleitos, agora

atribuído a três dos candidatos impugnados (Sr. Melchior, Sr.

Érico Djan e Sr. João Bosco), só foi possível alcançar em razão

da fraude lançada na lista de candidatos, resultado das

candidaturas fictícias e fraudulentas aqui apontadas.

Neste particular, configurada a fraude que

possibilitou o registro, a disputa e a recepção dos votos

que deram à Coligação impugnada o quociente capaz de eleger

os três candidatos impugnados, necessário desconstruir os

mandatos obtidos a partir do deplorável expediente

antidemocrático e temerário.

Mais uma vez, cabe registrar que esta AIME é a

ação constitucional pertinente para veicular a pretensão da

impugnação ao mandato dos eleitos e a pretensão da derrubada

de toda coligação, em virtude da fraude à regra da reserva

de cota de gênero. E, à luz do art. 14, §10 da CRFB/1988, a

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citada “fraude” é compreendida como qualquer manobra que

objetive enganar a Justiça Eleitoral e proporcionar

resultados diversos daqueles que seriam possíveis, fosse

regular e imaculado o ambiente da disputa.

In casu, a Coligação representada, que não tinha

candidaturas femininas suficientes e, por isso, nem

participaria da eleição proporcional, logrou registrar

candidatos, disputar o pleito e receber votos, em tudo

ludibriando a Justiça Eleitoral com as ditas candidaturas

artificiais, que serviram para burlar o espírito

constitucional da representatividade universal na política.

Em verdade, a Coligação impugnada simulou

candidaturas que não eram de verdade, com a finalidade

específica de burlar a legislação eleitoral e conseguir a

regularidade do DRAP, no que, como se vê, logrou sucesso, já

que esse ardil em relação às mulheres possibilitou o

incremento da candidatura adicional de muitos outros homens,

o que elevou a média total de votos obtida.

Nesse quadrante, a fraude na composição da lista

de candidatos a deputado estadual também caracteriza abuso

de poder, praticado pelo partido/coligação, que tem a

exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as

candidaturas à Justiça Eleitoral e tem a responsabilidade

de, em prévia convenção partidária, formar o grupo de

candidatos que vai buscar os votos do eleitorado.

Enfim, a Coligação aqui impugnada agiu de forma

contrária à lei, tangenciando a disposição legal e desviando-

se do rumo traçado pelo ordenamento jurídico de regência.

5.2 A segunda espécie de FRAUDE observada na ação

telada diz respeito à candidatura artificial da Sra. LUMA

GOUVEIA, que pôs seu nome à disposição da coligação, para

ser uma candidata artificial, com dois objetivos bem claros:

(i) fraudar a regra da cota de gênero, computando-se uma

mulher a mais na coligação e, concomitantemente, (ii) receber

recursos do Fundo Especial Eleitoral reservado às mulheres

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e utilizar tal dinheiro em prol de finalidades inidôneas,

não eleitorais.

O foco das duas fraudes é vinculado ao mesmo

objetivo: utilizar-se das legítimas prerrogativas das

mulheres para criar uma vantagem inidônea aos integrantes da

coligação, por meio da prática de um abuso de direito

consistente na apresentação de candidaturas artificiais.

Sem dúvidas, ambas as fraudes contêm, entre

si, o mesmo suporte jurídico: utilizar uma prerrogativa

legalmente atribuída às mulheres para poder atingir uma

finalidade ilícita, por meio de um ABUSO DE DIREITO! E o

abuso de direito, nos dois casos, consiste na apresentação

de uma candidatura artificial feminina.

Sobre a candidata LUMA GOUVEIA, conforme já

foi mencionado, no ano de 2016 ela foi candidata a vereadora

de João Pessoa, tendo obtido apenas 3 (três) votos.

Analisando o boletim de urna de sua sessão foi possível

verificar que nem ela mesma votou em seu próprio número.

Igualmente, durante o pleito, esta fez campanha eleitoral

ativa em prol do seu candidato “adversário” Major Fabio.

Já em 2018, a candidata artificial LUMA

GOUVEIA pôs seu nome à disposição do partido para atender à

regra da cota de gênero, bem como para poder tredestinar

ilicitamente os recursos públicos do Fundo Eleitoral

Especial da Mulheres.

A postulação eleitoral artificial de LUMA

GOUVEIA possibilitou que esta recebesse R$ 150.000,00 (cento

e cinquenta mil reais) da direção nacional do DEMOCRATAS,

por meio do Fundo Especial Eleitoral. Este dinheiro foi gasto

preponderantemente com a contratação de familiares, que

foram beneficiários dos pagamentos realizados com o dinheiro

da campanha.

Após esta parte autora fazer um levantamento

geral nas informações da prestação de contas de LUMA GOUVEIA,

analisando-se os contratos firmados, confrontando-se com

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outros dados colhidos em processos judiciais em trâmite no

TJPB (sistema PJ-e), descobriu-se que os “fornecedores” da

campanha desta candidata artificial, em sua ampla maioria,

são seus parentes. Os nomes destacados abaixo representam os

familiares de LUMA GOUVEIA beneficiários dos pagamentos com

os recursos oriundos do Fundo Especial das Mulheres:

Conforme já mencionado, a artificialidade da

candidatura e a fraude à lei foram tão grandes que LUMA

GOUVEIA chegou ao ponto de alugar, de sua própria prima

(Katiane Bernardo da Silva), um FIAT UNO MILLE, ano 1992,

placa MMN-3845-PB, por um único mês, pelo valor de R$

8.000,00. Tudo com recursos do Fundo Especial das Mulheres.

Outra prova da artificialidade da sua

candidatura é que nenhum registro de atividade de campanha

política foi registrada junto às zonas eleitorais, o que

demonstra que, apesar da expressividade de suas despesas,

LUMA GOUVEIA não realizou qualquer ato político durante o

período eleitoral.

Vale lembrar que em razão da Lei das Eleições10,

10 Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

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os candidatos que quisessem realizar qualquer ato político

deveriam comunicar à autoridade policial, bem como ao juízo

zonal, a fim de garantir o direito de preferência pelo local.

A candidata LUMA GOUVEIA não tem registro de qualquer

comunicação desta natureza, o que ratifica a conclusão de

que não existiu qualquer atividade eleitoral em seu nome.

Neste contexto, não há como se acreditar que a

candidatura de LUMA GOUVEIA realmente representasse uma

legítima postulação eleitoral com o objetivo de ser eleita.

Na verdade, apura-se que a sua candidatura se tratou de um

ardil para atender à cota de gênero da coligação e, em

seguida, poder tredestinar ilicitamente os recursos do Fundo

Especial das Mulheres.

O grau de censura a ser aplicado ao presente caso

de LUMA GOUVEIA é qualificado, porque além de fraudar a regra

da cota de gênero, por meio da sua candidatura artificial a

referida candidata também fraudou a essência do Fundo

Especial das Mulheres, que é mais um relevantíssimo

instrumento de reafirmação da representatividade feminina na

política.

Esta artificialidade na candidatura de 2018 é

reforçada ainda mais quando se visualiza que a burla à

legislação também fora cometida no ano de 2016, quando nem

a própria candidata votou nela mesma.

Estes fatos ora expostos, aliados ao contexto de

todas as outras candidatas da coligação “Força do Trabalho

V”, revelam que a artificialidade das candidaturas imperou

na coligação ora representada, havendo a clara percepção de

fraudes das mais variadas espécies, mas todas vinculadas por

um único objetivo: apresentar uma falsa postulação

eleitoral, com o afã de burlar a legislação aplicável à

matéria!

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

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Não resta dúvida, portanto, que a Coligação

impugnada levou as ditas candidatas a registro apenas com o

intuito de formatar legalmente a cota de gênero mínima de

30%, neste caso destinada ao sexo feminino, visando a

cumprir, apenas formalmente, condição sine qua non à sua

participação nas eleições proporcionais.

6. A FRAUDE E O MOMENTO DE SUA AVALIAÇÃO

Durante toda a presente petição vestibular foram

demonstrados os fatos comprobatórios da existência de fraude

em relação às mulheres integrantes da “Coligação Força do

Trabalho V”, que apresentaram candidaturas artificiais, que

não representavam uma legítima postulação eleitoral.

As fraudes aqui farpeadas foram praticadas com

base em dois motivos determinantes: (i) preencher a cota de

gênero de candidatos que impõe a apresentação de 30% de

postulantes do sexo feminino e (ii) desviar recursos oriundos

do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por meio do

emprego destes valores em finalidades não-eleitorais.

Para a prática da fraude, a Coligação

representada se valeu do rito procedimental das eleições, no

qual a Justiça Eleitoral analisa primeiro o DRAP, e só depois

se tem a votação propriamente dita, momento em que fica mais

fácil avaliar a existência das candidaturas artificiais.

Para comprovar a prática da fraude das

candidaturas artificiais, inicialmente se chama a atenção

que todas as candidatas do PPS, aqui mencionadas, trilharam

rigorosamente o mesmo caminho, sendo observados os mesmos

fatos em relação ao seu contexto eleitoral:

- realizar requerimento de registro de candidatura

- ter irregularidades detectadas pelo TRE/PB

- receber intimação do TRE para sanar irregularidade

- quedar-se silente em relação à irregularidade

- não promover a diligência requerida pelo TRE/PB

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- ter o registro indeferido, pelo TRE/PB

- realizar substituição (se antes do prazo legal)

- não abertura de conta bancária

- nenhuma doação

- nenhuma despesa

- não prestação de contas

- não fazer campanha

- não informar à Justiça Eleitoral site ou rede social

- não informar ao juízo zonal realização de ato eleitoral

- não votar em si mesma (comprovação via boletim de urna)

- computar ZERO VOTO em favor da coligação fraudadora

Além de todos estes fatos que escancaram que as

candidatas impugnadas nunca foram postulantes eleitorais pra

valer, ainda se tem os seguintes fatos, que fazem saltar aos

olhos a ocorrência de fraude à legislação eleitoral:

CANDIDATA

ARTIFICIAL

FATO COMPROVADO

Alcelina Não sabia que era candidata. Seu nome foi

registrado sem sua ciência ou concordância.

Sua foto foi utilizada no RRC de Joseane e Maria

Delzane.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Yohanie

Stephanie Seu nome sequer constava na ata da convenção. Seu

nome foi inserido como substituição da Sra.

Alcelina apenas para maquiar a fraude.

Não recebeu votos.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Joseane

Soares Não assinou o próprio RRC. Apenas subscreveu o

documento quando descobriu estar sendo investigada

pela Procuradoria Eleitoral.

Não se desincompatibilizou da função pública

porque sabia que sua candidatura não era real

Não apresentou absolutamente nenhum documento

exigido pela legislação, porque sabia que não era

candidata real

No seu RRC, foi utilizada a foto de Alcelina

Não recebeu votos.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Maria Delzane Em depoimento à Procuradoria Eleitoral, disse que

sua filiação ao PPS foi realizada pela tia do seu

esposo, tendo demonstrado que não sabe sequer o

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que significa “filiação”. Reconheceu que não fez

campanha

No seu RRC, foi utilizada a foto de Alcelina

Não recebeu votos.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Lilian

Bandeira Além de não ter feito campanha para si, já no

pontapé das eleições, no dia 16/08/2018, ela pediu

voto para concorrente, em suas redes sociais.

Não votou em si mesma.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Juliana Lima Candidata a deputada estadual, sendo esposa de

outro candidato ao mesmo cargo, pelo mesmo

partido.

Segundo o boletim de urna de sua seção eleitoral,

ela não votou em si própria.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Mairla Gomes Em 2016 foi candidata e, logo após o deferimento

do DRAP da coligação, pediu desistência.

Em 2018, obteve três votos. Segundo o boletim de

urna de sua seção eleitoral, ela não votou em si

própria.

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Luma Gouveia Em 2016 foi candidata, não votou em si própria e

fez campanha para “adversario” em suas redes

sociais.

Em 2018 recebeu doação de R$ 150.000,00 do Fundo

Especial das Mulheres e gastou expressivas

quantias contratando familiares a título de

“militância patrocinada”, mas nunca promoveu

qualquer ato político-eleitoral.

Gastou expressiva quantia com “marketing digital”,

mas não há sítio ou rede social comunicada à

Justiça Eleitoral

Sua presença na coligação auxiliou o deferimento

do DRAP em razão da fraude na cota de gênero.

Após a comprovação destes atos fraudulentos

consistente na apresentação das candidaturas artificiais,

tem-se a enfatizar que a observância aos mandamentos do art.

10, §3º da Lei das Eleições deve acontecer durante todo o

processo eleitoral, e não apenas no instante de apresentação

das candidaturas.

A respeito, é de bom alvitre transcrever as

disposições da Resolução n.º 23.548/2017, do TSE, que

regulamenta o processo de registro de candidatura para as

eleições de 2018. A citada norma preconiza que a cota de

gênero também deve ser observada em relação às substituições

entre candidatos(as). Vejamos:

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Art. 20. Cada partido político ou coligação

poderá registrar candidatos [...]

§ 2º Do número de vagas resultante das regras

previstas neste artigo, cada partido político ou

coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por

cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para

candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997,

art. 10, § 3º).

§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para

cada sexo terá como base o número de candidaturas

efetivamente requeridas pelo partido político ou

coligação e deverá ser observado nos casos de

vagas remanescentes ou de substituição.

A norma deixa claro que a observância da regra

da cota de gênero não é algo estanque e aplicável apenas no

momento inicial do protocolo do DRAP. Trata-se de prestigiada

regra cuja aplicação deve ser acompanhada durante todo o

processo eleitoral. Por conseguinte, a fraude na

apresentação das candidatas artificiais substitutas também

é igualmente reprovável e, com o mesmo grau de censura, deve

ser repreendido pelo TSE.

Vale observar como o TSE trata o assunto com

primazia:

“Representação. Eleição proporcional. Percentuais

legais por sexo. Alegação. Descumprimento

posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, §

3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto

no momento do registro da candidatura, quanto em

eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na

substituição de candidatos, conforme previsto no §

6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. [...]

(TSE - REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves,

DJE de 23.5.2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014.

REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.

DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAIS

MÍNIMOS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº

9.504/97. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

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ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10,

§ 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto

no momento do registro da candidatura quanto em

eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na

substituição de candidatos, conforme previsto art.

19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014.

2. In casu, não se verifica ser possível o

deferimento da candidatura do ora Agravante para

concorrer à vaga remanescente, porquanto isso

importaria o descumprimento das quotas de gênero

determinadas pela legislação eleitoral.

3. [...]

(TSE - Respe nº 55188, Rel. Min. Luiz Fux, DJE

23/10/2014)

Isto posto, tem-se a destacar que a FRAUDE

cometida pela “Coligação Força do Trabalho V” ocorreu não

apenas no momento da apresentação inicial das candidaturas,

mas também em todas as oportunidades que o PPS trocava suas

candidatas fantasmas por outras candidatas igualmente

artificiais que não tinham as mais basilares condições de

registrabilidade!

E ainda cabe enfatizar que o indeferimento de

tantas candidatas do PPS, todas por gritantes vícios nas

condições de registrabilidade, a exemplo de ausência de foto,

ausência de nome em ata e etc., apenas ratifica que as

mulheres citadas nunca tiveram uma postulação eleitoral

verdadeira, tratando-se de mero estratagema para ludibriar

a Justiça Eleitoral, induzindo-a a erro no momento da

avaliação do DRAP.

De arremate, apenas para comprovar que a FRAUDE

não se deveu a fatos supervenientes ao registro de

candidatura, mas sim a um ardil premeditado, vale repisar

que, no dia 16/08/2018, primeiro dia em que fora autorizada

a realização de propaganda eleitoral, a candidata LILIAN

BANDEIRA (PPS) já estava pedindo ativamente voto para sua

“adversaria” e correligionaria Fabíola Rezende:

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Dessa forma, inconteste que o comportamento da

Coligação representada, inscrevendo candidaturas fictícias

que possibilitaram o deferimento do seu DRAP, a recepção de

votos e a consequente formação de quociente partidário,

conceituado como fraude e/ou abuso de poder, exige pronta

atuação da Justiça Eleitoral.

Desconstituídos tais mandatos e suplências, a

nulidade dos votos atribuídos à Coligação impugnada é

consequência lógica da procedência da ação e reconhecimento

da participação fraudulenta da “Coligação Força do Trabalho

V” no processo eleitoral.

Daí decorre a necessidade de distribuir aos

demais partidos/coligações, que alcançaram o quociente

eleitoral, as três cadeiras alcançadas ilicitamente pelos

membros da “Coligação Força do Trabalho V”. Tudo isso segundo

as regras do cálculo de sobras eleitorais, de acordo com as

solenidades de praxe, em conformidade com a disciplina do

art. 106 e seguintes do Código Eleitoral.

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7. DOS REQUERIMENTOS

PELO O EXPOSTO, requer a Coligação impugnante:

1. Seja recebida a presente AIME, com os documentos que a

instruem, especialmente o PPE 1.24.000.001466.2018-72,

oriundo da Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba;

2. Seja determinada a notificação dos representados para

que lhes sejam oportunizada a apresentação de defesa, no

prazo legal;

3. Em audiência de instrução, sejam ouvidas as testemunhas

arroladas abaixo:

3.1 Cláudia Carolina Rodrigues de Carvalho

3.2 Carlos Clayton Leite

4. Em audiência de instrução, sejam tomados os depoimentos

pessoais das partes representadas:

4.1 Alcelina Bernardo dos Santos

4.2 Lilian Bandeira

4.3 Yohanie Stephanie Sousa Melo

4.4 Janaina Martins Cavalcanti de Sousa

4.5 Maria Delzane B. Souza

4.6 Joseane Soares da Silva

4.7 Luma Gouveia

4.8 Juliana Lima

4.9 Ivandro Oliveira Araújo (Ivandro Produções)

5. Produzir todas as provas em direito admitidas.

6. Seja, ao final, julgado procedente o pedido para

6.1. Reconhecer a prática da fraude e do abuso de

poder na composição da lista de candidatos às

eleições proporcionais, atribuída a Coligação

“Força do Trabalho V” e, consequentemente, a

todos os candidatos e suplentes daquela

coligação;

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6.2. Desconstituir todos os mandatos obtidos pela

Coligação, dos titulares e dos suplentes

impugnados;

6.3. Declarar nulos todos os votos atribuídos à

Coligação impugnada, para determinar sejam os

três mandatos por ela alcançados,

distribuídos, segundo as regras do art. 106, e

seguintes, do Código Eleitoral.

Rodrigo Nóbrega Farias Frederich Diniz Tomé de Lima

OAB/PB N.º 10.220 OAB/PB N.º 14.532

Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.

OAB/PB N.º 11.591