Excelentíssimo Senhor Ministro TEORI ZAVASCKI Agravo no ...
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Excelentíssimo Senhor Ministro TEORI ZAVASCKI
Agravo no Recurso Extraordinário n. 791932 (Repercussão Geral reconhecida)
Recorrente: Contax S/A
Recorridos: Tatiane Meire da Silva e outro.
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - FEBRATEL, entidade sindical, CNPJ
n. 07.594.324/0001-44, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, localizada na Avenida
Pasteur n. 383, Parte, bairro Urca, Cep 22.290-240, vem, nos termos do art. 543-A, §6º, do CPC,
e artigos 21, XVIII, 323, §3º, ambos do RISTF, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário
mencionado, expor e requerer o seguinte:
I – O PEDIDO DE AMICUS CURIAE: da utilidade e interesse no ingresso da requerente
01. Nos termos do art. 543-A, §1º, e art. 543-B, ambos do CPC, este recurso extraordinário
foi conhecido “pela alegada ofensa ao art. 97 da Constituição” e foi selecionado como
paradigma de repercussão geral nos casos que envolvem “a declaração ou não de
constitucionalidade do citado art. 94, II, da Lei 9.472/97”.
02. Com efeito, a questão central debatida no presente recurso extraordinário afeta
juridicamente todas as empresas de telecomunicações submetidas ao regime da Lei 9.472/97
(Lei Geral de Telecomunicações) e, mais especificamente, ao disposto em seu art. 94, II, que
dispõe sobre a forma de terceirização de parcela de suas atividades1. Exatamente esse o caso
das empresas representadas pelos sindicatos filiados à FEBRATEL, ora requerente. Sobre o
tema, seguem anexos pareceres jurídicos dos Doutores Arnaldo Sussekind e Luiz Inácio B.
Carvalho, bem como do ex-Ministro Carlos Mário da Silva Velloso.
03. A FEBRATEL tem por objetivo a “defesa da categoria de serviços de telecomunicações em
todo o território nacional”, representando, assim, as categorias econômicas pertencentes aos
ramos das empresas prestadoras de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES cujas atividades estão
definidas e regulamentadas na Lei Geral de Telecomunicações, conforme dispõe o art. 1º, do
seu Estatuto (doc. anexo).
04. É inegável a relevância da matéria objeto deste recurso para todo o setor, especialmente
no que se refere à terceirização dos serviços de atendimento ao consumidor.
05. De imediato, não se pode desconsiderar, o serviço de call center é, atualmente, a
atividade econômica que mais gera empregos no Brasil, sendo o portão de entrada de muitos
jovens no mercado de trabalho. No total, a atividade congrega um contingente próximo a 450
mil trabalhadores2, com idade média de 25 (vinte e cinco) anos e dos quais 77% (setenta e sete
por cento) são mulheres. A expansão dos serviços de call center, no cenário brasileiro, encontra-
se também relacionada com a diminuição da informalidade e com crescimento do número de
empregos criados nas regiões Norte e Nordeste. Ou seja: a jurisprudência atual do Eg. TST afeta
negativamente centenas de milhares de trabalhadores, na sua maioria jovens e mulheres, das
mais variadas classes sociais e níveis de escolaridade.
06. Em verdade, o serviço de call center se tornou uma atividade econômica autônoma.
Empresas dedicam-se a desenvolver e aperfeiçoar a expertise para a prestação especializada
dessa atividade logística, oferecendo seus serviços a outras empresas. Assim, a prevalência da
orientação do Eg. TST na matéria viria justamente a provocar o efeito que o valor constitucional
1 Lei nº 9.472/97, art. 94: “No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividade inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 2 No âmbito das empresas concessionárias de telecomunicações, as informações do setor é que foram gerados nos últimos anos mais de 420 mil empregos, sendo que o maior crescimento deu-se justamente nas empresas de call center. V. ANATEL, “Memória do Fórum Alô, Brasil!”. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=261478&assuntoPublicacao=Mem%F3ria%20do%20F%F3rum%20Al%F4%20Brasil%20%28Belo%20Horizonte/MG%29%20&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=261478.pdf>; acesso em: 15 nov. 2013.
da livre iniciativa busca coibir: que o Poder Público impeça o desenvolvimento de atividades
econômicas lícitas.
07. O ponto é ainda mais delicado quando os call centers são contratados por
concessionárias de serviços públicos, cujos sindicados são representados pela Requerente –
com fundamento, como visto, no caso das concessionárias de telecomunicações, no art. 94, II,
da Lei nº 9.472/97. Isso porque, como se sabe, os serviços públicos são regidos pelos princípios
constitucionais da eficiência administrativa e da modicidade tarifária (CF/88, art. 37, caput e
art. 175), que se encontram subjacentes às referidas disposições legais.
08. Nesse cenário, a contratação de terceiros para a prestação de serviços de call center
representa um instrumento para que as concessionárias dediquem-se à execução do serviço
público que lhes foi cometido, em atendimento ao princípio da eficiência e à prestação do
serviço adequado. Ademais, a terceirização de call center representa um inegável ganho de
escala, que favorece a inovação tecnológica, a disseminação dessa inovação a todos os
setores da economia, a melhora na qualidade do serviço especializado prestado e,
consequentemente, a modicidade tarifária3. Com efeito, e como se sabe, os custos da
prestação do serviço refletem diretamente sobre as tarifas cobrados dos usuários. Assim, como
maneira de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, um maior
custo para a prestadora de serviço equivalará a tarifas mais elevadas cobradas do usuário, em
claro prejuízo ao interesse público.
09. Com efeito, tratando-se de questão que afeta diretamente o serviço público de
telecomunicações concedido às empresas representadas pelos sindicados filiados à
Requerente, reafirma-se que a sua admissão neste recurso extraordinário, na qualidade de
amicus curiae, “apoia-se em razões que tornam desejável e útil a sua atuação processual na
causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio
constitucional” (ADI 3.045/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1/6/2007).
3 A propósito, confira-se trecho do parecer econômico elaborado pela LCA (doc.anexo): “Num cenário de ausência de terceirização, as empresas terão que internalizar o serviço que poderia ser realizado por prestadores especializados. Como consequência, deverá ocorrer redução do ritmo de inovação tecnológica, uma vez que a própria empresa terá que realizar todas as etapas do processo produtivo, sem se especializar em nenhuma etapa. No entanto, mesmo que haja alguma inovação tecnológica neste cenário, a mesma ficará restrita à empresa que a desenvolveu, pois como ela não presta serviço a outras Organizações, não haverá o efeito de disseminação do conhecimento para outras empresas ou setores da economia. Para o consumidor, o reflexo também será negativo via diminuição da qualidade dos produtos/serviços e via aumento de preços”.
I.1 - Dos precedentes que fundamentam o pedido
10. Diversos os pedidos de amicus curiae que têm sido deferidos no âmbito desta eg. Corte
considerando-se o critério de utilidade e pertinência na atuação processual.
11. Destaca-se, nesse sentido, o RE 591.797/SP, DJe 26/8/2010, em que o Min. Dias Toffoli
admitiu a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o IDEC e a União como amicus curiae no
recurso extraordinário cujo debate centrava-se nos expurgos inflacionários advindos, em tese,
do Plano Collor I. Ao acolher o parecer favorável da Procuradoria Geral da República, o e.
Ministro destacou que:
“no caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú, que é parte), em razão de suas
atribuições terem pertinência com o tema em discussão, possuem, ao menos em tese,
reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão
devidamente representados por procurador habilitado. De modo que deve ser admitido o
seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, concedendo-lhes prazo para
manifestação sobre o mérito da questão constitucional trazida a debate.”
12. Citam-se, na mesma linha, o RE 564354/SE, DJe 14/4/2010, em que a Rel. Min. Cármen
Lúcia destacou “a pertinência entre o tema a ser julgado e as atribuições institucionais da
requerente” (ainda, RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/9/08, e RE 583.712/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/09).
13. Destaca-se, ainda, a referência à Häberle que rejeitando uma interpretação
constitucional como um “evento exclusivamente estatal”, defende que a “ampliação do círculo
dos intérpretes aqui sustentada é apenas a consequência da necessidade, por todos defendida,
de integração da realidade no processo de interpretação. É que os intérpretes em sentido amplo
compõem essa realidade pluralista”.4
14. Assim, considerando que o recurso extraordinário versa sobre tema que repercute para
todo o setor de empresas de telecomunicações, cujos sindicatos são filiados à ora Requerente,
entende-se preenchido o requisito da pertinência entre o tema a ser julgado e as atribuições da
FEBRATEL para fins de admissão como amicus curiae.
4 Apud. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: Hermenêutica Constitucional e Revisão de Fatos e Prognoses Legislativos pelo órgão judicial. Revista Jurídica Virtual. Vol. 1. N. 8, janeiro 2000.
II – ASSISTÊNCIA SIMPLES: pedido alternativo
15. Caso V. Exa. entenda incabível o pedido de admissão como amicus curiae, verifica-se, ao
menos, presente o requisito para admissão da Requerente como assistente simples da
recorrente Contax S/A, tal como, mutatis mutandis, foi admitido nos autos da Reclamação n.
10.132, oportunidade em que foi reconhecido o interesse jurídico da FEBRATEL no desfecho
favorável em matéria idêntica à versada neste recurso extraordinário. Eis a decisão do e. Min.
Gilmar Mendes:
“O interesse jurídico do terceiro interveniente, pressuposto para o ingresso no feito, fica
evidente quando a decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária
puder refletir em uma relação jurídica do assistente.” (fls.)
16. Com efeito, caso não admitida a Requerente como amicus curiae, requer-se seja
integrada na lide como assistente simples.
III - PEDIDO
17. Pelo exposto, na condição de Federação que congrega sindicatos de empresas de
telecomunicações (art. 1º, Estatuto), com fundamento no art. 543-A, §6º, do CPC, e nos artigos
21, XVIII, e 323, §3º, do Regimento Interno desta Corte, pede-se seja acolhida a pretensão da
Requerente de integrar o feito como amicus curiae. Caso assim não entenda possível, requer-
se, alternativamente, com fundamento no art. 50, parágrafo único, do CPC, seja acolhida sua
pretensão de integrar o feito na condição de assistente simples.
Brasília, 13 de agosto de 2014.
Flávio Henrique Unes Pereira
OAB/DF 31.442
Marilda de Paula Silveira
OAB/DF 33.954