EXECUÇÃO-processo Civil III

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EXECUÇÃO É no processo de execução (e fase de cumprimento de sentença) que a tutela jurisdicional será efetivada (se não o foi antecipadamente no curso do procedimento). “… a função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato, reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor .” (Teori Albino Zavascki, em Processo de Execução: parte geral. São Paulo: RT, 2004, p.34). “… a execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do exequente, e não a definição, para o caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é objetivo da execução forçada determinar quem tem razão . Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, na execução forçada tal ocorrerá, normalmente, com a entrega do bem devido ao exequente.” (José Miguel Garcia Medina) Ainda que venhamos a falar (futuramente) sobre a figura do cumprimento “provisório" da sentença, a regra é que nesta fase o direito material já foi resolvido, e a Lei estabelecerá um mecanismo para a afetação do patrimônio do Executado (chamado pelo CPC-73 de “devedor”). O processo de execução é o cenário no qual dois princípios deverão ser equacionados: o da máxima efetividade da execução e o da menor onerosidade da execução. Ambos os princípios, aliás, encontram-se positivados tanto no CPC-73 quanto no CPC-15. Art. 797: … a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Há uma grande diferença entre o CPC-15 e o CPC-73 antes das reformas ocorridas em meados da década passada. A partir da Lei 11.232/05, a forma de

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Processo de Execução noNovo CPC

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EXECUÇÃO• É no processo de execução (e fase de cumprimento de sentença) que a tutela jurisdicional será efetivada (se

não o foi antecipadamente no curso do procedimento).

• “… a função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem

direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da

existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato,

reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a

satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento

voluntário da obrigação pelo devedor.” (Teori Albino Zavascki, em Processo de Execução: parte geral. São Paulo:

RT, 2004, p.34).

• “… a execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do exequente, e não a definição, para o

caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é objetivo da execução forçada determinar quem tem razão.

Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, na execução forçada tal ocorrerá,

normalmente, com a entrega do bem devido ao exequente.” (José Miguel Garcia Medina)

• Ainda que venhamos a falar (futuramente) sobre a figura do cumprimento “provisório" da sentença, a regra é

que nesta fase o direito material já foi resolvido, e a Lei estabelecerá um mecanismo para a afetação do patrimônio do

Executado (chamado pelo CPC-73 de “devedor”).

• O processo de execução é o cenário no qual dois princípios deverão ser equacionados: o da máxima

efetividade da execução e o da menor onerosidade da execução.

• Ambos os princípios, aliás, encontram-se positivados tanto no CPC-73 quanto no CPC-15.

• Art. 797: … a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de

preferência sobre os bens penhorados.

• Art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo

modo menos gravoso para o executado.

• Há uma grande diferença entre o CPC-15 e o CPC-73 antes das reformas ocorridas em meados da década

passada. A partir da Lei 11.232/05, a forma de organização de procedimento único executivo para as diversas formas

de tutela começou a ser desconstruída. Assim, já com a Lei 11.232/05, foi eliminada a necessidade de “um novo

processo” para a execução, unificando-a como uma nova fase do processo de conhecimento.

EM SUMA, FORAM AS SEGUINTES AS INOVAÇÕES:

1) Execução como fase do processo de conhecimento, sem “novo processo” (art. 475-J, CPC-73);

2) Multa de 10% para o não pagamento da obrigação (o devedor não podia mais indicar bens a penhora);

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo

de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do

credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

3) Regra de que a impugnação ao cumprimento da sentença não tinha efeito suspensivo (art. 475-M, CPC-73);

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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus

fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de

difícil ou incerta reparação.

4) A impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, §1˚ e 475-L, CPC-73);

Art. 475-J. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado

(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo

oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

5) O cumprimento provisório de sentença (art. 475-O, CPC-73).

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as

seguintes normas:

• E muitas foram as dúvidas, como por exemplo, a partir de quando fluiria o prazo para cumprimento

espontâneo da sentença (sob pena da multa de 10%) - a partir do trânsito em julgado ou a partir de intimação

específica? A multa poderia ser aplicada no cumprimento provisório? A multa depende de intimação real ou ficta?

(STJ, REsp 940.273 - a partir da intimação).

EXECUÇÃO CPC-15

• Todas essas dúvidas, debatidas até hoje pela jurisprudência, foram incorporadas ao CPC-15, o qual

contemplou algumas medidas adicionais visando conferir maior efetividade a esta fase processual.

E.g.: art. 517 e o protesto da decisão judicial transitada em julgado (após o prazo de 15 dias do art. 523).

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de

transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

E.g.: art. 518 e a arguição de qualquer questão relativa à validade do procedimento e dos atos subsequentes a

serem tratados nos próprios autos da execução.

Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos

subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

E.g: art. 525 e a impugnação ao cumprimento de sentença independentemente de penhora.

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias

para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua

impugnação.

E.g.: art. 525, §12 e a coisa julgada inconstitucional se fundada em Lei ou ato normativo reconhecidos como tal

pelo STF antes do trânsito em julgado.

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§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida

em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal

como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

• A execução tratada no CPC-15 não é apenas a transferência do patrimônio do “devedor" para o “credor”, mas

a tutela jurisdicional prestada após o trânsito em julgado da sentença, nas diversas formas necessárias à satisfação do

direito material.

• As mudanças implementadas visaram, portanto, aperfeiçoar a execução e a fase de cumprimento de sentença

para evitar a figura da execução-frustrada sem que, com isso, se onere excessivamente e desproporcionalmente o

Executado.

• As tutelas declaratória e constitutiva são, por sua própria natureza, suficientes para a realização do direito da

parte.

• O direito da parte será satisfeito com a simples prolação da sentença (são autossuficientes).

• Assim, o processo irá prosseguir, após a sentença, quando a tutela do direito não se encontrar totalmente

satisfeita, dependendo de meios de efetivação.

NULLA EXECUTIO SINE TITULO

• A nulla executio sine titulo era a principal regra da execução do CPC-73, baseando-se na ideia de que o

reconhecimento do direito deveria preceder a sua efetivação (somente após certeza sobre a solução adequada da lide).

• Influência do Estado Liberal ligada à garantia de neutralidade do juiz e à ampla defesa que deveria ser

exercida antes da prestação da tutela jurisdicional.

DIVERSAS FORMAS DE EXECUÇÃO

• Anteriormente, exigia-se a propositura de uma nova ação, a “ação de execução” para buscar a satisfação do

direito consagrado pela sentença.

• No direito romano, depois de proferida a sentença, as partes tinham que aguardar por 30 dias para o seu

cumprimento espontâneo.

• Após esse prazo, poderia ser proposta uma nova ação (actio iudicati).

• O Réu, desta nova ação, poderia reconhecer a condenação e o inadimplemento ou apresentar “defesa”.

• Se fosse reconhecida a má-fé da defesa, a condenação seria contada em dobro (desestímulo ao Réu).

• No direito germânico, a Lei permitia a penhora através de simples autorização judicial (prévia).

• Assim, a penhora não se baseava no reconhecimento do direito por sentença condenatória, mas apenas no

pedido do Autor.

• O réu poderia, após, apresentar sua defesa (após a penhora).

• Na primeira hipótese, havia duas oportunidades para o contraditório.

• Uma durante a fase cognitiva para reconhecer-se o direito. Outra para a impugnação daquilo que foi

reconhecido por sentença.

• Na segunda hipótese, a execução não dependia do reconhecimento do direito, e o contraditório só ocorria se o

devedor (após a penhora) apresentasse defesa.

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PENHORA

• Já que estamos falando dela, a penhora é ato da fase executiva que implica em constrição dos bens do

Executado, sua apreensão (nomeação de depositário para a satisfação do quantum debeatur).

• Implica no direito de preferência do Exequente aos bens penhorados.

SENTENÇA E TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

• A dinâmica das relações sociais (especialmente, as comerciais) fez com que as dívidas pudessem ser

confessadas perante tabeliães.

• E os documentos lavrados por estes tabeliães passaram a ser equiparados à sentença condenatória para fins de

ajuizamento da ação de execução.

• Ao longo do tempo, outros documentos foram equiparados aos títulos executivos judiciais.

• São os títulos executivos extrajudiciais, para facilitar a fase executiva.

• Mas existem várias diferenças entre a execução fundada em título judicial e extrajudicial.

Veja-se que na execução de título judicial, já houve definição sobre o direito de crédito, exaurido pela sentença

transitada em julgado. Na execução de título extrajudicial, o Executado ainda pode discutir a causa do crédito.

(Liebman)

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

• Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

• I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

• II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

• III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

• IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia

Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

• V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por

caução;

• VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

• VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

• VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos

acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

• IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

• X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na

respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

• XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais

despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

• XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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A EXECUÇÃO NO CPC-73

• O CPC-73 apontava para a ação de execução fundada em títulos executivos judiciais e extrajudiciais, em

unicidade procedimental.

• Autor e Réu eram equiparados a credor e devedor, de acordo com o reconhecimento do direito de crédito.

• Na visão do CPC-73, aquele que descumpria uma decisão judicial era equiparado ao devedor que inadimplia

obrigação contratual.

TUTELAS ESPECÍFICAS

• A sociedade tinha anseio por uma técnica processual capaz de possibilitar o cumprimento específico de

obrigações, em oposição à tutela meramente ressarcitória.

• Assim também ocorreu com a tutela inibitória da violação do direito.

• Na versão original do CPC-73, era inviável iniciar-se ação de execução de obrigação de não fazer, não se

atingindo a efetividade da inibitória.

• Isso porque a condenação seguida da execução jamais se prestou a impedir a prática de ato contrário ao

direito.

• Conceitualmente, quem teme a violação de um direito não pode ficar desamparado para obter o ressarcimento

pelo equivalente. Necessita, pois, de técnica processual capaz de impedir a prática de ato ilícito.

• “A tutela de remoção do ilícito é típica ao Estado constitucional, ou melhor, ao Estado que tem o dever de

proteger os direitos fundamentais. (…). Estas normas, ditas normas de proteção, proíbem ou põem condutas, partindo

da premissa que a sua prática pode causar ou evitar danos aos direitos fundamentais. Uma vez violada norma desta

natureza, resta ao titular do direito fundamental pedir a eliminação dos efeitos da conduta ou da sua prática, ainda

que dano nenhum tenha sido produzido” (Marinoni, p.685).

• Isso porque o direito de ação deve ser entendido como o direito aos meios executivos adequados à satisfação

do direito. Qualquer outra interpretação seria contrária ao mandamento constitucional (art.5˚, XXXV, CF/88).

• Em 1994, inseriu-se no CPC-73 a técnica antecipatória e também o art. 461 que estabelecia que: “Na ação que

tenha por objeto o cumprimento obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,

se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento”. (executividade intrínseca à sentença)

• NÃO visava, pois, alcançar a tutela específica de prestação inadimplida, mas a tutela específica do direito

material.

• Em 2002, o art. 461-A voltado para a tutela de direitos relacionados à entrega de coisa.

SINCRETISMO PROCESSUAL

• As diversas reformas do CPC, em 1994, 2002 e 2005 caminharam para o sincretismo processual.

• A “ação de execução” passou a ser considerada uma mera etapa do processo de conhecimento como

consequência de uma tutela jurisdicional que se pretende efetiva.

• A partir das reformas, e com o CPC-15, não há mais que se falar em “autonomia" do cumprimento de título

executivo judicial.

• Há autonomia apenas na execução de título executivo extrajudicial.

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PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

Nulla Executio Sine Titulo

• Para dar início à execução, necessário que seja instruída com título executivo.

• Contudo, já são várias as hipóteses em que se obtém medida executiva sem título executivo, quais sejam, a

antecipação dos efeitos da tutela e tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer.

Princípio do Título Executivo

• Somente a Lei pode criar títulos executivos e cabe ao Exequente apresentar o título assim qualificado para dar

início à execução.

• Veja os artigos 515 e 794 do CPC.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de

não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória

de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação

ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça,

quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal

condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior

Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo

Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível

para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A autocomposição judicial

pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor

situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1o Os bens do

fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à

satisfação do direito do credor. § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo

processo. § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

(A)Tipicidade

• Sempre visto como garantia de previsibilidade dos atos a serem praticados em desfavor do Executado e de

imparcialidade do Estado-juiz.

• Momento de grande mudança (saindo do Estado Liberal).

• Como corolário da efetividade, a análise do caso concreto pode levar à adoção de meios executivos atípicos.

“as técnicas processuais executivas decorrem, no Estado Constitucional, da Constituição – do direito fundamental ao

processo justo (art. 5º, LIV, CF/88) e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é

inerente (art.5º, XXXV, CF/88)” (MARINONI)

• Para as obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa pode-se escolher pela forma mais efetiva para obter o

seu cumprimento, tais como: multa coercitiva, intervenção na pessoa jurídica ou qualquer outra medida (atipicidade).

• Para a obrigação pecuniária, também, pois a intimação para pagamento (art. 513) é uma das medidas passíveis

de serem adotadas (atipicidade)

• Contudo, para a execução de títulos extrajudiciais vigora a tipicidade das formas executivas.

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• Isso porque a obrigação não se funda em decisão judicial e prévio contraditório. Visando evitar abusos e dar

mais segurança às partes o legislador estabeleceu limites a serem observados.

Efetividade do Processo

• Rompida a inércia jurisdicional, o Estado-juiz tem o dever de valer-se das técnicas necessárias para atingir a

efetividade e a utilidade da execução, a despeito de pedido expresso.

• “O processo deve dar à parte aquilo e exatamente aquilo que ela teria direito se o devedor tivesse cumprido

espontaneamente a sua obrigação”(Chiovenda).

Patrimonialidade

• A execução recairá sobre o patrimônio do Executado.

• Mas existem limites para essa incidência. Exemplo: inconstitucionalidade da prisão por dívida;

impenhorabilidade de determinados bens e direitos

Máxima Efetividade

• Execução não é mero rito procedimental. Deve alcançar a finalidade, que é dar ao Exequente tudo aquilo que a

sentença transitada em julgado lhe conferiu.

Menor Onerosidade

• A busca pela satisfação deve ser equilibrada de modo a se atingir o patrimônio do Executado da forma que lhe

for menos gravosa.

• Quando a execução puder se dar por várias formas, optar-se-á pela menos onerosa ao Executado.

Lealdade

• A boa-fé e lealdade processuais são deveres impostos ao Executado e cuja violação terá graves consequências.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,

nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Responsabilidade

• O exequente é responsável pelos atos que pratica.

• Na execução provisória, objetivamente. Na definitiva, subjetivamente.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será

realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a

reparar os danos que o executado haja sofrido;

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II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se

as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente

nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou

alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,

dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por

cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos

próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

AS DIVERSAS FORMAS DE EXECUÇÃO

NOÇÕES INICIAIS

• A execução não deve ser vista apenas como forma de transferência do patrimônio do Executado para o

Exequente, embora isso venha a ocorrer em algumas modalidades.

• Outros exemplos estão ligados à tutela de remoção do ilícito (quando se impede a prática de ato contrário ao

direito)

• Assim, a execução deve ser entendida como a prática de atos (quaisquer) posteriores à sentença.

EXECUÇÃO DIRETA X INDIRETA

• A doutrina faz essa diferenciação para dizer que a execução indireta é aquela em que a tutela jurisdicional

atua sobre a vontade do devedor com o objetivo de “convencê-lo" a adimplir uma obrigação. Exemplo: o

arbitramento de multa para constranger o Executado a cumprir obrigação.

• Entretanto, se entendermos que a função primordial da jurisdição é assegurar a efetividade dos direitos, e que

a sua atuação é única, não poderíamos afirmar que as técnicas de arbitramento de multa são dissociadas da execução.

EXECUÇÃO FRUTÍFERA E INFRUTÍFERA

• Execução infrutífera é aquela que, embora fundada em título executivo, não logra êxito na satisfação do

direito do Exequente em função da inexistência de bens do Executado.

• Execução frutífera é aquela que encontra bens no patrimônio do Executado passíveis de saldá-la.

EXECUÇÃO ATRAVÉS DE MULTA

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em

tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a

obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

• No Estado Liberal, em razão da defesa da liberdade e da autonomia da vontade, não havia qualquer

possibilidade de se utilizar de meios coercitivos para a execução.

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• Com isto, todas as obrigações de fazer e não fazer resolviam-se em perdas e danos

• Mas com o surgimento das astreintes, elas foram gradativamente utilizadas para constranger a vontade do

“devedor"

ASTREINTES NA EXECUÇÃO

• Astreintes não constituem indenização arbitrada em favor do Exequente (e nem constituem ressarcimento pelo

equivalente).

• Na verdade, sua origem é justificada para obter o cumprimento da obrigação.

• O destinatário da multa é o próprio Exequente, conforme previsto no art. 537, §2˚, do CPC. (§2˚ O valor da

multa será devido ao exequente).

• Entretanto, a doutrina (Marinoni, p.723) é crítica deste posicionamento, pois se as astreintes visam apenas

convencer o Executado a cumprir a obrigação, não tem relação com o enriquecimento do Exequente

(França/Alemanha).

O VALOR DAS ASTREINTES

• As astreintes podem superar o valor da obrigação a ser cumprida? O valor da multa pode superar o valor

patrimonial da obrigação (STJ, RESP 43389, RESP 8065). Para serem capazes de convencer a parte a adimplir a

obrigação, as astreintes devem ser convenientemente fixadas de modo a não serem desconsideradas pela parte. E para

não serem desconsideradas, devem superar o valor patrimonial da obrigação principal.

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DAS ASTREINTES

• Se é voltada para o cumprimento da obrigação, deve levar em consideração o valor da mesma e também a

capacidade econômica de quem deverá adimplí-la.

• Pode ser arbitrada em valor fixo ou periodicamente em caso de inadimplemento.

• Pode ser fixada progressivamente e periodicamente (horas, dias, minutos, dias, semanas, meses, etc).

• O cumprimento parcial da obrigação implicará na revisão proporcional do valor da multa?

QUANDO A MULTA PODERÁ SER COBRADA (EXECUTADA)?

• Pode ser cobrada antes do trânsito em julgado. Mas e quando a sentença não reconhecer a existência de

direito?Ainda assim ela irá prevalecer?

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo,

permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência

do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA EM DINHEIRO

ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO

• O título executivo delimitará a obrigação a ser cumprida, a favor de qual parte será aproveitado e em face de

quem.

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• Uma vez não cumprido espontaneamente o comando transitado em julgado, podemos falar que o título restou

inadimplido.

• Havendo trânsito em julgado e condenação para o pagamento de quantia certa, caberá dar início à execução

para, primeiro, conferir prazo para o adimplemento e, posteriormente, atingir forçadamente o patrimônio do

Executado.

PETIÇÃO INCIDENTAL

• Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber

e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

• § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a

requerimento do exequente.

• § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

• I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

• II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver

procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

• III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (…)

• Art. 246. A citação será feita:

• § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são

obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e

intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

• § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado

de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

• § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença,

a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço

constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

• § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do

corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A PETIÇÃO

• Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do

crédito, devendo a petição conter:

• I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;

• II - o índice de correção monetária adotado;

• III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

• IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

• V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

• VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

• VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Page 11: EXECUÇÃO-processo Civil III

• Art. 319. A petição inicial indicará:

• § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II (NOME E QUALIFICAÇÃO), poderá o autor,

na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

• § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for

possível a citação do réu.

• § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a

obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

• § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução

será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

• § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo

de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

• § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz

poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

• § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o

juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da

diligência.

• § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa,

no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que

dispõe.

OU SEJA …

• Petição incidental a observar o art. 523 (requerimento de cumprimento de sentença), art. 524 (sentença

definitiva), art. 522 (se for o caso para sentença provisória) e, no que for aplicável, os artigos 798 e 799, caput,

2ª parte, e o art. 319 do CPC.

• No cumprimento de sentença, como o título judicial já consta dos autos, basta que o Exequente a ele se refira

na petição.

LEGITIMAÇÃO ATIVA

• Requererá o pedido de cumprimento de sentença o “credor” da obrigação de pagar.

• Em caso de litisconsórcio ativo, pode ser que apenas um requeira o cumprimento da sentença.

• Em caso de litisconsórcio passivo, ela pode ser cumprida apenas em face de um dos “devedores" da obrigação

de pagar.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

• O Executado é aquele que figura no título executivo como devedor da obrigação de pagar (art. 779, I)

Page 12: EXECUÇÃO-processo Civil III

Art. 779, CPC

• Art. 779. A execução pode ser promovida contra

• I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

• II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

• III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

• IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

• V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

• VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

• Se a sentença contemplar obrigação de fiador, por exemplo, ele também deverá ser incluído no pólo passivo.

• A sentença não pode ser cumprida em face de fiador, cobrindo ou corresponsável que não tiver participado da

fase de conhecimento (art. 513, §5º).

PROCEDIMENTO

• 1) Deferir a execução e determinar a intimação do Executado para pagamento (na pessoa de seu advogado).

• OBS: “… a interrupção da prescrição, operada pelo pronunciamento que ordena a intimação do executado,

retroage à data em que protocolada a petição…” (Medina, p.865)

• 2) Determinar a emenda da petição, sob pena de indeferimento (art. 801).

• Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos

indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias,

sob pena de indeferimento.

• Ex: erros evidentes na memória de cálculo, etc.

• 3) Indeferimento do pedido, verificado em situações que não autorizam, de imediato, o início da fase

executiva.

• Ex: o Executado foi condenado ao pagamento de quantia ilíquida, ainda não concluída a fase de liquidação;

não realizada a emenda; dependente de condição ou termo adicional.

• 4) Indeferimento do pedido

• Ex: por ocorrência da prescrição.

• O Executado será intimado na pessoa de seu advogado.

• Só será intimado pessoalmente nas hipóteses do art. 513, §2˚, II a IV e §4˚.

PAGAMENTO PARCIAL

• Pode o Executado pagar parcialmente o valor que lhe está sendo executado.

• Ex: discorda do índice de atualização monetária, da data da incidência dos juros, dos cálculos.

• Nesse caso, a multa de 10% incidirá somente sobre a parte não quitada, se o Executado realmente não tiver

razão.

Page 13: EXECUÇÃO-processo Civil III

A MULTA

• Caso não haja o pagamento, decorrido o prazo de 15 dias, o débito sofrerá acréscimo de 10%.

• Não se trata de astreintes ou de multa fundada nos arts. 497, 498, 536 ou 538 do CPC.

• É multa legal sobre a qual não cabe deliberação judicial.

O PROTESTO

• Não havendo pagamento da condenação transitada em julgado, poderá o Exequente providenciar o protesto da

certidão extraída dos autos que contenha essa informação (e outros dados da sentença - art. 517, §1˚).

• O protesto (art. 1˚ da Lei 9.492/97) é utilizado como medida coercitiva visando compelir o Executado ao

adimplemento da obrigação de pagar (execução indireta).

• O protesto será cancelado com o pagamento comprovado.

CADASTRO DE INADIMPLENTES

• O Exequente também poderá incluir o nome do Executado em cadastro de inadimplentes (SERASA, CDL,

SPC, etc) (art. 782, §3˚), o que poderá ser feito a partir da extração de certidão.

• Havendo questionamento judicial sobre o débito (ex: ação rescisória), o nome deverá ser excluído do cadastro

pelo Exequente (STJ, REsp 1.061.530/RS), e também sempre que houver caução idônea ou pagamento parcial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

• Não realizado o pagamento no prazo de 15 dias, haverá incidência de honorários advocatícios de 10% (art.

523, §1˚).

• Havendo prosseguimento (e impugnação) (art. 525), estes honorários poderão ser majorados para até 20%

( A DEFESA DO EXECUTADO ) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

IMPUGNAÇÃO INDEPENDE DE PENHORA

• Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15

(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,

sua impugnação.

DEFESA DO EXECUTADO

• Basicamente, são duas formas pelas quais o Executado pode se opor:

• Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525)

• Simples arguição (exceção de pré-executividade), nas hipóteses do art. 518 e §11˚ do art. 525.

OU SEJA …

• Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos

executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Page 14: EXECUÇÃO-processo Civil III

• Art. 525. § 11˚. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da

impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos

subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15

(quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

ART. 518 - SIMPLES PETIÇÃO

• Sobre a validade do cumprimento de sentença e atos executivos:

• Podem ser sobre REQUISITOS DA EXECUÇÃO e sobre a VALIDADE E ADEQUAÇÃO DOS ATOS

EXECUTIVOS (Medina, p.870).

• Pode discutir, e.g., a nulidade de penhora (mas ela geralmente ocorre só mais tarde).

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

• É petição apresentada nos mesmos autos da execução.

IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO

• § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

• I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

• II - ilegitimidade de parte;

• III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

• IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

• V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

• VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

• VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

MATÉRIAS DISCUTIDAS

• Ausência de requisitos processuais da execução: inexigibilidade da obrigação - art. 525, §1˚, III e art. 917, I.

• Isso quer dizer:

• falta de validade dos atos executivos (art. 525, §1˚, IV e917, II)

• inexigibilidade do título executivo (causa superveniente de extinção da obrigação - art. 525, §1˚, VII, ou

inconstitucionalidade do fundamento do título executivo - art. 525, §12˚, ou qualquer outra matéria que poderia ser

alegada em defesa na fase de conhecimento).

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

• Nas duas primeiras hipóteses, teremos a própria cognição nos autos da execução.

• Na terceira hipótese, haverá efetivo alargamento da cognição judicial.

• Nesse caso, “… a impugnação ao cumprimento de sentença veiculará verdadeira ação (declaratória ou

desconstitutiva, conforme o caso), e não mera defesa” (Medina, p.873).

• (… CONTINUA … )

Page 15: EXECUÇÃO-processo Civil III

CONTRADITÓRIO E DECISÃO

• Após manifestação do Exequente, haverá o julgamento da impugnação.

• ATENÇÃO PARA A NATUREZA DA DECISÃO.

• Se a decisão resolver a impugnação, caberá agravo de instrumento.

• Se a decisão extinguir o cumprimento de sentença, caberá apelação.

TEM PRAZO EM DOBRO ?

• Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão

prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de

requerimento.

EXIGÊNCIAS AO EXECUTADO

• § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à

resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo

discriminado e atualizado de seu cálculo.

• § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação

será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação

será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

• § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,

podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito

suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução

for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

• § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de

substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

• § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução,

esta prosseguirá quanto à parte restante.

• § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a

execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao

impugnante.

• § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da

execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

• § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim

como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem

ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular

esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

• § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação

reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo

Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal

Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

• § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo,

em atenção à segurança jurídica.

Page 16: EXECUÇÃO-processo Civil III

• § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da

decisão exequenda.

• § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação

rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

• Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e

oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

• § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do

levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

• § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e

honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

• § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

• Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A MEMÓRIA DE CÁLCULO

• Juros de mora de 1% a.m. desde a citação

• Correção monetária desde a data do ilícito pelo índice da CGJ/TJMG

QUAIS SÃO OS CAMINHOS DISPONÍVEIS?

• Ingresso no patrimônio do Executado e zelar pela ordem preferencial da satisfação da execução.

• Pode ser em $

• Pode ser em bens móveis… etc.

• Sistemas eletrônicos x mandado de penhora e avaliação

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

• Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as

execuções especiais.

ATOS EXECUTIVOS

• Art. 825. A expropriação consiste em:

• I - adjudicação;

• II - alienação;

• III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

• Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução,

pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Page 17: EXECUÇÃO-processo Civil III

CERTIDÃO DA EXECUÇÃO

• Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das

partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a

penhora, arresto ou indisponibilidade.

• § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações

efetivadas.

• § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no

prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

• § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o

faça no prazo.

• § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

• § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos

do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO

• Art. 829. (…)

• § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo

oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação

do executado.

• § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo

executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará

prejuízo ao exequente.

• Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para

garantir a execução.

• § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas)

vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando

pormenorizadamente o ocorrido.

• § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

• § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,

independentemente de termo.

PENHORA E AVALIAÇÃO

• Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,

dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

• Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

BENS IMPENHORÁVEIS

• Art. 833. São impenhoráveis:

• I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

Page 18: EXECUÇÃO-processo Civil III

• II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de

elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

• III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

• IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as

pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao

sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,

ressalvado o § 2o;

• V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou

úteis ao exercício da profissão do executado;

• VI - o seguro de vida;

• VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

• VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

• IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde

ou assistência social;

• X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

• XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

• XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária,

vinculados à execução da obra.

PECULIARIDADES

• § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela

contraída para sua aquisição.

• § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação

alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-

mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

• § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as

máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens

tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por

dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

ORDEM PREFERENCIAL

• Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

• I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

• II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

• III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

• IV - veículos de via terrestre;

• V - bens imóveis;

• VI - bens móveis em geral;

• VII - semoventes;

• VIII - navios e aeronaves;

Page 19: EXECUÇÃO-processo Civil III

• IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

• X - percentual do faturamento de empresa devedora;

• XI - pedras e metais preciosos;

• XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

• XIII - outros direitos.