Execução Orçamental da Administração Local 2017€¦ · Por se tratar de um primeiro...
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Execução Orçamental da
Administração Local 2017
Relatório do Conselho das Finanças Públicas
n.º 3/2018
abril de 2018
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | ii
O Conselho das Finanças Públicas (CFP) é um órgão independente, criado pelo artigo 3.º da
Lei n.º22/2011, de 20 de maio, que procedeu à 5.ª alteração da Lei de Enquadramento
Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de
junho). A versão final dos Estatutos do CFP foi aprovada pela Lei n.º 54/2011, de 19 de
outubro.
O CFP iniciou a sua atividade em fevereiro de 2012, com a missão de proceder a uma
avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política
orçamental, promovendo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da
democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira
do Estado.
Este Relatório foi elaborado com base na informação disponível até ao dia 19 de março de 2018.
Encontra-se disponível em www.cfp.pt, na área de publicações, um ficheiro em formato de folha de cálculo contendo os
valores subjacentes a todos os gráficos e quadros do presente relatório.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | iii
Índice
Sumário executivo ........................................................................................................................................ 5
Apresentação ................................................................................................................................................. 6
1 Regras orçamentais na administação local ................................................................................ 8
1.1 Conceito e tipologias .......................................................................................................................... 8
1.2 Regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais (lei das
finanças locais) .................................................................................................................................................... 8
2 Execução orçamental da administração local (municíios) na ótica de caixa ............... 14
3 Limite da dívida municipal e situação quanto ao limite ..................................................... 17
4 Despesa por pagar na administração local .............................................................................. 20
Anexos ............................................................................................................................................................ 24
Glossário de conceitos .............................................................................................................................. 35
Lista de abreviaturas .................................................................................................................................. 36
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | iv
Índice de Gráficos
Gráfico 1 – Saldo orçamental, contributos para as variações do saldo, receita e despesa dos municípios em
2017 ............................................................................................................................................................................................................. 14
Gráfico 2 – Evolução do Stock de Passivos Não Financeiros e Pagamentos em Atraso (M€) ............................... 20
Gráfico 3 – PMP médio dos municípios, por trimestre, 2015-2017 (n.º de dias) ........................................................ 22
Índice de Quadros
Quadro 1 – Entidades relevantes para efeitos da dívida e para cálculo do limite da dívida total municipal . 10
Quadro 2 – Resumo dos mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal da LFL ....... 12
Quadro 3 – Execução orçamental dos municípios até ao final de 2017 ......................................................................... 15
Quadro 4 – Distribuição dos municípios por escalões tendo em conta o rácio da dívida total em 31.12.2017
....................................................................................................................................................................................................................... 18
Quadro 5 – Distribuição dos municípios tendo em conta os mecanismos previstos em função do rácio da
dívida total, 2016 e 2017..................................................................................................................................................................... 19
Quadro 6 – Despesa por pagar dos municípios ....................................................................................................................... 20
Quadro 7 – Municípios com pagamentos em atraso superiores a 1 M€ no final de 2017 .................................... 21
Quadro 8 – Número de municípios por escalões de PMP, 2015-2017 ........................................................................... 23
Quadro 9 – Regras orçamentais aplicáveis à Administração Local: indicadores, metas, resultados e entidades
responsáveis pela monitorização .................................................................................................................................................... 24
Quadro 10 – Detalhe da execução orçamental dos municípios até final de dezembro de 2017 ........................ 27
Quadro 11 – Pagamentos em atraso nos municípios no final de 2017 .......................................................................... 29
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 5
SUMÁRIO EXECUTIVO
O Conselho das Finanças Públicas inicia a publicação semestral da análise da execução orçamental
na ótica de caixa da Administração Local com o presente Relatório. Pretende-se com esta nova
série de publicações contribuir para a transparência das contas da Administração Local, tal como já
se procede para o conjunto das Administrações Públicas. Por se tratar de um primeiro Relatório
apresentam-se ainda, de forma sumária, as regras orçamentais aplicáveis à administração local.
De acordo com a execução orçamental preliminar em contabilidade pública, o saldo global do
conjunto dos municípios em 2017 (460 M€) reduziu-se em 203 M€ face a 2016. Este
desenvolvimento ocorreu não obstante um crescimento da receita fiscal superior ao previsto no
Orçamento do Estado para 2017 e nos Orçamentos Municipais. O saldo obtido ficou aquém do
previsto pelo Ministério das Finanças no Orçamento do Estado para 2017 para o conjunto da
Administração Local (1020 M€), entretanto revisto insuficientemente em baixa (para 644 M€) em
outubro no âmbito da proposta de Orçamento do Estado para 2018. Tomando como referência os
orçamentos municipais considerados de forma agregada, o aumento da receita total ficou aquém
do previsto, enquanto a despesa ficou muito abaixo das dotações orçamentais aprovadas.
Apresenta-se a distribuição dos municípios em função da regra da dívida, mas não se efetua a
verificação do seu cumprimento atendendo ao enquadramento legal vigente. Com base na
informação constante do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais, a dívida total
municipal considerada para efeitos do limite legal diminuiu no decurso do ano passado: excluindo
as dívidas não orçamentais e as exceções legalmente previstas para efeitos do respetivo limite
verificou-se uma redução de 493 M€ em 2017. Com base apenas neste indicador, 27 dos 308
municípios encontravam-se acima do limite da dívida total no final de 2017.
A despesa por pagar dos municípios apresentou em 2017 uma melhoria global face a 2016.
Verificou-se uma diminuição de 104 M€ dos passivos não financeiros, uma redução de 73,5 M€ das
contas a pagar, bem como uma redução de 50,6 M€ dos pagamentos em atraso. Não obstante esta
evolução globalmente favorável ocorreram também situações individuais de agravamento, com
três municípios a evidenciarem aumentos superiores a 1 M€ nos pagamentos em atraso.
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APRESENTAÇÃO
De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), vertida na Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, o Conselho das Finanças Públicas (CFP) tem por missão pronunciar-se, entre outras
matérias, sobre o cumprimento das “regras de endividamento das regiões autónomas e das
autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento”.
De forma semelhante, os Estatutos do CFP, aprovados pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro,
determinam que nas atribuições do Conselho se incluem a avaliação do cumprimento das regras
orçamentais estabelecidas bem como a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias
locais (alíneas b) e e) do artigo 6.º dos Estatutos).
No entanto, nenhuma das leis de finanças subnacionais, que foram objeto de revisão em 2013,
especifica quais as competências do CFP no sentido da prossecução do que se encontra previsto
na LEO ou nos seus Estatutos.
No que respeita à Administração Local (AL) o regime financeiro das autarquias locais e entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais – LFL),
apenas menciona o CFP ao prever a sua participação enquanto observador no chamado Conselho
de Coordenação Financeira (CCF).
O CCF, tendo como competências promover a troca de informação entre a Administração Central
e a Administração Local, deveria reunir ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e 15
de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e da proposta de Lei do
Orçamento do Estado, respetivamente. Porém, este órgão acabou por nunca se reunir de forma
ordinária, apesar de se terem realizado diversas reuniões preparatórias.
Adicionalmente existem dificuldades na obtenção de informação fidedigna e tempestiva para todo
o universo ao qual as regras são aplicáveis. Importa ainda ter em conta as sucessivas alterações
legislativas à LFL por via das leis do Orçamento do Estado com implicações no cálculo das regras.
Tais dificuldades práticas têm-se refletido na operacionalização e monitorização das regras
orçamentais ao nível das finanças subnacionais. O CFP tem vindo a acompanhar a execução
orçamental subnacional na ótica das contas nacionais, mas não se pronuncia relativamente ao
cumprimento das regras de endividamento.
Com o presente Relatório, o CFP inicia a publicação semestral da Execução Orçamental na ótica de
caixa da Administração Local. O segundo relatório, que deverá ser publicado em setembro deste
ano incidirá sobre a execução orçamental no primeiro semestre de 2018.
As referências efetuadas no documento têm caracter indicativo. A responsabilidade pela verificação
do cumprimento de cada uma das regras vigentes é identificada na tabela apresentada no Quadro
9, anexo a este relatório.
O relatório estrutura-se em quatro capítulos. O primeiro capítulo apresenta as regras orçamentais
na Administração Local, sendo um capítulo de enquadramento que servirá de referência a esta linha
de publicações. No segundo capítulo procede-se à análise da execução orçamental dos municípios
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 7
em contabilidade pública (ótica de caixa). No terceiro é efetuada uma avaliação indicativa do
cumprimento dos limites da dívida municipal tendo em consideração as regras em vigor, sendo
que o quarto e último capítulo analisa os passivos e contas pagar com especial enfoque nos
pagamentos em atraso.
A elaboração deste relatório beneficiou de informação e esclarecimentos adicionais prestados pela
Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) e pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM), a quem o CFP
agradece.
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1 REGRAS ORÇAMENTAIS NA ADMINISTAÇÃO LOCAL
1.1 CONCEITO E TIPOLOGIAS
De acordo com o Glossário de termos das Finanças Públicas, publicado pelo CFP (2015), “Uma regra
orçamental é comummente definida como uma "restrição permanente sobre a política orçamental,
expressa através de um indicador resumo do desempenho orçamental".1 Destina-se a ancorar as
expectativas dos agentes económicos, relativamente à postura da política orçamental, à
estabilização económica e à sustentabilidade das finanças públicas. Podem assumir quatro
diferentes tipos, com base no indicador orçamental que restringem: saldo orçamental, dívida,
despesa e receita.”
A LFL, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014,
nela se prevendo as regras orçamentais numéricas aplicáveis à AL. Tendo em conta a tipologia
apresentada, a Lei integra regras quanto ao equilíbrio do saldo orçamental, quanto à dívida (limite
da dívida total), quanto à despesa (Quadro Plurianual de Programação Orçamental - QPPO
municipal), e quanto à taxa de execução da receita.
1.2 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS (LEI DAS
FINANÇAS LOCAIS)
Saldo orçamental
Equilíbrio global
Os municípios estão sujeitos à regra prevista no n.º 1 do art.º 40.º da LFL/2013, segundo a qual
“[o]s orçamentos das entidades do sector local preveem as receitas necessárias para cobrir todas
as despesas”. Esta regra, de equilíbrio global, estabelece a obrigatoriedade de o orçamento prever
o equilíbrio ou um saldo positivo entre o total das receitas e o total das despesas inscritas. Trata-
se de um princípio similar ao estabelecido pela LEO e que implicaria, caso a execução do orçamento
respeitasse integralmente a previsão para cada ano, a inexistência de compromissos assumidos e
não pagos no final do ano económico.
Equilíbrio corrente
Para além do equilíbrio global, a LFL obriga àquilo a que se pode designar uma regra de ouro das
finanças públicas modificada ao impor o equilíbrio orçamental corrente acrescido do montante das
amortizações (médias) de empréstimos. Em concreto, a LFL obriga a que a receita corrente bruta
cobrada deva ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de
empréstimos de médio e longo prazos. Num determinado ano este valor pode ser negativo, desde
1 Kopits, G. and S. Symansky (1998), Fiscal Rules, IMF Occasional Paper 162.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 9
que inferior a 5% das receitas correntes totais, sendo obrigatoriamente compensado no ano
seguinte.
A regra supra referida, embora não revogando explicitamente o princípio de equilíbrio orçamental
que se encontra estabelecido na alínea e) do ponto 3.1.1. do POCAL2, acaba por o efetuar de forma
implícita, pois ao mesmo acresce a obrigatoriedade adicional de as receitas correntes cobrirem, as
amortizações médias de empréstimos, além das despesas da mesma natureza.
Refira-se ainda que esta regra deve ser tida em conta nas diversas fases do ciclo orçamental, ou
seja, tanto na elaboração como nas alterações orçamentais e na execução.
No entanto, na sua aplicação prática coloca-se a questão de como calcular as amortizações médias
para empréstimos já existentes à entrada em vigor da LFL de 2013. Isto porque nesta lei adotou-se
uma disposição transitória no sentido de considerar como amortizações médias de empréstimos o
montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da lei pelo
número de anos de vida útil remanescente do contrato.
Por forma a responder a estas e a outras dúvidas de natureza metodológica foi entretanto
produzida uma nota técnica do SATAPOCAL3. Note-se, contudo, que, ainda assim, se colocaram
dificuldades de natureza informática atendendo a que o mapa de empréstimos do POCAL, que os
municípios devem reportar à DGAL através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias
Locais (SIIAL), não possuía todos os campos necessários ao cálculo da amortização média de
empréstimos. Esta situação levou a DGAL a alterar no último trimestre de 2016 o mapa de
empréstimos a ser reportado.
Dívida
Limite da dívida total municipal
O limite ao endividamento dos municípios constante da LFL consiste num limite quantitativo ao
stock da dívida municipal em termos brutos, isto é, sem dedução/compensação com ativos
financeiros por comparação com um volume de receitas determinado.
Assim, a LFL estabelece que a dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a
dívida relevante de entidades participadas pelo município, não pode ultrapassar, em 31 de
dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios
anteriores. Por exemplo, para cálculo do limite para o ano de 2017, terá de ser apurada a média da
receita corrente líquida cobrada nos exercícios de 2014 a 2016.
A LFL obriga ainda a que:
2 Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 84-A/2002, de 5 de abril e pelo artigo 104.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro. 3 Subgrupo de Apoio Técnico à Aplicação do POCAL. É constituído por representantes: da Direção-Geral das Autarquias
Locais (DGAL), que coordena; das cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do território
continental; dos serviços competentes em matéria de administração local das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Integram ainda o SATAPOCAL, como convidados, representantes do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.
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Sempre que não seja cumprido aquele limite o município deve reduzir no exercício
subsequente pelo menos 10% do montante em excesso até que o mesmo seja cumprido,
sem prejuízo do disposto na LFL quanto a mecanismos de alerta precoce e de recuperação
financeira;
Caso cumpra aquele limite só se possa aumentar, em cada exercício, o valor correspondente
a 20% da margem disponível no início do ano.
O incumprimento destes requisitos é equiparado à ultrapassagem do limite legal de endividamento
para efeito de apuramento de responsabilidade financeira.4
O conceito de endividamento utilizado é mais abrangente do que o da dívida de Maastricht. Para
além da dívida financeira o conceito de dívida total de operações orçamentais inclui ainda a dívida
a fornecedores/comercial, excluindo, no entanto, passivos que resultem de operações
extraorçamentais (e.g. retenção de descontos para a segurança social enquanto entidade patronal).
Além do município, a delimitação de entidades relevantes inclui ainda as entidades participadas
pela autarquia nos seguintes termos:
Quadro 1 – Entidades relevantes para efeitos da dívida e para cálculo do limite da dívida
total municipal
Tipo de entidades Contributo para a dívida total municipal Tratamento da
receita
Serviços municipalizados Dívida resultante de operações orçamentais,
exceto a que esteja simultaneamente
reconhecida contabilisticamente no município
Receita
considerada para
o cálculo, sendo
objeto de
consolidação
Serviços intermunicipalizados Dívida resultante de operações orçamentais,
exceto a que esteja simultaneamente
reconhecida contabilisticamente nos
municípios participantes, “nos termos definidos
em acordo celebrado para o efeito”5
Receita
considerada para
o cálculo, sendo
objeto de
consolidação
Entidades intermunicipais e
entidades associativas
municipais
Independentemente do regime jurídico ao
abrigo do qual tenham sido criadas, de acordo
com “critério a estabelecer pelos seus órgãos
deliberativos, com o acordo das assembleias
municipais respetivas”. Na sua ausência,
proporcionalmente à quota municipal para as
despesas de funcionamento
Receita não
considerada para
o cálculo
Empresas locais e participadas
(exceto às que pertencem ao
sector empresarial do Estado
ou das Regiões Autónomas)
Proporcional à participação do município no
respetivo capital social, caso sejam incumpridas
as regras de equilíbrio de contas aplicáveis
Receita não
considerada para
o cálculo
Cooperativas e as régies
cooperativas (a)
Similar às empresas locais e participadas Receita não
considerada para
o cálculo
4 Nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual. 5 Na prática, tem sido usual a consideração de repartição equitativa da dívida. À data de 31 de dezembro de 2017, existiam
apenas 2 serviços intermunicipalizados (Oeiras e Amadora; Loures e Odivelas).
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 11
Tipo de entidades Contributo para a dívida total municipal Tratamento da
receita
Outras cooperativas e as
fundações
Proporcional à participação do município Receita não
considerada para
o cálculo
Entidades de outra natureza
relativamente às quais se
verifique o controlo, ou sua
presunção, por parte do
município
Pelo montante total Receita não
considerada para
o cálculo
Fonte: Elaboração a partir da redação atual da Lei das Finanças Locais e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (regime da atividade
empresarial local). | (a) Em que os municípios possam exercer uma influência dominante nos termos legalmente previstos.
Do exposto resulta que o universo relevante para a dívida total dos municípios é mais abrangente
do que o perímetro da AL em contabilidade nacional, uma vez que inclui entidades fora do âmbito
das Administrações Públicas nas quais a autarquia participa e das quais poderão resultar obrigações
futuras para o município. Importa ainda ter em conta que a receita relevante para o cálculo do
limite de endividamento é calculada na ótica de caixa (contabilidade pública), integrando apenas a
do município e serviços municipalizados ou intermunicipalizados, uma vez que estes funcionam
como um departamento daquele, com autonomia reforçada.
No cálculo do rácio há que ter em conta as exceções previstas na lei. Com efeito existem operações
que não relevam para efeitos do limite da dívida total:
Os empréstimos destinados a financiar a recuperação de infraestruturas municipais
afetadas por situações de calamidade pública.
Os empréstimos destinados ao financiamento da contrapartida nacional de projetos
apoiados por fundos europeus, que passaram a ser excecionados com a alteração da
LFL pela Lei do Orçamento do Estado para 2016.
O montante referente à contribuição do município para o capital do Fundo de Apoio
Municipal, ao abrigo de uma norma que tem vindo a ser anualmente inscrita nas
sucessivas leis do Orçamento do Estado.
Adicionalmente, ao abrigo de uma norma transitória da LFL, a dívida excecionada antes da entrada
em vigor da LFL que tenha colocado os municípios que eram cumpridores acima do atual limite de
endividamento não releva para efeitos de sancionamento embora seja considerada no cálculo.
O rácio encontrado entre o stock da dívida total e a média das receitas indicadas é assim o indicador
que, além de verificar a situação de cumprimento do limite estabelecido, se encontra na base dos
mecanismos de alerta precoce de desvios e de recuperação financeira municipal. A adesão a
qualquer dos mecanismos previstos na LFL é obrigatória ou facultativa consoante o nível de
desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano (ver o Quadro 2).
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 12
Quadro 2 – Resumo dos mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira
municipal da LFL
Rácio da dívida
total Consequências previstas
Entre 75% e 100% 1. Informação aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e
autarquias locais, bem como aos presidentes dos órgãos executivo e
deliberativo dos municípios
Entre 100% e 150% 1. Informação às mesmas entidades do caso anterior
2. Possibilidade de aderir ao saneamento financeiro (contração de
empréstimos)
Entre 150% e 225%
(acima do limite de
endividamento)
1. Informação às mesmas entidades e ao Banco de Portugal
2. Adesão obrigatória a saneamento financeiro (contração de empréstimos)
Entre 225% e 300% 1. Informação às mesmas entidades e ao Banco de Portugal
2. Adesão obrigatória a saneamento financeiro ou voluntária ao FAM
Superior a 300%
(rutura financeira)
1. Informação às mesmas entidades e ao Banco de Portugal
2. Adesão obrigatória ao FAM (recuperação financeira municipal)
Fonte: CFP, com base no disposto na Lei das Finanças Locais.
Notas: O rácio da dívida total é calculado face à média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. Existe
ainda a obrigatoriedade de aderir ao saneamento financeiro caso a dívida total do município, deduzida da dívida de empréstimos,
seja superior a 75% da mesma média de receitas considerada para o cálculo do limite da dívida total.
De referir ainda que a monitorização efetuada pela DGAL assenta na informação que lhe é
reportada pelos municípios via SIIAL, ainda que aquele organismo efetue diversas validações para
aumentar a fidedignidade da informação remetida. Assim, o apuramento do endividamento
municipal relativo a 2016 foi publicado no Portal Autárquico em janeiro de 2018, tendo por base
dados relativos à prestação de contas extraídos do SIIAL em novembro.6
Cabe ainda menção à regra adicional de redução de dívida dos municípios que tem vindo a ser
anualmente reiterada desde a Lei do Orçamento do Estado para 2014, que obriga as entidades
integradas no perímetro da AL em contas nacionais a reduzir até ao final do ano a que respeita o
orçamento pelo menos 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados em
setembro do ano anterior. No caso de incumprimento destas obrigações, haverá lugar a uma
redução no valor das transferências do OE definidas na LFL em montante igual ao da redução em
falta.
Limites de endividamento aplicáveis às freguesias
O recurso por parte das freguesias a endividamento de médio e longo prazo encontra-se vedado
pela LFL. Contudo, estas podem recorrer a receitas creditícias de curto prazo para obviar a
dificuldades de tesouraria, bem como à celebração de contratos de leasing para aquisição de bens
móveis (e.g. viaturas) por um prazo máximo de cinco anos e, de forma análoga, para bens imóveis
desde que suportem os respetivos encargos através de receitas próprias. O acesso ao
endividamento de curto prazo encontra-se limitado a 10% da transferência recebida pela freguesia
6 De acordo com a LFL os documentos de prestação de contas individuais dos municípios são apreciados pelas assembleias
municipais em abril do ano seguinte ao qual se referem.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 13
proveniente do OE a título da participação destas autarquias nos impostos do Estado, prevista pela
LFL (Fundo de Financiamento das Freguesias - FFF).7
No que respeita à dívida não financeira a LFL, estipula que o total das dívidas orçamentais das
freguesias a terceiros (excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas
de crédito) não pode ultrapassar metade das receitas totais arrecadadas no ano anterior,
estabelecendo-se a obrigação da redução de um décimo do excesso que exista em cada ano
subsequente, disposição similar à prevista para os municípios cuja dívida total excede o respetivo
limite.
Receita
Execução da receita
Dentro dos mecanismos de alerta precoce estabelecidos na LFL dispõe ainda o n.º 3 do art.º 56.º
daquela Lei que, no caso de se registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da
receita prevista no respetivo orçamento inferior a 85%, são informados os membros do Governo e
os presidentes dos órgãos municipais.
Despesa
Quadro plurianual municipal e tetos de despesa
A LFL determina a apresentação pelos municípios, juntamente com a proposta de orçamento
municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo orçamental, de uma proposta
de quadro plurianual de programação orçamental (QPPO), em articulação com as Grandes Opções
do Plano (GOP).
O QPPO consubstancia-se na definição de limites para a despesa municipal que deverá incluir
também as projeções quanto ao seu financiamento (receitas, devendo discriminar entre as
cobradas pela autarquia, ou seja, receitas próprias, e as provenientes do OE) numa base móvel que
inclua os quatro anos seguintes, sendo que os limites para o ano seguinte àquele ao que o
orçamento municipal respeita são vinculativos.
Não se conhece informação que permita monitorizar o cumprimento desta regra. Acresce que,
além de o reporte desta informação à DGAL não estar legalmente explicitado, a própria LFL remeteu
a respetiva regulamentação para legislação posterior, o que levou a que muitos municípios
considerassem não estarem reunidas as condições legais e regulamentares para a plena aplicação
do QPPO ao nível municipal.
7 Considerando que, no ano de 2017, o montante global do FFF constante do Mapa XX anexo ao Orçamento do Estado é
de 194,9 M€, o montante máximo possível de ser utilizado pela totalidade das freguesias seria de cerca de 19,5 M€.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 14
2 EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
(MUNICÍPIOS) NA ÓTICA DE CAIXA
Gráfico 1 – Saldo orçamental, contributos para as variações do saldo, receita e despesa dos
municípios em 2017
Fontes: SIIAL, DGO e cálculos próprios. Data de extração dos dados: 23.02.2018.
Notas: AdL – Administração Local; OM/2017 – Orçamentos Municipais (previsões e dotações corrigidas); OE2017 AdL e Prev. MF
AdL - Previsão do MF subjacente ao OE/2017 relativa ao subsector da Administração Local; VHA - Variação Homóloga Acumulada.
Em 2017, na ótica da contabilidade pública, a execução orçamental provisória dos municípios
aponta para que o subsector da Administração Local tenha penalizado a variação do défice
das Administrações Públicas. O saldo global do conjunto dos municípios até dezembro de 2017
(460 M€) representa uma diminuição de 203 M€ face a 2016, em sentido contrário à melhoria
subjacente ao OE/2017. Para esta variação contribuiu um aumento da despesa (610 M€) superior
ao da receita cobrada (408 M€) – ver Gráfico 1. Este saldo fica aquém quer do previsto no OE/2017
para o conjunto da AL. que era de 1020 M€ (ver Quadro 3), quer da estimativa subjacente ao
OE/2018, que reviu o valor em baixa para 644 M€. Na perspetiva dos orçamentos municipais
(OM/2017) considerados de forma agregada, o aumento da receita também ficou aquém do
previsto. Porém, neste caso, a despesa ficou muito abaixo das dotações orçamentais aprovadas.
Gráfico I - Evolução infra-anual do saldo global da AdL (municípios) Gráfico II - Contributos para a VHA do Saldo face ao previsto (em M€)
Gráfico III - Contributos para a VHA da Receita (p.p.) Gráfico IV - Contributos para a VHA da Despesa (p.p.)
SALDO ORÇAMENTAL
RECEITA DESPESA
662
208 215
167
181
603
441
352
622
552 523
405
460
0
100
200
300
400
500
600
700
800
900
1 000
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
M €
2016 2017
24
-451
-183
-610
71
94
242
408
-203
-4 000 -3 000 -2 000 -1 000 0 1 000 2 000
Juros
Despesa de capital
Despesa corrente primária
Despesa efetiva
Transferências
Receita própria não fiscal
Receita própria fiscal
Receita efetiva
Saldo global
OM/2017 OE2017 AdL dezembro 2017 - dezembro 2016
5,6
1,4
- 10,0
- 5,0
0,0
5,0
10,0
15,0
20,0
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Prev.
MF
AdL
2017
Receita própria fiscal Receita própria não fiscal
Transferências Receita efetiva (vha%)
9,2
0,1
- 4,0
- 2,0
0,0
2,0
4,0
6,0
8,0
10,0
12,0
14,0
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Prev.
MF
AdL
2017
Despesa corrente primária Despesa de capital
Juros Despesa efetiva (vha%)
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 15
Quadro 3 – Execução orçamental dos municípios até ao final de 2017
Fontes: SIIAL, DGO e cálculos próprios. Data de extração dos dados: 23.02.2018.
Notas e observações:
Execução orçamental: 2016 - 308 municípios (dados provisórios); 2017- dados estimados para 3 municípios (ver metainformação).
n.d.: não disponível.
(a) Previsão do Ministério das Finanças para a Administração Local (inclui municípios e freguesias) na ótica da contabilidade pública
(fonte: dados enviados pela DGO e relatório OE/2017). Esta previsão tem subjacente um impacto nulo das freguesias no saldo do
subsector.
(b) Soma das previsões e dotações corrigidas da receita e da despesa, respetivamente, inscritas nos orçamentos municipais, à data
de extração do reporte de execução orçamental.
(c) Na Síntese da Execução Orçamental a DGO agrega em "Outras receitas correntes" as RNAP, venda de bens e serviços,
rendimentos da propriedade e outras receitas correntes. Nas "Outras receitas de capital" inclui todas as receitas de capital, exceto
as decorrentes de transferências.
(d) 2016: 308 municípios; 2017: 307 municípios (para o município em falta - Mira - foram considerados os dados disponíveis
relativos a set./2017).
(e) Trabalhadores pagos pelos orçamentos municipais objeto de comparticipação pelo Ministério da Educação.
O aumento da receita municipal em 2017 teve por base o acréscimo observado nas receitas
próprias municipais (mais de 4/5 do aumento), em detrimento da receita de transferências.
No seu conjunto, as transferências recebidas pelos municípios aumentaram 71 M€. As
(M€, exceto quando indicado)
Grau Exec.
2016 2017 2017 VH (%)Contributo
VH (p.p.)
Receita corrente 7 224,5 7 065,1 6 781,4 7 151,6 101,2% 5,5 5,1 4,2
Receita Fiscal 2 871,7 2 725,9 2 782,9 3 025,3 111,0% 8,7 3,3 -2,0
Impostos diretos 2 677,7 2 594,9 2 664,1 2 893,1 111,5% 8,6 3,1 -2,6
Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) 649,3 619,3 655,4 852,0 137,6% 30,0 2,7 -5,5
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 1 547,5 1 486,3 1 487,9 1 453,8 97,8% -2,3 -0,5 -0,1
Imposto Único de Circulação (IUC) 263,0 247,2 244,5 260,0 105,2% 6,3 0,2 1,1
Derrama 217,0 240,0 275,0 323,8 134,9% 17,7 0,7 -12,7
Impostos indiretos 194,0 131,0 118,8 132,2 100,9% 11,3 0,2 10,3
Transferências Correntes 2 406,5 2 691,3 2 551,5 2 590,6 96,3% 1,5 0,5 5,5
Outros subsectores das AP n.d. 396,1 368,6 359,8 90,8% -2,4 -0,1 7,4
"Outras receitas correntes" (DGO)(c) 1 946,3 1 393,1 1 234,9 1 234,2 88,6% -0,1 0,0 12,8
Receita de capital 759,2 1 426,4 542,3 579,7 40,6% 6,9 0,5 163,0
Transferências de Capital 603,1 1 121,0 426,2 458,3 40,9% 7,5 0,4 163,0
"Outras receitas de capital" (DGO)(c) 156,1 305,4 116,0 121,4 39,8% 4,6 0,1 163,1
Receita Efetiva 7 983,8 8 491,5 7 323,7 7 731,3 91,0% 5,6 5,6 15,9
… da qual receita própria [receita efetiva menos transferências] 4 974,1 4 679,1 4 345,9 4 682,5 100,1% 7,7 4,6 7,7
… da qual receita própria não fiscal 2 102,4 1 953,2 1 563,0 1 657,1 84,8% 6,0 1,3 25,0
… da qual transferências [total de transferências correntes e de capital] 3 009,7 3 812,3 2 977,8 3 048,9 80,0% 2,4 1,0 28,0
Despesa Corrente 5 334,5 6 393,3 5 325,7 5 485,5 85,8% 3,0 2,4 20,0
Despesas com o pessoal 2 539,8 2 419,4 2 252,1 2 319,2 95,9% 3,0 1,0 7,4
Aquisição de bens e serviços 2 190,9 2 847,1 2 171,2 2 210,7 77,6% 1,8 0,6 31,1
Juros e outros encargos 76,7 101,3 100,7 77,1 76,2% -23,4 -0,4 0,6
Transferências correntes 382,5 738,7 599,3 634,7 85,9% 5,9 0,5 23,3
Subsídios 49,8 125,7 76,0 112,3 89,4% 47,9 0,5 65,5
Outras despesas correntes 94,8 161,1 126,5 131,3 81,5% 3,8 0,1 27,4
Despesa de Capital 1 628,9 3 298,9 1 335,7 1 786,3 54,1% 33,7 6,8 147,0
Aquisição de bens de capital 1 493,9 2 856,0 1 053,6 1 474,2 51,6% 39,9 6,3 171,1
Transferências de capital 101,7 406,5 247,6 286,9 70,6% 15,9 0,6 64,2
Outras despesas de capital 33,3 36,5 34,5 25,2 69,1% -26,9 -0,1 5,9
Despesa efetiva 6 963,4 9 692,2 6 661,4 7 271,8 75,0% 9,2 9,2 45,5
Saldo global 1 020,4 -1 200,8 662,2 459,6
Por memória
Transferências [Despesa] 484,2 1 145,2 846,9 921,7 80,5% 8,8 1,0 35,2
Transferências para outros subsectores das AP [Despesa] n.d. 511,3 403,2 430,4 84,2% 6,8 0,4 26,8
Freguesias [Despesa] n.d. 388,3 315,9 339,2 87,4% 7,4 0,3 22,9
Lei das Finanças Locais [Receita] 2 378,7 2 383,4 2 328,0 2 389,7 100,3% 2,7 0,8 2,4
Pessoal ao serviço no final do período (n.º trabalhadores) (d) 117 822 120 371 2,2
Afetos à área da educação 24 111 24 971 3,6
dos quais pagos pelo Ministério da Educação (e) 18 441 19 071 3,4
Outros 93 711 95 400 1,8
AGREGADOS E COMPONENTES
ORÇAMENTAIS DOS MUNICÍPIOS
Previsão
OE/2017
AdL(a)
[DGO]
OM/2017(b)
dezembro
Execução VariaçãoVH implícita
aos OM (%)
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 16
transferências do Estado para os municípios ao abrigo da Lei das Finanças Locais aumentaram
62 M€ (2,7%), próximo do previsto no OE/2017 (2,9%), contribuindo ainda assim para o acréscimo
da receita (em 0,8 p.p.). As transferências da UE acabaram por recuperar no último mês do ano,
terminando com uma variação positiva, embora muito abaixo do previsto.
Nas receitas próprias, a maior diferença verificou-se na receita própria não fiscal. Nas receitas
próprias não fiscais, contribuíram em particular para esta diferença as “outras receitas correntes”
(perspetiva DGO/MF), onde se incluem as vendas de bens e serviços e os rendimentos da
propriedade. Isto apesar de a receita de taxas, multas e outras penalidades ter observado um
acréscimo de 89 M€, dos quais 62 M€ relativos a juros de mora, contribuindo em 0,8 p.p. para a
variação da receita.8 De notar ainda o contributo positivo das vendas de bens de investimento (0,4
p.p.), com especial impacto das vendas do Município de Lisboa, responsável por quase metade do
montante arrecadado.
A evolução positiva da receita fiscal foi sustentada no comportamento favorável do IMT
(quase metade do aumento da receita municipal) e da derrama, dada a diminuição da receita
de IMI. O primeiro, apoiado na dinâmica positiva do mercado imobiliário (aumento de 197 M€;
correspondendo a uma variação homóloga de 30%), ultrapassou o previsto para a totalidade do
ano, contribuindo em 2,7 p.p. para a variação da receita, enquanto a derrama (49 M€, 18%), regista
também uma diferença positiva. Porém, o valor de IMI recebido pelos municípios, principal imposto
local, registou um decréscimo de 34 M€ relativamente a 2016 (-2,3%), abaixo da taxa de variação
implícita ao OE/2017 (4,0%)9, penalizando em 0,5 p.p. a variação da receita.
Na despesa, a maior diferença relativamente ao previsto ocorreu na despesa primária, tanto
ao nível das despesas correntes como das de capital. O OE/2017 tinha implícita uma forte
diminuição da despesa com transferências, tanto correntes como de capital. No entanto, as
transferências para fora das Administrações Públicas (que não consolidam no subsector) sofreram
um aumento (48 M€), ainda que abaixo do aumento considerado nos OM. Outras rubricas da
despesa, como os subsídios e outras despesas correntes, contribuíram em menor grau para as
diferenças observadas.
A despesa primária aumentou 9,7% em 2017, comportamento influenciado pelo crescimento
do investimento municipal e, em menor grau, pelas despesas com pessoal. O maior contributo
para o aumento homólogo da despesa de 610 M€ provém das aquisições de bens de capital
(421 M€; 40%). As despesas com pessoal contribuíram para o crescimento da despesa em 1,0 p.p.,
ou mais 67 M€ comparativamente a 2016. Para esta evolução contribuiu o aumento do número de
trabalhadores municipais ao serviço (2,2%). As aquisições de bens e serviços, bem como os
subsídios pagos e as transferências para outras entidades das AP (e.g. freguesias), também
contribuíram, embora em menor grau, para o aumento da despesa. As duas únicas rubricas da
despesa que verificaram uma diminuição relativamente a 2016 foram os juros (24 M€ ou -24%) e
as outras despesas de capital (9 M€ ou -27%).
8 Para este acréscimo contribuiu de modo significativo a receita de juros de mora de IMI e IMT referentes a anos anteriores
(2005 a 2016). Ver quadro anexo com maior detalhe da execução orçamental dos municípios. 9 De notar que esta ótica difere da ótica de tesouraria da Autoridade Tributária (AT). Por um lado, podem existir valores
saídos da AT no final do mês um que só dão entrada nos municípios no mês m+1. Por outro lado, os valores da AT são
líquidos dos encargos cobrados relativamente à liquidação do imposto, quando em cumprimento do princípio
contabilístico da não compensação os municípios registam o valor do imposto como receita e o valor dos encargos
cobrados como “outra despesa corrente”.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 17
3 LIMITE DA DÍVIDA MUNICIPAL E SITUAÇÃO QUANTO AO LIMITE
Os dados apresentados na presente secção têm por base a informação que a DGAL
disponibiliza ao CFP no âmbito do SIIAL. Esta informação, para além de indicar o teto anual para
a dívida, agrega os dados reportados trimestralmente por cada município naquele sistema de
informação relativamente à sua situação patrimonial e financeira individual (balancete e
endividamento), incluindo ainda a contribuição de entidades participadas para a dívida total
municipal.10 Os dados apresentados são preliminares, por terem em conta dados trimestrais de
execução, e não correspondem ao período de prestação de contas, que no caso dos municípios
deve ser reportado à DGAL até final de abril.11 Acresce ainda que alguns municípios não efetuaram,
à data da extração dos dados, o reporte de todos os elementos necessários nos prazos definidos
por aquela Direção-Geral.12
Atendendo ao exposto, bem como ao enquadramento legal que não atribui ao CFP a aferição
das situações individuais de eventual incumprimento relativamente ao limite da dívida total,
a informação aqui apresentada tem carácter meramente indicativo, cingindo-se à
apresentação da distribuição dos municípios em função da regra da dívida total. Ou seja, não
se trata de avaliar o eventual (in)cumprimento das regras por parte de cada município, mas antes
de acompanhar a evolução do subsector e o resultado da aplicação da regra orçamental definida.
De facto, estas situações apenas podem ser aferidas tendo por base a prestação de contas
municipal e pelas entidades e nos termos previstos pela LFL e demais legislação atinente. Importa
ainda referir que numa aferição de cumprimento se teria ainda de ter em conta as situações que o
legislador entendeu excecionar.
De acordo com os dados provisórios disponíveis, a dívida total considerada para efeitos do
limite legal quanto à dívida municipal terá diminuído em 2017. A dívida total, excluindo as
dívidas não orçamentais e as exceções legalmente previstas para efeitos do respetivo limite,
diminuiu em cerca de 493 M€ (colunas (7) e (8) do Quadro 4). O mesmo se observa se forem tidos
em conta todos os passivos municipais (colunas (5) e (6) do Quadro 4), ou seja, incluindo as dívidas
que o legislador entendeu excecionar. Para esta variação terá contribuído também a redução do
endividamento das entidades participadas pelos municípios.
No final de 2017, de acordo com os dados disponíveis, 27 dos 308 municípios
encontravam-se acima do limite da dívida total. A redução da dívida é transversal a todos os
escalões (Quadro 4).
10 Os dados a que o CFP tem acesso quanto à contribuição destas entidades diz respeito apenas ao montante total
reportado (i.e. não desagregado por entidade). 11 Algumas entidades participadas, mediante o regime jurídico a que estejam sujeitas e dependendo também da sua
natureza jurídica podem apresentar prazos diferentes, pelo que a informação relativa às entidades participadas poderá ser
sujeita a alterações após o período de prestação de contas por parte do município. 12 A LFL/2013 prevê no seu artigo 78.º que o incumprimento dos deveres de informação por parte do município implica a
retenção pela DGAL de 10% do duodécimo corrente do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF). Nestes casos, o CFP utilizou
a informação mais recente disponível (constando de notas aos quadros apresentados). Assim, ainda que baseada na
informação disponibilizada pela DGAL via SIIAL, os cálculos são da responsabilidade do CFP.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 18
Quadro 4 – Distribuição dos municípios por escalões tendo em conta o rácio da dívida total
em 31.12.2017
(M€, exceto quando outra unidade é indicada)
Rácio da dívida total
(RDT)
N.º de
municípios
em 31.12.17
População
residente4
(n.º hab.)
Limite
da
dívida
total
2017
(M€)
Dívida total
Dívida total,
incluindo dívidas
não orçamentais e
exceções previstas
na lei1
Dívida total,
excluindo dívidas
não orçamentais e
exceções previstas
na lei2
… da qual
respeitante a
entidades
participadas3
01.01. 17 31.12.17 01.01.17 31.12.17 01.01.17 31.12.17
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)
RDT2017 > 3,00 5 63 910 75 204 197 201 194 16 5
2,25 ≤ RDT2017 ≤ 3,00 7 251 555 248 453 431 444 422 8 7
1,50 < RDT2017 < 2,25 15 425 455 381 512 479 496 465 18 17
SITUAÇÕES ACIMA DO
LIMITE DA DÍVIDA
TOTAL (RDT2017>1,50)
27 740 920 704 1 170 1 107 1 141 1 081 42 29
1,00 ≤ RDT2017 ≤ 1,50 32 1 227 257 963 869 805 820 758 85 79
Restantes municípios:
RDT2017 < 1,00 249 8 341 396 8 619 3 404 3 006 3 073 2 700 193 156
SITUAÇÕES NO LIMITE
OU ABAIXO DO LIMITE
DA DÍVIDA TOTAL
(RDT2017≤1,50)
281 9 568 653 9 583 4 273 3 812 3 892 3 459 277 235
TOTAL 308 10 309 573 10 287 5 443 4 919 5 033 4 540 320 264
Identificação das situações acima do limite da dívida total. Municípios com excesso de endividamento no final de 2017:
RDT2017 > 3,00 Cartaxo, Fornos de Algodres, Nordeste, Vila Franca do Campo, Vila Real de Santo António
2,25 ≤ RDT2017 ≤ 3,00 Alfândega da Fé, Aveiro, Fundão, Paços de Ferreira, Portimão, Seia, Vila Nova de Poiares
1,50 < RDT2017< 2,25 Alandroal, Alpiarça, Celorico da Beira, Covilhã, Évora, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Lamego,
Mourão, Nazaré, Reguengos de Monsaraz, Santa Comba Dão, Santarém, Tabuaço, Tarouca
Fontes: SIIAL, INE e cálculos próprios. | Notas: 1 - Soma de todos os passivos dos municípios e entidades participadas que contam
para o apuramento da dívida total; 2 - Soma das dívidas orçamentais dos municípios e entidades participadas que contam para a
regra da dívida total, deduzida das exceções legais aplicáveis - corresponde ao numerador do "rácio da dívida total"); 3 - Cf. art.º
54.º da LFL/2013; 4 - Estimativa da população residente a 31.12.2016 (INE).
Dados provisórios trimestrais. Data de extração dos dados: 19.03.2018. Dados relativos às receitas que concorrem para o cálculo
do limite correspondem a informação publicada em maio de 2017 pela DGAL. Dados em falta para 11 municípios (Amadora,
Bombarral, Cadaval, Fornos de Algodres, Lagos, Mortágua, Oeiras, Porto, Santa Cruz, Serpa e Vila Flor), tendo-se considerado
informação disponível do trimestre precedente com término a 30.09.2017, à exceção dos Municípios de Cadaval, Mortágua e
Santa Cruz (sem dados disponíveis para 2017 tendo-se considerado informação relativa ao ano anterior quanto à dívida total).
A evolução favorável em 2017 resulta num menor número de municípios que teria de recorrer
a mecanismos de recuperação financeira ou de saneamento financeiro. O número de
municípios em situação de rutura financeira (definida pela LFL como aqueles municípios em que o
rácio da dívida total é superior a 300%) diminuiu de 7 para 5. Dos 308 municípios, 249 (cerca de
4/5) encontram-se em situação de equilíbrio financeiro na ótica da LFL – Quadro 5.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 19
Quadro 5 – Distribuição dos municípios tendo em conta os mecanismos previstos em
função do rácio da dívida total, 2016 e 2017
Nível do "rácio da dívida total"
(RDT) Mecanismo(s) previstos
N.º de municípios1
31.12.2016
(n-1)
31.12.2017
(n)
RDTt > 1,50
> 3 Adesão obrigatória à Recuperação Financeira (FAM)2 7 5
2,25 ≤ RDTt ≤ 3,00 Adesão obrigatória ao Saneamento Financeiro ou à
Recuperação Financeira (FAM); opção cabe ao município 10 7
1,50 < RDTt < 2,25 Adesão obrigatória ao Saneamento Financeiro 14 15
1,00 ≤ RDTt ≤ 1,50 Adesão facultativa ao Saneamento Financeiro 37 32
RDTt < 1,00 Nenhum. Município em equilíbrio nos termos da LFL 240 249
Fontes: Elaboração própria do CFP com base na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual e nos dados do SIIAL (cf.
Quadro 4). | Notas: 1 - O número de municípios indicado no quadro foi calculado com referência apenas ao nível do rácio da
dívida total. Os números são provisórios e referem-se aos municípios que cabem nos intervalos do rácio da dívida total usado
para identificar o mecanismo a que podem ou têm de recorrer. 2 - Fundo de Apoio Municipal (FAM), criado pela Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto, que regulamenta o mecanismo de recuperação financeira municipal.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 20
4 DESPESA POR PAGAR NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
A despesa por pagar dos municípios apresentou em 2017 uma melhoria global face a 2016,
com diminuição dos passivos não financeiros e das contas a pagar, bem como dos
pagamentos em atraso.13 No decurso de 2017, o stock de pagamentos em atraso manteve-se
praticamente estagnado até abril, com quebras nos meses seguintes (Gráfico 2) resultantes do
pagamento de dívidas anteriormente assumidas por parte de municípios que recorreram ao Fundo
de Apoio Municipal (FAM)14, a empréstimos de saneamento financeiro e, bem assim, à celebração
de acordos de pagamento, sem prejuízo de situações individuais de agravamento. Dentro destas,
destacam-se os Municípios de Macedo de Cavaleiros, Paredes e Penafiel com aumentos superiores
a 1 M€ nos pagamentos em atraso reportados (Quadro 7).
Gráfico 2 – Evolução do Stock de Passivos Não Financeiros e Pagamentos em Atraso (M€)
Passivos Não Financeiros Pagamentos em atraso (dívida vencida > 90 dias)
Fonte: SIIAL. | Cálculos do CFP. Dados revistos e atualizados em 16-03-2018.
Nota: Os dados respeitam à despesa efetiva excluindo transferências para as Administrações Públicas (cf. última linha Quadro 6).
Quadro 6 – Despesa por pagar dos municípios
Fonte: SIIAL. | Cálculos próprios. Dados revistos e atualizados em 16-03-2018.
13 Apesar do acréscimo homólogo de passivos não financeiros e de contas a pagar no que se refere à aquisição de bens
de capital. 14 Alandroal, Aveiro, Cartaxo, Paços de Ferreira, Portimão, Vila Nova de Poiares e Vila Real de Santo António (VRSA).
1 241 1 2781 348 1 322 1 299 1 276 1 242
1 192 1 1581 097 1 119
998
1 101 1 132 1 158 1 169 1 145 1 129 1 1111 068 1 033 1 047 1 018
894
0
200
400
600
800
1 000
1 200
1 400
1 600
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Ano 2016 Ano 2017
233 231 239 239 234223
212202
184 176 172
146
147 146 143 141124 120
102 99 101 104 10696
0
50
100
150
200
250
300
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
Ano 2016 Ano 2017
jan-
dez/16
jan-
dez/17Homóloga
Taxa de
variação
homóloga
jan-
dez/16
jan-
dez/17Homóloga
Taxa de
variação
homóloga
jan-
dez/16
jan-
dez/17Homóloga
Taxa de
variação
homóloga
Despesa primária 961,7 858,3 -103,5 -11% 515,8 443,5 -72,3 -14% 136,7 88,5 -48,2 -35%
Despesa corrente Primária 644,0 561,2 -82,8 -13% 333,3 257,8 -75,5 -23% 83,4 54,0 -29,5 -35%
Despesa com Pessoal 85,8 85,0 -0,8 -1% 22,9 21,5 -1,4 -6% 2,9 2,2 -0,7 -23%
dq. Rem. Certas e Perm. 45,5 45,9 0,4 1% 0,4 0,8 0,4 84% 0,0 0,0 0,0 33%
Seg. Social das quais : 39,9 38,9 -1,0 -3% 22,4 20,6 -1,8 -8% 2,9 2,2 -0,6 -22%
Encargos com Saúde 15,2 13,8 -1,4 -9% 14,2 12,9 -1,3 -9% 2,2 1,8 -0,4 -18%
Contrib. de Seg. Social 16,4 14,7 -1,7 -10% 5,1 3,7 -1,4 -28% 0,4 0,0 -0,3 -93%
Outras 8,3 10,4 2,1 25% 3,1 4,0 1,0 32% 0,4 0,4 0,1 21%
Aq. de Bens e Serviços 406,5 371,6 -34,9 -9% 252,7 213,5 -39,1 -15% 68,8 44,1 -24,6 -36%
Transf. Correntes 24,1 17,2 -6,9 -29% 18,2 13,2 -5,0 -28% 6,8 4,2 -2,6 -38%
Para Adm. Públicas 11,1 7,4 -3,7 -33% 8,6 5,9 -2,7 -31% 2,5 1,9 -0,6 -23%
Para fora das Adm. Públicas 13,0 9,8 -3,3 -25% 9,6 7,3 -2,3 -24% 4,3 2,3 -2,0 -47%
Outra despesa Corr. primária 127,6 87,4 -40,2 -32% 39,5 9,6 -29,9 -76% 5,0 3,4 -1,6 -32%
Despesa de Capital 317,7 297,1 -20,6 -6% 182,5 185,7 3,2 2% 53,2 34,5 -18,7 -35%
Aq. de Bens de Capital 207,0 211,0 4,0 2% 156,0 170,5 14,5 9% 46,3 33,7 -12,6 -27%
Transf. Capital 31,8 21,8 -10,0 -31% 20,4 13,5 -6,9 -34% 5,3 0,7 -4,6 -87%
Para Adm. Públicas 11,7 7,2 -4,4 -38% 7,3 5,9 -1,4 -19% 3,5 0,2 -3,2 -93%
Para fora das Adm. Públicas 20,2 14,6 -5,6 -28% 13,1 7,7 -5,5 -42% 1,9 0,5 -1,4 -75%
Outra despesa de capital 78,8 64,2 -14,6 -19% 6,1 1,6 -4,5 -73% 1,6 0,1 -1,5 -95%
Juros 59,3 50,7 -8,6 -14% 29,7 24,4 -5,2 -18% 15,4 9,2 -6,3 -41%
Despesa Efectiva 1 021,0 909,0 -112,0 -11% 545,5 467,9 -77,6 -14% 152,1 97,7 -54,4 -36%
Despesa Efectiva (exclui trf. para AP) 998,3 894,3 -103,9 -10% 529,6 456,1 -73,5 -14% 146,1 95,5 -50,6 -35%
Variação:
D E S P E S A P O R P A G A R D O S M U N I C Í P I O S
PASSIVOS NÃO FINANCEIROS CONTAS A PAGAR PAGAMENTOS EM ATRASO
Stock (acumulado) Variação: Stock (acumulado) Variação: Stock (acumulado)Unidade : milhões de euros, exceto quando
indicado
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 21
No Quadro 7 constam os municípios com pagamentos em atraso superiores a um milhão de euros
no final de 2017, bem como o peso dos pagamentos em atraso relativamente à receita efetiva
cobrada líquida naquele ano. Nestes 19 municípios estava concentrada mais de 90% da dívida
vencida e não paga há mais de noventa dias, à data de 31 de dezembro de 2017.
Quadro 7 – Municípios com pagamentos em atraso superiores a 1 M€ no final de 2017
(M€, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA)
Receita
efetiva 2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
NAZARÉ 20,2 19,3 17,9 17,4 17,2 12,9 134,1%
PENAFIEL 10,9 10,4 8,3 7,6 11,9 33,2 35,8%
AVEIRO 38,1 35,7 34,7 12,7 9,1 51,5 17,7%
PAÇOS DE FERREIRA 30,3 28,8 27,4 27,1 8,9 23,5 37,9%
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 11,0 12,0 9,1 10,2 7,2 19,2 37,4%
CELORICO DA BEIRA 7,0 7,5 6,9 6,6 6,8 8,8 76,8%
SETÚBAL 10,6 8,2 6,9 6,3 6,1 74,4 8,2%
PAREDES 3,3 3,8 1,1 1,5 5,4 39,4 13,8%
ALCOCHETE 5,4 5,1 3,7 3,5 2,5 15,1 16,6%
TABUAÇO 2,3 1,9 2,0 2,0 2,3 7,3 31,6%
TÁBUA 0,9 1,3 1,6 1,6 1,8 9,4 19,5%
OURIQUE 2,3 1,8 2,1 2,4 1,7 9,3 17,9%
VILA DO BISPO 2,3 2,4 2,0 1,9 1,3 10,7 11,7%
PESO DA RÉGUA 1,9 1,8 1,0 1,2 1,1 13,2 8,0%
MOURÃO 1,6 1,5 1,4 1,2 1,1 5,6 19,4%
MACEDO DE CAVALEIROS 0,0 0,0 0,0 0,0 1,1 16,2 6,7%
GOLEGÃ 1,0 0,7 0,8 0,7 1,1 6,0 17,7%
MACHICO 1,5 1,5 1,1 1,1 1,0 9,6 10,6%
MOIMENTA DA BEIRA 0,4 0,9 0,9 1,2 1,0 9,6 10,5%
SUBTOTAL (municípios com
PA>1M€ em 31.12.2017) 151,0 144,5 128,7 106,4 88,6 375,2 23,6%
RESTANTES MUNICÍPIOS 92,1 86,9 23,3 17,3 9,0 7 356,1 0,1%
TOTAL 243,1 231,4 152,1 123,6 97,7 7 731,3 1,3%
Peso municípios com PA>1M€
em 31.12.2017 (% do total) 62,1% 62,5% 84,7% 86,0% 90,8% 4,9% n.a.
Fonte: BIORC/SIIAL. Dados provisórios. | Cálculos próprios. Data de extração dos dados: 16.03.2018.
Nota: No Quadro 11 encontram-se os dados para todos os municípios.
O prazo médio que uma entidade leva a pagar os compromissos assumidos perante
fornecedores é outro indicador usado habitualmente como forma de medir dificuldades de
pagamento. Para os municípios portugueses encontra-se legalmente estabelecida uma fórmula de
cálculo do prazo médio de pagamentos (PMP).15 Nos termos legais, cabe à DGAL publicar em abril
de cada ano o PMP registado por cada uma destas autarquias locais no final do 4.º trimestre do
ano anterior, bem como a lista daquelas que até à primeira metade do mesmo ano registassem um
PMP superior a noventa dias, tendo esta obrigação de ser cumprida até ao final de setembro.
15 Cf. n.º 4 do Despacho n.º 9870/2009, de 13 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças conjugado com a alínea c) do
n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro. Para cada trimestre o prazo de pagamento é
igual à multiplicação do rácio entre a dívida a fornecedores no final desse período e o montante das aquisições de bens e
serviços acumulado nesses três meses por 365 dias. O PMP no final de cada trimestre corresponde à média aritmética dos
prazos de pagamento calculados nos quatro últimos trimestres.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 22
Posteriormente, o decreto-lei de execução orçamental para 2017 (DL n.º 25/2017, de 3 de março)
veio determinar a divulgação trimestral dos municípios com um PMP superior a sessenta dias.
De acordo com os dados provisórios disponíveis para até ao final de 2017, o PMP de todos
os municípios mantém a tendência de redução observada desde pelo menos 2015. O PMP
médio dos municípios16 no final de 2017 era de, aproximadamente, 38 dias, menos doze dias do
que em 2015 (Gráfico 3).
Gráfico 3 – PMP médio dos municípios, por trimestre, 2015-2017 (n.º de dias)
Fonte: SIIAL. Os valores para 2017 são de natureza preliminar, uma vez que 1817
dos 308 municípios
se encontram com informação em falta ou por validar no sistema relativamente a este ano. Os valores
de 2016 são provisórios. Data de extração dos dados: 16-03-2018. | Cálculos próprios. T = Trimestre.
O número de municípios com um PMP superior a três meses encontra-se em redução desde
2015. O número de municípios com PMP superior a noventa dias (três meses), de acordo com os
dados disponíveis, de natureza ainda preliminar, indicam que este terá decrescido quase um terço
entre 2015 e 2017. Por seu turno, o número de municípios com menores prazos de pagamentos
(inferiores a trinta dias) ter-se-á mantido relativamente estável no mesmo período (Quadro 8).
16 O PMP médio é calculado somando a dívida a fornecedores e as aquisições de todos os municípios, calculando-se o
PMP nos termos descritos na nota 15. 17 Alijó, Angra do Heroísmo, Armamar, Bombarral, Braga, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Fornos de Algodres, Lagos, Mondim de
Basto, Oeiras, Ovar, Pampilhosa da Serra, Santa Cruz, Serpa, Sever do Vouga, Trofa e Vila Flor.
65
59
54 50 49
46 45
40 36
32 29
38
-
10
20
30
40
50
60
70
1T 2015 2T 2015 3T 2015 4T 2015 1T 2016 2T 2016 3T 2016 4T 2016 1T 2017 2T 2017 3T 2017 4T 2017
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 23
Quadro 8 – Número de municípios por escalões de PMP, 2015-2017
PMP 2.º semestre
de 2015
1.º semestre
2016
2.º semestre
2016
1.º semestre
2017
2.º semestre
2017
> 1 ano 8 8 9 7 8
> 6 meses mas < 1 ano 20 14 15 8 17
> 90 dias mas < 6 meses 33 27 23 27 19
Subtotal > 90 dias 61 49 47 42 44
< 90 dias 247 259 261 266 264
< 60 dias 222 234 240 251 245
< 30 dias 186 191 188 203 180
TOTAL 308 308 308 308 308
Lista dos municípios com PMP > 6 meses no final do 2.º semestre de 2017
> 1 ano Nazaré, Paços de Ferreira, Portimão, São Vicente, Reguengos de Monsaraz, Celorico
da Beira, Tabuaço e Vila Real de Santo António
> 6 meses mas < 1 ano
Tarouca, Caminha, Aveiro, São João da Pesqueira, Porto Santo, Mourão, Vila do
Bispo, Freixo de Espada à Cinta, Penafiel, Alcochete, Alpiarça, Tomar, Mirandela,
Tábua, Belmonte, Setúbal, Peso da Régua
Lista dos municípios com PMP < 3 dias no final do 2.º semestre de 2017 (n.º dias, valores arredondados):
Ferreira do Zêzere, Calheta (São Jorge), Miranda Do Douro, Vila Franca do Campo (0); Nordeste, Azambuja, Castanheira de
Pêra, Santana, Alfândega da Fé, Santa Cruz das Flores (1); Montijo, Santa Cruz da Graciosa, Murtosa, Lisboa, Vimioso, Velas,
Lajes das Flores, Sabrosa (2); Alcoutim, Anadia, Póvoa do Lanhoso, Pampilhosa da Serra (3).
Fonte: SIIAL. Os valores para 2017 são de natureza preliminar, uma vez que 18 dos 308 municípios se encontram com informação
em falta ou por validar no sistema relativamente a este ano. Os valores de 2016 são provisórios. Data de extração dos dados:
16-03-2018. | Cálculos próprios.
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ANEXOS
Quadro 9 – Regras orçamentais aplicáveis à Administração Local: indicadores, metas, resultados e entidades responsáveis pela monitorização
Regra Orçamental Tipo Previsão legal Indicador(es) Metas Resultados
Entidade
responsável pela
identificação da
situação de
incumprimento
Dívida total Dívida Artigos 52.º e 54.º da LFL Dívida total de operações
orçamentais (DT)
Média da receita
corrente líquida cobrada
nos três exercícios
anteriores (RLC)
Limite da dívida total
(LDT)=1,5×RLC
Rácio da dívida total
(RDT)=DT/RLC
RDT<150%RLC
(em 31-12-t)
Se DT>LDT, redução de 0,1(DT-
LDT) em t+1
Se DT<LDT, ΔDT ≤ 0,2(DT-LDT)
Órgãos próprios do
município
DGAL
Equilíbrio orçamental Saldo Artigo 40.º da LFL Receita corrente bruta
(RCB)
Despesa corrente (DC)
Amortizações médias de
empréstimos de médio e
longo prazos (AME)
RCB ≥ (DC+AME)
Se |RCB-(DC+AME)| > 5%RCB
incumprimento
Se |RCB-(DC+AME)| < 5%RCB
desvio compensado no ano
seguinte.
Órgãos próprios
das autarquias
locais e entidades
do sector local
Execução da receita Receita N.º 3, art.º 56.º do RFLAEI Taxa de execução da
receita (TER) TERt,t-1≥85%
Se TERt,t-1 <85%, alerta
precoce tutela (governo
central) e presidentes órgãos
municipais
Órgãos próprios do
município
DGAL
Endividamento de curto
prazo das freguesias
Dívida N.º 5, art.º 55.º da LFL Endividamento de curto
prazo (ECP)
Fundo de Financiamento
das Freguesias (FFF)
ECP<10%FFF
Se dívida de CP + empréstimo
que se pretende contrair
exceder o limite não é possível
proceder à sua contratação
Órgãos próprios da
freguesia
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 25
Regra Orçamental Tipo Previsão legal Indicador(es) Metas Resultados
Entidade
responsável pela
identificação da
situação de
incumprimento
Dívida não financeira das
freguesias
Dívida N.º 8, art.º 55.º da LFL Dívida orçamental a
terceiros (DOT)
Receitas totais (RT) DOTt<50%RTt-1
Se DOTt > 50%RTt-1
Obrigatoriedade de redução
em t+1 em
10%*( DOTt-50%RTt-1)
Órgãos próprios da
freguesia
QPPO Despesa Art.º 44.º do RFLAEI Despesa Limites (tetos) para a
despesa do município, bem
como para as projeções da
receita discriminadas entre
as provenientes do OE e as
cobradas pelo município.
Tetos de despesa vinculativos
para o ano seguinte ao do
exercício económico do
orçamento e indicativos para os
restantes.
Órgãos próprios do
município
Notas:
DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais
PCM – Presidente da Câmara Municipal
QPPO – Quadro Plurianual de Programação Orçamental
LFL - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, objeto da retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e n.º 10/2016, de 25 de maio, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro (LOE/2015), 69/2015, de 16
de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2010, de 30 de março (LOE/2016), 42/2016, de 28 de dezembro (LOE/2017) e 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018).
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 27
Quadro 10 – Detalhe da execução orçamental dos municípios até final de dezembro
de 2017
Fontes: SIIAL, DGO e cálculos próprios. Data de extração dos dados: 23.02.2018.
(M€, exceto quando indicado)
Grau Exec.
2016 2017 2017 VH (%)Contributo
VH (p.p.)
Receita corrente 7 224,5 7 065,1 6 781,4 7 151,6 101,2% 5,5 5,1 4,2
Receita Fiscal 2 871,7 2 725,9 2 782,9 3 025,3 111,0% 8,7 3,3 -2,0
Impostos diretos 2 677,7 2 594,9 2 664,1 2 893,1 111,5% 8,6 3,1 -2,6
Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) 649,3 619,3 655,4 852,0 137,6% 30,0 2,7 -5,5
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 1 547,5 1 486,3 1 487,9 1 453,8 97,8% -2,3 -0,5 -0,1
Imposto Único de Circulação (IUC) 263,0 247,2 244,5 260,0 105,2% 6,3 0,2 1,1
Derrama 217,0 240,0 275,0 323,8 134,9% 17,7 0,7 -12,7
Outros 0,9 2,1 1,2 3,5 162,7% 200,0 0,0 84,4
Impostos indiretos 194,0 131,0 118,8 132,2 100,9% 11,3 0,2 10,3
Taxas, Multas e Outras Penalidades n.d. 254,7 212,0 301,5 118,4% 42,2 1,2 20,1
Dos quais: Juros de mora n.d. 38,0 14,8 76,5 201,7% 418,6 0,8 157,2
Rendimentos da Propriedade n.d. 324,7 294,9 272,5 83,9% -7,6 -0,3 10,1
Transferências Correntes 2 406,5 2 691,3 2 551,5 2 590,6 96,3% 1,5 0,5 5,5
Lei das Finanças Locais 2 187,5 2 193,4 2 146,0 2 197,9 100,2% 2,4 0,7 2,2
Fundo de Equilíbrio Financeiro 1 648,5 1 635,1 1 568,4 1 645,3 100,6% 4,9 1,0 4,2
Fundo Social Municipal 163,0 163,3 163,1 163,2 100,0% 0,1 0,0 0,1
Participação IRS 376,0 395,0 414,5 389,4 98,6% -6,1 -0,3 -4,7
Outros subsectores das AP n.d. 396,1 368,6 359,8 90,8% -2,4 -0,1 7,4
União Europeia n.d. 69,0 14,5 11,8 17,2% -18,1 0,0 377,3
Outras transferências 219,0 32,9 22,4 21,1 64,0% -6,2 0,0 46,6
Venda de bens e serviços correntes n.d. 936,1 861,1 881,1 94,1% 2,3 0,3 8,7
Reposições não abatidas nos pagamentos n.d. 6,8 5,7 8,5 125,6% 49,4 0,0 19,0
Outras receitas correntes n.d. 125,6 73,3 72,2 57,5% -1,5 0,0 71,4
"Outras receitas correntes" (DGO)(c) 1 946,3 1 393,1 1 234,9 1 234,2 88,6% -0,1 0,0 12,8
Receita de capital 759,2 1 426,4 542,3 579,7 40,6% 6,9 0,5 163,0
Venda de Bens de Investimento n.d. 124,1 67,5 93,2 75,1% 38,1 0,4 84,0
Transferências de Capital 603,1 1 121,0 426,2 458,3 40,9% 7,5 0,4 163,0
Lei das Finanças Locais 191,1 190,0 182,0 191,8 100,9% 5,4 0,1 4,4
Fundo de Equilíbrio Financeiro 191,1 190,0 182,0 191,8 100,9% 5,4 0,1 4,4
Outros subsectores das AP n.d. 138,8 40,0 38,5 27,8% -3,7 0,0 247,1
União Europeia 412,0 754,4 196,9 212,9 28,2% 8,1 0,2 283,2
Outras transferências n.d. 37,7 7,4 15,1 40,0% 103,7 0,1 409,7
Outras receitas de capital 156,1 181,2 48,6 28,2 15,6% -41,9 -0,3 273,1
"Outras receitas de capital" (DGO)(c) 156,1 305,4 116,0 121,4 39,8% 4,6 0,1 163,1
Receita Efetiva 7 983,8 8 491,5 7 323,7 7 731,3 91,0% 5,6 5,6 15,9
… da qual receita própria [receita efetiva menos transferências] 4 974,1 4 679,1 4 345,9 4 682,5 100,1% 7,7 4,6 7,7
… da qual receita própria não fiscal 2 102,4 1 953,2 1 563,0 1 657,1 84,8% 6,0 1,3 25,0
… da qual transferências [total de transferências correntes e de capital] 3 009,7 3 812,3 2 977,8 3 048,9 80,0% 2,4 1,0 28,0
Despesa Corrente 5 334,5 6 393,3 5 325,7 5 485,5 85,8% 3,0 2,4 20,0
Despesas com o pessoal 2 539,8 2 419,4 2 252,1 2 319,2 95,9% 3,0 1,0 7,4
Remunerações Certas e Permanentes n.d. 1 763,0 1 663,6 1 710,9 97,0% 2,8 0,7 6,0
Abonos Variáveis ou Eventuais n.d. 99,8 83,1 91,1 91,3% 9,6 0,1 20,0
Segurança social n.d. 556,6 505,4 517,2 92,9% 2,3 0,2 10,1
Aquisição de bens e serviços 2 190,9 2 847,1 2 171,2 2 210,7 77,6% 1,8 0,6 31,1
Juros e outros encargos 76,7 101,3 100,7 77,1 76,2% -23,4 -0,4 0,6
Transferências correntes 382,5 738,7 599,3 634,7 85,9% 5,9 0,5 23,3
Freguesias n.d. 214,3 198,1 203,8 95,1% 2,9 0,1 8,2
Outros subsectores das AP n.d. 91,5 70,2 73,6 80,4% 4,8 0,1 30,3
Subsectores das AP n.d. 305,7 268,3 277,3 90,7% 3,4 0,1 13,9
Outras transferências n.d. 433,0 330,9 357,4 82,5% 8,0 0,4 30,8
Subsídios 49,8 125,7 76,0 112,3 89,4% 47,9 0,5 65,5
Outras despesas correntes 94,8 161,1 126,5 131,3 81,5% 3,8 0,1 27,4
Despesa de Capital 1 628,9 3 298,9 1 335,7 1 786,3 54,1% 33,7 6,8 147,0
Aquisição de bens de capital 1 493,9 2 856,0 1 053,6 1 474,2 51,6% 39,9 6,3 171,1
Transferências de capital 101,7 406,5 247,6 286,9 70,6% 15,9 0,6 64,2
Freguesias n.d. 174,1 117,8 135,4 77,8% 15,0 0,3 47,8
Outros subsectores das AP n.d. 31,5 17,1 17,7 56,1% 3,4 0,0 84,3
Subsectores das AP n.d. 205,5 134,9 153,1 74,5% 13,5 0,3 52,4
Outras transferências n.d. 200,9 112,7 133,9 66,6% 18,7 0,3 78,2
Outras despesas de capital 33,3 36,5 34,5 25,2 69,1% -26,9 -0,1 5,9
Despesa efetiva 6 963,4 9 692,2 6 661,4 7 271,8 75,0% 9,2 9,2 45,5
Saldo global 1 020,4 -1 200,8 662,2 459,6
Despesa primária 6 886,7 9 591,0 6 560,7 7 194,6 75,0% 9,7 9,5 46,2
Despesa corrente primária 5 257,8 6 292,0 5 225,0 5 408,3 86,0% 3,5 2,8 20,4
Saldo primário 1 097,1 -1 099,5 763,0 536,7
Saldo corrente 1 890,0 671,8 1 455,7 1 666,2
Saldo de capital -869,6 -1 872,6 -793,4 -1 206,6
Ativos financeiros líquidos de reembolsos n.d. 16,4 26,9 40,7
dos quais:
Reembolsos (receita) n.d. 37,9 26,3 8,7
Ativos financeiros (despesa) n.d. 54,4 53,2 49,4
Passivos financeiros líquidos de amortizações n.d. 0,4 -363,5 -181,7
dos quais:
Receita de passivos financeiros n.d. 770,3 388,3 555,5
Amortizações n.d. 769,9 751,8 737,2
Poupança (+) / Utilização (-) de saldo da gerência anterior n.d. -1 216,8 271,8 237,1
Por memória
Transferências [Despesa] 484,2 1 145,2 846,9 921,7 80,5% 8,8 1,0 35,2
Transferências para outros subsectores das AP [Despesa] n.d. 511,3 403,2 430,4 84,2% 6,8 0,4 26,8
Freguesias [Despesa] n.d. 388,3 315,9 339,2 87,4% 7,4 0,3 22,9
Lei das Finanças Locais [Receita] 2 378,7 2 383,4 2 328,0 2 389,7 100,3% 2,7 0,8 2,4
Pessoal ao serviço no final do período (n.º trabalhadores) (d) 117 822 120 371 2,2
Afetos à área da educação 24 111 24 971 3,6
dos quais pagos pelo Ministério da Educação (e) 18 441 19 071 3,4
Outros 93 711 95 400 1,8
AGREGADOS E COMPONENTES
ORÇAMENTAIS DOS MUNICÍPIOS
Previsão
OE/2017
AdL(a)
[DGO]
OM/2017(b)
dezembro
Execução VariaçãoVH implícita
aos OM (%)
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 28
Notas e observações:
Execução orçamental: 2016 - 308 municípios (dados provisórios); 2017- dados estimados para 3 municípios (ver
metainformação).
(a) Previsão do Ministério das Finanças para a Administração Local (inclui municípios e freguesias) na ótica da
contabilidade pública (fonte: dados enviados pela DGO e relatório OE/2017). Esta previsão tem subjacente um impacto
nulo das freguesias no saldo do subsector.
(b) Soma das previsões e dotações corrigidas da receita e da despesa, respetivamente, inscritas nos orçamentos
municipais, à data de extração do reporte de execução orçamental.
(c) Na Síntese da Execução Orçamental a DGO agrega em "Outras receitas correntes" as RNAP, venda de bens e serviços,
rendimentos da propriedade e outras receitas correntes. Nas "Outras receitas de capital" inclui todas as receitas de capital,
exceto as decorrentes de transferências.
(d) 2016: 308 municípios; 2017: 307 municípios (para o município em falta - Mira - foram considerados os dados
disponíveis relativos a set./2017).
(e) Trabalhadores pagos pelos orçamentos municipais objeto de comparticipação pelo Ministério da Educação.
Meta-informação
Metainformação (receita)
%Nr RE (M€) %RE Saldo global
Universo real: 305 municípios.
99,0% 7 564,5 97,8% 424,9
Universo estimado: 3 municípios.
1,0% 166,8 2,2% 34,6
100,0% 7 731,3 100,0% 459,6
Faltoso(s): Bombarral, Oeiras e Vila Flor.
A estimativa efetuada pelo CFP teve em conta dados reais da execução disponíveis até novembro tendo-se
considerado como estimativa para o mês de dezembro de 2017 os valores do mês homólogo de 2016.
Metainformação (despesa) %Nr DE (M€) %DE
Universo real: 305 municípios.
99,0% 7 139,6 98,2%
Universo estimado: 3 municípios.
1,0% 132,2 1,8%
100,0% 7 271,8 100,0%
Faltoso(s): Bombarral, Oeiras e Vila Flor.
A estimativa efetuada pelo CFP teve em conta dados reais da execução disponíveis até novembro tendo-se
considerado como estimativa para o mês de dezembro de 2017 os valores do mês homólogo de 2016.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 29
Quadro 11 – Pagamentos em atraso nos municípios no final de 2017 (milhares de euros, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA) (a) Receita
efetiva (RE)
2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
(%)
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
ABRANTES 24 313
ÁGUEDA 29 365
AGUIAR DA BEIRA 7 613
ALANDROAL 775 1 272 502 114 70 9 234 0,8%
ALBERGARIA-A-VELHA 14 138
ALBUFEIRA 83 314
ALCÁCER DO SAL 16 181
ALCANENA 11 797
ALCOBAÇA 30 900
ALCOCHETE 5 376 5 096 3 707 3 533 2 517 15 119 16,6%
ALCOUTIM 7 823
ALENQUER 1 294 1 148 766 6 13 24 349 0,1%
ALFÂNDEGA DA FÉ 9 320
ALIJÓ 10 581
ALJEZUR 10 267
ALJUSTREL 166 153 142 11 574
ALMADA 83 464
ALMEIDA 10 998
ALMEIRIM 14 596
ALMODÔVAR 11 971
ALPIARÇA 598 188 443 599 926 6 094 15,2%
ALTER DO CHÃO 6 287
ALVAIÁZERE 561 336 8 777
ALVITO 5 3 1 4 756
AMADORA 84 280
AMARANTE 28 782
AMARES 12 212
ANADIA 19 263
ANGRA DO HEROÍSMO 3 16 541
ANSIÃO 10 463
ARCOS DE VALDEVEZ 22 699
ARGANIL 11 852
ARMAMAR 76 113 0 7 752
AROUCA 16 045
ARRAIOLOS 9 007
ARRONCHES 5 814
ARRUDA DOS VINHOS 10 761
AVEIRO 38 127 35 657 34 656 12 696 9 131 51 498 17,7%
AVIS 7 904
AZAMBUJA 76 16 960
BAIÃO 13 093
BARCELOS 52 847
BARRANCOS 4 4 056
BARREIRO 39 937
BATALHA 12 505
BEJA 71 18 25 461
BELMONTE 5 954
BENAVENTE 16 495
BOMBARRAL 85 51 30 18 (b) 8 736
BORBA 6 771
BOTICAS 9 207
BRAGA 85 361
BRAGANÇA 31 006
CABECEIRAS DE BASTO 13 111
CADAVAL 72 39 0 0 0 11 334 0,0%
CALDAS DA RAINHA 24 154
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 30
(milhares de euros, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA) (a) Receita
efetiva (RE)
2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
(%)
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
CALHETA (MADEIRA) 0 0 0 11 682
CALHETA (SÃO JORGE) 4 707
CÂMARA DE LOBOS 16 558
CAMINHA 1 1 1 1 1 15 337 0,0%
CAMPO MAIOR 9 209
CANTANHEDE 20 779
CARRAZEDA DE ANSIÃES 8 492
CARREGAL DO SAL 6 838
CARTAXO 6 737 5 206 3 987 1 368 351 14 219 2,5%
CASCAIS 4 997 4 490 197 528
CASTANHEIRA DE PÊRA 5 010
CASTELO BRANCO 13 63 36 632
CASTELO DE PAIVA 9 977
CASTELO DE VIDE 5 953
CASTRO DAIRE 14 494
CASTRO MARIM 12 216
CASTRO VERDE 8 739
CELORICO DA BEIRA 6 978 7 510 6 925 6 643 6 792 8 845 76,8%
CELORICO DE BASTO 13 569
CHAMUSCA 10 024
CHAVES 164 30 644
CINFÃES 13 068
COIMBRA 82 935
CONDEIXA-A-NOVA 10 928
CONSTÂNCIA 6 044
CORUCHE 17 507
CORVO 2 2 000 0,1%
COVILHÃ 83 67 45 26 277
CRATO 7 522
CUBA 5 914
ELVAS 19 247
ENTRONCAMENTO 13 165
ESPINHO 26 644
ESPOSENDE 17 926
ESTARREJA 17 351
ESTREMOZ 12 616
ÉVORA 29 412 30 626 43 927
FAFE 29 065
FARO 257 158 153 153 136 39 590 0,3%
FELGUEIRAS 31 770
FERREIRA DO ALENTEJO 10 792
FERREIRA DO ZÊZERE 8 962
FIGUEIRA DA FOZ 41 549
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 8 780
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 78 76 72 69 68 8 303 0,8%
FORNOS DE ALGODRES 5 930
FREIXO DE ESPADA À CINTA 232 361 130 365 709 6 502 10,9%
FRONTEIRA 5 489
FUNCHAL 75 530
FUNDÃO 23 753
GAVIÃO 6 240
GÓIS 7 917
GOLEGÃ 1 045 712 790 653 1 071 6 044 17,7%
GONDOMAR 68 639
GOUVEIA 11 796
GRÂNDOLA 28 744
GUARDA 30 991
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 31
(milhares de euros, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA) (a) Receita
efetiva (RE)
2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
(%)
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
GUIMARÃES 85 179
HORTA 10 717
IDANHA-A-NOVA 17 133
ÍLHAVO 22 034
LAGOA (ALGARVE) 36 380
LAGOA (SÃO MIGUEL) 10 314
LAGOS 51 316
LAJES DAS FLORES 3 051
LAJES DO PICO 5 394
LAMEGO 12 29 19 970
LEIRIA 67 356
LISBOA 810 392
LOULÉ 108 330
LOURES 323 124 77 108 900
LOURINHÃ 19 656
LOUSÃ 13 117
LOUSADA 25 911
MAÇÃO 12 3 2 1 11 8 901 0,1%
MACEDO DE CAVALEIROS 4 24 4 13 1 078 16 185 6,7%
MACHICO 1 454 1 465 1 069 1 125 1 015 9 580 10,6%
MADALENA 11 10 8 6 300
MAFRA 62 146
MAIA 66 296
MANGUALDE 15 956
MANTEIGAS 5 294
MARCO DE CANAVESES 26 154
MARINHA GRANDE 22 897
MARVÃO 5 961
MATOSINHOS 120 643
MEALHADA 16 717
MÊDA 8 338
MELGAÇO 556 511 395 384 334 12 065 2,8%
MÉRTOLA 14 641
MESÃO FRIO 4 757
MIRA 10 249
MIRANDA DO CORVO 30 27 14 14 13 9 467 0,1%
MIRANDA DO DOURO 10 415
MIRANDELA 1 009 197 20 508
MOGADOURO 12 693
MOIMENTA DA BEIRA 412 909 917 1 234 1 011 9 636 10,5%
MOITA 30 945
MONÇÃO 15 083
MONCHIQUE 9 469
MONDIM DE BASTO 8 728
MONFORTE 6 384
MONTALEGRE 18 123
MONTEMOR-O-NOVO 17 004
MONTEMOR-O-VELHO 1 333 1 196 224 192 232 16 677 1,4%
MONTIJO 26 639
MORA 7 828
MORTÁGUA 8 939
MOURA 192 137 132 90 71 14 570 0,5%
MOURÃO 1 628 1 525 1 360 1 220 1 091 5 636 19,4%
MURÇA 7 075
MURTOSA 8 465
NAZARÉ 20 169 19 271 17 862 17 425 17 239 12 852 134,1%
NELAS 10 345
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 32
(milhares de euros, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA) (a) Receita
efetiva (RE)
2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
(%)
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
NISA 10 013
NORDESTE 5 384
ÓBIDOS 65 65 65 13 272
ODEMIRA 27 639
ODIVELAS 17 7 72 241
OEIRAS (b) 149 737
OLEIROS 9 644
OLHÃO 25 100
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 35 717
OLIVEIRA DE FRADES 10 534
OLIVEIRA DO BAIRRO 14 810
OLIVEIRA DO HOSPITAL 14 479
OURÉM 30 396
OURIQUE 2 330 1 820 2 093 2 417 1 668 9 334 17,9%
OVAR 28 457
PAÇOS DE FERREIRA 30 271 28 756 27 360 27 071 8 932 23 545 37,9%
PALMELA 41 790
PAMPILHOSA DA SERRA 10 135
PAREDES 3 323 3 773 1 106 1 507 5 449 39 412 13,8%
PAREDES DE COURA 10 621
PEDRÓGÃO GRANDE 5 908
PENACOVA 11 654
PENAFIEL 10 907 10 390 8 265 7 643 11 885 33 235 35,8%
PENALVA DO CASTELO 7 897
PENAMACOR 9 820
PENEDONO 5 646
PENELA 6 884
PENICHE 17 011
PESO DA RÉGUA 1 927 1 800 1 024 1 193 1 053 13 230 8,0%
PINHEL 10 919
POMBAL 39 756
PONTA DELGADA 38 272
PONTA DO SOL 6 296
PONTE DA BARCA 7 5 1 0 0 12 136 0,0%
PONTE DE LIMA 33 658
PONTE DE SOR 21 561
PORTALEGRE 1 482 5 432 158 125 136 16 933 0,8%
PORTEL 9 314
PORTIMÃO 4 562 4 585 1 426 1 126 20 55 017 0,0%
PORTO 207 732
PORTO DE MÓS 18 087
PORTO MONIZ 1 0 0 3 5 341 0,1%
PORTO SANTO 94 75 61 28 5 4 296 0,1%
PÓVOA DE LANHOSO 14 733
PÓVOA DE VARZIM 45 288
POVOAÇÃO 1 367 1 237 966 873 701 6 208 11,3%
PRAIA DA VITÓRIA 12 252
PROENÇA-A-NOVA 11 085
REDONDO 7 772
REGUENGOS DE MONSARAZ 2 584 2 108 2 079 2 819 27 12 334 0,2%
RESENDE 207 190 121 88 49 10 248 0,5%
RIBEIRA BRAVA 7 907
RIBEIRA DE PENA 67 12 316
RIBEIRA GRANDE 19 508
RIO MAIOR 483 19 645
SABROSA 7 320
SABUGAL 15 979
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 33
(milhares de euros, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA) (a) Receita
efetiva (RE)
2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
(%)
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
SALVATERRA DE MAGOS 11 042
SANTA COMBA DÃO 946 397 121 77 59 7 897 0,7%
SANTA CRUZ 1 651 2 332 23 476
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 3 993
SANTA CRUZ DAS FLORES 3 222
SANTA MARIA DA FEIRA 62 896
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 6 851
SANTANA 6 761
SANTARÉM 550 349 182 92 51 38 327 0,1%
SANTIAGO DO CACÉM 107 26 347
SANTO TIRSO 1 493 687 92 35 834
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 11 803
SÃO JOÃO DA MADEIRA 4 168
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 905 1 210 930 1 022 894 8 955 10,0%
SÃO PEDRO DO SUL 390 43 15 260
SÃO ROQUE DO PICO 4 565
SÃO VICENTE 5 889
SARDOAL 99 5 958
SÁTÃO 9 677
SEIA 20 407
SEIXAL 92 609
SERNANCELHE 8 627
SERPA 356 349 342 329 274 15 251 1,8%
SERTÃ 14 176
SESIMBRA 1 548 1 508 43 409
SETÚBAL 10 612 8 242 6 918 6 307 6 124 74 443 8,2%
SEVER DO VOUGA 8 385
SILVES 33 339
SINES 2 359 2 088 2 360 1 347 921 22 745 4,1%
SINTRA 168 112
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 107 7 999
SOURE 13 422
SOUSEL 6 594
TÁBUA 899 1 268 1 558 1 611 1 830 9 399 19,5%
TABUAÇO 2 282 1 880 2 028 1 959 2 302 7 282 31,6%
TAROUCA 720 966 582 345 456 9 128 5,0%
TAVIRA 28 543
TERRAS DE BOURO 8 910
TOMAR 6 687 6 356 792 688 577 22 230 2,6%
TONDELA 15 15 15 15 15 19 723 0,1%
TORRE DE MONCORVO 11 513
TORRES NOVAS 1 22 298 0,0%
TORRES VEDRAS 1 772 1 317 1 145 936 650 44 759 1,5%
TRANCOSO 10 895
TROFA 1 382 1 225 1 065 919 683 22 497 3,0%
VAGOS 12 935
VALE DE CAMBRA 14 712
VALENÇA 14 719
VALONGO 32 838
VALPAÇOS 16 348
VELAS 6 459
VENDAS NOVAS 9 124
VIANA DO ALENTEJO 6 790
VIANA DO CASTELO 932 717 274 57 439
VIDIGUEIRA 7 453
VIEIRA DO MINHO 192 129 129 116 116 11 708 1,0%
VILA DE REI 5 909
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 34
(milhares de euros, exceto quando outra unidade é indicada)
MUNICÍPIO
Pagamentos em atraso (PA) (a) Receita
efetiva (RE)
2017
PA31.12.2017
÷
RE2017
(%)
31.12.2015 30.06.2016 31.12.2016 30.06.2017 31.12.2017
VILA DO BISPO 2 277 2 410 2 045 1 947 1 257 10 739 11,7%
VILA DO CONDE 49 900
VILA DO PORTO 5 374
VILA FLOR (b) 8 332
VILA FRANCA DE XIRA 59 556
VILA FRANCA DO CAMPO 8 498
VILA NOVA DA BARQUINHA 1 25 6 315
VILA NOVA DE CERVEIRA 11 690
VILA NOVA DE FAMALICÃO 83 604
VILA NOVA DE FOZ CÔA 10 136
VILA NOVA DE GAIA 7 853 2 637 767 726 125 964
VILA NOVA DE PAIVA 12 4 6 547 0,1%
VILA NOVA DE POIARES 337 3 128 2 138 1 883 271 7 114 3,8%
VILA POUCA DE AGUIAR 177 104 16 977
VILA REAL 26 334
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 10 950 12 013 9 063 10 156 7 191 19 230 37,4%
VILA VELHA DE RÓDÃO 7 985
VILA VERDE 25 197
VILA VIÇOSA 508 395 218 154 133 6 541 2,0%
VIMIOSO 8 636
VINHAIS 11 306
VISEU 50 534
VIZELA 907 656 157 89 37 13 207 0,3%
VOUZELA 8 783
TOTAL 243 111 231 388 152 071 123 617 97 657 7 731 318 1,3%
Fonte: BIORC/SIIAL. Dados provisórios. | Cálculos próprios.
Data de extração dos dados: 16.03.2018.
Nota(s):
(a) A ausência de valores significa não existirem pagamentos em atraso na data a que se refere a informação.
(b) Para os municípios do Bombarral, Oeiras e Vila Flor, que se encontram em falta perante a DGAL no que respeita à execução orçamental
da receita até dezembro de 2017, trata-se de valores estimados pelo CFP, tendo por base a execução até novembro de 2017 e a execução
do mês de dezembro de 2016.
Conselho das Finanças Públicas Execução Orçamental da Administração Local 2017 | 35
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS
Compromissos
Obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens
e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos
quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de
compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato,
acordo ou protocolo, podendo, ao contrário dos "passivos" ter um carácter permanente e
estarem associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,
nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas.
Passivos não financeiros
Passivos são as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos
passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que
incorporam benefícios económicos (cf. Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei de
Compromissos e Pagamentos em Atraso - LCPA). A denominação “não financeiros” resulta
do facto de estarem excluídas deste âmbito as obrigações que resultam de operações
financeiras.
Contas a pagar
Subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis (ex.: fatura ou documento equivalente,
notas de abono, talões nos termos do Código do IVA). Corresponde à dívida vencida ou
vincenda suportada por fatura ou documento equivalente ou exigível em resultado de
contrato. Não inclui as faturas em receção e conferência nem situações de processos em
contencioso por concluir.
Pagamentos em atraso
Contas por pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de
vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.
Excluem-se deste conceito, nos termos da LCPA: as obrigações de pagamento objeto de
impugnação judicial até que sobre elas seja proferida decisão final e executória, as quais
devem ser consideradas no passivo, mas não em “contas a pagar”, uma vez que as provisões
para riscos e encargos não constituem um passivo certo, líquido e exigível; as situações de
impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor, as quais devem ser
consideradas em “contas a pagar”, visto que a dívida se mantém, ainda que não incorra em
mora; os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento seja efetuado
dentro dos prazos acordados, os quais permanecem em “contas a pagar”, acrescendo aos
compromissos do período em que vão ser liquidados.
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LISTA DE ABREVIATURAS
Abreviaturas Significado
AL Administração Local
AP Administrações Públicas
CCF Conselho de Coordenação Financeira
BIORC Business Inteligence do Orçamento da DGO
CFP Conselho das Finanças Públicas
Ctva Contributo para a taxa de variação anual
Ctvh Contributo para a taxa de variação homóloga
DGAL Direção-Geral das Autarquias Locais
DGO Direção-Geral do Orçamento
DL Decreto-Lei
FAM Fundo de Apoio Municipal
GOP Grandes Opções do Plano
IMI Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
INE Instituto Nacional de Estatística
IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
LEO Lei de Enquadramento Orçamental
LFL Lei das Finanças Locais
M€ Milhões de Euros
MF Ministério das Finanças
OE Orçamento do Estado
OM Orçamento(s) Municipal(ais)
p.p. Pontos percentuais
PA Pagamentos em Atraso
PIB Produto Interno Bruto
POCAL Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais
POE Proposta de Orçamento do Estado
QPPO Quadro Plurianual de Programa Orçamental
RE Receita Efetiva
SATAPOCAL Subgrupo de Apoio Técnico à Aplicação do POCAL
àa SEC Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
SIIAL Sistema Integrado de Informação da Administração Local
Tvh Taxa de variação homóloga
Tvha Taxa de variação homóloga acumulada
UE União Europeia
VH Variação homóloga
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Conselho das Finanças Públicas
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