EXEMPLOS DE TIPIFICAÇÃO PENAL

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EXEMPLOS Art 146 Constrangimento ilegal “Se o agente, através da promessa de mal, exerce sobre a vítima ação inibitória, obstando-lhe a realização de trabalho para o qual fora contratado, comete o crime de constrangimento ilegal e, não o de ameaça, uma vez que tal conduta deu-se para fim determinado, qual seja, não fazer a tarefa” “Comete o crime de constrangimento ilegal em concurso material com lesões corporais leves, o agente que, mediante ameaças de morte e agressões físicas, obriga a vítima a fornecer-lhe o endereço da ex-amá-sia, produzindo-lhe ferimentos leves” “Pratica crime de constrangimento ilegal o agente que, empunhando arma, procura obrigar moças a entrarem em automóvel, para dar-lhes, contra a vontade delas, uma carona” “Comete o crime o namorado que, enciumado com o fato de a namorada estar prestes a viajar com as amigas, seguraa impedindo que entre no ônibus. Igualmente, quem usa de força física para forçar a vítima a ingerir um copo de bebida alcoólica etc.” “Uma pessoa empurra a cadeira de rodas de um paraplégico e o leva para um breve passeio contra a vontade dele. Poderia se questionar qual a violência física empregada, contudo, o ato de empurrar a cadeira é ato de força em razão do estado físico da vítima.” “hipnotizar alguém para determiná-lo a fazer algo, ou ministrar sorrateiramente sonífero na bebida da vítima para que ela durma e não vá ao bar se encontrar com os amigos.” “se o agente ameaça um motorista e o obriga a leválo até a rodoviária da cidade, em um trajeto que dura cerca de dez a quinze minutos, o crime é o de constrangimento ilegal. Se o agente, entretanto, obriga a vítima a leválo, em seu carro, da cidade de São Paulo até o Rio de Janeiro, em um trajeto de seis horas, o crime é o de sequestro. Por sua vez, quando o agente ameaça a vítima para que ela faça uma viagem, tendo ela, entretanto, liberdade de ir e vir durante toda a sua duração, bem como no local visitado, porque o agente não a acompanha, o crime é o de constrangimento ilegal.” “Diferentemente da ameaça, na qual o medo é o próprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o medo é o meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida” “No crime de ameaça o incutimento do medo é o fim em si mesmo. O objetivo do agente é inquietar o sujeito passivo. Mas, se através do mal anunciado, o objetivo é subjugar-lhe a vontade para alcançar outro fim, o crime é de constrangimento ilegal” “O constrangimento ilegal, como crime-fim e mais grave, há de absolver a violação de domicílio, que é o mo-mento executivo e nele se consubstancia” Art 147 Ameaça Não há crime quando o agente roga uma praga à vítima dizendo, por exemplo, “tomara que você morra logo” ou “se Deus quiser você terá um infarto”. É que, nesses casos, o agente não prometeu um mal cuja concretização dependa dele de algum modo. Por isso, se uma pessoa armada se dirige à vítima dizendo a ela “se você for embora, eu te mato”, e esta, amedrontada, permanece no local, temos constrangimento ilegal. Por sua vez, quando se condiciona o mal a evento futuro e incerto por parte da vítima, há crime de ameaça , como, por exemplo, dizer, “se você se casar de novo, eu te mato”. Da mesma forma, há crime de ameaça se a condicionante não diz respeito à vítima. Ex.: “se meu time perder, eu te mato” Ameaçar testemunha antes do depoimento que irá prestar em juízo, a fim de que a favoreça. Coação no curso do processo Se o depoimento desfavorável já foi prestado, e o agente, por vingança, profere uma ameaça de morte, o crime é o de ameaça. João comunica a policiais que uma pessoa está vendendo droga em determinado ponto. Policiais, então, passam a dar ronda no local e impedem o movimento de venda porque os compradores não se aproximam ao ver a viatura. O traficante, ao saber que João foi o responsável pela ação policial, em momento de grande raiva, diz a João que vai matá-lo. É claro que existe o crime em tal hipótese. Da mesma forma, se um ex- namorado, violento e ciumento, ao ver a exnamorada com outra pessoa, fica nervoso e diz que irá matá- la.”

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EXEMPLOS

Art 146 Constrangimento ilegal

“Se o agente, através da promessa de mal, exerce sobre a vítima ação inibitória, obstando-lhe a realização de trabalho para o qual fora contratado, comete o crime de constrangimento ilegal e, não o de ameaça, uma vez que tal conduta deu-se para fim determinado, qual seja, não fazer a tarefa”

“Comete o crime de constrangimento ilegal em concurso material com lesões corporais leves, o agente que, mediante ameaças de morte e agressões físicas, obriga a vítima a fornecer-lhe o endereço da ex-amá-sia, produzindo-lhe ferimentos leves”

“Pratica crime de constrangimento ilegal o agente que, empunhando arma, procura obrigar moças a entrarem em automóvel, para dar-lhes, contra a vontade delas, uma carona”

“Comete o crime o namorado que, enciumado com o fato de a namorada estar prestes a viajar com as amigas, seguraa impedindo que entre no ônibus. Igualmente, quem usa de força física para forçar a vítima a ingerir um copo de bebida alcoólica etc.”

“Uma pessoa empurra a cadeira de rodas de um paraplégico e o leva para um breve passeio contra a vontade dele. Poderia se questionar qual a violência física empregada, contudo, o ato de empurrar a cadeira é ato de força em razão do estado físico da vítima.”

“hipnotizar alguém para determiná-lo a fazer algo, ou ministrar sorrateiramente sonífero na bebida da vítima para que ela durma e não vá ao bar se encontrar com os amigos.”

“se o agente ameaça um motorista e o obriga a leválo até a rodoviária da cidade, em um trajeto que dura cerca de dez a quinze minutos, o crime é o de constrangimento ilegal. Se o agente, entretanto, obriga a vítima a leválo, em seu carro, da cidade de São Paulo até o Rio de Janeiro, em um trajeto de seis horas, o crime é o de sequestro. Por sua vez, quando o agente ameaça a vítima para que ela faça uma viagem, tendo ela, entretanto, liberdade de ir e vir durante toda a sua duração, bem como no local visitado, porque o agente não a acompanha, o crime é o de constrangimento ilegal.”

“Diferentemente da ameaça, na qual o medo é o próprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o medo é o meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida”

“No crime de ameaça o incutimento do medo é o fim em si mesmo. O objetivo do agente é inquietar o sujeito passivo. Mas, se através do mal anunciado, o objetivo é subjugar-lhe a vontade para alcançar outro fim, o crime é de constrangimento ilegal”

“O constrangimento ilegal, como crime-fim e mais grave, há de absolver a violação de domicílio, que é o mo-mento executivo e nele se consubstancia”

Art 147 Ameaça

Não há crime quando o agente roga uma praga à vítima dizendo, por exemplo, “tomara que você morra logo” ou “se Deus quiser você terá um infarto”. É que, nesses casos, o agente não prometeu um mal cuja concretização dependa dele de algum modo.

Por isso, se uma pessoa armada se dirige à vítima dizendo a ela “se você for embora, eu te mato”, e esta, amedrontada, permanece no local, temos constrangimento ilegal.

Por sua vez, quando se condiciona o mal a evento futuro e incerto por parte da vítima, há crime de ameaça, como, por exemplo, dizer, “se você se casar de novo, eu te mato”. Da mesma forma, há crime de ameaça se a condicionante não diz respeito à vítima. Ex.: “se meu time perder, eu te mato”

Ameaçar testemunha antes do depoimento que irá prestar em juízo, a fim de que a favoreça. Coação no curso do processo

Se o depoimento desfavorável já foi prestado, e o agente, por vingança, profere uma ameaça de morte, o crime é o de ameaça.

“João comunica a policiais que uma pessoa está vendendo droga em determinado ponto. Policiais, então, passam a dar ronda no local e impedem o movimento de venda porque os compradores não se aproximam ao ver a viatura. O traficante, ao saber que João foi o responsável pela ação policial, em momento de grande raiva, diz a João que vai matá-lo. É claro que existe o crime em tal hipótese. Da mesma forma, se um exnamorado, violento e ciumento, ao ver a exnamorada com outra pessoa, fica nervoso e diz que irá matá-la.”

“Suponha-se, então, que o pai, que tem o mesmo nome de seu filho Júnior, abra por engano a carta com ameaça e, ao tomar conhecimento do conteúdo, apresente o caso à polícia, oferecendo representação contra o agente, sem dar conhecimento do ocorrido ao filho para que este não se amedronte. Em tal caso, há tentativa, e o crime será apurado.”

Art 148 sequestro e cárcere privado

“Médico que, ciente da cura do paciente, dolosamente não lhe dá alta porque pretende continuar cobrando pela internação”

Tentativa: Ex.: o marido tranca as portas da casa para que a esposa não saia, mas ela, imediatamente, deixa a residência pela porta dos fundos com cópia de chave que ele não sabia existir.

150 violação de domicílio

No caso de edifícios ou condomínios térreos, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de pessoas em sua unidade, bem como nas áreas comuns. Se, todavia, houver autorização de outro condômino ao acesso à área comum, a entrada estará autorizada e não existirá crime.

No que se refere a habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição.

Em caso de divergência entre pais e filhos, prevalece a determinação dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho maior de idade.

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“Comete violação de domicílio quem entra em casa alheia, a convite de empregada residente, para fins ilícitos ou imorais. Tratando-se de lar honrado e digno, quando ausente ou insciente o titular do direito de proibição, de se presumir tácito dissenso à violação do lar”

“Se um homem entra em uma residência por convite ou autorização da mulher, para com esta manter colóquio amoroso, inadmissível é a condenação daquele por violação de domicílio, por arguida ofensa à vontade tácita do chefe de família”

“Os pró-prios jardins, o quintal e a garagem constituem, para efeitos da lei, dependência da casa, principalmente em se tratando do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP). Por-se no telhado de moradia habitada, é violar a liberdade doméstica, ou a casa como asilo inviolável”

“Quando fechado ou público é inviolável o domicílio da meretriz, e, nessa situação, comete o crime do art. 150 quem contra a sua vontade ali força a entrada”

151 violação de correspondência

Excludente por estado de necessidade: Suponha-se que, por meio de interceptação telefônica, se descubraum plano de sequestro em que uma pessoa que está nas ruas, incumbida de estudar possíveis vítimas, diz ao preso, líder de facção criminosa, que irá lhe remeter uma carta com o nome e o endereço da pessoa a ser sequestrada, para que ele se comunique com as pessoas que deverão executar o sequestro (outros componentes da quadrilha que estão soltos). Nesse caso, a única forma de proteger a vítima é descobrindo de quem se trata, e isso só será possível mediante a abertura da carta. Da mesma forma, se a finalidade for evitar fuga ou resgate de presos do interior de estabelecimento prisional.

Art 152 correspondencia comercial

é preciso, para a existência do crime, que haja, pelo menos, possibilidade de dano, seja patrimonial ou moral”, pois, “não se compre-enderia que sócio cometesse crime por praticar qualquer dos atos referidos no texto legal, se dele nenhum dano pudesse resultar à sociedade ou outrem. Quanto ao empre-gado, se, do mesmo modo, não houvesse sequer perigo de dano, além do inflingido à intangibilidade da correspondência, não haveria necessidade de incriminação fora do art. 151. Se o conteúdo da correspondência é fútil ou inócuo, não pode ser objeto do crime em questão”

art 153 Divulgação de segredo

O tipo penal em análise, portanto, diz respeito apenas ao segredo escrito. Assim, a divulgação de segredo que lhe foi confidenciado oralmente não constitui crime, salvo se constituir violação de sigilo decorrente de dever profissional (art. 154) — sacerdote que ouve confissão e a divulga — ou crime contra a honra — moça que conta em segredo para uma amiga que teve relação sexual com dois homens ao mesmo tempo e esta conta o que ouviu para inúmeras pessoas, cometendo, assim, crime de difamação.

Art 154 violação de segredo profissional

“O motorista particular de um político que revela conversas que ouviu o patrão realizar pelo telefone celular responde pelo delito. “

”Já o motorista que toma ciência de que o patrão irá receber um carregamento de cocaína e noticia o fato a policiais não comete a infração penal.”

Art. 155 Furto

“Se a própria vítima o entrega ao agente, mas não autoriza que ele deixe o local em sua posse, porém ele, sorrateiramente ou mediante fuga, tira o bem dali, o crime é o de furto.” CASO DE POSSE VIGIADA

posse vigiada, basta que o agente tenha recebido o bem em determinado local e que não tenha obtido autorização para dali.

Assim, o motoboy que recebe um pacote no interior da empresa para entregá-lo em determinado endereço e que no trajeto se apossa do bem, comete apropriação indébita

Furto de energia. Agente que subtrai, por meio de ligações clandes-tinas, teletransmissões via cabo, de considerável valor econômico. Caracterização: o ilícito penal a que faz menção o art. 35 da Lei n. 8.977/95, pelo qual deve ser con-denado o agente que subtrai, por meio de ligações clandestinas, teletransmissões via cabo de considerável valor econômico, é o disposto no art. 155, caput, c.c. seu § 3º, do CP. As imagens de um serviço de televisão a cabo somente chegam ao seu destino impulsionadas por ondas eletromagnéticas, configurando sua subtração, por tanto, furto de energia

captação de sinal telefônico: “Participa da consumação do furto consistente na subtração de energia elétrica aquele que se utiliza de telefone clandestino ligado àquela energia e à linha de outro aparelho, acarretando prejuízo a seu proprietário, com o aumento dos impulsos, e à concessionária do serviço público”(RT622/292); “Conforme reiterada jurisprudência, o furto do impulso telefônico também caracteriza o delito do § 3º do art. 155 do Códi-go Penal, porque há a subtração de energia, a qual permite o funcionamento do sistema telefônico, podendo ela, a exemplo da energia elétrica, ser equiparada à coisa móvel. Esta ação, além disso, acarreta prejuízo ao proprietário da linha tele-fônica, seja ele um particular ou a concessionária do serviço público” (Apelação Criminal n. 70009002734 — Rel. Sylvio Baptista, julgada em 04.11.2004);

“Nos termos do § 3º do art. 155 do Código Penal, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, aí podendo ser incluídas a genética, a mecânica, a térmica e a radioativa, o que deixa certo que aquele que subtrai, para si, sinais de comunicação (impulsos telefônicos) de propriedade da TELEMAR, pratica o delito de furto, sendo flagrante o prejuízo sofrido pela empre-sa concessionária respectiva” (Apelação Criminal n. 0667/04 — Rel. Marcus Henrique Pinto Basílio, julgada em 20.04.2004);

“Se o furto consiste na subtração de coisa móvel, entre as quais a energia elétrica que permite o funcionamento do siste-ma telefônico, o momento consumativo do delito está na utilização do telefone para quaisquer ligações”

É de se ver que, não tendo o cheque sido utilizado em alguma compra, e não restando prejuízo à vítima (além do valor em si da folha em branco ou do talonário), a tendência é o reconhecimento da atipicidade da conduta, na medida em que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm aceitado com certa elasticidade o princípio da insignificância no furto.

FURTO DE USO É FATO ATÍPICO,exceto se for pra fim criminoso: Quando alguém pega uma motocicleta para dar uma volta e a restitui algumas horas depois, comete furto de uso. Igualmente a empregada doméstica que se apossa de um vestido da patroa na sexta-feira e o restitui no primeiro dia em que retorna ao trabalho (no sábado ou na segunda-feira, dependendo do caso), ou do jardineiro de casa de veraneio que pega a bicicleta que está guardada na casa do patrão para ir embora e retorna com ela no dia seguinte.

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Se o agente convencer um menor de idade a tomar parte no crime, iniciando-o na vida criminosa, responderá por crime de furto qualificado em concurso com cri -me de corrupção de menores.

patrão entrega dinheiro para que um empregado efetue um pagamento e um ladrão, no interior do ônibus, consegue sorrateiramente furtar os valores. Nesse caso, o empregado não sofreu prejuízo financeiro, somente o patrão foi vítima.

Por sua vez, se alguém está na posse de um veículo objeto de alienação fiduciária, em relação ao qual vem pagando as prestações à financeira, e o carro é furtado, consideram-se como vítima tanto a financeira, em cujo nome o bem está registrado, como o possuidor, que ficou sem o bem cujas prestações já estava pagando.

Não importa, outrossim, se a posse é ilegítima. Por isso, comete crime o ladrão que furta objeto anteriormente furtado por outro (ladrão que furta ladrão). É que, embora o primeiro ladrão não seja dono do bem, a coisa é alheia em relação ao segundo. A vítima do último furto, todavia, não é o primeiro furtador, e sim o dono do objeto.

O agente inicia a execução do furto, mas é preso antes mesmo de se apoderar do bem. Trata-se de crime tentado, tal como ocorre quando o agente quebra o vidro do carro para furtar o toca-CD e é preso imediatamente pelo guarda noturno, antes de retirar o aparelho de som do painel. Em razão da intenção de furtar, responde por tentativa de furto qualificado e não por mero crime de dano.

b) O ladrão se apossa do bem pretendido, mas é preso ainda no local. Temos também crime tentado, tal como na hipótese em que o ladrão, após quebrar o vidro e entrar no carro, é preso em seu interior, já com o toca-CD nas mãos.

c)O agente quebra o vidro do carro, se apossa do toca-CD e sai correndo com ele nas mãos, mas é visto por policiais que passavam pelo local que, ime-diatamente, iniciam uma perseguição. Se esta for ininterrupta e os policiais prenderem o ladrão e recuperarem o aparelho de som, o crime será tentado, pois, embora ele tenha tirado o bem do local, não teve posse tranquila porque houve perseguição imediata e ininterrupta. Se, entretanto, ele conseguir despistar os policiais por alguns minutos, de modo que estes não saibam durante esse tempo onde o ladrão está, o crime se considera consumado, ainda que o furtador seja reencontrado e preso, pois teve a posse tranquila durante os minutos em que despistou os policiais. Existe, portanto, posse tranquila quando há pessoas procurando o agente, porém, sem saber exatamente onde ele está(ex.: réu que, na fuga, entrou em um bar, sem que os policiais tenham notado tal ingresso em razão do grande volume de pessoas na rua e do razoável distanciamento para com o ladrão perseguido)

Observação: Se durante a fuga, o agente perde ou se desfaz do bem furtado e a vítima não o recupera, no todo ou em parte, o crime considera-se consumado. Trata-se de exceção à regra, na medida em que o agente não obteve a posse tranquila, mas a jurisprudência entende que, nesse caso, o crime deve ser tratado como consumado, porque a ação do acusado causou efetivo prejuízo econômico à vítima, que não recuperou seus pertences.

O agente se apodera do bem da vítima e consegue se evadir do local sem ser perseguido, sendo localizado, algum tempo depois, na posse do bem furtado, por mera coincidência de abordagem policial ou porque a vítima comunicara o fato à polícia. É o que se passa, por exemplo, quando o ladrão furta um carro que está parado na rua, mas a vítima volta ao local logo em seguida e percebe a ausência do veículo. Como o agente deixou o local sem ser perseguido, o crime se considera consumado, ainda que a vítima tenha telefonado para a polícia e passado o número das placas do carro, tendo os policiais sorte de se deparar com o carro furtado na posse do agente algum tempo depois. Da mesma forma, se o furtador leva a bolsa de uma senhora e vai-se embora, o crime está consumado, ainda que, alguns minutos depois, policiais desconfiem do comportamento dele, parado em um beco, mexendo em uma bolsa feminina e resolvam abordá-lo, descobrindo o que se passou.

e)Haverá, excepcionalmente, furto consumado mesmo que o ladrão e o bem per-maneçam no âmbito patrimonial do lesado. É o caso, por exemplo, da empregada doméstica que se apodera de uma joia da patroa e a esconde por alguns dias em um local qualquer da casa, para depois, sem despertar suspeitas, transportála para outro lugar. Em tal caso, ainda que a joia seja recuperada antes de ser tirada da casa, é necessário que se reconheça que desapareceu, por parte da ví tima, mesmo que momentaneamente, a possibilidade de exercer seu poder de livre disposição sobre a coisa, e o crime, portanto, se consumou.

f) Quando há duas pessoas cometendo juntamente um crime de furto e uma delas consegue se evadir levando bens da vítima, enquanto a outra é presa em flagrante no local, sem nada levar, o crime é consumado para ambas. Com efeito, quando duas pessoas estão agindo em concurso, auxiliandose mutuamente, a consumação em relação a uma se estende a todas, na medida em que a pessoa presa colaborou para a consumação perpetrada pelo comparsa que conseguiu fugir.

“não haverá crime impos-sível, mas tentativa punível, se a ausência da coisa é apenas acidental e relativa, como no caso do ladrão que encontra vazio o bolso do lesado ou o cofre arrombado”

É absolutamente corriqueira a situação de pessoa que esconde sob sua blusa mer cadorias que retirou da prateleira de supermercado e é presa logo após sair do estabelecimento, sem efetuar o devido pagamento, por funcionários que a vigiavam pessoalmente ou por meio de câmeras de segurança. A doutrinaé praticamente unânime no sentido de que há crime de tentativa de furto. Na jurisprudência, todavia, apesar de ser amplamente majoritário esse mesmo entendimento, existem muitos julgados em sentido oposto, reconhecendo o crime impossível.

Se o agente, após furtar um objeto, passando-se por seu legítimo dono, o ven-de a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria — art. 171, § 2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem.

ABUSO DE CONFIANÇA, qualificadora:se o tesoureiro da empresa, a quem o patrão confiou as chaves do cofre para, no final do expediente, guardar os valores obtidos com as vendas, faz uso dessa chave no fim de semana para furtar os valores, o crime é qualificado. Por outro lado, se um funcionário comum, de um supermercado onde trabalham dezenas de pessoas, leva alguns produtos do estabelecimento escondidos sob suas vestes, o crime é simples.

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Apesar de divergências, prevalece o entendimento de que, quem recebe as chaves apenas para dar uma volta no quarteirão, tem posse vigiada do bem, de modo que a fuga com o veículo constitui ato de subtração e, portanto, de furto. Ao enganar o dono do carro, o agente incidiu também na qualificadora da fraude

Art 157 Roubo

Se o agente em um único contexto fáticoemprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. É o que acontece quando o ladrão vê um casal andando na rua e aponta uma faca para os dois, levando a carteira de ambos. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos, provavelmente porque a pena ficaria muito alta se houvesse muitas vítimas e as penas fossem somadas.

b)O agente aborda uma pessoa em uma esquina e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda outra pessoa na esquina de cima e também subtrai seus pertences. Aqui houve claramente duas ações (duas graves ameaças) contra vítimas distintas, estando caracterizados dois crimes de roubo em continuação delitiva (art. 71 do CP.

c)Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba subtraindo objetos desta e de terceiro, que também se encontravam em poder dela, responde por dois crimes de roubo em concurso formal, desde que a prova indique que ela sabia que estava subtraindo bens pertencentes a pessoas diversas. É o que ocorre, por exemplo, quando o ladrão aponta a arma para o cobrador do ônibus e leva o seu relógio, bem como o dinheiro da empresa, ou quando a ameaça é dirigida à funcionária do caixa de um supermercado e o agente leva seu colar e o dinheiro do estabelecimento. Tal solução, entretanto, não poderá ser aplicada, se ficar demonstrado que o agente não tinha ciência de que os patrimônios eram distintos, tal como no caso em que o agente ameaça a vítima e leva seu carro, sem saber que no porta-malas havia objetos pertencentes a terceiro. É que, no último caso, não se pode dizer que o agente tinha dolo de lesar dois patrimônios e, em tal hipótese, punilo por dois roubos seria responsabilidade objetiva.

d)Se o agente comete roubo em residência subtraindo objetos pertencentes ao corpo familiar como um todo (aparelho de som e televisão, por exemplo), responde por crime único. Caso, todavia, reste clara a intenção de subtrair objetos individua-lizados de cada um integrantes da família, haverá concurso formal. Ex.: subtrair as joias da esposa e as roupas do marido.

se o ladrão, logo após a subtração, agride um policial para não ser preso, a finalidade de garantir a impunidade transforma o crime de furto em roubo impróprio.

Em tal caso, deve responder por crimes de homicídio doloso em concurso material com furto, pois a intenção de subtrair surgiu após a morte e deu-se em um momento em que não era mais necessário usar de violência física. É de se mencionar, aliás, que o sujeito passivo do furto são os familiares da vítima.

para subtrair patrimônio único (do açougue, no caso), o agente mata duas pessoas, há um só crime de latrocínio, devendo a pluralidade de vítimas ser levada em conta na fixação da penabase. Da mesma forma, quando ocorrer uma morte e uma lesão grave em consequência do assalto.