Exercício de Penal

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Exercício: Jorge da Silva, precisando de dinheiro para sair com sua namorada, após arrombar a caixa registradora do açougue de seu pai, subtraiu da mesma a quantia de R$ 1.000,00, enquanto todos os seus familiares estavam no aniversário de 68 anos de seu pai. Jorge foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, inciso I, do Código Penal. Após recebimento da denúncia, houve a instrução processual e o Juiz sentenciará. Observação: Jorge está respondendo junto à 4ª Vara Criminal de Santos por porte de entorpecentes para uso próprio. Resposta Embora preceitue o artigo 181, inciso II, do Código Penal, que aquele que pratica qualquer dos crimes previstos no Título II do Código Penal (crimes contra o patrimônio) em prejuízo de ascendente é isento de pena, o artigo 183 do mesmo diploma legal estabelece que não se aplica a escusa absolutória quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. No presente caso, João será condenado como incurso nas penas do artigo 155, inciso I, do Código Penal. Em primeira fase de dosimetria da pena, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (processo em andamento não caracteriza maus antecedentes) e, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , fixo-lhe a pena-base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. Em segunda fase de aplicação de pena, inexiste a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘’e’’, tendo em vista que o crime fora perpetrado em face da empresa (açougue). Da mesma forma, inexistem circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, também não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto nos termos do artigo 33 do Código Penal.

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Exercício escolar para nota

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Exercício: Jorge da Silva, precisando de dinheiro para sair com sua namorada, após arrombar a caixa registradora do açougue de seu pai, subtraiu da mesma a quantia de R$ 1.000,00, enquanto todos os seus familiares estavam no aniversário de 68 anos de seu pai. Jorge foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, inciso I, do Código Penal. Após recebimento da denúncia, houve a instrução processual e o Juiz sentenciará. Observação: Jorge está respondendo junto à 4ª Vara Criminal de Santos por porte de entorpecentes para uso próprio.

Resposta

Embora preceitue o artigo 181, inciso II, do Código Penal, que aquele que pratica qualquer dos crimes previstos no Título II do Código Penal (crimes contra o patrimônio) em prejuízo de ascendente é isento de pena, o artigo 183 do mesmo diploma legal estabelece que não se aplica a escusa absolutória quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

No presente caso, João será condenado como incurso nas penas do artigo 155, inciso I, do Código Penal.

Em primeira fase de dosimetria da pena, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (processo em andamento não caracteriza maus antecedentes) e, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , fixo-lhe a pena-base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário.

Em segunda fase de aplicação de pena, inexiste a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘’e’’, tendo em vista que o crime fora perpetrado em face da empresa (açougue). Da mesma forma, inexistem circunstâncias atenuantes.

Na terceira fase, também não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário.

O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e limitação de final de semana.