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Ação Penal Nos crimes contra os costumes Nos crimes contra a honra de FP no exercício de suas funções Nos crimes contra a ordem tributária – condição objetiva de punibilidade NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

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Prisão•Diretriz constitucional

•Art. 5o. LXI

•E

•Cotejo com o art. 5o. XI

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•Flagrante Modalidades:•Próprio•Impróprio•Ficto – presumido•Diferido - retardado•Preparado – Sum. 145•Apresentação espontânea (317  

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Afastamento do flagranteArt. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

69 § U da Lei 9099/9528 e 48 da Lei 11343/6

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•Prisão Temporária - Lei 7960/89 - Requisitos

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes...

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•Momento processual

•Quem requer? Quem decreta? Pode de ofício?

•Prazo e prorrogação

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•Preventiva

•Art. 311 do CPP e segts.

•Quem decreta? Pode de ofício?

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•Momento Processual - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal

•Quem requer: a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial

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•Requisitos

•garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal

•prova da existência do crime doloso e indício suficiente de autoria

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• - punidos com reclusão ou

•Detenção + vadio ou

•não fornecer ou não indicar elementos para esclarecer identidade ou

• condenado por outro crime doloso, com TJ

•violência doméstica: garantir as medidas

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•Prisão por força de sentença

•Antigos 594 do CPP

•408 § 2o. do CPP

•Presunção de inocência e custódia para recorrer

•Súmula 347 do STJ

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Art. 319.  A prisão administrativa terá cabimento:        I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;        II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;        III - nos demais casos previstos em lei.

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•Constituição - inafiançáveis

•5o. XLII – racismo

•5. XLIII – hediondos e assemelhados

•5o. XLIV – ação de grupo armado

•Contra a ordem democrática/ED

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Assentou-se que, independentemente da presença de fundamentação cautelar adequada na decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória aos pacientes, não se poderia falar em ilegalidade na manutenção da prisão, a qual se ampararia na inafiançabilidade imposta pela própria Constituição 23.6.2009. (HC-97883

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(ADI) 3112procedência  

•10826/03 – previa hipóteses de inafiançabilidade e de proibição de Liberdade provisória

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Limitações à fiança – CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples Não se concede:nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos

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contravenções arts. 59 e 60 da LCP -L11983/09; crimes dolosos punidos com ppl, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença TJ prova de ser o réu vadio nos crimes punidos com reclusão, com clamor público ou com violência contra a pessoa ou grave ameaça

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tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido obrigações do art. 350 mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar sursis ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravençãoPresentes motivos da preventiva

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Incidente de falsidadeArt. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:mandará autuar em apartado a impugnação, parte contrária, prazo de 48 horas, para resposta;prazo de três dias, sucessivamente, para prova;poderá ordenar as diligênciasreconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remete, com os autos do processo incidente, ao MP

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Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.   Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

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Prova no processo penal

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

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        Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:          I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;         II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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Provas nominadas – expressamente previstas

E

provas inominadas - atípicas

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Perícias em geral158 – 167 –exame de corpo de delito159Possibilidade de assistentes técnicos§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.         § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

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Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte(...)

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. (...)

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Interrogatório

Inovações da 10792/3

e inovações da 11900/09 - videoconferência

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185 § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato

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Hipóteses de VCprevenir risco à segurança pública (OC e fuga)dificuldade para comparecimento impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima (desde que não possa na forma do 217)responder à gravíssima questão de ordem pública

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as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Antes do interrogatório o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema a realização de todos os atos da audiência única

acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum

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§ 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

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Advogados de corréus tem o direito de participar do interrogatório de outros réus (STF)

HC 94601 MC/CE*

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Confissão

Divisível e retratável

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

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Perguntas ao ofendido (201)Não é testemunha/ não presta compromissoPode ser conduzido§ 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais         § 3o  admite-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico

pode decretar segredo de justiça para evitar exposição aos meios de comunicação

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Testemunhas202 – quem pode ser206 – quem pode se recusar207 – proibido208 – não prestam compromisso222 – dinâmica da precatória a partir da reforma273 do STJ

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Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio

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Art. 217.  a presença do réu causar humilhação, temor, ou sério constrangimento Que prejudique a verdade do depoimento - inquirição por videoconferência e, na impossibilidade: retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

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Reconhecimento – dinâmica do 226

(...) 226 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

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Acareação

229 e 230 – quem pode ser passívelQual o momento processualPor precatória?

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Documentos – 232 quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

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DOS INDÍCIOS 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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Prova ilícita

5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

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Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

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§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

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§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (

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§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

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A Turma manteve decisão do STJ que, em habeas corpus lá impetrado, admitira a utilização de prova emprestada em processo penal, desde que sobre ela ambas as partes fossem cientificadas, a fim de que pudessem exercer o contraditório. HC 95186/SP

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É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário

AP 447/RS

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