Exma. Senhora Ministra da Justiça Exmo. Senhor Ministro do ... · os mais ricos. Pode muito bem...

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1 Exma. Senhora Ministra da Justiça Exmo. Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Exmos. Senhores Deputados da Assembleia da República, Assunto: Considerandos na sequência da apreciação parlamentar da Petição 549/XII/4ª Na sequência da apreciação parlamentar da Petição n.º 549/XII/4ª (Solicitam a suspensão da aplicação do novo regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores - https://youtu.be/N1ioTEGL014), do Projeto de Resolução n.º 135/XIII do BE, em que se Recomenda ao Governo uma avaliação rigorosa do impacto do novo regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e da Resolução 59/2016 de 23 de Março, publicada a 5 de Abril no Diário da República, vimos, por este meio, apresentar a seguinte exposição: I O esforço contributivo dos profissionais liberais inscritos na CPAS e o dos abrangidos pelo regime geral da Segurança Social Uma análise comparativa Na reunião de Plenário da AR n.º 46 em 22/03/2016, foi declarado pelo Senhor Deputado António Filipe (PCP) que, apesar de ser necessário ter em conta a situação dos contribuintes mais jovens da CPAS, não podemos perder a noção de justiça relativamente aos outros trabalhadores independentes” e que “o que se prevê no atual regulamento é que o esforço contributivo aumente gradualmente nos próximos 4 anos até chegar a um nível de contribuições de 24%. 24% é o que já paga hoje qualquer jovem que esteja a recibos verdes. Estas foram as palavras do Senhor Deputado. Ora, é com alguma perplexidade e apreensão que acolhemos estas declarações. Consideramos ser de extrema importância a reflexão comparativa dos regimes contributivos em causa para uma análise e compreensão da dimensão do problema, como o próprio Senhor Deputado também sublinhou. Contudo, não podemos ficar indiferentes à conclusão implícita nas declarações do Senhor Deputado uma vez que não tem correspondência na realidade legislativa sendo até completamente contrária a esta.

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Exma. Senhora Ministra da Justiça

Exmo. Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Exmos. Senhores Deputados da Assembleia da República,

Assunto: Considerandos na sequência da apreciação parlamentar da Petição 549/XII/4ª

Na sequência da apreciação parlamentar da Petição n.º 549/XII/4ª (Solicitam a

suspensão da aplicação do novo regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores - https://youtu.be/N1ioTEGL014), do Projeto de Resolução n.º 135/XIII do BE,

em que se “Recomenda ao Governo uma avaliação rigorosa do impacto do novo regulamento

da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”, e da Resolução 59/2016 de 23 de

Março, publicada a 5 de Abril no Diário da República, vimos, por este meio, apresentar a

seguinte exposição:

I – O esforço contributivo dos profissionais liberais inscritos na CPAS e o dos

abrangidos pelo regime geral da Segurança Social – Uma análise comparativa

Na reunião de Plenário da AR n.º 46 em 22/03/2016, foi declarado pelo Senhor

Deputado António Filipe (PCP) que, apesar de ser necessário ter em conta a situação dos

contribuintes mais jovens da CPAS, “não podemos perder a noção de justiça relativamente

aos outros trabalhadores independentes” e que “o que se prevê no atual regulamento é que

o esforço contributivo aumente gradualmente nos próximos 4 anos até chegar a um nível

de contribuições de 24%. 24% é o que já paga hoje qualquer jovem que esteja a recibos

verdes”. Estas foram as palavras do Senhor Deputado.

Ora, é com alguma perplexidade e apreensão que acolhemos estas declarações.

Consideramos ser de extrema importância a reflexão comparativa dos regimes contributivos

em causa para uma análise e compreensão da dimensão do problema, como o próprio Senhor

Deputado também sublinhou. Contudo, não podemos ficar indiferentes à conclusão implícita

nas declarações do Senhor Deputado uma vez que não tem correspondência na realidade

legislativa sendo até completamente contrária a esta.

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Cumpre-nos, portanto, desfazer eventuais mitos e erros de interpretação que tais

declarações possam induzir nos Senhores Deputados ou em quem mais as ouvir. Para tal

faremos uma breve análise dos elementos fundamentais da incidência objetiva nos dois

sistemas previdenciais em comparação – o regime geral dos trabalhadores independentes da

Segurança Social (SS) e o regime da CPAS.

Na verdade, a afirmação do Senhor Deputado do PCP de que 24% é o que qualquer

jovem a recibos verdes hoje desconta não se encontra correta. Efetivamente, a taxa

contributiva aplicada aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime da SS é de

29,6%, conforme dispõe o n.º1 do artigo 168º do Código dos Regimes Contributivos (CRC).

Estamos em crer que possa ter existido alguma confusão com a taxa relativa ao regime geral

de retenção na fonte a título de IRS aplicada à generalidade dos trabalhadores independentes

e, por conseguinte, também aos advogados e solicitadores. Todavia não é este o assunto que

nos ocupa aqui.

As razões que estão na origem das injustiças, desigualdades e desproporcionalidades

perpetradas por este Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(RCPAS) são muito mais profundas e vão muito além do simples aumento gradual da taxa

contributiva.

No regime dos trabalhadores independentes da SS, a variação do valor das

contribuições é determinada em função dos rendimentos reais auferidos por estes. Estabelece

o CRC que os escalões de base de incidência contributiva são determinados em função do

duodécimo do rendimento relevante do trabalhador.

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O rendimento relevante do trabalhador que, de acordo com o artigo 162º do CRC,

corresponde a 70% do valor das prestações de serviços realizadas no ano civil anterior, é

apurado pelos serviços da SS com base nos valores declarados para efeitos fiscais em sede de

IRS, por comunicação oficiosa da ATA. É evidente, neste regime, a existência de uma estreita

conexão entre o montante exigido aos contribuintes a título de contribuição e a realidade

económica individual destes, bem como de uma progressividade das contribuições exigidas.

Segundo esta progressividade, os contribuintes com maior poder económico são chamados a

um nível de contribuição superior relativamente aos contribuintes mais parcos em

rendimentos, como se constata da aplicação dos escalões contributivos.

No que tange ao regime de contribuições da CPAS, tudo se processa de forma

diferente. Neste regime, inexiste qualquer ligação ou relação de dependência entre o valor das

contribuições e os rendimentos reais auferidos pelos advogados e solicitadores. Aliás, o que

existe, e foi profundamente agravado pelo novo RCPAS no seu artigo 79º n.º 1, é uma

consideração totalmente normalística dos rendimentos dos seus beneficiários. Isto é, aos olhos

do RCPAS, é absolutamente indiferente se o advogado ou solicitador possui um rendimento

real diminuto (ou até nulo), ou se possuiu um rendimento real anual de 5.000.000,00 €

(exemplo nosso). Quer o primeiro, quer o segundo, serão chamados a um esforço contributivo

igual. O RCPAS trata realidades totalmente diferentes de forma igual muito embora o

sacrifício se torne maior para os economicamente mais frágeis e menor ou insignificante para

os mais ricos. Pode muito bem vir a suceder que, em consequência destes critérios,

beneficiários com menores ou nenhuns rendimentos estejam, afinal, a pagar a pensão de

velhice de outros que auferiram elevados proventos.

Os escalões contributivos dos advogados e solicitadores são indexados à retribuição

mínima mensal garantida (530,00€) e o escalão mínimo (5º escalão) fixa como base de

incidência duas retribuições mínimas mensais garantidas, o que atualmente corresponde a

1.060,00€, sobre a qual incidirá a taxa contributiva. Só por si, esta situação já consubstancia

outra discriminação face ao regime dos restantes trabalhadores independentes, cujos escalões

contributivos são indexados ao IAS (419,22€), correspondendo a base de incidência

contributiva do escalão mínimo a um IAS.

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Sublinhamos que não há qualquer consideração, nem progressividade, em relação aos

rendimentos reais auferidos pelos advogados e solicitadores, sendo que esta lógica de

presunção/normalização abstrata de rendimentos gera profundas desigualdades e

desproporcionalidades, não somente em relação aos demais trabalhadores independentes,

como também entre os próprios advogados e solicitadores. Ocorrem situações em que um

jovem advogado/solicitador com 3 anos de atividade e poucos recursos económicos é

chamado ao pagamento de uma contribuição de igual valor à de um colega com 30 anos de

atividade e com recursos económicos muito mais vastos.

O sistema vigente é totalmente cego e altamente penalizador para os

profissionais mais jovens (em idade ou em tempo de carreira) e que praticam

individualmente a advocacia e solicitadoria! E terá por consequência imediata, por um lado

o abandono da profissão dos advogados e solicitadores mais jovens ou com menos

rendimentos (deixando, assim, o mercado desimpedido para o crescimento de sociedades de

advogados em posição dominante), e, por outro, o acumular e perpetuamento de dívidas

contributivas incobráveis.

Nos dois quadros abaixo são apresentados os quadros de escalões contributivos

referentes a cada um dos sistemas de previdência, assim como a sua tradução no valor da

contribuição mensal, nos quais fica bem patente o que acabamos de dizer.

QUADRO DE ESCALÕES CONTRIBUTIVOS DO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES DA SS

Escalão Remuneração convencional em % do valor do IAS (419 euros) Valor base Contribuição mensal em euros (taxa de 29,6%)

1º 1xIAS 419,22 €124,09

2º 1,5xIAS 628,83 €186,13

3º 2xIAS 838,44 €248,18

4º 2,5xIAS 1.048,05 €310,22

5º 3xIAS 1.257,66 €372,27

6º 4xIAS 1.676,88 €496,36

7º 5xIAS 2.096,10 €620,45

8º 6xIAS 2.515,32 €744,53

9º 8xIAS 3.353,76 €992,71

10º 10xIAS 4.192,20 €1.240,89

11º 12xIAS 5.030,64 €1.489,07

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Salientamos que, ao abrigo do número 3 do artigo 164º do CRC, no caso de o

rendimento relevante do trabalhador independente ser igual ou inferior a 12 vezes o IAS

(5.030,64€), a base de incidência contributiva será fixada em 50% do valor do IAS, o que

se traduz numa contribuição mensal no valor de 62,05€ (209,61€x29,6%).

Contrariamente, um advogado ou solicitador com o mesmo nível de rendimento igual,

ou até inferior, está atualmente adstrito ao pagamento de uma contribuição, no mínimo

do valor de 180,20 €.

Aos trabalhadores independentes deste sistema previdencial – SS - é concedida a

faculdade de optarem pela aplicação de um escalão escolhido entre os dois escalões

imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao que foi previamente fixado pelos

serviços da SS, conforme o artigo 164º, n.º 1 do CRC. Tal faculdade é negada aos advogados

e solicitadores no âmbito do RCPAS.

QUADRO DOS ESCALÕES CONTRIBUTIVOS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016 PARA A CPAS

ESCALÃO Nº R.M.M.G. R.M.M.G. BASE DE INCIDÊNCIA TAXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

1º = 25% x €530,00 = €132,50 x 17% = €22,53* 2º = 50% x €530,00 = €265,00 x 17% = €45,05** 3º = 75% x €530,00 = €397,50 x 17% = €67,58** 4º = 1 x €530,00 = €530,00 x 17% = €90,10** 5º = 2 x €530,00 = €1.060,00 x 17% = €180,20*** 6º = 3 x €530,00 = €1.590,00 x 17% = €270,30**** 7º = 4 x €530,00 = €2.120,00 x 17% = €360,40**** 8º = 5 x €530,00 = €2.650,00 x 17% = €450,50**** 9º = 6 x €530,00 = €3.180,00 x 17% = €540,60**** 10º = 7 x €530,00 = €3.710,00 x 17% = €630,70**** 11º = 8 x €530,00 = €4.240,00 x 17% = €720,80**** 12º = 9 x €530,00 = €4.770,00 x 17% = €810,90**** 13º = 10 x €530,00 = €5.300,00 x 17% = €901,00**** 14º = 11 x €530,00 = €5.830,00 x 17% = €991,10**** 15º = 12 x €530,00 = €6.360,00 x 17% = €1.081,20**** 16º = 13 x €530,00 = €6.890,00 x 17% = €1.171,30**** 17º = 14 x €530,00 = €7.420,00 x 17% = €1.261,40**** 18º = 15 x €530,00 = €7.950,00 x 17% = €1.351,50****

*Escalão aplicado aos advogados e solicitadores estagiários nos termos do artigo 80º, n.º1, al.

a) do RCPAS;

** Escalões aplicados nos 3 primeiros anos de atividade, respetivamente, nos termos do artigo

80º, n.1, al. b), c) e d) do RCPAS;

***Escalão mínimo nos termos do artigo 80º, n.º2, al. e) do RCPAS;

**** Escalões opcionais.

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No que toca ao valor das contribuições, nunca será demais relembrar que são

indexadas à retribuição mínima mensal garantida e, conforme consta do programa do atual

Governo e dos partidos políticos que suportam a atual maioria parlamentar, a retribuição

mínima mensal garantida irá ser aumentada para 600,00€. Se a este facto adicionarmos o

aumento previsto da taxa contributiva para 24% a partir de 2020 (cf. artigo 79º nº 2 – d)

RCPAS), os advogados e solicitadores ficarão obrigados ao pagamento de uma contribuição

mensal mínima no valor de 288,00€ ((600,00€x2) x 24%)!

Ainda um outro aspeto a considerar relativamente aos jovens advogados e

solicitadores em início de carreira: Contrariamente ao que sucede no regime geral dos

trabalhadores independentes, em que, nos termos do artigo 145º nº 1 do CRC, estes possuem

um período de isenção de 12 meses de descontos para a SS no seu início de atividade, o

mesmo não acontece com os advogados e solicitadores quando iniciam a sua atividade e

muitas vezes não têm ainda rendimentos que lhes permitam fazer frente a todos os encargos

que advêm do exercício da profissão.

Aliás, a possibilidade de requerer a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição

por início de atividade até três anos nos termos do artigo 5º nº 4 (anterior RCPAS) foi extinta

pelo atual regulamento, sendo que atualmente o advogado/solicitador no momento em que

inicie a sua atividade fica imediatamente obrigado ao pagamento de contribuição para a

CPAS, ao contrário dos demais trabalhadores independentes.

Ademais, não só a suspensão de contribuições nos primeiros três anos foi retirada,

como também o escalão, a que anteriormente correspondia uma redução contributiva de 50%

nos três anos seguintes ao termo da suspensão provisória (antigo 2º escalão - cfr. artigo 72º,

n.º 1 e 3, al. c) do anterior regulamento), foi eliminado. Neste caso, esse direito à redução foi

pura e simplesmente retirado aos beneficiários que já estavam ou viriam a usufruir da mesma,

sem que eles pudessem contar com tal efeito na sua vida no momento em decidiram ingressar

na profissão. Noutras palavras, os advogados e solicitadores que decidiram e planearam o seu

início de atividade no pressuposto de que no termo da suspensão provisória viriam a efetuar

os seus descontos, durante três anos, com base num escalão contributivo inferior, viram as

regras serem alteradas a meio do jogo.

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Assim, o RCPAS frustrou expetativas e planos de vida organizados que, de um

momento para o outro, foram alterados em violação de princípios constitucionais da

igualdade, proporcionalidade e confiança.

Face à realidade do novo RCPAS, atrevemo-nos a fazer um paralelismo com um

antigo dizer de António Oliveira Salazar “o Estado busca um imposto e não um lucro, pelo

que as condições concretas da exploração, as suas vicissitudes, os seus altos e baixos vão

desprezados”, lógica esta que como todos sabemos veio a ser constitucionalmente proibida.

Outra dimensão geradora de profunda desigualdade entre os dois sistemas diz respeito

ao diferente tratamento contributivo que é dado aos advogados e solicitadores e aos restantes

trabalhadores independentes que são simultaneamente trabalhadores dependentes. No caso

dos segundos, o trabalhador que acumule uma profissão independente com uma atividade

profissional por conta de outrem, de vínculo laboral, e que já efetua os seus descontos

contributivos pelo regime geral dos trabalhadores dependentes da SS, fica isento da obrigação

de contribuir relativamente à sua atividade de trabalhador independente (artigo 157º do CRC).

Relativamente aos advogados e solicitadores que acumulem o exercício da advocacia

ou solicitadoria com atividade por conta de outrem, não beneficiam de idêntica isenção,

ficando obrigados a contribuir para regime geral dos trabalhadores dependentes da SS e

simultaneamente para a CPAS a menos que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos do

artigo 157 nº 1 do CRC. Ora, tal situação é absolutamente incompreensível.

Os advogados e solicitadores (isentos de contribuir para a SS ex vi artigo 139 nº 1 – a)

CRC) que exerçam uma segunda atividade, enquanto trabalhadores independentes, estão

igualmente obrigados a descontar simultaneamente para a CPAS e Segurança Social, pelo

menos a partir de certo montante de rendimentos. (artigo 132 e 157 CRC a contrario

conexionados com artigo 29º RCPAS)

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II – As cobranças coercivas de contribuições em dívida: Diferenças de regime e

tratamento

Relativamente à cobrança coerciva das dívidas à CPAS, notou-se uma certa

insensibilidade por parte dos grupos parlamentares que se abstiveram de votar o Projeto de

Resolução acima mencionado. Contrariamente ao que sucede no caso das instituições de

crédito, a CPAS avançou com execuções contra os beneficiários devedores sem antes lhes ter

concedido a possibilidade de regularizarem a sua situação contributiva através de um plano

prestacional.

O DL 167/12 de 1/8 teve um período de vigência extremamente limitado e,

posteriormente, a CPAS negou aos beneficiários devedores quaisquer facilidades de

pagamento até há muito pouco tempo. Recentemente, a CPAS, contrariamente ao que tinha

feito anteriormente, interpelou os beneficiários devedores para o pagamento das contribuições

em dívida dando possibilidade de pagamento até 60 prestações. Todavia, a lei dos processos

executivos da Segurança Social estende o prazo até às 150 prestações nos termos do artigo

13 nº 5 – b) do DL 42/2001 de 9/2, com a redação que lhe foi dada pelo DL 63/2014 de 29/4.

Deste modo, deveria a CPAS conceder um prazo de pagamento idêntico ao dos restantes

devedores da SS, sobretudo tendo em conta que a legislação respeitante à SS é

subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º nº 2 do RCPAS.

De notar ainda que a CPAS tem feito interpelações para pagamento dando um prazo-

limite para pagamento ou requerimento de pagamento em prestações, prazo esse que, em

certos casos, já terminou no dia em que os destinatários levantaram a carta dos CTT ou

terminou poucos dias depois. Ou seja, os destinatários mal tiveram tempo de refletir sobre a

decisão a tomar quanto à solução a tomar relativamente à sua situação contributiva.

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III – O recálculo (“reset”) das contribuições em dívida com referência a um

escalão contributivo inferior ao optado e a possibilidade de resgate

Por outro lado, a CPAS deveria ter em conta que a impossibilidade de muitos

devedores aderirem ou cumprirem com qualquer plano de pagamentos que lhes seja proposto,

sob pena de serem executados, decorre do facto de estes terem subido de escalão de

remuneração convencional antes de 2010, ano em que a crise económica e financeira

internacional desabou sobre o país levando muitos cidadãos e empresas à insolvência ou

deixando-os em situação económica muito difícil.

Muitos desses beneficiários quiseram posteriormente descer de escalão contributivo

mas tal possibilidade foi-lhes negada pela CPAS. Assim, impossibilitados de pagar

contribuições à CPAS pelo valor determinado no escalão inicialmente optado, os beneficiários

foram acumulando uma dívida que hoje é impagável.

A única forma de regularizarem a dívida é mesmo o recálculo (“reset”) das

contribuições em dívida com referência ao escalão mínimo obrigatório (ou a outro inferior ao

inicialmente escolhido) para a sua situação concreta. Tal possibilidade está igualmente a ser

negada neste momento pela CPAS. Deveria esta entidade ter em conta que, caso estes

beneficiários tivessem previsto uma crise financeira com esta dimensão e duração, jamais

teriam optado por escalões de remuneração convencional superiores ao estatutariamente

obrigatório.

Deste modo, face à doutrina da alteração das circunstâncias, plasmada no artigo 437

do Código Civil, e acolhida pela generalidade dos ordenamentos jurídicos, deverá ser

equacionada a possibilidade de recálculo (“reset”) das contribuições em dívida neste

momento, nos termos acima referidos, de modo a aliviar o respetivo montante e, desse modo,

viabilizar qualquer plano prestacional.

A possibilidade de resgate das contribuições pagas prevista no artigo 10 nº 3 do

anterior regulamento inexiste no atual.

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IV – Suspensão das cobranças coercivas em curso, concessão de uma moratória e

estabelecimento de planos de pagamento adequados

Assim, perante esta atitude de incompreensão e falta de razoabilidade por parte da

direção da CPAS, é da maior justiça que as execuções de cobrança coerciva em curso sejam

suspensas e seja concedida uma moratória de, pelo menos, um ano, desse modo dando a

possibilidade aos executados de aderirem a planos de pagamentos prestacionais nos termos

acima referidos.

Do mesmo modo, deverá a situação de cada um dos devedores ser avaliada, caso a

caso, de modo a se poder aferir da real capacidade de cumprimento dos planos prestacionais, à

semelhança da prática usual das instituições de crédito que não avançam para execuções sem

antes tentarem uma solução negociada e realista de regularização da dívida.

Portanto, face à precipitação da CPAS em executar, sem que antes tentasse

compreender a situação (dramática em certos casos) de muitos beneficiários, e, mais grave do

que isso, esquecendo a sua função previdenciária, deverá qualquer procedimento de execução

ser suspenso e não deverão ser iniciados novos procedimentos antes de estarem esgotadas

as possibilidades de negociação entre a CPAS e os beneficiários devedores.

V – Regularização da situação contributiva – Diferenças de tratamento entre o

RCPAS e o CRC

É de salientar que, contrariamente ao que sucede no regime geral da Segurança Social

(artigo 208º nº 2 – a) do CRC), a adesão e o cumprimento regular de planos de regularização

de dívidas à CPAS não torna esta regularizada e impede os devedores de acederem a

benefícios de qualquer espécie (artigo 83º RCPAS), bem como o direito de participarem nas

Assembleias de advogados e votarem (artigo 20º nº 1 RCPAS), serem eleitos (artigo 6º nº 2 –

h) RCPAS), ou proporem candidatos às eleições da CPAS (artigo 23º nº 1- e) RCPAS).

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VI – Dicotomias entre a atribuição de subsídios de invalidez, de assistência,

sobrevivência e bolsas de estudo e a fixação da idade de reforma em ambos os

regulamentos

1. Subsídio de invalidez - Há uma diferença entre os métodos de cálculo em ambos os

regulamentos. No caso do anterior regulamento, o subsídio era calculado nos termos do artigo

17º e atualmente é calculado nos termos do artigo 41º ex vi artigo 51º.

Na realidade, o anterior artigo 17º dava garantias mínimas de valores não permitindo

que a pensão de reforma (e, por arrastamento, o subsídio de invalidez) fossem inferiores ao

salário mínimo nacional no caso de o beneficiário ter 20 anos ou mais de inscrição. Entre 15 e

20 anos de inscrição, não seria inferior ao valor mínimo estabelecido para os pensionistas de

invalidez do regime geral. Nos termos do artigo 17º nº 2, a diferença entre a pensão mínima e

a pensão regulamentar seria suportada pelo fundo de assistência.

O atual sistema de cálculo do subsídio de invalidez (artigo 51º), o qual remete para o

cálculo da reforma (artigo 41º), introduz uma fórmula extremamente complexa sem garantias

de valores mínimos a ter em conta por referência ao salário mínimo nacional.

2 – Subsídio de assistência - Comparando o artigo 71º do atual regulamento com o

artigo 58º do regulamento anterior, verifica-se que no atual regulamento a ação de assistência

tem um caráter excecional e o seu campo de ação é muito mais restrito que no regulamento

anterior.

Quanto ao âmbito da assistência, como prova de carência económica, exige-se agora

que, para além do estado de carência económica, esteja igualmente esgotado o recurso às

pessoas referidas no artigo 2009º nº 1 Código Civil (pessoas obrigadas a alimentos).

Quanto à presunção do estado de carência económica, enquanto no regulamento de

1983 era suficiente que os rendimentos médios (mensais, subentende-se) não excedessem o

correspondente a dois salários mínimos nacionais, no atual regulamento o plafond limita-se a

catorze retribuições mínimas mensais garantidas.

Ou seja, o âmbito de aplicação é atualmente mais exigente e gravoso para haver

lugar à atribuição do subsídio de assistência.

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3 – Subsídio de sobrevivência – O novo RCPAS veio igualmente proceder à

alteração das regras de atribuição da pensão de sobrevivência.

A partir do dia 1 de Julho de 2015, com a sua entrada em vigor, foram assim

aprovadas novas regras para o cálculo da atribuição da pensão ao cônjuge sobrevivo, sendo

que o cônjuge sobrevivo vê a sua pensão calculada em função da sua declaração de IRS.

O preâmbulo e todo o diploma são completamente omissos sobre a nova realidade

constante no artigo 62.º acessível em: https://dre.pt/application/conteudo/67626867

A regra de cálculo do valor do subsídio é assim alterada de um dia para o outro

quando o regime de atribuição do subsídio de sobrevivência sempre foi fixado para o cônjuge

sobrevivo em 60% da pensão de reforma efetivamente auferida pelo beneficiário ou daquela a

que teria direito se fosse reformado na data do falecimento (cf. redação do artigo 42.º do

anterior Regulamento CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, na versão

última em anexo), e acessível em

http://www.cpas.org.pt/CPAS/docs/CPAS_Regulamento.pdf

Não havendo qualquer disposição transitória, ao invés do que sucedeu, por exemplo,

com a extinção do direito à reforma aos 60 anos de idade e 36 anos de contribuições,

presume-se que estas novas regras de atribuição do subsídio aos familiares do beneficiário

pela sua morte se apliquem a quem veio a falecer a partir da entrada em vigor do diploma

e não aos beneficiários que já auferem o subsidio de sobrevivência ao abrigo do anterior

diploma, sob pena de serem garantidamente inconstitucionais e claramente violadoras

das mais elementares regras previstas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, na sua versão

atual (Bases gerais do sistema da Segurança Social).

Mas a alteração do cálculo do subsídio de sobrevivência, nos termos em que

atualmente se encontra fixado, não deixa de ser violadora do princípio da igualdade e da

proteção da confiança já que não tem em linha de conta o esforço contributivo que cada

Advogado/Solicitador fez ao longo da sua carreia contributiva.

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Assim, se o beneficiário descontou pelo escalão máximo foi para que o cônjuge (que

lhe venha a sobreviver) beneficiasse de uma percentagem correspondente. Esta alteração vai

gerar situações completamente desiguais.

À primeira vista, pode parecer justo que o subsídio do cônjuge sobrevivo passe a ser

em função da declaração de IRS. Acontece que os beneficiários que toda a vida descontaram e

que tenham a infelicidade de falecer a partir de 1 de Julho de 2015 não efetuaram os seus

descontos com base nesta nova realidade. E, obviamente, o esforço contributivo terá sido

sempre proporcional aos rendimentos auferidos.

Esta alteração silenciosa, de um dia para o outro, da forma como os familiares

sobrevivos dos beneficiários falecidos a partir do dia 1 de Julho de 2015 recebem o subsídio

de sobrevivência é assim aplicável a quem já não se pode pronunciar porque faleceu e os

familiares, sendo uma minoria e sem nenhum poder reivindicativo, muitas vezes

desconhecem as regras até então vigentes e com base nas quais o cônjuge optou por fazer a

sua carreira contributiva.

Qual é a justiça quando dois Advogados/Solicitadores que tenham descontado o mesmo

ao longo da sua carreira contributiva:

- No primeiro caso, um falecido a partir do dia 1 de Julho de 2015.

O seu cônjuge sobrevivo, porque ainda trabalha, fica dependente dos rendimentos e

passa a auferir apenas 10% ou 20% da reforma que o cônjuge falecido auferia ou teria direito

(cf. artigo 62.º do atual Regulamento da CPAS).

- No segundo caso, um falecido antes de Julho de 2015, o cônjuge sobrevivo, porque já

não trabalha, fica com um subsídio a 60%.

Ambos terão descontado o mesmo e um cônjuge sobrevivo continua a receber os 60%

e o outro fica quase sem nada! Para não referir outras fontes de rendimentos que muitas vezes

não constam nas declarações de IRS.

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É curioso que no projeto de decreto-lei, que se presume que tenha circulado em

circuito legislativo, a redação do artigo 38.º sob a epígrafe “Valor do Subsídio” (de

sobrevivência) não tem nada a ver o inovador artigo 62.º.

Acontece que, em termos de aplicação prática, para cumprimento do artigo 62.º, a

CPAS solicitou, ao abrigo do artigo 69.º, em Janeiro de 2016, a todos os beneficiários do

subsídio de sobrevivência, Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação.

Esta, a ser entregue, só podia ser a relativa aos rendimentos auferidos em 2014,

(anteriormente à publicação do novo diploma). Não sendo efetuada a prova de subsistência do

direito ao subsídio de sobrevivência, nos termos referidos, o respetivo pagamento seria

suspenso. Sucede, porém, que o invocado artigo 69.º é omisso quanto à obrigatoriedade de ser

junta a última declaração de IRS.

O cálculo do subsídio de sobrevivência de acordo com esta nova disposição, só poderá

ter aplicação para os beneficiários que o requeiram a partir da entrada em vigor do diploma e

nunca a quem já foi atribuído o subsídio ao abrigo do regime anterior mas devia ser calculada

com base na declaração de IRS referente ao ano de 2015.

4 – Bolsa de estudo - O apoio aos estudos relativamente aos filhos dos beneficiários

do subsídio de assistência inseria-se nos subsídios normais previstos no artigo 61º nº 2 do

anterior regulamento de1983 onde se referia o “auxílio nos estudos dos seus filhos, desde que

estes tenham aproveitamento.”

No atual regulamento (2015), prevê-se a atribuição de subsídios normais mas não se

descreve qual o âmbito de situações abrangidas por este conceito. De acordo com a

interpretação corrente da CPAS, as bolsas de estudo foram excluídas do âmbito de aplicação

deste normativo.

5 – Fixação da idade de reforma- O artigo 40º do novo regulamento reconhece o

direito à reforma aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as condições de terem

completado 65 anos de idade, terem, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva e não terem

dívida de contribuições.

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O anterior regulamento reconhecia o direito à reforma aos beneficiários em idêntica

situação (artigo 13º) e ainda aos beneficiários que tivessem mais de 60 anos de idade e, pelo

menos, 36 anos de exercício de profissão (artigo 13º nº 2).

No atual regulamento ainda se atribui o direito à reforma aos beneficiários na segunda

situação desde que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, preencham um dos

requisitos previstos no artigo 13º nº 2 – b) do anterior regulamento, embora o direito à

reforma só se concretize quando o beneficiário atingir cumulativamente 60 anos de idade e 36

anos de pagamento de contribuições (artigo 102 nº 1 RCPAS).

Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior

mas que nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento

perfaçam 60 ou mais anos de idade, tenham 36 anos de carreira contributiva na CPAS e sem

dívida de contribuições, é ainda reconhecido o direito à reforma.

Ora, resulta claro que é intenção do novo regulamento eliminar a possibilidade de

reforma para beneficiários com 60 anos mesmo que tenham 36 anos de carreira contributiva e,

claro, sem dívida de contribuições. Independentemente da indignação que tal solução

legislativa está a causar em muitos beneficiários, não poderá igualmente deixar de ser

criticável o facto de certos beneficiários, pelo simples facto de só perfazerem os requisitos do

artigo 102 nº 2 do RCPAS decorridos poucos meses findo o período de seis anos após a

entrada em vigor do RCPAS, já não poderem beneficiar da reforma aos 60 anos de idade.

Assim, o artigo 102º veio introduzir uma norma transitória cuja técnica legislativa não

pode deixar de merecer críticas. Se existe, de facto, um interesse público prevalecente em

fixar a idade da reforma aos 65 anos, independentemente do número de anos de carreira

contributiva, então teria mais lógica que o regime fosse faseado permitindo, por exemplo, a

reforma aos 64 anos no caso de preenchimento dos requisitos do artigo 102 nº 2 no sétimo ano

posterior à entrada em vigor do novo regulamento, 63 anos no oitavo ano e assim

sucessivamente.

6 – Cálculo da pensão de reforma - Por outro lado, o cálculo da pensão de reforma é

diferente em ambos os regulamentos. No atual RCPAS foi introduzido um “fator de

sustentabilidade” (artigo 41º), o qual reduz drasticamente os valores a receber pelos

beneficiários abrangidos por essa forma de cálculo. Paradoxalmente, os beneficiários com

direito á reforma já constituído ainda vão receber a sua reforma de acordo com os critérios do

anterior regulamento (artigo 101º do novo RCPAS).

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Paralelamente, o artigo 103º do novo RPCAS vem introduzir um terceiro modo de

cálculo aplicável aos beneficiários que, embora não tenham, à data da entrada em vigor do

novo regulamento, um direito á reforma já constituído, mas tenham, pelo menos, 15 anos ide

carreira contributiva.

Perante estes três critérios na aplicação do cálculo da pensão de reforma, não podem

os beneficiários afetados por estas alterações deixar de se considerar em situação de

desigualdade pelo simples facto de terem sido abrangidos pela entrada em vigor do novo

regulamento indo auferir menos benefícios que outros em situação diferente.

VII – Da constitucionalidade da retrospetividade face à necessidade

prevalecente de “sustentabilidade financeira”

Estes critérios do novo RCPAS violam não só o princípio constitucional da

igualdade mas também o da confiança porque, a certo momento, por opções muito discutíveis

em matéria de “sustentabilidade financeira”, “mudam-se as regas do jogo”, desse modo

apanhando os “players” desprevenidos porquanto sempre contribuíram na expetativa de virem

a receber benefícios em conformidade e proporcionalmente ao esforço contributivo. Anos

depois, com estupefação, veem os profissionais mais jovens obrigados a um acréscimo de

esforço contributivo enquanto eles próprios terão de ter uma vida ativa mais prolongada

recebendo menos apoio financeiro na velhice.

Tal como é referido no Acórdão 509/2015 do Tribunal Constitucional, “A

realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro

constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e

previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre

garantida a confiança na atuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da

proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade

em relação aos atos do poder, de forma a que a cada pessoa seja garantida e

assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos dos atos que

pratica. Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus

direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os

regulam e disciplinam.”

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“ O Estado de direito é, também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos

n.ºs 108/2012, 575/2014 e 241/2015, todos disponíveis, assim como os demais adiante

citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). E, como este Tribunal tem

afirmado, à garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa

vertente subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à

continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma com

natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes

do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da Constituição (cfr. o

Acórdão n.º 862/2013). Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o

princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da

proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e

regularidade das situações e relações jurídicas vigentes.”

Esta proteção da confiança esbarra com limites ditados por interesses públicos

prevalecentes (devendo neste caso recorrer-se ao princípio da proporcionalidade) e desde

que a afetação das expetativas geradas nos destinatários das normas não constitua uma

mutação jurídica com a qual eles não poderiam razoavelmente contar.

“ E, como se disse no Acórdão n.º 128/2009, os dois critérios enunciados são final-

mente reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”, que são de verificação suces-

siva e cumulativa. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança, é neces-

sário, em primeiro lugar, que os poderes públicos (mormente aqueles que detêm competên-

cias normativas) tenham encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectati-

vas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas

em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta

a perspetiva de continuidade dos comportamentos geradores de expectativas; por último, é

ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em pondera-

ção, a não continuidade do ou dos comportamentos que geraram a situação de expectativa

(sobre este modelo de «testes», v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 188/2009, 187/2013,

862/2013, 575/2014 e 241/2015).”

Portanto, a proteção da confiança traz consigo uma ideia de estabilidade na ordem

jurídica e de constância na atuação dos poderes públicos desde que, obviamente, as expetati-

vas geradas nos destinatários das normas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas

razões e, claro, inexistam razões de interesse público em contrário.

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Ora, no caso do RCPAS, tendo em conta a função previdenciária da CPAS, o obje-

tivo do esforço contributivo dos seus beneficiários é, em última análise, a garantia de um

apoio financeiro a uma velhice condigna. Existem outros benefícios “avulsos”, ou melhor,

“eventuais”, tais como de nascimento, maternidade, internamento hospitalar, apoio à recupe-

ração, ação médica e medicamentosa, cuidados de saúde e medicamentos mas são pouco sig-

nificativos e abrangentes.

Assim, deve considerar-se que qualquer alteração no regime de concessão destes

benefícios deve fundar-se numa razão de interesse público prevalecente ou, melhor dizendo,

no caso da CPAS, de um motivo preponderante que implique uma ponderação razoável e pro-

porcional dos interesses e legítimas expetativas afetados por essa alteração sob pena de a nova

lei ser manifestamente inconstitucional.

E foi esse juízo de valor acerca do novo RCPAS que foi transmitido com a apresen-

tação da Petição 549/XII/4ª e que a CPAS não conseguiu rebater, escudando-se nos argumen-

tos, demasiado erodidos e sem suporte documental, do aumento da longevidade (chegando ao

ponto de no Preâmbulo do novo RCPAS alegar que “a população de advogados e solicitado-

res inscritos na CPAS tem uma expetativa de vida superior em 11% à da população portu-

guesa”…Poderia concluir-se a contrario que quem estivesse abrangido pelo regime geral da

Segurança Social já não beneficiaria de tal expetativa…), da “solidariedade intergeracional” e

da “sustentabilidade financeira”, criando a ideia de que esta última só poderia ser conseguida

à custas de maiores sacrifícios contributivos e menores benefícios atribuídos.

Qualquer argumento deste tipo deverá basear-se em estudos credíveis que possam

levar à conclusão de que, a médio ou longo prazos, a CPAS entrará em colapso financeiro.

Aliás, tal alarme já circula entre os beneficiários e colhe os seus dividendos na futura campa-

nha eleitoral na medida em que o endurecimento das regras de atribuição de benefícios e a

exigência de um maior esforço contributivo vêm legitimar as alterações do novo regulamento

e a política persecutória, em matéria de cobranças coercivas, da atual direção da CPAS.

Não pondo em causa que exista um problema de sustentabilidade financeira na CPAS,

importará saber se as políticas adotadas por esta entidade têm sido as mais acertadas. Segundo

os relatórios de contas dos últimos anos, haverá necessidade de um maior esforço contributivo

por parte dos beneficiários atento o maior volume dos encargos com a atribuição de benefí-

cios.

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E como repartir esse maior esforço contributivo? Igualitariamente por todos os ins-

critos, tenham muitos ou poucos rendimentos? E as sociedades de profissionais, com maior ou

menor número de associados, não deveriam igualmente ser chamadas a contribuir em função

do número de profissionais que nelas trabalham e do volume de negócios obtido em cada

ano?

Deverá ser encarado um novo paradigma contributivo que tenha em conta os ren-

dimentos reais auferidos, à semelhança do que sucede na SS, de modo a que os que auferem

menos rendimentos (ou até nenhuns) não sejam colocados no mesmo escalão contributivo que

os que auferem rendimentos mais elevados. A justiça contributiva assim o determina.

O atual sistema está a gerar não apenas desigualdades como também a provocar o

êxodo da profissão por parte de muitos advogados e solicitadores, desse modo favorecendo os

interesses empresariais das sociedades de profissionais com maior dimensão que ficam assim

com mais espaço de mercado para crescerem. Aliás, corre-se o risco de no futuro apenas os

profissionais com elevados rendimentos poderem exercer advocacia ou solicitadoria porque as

regras contributivas agravadas pelo novo RCPAS tornam inviável a prática da mesma por

parte de profissionais que trabalhem para setores mais ou menos carenciados e, consequente-

mente, aufiram menos proventos profissionais.

Por outro lado, qualquer estudo acerca da viabilidade económico-financeira da CPAS

a longo prazo pode partir de uma falácia: A de que os beneficiários com contribuições em

dívida constituirão, estatisticamente, um encargo quando atingirem a idade da reforma. Na

realidade, mesmo aderindo a planos de regularização da divida, estando em atraso uma con-

tribuição ou um determinado montante em juros, os inadimplentes não terão direito a qualquer

benefício.

Na realidade, o acréscimo das contribuições, tal como previsto no atual RCPAS, sem

qualquer correspondência com o rendimento real auferido, irá seguramente dar origem a uma

acumulação de devedores que só contribuíram, tendo pouco ou nada beneficiado, os chama-

dos “contribuintes líquidos”. São contribuintes que contribuíram durante vários anos mas a

disparidade entre os rendimentos reais e o valor das contribuições exigidas por força do

RCPAS conduziu, em muitos casos, ao incumprimento, o qual se veio a acumular com os

juros de mora e, a determinada altura, implicou a impossibilidade de acesso a qualquer tipo de

benefícios da CPAS.

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E qual o prejuízo para a CPAS nesse tipo de situações? Não existirá, podendo os ina-

dimplentes tornar-se “contribuintes líquidos” pois estiveram uma vida inteira a contribuir e, a

final, nada receberão a menos que regularizem totalmente a sua situação contributiva. Tenha-

se ainda em conta o pagamento de juros muito elevados sobre os montantes em dívida e que

acaba por se traduzir num rendimento superior a qualquer aplicação financeira comum.

Portanto, no caso da CPAS, interessa averiguar se, de facto, existe, não propriamente

um “interesse público”, mas sim, antes, um “interesse corporativo” que legitime a afetação

das expetativas de quem começou a contribuir com base numa projeção de reforma ou de

outro tipo de benefício e, com a alteração regulamentar com a envergadura da do atual

RCPAS, vê as suas expetativas defraudadas e se indigna da forma já manifestada pelos peti-

cionários e pela própria Ordem dos Advogados, conforme pronúncia em sede de audição na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d5630

4c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247

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VIII - Um projeto de regulamento elaborado sem discussão pública

Segundo o Preâmbulo do novo RCPAS, este assentará em “estudos”, não divulgados,

mas sem que se entenda, de uma forma fundamentada e clara, quais as razões preponderantes

que a direção desta entidade encontra para promover uma mutação tão radical no regulamento

previdenciário de duas ordens profissionais, sobretudo tendo em conta a veemente oposição

dos advogados expressas em duas Assembleias Gerais Extraordinárias e inúmeras interpela-

ções, a título individual e institucional.

Tal como se constata, o projeto do atual regulamento terá sido enviado pela atual

direção da CPAS para o anterior Governo para aprovação mas contra a vontade expressa dos

profissionais inscritos. De notar que o Conselho Geral da CPAS, por deliberação tomada em

ata datada de 7 de Maio de 2012 (Ata nº 3/2012), emitiu parecer favorável sobre o referido

projeto, com dois votos contra, três abstenções e doze votos a favor.

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No mesmo Conselho Geral foi rejeitada a proposta da Conselheira Elisabete Gran-

geia no sentido da “suspensão da votação na reunião em curso sobre as alterações ao

RCPAS, e de submissão das mesmas a discussão pública, designadamente no seio da assem-

bleia geral dos advogados e solicitadores.” Saliente-se que nenhum dos atuais membros do

Conselho Geral da Ordem dos Advogados era, à data destes factos, conselheiro da CPAS ou

membro de outro órgão desta entidade.

Mais tarde, a 15 de Maio de 2015, na sequência da Assembleia Geral de Advogados

de 14 de Maio, na qual foi aprovada a recomendação de destituição da direção da CPAS, reu-

niu o Conselho Geral da CPAS, tendo sido rejeitada a moção de destituição da atual direção

da CPAS. Votaram a favor da destituição da direção da CPAS a Senhora Bastonária, todos os

conselheiros designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e os Conselheiros

designados pelos Conselhos Regionais dos Açores e Madeira.

Deste modo, não podemos deixar de manifestar o nosso desagrado e parece-nos rele-

vante que os Ministérios da Tutela intervenham de imediato sobretudo tendo em conta que a

CPAS está neste momento sem fiscalização. O conselho de fiscalização só entrará em funções

no triénio 2017-2019 (artigo 107º RCPAS) e a inspeção prevista no anterior regulamento

(artigo 105º) já não tem cabimento legal.

Importa ainda escrutinar se os investimentos patrimoniais da CPAS (Casas do Advo-

gados e Solicitador, obras de beneficiação em imóveis e aplicações financeiras) estão, de fac-

to, a ter retorno ou se não estarão a ter um peso significativo nos encargos financeiros da insti-

tuição, desse modo consumindo indevidamente recursos financeiros que poderiam ser aplica-

dos na atribuição de benefícios ou no reforço das reservas contabilísticas.

IX – Conclusões

1. Contrariamente ao que se passa na SS, o esforço contributivo dos inscritos na

CPAS não tem qualquer tipo de correspondência com os rendimentos reais aufe-

ridos, existindo situações de contribuição cumulativa para outros subsistemas

previdenciários no caso de profissionais forenses que exerçam uma segunda ati-

vidade de trabalho independente ou dependente.

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2. Deverá ser recalculado o escalonamento contributivo e proceder-se a uma redis-

tribuição equitativa e justa do esforço contributivo por todos os beneficiários.

3. Deverá ser aferido se nos referidos estudos de sustentabilidade que levaram ao

aumento desmesurado das contribuições foi tida em linha de conta a diminuição

de contribuições efetuadas para a CPAS fruto do abandono profissional por

todos aqueles que não têm meios de subsistir face a esses aumentos e, nessa medi-

da, não constituirão um encargo para a geração vindoura.

4. O atual regulamento interessa aos profissionais com maiores rendimentos que

contribuem independentemente do rendimento real auferido, por muito elevado

que seja, e penaliza irrecuperavelmente os que auferem poucos ou nenhuns ren-

dimentos forçando-os, desse modo, a abandonar a profissão.

5. O problema da sustentabilidade financeira da CPAS não se resolve sobrecarre-

gando os mais frágeis economicamente (os quais acabam por abandonar a profis-

são deixando o mercado desimpedido para o crescimento das grandes sociedades)

mas sim chamando os que auferem maiores proventos a contribuir em função do

seu rendimento.

6. Esta conclusão leva-nos à necessidade de alteração do paradigma contributivo no

caso da CPAS, devendo caminhar-se para contribuições em função do rendimen-

to real auferido e introduzir-se uma contribuição especial para as sociedades de

advogados em função do número de associados e do volume de negócios no ano

transato.

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7. Contrariamente ao que se passa na SS, o RCPAS não prevê qualquer regime de

regularização da situação contributiva tendo as direções da CPAS optado por

facilidades de pagamento de contribuições em dívida apenas em regimes transitó-

rios e sempre com menor amplitude.

8. Deverá ser equacionado o recálculo das contribuições em dívida, com referência

a escalões inferiores aos inicialmente optados, de modo a diminuir o montante em

incumprimento e abrir caminho a planos de regularização viáveis.

9. Deverão ser suspensas as cobranças coercivas em curso e encetadas negociações

com os beneficiários devedores de modo a serem estabelecidos planos prestacio-

nais adequados à sua capacidade económica, desse modo postergando quaisquer

diligências executivas durante o prazo de, pelo menos, um ano.

10. Contrariamente ao que se passa na SS, existe uma diferente abordagem da regu-

larização da situação contributiva na CPAS, a qual implica que a existência de

um acordo de pagamento da dívida não dê acesso a qualquer tipo de benefício e

prive o inadimplente do exercício de diversos direitos estatutários.

11. Existem diferenças significativas nos critérios de atribuição de cálculo das pen-

sões de reforma e subsídios de assistência, invalidez, sobrevivência e bolsa de

estudo com o novo RCPAS, deixando muitos beneficiários em situação desprote-

gida.

12. Com o novo RCPAS, a questão da fixação da idade de reforma e respetivo cálcu-

lo deram origem a três regimes diferentes, um definitivo e dois transitórios, desse

modo criando situações não expectáveis de desigualdade e injustiça ao eliminar a

possibilidade de reforma antecipada e ao instituir um regime transitório mal

definido.

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13. Face aos elementos contabilísticos existentes, é questionável a necessidade da

aplicação de critérios tão exigentes e austeros em matéria de atribuição de bene-

fícios e de um acréscimo de esforço contributivo.

14. A alteração regulamentar veio introduzir mutações com as quais os beneficiários

não podiam razoavelmente contar sendo as mesmas desproporcionais e injustifi-

cadas face aos objetivos almejados.

15. Os beneficiários da CPAS tinham expetativas e planos de vida organizados que,

de um momento para o outro, foram alterados em violação de princípios consti-

tucionais estruturantes do Estado de Direito, ou seja, os princípios da igualdade,

proporcionalidade e confiança, sem que fosse demonstrada a preponderância de

um interesse público ou corporativo legitimante dessas mutações na ordem jurí-

dica.

16. Perante o descontentamento generalizado relativamente às alterações introduzi-

das pelo novo RCPAS, impõe-se, assim, a suspensão/revogação do mesmo e a

repristinação do anterior, enquanto se procede a um debate ponderado, opção

que não foi encarada aquando da aprovação do novo regulamento da CPAS.

17. Este debate deverá ser alargado e perspetivado com recurso a inquéritos dentro

das ordens profissionais e à criação de um grupo de trabalho organizado para a

recolha das opiniões manifestadas pelos profissionais forenses e posterior elabo-

ração de um novo projeto de RCPAS em conformidade.

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" A utilidade de um euro adicional para um individuo pobre é muito superior à perca de

utilidade de um euro para um individuo rico. Transferir um euro do segundo para o

primeiro fará aumentar o bem-estar social."

Paulo Trigo Pereira in "Economia e Finanças Publicas, 5ª Edição" - Escolar Editora, Lisboa

2016, pagina 27

Assinam, por ordem alfabética, os peticionantes que estiveram presentes na audição

de 27-01-2016 na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e no debate parlamentar de 22-03-2016:

António Neto (Advogado) (C.P.11764L)

Berta Martins (Advogada) (C.P. 457E)

Carla Pina (Solicitadora) (C.P. 5770 OSAE)

Cláudio Cardoso (Solicitador) (C.P. 5949 OSAE)

Cristina Vilar dos Santos (Advogada) (C.P. 7902L)

Fátima de Leiras (Advogada) (C.P. 47808L)

Luísa Soares (Solicitadora) (C.P. 6764 OSAE)

Mariana Carvalheira (Advogada) (C.P. 18577L)

Natália Lourenço Gonçalves (Advogada) (C.P. 20103L)