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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 2ª Promotoria de Justiça Cível de Cachoeiro de Itapemirim Rua José de Lima Mothé, nº16, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP: 29.306-334 - Tel: (28).3515.2050 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, MEIO AMBIENTE, EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Ref. IC nº 2016.0005.0083-28 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Promotor de Justiça, com esteio na Constituição Federal, arts. 6°, caput, 127, caput e 129, incisos I, II e III, e na Lei n° 7.347, de 24.07.1985, art. 1°, com base no Inquérito Civil referenciado, em anexo, cumpre propor A ÇÃO C IVIL P ÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Procuradoria do Município, com sede na Pça Jerônimo Monteiro, nº 101, salas 207 e 208 - Ed. Eletromax - Centro, nesta cidade, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. I DOS FATOS: Na data de 29/03/2016 foi instaurado na Promotoria de Justiça inquérito civil para apurar a falta de estrutura física adequada e de manutenção

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

2ª Promotoria de Justiça Cível de Cachoeiro de Itapemirim

Rua José de Lima Mothé, nº16, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP: 29.306-334 - Tel: (28).3515.2050

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA

ESTADUAL, MUNICIPAL, MEIO AMBIENTE, EXECUÇÕES FISCAIS E

REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -

ES

Ref. IC nº 2016.0005.0083-28

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

por seu Promotor de Justiça, com esteio na Constituição Federal, arts. 6°, caput,

127, caput e 129, incisos I, II e III, e na Lei n° 7.347, de 24.07.1985, art. 1°, com

base no Inquérito Civil referenciado, em anexo, cumpre propor

AÇÃO C IVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de

direito público interno, representada pela Procuradoria do Município, com sede

na Pça Jerônimo Monteiro, nº 101, salas 207 e 208 - Ed. Eletromax - Centro,

nesta cidade, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.

I – DOS FATOS:

Na data de 29/03/2016 foi instaurado na Promotoria de Justiça

inquérito civil para apurar a falta de estrutura física adequada e de manutenção

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no CAPS AD desta cidade, constatadas a partir de relatório de visita técnica

realizada pelo Ministério Público no local, em 17/02/2016 (fls. 05/07-v).

Na referida visita técnica realizada ao CAPS AD, foi observada a

falta de manutenção preventiva e corretiva da edificação, mesmo sendo uma

obra com cerca de 05 (cinco) anos de utilização, inaugurada no ano de 2012. A

título de exemplo, ambientes como enfermaria não possuem qualquer

ventilação, e outros ambientes como o local onde são realizadas as oficinas não

possuem ventilação adequada, sendo relatado desconforto pelos profissionais

que trabalham no local.

Constatou-se durante a visita técnica também que, no local, as

telas instaladas por determinação da Vigilância Sanitária estavam quebradas,

assim como algumas telhas. Também foram constatados alguns vazamentos por

falha na vedação do telhado, além de infiltrações no refeitório e próximo da

recepção.

A seguir, constam as fotografias extraídas pelo Ministério

público, em 17/02/2016, no CAPS AD localizado neste município:

a) Paredes do refeitório:

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b) Infiltração e telha quebrada:

c) Telas quebradas:

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d) Local improvisado utilizado para “banho de mangueira” dos pacientes em

tratamento:

e) Paredes internas com mofo:

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Assim, a partir da visita técnica realizada, foi possível observar,

há mais de um ano atrás, a necessidade de adoção de providências para

regularização da estrutura física do CAPS AD, diante da existência de ambientes

sem ventilação, paredes com mofo, falta de estrutura adequada para

banho/higienização dos pacientes, manutenção precária das instalações, etc.

Além disso, nos termos do mesmo relatório de visita realizada

pelo Ministério Público, é possível observar que ficou constatado que o ambiente

para oficinas existente no CAPS AD aparentava estar em situação de abandono,

com poucas opções laborais para atividade, falta de materiais de rotina, além de

ter sido constatada a liberação de pacientes no dia da inspeção, tendo em vista

que a alimentação não foi fornecida.

Após instado a se manifestar a respeito das constatações

obtidas pelo Ministério Público no CAPS AD, o Secretário Municipal de Saúde, à

época, afirmou que, quanto às infiltrações, estaria solicitando providências ao

setor de manutenção e, relação a ventilação, refrigeração do local e compra de

materiais, já teria sido aberto processo de compras para aquisição (fls. 17).

A necessidade de reforma estrutural no CAPS AD e a carência

de materiais educativos e esportivos para as oficinas terapêuticas já eram de

conhecimento da municipalidade desde março de 2015, conforme requerimentos

encaminhados pelo Coordenador do Serviço do CAPS AD, às fls. 31/32, 36/38, e

44/47 existente nos autos do inquérito civil.

A Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal também apresentou

relatório técnico de inspeção no CAPS AD deste município, realizada em

11/07/2016, contendo as medidas necessárias à reforma do local, conforme se

vê às fls. 85/86 dos autos do presente inquérito civil.

Dentre as necessidades do local apontadas pela VISA Municipal,

estão a correção de toda estrutura em policarbonato da unidade e das

infiltrações, a necessidade de refazer a cobertura do corredor pós recepção,

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pintura geral, correção na instalação da rede de esgoto da cozinha, substituição

das janelas quebradas e de suas telas, etc.

Por solicitação do Ministério Público, a Coordenadoria Estadual

de Saúde Mental também realizou visita técnica no CAPS AD deste município,

em 27/06/2016, apresentando relatório de fls. 87/97, em que ficou constatada a

necessidade de realização de reparos e manutenção predial, por apresentar

paredes descascadas, com infiltrações e rachaduras.

O município, através da Secretaria Municipal de Saúde informou

ainda, em 19/08/2016, que estava adotando as providências para a reforma do

CAPS AD, conforme Ofício/SEMUS/GAB/Nº1442/2016 (fls. 100/109),

apresentando memorial descritivo da obra. Todavia não apresentou o município

cronograma de execução e prazo para conclusão de tal reforma.

A nova administração municipal apresentou em 17/02/2017

cronograma para a reforma do CAPS AD deste município, conforme

MEMO/SEMO/Nº073/17 (fls. 120), informando o prazo total de 240 dias para

a conclusão das obras no local. Também foram enviadas cópias dos projetos

de ampliação e reforma, conforme fls. 124/136.

Durante as reuniões realizadas nesta Promotoria de Justiça,

buscando a solução extrajudicial do presente, em 03/04/2017 (fl. 137) e em

27/06/2017 (fl. 147), observou-se que o Secretário Municipal de Saúde não

demonstrou interesse em formalizar qualquer acordo através de Termo de Ajuste

de Conduta, bem como sinalizou a possibilidade de acontecerem fatos

extraordinários e dificuldades orçamentárias que pudessem obstaculizar a

conclusão da reforma do CAPS AD.

Conforme se vislumbra às fls. 147, ainda na reunião realizada

em 27/06/2017, foi concedido ao Município o prazo de 20 dias para que

encaminhasse informações e documentos ao Ministério Público que

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comprovassem que a reforma no CAPS AD fosse efetivamente realizada.

Contudo, o município não apresentou tais informações.

Informa a Secretária Municipal de Saúde, contudo, a

existência de recurso disponível em conta bancária do programa Rede de

Saúde Mental – CAPS, no montante de R$465.350,68 (quatrocentos e

sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito

centavos), o qual não possui impeditivo legal para ser usado em reformas

e adequações de imóveis, e que poderia suprir a demanda atual estrutural

do CAPS AD. Tais informações contam às fls. 153/157.

Mesmo com recursos de saúde previstos, o Município não

demonstra interesse em agir com celeridade no caso em apreço, mesmo em se

tratando de demanda urgente da saúde mental, em sua porta de entrada pelo

sistema único de saúde, o CAPS AD.

Além destes recursos não utilizados, o Município neste ano

de 2017 gastou R$857.993,19 (oitocentos e cinquenta e sete mil,

novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos) com a festa da

cidade (fls. 160/168), realizando shows diversos, pirotecnia e rodeio,

demonstrando, portanto, a existência de recursos públicos, todavia

destinados para despesas não prioritárias.

Diante da falta de interesse do Município em realizar as

adequações estruturais no CAPS AD deste município, oferecendo à população

um serviço com estrutura precária, cujas irregularidades já foram notificadas por

diversos órgãos, inclusive pela própria Vigilância Sanitária Municipal, não restou

alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente demanda,

com objetivo de compelir o requerido a realizar a reforma integral no local,

regularizando assim o serviço que hoje vem sendo prestado de forma irregular.

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II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

No direito constitucional brasileiro, notadamente a partir da

Constituição Federal de 1988, pode afirmar-se, sem receio de equívoco, que a

saúde é um direito fundamental.

Com efeito, além de encontrar-se expressamente incluída no rol

de direitos sociais (art. 6º), a saúde é definida como “direito de todos e dever do

Estado”, a ser garantido mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a

redução do risco de doença e de outros agravos e para o acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.

196).

Neste contexto, em consonância com os princípios

constitucionais, é assente na doutrina que o direito à saúde, tal como

assegurado na Constituição Federal, configura direito fundamental de segunda

geração, na qual são igualmente compreendidos os direitos sociais, culturais e

econômicos, caracterizados por demandarem prestações positivas do Estado,

devendo este agir operativamente para a consecução dos fins perfilhados na

Carta Magna.

Cumpre ressaltar ainda que o art. 197 da Constituição Federal

qualifica como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. Tal

dispositivo possui o evidente propósito de realçar, ainda mais, o caráter de

essencialidade do direito fundamental à saúde na nova ordem constitucional,

portanto todo serviço instituído para concretizar um direito fundamental ostenta o

caráter de relevância pública, independentemente de ser prestado diretamente

pelo Estado ou por meio de entes privados.

É patente, pois, o dever do Estado de disponibilizar os recursos

necessários para que o direito subjetivo dos indivíduos à saúde, tratado

extensivamente pela Constituição Federal, seja levado a efeito. A prestação

desse serviço público essencial deve se dar de modo imediato, sem que se

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admita qualquer espécie de escusa ou justificativa e, ainda, de maneira perfeita

e acabada, conforme se depreende do artigo 198 da Constituição Federal, que

estabelece, entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde, o seu

atendimento integral, in verbis:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de

acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,

sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Também a Lei nº 8.080/90, regulamentadora dos dispositivos

constitucionais referentes ao direito à saúde e do SUS, ressalta os valores

primordiais que tem a saúde no ordenamento jurídico brasileiro, entre eles o

acesso universal e igualitário:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado

prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e

execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de

doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que

assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a

sua promoção, proteção e recuperação.

A Lei Federal nº10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os

direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo

assistencial em saúde mental, define ser direito da pessoa portadora de

doença mental, de qualquer natureza, o acesso ao melhor tratamento do

sistema de saúde, de ser tratada com humanidade, em ambiente

terapêutico pelos meios menos invasivos possível, preferencialmente em

serviços comunitários de saúde mental. Assim dispõe a referida lei em seu

artigo 2º:

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Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa

e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos

direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo

às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de

beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção

na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a

necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de

seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos

possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde

mental.

É importante salientar que o Centro de Atenção Psicossocial é

um atendimento essencial para a população, eis que assim como os prontos-

socorros e unidades de saúde, trata-se de uma porta de entrada no Sistema

Único de Saúde. Vejamos o que dispõe a norma regulamentadora da Lei nº

8.080/90, o Decreto nº 7.508/2011:

Art. 9º. São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes

de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;

II - de atenção de urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial; e

IV - especiais de acesso aberto.

A Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088/2011 que prevê a

Rede de Atenção Psicossocial, dispõe que o Centro de Atenção Psicossocial

possui papel central na nova política de saúde mental, devendo atuar de forma

articulada com outros serviços de saúde. Assim dispõe o artigo 7º:

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Art. 7º O ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção

psicossocial especializada é o Centro de Atenção Psicossocial.

§ 1º O Centro de Atenção Psicossocial de que trata o caput deste artigo

é constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica

interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos

mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades

decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em sua área

territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e não

intensivo.

§ 2º As atividades no Centro de Atenção Psicossocial são realizadas

prioritariamente em espaços coletivos (grupos, assembleias de

usuários, reunião diária de equipe), de forma articulada com os outros

pontos de atenção da rede de saúde e das demais redes.

§ 3º O cuidado, no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial é

desenvolvido por intermédio de Projeto Terapêutico Individual,

envolvendo em sua construção a equipe, o usuário e sua família, e a

ordenação do cuidado estará sob a responsabilidade do Centro de

Atenção Psicossocial ou da Atenção Básica, garantindo permanente

processo de cogestão e acompanhamento longitudinal do caso.

§ 4º Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados nas seguintes

modalidades:

I - CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e

também com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras

drogas de todas as faixas etárias; indicado para Municípios com população

acima de vinte mil habitantes;

II - CAPS II: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes,

podendo também atender pessoas com necessidades decorrentes do uso de

crack, álcool e outras drogas, conforme a organização da rede de saúde

local, indicado para Municípios com população acima de setenta mil

habitantes;

III - CAPS III: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes.

Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro

horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e

acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS Ad,

indicado para Municípios ou regiões com população acima de duzentos mil

habitantes;

IV - CAPS AD: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando

as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com

necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.

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Serviço de saúde mental aberto e de caráter comunitário, indicado para

Municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes;

V - CAPS AD III: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando as

normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com necessidades de

cuidados clínicos contínuos. Serviço com no máximo doze leitos leitos para

observação e monitoramento, de funcionamento 24 horas, incluindo feriados

e finais de semana; indicado para Municípios ou regiões com população

acima de duzentos mil habitantes; e

VI - CAPS I: atende crianças e adolescentes com transtornos mentais graves

e persistentes e os que fazem uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço

aberto e de caráter comunitário indicado para municípios ou regiões com

população acima de cento e cinquenta mil habitantes.

O Centro de Atenção Psicossocial, na modalidade CAPS AD, é o

atendimento ambulatorial condizente com o recomendado pela Política Nacional

de Saúde Mental - Lei nº 10.216/01, uma vez que previsto na Portaria GM/MS nº

3.088/2011 que criou a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.

O objetivo dos CAPS AD é ofertar à população de sua área de

abrangência acompanhamento clínico e reinserção social, através do trabalho,

lazer, oficinas terapêuticas, monitorar medicação, atendimento multidisciplinar e

fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Observa-se que o acolhimento é realizado pelo Centro de

Atenção Psicossocial. Logo, o comprometimento da qualidade deste serviço ao

público cria uma carência. Não possuir um Centro de Atenção Psicossocial

de qualidade, funcionando em sua excelência, em local com adequadas

condições sanitárias, é negar o acesso básico ao serviço de saúde para

usuários do Sistema Único de Saúde.

Não é admissível que um serviço de saúde pública funcione com

vidros quebrados, repleto de infiltrações, sem refrigeração adequada,

instalações de esgoto com defeito, janelas emperradas, sem banheiro para dar

banho nos pacientes em tratamento (fls. 07), mofo, vazamento no refeitório (fls.

14, insuficiência de salas para atendimento do público (fls. 15), dentre outros

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problemas listados pela Vigilância Sanitária Municipal a fls. 85/86, Ministério

Público (fls. 05/07), Conselho Municipal de Saúde (fls. 14/15) e Secretaria

Estadual de Saúde (fls. 88/97)

Diversas solicitações de reforma eram solicitadas pelo

Coordenador do CAPS AD, desde 2014, todavia não foram atendidas, conforme

documentos a fls. 19/38).

Diante dos relatórios de diferentes órgãos exigindo providências,

o Município reconheceu a necessidade de reforma no CAPS AD, tanto que

apresentou cronograma para realizar as obras necessárias (fls. 120), elaborou

projetos e memorial descritivo (fls. 102/109 e 126/136), tendo inclusive sinalizado

que assinaria um acordo para realizar estas obras (fls.137), mas posteriormente

negou assinar este compromisso (fls.147).

Mesmo sendo inconteste a importância da reforma no CAPS AD

neste município, apesar do esforço do Ministério Público na solução extrajudicial

do interesse coletivo em voga, o requerido não apresentou soluções para a

resolução administrativa de tal demanda, o que afronta a legislação em vigor.

III – Da necessidade de intervenção do Poder Judiciário:

É sabido que compete ao Poder Judiciário o controle dos atos

legislativos e do poder executivo. Trata-se de função fundamental para o bom

funcionamento dos poderes da república.

Em se tratando da implementação de direitos fundamentais,

tem-se destacado na doutrina e jurisprudência a importância de um controle

efetivo para garantia de direitos ao cidadão.

Em casos similares ao presente, a Jurisprudência tem se

posicionado favoravelmente a determinação de providências para garantia de

um serviço de qualidade à população. Vejamos:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO

LIMINAR. NECESSIDADE DE REPAROS NA ESTRUTURA FÍSICA,

INSTAÇÃO ELÉTRICA E HIDROSSANITÁRIA DE ESCOLA

MUNICIPAL. SEGURANÇA, SAÚDE E INTEGRIDADE DAS

CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os relatórios de inspeção e as

imagens acostadas aos autos evidenciam a necessidade de

realização de reformas na EMEF Eugênio Meneguelli, ao destacar

diversos problemas na estrutura física da referida escola, tais como

infiltrações e rachaduras, bem como falhas na instalação elétrica e

hidrossanitária e quanto a equipamentos de combate a incêndio, o

que, inclusive, não foi contestado em momento algum pelo

Município ora agravante. 2. Embora alegue a municipalidade a

impossibilidade de cumprimento imediato da decisão e prazo exíguo

para execução das obras da unidade escolar, a Ação Civil Pública

originária foi ajuizada em setembro de 2013, isto é, há mais de 3

(três) anos, sem que, no entanto, fossem tomadas providências a

fim de solver os problemas apontados pelo Ministério Público,

tampouco diligenciando o Município de Colatina no sentido de

providenciar a elaboração de projetos técnicos preliminares ou

ainda a realização de procedimentos licitatórios. 3. A alegação de

incapacidade orçamentária não pode constituir óbice à garantia da

educação, segurança e integridade das crianças e adolescentes.

Justamente por isso já decidiu esse e. Tribunal de Justiça que não

há que se falar em violação aos princípios da reserva do possível e

da proporcionalidade, argumentação cada vez mais repelida pelos

tribunais pátrios, que hodiernamente vem reconhecendo a

impossibilidade do Poder Público se eximir do cumprimento de suas

obrigações constitucionais, apresentando alegações genéricas

acerca de limites financeiros para a consecução do direito

pretendido e a impossibilidade do Poder Judiciário implementar

políticas públicas individualizadas. (TJES, Classe: Agravo de

Instrumento, 23169000157, Relator: Jorge DO NASCIMENTO

VIANA, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de

Julgamento: 08/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017)

4. Tampouco a realização de reformas em outras unidades

escolares justificaria a não realização dos reparos necessários na

EMEF Eugênio Meneguelli, sobretudo diante dos problemas na

estrutura física, elétrica e hidrossanitária identificados nas inspeções

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realizadas na referida escola municipal aliado ao fato de que a

medida liminar deferida pelo juízo de origem visa, sobretudo, a

concretizar o direito à educação, assegurando boas condições de

ensino às crianças e adolescentes, garantindo, ainda, a saúde,

integridade e segurança dos educandos. 5. Recurso conhecido, mas

não provido. (TJES; AI 0037335-56.2016.8.08.0014; Primeira

Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 11/07/2017;

DJES 17/07/2017)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE

PELOTAS. ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.

MULTA DIÁRIA. 1. De acordo com a expressa previsão legal - Art.

520, vii, do CPC - O recurso de apelação será recebido só no efeito

devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a

antecipação dos efeitos da tutela, como ocorre no caso dos autos,

tendo o recurso sido corretamente recebido no duplo efeito, exceto

quanto à medida antecipatória de tutela. 2. Impossibilidade de

fixação de multa diária (astreintes) contra ente público em

obrigações de fazer e não fazer, porquanto enseja penalização da

coletividade que arca com as despesas e não o administrador

omisso. Precedentes desta câmara. 3. Descabido o argumento de

que o município atendeu aos pedidos da exordial sem apresentar

qualquer resistência, pois as reformas noticiadas se devem em

razão da instauração da investigação que culminou no ajuizamento

da presente ação. 4. Alegação de que a decisão configuraria uma

afronta ao princípio da separação dos poderes, necessário apontar

que, no caso concreto, a determinação judicial se faz necessária,

porque o executivo vem deixando de assegurar a garantia do direito

à saúde aos cidadãos. 5. Como consabido, é clara e expressa a

obrigação imposta ao estado, prevista no art. 196 da constituição

federal ("a saúde é direito de todos e dever do estado"), de

prestação de saúde a toda a sua população, por se tratar de serviço

essencial com íntima ligação com a dignidade da pessoa humana.

Portanto, se previsto o dever do estado, em sentido lato sensu, em

proteger a vida e a saúde, por decorrência lógica deve fornecer os

meios necessários para atingir e realizar os referidos ideais,

considerados básicos e fundamentais em qualquer sistema político.

6. Prevalência do direito humano à saúde que não ofende os

princípios da isonomia, legalidade e da reserva do possível. 7.

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Devem ser sanadas as inconformidades higiênico-sanitárias, as

quais englobam limpeza, pintura, infiltrações, rachaduras, fiação

elétrica, lixeiras, dentre outras, bem como garantida a estrutura

física necessária para o correto funcionamento das ubss,

abrangendo equipamentos, medicamentos e demais insumos para o

bom desempenho das funções dos profissionais médicos e demais

técnicos. Apelações parcialmente providas. Sentença mantida em

reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0411428-79.2015.8.21.7000;

Pelotas; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg.

27/01/2016; DJERS 05/02/2016)

Assim, ante a violação do direito fundamental à saúde,

inconteste é o dever imposto à Administração de efetivar as normas

constitucionais e legais existentes, não constituindo abuso de qualquer

ordem o remanejamento de recursos insertos no orçamento, se

eventualmente necessário, destinados a áreas merecedoras de menor

prioridade estatal – como a publicidade –, para o campo da saúde pública.

Da mesma forma, o controle da ação/omissão do poder público

na execução de políticas públicas, em especial aquelas relacionadas a

implementação de direitos fundamentais, é plenamente cabível, conforme já

reconhecido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 45, ADIN

5595).

III – Do cabimento da antecipação da tutela in limine:

A tutela de urgência tem o escopo de assegurar a efetividade do

processo. Sendo assim, pode ser concedida com base em juízo de

probabilidade, prescindindo, pois, de um juízo de certeza.

Assim, com fulcro na cognição sumária, os efeitos da tutela

jurisdicional podem ser antecipados quando, existindo prova inequívoca, o juiz

se convença da verossimilhança da alegação consoante disposto no diploma

processual civil, verbis:

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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao

resultado útil do processo.

Relevante observar, também que a própria Lei da Ação Civil

Pública prevê em seu art. 12 que “Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com

ou sem justificativa prévia, em decisão sujeita a agravo”.

Sobre os requisitos do instituto citado, TEORI ALBINO ZAVASCKI

ponderou:

[...] atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição de direitos

fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos,

indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja

(a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris

deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos,

examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos

certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo

cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade

quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe

verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa)

certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar

de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273,

com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da

relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a

matéria fática. (…) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de

verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a

instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição

sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de

verdade.”1

No caso ora posto sob apreciação judicial, a verossimilhança da

alegação decorre da documentação acostada, em especial os relatórios de

fiscalizações realizadas pelo Ministério público, Vigilância Sanitária Municipal e

Coordenadoria Estadual de Saúde Mental, as quais atestam a necessidade

1 In Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76.

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urgente de reforma no CAPS AD localizado neste município. Além do

reconhecimento pelo próprio Município acerca da necessidade de reforma, eis

que apresentou cronograma (fls. 120) e elaborou memorial e projetos para este

fim (fls. 104/107 e 126/136).

Quanto ao periculum in mora, o risco da demora da tutela final

é real e alto, eis que a inadequação física e estrutural do CAPS AD compromete

a qualidade do serviço lá prestado, trazendo, por consequência, iminente risco

de agravamento da saúde daqueles usuários com transtorno mental, carentes de

um serviço adequado, sujeitando-os a condições desumanas e desestimulantes

ao tratamento de saúde mental.

IV– DOS PEDIDOS:

ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público:

a) seja deferida liminar inaudita altera parte para que o

requerido providencie, no prazo de (06) seis meses, ou outro prazo

razoável fixado pelo Excelentíssimo Magistrado, a REFORMA do CAPS AD

deste Município, conforme memorial descritivo e projetos elaborados pelo

Município a fls. 104/107 e 126/136, sob pena de multa diária a ser arbitrada

pelo Juízo sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado

prático equivalente ao do adimplemento;

b) a citação do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,

na pessoa do Procurador-Geral do Município, para que responda aos termos da

presente demanda, sob pena de revelia;

c) a procedência da pretensão, com a confirmação do pedido

liminar, sem prejuízo das demais cominações judiciais pertinentes, na forma do

art. 536 do CPC;

d) Caso o requerido venha a comprovar que não dispõe de

dotação orçamentária para o cumprimento da decisão judicial ora pleiteada, que

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seja determinada a transferência/remanejamento de verbas referentes à

propaganda institucional, eventos ou outras despesas não prioritárias da

Administração, alocando-as nos Fundo Municipal de Saúde para cumprimento

da tutela ora requerida;

e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos, à vista do disposto artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

f) seja deferida a juntada do Inquérito Civil nº 2016.0005.0083-

28, como prova documental;

h) a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas,

especialmente prova testemunhal, documental e pericial.

O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

meramente para fins fiscais.

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 2017.