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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n.º 30.449862/0001-67) sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n.º 8, térreo, sala 3, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20070-000, por intermédio de seu procurador in fine assinado, vem perante V. Exa., com fulcro nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, XXXII, XXXIII, LXXVIII, 170 da CRFB/1988 c/c a Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) respeitosamente propor a presente AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETRANSPOR inscrita no CNPJ sob o n.° 33.747.288/0001- 11, estabelecida à Rua da Assembléia, n.º 10, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.011-000, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor: ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ EMPRESARIAL DA COMARCA DA

CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

(CNPJ n.º 30.449862/0001-67) sem personalidade jurídica, especialmente constituída para

defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n.º 8,

térreo, sala 3, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20070-000, por intermédio de seu procurador in

fine assinado, vem perante V. Exa., com fulcro nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, XXXII,

XXXIII, LXXVIII, 170 da CRFB/1988 c/c a Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

respeitosamente propor a presente

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETRANSPOR inscrita no CNPJ sob o n.° 33.747.288/0001-

11, estabelecida à Rua da Assembléia, n.º 10, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.011-000,

pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:

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I - DOS FATOS

A ré atua no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Federação, congregando quase a

totalidade de empresas permissionárias do segmento de transporte de passageiros no Estado

do Rio de Janeiro, além do que, é responsável por emitir, comercializar, e distribuir os vales-

transportes eletrônicos Rio Card.

O bilhete eletrônico Rio Card foi criado no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Lei

2910/99, a qual posteriormente foi revogada pela Lei 3167/2000; ambas foram concebidas para

regulamentar o artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a

isenção de pagamento de tarifas em transportes coletivos, assegurando a gratuidade de

transporte em determinados casos.

No âmbito estadual o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro foi

instituído pela Lei Estadual 4.291, de 22 de março de 2004.

O Rio Card constitui-se em cartão magnético no qual ficam depositados os créditos para serem

empregados nos meios de transporte conveniados. Ele pode ser adquirido por qualquer pessoa,

seja para a função de vale-transporte ou para simples utilização do transporte público, sendo o

débito dos créditos realizado através de um validador eletrônico.

Existem, ainda, casos em que a lei concede aos cidadãos, usuários dos serviços dos

transportes conveniados, o benefício da gratuidade, desde que preenchidos alguns requisitos,

como idade, ser estudante da rede pública de ensino, possuir alguma deficiência reconhecida,

ou ser portador de doença crônica.

Assim, não somente os trabalhadores fazem uso do sistema, como também qualquer cidadão

que opte por esta via ou possua o direito de gratuidade.

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Em consonância com as afirmações acima narradas, este respeitável órgão de defesa do

consumidor, ora parte autora, vem recebendo inúmeras reclamações, dentre elas, cumpre

ressaltar, uma reclamação que fora autuada pelo número 88684, datada de 26/05/2010, do Sr.

Luiz Otávio de Paula Pinto, nos termos a seguir:

“O consumidor declara ter um cartão rio card especial há 01 ano, com direito de uso de 60 passagens, por ser portador de doenças crônicas. Para sua surpresa, no dia 24/05/10, o seu cartão não passou (utilização inválida). Entrou em contato com o sac do rio card, através do número 40033737, e a atendente Camila o informou que não havia nada no sistema, pois seu cartão estava normal e que o mesmo procurasse o CIAD. Ao procurar o CIAD, foi informado que só teria direito a 2 passagens por semana. Por conseguinte, foi encaminhado para o ouvidoria da Prefeitura (25/05/10), que o encaminhou para a Defensoria Pública, que por sua vez o encaminhou para a Rua General Justo, 335, com funcionamento de 2º a 5º a partir das 8:00h. O consumidor informa que não foi avisado com antecedência do ocorrido e que passou constrangimento, tendo que se dirigir à porta traseira do ônibus e pagar a sua passagem. Solicita providências urgentes, pois é portador de doença crônica e necessita das passagens para sua locomoção.”(grifamos)

Além do “jogo de empurra” imposto ao consumidor, que é portador de doença crônica, lhe foi

concedido um prazo de 90 dias para análise do requerimento formulado. Enquanto a ré não

resolve seu problema, é obrigado a pagar as passagens para poder se locomover até o local de

seu tratamento, posto que a ré não cumpre os preceitos constitucionais básicos trazidos em

nossa Carta Magna, bem como no ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ora, um prazo de 90 dias para análise de um requerimento visando à resolução do defeito

apresentado no sistema interno de bilhetagem eletrônica, não pode ser concebido e aceito pela

sociedade e deve ser rechaçado pela comunidade jurídica, eis que é visivelmente abusivo, logo

não encontra respaldo algum em nossa legislação vigente.

Além da reclamação formulada na Comissão autora, o Jornal O Dia ressalta, frequentemente, o

desrespeito que a empresa ré pratica com os usuários do serviço de bilhetagem eletrônica Rio

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Card; como por exemplo, a matéria publicada no dia 07/11/2011, segunda-feira, intitulado como

“Trânsito parado na longa fila para o Bilhete Único”, e no interior desta matéria, uma nota em

que a FETRANSPOR, ora ré, explica as queixas dos consumidores sobre o prazo de sete dias

úteis de espera por bilhete.

Desta forma, aproveitamos para transcrever alguns trechos da matéria (fls. 9, Tempo é Prejuízo)

que seguem:

“Depois que seu cartão parou de funcionar, o técnico em refrigeração André Luiz da Costa, 43 anos, que mora em Duque de Caxias e trabalha na Tijuca, terá que esperar sete dias úteis para pegar o novo bilhete”.

˝ – Até lá, vou ter que pagar R$5,60 para chegar à Central de ônibus e mais R$2,50 só para ir ao trabalho na Tijuca. Sem contar as passagens extras que terei que pagar nos ônibus municipais.” Indigna-se André Luiz. Seu prejuízo diário mínimo é de R$7,40. Em uma semana, ele vai gastar R$51,80 só na ida e volta para casa, além das viagens dentro do Rio, pois também não consegue usar o Bilhete Único carioca.”(grifamos)

Ou seja, em uma semana o mencionado consumidor gastará R$51,80, e caso demore duas

semanas para receber o novo cartão, o consumidor irá gastar R$103,60. No entanto, conforme

reclamações oportunamente anexadas, os consumidores podem esperar até 90 dias para

receberem um novo cartão, cumprindo ressaltar que o prejuízo é enorme para o cidadão, que

em sua maioria recebe um salário mínimo, e certamente terá seu sustento e de sua família

comprometidos. Em resposta, a ré acintosamente informa que “O FORNECIMENTO DE

CARTÃO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO NÃO É UMA OBRIGAÇÃO LEGAL. MAS UMA

CORTESIA AO CLIENTE.”

No dia 08/11/2011, o JORNAL O DIA voltou a noticiar tais problemas, cujo título da matéria era

“Bilhete Único: vale até dormir no chão para evitar fila”, informando a continuidade da conduta

da ré, além do fato de possuir viabilidade técnica de fornecer um cartão substituto

temporário, porém não o faz visto que não há interesse econômico.

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Ou seja, além do problema do prazo abusivo para corrigir os defeitos no Cartão Rio Card, que

acaba trazendo um grande prejuízo de ordem patrimonial diretamente para o consumidor e

indiretamente para sua família, os consumidores sofrem também com as grandes filas para

poder depositar seus créditos no bilhete eletrônico, uma vez que os postos de atendimento são

restritos e não dão conta do número de usuários que chega a ultrapassar 700 mil.

Ainda neste diapasão, a ré não fornece sequer um número de telefone com ligações

gratuitas (0800) para que o consumidor tire dúvidas, faça esclarecimentos, sugestões ou

reclamações, para isto, basta uma breve pesquisa na internet para encontrar mais de 10

páginas de reclamações, sobre os temas em questão.

Seguem abaixo algumas reclamações extraídas do sítio virtual do “Reclame Aqui”

(www.reclameaqui.com.br), e as esdrúxulas respostas da empresa reclamada referente ao Rio

Card Especial:

“– minha filha e cadeirante e desde o ano passado não consigo tirar o rio card especial dela. O medico perito tinha falado que o neuro tinha escrito coisa de mais, pois bem fiz outro e me deram 30 a 45 dias desde 14 de julho e ate agora não acharam o controle dela isso e uma falta de concideracão com os deficientes meu povo ,e fora os atendente tratas a gente como retardados ,falta de respeito não tem pasciencia pra falar nem dar informacão,afinal com quem devemos requerer nossos direitos” (grifamos)

http://www.reclameaqui.com.br/1736026/riocard/rio-card-especial/

Resposta da Empresa Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 - 10:27

“– Bom dia srª Valéria.Infelizmente este portal é voltado para as questões de RioCard vale-transporte e RioCard bilhete único. Para esclarecimentos de cartões RioCard Gratuidade o telefone para contato é 4003-3737.Att,

Central de Relacionamento RioCard”(disponível em http://www.reclameaqui.com.br/1736026/riocard/rio-card-especial/)

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...........................“– ontem dia 28/05/2010 peguei o onibus caxias pilares(492) para levar o meu filho para a escola ele tem o (riocard especial da cor azul).e o motorista faluo que estava proibido aceitar este tipo de riocard fazendo com que se pague a passagem ou teria que descer.sendo que a empressa erig não informou nada aos usuarios que possuem este cartão,e os onibus não possuiam nenhum tipo de avisso que isto iria acontecer,para eles fazerem isto eles teriam que comunicar aos usuarios e dar um prazo para que se faça o novo de cor verde com branco.

estou indignada pois levo o meu filho de segunda a sexta para a escola,e quartas e sextas para fazer tratamento e pego esse mesmo onibus.terei que pagar passagem ate fazer o novo.

desde ja agradeço pelo espaço.

atenciosamente: francisca naliê soares” (grifamos)

http://www.reclameaqui.com.br/630757/erig-transportes-ltda/rio-card-especial-da-cor-azul/

Resposta da Empresa Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010 - 16:06“– Prezado(a) cliente, Informamos que devido a problemas técnicos não recebemos a reclamação dentro do prazo previsto e como o fato relatado ocorreu há mais de 30 dias, informamos que não será possível fazer o registro da reclamação.

Diante de sua manifestação, pedimos desculpas pelo transtorno e informamos que arquivaremos a referida reclamação no nosso departamento responsável, para futuras consultas no caso reincidência.

Para nós, o contato com cliente, é muito importante para aferição de nossos serviçosAgradecemos o seu contato,

Att, Central de Relacionamento ao ClienteFETRANSPOR”(disponível em http://www.reclameaqui.com.br/630757/erig-transportes-ltda/rio-card-especial-da-cor-azul/)

............................

“– No dia 18/10/2010 compareci ao endereço Rua Olinda Elis, 420 3º andar acesso rampa 4 para fazer a revalidação do meu rio card especial, munida de papel entregue pela funcionária da Av. Presidente Vargas. Mas neste dia a funcionária de matrícula 1012356210 de posse do meu riocard especial e de toda a minha documentação médica e pessoal fez ao invés da revalidação um novo pedido. O que para minha surpresa fui descobrir em janeiro que não constava nada. Tive que retornar ao local quando fui descobrir o erro. Entrei em contato com a assistente

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social Ana pelo nº22123900 e a mesma confirmou o erro e disse que seria muito trabalhoso ter que procurar o local onde foi parar os meus documentos, Acho uma total falta de respeito e de responsábilidade não ter o mínimo de atenção com a documentação alheia. Além do mais a funcionária Júlia da unidade Olinda Elis posto de cadastramento 93, só me passou nºs que ninguém atendia e depois de muito falar com ela confirmou que os nºs estavam ruins a muito tempo. Quero que encontrem a minha documentação e façam a revalidação, pois acho um absurdo ter que buscar toda documentação novamente e entregar sem saber se irá chegar ao real destino, e mais só tenho médico no posto agendado para 13/04/2011. Comprovante com nº de controle 231.113” (grifamos)

http://www.reclameaqui.com.br/1134082/riocard/revalidacao-do-rio-card-especial/

Resposta da Empresa Quarta-feira, 16 de Março de 2011 - 08:44“– Para cartões Gratuidade, solicito que entre em contato com a Central de Relacionamento (21) 4003-3737. Cartões: Sênior, Estudante e Especial, pois não temos acesso a este cartão.

Atenciosamente,Central de Relacionamento RioCard”

Não há que se alongar nas citações, uma vez que o tópico é objeto de mais de 300 comentários

em que os consumidores corroboram o desrespeito da ré, principalmente em virtude da

desorganização, do prazo abusivo pra resolver um problema que é de inteira responsabilidade

da empresa ré, e do prejuízo causado ao orçamento financeiro dos consumidores.

Todos esses fatos demonstram que a conduta da ré não se coaduna com as regras e princípios

insculpidos no CDC e, principalmente, em nossa Constituição Federal, uma vez que o prazo

para corrigir um erro o qual o consumidor, vulnerável, não deu causa, é inadmissível, assim

como os imensuráveis transtornos que suplantam obviamente os inconvenientes e

aborrecimentos do cotidiano.

II - DO DIREITO

A) DA ABRANGÊNCIA DO SISTEMA RIOCARD

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A Lei Estadual 4.291, de 22 de março de 2004 instituiu o Sistema de Bilhetagem Eletrônica

do Estado do Rio de Janeiro, sendo que a Lei 3.167, de 27 de dezembro de 2000,

regulamentada pelo Decreto 19.936 de 22 de maio de 2001, já o havia instituído no âmbito do

Município do Rio de Janeiro, com a obrigatoriedade da concessão dos vales-transportes. A ré

passou a gerir o vale atendendo às operadoras de transporte público de passageiros incluindo

as empresas de ônibus, de trens, de barcas e de metrô.

Com a implantação deste Sistema no Estado do Rio de Janeiro, o vale-transporte em papel

começou a ser gradativamente substituído pelo vale-transporte eletrônico alcançando

atualmente mais de 700 mil usuários do cartão no Estado do Rio de Janeiro.

B) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como já dito previamente, o consumidor, seja ele usuário do sistema Rio Card ou não, trava

uma relação de consumo ao utilizar o transporte público, uma vez que estabelece, através de

um ato subjetivo bilateral, um contrato de transporte.

Em outras palavras, a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que devem ser

aplicadas à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que

neste sentido, estabelece no art. 3º, e em seu parágrafo 2º da lei 8.078/90:

Art. 3º - “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Parágrafo 2º. - “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas”.

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Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, não

resta dúvida de que a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, tem plena

aplicabilidade ao caso ora em discussão.

C) DA PRÁTICA ABUSIVA

Os usuários beneficiários de gratuidade, que utilizam o sistema de transporte público, não

podem ser obrigados a arcar com o ônus de um empreendimento, eis que não participam dos

lucros.

Como exposto nos fatos, a ré, de maneira contumaz, tem adotado práticas e condutas abusivas

que acabam por resultar na violação dos princípios constitucionais basilares inseridos em nossa

Carta Magna, bem como em nossa legislação consumerista.

Desse modo, impõe, através de métodos desleais, um prazo abusivo de análise e resposta de

sete dias úteis para usuários comuns, e até 90 dias para quem faz jus a gratuidade no uso dos

transportes pelo Rio Card Especial; por esta razão, o trabalhador ou o beneficiário da

gratuidade, portador de doença crônica, é obrigado a pagar a passagem acarretando um

prejuízo próprio e de sua família.

Este tipo de conduta se posiciona na contramão do que dispõe os princípios fundamentais da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), da construção e uma sociedade livre,

justa e solidária (art.3º, I, CRFB/1988), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), e da

boa-fé objetiva (4º, III, CDC), senão vejamos:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua

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qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Em consonância com o artigo 4º, inciso I e III do Código de Defesa do Consumidor, deve-se

observar o artigo 1º, inciso III, da CRFB/1988, que dispõe sobre o princípio da dignidade da

pessoa humana, e o artigo 3º, I, também de nossa Carta Magna, que dispõe sobre a construção

de uma sociedade livre, justa e solidária in verbis:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

............................

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo previstos

pelo Código de Defesa do Consumidor (art.4º, I, CDC), em conjunto com o princípio da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), são os principais princípios estruturantes

de nosso ordenamento jurídico, ou seja, são princípios que servem de criação para outros que

devem ser observados na aplicação do caso concreto e correta prestação jurisdicional, e

principalmente, pelos fornecedores que inserem no mercado de consumo seus serviços e

produtos mediante remuneração pecuniária.

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Ignorar esta garantia fundamental é o mesmo que permitir o arbítrio dos mais “fortes” sobre os

mais “fracos”, hipossuficientes, como os usuários.

“O ordenamento jurídico, que desde a Revolução Francesa, graças ao princípio da igualdade formal, pôde assegurar a todos tratamento indistinto perante a lei, passa a preocupar-se, no direito contemporâneo, com as diferenças que inferiorizam a pessoa, tornando-o vulnerável. Para o hipossuficiente, com efeito, a igualdade formal mostra-se cruel, sendo-lhe motivo de submissão ao domínio da parte preponderante”. (TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento, in: A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicos/ Cláudio Pereira Souza Neto, Daniel Sarmento, coordenadores. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 317)

O Princípio em foco visa proteger o consumidor das arbitrariedades perpetradas pelo prestador

de serviços, principalmente se for levado em consideração que na relação prestador de

serviço/consumidor, este último é sempre a parte mais vulnerável e fraca da relação, e é

justamente desta vulnerabilidade que a ré faz uso para não prestar um serviço adequado aos

seus usuários, restando incontroversa a violação ao mencionado princípio por parte da ré.

Já o artigo 6º, IV, também do Código de Defesa do Consumidor atesta que, dentre outros, é

direito do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa, bem como as práticas

abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços” (grifos nossos), deixando claro que

o dispositivo acima mencionado está diretamente ligado aos princípios constitucionais da honra

e dignidade das pessoas, inseridos no inciso X do artigo 5º da CRFB/1988, como anteriormente

citado.

Além disso, a atitude abusiva da ré contradiz expressamente o disposto nos artigo 39, inciso II

do CDC, in verbis:

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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Portanto, ao prejudicar os consumidores, a empresa ré incorre em atitude reprovável, tornando-

se ainda mais abusiva no momento em que não disponibiliza um meio eficiente para o

consumidor continuar usufruindo do transporte público, atrelados que estão ao Rio Card.

Para corroborar com a tese autoral de que a ré não está respeitando os direitos mais básicos

dos consumidores, especialmente aqueles beneficiários de gratuidade, e que a dignidade da

pessoa humana foi deixada de lado pela voracidade lucrativa em detrimento dos cidadãos

usuários do transporte público, visto que é responsável por emitir, comercializar, e distribuir os

vales-transportes eletrônicos Rio Card, anexamos inúmeras reclamações e reportagem

publicada em mídia impressa de grande circulação, que devem ser consideradas como prova da

violação dos direitos acima citados, haja vista refletirem a realidade cotidiana da relação de

consumo travada com a fornecedora.

Além da violação de preceitos constitucionais e do Código de defesa do Consumidor, a ré

infringe também normas específicas inseridas na Lei Estadual 4.291/2004, a qual instituiu o

sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus,

de competência do Estado do Rio de Janeiro, especialmente no tocante ao prazo de expedição

do cartão Rio Card, in verbis:

Art. 7º - O beneficiário da gratuidade poderá solicitar a expedição do cartão a qualquer dos operadores do Sistema ou subdelegatária (art. 5º e seu § 3º).

§ 1º – É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário, o que será objeto de controle pelos operadores do Sistema, ressalvado o disposto no art. 8º.

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§ 2º - A solicitação será atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento pela autoridade competente.(grifamos)

Nota-se que o prazo de 30 dias é para análise de documentos para concessão do primeiro

Cartão Especial Rio Card, tendo em vista que alguns casos envolvem a necessidade de perícia.

No entanto, torna-se evidente que a ré age de má-fé e contraria os princípios

supramencionados.

Quando o cartão para de funcionar, apresenta algum tipo de defeito, e não pode ser usado pelo

usuário, dependendo do caso, supera 60 dias para a resolução do problema, sem, contudo

fornecer um meio seguro e eficaz, para o consumidor usufruir do sistema de transporte

garantido por lei.

Ora, se o vale transporte é entregue em até 07 dias úteis para o Cartão Rio Card comum, por

que razão é concedido o prazo de 60 dias para análise, dependendo do caso superando este,

de um requerimento de reparação dos erros cometidos no cartão Rio Card Especial pela própria

empresa?

Entretanto, o consumidor não possui um meio de comunicação gratuito com a empresa para

receber reclamações, sugestões, críticas, dirimir dúvidas e fazer reclamações sem que seja

tarifado por cada ligação. A Lei nº 6523/2008 que regulamentou o Código de Defesa do

Consumidor fixando normas gerais sobre os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) no

âmbito federal, especialmente no caput do artigo 2º, e o artigo 3º, in verbis:

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

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Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

(grifamos)

E no âmbito estadual do Rio de Janeiro, a Lei 5925/2011 dispôs sobre a aplicação integral e no

que couber no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo poder público estadual do

Rio de Janeiro, da referida Lei 6523/2008.

Art. 1° Os efeitos do Decreto Federal n. 6523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC por telefone, aplicam-se na íntegra e no que couber no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo poder público estadual do Rio de Janeiro.

A ré se posiciona na contramão da Política Nacional de Consumo, PASMEM, por culpa

exclusiva da ré, os usuários comuns e os beneficiários de gratuidade prejudicados pela invalidez

do Cartão Rio Card Comum e Especial, já são obrigados a desembolsar o valor das passagens

e arcar com os prejuízos que não podem arcar, e ainda, a aceitar serem tarifados pelas ligações

realizadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), chamado de Central de

Relacionamento, para reclamarem do serviço defeituoso.

Ora, em outras palavras, cabe dizer que os 700 mil consumidores não possuem quaisquer

direitos a não ser de pagar, e pagar muitas vezes, por um serviço essencial e defeituoso

prestado pela ré.

Os usuários de cartões especiais são os maiores prejudicados, principalmente quando se trata

de eventual dano que impede o consumidor de viajar, em resumo: além do não

recebimento do crédito é obrigado a pagar a passagem, despendendo de um valor que não

possui, sofrendo, consequentemente, humilhações que poderiam ser evitadas.

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A ré possui um CARTÃO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO para casos análogos quando seu

sistema falha e invalida o cartão do usuário, porém, além de não informar ao consumidor

usuário, dificilmente fornecem estes cartões aos usuários.

Ad ilustrandum tantum, se for levado em consideração que a ré administra 700 mil cartões Rio

Card dentro do Estado do Rio de Janeiro, e 10% (dez por cento) desse montante apresentar

defeito em razão do sistema eletrônico, inutilizando os cartões eletrônicos dos usuários, seja de

trabalhadores ou de portadores de doenças crônica que precisam do transporte para locomoção

até os locais de tratamento, serão afetados 70 mil usuários diretamente, e 70 mil famílias

indiretamente, a partir do momento em que deverão pagar com suas próprias expensas as

passagens municipais ou intermunicipais.

O caput do artigo 8º, também do Código de Defesa do Consumidor, prevê que os produtos ou

serviços inseridos no mercado de consumo não podem acarretar riscos a saúde e a segurança

dos consumidores, o que não está sendo respeitado pela ré, in verbis:

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”(grifamos)

Vê-se, assim, que um serviço não pode causar risco à saúde ou a segurança dos seus usuários,

e é exatamente o que está ocorrendo com relação à entrega de novos cartões para embarques

nos ônibus, gerando filas intermináveis, cidadãos passando mal, tumultos, prejuízos

patrimoniais, ausência de comparecimento nos empregos, ou seja, o desrespeito para com os

consumidores aumenta a cada dia graças a empresa ré.

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A questão aqui discutida também é tratada pelo artigo 20, § 2º, do Código de Defesa do

Consumidor, que assim estabelece:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.(grifamos)

Ora, se os prazos são abusivos, se as filas intermináveis formadas por negligência da ré

causam prejuízos ao consumidor de modo a afetar sua saúde e segurança, é cristalino que o

serviço se mostra impróprio para o uso e consumo ao qual se destina, encontrando-se em

discordância com a política nacional de consumo inserida no artigo 170, inciso V, e no artigo 5º,

inciso XXXII, da CRFB/1988:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V - defesa do consumidor;

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Neste sentido, é dever do poder público promover a defesa do consumidor, assegurando os

órgãos públicos, por si ou suas empresas, fornecer os serviços adequados, eficientes e seguros,

conforme artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Desta forma, a ré deve criar meios de ampliação de postos de atendimento aos consumidores e

fornecer o cartão substituto temporário, aperfeiçoar os serviços, além de reparar todos os danos

materiais e morais impingidos aos consumidores que vem sofrendo com a prática contumaz da

ré, conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação acima descrita.

E) OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR

PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais

sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris encontra-se configurado a teor do alto índice de reclamações formalizadas

neste respeitável órgão de defesa do consumidor, na internet (www.reclameaqui.com.br) e em

reportagem veiculadas em jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, que

versam sobre a abusividade do tempo de espera que os consumidores são obrigados a suportar

para a confecção e liberação de um novo cartão Rio Card, seja Especial ou Comum.

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Levando em consideração que são mais de 700 mil usuários dentro do Estado do Rio de

Janeiro, o periculum in mora se prende as seguintes circunstâncias:

- a exemplo de consumidores que tem seus cartões Rio Card Especial, beneficiários de

gratuidade, seja por serem portadores de doença crônica, estudantes ou idosos, invalidados por

falha no sistema interno da ré, são obrigados a arcar com as despesas das passagens para

locomoção até as instituições de tratamento, ou até mesmo usufruir de forma simples dos

serviços de transporte, e dependendo do usuário, pode ser contabilizado um prejuízo mensal de

mais de R$200,00, que prejudica seu sustento próprio e de sua família.

- consumidores passam por humilhações em filas de 2 horas por falta de postos de

atendimentos, gerando uma reação em cadeia, iniciando pela ausência nos empregos, além do

prejuízo financeiro por não conseguirem depositar os créditos para usufruírem os bilhetes únicos

carioca e intermunicipal.

O periculum in mora, frisa-se, se prende à circunstância de que os prejuízos causados ao

consumidor são irreparáveis ou de difícil reparação, a exemplo das reclamações trazidas,

especialmente de consumidores que não conseguem utilizar seu Cartão Rio Card Especial por

conta da falha do sistema, e pagam por conta própria as passagens. Por outro lado há os

consumidores que são obrigados a faltar seus respectivos trabalhos por conta das filas

intermináveis, em decorrência, também, da quantidade insuficiente de postos de atendimentos

aos consumidores para recarregarem seus créditos.

Assim, caso tenha que se esperar o fim da marcha processual para que a ré receba o

requerimento, analise e corrija em seu sistema informatizado, ou ainda, que abra sindicância por

conta do motivo pelo qual apresentou falha, forneça um Cartão Substituo Temporário, muitos

consumidores e suas famílias serão lesados, vez que a cada dia aumenta a quantidade de

usuários.

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Diante do exposto, não restou à autora alternativa senão ingressar com a presente ação coletiva

de consumo, para obter, em liminar, medida urgente que garanta o fornecimento de um meio

adequado e eficaz que assegure o respeito aos princípios constitucionais, qual seja, um

CARTÃO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO, para ao final, requerer a restituição dos valores gastos

por aqueles que, em razão da falha na prestação do serviço da ré, não fizeram efetivamente uso

do serviço contratado; além da justa indenização, individual e coletiva, dos danos causados a

todos os usuários.

III - DO PEDIDO LIMINAR

Ante o exposto a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA

DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis à ré:

1 - que forneça um Cartão Substituto Temporário para o consumidor que teve seu cartão Rio

Card Especial ou Normal invalidado por culpa única e exclusiva da ré, até que seja substituído

por um cartão Rio Card equivalente e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária

de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2 - ou, como medida alternativa, se digne V. Exa., a determinar que a ré franqueie o acesso do

consumidor aos transportes pretendidos, desde que esteja portando consigo e mediante

apresentação do Cartão Rio Card Especial ou Normal invalidado por culpa única e exclusiva da

ré, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

Requer ainda a V. Exa.:

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1 – a citação da ré para querendo responder a presente, sob pena de sofrer as sanções legais

pertinentes;

2 – que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado

em caráter liminar;

3 – a condenação definitiva e confirmada por sentença condenatória da ré para fornecer um

Cartão Substituto Temporário para o consumidor que teve seu Cartão Rio Card Especial ou

Normal invalidado por culpa única e exclusiva da ré, até que seja substituído por um cartão Rio

Card equivalente em perfeitas condições de uso, ou, como medida alternativa, se digne V. Exa.,

a determinar que a ré franqueie o acesso do consumidor aos transportes pretendidos, desde

que esteja portando consigo e mediante apresentação do Cartão Rio Card Especial ou Normal

sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

4 – a condenação da ré a criar novos postos de atendimento para atender a demanda dos

usuários que precisam recarregar seus créditos eletrônicos no cartão Rio Card Municipal e

Intermunicipal, com o fim de atender com eficácia e eficiência, além de respeitar os princípios da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), da construção de uma sociedade livre,

justa e solidária (art.3º, I, CRFB/1988) e os princípios estruturantes do Código de Defesa do

Consumidor (art. 4º, CDC), sob pena de aplicação de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais) por evento danoso, em razão da desorganização e filas intermináveis que prejudicam

o consumidor;

5 – a condenação da ré na obrigação de criar uma Central de Serviço de Atendimento ao

Consumidor (SAC) para receber ligações gratuitas (0800) como finalidade de resolver as

demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, críticas, de forma que não

resulte qualquer ônus ou custas, com fulcro na Lei Federal 6523/2008 c/c Lei Estadual/RJ nº

5925/2011;

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6 – que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos

materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece

o art. 6º, VI c/c art. 95 do CDC, em virtude da prática aqui tratada;

7 – a condenação da ré em ressarcir em dobro os consumidores pelos danos causados, com

fulcro no artigo 42, parágrafo único do CDC;

8 – a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n. 8.078/90;

9 – a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande

circulação desta Capital, bem como em seus sítios virtuais na internet em seus respectivos

endereços, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20

cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os consumidores dela tomem

ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados;

10 – a intimação do Ministério Público;

11 – a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

12 – a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face

do previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90;

V - DAS PROVAS

Requer a pela produção de todas as provas em direito admissíveis em direito, nos termos do art.

332 do Código de Processo Civil.

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VI - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de

R$100.000,00 (cem mil reais).

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.

Rafael Ferreira CoutoOAB/RJ nº 147.063

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