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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Processo nº ................... ..............., com sede em São Paulo, na Rua .................., CEP ..........., inscrita no CNPJ/MF sob nº .........., por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em referência, proposta por ..............., vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor. I - DOS FATOS Propôs o Reclamante, ação trabalhista contra as empresas (1ª) ................., (2ª) .................., (3ª) .............. , alegando ter tido vínculo empregatício com a Primeira Reclamada, no período de 17/11/2006 a 10/04/2007. Para a Segunda Reclamada não informa quando ou em que período teve vínculo trabalhista ou esteve à disposição desta, prestando serviços.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

Processo nº ...................

..............., com sede em São Paulo, na Rua .................., CEP ..........., inscrita no CNPJ/MF sob nº .........., por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em referência, proposta por ..............., vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor.

I - DOS FATOS

Propôs o Reclamante, ação trabalhista contra as empresas (1ª) ................., (2ª) .................., (3ª) .............., alegando ter tido vínculo empregatício com a Primeira Reclamada, no período de 17/11/2006 a 10/04/2007.

Para a Segunda Reclamada não informa quando ou em que período teve vínculo trabalhista ou esteve à disposição desta, prestando serviços.

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Alega que foi dispensado imotivadamente sem que a Primeira Reclamada – ................ pagasse o aviso prévio.

Diz que laborava em sobre-jornada, de segunda a sexta-feira, das 7:00 as 19:00 hs, com intervalo de 1 hora para descanso e refeição.

Informa que trabalhava aos sábados, das 7:00 às 16:00 horas, e jamais recebeu horas extras.

Por conta dessas alegações pleiteia, Aviso Prévio, Horas Extras e reflexos sobre 13º salário, FGTS e multas do artigo 477 da CLT e Lei nº 6.708/79.

Deu à causa o valor de R$ 9.623,62 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).

Contudo, pelo menos em relação a Segunda Reclamada, sem razão o Reclamante.

Sequer sabe o nome da empresa para a qual alega prestou serviços como empregado da Primeira Reclamada.

II – DAS PRELIMINARES

II-A) DA INÉPCIA DA INICIAL SEGUNDA RECLAMADA “..........”

Deve ser esclarecido que a empresa “.............”, indicada na inicial, não existe.

Na verdade, a .................., empresa esta que realiza a incorporação do edifício “....”, na Rua da ..........., nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo.

A Primeira Reclamada – ............., foi contratada por aquela incorporadora, para prestar serviços atinentes à construção da ..................

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Equivale a dizer, nem o nome da Segunda Reclamada o Reclamante sabe.

Ademais, não indicou e nem provou, o Reclamante, em que período prestou serviços na obra da Segunda Reclamada e em que datas e horários laborou em sobre-jornada, principalmente aos sábados.

Pleiteia danos morais sem especificar o valor, os fundamentos legais e as razões que deram causa a tal pedido.

Bem por isso, nos termos do artigo 301, inciso III, do Código de Processo Civil, a inicial é inepta

Mas, como diria ANTONIO CEZAR LIMA DA FONSECA1, é de se notar que se a Justiça é cega, mas não o é o juiz.

Na verdade, não retrata a ação nenhum litígio propriamente dito, em relação à Segunda Reclamada.

Repetindo, sequer o nome dessa Reclamada está correto.

Afinal, o Reclamante trabalhou para quem?

De quem pretende receber as verbas trabalhistas?

Por quais razões incluiu a Segunda e Terceira Reclamadas no pólo passivo?

Onde estão as provas de tudo quanto alegou?

Pois advertia CESARE VIVANTE2: “jamais se aventure a qualquer elaboração jurídica sem conhecer a fundo, a estrutura técnica e a função econômica do instituto objeto do estudo”.

1 Direito Penal do Consumidor, Livraria do Advogado, 1996, p. 142)

2 Trattato di Diritto Commerciale”, vol. I/IX-X, 5ª ed., Milano, 1929 (RJTJESP 104/75)

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Mas, conforme o VI ENTA3, concl. 23, aprovada unanimemente, “a circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial, não o impede de extinguir o processo”.

Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência contida na RT 501/88, segundo a qual a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação.

No magistério de CALMON DE PASSOS, em seus indispensáveis “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III, p. 227, tem-se que “O fato de o juiz haver recebido petição inicial viciada por qualquer dos defeitos enumerados no art. 282, não significa preclusão em relação ao réu, que pode argüi-los, para futura extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 301). Conseqüentemente, preclusão não ocorre em relação ao Juiz, o qual os apreciará, tanto de ofício, como por provocação do réu, ao proferir o despacho saneador.”

Inepta a inicial destes autos, porquanto desapercebida de documentos que lhe seriam fundamentais e indispensáveis, desobedecendo, por isso, o Reclamante, à regra expressa dos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil.

Ora, como ensina o especialista em provas, o Professor MOACYR AMARAL SANTOS4, sobre as variações do ônus da prova, e de que ela incumbe ao autor:

“Ao ingressar em juízo, com a ação, o autor se encontra ante a necessidade de ter que enfrentar a contestação do réu e, por isso, já se habilitou, ou deve ter-se habilitado, convenientemente, com os meios de prova capazes de corroborar as suas afirmações contidas na inicial. É natural. Se, em regra, compete a cada uma das partes dar as provas das alegações que fizer, é natural que o autor, que alega fatos em abono da sua pretensão, na perspectiva de vê-los contrariados pelo réu, tenha preparado a prova dos mesmos.

Quem primeiro age na causa, quem primeiro alega um fato do qual pretende induzir uma relação de direito, é o autor. Donde, abstração feita ainda da atuação do réu no processo,

3 VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada.

4 Prova Judiciária no Cível e Comercial”, vol. I, Max Limonad, São Paulo, pp. 131-2

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cabe ao autor, aplicando-lhe o princípio fundamental do ônus da prova, dar as provas das alegações que fizer - “actori onus probandi incumbit”. (...)

A existência dos fatos afirmados pelo autor deve ser provada porque, caso contrário, regra geral, o réu será absolvido - “actore non probante, reus est absolvendus”.

Não juntou, o Reclamante, documentos que poderiam, pelo menos em tese, dar indícios da certeza do seu pedido em relação à Segunda Reclamada.

Desobedeceu, então, o Reclamante, à regra dos art. 283 e 396 do CPC.

CALMON DE PASSOS5 preleciona que “o momento para a produção documental, pelo autor, é o do ajuizamento da petição inicial (art. 396). Se não produzido o documento nessa oportunidade, precluso estará o seu direito de trazê-lo aos autos com fins probatórios. Somente quando se cuide de fazer prova de fato ocorrido após os articulados, ou de contraprova à que foi produzida na circunstância apontada, é que se admitirá a produção de documento, pelo autor, após a inicial. Em face disso, nem só os documentos ditos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a inicial. Anexados a ela deverão estar todos os documentos que constituam fonte de prova para a demanda do autor, sob pena de não mais deles poder utilizar-se no processo”.

Mas, não. Fala, o Reclamante, mas nada prova.

Como ensina o insigne jurista Sérgio Pinto Martins6, “Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quase non allegatio)”.

Neste mesmo sentido, posição jurisprudencial.

O pedido inicial deve, necessariamente, conter fundamentação bastante que permita sua apreciação diante da legislação vigente. Cumpre à parte traçar com precisão a moldura fática para que o juiz aplique a lei.

5 Comentários ao Código de Processo Civil”, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1983, p. 196.

6 Direito Processual do Trabalho – 21ª Edição – Atlas.

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(TRT/SP 19990508804 RO - Ac. 08ªT. 20000641930) Jose Carlos da Silva Arouca - TRT - SP - DOE - 16/1/2001

Só isso basta para a decretação de inépcia da inicial, com a extinção do feito.

Diante disso, embora a CLT seja omissa quanto a este aspecto, porém em razão da aplicação subsidiária do CPC, declarada inepta a inicial a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 301, III e 267 do CPC, por confusão entre o pedido e a fundamentação, ou ainda por absoluta contradição entre a fundamentação e o pedido é a conseqüência lógica.

II-B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA

RECLAMADA - ..................

Não comprovou o Reclamante, em relação à Segunda Reclamada, nenhuma das suas alegações.

Não demonstrou nem fundamentou as razões da inclusão da Segunda Reclamada no pólo passivo.

Nem o nome da Segunda Reclamada sabe.

Tampouco mencionou o período em que prestou serviços na construção da Segunda Reclamada.

Portanto, não comprovando a relação de trabalho ou a prestação de serviços, entre ele Reclamante e a Segunda Reclamada, esta é parte ilegítima nesta ação.

LEGITIMIDADE PASSIVA. INCERTEZA QUANTO À FIGURA DO EVENTUAL DEVEDOR. NÃO RECONHECIMENTO.Legítima é a parte em face de quem se pretende ver declarada situação jurídica, ou contra quem se espera uma providência jurisdicional favorável. Em outras palavras, deve a ação ser proposta contra o devedor in concreto, segundo os parâmetros de que já dispõe o reclamante preteritamente ao ajuizamento da reclamatória. A postulação duvidosa em decorrência da incerteza quanto à figura do eventual devedor implica em extinção do processo sem apreciação do seu mérito, por ilegitimidade passiva ad causam . Inteligência do art. 267, VI do CPC. (PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 02584-1998-014-15-00-1 REO (1.367/2003-REO-1)

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RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA OFICIAL DA VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA REMETENTE: VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA). (.g.n.)

E nem há que se falar em solidariedade.

Cediço que, consoante art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

A responsabilidade solidária "não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", (CC, 265), ou, poderá, no entanto, vir a ser declarada na ocorrência de fraude na contratação do empregado. (Ac. 7629/04-PATR Proc. 36666/03-RO). José Severino da Silva Pitas - TRT - Campinas - DJU - Pg. 66 - 19/3/2004

--------------- x ---------------

Ementa: A responsabilização solidária, pelo caráter de abrangência que possui, ganhou no direito brasileiro limites rígidos de incidência, ocorrendo somente quando, por força de lei ou de contrato, "na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, a divida toda" (Orlando Comes "in" Obrigações. RJ, Forense, 1995, pág. 60). Nesse sentido, não encontra suporte legal a busca da recorrente em estabelecer responsabilidade solidária entre seu empregador e o recorrido ("Shopping Center"), que apenas loca seu espaço flsico (contrato civil) para que aquele desenvolva suas relações comerciais.(RO-V 7857/97, Ac. 1ª T. 03640/98) Dilnei Angelo Biléssimo - TRT - SC - DJE - Pg.268 - 5/5/1998

E remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios afasta a solidariedade em casos semelhantes, conforme demonstrado a seguir ao se discutir o mérito dessa ação trabalhista.

De conseguinte, a Segunda Reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo desta reclamação trabalhista.

Sendo assim, espera, a Segunda Reclamada, seja acolhida esta preliminar para o fim de extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI, c/c com o art. 295, II do CPC.

II-C) DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

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Ao contrário do alegado pelo Reclamante, vale transcrever entendimento recente do C. TST sobre a obrigatoriedade de que o pleito seja submetido à Comissão de Conciliação Prévia.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2456/2003-065-02-00PUBLICAÇÃO: DJ - 15/06/2007PROC. Nº TST-RR-2.456/2003-065-02-00.0ACÓRDÃO4ª TURMACOMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA - ART. 625-D DA CLT PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO IMPOSIÇÃO LEGAL. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa será submetida e não facultativa poderá ser submetida).Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador da impossibilidade concreta do recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.Recurso de revista provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-2.456/2003-065-02-00.0, em que é Recorrente LAETA S.A. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e Recorrido RICARDO GELELATE DAGUER.RELATÓRIOContra o acórdão do 2º Regional que negou provimento aos recursos ordinários dos Litigantes (fls. 492-501) e rejeitou os seus embargos declaratórios (fls. 516-518), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, argüindo as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por inobservância ao princípio da identidade física do juiz e de carência de ação, em virtude da ausência de submissão do pleito à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia (fls. 522-533).Admitido o recurso (fls. 555-556), foram apresentadas contra-razões (fls. 558-565), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.É o relatório.VOTOI) CONHECIMENTO1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOSO recurso é tempestivo (cfr. fls. 519 e 522) e tem representação regular (fl. 519), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 407) e depósito recursal efetuado (fls. 409 e 554).2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOSEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PLEITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIATese Regional: Não há que se falar em extinção do processo, sem o julgamento do mérito, em virtude da ausência de submissão do pleito à Comissão de Conciliação Prévia, pois, nos termos da Súmula 2 do 2º Regional, a passagem pela CCP não é pressuposto processual nem condição da ação, sendo estas meio de composição de conflitos posto à disposição do trabalhador que não tem o condão de afastar o direito

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de amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF (fls. 494-495).Antítese Recursal: Era obrigatória a sujeição da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, em observância ao art. 625-D da CLT, razão pela qual ocorreu violação do art. 625-D da CLT e divergência jurisprudencial (fls. 529-532).Síntese Decisória: O primeiro aresto transcrito à fl. 529 rende ensejo ao apelo, ao albergar tese especificamente divergente da decisão recorrida, no sentido de que a ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, por tratar-se de pressuposto processual objetivo.Assim exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.II) MÉRITOEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PLEITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIAO art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa será submetida e não facultativa poderá ser submetida).Outrossim, não atenta contra os princípios da legalidade, de acesso ao Judiciário, de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, garantidos pelo art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF, uma vez que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador da impossibilidade concreta do recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º).In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão, sendo certo que o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem apresentar motivo relevante da não-submissão da controvérsia à CCP.Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT, importa na extinção do feito sem o julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO - OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA - ART. 625-D DA CLT - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais, O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida (TST-RR-58.279/2002-900-04-00.2, Rel. Juíza Convocada Terezinha Célia Kneipp Oliveira, 3ª Turma, DJ de 22/11/02).PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-D DA CLT. O disposto no artigo 625-D da CLT conduz ao entendimento de que a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação representa verdadeiro pressuposto de constituição e validade do processo trabalhista, tal é o expresso comando da lei. E isto não representa qualquer ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que o direito de ação não é absoluto, ao contrário, pois submete-se a determinados pressupostos e condições previstos

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na lei processual. No caso, a Comissão de Conciliação Prévia, quando existente na localidade da prestação de serviços, constitui um pressuposto a ser cumprido por aquele que busca o acertamento de direitos no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST-RR-1.005/2001-086-15-00.4, Rel. Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 5ª Turma, DJ de 22/10/04).AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não constitui mera faculdade da parte reclamante.Trata-se de imposição da Lei nº 9.958/2000, que incluiu o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a submissão da demanda à referida comissão representa verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-54.323/2002-902-02-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ de 10/12/04).AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUBMISSÃO DO LITÍGIO - CARÊNCIA DE AÇÃO. Evidenciada a divergência jurisprudencial, o provimento do apelo, no tópico, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUBMISSÃO DO LITÍGIO - CARÊNCIA DE AÇÃO. Entende esta Corte Superior que, uma vez existentes as Comissões de ConciliaçãoPrévias, instaladas no âmbito das empresas ou dos sindicatos, o trabalhador que ingressar diretamente com a ação trabalhista, sem antes submeter o conflito a essas comissões, deverá ter o processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.) Assim, ressalvado o meu posicionamento em sentido contrário, nego provimento ao recurso de revista (TST-RR-1.016/2001-009-04-40.9, Rel. Juiz Convocado Cláudio Couce de Menezes, 3ª Turma, DJ de 25/02/05).OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART. 625-D DA CLT EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/00, suas disposições continuam vigentes. Assim, sendo obrigatório o procedimento instituído pela disposição do art. 625-D da CLT e não tendo sido submetida a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, impossível se torna sua apreciação originária pela Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e não provido (TST-RR-733/2001-021-15-00.2, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ de 11/06/04).

Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC. Resta prejudicada, portanto, a análise do restante do recurso de revista, revertendo-se ao Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custasprocessuais.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC.Prejudicada a análise do restante do recurso de revista, revertendo-se ao Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Brasília, 30 de maio de 2007._____________________________IVES GANDRA MARTINS FILHOMINISTRO-RELATOR

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Portanto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por desobediência ao art. 625 da CLT.

III - QUANTO AO MÉRITO

III-A) DO PERÍODO LABORADO NA OBRA DA SEGUNDA

RECLAMADA

Alegou o Reclamante que foi empregado da Primeira Reclamada no período de 17/11/2006 a 10/04/2007.

Só que, na obra em construção da Segunda Reclamada o Reclamante não trabalhou no período alegado.

E as provas neste sentido são irrefutáveis.

Conforme consta da cláusula 3.2, do contrato de prestação de serviços, firmado entre a Segunda Reclamada e a Primeira Reclamada, referido instrumento contratual teve a vigência de 06/10/2006 a 31/04/2007 (doc. 01).

Bem por isso, os empregados da Primeira Reclamada prestaram serviços na obra da Segunda Reclamada somente naquele período.

De outra banda, de modo a comprovar que a Primeira Reclamada recolhia todos os encargos trabalhistas e previdenciários, eram exigidos, assim como de todas as demais empreiteiras, cópias dos holerites dos seus empregados e respectivos recolhimentos juntamente com as medições dos serviços executados.

Assim é que a Primeira Reclamada entregou à Segunda Reclamada tais comprovações (doc. 02).

Contudo, segundo consta, o Reclamante trabalhou na obra da Segunda Reclamada somente nos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007.

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Desta feita, do período alegado em que foi empregado da Primeira Reclamada, apenas nos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007 esteve à disposição na construção da Segunda Reclamada.

Sendo assim, ainda que se admita a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, por eventuais verbas trabalhistas devidas pela Primeira Reclamada, entretanto não se pode atribuir tal responsabilidade por período em que o Reclamante foi empregado da Primeira Reclamada, mas não prestou serviços na obra da Segunda Reclamada.

Do contrário, configurado está o enriquecimento ilícito por parte do Reclamante.

III-B) DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA

RECLAMADA

A Segunda Reclamada - ..............., celebrou em 06/10/2006, com a Primeira Reclamada – ..............., Contrato de Prestação de Serviços, para construção do Edifício denominado “....”, na Rua da ............., nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, cujo término ocorreu em 31/04/2007 (doc. 01).

Ante tal instrumento, vê-se, claramente, não haver qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, para efeitos trabalhistas, entre esta Segunda Reclamada e a Primeira Reclamada.

Ademais, importante ressaltar que constou do referido instrumento contratual, consoante cláusulas 9.1. e seguintes, que a Primeira Reclamada era e sempre foi, a única responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, além de ser obrigada a fazer com que seus empregados observassem todas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho.

Os contratos comerciais existentes entre duas empresas não podem gerar responsabilidade solidária quanto aos direitos trabalhistas dos empregados de qualquer delas. Se uma empresa fornece à outra, que fabrica componentes para que sejam utilizados nos produtos que industrializa, máquinas ou ferramentas através de contrato de comodato, tal

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não enseja terceirização, mormente quando a fabricante de componentes também mantém contrato de fornecimento com outras fábricas.(RO 1.108/96, Ac. 3.058/97) Vera Lúcia Câmara De Sá Peixoto -TRT - AM - DJE - 12/9/1997 (.g.n.).

Vale destacar, ainda, que conforme previsto na cláusula 5.8. do contrato, a Primeira Reclamada apresentou à Segunda Reclamada todos os documentos exigidos comprovando a regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários dos seus empregados, cujas cópias ora são juntados (doc. 02).

Equivale a dizer, a Segunda Reclamada zelou para que a Primeira Reclamada cumprisse as leis trabalhistas até onde lhe era permitido e possível.

Incorrendo a tomadora de serviço na culpa "in eligendo" ou "in vigilando", decorrente da incúria na contratação de prestadora de serviços incapaz de suportar as suas obrigações trabalhistas, opera-se a solidariedade passiva, sendo lícito ao empregado acioná-las conjunta ou isoladamente pelo dano material relativo à sonegação das verbas trabalhistas, à reparação do qual poderão ser condenadas na forma dos arts. 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro.(RO-V 7071/96, Ac. 1ª T. 11480/97) Osvaldo Souza Olingir - TRT - SC - DJE - Pg. 189 - 17/9/1997

Portanto, tudo indica tratava-se, a Primeira Reclamada, de empresa idônea.

A idoneidade econômica do prestador de serviços resulta na responsabilidade subsidiária do tomador, no caso "in tela" do dono da obra, pois houve culpa "in eligendo" por sua parte, em virtude de ter contratado uma prestadora de serviços que não quitou os direitos trabalhistas de seus empregados. (RR 310.108/96.8, Ac. 2ª T.) José Luciano de Castilho Pereira - TST - DJU - Pg. 107 - 28/5/1999 (.g.n.).

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Deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas quem terceiriza serviços com empresa inidônea, diante da culpa "in elegendo".(RO 1.095/96, Ac. 2.893/97) José Aluísio Ribeiro Guedes - TRT - AM - DJE - 13/11/1997

Além disso, todos os controles de entradas e saídas dos operários utilizados na obra eram unicamente de responsabilidade da Primeira Reclamada, não tendo a Segunda Reclamada qualquer interferência neste mister (cláusula 9.1., letra “h”).

Se a norma trabalhista que regula a matéria não define o dono da obra como responsável solidário, o julgador não tem competência para fazê-lo. Para executar a obra, o empreiteiro pode contratar empregados que serão

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titulares de direitos trabalhistas a serem exercidos contra o contratante, e nunca contra o proprietário da obra, pois este não fiscaliza os funcionários, permanecendo alheio à relação destes com o empreiteiro (RR 181.665/95.6, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª T. 2.860/96). TST - DJU – 1995 (g.n.)

Da mesma forma, consoante cláusula 9.6. do Contrato, cabia a Primeira Reclamada a adoção de medidas relacionadas com a segurança dos seus empregados, notadamente em relação às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Neste contexto, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios quanto à inexistência de solidariedade, no caso da Segunda Reclamada em relação às obrigações trabalhistas da Primeira Reclamada.

Confira-se:

TRIBUNAL: TST; ACÓRDÃO NUM: 300619; DECISÃO: 09/12/1998PROC: RR NUM: 300619; ANO: 1996; REGIÃO: 03 UF: MG RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA: 05FONTE: DJ DATA: 19 03 1999 PG: 00296PARTES:SEGUNDA RECLAMADA: CIA. SIDERURGICA DA GUANABARA - COSIGUA.RECORRIDO: SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUZA.RELATOR: MINISTRO GELSON DE AZEVEDOEMENTA:DONO DA OBRA. EMPREITADA. INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA OU SUBSIDIARIA DO DONO DA OBRA EM RELAÇÃO AOS DEBITOS TRABALHISTAS DO EMPREITEIRO. RECURSO DE REVISTA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.DECISÃO: À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL E DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO DUZENTOS E SESSENTA E SETE, INCISO SEIS, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO À COSIGUA - COMPANHIA SIDERURGICA GUANABARA. (.g.n.)

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TRIBUNAL: TST DECISÃO: 27/06/2001; PROC: RR NUM: 383908; ANO: 1997; REGIÃO: 02RECURSO DE REVISTA TURMA: 05; ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMAFONTE: DJ DATA: 24-08-2001 PG: 881PARTES:RECORRENTES: CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

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RECORRIDOS: CARLOS ROBERTO INÁCIO E TREISA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.RELATOR: MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITOEMENTA:RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.A atuação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos feitos de jurisdição da Justiça do Trabalho apenas quando a parte for pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional ou, ainda, como fiscal da lei, quando existir interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos dos artigos 127, "caput", da CF/88 e 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93.Recurso de Revista não conhecido.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.Na empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado.Assim, o empreiteiro pode, para a execução da obra ou serviço a que se comprometeu, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, inexistindo entre estes e o dono da obra qualquer vínculo jurídico. Não existe lei que dê suporte à condenação solidária ou subsidiária do dono da obra, uma vez que o art. 455 da CLT tem em vista situação distinta: responsabiliza subsidiariamente empreiteiro e subempreiteiro em caso de inadimplemento deste pelas obrigações contratuais. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.DECISÃO: Por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho da Segunda Região e conhecer do Recurso de Revista da SABESP apenas quanto ao tema "Solidariedade. Subempreitada" por divergência jurisprudencial e por violação do art. 896 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a SABESP da relação processual. Esteve presente ao julgamento a Dra. Carolina Valença Restivo, tendo sido deferida juntada de procuração. (.g.n.)

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TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 300284; DECISÃO: 03/03/1999PROC: RR NUM: 300284; ANO: 1996; REGIÃO: 03RECURSO DE REVISTATURMA: 05ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMAFONTE: DJ DATA: 09 04 1999 PG: 00241PARTES:RECORRENTE: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA.RECORRIDO: WALDIR GOMES LARA.RELATOR MINISTRO CANDEIA DE SOUZAEMENTA:DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. NÃO HAVENDO NA LEI QUALQUER IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - QUER SOLIDARIA, QUER SUBSIDIARIA - AO DONO DA OBRA, NÃO HA POR QUE A IMPOR, VIA JUDICIAL, PELO FATO NÃO-JURÍDICO DA INSUFICIENCIA ECONOMICA DO EMPREITEIRO OU SUBEMPREITEIRO.RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

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DECISÃO: À UNANIMIDADE, CONHECER DA REVISTA APENAS QUANTO AO TEMA RELATIVO À DONA DA OBRA POR DIVERGENCIA E, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMATORIA. (.g.n.)

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Cumpre destacar, também, que entre as empresas Reclamadas não há nenhum vínculo societário, ou seja, não se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, daí porque não há que se falar em solidariedade entre elas.

Dono da obra. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária. Quando não restar comprovada fraude no contrato de prestação de serviços ou a inidoneidade financeira do empreiteiro, não há responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra em relação aos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro, em vista do disposto no art. 455 da CLT, que responsabiliza apenas o empreiteiro principal pelas obrigações derivadas do pacto laboral. (RO V 08156/98, Ac. 3ª T. 03357/99) Nilton Rogério Neves - TRT - SC - DJE - Pg. 235 - 22/4/1999 (g.n.)

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A solidariedade não se presume, resulta ela da lei ou da vontade das partes. Não se comprovando no caso as previsões legais de existência de grupo econômico, subempreitada ou serviço temporário, não se pode falar em solidariedade. (TRT/SP 02980452283 RO - Ac. 10ª T. 19990413404) Vera Marta Públio Dias - TRT - SP - DOE - 10/9/1999

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Não há falar em responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas das duas tomadoras de serviço/reclamadas, pois sequer pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo cada uma personalidade jurídica distinta, porquanto a solidariedade não se presume, decorre apenas de lei ou acordo entre as partes.(RO 1711/97, Ac. TP 1019/98) Abdalla Jallad - TRT - MS - DJE - 19/6/1998

De outra banda, o Reclamante sequer dignou-se a fundamentar seu pedido com respeito à suposta existência de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre a Segunda Reclamada e Primeira Reclamada.

Ainda que se socorresse de eventual previsão contida em Convenção Coletiva, firmada entre os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo – SINTRACON e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON não se aplica a Segunda Reclamada – ............... pois não é filiada a quaisquer desses sindicatos.

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Portanto, inaplicável a ela as regras estabelecidas em tal Convenção Coletiva.

Então, não se pode afirmar que tal pseudo solidariedade resulta da vontade das partes.

Ademais, tal pleito não se sustenta sobretudo também por outros argumentos.

Por primeiro, por expressa falta de previsão legal, segundo exigido pelo art. 2657 do Código Civil.

E nossos Tribunais não divergem quanto a tal exigência.

TRIBUNAL: 2ª RegiãoACÓRDÃO NUM: 02970458793; DECISÃO: 09/09/1997TIPO: RO01 NUM: 02960268592; ANO: 1996NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - RECURSO ORDINÁRIOTURMA: 10ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA TURMAFONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 19/09/1997PARTES:RECORRENTE(S):ANTONIO ROBERTO LEOPOLDINORECORRIDO(S):PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁSESKEMA COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDARELATOR PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA REVISOR(A) MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA EMENTA:"NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TRAZ NENHUM COMANDO AUTORIZADOR QUE RESPONSABILIZE SOLIDARIAMENTE O DONO DA OBRA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREITEIRO." DECISÃO: POR VU NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRENTE. (.g.n.)

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TRIBUNAL: TST, DECISÃO: 30/05/2001PROC: RR NUM: 465579; ANO: 1998; REGIÃO: 03 RECURSO DE REVISTATURMA: 04ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMAFONTE: DJ: DATA: 22-06-2001 PG: 513PARTES:

7 Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

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RECORRENTE: BANCO BANDEIRANTES S/A.RECORRIDOS: JOANIS DE SOUZA LIMA E OUTROS.RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGENEMENTA:RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.Recurso de revista provido.DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da responsabilidade do dono da obra, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o recorrente da lide, ficando prejudicado o outro tópico do recurso. (g.n.)

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Por segundo, ainda que tivesse ancorado tal pedido no art. 4558 da CLT referido dispositivo não é aplicável à presente demanda trabalhista.

A bem da verdade, tal dispositivo celetista trata da responsabilidade subsidiária entre EMPREITEIRAS E SUBEMPREITEIRAS, o que não é o caso em relação à Segunda Reclamada, eis que esta não exerce nem um nem outro tipo de atividade dessa natureza.

Nossos Tribunais são unânimes neste sentido.

TRIBUNAL: TST DECISÃO: 08/05/2000PROC: ERR NUM: 312885; ANO: 1996; REGIÃO: 03EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTATURMA: D1ÓRGÃO JULGADOR: SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAISFONTE: DJ DATA: 19-05-2000PARTES:EMBARGANTE: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA.EMBARGADO: CARMO FELICIANO DOS SANTOS.RELATOR MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITOEMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.

8 Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações

derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

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Na empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado.Assim, o empreiteiro pode, para a consecução da obra ou serviço a que se comprometeu, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, inexistindo entre estes e o dono da obra qualquer vínculo jurídico. Não existe lei que dê suporte à condenação solidária ou subsidiária do dono da obra, uma vez que o art. 455 da CLT tem em vista situação distinta: responsabiliza solidariamente empreiteiro e subempreiteiro em caso de inadimplemento deste pelas obrigações contratuais. Embargos conhecidos e providos.DECISÃO: Pelo voto prevalente do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, conhecer dos Embargos por contrariedade ao Enunciado nº 331 desta Corte e dar-lhes provimento para excluir a Celulose Nipo Brasileira S/A - CENIBRA da relação processual, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula e a Exma Sra. Juíza Convocada Anélia Li Chum. (g.n.)

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Com efeito, o empreiteiro, no caso da construção do edifício é a Primeira Reclamada.

Eventualmente, se esta empresa tivesse contratado subempreiteiras para realizar os serviços a que se propôs, aí, sim, poder-se-ia falar em solidariedade prevista no dispositivo celetista.

Mas, com evidência, por força do contrato firmado entre a Primeira Reclamada e a Segunda Reclamada, não se trata, pois, de subempreitada.

Nossos Tribunais não discrepam desse entendimento.

Em obediência ao art. 455 da CLT, deve o empreiteiro principal responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas durante o contrato de trabalho pelo subempreiteiro.(RO-V 8173/97, Ac. 3ª T. 3988/98). Armando de Brito - TST - DJE - Pg. 217 - 13/5/1998 (.g.n.).

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A exegese do art. 455 da CLT aponta para a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro em caso de débitos trabalhistas não solvidos, e mesmo a aplicação do princípio protecionista, singular ao Direito do Trabalho, não permite presumir a existência de fraude a fim de incluir na citada solidariedade o dono da obra, hipótese que fica ressalvada apenas quando haja comprovação de sucessão trabalhista ou de inidoneidade financeira do empreiteiro, a requestar, nesse particular, a incidência dos preceitos regentes da responsabilidade civil por culpa "in eligendo". (RO

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0001083/97 - Ac. TP 0002379/97) André Luís Moraes de Oliveira - TRT - MS - DJE - 19/11/1997 (.g.n.)

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Inexiste no ordenamento jurídico lei que dê suporte à condenação solidária ou subsidiária do dono da obra, simplesmente porque ostenta esta qualidade. O artigo 455 da CLT tem em vista situação distinta: responsabiliza solidariamente empreiteiro e subempreiteiro em caso de inadimplemento deste pelas obrigações contratuais.(RR 452.839/98.3, Ac. 1ª T.) João Oreste Dalazen - TST - DJU - Pg. 118 - 16/4/1999 (g.n.)

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O dono da obra não é titular de direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados do empreiteiro, sendo impossível a aplicação do artigo 455 da CLT à hipótese, pois tal norma refere-se ao vínculo jurídico entre o empreiteiro, o subempreiteiro e os empregados deste, atribuindo ao primeiro a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do segundo, não fazendo nenhuma referência à relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra. Assim, não cabe, na hipótese, atribuir à segunda Reclamada, dona da obra, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas advindas do contrato de trabalho havido entre a primeira Reclamada e o Autor. (RR 497207/98) Wagner Antônio Pimenta - TST - DJU - 15/12/2000 (g.n.)

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Responsabilidade solidária do dono da obra e do empreiteiro. A solidariedade não pode ser presumida. Há que decorrer da lei ou da vontade das partes. No caso, o art. 455 da CLT prevê a solidariedade do empreiteiro, relativamente ao subempreiteiro principal, e não do dono da obra. Quando a norma trabalhista que regula a matéria não define o dono de obra como responsável solidário, ao julgador não compete fazê-lo (RR 181.623/95.9, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª T. 2.853/96). TST - DJU – 1995 (g.n.)

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Por quarto, ainda neste aspecto, o pedido não se mantém nem com base na Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, segundo se depreende o referido entendimento sumular trata especificamente das relações entre as empresas de vigilância, conservação e limpeza ou de terceirização de mão de obra e quando há pessoalidade e subordinação entre o Reclamante e tais empresas.

Vejamos.

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Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).Histórico:Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993Nº 331 (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

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TRIBUNAL: TST; DECISÃO: 12/09/2000; PROC: ERR NUM: 356371 ANO: 1997; REGIÃO: 05; EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1; ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAISFONTE DJ DATA: 29-09-2000 PG: 490PARTES:EMBARGANTES: OLIVAL DOS SANTOS E OUTROS.EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.RELATOR: MINISTRO VANTUIL ABDALAEMENTA:EMBARGOS. DONO DE OBRA E EMPREITEIRO - INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, IV, DO COLENDO TST.Tratando-se de relação entre empreiteiro e dono de obra, não há como atribuir responsabilidade subsidiária pelos créditos dos reclamantes, visto que o inciso IV, do Enunciado nº 331, desta Corte, aplica-se à contratação de pessoal por empresa interposta, não sendo essa a hipótese dos autos. Recurso de embargos não conhecido.DECISÃO: Por unanimidade, não conhecer integralmente dos Embargos. (.g.n.)

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De qualquer forma, ainda que se admita a aplicação da Súmula 331 do C. TST e do art. 455 da CLT, a responsabilidade é subsidiária, não solidária.

TRIBUNAL: 2ª Região; ACÓRDÃO NUM: 02970568521; DECISÃO: 21/10/1997; TIPO: RO01; NUM: 02960476667; ANO: 1996; NÚMERO: ÚNICO PROC: RO01 - RECURSO ORDINÁRIOTURMA: 03; ÓRGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMAFONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 04/11/1997.PARTES:RECORRENTE(S):CARAVEL SERVIÇOS CONTAINERS S/ARECORRIDO(S):JOSÉ JACINTO DOS SANTOSRELATOR: SÉRGIO PINTO MARTINS;REVISOR(A): EDILSON RODRIGUESEMENTA:Terceirização. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A recorrente foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 896 da CLT. No caso dos autos inexiste disposição legal determinando a solidariedade. O artigo 455 da CLT não trata de solidariedade, mas de responsabilidade subsidiária, pois apenas menciona o direito de regresso e a escolha pelo autor em propor a ação em face do empreiteiro principal ou do subempreiteiro. Logo, a responsabilidade do caso dos autos é subsidiária. A recorrente não está sendo condenada pelo fato de com ela ser mantido o vínculo de emprego, mas sim por ser beneficiária da prestação de serviços do reclamante, decorrendo daí a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, tanto que a primeira reclamada não mais foi encontrada após a sentença e teve de ser intimada por edital. Isso mostra, mais uma vez, a inidoneidade financeira da primeira reclamada, sendo a recorrente responsável subsidiariamente por culpa "in eligendo" e "in vigilando", pela escolha incorreta da empresa prestadora de serviçosDECISÃO: POR VU DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECORRENTE (.g.n.)

Em que tudo isso pese, entende a Segunda Reclamada que deve haver limites na aplicação de tal responsabilidade subsidiária.

De tal sorte, ad argumentandum, no caso de ser mantida a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, deve responder apenas e tão somente durante o período em que o Reclamante prestou serviços na sua obra (12/06 e 01/07).

Do contrário, configurado está o enriquecimento ilícito por parte do Reclamante, senão da própria Primeira Reclamada.

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Conforme se vê, o Reclamante – ..........., prestou serviços para a Primeira Reclamada, na obra em construção da Segunda Reclamada, somente nos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007.

Por conseguinte, a Segunda Reclamada não pode ser responsável subsidiária ou solidária em relação a períodos nos quais o Reclamante, embora empregado da Primeira Reclamada, porém, não esteve à disposição da Segunda Reclamada.

Em suma, a manutenção da Segunda Reclamada como responsável, subsidiária ou solidária, nas condições do pedido, configura violação aos art. 8º da CLT, inciso II, do art. 5º da Constituição Federal e ofensa à Súmula 331 e OJ-SDI 191 do TST.

Enfim, sob qualquer ângulo, não há plausibilidade, razoabilidade, lógica e bom senso em se considerar a Segunda Reclamada responsável pelas verbas rescisórias, em especial de período no qual o Reclamante não prestou serviços na construção da Segunda Reclamada.

III-C) DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

A propósito do pedido de horas extras, vale ressaltar que é fundado em meras alegações, sendo que a prova desse fato, com evidência, cabia única e exclusivamente ao Reclamante, cujo mister não se desincumbiu.

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 17/09/1997 RELATOR(A): ILDEU LARA DE ALBUQUERQUE REVISOR(A): NELI BARBUY CUNHA MONACCI ACÓRDÃO Nº: 02970485944 PROCESSO Nº: 02960198535 ANO: 1996 TURMA: 9ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/1997 EMENTA:Horas extras. Tendo em vista o disposto no art. 359 do CPC, não podem ser deferidas horas extras, por mera presunção, se não foi ordenada a exibição dos documentos de controle de ponto, como dispõe o art. 355

Assim, o controle de entrada e saída de empregados, além de se tratar de exigência contratual prevista no contrato firmado entre a Primeira e a Segunda Reclamadas, é obrigação daquela.

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Espera, pois, a Segunda Reclamada seja determinada a exibição de documentos por parte da Primeira Reclamada, eis que os cartões de ponto ou livro de controle encontram-se em poder desta referida empreiteira.

Ademais, nenhum operário, qualquer que fosse a empreiteira não trabalhava além do horário normal da construção, até mesmo para evitar pleitos dessa natureza e para a própria segurança da obra, razões pelas quais a Segunda Reclamada estabeleceu normas rígidas nesse sentido, com todas as empresas terceirizadas, quanto ao cumprimento do horário de ingresso e saída de funcionários, entrega de materiais etc. sempre das 7:30 às 17:30 hs.

No entanto, ainda que por hipótese, seja admitido tal pedido, deve ser levado em conta o período trabalhado pelo Reclamante na construção da Segunda Reclamada.

III-D) DAS MULTAS - ARTIGO 477 DA CLT E LEI Nº 6.708/79

A respeito da multa pleiteada, com base no art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, em casos tais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à inaplicabilidade desse pedido.

O reconhecimento diferenças de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que, na conformidade do § 6º do mesmo dispositivo legal, apenas tem lugar quando do pagamento intempestivo "das parcelas constantes instrumento de rescisão ou recibo de quitação". (RO 10820/97, Ac. 011373/98, 3ª T.) Ney José de Freitas - TRT - PR - O próprio autor - 5/6/1998

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No caso dos autos, verifica-se que houve controvérsia acerca do direito do Reclamante às horas extras relativas ao período de plantão. Desse modo, a ausência do pagamento da verba nos prazos do artigo 477, § 6º, da CLT, não enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, pois antes da decisão que reconheceu o direito postulado não haveria como constatar a mora do empregador. (RR 632606/00) Rider Nogueira de Brito - TST - DJU - 14/11/2003

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O art. 477 da CLT dispõe sobre o pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias incontroversas, e não por pagamento insuficiente. Assim, se as diferenças pleiteadas derivarem de matéria

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controvertida nos autos, não há que se falar no pagamento da multa do referido dispositivo legal. (RR 460258/98) Aloysio Silva Corrêa da Veiga - TST - DJU - Pg. 810 - 24/8/2001

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A responsabilidade em relação as multas legais ou convencionais são exclusivamente do empregador inadimplente, uma vez que cabe ao tomador dos serviços responder tão-somente pelas verbas decorrentes da quitação do trabalho do qual se beneficiou.(RO-V 7988/97, Ac. 3ª T. 04524/98) Nilton Rogério Neves - TRT - SC - DJE - Pg. 148 - 26/5/1998

A propósito da multa prevista no art. 9º, da Lei nº 6.708/79, não comprovou o Reclamante a categoria sindical a que pertence e tampouco a data base de correção salarial.

Não tendo nenhum vínculo trabalhista com a Segunda Reclamada, improcedentes suas alegações a respeito de rescisão contratual, indenização adicional, depósitos fundiários, seguro desemprego e demais obrigações e sanções, ficando, assim, tais pedidos impugnados.

III-E) DANOS MORAIS

A supressão de um direito, verificado 5 (cinco) meses depois de o Reclamante não estar mais à disposição da Segunda Reclamada, não se pode presumir tenha sofrido angústias, amarguras ou aborrecimentos por parte desta.

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/02/2007 RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN REVISOR(A): NELSON NAZAR ACÓRDÃO Nº: 20070054724 PROCESSO Nº: 02105-2002-037-02-00-9 ANO: 2006 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/02/2007 PARTES: RECORRENTE(S): JOSÉ ORESTES SILVA DE LIMARECORRIDO(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP EMENTA:A subtração de um direito, por si só, não enseja reparação por danos morais, pois a própria lei já prevê as sanções decorrentes do seu descumprimento.

Conquanto, repetindo, se é que o Reclamante foi despedido imotivadamente pela Primeira Reclamada, tal fato ocorreu muito tempo depois de ter trabalhado para a Segunda Reclamada.

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Equivale a dizer, a Segunda Reclamada não pode ser responsabilizada por fatos e atos praticados pela Primeira Reclamada quando o seu empregado já não estava mais à disposição daquela.

Eventuais danos morais por supostos aborrecimentos, amarguras ou desventuras suportados pelo Reclamante pelo não recebimento de verbas, principalmente rescisórias devem ser imputadas apenas à Primeira Reclamada ou à empresa para a qual prestava serviços ao tempo do seu desligamento.

III-F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Além de carecer de fundamento e previsão legais, está sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, não caber, nas ações trabalhistas, a condenação em honorários de advogado.

Portanto, indevido o pedido, forte em jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios.

Honorários advocatícios. É pacífico o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado n° 219, que estabelece que na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Revista parcialmente conhecida e provida. (RR 250.704/96.7, Ac. 1ªT) Ursulino Santos Filho - TST - DJU - 11/3/1998

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TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2005 RELATOR(A): PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA REVISOR(A): MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA ACÓRDÃO Nº: 20050771129 PROCESSO Nº: 01172-2003-074-02-00-7 ANO: 2004 TURMA: 1ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2005 PARTES: RECORRENTE(S):COLGATE PALMOLIVE IN E COM LTDAMARIA EMILIA ANDRADE RUSSORECORRIDO(S):CENTRAL DE PROMOÇÕES CDP LTDAEMENTA:

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"Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Pertinência. Reunião de um requisito jurídico-formal (assistência por Sindicato) e um fático (renda delimitada a dois salários mínimos ou necessidade econômica do reclamante), fixados pela Lei 5.584/70. Apelo da Autora que não se provê.”

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TIPO: RECURSO ORDINÁRIODATA DE JULGAMENTO: 09/11/2004RELATOR(A) DESIGNADO(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROSACÓRDÃO Nº: 20040676719 PROCESSO Nº: 00299-2002-044-02-00-6 ANO: 2003 TURMA: 4ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 10/12/2004PARTES:RECORRENTE(S):BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/ARECORRIDO(S):NEWTON SANTOS PARRAEMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. São condições para o deferimento da honorária advocatícia na Justiça do Trabalho: (1) sucumbência; (2) que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe; (3) que perceba salário inferior ao dobro do mínimo OU que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presentes estes pressupostos, é de se reconhecer como devido o suprimento honorário, em prol do sindicato assistente. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Recurso a que por maioria de votos se dá provimento.

IV - DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer, inicialmente, o acolhimento das preliminares argüidas, com a extinção do feito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, do CPC.

De outra parte, caso não sejam ultrapassadas tais preliminares, requer a Segunda Reclamada – ............., o julgamento de total improcedência da presente Reclamação Trabalhista, com a condenação do Reclamante em custas e despesas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, incluindo juntados de documentos, perícias, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Reclamante e dos representantes legais da Primeira Reclamada.

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Por fim, atesta o patrono da Segunda Reclamada que esta subscreve, que as cópias foram extraídas dos originais, declaração esta firmada com fundamento no art. 365, inciso IV9 do CPC10.

N. Termos.P. E. Deferimento.

São Paulo, 27 de junho de 2007.

JOÃO BATISTA CHIACHIOOAB/SP 35.082

9 Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

10 Esta Corte, após reiteradas decisões da Seção de Dissídios Individuais, firmou o entendimento reconhecendo que documento comum ás partes, cujo conteúdo não impugnado, tem validade mesmo quando é apresentado em fotocópia não autentica. (RR 294 651/96.6, Ac. 1ª T.) Ronaldo José Lopes Leal - TST - DJU - Pg.151 - 19/3/1999 (www.vcarrion.com.br)

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