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EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E ADOLESCENTE. TRABALHO INDIGNO E TRABALHO EDUCATIVO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE' Procurador do Ministério Público do Trabalho. Professor de Direito do Trabalho da UFES. 1 - INTRODUÇÃO Dentre os indicadores que demonstram o desenvolvimento econômico e social de uma nação está o que identifica o percentual de crianças e adolescentes que não estão fazendo parte do chamado processo produtivo, mas se encontram engajados em outro processo mais importante para esta fase da vida humana, ou seja, o processo educativo. No Brasil, o trabalho infanto-juvenil tem sido utilizado como forma de redução dos custos das empresas, o que tem gerado, como é por demais sabido, a exploração dos jovens trabalhadores. É exatamente esta exploração que deve ser denunciada e debelada definitivamente de nosso país, pois somente assim poderemos implementar um dos objetivos fundamentais na nossa • Palestra proferida no XV ENAIT - Encontro Nacional dos Agentes de Inspeção do Trabalho, realizado em Vitória-ES, dia 22-10-97.

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

iminar tornando-a sem efeito

cipada, indiretamente, em lisposto no art. 489 do CPC, io rescisória não suspende a >is que em sua interposição, o ipada do feito. Note-se que o o de ação para o requerimento

ações que tenha por objeto o ou não fazer, a concessão de u se procedente o pedido, egurem o resultado prático essa hipótese, conforme o seu :la liminarmente, o que nada le tutela antecipada, impondo ão vinculado a requerimento,

EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E

ADOLESCENTE.

TRABALHO INDIGNO E TRABALHO

EDUCATIVO

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE'

Procurador do Ministério Público do Trabalho. Professor de Direito do Trabalho da UFES.

1 - INTRODUÇÃO

Dentre os indicadores que demonstram o desenvolvimento econômico e social de uma nação está o que identifica o percentual de crianças e adolescentes que não estão fazendo parte do chamado processo produtivo, mas se encontram engajados em outro processo mais importante para esta fase da vida humana, ou seja, o processo educativo.

No Brasil, o trabalho infanto-juvenil tem sido utilizado como forma de redução dos custos das empresas, o que tem gerado, como é por demais sabido, a exploração dos jovens trabalhadores.

É exatamente esta exploração que deve ser denunciada e debelada definitivamente de nosso país, pois somente assim poderemos implementar um dos objetivos fundamentais na nossa

• Palestra proferida no XV ENAIT - Encontro Nacional dos Agentes de Inspeção do Trabalho, realizado em Vitória-ES, dia 22-10-97.

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"Constituição Cidadã", qual seja, o de garantir o desenvolvimento nacional com Justiça Social.

O trabalho dignifica o homem, pois, como dizia o saudoso Gonzaguinha, "sem o seu trabalho, o homem não tem honra e sem a sua honra se morre se mata."

Como conciliar, então, o trabalho realizado pelo adolescente, sua freqüência e aproveitamento escolar e o respeito à sua dignidade enquanto pessoa humana que merece proteção especial da família, da sociedade e do Estado?

No presente estudo procuraremos, a partir da exegese da legislação vigente, sistematizar o trabalho proibido e o trabalho permitido, destacando as principais formas de trabalho que comprometem a dignidade do trabalhador adolescente. Em seguida, navegaremos sobre os aspectos controvertidos a respeito do trabalho educativo criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, formularemos nossas conclusões a respeito dos temas tratados.

2 - DO TRABALHO PROIBIDO

A Constituição Federal estabelece nos arts. 70 XXXIII, 227, § 30, I, II e III:

"7° '"

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz".

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

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INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

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negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(... ) § 3° - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I- idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. r, XXXIII;

II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola... "

Consoante os art: 2° e 67 do ECA:

"Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

"Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não­governamental, é vedado trabalho:

I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II- perigoso, insalubre ou penoso;

III- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico moral e social;

IV- realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola".

Conjugando-se os preceptivos acima transcritos, podemos dizer que é proibido:

a) qualquer trabalho, seja de que natureza for (autônomo ou subordinado), realizado por criança, considerada como tal, a pessoa até doze anos incompletos. A Constituição não permite o trabalho do adolescente com 14 anos

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1 incompletos, salvo na condição de aprendiz O trabalho realizado por criança é também chamado de trabalho infantil.

b) o trabalho realizado por adolescente em jornada noturna, que é a compreendida no horário de 22 às 5 horas;

c) ao adolescente o trabalho perigoso, isto é, aquele que implique contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193);

d) ao adolescente o trabalho insalubre, ou seja, aquele que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o laborista a agentes (químicos, biológicos ou físicos) nocivos à sua saúde e que estejam acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189);

e) ao adolescente o trabalho penoso, sendo de se destacar que a regulamentação deste tipo de trabalho está, ainda, a

2depender de norma infraconstituciona1 ,

f) o trabalho indigno, do qual nos ocuparemos no item 4 infra;

g) o trabalho que impossibilite ao adolescente a freqüência à escola.

3 - A PROTEÇÃO LEGAL DO TRABALHO DO ADOLESCENTE

A proteção do trabalho do adolescente, no Brasil, tem como fontes:

I o Presidente da República. Fernando Henrique Cardoso, apresentou ao Congresso Nacional proposta de emenda à Constituição para se retirar a expressão "salvo na condição de aprendiz".

2 O art. 71 da Lei nO 8.112/90 (RJU) instituiu, para os servidores públicos federais, o adicional de penosidade para os que trabalham em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Por ser lei especial. não se pode fazer uso da analogia para sua extensão aos demais trabalhadores.

a) a Constituição (art traça normas gen autônomo ou subo:

b) a Lei n° 6.494, 87.497/83, que regularmente mau profissionalizante especial;

c) os artigos 402 a 44 que tratam do adol, arts. 429/432; DL exclusão do traball único - segundo al~ art. 67 do ECA) q trabalhem exclusi\ direção esteja a ca entretanto, o dispc Consolidação;

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iNSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

1, de aprendiz , O trabalho 6m chamado de trabalho

,cente em jornada noturna, •de 22 às 5 horas;

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CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

a) a Constituição (arts. 70, XXXIII, e 227, § 30, I, 11 e 111), que traça normas gerais para todo e qualquer trabalho, seja autônomo ou subordinado;

b) a Lei n° 6.494/77, regulamentada pelo Decreto n° 87.497/83, que dispõe sobre estágio para alunos regularmente matriculados em cursos de nível superior, profissionalizante de 20 grau ou escolas de educação especial;

c) os artigos 402 a 441 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam do adolescente empregado e do aprendiz (CLT, arts. 429/432; DL n° 2.318/86; DL n° 31.546/52), com exclusão do trabalhador adolescente (CLT, art. 402, par. único - segundo alguns este dispositivo está derrogado pelo art. 67 do ECA) que presta serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família, cuja a direção esteja a cargo do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 e 405 da mesma Consolidação;

d) os artigos 60 a 69 da Lei n° 8.069/90 (ECA), que tratam do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho do adolescente. Estes dispositivos cuidam, simultaneamente, do adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não - governamental (art.67).

O adolescente estagiário (Lei n° 6.494/77) e o adolescente em regime familiar (CLT, art. 402, par. único) não gozam, salvo na hipótese de fraude, da proteção do Direito do Trabalho.

Ao adolescente empregado e ao adolescente aprendiz são assegurados os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador adulto (CF, art. 227, § 30, 11).

Sobre o adolescente assistido, ou seja, aquele que presta serviços sob a forma de "trabalho educativo", voltaremos a falar, com mais vagar, no item 5 deste trabalho.

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4 - DO TRABALHO INDIGNO

Além das proibições já apontadas nos tópicos precedentes, é também vedado o trabalho do adolescente "em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade" (CLT, art. 405, lI).

O art. 405, § 3°, considera prejudicial à moralidade do adolescente o trabalho:

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Afigura-se-nos que os conceitos de moralidade previstos na Consolidação, para fins de proibição do trabalho do menor, não são numerus clausus. É dizer, as hipóteses elencadas no art. 405,§ 3°, do referido diploma legal são meramente exemplificativas, como demonstraremos a seguir.

Com efeito,. o conceito de moralidade aludido no texto consolidado deve ser interpretado de modo ampliativo, no sentido de se alcançar todas as formas em que o trabalho do adolescente possa ser considerado indigno, vez que a dignidade da pessoa humana, máxime do trabalhador adolescente, constitui princípio fundamental da nossa ordem constitucional (art. 1°, IlI).

Para tanto, poderá o intérprete socorrer-se do art. 227 da Constituição, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

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CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Ademais, o art. 15 do ECA vatIcma como direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre outros, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.

O direito ao respeito "consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais" (ECA, art. 17).

Já o direito à dignidade tem por escopo colocar a criança e o adolescente a "salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" (ECA, art. 18).

Trabalho indigno abarcaria, portanto, toda e qualquer atividade realizada pelo adolescente - o trabalho da criança já é indigno por natureza, ante a sua proibição expressa no texto constitucional -, que possa acarretar para ele danos ou ameaça para a sua integridade física, psíquica e moral ou que não o ponha a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 67, III do ECA, ao proibir o trabalho do adolescente "realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social" .

Assim, seria indigno, além dos expressamente declinados no art. 405 da CLT, o trabalho, por exemplo, de uma adolescente cuja função seja atender telefone na empresa de telesex; ou exerça função de "recepcionista" de executivos, sujeitando-se a "cantadas" ou assédio sexual, etc.

Detectando o trabalho indigno, poderá o juiz da infância e adolescência obrigá-lo abandonar o serviço ou, se possível, ordenar que a empresa mude as suas funções (CLT, art. 407). Ao representante legal do adolescente empregado é facultado, na hipótese de trabalho indigno, pleitear a extinção do contrato.

O Ministério Público do Trabalho também detém legitimidade para instaurar procedimentos administrativos ou inquérito civil público ou propor as ações necessárias à defesa dos direitos e

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280 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

interesses dos menores, decorrentes das relações de trabalho (LC, art. 83, V).

5 • DO TRABALHO EDUCATIVO

Resta, agora, enfrentar o problema do adolescente assistido, isto é, aquele que exerce uma atividade sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, mediante programa social que tenha por base o trabalho educativo.

Giza o art. 68 e seus parágrafos do ECA:

"Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1°. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2°. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo".

Convém sublinhar, de logo, que há cizânia doutrinária acerca da natureza jurídica da relação de trabalho e da eficácia da regra prevista no art. 68 do ECA.

Para uns, o dispositivo em exame é auto-aplicável e permite a existência de uma nova relação de trabalho, que não a de emprego. No Estado do Espírito Santo, este entendimento foi adotado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do

Adolescente - CRIAD, n O13/92, de 07.1.93 3.

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

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.

No seio do Ministério Público do Trabalho, inclusive, há quem sustente a plena aplicabilidade do art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como o colega Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, para quem:

"O Trabalho Educativo não gera vínculo empregatício, ainda que prestado no âmbito das empresas, desde que patrocinado por entidade não lucrativa e caracterizado pela ênfase à profissionalização. Se uma determinada empresa não puder oferecer funções ou tarefas passíveis de gerar formação profissional, o adolescente deve ser encaminhado à outra empresa conveniada, rompendo-se, desta forma, com a pessoalidade da prestação

·,,4de serviço .

Outros asseguram que o referido preceptivo depende de regulamentação por meio de outra norma legal para que possa ser plenamente aplicado, uma vez que a Constituição veda a existência de relação de trabalho do adolescente sem que este tenha, salvo nos casos expressamente previstos em lei, todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Em cartilha elaborada pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho e Universidade Livre do Direito, através do Convênio SERTI SINE - MTbl CODEFAT, ficou deliberado que:

"Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho, desde

3 Um dos fundamentos para a aprovação deste Parecer do CRIA0 foi o Parecer n° AS-17, de 26.9.89, da Consultoria Geral da República, aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, edição especial de 30.9.89, que declarou constitucional o "Programa do Bom Menino", destinado a adolescentes entre 12 e 14 anos de idade.

4 Direito à Profissionalização, Corolário da Proteção Integral das Crianças e Adolescentes. Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano VII, n° 14, set/97, Brasília, p. 36.

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282 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

que revertido para quem o produziu, não desfigura o caráter educativo (ECS, art. 68, §§ r e 2°).

Como os arts. 64 e 68 do EC (Lei n° 8.069190, até o momento, ainda não foram regulamentados, não encontram amparo na legislação, programas que se fundamentam na figura do trabalho educativo" 5.

Há, ainda, os que, como Oris de Oliveira, asseveram que o "trabalho educativo não é um 'terceiro gênero', algo atípico. Afastada a dicotomia trabalho e educação, todo trabalho é educativo nas suas duas fases: 'para o trabalho' e 'pelo trabalho' ... Sendo o trabalho uma realidade social, uma fase pode interpenetrar na outra. É o que se dá no início da formação técnico-profissional do processo de aprendizagem, seja ela escolar ou empresária em que, progressiva e concomitantemente, se educa para o trabalho e que, na medida em que este é efetivamente executado, se educa pelo trabalho.

É relevante salientar que o 'trabalho educativo' não está vinculado a uma determinada relação jurídica laboral, por exemplo, a de emprego, a escolar, a autonôma. O conceito de 'trabalho educativo' , sendo analógico, pode aplicar-se, mas sem se esgotar, a cada uma delas. Várias coisas são belas, mas o belo não se esgota em nenhuma delas, nem estas perdem sua própria individualidade. Assim, são educativos os trabalhos executados por um aprendiz-empregado, por um estagiário (aprendiz escolar praticado na empresa) ou por um adolescente que se profissionaliza com os próprios pais num regime familiar.

O termo complexo 'trabalho educativo' aparece no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas seria Ieda engano pensar que só é educativo o trabalho que se realiza nas condições nele apontadas. Como anteriormente se apontou, o art. 68 do Estatuto disciplina o trabalho que o adolescente executa numa entidade governamental ou não-governamental que o capacita para o exercício futuro de uma atividade regular remunerada.

5 Direitos do Trabalhador Adolescente: Perguntas e Respostas. Texto elaborado pela Comissão do Grupo Temático sobre o Trabalho Infantil e do Adolescente (criado pela Resolução n° 1/95, do Conselho Estadual do Estado do Paraná), nO 27. p. 14.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Nessa circunstância, o é

como se essa fosse Sl

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O Decreto-lei n° 2.3181 do Bom Menino", levou A

'As empresas são obrigo duração de quatro horas di a previdência social, meno que freqüentem escola, eI cento do total de emprega0 nem encargos do FUNRUF essa preparação profissio origem, a figura é de natm

6 o Trabalho da Criança e do Adolescen 7 LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Din

1997, p. 273.

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

produziu, não desfigura o §§]O e r).

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spostas. Texto elaborado pela Comissão do Ilescente (criado pela Resolução n° 1/95, do 4.

Nessa circunstância, o adolescente não trabalha para a entidade como se essa fosse sua empregadora; a relação jurídica de trabalho que se estabelece entre ambos é a de aluno-escola, embora o Estatuto, repita-se, não exija, sem excluir o desejável, que a entidade assuma formalmente a condição de escola regularmente inscrita como tal. Basta que efetivamente promova a capacitação. E para que a caracterização de escola apareça bem distinta, as exigências pedagógicas devem prevalecer sobre o aspecto produtivo.

Vê-se, assim, que o alargamento que se deu acima do conceito de 'trabalho educativo' em nada compromete o conteúdo do art. 68 que disciplina uma de suas modalidades, aquela que se realiza

no início da formação profissional,,6

Já escrevemos que o adolescente assistido:

"É o trabalhador com idade inferior a 18 (e superior a 14 ressaltamos) anos, assistido por uma instituição de assistência social e por esta encaminhado às empresas.

Este tipo de trabalho foi criado, no Brasil, pelo Decreto-lei n° 2.318, de 30-12-86.

Atualmente, o art. 68, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê este tipo de relação de trabalho, sob a denominação de 'trabalho educativo,7.',

O Decreto-lei n° 2.318/86, que instituiu o chamado "Programa do Bom Menino", levou Amauri Mascaro Nascimento a lecionar:

'As empresas são obrigadas a admitirem, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola, em número correspondente a cinco por cento do total de empregados. Não há recolhimentos para o FGTS nem encargos do FUNRURAL. A referida norma não esclarece se essa preparação profissional gera vínculo empregatício. Pela origem, a figura é de natureza assistencial, portanto configuràndo

6 o Trabalho da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, Brasília, DF: OIT, 1994, p. 178-179. 7 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito do Trabalho,' Primeiras Linhas 2" ed. Curitiba: Juruá,

1997, p. 273.

283

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284 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

um vínculo do tipo previdenciário, não configurador de relação de emprego. Todavia, como o DL n.o 2.318 silenciou sobre esse aspecto, a questão é controvertida. Não é infundado interpretar que no silêncio do texto é aplicável o art. 3° da consolidação das Leis do Trabalho. Porém, essa conclusão contraria a finalidade e o espírito da nova figura de relação de trabalho,8.

Destaca, ainda, que a "Lei n° 8.069/90, art. 68 (Estatuto da Criança) dá continuidade ao, programa de serviços educacionais sem vínculo de emprego,,9, nada aludindo, porém, quanto à eficácia do referido dispositivo legal.

Discorrendo sob o referido Programa, Segadas Vianna deixa claro que "esse regime jurídico nasceu inconstitucional"lO.

Idêntico é o entendimento de Arnaldo Süssekind, para quem:

"essa inconstitucionalidade tomou-se clara, quanto ao mérito das disposições, com a superveniência da nova Carta Magna. Ainda que, com boa-vontade, se enquadre esse programa como um processo de aprendizagem, certo é que ele não atende às exigências do § 3°, do art. 227/CF: II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

Daí a conclusão a que chegou MarIy Cardonc: parece-nos estaria revogado o Dec-Iei n° 2.318/86 (...) que criou a hedionda figura do menor assistido, que era o trabalhador sem qualquer direito previdencial ou de FGTS ou outros direitos trabalhistas.

Enfatize-se que tanto o inciso ora em exame (art. 7°, XXXIIIICF/88) como o art. 227, § 3°, I e lI, aludem a 'trabalho' e não a 'emprego'. Destarte, aplica-se à hipótese em foco, que é, no texto legal, de 'relação de trabalho'. Demais disto, se é certo que o inciso constitucional fala em 'garantia de direitos previdenciários e trabalhistas', e não a 'garantia dos direitos', não menos certo é que o menor assistido nem é segurado da previdência social e, ao invés de salário, recebe 'bolsa de iniciação ao trabalho' sobre cujo valor em nada incide" 11

" Op. cit., p. 375. o Op. cit., p. 375. lO Instituições de Direito do Trabalho 10' ed. Rio: Freitas Bastos. 1987, v. lI, p. 882. " Comentários à Constituição Rio: Freitas Bastos, v. I, 1990, p. 490.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Importa ressaltar, co Pires, que:

"foi baixada a Instruç~

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Assim, apesar de ser quanto à imperfeição de SI

bojo, bem como pontos d (... ), o certo é que o carát( virtuoso e a edição da Inst confirmar tal conclusão 12"

12 o Trabalho do Menor, in Curso de n 2' ed., São Paulo, LTr, v. 2, pp. 617.

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

ão configurador de relação de ) 2.318 silenciou sobre esse Não é infundado interpretar o art. 3° da consolidação das lsão contraria a finalidade e o trabalho' 8.

.069/90, art. 68 (Estatuto da Lma de serviços educacionais aludindo, porém, quanto à

~rama, Segadas Vianna deixa eu inconstitucional"lO.

aldo Süssekind, para quem:

)li-se clara, quanto ao mérito ~ncia da nova Carta Magna. nquadre esse programa como rto é que ele não atende às :F: II - Garantia de direitos

I MarIy Cardone: parece-nos l/86 (... ) que criou a hedionda i o trabalhador sem qualquer outros direitos trabalhistas.

;0 ora em exame (art. 7°, 3°, I e II, aludem a 'trabalho' e ~ à hipótese em foco, que é, no Demais disto, se é certo que o

ltia de direitos previdenciários )s direitos', não menos certo é IDO da previdência social e, ao iciação ao trabalho' sobre cujo

Importa ressaltar, contudo, segundo Rosemary de Oliveira Pires, que:

"foi baixada a Instrução Normativa SNT/MTPS n° 6 (30.08.91, DOU 30.9.91 - ressaltamos que esta IN foi revogada pela Instrução Normativa SNT MTA/CODEFAT n° 3, de 15.7.92), resolvendo que a fiscalização do trabalho admitirá a continuidade desse programa, desde que em consonância com o Decreto n.o 94.338/87, até que a Lei n° 8.069, de 13.7.90, seja regulamentada. Embora a fiscalização ministerial tenha permitido a continuidade do programa, a sua revogação vem sendo anunciada, sob dois argumentos: o marco da menoridade fixada na Constituição Federal (repetido na Lei n° 8.069/90) e a garantia do salário mínimo, também estabelecido pelo texto da Constituição.

Sobre o primeiro ponto, dúvida não há de que o constituinte ao permitir a exceção do trabalhador menor de 14 anos na condição de aprendiz, impediu o legislador ordinário de abrir outras exceções, derrogando o programa na parte que permite o trabalho entre 12 e 14 anos.

Quanto ao valor da bolsa, entendemos que a garantia do salário mínimo atinge apenas empregados, e o menor assistido, como visto, não tem vínculo empregatício com a empresa contratante. Por outro lado, razões de política assistencial com fins educacionais justificam a redução remuneratória, como se dá com os aprendizes, cuja situação não é excepcionada no texto constitucional e nem por isso é combatida.

Assim, apesar de ser objeto de severas críticas, inclusive quanto à imperfeição de sua redação, falhas operacionais em seu bojo, bem como pontos de inconstitucionalidade já examinados (... ), o certo é que o caráter assistencial do programa é patente e virtuoso e a edição da Instrução Normativa SNT/MTPS n° 6 vem confirmar tal conclusão 12".

:itas Bastos, 1987. Y. lI, p. 882. 12 o Trabalho do Menor, in Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá

I, 1990, p. 490. 2'ed., São Paulo, LTr, Y. 2, pp. 617-618. .

285

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286 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

A nosso sentir, o Programa do Bom Menino não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, por ser incompatível com o art. 227, § 3°, I e 11, da CF.

É outrossim, incompatível com o art. 7°, XXX, da mesma Carta, ante a proibição expressa no que toca à diferenciação de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

No que respeita ao art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente perfilhamos o entendimento segundo o qual este dispositivo carece de eficácia plena. Vale dizer, para a sua efetiva aplicabilidade é imprescindível a edição de lei especial que o regulamente.

A dúvida está em se saber que tipo de lei poderia regulamentar o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente: nacional, federal, estadual ou municipal.

Cremos que só pode ser a lei nacional, a cargo do Congresso Nacional, por, pelo menos, três motivos.

Primeiro, porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, como previsto no art. 22, inciso I, que diz:

"A~t. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (grifos nossos).

E nem se argumente que o trabalho do adolescente não se enquadraria no rol das matérias pertinentes ao Direito do Trabalho, porquanto o art. 226, § 3°, da Constituição, assegura ao adolescente o direito à proteção especial abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, XXXIII (inc. I);

b) garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (inc. 11).

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

A nosso sentir, a ex! evidentemente, toda e qu só a relação de emprego I

O segundo motivo rep a que se refere o art. 68 carece, ainda, de regular cuja competência é do Cc

A eficácia do antedito pela União, de lei que tr:: os princípios gerais sol Estados legislarem suplet XV, § 2°) e os Municí federal ou estadual (CF, : locais.

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A leitura atenta deste 8.069190 (ECA) não pretel

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INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

do Bom Menino não foi constitucional, por ser

II, da CF.

o art. 7°, XXX, da mesma que toca à diferenciação de io de admissão por motivo de

Estatuto da Criança e do mento segundo o qual este Vale dizer, para a sua efetiva dição de lei especial que o

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, para admissão ao trabalho, XXXIII (inc. I);

irios e trabalhistas (inc. II).

A nosso sentir, a expressão "admissão ao trabalho" abrange, evidentemente, toda e qualquer relação de trabalho (gênero), e não só a relação de emprego (espécie).

O segundo motivo repousa no fato de que o trabalho educativo, a que se refere o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente carece, ainda, de regulamentação por intermédio de lei nacional, cuja competência é do Congresso Nacional.

A eficácia do antedito dispositivo depende, portanto, da edição, pela União, de lei que traçará as normas, o regime, as diretrizes e os princípios gerais sobre o trabalho educativo, podendo os Estados legislarem supletivamente sobre esta matéria (CF, art. 24, XV, § 2°) e os Municípios poderão suplementar a legislação federal ou estadual (CF, art. 30, lI) para atender às peculiaridades locais.

O terceiro motivo é incontestável, porquanto o art. 259 e seu parágrafo único do ECA dispõem in verbis:

"Art. 259 - A União, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no ART. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro lI.

Parágrafo umco. Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei".

O Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente cuida, exatamente, "Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho", que abarca os arts. 60 a 69.

Ora, se o trabalho educativo está previsto no art. 68 do ECA, não resta qualquer dúvida quanto à competência privativa da União para legislar sobre a matéria, sendo certo que o art. 61 do mesmo Estatuto, disciplina que:

"A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta lei".

A leitura atenta deste dispositivo evidencia que a Lei n° 8.069/90 (ECA) não pretendeu ser auto-suficiente na regulação do

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288 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

trabalho dos adolescentes. Ao revés, preferiu o legislador deixar a matéria alusiva ao trabalho educativo para ser tratada mediante "lei especial". Esta lei, por certo, deverá levar em conta todas as considerações que apontamos neste estudo, principalmente a que guarda pertinência com a natureza da relação jurídica de trabalho.

E isto porque, programas assistencialistas, como o do "Bom Menino", desvirtuam totalmente a finalidade pedagógica do trabalho educativo, pois colocam adolescentes em empresas e órgãos públicos como office-boys, com a finalidade exclusiva de auferirem renda. E aí, quando completam 18 anos de idade, são desligados do Programa e quase nunca aproveitados pela mesma empresa (nos órgãos públicos só se lograrem aprovação em concurso público, a teor do art. 37, II, da CF), justamente porque não receberam uma profissionalização metódica, mas, tão­somente, exerceram funções comuns e gerais, normalmente atribuídas a adolescentes empregados, como serviços de portaria, embalagens, recados e outras que não demandem especialização ou profissionalização.

Nesse sentido, aliás, colhe-se o seguinte julgado:

"TRABALHO DO MENOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. APRENDIZAGEM. CONSEQÜÊNCIAS. LEI N° 8.069/90 (ECA), N° ARTS. 60,67 E 68.

Trabalho de menor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069/90. Trabalho educativo. Trabalho em regime de aprendizagem. Direitos trabalhistas decorrentes.

O art. 68 da Lei n° 8.069190 (Estatuto da Criança e do Adolescente), carecedor de maior regulamentação, traça um modelo de trabalho eminentemente educativo, onde o caráter assistencial sobrepõe-se à atividade econômica do empreendimento e à própria formação profissional dos menores. A tônica do trabalho educativo é o desenvolvimento pessoal e social dos menores, ou seja, a integração à sociedade, retirando-os das ruas, e não a preparação para o exercício de um ofício. Não gera vínculo empregatício.

O trabalho em regime de aprendizagem, adotado pelos arts. 60 usque 67 da Lei n° 8.069/90 visa o início da formação técnico-

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

profissional dos menore~

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INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

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profissional dos menores, com o efetivo aprendizado de um ofício ou ocupação e, para tanto, observadas determinadas condições tuitivas especiais, assegurando-lhes os direitos trabalhistas e previdenciários" (TRT 9a Reg., Rec. Ord. 15595/94, ReI: Juíza Rosalie Michaele Bacila Batis, Julg. em 07111195, Jurisprudência Brasileira Trabalhista, voI. 47, p. 62 - sem ênfase no original).

De qualquer modo, ainda que, ad argumentandum tantum, venha a se tornar vitoriosa a corrente que advoga ser o art. 68 do ECA dotado de eficácia plena, não servirá ele de escudo para camuflar as hipóteses em que o aspecto produtivo prevaleça sobre o aspecto pedagógico, porquanto a capacitação pessoal, educacional, moral e social do educando deve situar-se em posição de proeminência em relação a sua capacitação de produzir em prol da pessoa jurídica ou entidade tomadora do seu serviço. O desvirtuamento desta premissa atrairá a ira do art. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho, desfigurando, pois, o trabalho educativo para, em seu lugar, emergir uma autêntica relação de emprego com todos os consectários aplicáveis à espécie.

Nesse passo, é de se registrar que alguns Municípios editaram leis locais, com supedâneo no art. 68 do Estatuto, permitindo a celebração de convênios com empresas com vistas à regulação do trabalho educativo. Referidos convênios, não raro, estabelecem programas de recuperação dos "menores de rua", inserindo-os no mercado de trabalho. Todavia, não lhes assegura a percepção de direitos trabalhistas e previdenciários como preconiza o art. 227, § 3°, da Constituição.

A continuar esta situação, poderemos chegar ao absurdo de existirem tantas leis quantos forem os Municípios do território nacional, como se a realidade dos adolescentes de rua fosse algo diferente em cada um deles, e não um "problema nacional".

Ademais, referidas leis municipais, salvo honrosas exceções, podem, criar verdadeiros tratamentos discriminaórios entre adolescentes que perambulam por mais de um Município, sendo uns aproveitados por um programa, outros não.

Calcado nas considerações até aqui expostas e, sobretudo, diante dos diversos problemas interpretativos girados em torno do

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290 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

trabalho educativo, encaminhamos ao Senador José Ignácio Ferreira, do Espírito Santo, sugestão para apresentação de projeto de lei no sentido de regulamentar o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente I3.

6 - CONCLUSÃO

À guisa de arremate, formulamos as seguintes conclusões:

Os critérios de moralidade previstos na Consolidação, para fins de proibição do trabalho do menor, não são numerus clausus. É dizer, as hipóteses elencadas no art. 405, § 3°, do referido diploma legal são meramente exemplificativas, razão pela qual hão de ser interpretadas de modo ampliativo, isto é, no sentido de se alcançarem todas as formas em que o trabalho do adolescente possa ser considerado indigno, vez que a dignidade da pessoa humana - máxime a da criança e do adolescente - constitui princípio fundamental da nossa ordem jurídica (CF, art. 1°, IH).

Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 67, HI, do ECA, ao proibir o trabalho do adolescente "realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social".

O Programa do Bom Menino (Decreto-lei n.o 2.318/86) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por não ser compatível com o seu art. 227, § 3°, I e lI. É outrossim, incompatível como art. 7°, XXX, da mesma carta, pois este proíbe qualquer diferenciação no tocante a salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O trabalho educativo previsto no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente carece de regulamentação mediante lei especial, cuja competência é privativa do Congresso Nacional, a teor do art. 22, I, da CF, combinado com os arts. 61 e 259 do' ECA, sendo, pois, inconstitucionais as leis estaduais e municipais que sobre eles disponham, sem a existência da lei especial acima referida.

13 Segundo assessoria do parlamentar, a sugestão foi transfonnada em projeto de lei já apresentado ao Senado Federal.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Finalizando, invocamo ilustre Procuradora do Mil

"Se é certo que a maio para sobreviver, também é ao mercado de traba conseqüências se farão se com as deformações principalmente no seu con de expectativas e orientaç~ adequada não conseguirão entrada precoce no mercad o achatamento dos salários próprias condições de trab raro dará ensejo a vícios inúmeras outras mazelas ( adolescência pode trazer ac postergando a desgraça e o

14 Aprendizagem Metódica de Um Oj Procuradoria-Geral do Trabalho, Ano

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

::> Senador José Ignácio ra apresentação de projeto 68 do Estatuto da Criança

seguintes conclusões:

na Consolidação, para fin~

io são numerus clausus. E 5, § 3°, do referido diploma razão pela qual hão de ser sto é, no sentido de se o trabalho do adolescente ue a dignidade da pessoa lo adolescente - constitui urídica (CF, art. 1°, IH).

r, I1I, do ECA, ao proibir o 1 locais prejudiciais à sua físico, psíquico, moral e

~to-Iei n.o 2.318/86) não foi :8, por não ser compatível 'Ossim, incompatível como )is este proíbe qualquer rcício de funções e critério cor ou estado civil.

68 do Estatuto da Criança ação mediante lei especial, sso Nacional, a teor do art. 61 e 259 do' ECA, sendo, ls e municipais que sobre especial acima referida.

ormada em projeto de lei já apresentado

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Finalizando, invocamos as lúcidas palavras de Neli Andonini, ilustre Procuradora do Ministério Público do Trabalho no Paraná:

"Se é certo que a maioria das crianças e adolescentes trabalha para sobreviver, também é certo que se a lançarmos precocemente ao mercado de trabalho, de forma indiscriminada, as conseqüências se farão sentir desde logo, não só no plano físico, com as deformações oriundas de esforços físicos, mas principalmente no seu comportamento comprometido com a falta de expectativas e orientação, pois sem uma formação profissional adequada não conseguirão lograr melhor situação no trabalho; sua entrada precoce no mercado de trabalho provocará evasão escolar, o achatamento dos salários, o subemprego e a deterioração de suas próprias condições de trabalho, e ainda, como conseqüência, não raro dará ensejo a vícios como o alcoolismo, a prostituição e inúmeras outras mazelas que a falta de estrutura na infância e adolescência pode trazer ao indivíduo, ou seja, somente estaremos postergando a desgraça e o círculo não se romperá,,14.

14 Aprendizagem Melódica de Um Ofício, Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho, Ano VIl, n° 14, set/97. Brasília, p. 43.

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