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EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda

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EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda

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NOÇÕES PRELIMINARES O julgamento dos conflitos de pretensões

(lide), mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a a outra, constitui uma sentença definitiva de mérito.

Há casos em que as próprias partes, no curso do processo, se antecipam e, encontram, por si mesmas, uma solução da lide (acordo). Nesses casos, cabe ao juiz, apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito.

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NOÇÕES PRELIMINARES Importante salientar que a sentença definitiva de

mérito não necessariamente extingue o processo, pois trata-se apenas de uma etapa do procedimento, visto que a pretensão jurisdicional terá, ainda, que se desdobrar em ulteriores atos de cunho executivo.

Portanto, ao estudarmos o art. 269, devemos entender que este artigo resolve o mérito da causa, extinguindo o litígio e, não necessariamente o processo em si.

Porém, em todos os casos de encerramento do processo, uma coisa é certa: é imprescindível a sentença do juiz da causa, ainda que se restrinja a homologar ato das próprias partes.

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ARTIGO 269 DO CPC:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do

autor;II - quando o réu reconhecer a procedência do

pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a

prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre

que se funda a ação.

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ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

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ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO

O art. 269, I, cuida da forma mais pura e completa de compor a lide. Acolhendo ou rejeitando o pedido, o juiz está proclamando qual das partes tem a melhor pretensão no conflito de interesses que gerou a lide.

Este julgamento exterioriza-se, tecnicamente, pela declaração judicial de procedência ou improcedência do pedido.

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RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

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RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU

Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente.

A confissão é diferente do reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão, o confitente apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seu interesse e o juiz profere a sentença com base no art. 269, I do CPC (resolve o mérito). O reconhecimento da procedência do pedido, por sua vez, antecipa a solução do litígio, pois o juiz julga conforme o estado do processo (art. 329, CPC).

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

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RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU

Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.

Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu.

O reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses.

Embora torne dispensável o prosseguimento do feito, o reconhecimento não dispensa a sentença do juiz que haverá de declarar a procedência do pedido, encerrando o processo, com solução definitiva de mérito.

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TRANSAÇÃO

III - quando as partes transigirem;

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TRANSAÇÃO Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as

partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.

É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.

A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.

Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes, e não pelo juiz.

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TRANSAÇÃO Uma vez, porém, que o negócio jurídico da

transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo.

Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (art. 849, CC).

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO: é a sanção que se aplica a um

titular do direito que permaneceu inerte diante da sua violação por outrem.

Perde ele, após lapso previsto em lei, a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo (direito de agir). Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.

Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do código.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Exemplo: batida de carro.

Art. 206, CC. Prescreve:§ 3o Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DECADÊNCIA: é a extinção não da força do

direito subjetivo (ação), isto é, da pretensão, mas do próprio direito em sua substância, o qual, pela lei ou pela convenção, nasceu com prazo certo de eficácia.

O reconhecimento da decadência, portanto, é reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor. É genuína decisão de mérito, que põe fim definitivamente à lide estabelecida em torno de direito caduco.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAExemplo:

Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Comprovada a prescrição, ou a decadência, o juiz, desde logo, rejeitará o pedido no estado em que o processo estiver, independentemente do exame dos demais fatos e provas dos autos.

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RENÚNCIA AO DIREITO

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

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RENÚNCIA AO DIREITO Ocorre renúncia quando, de forma expressa, o

autor abre mão do direito material que invocou quando da dedução de sua pretensão em juízo. Abrindo mão da titularidade do direito que motivou o litígio, o autor elimina a própria lide. E sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto.

Manifestada ou provada nos autos a renúncia do autor ao direito material sobre que se funda a ação, o juiz dará por finda a relação processual, através de sentença, em cujos termos reconhecerá estar solucionada a lide (julgamento de mérito).

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RENÚNCIA AO DIREITO Há, porém, direitos indisponíveis, que por isso não

podem ser renunciados pelo autor, como os inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos.

O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide. Já perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito.

Em síntese: a renúncia ao direito material elimina o direito de ação; a desistência não elimina o direito de ação, podendo o autor ingressar com novo processo.