EXTORSÃO

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EXTORSÃO 1-Qual a grande diferença da concussão para a extorsão? A existência de violência ou grave ameaça na extorsão. Veja que ou grave ameaça não faz parte do tipo penal da concussão. Assim, mesmo sendo funcionrio p!"lico, a conduta se amolda a e que cometida com grave ameaça. #esumindo$ %uncionrio pu"lico faz exigências$ &'( violência ou grave ameaça ) concussão *+( violência ou grave ameaça ) extorsão 2-É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão? -+. A jurisprudência do & % e do & / pacificou0se no sentido de que aos crimes de rou"o e de extorsão não se aplica o in continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma esp1cie 3-"O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. ! #, uma $e% que não &' pri$ação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a $ tima ) colocada no c'rcere, e sua liberdade ) negociada com o pagamento de inde$ida $antagem como condição ou preço do resgate* no sequestro-relâmpago, por sua $e%, não &' encarceramento da $ tima nem a +inalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o dese o de obter, em +ace do constrangimento, e não da pri$ação da liberdade, uma inde$ida $antagem econ mica." ( asson# 4-

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EXTORSO1-Qual a grande diferena da concusso para a extorso? A existncia de violncia ou grave ameaa na extorso. Veja que a violncia ou grave ameaa no faz parte do tipo penal da concusso. Assim, mesmo sendo funcionrio pblico, a conduta se amolda a extorso, j que cometida com grave ameaa.

Resumindo: Funcionrio publico faz exigncias:SEM violncia ou grave ameaa = concussoCOM violncia ou grave ameaa = extorso

2- possvel reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorso?NO. A jurisprudncia do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsono se aplicao instituto da continuidade delitiva, considerando queno so delitos da mesma espcie

3-"O sequestro-relmpago, nome popular peloqual o crime de extorso com restrio da liberdade restou consagrado, no podeser equiparado extorso mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que no hprivao, masrestrioda liberdade. Como se sabe, na extorsomediante sequestro a vtima colocada no crcere, e sua liberdade negociadacom o pagamento de indevida vantagem como condio ou preo do resgate; nosequestro-relmpago, por sua vez, no h encarceramento da vtima nem afinalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo deobter, em face do constrangimento, e no da privao da liberdade, uma indevidavantagem econmica." (Masson)

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