Cap. 4 - Extorsão

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    Direito Penal II

    Pro f. Fábio Capela

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    Faculdade MaringáDocente: Prof . Fábio Capela 

     E-mail : [email protected]: Direito Penal IIPeríodo: 3º ano

    C A P Í T U L O I V

    E X T O R S Ã O  

    Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o

    intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerarque se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º  - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de

    arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do

    artigo anterior.§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa

    condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte,aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Leinº 11.923, de 2009)

    Figuras típicas:a)  Extorsão simples (CP, art. 158, caput ).

    b)  Extorsão com causa de aumento de pena (CP, art. 158, § 1º).c)  Extorsão qualificada pela lesão grave ou morte (CP, art. 158, § 2º).d)  Extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro relâmpago) (CP,

    art. 158, § 3º).

    1. TIPO OBJETIVO

    Tipo penal muito parecido com o roubo, existindo, inclusive, situações onde sãoencontradas dificuldades na distinção.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1

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    O crime consiste em obrigar, coagir a vítima a fazer algo, tolerar que se façaalgo ou deixar de fazer alguma coisa.

    2. BEM JURÍDICO

    Está no Título II do Código Penal que trata dos crimes contra o patrimônio, porém por se tratar de crime complexo, assim como no roubo, os bens jurídicostutelados são o patrimônio (aqui entendido de forma mais ampla do que somente a

     propriedade e a posse, pois o tipo fala em indevida vantagem econômica) e a liberdadeindividual, a integridade física e psíquica.

    Quanto ao que vem a ser patrimônio, veja o furto e o roubo.

    3. SUJEITO ATIVO E PASSIVO

    3.1. Sujeito ativoCuida-se de crime comum. Pode ser qualquer pessoa.

    3.2. Sujeito passivoDo mesmo modo, trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode ser vítima de

    extorsão.Pode ser a pessoa sobre a qual recai a violência; a pessoa que faz, deixa de fazerou tolera que se faça alguma coisa; e o terceiro que sofre o prejuízo patrimonial.

    4. CONSUMAÇAO E TENTATIVA

    4.1. Consumação

    Trata-se de crime formal, ou seja, tipo em que há previsão de resultado emabstrato, porém não há a necessidade de que este venha a ocorrer para que o crime reste

    consumado. Caso ocorra também o resultado estará presente o exaurimento do crime.

    É dispensável ou indispensável o agente obter (conseguir) a vantagemeconômica desejada para se consumar a extorsão?

     No que se refere ao momento consumativo, o Superior Tribunal de Justiça prevêem sua Súmula n. 96:

    96. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção davantagem indevida.

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    Veja-se, entretanto, que os crimes formais consumam-se no momento da ação, enão é exatamente isso o que ocorre na extorsão que, teoricamente, passa por três

    momentos:a) o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente;b) a ação ou omissão da vítima;c) a obtenção da vantagem econômica indevida pelo agente.

    Este último momento não é exigido para a consumação, porém, de acordo com a própria redação do dispositivo, pode-se concluir que a extorsão não se consuma com oemprego da violência ou grave ameaça, mas apenas quando a vítima, constrangida, faz oque o agente a mandou fazer ou deixa de fazer o que ele ordenou que ela não fizesse.

    Assim, quando o agente manda uma carta contendo uma ameaça e uma

    exigência, ou telefona para a vítima fazendo o mesmo e esta imediatamente rasga acarta, desliga o telefone ou procura a polícia, não cedendo à exigência do agente, ocrime de extorsão mostra-se tentado. Por outro lado, se o sujeito obriga a vítima a

     preencher e assinar um cheque em seu favor e ela o faz, o crime está consumado, aindaque o agente, posteriormente, não consiga descontar o cheque.

    4.2. TentativaPossível, conforme dito acima.

    5. TIPO SUBJETIVO

    Somente dolo.

    A indevida vantagem econômica é o Elemento Subjetivo do Tipo Diverso doDolo (ESTDD).

    A intenção de obter indevida vantagem econômica é o que diferencia a extorsãodos crimes de constrangimento ilegal (art. 146) e exercício arbitrário das próprias razões(art. 345).

    6. DISTINÇÃO COM ROUBO

    Embora houvesse teoria que dissesse que a distinção entre o roubo e a extorsãoera que enquanto no roubo o agente toma para si a coisa, na extorsão a vítima lheentregaria.

    Porém, a distinção atualmente mais aceita é a que identifica na existência ou nãoda colaboração da vítima o marco divisor.

    Com efeito, quando o autor aponta a arma para a vítima e lhe exige a carteira,sua colaboração não é imprescindível a colaboração da vítima, pois o agente pode tomara carteira.

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    Já, por sua vez, haverá extorsão quando se identificar que a colaboração davítima era imprescindível, pois se ela recusasse o agente não teria como obter a

    vantagem.Por exemplo, quando a obtenção da vantagem depende de a vítima assinar umcheque ou fornecer a senha do cartão bancário.

    7. EXTORSÃO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Extorsão Art. 158  –  (...).§ 1º  - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de

    arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Concurso de pessoasTudo que foi dito quanto ao furto qualificado pelo concurso de pessoas e ao

    roubo com causa de aumento de pena (CP, art. 155, § 4º, IV e art. 157, § 2º, II) aplica-sea esta causa de aumento de pena para a extorsão.

    Portanto, esta circunstância (causa de aumento de pena) é reconhecida ainda queum dos integrantes do concurso seja inimputável. E computam-se também os agentesnão identificados.

    Emprego de armaDo mesmo modo, tudo que foi dito quanto ao roubo com causa de aumento de pena (CP, art. 157, § 2º, I) aplica-se a esta causa de aumento de pena para a extorsão.

    Assim, a arma pode ser própria ou imprópria, excluindo-se a arma de brinquedo(que, em verdade, não é arma).

    Também se faz a mesma discussão quanto à necessidade ou não de o uso serostensivo.

    Ficam tais considerações remetidas aos tópicos respectivos do furto e rouboindicados.

    8. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA LESÃO GRAVE OU MORTE

    Extorsão Art. 158  –  (...).§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do

    artigo anterior.

    § 2º - 1ª parte: resultado lesão grave (ou gravíssima): 7 a 15 anos e multa § 2º - 2ª parte: resultado morte (latrocínio): 20 a 30 anos e multa

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    Tal como ocorre no roubo, estas qualificadoras só se aplicam quando a lesãograve ou morte decorrem da violência  empregada para a prática da extorsão. Nos

    expressos termos da lei, as qualificadoras seguem as mesmas regras do rouboqualificado pela lesão grave ou morte.

    De acordo com o art. 1º, III, da Lei n. 8.072/90, a extorsão qualificada pelamorte, consumada ou tentada, constitui crime hediondo. Além disso, o art. 9º da Lei n.8.072/90 prevê um aumento de metade da pena se a vítima fatal estiver em quaisquerdas condições do art. 224 do Código Penal (não for maior de 14 anos, for alienada oudébil mental, e o agente souber disso, ou, por qualquer causa, não puder oferecerresistência). Como, todavia, o art. 224 foi expressamente revogado pela Lei n.12.015/2009, entende-se que esse aumento tornou-se inviável por ter desaparecido odispositivo que lhe dava complemento.

    9. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE(SEQUESTRO RELÂMPAGO)

    Extorsão Art. 158  –  (...).§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa

    condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de

    6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte,aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Leinº 11.923, de 2009)

    A lei n. 11.923 de 17/04/2009 incluiu no CP o § 3º ao art. 158.

     No caso em que a vítima é levada com o agente, e tem que passar em várioscaixas automáticos para sacar dinheiro para entregar para o autor, a partir de abril de2009, criou-se um tipo específico para isso (sequestro-relâmpago), a extorsãoqualificada.

    Aplica-se ao crime consistente em capturar a vítima, apossar-se de seu cartão bancário e, em seguida, exigir, mediante grave ameaça, o fornecimento da senha, com aqual os agentes fazem saques da conta da vítima. Às vezes, também, a conduta consisteem utilizar o cartão de débito da vítima para fazer compras com sua senha enquanto ela

     permanece em poder dos comparsas. Como nessa modalidade delituosa a vítima permanece algum tempo com os agentes, passou a ser conhecida como sequestrorelâmpago. Na doutrina e na jurisprudência surgiram três correntes em torno dacapitulação a ser dada: roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, tendo

     prevalecido a interpretação de que se trata de crime de extorsão por ser imprescindível acolaboração da vítima em fornecer a senha. O legislador, por sua vez, por meio da Lei n.11.923, de 17 de abril de 2009, pacificou o tema, transformando o sequestro relâmpagoem figura qualificada do crime de extorsão.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm#art1

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    O delito diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgateé exigido de outras pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro relâmpago,

    não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada (ex.: para queforneça a senha).

     Não se aplica a causa de aumento de pena prevista no § 1º.

    E quando da violência resulta lesão grave ou morte, é hediondo o crime?Deve-se pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158), já que o

    sequestro relâmpago é uma modalidade deste crime. Assim, como a extorsãoqualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro relâmpago com lesãograve também não o será. Se, todavia, tratar-se de resultado morte, o delito seráhediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza. Com efeito, o art. 1º,

    III, da Lei dos Crimes Hediondos, declara ser hediondo o crime de extorsão seguido demorte. Ora, o sequestro relâmpago, em verdade, é um crime de extorsão, de modo que,quando qualificado pelo evento morte, enquadra-se no conceito do referido art. 1º, inc.III, pouco importando a não inserção do número do artigo no dispositivo.

    E X T O R S Ã O M E D I A N T E S E Q U E S T R O  

    Extorsão mediante seqüestro Art. 159  - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,

    qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é

    menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à

    autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a doisterços.

    Figuras típicas:a)  Extorsão mediante sequestro simples (CP, art. 159, caput ).b)  Extorsão mediante sequestro qualificada (CP, art. 159, § 1º).c)  Extorsão mediante sequestro qualificada pela lesão grave ou morte (CP, art.

    159, § 2º e § 3º).

    d)  Extorsão mediante sequestro com causa de diminuição de pena (delação premiada ou delação eficaz) (CP, art. 159, § 4º).

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    1. ANÁLISE CRÍTICA

    Como já comentado em sala de aula, a espécie e a quantidade da pena cominadaaos tipos penais deveria possuir relação diretamente proporcional ao bem ou interesse

     jurídico protegido.

    Porém, como também já dito em sala de aula, o Código Penal é altamente patrimonialista, valorizando mais a coisa do que a própria vida ou integridade físicahumana.

    Analise-se o crime de lesão corporal de natureza grave, descrito no CódigoPenal, art. 129, § 1º1, tomando como exemplo o inciso III, que indica: se da lesãocorporal resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função. A pena prevista

     para esta infração é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Dessa forma, se alguém,dolosamente, arranca um dos olhos de outro, sofrerá a reprimenda estabelecida nessetipo penal: 01 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.

    Agora analise-se o crime de furto qualificado, conforme já visto, prevê o CódigoPenal, art. 155, § 4º2. A título exemplificativo vejo o inciso I, que prescreve: se o crimeé cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incorreráo autor do furto a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, esta é a pena para

     pessoa que, após haver danificado a porta de um automóvel, subtrai um toca-fitas de seuinterior, conforme visto em aulas passadas.

    1 Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.2  Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena dereclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha aser transportado para outro Estado ou para o exterior.

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    Diante desse comparativo fica a pergunta: apoiando-se na hierarquia dos valores,a que o direito penal deveria dar maior proteção, a um objeto como um toca fitas ou a

    visão de uma pessoa?

     Note-se, dessa forma, que a seletividade sempre existe. Crimes de furto são praticados por pessoas dos mais baixos estratos sociais e por isso, abarcam penalizaçãomuito maior.

    Outro exemplo emblemático é trazido por Amilton Bueno de Carvalho:

    (...) imaginemos o delito de roubo (mediante grave ameaça subtraiam um

    relógio) em confronto com o delito de esbulho possessório (mediante grave

    ameaça invadam um imóvel  –   art. 161 do Código Penal). Os crimes são

     praticamente idênticos, só diferem que num o objeto é móvel, noutro é imóvel.

    Como valoramos mais o imóvel, este deveria ser melhor protegido. Mas não é. A pena daquele é de quatro a dez anos, e este é de um a seis meses. Pergunta-se:

    quem comete roubo de relógio? Algum latifundiário? Ora, a subtração de móvel

    é crime do pobre, o esbulho possessório é do rico. Logo, as penas são

    diferentes, absurdamente diferentes. Todavia, como atualmente o povo (=

     pobre) está invadindo terras, aparecem democratas preocupados com a

     segurança do país e propõe a elevação das penas do esbulho, o que por certo

    logo virá. [...] O pobre que não trabalha é contraventor, pois não coloca no

    mercado de trabalho a sua força para ser explorada (art. 59 da LCP). E o

    rico?3 

    Denota-se, assim, conforme já comentado em sala de aula, que a seletividade danorma penal é indiscutível. Essa seleção golpeia justamente as parcelas mais carentes da

     população. Portanto, não se pode dizer que a norma penal protege os bens de maiorrelevância. Ela protege sim, os interesses das classes detentoras do poder político eeconômico.

    E é aqui que se encaixa o estudo do tipo penal em questão, a extorsão mediantesequestro, que também é um dos traços mais marcantes da seletividade do direito penal.

    Compare-se os crimes previstos nos artigos 149 e 159 do Código Penal. O

     primeiro é um crime contra a liberdade pessoal (redução a condição análoga à deescravo) e o segundo, um delito patrimonial (extorsão mediante sequestro).

    Assim prescreve o Código Penal, art. 149, in verbis:

    Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o atrabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condiçõesdegradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoçãoem razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    3  CARVALHO, Amilton Bueno de. Magistratura e direito alternativo. 6. edição: Rio de Janeiro.Lumem Júris, 2001, pp. 27-28.

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    Pena  - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente àviolência.

     Note-se que para configuração do crime em apreço, pressupõe a restrição daliberdade da vítima por tempo considerável. Além disso, nesse ínterim, a vítima ésubmetida a situações de esforço desumano que violam profundamente os princípiosconstitucionais, sobretudo, o da dignidade da pessoa humana. A pena prevista é de 2(dois) a 8 (oito) anos de reclusão.

    De outra parte, o mesmo Código Penal, no artigo 159 prevê, in verbis:

    Extorsão mediante seqüestro Art. 159  - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,

    qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado émenor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido

     por bando ou quadrilha.Pena - reclusão, de doze a vinte anos.§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.§ 3º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar àautoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de uma dois terços.

    É o crime de extorsão mediante sequestro, crime patrimonial que em suas formasmais graves, dita as mais elevadas penas do direito penal brasileiro. Em sua formasimples (caput ), a pena mínima é de oito (oito) anos, a máxima de 15 (quinze).Contudo, basta a restrição da liberdade da vítima superar o lapso de 24 horas que a penaserá de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de reclusão. Note-se que nem mesmo o homicídiosimples (6 a 20 anos de reclusão) prevê pena tão gravosa.

    Após esse comparativo, pergunta-se: Quem são as vítimas dos crimes deextorsão mediante sequestro? E ainda: a que grupo social pertencem as vítimas do crimede redução à condição análoga à de escravo? Ao primeiro questionamento, pode-seafirmar sem medo de errar, que muito raramente sequestram-se pobres, ainda maisquando a especificidade do dolo abarca a extorsão. As possibilidades de ocorrência,neste caso, seriam realmente remotas; ao segundo, obviamente que as vítimas seriamaquelas pessoas que tentam se colocar no mercado de trabalho de forma precária, ouseja, pessoas nas piores condições sociais. Os autores desse crime, por outro lado, são osfazendeiros, proprietários de fábricas, empresários, entre outros.

    Vê-se, assim, que é nos estratos mais baixos da escala social que a função

    selecionadora do direito penal abstrato se transforma em função marginalizadora.

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    2. TIPO OBJETIVO

    A conduta típica consiste em capturar alguém e exigir resgate em troca de sualibertação e de sua vida.

    É um crime complexo  na medida em que é formado pela fusão de outrosdelitos: extorsão (art. 158) e sequestro (ou cárcere privado) (art. 148).

    A conduta típica é sequestrar, que consiste em capturar alguém e privá-lo desua liberdade. Apesar de não haver menção expressa no texto legal, abrange também ocárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmentefechado —  enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de deambulação.

     Normalmente a captura da vítima se dá com emprego de violência ou graveameaça, o mesmo ocorrendo para sua manutenção no cativeiro. O emprego de violênciaou grave ameaça, apesar de não mencionados expressamente no tipo penal, estãoimplícitos no verbo “sequestrar”, que engloba também as hipóteses em que a vítima não

     pode, por qualquer causa, oferecer resistência (pequena idade, doença etc.).

    Qual vantagem. O que significa? Abrange somente as vantagens indevidas ouas devidas também? Somente a econômica ou qualquer uma mesmo?

    Vantagem  vem a ser qualquer utilidade ou proveito tido pelo sujeito. Assim,

    vale, para a configuração do delito em questão, somente a indevida  ou a devida também?

    1º posicionamento:Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt entendem que se o tipo penal não

    fez restrição, estão abrangidas tanto a vantagem indevida como também a indevida.Assim, para eles dois, se o agente cerceia a liberdade de alguém com a finalidade

    de receber uma dívida de seu pai seria a figura do art. 159.

    2º posicionamento:Majoritário e mais acertado é este que limita a vantagem a somente à indevida.

     No caso acima, o agente do delito deve responder por dois crimes em concurso:exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) e sequestro (art. 148).Com efeito, somente os valores indevidos é que estão abrangidos por este tipo

     penal do art. 159, pois se for o devido, daí tem-se uma desclassificação para outrosdelitos, como dito.

     Nelson Hungria, Rogério Greco e Victor Eduardo Rios Gonçalves.

    Vantagem  somente a econômica  ou qualquer outra, como a sexual, porexemplo?

    1º posicionamento:

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    Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt entendem que se o tipo penal nãofez restrição, estão abrangidas quaisquer vantagens sejam elas de cunho econômico ou

    não.

    2º posicionamento:Majoritário e mais acertado é este que limita a vantagem a somente a de cunho

    econômico.O art. 159 está inserido no Capítulo II do Código Penal que trata dos Crimes

    contra o Patrimônio, logo a interpretação que deve ser feita é a sistemática e nãosomente a literal.

    Caso a vantagem seja de natureza sexual, por exemplo, daí tem-se outro crime.Caso um sujeito sequestre uma criança com a finalidade de forçar sua mãe a manterrelações sexuais com ele, estará cometendo não extorsão mediante sequestro, mas sim

    dois crimes em concurso, quais sejam, sequestro (art. 148) e estupro (art. 213).Heleno Cláudio Fragoso, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Mirabete e Victor

    Eduardo Rios Gonçalves.

    Todas as modalidades de extorsão mediante sequestro, não importa se simplesou qualificadas, são consideradas crime hediondo.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificadosno Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumadosou tentados:(...).IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lo,2o e 3o);

    3. BEM JURÍDICO

    Está no Título II do Código Penal que trata dos crimes contra o patrimônio, porém por se tratar de crime complexo, assim como no roubo e na extorsão, os bens jurídicos tutelados pela extorsão mediante sequestro são o patrimônio (indevidavantagem econômica) e a liberdade individual, a integridade física e psíquica.

    Quanto ao que vem a ser patrimônio, veja o furto e o roubo.

    4. SUJEITO ATIVO E PASSIVO

    4.1. Sujeito ativoCuida-se de crime comum. Pode ser qualquer pessoa.

    4.2. Sujeito passivoDo mesmo modo, trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode ser vítima de

    extorsão.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

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    Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante sequestro.

    5. CONSUMAÇAO E TENTATIVA

    5.1. Consumação

    Trata-se de crime formal, ou seja, tipo em que há previsão de resultado emabstrato, porém não há a necessidade de que este venha a ocorrer para que o crime resteconsumado. Caso ocorra também o resultado estará presente o exaurimento do crime.

    Pela própria redação do dispositivo, está fácil a conclusão de que a consumaçãose dá no exato instante em que a vítima é capturada, privada de sua liberdade, ainda queos sequestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate.

    Se os agentes do crime já sequestraram a vítima e a puseram no porta-malas deum carro e, uma hora depois, enquanto a estão levando para outra cidade onde está

     preparado o cativeiro, são parados por blitz de rotina de Polícia Rodoviária, quando seconstata a presença da vítima no veículo e ela é libertada, o crime está consumado.

     Nesse caso, a vítima já estava privada de sua liberdade por tempo relevante, sendodispensável a existência do pedido de resgate aos familiares, bastando que se prove aintenção dos bandidos de fazê-lo. Ex.: a vítima sequestrada narra aos policiais que osladrões lhe perguntaram quanto sua família poderia pagar pelo resgate.

    A extorsão mediante sequestro é crime permanente.

    5.2. Tentativa

     Não obstante seja um crime forma, trata-se de crime plurissubsistente, ou seja,que pode ser praticado por mais de um ato.

    É possível, desde que os agentes já tenham feito a abordagem visando sequestrara vítima, mas não tenham conseguido levá-la por circunstâncias alheias à sua vontade. É

    o que ocorre quando a vítima, ao ser abordada, consegue fugir acelerando seu veículo,ou quando seus seguranças reagem e impedem que ela seja levada.

    6. TIPO SUBJETIVO

    Somente dolo.

    A intenção de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, comocondição ou preço do resgate é o Elemento Subjetivo do Tipo Diverso do Dolo(ESTDD).

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    7. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA

    Extorsão mediante seqüestro Art. 159  –  (...).§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é

    menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    7.1. Se o sequestro dura mais de 24 horas

    Trata-se de uma circunstância de natureza objetiva, pois sua constatação ocorre

     pelo transcurso do tempo de 24 horas de cerceamento da liberdade da vítima,independente de qualquer análise subjetiva.

    O tempo prolongado causa grande temor na vítima e familiares em razão daangústia da incerteza quando ao deslinde do crime.

    As 24 horas são contadas do momento da captura até o da libertação.Se a liberdade da restrição da vítima ocorreu às 15h20min. Quando ela estava

    correndo no parque, a caracterização da qualificadora vai estar presente no exatomomento do dia seguinte às 15h20min..

    Esvazia quase que por completo a possibilidade de existência do crime namodalidade simples, pois quase todas as extorsões mediante sequestro duram mais de24 horas.

    7.2. Se a vítima sequestrada tem menos de 18 anos ou menos de 60 anos

    Do mesmo modo, trata-se de uma circunstância de natureza objetiva.

    É possível o erro de tipo quanto a esta circunstância qualificadora?

    Se a vítima completa os 60 anos no cativeiro?

    7.3. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando (associação criminosa)

    O conceito de quadrilha ou bando (agora associação criminosa  depois daalteração dada pela lei n. 12.850/2013) encontra-se no art. 288 [ Art. 288. Associarem-se3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes].

    Como a redação aqui é idêntica à do tipo penal do crime de associaçãocriminosa, possuindo, portanto, os mesmos requisitos, entende-se que não podem sercumulados o crime qualificado em estudo e o delito de associação criminosa, pois issocaracterizaria bis in idem.

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    8. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA LESÃOGRAVE OU MORTE

    Extorsão mediante seqüestro Art. 159  –  (...).§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.§ 3º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    § 2º: resultado lesão grave (ou gravíssima): 16 a 24 anos e multa § 3º: resultado morte: 24 a 30 anos e multa

    8.1. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave

    As lesões graves que qualificam o crime são aquelas descritas no art. 129, §§ 1ºe 2º, do Código Penal, ou seja, não somente as lesões grave, como também asgravíssimas.

    Cezar Roberto Bitencourt entende que as lesões que qualificam o crime podemter sido realizadas tanto contra a vítima do cerceamento da liberdade (a sequestrada)como contra a vítima de quem se exigiu a vantagem (a vítima da extorsão).

    Porém, a melhor interpretação, que é seguida pela maioria da doutrina, é a queentende que somente qualificam o crime se as lesões forem realizadas contra a vítima dosequestro, por exemplo, enquanto ela estava no cativeiro foi lesionada pelos agentes docrime.

    A tal conclusão se chega em razão da expressão “se do fato resulta”, a qual fazcom que se entenda que essa qualificadora (o mesmo vale para o § 3º que prevêresultado morte) só tenha incidência quando o resultado agravador for provocado naprópria pessoa sequestrada.

    Desse modo, se os sequestradores cortarem a orelha da vítima para enviar aosfamiliares e aumentar a pressão para o pagamento do resgate, existe a qualificadora (adeformidade permanente é uma modalidade de lesão grave), tal como ocorre quando os

     bandidos matam a vítima por falta de pagamento do resgate, ou porque ela os conhecia eiria entregá-los à polícia se fosse solta, ou até por mera maldade ou outro motivoqualquer.

    O resultado agravador dos dois parágrafos (lesão grave do § 2º e morte do § 3º) pode derivar tanto de culpa (crime preterdoloso) como de dolo.

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    8.2. Se do fato resulta morte

    Do mesmo modo, esta qualificadora, está presente somente quando a morteocorrida é da pessoa sequestrada e não de quem foi extorquido, bem como o resultadoagravador pode derivar tanto de culpa (crime preterdoloso) como de dolo.

    Concurso de qualificadoras 

    O crime de extorsão mediante sequestro possui três parágrafos contendoqualificadoras com penas diferentes. Com isso, é possível que, em um único crime,mostrem-se presentes qualificadoras de gravidade distintas, como, por exemplo, quandoum sequestro dura mais de 24 horas e depois a vítima é morta. Em tal caso,considerando que somente uma pena pode ser aplicada aos réus, deverá incidir a mais

    grave, qual seja, a do § 3º. O fato de o sequestro ter durado mais de 24 horas deverá serconsiderado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-

     base.

    9. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA (DELAÇÃO PREMIADA OU DELAÇÃO EFICAZ)

    Extorsão mediante seqüestro 

    Art. 159  –  (...).§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar àautoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a doisterços.

    A redação atual do § 4º foi dada pela lei n. 9.296 de 02/04/1996.

    Natureza jurídica: causa especial de diminuição de pena.

    1/3 a 2/3: o critério para transitar entre os limites mínimo e máximo dediminuição é o grau da colaboração prestada pelo agente.

    Assim, a necessidade que estejam presentes três requisitos:

    a)  que o crime tenha sido cometido em concurso.Exige que o crime seja cometido por pelo menos duas pessoas e quequalquer delas delate as demais para a autoridade, fazendo com que a vítimavenha a ser libertada.Como a lei usa a palavra “concorrente”, a delação pode partir tanto decoautor quanto de partícipe do crime.

    b)  que um dos agentes noticie à autoridade.Para a obtenção do benefício, o agente deve, por iniciativa própria ou quando

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    questionado pela autoridade, prestar informações que efetivamente facilitema localização e a libertação do sequestrado.

    Autoridade aqui pode ser entendida como o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado etc.

    c)  que em decorrência desta notícia consiga-se libertar o sequestrado ou aomenos facilite tal ocorrência.

     Necessariamente a notícia prestada deve levar à libertação da vítima.Se as informações prestadas não levarem à libertação da vítima, a pena nãosofrerá qualquer diminuição. Daí o nome do instituto ser delação eficaz,também conhecido, todavia, como delação premiada.

     Não há a necessidade de que o outro autor do crime seja preso. O que seexige é a libertação da vítima.