Fabrício Gaspar Rodrigues - Direito Agrário - 2 º Tiragem - Ano 2010.pdf

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7/18/2019 Fabrício Gaspar Rodrigues - Direito Agrário - 2 º Tiragem - Ano 2010.pdf http://slidepdf.com/reader/full/fabricio-gaspar-rodrigues-direito-agrario-2-o-tiragem-ano-2010pdf 1/100 F abrício  G aspar  R odrigues Advogado (UFRJ). Professor de Direito Agrário e Direito Ambiental em diversas universidades e cursos preparatórios.  Pós-Graduado em Direito Ambiental Brasileiro (PUC-Rio). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires, Argentina).  Integrante da banca examinadora dos Concursos Públicos para o cargo de Juiz Substituto nos  Estados do Pará e Mato Grosso do Sul (2008), disciplina Direito Agrário. Presidente da Comissão de Direito Ambiental - CDA, da 2aSubseção da Ordem dos Advogados do Brasil (Duque de Caxias) - Seção Estado do Rio de Janeiro. (2005, atual). Diretor de Planejamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Duque de Caxias (2005/2007). Palestrante em diversos simpósios e seminários. Chefe de Gabinete Parlamentar perante  a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, entre abril e dezembro de 2008.  Subprocurador Geral do Municípío de Duque de Caxias (Nomeação: Janeiro/2009). Autor do Livro “Direito Ambiental Positivo”, Editora Campus-Elsevier, 2008. [email protected] DIREITO AGRARIO Lei íí0 8.629/1993; LC 76/1993; .LeiV 6.969/1981; L ein °  4.504/1964. Dicas para realização de provas de concurso^ artigo por artigo 2ã tiragem 2010 fcjüiiUKA. t 4 PODIVÍÀ EDITORA  j^PODIVM  www.editorajuspodivm.com.br

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e sAdvogado (UFRJ).

Professor de Direito Agrário e Direito Ambiental em diversas universidades e cursos preparatórios.  Pós-Graduado em Direito Ambiental Brasileiro (PUC-Rio).

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires, Argentina).  Integrante da banca examinadora dos Concursos Públicos para o cargo de Juiz Substituto nos  

Estados do Pará e Mato G rosso do Sul (2008) , disciplina Direito Agrário.Presidente da Com issão de Direito Ambiental - CDA , da 2a Subseção da Ordem dos Advogados 

do Brasil (Duque de Caxias) - Seçã o Estado do Rio de Janeiro. (2005 , atual).Diretor de Planejamento e Controle Ambiental da Secretaria 

de Meio Am biente do Município de Duque de Caxias (2005/2007).Palestrante em diversos simpósios e seminários. Chefe de Gabinete Parlamentar perante a Assembléia L egislativa do Estado do R io de Janeiro, entre abril e dezembro de 200 8. 

Subprocurador Geral do M unicípío de Duque de Caxias (Nomeação: Janeiro/2009).Autor do Livro “Direito Am biental Pos itivo”, Editora Campus-Elsevier, 2008.

f gaspar@uf rj.br

DIREITO AGRARIOL e i í í 0 8.629/1993; LC n ° 76/1993; .LeiV 6.969/1981; Le i n ° 4.504/1964. 

Dicas para realização de provas de concurso^ artigo por artigo

2ã ti ragem 

2010fcjüiiUKA.

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Capa: Carlos Rio Branco Batalha Diagramação: Caetê Coelho

[email protected]

Conselho EditorialDirley da Cunha Jr.Fredie Didier Jr.

Gamil Fõppel El Hireche José Marcelo Vigliar Leonardo de Medeiros Garcia

Marcos Ehrhardt Jr. Nestor Távora Robério Nunes Filho 

Rodolfo Pamplona Filho Rodrigo Reis Mazzei Rogério Sanches Cunha

Todos os direitos desta edição reservados à Edições JksPODIVM.

Copyright: Edições «AasPODIVMÉ terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer 

meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições /wsPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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Av. Octávio Mangabeira, n° 7709 Corsário Center, Sl. B5, Boca do Rio CEP: 41706-690 - Salvador - Bahia TeL: (71) 3363.8617 Fax: (71) 3363.5050 

E-mail: [email protected] jd P O D I V M Site: www.editorajuspodivm.com.br

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 Dedicatória:

 Esta, como toda e qualquer obra que eu eventualmente venha a escrever em minha vida, é dedicada integralmente  ao meu grande mestre, avô e amigo, Constantino Gaspar 

(irt memoriam )>que além de inserir em mim a semente do bem e o temor a Deus, me ensinou a amar e respeitar o campo.

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 Agradecimentos:

 —A Deus, por tudo, sempre è incondicionalmente.

 —A meus pais, por tanto carinho, por tanto amor e principalmente pela   rigidez de conceitos e decisões que fizeram de mim quem sou.

~ A meus irmãos, Rafael e Juliana, por tanto apoio e companheirismo. —A Regina Célia, que me deu a maior responsabilidade de minha vida, 

que ao mesmo tempo me faz unicamente feliz: Ser pai de Flávia Thauanne e

 de Maria Luiza Constantino.

 —A minhas avós Hilda Marinho Gaspar e Nilza Nunes Rodrigues, com o  silencio de quem é impedido de fala r pela emoção.

 —A Euclidelânáia (Cantagalo-RJ), terra natal de meu avô e pedaço do 

 céu na terra onde desenvolvi o amor e o respeito que sinto pelo meio rural,que me levaram a estudar o Direito Agrário.

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S u m á r i o

Proposta da Coleção Leis Especiais para Concursos .............................  11

Direito Agrário Conceito, princípios e institutos.................................. 13

Reforma Agrária.......................................................................................... 21

Procedimento Especial de desapropriação para fins de Reforma  Agrária .......................................................................................................... 57

Usucapião Constitucional Rural................................................................ 71

Usucapião Especial de Imóveis Rurais................................................... 73

Anexo único: Estatuto da Terra............................................................... 79

Referências Bibliográficas......................................................................... 109

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P r o p o s t a d a C o l e ç ã o   L e i s  E s p e c i a i s   p a r a   C  o n c u r s o s

A coleção Leis Especiais para Concursos tem como objetivo preparar os candidatos para os principais certames do país.

Pela experiência adquirida ao longo dos anos, dando aulas nos principais cursos preparatórios do país, percebi que a grande maioria dos candidatos apenas lêem as leis especiais, deixando os manuais para as matérias mais cobradas, como constitucional, administrativo, processo 

civil, civil, etc.. Isso ocorre pela falta de tempo do candidato ou porque falta no mercado livros específicos (para concursos) em relação atais leis.

Nesse sentido, a Coleção Leis Especiais para Concursos tem a intenção de suprir uma lacuna no mercado, preparando os candidatos para questões relacionadas às leis específicas, que vêm sendo cada vez mais contempladas nos editais.

Em vez de somente ler a lei seca, o candidato terá dicas específicas de concursos em cada artigo (ou capítulo ou título da lei), questões 

de concursos mostrando o que os examinadores estão exigindo sobre cada tema e, sobretudo, os posicionamentos do STF, STJ e TST (principalmente aqueles publicados nos informativos de jurisprudência). As instituições que organizam os principais concursos, como o CES- PE, utilizam os informativos e notícias (publicados na página virtual de cada tribunal) para elaborar as questões de concursos. Por isso, a necessidade de se conhecer (e bem!) a jurisprudência dos tribunais superiores.

Assim, o que se pretende com a presente coleção é preparar o leitor, de modo rápido, prático e objetivo, para enfrentar as questões de prova envolvendo as leis específicas.

Boa sorte!

Leonardo de M edeiros Garcia(Coordenador da coleção) 

leonardo@leonardogarcia. com. br leomgarcia@yahoo. com. br 

www. leonardogarcia. com. br

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D i r e i t o  A g r á r i o  C o n c e i t o , p r i n c í p i o s  e   i n s t i t u t o s

1. Conceito: "Direit o Agrário é o conjunt o sistemático de normas jurídicas quevisam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurfcola e o enriquecimento da comunidade "

Aplicação em concurso:

* MPE/ RR/ Promotor de Justiça —2008 - CESPE. O direi to agrário se especializa como disciplina jurídica/ tendo como conceito central a no

ção de função social da propriedade, diferenciando-se do direito civilna medida em que não concebe a propriedade da terra apenas comoobleto de disposição e gozo, mas principalmente como instrumentoda atividade agrária,

Gaba r it o: Certa,

*   Analista Legislativo - Câmara dos Deputados - 2003 - CESPE. O Estatut o da Terra (Lei n. 4.504/ 1964} pode ser considerado um diplomabásico sistematizador da política agrária, agrícola e fundiária na legis

lação brasileira.

Gaba r i to : Cer ta.

* MPE/ AM/ Promot or de Just iça —2007 - CESPEy\ cerca do direi to agrário, assinale a opção correta.

a) Trata-se de disciplina jurídica originada de elementos informadores,tais como a est rutura agrária, a empresa agrária, a ati vidade agrária ea política agrária, que não se subsumem, em conjunto, nem ao direi

to administrativo, nem ao direito civil ou ao empresarial.b) Trata-se de disciplina sem autonomia legislativa, mas apenas didática

e científica, advinda da especialização do direito privado, tal como odireito imobiliário ou o direito de redes contratuais.

c) O direito agrário é regido essencialmente por institutos voltados àviabilização de aproveitamento econômico dos imóveis rurais, diferenciando-se do direito ambiental por se concentrar no uso privadodas terras, não f azendo parte de seu objeto a conservação dos recursos naturais.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

d) O direito agrário é disciplinado por normas de competência concorrente editadas pelas diversas unidades da Federação, nos termos da

e) O direito agrário envolve matéria de cunho eminentemente federal, razão pela qual a CF determina a criação de varas agrárias federais, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários.

Gaba r i to : A

Princípios: Os Princípios do Direi to Agrário se encontram nos três primeiros art igos da Lei ne 4.504/ 64 (Estatuto da Terra).

Art. I o Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bensimóveis rurais, para os f ins de execucão da Reforma Agrária e promoção

da Política Agrícola.§ I o Considera-se Reforma Agrária o conjunt o de medidas que visem aprom over melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a f im de at ender aos princípios de iustiça sociaíe ao aumento de produti vidade. _ 

§ 25 Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse daeconomia rural, as ati vidades agropecuárias, seja no sentido de garant ir -lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de in

dustri alização do país.Art. I o Éassegurada a todos a oport uni dade de acesso à prop riedade daterra, condicionada pela sua funcão social, na forma prevista nesta Lei.

§ I o A propri edade da ter ra desempenha integralmente a sua funçãosocial quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos propriet ários e dos trabalhadores que nelalabutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produt ividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2o É deven do .Poder Públ ico:

a) pro mo ver e criar as condições de acesso do traba lha dor rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia nas regiõesonde habit a, ou, quand o as circunstâncias regionais, o aconselhem emzonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentaçãodesta Lei;

CF de 1988.

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D i r e i t o  A g r á r i o

b) 2elar para que a propr iedade da terra desempenhe sua funcão social,estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a iustaremuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento daprodut ividade e ao bem-estar coletivo.

§ 39 A to do agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dent ro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que f oro caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 49 É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terrasque ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislaçãoespecial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 32 CLPoder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ouestrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob

a forma de cooperativas que r como sociedades abertas constit uídas naf orma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades,que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que esta-

* beíeeerá condições mínimas para a democrati zação dessas sociedades.

Aplicação em concurso:

• TJ-PA. Juiz Subst it uto. 2008. Acerca dos princípios do Direito AgrárioBrasileiro, assinale a afirmativa correta:

a) O princípio da permanência na terra garante aos proprietários do fç 

direit o de permanecer nas áreas de sua propriedade, independen- ^te da destinação que estas recebem.

b) O princípio da função social da terra tem se^is requisitos exclusiva-mente estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 186 da Constituição da República.

c) O princípio da just iça social é f undament o para a permanência na *terra daquele que a tornar produti va com seu trabalho.

d) Pelo princípio do aument o da produção, que tem fundament o nocrescimento populacional e na necessidade de produção de bens^vitais, buscar-se-á sempre a elevação da produtividade indepen-dent e da proteção aos recursos naturais renováveis.

e) O princípio do acesso à propr iedade da terra determina que ao Es

tado é f aâ^jado promover o acesso à propriedade da terra paras aspessoas sem terra e sem condições de adqui ri-la a título oneroso. 0Gaba r i t o : Al tern at iva c.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

• Analista Legislat ivo - Câmara dos Deputados - 2003 - CESPE. Entreos princípios norteadores do direito agrário previstos expressamente no texto da Constituição da República, podem-se citar: a regra de

monopól io legislati vo da União; a proteção à propriedade familiar e àpequena e à média propriedades; a conservação e a preservação dosrecursos naturais e a proteção ao meio ambiente.

Gaba ri t o: Certa.

I —Princípio da Justiça Social

1. Entende-se por Justiça Social o respei to às condições mínimas necessáriasà sobrevivência da pessoa.

2. É preciso que o Estado preveja, de uma maneira geraí, condições de seufuncionamento que atendam ou propiciem essas condições mínimas desobrevivência. Atendidas essas condições, terá o Estado atendido a esteprincípio, que no Direito Agrário é fundamento para a permanência naterra daquele que a tornar produti va com o seu traba I ho ,^a ra ^à ee ss òSFòbriedâ^ê^ãi^tWrlWpara a assistência do Estado ao produtor agrícola epara propiciar o aument o da produção.

3. Desse princípio decorrem todos os demais.. . v: :V : l/ . •. :.v^ : •' V ' • > • :/ 

; Princípio da Função Social da Terra V '" • ^ :-£'?£> ; A-:':-: ; • ; v.: ;/' / ;v.-- ;-y.; .. V - ' .• ; •:•

1. A Const it uição da República estabelece em seu art igo 186:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simult aneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidosem lei, aos seguintes requisit os:

I - aproveitamento racional e adequado;

li - uti lização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservaçãodo meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

2. O parágrafo 19 do art igo 2^ do Estat uto da Terra se encont ra em conf ormidade com tais disposições constitucionais.

3. No Direi to Agrário, todos os autores defendem o princípio da função socialda terra ou da propriedade rural.

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D i r e i t o  A g r á r i o

Aplicação em concurso:

• TJ-PA. Juiz Subst it uto - 2008. Const it uem requisitos para verif icaçãodo cumprimento da função social da terra pelos imóveis rurais nos

termos do Estatuto da Terra, Lei 4.504/ 64, exceto:a) Favorecer o bem estar dos proprietários e dos respectivos t rabalha

dores, bem como de suas famílias.

b) Respeito às disposições legais que regulam as relações de trabalho.

c) Assegurar a conservação dos recursos naturais.

d) Assegurar a qualidade dos produt os de origem agropecuária, seusderivados e resíduos de valor econômico.

e) Manter níveis satisfatórios de produt ividade.

Comentários: O enunciado da questão tenta levar o candidato a umoutro diploma legal diverso do texto constitucional para aferir os requisitos da Função Social da Terra.

Gabar i to : Al te rna t i va d.

* Juiz/ PR - 2007. É suficiente para conclui r que uma propriedade ruralestá cumprindo sua função social a demonstração cabal e inequívoca

de sua jp rodüt ivi dadel uma vez que a Const it uição proíbe expressamente a desapropriação de terras produtivas para fins de reformaagrária.

Gab ar i t o: Errada. O art igo 18 6 da Consti tuiçpo Federai estabelece  quat r o requ isi tos simu l tâneos como f or m a de cumpr im ento da Fun- 

ção Socia l d o Im óve l RuraL

Este princípio tem por finalidade proteger aquele aue tornou a terra produtiva com seu t rabal ho e com o de sua família.

Deve, portanto, o Estado desapropriar a terra para aliená-la ao possuidor-produtor. em vez de ela manter-se na iminência de retornar ao seu proprietário e continuar improdut iva.

A terra é um bem de produção, port anto não pode ficar improdut iva, sobpena de não cumpri r sua função social e, port anto, poder ser desapropria

da, nos termos das Leis estudadas nesta obra.

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F a b r í c io   G a s p a r  R o d r i g u e s

IV ~ Princípio do Acesso à Propriedade da Terra ;

<{I7) O Estado deve promover o acesso à propriedade da terra para as pessoas

sem terra e sem condições de adqui ri -ía a t ítulo oneroso. Esse acesso podese dar por meio de colonização, promovida pelo Estado ou particulares,assentampntos. alienação direta ou Reforma Agrária.

2. As terras objeto de ocupação devem ser, em princípio, públicas, especialmente as devolutas,. uma vez aue essas terras poderão ser alienadasa baixo preco. o que não ocorre nos casos de desapropriação, quando ocusto da terra é onerado com o valor da indenização paga ao propri etáriodesapropriado.

V ~ Princípio da Preservação dos Rescursos Naturais Renováveis

1. Para que possa haver produção agrária, é preciso que os recursos naturais renováveis sejam bem manejados, para não serem desgastados ou dest ruídos.

VI - Princípio do Aumento da Produção

1. A população do país e do mundo aumenta constantemente, mot ivo peloqual há necessidade de aumentar-se, constantemente, a produção de

bens vitais.O aumento da produção por meio do aumento da produtividade ocorrecom a utilização de melhor tecnologia, o que significa produzir mais porhectare.

• VII —Princípio das Condições de Bem-Èstar e de Progresso Social e. '' ^ Econômico •''• - v r ^ : í ■ • \ / • • • ' ; :■v.

1. A falta de condições de bem estar e de progresso social e econômico faz com

que os rurícoías abandonem a terra, emigrando para zonas urbanas, em busca de melhores condições de vida, por configurar-se um produtor ineficaz.

2. É indispensável que o Estado propicie tais condições, e que os proprietários deimóveis rurais procurem implementá-las perante seus funcionários e famil iares.

: VIII —Princípio do Uso da Terra Pública , ■>' —H ■

1. As terras públicas não devem quedar-se inertes e improdut ivas, eis que tam

bém devem atender ao princípio da função social da terra, acima estudado.

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i p j  rõsSi íSC^ C r

n K ) ck>/ 'T !D i r e i t o  A g r á r i o

Dí - Princípio da Proteção aos Arrendatários e aos Parceiros Outorgados

1. O imóvel rural, do domínio particular, pode ser explorado pelo proprietário, por arrendatário ou em regime de parceria.

2. Como, em princípio, o proprietár io da terra é a parte que tem maior podereconômico/ os arrendatários e parceiros-outorgados ficariam submetidosa esse poder.

3. O-Dire ito__Agrá ri o visa o aument o da^ rodução por meio da permanênciana terra daquele que a tornar produtiva com o seu trabalho e, por isso, alegislação agrária deve ser fe é) muito mais protetora dos arrendatários edos parceiros-outorgados que o Código Civil.

Institutos do Direito Agrário Brasileiro

I. Imóvel Rural: o prédio rúst ico, de área contínua qualquerque seja a sualocalização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ouagro-industrial. quer através de planos públicos de valorização, quer at ravés de iniciativa privada:

II. Propriedade Fami li ar: ç> imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricul tor e sua família, lhes absorvaÇtodsDa força ~dê t rabalho,

garant indo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com áreamáxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmentetrabalho com a ajuda de terceiros;

III. Mó du lo Rural : a á m a)ocupada pela propriedade famil iar, variável segundocritérios regionais específ icos:

iAplicação em concurso:

TJ-PA. Juiz Substi tuto - 2008. Área f ixada pelo imóvel .rurak jue, diretae pessoalmente explorado pelo agricul tor e sua família, lhes absorva

toda a força de trabalho, garant indo-lhes a subsistência e o progressosocial e econômico, com extensão máxima fixada para cada regiãoe tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda deterceiros, configura o conceito de:

a) Imóvel rural.

b) Propriedade Familiar.

c) Módulo rural.

d) Minifúndio.

e) Latifúndio.

Gaba r i to : Al terna t iva c.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

IV. Minifúndio: o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar:

V. Latifúndio: Grandes monoculturas que concentram riqueza e empobrecem o solo;

VI. Empresa Rural: é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, públicaou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentrode condição de rendimento econômico da região em que se situe e queexplore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões f ixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-seàs áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas

ocupadas com benfeitorias:ViLEarceleiro: aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destina-

. da à Reforma Agrária ou à colonização pública ou pri vada:

VIli .Cooperat iva Integral de Reforma Agrári a (C. 1.R.A.): .toda, sociedade cooperativa mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de ReformaAgrária, contando t emporar iament e com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a pro-

.dução agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na jegislaçao vigente;

<(IX) Colonização: toda a ati vidade of iciaLOimaf li cular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas.

Aplicação em concurso:

• TJ-PA. Juiz Subst it uto - 2008. Não const it uem objet ivos gerais da Colonização Oficial:

a) Ampli ar a f rontei ra econômica do país.

b) Promover a int egração e o progresso social e econômico do colono.

c) Elevar o nível do t rabalhador rural

d) Consti tuir novos mini fúndios atravésfracionamento de imóveis rurais.

e) Promover a conservação dos recursos naturais, e a recuperação social e econômica de determinadas áreas.

Gabar i to : Al ter nat iva d.

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R e fo r m a A g r á r ia  L e i n° 8.629, d e 25 d e f e v e r e i r o d e 1993

. : . ' . ‘ ; . Dispõe sobré â regulamentação dos ^sposítiVòs. coüstitu- . ,;. : ■ cionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo >

-v:: ' V u V K -v

Àrt. 1° Está lei regulamenta e disciplina disposições rèlátivas à reforma ;. agrária, previstas no Capítülo HI, Título VII, da Constituição Federal.

1. O concei to de Reforma Agrária decorre do parágrafo 12 do artigo 1   do Estatuto da Terra, Lei 4.504/ 64: "O coniunt o de medidas que visem a promover melhor dist ribuição da terra, mediante modificações no regime de suaposse e uso, a f im de atender aos princípios de justiça social e ao aumento

da^máytiNddads".

2. O objet ivo da Reforma Agrária é reescrever o sistema de relacionamentoentre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, atingindo a justiçasocial, o progresso, o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento

econômico do país, extinguindo o minif úndio e o latif úndio.

Art. 2o Á propriedade rural que não cumprir a função social prevista no - art. 9®é passível de. desapropriação, nos termos destaiei, respèitadòs os ' ;

; : dispositivbs cònstituciònaís. , ; / y ' / ' - ' • .• ;

1. Previsão Constitucional:

Além da própria disposição deste artigo que remete ao artigo 92 desta Lei,inevitavelmente devemos nos reportar à Constituição da República, que

em seu artigo 186 estabelece:Art . 186. A função social é cumpri da quando a propriedade rural atende,simult aneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidosem lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

li - utili zação adequada dos recursos naturais disponíveis e preservaçãodo meio ambiente;

II! - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV —exploração que f avoreça o bem-estar dos proprietári os e dos trabalhadores.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

2. Posicionament o do STF:

"A própria Consti tui ção da República, ao impor ao poder públ ico o dever vde fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe,

quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, depromover a desapropriação de imóveis rurais para fi ns de reforma agrária, especialment e porque um dos inst rumentos de realização da funçãosocial da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínioà necessidade de o seu t it ular uti lizar adequadament e os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equil íbrio do meio a mbiente, sobpena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sancão a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.” {MS 22.164, Rei,Min. Celso de Mello, DJ17/ 11/ 95)

3. Aplicação em concurso:

• AGU/ Procurador Federal - 2007. A história do direit o agrário noBrasil passa pelo Trat ado de Tordesilhas - assinado em 7 de junhode 1494, por D. João, rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de Espanha, do out ro - , bem como pelo regimesesmarial empregado no processo de colonização do país. Ademais, atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os maisimportantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção

da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). Tendo o texto acima como referênciainicial, julgue os itens a seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo de desapropriação para fins de reformaagrária.

- No Brasil, para se fazer a ref orma agrária, adota-se o mét odo cole- vVtivista, que consiste na nacionalização da terra, que passa a pertencer exclusivamente ao Estado. Isso se explica pelo fat o de não haver,no Brasil, propri edade privada, devendo toda terra estar subordina

da ao bem comum (função social da propriedade).

Gob a ríto : Err ada.

- O emprego do inst it uto das sesmarias no Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado napropriedade privada por meio de instrumentos como a desapropriação por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária.

Gabar i t o: Certa.

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R e f o r m a  A g r á r i a

§ Io Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

1.  Previsão Const it ucional: Art . 184, CR/ 88.2. O inst it uto da Desapropr iação po r interesse social para f ins de Reforma 

Agrária:

2.1. A dout rina jusagrarista tradicional contempla este instituto como umdos instrumentos jur ídicos fundamentais da Reforma Agrária Brasileira.

2.2. Desapropr iação é a ação do Estado de reti rar a propriedade de ou-

nização ou ressarcimento pela diminuição patrimonial sofrida, interesse

público, perante a doutrina constitucional brasileira, desdobra-se em necessidade pública, uti li dade pública e interesse social. Este últ imo é objetodo disposit ivo constit ucional em estudo.

2.3. O interesse social não é def inido pela Carta Magna, e eventuais citações legislat ivas (e.g. art. i s , parágrafo 2e, inc. V da Lei 4.771/ 65 - CódigoFlorestal) são ext remamente específicas, não podendo ser objet ivamenteaplicadas a este dispositivo constitucional estudado. O administrativistaHely Lopes Meirel les, em seu Direi to Administrati vo Brasileiro o reconhe

ce como existente "quando as circunstâncias impõem a distribuição ouo condicionamento da propriedade em benefício da coletividade, ou decategorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público."

2.4. A desapropriação por interesse social para f ins de reforma agrária éde competência da União Federal no que tange à capacidade para promover a desapropriação do bem ou direito individualizado.

2.5. Serão objeto da desapropriação específica contida no dispositivoconstitucional os imóveis .r.urais que não cumpram s_ua_funçãojLociaI, na

forma do art igo 186 da Carta Magna, acima estudado e desta lei.3. Posicionamento do STF ratificando a inaplicabüidade desta modalidade

de desapropriação para as propriedades produtivas, ressalvando a pos- sibili dade de submissão à desapropriação genérica: '

"Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desa-propriação-sánção, por interesse social para os f ins de reforma agrária,em virtude de imperativo constitucional que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, emprincípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo5 , da Consti tuição Federal, 'mediant e justa e prévia indenização'." (MS22.193, Rei. Mi n. li mar Gal vio, DJ 29/ 11/ 96)

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

Apücação em concurso:

• AGU/ Procurador Federal-2 0 0 7 -CESPE. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou norma determinando que qualquer desa

propriação a ser realizada no território do DF deveria passar antespelo crivo do Poder Legislativo local. A União, na vigência dessa lei,ignorou a norma, de modo que oINCRA deu início aos procedimentos para a realização de uma desapropriação para fins de reformaagrária, sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o Incra observou discrepância entre a metragem reaí do imóvel e aquela previstaem sua escritura. No decreto desapropriatório que se sucedeu, foimencionada a metragem constante da escritura e não, a metragem

real do imóvel. No momento do pagamento da indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas diretamente, sem utilizaçãode precatórios. Com relação à situação hipotética acima, julgue ositens a seguir.

- Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a áreaconstante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada avalidade desse decreto.

Gabar i t o: Errada.

- É inconsti tucional, por invadir a competência legislativa da União eviolar o princípio da separação dos poderes, norma distrital Çue submeta as desapropriações, no âmbito do DF, à aprovação prévia daCLDF.

Gabari to : Certa .

* TJ/ SE/ Juiz Estadual - 2008 - CESPE. Assinale a opção correta com referência à desapropriação.

a) A desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não cumpra sua função social importa prévia e justa indenização da área e dasbenfeitorias úteis com títulos da dívida agrária.

b) Os valores de custas e emolument os devem ser pagos pelo exproprianteporque a imunidade tributária somente alcança os impostos.

c) A pequena propriedade rural não pode ser objet o de desapropriaçãopara fim de reforma agrária.

d) A valorização ext raordinária de terras pela conclusão de obra pública,no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.

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R e f o r m a  A g r á r i a

e) Os bens desapropriados por interesse social passam a integrar o patrimônio do expropriante, que não poderá aliená-lo no prazo de 10anos, mas poderá alugá-io por até 1%,  por mês, do valor pago naindenização.

Gaba r i to : D 

- Assinale a opção correta a respeito da desapropriação,

a) Apenas a União pode desapropriar imóvel rural,

b} Bens públicos não podem ser desapropriados.

c) O registro da desapropriação independe da verif icação de que o imóvel pertence à pessoa que figure no processo expropriatório como

proprietário.d) Na sua feição indireta, aceita no ordenamento jurídico brasileiro, o

Estado é livre de indenizar o part icular.

e) A desapropriação deve ser precedida de indenização em dinheiro, àexceção da destinada à reforma agrária.

Gaba r i to : C 

l . § 2° Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal com- '. petente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para 

levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação es- crita ao proprietário, preposto oü seu representanté. •. '

1. O órgão federal compet ent e é o inst it uto Nacional de Colonização e Re-.forma Agrária - INCRA. aue deverá proceder ao levantament o of icial dascaracterísticas do imóvel a ser eventualmente desapropriado.

2. O INCRA só poderá exercer a compet ência prevista por este disposit ivo sepreviamente ao início dos trabalhos comunicar ao proprietário do imóvelou a quem o represente. VCR.

3. Decorrente da vistoria especificada neste dispositivo, obrigatoriamente deverá ser lavrado um laudo com o seguinte conteúdo mínimo {LC n^76/93, art. 5-, inciso IV): I - descrição do imóvel, por meio de suas plantasgeral ejde sit uação, e memori al descrit ivo da área objeto da ação; 11 -relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas epastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestament o ou ref lorestamento, e dos semoventes; III - discriminada mente, os valores de avaliação da terra nua e dasi jf inf eil anas

indenizáveis:-t e

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F a b r í c io   G a s p a r  R o d r i g u e s

Posicionament o do STF:

"É eficaz a notificação prévia da realização da vistoria do imóvel ruralfeita apenas ao marido , e não também à mulher, sobret udo se o varão é

-o admin ist rador da propriedade." (MS 23.311, Rei. Min . Sepúlveda Pertence, DJ 25/ 02/ 00)

"No mérito, a questão relativa à produtividade, ou não, do Imóvel é controvertida, não dando margem à concessão de segurança por não secaracterizar direito líquido e certo da impet rante. Imorocedência da alegação de que todos os condôminos deveriam ser notificados para acom-

^ panhar os trabalhos da vistoria do imóvel. Tem razão, porém, a impetranteno tocante a que, pela forma por que essa notificação se fez, não se ihedeu conhecimento sobre o i nício dos trabalhos de levantamento de dados

e informações sobre o imóvel. Segurança deferida para declarar a nulida-de do decreto atacado." (MS 24.110, Rei. Min. Moreira Alves, 28/ 03/ 03)

"Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República que declarou de interesse social, para f ins de reforma agrária, imóvel rural , semque tivesse ocorrido a notificação prévia dos impetrantes para efeítode vistoria do imóvel. Liminar deferida assentada no entendimento daCort e de que a notif icação válida é a que foi entregue ao propriet ário doimóvel em momento anterior ao da realização da vistoria. Parecer daPGR no sentido da concessão da ordem. Mandado de segurança defe

rido para anular o Decreto presidencial." (MS 23.855, Rei. Min. Néri daSilveira, DJ 22/ 03/ 02)

"O administrador do imóvel rural, como preposto do proprietário, temlegitimidade para receber a notificação prévia " (MS 23.598, Rei. Min.Maurício Corrêa, DJ 27/ 10/ 00) _ ^ ^ ^

...........   .

§ 3° Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a í comunicàcão será feita. mediante editaK a ser publicado por três vezes .. o  

consecutivas; em jornàl de grande circulacão na bapitál.dp..Estado de lo^. 

calizacão dò imóvèl. .: *r' •• V •••• ’v ',: ■

Admit e-se a realização da comunicação prevista no parágrafo anterior poredital, em jornal de alta circulação na capital do Estado onde o imóvelestiver localizado, em não sendo encontrado o proprietário ou quem orepresente.

;§ O Jão será considerada; pàrá .òs fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às cóndicões de uso dó imóvel, introdu- zida ou ocorrida até.séis. meses após a data da comimicação para levánta- mento de dados ejndformações de que tratam ps §§ 2.° e 3“.

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00iv/ 3>iCJÍ& . ^ O v O

1. Alt erações na t it ularidade do domínio do imóvel realizadas no prazo deseis meses aoós a comunicação indicada nos parágrafos 2^ e 3g deveráser desconsiderada, não tendo forca para impedir o prosseguimento dos

trâmites previstos por esta lei para a concretização da desapropriação doimóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária.

$ 5° No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia. ;• \ será dispensada a comunicação de que tratam os §§ .2“ e 3 V. . : V

1. Quando a ação do INCRA se fundamenta em exercício de poder de políciacom objetivo diverso do mencionado ao longo deste artigo, não deveráoco rrera prévia comunicação ao proprietár io ou seu representante.

; § 6' Ò imóvel rural de domínio público òu particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário oú fundiário de caráter òóletivò hãò será vistoríadòváValiàdóòü-desapropriado, nos dois anos se^intes à sua desocLmacibl óu no dobro désse prazo,: èm càsò de :rèincidêhciá: e deverá sér apurada a rèsponsábilidade civi^ ádmims- 

^trátivá dé quem'doncòriá com qualquer àtó òmissivo ou tíuei^picie Òdescumprimerito dessas vedações. *|!

R e f o r m a  A g r á r i a

1. Este disposit ivo cria vedação à inclusão de imóveis invadidos, independente da sua titularidade, nos programas de Reforma Agrária pelos prazos quemenciona, sob pena de responsabilidade da autoridade que descumpri-los.

' § 7* Será excluído do Prograina de Refom aA ^m a dó; Governo Féderal \ Vquem, tá estando beneficiado com lote èm Pròieto dy Assentamento, ou ~7 •

:sendo pretendente desse 'benefício na condição;de inscrito em processo.7. de cádastrámentò è seleção dé candidatos ao acesso á terra, for efèti- : : .

• fiindiário què se caracterize por invasão ou esbulbo de imovel;rural die ^ ,d■ v- domínio publico ou privado ém fase de processo administrativo de visto-

: ria ou avaliação para Sns d e .x fe■ prócesso judicial de desapropriação érri vias de imiséão de pòsse aó

como7 participante de invasão dé prédio público, de atos de ameaça, seqüestro 

ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere pri- : ;vado, ou de quaisquer outros atos de violênciá real òu pessoal praticados 

v ^ emtais situações.•• / ^av.-; .

1. Não serão admit idas, em qualquer fase processual, concessão de benefícios a pessoas que participarem, ainda que indiretamente, de conflitos

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

fundiários caracterizados por invasões a imóveis que já estejam sendoobjeto de preparativos para inclusão em programas de reassentamento.Essas pessoas serão excluídas dos respectivos projetos ou impedidas de

participarem em programas futuros.2. Apli cação em concurso:

• MPE/ RR/ Promotor de Justiça ~ 2008 - CESPE. O part icipante, di retoou indireto, em conflito fundiário em que ocorra invasão ou esbu-Iho de imóvel rural em fase de processo administ rat ivo de vistoria ouavaliação para fins de reforma agrária será excluído do programa dereforma agrária do governo federal.

1. Não se pode controlar o ideário e as convicções polít icas das pessoas, especialmente daquelas que possuem poder de comoção de massas. Todavia, aquelas que de quaisquer formas colaborarem para a prática ilícitade invasão de imóveis rurais ou de bens públicos será impedida absolutamente de receber recursos públicos.

2.  A dout rina majori tária entende que essa proibição se estende aos recursos públicos oriundos de todos os entes federativos existentes no atualsistema constitucional.

1. Uma vez conf igurada a hipót ese do parágrafo anter ior, o Poder Públicopoderá reter as verbas quando estas já tiverem sido previamente autorizadas, ou proceder à rescisão do instrumento que originou o respectivo

pagamento.

2. Posição do STF quant o aos parágrafos 62,7 9,8 9 e 99 deste art igo:

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R e f o r m a  A g r á r i a

"Não é licito ao Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasãode propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à auto

ridade da ordem jurídica. O Supremo Tribuna! Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente,agressões inconstit ucionais ao direit o de prop riedade e à posse de te rceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo,invasões ilegais da propriedade atheia ou atos de esbulho possessóriocomo instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bensparticulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento dasformas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República. As prescrições constantes da MP 2.027-38/ 2000, reedi tada, pela^

últi ma vez, como MP n9 2.183-56/ 2001, precisamente porque têm porfinalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadasde inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação),pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valoresprotegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasõesfundiárias, culminam por ger ar -co ns id er ad a a própria il icitude dessaconduta —grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidadesocial e de instabilidade da ordem pública.” (ADI 2.213-MC, Rei. Min.

Celso de Mel lo , DJ 23/ 04/ 04)

Art. 2 r ^ Na hipótese dè fraude ou simula^P dé ésbuího õu inyasãoVpóri ;.

§§ 6“e 7“do tó . ^ orgãò executor-^ ,•:; ; iAgrána ápltá^ V ’ Vi ?Va c  mil íeais) a R$"53Íí> 0Ò?0ÓXqiii^iitPS ç jtnnfèé •

celatoe

:. : Parágrafo ímicq.Os valores a que se refere esteatá^; > a partir de maio de 2000, inq . d de jánèiro dç çada ^o^com base na ^ :

•variação acumulada dp. íü^çe Geral dè;PjréçQs r- Dispónibüi^; '-R;.: • - ICjP-pi, Yi^a^nQ respectivo :p i^òdo;|y^

1. Este disposit ivo atpbui ao INCRA o Poder de aplicar sanções administrat ivas de caráter pecuniário aos responsáveis diretos pelo imdveLcmal (proprietário ou legítimo possuidor) que venham a usar este status para dea.lguma forma locupletarem-se mediante a buria,dos_piX>j.etos-de reforma

agrária em andamento.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

1. Cuida-se da mesma def ini ção prevista no inciso I do art igo 49 da Lei4.504/ 64 (Estatuto da Terra).

2. Para o Direi to Agrário, p crit ério da destinação é o f undament al para a

^caracterização do Imóvel Rural, independent e de sua localização,

1. Não confundir módulo rural com módul o f iscal, que é a unidade de referência para fins de caracterização de imóveis rurais para esta lei.

Ár *1.1. Módu lo Rural: é o ímovel rural com área mínima suficiente para que

uma família possa viver e progredir com a sua exploração, com área fixadasegundo a sua localização em uma das áreas típicas em que o País é dividido, tipo de exploração nele exercida atendida ainda a condição de seuproprietário t er ou não o domínio de out ro ou out ros imóveis rurais.

1.2. Mó du lo Fiscal: Espécie de módulo rural criada pela Lei n2 6.746/ 79,que alterou o Estatut o da Terra, aplicável exclusivamente a imóveis" ruraise com finalidade de determinar o valor dó Imposto Territorial Rural.

2. Posicionament o do STF:

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R e f o r m a  A g r á r i a

"Reforma agrária —Desapropriação-sanção (CF, art. 184) ~ Média propriedade rural {CF, art . 185, i) — Lei 8.629/ 93 - Área resultante dedivisão amigável — Inexpropriabiii dade — Irrelevância de ser, ou não,

improdutivo o imóvef rural" {MS 21.919, Rei. Min. Celso de Mello, DJ06/ 06/ 97)

"Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República quedeclarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a "FazendaSangue Suga", em Mi ran da-MS. Alegação de cont rariedade ao art . 185, \, da CF/ 88; exploração condominia! do imó vel; incidência de erro no cálculo do imóvel; ocorrência do f umus boni i uris e do periculum in mora.Liminar deferida para suspender o ato impugnado, até julgament o f inaldo writ. Parecer da P.G.R. no sentido da concessão da ordem. Ato im

pugnado que considerou como objet o da declaração de interesse socialpara fins de Reforma Agrária o imóvel na sua extensão originária, embora as referências no Registro de Imóveis à sua divisão entre meeira eherdei ros, i ncidência do dispost o no art . 46, § 62, da Lei n.2 4.504/ 64.Apli cação do art . 185, I, da Const it uição, e da Lei n° 8.629/ 93, art . 42,llí. Precedente: MS 22.045." {MS 23.853, ReL Min. Néri da Silveira, DJ07/ 05/ 04)

"Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramentodo imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do proce

dimento expropriatório, resuitarem glebas, objeto de matrícula e-registro própri os, que sé caracterizam como médias propriedades rurais,e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível suadesapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, nocaso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima.Impossibilidade de em mandado de segurança^e desconstituir o registro pelo exame da ocorrência, ou não, de simulação ou de fraude." (MS22.591, Rei. Min . Morei ra Alves, DJ 14/ 11/ 03)

"Reforma agrária :» desapropriação: imóvel desmembrado, passados

mais de seis meses da vistoria, em duas glebas rurais médias, doadas,cada uma, às duas.fiihas do expropriado; desapropriação inadmissível(CF, art . 1 8 5 ,1, c/ c L 8629/ 93, art . 2S, § 42, cf. MPr 2183/ 01): MS concedido" (MS 24.171, ReL Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/ 09/ 03)

"A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicasajustem-se aos parâmet ros fixados em sede legal (Lei ns 8.629/ 93, art.45, 11 e III), não estão sujei tas, em tema de ref orma agrária, ao poderejçpiQgriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabili-dade fundada no art. 1 8 5 ,1. da Constit uição da República, desde que o

proprietário de tais prédios rústicos, sejam eles produtivos ou não, nãopossua out rá propriedade ru ral .11(MS 23.006, ReL Min. Celso de Mell o,DJ 29/ 08/ 03)

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

"A prova negativa do domínio , para os fins do art . 185, i, da Consti tuição,não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da UniãoFederal, pois o onus proband), em tai situação, compete ao poder ex-

propriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativoresult ante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.Precedente." (MS 23.006, Rei. Mi n. Celso de Mel lo , DJ 29/ 08/ 03}

"A pequena e a média propriedades rurais, ainda que i mproduti vas, nãoestão sujeitas ao poder expropríatór io da União Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de inexpropriabiíidade que deriva doart . 1 85 ,1, da Consti tuição da República. A incidência dessa norma consti tucional não depende, para efeito de sua aplicabilidade, da cumulativasatisfação dos pressupostos nela referidos (dimensão terri tori al do imó

vel ou grau adequado de produtividade fundiária). Basta que qualquerdesses requisitos se verifique para que a imunidade objetiva previstano art. 185 da Constituição atue plenamente, em ordem a pré-excluira possibilidade jurídica de a União Federal valer-se do instrumento extraordinário da desapropriação-sanção." (MS 21.919, Rei. Min. Celso deMello, DJ 06/ 06/ 97). No mesmo sentido: MS 24.999.

3. Aplicação em concurso:

TRF 1- Região - Juiz - 2004. Em se t ratando de desapropriação paraf ins de reforma agrária, jul gue os itens que se seguem:

- São insuscetíveis de desapropriação a pequena e média propriedade f j )rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possuaoutra.

Gabar i t o: Certa.

- A propriedade produt iva é também insuscetível de expropriação,desde que sejam cumpridos os requisit os legais relativos a sua funçãosocial, salvo se possuir extensão superior a dez mil hectares, hipóteseem que, mesmo sendo produtiva, se constituirá em latifúndio nãoexcepcionado no texto constitucional.

Gaba r i t o : Errada.

 _Art. 5o ÃLdesaproõriacão oor interesse social, .aplicável ao imóvel rural , que não cumpra sua função social, importá prévia e iústà indenização em.

: títulos da dívida agrária. . ■

§ Io Às benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em diriheirò. ,

§ 2o O decreto que declarar ó imóvel comò de interesse social, para firis 

de reforma agrária, autoriza a Únião a propor ação de desapropriação.

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R e f o r m a  A g r á r i a

§ 3o Os títulos da divida agrária, que conterão cláusula assecuratória de:preservação de seu valòr -real: serão resgatáveis á partir do segundo ano 

de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os sé- : guintes critérios: ^ J. Xik * ; /•:*0 l,;  w • ;•; • • • ' • ' . ;:;: :I - do segundo ao décimo quinto ano, quandò emitidos para indenização ; y 

; : de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; A£><d ~

: II —do ségimdo ao décimo oitay p ano, quando emitidos para mdénização . . de imóvel çòm ^eá .acimá de setenta e até cento e cinqüenta módulos - ■■■■.

 j :III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cerito e cinqüenta módulos fiscais. Vv'V

; § 4" Nó caso dè. aquisição por compra e venda dé imóveis rurais desti—:nados à implantação de projetos.integrantes do Programá.Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e cia Lei n° 4.504, de 30 de no- vembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial/em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como corn os entes federados, o pagamento 

. . será efetuado de forma escalonada em Tftulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em ^parcelas anuais, iguais è sucessivas, a paitir do segundo ano de sua emissão, observadas às seguintes condições: ;

I - imóveis com área de até três mil hectares, ho prazo de cinco anos;II - imóveis com área superior a três mil hectares: vi ^ y i  

a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;b) o valor relativo, à área superior a três mil e até dez mil hectares, e m ;.

■■-;í£; dêz ò s ; :■ ^ ^yí O v : v : v.' ■

c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares at# quinze mil hec-tares, em quinze anos; e .-: y :: .y y • • ' '• v/.';/  

• d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.

•:§ 5° Qs prazos previstos ho 8 4*. quando ipnais nii siipprinr^s a dez anos. poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde •

. integralmente e f cTDA. : •••/'.'• • : . ••

§ 6° Aceito pelo proprietário p pagamento das bènfeitorias úteis e neces- . sárias em TDA',; os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixa- . dós mántendó-se a mesma proporcionalidade.estabelecida pará aqueles 

. relativos aò valòr da terra e suas acessõés náturais. ' : : .

Este artigo consagra o instituto da desapropriação por interesse socialpara f ins de reforma agrária, consoante comentários ao parágrafo l 9 doartigo 22 desta Lei.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

2. Previsão const it ucional : Art . 184, CR/ 88,

3. A modalidade de desapropriação prevista neste dispositi vo tem por f inalidade: a) retirar de alguém a propriedade que tem sobre imóvel rural,

mediante indenização na forma da Lei e; b) promover a aquisição, peloINCRA, do domínio do imóvel rural, necessário à execucão de proieto dereforma agrária.

4. Para que possa se concret izar a ação de desapropriação, é preciso préviodecreto do Presidente da República, declarando o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária.

5. É impor tant e ressaltar que o interesse social se consagra e aperfeiçoa aponto de legitimar o decreto presidencial a partir do. momento .em_que

o imóvel deixa de cumprir sua função social, nos termos do Estatuto daTerra e do Art igo 186 da CR/ 88.

6. Apli cação pelo STF:

A jurisprudênci a do Pretório Excelso, abaixo transcrit a, reforça a tese de que por ma io r que seja a ampl it ude do disposit ivo acima, deverá a União  respeitar todos os trâmites processuais previstos em lei, sob pena de nulidade.

"Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Deter

minar a incidência automática de um percentual qu a lq u e r -no caso, de60% - para reduzir o vaior do imóvel regularmente def inido por perito

 j udicial , sem que seja demonstrada a sua efet iva depreciação em razãoda presença de posseiros no local, ofende o princípio constítucionaIda iusta indenização.” (RE 348.769, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ19/ 05/ 06)

"O acesso à terra, a solução dos conflit os sociais, o aprovei tament o racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem

elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contex to - enquant o sanção consti tucional imponível aodescumprimen to da função social da propriedade - reflete importanteinstrumento destinado a d ã F ^ nseqüêrídi~^os cor n pr ^B so s assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao propriet árioda terra, o dever jurídrco-social de cültíváPTã' e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais quesancionam os senhores de imóveis ociosos, não cult ivados e/ ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona oexercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cum

pri r a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na te rra l abutam;

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R e f o r m a  A g r á r i a

(2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar aconservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem

o domínio e aqueles que cuitivam a propriedade.'' (ADI 2.213-MC, Rei.Min. Celso de Mel lo , DJ 23/ 04/ 04)

"Reforma agrária: desapropriação, imóvel invadido: "sem-terra" - Imóvel rural ocupado por famílias dos denominados "sem-terra": Situaçãoconfiguradora da justificativa do descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Força maior prevista no § 72 do art. 6^ da Lei8.629/ 93 " (MS 23.241, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ 12/ 09/ 03)

7. Aplicação em concurso:

* Juiz/ AL - 2007 - FCC. Leia, atentamente, os disposit ivos a seguirt ranscri tos da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em parte comredação dada peia Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto

Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seupropriet ário não possua outra propriedade rural.

Art. Se. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel ruralque não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenizaçãoem títulos da dívida agrária.

§19. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§28. O decreto que declarar o imóvel como dé interesse social, parafins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

§3S. Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de

de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados osseguintes critérios:

1. do segundo ao décimo qui nt o ano, quando emit idos para indenizaçãode imóvel com área de até setenta módulo s fiscais;

H. do segundo ao décimo oit avo ano, quando emit idos para indenizaçãode imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulosfiscais; e

III. do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização deimóvel com área superio r a cento e cinqüenta módulos fiscais."

de 2001:

«Art. 42 (...)

serão resgatáveis a part ir do segundo ano

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

Considerada a disciplina constitucional da desapropriação para finsde reforma agrária, é correto afirmar que

A) os dispositivos supra transcrit os são mater ialmente consti tucionais.

B) o parágrafo único do artigo 42 é incompatível com a Const it uição, quetorna insuscetível de reforma agrária apenas a pequena propriedaderural e, independentemente de sua extensão, a propriedade produtiva, assim definida em lei.

C) o § l e do artigo 5Ôé incompatível com a Const ituição, pois esta prevê que a indenização nesse caso será feita em t ítulos da dívida agrária, e não em dinheiro, por se t rat ar de espécie de desapropriação-sanção.

D) o §25 do artigo 52  é incompatível com a Constituição, pois a propo-situra da ação de desapropriação nesse caso dependerá da homologação, pelo Congresso, do decreto expropriatório e da aprovaçãoprévia, pelo Senado Federal, da emissão de títulos da dívida agráriapara a respectiva indenização.

E) o §35 do artigo 59 é incompatível com a Constituição, que prevê serem os títulos da dívida agrária resgatáveis em até dez anos e o pagamento da indenização fei to em parcelas anuais, iguais e sucessivas.

Gaba r i to : Al terna t iva A

• MPE/ RO/ Promotor de Justiça - 2008 - CESPE. Três propr ietários deuma gleba, situada em zona de conflito agrário, foram notificadospelo INCRA, no mês de janeiro do corrente ano, a respeito de vistori a para levantamento de dados e inf ormações, o que ocorreu nomesmo mês. No mês de junho, o imóvel foi ocupado por manifestantes que reivindicavam sua desapropriação para fins de reformaagrária. Em seguida, foi publicado decreto presidencial declarandoo imóvel de interesse social para fins de desapropriação para reforma agrária. Consi derando essa sit uação hipot ét ica, assinale a opçãocorreta.

a) O decreto declaratório deve ser necessariamente precedido de procedimento administrat ivo em que a administ ração demonstre o interesse social necessário à desapropriação, garant indo-se, aos interessados, oj^ntraditórioje-^arnpia-defesa.

b) A ocorrência de ocupação do imóvel por manifestantes impede o

prosseguimento da desapropriação, a qual somente poderá ser retomada se ocorrer posterior desocupação, ainda na vigência do decretodeclaratório.

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R e f o r m a  A g r á r i a

c) Em razão da vistoria realizada, os condôminos estarão permanentemente impedidos de desmembrar a propriedade, sendo vedados,assim, os atos que busquem criar glebas menores que o l imite permi

tido para essa espécie de desapropriação.d) Por decorrer de ato discricionário da administração, é vedada a

apreciação e discussão quanto ao interesse social declarado, peloque os interessados não poderão quest ionar a validade do decretodeclaratório, seja na própria desapropriação ou mediante ação autônoma.

e) A administ ração poderá celebrar acordo com os proprietários do imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária,

desapropriando-o i ndependentemente de prévia li citação ou propo-situra de ação judicial.

Gaba r i t o : E 

TRF i s Região - Juiz - 2004. A indenização relativa à terra nua seráprévia, muit o embora representada por títulos da dívida agrária, comcláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de atévinte anos.

Gab ar i t o: Certa.

 ] i  Art, 6° Considera-se propriedade produtiva aquela que; explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente; gràüs dé utilização da terra &dé ^ficiêácia na exploração, segimdo índices jSxados pelo órgão

X fòdéi^-competente^ " V 7---- y v-:V ••"'••••'

: § lò O OTau de utilização da terra^ara %ito do capuidesté amgo.: deverá sèir. igual Òu superior à 80% foitenta por tè^

{èdttó íptial

. S 2? O gràú dé efíciência na èxploracSo da teria deverá ser iguáiou su -i ^ por cento); e será obtido de acordo com a ségúinte

> I f p^a/ds produtos vegetais, divide-se ^ .

cpmpétènte dp Poder ExeputiyÓ,j)ár^ cada Microíregiãò p;' 

l i p&à  a exploração pecuária, div ide-^ total de jJmdádésAnimais (ÜA)dòrebánho, pelo. índice délptaçãpes^

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

III - á soma dos resultados obtidos na forma dos incisos J é II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau dé eficiência na exploração:

  § 3o Considera-sé efetivamente utilizadas: V :

I -'às áreas plantadas com produtos vegetais; -

II —as áreas dé pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lota- ' ção por zona dépècuáriaV fixádopelòPodèrExeeütivo ; ,

III —as áreas de exploração extrativa végetaí ou florestal, observados.. Wòs índices, dé rendimento' estabelecidos pelo órgãò competente do Poder vVExecutivo, para cadá MicrorregiSo Homogênea, e a legislação ambiental;

IV - as áreas de exploração dè florestas nativas, de acordo com plano de 

exploração é nas condições éstabelécidas pelo órgão federal competente;V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pas- 'tagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação: de Responsabilidade Técnica/. \ 

§ 4o I o caso de consórcio bu ihtérçaiáçãó dé cultoás, considera-se éféti- " vaménte utilizáda a área total do consórcio ou intercailaçãò.

§ 5°:No caso de mais de um cultivó no ano, com um oü máis produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada á maior área usada 

no ano considerado.§ 6o Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adótar-se-á a área utilizada com'esse.s produtos, coin resultado dó cálculo 

' •previsto no inciso I do § 2p destè • / 

i § 7° Não pèirderá a qualificação dé propriedade produtiva o « ;

técnic^erite çondxizidà, devidamente comprovados pelo órgão^cómpé- tente* deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência ná / ■ í 'exploração, exigidos pára a espécie:

§ 8o São garantidos ós incentivos fiscais referentes ao Imposto Temtorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na expiorá- :ção, conforme o disposto no art. 49 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro  

’ de 1964. . •V J'.'\ .' : J. V ^

Órgão Federal Competente: o órgão federal competente a que se refere ocaput é o Ministério da Agricul tura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ea explicitação de tais índices se dá por portaria conjunta deste Ministérioscom o Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido inevitavelmente o

Conselho Nacional de Política Agrícola.

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R e f o r m a  A g r á r i a

Posicionament o do STF:

"Esta Corte já decidiu que o artigo 62 da Lei ne 8.629/ 93, ao def in ir oimóvel produtivo, a pequena e a média propriedade rurai e a função

sociai da propriedade, não extrapola os critérios estabelecidos no artigo 186 da Consti tuição Federal; antes, confere-lhe eficácia tot al (MS n^22.478/ PR, Mauríci o Corrêa, DJ de 26/ 09/ 97)." (MS 23.312, Rei. Min.Maurício Corrêa, DJ 25/ 02/ 00)

Aplicação em concurso:

M PE/ RR/ Promotor de Justiça - 2008 - CESPE. A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

 — A identif icação da propriedade como produt iva, de maneira a impedir sua desapropriação para fins de reforma agrária, se dará se a propriedade atingir grau de eficiência na exploração igual ou superiora 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamenteutil izada e a área aproveitável total do imóvel.

Gaba ri t o: Errad a.

   O valor da indenização no caso de desapropriação para f ins de reforma agrária não compreende áreas do imóvel não aproveitáveis

para exploração econômica, tais como as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativaà conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

Gaba ri t o: Errada. t 

Art. ,7° Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária,;: ouimóvel que comprove estar seridó objeto de implantação deprojeto-

aÒS Sem»ntes requisitos: . ‘V \ •/ , 'I y- seia elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado: ' •\ ^

TI - esteia cumbrindo o crònográmà físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos; -"7,

III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total apro- veitável do imóvel seia efetivamente-utilizada em. no máximo 1 (três)

'<: ? anos para as culturas anuais e 5 ( cinco) anos pára as culturas permanentes;

■. IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabe

lecida èrri regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de•' que tratam os §§ 2“e 3“do. art 2\ ' : •' • ' '' •' • : • ' ' :

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

. Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão■ ser prorrogados ém até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto 

:receba, ànuatoe;nte!, ã aprovação do órgão competente para fiscalização , \ e tenha sua implantação iniciada no prázo de 6 (séis) meses, contado de .- ■ sua aprovação. - •-' 'V ■' ^ • -í . r; • j-;V

1. Este inciso cria uma hipótese de não-incidência da desapropriação prevista neste diploma legal além das já existentes previstas no parágrafo únicodo art igo 4e {pequena e média propriedades rurais quando seu dono nãopossui outra) desta lei.

2. Os requisitos são cumulat ivos.

. Art. 8o Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteia oficialmente destinado à execucão de atividades de

; yvvw pesquisa e-e^érinrentéçã&ffliMí&iê t^ ^.culfura.

Parágrafo .único.; Para os fins deste;àrtigo só sefãò consideradas as pro- ; priédades que tenham destinados às atividades de pesquisa, nõ mínimo, f  vB0% (oitenta Por.centoVda área toial.apròveitável do imóveL .sendo consubstanciadas tais atividades ém pròieto: . : '1 V : , ;T.

I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou isdiretá, ou a einpresa sob seu còhtrole;

; II —aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.

1. Imóveis cujo aproveitamento seja racional e adequado cumprem sua funçãosocial e portanto não estão sujeitos à desapropriação prevista por esta Lei.

2. Este art igo tem o condão de reconhecer que atividades de pesquisa, quando realizadas nos estritos termos aqui previstos (alcance de 80% da área

aproveitável do imóvel e projeto de pesquisa adotado ou aprovado pelo^PodeiL-8úbJico). também permitem a consubstanciação da Função Socialdo Imóvel rural, confi gurando uso racional e adequado do imóvel.

3. Posicionamento do STF rati fi cando a intangibiii dade da propriedade produtiva:

"A propriedade produti va, independentemente de sua extensão terri torial e da circunstância de o seu t it ular ser, ou não, proprie tário de out roimóvel rural, revela-se intangível a açio expropriatória do poder público

em tema de reforma agrária, desde que comprovado, de modo inquesti onável, pelo impet rante, o grau adequado e suf iciente de produt ividade fundi ária ." {MS 22.022, Rei. Min. Celso de Mel lo, DJ 04/ 11/ 94)

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R e f o r m a  A g r á r i a

: Art. ,9° A função social é cumpridá quàndo a propriedade rural atende, simultane^ente, èegundo graus é critérios estabelecidos nesta lei, os se- 

'• 'jguintes^quisitos:"/5 •' • •

I-aproyèitamènto racionale a;dequadoy A :

; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservaçãodo meio ambiente; '•;•••' > ••y-V". í   . !

•: n i - obsery^cia das^sposições que re^latn às rèlações dé" trábaihtò; ; \ . IV—exploração que favoreça o bera-estar dos projprietários è dostraba-

§ Io. Cpnsidera-sé racional e adequado o Váproveitainentô qiue atinjá os gráus cie utilização dá terra e de eficiência na exploração especificados

• - .nos l° á7f doárt .; 6°dest al èi : ;:§2° Oonsidéra-se adequada a utilização dos rec^sqs naí^ais disponíveis 

'■ * f ^ ' re ^ i i ^d a3 á; :yo c^ f ;mòdo à manter ó potencial produtivo dà propriédade... .. . . ;,

§ 3o Çónsidera-se jpreservação. dq meio .ambiènte a manutenção das cá- . . .;; í  .;prQpn^:^ãp Vi;:

: bientais, ria medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da '•propriedade e da saude e quálidade de. vida dás comunidades vizinhas,

i. ■:: =.r:. j ;

- im ^ e aos contratos cóletivós dei   ; trabalho,, como às disposições que disòiplmam. os:éoniratos de árrenda-• - riientoepârceriarürais;:':;>'v': " y • ...••.'

; . **. **:§ 5° Ajsxplòf a.cão que favorece o bem-estar, dós.• dores rurais é á que objetiva o áte ri^ ^ ; •

qüe tíráibalham á terrá, ób sér vá as normas d e ségurancàM o trabaílih nãrv.provoca conflitos e tensões so ciais no im ó w .l. ;£ -

1. Remeto os leit ores aos coment ários atr ibuídos ao art igo 29 da Lei em estudo.

Art. ÍO. Para efeito do qué dispõe esta léL considerám-se não áprovei-

;I —ásláreas ocupadas por construções é instalacões- excetuadasVaquelas : ' destín^ a fins produtivos, como estufas,vivej^

.' :';1'5;-:quès derepròdüção e criaçãò'depeixès eóutros sémètòan&s;-^'

: II —as áreas comprovadamentè irnprestáveis^ara qualquer tfpo de expio- , 

y. -': raçãq agi ícòià, pecüáiia, flòreístól òu e^àtiva y^ètai; V/ - V.

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n L CCodi oc ruozkjLkK   l ^ ^O U ’ «^ u * / * * ' * , . * s w

U -*- A- " F a b r i c j o G a s p a r R o d r i g u e s „. „ r , ._ . A  c s \ -

e ^ G ^ o ^ v p / u C A ^ o ^ R e ( 5 e / u ^ f t . A C ^

"TO H u H K ^ O o o eo wo %J.\Zi\  Cí^õ "S -UA P " > t O \ z   '\ ^-Yç-iLM A

III - as árças spb efetiva exploração mineral; •^ ^ ^ 5 r O ' ' y ! / 

IV - as áreas de efetiva preservação permariénte è demais áréas protegi- das por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

1. Áreas não aproveit áveis não são ievadas em consideração quando do cálculo para obtenção do Grau de Utilização da Terra (G.U.T.) e do Grau deEficiência na Exploração (G. E. E.), nos termos do artigo 6^ desta Lei.

2. Apli cação em concurso:

Procurador Federal - AGU (CESPE) —2004. É proibida, em área decobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de

regeneração, a implantação de 1qualsquer lprojetos de assentamentohumano ou de colonização para fins de reforma agrária.

Gabar / to: Errada.

Art. íl. Òs p^âmetros, índices p indicadores que informam o conceito de produtividáde sèrão. ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológicp da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de; Estado do Desenvolvimento Agrário 

.: e da Agricultura e do Abastecimento, òuvidò ò Gonselhó Nacional de 

. Política Agrícola. : V - - '• ..... V

1. A explicit ação de tais índices de produt ividade se dá por portaria conjuntado Ministério da Agricul tura com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido inevitavelmente o Conselho Nacional de Política Agrícola.

(2) A ausência de oit iva do CNPA torná^nuÍ<^ ato, ante descumprimento danorma legal que o vincula. Todavia, a manifestação do Conselho não évinculativa.

Art. 12. Considera-se justa a indenização que rèâita ò preço atual ;de mercado do imovéi eba sua totalidade,: aí incluídas às^teriras/e açÁssõ^

.... seguintes. aspectos:; , . ; ' \V^: ^ ' 4 k f  -:"/ 

dimensão dó im :

:( V ríáreà ocupada e tóciamdade d á ^ •

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R e f o r m a  A g r á r i a

funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. •• : • '

§ r Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proce- der-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis á serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

§ 2° Integram ò preco da terra as floréstas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, tião podendo o preço apurado snpe- rar. em oualouer hipótese, ó prècò de mercado dò imóvel.

: .§ 3° O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - AR.T, respondendo

. o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superãvaliação com- . 

provada ou fraude na identificação das informações.

1. Trata-se de inst rument o que visa garanti r que o expropriado não será lesado quando da fixação do valor do imóvel rural.

2. Excluídas as áreas nao uti lizáveis, o profissional responsável pela avaliaçãodo imóvel rural objeto dç desapropriação nos termos desta lei deverá f ixarde fórma precisa e correta o valor da indenização, sob pena de responsabilidade pessoal.

3. Aplicação em concurso:

• TJ-PA. Juiz Subst it uto - 2008. Assinale a opção que congrega os aspectos legais que devem ser considerados para o estabelecimento devalor just o para as indenizações de áreas desapropriadas para f ins dereforma agrária: / 

a) localização e dimensão do imóvel , apt idão agrícola, área ocupada eancianidade das posses, tempo de uso e estado de conservação das

benfeitorias.b) Produt ividade, dimensão do imóvel excluídas as áreas de matas de

florestas, estado de conservação das benfeitorias e localização doimóvel. C/ 

c) ^Aproveit amento racíonaíe adequado^reservacão do meio ambi ent o,te, observância das disposições legais que regulam as relações de^L't rabalho e exploração que favoreça o bem estar dos trabalhadores eproprietários.

d) Quant idade de animais existentes ou área coberta por plantações debens vitais, quantidade de empregados rurais, proporção de áreas.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

e) Número de módulos rurais ocupados pela propri edade, nível de produtividade, valor venal do imóvel.

Gaba r i to : al terna t iva a.

• MPE/ RO/ Promotor de Justiça - 2008 - CESPE. Acerca do pagamentodo valor do preço da desapropriação para fins de reforma agrária,bem como da incidência de juros, assinale a opção correta de acordocom a legislação em vigor.

a) Os juros compensatórios somente incidirão se o laudo pericial de-W \ monstrar que a propriedade é produti va, pois eles têm como função

ressarcir os possíveis lucros que o desapropriado deixou de auferircom a utilização econômica do bem expropriado.

b) Os juros moratórios, por se destinarem a recompor a perda decorrentedo atraso no efet ivo pagamento da indenização fixada na decisão final demérito, contam-se, na desapropriação direta ou indireta, desde o trânsitoem julgado da sentença que f ixar a indenização.

" / è) Integram o preço do imóvel as f lorestas naturais, matas nativas e qualquer outro t ipo de vegetação natural, pelo que seu valòr será pago do 4mesmo modo que a terra nua, não podendo o preço apurado superar,em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

d) As áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos re-^.,

cursos naturais e à preservação do meio ambiente não são consi- deradas aproveitáveis, pelo que seu preço não integrará o valor daindenização.

e) Ocorrendo acordo quanto ao preço, serão necessariamente pagas asbêpfgitoci^s em dinheiro e a terra nua em títulos da dívida agrária,que serão escalonados em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a part ir do segundo ano de sua emissão.

Gab ar it o: C.

Á rt.Í3. As terras rurais de domínio da UniãOj dós Estados e dos Mu- y :nicípios ficam destínadas, preferencialmente, à execução de planos de . y reforma agrária. •' - ':•••’ •' • •Parágrafo unico: Exceti^do-se ás reservas indígenas e os bàfdúès. somente se admitirá à ékistência dê imóyèis rurais dé propriedade púbíica,

 / com objetivos diversos: dos previstos neste aitigo, se-ò poder público os .;:explòfar direta ou indirètamente párápèsquisa, experimentação, demonstração e foinento dè atividades relativas ao desenvolvimento da agricul- ;turav pecuária, preservação ecológica, áreas de segi^ança, treinamento 

^militar, educação de tòdo tipo, readequàção social é.défesa nacional. ;

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R e f o r m a  A g r á r i a

1. Somente não serão destinadas para reforma agrária os imóveis rurais detitularidade pública nos quais o Poder Público exerça as atividades indicadas no parágrafo único.

2. Plenamente harmonizada com a norma constitucional a ressalva feita àsterras indígenas, nos termos do artigo 231 da Carta Magna.

Ar t . 14.'XVetado.) / v 7  y .•'• .' "•

' 'l::;x ['  Art. 15. (Vetado.) ■ :• ' •'U

Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriarite, dentro do pra- ;zol i (& Í ê l ^ a n o s ^ ^ -dé-rêias^^dó^títMá de^

: ^dipijtódqrse, p ^ ^ ;

1. Uma vez consolidada a desapropriação nos termos desta Lei, inícia-se acontagem do prazo previsto neste artigo para que o INCRA proceda à inclusão da área desapropr iada nos programas nacionais de reforma agrária,de maneira que a terra possa enfim atingir sua função social, e propiciando a realização prática dos princípios agraristas do acesso à propriedadeda terra e da permanência na terra.

Art. 17. Ò assentamento de trabaüiadores rurais deverá ser realizado em \ c ; -y. • • terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.

observado Òs e g u i n t e : v/. ; . / v; 'I —a òbtehçao de terras rurais destinadas à impláritação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma ag iria será precediáa de estudo sobre a viabilidáde econômica e à potehciãfídádei de usó dos ■

H - os beneficiários dos projetos dé que tratá o inciso I manifestarão sua concordância com às condições .de obtenção das terras destinadas à im- , •

■ ; y plantação dos projetos dé assentamento^ inclusive quanto ào preço á ser r' pago pelo órgãò federal executor do pro^ama dê refomia agrária e com ;y '

; relação aos recursos naturaÍs;yV/-^;;:.vA;v::v'':" r v yy : y {0.

III >—nos projetos criados será elaborado Plano, de Desenvolvimento de . \ ; Assentàméntò - PDA, que prièntárá a fixação de rionnás técnicas pará ái : sua implanláçãq é os respectivos invesfímentqs; ^ j. ^ ;; . ‘ :

; ; . IV mtegràrão a clientela dé tiubállíadores rurais para fins de assenía-; ";Vy.-V/Méntò em projetos de reforma agrária somente aqueles que safo ^ •

, . os reqiusitps iSxados para seleção e classificáção, bem como as exigênciás .y v contidas nos artsV 19, mcisòs I a V e seu jparágràfo imicoj é 20 desta Lei; y-y. y:y

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F a b r í CíO G a s p a r  R o d r i g u e s

V —a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos pro- (gramas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de ins- ' talação e a corichisão dos investir^ bem como com a outorga do .

; • instrumento definitivo d éli tü lã ça^"'r"''7 ' ........7.’::p ' . - v .Parágrafo único. (Vetado) v-.:H í• :■ v   ; '-í;•

1. Torna r-se-ia letra mor ta o presente diploma legal se permit isse que os t rabalhadores rurais beneficiados nos programas de reforma agrária fossemassentados em terras com exploração economicamente inviável.

2. Com razão o disposi ti vo prioriza o assentamento dos trabalhadores namesma região anteriormente habitada, o que evita o abandono da terra

por problemas de adaptação, extremamente comuns em se tratando de.....   .»....  M.I «li WWJI *■ I Ilj • ■■ " 1 ■■■■■■I. »M»m i ■ •i ........». ■ ■iiwh»«h—miip«i»i>i/ pessoas de hábitos simplórios como os camponeses.

3. Os benef iciários deverão manifestar sua concordância com a obtenção dasterras a eles destinadas pelos programas de reassentamento, de maneiraa impedir que aleguem desconhecimento das características do imóvelcomo causa para esauivarem-se de punições pot eventual 3handopn_piimau uso da terra rprphicía

Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agr ría far-se-á - .através de títulos de domínio ou de coricessão de liso/mêgociáveis peló prazo .de-10. (dez) anos.

§ 1‘ O título de .domínio de que trata este artigo conterá cláusulas reso- lutivas e. será outorgado ão beneficiário dò programa de reforma agrária,, de :forma individual ou coletiva, aoós á. realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imovel a ser alienado. :

§ 2oNa implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária cóntrátó de conòèssão de 7 uso, de forma individual ou coletiva, qué conterá cláusulas resolutivas- 1

estipulando-se òs direitos e as obrigações ida entidade concedente e dos  concessionários, assegurando-sè a estes o direito de adquirir, em defi- nitivo, o título de dótTiínió. nas condicões previstas nò § l*, còmpÜtado ;ó periodo da concessão pará fins da inegociabilidade dé que trata este

. § 3° O valor da alienação do imóvel será definido por deíibeçàção doConselho Diretor: do Instituto Nacional de Colònizaçãó é Reformá ; Agrária INÇRA cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrá-

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§ 4° O .valor do imóvel fixado na forma do § 3° será pago em prestações :anuais_peÍo beneficiário do programa'de reforma agrária, amortizadas em 

■y.: .até vinte anos, com carência de(três anó^y corrigidas monetariamente Pela,variação:dò 1GP-DI. . ;

•§ 5°'Será concedida ao beneficiário do progyama de;reforma agrária a ' ,  redução dé cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a

■ prestação ánual, quando efetuado o pagamento até a data do.vencimentoda respectiva prestação. ^ ‘/• ' Y v V %: ; ))'

§6° Os valores relativos às obras de infra-estrutura dé interesse coletivo- . aos custos desnendidos com o plano de desenvolvimento dò assentamento e aos serviços dé medição é demarcação topográficos são considerados •;

• : ; não 'reembolsáveis; sendo que os créditos cóncèdidos aos beneficiários : '^ w fnrma «ofária sérão>rxr:lnídns do valoridas prestações-e amortizados na forma à ser definida pelo Órgão federál executor do  

.programa. . . : . ' .' ••

§ T  O órgão federal executor do programa de reforma agrária mánterá atualizado o cadastro de áreas désapropriadas'e de beneficiários da re-

'l2   • forma agrária. . ; •• i;/-

1.  Referência Const it ucional : Art. 189, caput.

2.  Reforma agrária não significa doar terras aos agricult ores, e sim propiciara estes o acesso à terra, para que as tomem produtivas com eu trabalho,explorando-a.

3. Em homenagem ao, princípio da permanência na terra, este disposit ivoimpede que os benefi ciários dos lotes de ref orma agrária negociem taisbens por um decênio, obrigação em caráter negativo que estará previstano inst rumento que conceder o lote ao beneficiário.

4. Este art igo port ant o estabelece as formas através das quais os benef iciados deverão proceder ao pagamento dos lotes recebidos, criando prazos eformas compatíveis com a realidade agrária brasileira.

: A rt 19. O título de domínio! e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher/oü.a-aitibos/ mdependentemen^ dé estàdo civiij 

.' observada a. seguinte ordem preferencial: ; v.I - áo desapropriado Jficarido-lheàsségüradà a preferência para ã parcèla 

' na qual sé sitüé &séde^do imóvel; - " ' Z . '''■;

áos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros oü arrendatários; • ' •..

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

; condição dé garantia dg débitos; dá m & m 7 ; ^ >:•

TO ~ !aòs àgiricultorès cuiasv':;.yíi: • -t: i m-, •'•••>»• ••: orÒDriedadefamiliar: ^; : v.. 7: / :• :V: , , v7 ; í ; ; ; ; v •

a ^ e r ^ i i a t i ^ a t e i ^ ç ç a a i t ó l á ^ ^ ; ; ■ 7

Este artigo regulamenta o parágrafo único do artigo 189 da ConstituiçãoFederal, além de estabelecer as prioridades na forma da distribuição doslotes de Reforma Agrária entre os beneficiários.

Apli cação em concurso:

MPE/ RR/ Promot or de Justiça - 2008 - CESPE. A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrá-ria, julgue os i tens que se seguem.

- A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á pormeio de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveispelo prazo de dez anos, sendo vedada a sua atribuição a titular deout ro imóvel rural ou ao desapropriado.

Gaba ri t o: Errada , O d esapropr ia do tem pref erência na aqui sição de  lo tes or iundos do imóvel que era pro pr ie tário .

:Art. 20. Não poderá ser beneficiário da di^tóbuiçao derefere está leiV o proprietário mraí! salvo nòs casos dos incisos I: ÍV e -V v :

 / •do artigo anterior, nem ó que exercer iFuncão pública, antárquica ou ém VÓrgâo paraestatalv ou o que se ache inxestídoide^^iihuicão ilárafiscaLòú

A hipossuficiência do eventual contemplado é ressaltada neste disposit ivo

inclusive para criar brechas para que sejam desmerecidas as proibiçõesanteriormente estabelecidas, especialmente a de contemplados que jásejam titulares de imóvel rural.

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R e f o r m a  A g r á r i a

. •Art.. 21; Nos instriunentos que ponferem ó títolo de doimnío bu conces- ' -são de uso» os beneficiários âa reforaia ágrana. assumirão.; qbtígátoria- :

Este disposi t ivo busca posit ivar o Prtncfpio da Permanência na Terra.

Os beneficiários da Reforma Agrária estabelecida por esta Lei são, de forma absoluta, obrigados a empenhar seu esforço pessoal ou familiar nointuito de buscarem a produtividade de seus lotes, admitindo a explora-cãcLna-fer_ma cooperativista. em plena consonância com os preceitos doEstatuto da Terra, que privilegia tal forma de exploração do solo rural aolongo de seus dispositivos, reconhecendo a importância da união comoforma de fomentar o progresso individual no setor campesino.

O prazo mínimo de permanência nos, lotes de Reforma Agrária pelos respectivos beneficiados é de 10 ídez) anos, ratificado pela inalienabilidadeestabelecida na parte final do artigo em comento. O estabelecimento detal prazo tem como objetivo evitar que os lotes de reforma agrária, deforma espúria, se tornem objetos de negociações entre os beneficiários e

terceiros, sem atingirem sua função precípua: f ixar o benef iciário na terrae permitir que ele progrida social e economicamente mediante a exploração racional do imóvel rural que lhe foi ent regue.

 f:% Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentosftranslatiyos de do- // 'v  mínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que pr&vpjq a rpgpKãn do contrato e o retomo do imóvel ao:órgão alienante ou concedente, no caso< ................................  —ouirente óu Concessionário.  \ .• 0 0  í ■0 :0 0 :':0 \ • yi y 

Este artigo disponibiliza o conteúdo mínimo de todo e qualquer instrumento que esteja no úl t imo pont o da cadeia burocrática e que to rna reala Reforma Agrária na forma desta Lei, transferindo os lotes aos beneficiários.

Consoante a positivação do princípio estudado quando dos comentáriosao artigo anterior, este dispositivo normativo estabelece a sanção única eobrigatória para aqueles que desrespeitarem as cláusulas constantes dos

termos que lhes conferiram acesso à terra: Imediata rescisão do cont rato f irmado com a conseqüente perda do respectivo imóvel.

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F a b r í c io   G a s p a r  R o d r i g u e s

Àrt. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoájurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel ruraí nà forma da Lei n° ; ;;

- ;v5 .709, de 7 de outubro de 1971. ' • • ,, 'v. • ' ^44 44444444^.44

.§ l pAplicam-se ao arrendamento todos o limites^restóções e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei.

■ ■ :r eferida nò cap út d es te artigo.- :• '• •• " . V'' -—V

§ 2o Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição oú ó arrendamento aléni dos limite? de área e percentual fixados na Lei n° 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição oü arrendamento, por pessoa 

 jurídica estrangeira, de área superior a 100 (eemVmódulos de exploraçãoindefinida. 4; 4'4444444:4 44- -4'4 4444<4- I44r’:

1.  Referência const it ucional : Art. 190.

2. O limite de área rural a ser adquirida por estrangeiro na forma da Lei n55.709/ 71 (pessoa física ou jurídica) é de 50 (cinqüent a) módulos de exploração indef inida, fixado pelo INCRA em cada região e município.

3. O valor protegido por este artigo é a sobej^ni aj jaciorj al , que pode serlastreado em três fundament os justi fi cadores:(í| }defesa da integridade doterritório nacional;^segurança do Estado, e;(l}^usta distribuição da pro

priedade.4.  Se deliberadamente f orem realizadas compras de imóveis rurais - que

ocupam imensa maioria do terr it ório brasileiro - por estrangeiros, empouco tempo nossa riquezas naturais e potenciais agrícolas estarão monopolizadas em mãos estrangeiras.

5. Daí a legit imidade deste disposit ivo e da Legislação que estabelece limitese formas de controle de tais aquisições.

Àrt. 24. As.-apões de reforma agrária devem ser compatíveis com as .; acões de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.

1. Para que possam ser levadas a efeito, as ações de reforma agrária deverãoobrigatori amente constar do Plano Plurianual do Governo Federal.

Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida: agráriá e-dos recúrsos destinados, no exercício; ao atendimento 

do Programa de Reforma Agrária.

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R e f o r m a  A g r á r i a

§ 1° Õs recursos destinados á execução do Piano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma 

agrária, salvò aqueles que, por süa^natureza, exijam instituições especia-V;;í lizadas para a sua aplicação. •

$ 2° Objetivando a compatibilizacão dos programas de trabalho e propostas orçamentárias. o órgão execütor da reforma agrária encaminhará.

. anualmente e em tempo hábil, aos:órgãos da administração pública res- 1 ponsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no 

: ano subseqüente.

1. Os programas nacionais de ref orma agrária não serão levados a efei to

sem que haja dotação orçamentária para tanto. Caberá ao Ministério doDesenvolvimento Agrário e ao INCRA respeitarem as dotações orçamentárias respectivas e implementarem gradativa mente os planos de reassen-tamento.

. Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclu- •sive do Distrito Federal, as operações de transferência de irhóveis de- sapropriadçs pará fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programai ;

Art 26-A. NãO: serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins dé reforma agrária. .' . . ••. •’

1. O parágrafo 5^ do art igo 184 da Const it uição Federfel criou a seguinte imunidade tributária, regulamentada por estes artigos (ressaltando que o arti go 26-A confere Gratuidade Judiciária aos contemplados nos programasde Reforma Agrária:

§ 5® - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reformaagrária.

2. Posicionamento do STF no sent ido de harmon izar a norma constit ucional e o disposit ivo normat ivo em estudo:

"Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária.Há pouco, em 28/ 09/ 99, a Segunda Turma desta Corte, ao ju lgar o RE169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5S do art igo 184 da Consti tuição, emboraaluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concedeisenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar oprocedimento expropriatório ou di f icult ara realização da reforma agrária,

sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamentoda justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interessesocial e, dado o seu caráter indenizatór io, não podem ser tr ibutados. Essaimunidade, no entanto, não alcança terceiro adqui rente desses títulos, oqual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho àreforma agraria, não sendo assim também destinatário da norma const it ucional em causa." (RE 168.110, Rei. Min. Morei ra Alves, DJ 19/ 05/ 00)

Aplicação em concurso:

* AGU/ Procurador Federal - 2007. A história do direito agrário no Brasil passa pelo Trat ado de Tordesi lhas - assinado em 7 de junho de1494, por D. João, rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D.Isabel, reis de Espanha, do out ro bem como pelo regime sesmarialempregado no processo de colonização do país. Ademais, atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais impor tantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção da estrutura agráriano Brasil, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra(MST). Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a

seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo dedesapropriação para f ins de reforma agrária.

- Um cidadão, membro do MST, ao receber a sua terra pelo programade reforma agrária vigente, estará isento do pagamento de custas ouemolumentos para registro no cartório.

Gabar i to : Certa 

• MPE/ RR/ Promotor de Justiça —2008 —CESPE. A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, ju lgue os itens que se seguem,

- As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins, - de reforma agrária são isentas de impostos federais, cabendo aos es-

tados, ao DF e os municípios decidirem sobre essa isenção quantoaos impostos de sua competência, de acordo com os planos locais dereforma agrária.

Gabar i to : Errada.

A rt 27. Esta Lei entra em vigor

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R e f o r m a  A g r á r i a

Esta Lei foi publicada no Diário Oficiai da União veiculado no dia 26 deFevereiro de 1993.

. • Art. 28, Revogam-se as disposições em contrário. ! : . . :V Brasíiia, 25 dè fevereiro de 1993, 172Qda. Independência e 105® da Re-

•; y;:’ITA^ V-

 / ‘ ".'y..''"' ^ Lázaro Ferreira Barbosa ' j X -yvy;y":;y;y'y;y.;:'.:

Aplicação em concurso da Lei de forma integrada:

• MPE/ AM/ Promot or de Justiça - 2007 - CESPE. Em 27/ 10/ 2006, Pau

lo e Lúcia, titulares da gleba denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho correspondente a 50 módulos fiscais e no qualconstam edificações, culturas e pastagens, subscreveram escriturapública de doação, pela qual transf erem o imóvel, a tít ulo de adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais. Doismeses depois de lavrado o documento, foi editado decreto que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de desapropriação para reforma agrária.

~ Considerando a situação hipotét ica descrita no texto, assinale a opção correta.

a) O decreto em questão pode ser editado pela unidade da Federaçãoem que se situa o imóvel.

b) Com a edição do decreto, os titulares perdejam a posse direta doimóvel.

c) A desapropriação poderá ser concreti zada de forma amigável ou ju - 'dícial.

d) No procedimento judicial de desapropriação, a respectiva ação será t   proposta na justiça comum, em foro determinado pelo lugar doimóvel.

e) O processo judicial de desapropr iação se desenvolverá mediante rit osumário, com prazo de 10 dias para se contest ar a ação.

Gabar i to : C 

Considere, em adição à situação descrita no tex to anterior, as seguintes informações. No mês anterior à edição do decreto declaratório, os

proprietários da Fazenda Amapará foram formalmente comunicadosde que servidores do órgão desapropriante ingressariam no imóvel

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gara levantamento de ciados e informações. Logo em seguida, Pauloe Lúcia levaram a referida escritura para ser averbada no Cartório deRegistro de Imóveis. Não bastasse isso, o imóvel, logo após a vistoria,

feita para avaliação do valor da desapropriação, foi ocupado por manif estantes que nela ingressaram sem autorização, sob a alegação deocorrência de conflito agrário.

Com base nas inf ormações dos dois textos, assinale a opção corret a.

a) Com a averbação da escritura do imóvel no registro de imóveis, eleserá automat icamente dividido em cinco glebas iguais, o que impl icará o encerramento do processo de desapropriação, já que os imóveis resultantes, cada qual com dimensão de cinco módulos fiscais,

são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.b) Com a ocupação da gleba por manifestantes, ocorrida após ter sido

encerrada a vistoria para avaliação, o processo de desapropriaçãoserá suspenso, assim permanecendo pelo menos por até três anosapós a sua desocupação.

c) O manif estante que for efet ivamente identif icado como participantedireto ou indireto na ocupação da gleba será excluído do Programade Reforma Agrária, quer ele já tenha sido beneficiado com lote em

projeto de assentamento, quer ainda esteja na condição de inscritoem processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso àterra.

d) O manifestante devidamente cadastrado que aceitar desocupar aárea por acordo terá preferência no recebiment o de domínio ou concessão de uso de fração resultante do imóvel objeto de partilha porreforma agrária.

e) As sanções aplicadas pela ocupação da gleba mediante esbulho

ou turbação atingirão, em face da natureza désse ilícito, apenas aspessoas físicas que cometeram o ato ilegal, sendo impossível a suaextensão a enti dades como pessoas jur ídicas ou sociedades de fato.

Gaba r i to : C 

Quanto aos critérios que serão utilizados para se decidir sobre a desapropriação judicial da gleba referida nos textos anteriores, assinalea opção correta.

a) As benfeitorias necessariamente serão indenizadas em dinheiro, sendo vedado pagá-las em títulos da dívida agrária.

F a b r í c io  G a s p a r ; R o d r i g u e s /

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R e f o r m a  A g r á r i a

b) Os títulos da dívida agrária entragues em pagamento do ímóvel poderão ser resgatáveis em até dez, a nos, já que se trata de área de atétrês mil hectares.

c) A referida gleba não poderá ser desapropriada se for devidamenteprovado que a sua exploração econômica é racional e atinge, simultaneamente, os graus exigidos de utilização da terra e de eficiência,segundo índices f ixados pelo órgão federal competente.

d} O grau de utilização do imóvel é calculado pela relação percentualent re a área efet ivamente util izada e a área aproveitável tot al do imóvel, incluindo-se no conceito de área efetivamente utilizada aquelasde exploração extrativa vegetal ou florestal, bem como as de efetiva

exploração de jazida minera 1.e) O grau de eficiência na exploração do imóvel será calculado para pro

dutos vegetais, com base na divisão entre a área efetivamente plan-'1 tada de cada produto pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão

competente do Poder Executivo.

Gaba ri t o: C 

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P r o ce d im e n to E s p e c i a l  d e  d e s a p r o p r i a ç ã o  p a r a  f i n s d e  R e fo r m a A g r á r ia  

L ei coMPirjviiM ARn ° 7 6 ,d e 6 d e   j u lh o d e  1993

(Alterada pela Le i Co m plemen tar n° 88, de 1996). :

. Dispõe sobre o procedimento çóníra^tòrio especial, de rito Sumário, para o processo de desapropriação de imóvel 

. : . rural, pór interesse social, para fins de reforma agrária. \ v Art. I o Ò .procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por 

interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório . especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar. , ;.

1. Esta Lei Complementar regulamenta o parágrafo 39 do artigo 184 da CartaMagna, criando-procedimento judicial específico de processamento paradesapropriação, quando esta se der na modalidade "por interesse socialpara fins de Reforma Agrária"

2. Trata-se de processo de conhecimento, deciaratório, constit uti vo e con-denatório. com procedimento de jurisdição contenciosa disciplinado poresta Lei Complementar.

Art. 2o A desapropriação de .que trata esta lei Complementar é de competência p w e. será precedida de Hfir.larando O-imóvel de interesse social» para finajkjeforrri a agráriií / ;' '

: § Io A ação de desapropriação, proposta;pelo órgão federal executor dá '• ; . ; reforma agrária, será processada e julgada peí(Tiuiz federallsompetentei, inclusive durante as férias forenses; ; .l. .: • •' / -. •§ 2o Declarado o interesse social, piara fins de rèfonná agrária, fica o

:,r expropriante legitimado a promover a vistoria è a avaliação do imóvel, 'inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do  juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. • ••

X. O caput deste artigo estabelece uma condição insuperável para a propo-situra da ação expropriatória nesta modalidade: decreto presidencial quedeclare o imóvel de interesse social para fins de Reforma Agrária.

2. O órgão da União Federal compet ente para proceder à proposit ura da açãodevida é o Inst it uto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

O INCRA poderá proceder a nova vistoria no imóvei no curso do processo judi cial , independent e daquela tá realizada na fase prévia. Se ent enderque para vistoriar o imóvel necessitará de apoio da força pojicial, deverá

requerê-la previamente ao iuiz da causa.Posicionamento do STF acerca do tema:

"A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qualos técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar {Lei n28.629/ 93, artigo 2%,  § 22). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 32 do artigo184 da Constituição Federai, durante a qual a Administração poderánovamente, vistoriar a áreax om a f inalidade de avaliar a terra nua e as

benfeit orias (LC 76/ 93, artigo 22, § 29)." (MS 23.744, Rei. Min. MaurícioCorrêa, DJ 17/ 08/ 01)

Art. 3° A.ação de desapropriacãa.de.Y.erá..sejiDro.Pí)Sta.;dentiio_do.prazo tk: .' jáois ànos. contado da pubucacão-do decreto deçlaratório.

A_natureza do prazo estabelecido neste artigo é decadencial. Se não forajui zadaa . açãp_.de desapxopm neste artigo aser contado a partir da publicação do respectivo decreto, somente umnovo decreto de conteúdo declaratório nos termos desta lei e da Lei ns,8.629/ 93 poderá embasar a ação de desapropriação.

Art. 4o  Intentada a desapropriáção parcial, ò proprietário poderá requerer, nà.contestação, a desapropriação de ^ imóvel, quando a área.

• remanescente íic^: ' . ' . . • : •• •

;JI-- reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural: ou;

' H - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração eco- : nômica, caso seja o seu valor interior ao da parte desapropriada.

A desapropriação poderá recair sobre apenas parte do imóvel, quandoserá qualificada como desapropriação parcial.

Neste caso, provando o proprietário que a área remanescente é inferiorao módulo rural respectivo (e port anto fadada à improdut ividade) ou quea sua viabilidade econômica restou negativamente comprometida (exclusivamente quando o valor do restante for inferior ao da área desapropriada), poderá ele requerer na própria contestação a ser apresentada que adesapropriação se realize sobre todo o bem.

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3. Quando o expropriante (INCRA) não concordar de plano com tais alegações, o jui z da causa decidirá a extensão da desapropriação.

4. Aplicação em concurso:

MPE/ RR/ Promotor de Justiça - 2008 - CESPE. A respeito do processode desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins dereforma agrária, jul gue os seguintes itens.

- Caberá ao poder público decidi r sobre a desapropriação parcial outotal do imóvel para reforma agrária, vedando-se ao expropriando

a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente fi

car prejudicada subst ancialmente quant o às condições de exploraçãoeconômica.

Gab ar i to : Certa.

If■ memorial descritivo da área Óbieto da acão: : -. ;' '•

contestar o interesse social já declarado, podendo, porém, requerer

Ar t . 5" A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civily conterá a ofeila dó préçõe será instruída cora os seguintes documentos:

II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel:

III - documento cadastral doimó-vel:. 

I V - necessa-rimnènté:

e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decòr-

c) disgriminadamente, os valores de avaliação da terca_nua_e_das henfci- tpriás indehizàVeis.: •• •

' coiresboindénté ao valor^òíertadò pára :£ágáméj^d^^

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1. A petição inicial deverá atender aos requisi tos gerais dos art igos 282 a 285do Código de Processo Civil, além de estar instruída com todos os documentos i ndicados por este artigo.

2. Frise-se que o cont eúdo mínimo do laudo de vistoria está especif icadonas alíneas do inciso IV, com especial atenção para o reconhecimento dopotencial econômico das áreas com cobertura florestal naturai (alínea d).

3. Aplicação em concurso;

MPE/ RR/ Promotor de Justiça - 2008 - CESPE. A respeito do processode desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins dereforma agrária, julgue os seguintes itens.

- A petição inicial da ação de desapropriação para f ins de reforma agrá-ria comprovará depósito correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor poderá ser.subseqüentemente levantado pelo expropríando em até 80%, se nãoexisti rem confli tos a respeito da t i t ularidade dos direi tos sobre o im ó-

.vel expropriado.

Gabar it o: Certa.

sobre o bem,»òu sobre ós direitos dos tituíares do domínio 70.^vmínió-:direto^e^-casõ'dé'enf^^ òüyamdà^mexistinT : •do divisão.! hipótese ém que ó valor da indenização fiçará depositado à .

T :disposição do juízo 'eriqüantò ó i iritèressados não resolverem seus con- 7 v fiitós em acõés probnas: poderá óèxpfòpriando reauérer ó levántámén> - to dé óiténtâ por:cento dà indénizàcãò .depósit^^

-policial.

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;y v ^ ' i :' { . - " V: : •• .•••>'., ■■.--.v.

nos dez primeiros dias a contar da citacão. e na qual deverão estar presen-

’ ;.\ pelas fartes ê pelo Ministério Público ou seus represcntótes . .'

' § 6° íntégralizádo o:valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes aopactuado- o Juiz expedirá mandado aò registro iniòbiliáriÒ^determiiiando

í.   O autor será imi t ido na posse do imóvel soment e após ter efetuado odepósito do vaior correspondente ao preço por ele oferecido, sendo-lhefacultado requerer força policial para garantir o integral cumprimento domandado de imissão de posse (que será cumprido na pessoa do Procurador Federal que represente o INCRA).

2. Quando não houver dúvida acerca do domínio do bem expropriado ou

não houver divisão do bem que se reflita em divisão da respectiva indenização, o_exproprjado poderá jequerer ao juÍ20 o.levantamento de 80%

3. Posicionamento do STF acerca do tema:

"Em nosso sistema jurídico-processua! a desapropriação rege-se peloprincípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o t it ular do do mínio do i móvei que lhe serve de objeto (cf.art . 34 do DL n9 3.365/ 41; art . 13 do DL ns 554/ 69; e § 2^ do art . 69 da LC

ns 76/ 93}." (RCL 2.020, Rei. Min . ílmar Galvao, DJ 22/ 11/ 02)

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

 \§~3 Serão intimados da ação òs titulares de direitos reais sobre o imóvel -

• s § 4° Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do 

: procedimento expropriatório. tenham, fundamentadamente. contestado^as divisas do imóvél expronriando.

Art. 8o O autor, além de outras formas:previstas na legislação processual civil, poderá requerer que á citacão dò expropriando seja feita pelo correio. através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou 

■:’ nor seu representante legal. ' y \ : [f;  y ~?-'y -y : .

1. O proprietário do imóvel , réu na ação de desapropriação sujeita aos termos desta Lei, será citado pessoalmente ou por seu representante legal,

na forma da lei processual, admitindo-se, na forma do artigo 89, que adiligência citatória se realize pela via postal.

2. Em sendo falecido o propriet ário e não tendo sido nomeado inventarian-te ou aberta oficialmente a sucessão, o parágrafo 29 determina aplicaçãodireta do princípio da saisine, sendo realizado o ato na pessoa do cônjugesobrevivente ou do sucessor que estiver na posse do imóvel.

3. Todas as pessoas que de alguma forma t iverem interesse sobre o imóvelpor força de comprovação de existência de Direito Real sobre o mesmo,serão intimados para manifestarem-se no procedimento judicial expro-priatório.

4. Pairando dúvidas acerca dos limites do imóvel, todos os conf rontantes quediscordem do real tamanho do bem deverão ser citados para que se manifestem no feito.

 \ Art. 9° A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias é:Versar■ matéria de: intérésse áa d e f e s a . ^

•'■ 'V.yV y -':§ Io Recebida a contestação,;o juiz, se for orçaso, determinará, a. realiza- .ção de prova pericial, adstrita a póntos impugnados do laudo de. vistoria administrativa, a que se refere o art. 5°; inciso IV e. simultaneamente:

I —desi^ará operito do jiiízò; v V ;

: II - formulará os quesitos que julgar necessários;- '• ;--'Y... 'y-III - intimará o perito e òs ássisténtes para prestar compromisso, no prazo

' I¥ - intimará às partes pára apresentar quesitos, rio prazo de dez dias:§ 2°A prova pericial será concluída nò prazo fixado pelo juiz, não exce- y  

dente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito. . ; ;

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1. A contestação tem por f inalidade precípua a impugnação do valor oferecido pelo expropriante, mas poderá também alegar que o imóvel objeto daação é insuscetível de ser desapropriado por configurar pequena, médiaou produt iva propri edade, na forma do incisos I e II do art igo 185 da Constituição da República, ou ainda na hipótese dos artigos 79 e 8^ da Lei n98^9/ 93 (objet o de implantação de projeto técnico ou destinado a execução de proj eto de pesquisa).

2. A prova pericial somente será realizada se necessário. apns-a_anáüse-dapeca de defesa. O laudo pericial deverá ser realizado_em prazo..não-supe-rior a 60 fsessenta) dias, podendo o juiz f ixar prazo menor, ante a celer idade do procedimento em estudo.

Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sen- ' tença/ '. "'-V' • V'.;7;,

Parágrafo únicó. Não havendo acordo, ó valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será .• depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o compro- .

■ varite de lançamento dè Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como ... integraiizáção dos valores ofertados. . ;

1. Se as partes acordarem acerca do valor deposi tado, o ju iz homologará o

acordo por sentença. Em caso contrário, o laudo pericial poderá atribuirvalor maior ao imóvel que o depositado, hipótese na qual o processo somente terá seu prosseguimento deferido quando a complementação dovalor depositado for realizada pelo expropriante.

(JD Não se trata de valor a ser executado na f orma do artigo 100 da CR/ 88 poisnão se trat a de crédito decorrente de sentença judicial.

 / Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será realizada ém prazo . não. superior á quinze dias, a contar da conclusão.da perícia. .

1. Na audiência de inst rução e julgamento serão realizadas as demais provasrequeridas pelas part es e deferidas pelo juízo, se necessárias.

;.: A rt 12. OJmz proferirá sentença na audiência de instrução e ff lsamento.; : xm nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu yyyyy.

3   convéncimentói. . . -7-'v

§1° Ao fixar o válor da indenização, o. juiz considerará, além dos laudos peiici4i$?Outros meios objetivos de çonyencimento, inclusive a pesquisa démerçado. • • •

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

§ 2 ° O valor da indènizaçãp corresponderá ao valor apurado naJdaíajda.pericia. oü ao consignado pelo juiz, corrigido monetariameríte àte a da£a 

de sèü efetivo iDágamento. -§ 3°Na sentençá, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da iridenizaçãòl

§ 4o Tratando-se dé enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do 'domínio útil è.do domínio direto e'_ disputado por vià de ^ção própria. :

1. Finda a fase de inst rução, o ju iz poderá prof eri r sentença em audiência ouno prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes,

2. Por homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz, este poderálançar mão de qualquer outro meio objetivo de convencimento para fixaro-vaior rln if rmvel. devendo desta forma fundament ar seu convencimentona sentença.

3. Considerando o desmembramento do domínio em útil e direto que recaisobre imóveis sujeitos a enfiteuse ou aforamento, o valor fixado na sentença que desapropriar imóveis em tais situações será depositado judicial

mente, devendo os interessados manejarem a ação própria para receberem a proporção da indenização que lhes couber.

Art. 13. Da sentença que fixar, o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando inteiposta pelo expropriado e, em ambos ós efeitos, quando interposta pelo exprópriante. . ,

"'.§ 1° A sentença que condenar o exprópriante. em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica snieifa a dnplo

:v. grau de jurisdição; ••V-- A- : yy

: § 2° No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatórja■ :>v:ráãofoaverâ revisor. ^ • 7 'Vv..

1. É de comum sabença que de toda sentença cabe apelação. Todavia, o legislador manejou corretamente o estabelecimento dos efeitos de tal recurso no procedimento sob estudo de maneira a não impedir o andamento dos projetos de Reforma Agrária.

2. Sendo a apelação interposta pelo proprietário do imóvel expropriado, será

recebida em efeito meramente devolutivo. de maneira que o exproprlarL-te poderá dar prosseguimento aos planos de distribuição de lotes e dereassentamento para os quais o imóvel fni desapropriar ^ c p m.taxu  queaguardar o trânsito em julgado da decisão, finai.

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P r o c e d i m e n t o  E s p e c i a l  d e  d e s a p r o p r i a ç ã o   p a r a   f i n s   d e  R e f o r m a  A g r á r i a

3. Se a apelação for Interposta pelo INCRA (expropriante), será recebida noduplo efeito, para que o expropriado não se beneficie de eventual disposit ivo da decisão recorrida.

4. O duplo grau de juri sdição obrigat ório somente será exercido no caso de ovalor f ixado em sentença superar em 50% (cinqüent a por cento) ou mais ovalor oferecido pelo expropriante na inicial.

5. A ausência de revisor nos recursos decorrentes da ação de desapropriaçãoregida por esta Lei busca privilegiar a celeridade que deve reger os feitosdessa natureza.

6. Apli cação em concurso:

* M PE/ RR/ Promotor de Justiça - 2008 - CESPE. A respeit o do processode desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins dereforma agrária, ju lgue os seguintes i tens.

 — A desapropriação judicial para f ins de reforma agrár ia ocorre mediante procedimento contraditório especial, de rito sumário, em que asentença que condenar o expropriante poderá ou não se sujeitar aobrigatóri o duplo grau de jurisdição, em função de a condenação dis-crepar do valor oferecido na inicial.

Gab ar i to: Certa.

* AGU/ Procurador Federal —2007. A história do direi to agrário no Brasil passa pelo Trat ado de Tordesi lhas - assinado em 7 de junho de1494, por D. João, rei de Portugal, de um lado, e fjor D. Fernando e D.

. Isabel, reis de Espanha, do out ro bem como pelo regime sesmarialempregado no processo de colonização do país. Ademais, atualmente, o tema reforma agrária se situa ent re os mais importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção da estrutura agráriano Brasil, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra

(MST). Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens aseguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo dedesapropriação para fins de ref orma agrária.

- A CF previu a edição de lei complement ar para disciplinar a reformaagrária e evitar tanto quanto possível as tensões sociais no campo.Nessa tei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo dasentença que f ixar o preço da indenização.

Gabar i to : Certa.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

Art. 14. Ó valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordemdo juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, jnclusivé culturas e pastagens artificiais é. 

em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nüà.

C£) O STF pacificou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a incons- titucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias" por af ronta ao artigo 100 da Carta Magna:

"Desapropriação para fins de reforma agrária: agravo de instrumentoprovido e desde logo conhecido o RE e provido, em parte, para determinar o pagament o de indenização das benfeit orias úteis e necessárias,mediant e preca tór io " (A! 452.000—AgR, DJ 05/ 12/ 03)

"O art. 14 da Lei Complementar ns 76/ 93, ao dispor que o valor daindenização estabelecido por sentença em processo de desapropriaçãopara fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo exproprianteem dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturase pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos." {RE 247.866, Rei. Min. limar Galvão, DJ24/ 11/ 00)

"Depósito do valor das benfeitorias. Havendo o Plenário do Supremo

Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro limarGalvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro,para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagensartificiais e’, contida no artigo 14 da Lei Complement ar n.9 76/ 93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo senti do obj eto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito

 judicial de valores relat ivos às benf ei torias do imóvel expropri ado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidadede dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da

medida " (Pet 2.8 01 -Q0, Rei. Min. l imar Galvão, DJ 21/ 02/ 03)2. Apli cação em concurso:

• AGU/ Procurador Federai - 2007 - CESPE. A Câmara Legislativa do Distrito Federal {CLDF) editou norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada no território do DF deveria passar antespelo crivo do Poder Legislativo local. A União, na vigência dessa lei,ignorou a norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para a realização de uma desapropriação para fins de reformaagrária, sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o Incra observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela prevista

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P r o c e d i m e n t o  E s p e c i a l  d e  d e s a p r o p r i a ç ã o  p a r a   f i n s   d e  R e f o r m a  A g r á r i a

em sua escritura. No decreto desapropriatório que se sucedeu, foimencionada a metragem constante da escritura e não, a metragemreal do imóvel. No momento do pagamento da indenização, as ben

feitorias úteis e necessárias foram pagas diretamente/ sem ut il izaçãode precatórios. Com relação à situação hipotética acima, julgue ositens a seguir.

- Foi correta a f orma de pagamento realizada, pois as benfeitorias úteise necessárias podem ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório.

Gaba r i t o: Errada.

• TRF i s Região - Juiz - 2004. O art . 14 da Lei Complementar n^ 76, de06/ 07/ 93, dispõe que " O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser deposit ado pelo expropriante à ordem do juízo, emdinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas epastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua".Sobre essa disposição, julgue os itens que se seguem:

- O tex to se encontra em harmonia com a Consti tuição vigente, postoque o inciso XXIV do art. 52 assegura que as desapropriações serãofeitas mediante prévia e justa indenização.

Gab ar i to : Errada.

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no ano de 2000,considerou que o dispositivo aludido ofende o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamento^ devidos pela Fazenda Pública far-se-ão por meio de precatórios.

Gabar it o: Certa.

- Assim como o crédito de natureza alimentar, a indenização devidapor força de processo expropriatório tem seu pagamento assegurado preferencialmente, aindà que respeitada a ordem cronológica deapresentação dos precatórios.

Gaba r i t o: Errad a .

Q O   complemento do depósito decorrente da disposição contida namencionada lei complementar não ofende o texto constitucional,uma vez que, na respectiva lei orçamentária, haverá previsão para asuplementação que se fizer necessária.

Gaba r i t o: Errada.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumeríto <io valor da iii- . dénizaçâo; o exprópriante será intimado a depositar a diferença, no prazo 

’ ' de^mSedias!» ; .: . •; ; 7 v ,s‘'.\v.;/:• ;.--'V. 7.’

1. Da mesma forma que no artigo anterior , a jur isprudência interpreta esteart igo em consonância com o art igo 100 da Carta.da S&f túbli ca-dejnane-ira-que o pagamento a que se refere este artigo se dará mediant e precatório.

Art. 16. Á pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou ò depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, éxigíveis até a datádaimis- 

são na possè pelo exprópriante. . . / '- . 7

 7

: : :Os valores disponíveis serão levantados mediante requerimento do interessado. que também será o responsável por dar andamento à execução,na forma do artigo 100 da Carta Magna, de eventual excedente do vaíordo imóvel não depositado fixado em sentença.

Art. 17. Efetuado óu ^ãó o ley^temtsnto, ainda que pia-cial, da. indeni-V , zacão ou do depósitò judicial, será expedido ém favor do exprópriante.; 

no prazo de quarenta e oitó horas, mandado translativo do domínio para ó Cartório do Registro de Imóveis competente; sob á forma é para os •efeitos da Lei de Registros Públicos.Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far- •

■ sft-á nn prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação "7   idó mandado. 7 7 ; r 7/--V; .;'7\7777.

imóvel obíeto do l itígio para o expropriado, que deverá ger realizado peloresponsável pela serventia de Registro em prazo máximo de 03 (três dias).

Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóyel irur^l, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel exprópriando, eind[ependem do págaménto de preparo ou de emolumentos.

§ 1 ° Qualquer ação que tenhà por, objeto ó bem expropriand-Q será distnTj bulda. por dependência: à Vara Federal onde tiver curso a ação de desa- própriação, determinando-se a pronta intervenção da .Uniãoj 7'

§ 2° O Ministério Público Federal intervirâ, obrigatoriamente, após a ma- : ; nifestação das partès,’aBtes dé cada decisão manifestáda rió processo, em 7  v

qualquer instância. ' 7  ' • •'/ . . . . . ; . - ; 7  7 7 '"

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P r o c e d i m e n t o  E s p e c i a l  d e  d e s a p r o p r i a ç ã o  p a r a   f i n s   d e  R e f o r m a  A g r á r i a

1. Os feitos que t ramit arem na forma desta lei, ante o interesse público querecai sobre seu obje to.mediato (disponibi lização de terras para a reformaagrária e, port anto, pacifi cação de confli tos no campo), sobrepõem-se em

ordem de preferência sobre qualquer out ro f eito expropriatório, que perde seu objeto em favor do principal.

2. Qual quer litígio que tenha por objeto o imóvel expropriando deverá serdistribuído por dependência ao feito expropriatório, sujeita ainda à participação da União como interveniente, devido ao interesse processualinequívoco.

3. O Ministério Público Federal atua como custas legis  em ações desta natureza.

A rt 19. As despesas iudiciàis e os honorános/do advQgiadó..fijdQ iiriíb

alor. daindenizacão for igual ou inferior ao. preco oferecido, oü o expEfc : ; / 

§ 1° Os h onorários.^ até •vinte por cento sobre a diferença entre o preco oferecido > o galcu-da  y

§ 2° Os honorários periciais serão pagos ètri válor fixo, estabelecido pelo ^ juiz, atendida à complexidade do trabalbn desenvolvido -

Será considerado sucumbente o expropriado que não concordou com ovalor deposi tado quando este f or ratif icado por sentença ou ainda quando o vaíor fixado for menor que o oferecido. O INCfJA sucumbirá se tiveroferecido valor meno r que o fixado por sentença. O derrotado no f eito

 judici al será responsável por arcar com os honorár ios de advogado e periciais.

yy:í Àrt. 20. Em qualduer fase processual, mesmo àpós proferida á sentença, ■:compete ao juiz, à requerimento de qualquer das partes, arbitrar va?™- v

1. Os bens móveis e semoventes que guarnecem o ímóvei rural não são ati ngidos pela modalidade de desapropriação em estudo, e a responsabilidade pelo transporte de tais bens é atribuída

mente ou arcando com o valor a ser arbit rado pelo iulgador.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

'' Art. 21. Os imóveis rurais desapropriadosv uma vez registrados ém nome dò expropríante, não poderão ser objeto de áçãoreivindicatória.

1. Finda a desapropriação e efetuado o registro da sentença final, não maisse discutirá judici almente a t it ularidade ou o domínio do imóvel objeto deexpropriação, que se torna insuscetível de ser reivindicado judicialmentepor quem quer que seja.

Art. 22. Áplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código dé Processo Civil. '

1. Esta Lei Complement ar, como estudado,* cria um procedimento especial

para a tramitação das ações de desapropriação por interesse social parafins de reforma agrária. Quando defronte a eventuais lacunas desta Lei,deverá ser utilizado pelo jurista o Código de Processo Civil.

Art. 23. As disposições desta lei complementar aplicam-sé aos processos ~;em curso, convalidados ós atos jà realizados. y y y

1. Por princípio, a lei processual aplica-se imediatamente, inclusive para osprocessos em andamento, tendo o mesmo ocorrido com os processos em

curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de suá publicação.

1. Esta Lei Complementar foi publicada no Diário Of iciai da União veiculadono dia 26 de Fevereiro de 1993.

Art. 25. Revogám-se as disposições em contrário e, em especial, õ De-  creto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969. •/ " ; .V. • ' . • .

Brasília, 6 de julho de 1993, 172° da independência e 105° da República.; •- y. -o ' ITAMARFRANCO -V ^ '•

’ • JoséÀntoriio BarrosMunhoz .

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U s u c a p i ã o  C o n s t i t u c i o n a l   R u r a l

L e i n° 6.969,d e 10 d e d e z e m b r o d e 1981

1. Previsão Const it ucional : Art . 191

Àrt. Í91> Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ow ürba- . vv ■;nó. possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem -oposição, área 

: de terra, em zona rural, riãò superior à cinoüenta hectares, tomando-a .produtiva por sen trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

■ v; adquirir-Jhe-á a propriedade. >> ■: y : ;::

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usuca-

1. Este dispositivo consti tucional discipl inou o usucapião especial consti tucional rural. Seu fundamento se assenta na função social da propriedade rural,no termos consti tucionais e legais, e na garantia do bem-estar dos cidadãos.

2.  Para poder ser benefi ciado por este artigo, o usucapiente deverá comprovar o cumprimento das seguintes condições: 1) Não ser proprietáriode outro imóvel urbano ou rural; 2) A área em questão deve ser exclusi

vamente rural; 3} O limite máximo de extensão do imóvel a usucapiendoé de 50 hectares; 4) A área deverá ter se tornado produtiva medianteexploração pessoal pelo usucapiente ou sua família; 5) Na área o eventualbeneficiado deverá ter fixado sua residência habitual.

3.  Este disposit ivo pode alcançar tanto o brasileiro nato* quanto o natural izado, bem como o estrangeiro residente no país.

4. As limitações do art igo 190 da CR/ 8S são estabelecidas pela 5.709/ 71, quetodavia não impede que a prescrição aquisitiva gerada pela usucapião disciplinada neste art igo seja auferida por estrangeiros.

5. Não se admi te sob quaisquer aspecto usucapião de imóveis públicos.

6. Aplicação em concurso:

• TJ-MS 2008 - Juiz de Direi to Substi tut o. Acerca do insti tuto da usucapião agrário constitucional, julgue os itens que se seguem e identifique a afirmativa correta:

a) Admi te-se, excepcionalmente, a aquisição da propriedade de imóveispúblicos por usucapião.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

b) Não serão adquiri dos por usucapião agrária consti tucional os imóveiscom área superior a 25 hectares.

c) A propriedade de outro imóvel urbano ou rural não impede a aqui

sição de imóvel rural pela usucapião prevista no artigo 191 da CartaMagna.

d) O prazo previsto peía Constituição Federal para a aquisição da propriedade rural pela usucapião agrária constitucional é de cinco anosininterruptos ou dez anos descontínuos.

e) Dentre outros requisitos, somente poderá adquirir a propriedade deimóvel localizado em zona rural por força da aplicação direta do textodo artigo 191 da Constituição Federal aquele que mantiver sua mora

dia na área a ser usucapida.Gaba r i to : Al te rn at iva e.

• MPE/ AM/ Promot or de Justiça - 2007 - CESPE. A usucapião ruralconstitucional:

a) não decorre do Código Civil, mas diretamente da CF, razão pela quala ela não se aplica a concepção de prescrição aquisitiva.

b) incidirá independentemente da natureza pública ou particular do

imóvel.c) não será reconheci da ao mesmo possuidor mais de uma vez.

d) decorre de situação de posse qualificada, em que se exige, além doexercício de poderes inerentes ao domínio, o fato de to mar o imóvelrural produti vo.

e) pode ser exercida por proprietár io de imóvel, quant o à terra rural deaté 50 hectares, contígua a sua gleba, se ele a possuir como sua porpelo menos cinco anos, sem oposição, nela f ixando sua moradia.

Gaba r i t o: D 

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U s u c a p i ã o  E s p e c i a l  d e  I m ó v e i s  R u r a i s

L e i n° 6.969, d e 10 d e d e z em b r o d e 1981

.: : ;Dispõe sobre a aquisição, por Usucapião Especial, de imó- . .' : V V ' ;yeis rò is;a lte ra í r e à ^ è § 2° do art. 589 do Çódig^ ; >

• • ; . ; • ; CiviLé dá outras providêi^ •••

: •... •; Art. Io “ Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, pos-, .. . suir corno süaVpor 5 (cinbo) ^ ò s ininterruptos; sem .oposição, área rural ;

■ contínua, não excèdénté de 25 (vinte e c i n d o ) . : ''do produtiva com seu trabalho e rielá tiver siia móradá, ádqúirir-lhe-á o• domínio, independentemente dé justo título e boa-fé; podendo requerer: áo juiz que ássim o declare por séntença, à qual servirá de título para • V;

^•^^-ytranscriçao^ó Registro deimóveis;'-:::y^' V>:-':!;:- •'

dó mqd]ulo .rural iapliçáyél.à espéçiè, • V^a foMá da legistóção específica,;se aquele ffór supériõr. à;25 (vinte e .

V/ puõtóÒ)= y " ' C - : • í y y ^

1. Usucapião é prescrição aquisi tiva, tendo por objeto os domínios e os direitos reais. Pressupõe, portanto, a posse. Congrega paralelamente causade aquisição de direitos para o respectivo beneficiário e de extinção dedireito para o proprietário.

2. O legislador brasileiro preocupou-se em favorecer o posseiro a par t ir daLei de Terras de 1850. Cultura efetiva e morada habitual continua sendoo binômio que define a situação de fato à qual o conceito de usucapiãose rende.

3. A referência do disposi ti vo ao tamanho máximo das áreas a serem usuca-pidas deve ser estudada em consonância com o art igo 191 da Const it uiçãoFederal, acima estudado. Vale portanto para todo o território nacional olimite máximo de 50 hectares.

: . ; Art. 2o A; usucapião especM, a; as ter- ;:: ras;particulares é ' ^ ^ E ^ ^ é w l u | a i ^ m y yV

;;: ":. dispõem sòbré prócesso sc t^má^ dè térrás devolutasl ’ : ; 'r. : '; ?

1. O conceito de terras devolutas pode ser desmembrado em histórico e legal:

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U s u c a p i ã o  E s p e c i a l  d e  I m ó v e i s  R u r a i s

Art. 4o - A ação de usucapião especial será processada e julgada na co- ( marca da situação do imóvél. v.'- 7; - ' •

§ Io - Observado o disposto no àrt. 126 dá Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, á ação será promovi- da na comarca dá situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal:de Recursos, cabendo ao Ministério Pú- 

•: blico local, na primeira instância, a representação judicial da União. : ,

§ 2o- No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do :

: título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

§ 3°— O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento 

. administrativo a que.se refere o parágrafo anterior. ' 7. . . . V';V, ;§ 4° ~ Se, decorridos 90 (noventa) dias dò pedido aò órgão administrativo, não houver a expedição do título de domínio, ó interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

A localização do imóvel é o f ator determinant e da competência para apreciação da ação de usucapião especial prevista nesta lei.

Atenção revogação do parágrafo 29: Terras Devolut as, estão sujei tas aações discriminatórias, não a usucapião, na forma dos romeritár.iQ<Lacima.

Posicionamento do STJ quanto à competência prevista por este artigo:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. AUTARQUIA FEDERAL JUÍZODO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E INARREDÁVEL A APLICAÇÃO DASUM ULA 11/ STJ, A FSXAR A COMPETÊNCIA, NO CASO, DO JUÍZO ESTADUAL" (CC 13.142/ ES. Rei. Min. Cláudio Santos. DJ 05/ 06/ 1995}

A rt 5° - Adotãr-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento .. / sumanssímo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. ::§ Io - O autor, expondo o fundamento da pedido e individualizando o imóvel. com disoénsa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, •é, se comprovada esta, será nela: mantido, liminarmente, até a decisão final <fo:çaüs^-7 ..;V 

§ 2° - Q autor requererá também a citação pessoal daquele em cúiónome Vesteja transcrito ó impvel usucapiendo. bem como do&-Confmanfes e.-por.'

■7 edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na íorma dó art. 232 do 7 

Código;de Processo Civil, vàlendó a citação para todos ós atos do processo.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

§ 3° - Serão cientificados por carta, Vara que manifestem interesse na causá. os representantes da Fazenda Pública da União, dos Bstados. dp 

Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. . ' - t r

§ 4o - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão oue- declarar justificada a posse. ' ’

- § 5o - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público. - ' , •’ '

1. A adoção do procediment o sumaríssimo nos feitos que discutem os direitos decorrentes desta Lei e a dispensa dos respectivos autores de juntada

de planta do imóvel usucapiendo demonst ram a intenção do legislador defacilitar o acesso à propriedade da terra ao trabalhador rural, em consonância com o princípio do acesso à propriedade da terra.

2. O Minis tério Público atuará nos feitos desta natureza na condição de fiscalda lei.

• ....   ."........   . .'r.;1. yTV,' . y ' • • •.

1. Trata-se de mais uma disposição normat iva que busca facili tar o acessodos camponeses à propriedade da terra.

2. Todavia, se o benefício da Grat uidade de Justiça f or concedido com baseem falsas informações prestadas pelo beneficiado pela usucapião, .o juizsuspenderá o benefício de imediato, restando impedido o Registro da sentença translativa do domínio enquanto não quitadas as custas devidas.

iliillllilIBIlilil mmm.

Registro dé Imove

1. O verbet e de n9 237 da súmula de jur isprudência do Egrégio SupremoTribunal Federal ratifica o entendimento jurisprudencial consolidado nostribunais pátrios: "O usucapião pode ser argüido em defesa"

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U s u c a p i ã o  E s p e c i a l  d e   Im ó v e i s  R u r a i s

2. A sentença que reconhecer a ocorrência da usucapião prevista nesta Leiserá considerada titula hábil a ser levado a Registro perante o cartóriocompetent e, aplicadas ao benef iciado todas as benesses previstas nos dis

positivos anteriores.

Art. 8o - Observar-èe-á,yquanto áo imóvel usucapido, a imunidade espe- : ; . cííica, estabelecida: no § 6° do art. 21 da Constituição Federal. V v"..-

• Parágrafo i^ có. Quando prevalecer a área do módulo rural, de àcordó com o previsto nó parágrafo único do art Io desta Lei, ò Iniposto Territo- 

::;C’ rial Rural não incidirá sobré o imóvel usucapido. . •í ■ s-S- • '•

1. Artigo Revogado pela nova ordem constit ucional tr ibutária vigente.

Art. 9° —O juiz de causá, á requerimèntò do autor da ação de usucapião especial, determinará que à autoridade policialgaranta a permanência no :imóvel e a iró seus bcüpântes, sempre quenecèssáno;

1. Quando deferida a manut enção liminar na posse do imóvel do usucapiente,o ju iz poderá solicit ar força policial para fazer cumpri r sua determinação.

Art. 10 - O § 2o do art. 589 do Código Civil passa à vigorar com a seguinte redação:

§ 2o - O imóvel àbandonaído arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas  

7 respectivas circunscrições: • . ; : ' VV V • •a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado erri zona

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona

A rt 11V"Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após suà 

publicação. : . / '•Art. 12 —Revogam-se as disposições em contrário.

; Brasília, em 10 de dèzembro de 1981; 160° da Independência e 93° da . República.  £ '€ 0  '’•••   .. v;-'-'. V :'•

 \ .. ; ' JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO : vIbrahim Abi^ckel /" ' '•.. • 7 /"

. •• ; ;_•*" ,  *'*"*"**^   í$tál?il í**.■* ;:; ; .

V• 'v í ; 7 ‘:." ; Danilo Venturini:;.

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A n e x o   ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

NOTA DO AUTOR:

A otimização do estudo é fundamental para que se obtenha êxito em qualquer prova. Dessa forma, recomendo que o candidato resolva o máximo de exercícios que sua disponibilidade permitir, sem jamais esquecer-se de ler os dispositivos normativos atinentes à questão. Por isso 

este anexo foi elaborado através da seleção dos principais artigos da lei central do sistema Jurídico-Agrário brasileiro: O Estatuto da Terra.

A seleção de artigos levou em consideração os últimos concursos realizados, buscando familiarizar o candidato com o formato e a profundidade das provas futuras.

Cada concurso possui características diferentes. Sempre é interessante o candidato direcionar os estudos para o exercício prático do cargo almejado, estudando os pontos respectivos. Concursos estaduais deverão ter a legislação estadual estudada, sempre com base nos dispositivos constitucionais e nos princípios gerais inerentes. O mesmo raciocínio deve ser aplicado concursos municipais.

Mas alguns pontos podem ser exaltados como passíveis de cobrança em qualquer concurso que inclua a legislação ambiental em seu programa: Princípios do Direito Agrário, Direito Agrário na Constituição Federal e Reforma Agrária.

Uma técnica que sempre passo aos meus alunos consiste em estudar as leis vinculando-as à sua respectiva previsão 

constitucional, o que no caso do Direito

Agrário se toma mais simples por termoso artigos 184 a 191 como principais guardiães da questão agrária na Carta Magna Brasileira. A leitura atenta destes artigos e sua compreensão sistemática são fundamentais para o entendimento de toda e qualquer lei inerente à matéria.

Aposto ainda que os candidatos devem 

estar bem informados. A leitura de jornais e revistas de qualidade são imprescindíveis. Afinal de contas, as pessoas que elaborarão as provas são feitas de carne e osso como qualquer outra, lêem jornais e revistas e assistem à programas de televisão. Logo, os temas mais atuais possuem uma maior probabilidade de aparecerem nas questões, e o candidato que tiver conhecimento do assunto estar; a em 

vantagem. Em tempos de desmatamento recorde na Amazônia para plantio de soja e conflitos agrários, a informação de qualidade é uma importante ferramenta para a aprovação em conéursos públicos.

Por derradeiro, disciplina, fé e perseverança não poderão faltar nos estudos. Deus está ao lado de todos aqueles que possuem um objetivo digno. Ele inclu

sive moverá o céu de cabeça para baixo para apoiar e confortar seus filhos. Entretanto Deus não move um grão de poeira na Terra sem que façamos a nossa parte. E aos estudantes, sobretudo, cabe estudar com afinco, sem desânimo e continuamente. A vitória chegará no momento oportuno.

 Fabricio Gaspar Rodrigues 

 fgaspar@,ujrj. br

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

L E I N ° 4 .504 , D E 30 D E N O V E M B R O  DE 1964.

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

T Í T U L O ID I SP O S I Ç Õ E S P R E L I M I N A R E S

C A P Í T U L O I  Princípios e Definições

Art. Io Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imó

veis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

§ Io Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promo- ver melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de

dade.§ 2o Entende-se por Política Agrícola

o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ Io A propriedade da terra desempenha integralmente a sua fimção social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietá

rios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que 

regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2o ÉLdeyer do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade

rência nas regiões onde habita, ou, quando .as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma 

do disposto na regulamentação desta Lei:b) zelar para que a propriedade da terra 

desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3° A todo agricultorassiste. Q_diraiio

dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre aue for o caso, as normas dos contTatas-deJrafaalb.0 .

§ 4o É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 3o O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio^ quer sob a forma de coopera- tivas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste arti

go, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Í.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o   d a  T e r r a

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I —"Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se_destina à exploração extrativa^agrícola, pecuária ou agro-in- 

^dijstnal, quer atraves~c(e^planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

1 ^_ "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a forca de trabaIhQ..garantindo-lhe_£&_. 

flijbsistência e o progresso social e_ecoiiQ- micQ. com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III — Módulo Rural', iérejj^xada nos termos do inciso anterior:

IV ~ "Minifúndio", o imóvel rural de

nriedade familiar:

V - "Latifúndio", o imóvel rural que:a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § Io, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas. sistemas agrícolas regionais e o fima que se destine;

b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou su- periorA dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em

micas e sociais do meio, com fins especulativos. ou seia deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe ajnclusão no conceito de empresa rural;

VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Ve

tado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para es

se fim, equiparam-se às áreas_cultivadas, aspastageris, as matas naturais e artificiais eas áreasjscupadas com benfeitorias:

VII - "Parceleiro". aquele que venha.J L â d q m r iíL lo t ^ ^

nada à Reforma Agrária ou à colonização p.ública.Q.u.piiv.ada;

VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.LR.A.)", toda socieda

de cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;

IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico _daieija^pMa iia.diyisão...empropriedade familiar ou através^de Cooperativas ...Vetado...

Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

a) o imóvel rural, qualquer que seja a 

sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tom- bamento, pelo órgão competente da admi

nistração pública.

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

Art. 5o A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, 

por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

C A P Í T U L O II Dos Acordos e C onvênios

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios 

na execução desta.(Vide Medida Provisória n° 2.183-56, de 24.8.2001)

§ 1° Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória n°2.183-56, de 2001)

§ 2" A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramen- to, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela 

Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)

§ 3° O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a 

participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)

§ 4° Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)

§ 5' O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)

Art. T  Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas 

rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.

Art. 8o Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas 

de direito público, intemo ou externo,

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o   d a  T e r r a

bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.

Parágrafo único. A adesão efetivar-se- á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.

C A P Í T U L O m  Da s Terras Públicas 

e Particulares

SEÇÃ O I 

Das Terras Públ icas 

Art. 9o Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

IH - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.

§ Io Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que 

não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

§ 2° Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos pre

vistos neste artigo, em caráter transitório.§ 3o Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.

Art. 11. 0 Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes 

de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

§ Io Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão s^r atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime 

 jurídico próprio das terras situadas na 

faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional.

§ 2o Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização 

racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

SEÇÃ O I I  Das Terras Part icula res 

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federai e caracterizado nesta Lei.

Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital. (Redação dada Medida Provisória 

n° 2.183-56, 2001)§ 1° Para a implementação dos objeti

vos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3“e 6° desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória n°

2.183-56, de 2001)§ 2° Os atos constitutivos dessas so

ciedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)

Art. 15. A implantação da Reforma 

Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

TÍTULO II DA REFORMA AGRÁRIA

CAPÍTULO I Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à 

Propriedade RuralArt. 16. A Reforma Agrária visa a es

tabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social,o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifún

dio e do latifúndio.Parágrafo único. O Instituto Brasi

leiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição 

ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

a) desapropriação por interesse social;

b) doação;

c) compra e venda;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, 

indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

f) herança ou legado.

Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:

a) condicionar o uso da terra à sua função social;

b) promover ajusta e adequada distri

buição da propriedade;c) obrigar a exploração racional da 

terra;

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r j r a

d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;

e) estimular pesquisas pioneiras, ex

perimentação, demonstração e assistência técnica;

f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;

g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;

h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de ativida

des predatórias.Art. 19. A desapropriação far-se-á na 

forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

§ Io Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável re

manescente, inferior a cinqüenta por cento da área original* ficar:

a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou

b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

§ 2o Para efeito de desapropriação ob- servar-se-ão os seguintes princípios:

a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § Io, da Constituição Federal, levar-se-ao em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação 

específica, e o valor venal do mesmo;

b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que 

lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;

c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada 

para obtenção da medida possessória.§ 3o Salvo por motivo de necessidade 

ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:

a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4o, inciso III;

b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4°, inciso VI;

c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritáriá de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução pro

 jetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.

§ 4o O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.

§ 5° De toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e 

apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

no artigo 49, § 3°, desta Lei, deduzindo- se do valor da indenização o montante da penalidade.

Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

I - os minifúndios e latifúndios;

II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;

III —as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de 

conservação dos recursos naturais;IV - as áreas destinadas a empreendi

mentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;

V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;

VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.

Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos 

os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

Art. 23. Os bens desapropriados por 

sentença definitiva, uma vez incorporados

ao patrimônio público, não podem ser ob jeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, 

resolver-se-á em perdas e danos.Parágrafo único. A regra deste artigo 

aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO n  Da Distribuição de Terras

Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em 

cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:

I —sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

III —para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

IV—para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organiza

ção de colônias-escolas;

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

V —para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de 

sua famíiia;II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;

IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes 

para o sustento próprio e o de sua família;V - aos tecnicamente habilitados na 

forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.

§ Io Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agríco

la na área a ser distribuída.§ 2o Só poderão adquirir lotes os tra

balhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.

§ 3o Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.

§ 4° Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.

Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.

CAPÍTULO m Do Financiamento 

da Reforma Agrária

SEÇÃ O I  Do Fund o Nacional  de Refo rma Agrária 

Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agraria e dos órgãos incumbidos da sua execução.

Art. 2 8 .0 Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;

II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;

III —dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária 

(SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Re

forma Agrária;V - de doações recebidas;

VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

§ Io Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.

§ 2o Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.

§ 3o Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.

§ 4o Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no incisoII, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisosI, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a Io de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de 

 janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.

Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e en

tidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nota- damente os de valorização regional, como 

a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo de suas 

dotações globais.Parágrafo único. Os recursos referi

dos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução destes, contribuirá cora igual quantia.

Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.

Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:

I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou 

administração dos planos regionais de Reforma Agrária;

II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;

III —realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;

IV —praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

s e ç ã o  hDo Pa tr im ônio do Órgão  

de Ref orm a Agrári a 

Art. 32.0 Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:

I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;

II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

III —das terras e demais bens adquiri

dos a qualquer título.

CAPÍTULO IV Da Execução 

e da Administração da Reforma Agrária

SEÇÃ O I  Dos Planos Nacional e  

Regionais de Reforma Agrária 

Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.

Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Refonna Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará ne

cessariamente:I - a delimitação de áreas regionais 

prioritárias;

II —a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;

III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos 

Planos Regionais;

IV —a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de 

obras de saneamento, educação e assistência técnica;

V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.

§ Io Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.

§ 2° As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Refonna Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.

Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qual

quer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mijámos:

I - delimitação da área de ação;

II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;

III - fixação das prioridades regionais;IV - extensão e localização das áreas 

desapropriáveis;

V - previsão das obras de melhoria;

VT - estimativa das inversões necessárias e dos custos.

Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de 

imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:

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F a b r i c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

I - o levantamento sócio-econômico da área;

II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;

IV —o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;

V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;

VI - a renda familiar que se pretende alcançar;VII - a colaboração a ser recebida dos 

órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

SEÇÃ O I I  Dos Órgãos Específ icos 

Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: (Redação dada pela Decreto Lei n° 582, de 1969)

I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pela Decreto Lei n° 582, de 1969)

II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação 

dada pela Decreto Lei n° 582, de 1969)III - as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei n° 582, de 1969)

Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pela Decreto Lei n° 582, de 1969)

§ Io O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (seten

ta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado. (Redação dada pela

Decreto Lei n° 582, de 1969)§ 2o Integrarão, ainda, a Administração 

Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Redação dada pela Decreto Lei n° 582, de 1969)

Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.

Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 

(I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a 

elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.

Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

Art. 42. AComissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores 

rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para:

I —instruir e encaminhar os pedidos de 

aquisição e de desapropriação de terras;II —manifestar-se sobre a lista de can

didatos selecionados para a adjudicação de lotes;

III —oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;

IV - acompanhar, até sua implantação, 

os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.

§ Io A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.

§2° Vetado.

SEÇÃ O I I I   Do Zoneamento  e dos Cadastros 

Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o aoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:

I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;

III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;

IV - as regiões ainda em fase de ocu

pação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.

§ Io Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados era conta, essencialmente, os seguintes elementos:

a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias 

ordens, existentes no país;b) o grau de intensidade de ocorrência 

de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;

c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;

d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da popu

lação agrícola;e) a relação entre o número de proprie

tários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.

§ 2a  A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:

a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 

com a exata delimitação de sua área de  jurisdição;

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

b) a duração do período de intervenção governamental na área;

c) os objetivos a alcançar, principal

mente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;

d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.

Art. 44. São objetivos dos zoneamen- tos definidos no artigo anterior:

I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de 

região;II - programar a ação dos órgãos go

vernamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.

Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 

levantamentos e análises para:I - orientar as disponibilidades agro

pecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

Art. 46. O Instituto Brasileiro dé Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos 

meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:

I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:

a) do proprietário e de sua família;

b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;

c) da localização geográfica;

d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;

e) das dimensões das testadas para vias públicas;

f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;

II —natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:

a) até 5.000 habitantes;

b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;

c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;

d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;

e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;

f) de mais de 100.000 habitantes;III —condições da exploração e do uso 

da terra, indicando:

a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitá- veis;

b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;

d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;

e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;

f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.

§ Io Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às fi

nalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:

a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;

b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não ex

cederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;

c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;

d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classi

ficação da capacidade potencial de uso e

da vocação agrícola das terras;

e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mes

mos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.

§ 2° Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma 

Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.

§ 3o Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em muni

cípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.

§ 4o Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que fárem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco era cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.

§ 5o Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos iraóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

§ 6° No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo

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ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.

§ 7o O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não. impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.

TÍTULO III DA POLÍTICA DE

DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I Da Tributação da Terra

SEÇÃ O I  Critérios Básicos 

Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao coopera- tivismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, ob

 jetivando:

I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da 

função social e econômica da terra;II - estimular a racionalização da ati

vidade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

IV —aperfeiçoar os sistemas de contro

le da arrecadação dos impostos.

SEÇÃ O I I  Do Imposto Terri torial Rura l 

Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:

I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;

II —a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada;

III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança;

IV —as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;

V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;

VT - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).

Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 

1979)

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

I~ o valor da terra nua; (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

II —a área do imóvel rural; (Redação 

dada pela Lei n° 6.746, de 1979)III - o grau de utilização da terra na 

exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprie

tário. (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

§ Io Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na 

regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

§ 2o O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações "in loco" se necessário. 

(Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

§ 3o As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das 

despesas com as verificações necessárias. (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

§ 4o Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do 

domínio útil ou possuidores, a qualquer 

título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados. (Incluído pela Lei n°6.746, de 1979)

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

(...)

§ Io O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

§ 2o O módulo fiscal de cada Municí

pio, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)

a) o tipo de exploração predominante no Município:

I - hortifrutigranjeira;

II - cultura permanente;

III - cultura temporária;IV —pecuária;

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).

§ 10. Em qualquer hipótese, a aplica

ção do disposto no § 9o não resultará em alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei n° 6.746, de 1979)

a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);

b) no segundo ano: 3% (três por cento);

c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).

§ 11. Os limites referidos no § 9o são 

fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei n° 6.746, de 1979)

§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9o 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei n° 6.746, de 1979)

Art. 51. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 52. (Revogado pela Lei n° 6.746, de 1979)

SEÇÃ O I I I   Do Rendimento da Exp lo ração Agríco la  e Pasto ril e das Indústria s Extrativas, 

Vegetal e An im al 

Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento lí

quido da exploração agrícola ou pastoril,

das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.

§ Io As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que trata este artigo.

§ 2° No caso de não ser possível apuraro valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.

§ 3o Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.

§4o  No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ Io, 2o e 3o. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o 

nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.§ 5° Poderá também ser deduzida do 

valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.

§ 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o.

' Área do módulo Grau de utlli- . zação da terra

Até 25 hectares 30%

Acima de 25 hectares até 50 hectares

25%

Acima de 50 hectares até 

80 hectares 18%Acim a de 80 hectares 10%

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F a b r í c ío  G a s p a r  R o d r i g u e s

§ T  Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conce- der-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e 

comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.

§ 8o Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às 

empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.

§ 9o À falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na inte

gralização de ações ou quotas.§ 10. Os aumentos de capital das pes

soas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resul

tantes daquele aumento de capital.§ 11. Os valores de que tratam os §§ 

8o e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões era benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 54. Vetado.

§ Io Vetado

§ 2o Vetado

§3° Vetado§ 4o Vetado

§5° Vetado

CAPÍTULO n  Da Colonização 

SEÇÃ O I  Da Colonização Of ic ia l 

Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro 

ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê- 

lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

I ociosas ou de aproveitamento inadequado;

II —próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitaro processo de interculturação;

V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

I —a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;

II —o levantamento do nível de vida do 

trabalhador rural;III —a conservação dos recursos natu

rais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;

IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.

Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas 

populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras.

§ Io Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, 

pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.

§ 2o As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência So

cial, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.

Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de 

colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

SEÇÃ O I I  Da Colonização Par t ic u la r 

Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. (Redação dada pela Lei n° 5.709, de 19/01/71)

§ 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as inicia

tivas particulares de colonização.§ 2° A empresa rural, definida no inci

so VI do artigo 4o, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.

Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução. *

§ Io Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser 

vendida em programas particulares de colonização.

§ 2° O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Insti

tuto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.

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F a b r í c i o  G a s p a r  R o d r i g u e s

§ 3o A fim de possibilitar o cadastro,o controle e a fiscalização dos loteamen- tos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.

§ 4o Nenhum projeto de colonização 

particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:

a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;

b) divisão dos lotes e respectivo pi- queteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompa

nhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;

c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;

d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;

e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura;

f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.

§§ 5o - 6o - 7o - 8o - Vetados.Art. 62. Os interessados em projetos 

de colonização destinados à ocupação e

valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.

( - )

CAPÍTULO III Da Assistência e Proteção 

à Economia RuralArt. 73. Dentro das diretrizes fixadas 

para a política de desenvolvimento rural, 

com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

I —assistência técnica;

II - produção e distribuição de sementes e mudas;

III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;

IV - mecanização agrícola;

V —cooperatívismo;

VI - assistência financeira e creditícia;

VII —assistência à comercialização;

VIII - industrialização e beneficia- mento dos produtos;

IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;

X —seguro agrícola;

XI —educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;

XII - garantia de preços mínimos àprodução agrícola.

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

§ Io Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educa

cional, à formação empresarial e técnico- profissional:

a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural;

b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.

§ 2o   No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto 

Brasileiro de Reforma Agrária;b) nas demais áreas do país, esses 

meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;

c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Co

missão do Vale do São Francisco (CVSF),

a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses 

meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida Por esses órgãos.

§ 3o Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

§ 4o Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.

(-■ )

CAPÍTULO IV Do Uso ou Posse Temporária da 

Terra

SEÇÃ O I  Das Normas Gerais 

Art. 92. A posse ou uso temporário da 

terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

§ Io O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imó

vel arrendado ou cedido em parceria.

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F a b r í c io   G a s p a r  R o d r i g u e s

§ 2o Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado., serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo 

Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.

§ 3o No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

§ 4o O arrendatário a quem não se no

tificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

§ 5o A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alie- 

nante.§ 6o O inadimplemento das obrigações 

assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria, observado o disposto em lei.

§ 7o Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja 

satisfeito em produtos agrícolas, dará ao

arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.

§ 8o Para prova dos contratos previstos 

neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.

§ 9o Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

Art. 93. Ao proprietário é vedado exi

gir do arrendatário ou do parceiro:I - prestação de serviço gratuito;

II —exclusividade da venda da colheita;

III - obrigatoriedade do beneficiamen- to da produção em seu estabelecimento;

IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou 

barracões;V - aceitação de pagamento em "or

dens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento 

concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quan

do:

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

a) razões de segurança nacional o determinarem;

b) áreas de núcleos de colonização pio

neira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;

c) forem motivo de posse pacífica e a  justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

SEÇÃ O 11  Do Arrendamento Ru ra l 

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

II—presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

III —o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verifican

do a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado,

desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei n°11.443, de 2007).

V - os direitos assegurados no incisoIV do caput deste artigo não prevalecerãose, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para 

explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;

VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, 

desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;VIII - o arrendatário, ao termo do con

trato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfe^orias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e 

gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido

o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;

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F a b r í c i o   G a s p a r  R o d r i g u e s

X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;

XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:

a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei n9 11.443, de 2007).

b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada pela Lein° 11.443, de 2007).

c) bases para as renovações convencionadas;

d) formas de extinção ou rescisão;

e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;

XII —a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, ca

so em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento) (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...

Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra

por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma es

tabelecida em regulamento.(Incluído pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)

Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Pro

visória n° 2.183-56, de 2001)

SEÇÃ O I I I   Da Parceria Agríco la , Pecuária >Ag ro   

Indust rial e Extrativa 

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

II —expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de 

condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

III —as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, 

casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

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A n e x o  Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrí

cola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:a) quota-limite do proprietário na par

ticipação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;

b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

c) bases para as renovações conven

cionadas;d) formas de extinção ou rescisão;

e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas 

a ele cedidos;f) direito e oportunidade de dispor so

bre os frutos repartidos;

VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dadapela Lei n° 11.443, de2007).

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de 

casa de moradia, galpões, banheiro para

gado, cercas, valas ou currais, conformeo caso; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o con

 junto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Re

dação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).f) 75% (setenta e cinco por cento), nas 

zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007).

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro^

VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como 

as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.Parágrafo único. Os contratos que pre- 

vejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, 

locatário do serviço a quem cabe todo o

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F a b r í c i o   G a s p a r   R o d r i g u e s

risco, assegurando-se ao Iocador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.

VIII - o proprietário poderá sempre 

cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007).

Dí - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007).

§ 1’ Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, como objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroin- dustrial, extrativa vegetal ou mista; e/  ou lhe entrega animais para cria, recria, invemagem, engorda ou extração de ma- térias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei n°11.443, de 2007).

I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007).

II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007).

III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento ru

ral. (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007).

§ 2° As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do 

contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. (Incluído pela Lei n” 11.443, de 2007).

§ 3° Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Incluído pela Lei n°11.443, de 2007).

§ 4° Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao iocador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas* (Incluído pela Lei 

n° 11.443, de 2007).§ 5° O disposto neste artigo não se 

aplica aos contratos de parceria agroin- dustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007).

SEÇÃ O I V Dos Ocupantes de Terras Públi cas  

Federais Art. 97. Quanto aos legítimos possui

dores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:

I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, 

a emissão dos títulos de domínio;

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A n e x o   Ú n i c o : E s t a t u t o  d a  T e r r a

II —todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão 

do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.

Art. 98. Todo aquele que, nâo sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tomando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra 

com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

Art. 99. A transferência do domínio ao 

posseiro de terras devolutas federais efe- tivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.

Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imóveis.

Art. 101. As taxas devidas pelo le- gitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Refonna Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.

Art. 102. Os direitos dos legítimos 

possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos

requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.

TÍTULO IV Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 103. A aplicação da presente Lei 

deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

§ Io Para a plena execução do disposto 

neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agro-industriais, de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida rural.

§ 2° Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos 

nesta Lei processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fira de que a política de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.

§ 3o De acordo cora os princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à elaboração 

do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV, Seção III, desta Lei.

(...)Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na 

data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143° da Independência e 76° da República.

H. CASTELLO BRANCO Presidente da República 

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R e f e r ê n c i a s  B i b l i o g r á f i c a s

LIMA, Rafael Augusto de Mendonça. Direito Agrário, Rio de Janeiro, Renovar, 2a Ed., 1998.

ALVARENGA, Octavio Mello. Política e Direito Agroambiental, Rio de Janeiro, Forense, 2a Ed., 1997.

BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen; e SOARES, Hário Lúcio Quintão. O Direito Agrário na Constituição. Ia Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005.

PETERS, Edson Luiz. Meio Ambiente & Propriedade Rural. IaEd., Curitiba, Juruá, 2004.

BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita. Direito Agrário Contemporâneo. IaEd., Rio de Janeiro, Del Rey, 2004.

BORGES, Paulo Tormiim. Institutos Básicos do Direito Agrário. São Paulo, 11a Edição, Saraiva, 1998.