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Faculdade Da Aldeia De Carapicuíba São Paulo Semana Cultural 2010 Terceirização de Serviços vista pelo Direito do Trabalho Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia

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Faculdade Da Aldeia De CarapicuíbaSão Paulo

Semana Cultural 2010

Terceirização de Serviços vista pelo Direito do Trabalho

Gabriel Lopes Coutinho FilhoJuiz Federal do Trabalho

Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia

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TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOSConceito

Terceirização é um método de administração que repassa para outras empresas (terceiras) certas atividades que antes eram feitas pela própria empresa.

Esse fenômeno tem implicações jurídicas importantes no

direito do trabalho.

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ENTENDENDO OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO

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NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

SISTEMA DE PRODUÇÃOBASEADO NA ESCRAVIDÃO HUMANA,E NAS CONQUISTAS DE POVOS(EXPANSÃO TERRITORIAL).■ O escravo pertencia a um senhor.

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

REZAVA

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

REZAVA BRIGAVA

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

REZAVA BRIGAVA TRABALHAVA

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

SISTEMA DE PRODUÇÃOBASEADO NA EXPLORAÇÃODA TERRA E NA SERVIDÃO HUMANA.■ Camponês era ligado à terra.

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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO

SISTEMA DE PRODUÇÃOBASEADO NO COMÉRCIO.INICIA-SE O SISTEMA DE TROCA DE TRABALHO POR DINHEIRO.■ Trabalho ligado a “companhias marítimas” e pequena burguesia.

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IDADE MODERNA APARECEM ASPRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO

■ Surgimento de FÁBRICAS■ Movimento de acumulação de capitais.■ Trabalhador “livre”: agora precisa trabalhar por dinheiro para sobreviver.

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IDADE MODERNA APARECEM ASPRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO

PEQUENA BUGUESIA

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IDADE MODERNA APARECEM ASPRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO

INVENÇÕES / MÁQUINAS

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IDADE MODERNA APARECEM ASPRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO

PRODUÇÃO INDUSTRIAL

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IDADE MODERNA APARECEM ASPRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO

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DIREITO DO TRABALHOÉ FENÔMENO TÍPICO DOSISTEMA CAPITALISTA

SISTEMA DE PRODUÇÃOBASEADO NA EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA HUMANA COM VISTAS AO LUCROCOM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL.

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DIREITO DO TRABALHOÉ FENÔMENO TÍPICO DOSISTEMA CAPITALISTA

O CAPITALISMO SEM LEIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR LEVOU A UMA EXPLORAÇÃO DESENFREADA.

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DIREITO DO TRABALHOÉ FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA CAPITALISTA

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.

Seu princípio fundamental é o daPROTEÇÃO AO TRABALHADOR, hipossuficiente, parte mais fraca na relação de emprego.

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.

OUTROS EXEMPLOS:

-DIREITO DO CONSUMIDOR

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.

OUTROS EXEMPLOS:

-DIREITO DO CONSUMIDOR

-DIREITOS DA MULHER

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.

OUTROS EXEMPLOS:

-DIREITO DO CONSUMIDOR

-DIREITOS DA MULHER

-DIREITOS DO NASCITURO

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.

OUTROS EXEMPLOS:

-DIREITO DO CONSUMIDOR

-DIREITOS DA MULHER

-DIREITOS DO NASCITURO

-DIREITOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

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DIREITO DO TRABALHOÉ UMA CONQUISTA SOCIAL.

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DIREITO DO TRABALHOÉ UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.

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CLTCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 3º - Considera-se empregadotoda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventuala empregador, sob a dependênciadeste e mediante salário.

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EMPREGADOQUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL,

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EMPREGADOQUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO,

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EMPREGADOQUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO,

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EMPREGADOQUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO, ■ POR SALÁRIO.

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EMPREGADOREPERCUSSÃO FINANCEIRACustos da folha de salários. Regime CLT

Conforme metodologia: 102% da folha

ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A

75% da folha

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EMPREGADOR

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos daatividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

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EMPREGADORCARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

■ ACEITA O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (PREJUÍZO) EM TROCA DA CHANCE DE OBTER LUCROS; ■ Subordina e assalaria o empregado.

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EMPREGADORQUESTÃO IMPORTANTE

■ TODO EMPREGADOR TENTA DIMINUIR SEUS CUSTOS PARA AUMENTAR SEUS LUCROS.

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QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO?

Fraude: uso intencional de artifícios para deixar de cumprir obrigações legais, lesando terceiros.

RISCO DE FRAUDE

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

Risco daAtividade

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

Risco daAtividade

RELAÇÃO CIVIL

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

Risco daAtividade

RELAÇÃO CIVIL

RECEBE SERVIÇO

SEM RISCO

DA ATIVIDADE

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

Risco daAtividade

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

RELAÇÃO CIVIL

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RECEBE SERVIÇO

SEM RISCO

DA ATIVIDADE

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

Risco daAtividade

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

RELAÇÃO CIVIL

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RECEBE SERVIÇO

SEM RISCO

DA ATIVIDADE

CLT

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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO

EMPREGADOR

EMPREGADO

EMPRESA TOMADORA

EMPREGADOREMPRESA

TERCEIRIZADA(INTERPOSTA)

EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Risco daAtividade

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

PessoalidadeContinuidadeSubordinaçãoSalário

Risco daAtividade

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLT

RELAÇÃO CIVIL

RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

RECEBE SERVIÇO

SEM RISCO

DA ATIVIDADE

CLT

CC

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Triste realidade no Brasil:

Prováveis Razões:Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora.

A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas.

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Triste realidade no Brasil:

Prováveis Razões:Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora.

A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas.

CIVIL

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Triste realidade no Brasil:

Prováveis Razões:Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora.Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.

A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas.

CIVIL

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Triste realidade no Brasil:

Prováveis Razões:Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora.Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.

A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas.

CIVIL

EMPREGO

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EXEMPLO▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND)

 ▪ 13º salário.......................................................8,33%▪ Férias ............................................................11,11%▪ INSS .................................................. 0,00%▪ SAT ................................................... 0,00% ▪ Sal.Educação .................................... 0,00%▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00%▪ FGTS.................................................. 8,00%▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%▪ Total Previdenciário........................................12,00%▪ Aviso Prévio......................................................8,33%▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33%

▪ TOTAL..................................................

69

42,11%

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EXEMPLO▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES

 ▪ 13º salário.......................................................8,33%▪ Férias ............................................................11,11%▪ INSS .................................................20,00%▪ SAT .............................................até 3,00% ▪ Sal.Educação .................................... 2,50%▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30%▪ FGTS.................................................. 8,00%▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80%▪ Aviso Prévio......................................................8,33%▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93%

▪ TOTAL..................................................

70

75,51%

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BREVE ANÁLISE DE CUSTOSExemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizadoFonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.

Salário R$..Custo corretode R$.........Até R$........

71

734,00

1.043,09 1.288,24

577,00

983,21 983,21

c/ margem bruta 20% da terceirizada

TerceirizadoCLT

-6%

-40%

-24%

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BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizadoFonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.

Salário R$..Custo corretode R$.........Até R$........

72

734,00

1.043,09 1.288,24

CLT

734,00

1.251,71 1.251,71

c/ margem bruta 20% da terceirizada

Terceirizado

HIPÓTESE: TODOS

NA MESMA BASE:

0%

+20%

-2%SEM BENEFÍCIOS

CONVENCIONAIS DO TOMADOR

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BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS

Salário R$..Custo ?de R$.........Até R$........

73

734,00

1.043,09 1.288,24

CLT

577,00

750,10 755,10

c/ margem bruta 30% da terceirizada

Terceirizado

0%

-28%

-41%SEM BENEFÍCIOS

CONVENCIONAIS DO TOMADOR

30% DE ENCARGOS

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É uma relação civil. Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume.

Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo.

Visão do contratoentre a terceirizada e a tomadora

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Terceirização atinge menos os casos:

“qualidade do serviço” é determinante na contratação

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Terceirização atinge menos os casos:

ATINGE MAIS OS CASOS:

“Qualidade do serviço” é determinante na contratação

“””Custo do serviço” é determinante na contratação

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Terceirização atinge:

Trabalhos especializados.

Trabalhos de baixa qualificação. mais numerosos. grande impacto econômico e social.

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menores exigências e cuidados na contratação.abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada.abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil.

“Custo do serviço” é determinante na contratação

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O trabalho e a proteção ao trabalho humano são direitos fundamentais constitucionais.

Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.

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As empresas podem terceirizar “atividades meio”, assim consideradas aquelas que não fazem parte das atividades essenciais da empresa.

Vigilância Limpeza Serviços Técnicos

QUESTÃO IMPORTANTE

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DE MANEIRA NENHUMA PODE HAVER PESSOALIDADE E CONTINUIDADE NO TRABALHO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.

QUESTÃO IMPORTANTE

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A principal fraude trabalhista na terceirização é passar para terceiros as “atividades-fim” da empresa.

QUESTÃO IMPORTANTE

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“Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva.

QUESTÃO IMPORTANTE

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“Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva.

Ex. Em empresa de parafusos que terceiriza empregados que

fazem parafusos.

QUESTÃO IMPORTANTE

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Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição.

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Terceirização ilícita atenta contra valores do trabalho e, portanto, atenta contra princípios constitucionais.

CONCLUSÃO

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Não há legislação sobre a terceirização. (Há projetos de Lei tramitando no Congreso Nacional)

LEGISLAÇÃO

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SÚMULA Nº 331 (Jurisprudência consolidada do TST)

VISÃO DO TST SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO

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SÚMULA Nº 331 - TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

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SÚMULA Nº 331 - TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

TODA TERCEIRIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, É ILEGAL, SALVO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO.

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SÚMULA Nº 331 - TSTII - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

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SÚMULA Nº 331 - TSTII - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

ÓRGÃO PÚBLICO EXIGE CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS.

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SÚMULA Nº 331 - TSTIII - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

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SÚMULA Nº 331 - TSTIII - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS INEXISTENTE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO.

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SÚMULA Nº 331 - TSTIV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

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HIPÓTESE DE FRAUDE:O TRABALHADOR É EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORATRATA-SE DE FRAUDE TRABALHISTA.

RELEVANTE

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SE NÃO HOUVER FRAUDE:O TRABALHADOR TEM ALGUMA GARANTIA DE SEUS DIREITOS PELA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR.

RELEVANTE

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SUBSIDIÁRIA É A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ASSEMELHA À RESPONSSABILIDADE DO AVALISTA OU FIADOR.

RELEVANTE

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OJ-SDI1-383   TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.

NOVIDADE

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JURISPRUDÊNCIA ABRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MESMOS DIREITOS DO TRABALHOADOR DIRETO COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO. Mecanismos de hermenêutica.

NOVIDADE

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Direitos sociais diferenciam sociedades solidárias e evoluídas daquelas não solidárias e em desenvolvimento social e econômico.

MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO

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É necessário o conhecimento da importância do Direito do Trabalho para a cidadania de forma a sermos agentes de transformação social,impedindo a injustiça.

MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO

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Agradecimento pela oportunidade à

Gabriel Lopes Coutinho FilhoJuiz do Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São [email protected]