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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VICENTE GALVÃO DE CARVALHO JÚNIOR TOMBAMENTO: Direito de Preservação e Manutenção do Patrimônio Artístico em Praças e Passeios Públicos na Cidade do Natal-RN, um descaso entre os Cidadãos e a Administração Pública NATAL/RN 2017

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO

VICENTE GALVÃO DE CARVALHO JÚNIOR

TOMBAMENTO: Direito de Preservação e Manutenção do Patrimônio

Artístico em Praças e Passeios Públicos na Cidade do Natal-RN, um descaso

entre os Cidadãos e a Administração Pública

NATAL/RN

2017

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VICENTE GALVÃO DE CARVALHO JÚNIOR

TOMBAMENTO: Direito de Preservação e Manutenção do Patrimônio

Artístico em Praças e Passeios Públicos na Cidade do Natal-RN, um descaso

entre os Cidadãos e a Administração Pública

Monografia apresentada à Universidade Federal do

Rio Grande do Norte, como requisito parcial para a

obtenção do Certificado de Especialista em Direito

Administrativo.

Orientador: Me. Hudson Palhano de Oliveira Galvão

NATAL/RN

2017

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Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

Sistema de Bibliotecas - SISBI

Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Central Zila Mamede

Carvalho Junior, Vicente Galvão de.

Tombamento: direito de preservação e manutenção do patrimônio

artístico em praças e passeios públicos na cidade do Natal-RN, um

descaso entre os cidadãos e administração pública / Vicente

Galvão de Carvalho Junior. - 2017. 87 f.: il.

Monografia (especialização) - Universidade Federal do Rio

Grande do Norte, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Programa

de Pós-Graduação em Direito Administrativo. Natal, RN, 2017.

Orientador: Prof. Me. Hudson Palhano de Oliveira Galvão.

1. Tombamento - Monografia. 2. Patrimônio artístico -

Monografia. 3. Preservação - Monografia. 4. Arte pública -

Monografia. 5. Praças públicas (Manutenção) - Monografia. I.

Galvão, Hudson Palhano de Oliveira. II. Título.

RN/UF/BCZM CDU 316.334.56

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LISTA DE SIGLAS

AM PA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE PONTA NEGRA

CC - CÓDIGO CIVIL

CEI - CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA.

CODERN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO

NORTE

FJA - FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO

FUNCARTE - FUNDAÇÃO CAPITANIA DAS ARTES

IHGRN - INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE

IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO NACIONAL

OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PAC - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DE CRESCIMENTO

Pe. - PADRE

RJ - RIO DE JANEIRO

RN - RIO GRANDE DO NORTE

SE - SERGIPE

SEC - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SECULT - SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE NATAL

SEMSUR - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

SEMURB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO

SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO

SME - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNESCO - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA EDUCAÇÃO,

CIÊNCIA E CULTURA

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URBANA - COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

FOTOGRAFIA 01 – PRAÇA DAS MÃES ........................................................... 37

FOTOGRAFIA 02 – PRAÇA 7 DE SETEMBRO ................................................. 37

FOTOGRAFIA 03 – PRAÇA ANDRÉ DE ALBUQUERQUE ........................ 38

FOTOGRAFIA 04 – PRAÇA CÍVICA ................................................................. 39

FOTOGRAFIA 05 - ANJO AZUL (PARTE DA ASA) ....................................... 49

FOTOGRAFIA 06 - ANJO AZUL (PARTE DO CORPO PICHADO) ............... 50

FOTOGRAFIA 07 - ANJO AZUL (CABEÇA) ..................................................... 51

FOTOGRAFIA 08 - PRAÇA PREFEITO CLAUDIONOR DE ANDRADE ...... 75

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AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades encontradas.

A esta Universidade, seu corpo docente e Coordenação que me oportunizaram ao

ingresso que hoje vislumbro um horizonte superior neste Curso de pós-graduação.

Ao meu orientador professor Me. Hudson Palhano de Oliveira Galvão, pelo suporte no

pouco tempo que lhes coube, pelas suas orientações e incentivos.

A meu pai (in memorian) e a minha mãe, pelo amor, incentivo e apoio incondicional.

A minha amiga e colaboradora Adriana Carvalho.

E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, o meu muito

obrigado.

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“A praça, a praça é do povo! Como o céu é do Condor!

É antro onde a liberdade Cria a águia ao seu calor!”

(Castro Alves)

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RESUMO

Esta monografia inicia-se com um olhar para o patrimônio histórico e artístico público nas

praças públicas da cidade do Natal/RN, bem como conservar, preservar, fazer manutenção e

até mesmo sobre o tombamento do patrimônio nacional e local e quais são os órgãos

responsáveis pelo mesmo. Como base jurídica considera-se o ordenamento jurídico brasileiro.

Abordamos a importância do patrimônio artístico existentes nas praças e passeios públicos

tombados no município pelos órgãos competentes e a intervenção desses pelo Poder Público

Municipal e o particular, caso necessite de restauração. Em seguida falou-se sobre a

conjuntura atual do patrimônio artístico (estátuas, bustos, painéis artísticos) nas praças

urbanas, enxergando as suas danificações e o descompromisso dos agentes políticos pela

permanência de suas boas condições de uso deixando esses ao ar de abandono. Tratou-se

ainda sobre o descaso entre a Administração Pública local e os cidadãos com a arte pública

nas praças urbanas registrando-se a desproteção com os bens públicos nos espaços livres da

cidade. A manutenção e diagnóstico atual do patrimônio artístico nas praças públicas vieram à

tona em um dos subitens deste trabalho. O direito de preservação e a função social também

foram abordados, evidenciando-se o meio ambiente. Revitalizar as praças e as obras de arte

pública da cidade é a oportunidade para a volta do povo aos lugares públicos, buscando-se

solução através de programas de adoção desses espaços, ainda listando-se sugestões variadas

para ser colocada em prática e dar credibilidade e retorno da população às praças públicas.

Palavras-Chave: Tombamento. Patrimônio. Arte Pública. Preservação. Manutenção.

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SUMMARY

This monograph begins with a look at the historical and artistic public heritage in the public

squares of the city of Natal / RN, as well as preserve, preserve, maintain and even on the

tipping of the national and local patrimony and which are the responsible organs by the same.

The Brazilian legal system is considered as a legal basis. We address the importance of

artistic heritage in the public squares and sidewalks listed in the municipality by the

competent bodies and the intervention of these by the Municipal Government and the private,

in case it needs restoration. Next, the current situation of artistic heritage (statues, busts,

artistic panels) was discussed in the urban squares, seeing their damages and the lack of

commitment of political agents for the permanence of their good conditions of use leaving

them to the air of abandonment. It also dealt with the neglect of the local Public

Administration and citizens with public art in urban squares registering the lack of protection

with public goods in the free spaces of the city. The maintenance and current diagnosis of the

artistic patrimony in the public squares came to the fore in one of the subitems of this work.

The right of preservation and the social function were also addressed, evidencing the

environment. Revitalizing the squares and public art works of the city is the opportunity for

the people to return to public places, seeking solutions through programs of adoption of these

spaces, still listing varied suggestions to be put into practice and give credibility and return to

the public squares.

Keywords: Tumbamento. Patrimony. Public Art. Preservation. Maintenance.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10

2 UM OLHAR HISTÓRICO PARA COM O PATRIMÔNIO ARTÍSTICO

PÚBLICO NAS PRAÇAS PÚBLICAS DA CIDADE DO NATAL/RN...........

14

2.1 TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO PÚBLICO NACIONAL E

LOCAL ....................................................................................................................

24

2.2 PATRIMÔNIO ARTÍSTICO X TOMBAMENTO NAS PRAÇAS PÚBLICAS

DA CIDADE DO SOL .........................................................................................

34

3 O PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E AS PRAÇAS PÚBLICAS – UM CAOS

DIANTE À REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

43

3.1 DESCASO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CIDADÃOS COM

A ARTE PÚBLICA NAS PRAÇAS URBANAS DA CIDADE ...................

48

3.2 MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO EM PRAÇAS PÚBLICAS

DA CIDADE DO NATAL/RN .............................................................................

56

4 O DIREITO DE PRESERVAÇÃO E A FUNÇÃO SOCIAL DO

PATRIMÔNIO ARTÍSTICO NAS PRAÇAS E PASSEIOS PÚBLICOS DA

CIDADE NATALENSE ............................................................................

62

4.1

4.2

O MEIO AMBIENTE ARTÍSTICO-CULTURAL E O DIREITO DE

PRESERVAÇÃO ....................................................................................................

AS PRAÇAS E PASSEIOS PÚBLICOS COMO MEIO AMBIENTE

ARTÍSTICO-CULTURAL ......................................................................................

64

69

5 DIREITO DE REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS E SUAS

OBRAS DE ARTE NA CIDADE DO NATAL ..................................................

CONCLUSÃO .....................................................................................................

71

81

REFERÊNCIAS ..................................................................................................

ANEXOS

87

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho de conclusão de curso tem como título principal “TOMBAMENTO:

Direito de preservação e manutenção do patrimônio artístico em Praças e Passeios Públicos na

cidade do Natal/RN; um descaso entre os cidadãos e administração pública”.

Em capítulo 2 (dois) traz um olhar histórico para com o patrimônio artístico público da

cidade do Natal/RN nas praças e passeios públicos apresentando-se o seu patrimônio local

relevante à história da Fundação da Cidade, a Fortaleza do Reis Magos que se encontra em

fase de reconhecimento como patrimônio Mundial da Humanidade vai ser o nosso patrimônio

maior. O IPHAN já iniciou o processo administrativo para coletar documentos necessários

que a UNESCO exige. No subtítulo 2.1 (dois ponto um) trata-se do tombamento do

patrimônio artístico público a nível nacional e local. Incluindo-se critérios como “integridade”

e “autenticidade”, tipos de segurança jurídica para o patrimônio e indenizações quando

couber. O Tombamento do patrimônio valoriza, a permanecer, a conservar e dar identidade de

um lugar, cidade e aos próprios cidadãos no sentido de dar viva memória. Já no subitem 2.2

(dois ponto dois) tratou-se sobre o patrimônio artístico e tombamento nas praças públicas da

cidade do Sol, ou seja, é a arte pública relacionada com a cidade e seu povo que vem a

frequentar ou aquelas que apenas passam no local e que as contém em conjunto algum bem

artístico como patrimônio tombado sendo necessário à colaboração de todas as pessoas e o

Poder municipal no bojo de garantir a preservação do patrimônio artístico cultural público. No

seguinte capítulo trata-se da Manutenção do Patrimônio Artístico em Praças Públicas da

cidade do Natal/RN.

No subtítulo 3.1 (três ponto um) faz-se referência a um descaso entre a administração

pública e os cidadãos com a arte pública nas praças urbanas da cidade. O subtítulo 3.2 (três

ponto dois) tratou-se do caos das praças públicas diante da realidade da administração

pública. O capítulo 4 (quatro) a função social do patrimônio artístico nas praças públicas. O

4.1 (quatro ponto um) fala-se do meio ambiente artístico-cultural e o direito de preservação.

Já no subtítulo 4.2 (quatro ponto dois) trata-se das praças e passeios públicos como meio

ambiente artístico-cultural.

Encerrando-se os capítulos e seus subitens: com o capítulo 5 (cinco) Direito de

revitalizar as praças públicas e suas obras de arte na cidade do Natal.

Compreendido nas searas do Direito Administrativo, na Constituição Federal

Brasileira e em outras normas vigentes no que tange o assunto em questão. Propondo ainda,

garantir aos espaços públicos referentes às praças e passeios públicos, espaços ao bem estar

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com manutenção, conservação, tombamento se necessário de acervo de obras de artes

públicas com significativa expressão para a sociedade natalense onde juntos a administração

pública e os cidadãos possam valorizar os artistas e a arte pública que se encontra em

abandono nas praças e em passeios públicos.

Diante do exposto, vivemos numa cidade em que a realidade nos assusta pela falta de

respeito com o patrimônio público e todos devem se unir para conservar as obras de arte

existentes em ambientes públicos, pois nelas estão retratadas a nossa cultura, a nossa história

e a nossa arte na sociedade.

Por essa razão é necessário os cuidados com o patrimônio público existente e que os

agentes públicos e agentes políticos possam zelar pelos objetos artísticos distribuídos nas suas

praças e em passeios públicos na cidade do Natal.

É com esse olhar voltado para a situação em que se encontram as obras de artes

(painéis, pinturas, estátuas, bustos, outros) distribuídas em praças e passeios públicos da

cidade, que se constata a violação do direito à participação e fruição do patrimônio artístico

pela municipalidade.

A monografia apresentada tem interesse de contribuir para que os cidadãos possam

colaborar com a administração pública e que juntos possamos encontrar soluções para a

manutenção, se caso for necessário fazer o uso do tombamento oficial das obras de arte que

estão nas praças e passeios públicos mais representativos valorizando os artistas da cidade,

usando as praças de formas adequadas e até mesmo em parceria com a iniciativa privada.

Ainda foi realizado levantamento sobre o patrimônio exposto nos espaços abertos

(praças e passeios) públicos no que se refere aos aspectos da função social, o valor histórico, a

qualidade de obras que temos pesquisado, tombadas ou não, as condições reais que se

encontram o acervo, a sua importância para a sociedade. Discorremos também sobre o

ordenamento jurídico e o que os autores têm a tratar sobre o assunto em questão.

Quanto aos objetivos explorados tratou-se partindo de dois objetivos, o geral e os

específicos:

O geral levantou-se no que referia a mostrar a realidade das obras de arte pública nas

praças e passeios públicos da cidade e a intervenção da Administração Púbica, cidadãos e

iniciativa privada para uma conservação eficaz para com esses patrimônios principalmente

aos acervos tombados.

Os específicos trataram-se nos seguintes pontos pertinentes: Valorização do patrimônio

artístico instalados nas praças e passeios públicos no sentido da permanência efetiva de zelo

desses acervos; utilização da legislação própria e da seara do Direito Administrativo e de

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outros direitos referente a tombamento, preservação, manutenção, doação do patrimônio

artístico das praças públicas da cidade do Natal; comparação das realidades das praças

públicas de outras capitais brasileiras com os da cidade do Natal no tocante ao zelo ou

manutenção da Administração Pública e seus agentes públicos e agentes políticos; o

levantamento do acervo artístico das praças públicas da cidade com objetivo de conhecer a

sua história, o valor da obra de arte na praça, a importância cultural, sua função social, o

abandono e a ausência de respeito com a arte pública em ambiente público aberto; a

verificação quanto o que a administração pública fez para manter as praças públicas vivas ou

a contribuição dos gestores públicos para a não manutenção dos bens artísticos que se

encontram em ambientes não adequados, nem protegidos e que não garantem a permanência

desses como políticas públicas específicas a esse fim; a conscientização e sensibilização dos

cidadãos e autoridades públicas a valorizar o patrimônio artístico das praças e passeios

públicos que a obra de arte tem sua importância e função onde todos possam envolver-se pela

manutenção e conservação dos bens públicos artísticos e suas praças públicas.

A monografia iniciou-se com um passeio in loco pelas praças e passeios públicos da

cidade do Natal em especial no que tange as obras de artes que estão nesses lugares voltados a

um olhar, a valorizar essas obras, comparação com outras praças e o que está sendo feito para

mantê-las vivas, verificar-se em levantamento o que são as praças tombadas ou não, como se

encontram atualmente com o descaso e tentar conscientizar os cidadãos e a Administração

Pública para dar uma maior importância a esse conjunto de obras que faz parte as praças e

passeios públicos que se inclui a jardinagem, estrutura física, espaços para eventos, encontros

e o acervo artístico que geralmente as possuem.

Aplicou-se pelos métodos investigativos diante da realidade através de levantamento

em pesquisa bibliográfica, in loco, conceitual, histórica, e legislativa específica ao meio

ambiente, ao tombamento, conservação, Estatuto da cidade, na esfera do direito civil,

especialmente na seara do Direito Administrativo, a doutrina de autores nacional, a

Constituição Federal brasileira, dentre outros instrumentos e fontes em sites de internet.

A pesquisa jurídica realizada foi de natureza qualitativa e quantitativa, posto que

quanto à primeira dedicou-se à análise e interpretação do objeto de estudo e enquanto a

segunda foi feito um levantamento de dados concretos como entrevistas, visitas aos espaços

públicos que contribuiu desta monografia.

Na conclusão deste trabalho de especialização registra-se sobre um desejo para uma

saída da triste realidade existente nas praças e passeios públicos da cidade do Natal/RN.

Como também a conservação e manutenção das obras tombadas ou não, a referência das

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contribuições, ideias e propostas para uma melhor realidade estarão no último capítulo deste

trabalho monográfico.

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2 UM OLHAR HISTÓRICO PARA COM O PATRIMÔNIO ARTÍSTICO PÚBLICO

NAS PRAÇAS PÚBLICAS DA CIDADE DO NATAL

A capital do Estado do Rio Grande do Norte surgiu a partir da intenção espanhola de

expulsar os franceses do litoral brasileiro no período da União das Coroas Ibéricas (1580-

1640). O rei da Espanha, Felipe II determinou a construção de uma Fortaleza para proteger a

Barra do Rio Grande como era chamado naquela época.1 Essa Fortaleza foi inaugurada no ano

de 1598 com o nome de Fortaleza dos Santos Reis (atualmente Fortaleza dos Reis Magos).

Dois anos após a criação da Fortaleza, a uma légua da edificação, nasceu a cidade, em

25 de dezembro de 1599, e hoje Natal, que completará 418 anos de sua fundação.

A Fortaleza dos Reis Magos deixou de ser um patrimônio conservado pelo Estado do

RN, sendo agora preservada e de responsabilidade da autarquia do Instituto do Patrimônio

Histórico e Artístico Nacional – IPHAN essa transferência ocorreu em 2014. A Fundação José

Augusto recebeu cessão provisória para reformar a parte interna da Fortaleza, até o final do

ano de 2018. O mencionado patrimônio encontra-se com paredes bastante danificadas. E hoje,

esse monumento histórico construído em 1598 está no processo de reconhecimento para ser

patrimônio cultural mundial da UNESCO, que deverá ser finalizado por volta do ano 2020.

No tocante as praças públicas da cidade do Natal, estas se iniciaram com pequenos

pedaços de terras que se encontravam defronte as residências com plantas ornamentais e

roseiras, com criação dessas pelos próprios moradores, com o passar do tempo foram

incluídos alguns assentos e plantação de árvores frutíferas ou não que dessem sombras e que

embelezassem as praças privadas ali existentes.

Após muitos anos foi que a administração pública municipal começou a cuidar das

praças passando a ser pública, zelando-as, investindo com mais estruturas necessárias, com

iluminação, parques para crianças, bancos de assentos, fontes, coretos, estátuas, bustos,

painéis, instalações e pinturas artísticas.

Neste capítulo volta-se para um olhar sobre o patrimônio artístico público nas praças

públicas da cidade, não todas, mas as de maior relevância para a cultura, a história, a própria

arte e sua função social. Onde os usuários se apropriam desse patrimônio para usufruir desses

acervos que são expostos na praça e participar de outras atividades que esse espaço público

lhe propicia.

1 CASCUDO. Luís da Câmara. História da Cidade do Natal. Natal: RN Econômico, 1999, pgs. 45-47.

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Na praça estão os diferentes grupos sociais, que ora apoiam, ora questionam e ora

transgridem as noções de instância públicas concebidas e aplicadas pelas instituições. Assim

parece hoje não mais expressar a totalidade da vida social para se transformar em lugar de

passagem, sobretudo de carros. Como também democratizar os espaços individuais e em

grupos, apropriação.

Marcadas por uma diversidade de indivíduos e grupos, formas de apropriação e redes

informais, camelôs, desconhecidos, taxistas, engraxates, pregadores, pivetes, pessoas em

trânsito, das estátuas, dos monumentos, etc.

Apropriação do espaço tem sido o exercício de um “conjunto de práticas”. Essas

apropriações podem ser individuais e coletivas.2

As praças se configuram como espaços abertos e necessariamente públicos. Estes

espaços são marcados muitas vezes por algum tipo de monumentos que tentam selar a aliança

entre o líder e o povo3

Há pelo mundo algumas praças que se tornaram tão famosas quanto às cidades onde

estão localizadas. A Praça São Pedro em Roma, a Praça Castro Alves em Salvador, entre

outras.4

Como assegura MELLO (p. 911), o

Bem público são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito

público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias

e fundações de Direito Público, bem como que, embora não pertencentes a tais

pessoas, estejam afetadas da prestação de um serviço público.5

Ainda segundo MELLO, o conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que

inclui tanto bens imóveis como móveis.6 Os bens particulares quando afetados a uma

atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos do regime jurídico dos bens de

propriedade pública.

O bem de uso comum são os destinados ao uso indistinto de todos, como os mares,

ruas, estradas, praças e outros. A destinação desses bens está classificada no art. 99, CC/2002.

2 CORADINI, Lisabete. Praça XV. Espaço e sociabilidade. Letras Contemporâneas, Coleção Tese, 1995, p. 15. 3 Ibid., p. 16.

4 Ibid., p. 16.

5 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 31 edição. Editora Malheiros. São

Paulo/SP, 2014, p. 931 6 Ibid., p. 931.

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Estão também nessa classificação os de uso especial e os dominiciais. Sendo que se trata aqui

como os de uso comum em especial às praças e passeios públicos.7

A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum. A

afetação ao uso comum tanto pode provir do destino natural do bem, como ocorre com os

mares, rios, praças, quanto por lei ou por ato administrativo que determine a aplicação de um

bem.8

Os bens públicos brasileiros segue Regime Jurídico próprio e tem as seguintes

características como inalienabilidade ou alienabilidade, nos termos da lei os bens de uso

comum e de uso especial não alienáveis enquanto conservarem tal qualificação, ou seja,

quando estiverem afetados os tais destinos. A impenhorabilidade, não podem ser penhorados,

como assim, as obras de arte, os monumentos históricos entre outros. Os bens públicos não

podem ser processados para que o credor neles se sacie. Na imprescritibilidade os bens

públicos seja quão forem a sua categoria não podem ser suscetíveis de usucapião. Os móveis

públicos não serão adquiridos por usucapião.9

A utilização de bens públicos pelos particulares, como é natural, depende do tipo do

bem (bem de uso comum). Sabe-se que os bens de uso comum (praças) são abertos a livre

utilização de todos.10

Os bens de uso comum servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer

pessoas, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino

do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar. Exemplo, como sentar nos

bancos das praças é utilização do bem público.

Ordinária é o uso comum, é livre de quaisquer sujeitos, independentemente de

manifestação administrativa equiescente.11

Um bem público pode também ser gratuito ou remunerado. Podendo também um

espaço público aberto que seja comum passando em alguns momentos por um bem especial

tipo praça que será transformado por algum período em serventia a um serviço especial que

não é consequência de acontecer esse tipo de evento.

Acima é necessária autorização de uso ou permissão de uso, ou seja, de uma prévia

ciência a Administração pública de que se pretende fazer determinada utilização de uma

praça. Feito assim, neste caso não mais se estará ante o uso comum, mas usos especiais.

7 Ibid., p. 932

8 Ibid., p. 933

9 Ibid., p. 933

10 Ibid., p. 943

11 Ibid., p. 944

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Permissão de uso de bens públicos para cigarreiras, quiosques, utilização de calçadas,

mesinhas, é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual

se facilita a alguém o uso de bem público. Outorgada mediante a licitação.12

É de entender-se

que os usos permissionados ou autorizados não podem está muito próximos às praças que

contenham obras de arte ou monumentos históricos que venham a prejudicar a visão, fruição e

a visibilidade dessas obras para os transeuntes como praças que a seguir descrevemos com os

seus monumentos ou patrimônio importantes que compõe na sua geografia espacial. Ou seja,

nada se pode perder em relação ao patrimônio artístico e histórico dessas praças.

É notório que a cidade do Natal já tem um acervo de obras de arte muito grande

distribuídos nas praças públicas, esse patrimônio originou-se da apropriação, de doações,

aquisições e presentes em datas alusivas à cidade.

As obras expostas ao ar livre foram criadas por artistas pelos diversos materiais

expressivos, cimento, concreto, ferro, bronze, cerâmica, acrílico e outros que possam ficar

como um patrimônio permanente nas praças públicas que muitas gerações passam a usufruir

desse bem público como observador, fruidor e até de suas lembranças trazidas quando esse

espaço e as obras faziam parte da sua convivência quando criança, adolescente e mesmo como

adulto.

As artes mais antigas nas praças que hoje temos vieram de muitos países distantes

como França, Alemanha, Portugal, Inglaterra; as conhecidas como arte importada,

principalmente as feitas de ferro e bronze pela sua durabilidade e resistência por não ter

artistas locais apropriados na época para esse fim. Neste período, as peças artísticas

geralmente eram trabalhadas em tamanhos naturais dos personagens homenageados com

muitos detalhes de ornamentos principalmente, aquelas figuras de grandes vultos para a

história local ou nacional.13

As praças do Centro Histórico do Centro da Cidade Alta14

estão sempre perto uma das

outras, como a Praça André Albuquerque, antiga Praça da República, inaugurada em 16 de

novembro de 1905, que também é conhecida como “Praça Vermelha” e em seu solo revestido

de tijolos que desenham o símbolo do Marco Zero da cidade e logo em seguida encontra-se o

monumento artístico Rosa dos Ventos em chapa de ferro cortado de colorido em amarelo

12

Ibid., p. 947 13

SUN, Alex. Projeto da praça: convívio e exclusão no espaço público. São Paulo: Editora SENAC. São Paulo,

2008, p. 38. 14

IPHAN. Portaria nº 72, de 16 de julho de 2014. Homologa o tombamento do Conjunto Arquitetônico,

Urbanístico e Paisagístico do Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Publicado no D.O.U. –

Seção 1. Nº 136, sexta-feira, 18/07/2014, ISSN 1677-7042, p. 11.

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ouro, do escultor Gabriel. É uma das praças mais antigas da cidade e que homenageia o

fundador da cidade, a mesma praça tem registros da celebração da 1ª missa que fundou a

capital do Estado.

E bem mais perto se encontra a Praça 7 de Setembro que tem monumento histórico em

comemoração aos 100 anos da independência do Brasil, construído em 1922, as estátuas

monumentais foram moldadas em bronze sobre base em pedra.

Natal, por ser uma cidade ainda muito católica, suas praças geralmente fica na lateral

ou na frente de igrejas. Como exemplo a Igreja de Nossa Sra. do Rosário construída pelos

escravos ou em frente da própria igreja que dá para uma vista do Rio Potengi e um cruzeiro

em madeira todo trabalhado em entalhe e sua base feita de alvenaria com arabescos

ornamentados na Cidade Alta. A praça é a Dom Vital (Vital Maria Gonçalves de Oliveira)

que foi frade Capuchinho e 20º bispo na cidade de Olinda-PE. Nascido na Paraíba e falecido

na França. O monumento que há na praça tem porte pequeno em base elevada para que os

vândalos não consigam danificá-lo, a obra artística representa duas mãos negras

desacorrentadas quebrando a corrente para a sua liberdade, alusão aos escravos. A pintura do

painel tem base em azulejo.

A Praça Augusto Severo expõe a estátua de seu homenageado em tamanho natural

todo em ferro, arte importada clássica, sobre uma base construída em alvenaria local central

do antigo bairro da Ribeira. Augusto Severo de Albuquerque Maranhão foi político, jornalista,

pioneiro da aviação internacional e inventor do Potyguarama, que nunca chegou a ser

construído, bem como o Zepelim (PAX).

As praças públicas estão sempre homenageando um dos filhos eleitos da cidade ou de

quem morou vindo das cidades interioranas, mas que deixaram o seu legado para a sociedade

como é o caso do inventor Augusto Severo, macaibense, reconhecido na França.

No roteiro dessa pesquisa encontrou-se o busto do Almirante Tamandaré que a praça

que leva o seu nome próximo ao viaduto do Baldo, esse homenageado foi militar da Marinha

do Brasil, combateu lutas e enfrentou guerras chegando a ser patrono da Marinha do Brasil. O

busto de Tamandaré foi confeccionado em bronze num estilo realista por volta do séc. XIX e

abaixo da base encontra-se uma âncora de ferro. A referida praça é importante protagonista no

conjunto de transformações que caracterizam o moderno e possui árvores frondosas e as

próprias jardineiras são utilizadas como bancos de assentos para os usuários.

Localizado na Praça Padre João Maria, que leva o nome do religioso, o busto foi

inaugurado em 07 de agosto de 1921. Vigário de Natal no período de 1881 a 1905, quando

ocorreu seu falecimento. O padre é reverenciado até hoje por milhares de natalenses. O

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processo de canonização no Vaticano, o Pe. João Maria ainda não conseguiu a sua

canonização. A imagem do reverendo é um busto conservado que fica sobre uma alta coluna

revestida de granito com muitas flores artificiais em volta, velas e objeto de ex-voto.

A Coluna Capitolina, monumento presenteado a Natal pelo então ministro italiano

Benito Mussolini, para comemorar a travessia ao Atlântico, realizada em 1928, pelos

avaliadores Carlo Del Petre e Arturo Ferrarin. A inauguração do monumento ocorreu em 8 de

janeiro de 1931. Esta coluna já esteve em alguns lugares da cidade, como Baldo, próximo ao

Cais do Porto e atualmente em praça fechada do Instituto Histórico e Geográfico do RN.

Antiga Praça da República inaugurada em 16 de novembro de 1905, a Praça Augusto

Severo, localizada na Ribeira, é uma homenagem ao pioneiro da avaliação internacional e

construtor do Balão Pax. E temos nesta praça a obra monumental de sua estátua em tamanho

natural, importada da Europa, em ferro, com requintes de detalhes.

Natal possui um importante patrimônio histórico. Preservar esse patrimônio é garantir

às novas gerações o direito à memória.

A cidade não é só valorizada pelo seu patrimônio imaterial ou natural (praias, dunas e

festejos religiosos), mas por diversos monumentos espalhados pelas praças e passeios

públicos que a cidade dispõe e que continua apresentada e representada pelas obras de artes

monumentais como nosso maior representante da cultura popular o folclorista Câmara

cascudo que se encontra em estátua de tamanho natural em bronze sendo sua base em forma

de uma mão humana que sustenta apoiando o homenageado. A estátua monumental está

localizada em frente ao Memorial Câmara Cascudo.

Como já foi dito as autoridades públicas faz homenagens às pessoas de renome que

deixaram algum legado para a nossa cidade e seu cidadão para servir de referência para outros

homens e mulheres que possam seguir a história, a cultura e a arte.

As centenas de obras distribuídas nas praças públicas valorizam os artistas que as

fizeram ou retrataram a história e a cultura da capital potiguar, pois mostram que os

governantes orgulham-se das celebridades artística que contribuíram para o desenvolvimento

da cidade e do Estado.

Não tem nada melhor do que a Administração pública para valorizar, garantir a

permanência dos monumentos importantes que através da arte representa a nossa evolução

histórica, na ciência retratam acontecimentos importantes ocorridos e registrados em tempos

distintos.

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O poder público pode continuar a valorizar os monumentos da cidade através de

criação de políticas públicas voltadas a valorização dos patrimônios tombados ou não. Pois,

esses símbolos artísticos são os que representam a cidade, hoje e no futuro pela arte.

Tratando-se ainda de lugar público temos praças famosas como a Praça Pedro Velho

(praça cívica) composta de uma arte de uma figura feminina e um busto em bronze do ex-

governador do Estado em pedestal revestido de mármore.

Além dos patrimônios artísticos distribuídos nas praças e passeios públicos há o marco

do relógio que não deixa de ser um monumento pela sua existência de anos localizados na

Praça Gentil Ferreira no bairro do Alecrim um dos bairros mais antigos de nossa cidade com

grandes atividades econômicas entorno do marco do relógio vários lojas em volta e muitos

transeuntes possam por ali vendedores, idosos, evangélicos que normalmente ver a hora no

relógio que se apoia no marco, ora o relógio precisa de atualização da hora. Mas, já faz parte

da paisagem do bairro.

O patrimônio da arte nas praças de Natal/RN as mais antigas vieram do exterior, de

estilo clássico e de materiais de bronze, ferro, vidro, advindo de vários países encomendadas

pelas autoridades públicas, esses bens artísticos geralmente vinham pelo transporte fluvial

através de navios.

Na Praça Almirante Tamandaré existia busto em bronze e abaixo da base encosta-se

uma âncora em ferro o homenageado foi patrono da Marinha do Brasil. Localizada a praça no

baldo poucos transeuntes usufrui da praça pacata com várias árvores frondosas. O busto de

Tamandaré e âncora encontram-se na Praça Cívica.

A arte pública da cidade encontra-se em maior número pelo Centro Histórico de Natal

de cunho religioso, como a já mencionada Praça Padre João Maria bastante frequentada pelos

seus fiéis. Esta praça está localizada no centro da cidade em torno de edificações importantes

como a primeira catedral metropolitana de Natal que tem como padroeira Nossa Senhora da

Apresentação.

Lembrando-se de Nossa Senhora da Apresentação imagem encontrada pelos

pescadores no Rio Potengi que banha a cidade a estátua foi encontrada em um caixote a

mesma está erguida em uma coluna a original encontra-se próxima à escadaria que dá acesso

imagem e é muita cultuada e festejada. A imagem faz peregrinação e órgãos públicos em

outros templos com procissão finalizando as suas comemorações no dia 21 de novembro.

Com todos esses registros mencionados a só melhora esse conjunto de acervo da

cidade nas praças contribui para que as novas gerações possam conhecer e identificar sua

cidade através da história, cultura, da arte e seus artistas e que outros como turistas faça o

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mesmo, ou seja, levem de nossa cidade na memória ou fotos o nosso diferencial que

geralmente cada lugar possui diferenciando-se uma das outras.

Ainda no cunho religioso temos um patrimônio importante por aqueles que acreditam

nos Orixás que já da época dos escravos africanos cultuavam imagens sacras, mas

transformava em imagens por nomes diferentes como, exemplo nossa senhora da Conceição é

tida como Iemanjá e temos essa imagem bem representada pelo povo que a cultua

simbolizando a entidade conhecida como a mãe dos Orixás ou rainha do mar a obra de arte de

Iemanjá localiza-se no passeio público na praia do Meio da capital de criação do escultor

Etevaldo está escultura de tamanho mais do que o natural é um monumento bastante

conhecido na cidade e pelos que seguem o caminho do candomblé.

A responsabilidade com o patrimônio da cidade é da SEMSUR em reparos, preservar,

fazer transferência, fazer consertos, deslocação das obras de uma para outra praça busca-se a

uma melhor visualização ou acomodação dessas onde o público possa fruir desses

patrimônios.

A FUNCART, FJA e o IPHAN unem esforços para a permanência do patrimônio não

ser destruído e tem seu controle nos assentamentos desses por Livro de Tombo que pode ser

vários volumes dependendo de número do acervo registrado cria-se assim uma identidade por

meio de seus registros públicos e sabendo onde se encontra cada monumento existente na

cidade.

Voltando-se para continuar a um olhar para os monumentos o importante busto de D.

Pedro II, encontra-se guardado no Memorial Câmara Cascudo na Cidade Alta, o lugar certo é

na praça e não em memorial e sendo assim, nem todos os cidadãos visitam o memorial, pois

na praça fica mais público, antes era exposto na Praça João Tibúrcio. O acervo de arte pública

deve estar aberto para todos os que passam pelo local para usufruir, fruir e ser expectador do

acervo artístico público e valorizar a arte que estão nas praças públicas.

O patrimônio da cidade nas praças não é muito vasto e estão nas praças mais antigas

da cidade que colaboraram com os acontecimentos históricos daquela época como é o caso da

visita do Presidente norte americano John Kenedy que quando veio a natal presenteou acidade

com o busto que retrata a própria imagem. A capital potiguar teve momentos importantes à

vinda do Presidente americano.

Olhando ainda mais para a arte e a história de Natal/RN um dos grandes vultos de

nossa história foi o nosso inventor e filho ilustre Augusto Severo que criou o Zepelim ou Pax

com forma de charuto o criador é renomadíssimo na França em quanto em Natal à população

por muitas vezes ignoram. Há uma estátua em ferro tamanho natural com requintes de

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detalhes apoiado por uma base que o deixa mais imperoso o monumento é encontrado na

praça que leva o nome do homenageado, a estátua praticamente passa quase despercebida pela

população que circula na praça.

Era uma arte que não se criava em Natal como acontecia em todo o Brasil eram

encomendadas, a pedido das autoridades para representar os grandes ícones que marcaram

fatos relevantes na cidade ou no país eram chamadas essas artes de importadas ou clássicas e

por durarem mais pelo material que era criado no caso o metal ferro permanência para muitas

gerações coisa que hoje o efêmero é que está nas praças e que se danificam rápido pela ação

do tempo e pelos seus materiais de péssima procedência.

Tratando-se em continuar com os grandes vultos e nas colaborações que deixaram

através de patrimônio em lugares abertos e públicos não se podia deixar de registrar aqui um

artista de grande importância para a arte de Natal o nome de Dorian Gray Caldas por sua

inúmeras obras artísticas que revolucionou as artes em Natal com o seu estilo moderno sendo

pioneiro ele e Newton Navarro modernistas em suas obras. Dorian usava a praça pública para

fazer suas exposições e permanecem grandes obras suas em caráter permanente nesses locais

como no presépio de Natal em Lagoa Nova sendo um mural pintado. Na Praça do Rotary

Club no bairro de Petrópolis uma obra moderna em chapa de ferro recortada com formas

humanas de homem e mulher.

Em 2010, Dorian Gray homenageia as mães praça das “Das Mães” que esperavam a

chegada de seus filhos da 2ª Guerra Mundial os combatentes a praça das mães recebeu um

grande painel artístico pintado em cerâmica assinado em 1985 pelo artista.

Nos 400 (quatrocentos) anos da cidade recebeu um grande presente por uma

empresa privada do ramo da construção civil a obra intitulada “Arco do Sol” embelezando

como pórtico na Avenida Engenheiro Roberto Freire o monumento foi criado com o material

metal ferro ao passar anos no local foi retirado para restauração que até então as autoridades

competentes ainda não reinstalou no local.

Um enorme monumento construído pela administração pública da cidade quando

também completou seus 400 (quatrocentos) anos foi o pórtico da entrada da cidade a “Estrela

do Natal e os seus três Reis Magos” local de instalação conhecido como a entrada de Natal na

BR-101 que inicia com esse marco arcado por um lado da BR a base que se inicia o arco de

sustentação da estrela de outro lado da BR conclui-se esse monumento com os três Reis

Magos, a estrela confeccionada com o material metálico que fica acima das imagens. O arco e

as estátuas são em concreto armado. Sendo uma grande obra de arte a céu aberto num

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passeios público privilegiado por quem entra e quem sai pro sentido Sul da capital potiguar.

Esse monumento sempre é muito preservado pela administração pública.

Neste trabalho monográfico não será tratado em análise todas às praças e passeios

públicos existentes na cidade do Natal até porque se soma em 267 espaços que hoje temos,

mas olha-se para aquelas que em sua grande maioria há uma representação importante para a

cultura, história, arte pública e que de alguma maneira contribuí para a nossa identidade e

memória da cidade através de registros pictóricos.

A administração pública tem dever de levar a arte pública para a população

principalmente para aqueles carentes de cultura que não tem acesso a exposições de arte,

museus e a livros ilustrativos de artes para que possam valorizar a nossa arte, história e cultura

formando um cidadão mais crítico e que valorize a arte e seus artistas levando pela construção

da identidade do lugar, preservando seus patrimônios nas praças. Conscientizar as futuras

gerações dando a devida importância das praças e artes.

Quem nunca esteve numa praça pública mesmo que fosse de passagem, passar em

torno com veículo automotor ou mesmo atravessar para atalhar caminhos, sentar em bancos

de assentos para conversar, reunir-se com amigos até deparar-se com algum monumento

histórico e/ou artístico através de um painel pintado por artista local ou ainda numa vista de

grandes estátuas, bustos de homenageados que deixaram legados para a cidade.

Então, este lugar público de uso de bem comum afetado na prática e que possui sua

função social ativa das aos usuários a participação direta com a arte pública, mas a função da

praça não é só fruir arte e usufruí-la há diversos outros usos múltiplos que acontece nesse

mesmo local como as feiras de artes e antiguidades entre outras atividades. As expressões

artísticas que estão nas praças têm sua grande importância na vida dos natalenses porque o

patrimônio exposto em público adiciona a construção da identidade da cidade, pois sem

registros documentais ou edificados não existe história, sem o patrimônio não teremos como

no futuro das futuras gerações não saber como foi no passado de uma época que os mesmos

não vivenciaram.

Estamos em um tempo em que há preocupação das autoridades oficiais em manter e

valorizar seus patrimônios públicos para as novas gerações. Sem falar que o patrimônio

público de uma cidade gera fonte de renda ao setor turístico trazendo centenas de turistas

buscando ver o que a cidade do Natal tem de diferencial para com as outras cidades do país.

As Fundações de Cultura e Autarquias como o IPHAN tombam e mapeiam os acervos

patrimoniais da cidade para melhor representar os monumentos que são de valor histórico,

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artístico, etnográfico da cidade do Natal para eternizar os acervos patrimoniais de grande

relevância, pois antes eram muito menos valorizados.

As praças e passeios públicos são os mais acessíveis por estarem em lugar aberto que

facilitam aos cidadãos o uso desse bem público que se trata da importância de um olhar ao

patrimônio artístico que todos possam interagir com essas artes públicas valorizando-as,

zelando-as, preservando-as para fim de identidade da nossa cidade eternizando os patrimônios

públicos existentes.

Diante de tudo que foi exposto, o patrimônio artístico nas praças públicas tem como

função social manter e usar os bens públicos pelos cidadãos orgulhando-se de uma cidade que

valoriza a sua arte, cultura e sua história não só pelo embelezamento, mas de fazer que o

público expectador encontre-se com um momento que não foi seu, ou seja, que não pertenceu

ao seu tempo e que pode levar a essas pessoas numa relação com o passado, presente e futuro.

Pois, essas artes locais nas praças e passeios públicos de Natal mostram acontecimentos

históricos, científico, cultural e artístico.

Nesse sentido este capítulo veio mostrar historicamente na sua trajetória o patrimônio

cultural, artístico existente nas praças e passeios públicos mais relevantes que possuem para a

população natalense um vasto patrimônio artístico criados com diversos materiais e em

diversos temas de cunho social, político, histórico, religioso através da arte como acervo do

patrimônio público da cidade do Natal e, sendo obrigação da Administração pública

Municipal zelar cuidadosamente e respeitosamente pela permanência constantes desses bens

públicos.

2.1 TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO PÚBLICO NACIONAL E LOCAL

O patrimônio artístico tombado da cidade do Natal consiste em bens móveis e imóveis

existentes conservando os que sejam de interesse público ou coletivo. Tratando-se

especificamente de patrimônio cultural da cidade. Além desses bens podem ser tombados os

de valores etnográfico, documentos oficiais, as praças e passeios públicos, os de valores

artísticos e os bens que possuem relação com fatos memoráveis com a cidade de valores

excepcionais. E como se dá o tombamento a nível nacional e o local do patrimônio cultural.

No Brasil, a proteção do patrimônio cultural, denominado “patrimônio artístico”, é

regulamentada pelo Decreto-Lei nº 25/37, que disciplina o instituto do tombamento, o

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25

processo de tombamento de um bem, os efeitos jurídicos produzidos pelo instituto e as

sanções advindas da não observância das restrições que recaem sobre o bem tombado.15

O tombamento consiste num regime jurídico específico, imposto por ato

administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruição de coisa determinada,

cuja conservação seja de interesse da coletividade e que acarreta o dever de manter a

identidade do objeto, podendo gerar direito de indenização.16

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado

reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais

de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da

comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Lei

7.347/85. Lei da Ação Civil Pública)

O objeto da ação pode ser uma indenização destinada a prover um fundo para a

reconstrução dos bens lesados ou a prestação de obrigação de fazer ou de não fazer.17

Foi criado um Fundo para reconstituição de bens lesados de que trata o art. 13 da Lei

7.347/85. Esse decreto de nº 92.302/86 regulamenta o referido Fundo acima citado, assim

destina-se à reparação dos danos causados de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico.

No Art. 2º do Fundo a que se refere este Decreto está constituído pelas indenizações

decorrentes de condenações por danos mencionados no art. 1º deste Decreto e multas

advindas de descumprimento de decisões judiciais.

A gestão desse Fundo é gerida pelo Conselho Federal, com sede em Brasília/DF. Esse

Conselho tem competência de zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição

dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer; firmar

convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para

reconstituição dos bens lesados; examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens

lesados. Essas competências estão insculpidas nos incisos I, II e III do art. 4º Decreto nº

92.302/85.18

Esse Conselho Federal está subordinado à estrutura organizacional do Ministério da

Justiça e dispõe de uma Secretaria Executiva. Há diferença entre um e o outro que não uni ao

15

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed.,

Ed. Petrópolis. São Paulo, 2012, p. 126 16

JUSTEN Filho. Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 603. 17

Lei 7.347/85 modificada pelas Leis nº 10.257/2001 e 11.448/2007, artigos 3º e 13 apud SILVA, Fernando

Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed., Ed. Petrópolis. São

Paulo, 2012, p. 153. 18

PIETRO, Maria Sylvia di. Administração Pública. Legislação. Ed. Malheiros. São Paulo, 2000. P. 230 e

231.

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26

tombamento. O tombamento se relaciona ao modo de usar e fruir de uma coisa, envolvendo

deveres de fazer e de não fazer.19

O tombamento atinge bem determinado. Até é possível, como ensina Maria Sylvia

Zanella di Pietro, que o tombamento atinja todos os bens em situação equivalente (os imóveis

de um bairro ou de uma cidade), mas isso deveria sempre das características individuais que

cada bem apresenta. Ou seja, apenas serão tombáveis os bens que apresentarem características

especiais. Em outras palavras, se tomba cada imóvel ali existente que apresente características

peculiares e especiais.20

Os bens devem ter um grupo de elementos que tenham um valor

excepcional do ponto de vista da história, da arte, da ciência.

Nem todos os bens podem ser tombados só aqueles que são de valor patrimonial de

grande relevância histórica e artística local, nacional, ou seja, de importância para a

coletividade, devem ser inscritos separado ou agrupadamente num dos quatro Livros do

Tombo. São também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e

paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável (arqueológico, etnográfico).

Vale ressaltar que este entendimento não é totalitário, para alguns doutrinadores outros

instrumentos jurídicos devem tratar sobre a proteção destes, como a ação civil pública, criada

pela Lei 7.347/85 e alterada pela Lei 11.448/07 que altera e inclui a Defensoria Pública como

legitimada para propor ação principal e ação cautelar. O autor desta monografia tem um

posicionamento diante da realidade em que se encontra o meio ambiente natural, elegendo o

tombamento, devido este instituto ser mais garantidor para esse bem no sentido de preservar o

ambiente natural como um todo para futuras gerações.

Para José Cretella Júnior, “se tombar é inscrever, registrar, inventariar, cadastrar,

tombamento é a operação material da inscrição de bem, móvel ou imóvel, no livro público

respectivo. Tombamento é também o ato administrativo que concretiza a determinação do

poder público no livro do tombo.”21

Acerca da natureza jurídica do tombamento convém registrar que o enfoque repassa

pro sentidos variados como servidão administrativa, bem de interesse público e limitação

administrativa. CARVALHO Filho não concorda com a maioria dos pontos acima

mencionados, pois considera sua natureza um instrumento especial de intervenção restritiva

do Estado na propriedade privada, que ainda se configura como concreta e específica, enfim,

19

JUSTEN Filho. Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 604 20

Ibid. p. 604 21

Ibid. p. 604

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27

como determina os arts. 7º e 8º do Decreto-Lei 25/37 é a de se qualificar como meio de

intervenção do Estado consistente na restrição, do uso de propriedades determinadas.22

O patrimônio possui os elementos característicos inerentes ao homem por serem

produzidos por manifestações humanas por meio dos bens culturais imóveis; os monumentos.

Conforme com o Decreto-Lei de nº 25, de 30 de novembro de 1937, IPHAN23

, em seu

art. 4º o patrimônio deverá ser inscritas as obras em quatro Livros do Tombo que são: Livro

do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico, coisas e as

obras de arte históricas; Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional

ou estrangeira e o Livro de Tombo das Artes Aplicadas, nacionais ou estrangeiras. Nesses

livros poderá ter vários volumes. O tombamento dos bens pertinentes à União aos Estados e

aos Municípios se fará de ofício pelo diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e notificar a

quem pertencer ou a querer cuja guarda estiver à coisa tombada, a fim de produzir os

necessários efeitos.

Ainda segundo o Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento é o instituto jurídico pelo qual

se faz a proteção do patrimônio histórico e artístico, que se efetiva quando o bem é inscrito no

livro do tombo.24

Para a incursão um bem patrimonial ser tombado é preciso observar os critérios

impostos para definir a sua importância para a coletividade e para a administração pública,

inicia-se os critérios obtidos já pelo seu valor, a sua autenticidade, a sua integridade, devem

ser protegidos através da incursão no Livro de Tombo. Os critérios de “autenticidade” e

“integridade” de um bem cultural autêntico é um bem que mantém ao longo do tempo seus

aspectos exteriores inalterados. Tornando-se secundário apurar se a sua utilização era a

mesma na época em que foi concebido.25

O da “integridade” do patrimônio que se trata de

uma avaliação do caráter intacto do bem cultural e das suas características, que, para sua

incursão no tombamento deve possuir todos os elementos necessários que expressem o seu

valor especial.

É considerado um bem cultural de valor especial conforme aqui se registra alguns

como representa uma realização artística única, das artes monumentais, com obras artísticas

de importância excepcional.

22

CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2009, pgs. 840-841. 23

IPHAN. Decreto-Lei de nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e

artístico nacional. Disponível em: Portal.iphan.gov.br/legislação. Acesso em 10 out.2017. 24

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed.,

Ed. Petrópolis. São Paulo, 2012, p. 126 25

Ibid. p. 98

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28

O tombamento voluntário se dá pelo proprietário e a coisa se revestir dos requisitos

necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional,

passando o pedido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional.

No que se refere ao tombamento compulsório se dará quando o proprietário se recusar

a anuir à inscrição da coisa e passará também por um processo que norteará o proprietário

para anuir do tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da

notificação, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. Caso não haja

impugnação os direitos do serviço do patrimônio histórico e artístico nacional mandará por

simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

Quando se tomba bens móveis ou imóveis que pertençam à União, aos Estados e

Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidos de uma à outra das referidas

entidades. É pouco usual aludir ao tombamento de bens móveis, mas os mesmos motivos que

conduzem ao tombamento de imóveis conduzem à possibilidade de tombamento das coisas

móveis.26

Paulo Affonso Leme Machado ensina que “tombar um bem é inscrevê-lo em um dos

livros do ‘Tombo’, existentes no anteriormente chamado ‘Serviço do Patrimônio Histórico e

Artístico Nacional’, ou no livro apropriado da repartição estadual ou municipal

competente”.27

Em caso de transferência e deslocamento dos bens o proprietário particular deverá

comunicar ao órgão competente do serviço do Patrimônio, transcritos para os devidos efeitos

em livro a cargo do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Para

fazer tais mudanças terá o prazo de trinta dias e como não os faça poderá sofrer pena e multa

de dez por cento.

A coisa tombada não poderia sair do país, senão por curto prazo e para fins de

intercâmbio cultural a exemplo de uma exposição itinerante com objetos de outros países

tombados, mas com tempo determinado a voltar ao país com prévia autorização especial ao

Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparados, pintados ou restaurados,

sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Todas as vezes que um bem tombado precisar de uma restauração é obrigada a

informar ao IPHAN mesmo sendo de uma entidade pública ou de um particular. Pois, é o

26

JUSTEN Filho. Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 604. 27

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed.,

Ed. Petrópolis. São Paulo, 2012, p. 126

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29

IPHAN quem pode autorizar o serviço para não ter modificação no patrimônio, ou seja, para

não perder suas características próprias. Essa proteção também cabe à coletividade sem deixar

o Estado obrigado a conservar, valorizar e transmitir as futuras gerações o patrimônio

cultural.28

A Constituição Federal determina que os “danos e ameaças ao patrimônio cultural

serão punidos na forma da lei”.29

A Lei nº 9.605/98 prevê os tipos penais relativos aos danos causados ao patrimônio

cultural, na forma dos artigos 62 a 65. Esta lei revoga os artigos 165 e 166 do Código Penal

relativos à matéria. Assim, o artigo 62 da mencionada pune a destruição, a inutilização ou a

deterioração de bem cultural protegido por “lei, ato administrativo ou decisão judicial”,

inclusive arquivos, registros, bibliotecas, pinacotecas, instalações científicas ou similares.

Neste sentido, estão incluídos os bens culturais tombados.

Outra inovação importante é proibir a pichação ou conspurcar a edificação ou o

monumento urbano por outro meio. A Lei nº 9.605/98 foi alterada pela Lei nº 12.408/2011,

que exclui da sanção penal a prática de grafite que foi realizada com o “objetivo de valorizar o

patrimônio público ou privado mediante manifestação artística”, desde que haja a devida

autorização pelo proprietário, locatário ou arrendatário nos casos dos bens privados, e, no

caso dos bens públicos, com a autorização do órgão competente e a “observância das posturas

municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação

e conservação do patrimônio histórico e artístico. O objeto jurídico da norma é assegurar a

integridade material e o valor cultural do bem.30

A coisa tombada não pode sofrer em sua vizinhança no seu entorno não podendo

colocar anúncios, colar cartazes e construção que lhe impeça a visibilidade do bem. O

proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder as obras de

conservação e reparação que a mesma requerer levará a autoridade competente para que a

expensa seja feita pela União pois, são muito poucos os proprietários que valorizam o seu

patrimônio oficialmente tombado e quando esse bem chega a necessidade de preparo de

conservação ou até restauração geralmente, o proprietário não quer arcar com as despesas,

mas mesmo assim, são obrigados por lei a manter os imóveis e móveis tombados preservados

pelos seus proprietários. Somente nos casos de realmente o proprietário não puder expensar

28

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed.,

Ed. Petrópolis. São Paulo, 2012, p. 123 29

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:

Centro Gráfico, 1988, Art. 216, § 4º. 30

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed.,

Ed. Petrópolis. São Paulo, 2012, p. 144.

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30

com os seus próprios recursos é que devem procurar o poder público para realizar e fazer

pagamento pela restauração ou conservação do bem público tombado.

Os entes federativos realizaram acordos, para melhor coordenar e desenvolver as

atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a

uniformização da legislação estadual complementar sobre o tombamento.

Diante de tanta barbárie referente aos danos trazidos a bens de valor artístico, estético,

histórico e turístico a Lei de n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina através de ação civil

pública e responsabiliza os sujeitos que causam danos a esse tipo de patrimônio já

mencionado acima como expressa o seguinte artigo:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações

de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio

ambiente; II – bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico; e VIII – ao patrimônio público social.

No art. 3º da mesma lei diz: “Ação civil poderá ter objeto a condenação em dinheiro

ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

E para proteger ao patrimônio evitando maiores danos a eles é necessário ajuizar ação

cautelar conforme preceitua o artigo abaixo:

Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,

inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao

consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem

urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014).

Ação Civil Pública tem como base legal a Lei nº 7.347/85, que cabem por danos entre

outros o seu – os bens de valor artístico, estético, histórico e paisagístico (Inc. III)

No artigo 5º dessa Ação principal e a cautelar poderão se propostas pelo Ministério

Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão ainda ser propostas por autarquia,

empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação. E o STF decidiu

que a Defensoria Pública tem também legitimidade de propor ação civil pública. Através da

ADI 3943.

O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará

obrigatoriamente como fiscal da lei.

Em desistência da Ação Civil pública por associação legitimada, o Ministério Público

ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

No artigo 5º redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007, expressa que

quem tem legitimidade para a ação principal e ação cautelar são: o Ministério

Público, Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,

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31

a autarquia, as empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista, a

associação que este já constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil que

estuda dentro de suas finalidades institucionais a prestação do patrimônio público e

social, ao artístico, estético, se não intervier no processo como partes, atuará

obrigatoriamente como fiscal da lei. Ainda sendo facultado ao poder público e outras

associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsorte de

qualquer das partes. (BRASIL, 2007)31

Considera-se o patrimônio histórico e cultural da cidade do Natal, as obras, objetos,

documentos, móveis e imóveis de valor histórico, cultural sendo material e imaterial em Livro

de Tombo Municipal.

As competências legislativas e administrativas dos entes federados em relação aos

bens culturais estão disciplinados nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal de 1988.

Em face da nova ordem constitucional, o Município sofreu restrições à autonomia

legislativa de que dispunha para disciplinar o instituto do tombamento, pois a Constituição

Federal outorga ao Município competência para “promover a proteção do patrimônio

histórico-cultural local, observada a legislação local, no que se refere à proteção do

patrimônio local, encontra limites nas normas federais.

Quanto às competências administrativas, a Constituição confere a todos os entes

federados (competência comum) a incumbência de proteger o patrimônio cultural.32

O patrimônio de grandes valores histórico, cultural e natural deve-se estar inscritos em

dos três livros de Tombo. O Livro de Tombo Municipal fica sobre a manutenção da Fundação

Capitania das Artes – FUNCART e o Conselho Municipal de Cultura, o que for de interesse

para o Município devem-se inscrever os bens. Nos três livros de tombo consta-se um para o

acervo histórico, outro para tombo arquitetônico e paisagístico e mais um para as obras de

Artes Visuais e da Literatura esse último é o que mais nos interessa.

O Livro de Tombo Municipal como já foi dito acima voltada para as Artes Visuais, ou

seja, incluirá a inscrição das estátuas, esculturas, bustos, painéis artísticos, pinturas, vasos de

valores estéticos representativos até mesmo na história que reproduzam o estilo de época, as

gravuras, tapeçaria, vitrais, móveis artísticos, imagens sacras, escrituras incluindo letras

ornamentais e tantos outros objetos móveis e imóveis de acervo municipal, que tenha sido

originário de nossa cidade como também os que vieram de outras origens mas que agregam a

nossa arte e a nossa cultura local.

31

BRASIL. Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,

que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Disponível em:

<<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm >> Acesso em: 17 out. 2017.

32 SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural da Humanidade. 2.ed.,

Ed. Petrópolis. São Paulo, 2012, p. 146.

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32

O Tombo será instaurado via processo por iniciativa de uma das instituições

mencionadas ou de pessoas jurídicas ou físicas, pleito passa a ser apreciado pelo Conselho

Municipal de Cultura. Os requerimentos deverão ter fundamentos em parecer técnico emitido

pela instituição competente.

São requisitos para pedido de tombamento, razão explicativa da solicitação e os

seguintes documentos: Memorial Descritivo, contendo histórico do bem a ser tombado;

descrição gráfica e iconográfica; síntese ou sinopse do bem a ser tombado. (NATAL, 2009)33

O prazo para ser notificado o proprietário será de 15 (quinze) dias úteis igual prazo

para o mesmo apresentar contestação ou tombamento. Se não há existência de contestação, o

bem se torna definitivo. O tombamento é publicado no Diário Oficial do Estado.

Não só aos proprietários como também aos cidadãos o zelo e proteção aos bens

tombados. O bem tombado não poderá perder as suas características quando na restauração,

reparação, alteração ou uma intervenção no bem tombado deve-se ter técnicos orientando e

acompanhando para a execução.

O Conselho Municipal de Cultura deverá ter conhecimento sobre as construções que

estão próximas aos bens ou bem tombado como também anúncios de propaganda que

inviabilize a visão desses.

Outro instrumento importante que pode ser utilizado pelo poder público para

implementar a proteção jurídica dos bens culturais é a aplicação das medidas previstas na Lei

Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.

A administração municipal do Natal poderá pleitear junto às instituições bancárias

oficiais abertura de linhas de crédito ao proprietário do bem tombado, mas como o

proprietário não tenha condição financeira para executar obra necessária fica na

responsabilidade do poder público municipal.

Os bens tombados no município conforme lei específica deve-se sempre está em bom

estado de conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seu proprietário ou possuidores

para que reparação seja necessária solicitar autorização prévia a FUNCART.34

Um aspecto

característico do tombamento reside em que apenas pode recair sobre bens cuja conservação

seja de interesse coletivo. São bens integrantes do chamado “patrimônio histórico e artístico”,

33

NATAL. Lei 5.191 de 16 de maio de 2000. Dispõe sobre a preservação e tombamento do patrimônio

histórico, cultural e natural do Município do Natal e dá outras providências. Disponível em:

<https://www.natal.rn.gov.br/.../22_Patrimonio_Historico-Preservacao_e_Tombamento...>> Acesso em: 20 set.

2017. 34

NATAL. Lei 5.191 de 16 de maio de 2000. Dispõe sobre a preservação e tombamento do patrimônio

histórico, cultural e natural do Município do Natal e dá outras providências. Art. 28. Disponível em:

<https://www.natal.rn.gov.br/.../22_Patrimonio_Historico-Preservacao_e_Tombamento...>> Acesso em: 20 set.

2017.

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33

definido no art. 1º do Decreto-lei nº 25/37, que traduzem valores relevantes no processo

civilizatório nacional.35

A União também faz essa observação para que os possuidores

procurem o órgão competente para que possam autorizar para restaurar algum bem tombado.36

O Município de Natal pode transferir um bem tombado para um particular, esse é

obrigado a preservar, estabelecendo-se, normas específicas para o uso do bem. O fundamento

constitucional do tombamento reside no interesse coletivo de preservação da identidade de

bens que incorporem valores históricos culturais relevantes no processo civilizatório nacional.

A proteção da identidade nacional é uma manifestação da tutela á nação brasileira, tal como

se extrai do próprio art. 23 da Constituição, em que se reconhece a competência comum de

todos os entes federativos para promover a defesa dos documentos e dos bens relacionados á

história, á cultura e ao meio ambiente, dotados de vínculos relevante com a Nação (incs. III,

IV, VI, VII).

A Carta de 1988 trouxe várias inovações em relação às Constituições anteriores.

No art. 216, § 1º utiliza a expressão “patrimônio cultural”, dando-lhe conteúdo, ao

especificar os bens culturais que ele abriga. Os bens de naturezas material e imaterial,

tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à

memória de diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Os monumentos representam as grandes realizações humanas, daí a expressão

“notáveis”. Assim, a Constituição reconhece como bens culturais imóveis as “edificações e

demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais”.37

Quando o Município transfere um patrimônio tombado a um particular interessado o

mesmo quando for tentar mexer nesse bem deverá levar o conhecimento a FUNCART.

O extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento ao

Conselho Municipal de Cultura em 48 horas do ocorrido. Já é recorrente furto de busto,

estátua em praça pública da cidade, mas a mídia local faz um papel importante de divulgar e

ajudar a recuperar esses bens furtados que pretendem vender as obras por valores ínfimos ou

até no caso derreter o bronze ou cobre dependendo do tipo de material que a obra foi criada.

O poder público municipal poderá isentar ou reduzir os tributos do IPTU dos bens

tombados caso haja o compromisso pelo proprietário de seguir religiosamente com a

manutenção do uso ou preservação de bens.38

35

JUSTEN Filho. Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 604. 36

PIETRO, Maria Sylvia Zaniella Di. Administração Pública – Legislação. Ed. Malheiros editores. Ano 2000.

São Paulo. 37

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural. 2.ed., Ed. Petrópolis. São

Paulo, 2012, p. 125

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34

Nas podas de árvores, derrubadas para construção, reforma, desmembramento de

terrenos antes da SEMURB autorizarem licenças e alvará deverá consultar o Conselho

Municipal de Cultura devido a possível existência de bem tombado.39

O dever básico produzido pelo tombamento consiste na manutenção da identidade do

objeto. Isso produz o surgimento de deveres de não fazer (omitir toda conduta apta a produzir

a alteração de sua identidade) e de fazer (produzir os reparos e manutenções necessários a

evitar seu perecimento) 40

As cidades brasileiras foram e infelizmente ainda tem sido palco de demolições dos

antigos imóveis para a construção do novo. Não há respeito nem valor pela coisa antiga, é

uma das maiores dificuldades enfrentadas pela preservação.

O tombamento ainda é e costuma ser o instrumento principal de proteção, gerando

efeitos nefastos. Muitas vezes os imóveis tombados são abandonados e seu tombamento

ocorre literalmente, com a degradação pelo tempo.41

2.2 PATRIMÔNIO ARTÍSTICO X TOMBAMENTO NAS PRAÇAS PÚBLICAS DA

CIDADE DO SOL

O patrimônio cultural da cidade em praças e em passeios públicos urbanos tem

levantamento de seus acervos patrimoniais artísticos nos órgãos da administração indireta na

autarquia federal do Instituto do Patrimônio Artístico Nacional, através do Estado do RN pela

Fundação José Augusto e pela Secretaria de Cultura/SECULT (FUNCARTE) essa mantida

pelo Poder Municipal.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2016, nota-se a preocupação pelo

constituinte com a proteção do patrimônio cultural. E, seu preceito 23 da mesma Carta dar

funções de competência a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção dos

acervos de patrimônio artísticos entre outros.

38

NATAL. Lei 5.191 de 16 de maio de 2000. Dispõe sobre a preservação e tombamento do patrimônio

histórico, cultural e natural do Município do Natal e dá outras providências. Art. 32. Disponível em:

<https://www.natal.rn.gov.br/.../22_Patrimonio_Historico-Preservacao_e_Tombamento...>> Acesso em: 20 set.

2017. 39

________. Art. 33. Disponível em: <https://www.natal.rn.gov.br/.../22_Patrimonio_Historico-

Preservacao_e_Tombamento...>> Acesso em: 20 set. 2017. 40

JUSTEN Filho. Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 605

PIETRO, Maria Sylvia Zaniella Di. Administração Pública – Legislação. Ed. Malheiros editores. Ano 2000.

São Paulo. 41

CIDADE, Memória e legislação: a preservação do patrimônio na perspectiva do direito urbanístico. Edésio

Fernandes, Jurema Marteleto Rugari (org.). Editora IAB-MG, Belo Horizonte, 2002, p. 16

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35

As praças públicas da cidade do Natal/RN trás em seu patrimônio artístico uma

diversidade de estilos, materiais, valores especiais para a coletividade e para administração

pública municipal. Ao Município foi dada a atribuição de “promover” a proteção do

patrimônio cultural local. Vale dizer que os Municípios não tem competência legislativa nessa

matéria, mas devem utilizar os instrumentos de proteção prevista na legislação federal e

estadual.42

Segundo Rugani, o patrimônio cultural na contemporaneidade recebe denominação de

patrimônio ambiental urbano. Por está concatenada com todos os elementos formadores da

identidade de determinado lugar, ou seja, o patrimônio arquitetônico, símbolos, espaços

livres, a paisagem da cidade como um todo, seus valores histórico, artístico, sociais e

culturais.43

O Poder Público municipal com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá

o patrimônio artístico, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento,

acautelamento e preservação.

A cidade do Natal infelizmente não tem o hábito de proteger o patrimônio antigo por

não valorizar o que chamam de “velho” é sempre esse velho que se vira para um olhar para o

novo desfazendo o que já existe uma cidade que vive de modismo sem se preocupar quase

com o passado é como se o passado não fizesse parte do presente, ou seja, tem sido palco de

demolição do “antigo” para a “construção do novo”. Não há respeito e nem valorizam pelas

coisas antigas é uma das maiores dificuldades enfrentadas pela preservação.

O instrumento que continua sendo muito importante devido a essas ações pela

ausência da conservação do patrimônio natalense é o Tombamento que continua sendo a sua

principal proteção. E muitas vezes os bens móveis e imóveis tombados são abandonados e seu

tombamento ocorre literalmente, com a degradação do tempo até porque a cidade tem mais

agravantes o mar que mesmo sendo belo trás alguns prejuízos aos nossos patrimônios devido

à maresia que afeta e muitos patrimônios de acervo de arte pública que na criação foi criada

com o material metal ferro que óxido de ferro destrói o monumento instalado ali nas praças e

passeios públicos da cidade.

As praças públicas são bens de uso comum do povo por afetação por advém do direito

interno estatal, quando alguns bens são afetados para uso público ou para funcionamento de

um serviço público, formando o domínio público do Estado ou de uma coletividade pública.

42

PIETRO, Maria Sylvia Di. Direito Administrativo. 27ª edição. Atlas. São Paulo. 2013, p. 145. 43 CIDADE, Memória e legislação: a preservação do patrimônio na perspectiva do direito urbanístico.

Edésio Fernandes, Jurema Marteleto Rugani (org.). Belo Horizonte: IAB-MG, 2002, p. 22

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36

As praças contêm muitas informações entre elas os seus patrimônios artístico que não só tem

função estética no espaço público, mas leva aos cidadãos o contato direto com a arte em suas

praças como o direito de usufruir, usar e gozar e o que a praça pública venha oferecer.

A praça como propriedade tem também sua função social de dar utilidade ao espaço

usado, pois seu uso seja condicionado ao bem-estar em geral e que tem por fim assegurar a

todos existência digna e estrutura básica para que todos possam sentir-se acolhidos, portanto,

o uso da instalação de obras de arte nas praças públicas faz com que os admiradores desses

lugares possam ter o acesso mais direto de um bem artístico para aqueles que não têm como ir

a uma exposição, a uma galeria ou uma vernissage por está o cidadão mais perto de um

patrimônio cultural em ambiente aberto e que muitas vezes passa pela praça e pára

admirando-o um bem artístico que o chama a atenção na praça pública da cidade.

As praças e passeios públicos que possuem patrimônios artísticos da cidade de grande

relevância são aquelas mais antigas que estão mais para o Centro Histórico da cidade nelas

possuem elementos como bustos, estátuas, painéis artísticos de artistas renomados da cidade,

e considerada a arte importada que vieram de países como França, Inglaterra e outros.

Pelo o levantamento que o Iphan forneceu as praças tombadas são aquelas que estão

na delimitação da poligonal de tombamento que vem dos bairros das Rocas, Ribeira e Cidade

Alta(Centro histórico). A praça defronte a igreja do Bom Jesus das Dores, a Praça Augusto

Severo que possui sua estátua em tamanho natural sobre uma base de pedra formando um

pedestal grande inventor do Pax é reconhecido na França onde também morou, é de estilo

acadêmico (retrato) em ferro importada da França/Paris. Nessa época era comum ser criadas

as artes monumentais em bronze e ferro pela durabilidade desses materiais.

Para Hely Lopes Meirelles, o vocábulo tombamento, no direito brasileiro seguiu na

tradição do direito português, que utiliza a palavra tombar na ideia de registrar, inscrever nos

livros de arquivo do Reino, guardados na famosa Torre do Tombo, hoje espécie de arquivo

público.44

Num passeio pelas praças tombadas da cidade partir-se para o Centro Histórico com a

praça das ”MÃES” entre o Sesc e a Secult e precisamente na lateral do antigo prédio também

tombado da OAB/RN. A referida praça encontra-se com um enorme painel artístico

representando as mães do pintor falecido recente Dorian Gray Caldas. O painel é pintado

sobre cerâmica preso em alvenaria.

44

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p.543.

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37

Fotografia 01 – Praça das Mães

Fonte: Arquivo pessoal, 2017

E bem mais perto a Praça da República, hoje a 7 de setembro, construída em 1922. Em

comemoração aos 100 anos da Independência do Brasil. Nessa praça tombada possui um

monumento grandioso com figuras humanas símbolo da história do Brasil com vultos

importantes.

Fotografia 02 – Praça 7 de Setembro

Fonte: Arquivo pessoal, 2017

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38

As praças públicas de Natal tombadas geralmente ficam no tecido urbano e entorno de

igrejas ou prédios públicos, de centros comerciais ou até de residências que essas

contribuíram no desenvolvimento e crescimento da cidade.

Voltando-se ao patrimônio cultural da cidade tombado não se pode deixar de registar

aqui a Praça André de Albuquerque inaugurado em 1905 conhecida também como Praça

“Vermelha” em seu solo revestido de tijolos encontra-se desenhado uma enorme estrela, o

símbolo do Marco Zero da cidade e logo próximo uma obra de arte intitulada Rosa dos ventos

do artista e escultor potiguar Gabriel.

Fotografia 03 – Praça André de Albuquerque

Fonte: Arquivo pessoal, 2017

Defronte a igreja do Rosário dos Negros uma praça com um cruzeiro entalhado e em

sua base que o sustenta todo trabalhado com arabesco do período colonial.

No Instituto Histórico e Geográfico do RN-IHGRN em passeio público encrusta-se a

Colina Capitolina (processo de tombamento estadual nº 08/89/FJA-31.10.89-Portaria nº

044/90 da SEC-GS-D.O.E, de 17.02.90) que já esteve em vários lugares públicos abertos da

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39

cidade desde o Cais da Tavares de Lira, (Ribeira). Passando-se bastante tempo no passeio

público do baldo nesse lugar a Colina passava despercebida por muitos desvalorizando esse

patrimônio é uma Colina de muito importância para a cidade até chegar hoje ao Instituto. Esse

bem tombado está em passeio público fechado por grades de ferro no local acima já citado. O

material do patrimônio é todo em mármore talhado a cinzel trazido de Roma e o estilo

Coríntios.

Temos muitos outros patrimônios de praças tombadas como a Praça Almirante

Tamandaré que expõe seu busto em bronze confeccionado por volta do século XIX sobre base

de mármore e âncora em ferro. Esse busto e a âncora recentemente estão na Praça Cívica. A

Praça Dom Vital com painel azulejo que retrata duas mãos negras desacorrentadas dos

escravos; busto do padre João Maria datado de 1921 em praça que recebe seu nome; Praça

Pedro Velho (Praça Cívica), o primeiro Governador do Estado nessa praça vê-se o busto do

homenageado e estátua de uma mulher em tamanho natural todos em bronze; A imagem de

Nossa Senhora da Apresentação sobre um altíssimo pedestal padroeira da capital potiguar

encontra-se na praça próximo ao Rio Potengi; a estátua em tamanho natural feita de cimento e

concreto representado o maior folclorista do Estado Luís da Câmara Cascudo na sua estátua

tem como base um formato de uma mão.

Fotografia 04 – Praça Cívica

Fonte: Arquivo pessoal, 2017

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40

São diversos os patrimônios tombados da cidade, por ora, registram-se para fazer parte

desta pesquisa, apenas alguns que foram tombados, pois não há a necessidade de registrar

todos e sim voltar-se para os patrimônios tombados existentes que a cidade possui para que os

cidadãos possam ter uma cidade com sua própria marca e memória através da arte pública em

suas praças e passeios públicos de interesse da coletividade, dos visitantes que nela vem e

também aos cuidados da administração municipal pela conservação e manutenção dos bens.

À Fundação José Augusto compete também iniciar processo de tombamento dos

patrimônios do Estado e da capital dependendo também de alguns critérios impostos pelo

processo de tombamento como autenticidade e integridade do patrimônio, levantamento,

informações sobre o bem, parecer técnico e aprovação pela autoridade estadual advindo da

Secretaria de Educação e Cultura - SEC e publicado o tombamento do patrimônio no Diário

Oficial do Estado, um exemplo de tombamento pela esfera estadual foi tombar a Coluna

Capitolina. O mesmo processo acontece com o processo de tombamento do patrimônio

municipal só que quem executa o processo é a Secretaria Municipal de Educação - SME com

a Secretaria de Cultura - SECULT (Funcarte) após aprovado o projeto de tombamento é

publicado no Diário Oficial do Município.

A cidade possui atualmente 267 (duzentas e sessenta e sete) praças públicas conforme

informação obtida pela SEMSUR, é notório que as possuem de Leste-Oeste e norte-sul nem

todas possuem patrimônio cultural artístico material tombado. Em levantamento são 20

(vinte) tombadas como já foi dito antes, as que ficam dentro do polígono delimitado pelo

IPHAN.

A administração pública municipal consegue manter melhor as praças tradicionais e

tombadas e por ser mais usada pela população investe recursos para conservá-las enquanto as

outras espalhadas pela cidade a SEMSUR informou que não tem como cuidar melhor delas

devido à falta de verba.

A apropriação do espaço público das praças pode se dar por “um conjunto de práticas”

como feirinha de antiguidade, exposições, oficinas artísticas voltadas para o indivíduo ou para

a coletividade como umas das práticas que as praças podem prestar.

A administração pública local tem o dever de “favorecer” aos usuários de serviço

público a prestação de um serviço eficiente nas praças com uma estrutura digna condizente ao

público que ali frequentam.

O poder público municipal pode continuar a valorizar os patrimônios da cidade através

de criação de programas voltados a permanência dos bens artísticos tombados elegendo pela

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41

sua conservação.45

Há um processo tramitando a nível federal para incluir no Programa de

Aceleração de Crescimento - PAC para fim de conservação, manutenção e preservação do

patrimônio tombado nas praças do centro histórico de todo o Brasil.

A gestão do patrimônio artístico-cultural na atualidade é uma tarefa que envolve todos

os órgãos preservacionistas, mas principalmente a administração municipal. As esferas

administrativas unem esforços (FUNCARTE, FJA e IPHAN) para a permanência do

patrimônio tombado na cidade do Natal.

O patrimônio cultural tombado para ser realizado algum tipo de intervenção nesse é

necessário autorização do presidente do IPHAN por ato de Portaria de nº 420/2010-IPHAN

em observância ao Decreto de nº 6.844/09, Decreto-Lei de nº 25/37 e na Lei 9.784/99.

Compete à presidência do IPHAN autorizar ou não por força do Decreto-Lei de nº

25/37 as intervenções que o patrimônio venha necessitar (intervenção na conservação,

preservação, manutenção, fiscalização, restauração, reparação, reforma simplificada) o pedido

de intervenção deve ser através de requerimento pelo Poder Público ou pelo proprietário do

bem.

Haverá consulta, levantamento do patrimônio, mapeamento de danos, pareceres

técnicos, critérios, aprovação ou desaprovação do pedido. Só será permitida a realização da

intervenção do patrimônio com a autorização do IPHAN. O requerimento de autorização de

intervenção deverá ser protocolado na Superintendência do IPHAN no Município onde se

situa o bem.

Caso haja desprovido o requerimento o Poder Público ou proprietário do bem poderá

impetrar com recurso no prazo de 15 (quinze) dias endereçado ao presidente da autarquia e o

mesmo encaminhará ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan.46

Voltando-se a tratar das praças públicas que é bem de uso comum do povo podem ser

tombadas por motivos excepcionais como foi o caso da Praça de São Francisco (SE) na cidade

de São Cristovão. A praça tombada como exemplo, possui a configuração de quadrilátero

cercado por antigas edificações, de influência portuguesa e espanhola, tais como, a Igreja e

Convento de São Cruz ou de São Francisco onde também funciona o Museu de Arte Sacra.47

As casas em torno da praça criaram uma paisagem urbana que representa a história da cidade

45

Cidade, memória e legislação a preservação do patrimônio na perspectiva do direito urbanístico.

Organizadores Edésio Fernandes/Jurema M. Rugani. Ed. Aumg, Belo Horizonte/MG. 2002. P. 159.

46IPHAN. Portaria nº 72, de 16 de julho de 2014. Homologa o tombamento do Conjunto Arquitetônico,

Urbanístico e Paisagístico do Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Publicado no D.O.U. –

Seção 1. Nº 136, sexta-feira, 18/07/2014, ISSN 1677-7042, p. 11.

47

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural. 2.ed., Ed. Petrópolis. São

Paulo, 2012, p. 114.

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42

desde sua origem, ao final do século XVI, bem como, o próprio complexo de São Francisco é

modelo da arquitetura típica da ordem religiosa desenvolvida no nordeste do Brasil.

Após autorização aprovada pelo IPHAN a SEMSUR ou o particular poderá iniciar a

intervenção que pode ser uma restauração, pintura especial em algum patrimônio cultural que

esteja necessitado de recuperação. É obrigação dos entes federativos manter os patrimônios

tombados em constantes conservações.

Quando o Município ou o Estado não poder ter expensas com o patrimônio pode ter

apoio de recursos financeiros de particulares (bancos, empresários, órgãos não

governamentais) como também doações de pessoas que possam contribuir para a preservação

do patrimônio tombado do Município.

Destarte, o patrimônio artístico da cidade do Natal tombado vem sofrendo por vários

fatores negativos que a administração pública municipal está passando um dos é a crise

econômica que assola e que afeta indiretamente nas praças e passeios públicos, contudo isso a

gestão municipal não consegue fazer tanta investidura quanto seria para deixar o patrimônio

em boas condições.

É uma pura realidade não ter na cidade um bem tombado em condições digna de

patrimônio cultural tombado nas praças nesses dias de hoje, portanto, devem-se unir todos os

órgãos das esferas federais, estaduais e municipais como também os particulares com

condições financeiras elevadas e os cidadãos menos abastados para juntos conservar,

preservar e manter o patrimônio artístico-cultural tombados nas praças e passeios públicos da

cidade do sol, pois uma cidade sem patrimônio memorável é uma cidade ausente de

identidade.

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43

3 O PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E AS PRAÇAS PÚBLICAS – UM CAOS

DIANTE À REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A cidade do Natal cresceu muito urbanamente e com isso deveriam ter se preocupado

mais com o seu bem público. São encontrados seus problemas em cuidar de seus patrimônios

distribuídos na cidade tornando-se num descontrole. As praças não ficaram de fora desses

problemas enfrentados pela administração pública que muitas vezes não consegue dar conta

dos seus bens por total. O patrimônio artístico nas praças e passeios públicos está em sua

maioria entregues à sorte.

Sorte essa à destruição, desvalorização, a não restauração, preservação e manutenção

dos bens artísticos públicos que mesmo esses quando tombados também não recebem

tratamento especial. Sendo exemplos, a estátua de Iemanjá sempre está sem mãos, ato de

vandalismo, desrespeito com a representação da entidade como também com o bem artístico.

A estátua localizada na Praia do Meio.

Assim, encontra-se o patrimônio artístico e seu diagnóstico levantado sobre sua

situação encontrada hoje nas praças públicas da cidade e a má gestão da administração

pública municipal causando um verdadeiro caos.

Em pesquisa in loco encontrou-se uma realidade assustadora dos bens artísticos

públicos em diversas praças públicas importantes, são diversos os danos ali encontrados, as

bases das estátuas faltando medalhões de bronze, placas identificadoras de registros,

pichações, as estátuas sem tratamento de polimento, limpeza deixando muito a desejar,

destruição e abandono são frequentes.

A administração pública municipal tem o dever de preservar esses bens com

frequência, mas infelizmente o poder público está virando as costas para essa realidade

transformando num verdadeiro caos.

Administração pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para

consecução dos objetivos do Governo, em sentido material, é o conjunto de funções

necessárias públicas em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático

legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da

coletividade. A administração não pratica atos de Governo; pratica, tão somente, atos de

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44

execução com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do agrave de

seus agentes.48

As praças públicas que possuem algum patrimônio artístico tombado até parece que

são os piores na sua conservação, a falta de preservação já começa pelos pedestais com

pichações e danificados, sem placas que os identificam. As estátuas e bustos históricos de

algum homenageado estão manchados com tinta spray descaracterizando e desvalorizando o

patrimônio cultural.

O poder público municipal tem se mostrado, mas para a região sul, embelezando outro

lado da cidade que já começa pelos canteiros paisagísticos com manutenção constante em

podas de árvores e gramas bem aparadas, as praças recebem também um cuidado especial

mesmo não tendo nenhum bem público tombado.

Uma cidade que recebe turistas frequentemente não se pode eleger só a região sul para

preservar seu patrimônio público, pois as praças públicas são construídas em diversas regiões

que necessitam de uma atenção pela administração municipal.

É muito importante que o Município tenha a sua identificação patrimonial local

através da arte nas praças inseridas na passagem urbana preservada onde os turistas possam

valorizar e identificar seus bens públicos pitorescos memoráveis.

Conforme o CC/2002 em seu art. 98 o bem público é pertencente às pessoas jurídicas

de direito público interno; enquanto os outros são bens particulares. Já em seu artigo 99,

inciso II, preceitua que os de uso comum incluem praças. Sendo as praças conforme o art. 100

do referido Código diz que os bens públicos de uso comum são inalienáveis; enquanto

conservarem a sua qualificação, na forma da lei.49

Em sua maior parte patrimônios tombados são centralizados na região Leste nas praças

Augusto Severo, André de Albuquerque, 7 de Setembro, Das Mães e Cívica. Nelas têm

estátuas, bustos e painéis artísticos.

Esses fatos mencionados fazem parte do Centro Histórico e que as instituições

administrativas locais podem estabelecer corroborando projetos específicos de conservação do

patrimônio.

Nos termos da Constituição Federal, ao Município compete estabelecer a “política

de desenvolvimento urbano”, tendo como “objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes”, promovendo, “no que couber, adequado ordenamento territorial,

48

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. Ed., atual. Por Márcio Schneider Reis e Edgard

Neves da Silva. Malheiros Editores. São Paulo, 2008 49

CC/2002, p. 79.

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45

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo

urbano”50

A Administração Municipal pouco faz investindo, às vezes, na limpeza dos calçadões e

iluminação. Enquanto o patrimônio artístico resta-se o abandono.

Deve-se a administração municipal tomar iniciativa em relação à preservação de seu

patrimônio criando meios de conservação. Esses meios podem ser programas ou projetos que

promovam e garantam a conservação patrimonial, podem ser utilizadas na elaboração do

plano Diretor Municipal. Nesse sentido contribui no tratar de objetos cujo interesse de

conservação seja para preservar a identidade cultural do Município.

A cidade parece que perdeu o controle pelos seus bens públicos que também não é de

hoje. Com o rápido crescimento urbano, poluição, grandes obras de edificação, fenômenos

naturais e outros fatores negativos afetam a estrutura dos bens culturais.

Destarte, para a manutenção da integridade do patrimônio artístico as principais

ameaças são variadas: vandalismo da população e das autoridades públicas, políticas urbanas

despidas de ausência de apoio para a preservação. As autoridades responsáveis pela proteção

dos bens culturais apontam como o principal fator falta de recursos financeiros.

A Carta Maior de 1988, entre os arts. 215 e 216 retirou a condição de monumento,

pois antes eram considerado como patrimônio os monumentos imóveis. E com a mudança

amplia o universo não se trata mais como só monumento. Os bens culturais imóveis. O

tratamento constitucional de proteção dos bens culturais agora como reconhecimento do

significativo valor que possuem em face do ordenamento jurídico.

Em relação às praças públicas é local de convívio social inserido na cidade

relacionado a ruas, arquitetura, pessoas. Ora tratados como equipamento de recreação, ora

como repositório de vegetação, portanto ser usuário de uma praça também é praticar exercício

de cidadania num lugar público que caracteriza espaço aberto e acessíveis, sem exceção, a

todas as pessoas.

Acesso nas praças é fundamental para a apropriação e uso de um espaço. Existem três

tipos de acesso público como físico, visual e social.

Acesso físico refere-se à ausência de barreiras espaciais ou arquitetônicas para entrar

ou sair do lugar.

50

SILVA, Fernando Fernandes da. As Cidades Brasileiras e o Patrimônio Cultural. 2.ed., Ed. Petrópolis. São

Paulo, 2012, p. 150.

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46

Acesso visual define o primeiro contato com a praça do usuário com o lugar. Uma

praça no nível da rua, visível de todos as calçadas informa aos usuários sobre o local e,

portanto, é mais propícia ao uso.

O acesso social refere-se á presença de pessoas sutis ou ostensivas. Guardas na entrada

podem representar ordem de segurança para muitos.

Os três tipos a de acesso podem ser combinados para tornar um espaço mais ou menos

convidativo para o uso.

Verificar o uso do espaço é fundamental para revelar as necessidades dos

frequentadores e assimilar os pontos positivos e negativos dos lugares.

Redução de barreiras visuais e o aumento de acesso á praça. O uso de espaço exige

manutenção e ajustes constantes, que raramente são atendidas. Essa situação agrava-se porque

geralmente quem projeta não faz a manutenção.

A gestão pública através de seu administrador municipal deveria prestar serviço

público de qualidade devendo-se atender o que prega o princípio da eficiência. Emenda

Constitucional nº 19/98, que preceitua ao plano constitucional, ao caput do art. 37, o princípio

da eficiência.51

Na realidade eficiência na administração pública é algo muito raro, pois não é difícil

perceber que o descontentamento da sociedade diante dos serviços públicos na sua prestação

insuficiente, falhas e omissões são constantes no Poder Municipal.

Eficiência nos serviços públicos, pois “cabe o poder indeclinável de regulamentar e

controlar os serviços públicos, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de por com o

exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público”.52

Nota-se essa realidade nas praças públicas de Natal, ambiente que deveria ser salutar

para os usuários com o seu conjunto de aparelhagem perfeito, sem tanta destruição. O

patrimônio artístico intrínseco vem sofrendo com o caos da administração pública, se essa não

protege esse bem fica difícil que outros passam a valorizar, pois não é feito por nenhum órgão

o esclarecimento e divulgação para que todos venham a zelar, a dar a importância ao

patrimônio artístico da cidade. Lembrando que esses bens artísticos não estão só para

embelezamento nas praças estão para simbolizar atos históricos, sociais e a própria sorte em

determinada época.

51

CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, RJ, 2005, p.

18.

52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 5.590/95-DF – Rel.

Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 10 jun. 1996.

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47

Os cidadãos conscientes e esclarecidos sobre os patrimônios públicos artísticos das

praças facilitam e ajudam o poder público municipal a sua proteção. Todos unidos contribuem

para um patrimônio com condições de fruição e pela preservação.

Para Gomes, ”os atributos de um espaço público são aqueles que têm relação com a

vida pública [...]E, para que esse ‘lugar` opere uma atividade pública, é necessário que se

estabeleça, em primeiro lugar, uma copresença de indivíduos”. 53

Modificação das práticas coletivas em praça pública o direito das pessoas de controlar

seu uso e o deleite dos lugares públicos um dos ingredientes essenciais dos espaços urbanos.

Para um bom ambiente em praças públicas e necessário que haja a presença de

pessoas, o uso, a ação, apropriação, modificação e desapropriação. A presença é o direito de

acesso a um lugar, e sem ela o uso e a ação não são possíveis. Uso e ação referem-se ás

habilidades das pessoas de utilizar um espaço. Com a apropriação, os usuários tomam posse

de um lugar, simbolicamente ou de fato. Modificação é o direto de alterar um espaço para

facilitar o seu uso e disposição é a possibilidade de desfazer-se de um espaço público.

Algumas praças de Natal passaram por modificações no traçado arquitetônico para

deixa-las com estilo mais moderno, pois com o passar do tempo a paisagem da cidade vai-se

modificando surgem outros estilos e as praças vão acompanhando essas mudanças,

atualmente em volta das praças são erguidos os espigões altíssimos modernos. Com isso, a

administração pública tenta seguir as modificações urbanas deixando as nossas praças mais

ajustadas com a realidade de hoje.

Os patrimônios artísticos nas praças se misturam com os antigos e os modernos, são as

modificações voltadas para um estilo eclético (o novo com o antigo), ou seja, próximo a uma

obra tombada existe na mesma praça uma arte totalmente até contemporânea unindo-se ao

patrimônio de arte conforme o tempo atual conjunta a um patrimônio tombado algo que antes

não se via.

Transformando-se as praças sem perder as suas linhas gerais, características próprias

raramente retiram-se um patrimônio artístico levando-o para outra praça geralmente

permanece quase perpetuamente no mesmo local público. O acesso às praças ganhou

rebaixamento em suas calçadas para que todos possam usar o ambiente e fruir junto a um bem

artístico instalado, antes sem o acesso muitos só podiam ver de longe devido as barreiras

existentes. Mas, muitas barreiras existem não somente de acesso como também iluminação

53

GOMES, Paulo César da Costa. A condição urbana: ensaios de geopolítica da cidade, Rio de Janeiro:

Bertrand Brasil. 2002, p. 160.

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precária, somente de estrutura deficitária e outras séries de problemas que a administração

pública municipal deve priorizar.

A delegação dos patrimônios artísticos nas praças públicas é um fato recorrente em

nossa cidade, não há atenção de cuidado com o bem público, pois os mesmos a cada dia vêm

sofrendo com a constante desproteção.

Por outro lado, o poder municipal reforça tal questão. São raro no município políticas

públicas eficientes para a conservação, manutenção e recuperação dos bens artísticos nas

praças públicas da cidade.

Além dos problemas pela gestão municipal ainda vem a população natalense contra o

patrimônio artístico que causam danos gravíssimos que em muito não se pode restaurar pela

sua singularidade, que só esses a possui.

É preciso uma série de ações para efetivamente venha haver mudanças na relação entre

sociedade, administração pública e seus patrimônios.

A seguir são sugeridas algumas ações para alcançar um programa diante da situação

que se encontra os bens patrimoniais da cidade de forma pelo menos mais respeitosa:

- Tentar levar ao cidadão o conhecimento da importância da arte pública nas praças;

- Elaborar programas mais eficientes no concerne à diminuição dos danos pela

população no espaço público;

- Fiscalizar e cobrar do Poder Público Municipal de uma atuação mais eficaz, pois é

fundamental a atenção nas praças públicas pelo menos no que os tem patrimônio artístico

tombado;

- Campanhas para uma mudança de mentalidade e não a destruição das praças

públicas.

Destacando-se na prática essas ações sugeridas possam-se abrir possibilidades para

uma melhor preservação do patrimônio diminuindo o caos pela Administração pública

Municipal nas praças e esse patrimônio mais protegido.

3.1 DESCASO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E OS CIDADÃOS

COM A ARTE PÚBLICA NAS PRAÇAS URBANAS DA CIDADE

Inicia-se este 3.1 por a não valorização da arte pública da cidade nas praças trazendo

como um dos exemplos à obra de arte “Anjo Azul”, em seguida registra-se ainda o descaso

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entre a administração pública municipal e os cidadãos com o bem artístico público nas praças

urbanas.

A arte na cidade sempre esteve em segundo plano, ainda mais quando ela encontra-se

em praças públicas e o que o Poder Municipal não dá a valorização nem importância que o

patrimônio requer.

Um dos exemplos que aqui se apresenta como mencionado descaso é o monumental

anjo azul construído pelo escultor Jordão em 2006 recebeu encomenda do proprietário do

antiquário e galeria, o senhor Anchieta. A obra de arte toda em concreto chegou a medir 12

metros de altura, uma obra gigante cercada por um muro baixo residencial de tão enorme que

se via de longe no alto do prolongamento da Av. Hermes da Fonseca. O artista Jordão é autor

de várias obras de arte importantes da cidade potiguar. O monumento recebia o mesmo nome

que leva a galeria de arte que permaneceu até o ano de 2010. Nesse mesmo ano o anjo foi

retirado do local de maneira bastante trágica despedaçada com profundas decepções, pois

venderam o prédio que funcionou a galeria e antiquário e o novo proprietário do imóvel não

olhou o anjo com bons olhos queria receber o prédio já sem a estátua gigante.

Fotografia 05 – Anjo Azul (parte da asa)

Fonte: Arquivo pessoal, 2017

E sendo assim, Jordão, o autor dessa obra levou ao conhecimento da Prefeitura do

Natal e administração pública transportou para a praça pública Omar O’Gray, no conjunto

habitacional de Ponta Negra chegando-a toda decapitada. A ideia inicial que seria erguida

nesse mesmo local algo que não aconteceu.

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50

A administração pública sem interesse de erguer a obra de arte em estado de

abandono, moradores interessados, especialistas procurados para estudar o caso e a vontade

do artista de ver a sua obra plenamente e imponente erguida.

Infelizmente o que está acontecendo com o anjo azul é a sua destruição por ação do

tempo e dos vândalos como a falta de compromisso do poder público de não valorizar os

patrimônios existentes na cidade. Na obra já está faltando pés, mãos, a trombeta e braços.

Existentes cabeça, pernas e tronco. Outra ideia que surgiu foi recuperar a estátua e levá-la

para o espigão da CODERN, praia da Redinha que se estende até o rio Potengi. Custeava-se

na época o valor de R$ 150.000,00 para a execução do projeto. A própria comunidade através

da Associação dos Moradores de Ponta Negra procurou especialista em engenharia de

Universidade particular da cidade para saber o diagnóstico da situação do Anjo, os

especialistas deram a resposta a Associação que era viável a recuperação por completo da

obra e podia ser entregue a sociedade. Os especialistas com a orientação de engenheiro fez

estudo, levantamento de materiais, projeto para remontagem do monumento, cálculo de peso,

reconstrução. Resta saber quando será erguido o anjo outra vez e tocar a sua trombeta.

Fotografia 06 – Anjo Azul (parte do corpo pichado)

Fonte: Arquivo pessoal 2017

Atualmente é uma história de abandono, descaso com o bem artístico feito por um

artista renomado em nosso Estado que foi largado a obra em praça pública sendo esquecida

pelo poder público municipal que a cada dia é transformado em entulho.

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Fotografia 07 – Anjo Azul (cabeça)

Fonte: Arquivo pessoal 2017

O artista que o construiu tem um sonho, disse: “O anjo pertence a toda sociedade

natalense, o meu sonho é vê-lo de pé tocando trombeta e que seja uma obra vista pelo povo”,

disse Jordão.

Praça urbana de uso social deficitário além do acesso difícil e da falta de opções de

uso é também pouco integrados em torno e desarticulados do sistema de ruas. Fechamento de

praças, bloqueio por grades de caminhos e retirada de bancos foram algumas das estratégias

adotadas pela gestão municipal para desencorajar a presença do público.

A ausência de vegetação cuidada, destino diferente teve a praça com invasão de

pessoas, mendigos, é hoje um lugar inóspito, repleto de sinais de desgastes e vandalismo, uso

social esporádico, o gradeamento das praças isolam o convívio social para muitos, acúmulos

de sujeira, barreiras de acesso, usuários de drogas, assaltos constantes, falta de iluminação,

ausência de tratamento das árvores, plantas e arbustos, praças descaracterizadas, degraus,

escadaria em sucessivos níveis, dificultam a presença dos cadeirantes e idosos. Existem

praças que possuem rebaixamento de calçadas para facilitar o acesso, mas nem todas têm.

O fechamento de praça para o uso público, lixo, restos de comidas e sujeira humana,

bancos de assentos danificados faltando encostos para as costas, muretas danificadas afasta, a

prática de convivência nesses lugares públicos, não são mais tão convidativos precisando

repensar o mau uso e o que ali restam.

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Passagem estreita com bustos no meio do caminho assim como esculturas, escondidas

e sem espaço para apreciação. Pois, muitas vezes uma obra de arte está numa praça que ali

não cabia. E em outras vezes as pessoas passam por um painel artístico e não ver pela falta de

um espaço apropriado a esses elementos artísticos. Não se faz mais praças belas, a estética

ficando cada vez mais sem lugar nas praças públicas. Hoje se reúnem as prostitutas e

traficantes de drogas nas praças e passeios públicos uma decadência agravado pelo abandono

O desuso das praças acarreta a perda de oportunidades de sociabilidade e de

fortalecimento da cidadania, contribuindo para o aumento da dependência de espaços

privados para a praticada vida pública e, consequentemente, das desigualdades sociais e da

exclusão. Garantir o uso o acesso público e uso coletivo condições essenciais para promover a

vida pública nas praças – é um desafio é uma responsabilidade para a cidade.54

Em termos de qualidade se caracteriza por diversos níveis de inadequação e

degradação, em aspectos de lazer, ambiental e infraestrutura frequentemente causando

descaracterização, abandono e a ocupação indevida das praças.

Os patrimônios artísticos erguidos nas praças e passeios públicos na cidade de Câmara

Cascudo, figura importante da cidade se fosse vivo não estaria alegre pelos descasos dos

governantes que teve sua própria estátua de bronze que fica no passeio público defronte ao

seu memorial que recebe seu nome passaram meses para ser encontrada por não ter quem

mantivesse não só a dele mas centenas de obras de arte espalhadas pela cidade.

Como em outras capitais, esses patrimônios geralmente homenageiam seus filhos

ilustres que deixaram certo legado para cidade sendo na arte, na história ou na ciência. Os

filhos do Estado do RN representam através da arte acontecimentos importantes ocorridos em

determinada época como também os bens patrimoniais que registram a cultura de maneira

geral.

Há uma grande representação de descaso com esses pelo poder público e com isso

perdem seu valor diante da ausência de conservação desses objetos artísticos. A

Administração pública despreza constantemente os mesmos ausentando-se a identidade da

cidade.

Nas famosas praças da cidade sempre há destruição como na Praça Pedro velho, atual

Praça Cívica, o monumento encontra-se com a sua estrutura comprometida. Existem também

nessas obras várias marcas de pichações como também há deslocamento de revestimento na

base que sustentam essas obras.

54

SUN, Alex. Projeto da praça: convívio e exclusão no espaço público. São Paulo: Editora SENAC. São Paulo,

2008, p. 279.

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53

O marco do relógio da Praça Gentil Ferreira no bairro do Alecrim um dos bairros

ativos da cidade que hoje permanece pleno nas sua atividades econômicas possui o relógio

patrimonial sem manutenção há anos e nenhuma autoridade pública faz o relógio voltar a

trabalhar na hora certa, de modo a necessidades aos seus transeuntes que passam por ali na

praça prestando o seu serviço a eles. O relógio da praça já faz parte da cultura da cidade. Os

moradores, comerciantes e clientes reclamam do descaso com o patrimônio o mau estado de

conservação na praça até a placa que identifica a praça não existe mais outra preocupação é

com o grande número de prostitutas, prostitutos e meliantes que frequentam a praça

constantemente, outro público assíduo são os idosos, vendedores ambulantes e celebração de

cultos evangélicos na praça.

Na Praça Almirante Tamandaré, o seu busto foi levado para Praça Cívica. Quando se

pinta o busto é com tinta de péssima qualidade desvalorizando ainda mais a obra e arte. É uma

praça desprestigiada, não recebe fiscalização alguma. O busto do homenageado em bronze já

foi furtado da praça e recuperado após grande divulgação pela mídia local.

Já no Centro Histórico de Natal a praça religiosa Pe. João Maria encontra-se seu busto

numa base alta revestida de pedra granito é uma praça bastante visitada por fiéis, mas os

cuidados que devem ser de obrigação do município fica entregue aos vendedores e aos fiéis

que varrem a praça, os garis passam e não tem compromisso com esse lugar público. E com

isso mais uma vez o poder público municipal em descaso a uma realidade que deve ser de fato

de e de direito do agente público municipal manter o local.

Uma outra e importante obra religiosa é a pedra do Rosário que fica no Passo da Pátria

zona Leste da cidade a base de estrutura que ergue a Imagem de Nossa Sra. da Apresentação

e sua escadaria que dar acesso à imagem no Rio Potengi, a base tem trazido problemas e a

escadaria sempre com rachaduras e quem habita por lá sentem preocupação pela falta de

cuidado. Os moradores só veem melhoria próximo as suas festanças que o espaço é bastante

frequentado pelos fiéis.

No bairro da cidade na Praça 7 de setembro localizada entre a Assembleia Legislativa,

Palácio da Cultura, Prefeitura Municipal do Natal e o Tribunal de Justiça encontram-se

estátuas em bronze com vários personagens de vultos a república brasileira muito maltratado e

pichado por vândalos e rodeado de lixo a sustentação do monumento rachado. Seus

medalhões e placas em volta de sua base não existem mais, também foram levados pelos

vândalos e só ficaram as marcas na base que um dia foi afixadas naquele local. Aos olhos

poderes mais significativos da cidade e viram as costas fortalecendo o descuido com a arte

potiguar. Em Algum momento foi comentado os cuidados dessa praça para o tribunal de

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54

justiça fazer a manutenção devido a SEMSUR não poder mas por falta de verba preserva a

praça por completa.

A arte da cidade sempre passando por fragmentações, destruição e sem ser zelada, sem

respeito, é o caso da imagem da estátua de Iemanjá que representa a mãe do orixá no passeio

público na praia do meio zona Leste da cidade. Geralmente são afetadas as mãos e a cabeça

da estátua pelos vândalos e daqueles que não aceitam o candomblé, intolerância à religião

trazida pelos escravos africanos. O autor da estátua de Iemanjá é o escultor Etevaldo.

O descaso é tão maior pela administração pública municipal que o busto foi retirado de

praça pública para não serem destruído como foi o caso do busto de D, Pedro II que ficava

exposto na Praça João Tibúrcio, em Cidade Alta, passou um período no acervo do Memorial

Câmara Cascudo. O acervo da cidade deve esta para todos os cidadãos usufruir e fruir, pois

todos precisam conhecer o acervo artístico público da cidade o problema não se resolve

escondendo busto em memorial. Devem-se levar o busto para as praças e passeios públicos da

cidade.

Em outra situação não menos diferente com o descaso com a arte em ambiente público

nas praças e passeios vem ao caso o busto do Presidente americano Kenedy que a cidade

recebeu de presente em homenagem pela passagem do Presidente na cidade um busto. Foi

colocado o busto em bronze do então, Presidente num calçadão sem estética de praça com

algumas plantas e bancos danificados, ou seja, sem ter no mínimo estrutura de praça, sem

nenhum valor ao homenageado que deveria ser uma praça à altura de Presidente internacional.

A Secretaria de Serviços Urbanos da capital se restringe á troca de iluminação e

recolocação de peças caídas, quando solicitada. A autoridade municipal informou que só pode

Haver uma manutenção apropriada para os monumentos de pois de ser feito um levantamento

dos marcos de Natal.

O Secretário disse: “Augusto Severo é mais valorizado na França do que no estado

onde ele nasceu. Lá, a estátua dele é reverenciada, enquanto aqui ele passa praticamente

ignorado pela população”.

Quando a cidade completou 400 (quatrocentos) anos recebeu de presente para a Av

Engenheiro Roberto Freire um pórtico artístico intitulado “Arco do Sol” confeccionado em

metal ferro seu material que com o passar do tempo foi necessitado uma restauração devido à

ferrugem e trocar as partes danificadas pelos fenômenos da natureza, mas o descaso contínuo

é tanto que a SEMSUR órgão da administração pública direta responsável pela restauração do

monumento até hoje não se tem notícias que esse órgão fez a restauração e não foi reinstalado

na Avenida Engenheiro Roberto Freire na estrada de Ponta Negra. Temos mais um

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55

descompromisso com a arte em nossa cidade pelo Poder Público Municipal o que não valoriza

a nossa arte e nem tão pouco a nossa identidade artístico-cultural.

Um homem das artes de grande importância para a cultura artística de nossa sociedade

natalense e até internacionalmente, Dorian Gray Caldas, artista plástico consagrado

recentemente falecido deixou centenas de obras artísticas com vários tipos de matérias

expressivos em sua arte como o ferro, cimento, pedra, cerâmica e mármore. Nas praças e

passeios público de nossa cidade se tornaram locais de suas exposições ao ar livre como o

monumento da Praça do Rotary em Petrópolis uma obra muito moderna em ferro cortado com

formas humana, o painel em cerâmica homenageando as mães que se encontra em sua maioria

pichada e existem outros monumentos do artista, mas pela incúria dos administradores

sumiram outras obras do artista que ficavam em praças pública. Nem esse artista de renome

livrou-se do descuido das autoridades com as suas obras não sendo valorizando-as,

respeitando-as para permanecerem intacta os seus grande trabalhos que registram os temas

sociais, histórico e decorativos espalhados em diversas praças e passeios público da cidade.

Assim é o retrato encontrado nas nossas praças públicas, na nossa paisagem urbana, ou

seja, a falta de gestão administrativa com os seus patrimônios artísticos em lugares públicos

não conservados, não preservando esses como também o desvalorizar com os bens

patrimoniais e seus artistas, um descaso constante entre a administração pública e os cidadãos

que em sua maior parte não colaboram na permanência e zelo pela arte pública nas praças da

cidade.

Os cidadãos contribuem com a administração pública municipal no sentido de não se

comprometer em zelar pelas suas praças públicas. Pois, todos devem cuidar da manutenção

desses bens comuns, de uso da população.

Vê-se cidadão jogando lixo, depredando bancos, levando os fios elétricos, torneiras,

danificando canos de passagem d’água, fazendo moradia, pichando, destruindo a aparelhagem

da praça, tornando-as por muitas vezes inviável o seu uso pelos usuários.

Os usuários temem ficar na praça por diversos fatores negativos (assaltos, ausência de

estrutura, mendigos, traficantes de drogas, falta de limpeza e conservação). Os cidadãos que

sentirem-se prejudicados pelo não uso de lugar público podem e devem denunciar pelo

descaso tanto daqueles cidadãos que causam danos como também a administração pública

municipal que tem obrigação de reparar as praças danificadas e punir os que cometeram os

crimes contra o patrimônio público.

A arte pública nas praças da cidade sofre sempre pelos cidadãos não comprometidos

em valorizar o patrimônio público artístico, os vândalos picham painéis artísticos, bustos,

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56

estátuas, bases e pedestais e furtam os azulejos pintados dos painéis descaracterizando a obra

de arte.

Os cidadãos de compromisso com o bem comum do povo valoriza, protege, mantendo

conscientemente o conceito de que não se deve destruir o patrimônio público de uso de todos.

3.2 MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO EM PRAÇAS PÚBLICAS DA

CIDADE DO NATAL/RN

Diante do que foi dito em outros capítulos este diagnostica a conjuntura atual nas

praças e propõe alternativas para uma manutenção mais presente nas suas praças e nos seus

patrimônios artísticos que se encontram nos locais públicos da cidade.

Sabemos que existem espaços livres públicos sem bancos de assentos, jardins

descuidados, sujeira em toda parte, árvores antigas necessitando de podação, calçadas

danificadas, sem iluminação adequada, outras até às escuras. Para os usuários desses espaços

é uma raridade deparar-se com uma praça ou passeio publico mantidos em seu conjunto geral

sempre estão depredados em algum aspecto, seja na estética, na estrutura ou no descaso geral.

É o que veremos no decorrer deste registro pelo levantamento realizado pela SEMSUR que

mostra toda a situação que passa esse bem de uso comum das pessoas.

Importante é a sua atuação de uma gestão pública comprometida com a população, que

organiza a conservação e recuperação dos bens públicos, proporcionando um serviço

responsável na busca de uma melhor qualidade devida para a cidade do Natal.55

E essa atuação da gestão pública não é tão comprometida como acima declaram os

técnicos da SEMSUR, os usuários que frequentam diariamente por esses espaços são

testemunhas do problema da ausência constante de manutenção.

Moradores próximos à Praça das Mães no Centro Histórico da Cidade reclamam da

falta de manutenção da praça com bancos danificados, sem paisagismo, calçadas esburacadas,

ausência de acessibilidade, sem lixeira, a presença frequente de lixo no local. Na mesma praça

está um painel artístico pintado em cerâmica, de renomado artista potiguar, Dorian Gray

Caldas; esse painel despregaram algumas peças de cerâmica que compõe o mesmo e há o

registro de várias pichações por vândalos.

55

PREFEITURA DO NATAL. SEMSUR (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos). Diagnóstico do

Patrimônio Público sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR. 2009, p. 364.

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57

O levantamento de diagnóstico das praças públicas da cidade pela SEMSUR foi

realizado no ano de 2009. Esse foi feito no intuito de dar manutenção sistemática nos bens

públicos comuns de uso do povo que se encontrava em péssimas condições de uso nas outras

regiões administrativas da cidade.

A praça, para Lamas é um “lugar intencional do encontro, da permanência, dos

acontecimentos, de práticas sociais, de manifestações de vida urbana e comunitária e de

prestígio, e, consequentemente, de funções estruturantes”. 56

Município quanto à responsabilidade que temos na manutenção sistemática de cada

bem, buscando garantir os espaços comuns em perfeitas condições de uso. F.... de

elaborarmos o planejamento da recuperação de todos os bens públicos sob

responsabilidade da SEMSUR.57

Mesmo com a visão panorâmica da SEMSUR através de seus técnicos e diagnóstico

levantado das praças que mostram realmente a realidade em 2009 passando-se 08 (oito) anos

quase nada está sendo mantido periodicamente não é difícil passar por volta de uma praça

para ver os mesmos descuidos e a desatenção por parte da administração pública municipal.

A administração pública municipal tem o dever de planejar e executar seus serviços

públicos oferecendo um bem estar a todos aqueles que necessitam de suas prestações

eficientes e o desejo dos usuários. Nas praças públicas não podem ser diferente esse espaço

com estrutura adequada a esse fim um equipamento público de excelência onde todos possam

sentir-se confortável satisfeito com a administração pública.

Pietro explica: O poder público tem base em dois sentidos comumente a expressão

administração pública no sentido subjetivo quando a ela denigre os entes que exercerem a

atividade administrativa; compreende pessoa jurídica, órgãos e agentes públicos. No sentido

objetivo ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse

sentido, a administração pública é a própria função administrativa que incube o poder

executivo de executar serviços públicos.58

56

LAMAS, J. M. R. G. Morfologia urbana e desenho da cidade. Fundação Calouste Gulbenkian e Junta

Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, sd, p. 102. 57

PREFEITURA DO NATAL. SEMSUR (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos). Diagnóstico do

Patrimônio Público sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR. 2009, p. 370. 58

PIETRO, Maria Sylvia Zaniella Di. Administração Pública – Legislação. Ed. Malheiros editores. São Paulo,

2000, p. 50.

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58

Consoante CARVALHO Filho, ele diz que a administração pública consiste em

atividade administrativa exercida por seus órgãos públicos e seus agentes. Pode também

significar a incumbência de executar as atividades administrativas.59

Trata-se sempre de praça aqui porque os elementos artísticos, os poucos que existem

estão nesses espaços públicos e deve ser feito a sua manutenção constantemente, pois

realizada a manutenção dos bens artísticos a conservação desses não é necessária a uma futura

restauração.

Enquanto preservar impulsiona na direção da elaboração das políticas que vão ser

adotadas para gerir a conservação, para que o documento permaneça em condições físicas de

utilização, levando-se em conta o controle climático, limpeza, reparos. Restaurar é devolver

ao documento características mais aproximadas do seu estado original. Requer utilização de

equipamentos adequados, infraestrutura, laboratório e sobretudo especialistas. Limpeza só

existe duradoura com muita limpeza. 60

Um dos principais problemas dos patrimônios artísticos nas praças e passeios públicos

de Natal é o seu abandono agravado pela falta de gestão pública.

Mas não é o que diz a SEMSUR, através de sua assessoria técnica:

Definir e planejar as prioridades de recuperação dos bens públicos, sob a

responsabilidade da SEMSUR, de acordo com o orçamento anual com a finalidade de

devolvê-los à população em perfeitas condições de uso.61

A população seria agraciada se tudo o que foi dito pela SEMSUR fosse real, o que

mais se ver são os bens artísticos públicos da cidade deixados para trás, sem vontade de

mantê-los, dando importância a que possa render economicamente e a coletividade ficando

com o mínimo de usufruição.

A persistência em tratar dos bens artísticos em lugares públicos e sua manutenção vem

no sentido de conscientizar as pessoas que uma cidade tem que ter sua identificação sendo

essa identidade levada para outra cidade, estados e fora do país. Uma cidade sem identidade

cultural, repiso ao longo dessa pesquisa, é uma cidade sem memória. E a arte é um meio de

construção permanente para identificar o lugar. Exemplifica-se, pois quando se fala nesse

monumento, a estátua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro, sendo um marco reconhecido

como patrimônio mundial pela UNESCO.

59

CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2009, p 56. 60

LUCCAS, Lucy e Seripierri, Dione. Conservar para não restaurar. Editora Thesaurus, 1995, p. 35. 61

PREFEITURA DO NATAL. SEMSUR (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos). Diagnóstico do

Patrimônio Público sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR. 2009, p. 378.

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59

Conservar o bem artístico público favorece a todos e o próprio poder municipal que

mostra o seu trabalho de gestor comprometedor com a arte, a cultura e a identidade e a

memória local.

A cidade anualmente faz bastantes eventos nas praças, entre eles reuniões em alguns

casos com uma aglomeração acentuada de pessoas. Nesses casos é importante a solicitação

de autorização de uso, pois, principalmente quando na praça pública exista patrimônio

tombado pelo IPHAN. Deve-se fazer o pedido de uso artístico do local público no mínimo

com um mês de antecedência. É o tempo em que se comunica à autarquia que naquele espaço

haverá tal evento e a mesma providencia proteção ao patrimônio artístico tombado.

Os monumentos tombados protegidos por tanques, redes e fitas de interdição serão

para evitar o dano nos elementos artísticos que existirem no espaço público evitando até

mesmo a sua destruição.

É comum em eventos públicos nas praças se não protegidos causar danos realizados

nos bens públicos. É o caso das gramas que ficam pisoteadas, torneiras danificadas, bancos de

assentos e os próprios monumentos tombados ou não afetados pela descaracterização

perdendo a originalidade e sua autenticidade que cada obra possui. Por muitas vezes não são

vândalos e na verdade a grande população que participa do evento de maneira descontrolada

passa por cima de tudo, sobem nas bases das estátuas, e deixam sujeiras.

As entidades e seus agentes públicos devem analisar o pedido do evento a ser

realizado na praça pública solicitado o tipo de evento, a quantidade de pessoas que possam

participar para evitar o excesso. E daí possa prejudicar a estrutura do espaço público.

Apropriação do lugar público tem papel importante na cidade, seja como palco comum

ou de manifestações, exemplo: as solenidades oficiais, atividades culturais, lazer e prática de

esportes, entre outros. Essa utilização por um grande número de pessoas foge do controle e

resulta em prejuízos para o paisagismo e para os monumentos do entorno.

A fundamentação do direito ao local público reside no núcleo dos incisos XV e XVI

do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, por meio da interpretação dos direitos à livre

locomoção e liberdade de reunião, tem-se o acesso ao espaço público como prerrogativa de

todos os cidadãos.

À luz da Constituição Federal 1988:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao

público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião

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60

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à

autoridade competente.

Administração pública municipal, após considerar o requerimento, caso aprovado

deve-se realizar o ato de autorização. No direito brasileiro, a autorização tem várias acepções:

a) Designar, o ato unilateral e discricionário pela qual a administração faculta ao

particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse

consentimento, seriam legalmente proibidos;

b) Autorização é o ato unilateral e discricionário pelo qual o poder público facilita ao

particular o uso privativo de bens públicos, a título precário.62

São alguns tipos de autorização da qual o poder público através de ato administrativo

em espécie concede ao particular para uso do bem público, no nosso caso as praças.

Com a autorização concedida à administração pública tem um controle diante do seu

bem público a proteger a todos os equipamentos e elementos artísticos que for possível.

O patrimônio artístico protegido vence as ações danificadoras dos fenômenos naturais

e dos homens a combater pelos agentes políticos que venham a fiscalizar e manter para não

ter seus elementos artísticos destruídos.

Dano em Direito Civil é todo prejuízo ou perda de um bem juridicamente protegido.

Pode ser real ou material, quando atingir um bem cujo valor passa ser apurado, ou moral,

quando recair sobre bens de natureza moral. O dano pode constituir crime.

No Dano Penal é a destruição, inutilização ou deteriorização de coisa alheia.

O Código Penal, em seu art. 165 prever: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa

tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.63

Este autor pretende neste trabalho oferecer propostas que contribuem para criar a

consciência da importância que esses bens têm, ou seja, conscientizar para manter, conservar,

preservar e não restaurar. A restauração é um processo lento e caro para os órgãos públicos

que por sua parte não pode nem cuidar do que é de sua responsabilidade, imaginem restaurar.

Uma das propostas que pode ser é o sinal do wi-fi nas praças públicas da cidade para

que em rápida ação dos cidadãos possam denunciar os órgãos competentes do Município, a

SEMSUR e a SEMURB os atos de danificação visto no ato de vandalismo com os

equipamentos públicos, incluindo as obras de arte públicas tombadas. É o cidadão em especial

62

PIETRO, Maria Sylvia Zaniella Di. Administração Pública – Legislação. Ed. Malheiros editores. São Paulo,

2000, p. 237. 63

GUIMARÃES, Deoclécio Torrieri. Dicionário Jurídico, 14 ed., São Paulo, 2010.

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61

com o poder de vigiar, policiando e ao mesmo tempo denunciando a quem destrói as praças

no mesmo momento que está acontecendo.

Pelo menos os gestores públicos através dos respectivos de redes sociais só ficaram

informados do que estava acontecendo no exato momento à prática de danos causados por

outrem. Seria o cidadão colaborando na manutenção, denúncia e solicitação da ação da

administração pública para as providências cabíveis. Numa ação integrada com o poder

público municipal, o cidadão consciente de seu papel de contribuir com as coisas públicas.

No capítulo 5 (cinco) que trata da revitalização de praças e seus patrimônios terá

outras sugestões de ações para revitalizar e manter esses bens comuns públicos como deve ser

com no mínimo a presença de manutenção periódica.

A educação ainda é um “remédio” que pode salvar as praças públicas municipais e sua

arte pública trazendo de suas residências e do estabelecimento de ensino a valorização e

respeito pelas praças o professor de arte, de ciências (meio ambiente), geografia e a

interdisciplinaridade dessas e de outras disciplinas formariam a consciência para manter esses

equipamentos públicos. Evitando-os a danificar, sujar, desvalorizar o patrimônio público.

É nessa conscientização que está uma das soluções para os problemas encravados no

âmbito desses lugares públicos, o cidadão conscientizado mantém, valoriza e conserva para

não perder o que temos no sentido de colaborar com o nosso Município.

Enfim, a manutenção da arte pública em praças públicas da cidade do Natal não é

dever somente do poder público municipal sendo de todos essa responsabilidade, pois

mantendo os monumentos artísticos, em especial os tombados não há necessidade de

conservar e se conservar não há para quê preservar e se preservar não haverá porque de

restaurar. Devem-se buscar meios de manutenção seja na iniciativa privada ou mesmo pela

administração municipal em união com cidadãos contribuintes.

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62

4 O DIREITO DE PRESERVAÇÃO E A FUNÇÃO SOCIAL DO PATRIMÔNIO

ARTÍSTICO NAS PRAÇAS E PASSEIOS PÚBLICOS DA CIDADE NATALENSE

O patrimônio artístico presente nas praças públicas apresentam significados,

identidades e tradições que foram construídos ao passar do tempo. Trata-se do direito à

memória e à diversidade cultural presente na história de um determinado período vivido e

guardado como parte da história e preservação do patrimônio enquanto recurso ao

desenvolvimento da própria cidade.

No entanto, este tipo de patrimônio artístico e social nem sempre foi concebido como

limites de verificação entre o público e o privado. No período feudal, por exemplo, o público

praticamente não existe, uma vez que os senhores feudais eram donos de todo o patrimônio

em sua volta, destacando-se apenas três institutos: a vassalagem, onde o senhor feudal

oferecia proteção em troca de serviços prestados pelos proprietários menos poderosos; o

benefício, onde o senhor feudal cedia porções de terras, em troca de serviços, para que os

chefes de família pudessem cultivá-las, sendo estas poções de terras partes inseparáveis das

glebas; e a imunidade, onde o senhor feudal isentava de tributos às terras sujeitas ao benefício.

Diante dessa tese, Duby (1990, p. 29) afirma que neste determinado contexto histórico a

intervenção do Público no Privado só acontece em três circunstâncias distintas. Tratam-se de

intervenções quase que domésticas, mas que foram bastante relevantes no período feudal,

pois, segundo ele:

Essa população não está submetida a uma outra mão, a do poder público, senão em

três circunstâncias. Em primeiro lugar, quando essas pessoas, transpondo a clausura,

penetram no espaço popular, encontram-se nas vias ou nas praças públicas sem estar

acompanhadas pelo chefe da casa de que dependem ou por homens livres da família;

tornados como que forasteiros, cabe ao magistrado assegurar-lhes o ‘conduto’,

enquadrá-los, substituindo o poder paterno. Por outro lado, quando o chefe da casa

não está mais presente, quando já não há na morada adulto do sexo masculino de

condição livre capaz de proteger os menores da ‘família’: assim, a função primitiva

do rei, que a delegava a seu agente, era tomar sob sua guarda a viúva e o órfão.

Enfim, terceiro caso, a mão forte do magistrado pode ser expressamente requisitada

por um apelo, uma queixa, que se diz clamor ou ‘grito’, tornando-se públicos desde

então o dolo, o rancor e os culpados abandonados à autoridade geral64

.

Com a decadência do feudalismo e o advento do Mercantilismo e da Revolução

Industrial, tanto a sociedade quanto a propriedade sofrem modificações diante da ascensão da

64

DUBY, Georges. Poder Privado, Poder Público. In: DUBY, Georges. História da Vida Privada: Da Europa

Feudal à Renascença. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. p. 19-46.

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63

burguesia e do surgimento do capitalismo, ao adentrar na Modernidade. Neste contexto de

ascensão da classe burguesa, ocorrem diversas mudanças em relação ao Estado, ao sujeito e à

propriedade, uma vez que se observa o início do Liberalismo fundado no interesse da

burguesia, em que o Público não poderá intervir no Privado, podendo o indivíduo utilizar os

seus bens da forma como bem quiser.

Ao passar do tempo, segundo a ótica da Modernidade, influenciada pelo Iluminismo,

os bens de relevância humana passam a ser somente aqueles que pudessem ser transferidos

pelo homem, só tendo valor aquilo que tivesse trabalho agregado. Neste sentido, o trabalho

importava em detrimento do conhecimento, sendo o trabalho considerado como algo

individual e o conhecimento, coletivo. A partir de então, o valor das coisas só residia nos bens

de troca, os quais são denominados de mercadorias. O homem sai do centro do universo e

passa a ceder espaço à propriedade privada, sendo essa última um direito fundamental,

permitindo que o sujeito se torne um reflexo do seu patrimônio, e ao mesmo tempo

confundindo-se com ele, de forma que só é sujeito de direito aquele que possui propriedade

privada65

.

Esta realidade perdurou por bastante tempo em diversas partes do mundo. No entanto,

referindo-se ao Brasil, esta teoria do privado em detrimento do público caiu por terra a partir

do advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se esta relação, agora relativa. De

acordo com a Lei em vigor, não se pode deixar de pensar em direito de propriedade sem

pensar na sua função social e o direito de propriedade passa a existir desde que este atenda sua

função social, conforme Aronne (1999, p. 144) deixa explícito:

O conceito de propriedade a emergir do sistema, assim como se verifica no domínio,

há de conter a necessária abertura para tratar as tantas espécies que o instituo

compreende e que não podem ficar a descoberto do Direito. Essa mobilidade e

abertura conceitual é importante para que não se perpetue o regime de exclusão que

se verifica na abordagem de sistemas fechados, e é alcançável pelo preenchimento

tópico e axiológico do conceito66

.

Neste novo contexto, a preocupação com o coletivo passou a representar a questão

social, oriunda das transformações sociais e econômicas, como por exemplo, a preocupação

com o meio ambiente através de uma qualidade de vida melhor em que possibilite vislumbrar

um desenvolvimento sustentável e obter com maior eficácia a função social da propriedade

privada. Com essa valorização do social sobre o privado, passa-se a compreender o homem

65 FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 66

ARONNE, Ricardo. Direito Civil – Constitucional e Teoria do Caos: Estudos Preliminares. Porto Alegre:

Livraria do Advogado, 2006.

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64

como um ser histórico que tem o direito de construir-se a si mesmo e ser colocado entre os

outros homens e objetos, condicionado pelo passado e projetando-se para o futuro67

.

A cidade passa a ser percebida como um cenário político e filosófico da vida das

pessoas que ali habitam, trabalham, se relacionam e constituem família, fazendo assim a sua

própria história e a história do meio em que vive. Neste sentido, pode-se afirmar que a cidade

evolui conforme a própria realidade humana se transforma. Neste contexto, a propriedade

privada deverá estar conectada com a sua função social, que por consequência desse fato, se

encontram inseridas em uma estrutura a qual denominamos de cidade, devendo esta atender a

uma função social que possa representar a si mesma. Dessa forma, a função social da

propriedade urbana deverá se encontrar em harmonia com a função social da cidade68

.

Diante disso, o patrimônio cultural passa a exercer a sua função social a partir do

momento em que possuir o elemento cultural. De acordo com Souza Filho (1997, p. 20), os

bens socioambientais:

Alteram e complementam a função social da propriedade, porque agregam

elementos funcionais a ela. Uma casa de moradia urbana, que cumpra sua função

social por servir de residência, quando tombada como patrimônio cultural, passa a

ter também a função social de preservar a memória e evocar uma manifestação

cultural, isto é, agrega, amplia a função social da propriedade. A alteração não será

apenas por agregar algo a mais, podendo haver mudanças, já que um bem

socioambiental teve alterado a sua essência jurídica69

.

Sobre a questão da propriedade rural, este autor complementa que a Constituição

Federal define a sua aplicação segundo o texto do artigo 186, e sobre a propriedade urbana,

segundo o artigo 182 § 2º. A Constituição Federal orienta no sentido de ordenar a função para

a produção e a razoável adequação às relações de trabalho, além da proteção ao meio

ambiente, enquanto que, para a propriedade urbana, esta se encontra vinculada à função social

da cidade que visa, ela mesma, o bem-estar de seus habitantes.

4.1 O MEIO AMBIENTE ARTÍSTICO-CULTURAL E O DIREITO DE PRESERVAÇÃO

Apesar da humanidade sempre ter valorizado o meio ambiente cultural desce o seu

nascedouro, a proteção efetiva desse patrimônio em termos normativos é relativamente

recente.

67

FACHIN, Luiz Edson. Op. Cit. 68

LEAL, Rogério Gesta. A função social da Propriedade e da Cidade no Brasil: Aspectos jurídicos e

políticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 69

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: Unidade

Editorial, 1997.

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65

A Constituição Federal de 1988 erigiu, mesmo que implicitamente, os bens culturais

como bens de uso comum do povo (o Estado, assim, deve assegurar o equilíbrio dos bens

ambientais artístico-culturais).70

Hoje, “o conceito de patrimônio cultural, que por muito tempo direcionou-se apenas a

bens móveis e imóveis, passou a expressar também valores imateriais, intangíveis, como

formas de expressão, modos de criar, fazer e viver das coletividades humanas”. 71

Assim, essa

macromorada cultural é material e imaterial devido o amplo sistema de proteção e

preservação de bens que representam valor cultural para a nação.

Muitos são os conceitos observados sobre o meio ambientes, utilizados segundo a

concepção de cada área do conhecimento ou áreas de pesquisas possíveis. O termo ambiente é

de origem latina ambiens, entis que pode ser traduzido para os dias atuais como ‘que rodeia’

ou simplesmente o que se encontra no meio em que vivemos. No entanto, a expressão meio

ambiente por muito tempo deixou de existir na realidade do português brasileiro, de fato e de

direito, por ser tratado como um assunto sem importância em uma sociedade que acreditava

que seus recursos naturais fossem renováveis e permanentes.72

A partir da década de 1980 o assunto começa a ser discutido por pesquisadores e no

meio social sobre a natureza e seus recursos naturais como meios indispensáveis para a vida.

A partir deste momento, observa-se a utilização da construção cultural do conceito de

natureza, sempre utilizado como paradigma apto a servir de modelo para a organização da

sociedade. Este conceito foi formulado ao passar do tempo pelo homem, diante da sua busca

de soluções para a sua vida social, sendo esse conceito alterado através do tempo e de acordo

com as necessidades humanas. Dessa forma, a natureza foi concebida como o local e que o ser

humano se insere em posição de destaque e de proeminência73

.

Esse tema passou a ter mais expressividade a partir do advento da Lei 6.938, de 31 de

agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências. No seu artigo 3º observa-se o

conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

70

É o que aduz o art. 225, caput, da CF/1988. 71

RODRIGUES, José Eduardo Ramos. A evolução da proteção do patrimônio cultural – crimes contra o

ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais,

v.11, jul-set, 1998, p.26. 72

JOLLIVET, Marcel; PAVE, Alain. O meio ambiente: questões e perspectivas para a pesquisa. In. VIEIRA,

Paulo Freire. Gestão de recursos naturais renováveis e de desenvolvimento: novos desafios para a pesquisa

ambiental. São Paulo: Cortez, 1996, p. 63. 73

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 19.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2017.

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66

formas74

,”. No entanto, mesmo diante deste propósito jurídico, o homem ainda se relaciona

com o meio ambiente apenas diante da sua necessidade de retirar recursos para assegurar a

sua sobrevivência, passando a rejeitar ou desprezar tudo aquilo que ele acredita não ser útil

para seus propósitos, assim como as demais espécies de seres vivos, demonstrando um único

interesse de culturalizar a natureza, imprimindo-lhe representações e símbolos, de forma que a

sua própria compreensão torna-se inteligível.

Neste contexto, observa-se a preocupação com o meio ambiente a partir do texto

apresentado pela Constituição Federal de 1988, quando mudou significativamente a forma de

abordar as questões sobre os recursos naturais, uma vez que deixa de pensar exclusivamente

na exploração de tais recursos, ampliando o foco, disciplinando não somente os mesmos, mas

o meio ambiente em suas várias manifestações, como pode ser observado na íntegra o seu

capítulo VI, do meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes

e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistemas;

II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão

permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente,

estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais à crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio

ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público

competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal

Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua

utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a

preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

74

BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso em: 10 nov. 2017.

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67

§ 5º São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações

discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida

em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Complementando este tópico, Reigiota (1995) conceitua meio ambiente como “um

lugar determinado ou percebido onde estão em relações dinâmicas e em constante interação os

aspectos naturais e sociais. Essas relações acarretam processos de criação cultural e

tecnológico e processos históricos e políticos de transformação da natureza e da sociedade75

.”

Em outras palavras, trata-se segundo o autor, de um ambiente onde existem inúmeros fatores

e processos de realidade complexas onde os indivíduos encontram-se imersos e interativos ao

mesmo tempo.

A partir dessa explanação sobre o meio ambiente, torna-se necessário discutir sobre o

meio ambiente artístico-cultural, observando a necessidade de discussão sobre a evolução

urbana, de forma que não degrade os vestígios da história e da cultura construída pelo povo

em um determinado lugar. Neste sentido, a valorização do patrimônio cultural e a necessidade

de reabilitação dos centros históricos nos dias atuais, constituem-se premissas básicas dos

estudos, debates e pesquisas sobre o desenvolvimento sustentável nos centros urbanos, uma

vez que esses centros representam a síntese da diversidade que caracteriza a própria cidade76

.

A própria história do Brasil se trata de um exemplo vivo que foi fruto da destruição e

seus ecossistemas, que além da retirada desenfreada de recursos minerais durante vários

séculos, seria irracional acreditar que o seu ambiente conhecido hoje é o mesmo no tempo de

sua descoberta, em 1.500, uma vez que a natureza sofre modificações, tanto pelo tempo

quanto pela ação do próprio homem. Neste sentido, além das catástrofes naturais infrequentes,

é exatamente a ação do homem que provocam os maiores e mais generalizados impactos

ambientais, modificando por inteiro a face do planeta, alterando o meio físico e químico,

extirpando e transformando ecossistemas inteiros, apagando espécies e florestas e poluindo o

ar, o solo e as águas com substâncias tóxicas e perigosas77

.

Com o aumento da população em grande escala, permitindo que questões muitos

pontuais ganhassem maior força e acabassem por criar diferentes ciclos de degradação do

meio ambiente e comprometimento do crescimento e desenvolvimento global, surge como

tutela estatal, constitucionalmente prevista, a criação de novos monumentos e espaços de

75

REGIOTA, Marcos. O que é Educação Ambiental. São Paulo: Brasiliense, 1995 (Coleção Primeiros Passos,

n.292), p. 21. 76

FUNARI, Pedro Paulo. Patrimônio Histórico e Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009, p. 29. 77

BENJAMIN, A. H. V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.4,

n.14, p. 48-82, abr./jun. 1999.

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68

fruição pública no quadro do processo de urbanização das cidades, buscando-se dessa forma a

garantir à posteridade o conhecimento e a materialização dos valores de cada povo, por meio

de um ambiente artificial agradável, que proporcionasse lazer, que seja aprazível e eleva a

autoestima das pessoas que por ali possam viver ou transitar. Dessa forma, surge a

necessidade de valorização dos centros históricos associada a apreciação do contexto

territorial e da paisagem urbana78

.

O Patrimônio Cultural constitui-se do próprio meio ambiente cultural, formado pelos

bens históricos, artísticos, paisagísticos, ecológicos, turísticos e sociais que caracterizam um

sociedade, um povo, um determinado lugar. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988

define o patrimônio cultural brasileiro da seguinte forma:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e

imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à

identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade

brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico79

.

Vale salientar que o patrimônio cultural de um povo ou de uma sociedade não abarca

tão somente os monumentos históricos, o desenho urbanístico e outros bens físicos. Também

faz parte do seu contexto a experiência vivida, que se condensa em linguagens,

conhecimentos, tradições imateriais, modos de se utilizar os bens e os espaços físicos. No

entanto, percebe-se que a maioria dos estudos e das ações relacionadas a essa temática e

destinadas a conhecer, preservar e difundir o patrimônio cultural continuam dando ênfase aos

monumentos históricos. Apenas a partir da década de 1990 que as ciências sociais passaram a

se preocupar pela produção cultural imaterial, por exemplo. Nos dias atuais, os seus enfoques

teóricos e metodológicos, com mais capacidade para examinar sociedades complexas,

permitem uma avaliação mais ampla sobre os contextos modernos em que se transformam

bens simbólicos tradicionais, surgindo dessa forma, novos referentes de identificação

coletiva.80

78

FUNARI, Pedro Paulo. Op. Cit. 79

BRASIL. Constituição (1988). Op. Cit. 80

CANCLINI, Nestor Garcia. Culturas híbridas: estratégias para entrar e sair da modernidade. São Paulo:

Edusp, 2006, p. 99

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69

4.2 AS PRAÇAS E PASSEIOS PÚBLICOS COMO MEIO AMBIENTE ARTÍSTICO-

CULTURAL

A urbanização de pequenas cidades e até mesmo de diversos centros urbanos são

dependentes das transferências constitucionais, representando aproximadamente 70% dos

municípios brasileiros. No entanto, tal urbanização é realizada sem que haja nenhum estudo

ou planejamento técnico do ponto de vista ambiental e sem o devido amparo legal, muitas

vezes por não existirem leis locais voltadas para a sua preservação. Atribui-se a este fato, na

maioria dos casos, à falta de condições financeiras destes municípios para dispor de técnicos

especialistas e assessoramento administrativo qualificado. O resultado pode ser observado

diante da construção de obras desprovidas de uma execução racional, como é o caso de praças

públicas, por exemplo, que muitas vezes são construídas de forma padronizadas e sem

funcionalidade, identidade com o seu povo ou atratividade turística81

.

As praças públicas são consideradas como espaços livres, mesmo sabendo que muitas

delas nos dias atuais são observadas pela sociedade como espaços abandonados, ponto de

drogas e prostituição restando pouquíssimos espaços que a sociedade possa usufruir como

alternativa de lazer, descanso meditação entre outras atribuições. Como espaço urbano, este é

formado por um conjunto indissociável, solidário e ao mesmo tempo, contraditório, de

sistemas de objetos e sistemas de ações que não podem ser considerados isoladamente, e sim,

como um contexto único no qual a história se constrói82

.

Como espaço público, as praças exprimem locais de reencontro, bate papo, troca de

experiência, assim como pode ser observado como um lugar fundamental da vida social, local

de encontroe até mesmo de trocas de mercadorias. Tudo isso faz parte da cultura de um povo,

até porque as suas manifestações artísticas e culturais são expressas nas ideias e ideais do

projetista que ao projetar uma praça ou até mesmo um jardim, procura expor de forma clara e

concisa os modismos e atualidades de uma determinada época de um povo. Dessa forma, os

valores socioculturais também se encontram expressos nesses espaços públicos, se alternando

ao passar dos anos, de forma que muitos desses valores resistem durante o tempo, outros se

modificam e outros acabam se perdem ao longo da história83

.

81

SILVA, Damísio Mangueira da. O meio ambiente cultural e a importância da sua preservação para o

desenvolvimento urbano sustentável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 154, nov 2016. Disponível em:

<http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18163>. Acesso em: 20 nov 2017. 82

SANTOS,, Milton. A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção. 4.ed. São Paulo: Editora da

Universidade de São Paulo, 2006. 83

DE ÂNGELIS, Bruno Luiz Domingues et al. Praças: história, uso e funções. Maringá: Editora da

Universidade de Maringá – Fundamentum, 2005.

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70

Tanto as praças quanto os passeios públicos se tratam de um espaço urbano,

celebrados como um espaço de convivência e lazer dos habitantes urbanos que se alteram do

decorrer do tempo histórico. Tal afirmativa pode ser comprovada se observarmos desde a

Antiguidade, quando a função desses espaços era bem mais rica de significado, não se

contentando em limitar-se a lugar de cruzamento das vias públicas e outras funções que se

observa nos dias atuais. A ágora ateniense, por exemplo, como símbolo de liberdade era o

lugar onde, não somente era possível fazer reuniões, como também, era o lugar onde cada um

podia dar sua opinião. Por outro lado, o fórum romano, como exemplo de símbolo do poder,

era o local de comércio e de política popular84

.

Nos dias atuais, os espaços urbanos se confundem com seus monumentos e suas áreas

verdes, uma vez que estas últimas se tornaram os principais ícones de defesa do meio

ambiente pela sua degradação, e pelo pequeno espaço que lhes são destinados nas grandes

cidades. A cidade, por se tratar de um conjunto de elementos, sistemas e funções entrelaçados,

depende do crescimento e desenvolvimento local. Diante de momentos de crise estrutural em

decorrência dos problemas de ordem econômica, política, social e cultural, o fenômeno

urbano em seu ritmo acelerado tem se transformado em um destino incerto, onde as ciências

são transformadas em forças produtivas e os espaços urbanos, em mercadorias85

Diante dessas reflexões apresentadas pelos autores supracitados, observa-se que muito

se deve refletir sobre o espaço artístico cultural representados pelas praças públicas,

necessitando-se para tal um debate acerca da educação patrimonial e ambiental. Para tanto,

estes temas devem ser não apenas pesquisados, como debatidos no meio social, sabendo-se

que o melhor caminho para a preparação das gerações futuras é o próprio ambiente escolar,

seja com aulas voltadas para o meio ambiente e a sua preservação, sobre a história artístico-

cultural da cidade, visitação de bens culturais, entre outros.

84

Idem. 85

LOBODA, C. R Espaços públicos e práticas socioespaciais: uma articulação necessária para análise dos

diferentes usos da cidade. In: Caderno Prudentino de Geografia. n. 31, v. 9, p. 32 - 54. 2009.

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71

5 DIREITO DE REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS E SUAS OBRAS DE

ARTE NA CIDADE DO NATAL

As praças públicas desempenham nas cidades, funções sociais, culturais, políticas e

ambientais. Esses espaços públicos fisicamente podem ser constituídos por calçadas,

jardineiras, árvores, bancos de assentos e em algumas possuem monumentos artísticos, os

mais presentes estão nas praças públicas do Centro Histórico da Cidade.

Esses espaços públicos estão ficando cada vez mais sem usuários, não é necessário

ser especialista no assunto para saber a realidade assustadora que hoje as praças passam

trazendo insegurança para quem frequentar.

A praça é tão diversificada que os juízes tinham seus tribunais á portas da cidade e

estavam em praças para fazer justiças e emplaçar, como era chamado o tribunal da plaça.

Os espaços livres como as praças acompanham a evolução das cidades, e suas

delimitações, funções e aparência de suas configurações, como adros religioso,

praças/mercados e praças cívicas.

A socialização do espaço público tem sido relegada a um plano secundário, ofuscada

pela gestão de como deve ser a vegetação no ambiente urbano, tema que tem dominado o

mundo as discussões sobre as praças e as cidades.

Os desenhos traçados das praças em seus projetos propõem alternativas para ampliar

seu espaço de convívio social, mais convidativos e adaptáveis que privilegiem o acesso, a

integração com o entorno e a articulação com o tecido urbano.

A maioria das praças contemporâneas na cidade encontra-se em situação tão

deplorável, que podem ser consideradas antissociais ou mesmo “anti-praças”. Ao enfatizar o

isolamento do entorno, uso programados e acessos controlados, as praças modernas não

apenas propuseram a ruptura estética.

Usar e acessar em novos projetos de praças procura apresentar opções para melhoria

e condições de uso coletivo e acesso público ás praças. Que seja um lugar agradável, repleto

de memórias revelados, com bastante vegetação e esculturas, bancos e muretas, encontros de

casais e convívio entre gerações, transparência visual nas praças, uma variedade de esportes,

oficina de artes, assistência social e jurídica.

No Brasil estudos foram realizados demonstrando-nos que nas grandes cidades, as

praças estão perdendo “espaço” e “público”. Ocorre que a população dessas cidades tem

encontrado outras opções de lazer em espaços fechados como shoppings, teatros e museus.

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72

Além desses espaços citados outro fator que afasta o público dos espaços públicos é a

ausência de manutenção adequada e a ausência de segurança.

Em Natal não é diferente, as praças públicas estão entregues a insegurança, a

manutenção precária afastam os usuários. A cada dia aumentam as praças fechadas em

condomínios particulares privando o acesso de público. O fechamento desses lugares públicos

afasta o público da cidade, praça é para ser aberta ao público e não com restrição de

populares.

Diante das circunstâncias atuais em espaço público fechado, afirma Paulo Affonso

Leme MACHADO:

O fechamento desses espaços públicos, com a colocação de grades e de portões, não

poderá ser de forma a impedir a frequência diária da população. Em caso de

manifesta necessidade de cobrança de ingressos em espaços públicos, parece-me que

o Poder Judiciário pode entrar na análise da adequação dos preços, frente às

possibilidades de acesso dos segmentos sociais de baixa renda, evitando o desvio de

poder – uma forma de arbitrariedade.86

O fechamento de algumas praças e passeios públicos existentes por gradil, muros ou

cercas é para oferecer proteção. Mas, além de proteção, esses tipos de fechamento tem algo

em comum, a sensação de aprisionar. Assim, as praças públicas deve-se dar atenção aos tipos

de cercas e gradil, de modo a garantir que o espaço guardado não dificulte a acessibilidade. É

fundamental aos habitantes e turistas o acesso às praças sem nenhum tipo de barreiras para

que todos possam a usufruir desses locais públicos com segurança. Uma praça muito fechada

inibe a entrada dos usuários em espaços públicos.

A percepção de segurança é considerada a primeira razão para voltar-se ao local; o

melhoramento no acesso visual e físico é responsável pelo aumento de uso; a presença de

polícia, de guardas e pessoal de manutenção contribui para o aumento de percepção de

segurança. Se os cidadãos sentirem a presença de segurança e a manutenção constante esses

voltam a frequentar os espaços públicos.

A colaboração público-privada no projeto e na manutenção, destaca-se de outros

espaços públicos pelo refinamento dos detalhes e pelo alto padrão de conservação e

segurança.

Intervenção física bem-sucedida na praça apoia a preservação, a necessidade de

novas atividades, eliminação de barreiras, acesso tirando o isolamento e iniciando para a

recuperação do convívio entre as pessoas na praça.

86

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p.

426.

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73

Circulação esporádica de feira de arte e artesanato, fluxo de skatista, bicicletas,

jogos, apresentação de grupo de dança, passeio com cachorros, ponto de encontro, reuniões

democráticas e pacíficas, encontro casual, passagens que dão acesso às ruas, comércio,

cinema, shoppings, teatros, igrejas, bingos.

A cidade do Natal possui 267 praças públicas distribuídos de maneira não uniforme

na malha urbana, com maior concentração nas áreas centrais e com sua ausência em alguns

bairros da periferia.

É necessário o planejamento e da gestão pública assegurar que as praças entre outros

equipamentos sociais públicas de Natal, sem providas de qualidade e uma distribuição

condizente com as necessidades ambiental e social local. Com formulação de políticas

públicas a considerar os reais problemas locais com a finalidade de equacioná-los, sem que

sejam priorizados determinadas áreas da cidade em detrimento dos demais, frequentemente

habitadas por população de menor classe de rendimento.

Em contato direto com a SEMSUR, órgão direto em cuidar das praças e seus

equipamentos mobiliários informou a este autor que a administração pública municipal não

tem verba necessária para a revitalização das praças. Em algumas apenas fazem alguns

reparos pelos próprios servidores como simples remendos de bancos de alvenaria, passar a cal

nas jardineiras, o retiro do mato que cresce e algum lixo que esteja interno na praça.

As praças que a SEMSUR tem em sua catalogação oficial que hoje está na casa de

267 como já foram mencionado, muitas praticamente estão destruídas com pouca verba não

tem como revitalizar.

Para as praças que estão sendo projetadas tem orçamento, mas não podem remover

verba para restabelecer as praças que estão em situação deplorável. As praças novas para ser

construídas por particular, terão que passar pelo processo licitatório com base legal na Lei

8.666/93 na modalidade concorrência.

Muito pouco é feito para revitalização das praças pelo poder executivo municipal,

não há muito interesse em revitalizar, pois o gasto para deixar a praça em pleno uso aos

usuários é altíssimo o investimento, como muitas vezes é para eles melhor construir uma nova

praça.

Em pesquisa realizada na Associação dos Moradores de Ponta Negra – AMPA, o

Presidente da Associação disse que as autoridades só procuram ter interesse pelas praças

quando é na época de campanha eleitoral municipal. O representante da Associação

encaminhou vários ofícios para realização de serviços operacionais, mas não teve êxito.

Consegue revitalizar algumas praças com a economia que faz pelo caixa da AMPA através de

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imóveis locados. Fez-se parceria com a Companhia de Serviços Urbanos de Natal no sentido

dessa Companhia fazer a retirada de lixo enquanto a AMPA fica na responsabilidade de

manutenção e revitalização das praças.

Mas, nem todos os outros bairros da cidade têm Associação, nem Conselhos, essas

entidades muitas nem existem mais. Ficando apenas a Prefeitura de Natal encarregada a

construir, manter e revitalizar, sendo que não está conseguindo dar conta pelo alto número

desses bens públicos, existentes e ausência de recursos financeiros como um grande estorvo.

Em 2009, foi criada a Lei Municipal de nº 5.915/09 que tem como regulamentação

pelo decreto de nº 8.669/09 que consiste na adoção de espaços públicos por parte de empresas

ou pessoas físicas que se responsabilizam pela manutenção do projeto paisagístico de praças e

canteiros. Em contrapartida, a prefeitura do Natal concede aos habitantes o direito de fazer

propaganda no local adotado.87

Esta lei municipal de responsabilidade da prefeitura realizar limpeza, manutenção e

conservação, incluindo-se pelos adotantes mobiliárias nas praças. Em contrapartida o adotante

teria a propaganda de seu empreendimento na praça.

Os adotantes ficam na incumbência de executar a limpeza, irrigação, bem como, da

conservação dos equipamentos do mobiliário praçal inclusive dos elementos artísticos.

Com o advento, o sancionamento e regulamentação dessas criou-se o programa que é

consistente na adoção de espaços públicos não só por empresários, mas também por pessoas

comuns, associações e Conselhos que possam se responsabilizar pelo paisagístico de praças e

canteiros públicos. Com a SEMSUR e a SEMURB responsabilizou-se pelos projetos de

implantação ou renovação, iluminação pública e a fiscalização.

Então, buscou-se o Poder Municipal, esse meio devido à necessidade de manter as

praças por programas já que esse poder não tem condições de manter, muito menos de

revitalizar os espaços públicos. Com isso as praças adotadas da cidade se mantêm erguidas

enquanto as demais ficam na esperança da administração municipal erguê-las ou desafetá-las

pela precariedade que se encontram.

Diante da real situação de crise econômica no país, administração pública municipal

do Natal que também possa vem cada vez mais deixar de centralizar os serviços públicos

87

Lei Municipal 5.915/09. I – Promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores,

Conselhos Comunitários, Organizações Governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos

interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças, canteiros, jardins, parques e logradouros

públicos do Município de Natal, em conjunto com o poder público municipal.

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entregando esses a parceria e terceirizados devido à eficiência por esses e o fato de não poder

arcar com todos os serviços que a população merece.

A exemplo disso tem-se a Praça Prefeito Claudionor de Andrade, no bairro de

Mirassol, conservada e mantida pelo Centro Educacional Integrada – CEI, conforme o Diário

Oficial do Estado – D.O.E. em sua edição de 26.02.1999, publicou o edital de celebração de

contrato de permuta entre a Prefeitura de Natal e CEI por serviço de construção, manutenção,

urbanização de praças públicas. O aludido contrato tem o prazo no mínimo de 20 (vinte) anos.

O referido contrato é somente em nome do interesse público.

Fotografia 08 – Praça Prefeito Claudionor de Andrade

Fonte: Arquivo Pessoal

Com o advento da Lei de Adoção de Praças da cidade, o CEI abraçou-se pelo

Programa de adoção de praça, se responsabilizando pela manutenção e conservação da Praça

Prefeito Claudionor de Andrade, praça adotada. É um exemplo de praça, tem paisagismo

admirável e realmente bem conservada, todos os mobiliários estão em perfeitas condições de

uso, plantas bem cuidadas e árvores bem podadas.

É um modelo para outras praças. Se a Administração Municipal entregasse suas

praças novas e fiscalizasse, fizesse manutenção periódica repondo ou colocasse no lugar o que

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está se danificando, a tempo as nossas praças não precisariam passar por revitalização. Como

já foi dito, a Praça do CEI como é conhecida tão cedo precisa passar por uma revitalização

devido ao zelo que o Centro tem.

A Lei 5.915/09 dispõe de adoção de áreas verdes públicas na cidade do Natal, ao

mesmo tempo leva aos adotantes uma responsabilidade bem maior que é o da manutenção

geral de todo o espaço público na construção, na limpeza, na colocação de algum patrimônio

artístico, ou seja, em tudo que se possui na praça não é só as “áreas verdes” e sim tudo que

faça parte dela. Importante porque valoriza as praças, o meio ambiente e a praça sempre

ficaria conservada.

A maioria das praças da cidade encontram-se em péssimas condições de uso sendo

dever da gestão municipal revitalizá-las aquelas que precisam de ser entregue a sociedade

natalense para uso digno de seus usuários. Ambiente que os cidadãos passam sentirem-se

confortáveis e seguros e que possuam funções próprias para garantir a frequência desses

usuários nas praças.

Obriga-se o Poder Municipal pelo seu conjunto de normas jurídicas municipais para

revitalizar as praças públicas da cidade dentro dessas normas esta a Lei 8.666/93 que dá um

dos amparos legais para licitar e contratar na modalidade de concorrência e em caso de existir

uma premiação pelo poder público deverá usar da modalidade concurso para aqueles que

apresentarem um melhor projeto da praça ser revitalizada. Nos casos em que a revitalização

ocorra pelos valores serem em grandes vultos é necessária a audiência pública que

participarão os licitantes, agentes públicos e convidados. Obriga-se também ao Poder

Municipal quanto a revitalização da praça pública que seja de interesse público da

coletividade. Pode-se ainda outros poderes revitalizar as praças públicas transferindo-se uma

obrigação do município para outros poderes, se assim interessar. O patrimônio público das

praças é de domínio municipal (praças, ruas, prédios das repartições públicas). É quem for

responsável pela revitalização deve zelar por todo o seu aparelho.

Acredita-se que com esses locais públicos bem estruturados possam voltar os seus

usuários diários que deixaram em sua maioria as praças devido a alto índice de abandono e

ausência e insegurança.

Após a revitalização das praças cabe implantar de acordo com a necessidade dos

usuários, atividades básicas, mas necessárias para todos fazendo com que permaneçam no

local.

Proíbem-se nas praças públicas da cidade o uso inadequado de alguns hábitos que a

população traz como estacionamento impróprio, venda de bebidas alcoólicas em quiosques

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que assim exista, as praças revitalizadas devem seguir modelos de normas jurídicas que impõe

para o funcionamento legal das praças em geral. As praças revitalizadas podem receber a

fiscalização de agentes públicos ou guardas municipais para combater os usos proibidos dos

frequentadores que abusam do local, sendo comércio ilegal, construção de moradia, entre

outros. Também proíbe revitalizar praças públicas sem licitação para reconstrução desse bem

público, devendo-se ainda firmar contrato administrativo junto a empresa vencedora no

certame para iniciação da reconstrução dessas praças. Com isso volta o mobiliário e

equipamentos para o uso do povo.

Revitalizar as praças e trazer de novo o povo que sumiu em busca de locais mais

seguros como shoppings center, condomínio residenciais cercados por muros que no interior

possuem praça particular. Evadindo-se dos espaços abertos amedrontados pelo perigo.

As praças têm a sua função e especificidade. Isso significa que cada espaço tem

utilidade urbanística definida e usos específicos que indicam como as pessoas se apropriam

desses lugares especiais que a cidade lhes oferece.88

De acordo com os profissionais da SEMSUR quando se projeta uma praça são

ouvidos os futuros usuários, esses propõem o que deve está ou ficar na praça, assim como as

atividades que deverão praticar. Pois a funcionalidade e prática do local dependem muito dos

usuários devido às especificidades desses futuros apropriantes.

A crise financeira tem muito contribuído pela não manutenção como também a

revitalização das praças, uma das sugestões que terão entre outras é a parceria público-privada

criada pela Lei nº 11.079/04, nela consta várias modalidades de parceria.

Segundo MELLO, a modalidade administrativa, de acordo com a Lei é o contrato de

prestação de serviços ainda que envolva a execução de obra e fornecimento ou instalação de

bens e equipamentos, em que a administração pública é apresentada como a usuária direta ou

indireta deles.89

Estão esculpidas as modalidades Concessão Patrocinada e Concessão Administrativa

no art. 20 da Lei 11.074/04, a primeira no § 1º e a segunda no § 2º da referida lei.

88

LEITÃO, Lúcia (Org.) As praças que a gente tem, as praças que a gente quer: manual de procedimentos

para intervenção em praças. Recife: Prefeitura do Recife, 2002, p. 21. 89

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 31 edição. Editora Malheiros. São

Paulo/SP, 2014, p. 791

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Para Blanchet, a concessão administrativa é aquela cujo projeto terá como usuário

direto ou indireto a Administração Pública, os pagamentos serão devidos integralmente pelo

parceiro público e não custeados mediante cobranças de preços baseados em tarifas.90

Tece Hely Lopes Meirelles sobre Parceria Público-Privada (PPP’s): é o contrato

administrativo de concessão patrocinada ou administrativa, sendo que a concessão

patrocinada é concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95,

quando envolve tradicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do

parceiro público ao parceiro privado (ex. Tarifa de transporte coletivo); e concessão

administrativa sendo o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja

usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e intervenção

de bens.91

As PPP’s se dão por licitação através da modalidade concorrência.

As parcerias público-privadas é um dos meios de solução para o poder executivo

municipal realizar a revitalização nas praças públicas em sua maioria estando essas acabadas.

Reconstruindo-as, equipando-as com seus aparelhos permanentes trazendo a praça a sua

reabilitação e a volta do povo.

E também tem as “parcerias” público-privadas, adoção de praças como já foi dito

anteriormente, que as pessoas jurídicas ou pessoa física podem adotar um espaço público, mas

por outro lado agem como se dono fosse. Que não é correto como é o caso da Praça Prefeito

Claudionor de Andrade que é mantida pelo CEI. Nesse espaço possuem segurança particular

por ordem do Centro se o usuário não for bem-vindo ao local, esses o convidam a sair do

recinto.

A praça é de todos, não se pode excluir mesmo tempo de hoje que buscamos a

inclusão social e a volta do povo nas praças da cidade levando a um convívio fundamental

social. Então, essa “parceria” público-privada nesse caso passa-se a ser perigosa.

É com a praça revitalizada que os cidadãos se sentirão bem, com satisfação,

realizando sua leitura em bancos ergométricos, caminhando, apenas observando o local,

dependendo da funcionalidade de cada praça ou mesmo junto de uma obra de arte.

Em pesquisa in loco não é de se ver mais obra de arte nas praças da cidade

principalmente nas contemporâneas, até porque para revitalizar essas obras são custos altos.

Devido aos estilos, materiais, a qualidade artística, o excesso de elementos em sua volta,

carência de mão-de-obra qualificada, entre outros.

90

BLANCHET, Luiz Alberto. Parcerias Público-privados/comentários à Lei 11.079, de 30.12.04. Ed. Juria,

Curitiba, 2009, p. 22 91

MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Bolestero e RYLE, José Emanuel.

Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed., ed. Malheiros, 2010, p. 279.

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Os bustos, monumentos elementares e culturais existentes na cidade precisam de um

especial cuidado. Essas obras de arte nas praças estão no Centro da capital potiguar. Assim, é

preciso, portanto muita atenção na hora de trabalhar com essas obras de arte. Pois, além de ser

parte da memória são também alguns históricos. Portanto, objetos de valor afetivo e simbólico

que merecem um olhar voltado no imaginário popular das pessoas que viveram num tempo e

deixaram para as novas gerações e não podem ser destruídos.

Um exemplo da importância afetiva desses elementos na cidade e na constituição da

memória urbana é o busto do Ex-governador Pedro Velho, localizado na Praça Cívica, Centro.

Mesmo que as pessoas não o conheçam, tem curiosidade em saber quem foi esse ícone.

No momento da realização do projeto para revitalizar as obras de arte nas praças

deve-se salientar como tombado orientação de quem os tombou no caso da nossa cidade,

procurar o IPHAN.

Atualmente está tramitando um processo voltado para a conservação, manutenção e

até restauração das obras de arte que se encontram no Centro Histórico da Cidade. Essa ação

beneficiará não só a cidade do Natal, mas todas as praças tombadas das cidades do país.

A revitalização se dará através do PAC – Pacto de Aceleramento do Crescimento nas

Praças históricas tombadas das cidades brasileiras o processo não está concluído, mas já

transita nos órgãos competentes será um êxito para as praças e obras de arte que estão nelas.

Deixando-as para trás a triste realidade pelas autoridades públicas descompromissadas.

O poder público municipal pode encontrar outras soluções para evitar as possíveis

destruições nas praças e suas obras de arte como:

. ouvidoria (denúncias e sugestões);

. câmeras de segurança monitoradas nas praças;

. inclusão de atividades que atraiam o público;

. fiscalização ostensiva;

. programas com voluntariado que possam manter a praça em ordem (jardineiro,

marceneiro, pedreiro, entre outros);

. eventos culturais com artistas renomados;

. criação de quiosques culturais (com produto de artistas locais);

. levar os alunos para conscientizar pelo uso do bem comum de maneira que não

danifiquem a estrutura desse bem;

. segurança do local de responsabilidade das autoridades;

. serviço de vigilância em parceria com os moradores para coibir depredações;

. criação de guarita com guardas municipais impõe ordem contra vândalos;

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. placas educativas afixadas nos locais de circulação de pessoas;

. buscar apresentações culturais (dança, musicais, teatro, cinema na praça);

. encaminhar projetos de lei à Câmara Municipal para revitalização das praças

públicas;

. incentivar o lazer e convivência, estimular a prática esportiva, arte e educação;

. estudo ambiental para a criação de políticas públicas praçal;

. projetos, programas, entre outras que favoreçam a volta do povo na praça.

Uma praça em constante atividade evita danificações e pichações nas obras de arte

afastando os vândalos, devido à presença de pessoas que avolumam e que tem também uma

função fiscalizadora. A praça revitalizada faz reocupar com presença de usuários fazendo com

que voltem a lugar de convivência, lazer e inclusão.

A revitalização realizada nas praças e obras de arte pública é necessária que todos

participem desses bens para que não sejam entregues de novo ao abandono e ausência do zelo.

Sugere-se ainda, gestão participativa de praças. Entende-se por gestão participativa

das praças a participação dos cidadãos, conjunta, com o poder público, na implantação,

revitalização, fiscalização, uso, conservação das praças públicas, visando garantir a qualidade

desses espaços públicos e fortalecer o necessário diálogo entre o poder público e a sociedade

civil.

Têm-se como sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da

saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais, e a melhoria da qualidade de vida

como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;

A sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e

valorização dos bens públicos, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para

desenvolver uma cultura de convivência artística social nos espaços públicos.

Diante do exposto, pela revitalização das praças e suas obras de arte na cidade de

Natal não queremos só a praça que nós já temos, mas as praças que a gente quer com seus

belos jardins, árvores frondosas e quando então povoadas, com bancos confortáveis, seguidos

de manutenção e conservação para que não cheguem a uma revitalização. Com a segurança

presente, nas voltas dos bons tempos numa realidade voltada para o compromisso dos

gestores públicos, o público e em parceria privada com essa união dá para se ter uma praça

com funcionalidade e desempenho com a contribuição de equipamentos de mobiliário úteis

para a satisfação de seus usuários. Revitalizar as praças trazendo novamente o povo. A praça

volta a ser do povo.

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CONCLUSÃO

Como já dizia Castro Alves: “A praça, a praça é do povo”! Com o passar do tempo

esse bem tão importante na vida dos cidadãos foram transformados em um lugar público

assustador, assim como é hoje na maioria das praças da cidade do Natal. As pessoas já não

veem mais esses espaços como um lugar seguro ou atrativo.

O uso da praça pública é um direito fundamental para o convívio social entre os

cidadãos, para isso acontecer deve-se criar hábitos frequentes nesses espaços que já houve

tempos de glória, as pessoas devem voltar às praças passando assim a efetivação do direito de

lá está, sem a tal efetividade não tem do que se falar em concretização da fruição desses na

praça. A revitalização contribui para a presença permanente de seus usuários, uma das

contribuições poderá ser a segurança no local como também as práticas culturais e sociais

para os cidadãos efetivar seus direitos.

Para assegurar a efetividade desse direito incumbirá o poder público municipal a

manter a estrutura da praça em perfeitas condições de uso, preservação e realizando

manutenção periódica, alguns programas que venham levar a permanência dos

frequentadores, protege-los por guardas municipais ostensivamente para mostrar aos cidadãos

uma praça segura, promover educação ambiental e conscientização para não destruição do

bem público de comum, as praças públicas.

A cidade do Natal possuem praças públicas em que marca no Calendário Anual de

eventos mostra de diversas culturas, seja na gastronomia, na dança, exposições de artes,

artesanato, shows musicais, contribuindo para a cultura local no sentido de preservar nossos

costumes, artes, o convívio social como a integração das cidades no meio cultural local. Como

é o caso na Praça das Flores que já é referência na exposição de antiguidades incluindo outras

formas de expressão cultural.

O tema desenvolvido envolveu-se o tombamento, a preservação, manutenção das

praças e passeios públicos ainda olhou-se para o patrimônio artístico da cidade que no

decorrer dessa conclusão fica evidente quanto ao descaso com esses bens de uso comum pelos

cidadãos e a administração pública municipal. Nesta pesquisa deixa claro a realidade

diagnosticada das praças e a arte inserida nelas.

A escolha do tema foi importante porque facilitou e muito o desenvolvimento deste

trabalho acadêmico até porque o problema está visível e os locais próximos de visita já

favoreceram a apuração dos problemas reais que será mostrada aqui como resultados e

sugestões necessárias para os cidadãos e o Poder Público Municipal.

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Então esta monografia buscou inicialmente por um olhar histórico das praças e

passeios públicos e os elementos artísticos tombados, como se registra quais são seus órgãos

oficiais.

Quanto ao histórico viu-se que as praças públicas estão precisando ser valorizadas

pelo seu teor da importância histórica para a cidade. Voltou-se este estudo no que se referem à

historicidade, os homenageados, as obras de arte e a localização de cada praça pesquisada

neste trabalho.

A lente deste autor alcançou de modo geral as praças, mas o foco maior foi nas

praças do Centro histórico da cidade principalmente as praças que estão no polígono urbano

traçado pelo IPHAN, nesse polígono estão as praças e seu patrimônio artístico esculpidos

nelas sendo os bustos, estátuas e painéis artísticos, todos esses monumentos tombados.

O IPHAN como já dito é um dos órgãos responsáveis pelo tombamento dos bens

públicos relevante da cidade, ou seja, o patrimônio artístico cultural das praças importantes

para a história de Natal. O tombamento é registro que são feitos em livros de tombos devido

ao legado deixado, algo que serviu para a construção da cidade, elementos afetuosos que os

tornam como símbolos e lembram a memória e a identidade da cidade.

Pelo o que foi visto nos ambientes públicos tombados se não houvesse o instrumento

do tombo desses bens já não existiriam mais, pois o tombamento protege o patrimônio, a

maior dificuldade encontrada é a falta de respeito e preservação pelos órgãos públicos e pela

população.

Além disso, o patrimônio artístico da cidade do Natal tombado vem sofrendo por

vários fatores negativos que a administração pública municipal está passando um dos é a crise

econômica que assola e que afeta indiretamente nas praças e passeios públicos, contudo isso a

gestão municipal não consegue fazer tanta investidura quanto seria para deixar o patrimônio

em boas condições.

O IPHAN como autarquia que trata de tombos o Município também é competente para

tombar através da SECULT e o Estado (FJA). São órgãos da administração direta e indireta

legitimados para realizar tombo de praças e obras de arte pública, de grande relevância para a

sociedade.

As praças e o patrimônio artístico tombado na realidade mostrou-se que estão

deploráveis pedindo socorro constante, pelo saldo negativo dos órgãos competentes que não

os solucionam diversos problemas, pois não solucionando perderá seu patrimônio. O que mais

chama a atenção é que são poucas as praças tombadas da cidade e que possuem patrimônio

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artístico, mas mesmo assim não são conservadas ou restauradas pelo Poder Municipal,

imagina se existissem muitas como acontece nas grandes cidades do país.

Parece que a cidade e sua população repudiam o antigo, é o que se ver demolindo para

a construção do novo, ficando uma cidade sem memória e o pouco que tem não se faz manter

para as futuras gerações.

Nesse sentido Natal é uma Cidade que preza pela modernidade e contemporaneidade

seguindo o que está em moda em todos os aspectos. Não pela desvalorização dos bens

tombados sem manutenção, conservação e sem restauração apropriada aos elementos

monumentais que fazem parte da paisagem natalense. Cabendo-lhe mão-de-obra especializada

para garantir o patrimônio artístico público.

Observou-se nesta pesquisa que os órgãos já citados que defendem a existência do

patrimônio tombado na cidade unem esforços para a permanência desses, pois são esses

patrimônios que possuem maior conjunto patrimonial na capital do Estado do RN e representa

nossa história, nossa arte de ontem, de hoje e para o amanhã.

Com o crescimento da cidade não se preocuparam com as praças e nem com os objetos

artísticos que elas possuem construíram mais e mais praças e não houve controle e nem

planejamento acontecendo um caos diante da ausência de compromisso pelos gestores

municipais.

As praças e passeios públicos encontrados em péssimas condições de uso, o que seria

um local convidativo encontra-se um espaço expulsivo que faz rejeição de pessoas nesses é

uma falta de querer das autoridades públicas municipais tremendos, o povo deixando as

praças devido à ingerência do Poder Municipal.

Sugeriram-se algumas ações para tirar as praças do colapso como criação de políticas

públicas eficientes para a conservação, manutenção e recuperação das praças e bens artísticos,

programas educativos, artísticos e esportivos, fiscalização ostensiva como também campanhas

para uma mudança de mentalidade e conscientização pela não destruição.

Arte pública nas praças sofreu pela desvalorização e descaracterização foi tirada como

o exemplo o “anjo azul”, transferido de seu local de origem para a Praça de Alagamar Omar

O’Gray em Ponta Negra lá chegou todo decepado simplesmente jogado há anos na praça e o

poder público municipal não tomou providências de erguer o anjo até hoje. Pois, a arte na

cidade sempre teve certo desprestígio, ainda mais quando é encontrada em praças públicas

sendo ausente a importância que o patrimônio requer.

A SEMSUR informou que a cidade hoje conta com 267 (duzentos e sessenta e sete)

praças públicas e o órgão não tem condições de tratar todos por igual. Não tendo um

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programa específico para a manutenção diária dessas. O que mais se ver são bancos

danificados, calçadas esburacadas, lixo visível acumulando nas jardineiras e meios-fios altos

causando barreiras, até porque nem todas as calçadas tem rebaixamento.

O levantamento sobre as praças da cidade de 2009 pela SEMSUR, órgão que faz

reparos nas praças diagnosticaram graves problemas, mas é lamentável que pouco

amenizasse, pois os mesmos existem até hoje.

Procurou-se por moradores e presidente da Associação de Moradores do conjunto

habitacional Ponta Negra e falaram sobre as suas praças que estão fazendo reparos com a

verba de alguns imóveis locados foram enviados vários ofícios ao órgão competente e não

solucionam o problema.

No período de campanha eleitoral municipal os informantes declararam que só

procuram a associação nesse tempo, fazendo a manutenção e inauguração de novas praças.

Passando as eleições municipais esquecem-se da população e suas praças públicas.

O que se viu novamente nesse apurado é que a administração municipal mostra-se

para a região da cidade que as praças que são visitadas por turistas como é o caso de Ponta

Negra, já começa os cuidados pelos canteiros paisagísticos que são sempre mantidos com

gramas bem aparadas, as praças mais à vista são cuidadas mesmo não tendo nenhum bem

artístico público tombado.

Limitaram-se os estudos nas praças com o objetivo geral alcançado de mostrar a

realidade das obras de arte pública nas praças da Cidade do Natal e propondo algumas ações

para que a administração pública municipal pudesse apoiar estendendo aos cidadãos e como

também a colaboração da iniciativa privada na solução para uma conservação eficaz para com

os patrimônios artísticos principalmente aos acervos tombados.

Elegemos as praças Augusto Severo, Pedro Velho (Praça Cívica), das Mães, Praça 7

de Setembro, Praça André de Albuquerque todas oficialmente públicas e registradas nos

inventários do IPHAN para trabalharmos e em todas essas foram encontradas em estados

deploráveis, umas mais outras menos como nos capítulos anteriores trataram.

Esta é uma realidade encontrada nas praças públicas tombadas da cidade do Natal,

deixando ao longo desta monografia um retrato revelador da real situação que as praças

encontram-se, ou seja, uma revelação muito triste em saber como estão as nossas praças

públicas da cidade que em longos capítulos se expôs, não estando nenhuma praça como

gostaríamos que estivessem, com seus belos jardins, bancos perfeitos, patrimônio artístico

bem zelado e a manutenção constante em todos os seus equipamentos.

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Assim encontramos as nossas praças públicas, na nossa paisagem urbana, ou seja, a

falta de gestão administrativa com os seus patrimônios artísticos em lugares públicos não

conservados, não preservados esses como também o desvalorizar com os bens patrimoniais

em seus artistas, um descaso constante entre a administração pública e os cidadãos que em sua

maior parte não colaboram com a permanência e manutenção da arte pública nas praças da

cidade.

Os cidadãos contribuem com a administração pública municipal no sentido de não se

comprometer em zelar pelos seus espaços públicos. Ao contrário do que foi dito

anteriormente, se tem cidadãos conscientes e esclarecidos sobre os patrimônios públicos

artísticos das praças facilitam e ajudam o poder público municipal a sua proteção. A parceria

contribui para um patrimônio com condições de fruição para o povo e pela preservação do

bem comum.

Em levantamento do patrimônio artístico nas praças vimos que a sua função social

diferencia-se da própria praça devido a sua essência da arte onde o povo passa a frequentar

também pelo uso estético trazendo nesse patrimônio não como um elemento decorativo, mas

pela função específica de garantir a todos um desenvolver da sensibilidade de sua imagem

exposta, usufruição como também o seu estilo, seu material que foi confeccionado e o seu real

sentido para aquela praça e para cidade. Então, a apropriação desse patrimônio acarreta-se por

essas funções citadas acima que a obra de arte pública propõe ao povo que frequenta a praça.

Com a importância da praça para os cidadãos pela sua função social atribuída a

política, a cultura, ao meio ambiente e ao próximo dia-a-dia esses necessita de um espaço

público organizado, acolhedor que proporcione satisfação de conforto e segurança com

aqueles que frequentam o local. Visto em diagnóstico a atual conjuntura da maioria das praças

estão em condições de desleixo por todas as partes das regiões da cidade.

Focou-se este estudo na atenção como já explícito antes, pelo tombamento da

preservação, conservação, manutenção e respeito do patrimônio público da cidade em especial

nas praças e as artes públicas inseridas nelas, em especial no Centro Histórico de Natal.

Incentivando a intervenção da Administração Pública Municipal através de seus agentes

políticos, a população e a iniciativa privada. Esta monografia traz em seu bojo contribuição

necessária com propostas de desejo a trazer o povo de volta às praças. Entre elas o programa

de adoção e revitalização de praças públicas.

Destarte, o convívio social nas praças públicas é fundamental a todos e de uso por

todos é com pesar que a nova realidade tenha trazido o afastamento de pessoas nesses locais,

mas o desejo deste autor é ver na praça pública um cenário com a participação de muitos

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autores nesse palco que é a praça unindo esforços da Administração Pública Municipal, povo

e outros interessados por uma volta de atividades esportivas, de artes, exposições, leitores,

idosos, o pipoqueiro, as crianças brincando com uma estrutura, claro, de segurança,

manutenção, preservação, conservação e revitalização. Dando-se uma nova vida nesses

espaços públicos para os seus usuários poderem viver num ambiente de natureza, de

convivência, de entretenimento, diversão e arte, pois a praça qual hoje temos não é suficiente

para satisfação de nossos desejos e o que queremos fica na satisfação dos nossos sonhos.

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ANEXOS

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