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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO EGILMARA FERNANDES DE LACERDA A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO SOBRE O PRISMA DO DIREITO DO TRABALHO: UMA ABORDAGEM SOCIOJURÍDICA JOÃO PESSOA 2014

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

EGILMARA FERNANDES DE LACERDA

A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO SOBRE O PRISMA DO

DIREITO DO TRABALHO: UMA ABORDAGEM SOCIOJURÍDICA

JOÃO PESSOA

2014

EGILMARA FERNANDES DE LACERDA

A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO SOBRE O PRISMA DO

DIREITO DO TRABALHO: UMA ABORDAGEM SOCIO-JURÍDICA

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área: Direito do Trabalho

Orientador: Prof. Leonardo Trajano

JOÃO PESSOA

2014

EGILMARA FERNANDES DE LACERDA

A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO SOBRE O PRISMA DO

DIREITO DO TRABALHO: UMA ABORDAGEM SOCIO-JURÍDICA

Artigo Científico apresentado à Banca

Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade

de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como

exigência para a obtenção do título de Bacharel

em Direito.

APROVADO EM ____/_____/2014

BANCA EXAMINADORA

________________________________________________ Prof.° Leonardo Trajano ORIENTADOR - FESP

_________________________________________________ Prof.°

MEMBRO – FESP

________________________________________________

Profº. MEMBRO – FESP

Agradeço a Deus, e à minha família, minha fortaleza, pelo apoio recebido em todas as horas.

Dedico.

O início da sabedoria é a admissão da própria ignorância. Todo o meu saber consiste em saber que nada sei.

(Sócrates. 470 – 399 a.C)

SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................................................. 1

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .................................................................................... 1

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRABALHO NA HISTÓRIA .............. 3

3 PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR .......... 4

4 POLÍTICAS PÚBLICAS PELA SAÚDE DOS TRABALHADORES DO

COMÉRCIO .................................................................................................................. 6

5 A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO E O MEIO AMBIENTE

LABORAL EM UMA ABORDAGEM SÓCIOJURÍDICA .......................................... 7

6 AMPARO NA LEI AOS DIREITOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES DO

COMÉRCIO ................................................................................................................ 10

6.1 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................................ 10

6.2 NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT................................... 11

6.3 NOS TRATADOS INTERNACIONAIS .................................................................. 12

6.4 NAS CONVENÇÕES DA OIT ................................................................................ 12

6.4.1 Convenção n. 106 ................................................................................................. 13

6.4.2 Convenção n. 120 ................................................................................................. 13

6.4.3 Convenção n. 148 ................................................................................................. 14

6.4.4 Convenção n. 155 ................................................................................................. 15

6.4.5 Convenção n. 161 ................................................................................................. 15

7 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 16

ABSTRACT ....................................................................................................................... 18

REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 18

FICHA CATALOGRÁFICA .............................................................................................. 21

1

A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO SOBRE O PRISMA DO DIREITO DO TRABALHO: UMA ABORDAGEM SOCIOJURÍDICA

EGILMARA FERNANDES DE LACERDA1*

LEONARDO TRAJANO2**

RESUMO

O trabalho a ser apresentado tem por objetivo analisar os principais aspectos sobre a saúde dos trabalhadores do comercio sobre o prisma do direito do trabalho, fazendo uma abordagem sócio jurídica, tomando como base a pesquisa bibliográfica, mostrando a partir de delineamentos históricos do trabalho tendo como fundamentação as normas jurídicas, que foram e ainda são criadas ao longo do tempo conquistadas através de muitas revoluções registrados na história, para que sejam assegurados aos trabalhadores condições dignas de trabalho, a partir sua remuneração, também compondo esta esfera, o meio ambiente onde é desenvolvida a atividade laboral, atentando para a percepção de que o ser humano tem suas limitações físicas e que não sendo respeitadas tais limitações podem acarretar ao trabalhador sérios prejuízos à sua saúde, como por exemplo, as doenças respiratórias provenientes de ambientes de trabalho com temperaturas inadequadas ao necessário bem estar do trabalhador, que ocasionam ao trabalhador doenças decorrentes da atividade laboral que não respeita os requisitos de proteção à saúde dos trabalhadores.. Estas prerrogativas ganharam ênfase com a criação da Justiça do Trabalho, que é o órgão competente para julgar e processar as demandas oriundas das relações de trabalho, e asseguram ao trabalhador a aplicação dos seus direitos, fundamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e garantidas pela Constituição Federal. A Justiça do trabalho também é competente para solucionar conflitos referentes ao assédio moral, ou seja, defende o trabalhador que tenha a sua imagem e honra desrespeitada por seus superiores, ou por outros trabalhadores no ambiente de trabalho. Antigamente, estas questões eram apenas tratadas na esfera cível, e não tinha a característica proveniente de uma relação de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: Saúde dos Trabalhadores. Constituição Federal. Proteção à Saúde.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A saúde dos trabalhadores do comércio sempre foi uma questão pertinente,

merecendo cada vez mais estudos e evoluções em suas mais variadas

prerrogativas. Desde que se tomou ciência da importância do trabalho para o

1 * Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. E-mail: [email protected] ** Juíz de Direito. Professor da Fesp Faculdades da disciplina Prática Jurídica Trabalhista, atuou como orientador deste TCC. E-mail: [email protected]

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homem, a sociedade se mobilizou a desenvolver meios de melhorias das condições

de trabalho, através de mobilizações sociais para que se pudesse com efetividade,

serem implantadas medidas de humanização do trabalho.

O trabalho, antigamente era desenvolvido por homens, mulheres e crianças,

pois não havia uma divisão justa e saudável do trabalho, e as atividades laborais

eram realizadas em péssimas condições de higiene, onde os trabalhadores, na

maioria das vezes crianças e mulheres, não tinham o mínimo de segurança no

trabalho. Nos grandes centros urbanos onde a atividade comercial é intensa,

observamos que, apesar de já existirem leis amplas para regulamentação da saúde

dos trabalhadores, especialmente no que se refere ao ambiente de trabalho

saudável, a forma de trabalho desempenhado, o tipo de trabalho, muitas destas

políticas nascem da iniciativa dos próprios trabalhadores e das classes que os

representam, através dos sindicatos especialmente.

As políticas públicas desenvolvidas, em parceria com as entidades não

governamentais, elaboram diretrizes, juntamente com o SUS, são eficazes no

sentido de direcionarem as condutas dos empregadores e trabalhadores, de modo a

estabelecerem diretrizes referentes à segurança, com equipamentos que evitam ou

diminuem os riscos de acidentes ou complicações referentes às condições climáticas

a que são expostos os trabalhadores do comércio.

A higiene no ambiente laboral, é um elemento essencial para a promoção da

saúde dos trabalhadores do comércio, pois em decorrência de más condições de

higiene no ambiente laboral, o trabalhador não terá condições de trabalhar melhor, e

consequentemente poderá vir a adquirir doenças respiratórias, ou de pele, etc.

A eficácia das políticas públicas traz para os trabalhadores a garantia dos

seus direitos fundamentais, arguidos na Constituição Federal de 1988, no seu artigo

5º e 7º, em que , partindo destas premissas, toda a sociedade deverá mover-se no

sentido de adaptar-se, e renovar as normas já estabelecidas, pois, estas podem ser

insuficientes ou com pouca perspectiva de aplicação em algumas localidades no

país devido a falta de estrutura destas. As normas para a proteção à saúde dos

trabalhadores, devem se manterem atualizadas, e moldadas na busca por cada vez

mais valorização dos trabalhadores como pessoa humana, para promover o trabalho

decente.

No que se refere às normas reguladoras da saúde dos trabalhadores, muitas

delas foram oriundas das convenções internacionais da OIT (Organização

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Internacional do Trabalho), realizadas em Genebra, que criavam diretrizes para

regulamentação no que diz respeito a boas condições do ambiente de trabalho,

comprometendo os empregadores a adotarem medidas de segurança e proteção à

saúde dos trabalhadores.

Dentro das suas condições, a saúde dos trabalhadores do comércio tem

evoluído, no sentido da criação de novas normas para garantir a proteção à

segurança e saúde no ambiente de trabalho, o qual representa o local onde é

desempenhada a atividade laboral, merecendo maior atenção quanto às condições

de higiene, deve ser livre de poluição sonora, onde as condições climáticas do

ambiente devem estar adequadas à condição do ser humano.

Com o advento das transformações da economia, e a necessidade de mão-

de-obra para trabalhos neste setor comercial, observou-se uma preocupação por

parte dos empregadores maior com o lucro de tais atividades, do que mesmo com a

segurança e saúde destas pessoas que trabalham por horas, e que depende do

empregador manter um local de trabalho adequado, estruturado com boas

condições de higiene e segurança, adequação ao trabalho das mulheres que tinham

filhos recém nascidos.

A classe trabalhadora também é responsável pela fiscalização e positivação

das leis trabalhistas de direito a saúde e segurança, e devem, cada vez mais se

mobilizarem, e buscarem fiscalizar por meio da informação, para que tal direito não

fique apenas amparado no papel, pois muitas vezes, os próprios trabalhadores não

tem seus direitos resguardados apenas por falta de conhecimento de sua existência.

Este trabalho tem por objetivo demonstrar que, o Brasil tem uma ampla

normatização para a saúde dos trabalhadores do comércio, e que muitas vezes

estas normas não são aplicadas por falta de interesse por parte dos empregadores,

empresas, sendo que o governo federal, em parceria com as entidades das próprias

classes de trabalhadores, e demais entidades não governamentais estão cada vez

mais buscando efetivar tais prerrogativas.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRABALHO NA HISTÓRIA

Desde que se tomou ciência da existência de vida humana, surgiu a

necessidade de subsistência, para garantir o sustento próprio e da coletividade

através do trabalho. Nas sociedades mais primitivas, já havia provas de tal fato, e os

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―trabalhadores‖ começaram a desenvolver as suas ferramentas para o trabalho

manualmente, com materiais a princípio, de pedra, até os de metais.

Com a evolução das civilizações, o trabalho também evoluiu, passando ao

longo do tempo por várias fases e regimes, influenciados pela cultura, economia, por

exemplo, o trabalho primitivo, o escravo, feudal, o comunista e , por último, o

capitalista, que mais se modifica com o tempo. Todos estes importantes elementos

contribuíram para o sistema de hoje.

De acordo com Pereira (2013, p.45); ―atualmente, considera-se que a relação

de emprego surgiu apartir da Revolução Industrial, em fins do século XVIII‖, e

consequentemente, houve a necessidade de mão-de-obra em massa, porém, as

condições para que se fosse desenvolvida a atividade laboral eram desumanas,

chegando a serem insalubres, sem as mínimas condições de higiene. Em algumas

destas fábricas, os trabalhadores chegavam a cumprir dezenove horas de trabalho

exaustivamente, e não só adultos, mas mulheres e crianças cumpriam jornadas

desproporcionais. Os trabalhadores não tinham direito a saúde, nem a segurança no

ambiente de trabalho, e eram comuns os acidentes, e quando acontecia o acidente,

o trabalhador não tinha direito à tratamento, e ficava sem receber salário por não

estar trabalhando.

3 PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR

O princípio da valorização da dignidade do trabalhador segue o mandamento

do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, elencado na Constituição

Federal de 1988, no artigo 1º, III, que o Estado Democrático de Direito tem como um

de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que faz jus à proteção a

qualquer ameaça aos direitos das pessoas, e consequentemente, aos direitos dos

trabalhadores (BRASIL, 1988).

Os trabalhadores conseguiram, ao longo do tempo e das revoluções,

conquistar a garanta de que o trabalho deve ser sobretudo humano. Pois, por muito

tempo estes direitos não eram respeitados, e com muita perseverança por parte dos

trabalhadores, dos movimentos sociais e revolucionários, estas garantias foram

definitivamente inseridas e positivadas pelo Estado, nos ordenamentos jurídicos, não

só no Brasil, mas em todo o mundo. As normas trabalhistas são norteadas

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primordialmente, pelos requisitos descritos nos princípios constitucionais do direito

do trabalho.

As mudanças no ordenamento jurídico no que se referem aos direitos dos

trabalhadores eram cada vez mais urgentes, quando se refere as transformações da

sociedade e da busca pelo desenvolvimento por parte das empresas, e melhores

condições de ambiente de trabalho por parte dos trabalhadores, como reforça

Guerra (2013, p. 67); ―com o passar do tempo, as fraquezas do Estado liberal

tornaram-se latentes e facilmente identificável‖.

Este princípio aponta a pessoa humana como a parte mais importante em

qualquer sentido. O trabalhador não pode ser equiparado a máquinas, que podem

passar horas trabalhando, e que não se cansam. Pelo contrário, até as máquinas

precisam de manutenção, como o ser humano suportaria uma carga excessiva de

trabalho e com péssimas condições no ambiente de trabalho? De acordo com

Gonçalves (2013, p. 191); ―o respeito à dignidade humana encontra-se em primeiro

plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o ordenamento

jurídico brasileiro na defesa dos direitos da personalidade(CF, art.1º,III)‖.

É o princípio do Direito do Trabalho que consiste na proteção à pessoa

humana com relação ao trabalho, considerado o princípio mais importante do

ordenamento jurídico brasileiro, que está claramente elencado na Constituição

Federal de 1988, em capítulo específico aos direitos sociais:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem a maioria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (BRASIL, 2014).

A valorização da pessoa humana como trabalhador, de acordo engloba

aspectos que se referem aos direitos da personalidade como aponta Gonçalves

(2013, p. 186) ―o direito à vida, à integridade física e moral‖. Enfim, preserva-se em

primeiro lugar, a valorização do trabalhador como pessoa humana em respeito à

sua dignidade, em sentido amplo.

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4 POLÍTICAS PÚBLICAS PELA SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO

Políticas públicas são diretrizes estabelecidas pelo Estado para suprir as

necessidades básicas da população em diversos setores da comunidade. Podem

também ser desenvolvidas pelo Estado, também em parceria com outras entidades

que representam os empregadores e trabalhadores, como os sindicatos, por

exemplo. No Brasil, o principal ente do Estado que atua na implementação das

políticas públicas referentes a proteção da saúde da população é o Ministério da

Saúde, em conjunto com o SUS(Sistema Único de Saúde), que fica responsável por

expandir e aplicar as medidas de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

No que se refere às políticas públicas voltadas à saúde dos trabalhadores, o

governo federal criou importantes órgãos de implementação destas políticas de

saúde aos trabalhadores, por exemplo, o PLANSAT (Plano Nacional de Segurança e

Saúde no Trabalho), que estabelece as diretrizes a serem aplicadas pela PNSST

(Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho) instituída por meio do

Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, que diz:

Art. 2º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integralà saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos (BRASIL,2011).

São responsáveis pela implementação e aplicação das diretrizes o Ministério

da Saúde, do Trabalho e Emprego, e da Previdência Social, com o objetivo de incluir

todos os trabalhadores no sistema nacional de proteção a segurança e saúde no

trabalho, promovendo a atividade laboral decente, integrando as leis trabalhistas

com as sanitárias, e previdenciárias com qualquer norma relativa a saúde e à

segurança dos trabalhadores. Normas estas, que devem ser de eficácia plena, tendo

por base os apontamentos de Lenza (2014, p. 251) ―no momento em que esta entra

em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos‖.

Pode ser apresentado como exemplo destas políticas públicas a VISAT

(Vigilância em Saúde do Trabalhador), é o órgão público que tem como objetivo a

avaliação das condições do trabalho e do ambiente onde é realizada a atividade

laboral, entre outras. Também atua na intervenção à eliminação e redução dos

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riscos ou agravos à saúde dos trabalhadores. O Estado, através do Ministério da

Saúde, do Trabalho e Emprego, e da Previdência, é o principal gestor e responsável

pela implantação destas políticas públicas, sendo possível a participação de

entidades não governamentais.

O que torna mais precisa a implementação das medidas de saúde e

segurança é a fiscalização destas políticas, tanto por agentes do próprio Estado,

como por parte dos trabalhadores, onde percebemos a falta de interesse em

conhecimento destes direitos, o que torna ineficaz a implantação das diretrizes, além

da falta de aplicação por parte dos empregadores, que estão mais preocupados com

o lucro da empresa do que com a saúde dos seres humanos que desempenham as

atividades laborais para determinada empresa.

5 A SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO E O MEIO AMBIENTE LABORAL EM UMA ABORDAGEM SÓCIOJURÍDICA

Mesmo o trabalho sendo uma condição a subsistência do homem, é

necessário que o trabalhador não coloque em risco a sua saúde e integridade física,

e até a sua honra e dignidade para desenvolver a atividade laboral. Pensando

nestas prerrogativas, as primeiras manifestações registradas na história, partiram

dos próprios trabalhadores, visando que os seus empregadores respeitassem seus

direitos e a condição de seres humanos daqueles que em troca da remuneração até

perdiam a vida por exaustão, e más condições do ambiente de trabalho. ―Súmula nº

736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como

causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,

higiene e saúde dos trabalhadores‖ (BRASIL, 2003).

O meio ambiente de trabalho é o elemento fundamental para que se possa

proporcionar saúde e segurança aos trabalhadores do comércio, pois configura-se

como parte importante um local de trabalho com boas condições de higiene,

ventilação, segurança, conforto, sem nenhum tipo de poluição por agentes sólidos

ou sonoros, referindo-se à poluição sonora, de modo que seja eliminado qualquer

ruído que possa causar danos à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador por

à disposição do trabalhador equipamentos que , se não eliminem os ruídos, que pelo

menos estes sejam amenizados.

No caso de o empregador desrespeitar estas medidas, será responsabilizado

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judicialmente, é o que se entende por responsabilidade civil no direito do trabalho,

pela justiça competente, em que, de acordo com Dallagrave (2014, p. 332); ― quando

se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange: acidente-

típico, doença ocupacional, acidente concausa, e acidente por equiparação legal‖,

devendo reparar os danos causados ao trabalhador, e ainda se necessário, arcará

com as despesas decorrentes de tratamento das doenças adquiridas por conta da

atividade por ele desempenhada. De acordo Correia (2013, p. 27):

Os conflitos ligados ao ambiente de trabalho serão apreciados pela Justiça

do Trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88. Aliás, será também da

competência dessa justiça especializada a apreciação de ações anulatórias

de autos de infração que multaram o empregador por descumprimento de

normas ligadas à saúde e medicina do trabalho.

Verifica-se, portanto, a importância dada ao requisito do meio ambiente sadio

ao trabalhador, em sentido geral, não se limitando somente à uma classe ou

categoria de trabalhadores. ―CLT – Art. 3º, § único: Não haverá distinções relativas à

espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,

técnico e manual‖ (BRASIL, 1943).

Pois como qualquer outro, o trabalhador do comércio também está exposto

aos riscos da atividade que desenvolve. E são estes das mais diversificadas, seja

esta de natureza física, psicológica, ou mental. No que se refere aos danos que

ataquem a honra e a dignidade do trabalhador, estas podem ser indenizadas a título

de danos morais e materiais, como demonstra Correia (2013, p. 29), ―o dano moral

é a lesão a direito da personalidade , ou seja, direitos extrapatrimoniais como

violação da honra, intimidade, direitos ligados à dignidade da pessoa humana. Essa

lesão causa sofrimento, tristeza, depressão etc.‖

De acordo com o que foi explicado sobre direitos dos trabalhadores do

comércio, as normas trabalhistas no que se referem à saúde dos trabalhadores em

geral, mas especialmente aos trabalhadores do comércio, ganharam força e

relevância, neste contexto, em várias normas especificas, oriundas de uma

diversidade de fontes que as fundamentam.

A saúde dos trabalhadores do comércio têm suas garantias fundamentadas e

guardadas em vários diplomas legais. Com o advento de mobilizações sociais por

melhorias na qualidade do emprego, os trabalhadores do comércio que antes não

tinham nenhum amparo pela lei que efetivasse tais direitos, hoje o que se vê é uma

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vasta normatização no que se refere às garantias destes trabalhadores. CLT – Art.

162: ―As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do

Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços de especializados em segurança e

medicina do trabalho‖ (BRASIL, 1943).

Portanto não se pode imaginar uma sociedade sem normas jurídicas que

também evolua de modo a adaptar-se a acompanhar as correntes transformações

sociais, pois o que em uma época seria permitido, em outra a diante não mais será,

e para as novas formas de trabalho que vão surgindo, novas normas devem ser

elaboradas.

Com o passar do tempo, por meio de acordos e convenções coletivas, os

trabalhadores no mundo todo, o que se pode chamar de globalização do direito

trabalhista, foram aos poucos implementado as normas trabalhistas no sistema

jurídico do Brasil por força especialmente dos movimentos reinvindicação destes

direitos.

Porém, apesar de serem importantes todos estes movimentos sociais, o

Estado é o principal agente na busca pela proteção de tais direitos, desenvolvendo

os planos e projetos que regularizam a proteção a saúde dos trabalhadores. De

acordo com Nascimento (2014, p. 58):

Especialmente em regime democrático, a atuação das forças sociais sobre a legislação é expressiva, permitida a liberdade de pensamento, o jogo de pressões, num desenvolvimento de forças políticas econômicas, religiosas, e de grupos, entre os quais grupos profissionais.

Com o elevado desenvolvimento das tecnologias, e consequentemente, a

modernização do trabalho nos grandes centros, surgiu a necessidade de

trabalhadores para desempenharem as mais variadas formas de emprego, e com

ela a necessidade de regulamentação por parte do Estado, em parceria com outras

entidades não governamentais.

Estes trabalhadores que atuam no comércio estão expostos a uma

diversidade de situações que colocam em risco a sua saúde, seja por condições

climáticas desproporcionais ao bem estar do ser humano, seja por fatores de risco

da atividade desenvolvida. Um exemplo, é uma categoria de trabalhadores do

comércio que atualmente tem crescido significativamente, que são os motoboys,

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sejam eles autônomos, ou contratados por empresas, estes trabalhadores

desempenham seu trabalho com um veículo que põe em risco a sua segurança.

Estes são apontados como grande parte das mortes de trânsito no Brasil,

além das causas de prejuízos à saúde por ficarem expostos ao tempo, o que causa

doenças respiratórias, e da pele, por exemplo. A Norma Regulamentadora n. 9, de

acordo com Garcia (2013, p. 135), estabelece aos empregadores, que ao admitirem

empregados, procedam a previnir antecipadamente, riscos ambientais no trabalho.

No dia 18 de Outubro do correte ano, 2014, foi sancionada pela então

Presidente da República, uma lei que determina o adicional de periculosidade aos

motoboys, de 30% nos seus vencimentos. Esta lei altera o dispositivo 189 da CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho), que garante o adicional para trabalhadores

expostos a produtos químicos, inflamáveis, explosivos, a energia elétrica, e também

a riscos referentes a segurança e roubo (BRASIL, 1943). Muitos destes

trabalhadores ainda trabalham sem carteira assinada, permanecendo na

informalidade, o que dificulta a aplicação das medidas de segurança com eficácia

para estes trabalhadores, pois só é possível ter mais abrangência da eficácia da

norma pelo ordenamento, os trabalhadores que estão devidamente registrados.

Atualmente, temos uma vasta legislação que protege os trabalhadores do

comércio em suas mais variadas modalidades e formas. Tais diplomas advém da

efetiva participação do Estado e de entidades não governamentais, que em parceria,

desenvolvem programas de saúde e proteção à saúde dos trabalhadores,

mobilizando os empregadores e trabalhadores, com o objetivo de erradicar, ou

diminuir os riscos que a atividade laboral expõe aos trabalhadores, pois o que se

verifica com frequência é o descaso por parte dos empregadores, com questões de

grande importância ao que determina o ordenamento.

6 AMPARO NA LEI AOS DIREITOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES DO

COMÉRCIO

6.1 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A vigente Constituição Federal de 1988 foi a primeira Constituição brasileira

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que trouxe mais atenção aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e

consequentemente aos direitos fundamentais ao trabalhador desde o seu âmbito

laboral, até as proibições contra qualquer ameaça aos direitos da personalidade,

direitos estes elencados no artigo 5º (BRASIL, 1988).

Mais especificamente, em seu artigo 7º, no capítulo dos direitos sociais, a

Constituição Federal aponta claramente o respeito aos direitos dos trabalhadores,

garantindo-lhes o direito fundamental à saúde, segurança e higiene, transporte e

previdência social. Determina ainda, que estes direitos devem ser reajustados

periodicamente para que o trabalhador não perca o poder aquisitivo para manterem

mantidas as boas condições para os trabalhadores (BRASIL, 1988).

As constituições anteriores não traziam em seu texto estes direitos que são

cada vez mais importantes para uma sociedade em geral, porém, constituições de

outros países já apontavam direitos relativos à dignidade da pessoa humana, a

exemplo da constituição mexicana.

6.2 NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

É importante ressaltar para o que se pode chamar de inicio da normatização

dos direitos dos trabalhadores no Brasil. A Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), que é o principal diploma legal da lei trabalhista, juntamente com a

Constituição Federal, foi criada em 1943, junto com o Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, pelo Dec. n. 19.4333, trazendo medidas de proteção ao

trabalhador brasileiro, disciplinando a jornada de trabalho no comércio pelo decreto

n. 21.186, de 1932, e ainda normatizou em especial o trabalho das mulheres no

comércio pelo Dec. n. 21. 417-A, de 1932.

Também foi instituída a Carteira Profissional pelo Dec. n. 21.175, de 1932. A

CLT abordou capítulos específicos regulamentando sobre as boas condições ao

trabalhador, de modo que o ambiente de trabalho não seja prejudicial à saúde do

trabalhador, nem que este sofra repressões e agressões morais de seus superiores.

CLT - Art. 389 – Toda empresa é obrigada: – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fazem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente(BRASIL,1943).

12

Apesar de depois de setenta e um anos de vigência da CLT, o quesito saúde

dos trabalhadores do comércio ainda requer mais eficácia nas leis, de modo que

seja efetivada a aplicação destas leis por uma fiscalização efetiva pelos órgãos

competentes, em prol de uma sociedade mais digna.

6.3 NOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Tratados internacionais são normas decorrentes de acordos realizados entre

os Estados deliberantes, que tem força de leis quando ratificadas pelos respectivos

Estados, neste caso, questões de trabalho. Os tratados unificam os interesses de

vários Estados de modo que se possa regularizar uma determinada questão a nível

internacional.

Um destes tratados, tido como muito importante para decidir questões, foi o

Tratado de Versalhes, onde surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT),

que estabelece normas gerais para proteção do trabalhador como medidas de

segurança e saúde no trabalho. O Brasil é signatário de vários tratados

internacionais que se referem aos direitos dos trabalhadores, por exemplo, o Tratado

de Itaipu, (1971), com o Paraguai, e o Tratado de Assunção, que através deste foi

criado o Mercosul (1991), que se referia a direitos previdenciários dos trabalhadores.

6.4 NAS CONVENÇÕES DA OIT

Primeiramente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tem por

objetivo, solucionar os conflitos das relações coletivas de trabalho envolvendo

instituições internacionais criada em 1866. A OIT é responsável não só por criar

regulamentações, mas também por elaboração de relatórios sobre as atribuições

desempenhadas por seus membros, relativas ao trabalho.

Em 1890, aconteceu em Berlim na Alemanha, a primeira Conferência

Internacional do Trabalho, e nesta estavam presentes representantes de vários

países como França, Espanha, Itália, Inglaterra, Portugal, Suíça, onde foi sugerida a

criação de uma Repartição Internacional.

Em 1901 foi instaurada a Associação Internacional de Proteção Legal aos

Trabalhadores, e estiveram presentes representantes de vários países em Bruxelas,

e, destas conferências resultaram duas convenções, uma estabelecendo a proteção

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aos trabalhadores que tinham contato com fósforo branco, e a segunda convenção

estabelecia a proibição ao trabalho noturno das mulheres.

6.4.1 Convenção n. 106

Esta convenção corresponde à 40ª reunião da Conferência Internacional do

Trabalho em Genebra, entrou em vigor internacionalmente em 4 de Março 1959.

Nesta convenção foram tratadas diversas regulamentações referentes ao Repouso

Semanal no Comércio e nos Escritórios, com relação a qualquer trabalho

desenvolvido em locais denominados ambientes comerciais laborais, e

especificando quais caberiam nesta classificação.

Art. 2 - A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes, de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos: a) os estabelecimentos comerciais; Art. 2, c, I - os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento (OIT,1959) .

Esta convenção veio a reforçar o mandamento de que os trabalhadores do

comércio têm direito ao repouso semanal que coincida com o que de costuma seja o

dia de descanso, só podendo haver derrogações temporárias em caso de, por

exemplo, haver risco de perda de mercadorias perecíveis, de acordo com o que está

prescrito no artigo 8°, alínea ― c ―, da Convenção n. 106 da OIT. No Brasil, a

Convenção n. 106 teve aprovação no Congresso Nacional em 30 de Abril de 1965,

ratificada em 18 de Junho de 1965, e entrou em vigor nacionalmente em 18 de

Junho de 1986.

6.4.2 Convenção n. 120

Esta Convenção foi aprovada na 46ª reunião da Conferência Internacional do

Trabalho, em Genebra, entrando em vigor no âmbito internacional em 29 de Março

de 1966. Trata esta Convenção sobre disposições relativas à higiene no comércio e

escritórios, refere-se mais precisamente, ao fator climático do ambiente laboral:

Art. VIII — Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos

14

conjuntamente de uma maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo ou purificado (OIT,1966).

Para a saúde dos trabalhadores do comércio, também é importante que o am-

biente laboral seja livre de poluição, ou, de ruídos que possam comprometer a

saúde do trabalhador, mantendo condições climáticas adequadas. As normas das

convenções da OIT estão sempre se renovando e reciclando-as de forma a proceder

com a atualização das normas antes já estabelecidas. A Convenção 120 foi

aprovada no Brasil pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 30, de

20.8.68, e foi ratificado em 24 de março de 1969; e entrou em vigência

nacionalmente em 24 de Março de 1970.

6.4.3 Convenção n. 148

Nesta Convenção, foram definidas regulamentações sobre a questão do meio

ambiente de trabalho, no quesito referente à Contaminação do ar, Ruído e

Vibrações, ou qualquer forma de poluição. Ruídos inerentes à da própria atividade

desenvolvida pelo trabalhador, que podem ser de fatores externos: ―Art. XVIII — Os

ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos

deverão ser reduzidos na medida do possível por medidas apropriadas e praticáveis‖

(BRASIL,1988).

Esta Convenção, que foi convocada em Genebra, em 1º de Junho de 1977,

veio reafirmar as recomendações que anteriormente haviam sido estabelecidas em

outros convênios como por exemplo o Convênio sobre acidentes de trabalho e

doenças profissionais, em 1964, ou seja, com finalidade de atualizar e reforçar sobre

a proteção da saúde dos trabalhadores.

Art. 3 — Para fins da presente Convenção: a) a expressão ‗contaminação do ar compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo; b) o termo ‗ruído‘ compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo; c) o termo ‗vibrações‘ compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo (OIT,1964).

Esta norma estabelece aos empregadores que ofereçam aos trabalhadores

15

um ambiente laboral com boas condições de segurança e higiene, livre de qualquer

ameaça à saúde aos trabalhadores. Porém seja muito comum que trabalhadores do

século XXI ainda estejam desempenhando a atividade laboral em condições

desfavoráveis à sua saúde, no que se refere à poluição sonora, sem que seja

protegido por equipamentos adequados.

A Convenção n. 148 foi aprovada pelo Congresso Nacional em 9 de Outubro

de 1981, pelo Decreto Legislativo n.56, sendo ratificada no ano seguinte, em 14 de

Janeiro de 1982. Entrando em vigor em âmbito nacional em 11 de Janeiro de 1983,

e periodicamente, estas normas são renovadas.

6.4.4 Convenção n. 155

Trata esta convenção da Segurança e da Saúde dos trabalhadores. Foi

aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra,

1981. Esta Convenção estabelece aos empregadores que, em conjunto com o

Estado, formulem, reformem e implementem periodicamente, políticas de segurança

e saúde no trabalho, de modo a evitar doenças e acidentes no trabalho, a fim de que

sejam reduzidos os riscos à saúde existentes no ambiente laboral.

Art. 3 — Para os fins da presente Convenção: local de trabalho‘ abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador (OIT,1981).

Refere-se esta convenção sobre o que se compreende por ambientes de

trabalho, estabelecendo que o local de trabalho é qualquer local onde os

trabalhadores devam permanecer e comparecer para realizar a atividade laboral. Em

caso de o trabalhador ter que se deslocar de sua residência para trabalhar, é dever

do empregador por à disposição transporte decente para os trabalhadores, por

exemplo.

No Brasil, esta convenção teve aprovação do Congresso Nacional pelo

Decreto n. 2 de 17 de Março de 1992, foi ratificada em 18 de Maio de 1992, e entrou

em vigência nacionalmente no ano seguinte em 18 de maio de 1993. No caso de ter

que permanecerem em alojamentos, estes devem ser mantidas pelos empregadores

boas condições de higiene e segurança para os trabalhadores.

16

6.4.5 Convenção n. 161

A Conferência Internacional do Trabalho, que foi convocada em Genebra

em 1985, vem para reforçar as medidas estabelecidas para serviços de saúde no

trabalho, a proteção à saúde do trabalhador por meio de políticas que previnam e

tratem as doenças , que tanto sejam profissionais ou não.

Art. 1 — Para os fins da presente Convenção: a) a expressão ‗Serviços de Saúde no Trabalho‘ designa um serviço

investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, [...] (OIT,1985).

Com esta norma, foi estabelecido que sejam implantadas políticas públicas ou

programas que ofereçam serviços de saúde no trabalho, que podem ser

implementados pelo Estado, em parceria com os empregadores, e também em

conjunto com outras entidades, por exemplo, os sindicatos dos trabalhadores.

Muitas vezes o que acontece na prática é a negligência por parte dos

empregadores em informar os trabalhadores, a utilizarem as medidas impostas pelas

leis na sua empresa, e também, há o distanciamento por parte do próprio

trabalhador em não orientar-se sobre tais medidas que são tão importantes para

estes operários. Foi aprovada no Brasil pelo Congresso Nacional pelo Decreto

Legislativo n.86, em 14.12.89, entrando em vigor nacionalmente em 18 de Maio de

1991.

7 CONCLUSÃO

Diante do exposto verificamos que o Brasil possui uma ampla legislação no

que se refere à saúde dos trabalhadores do comércio, efetivando-se principalmente

pela participação do Estado, ou seja, do governo federal, que é essencialmente

responsável pela implantação de políticas públicas para as situações necessárias ao

bem estar comum, podendo também atuar em parceria com outros órgãos públicos

ou entidades de iniciativa privadas.

Com relação às políticas públicas, observamos que, do ponto de vista

sociojurídico, as normas brasileiras sobre saúde dos trabalhadores foram inspiradas

pelas reinvindicações populares nos movimentos e revoluções no país, e

17

movimentos em outros países, em busca de melhores condições do ambiente de

trabalho, com foco na saúde do trabalhador.

Os acordos internacionais, criados nas as convenções e tratados

internacionais como a OIT (Organização Internacional do Trabalho), são

extremamente positivos pois, influencia diretamente o ordenamento jurídico

brasileiro, com o que efetivamente é importante para se promover saúde aos

trabalhadores e segurança nos ambientes de trabalho, observando o princípio da

dignidade da pessoa humana, e consequentemente a dignidade do trabalhador.

Tais convenções obrigam os empregadores a observarem estes

mandamentos, que, uma vez ratificados pelo Estado brasileiro se tornam leis

constitucionais, trazem normas de regulamentação para as mais variadas áreas de

atuação do direito à saúde no trabalho, começando e primeiro lugar pela pessoa

humana, o meio ambiente laboral, outras situações decorrentes da relação de

trabalho, como o direito a previdência social. O Brasil já ratificou vários acordos

estabelecidos nos tratados internacionais.

As convenções da OIT são muito importantes para a questão do direito a

saúde dos trabalhadores, pois assim se norteiam as leis neste sentido, não somente

à pessoa dos trabalhadores, mas em todo o contexto que envolve a relação de

trabalho, por exemplo, entendendo que compreende-se por ambiente de trabalho

todo e qualquer local onde o trabalhador precise estar, comparecer. Para que fosse

possível a implantação eficaz das medidas estabelecidas pelas normas trabalhistas,

deveria haver mais fiscalização eficaz na busca pela aplicação das normas, pois de

nada adianta termos leis em nosso ordenamento que não são aplicadas, ou não são

cumpridas como devem ser.

A clara busca pelas condições ideais de saúde para os trabalhadores do

comércio ensejou vastamente estudos doutrinários, que fomentados pelos

movimentos sociais e jurídicos decorrentes desta realidade, não esgota a

possibilidade de avanços nas pesquisas para que se possa ter uma efetiva aplicação

destas normas que são tão buscadas pela sociedade, e que muitas vezes por falta

de fiscalização acabam não sendo aplicadas corretamente ou nem chegam a ser

aplicadas. Não nos restam dúvidas de que muito ainda está faltando para que o

Brasil possa ser destacado como um país desenvolvido, a comparar com os

demais, que estão bem mais avançados e preparados, por exemplo, países da

Europa como Alemanha, Suíça, etc.

18

Por outro lado, o Brasil, que apesar de estar ainda com muito melhorar no que

se refere a saúde dos trabalhadores do comércio, já trilha pelo caminho em busca

de mais justiça, criando diretrizes para regulamentação das atividades laborais,

contando com a atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) para auxiliar as medidas

de proteção à saúde dos trabalhadores do comércio. É de suma importância que os

trabalhadores, e a sociedade em geral busquem a efetivação dos direitos

trabalhistas para que sejam realmente aplicados, e seja promovida a saúde dos

trabalhadores, com eficácia.

HEALTH WORKERS OF TRADE ON THE PRISM OF LABOUR: A SOCIO LEGAL APPROACH

ABSTRACT

The work to be presented aims to analyze the main aspects on health workers' trade

on the prism of labor law, making a legal partner approach, based on the literature,

showing designs from historical work which has reasoning as the legal rules that

were and still are created over time earned through many revolutions recorded in

history, to be provided to workers decent working conditions, since their

compensation, also composing this sphere, the environment where is developed

labor activity, noting the perception that human beings have physical limitations and

that these limitations are not met can lead to serious damage to your employee

health, such as respiratory illnesses from working environments with temperatures to

be inadequate worker well being nervoso system diseases, heart diseases, bone

diseases, excessive body weight loss, and also the increase of this, problems of bad

posture, especially in the spine, due to worker remains for hours in the same position

or carry weight beyond the limit. These prerogatives efficiency gained with the

creation of the Labour Court, which is competent to judge and process demands from

labor relations, ensuring worker to guarantee their rights, founded by the

Consolidation of Labor Laws (CLT). The Justice of the work is also competent to

resolve disputes relating to bullying, or advocates worker who has his image and

honor disrespected by his superiors, or by other workers in the workplace.

Previously, these issues were only dealt with in the civil sphere, and did not feature

originating from a working relationship.

KEYWORDS: Health Workers. Federal Constitution. Health Protection.

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Saraiva, 2014.

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A saúde dos trabalhadores do comércio sobre o prisma do

direito do trabalho: uma abordagem sociojurídica./ Egilmara

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20f.

Orientador: Prof. Leonardo Trajano

Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba – FESP.

1. Saúde dos Trabalhadores 2. Constituição Federal 3. Proteção à Saúde I. Título.

BC/FESP CDU: 34:331(043)