FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE...
Transcript of FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE...
0
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
MARCELLA LARYSSA DE OLIVEIRA XAVIER TRINDADE
APLICAÇÃO DA LEI N° 9.714/98 NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA
FORMA DE REDUZIR A POPULAÇÃO CARCERÁRIA
CABEDELO-PB 2017
1
MARCELLA LARYSSA DE OLIVEIRA XAVIER TRINDADE
APLICAÇÃO DA LEI N° 9.714/98 NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA
FORMA DE REDUZIR A POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
científico apresentado à Coordenação do Curso de
Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Penal
Orientador: Prof. Esp. Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa
CABEDELO-PB 2017
2
T832a Trindade, Marcella Laryssa de Oliveira Xavier.
Aplicação da lei n° 9.714/98 no sistema prisional brasileiro: uma forma de reduzir a população carcerária / Marcella Laryssa de Oliveira Xavier Trindade – Cabedelo, 2017.
25f Orientador: Prof. Esp. Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa. Artigo (Bracharelado em Direito) Faculdade de Ensino
Superior da Paraiba. 1. Penas Alternativas. 2. Lei n° 9.714/98. 3. Sistema
Penitenciário Brasileiro I. Título.
BC/Fesp CDU: 341.582
A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo instituição, e ano de sua
publicação.
3
MARCELLA LARYSSA DE OLIVEIRA XAVIER TRINDADE
APLICAÇÃO DA LEI N° 9.714/98 NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA
FORMA DE REDUZIR A POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de
Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2017
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________ Prof. Esp. Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa
ORIENTADOR- FESP
___________________________________________ Profª Ms. Herleide Herculano Delgado
MEMBRO- FESP
___________________________________________ Profª Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega
MEMBRO- FESP
4
Dedico a Deus, aos meus pais, familiares
e amigos que de forma direta ou
indiretamente contribuíram para que eu
chegasse até aqui.
5
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS...........................................................................06
2 PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO – LEI 9.714/98.....................................07
2.1 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA............................................................................08
2.2 PERDA DE BENS E VALORES.......................................................................09
2.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES
PÚBLICAS........................................................................................................10
2.4 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS...................................................11
2.5 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA...................................................................12
3 A EXPERIÊNCIA DE OUTROS PAÍSES NA APLICAÇÃO DE PENAS
ALTERNATIVAS..............................................................................................14
4 JUSTIÇA RESTAURATIVA.............................................................................15
5 ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO..............................18
5.1 CUSTO PARA MANTER UM APENADO EM CÁRCERE NO BRASIL.............21
6 LEI 7.210/84 E SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA..................................22
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................24
REFERÊNCIAS..........................................................................................................26
6
APLICAÇÃO DA LEI N° 9.714/98 NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA
FORMA DE REDUZIR A POPULAÇÃO CACERÁRIA
MARCELLA LARYSSA DE OLIVEIRA XAVIER TRINDADE*1
RICARDO SÉRVULO FONSÊCA DA COSTA **2
RESUMO O presente trabalho científico demostrará um pouco de como se encontra o sistema penitenciário brasileiro atualmente, e de como pode amenizar e desafogar os presídios do país que se encontra em estado de superlotação. E a importância da correta aplicação da lei 9.714/98 que trata das penas alternativas, que tem como propósito, proporcionar a uma parcela da população brasileira um destino penal diferente do regime privado de liberdade, penas com aspectos mais humanitários, podendo assim, o indivíduo que praticou certos tipos de crimes ser integrado novamente a sociedade. Ademais, versará sobre a possível aplicação da justiça restaurativa no âmbito da penitenciária brasileira, facilitando a reintegração do apenado à sociedade, além da importância da reparação do dano às vítimas. Para tanto analisou-se a função ressocializadora da lei de execuções penais, lei 7.21084, como atributo que favorece no processo de aplicação das penas alternativas. PALAVRAS-CHAVE: Penas Alternativas. Lei n° 9.714/98. Sistema Penitenciário brasileiro.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As penas alternativas ou, também comumente conhecidas como, penas
restritivas de direito foram introduzidas no Código Penal brasileiro vigente pela lei
9.714/98, como uma forma de alcançar o objetivo último das sanções que é o de
reeducar o infrator e, posteriormente, reinseri-lo na sociedade.
São várias as alternativas que a Lei 9.714/98 confere ao nosso ordenamento
jurídico, como por exemplo, a prestação pecuniária, perdas de bens e valores,
prestações de serviço à comunidade ou a entidade públicas, entre outras, estando
em conformidade com a lei maior, a Carta Magna de 1988, e, principalmente, com
os direitos fundamentais por ela abordados.
Ademais, como outro caminho a ser traçado pelos agentes da persecutio
criminis tem-se a Justiça Restaurativa, uma forma imbuída com o ideal
* Aluna concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da FESP Faculdades, semestre 2017.1 e-mail: [email protected]. ** Professor Especialista, Professor da FESP Faculdades, que atuou como orientador desse TCC. E-mail: [email protected].
7
ressocializador da pena, ainda pouco difundida e aplicada no Sistema Penitenciário
brasileiro. Trata-se de um meio extrajudicial de solução de conflitos a serem
aplicadas com base em resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tendo
por finalidade a diminuição da grande quantidade de processos judiciais.
Sabe-se que o sistema penitenciário brasileiro é alvo de discussões em nosso
país, devido aos inúmeros problemas que acontece nos presídios, principalmente os
assuntos relacionados a superlotação, fazendo com que a aplicação das penas
alternativas não seja eficiente.
A decadência do sistema penitenciário brasileiro, não atinge somente os
apenados, mas a população como um todo de forma direta ou indiretamente. Pois é
notório a crise em que vivemos atualmente em nossa sociedade com a falta de
segurança pública. E por mais que seja difundido a ideia de ressocialização dos
apenados ainda não é um fato totalmente concreto, já que grande é o preconceito
com ex-detentos.
Dessa forma, levando-se em consideração a Lei 7.210/84, Lei de Execução
Penal, e longe de se almejar definir com exatidão a solução para reduzir a
população carcerária, busca-se de maneira clara e objetiva, tornar relevante o
debate sobre as opções que o Estado dispõe para se utilizar de seu poder punitivo,
ante a infrações penais, assunto tão esquecido pelas autoridades estatais.
2 PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO – LEI 9.714/98
As penas alternativas, são autônomas, e englobam todas as penas que não
acarretem o encarceramento do apenado. São elencadas no rol do artigo 43 do
Código Penal vigente, e quando obedecidos os requisitos do artigo 44, do mesmo
código, substituem as penas privativas de liberdade.
Para serem aplicadas é necessário que a pena do condenado seja privativa
de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não pode ter sido cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo também utilizadas nos crimes
culposos, independentemente da pena aplicada. Além disso, o réu não pode ser
reincidente em crime doloso e quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que a substituição da pena é suficiente.
8
É importante ressaltar que as Penas Alternativas são difundidas também no
âmbito internacional, sendo um meio bastante eficaz para substituir as penas
privativas de liberdade de pequena duração, como leciona o promotor de justiça
ESTEFAM (2010, p.318):
É interessante observar que a busca pelas penas alternativas tem sido o grande alvo da comunidade internacional com vistas a saídas para as mazelas da prisão. A pena privativa de liberdade ainda confira o mecanismo criminal por excelência e, por hora, a humanidade não criou outro instrumento mais eficaz, sobretudo para lidar com crimes mais graves. Percebeu-se, contudo, que no lugar de penas privativas de liberdade de curta duração deve-se enfatizar o emprego de meios alternativos. No início do século passado, já se criticava os malefícios que uma pena privativa de liberdade de duração pequena poderia acarretar.
Como se depreende da leitura do artigo 44, caput, do Código Penal, as penas
Alternativas são caracterizadas por serem autônomas, pois existem por conta
própria e substitutivas, uma vez que elas não são aplicadas diretamente ao caso
concreto, mas sim em substitutividade as penas privativas de liberdade, desde que
observados os seus requisitos.
Tais penas são divididas em genéricas e especificas. As primeiras são
prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores, prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdições temporárias na
modalidade de proibição de frequentar determinados lugares e limitação de fim de
semana. As específicas compreendem as interdições temporárias de direitos,
excetuando a proibição de frequentar determinados lugares, conforme será
explicitado a seguir.
2.1 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
A prestação pecuniária é prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal,
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. Tal valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em
ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, assumindo, portanto, tanto
um caráter indenizatório, quanto beneficente.
Importante mencionar que havendo aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. Essa previsão, conhecida
9
como prestação inominada, é tida pela doutrina como mais uma modalidade de pena
alternativa, sendo controvérsia pelos doutrinadores acerca da discricionariedade
conferida ao juiz sobre a imposição de qualquer pena, tendo em vista que o artigo
45, § 2° do Código Penal, exige aceitação do beneficiário, como ensina NUCCI
(2016, p.407):
Aliás, no específico caso da prestação pecuniária, o magistrado pode valer-se do disposto no § 2° do art. 45 do Código Penal (substituição por prestação de outra natureza). Nesses casos fortuitos, não se deve deixar de cumprir a pena, nem tampouco convertê-la em privativa de liberdade, buscando-se, pois, suprir a lacuna deixada pelo legislador
Além disso, de acordo com o artigo 17 da lei 11.340/2006 é vedada nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cestas básicas ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa. Por fim, de acordo com artigo 387 do Código de
Processo Penal o juiz ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para
a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pela vítima.
2.2 PERDA DE BENS E VALORES
Previsto no artigo 45, § 3° do Código Penal, a perda de bens e valores
pertencentes aos condenados, dar-se-á em favor do fundo penitenciário nacional
(FUNPEN), ressalvada a legislação especial, como por exemplo, a lei 11.343/06, na
qual os bens serão revertidos ao FUNAD. Seu valor terá como teto, o que for maior,
o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em consequência da prática do crime.
E mais, no Código Penal em seu art. 91, I, diz que é obrigação de reparar o
dano cível proveniente de infração penal, sendo estes com efeito automático e
genérico. Dessa forma, a perda de bens e valores conjecturada na lei n. 9.714/98
entende-se que os bens e origem licita do infrator, como a hipoteca legal, tendo por
objeto imóveis que venha assegurar uma execução civil, como entende CAPEZ
(2016, p.35) ao afirmar que:
A hipoteca legal é prevista no Código Civil brasileiro em favor do ofendido ou seus herdeiros sobre os imóveis do delinquente necessários para
10
garantir a satisfação do dano causado pelo delito e o pagamento de custas (CC, art. 1.489, III). Para efetivá-la, a parte fará um requerimento especificando qual a estimativa do valor da responsabilidade civil e os imóveis que deseja ver registrados no Cartório de Registro de Imóveis com esse ônus real.
É de extrema magnitude estabelecer as diferenças entre a pena restritiva de
direito em analise e o confisco de bens disposto no artigo 91, I, do Código Penal,
como assevera ESTEFAM (2010, p.326):
Os institutos distinguem-se, em primeiro lugar, por sua natureza (pena x efeito da condenação). Seus destinatários são diversos. Os bens confiscados são destinados à União (ressalvado o direito do lesado e terceiro de boa-fé) e aqueles cuja perda for declarada, nos termos do art. 45, serão revertidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A origem do bens atingidos, por fim, deve ser ressaltada. Isto porque, em matéria de confisco, a constrição atinge bens ilícitos e, na pena restritiva de direitos, os bens ou os valores tomados têm origem licita.
Dessa forma, a natureza da perda de bens e valores é de pena e do confisco
é um efeito secundário da condenação. Do mesmo modo, os destinatários são
diversos, o primeiro para o FUNPEN e o segundo para a União, bem como os bens
são de origem licita e ilícita, respectivamente.
2.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS
Disposto no artigo 46 do Código Penal, a prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de
privação da liberdade. Tal pena consiste na atribuição de tarefas gratuitas aos
condenados (art. 30, lei 7.210/84), sem gerar vínculo empregatício, uma vez que o
trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essas tarefas serão atribuídas de acordo com as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora por dia de condenação, fixadas de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A prestação de serviço à
comunidade será feita em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, e programas comunitários ou estatais.
Em conformidade com o § 4° do artigo 46 do Código Penal, se a pena
substituída for superior a um ano, faculta-se ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada. A execução dessa pena terá início a partir da data do primeiro
comparecimento. Além disso, a entidade beneficiada com prestação de serviço
11
encaminhará mensalmente ao juiz da execução relatório circunstanciado das
atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre a
ausência ou falta disciplinar.
Havendo ausência de lugar adequado para que o apenado possa cumprir
essa pena, existi no nosso ordenamento jurídico três propostas para a solução do
problema, de acordo com Masson (2009, p.650):
a) A pena deve ser considerada cumprida, desde que tenha decorrido o
tempo a ela correspondente e o condenado estava à disposição do Estado;
b) Deve aguardar-se o oferecimento de local adequado, com a superveniência do início do cumprimento da pena ou então com o reconhecimento da prescrição; e
c) O juízo da execução deve buscar outro local adequado para o cumprimento da pena restritiva de direitos. Nesse sentido, dispõe o art. 148 da lei de Execução Penal: “Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Assim, essa pena restritiva de direitos denota um benefício ao apenado, uma
vez que possibilita a redução da superlotação dos presídios, permitindo-o sua
integração na comunidade ao executar serviços que gerem vantagens as entidades
públicas e a própria sociedade, facilitando, dessa forma, a ressocialização do
condenado.
2.4 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
A interdição temporária de direitos está prevista no artigo 47 do Código Penal,
sendo elas: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo; proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de
frequentar determinados lugares e proibição de inscrever-se em concurso, avaliação
ou exame públicos.
Importante ressaltar que as penas de interdição, na modalidade proibição do
exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo e proibição do exercício de
atividade, profissão ou ofício que dependa de autorização do poder público, aplicam-
12
se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou
função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Mister se faz, diferenciar cargo público e função pública. De acordo com
NUCCI (2009, apud STEFAM, 2010, p. 512):
Cargo público é criado por lei, com denominação própria, número certo e remunerado pelos cofres do Estado (Estatuto do Funcionários Públicos Civis da União), vinculando o servidor à administração estatutariamente; função pública é a atribuição que o Estado impõe aos seus servidores para realizarem serviços nos três Poderes sem ocupar cargo ou emprego.
No que diz respeito ao mandato eletivo a perda ou suspensão dos direitos
políticos, de acordo com o artigo 15, III, da Constituição Federal se dará com a
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A
interdição temporária de direitos na modalidade suspensão da autorização ou
habilitação para dirigir veículos automotores encontra-se também disposta na lei
9.503/97, Código de Trânsito brasileiro, aplicando-se exclusivamente aos crimes
culposos de trânsito, de acordo com o artigo 57 do Código Penal.
Por fim, a proibição de frequentar determinados lugares também consiste em
uma condição do sursis especial de acordo com artigo 78, § 2°, a, do Código Penal.
Tal modalidade é de difícil fiscalização, tornando, assim, muitas vezes, essa medida
inoperante.
2.5 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
A limitação de fim de semana, prevista no artigo 48 do Código Penal, consiste
na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias,
em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Além disso, durante a
permanência do apenado em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Em conformidade com a lei de Execução Penal o prédio da casa de albergado
deverá ser situado em centro urbano, separados dos demais estabelecimentos,
devendo ser caracterizado pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Ademais, em cada região deverá haver, pelo menos, uma casa de albergado, na
qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado
para cursos e palestras.
13
Segundo dados do Ministério da Justiça no Brasil há 57 (cinquenta e sete)
casa de albergado masculinas e 7 (sete) femininas. No entanto, em João Pessoa-
PB, não há sequer uma única casa de albergado para abrigar os apenados, fazendo
com que os condenados durmam e passem o dia em penitenciária ou durmam em
penitenciária e saiam para trabalhar durante o dia.
De acordo com o entendimento do STJ, em caso de inexistência de casa de
albergado permite que o condenado cumpra a pena em regime aberto domiciliar,
uma vez que por culpa do Estado, o condenado que não venha cumprindo a pena
no regime fixado na decisão judicial, se for imposta cumprimento da reprimenda em
presídio, situação mais gravosa do que a estabelecida pelo decreto condenatório
está caracterizado o constrangimento legal.
Conforme se verifica no julgado abaixo:
CRIMINAL. HC. DUPLICATA SIMULADA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRESÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos concernente a limitação de fim de semana em Casa de Albergado, foi submetido a efetivar a sanção em presídio. Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, admitindo-se, em tais situações, que o réu cumpra a reprimenda em regime aberto, ou em regime domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado. Precedentes. Se a pena de limitação de fim de semana deve ser efetivada em Casa de Albergado, não pode, o paciente, na falta do referido estabelecimento, ser submetido a cumprimento da reprimenda em Presídio, situação mais gravosa do que a estabelecida pelo decreto condenatório. Precedente da Turma. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o paciente cumpra a pena restritiva de direitos concernente à limitação de fim de semana em regime domiciliar, até que surja estabelecimento adequado. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 60.919/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª. Tuma, j. 10.10.2006).
Dessa forma, difícil se torna a aplicação da limitação de fim de semana ante à
ausência de estrutura no nosso país, pois sabemos que é precária, impossibilitando
a utilização dessa medida nos moldes do que preceitua o Código Penal. Logo, não
tendo unidades para acolher o apenado para os fins que lhe seriam aplicados,
retrocedendo, de forma injusta na aplicação de sua pena tendo ele que voltar para o
cárcere de forma ociosa, sem nenhuma atividade que possivelmente poderia ajudar
em sua ressocialização.
14
3 A EXPERIÊNCIA DE OUTROS PAÍSES NA AMPLICAÇÃO DE PENAS
ALTERNATIVAS
É notória a eficácia da utilização de penas alternativas no âmbito
internacional, tendo em vista o maior investimento das autoridades governamentais
de outros países, onde priorizam a ressocialização dos detentos, ao contrário do que
vemos no Brasil.
Percebemos que países como Suécia, os detentos tem tratamentos bem
melhores comparados com ao do nosso país, tendo maiores possibilidades de
reintegração na sociedade, e tornando quase zero o índice de retorno de ex
detentos ao sistema penitenciário, notaram que o número de presos vinha
diminuindo gradativamente desde o ano de 2004, e acreditam que essa queda se
deu pelos seguintes motivos, como cita Bocchini (2013), em matéria publicada em
14/11/2013:
1) investimentos na reabilitação de presos, ajudando-os a ser reinseridos na
sociedade;
2) penas mais leves para delitos relacionados às drogas e
3) adoção de penas alternativas (como liberdade vigiada) em alguns casos.
E com todos esses investimentos feitos, e dada a importância da diminuição
de apenados na Suécia, e por falta destes foram fechados 4 prisões, tornando assim
um país com o índice de criminalidade baixo, podemos perceber que tal questão é
sim um problema social que deve ser veementemente combatido pelas autoridades
competentes. Em comparação feita por Bocchini (2013) podemos observar quão
grande é a diferença entre a Suécia e o Brasil, (em matéria publicada em
14/11/2013) que se transcreve:
Na Suécia, 112º país do mundo em população carcerária, são 4.852 presidiários para 9,5 milhões de habitantes –51 para cada 100 mil habitantes. No Brasil, que tem a 4ª maior população carcerária do mundo, são 584.003 detentos, ou 274 por 100 mil habitantes.
Sabemos que a Suécia é uma exceção, por ser um país de primeiro mundo
pois seus governantes tem como prioridade a educação onde o índice de
analfabetismo é quase zero, saúde pública adequada para a população, entretanto
15
estamos cientes que essa realidade é distante de muitos outros países, tendo em
vista, que o índice de encarceramento continua aumentando.
No ano de 1990, em Assembleia Geral da ONU (Organizações das Nações
Unidas) preocupados com o grande aumento da criminalidade no âmbito
internacional e em debate criaram as Regras de Tóquio, resolução essa sobre
aplicação de medidas alternativas a pena privativa de liberdade, mesmo não tendo
força de lei, mais de grande importância para que a população mundial reflita sobre
essas questões, e dentre elas essa resolução em sua regra 1.2 como expõe Viana
(2016) em matéria publicada em junho de 2016:
Diante do desrespeito aos direitos do delinquente, as Regras Mínimas ressaltam que deve ser um dos objetivos a ser alcançado pelas medidas alternativas o respeito desses direitos, e que devem ser respeitados também pelas penas privativas de liberdade quando for necessária a sua aplicação. Além disso, essa Resolução dispõem em sua Regra 1.2. que: 1.2. As presentes Regras visam encorajar a colectividade a participar mais no processo da justiça penal e, muito especialmente, no tratamento dos delinquentes, assim como desenvolver nestes últimos o sentido da sua responsabilidade para com a sociedade. (grifos do autor).
Contudo, apesar de discutidas tais questões percebemos que na maioria dos
casos o infrator é totalmente esquecido pelas autoridades, em que optam apenas
pela punição, sendo jogados em celas superlotadas e com qualidades
demasiadamente degradantes a vida humana, mesmo tendo este praticado crime
mais leve onde poderiam se valer das penas alternativas, fatos estes não só
ocorridos aqui no nosso país mais em várias partes do mundo, tornando assim mais
dificultosa a reintegração do preso a sociedade.
4 JUSTIÇA RESTAURATIVA
O papel do Estado frente ao cometimento de uma infração penal é de aplicar
a sanção prevista no código. Prática comum, que acarreta um grande número de
indivíduos cumprindo pena em regime fechado, tornando, quase que impossível, a
ressocialização do preso na comunidade, devido ao preconceito de aceitar o
apenado nos diversos estabelecimentos laborais, ficando esquecido pela sociedade.
16
Assim, o que se acontece, constantemente, é que o condenado ao sair da
cadeia, tem duas opções para sobreviver: ou sofre as consequências na sociedade,
com uma enorme dificuldade de arranjar emprego para seu sustento e de sua
família, ou ele se torna reincidente no crime para atingir o mesmo objetivo.
Buscando fugir um pouco da quantidade excessiva dos processos judiciais,
que contribuem para a morosidade do judiciário e pouco se importam com a
ressocialização do preso e da situação da vítima, a justiça restaurativa foi criada
com o objetivo de restaurar o status quo ante antes do delito, visando restabelecer
os laços rompidos pelo delito, promovendo a participação social, o respeito e a
dignidade entre as partes, com a mútua compreensão dos sentimentos e ações
construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente
afetado pelo conflito.
Método ainda pouco utilizado no Brasil, mas que teve sua aplicação iniciada
no país pelo juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT), a Justiça restaurativa é estimulada pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), sendo utilizada em crimes de menor potencial ofensivo,
além da violência doméstica, contribuindo para que a justiça seja feita e que o
ofensor seja reintegrado na comunidade, facilitando-o na procura de empregos e
evitando a reincidência.
Em entrevista ao CNJ, sobre Justiça Restaurativa SOUSA (2014) assevera:
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.
Na seara penal, a justiça restaurativa procura, por meio da mediação e de
medidas socioeducativas (por exemplo, atividades físicas, plantação de hortas,
fabricação de bolas, fabricação de tijolos, calçados, entre outros), equilibrar o
atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade com a necessidade de
reintegração do agressor à sociedade. Procura, ainda, dar assistência à recuperação
17
da vítima e permitir que todas as partes participem do processo de justiça de
maneira produtiva.
Com isso, o projeto visa não só a prevenção de crimes, o combate à
reincidência e a solução de conflitos entre ofensor e ofendido, como também a sua
reintegração ao meio social, por meio de medidas socioeducativas. No Brasil, ainda
é aplicado à crime de menor potencial ofensivo, no entanto, não exclui a
possiblidade de ser utilizado nos de maior potencial ofensivo. Como assim leciona o
pioneiro na aplicação do método no país:
Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida. (SOUSA, 2014).
Para que a ajustiça restaurativa venha a ocorrer é necessário à presença de
um terceiro, facilitador imparcial, na qual as partes, ofensor e ofendido, deverão
concordar com a participação daquela pessoa, uma vez que é baseado na
confiança. São realizados encontros, em que o facilitador propõe soluções para o
deslinde da demanda, na qual as partes podem expressar seus sentimentos e
opiniões, devendo a participação das partes ocorrer de forma voluntária, para que se
possibilite chegar a conclusões de comum acordo, visando resultados
transformativos. Nesse sentido, CUNHA (2016, p.398) assim se posiciona:
Sustenta que, diante do crime, sua solução perpassa pela restauração, ou seja, pela aproximação das partes envolvidas para que seja estabelecido o cenário anterior (de paz e higidez das relações sociais). Representa um rompimento com a tradicional “usurpação”, pelo Estado, da relação vítima-infrator, possibilitando o surgimento de uma “terceira via”, quebrando a dualidade da função da pena, até então restrita à retribuição e prevenção, incluindo a reparação como nova possibilidade.
Por fim, necessário se faz a difusão da justiça restaurativa no Brasil, haja vista
que é um importante fator para a redução da excessiva quantidade de pessoas
18
presas e de processos judiciais, ajudando, assim, no processo de ressocialização do
preso e do menor infrator, até alcançar um estágio avançado em que será possível a
aplicação em crimes de maior potencial ofensivo.
Espera-se que a justiça restaurativa gere repercussões de modo a inculcar na
sociedade o referencial de práticas restaurativas, diminuindo a intervenção penal
formal do Judiciário. Além disso, deve ser priorizado uma metodologia que possibilite
vias alternativas de resolução do conflito gerador do delito, desenvolvendo
instrumentos para medir o índice de risco de reincidência tomando em conta
variáveis que podem ser preponderantes para sua explicação.
5 ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
A atual conjuntura do sistema penitenciário brasileiro é o de rebeliões,
superlotação, más condições, ociosidade, agressões físicas e psicológicas, dentre
outros adjetivos que poderíamos mencionar. A falta de recursos e de interesse do
poder público acarreta ainda mais o cenário corrompido vivido pelo apenado
brasileiro.
O questionamento que se faz ao analisar os presídios brasileiros é, será que
o encarceramento privado de um indivíduo que comete uma infração penal,
submetendo-se a situações degradantes que afrontam os direitos humanos e
fundamentais, é a melhor maneira de puni-lo pelo delito praticado? Essa é uma
pergunta de difícil resposta, pois o que de fato acontece, geralmente, é a saída do
condenado do presídio e, posteriormente, sua reincidência, com a volta para o
mesmo lugar. Alguns perdem até a perspectiva de vida.
As péssimas condições a que estão sujeitos os presos e a falta de estrutura
para albergar a quantidade de pessoas que são presas acarretou no Espírito Santo,
a utilização de contêineres para abrigar os apenados. Nesse sentido, BARROS
(2014) argumenta:
Já se tornou corriqueiro, por exemplo, casos absurdos de superlotação carcerária virem à tona na mídia, como é o caso do episódio ocorrido no município de Serra, região metropolitana de Vitória – ES: uma unidade prisional estava supersaturada a ponto de nela se encontrarem mais do que o dobro da quantidade de presos que tal unidade em tese comportava e de chegarem a utilizar contêineres como celas.
19
Percebe-se o descaso do Estado para com o presidiário. A Infopen, sistema
de informações estatísticas sobre o sistema penitenciário brasileiro, através do
Departamento Penitenciário Nacional e Fórum Brasileiro de Segurança Pública,
realizaram uma pesquisa construindo um banco de dados que contém informações
de todas as unidades prisionais brasileiras, no período de outubro de 2014 a maio
de 2015 (INFOPEN, 2014), verificando-se que:
A taxa de ocupação prisional brasileira é de 161%. No Brasil, em um espaço concebido para custodiar apenas dez indivíduos, há, em média, 16 pessoas encarceradas. Como mostra a figura 25, todas as Unidades da Federação exibem taxa de ocupação superior a 100%. Pernambuco é o estado com a maior taxa de ocupação prisional, com 265%. O Maranhão, em contrapartida, é o estado com a menor taxa, com 121%.
Assim, depreende-se, da pesquisa em análise, que a realidade vivenciada no
cárcere brasileiro é a de superlotação, ante a falta de estrutura do país para albergar
uma grande quantidade de presidiários. É um dos principais problemas da
superpopulação presidiária. Além disso, é bem acentuada a população de pessoas
que ainda não têm condenação, expressando, um descumprimento do princípio da
presunção de inocência, ou seja, pessoas que são presas preventivamente, sem
mesmo ter uma condenação criminal. Como se observa na pesquisa realizada pela
INFOPEN (2014):
Cerca de 64% das vagas do sistema prisional são destinadas a pessoas condenadas, sendo 44% para condenadas em regime fechado, 18% em regime semiaberto e 2% em regime aberto. Quase um terço das vagas é destinado a presos sem condenação. As vagas para medidas de internação chegam a 2.666 e as vagas para regime disciplinar diferenciado somam 346.
Dessa forma, o descaso com o sistema penitenciário brasileiro, a falta de
instrumentos para ressocializar o apenado, contribuem para que torne mais fácil que
os presidiários venham a cometer novamente novos crimes. A falta de educação, de
instrução, ao sair da cadeia, também são fatores que colaboram com a reincidência.
Ao entrarem nos presídios, os indivíduos se deparam com um ambiente
insalubre e inapropriado, com péssimas condições de higiene, alimentação,
suscetíveis a doenças, além do consumo de drogas, fazendo com que ao cumprirem
suas penas, sejam pessoas totalmente diferentes, muitas vezes, impregnados de
vingança, modificados pelo ambiente em que estavam submetidos.
20
Juntamente com todos esses fatores, acima mencionados, pode-se ser
observada dificuldade que o Estado tem em fornecer estudo e trabalho, dentro do
presídio, devido à falta de estrutura e a capacidade de comportar a demanda de
apenados que são mandados para o presídio.
A lei de Execução Penal, Lei Nº 7.210/84, prevê as condições em que deve se
estabelecer o sistema penitenciário brasileiro. No entanto, o que de fato acontece, é
a não aplicação dos dispositivos previstos na lei, devido à falta de interesse do
Estado em ressocializar.
Assim, mesmo com todo o cenário degradante em que os que cumprem pena
são submetidos, os apenados têm direitos que são previstos, inclusive, em várias
convenções internacionais, demonstrando a repercussão internacional que a
discussão do problema assume.
Diversas organizações não governamentais enxergam nos presidiários a
possibilidade de serem reeducados e que ao saírem dos presídios encontrem
trabalho e que sejam reintegrados na sociedade em que vivem, conforme ensina
Vasconcelos, Queiroz e CALIXTO (2011):
A Declaração de Direitos Humanos prevê as garantias fundamentais da pessoa humana, em seu Preâmbulo, traz os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça. O Art. 3º da presente Carta afirma que todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; mas, no entanto, em contradição com este normativo, temos outra realidade, em que a segurança pessoal não é garantida. Nos estabelecimentos penais esta superlotação, na maioria das vezes, faz com que essa segurança não seja assegurada; as frequentes brigas e mortes dentro desses locais é prova marcante desta desordem.
A realidade é a péssima assistência prestada, não sendo respeitada a
dignidade dos presos, que também são humanos e têm seus direitos e garantias
previstos constitucionalmente, da mesma forma que uma pessoa em liberdade
possui.
Pode-se perceber a disparidade entre a realidade brasileira e a sueca, em
que, segundo os dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada,
coletados pelo Instituto Avante Brasil.
Um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Luiz Flávio Gomes (http://www.ipclfg.com.br) verificou (a partir dos dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) que no período compreendido entre 1994 e 2009, obtivemos uma queda de 19,3% no número de escolas públicas do
21
país, já que em 1994 haviam 200.549 escolas públicas contra 161.783 em 2009[2]. Em contrapartida, no mesmo período, o número de presídios aumentou 253%. Isto porque, se em 1994 eram 511 estabelecimentos, este número mais que triplicou em 2009, com um total de 1.806 estabelecimentos prisionais (FERNANDES, 2011)
Por fim, depreende-se que a sociedade brasileira estimula uma cultura de
fomentação a presídios, em que o apenado precisa ser punido apenas pelo crime
cometido, sem nenhuma reparação dos danos psicológicos causados de sua
entrada no presídio, contrariamente a países que fomentam uma cultura de
educação, em que são fechados presídios, pois se preocupam com a
ressocialização do preso, tendo como aspecto fundamental a educação.
5.1 CUSTO PARA MANTER UM APENADO EM CARCERE NO BRASIL
O número de apenados no Brasil é exorbitante, se comparado à outros países
considerados de primeiro mundo, onde suas prioridades de gastos públicos são
totalmente diferente do nosso país, que tem gastado bem mais para manter um
apenado em cárcere, do que com a saúde, e com a educação, como mostra a
matéria publicada no site O Globo:
Já na comparação entre detentos de presídios estaduais, onde está a maior parte da população carcerária, e alunos do ensino médio (nível de ensino a cargo dos governos estaduais), a distância é ainda maior: são gastos, em média, R$ 21 mil por ano com cada preso — nove vezes mais do que o gasto por aluno no ensino médio por ano, R$ 2,3 mil. (DUARTE e BENEVIDES, 2011)
Sabemos que realmente demanda gastos para manter o condenado preso,
porém não temos a consciência nem a dimensão de quão grande são estas
despesas. Pois quando nos deparamos com um crime mesmo sendo ele de menor
potencial ofensivo, temos uma visão equivocada de que a única solução que resta
para que o criminoso pague pelo que cometeu é a reclusão, impedindo assim, uma
possível ressocialização deste, sem contar que em inúmeras vezes a Lei de
Execuções Penais não são aplicadas corretamente. Como Marcato (2017) relata em
seu texto para o site Money times:
Há, ainda, sistemático descumprimento da Lei de Execuções Penais, onde presos que cometeram crimes com menor potencial ofensivo são mantidos
22
em prisões com presos que cometeram crimes mais graves ou são “faccionados” (integram facções criminosas como o Comando Vermelho e o PCC). Essa situação gera a “escola do crime” em presídios, onde não há qualquer esforço de ressocialização e, em muitos casos, o índice de reincidência é próximo de 90%. Na perspectiva da política pública, essa situação é ilegal, ineficiente e muito cara.
Tendo conhecimento da deficiência do nosso sistema penitenciário, dentre
elas o descumprimento da Lei de Execução Penal, onde muitos dos apenados que
se encontram nos presídios nem foram devidamente julgados, causando a
superlotação que é o fator principal das despesas, afetando de forma direta a
economia do país. Se muitos desses presos que não deveriam estar enclausurados,
fossem aplicadas as penas alternativas ia diminuir os gastos nos presídios, podendo
esse dinheiro ser utilizado para outros fins que em beneficiaria à população, como
diz Marcato (2017) para o site Money Times:
Segundo o Ministério da Justiça [3], o custo mensal médio para manutenção de um condenado com tornozeleira eletrônica (fora da prisão) é de R$ 300,00, dez vezes menor do que o custo para manter um preso encarcerado. Em um cenário conservador, onde 91 mil presos seriam desencarcerados, aplicando-se, efetivamente, penas alternativas com uso de tornozeleira, o gasto anual do Estado seria reduzido em R$ 3,3 bilhões. Este valor permitiria a criação de 22.800 novas vagas em prisões ou a instalação de bloqueadores de celular em 1.650 unidades prisionais. Se o dinheiro economizado fosse investido em educação pública, utilizando a metodologia insumo-produto do IBGE, seriam gerados R$ 13,1 bilhões na economia como um todo, cerca de 271 mil novos empregos, R$ 3,6 bilhões em salários e R$ 866,3 milhões em arrecadação.
Por tanto, a aplicação de penas alternativas e da Lei de Execução Penal
corretamente amenizaria o problema de superlotação dos presídios, e de forma
bastante significativa ajudaria na economia do Brasil, já que cairia os custos com os
apenados, beneficiando a população como um todo.
6 LEI 7.210/84 E SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA
A lei de Execução Penal, lei N° 7.210/84, instituto normativo que dispõe sobre
como deverá ser realizado o cumprimento da pena, trata dos direitos e garantias do
preso, da assistência que, em regra, era para ser prestada, e principalmente dos
indivíduos egressos, ou seja, aquele que se retirou do estabelecimento prisional, em
virtude de cumprimento de pena ou outro meio legal.
Dispõe em seu artigo 25, que o Estado deverá prestar assistência ao egresso
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade. Ademais, prevê que o
23
sistema de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de
trabalho. A própria lei de Execução Penal explica o significado de egresso em seu
artigo 26, como aquele condenado libertado definitivamente, pelo prazo de um ano
após sua saída do estabelecimento prisional, sendo também equiparado ao egresso
o sentenciado que adquire liberdade condicional durante o seu período de prova.
Tais previsões demonstram o ideal ressocializador em que está contaminada
a lei 7.210/84, que, no entanto, em seus 32 (trinta e dois) anos é pouco aplicada,
haja vista faltarem agentes e estrutura conferida pela o Estado, para concretização
de seus objetivos. O problema não se cinge apenas a falta de recursos por parte do
Estado e a ausência de agentes para concretizar, mas também pela sociedade que
não é acostumada a acolher um ex-detento, pelo preconceito que ainda permeia nos
brasileiro.
Assim, vislumbra-se que o problema é muito maior do que a superlotação dos
presídios envolve também o que deve ser feito após a saída da penitenciária. A ideia
de unicamente punir o infrator e deixa-lo, posteriormente, aos subterfúgios da
sociedade, contribuem para a reincidência e pouco ajuda na ressocialização do
preso, que a cada ida ao presídio torna-se cada vez mais difícil.
O fato de retirar e afastar um indivíduo da sociedade já acarreta a não
socialização do preso, uma vez que é levado para longe da sociedade, tornando-se
marginalizado, devendo o Estado criar mecanismos para que esse ex-apenado,
venha a ser reintegrado na comunidade em que vivia, obtendo trabalho e evitando,
assim, que venha a praticar novos crimes.
A própria função da pena é caracterizada pelo objetivo de reintegrar com
preso na sociedade. Conforme leciona Souza (2012):
Atualmente a função da pena é desempenhada sobre eficácia em sua aplicação como forma de impedir e inibir a prática de futuros crimes, bem como a conduta reprovada do indivíduo em relação ao seu ato praticado. Portanto, a pena tem como finalidade a repressão dos crimes, a prevenção, proteção dos bens jurídicos e a ressocialização. Entretanto é de suma importância fazer uma reflexão acerca da reinserção do indivíduo na coletividade após a realização do cumprimento da pena.
Conforme assevera, Muñoz (1985, apud BITENCOURT, 2012, p. 334) sobre a
ressocialização:
24
A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre indivíduo e sociedade. Não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida, ao mesmo tempo, o conjunto social normativo ao qual se pretende integrá-lo. Caso contrário, estaríamos admitindo, equivocadamente, que a ordem social é perfeita, o que, no mínimo, é discutível.
Diante do conceito de ressocialização, a lei Nº 7.210/84, prevê em seu artigo
primeiro que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença
ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado.
Assim, observa-se expressa preocupação, da mencionada lei, em
ressocializar o apenado, objetivando cumprir com a função da pena. Espera-se, com
isso, que o país e a sociedade alcancem um nível de avanço elevado, em que tanto
as penas alternativas, quanto as privativas de liberdade, sejam eficazes no seu
papel ressocializador, em observância da lei Nº 7.210/84, para que o ex-preso tenha
a oportunidade de ao sair de um sistema penitenciário degradante possa ser
reintegrado ao meio social de forma justa.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As penas alternativas, trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela lei Nº
9.714/98, são importantes mecanismos para ressocialização do preso, em
substituição a pena privativa de liberdade, uma vez que permite ao condenado
cumprir sua pena sem ser encarcerado pelo precário sistema penitenciário brasileiro
atual.
Dessa forma, busca-se, objetivando respeitar os direitos previstos
constitucionalmente, evitar a superpopulação das penitenciárias, assegurando as
prerrogativas estabelecidas pela lei Nº 7.210/84, como, a assistência material, à
saúde, judiciária, educacional, social, religiosa e assistência ao egresso.
Além disso, para assegurar a diminuição da excessiva quantidade de
processos judiciais, que acarretam a morosidade do poder judiciário, a justiça
restaurativa é outro mecanismo que deverá ser priorizado, principalmente em
infrações de menor potencial ofensivo, para que em um estágio avançado, possa ser
utilizado também em infrações de maior potencial ofensivo.
25
Resolver o problema da superlotação dos presídios seria um ideal utópico,
uma vez que é um enigma a ser resolvido em longo prazo, priorizando a educação,
em um lugar de uma cultura de aprisionamento. Para que cheguemos a países
como Suécia, em que presídios são fechados, em virtude da ausência de infratores,
ainda falta bastante caminho a ser trilhado, mas que com apoio do Estado e
interesse da sociedade poderá ser alcançado, o que acarretaria a diminuição do alto
índice de reincidência e consequentemente aumentaria a segurança pública.
Trata-se de um interesse não apenas do Estado, mas também social, uma
vez que ambos seriam beneficiados com as consequências trazidas. No entanto, o
preconceito que ainda é imbuído nos pensamentos sociais, dificulta a
ressocialização do preso e a sua, consequente, reintegração, fazendo com escolas
sejam fechadas e que surjam mais presídios.
Tal disparidade, ainda é frequente na realidade brasileira, mesmo com a Lei
de Execução Penal em vigor, ante a falta de estrutura, recursos estatais e seu
adequado cumprimento, fazendo com que o real problema não seja a omissão
legislativa, mas sim a ausência de sua execução. Conclui-se, com o trabalho
realizado, a importância da aplicação dos substitutivos penais, tanto para contribuir
com a celeridade processual no judiciário, como com a diminuição da população
carcerária.
Ademais, percebe-se que a justiça restaurativa e os meios alternativos de
solução de conflitos, são mecanismos indispensáveis e que devem ser mais
difundidos pelos juízes, priorizando a composição da demanda, com as partes
envolvidas, para que se chegue a uma solução com justiça e da melhor forma para
ambos. Somente dessa forma, o processo de ressocialização do infrator, será mais
eficaz, contribuindo para que não venha cometer novamente outros delitos e que a
segurança social seja efetivada.
Portanto, é importante enfatizar, em um país, com enormes números de
analfabetos, a extrema magnitude da educação, como alicerce sólido dos pilares
sociais, para que se chegue a conferir ao ex-detento direitos e garantias
fundamentais, que o possibilitem viver com dignidade.
Precisa-se contaminar a sociedade com a ideia de que, ao invés de “bandido
bom é bandido morto”, deve-se ser solidificado que “bandido bom é bandido
ressocializado e reintegrado na sociedade”, como medida salutar de justiça.
26
APPLICATION OF LAW N ° 9.714 / 98 IN THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM: A
FORM IN TO REDUCE THE CARCERARY POPULATION
ABSTRACT The present cientific paper will demonstrate a little of how the Brazilian penitentiary system is nowadays, and how it can ease and relieve the prisons of the country that is in a state of overcrowding. And the value of the correct application of law 9.714/98, which deals with alternative punishments, whose purpose is to provide a portion of the brazilian population with a criminal destination different from the private regime of freedom, penalties with more humanitarian aspects, committed certain types of crimes to be re-integrated into society. Besides, it will deal with the possible application of restorative justice within the Brazilian penitentiary, facilitating the reintegration of the grieving in society, as well as the importance of reparation of damages to the victims. For this purpose, the prisioner function of the law on penal executions, Law 7.21084, was analyzed as an attribute that favors the process of applying alternative penalties. KEYWORDS: Alternative Penalties. Law Nº 9,714/98. Brazilian Penitentiary System.
REFERÊNCIAS
BARROS, Gabriela dos Santos. Análise crítica do sistema penitenciário Brasileiro. [S.l]: abril de 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27727/analise-critica-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 20 abr. 2017.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17.ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva,2012.
BOCCHINI, Lino. Penas alternativas e investimento na ressocialização de detentos derrubam a população carcerária e levaram ao fechamento de 4 prisões no país nórdico. [S.l]: 14 de novembro de 2013. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/suecia-fecha-4-prisoes-e-prova-mais-uma-vez-a-questao-e-social-334.html >. Acesso em: 20 abr.2017.
BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
______. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
______. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
______. Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998. Penas restritivas de direito.
27
______. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de informações penitenciárias – INFOPEN – junho de 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2017.
______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus. Duplicata Simulada. Habeas Corpus n.º 60919/DF, da 5ª Turma Recursal. Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ., 30 de outubro de 2006, p. 361.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador : JusPODIVM, 2016.
DUARTE, Alessandra; BENEVIDES, Carolina. Brasil gasta com presos quase o triplo do custo por aluno. [S.l.]: 21 de novembro de 2011. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/brasil-gasta-com-presos-quase-triplo-do-custo-por-aluno-3283167>. Acesso em: 19 abr. 2017.
ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010.
FERNANDES, Rodrigo. Brasil: País que constrói mais presídios que escola está doente. [S.l.]: 8 de abril de 2011. Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-pais-que-constroi-mais-presidios-que-escolas-esta-doente/#more-25301>. Acesso em: março de 2017.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte geral 2. ed. rev. e atual: Rio de janeiro: Método, 2009.
MARCATO, Fernando S. Como penas alternativas e ressocialização podem ajudar a economia. [S.l.]: 19 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://www.moneytimes.com.br/como-penas-alternativas-e-investimentos-em-ressocializacao-no-sistema-prisional-podem-tambem-ajudar>. Acesso em: 02 jun. 2017. .
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual do direito penal: parte geral. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
SOUSA, A. H. justiça restaurativa: o que é e como funciona: Depoimento. [24 de novembro, 2014]. [S.l.]: Portal CNJ. Entrevista disponível: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona>. Acesso em: 21 abr. 2017.
SOUZA, Ana Paula de. Função ressocializadora da pena. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 25 Dez. (2012). Disponível
28
em:<http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/283492-funcao-ressocializadora-da-pena >. Acesso em: 20 mar.2017.
VASCONCELOS, Emerson Diego Santos de; QUEIROZ, Ruth Fabrícia de Figueiroa; CALIXTO, Gerlania Araujo de Medeiros. A precariedade no sistema penitenciário brasileiro – violação dos direitos humanos. [S.l.]: set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10363&n_link=revista_artigos_leitura >. Acesso em: 21abr. 2017.
VIANA, Fernanda. Cooperação internacional no incentivo às penas alternativas à pena de prisão. [S.l]: junho de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49615/cooperacao-internacional-no-incentivo-as-penas-alternativas-a-pena-de-prisao>. Acesso em: 22 abr. 2017.