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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTRE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL CABEDELO PB 2017

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTRE AO CRIME DE SONEGAÇÃO

FISCAL

CABEDELO – PB

2017

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ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTRE AO CRIME DE SONEGAÇÃO

FISCAL

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo

científico apresentado à Coordenação do Curso de

Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para

a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área: Direito Tributário.

Orientadora: Ms. Herleide Herculano Delgado.

CABEDELO - PB

2017

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C837s Costa, Ellida Mayara Bezerra da.

O sistema tributário nacional frente ao crime de sonegação fiscal / Ellida Mayara Bezerra da Costa – Cabedelo, 2017. 28f Orientadora: Profa. Me. Herleide Herculano Delgado. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. 1. Tributo. 2. Crime. 3. Sonegação. I. Título.

BC/FESP CDU: 341.39

A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo, instituição, e ano de sua

publicação.

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ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO

FISCAL

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo

Científico apresentado à Banca examinadora de Artigos

Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba -

FESP, como exigência para obtenção de grau de Bacharel

em Direito.

APROVADO EM ___/___/ 2017

BANCA EXAMINADORA

________________________________________

Profª. Ms. Herleide Herculano Delgado ORIENTADORA - FESP

_________________________________________ Prof. Dr. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo

MEMBRO - FESP

_________________________________________ Profª Ms. Arnaldo Sobrinho de Morais Neto

MEMBRO - FESP

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Ao meu querido e adorável avô Sebastião Jácome.

(In memoriam).

Sua presença é como o vento, não

posso vê-lo, mas posso senti-lo

Dedico.

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AGRADECIMENTOS

Eternamente, à Deus, que é o meu rochedo e o senhor da minha vida, sem os seus

cuidados não teria conseguido vencer todas as dificuldades que me foram impostas.

Agradeço de modo veemente aos meus queridos pais Miguel e Severina, pela formação

do meu caráter, pelos ensinamentos e palavras de conforto nos momentos difíceis.

As minhas irmãs, que confiaram e me apoiaram em todas as decisões que tomei, em

especial a minha irmã Maria Eliane que me destinou os seus cuidados, quando criança.

Também, aos meus familiares por todo o carinho e incentivo, em especial a minha tia Maria

Marques, que se fez presente com o seu apoio e orações.

Grata, ainda, ao meu namorado L. Pereira, por todo amor, estímulo e compreensão.

A minha amiga e irmã Bruna, que me acolheu com todo o seu carinho, me concedendo

a oportunidade, de que somos capazes de alcançar nossos sonhos, deixo registrada a minha

eterna gratidão.

A tia Ione, por todas as palavras de afeto nos momentos difíceis, e a tia Elita Pacheco

por todo o alento, vocês são muito importantes.

A todos os meus amigos que de alguma forma contribuíram para que cada etapa de curso

fosse concluída, em especial a minha amiga Maurília Sena e Gisele Farias (que estiveram

comigo desde o primeiro período do curso), por todo o incentivo e carinho.

Expresso minha gratidão a minha Mestra Herleide Herculano Delgado, pela força

espiritual e todo o aprendizado, sempre se mostrou muito prestativa. Obrigada!

Meus sinceros agradecimentos!!!

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“Desejo que você

Não tenha medo da vida, tenha medo de não vivê-la.

Não há céu sem tempestades, nem caminhos sem acidentes.

Só é digno do pódio quem usa as derrotas para alcançá-lo.

Só é digno da sabedoria quem usa as lágrimas para irrigá-la.

Os frágeis usam a força; os fortes, a inteligência.

Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina,

Pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas.

Seja um debatedor de ideias. Lute pelo que você ama”.

(AUGUSTO CURY, 1958)

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................09

2 EVOLUÇÃO DOS TRIBUTOS..........................................................................11

2.1 O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL................................................................12

2.1.1 A sonegação Fiscal e a Ineficiência do Monitoramento Fiscal.........................14

3 EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO FISCAL.........................................................18

3.1 EVASÃO FISCAL.................................................................................................19

3.2 ELISÃO FISCAL...................................................................................................20

3.3 ELUSÃO FISCAL..................................................................................................21

4 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS FACE O CRIME DE

SONEGAÇÃO.......................................................................................................22

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................25

REFERÊNCIAS....................................................................................................27

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O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO

FISCAL

ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA*

HERLEIDE HERCULANO DELGADO**

RESUMO

O tributo tem existência remota, no Brasil os primeiros tributos foram cobrados pelos

portugueses, cuja exigência decorria da vontade do soberano, hoje sua exigência se funda na

lei, como expressão da vontade coletiva. A elevada carga tributária assola o Brasil, despertando

nos contribuintes o desejo pela evasão, que a cada dia tente aumentar, devido a ineficácia do

monitoramento fiscal exercido pela figura estatal. A regulamentação do crime de sonegação dá-

se pela Lei nº 8.137/90, que versa sobre os crimes cometidos contra a ordem tributária, em que

pessoas físicas e jurídicas corroboram com o débito da dívida ativa da União, lesionando o bem

jurídico tutelado pelo Estado que é a própria sociedade contribuinte. Desse modo, se não houver

arrecadação das receitas, as leis orçamentárias não atingirão o seu objetivo, como uma forma

de ação de governo para os mais variados setores da atividade, ou seja, deixado de haver

investimentos em saúde, educação, segurança e dente outros, como uma contraprestação para

os contribuintes. Sob essa ótica, o Código Tributário Nacional, em seu próprio texto legal,

delineia sobre um planejamento tributário, isto é, sob a égide dada aos contribuintes, por uma

melhor forma de pagamento dos seus tributos, porém devendo respeitar a regra do fato gerador,

que não se confunde com a evasão fiscal, caso em que ocorre depois do fato gerador de maneira

ilícita.

PALAVRA CHAVE: Tributo. Crime. Sonegação.

1 INTRODUÇÃO

Basicamente, a finalidade do Estado é a realização do bem comum, isto é, de promover

o bem-estar dos cidadãos, com o ensejo de tutelar um modelo de sociedade. Portanto, para

alcançar essa finalidade, deverá o Estado desenvolver inúmeras atividades, com o escopo de

assegurar a necessidade pública, como aquelas concernentes a segurança, a saúde, a educação,

o saneamento básico, a prestação jurisdicional e, dentre outros.

No Brasil, esses tributos são cobrados, desde a instalação dos portugueses, mas não eram

usados para o custeio dos brasileiros, e sim dos portugueses. Com o avanço dos tempos, a

sociedade foi passando por grandes transformações, devendo o ordenamento acompanhar essas

inovações, por conseguinte, ocorrendo o fenômeno da juridicização, isto é, passando os

* Graduanda no Curso de Bacharelado em Direito da FESP Faculdades, E-mail: [email protected]. **Mestre em Ciências Jurídicas - Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (2016), Professora da Faculdade de

Ensino Superior da Paraíba (FESP).E-mail:[email protected].

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costumes tributários, ter existência formal e legal, dando existência aos princípios, penalidades,

criação de tributos, e outros.

Sob a égide dos princípios da legalidade e da isonomia, os tributos alcançam a todos

salvo exceções, em casos de isenção por exemplo. Decerto, aqueles que praticam condutas

contrárias a ordem estabelecida em lei, comete o crime de sonegação, cujas penalidades antes

dirimidas pelo Código Penal, hoje encontra previsão legal na Lei nº 8.137/90.

O monitoramento fiscal é exercido pelos agentes fiscais, a fim de inibir os crimes conta

a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado é a própria sociedade contribuinte.

Evidentemente, cerca de bilhões de reais deixam de ser arrecadados pela receita federal,

corroborando com o aumento exorbitante dos tributos. Para o Estado, é mais conveniente

aumentar as alíquotas que incidem sobre os produtos, serviços, transações e outros, do que

tornar o monitoramento fiscal eficaz no combate aos crimes de sonegação, que por vezes se faz

omisso ou conivente diante das práticas ilegais dos contribuintes na fuga pela tributação, no

que tange a sua obrigação tributária.

O planejamento tributário contribui para um melhor desenvolvimento das atividades

empresariais, sendo necessário que os contribuintes paguem os seus tributos antes da ocorrência

do fato gerador, havendo a efetiva arrecadação para as receitas, garantindo a segurança jurídica

da lei, porém, em alguns momentos a atuação do fisco tem lacerado a elisão, isto é, violado

princípios constitucionais, em especial o da capacidade contributiva, devido a exorbitante carga

tributária.

O posicionamento dos tribunais, na repetitividade das ações que versem sobre a mesma

matéria, quais sejam, tem sido sucinto em seus julgados, aplicando pressupostos legais que tem

o condão de afastar a punibilidade dos crimes, como por exemplo, a aplicação do princípio da

insignificância, supressão de competência constitucional, capacidade contributiva, ainda, o

pagamento na íntegra do tributo antes do trânsito em julgado.

Assim sendo, com base no ordenamento pátrio brasileiro, esta pesquisa teve o objetivo

de fazer uma reflexão acerca da alta carga tributária que assola o Brasil, e o planejamento

tributário como uma forma legal de inibir o crime de sonegação fiscal. Nesse ínterim, o presente

escrito foi elaborado com base na metodologia aplicada à pesquisa bibliográfica e documental,

no qual, a coleta de dados e informações pertinentes a elaboração do trabalho fora obtida, por

intermédio de pesquisas em doutrina, legislação, posicionamento dos tribunais superiores e

artigos acadêmicos relacionados e escolhidos com base nas palavras-chave tema do presente

artigo, quais sejam, tributo, planejamento e sonegação, por conseguinte, foi realizada uma

leitura seletiva, a fim de reservar e selecionar materiais que versassem acerca da temática.

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2 EVOLUÇÃO DO TRIBUTO

Em outrora, a arrecadação de receitas pelo Estado para custear os seus gastos, se dava

por diferentes meios, tais como guerras de conquistas, extorsões de outros povos, doações

voluntárias, fabricação de moedas metálicas ou de papel, exigência de empréstimos, rendas

produzidas por seus bens e suas empresas, imposição de penalidades e, dentre outros

(HARADA, 2014, p.311).

Decerto, as obrigações tributárias pleitearam todas as fases da história das civilizações.

Com a queda do império romano, que marcou o início da idade média (476 a 1453), onde a

cobrança dos tributos começou a passar por constante mudanças. Com o fim da Revolução

Francesa em (1789), cujo marco foi a instalação da república, a fim de assegurar a liberdade, a

igualdade e a fraternidade, dando surgimento a Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, ou seja, sendo o primeiro documento elaborado que resguardou os direitos

fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. Diversos foram os movimentos que

influenciaram o Brasil, na incansável luta pela independência de Portugal (1822), e a

promulgação de sua primeira Constituição (1824), o grande causador desses sentimentos

dissaborosos foi a Inconfidência Mineira (FERREIRA, 2015).

Na história do Brasil, somente com a instalação da corte portuguesa é que os tributos

começaram a ser cobrado, o chamado “derrama” baseado na cobrança forçada de um imposto

atrasado sobre qualquer atividade de produção, cuja arrecadação era destinada a custear as

despesas da própria corte portuguesa, causando revolta na população, não muito remoto nos

encontramos na mesma situação daquela época, cristalina é a política de arrecadação, que não

dispõe um retorno satisfatório em benefício da sociedade, isto é, pessoas precisam trabalhar

mais para custear os seus altos impostos, violando a dignidade da pessoa humana.

Considerando que os tributos representam o interesse da sociedade, sendo administrado

pelo poder público da esfera executiva. Portanto, a exação de suas receitas derivadas que recai

sobre o particular, tem que respeitar o princípio da legalidade, devendo ser previamente

aprovado por nossos representantes legais, conforme foi estatuído desde a Constituição

Republicana de (1891), portanto, sendo inconstitucional a exação de impostos, sem a devida

previsão legal (FERREIRA, 2015).

Somente, com o advento da Constituição Federal (1988), é que foram estabelecidos os

princípios gerais da tributação, das limitações ao poder de tributar, do Estado de tributar, dentre

outras previsões legais, essências na construção da história da exação dos tributos. Desse modo,

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é consabido que os tributos influenciaram a justiça social, a fim de alavancar o progresso da

sociedade e minorar as dificuldades enfrentadas pelos súditos (AZEVEDO, 2016).

Logo, sendo o tributo estatuído em lei, há existência de incidência tributária, isto é, sua

exação dar-se-á com o fato gerador, somente com o lançamento que é considerado pela doutrina

como ato administrativo, a fim de indicar o sujeito passivo, calcular o montante devido,

determinar matéria tributável, por conseguinte se o sujeito da obrigação não efetuar o encargo

devido, estará este cometendo o crime de sonegação.

2.1 O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

A priori, importante salientar que a Constituição Federal de 1988, não dispõe de um

conceito formulado sobre o tributo. Decerto, a lei maior cuidou de delegar competência ao

Código Tributário Nacional, visando estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributária, no seu plano infraconstitucional, que define tributo nos seguintes termos:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e

cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art.3º).

O conceito acima exposto, assevera a origem legal do tributo, como uma prestação

instituída pela lei e não pela vontade das partes que irão figurar como credor e devedor da

obrigação tributária. Decerto, o descumprimento dessa obrigação, tem significado valorativo

como quaisquer outas normas de conduta, que vai do simples desconhecimento do preceito

normativo até a vontade consciente de adotar uma conduta contrária ao texto legal, isto é,

procedendo de modo diferente do querido pela ordem jurídica.

No Brasil, é de notório conhecimento que o nível de tributação é exorbitante sobre as

empresas e pessoas físicas, que por vezes inviabiliza os negócios, restando aos contribuintes

sonegar os tributos, vendendo sem nota e não registrando todas as operações em escrituração,

por exemplo. Oportuno destacar, que a evasão fiscal não se confunde com a elisão fiscal. O

primeiro versa acerca do contribuinte que se utiliza de procedimentos ou meios, que violam

diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal, aqui o contribuinte se opõe a lei de forma

consciente, sendo uma fraude que dificilmente é perdoada pelo Estado, por fim o segundo é o

meio pelo qual o contribuinte se utiliza para praticar atos sob a égide da lei, visando uma carga

tributária de menor onerosidade.

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A sonegação fiscal é o meio ilícito pelo qual o contribuinte utiliza-se para deixar de

recolher os tributos que lhe são devidos, assim ocorre com a fraude, a simulação ou a

dissimulação, porém o uso destas constitui omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o

conhecimento do fato gerador da obrigação fiscal.

A grosso modo, cumpre destacar que os ilícitos tributários se originam em três espécies

de infração. A primeira é a infração exclusivamente tributária, cabível aplicação de uma sanção-

administrativa, já a segunda reportasse a infração simultaneamente tributária e penal, ocorrendo

quando o contribuinte falsifica uma nota fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo, em

que será cabível o auto de infração, sendo exigível o pagamento do tributo e a correspondente

penalidade, por conseguinte a aplicação da sanção prevista na lei penal decorrente da

falsificação, por se tratar de um ilícito penal, que será apurado e pautado mediante o processo

judicial, por fim, a infração puramente penal, em que o ato ilícito está imbuído como crime ou

contravenção na lei penal, não havendo enquadramento na lei tributária.

Remotamente, os chamados crimes tributários eram somente definidos e aplicadas as

penas pelo Código Penal. Ao depois, outras figuras definidas no estatuto penal foram sendo

transplantadas para o direito tributário. Finalmente com o advento da Lei 4.729/65, a chamada

Lei de Sonegação Fiscal, surgiu o primeiro estatuto regendo os crimes de natureza tributária,

atualmente, substituído pela Lei de nº 8.137/90, que definiu os crimes contra a ordem tributária,

a ordem econômica e as relações de consumo, passemos a análise do preceito legal (HARADA,

2014, p.681). Em esclarecimento a essa ponderação, observe-se o teor do art.1º, da lei em

comento que se transcreve:

Art. 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou

contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo

operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro

documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva

saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento

equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente

realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10

(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor

complexidade da matéria, ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,

caracteriza a infração prevista no inciso V.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (BRASIL, 1990).

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Incorrem nas mesmas penas as figuras imbuídas nos artigos 1.º e 2.º, em que os crimes

são praticados pelo particular contra o erário público, já a figura inserida no art. 3.º, exige a

qualidade de sujeito ativo, ou seja, condição especial que só podem ser preenchidos pelos

funcionários públicos (crime funcional), ambos os dispositivos legais infringidos estão

previstos na Lei de nº 8137/90 (BRASIL, 1990).

Outrossim, a função desencadeadora de toda a arrecadação tributária é a de gerar

recursos financeiros para o Estado, como também de interferir no domínio econômico, com o

escopo de promover estabilidade, exercendo, por conseguinte a sua função híbrida. Acontece,

com todos os tributos arrecadados pela Receita Federal, o Estado não está conseguindo

contornar a instabilidade que a economia brasileira se encontra, nem muito menos atender os

serviços públicos exigido pela sociedade, e impedir o paradigma da alta sonegação fiscal e a

alta carga tributária.

Nesse ínterim, o montante sonegado pelos contribuintes se faz presente na casa dos

bilhões ou trilhões pode se dizer, e tem causado danos irreparáveis na sociedade, basta que se

note, a extrínseca e mensurável necessidade de investimentos em serviços básicos, como:

educação, saúde, infraestrutura, saneamento, energia, transporte, segurança e, dentre outros,

como retorno do bem-estar social, conforme será visto mais adiante.

2.1.1 A Sonegação Fiscal e a Ineficácia do Monitoramento Fiscal

O problema da sonegação deve ser vista sob diferentes óticas, seja por parte do Estado

que se faz omisso, deixando de arrecadar os tributos que a cada dia tem a sua receita diminuída,

já os contribuintes apesar de pagarem os impostos, ainda que não seja de forma correta,

consequentemente respondem pelo excesso dos tributos, devido as ilícitas condutas dos

próprios contribuintes na exação de seus impostos.

Salienta-se, que o problema está condicionado a má administração dos recursos

públicos, que desde o período colonial, tem despertado nos indivíduos, sentimento de que a

evasão é um exercício de legítima defesa, devido a ineficiência dos serviços públicos que

deixam de ser prestados, calcado ao lado da corrupção, assim o Estado não consegue gerir as

receitas, e não oferece uma contrapartida aos contribuintes.

Há uma deficiência no arcabouço do sistema tributário, eclodindo em cargas tributárias

elevadíssimas, que via de regra exige uma compensação nos serviços públicos prestados, porém

essa garantia não tem sido usufruída pela sociedade. Estes serviços são custeados pelo governo,

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mediante recursos, dentre as alternativas de financiamento de recursos estão presentes a

arrecadação tributária, sendo uma das principais fontes usadas para utilização destes.

Desse modo, a inquirição na exigibilidade tributária se dar mediante o monitoramento

fiscal, com o ensejo de combater à sonegação fiscal que é maior do que a corrupção, ambos são

responsáveis pelos problemas que afeta o desenvolvimento econômico, constitucional e o

progresso brasileiro.

De acordo com dados do Sinprofaz, em um estudo realizado pelo Laboratório de

Tecnologia em Investigação e Analise no Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro –

SDS/CIIDS-PE, alegaram que o Brasil soma mais de R$ 1, 162 trilhão em débitos tributários

na Dívida Ativa da União, sonegados pelas empresas e cidadãos que não pagam os seus

impostos (PERNAMBUCO, 2015).

Portanto, é cristalina a ineficácia do monitoramento fiscal brasileiro, perfazendo-se na

ausência de seu recolhimento, para que isso não ocorra é necessário a atuação da administração

fiscal, porém algumas exações somente são exigíveis mediante ato da autoridade fiscal, que

dar-se-á com o lançamento, de maneira demasiada tem atingindo e prejudicado a sociedade.

Os agentes fiscalizadores para que possam atuar dentro dos parâmetros legais, recebem

um feixe de poder, ou melhor, calcado no princípio da legalidade, que tem o condão de fiscalizar

a função burocrática, de controle, de orientação, de relacionamento com o sujeito passivo, com

a rede arrecadadora, com outros órgãos públicos e, dentre outros.

De acordo com um estudo da Associação Comercial de São Paulo, em que a pesquisa

fora elaborada, desenvolvida e realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação

é importante levar em consideração a relevante deficiência do monitoramento fiscal vigente,

vejamos:

Os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro respondem por 49,86% de toda a

carga tributária brasileira, ou seja, de todos os impostos, taxas e contribuições

que a sociedade paga nas esferas municipal, estadual e federal. Revelando o

alto nível de concentração de renda e consumo no País. É preocupante, pelo

fato da carga tributária ainda ser elevada, e o governo não pode cair na tentação

de elevá-la em suas possíveis reformas. Devendo este simplificar os tributos,

sem nenhum tipo de alta, não sendo plausível o ensejo de arrecadar mais, tendo

em vista o estado em que a economia se encontra “deprimida” (ACSP, 2017).

Partindo deste, tem-se a extrema relevância do controle fiscal sob o planejamento

tributário, que possibilita os contribuintes adotar medidas estritamente jurídicas ou econômicas

no ensejo de amenizar a onerosidade dos tributos que recaem sobre qualquer tipo de atividade

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tributária, econômica, previdenciária, internacional, e dentre outros. Decerto, caso haja a

redução de uma parcela significativa do seu custo o saldo ao final do período será melhor que

aquele no qual a carga tributária recairá de forma exorbitante, afastando-se a incidência de

evasão fiscal que viola à Constituição Federal e a leis infraconstitucionais.

Somente será considerado conduta lícita a que estiver em conformidade com o

ordenamento pátrio, assim estará apto o contribuinte a adotar o planejamento como um meio

alternativo, cujo fim é diminuir os altos tributos. Nesse ínterim, nas precisas lições de Amaro

(2014, p. 45) acerca do planejamento tributário é oportuno:

O atual sistema jurídico brasileiro permite ao contribuinte a utilização do

planejamento tributário, de maneira a não pagar tributo ou incidir em uma carga

tributária menos onerosa, ou até mesmo atrasar o momento efetuar o pagamento de

determinado tributo. Não há obrigatoriedade de o contribuinte pagar atos que

importem em uma carga tributária mais onerosa dentre as previstas.

Sabemos que os contribuintes brasileiros, sentem uma grande dificuldade em custear

toda essa onerosidade advinda dos impostos, isto é, vivenciamos ininterruptamente uma

economia instável, tendente a incentivar o racionamento de gastos que alcança as pessoas físicas

e jurídicas, por isso buscam os contribuintes refugiar-se por meio do planejamento tributário.

Esse planejamento consiste em uma técnica que projeta as operações de uma empresa,

pouco importando o seu ramo, pois para que uma empresa seja legalizada cabe ao administrador

proceder a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, em que pese as informações

passam pelo crivo da receita federal.

A luz das normas imbuídas na Carta Magna, vejamos os direitos fundamentais que

assegura a todos:

[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade

[...] (BRASIL, 1988).

O legislador teve a preocupação de resguardar e destinar aos contribuintes o direito de

escolha, ou seja, cabendo o contribuinte optar por uma melhor forma de pagamento dos seus

tributos. Decerto, o planejamento tributário é uma atividade empresarial preventiva, pois os

seus atos administrativos visam diminuir a exorbitante tributação, que tem por consequência

inibir a evasão fiscal.

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Sob a ótica das lições de Borges (2011, p. 55), resta-nos destacar o que ele denomina e

acrescenta acerca do planejamento fiscal, passemos a análise:

A natureza ou essência do Planejamento Fiscal – ou Tributário – consiste em organizar

os empreendimentos econômico-mercantis da empresa, mediante o emprego de

estruturas e forma jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de

incidência tributária ou, então, de fazer com que a sua materialidade ocorra na medida

ou no tempo que lhe sejam mais propícios. Trata-se, assim, de um comportamento

técnico-funcional, adotado, no universo dos negócios jurídicos, que visa excluir,

reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários.

Parafraseando o autor acima mencionado, o planejamento tributário é uma forma lícita

dada ao contribuinte, para que ele possa dar equilíbrio em suas operações financeiras e evitar a

incidência do fisco, ou seja, trata-se de uma alternativa mais vantajosa que está imbuída nas

entrelinhas do texto legal, que tem o condão de escusar o contribuinte do crivo fiscal, reduzir

os encargos tributários, e ainda o afastando de sonegar impostos.

Segundo Andrade Filho (2013, p. 644), em seus ensinamentos concernentes ao tema

assegura:

O planejamento tributário bem feito recebe a tutela da ordem jurídica porque se

inscreve no âmbito da liberdade de busca de menor custo tributário e que, em última

análise, representa uma legítima proteção da liberdade e da propriedade. Os limites

do planejamento tributário são fixados pela lei; assim, o sujeito passivo age de acordo

com a lei não pode receber censura. Se abusos existem, cabe à lei coibir e a

fiscalização agir contra os que se desviam do caminho do bom direito.

Conforme o modelo de planejamento tributário acima exposto, o autor em seus

ensinamentos buscou resguardar os princípios da liberdade e da propriedade, ambos previstos

no bojo Constitucional, na ânsia de uma menor onerosidade tributária. Partindo deste, o

planejamento tributário decorre da própria lei, em que é vedada a censura, como uma forma de

restringir a liberdade do sonegado e exigir o cumprimento das obrigações, devendo os agentes

fiscais tomar as devidas precauções de forma ética.

Todavia, o estudo do planejamento tributário ao longo da história vem ganhando

destaque, na busca pela prevenção de um sistema que norteia todo o arcabouço econômico da

sociedade, ou melhor, é através da arrecadação dos tributos que o Estado destina as suas receitas

derivadas, como forma de investimento e retorno para os contribuintes.

Na ânsia por um planejamento que respeite a liberdade e a propriedade do povo,

conforme explicitou o autor, estaríamos frente a um sistema eficaz, sob dois prismas, calcando

em conformidade com os princípios constitucionais, e a distribuição válida de suas receitas

como retorno ao bem-estar social.

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Cumpre destacar, que o grande marco na evolução do sistema tributário é o fato de ser

atualmente regulado por lei, impedindo que os governantes se utilizem da sua arbitrariedade,

devendo agir de forma discricionária, portanto, o tributo é exigível somente, mediante previsão

legal e respeitados os princípios e os anseios da sociedade, para que não haja o enriquecimento

por parte dos administradores para o erário público.

Os subterfúgios usados na ânsia de burlar o ordenamento vigente, se faz presente na

sociedade mediante a omissão de informações, as falsas declarações e a elaboração de

documentos que dispõe de informações falsas ou distorcidas, que temos como exemplo, a

emissão de notas, faturas e duplicadas, emitida de maneira errônea.

Os crimes praticados contra a ordem tributária, cuja previsão está inserida no rol da Lei

nª 8.137/90, a ação penal é publica incondicionada, ou seja, a titularidade da ação penal é

inaugurada mediante denúncia do Ministério Público, depois de esgotada as vias

administrativas, é cediço que o bem jurídico penal violado por tais crimes é o patrimônio do

Estado, por conseguinte alcança a sociedade como um todo (BRASIL, 1940).

Por tudo isso, que se faz importante a intervenção penal, em reforçar as cobranças e na

aplicabilidade da pena perante tais crimes, para que o Estado consiga garantir a isonomia entre

os devedores, os cidadãos que paga os seus tributos e os sonegadores, cujas penas lhe serão

atribuídas, depois de esgotado as vias administrativas e judiciais.

3 EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO FISCAL

No exercício do poder de punir, o Estado deve atentar-se aos comportamentos dos

contribuintes, que tem por ensejo fugir da tributação. Grosso modo, a evasão é uma forma ilícita

de diminuir a onerosidade dos tributos, que ocorre depois do fato gerador, na elisão ocorre o

inverso, aqui o contribuinte age sob a égide legal, isto é, praticando a conduta antes do fato

gerador para diminuir a onerosidade dos seus tributos, e por fim, a elusão sendo formalmente

lícita, mas com abuso de forma jurídica, podendo ocorrer antes ou depois do fato gerador, então

passemos ao estudo minucioso desses comportamentos.

3.1 EVASÃO FISCAL

Em linhas gerais, discorremos sobre o planejamento tributário como o meio lícito

existente na lei, que possibilita o contribuinte cumprir com uma exação menos onerosa que

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deve ocorrer antes do fato gerador, sendo assim, não se deve confundir essa atividade lícita,

com os diversos comportamentos que implicam na fuga da tributação, como é o caso da evasão

fiscal, que delapida toda a estrutura social, econômica, jurídica e moral.

Inicialmente, dedicou Alexandre (2012, p., 268) uma significante definição do que

venha a ser evasão fiscal, vejamos:

A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após

a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento

do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato

gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à

tributação.

Conscientemente o contribuinte sabe estar infringindo a lei, mediante a prática de atos

audaciosos, sua vontade se concretiza no momento em que não há o efetivo pagamento dos

impostos após o fato gerador, em que o credito tributário é constituído com o lançamento.

Porém, realizado o lançamento, o devedor será notificado no prazo de 30 dias, caso não haja o

pagamento no prazo legal ou concedido no processo administrativo, passará o credito a ser

inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública (BRASIL, 1966).

Mediante a inscrição da dívida ativa será realizada a cobrança judicial do débito

tributário, atentando-se aos dispositivos da Lei de Execução Fiscal de n.º 6.830/1980. Por

conseguinte, somente após esgotados todos os procedimentos na via administrativa, é que será

ajuizada a ação penal, com o ensejo de assegurar a aplicação da pena (AMBROS, 2015).

Na estrutura da teoria do crime, está presente o dolo como elemento intencional

caracterizador do crime, portanto, é notório que a conduta dos sonegadores consiste em

suprimir, ou reduzir valores a serem arrecadados pela receita federal, praticando crime contra a

ordem tributária, devendo ser responsabilizados. Decerto, a intenção chamada de dolo que

constitui o elemento subjetivo do tipo penal, terá que ser voltada para o não pagamento da

exação, caso não haja a existência da vontade e está não for comprovada, não estaremos diante

de um crime de sonegação, e sim de uma conduta atípica.

Greco (2013) leciona em sua obra curso de direito penal, aduzindo ser o dolo à vontade

e a consciência, dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Portanto, esse

comportamento, como sendo um meio de sonegar tributos, praticado em face da ordem

tributária, escondendo um fato que já ocorreu, cuja tipificação encontra-se capitulado na Lei n.º

8.137/90.

As condutas delituosas, são subterfúgios usados na ânsia de burlar o ordenamento

vigente, que se faz presente na sociedade mediante a omissão de informações, as falsas

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declarações e a elaboração de documentos que dispõe de informações falsas ou distorcidas, que

temos como exemplo, a emissão de notas, faturas e duplicadas, emitida de maneira errônea.

Em suma, os cidadãos não se esquecem de fazer jus aos seus direitos, por conseguinte

se esquecem das suas obrigações. Na medida em que esses valores não são passados aos cofres

públicos, como forma de receitas derivadas, para se destinarem em função do bem comum,

caberá ao Estado adotar meios para que se chegue a estimativa traçada por ele mesmo, isto é,

passando haver aumento dos tributos.

3.2 ELISÃO FISCAL

Diferentemente do ocorrido na evasão, é consabido que na elisão não ocorre o fato

gerador para proceder com a exação, essa modalidade se faz cristalina no ordenamento vigente,

ou melhor, que é atribuído ao contribuinte, como um pergaminho lícito que tem o condão de

amenizar a onerosidade dos tributos, dispensando o contribuinte da prática de ilicitude para

driblar ou burlar a fuga da tributação.

Assevera as lições de Alexandre (2012, p, 267) acerca da elisão fiscal, como forma de

pagamento lícita dos tributos, e menos onerosa, vejamos:

A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio

legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção,

não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais

das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato

gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento

jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio mais onerosa.

Os sujeitos que figuram no polo passivo, buscam um meio de redução da elevada carga

tributária a que são submetidos, isto é, que oneram o preço final dos produtos. Alegam os

contribuintes ser uma consequência advinda da má utilização dos recursos arrecadados pelo

Estado, fato este cada vez mais reluzente na sociedade, muitas são as empresas que se

encontram em desarmonia com o fisco, e para que não sejam excluídas do mundo econômico,

precisam estar em dia com os tributos, então o planejamento tributário organizará a gestão

dessas empresas.

Desse modo, conforme entendimento dos autores ao conceituar o que venha ser o

planejamento tributário, que nada mais é do que o uso dos meios lícitos, como uma forma de

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reduzir a onerosidade tributária, devendo ocorrer ante do fato gerador. Todos esses tributos

arrecadados, serve para que o Estado possa financiar e prover os gastos públicos com a

população.

Por tudo o que foi mencionado, o planejamento tributário decorre da própria lei, a fim

de solucionar as lacunas e brechas existentes na lei, pois se preocupou o legislador de beneficiar

o contribuinte com alguns benefícios fiscais, ou seja, basta que se note a elisão imbuída nos

textos da lei, também a possibilidade de ser usufruída da elisão evitando o fato gerador, como

por exemplo, a possibilidade de uma empresa transferir a sua sede para uma cidade do interior,

tendo em vista a elevação dos tributos ser mais onerosos em uma capital, não há vedação no

caso em tela sob a égide do princípio da liberdade.

3.3 ELUSÃO FISCAL

A elusão fiscal ou elisão ineficaz é o comportamento do contribuinte, embora não seja

lícito, não dispõe de um formato artificioso, ou seja, atípico para o ato que está sendo praticado,

cuja consequência é a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Aqui,

existe a possibilidade, caso o fisco tome ciência da simulação, lançará o tributo que lhe seja

devido.

Alexandre (2012, p. 268), define o que seja a elusão fiscal, vejamos:

Nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o

contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo

que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma

jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.

Esse tipo de conduta se faz presente em nossa sociedade, como por exemplo, caso em

que ocorre com o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando há a

incorporação dos bens ou dos direitos patrimoniais da pessoa jurídica na realização de capital

e na extinção da pessoa jurídica.

Em verdade, existe uma discrepância doutrinária no que condiz a sua aceitação, isto é,

os vários fatos ocorridos no seio tributário enquadram-se na evasão ou elisão fiscal. Porém a

doutrina clássica enquadra na elisão os fatos ocorridos na elusão, entendendo o negócio jurídico

revestir-se de licitude.

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Afinal, os comportamentos existentes na própria lei, na ânsia de burlar as exações

tributárias menos onerosa, possuem extrínsecas e intrínsecas diferenças, ambas com uma única

finalidade que é a diminuição dos encargos tributários. A evasão sendo o meio ilícito,

escondendo o conhecimento do fato gerador pela autoridade, via de regra a sua ocorrência dar-

se-á após o fato gerador, como por exemplo, as notas fiscais fraudulentas; a elisão é o modelo

de planejamento tributário previsto na própria lei, via de regra, sua ocorrência dar-se-á antes do

fato gerador, como por exemplo, a declaração do Imposto de Renda - IP; por derradeiro, cumpre

assinalar, a elusão que é formalmente lícita, mas com abuso na sua forma, o momento de sua

ocorrência se faz antes ou depois do fato gerador.

4 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS FACE O CRIME DE SONEGAÇÃO

Em epítome, o sistema tributário brasileiro a todo instante necessita se adaptar ou inovar,

devido as oscilações advindas da economia, da exacerbada corrupção e do elevado índice de

sonegação, e para que o direito dos contribuintes não seja cerceado, coube aos tribunais

superiores solucionar os impasses acerca dessas discrepâncias entre o direito e a sociedade, ou

melhor, entre a doutrina, a lei e o fato social concreto.

No julgado a seguir, foi reconhecido a evasão fiscal do contribuinte:

INCORPORAÇAO. AUTUAÇAO. ELISAO E EVASAO FISCAL. LIMITES.

SIMULAÇAO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Dá-se a elisão fiscal quando, por meios lícitos e diretos o contribuinte planeja evitar

ou minimizar a tributação. Esse planejamento se fundamenta na liberdade que possui

de gerir suas atividades e seus negócios em busca da menor onerosidade tributária

possível, dentro da zona de licitude que o ordenamento jurídico lhe assegura.

2. Tal liberdade é possível apenas anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois,

uma vez ocorrido este, surge a obrigação tributária.

3. A elisão tributária, todavia, não se confunde com a evasão fiscal, na qual o

contribuinte utiliza meios ilícitos para reduzir a carga tributária após a ocorrência do

fato gerador.

4. Admite-se a elisão fiscal quando não houver simulação do contribuinte. Contudo,

quando o contribuinte lança mão de meios indiretos para tanto, há simulação.

5. Economicamente inviável a operação de incorporação procedida (da superavitária

pela deficitária), é legal a autuação.

6. Tanto em razão social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho

de administração, a situação final - após a incorporação - manteve as condições e a

organização anterior da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato,

esta "absorveu" a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas

a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não

poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporada, e não a

incorporadora, restando evidenciada, portanto, a simulação.

7. Não há fraude no caso: a incorporação não se deu mediante fraude ao fisco, já que

na operação não se pretendeu enganar, ocultar, iludir, dificultando - ou mesmo

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tornando impossível - a atuação fiscal, já que houve ampla publicidade dos atos,

inclusive com registro nos órgãos competentes.

8. Inviável economicamente a operação de incorporação procedida, tendo em vista

que a aludida incorporadora existia apenas juridicamente, mas não mais

economicamente, tendo servido apenas de "fachada" para a operação, a fim de serem

aproveitados seus prejuízos fiscais - cujo aproveitamento a lei expressamente vedava.

9. Uma vez reconhecida a simulação deve o juiz fazer prevalecer as conseqüências do

ato simulado - no caso, a incorporação da superavitária pela deficitária,

conseqüentemente incidindo o tributo na forma do regulamento - não havendo falar

em inexigibilidade do crédito fiscal. 10. Esta Turma tem-se orientado no sentido de

estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor

atribuído à causa, atualizado, salvo hipótese em que tal valor afigure-se exorbitante

ou ínfimo, o que não ocorre no caso em tela.

O caso em tela reportasse a uma incorporação realizada de forma errônea, em que a

empresa deficitária se incorpora à superavitária. O entendimento do Superior Tribunal de

Justiça decretou inviável, pois mantiveram as condições e a organização da anterior

incorporada. É cediço, que o correto seria a empresa deficitária ter absorvido a superavitária,

por conseguinte ocorreu o inverso, cuja finalidade respaldo em se aproveitar os prejuízos da

empresa deficitária, o que sabemos não ser legal.

No mesmo diapasão, segue outra decisão acerca dos meios ilícitos dos contribuintes

perante o fisco:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM

TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

ART. 9º, DA LEI N. º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 9º da Lei n. º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do

débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção

expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da

punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso

dos autos.

2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido

Pelo acima exposto, por decisão unânime, mantendo-se a sentença de primeira instância,

restou infrutífera a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do

transito julgado da condenação, sendo que o caso posto, reportasse a uma pretensão executório,

nesses moldes não alcança a extinção da punibilidade.

Na mesma esteira, vejamos outro julgado, face ao crime contra a ordem tributária:

EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da

insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade

de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância.

Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da

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punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído.

Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício.

1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no

princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema

Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de

competência.

2. Não se conhece do habeas corpus.

3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos -

empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da

condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme

opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente.

4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº

516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a

extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do

débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual

prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo.

5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

Por seu turno, a celeuma demanda faz jus, para que seja aplicado o princípio da

insignificância. Porém, a tese em análise não pode ser apreciada pelo estimável Superior

Tribunal de Justiça, tendo em vista a supressão de instância, por divergir com as normas de

competências Constitucionais, mas por derradeiro a ordem foi concedida para proceder com a

extinção de punibilidade.

Ressalta-se, foi com o advento da Constituição de 1988, que os princípios começaram a

ser rotulados nos textos legais, os paradigmas e interpretações ganharam destaque no mais novo

cenário brasileiro. Esse princípio, tem sido bastante usado por nossos tribunais superiores, que

exclui a tipicidade dos crimes de bagatela, ou seja, aqueles incapazes de causar danos efetivos

a seus bens relevante, mesmo quando enquadrados na letra da lei (CAPEZ, 2012).

É cediço que o bem jurídico tutelado pelo Estado é a sociedade, assim, esse princípio da

insignificância retira do Estado o direito de punição, contribuindo com o aumento da

criminalidade fiscal. Pouco importa, se o valor sonegado foi exorbitante ou ínfimo, não deixa

de caracterizar o crime, já que o sonegador age com dolo, como um dos elementos conforme já

ilustrado da teoria do crime.

Existe, uma discrepância significante entre a doutrina e o entendimento dos tribunais,

pois na medida em que a Constituição Federal de 1988, estabelece uma conduta como crime, e

as leis infraconstitucionais contornam o que seja crime, mas a jurisprudência busca de forma

errônea afastar esse entendimento, com o ensejo de suprimir as lacunas existente entre a

sociedade e a lei. Com efeito negativos, por vezes os intérpretes se debruçam em afastar a

punibilidade do crime de sonegação fiscal, consequentemente, incentivando a sociedade a

acreditar que essa prática delituosa é algo normal, quando na verdade é mais grave do que

poderíamos imaginar, basta acompanhar a repercussão social.

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De maneira geral, a própria legislação tributária dar aos contribuintes as chancelas de

optarem, pela melhor forma possível, no que tange a tributação que deverá ser paga. Portanto,

se os permissivos legais existentes na Carta Magna, doutrina, lei e precedentes legais, como

uma forma de planejamento tributário, forem respeitados, estarão os contribuintes escusos da

prática do crime contra a ordem econômico.

O art. 2º da EC nº 45/2004 acrescentou o art. 103-A à Constituição Federal de 1988,

introduzindo a figura da súmula vinculante, nos seguintes termos:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação,

mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre

matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa

oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem

como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (BRASIL,

2004).

Desse modo, a súmula vinculante é um instituto de direito processual, a fim de conferir

maior celeridade dos julgados, e a sua efetividade na aplicação do direito, e ainda garantir a

aplicação uniforme da jurisprudência resultante do Supremo Tribunal Federal. Decerto, a

efetividade está condicionada a realização do direito, isto é, uma intima relação entre o dever-

ser normativo e o ser da realidade social.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elisão e o planejamento tributário caminham lado a lado, com o ensejo de inibir a

prática da evasão como uma forma ilegal de diminuir os tributos, por conseguinte dará

equilíbrio a economia, segurança jurídica aos contribuintes e como retorno de bem-estar social,

melhorando as atividades exercidas pelo Estado, quais sejam, saúde, educação, direitos

trabalhistas, previdenciários e dignidade humana dos contribuintes.

Na mesma toada, na medida em que os Tribunais Superiores busca suprimir as lacunas

existentes entre a sociedade e a lei, afasta de maneira errônea o direito de o Estado punir aqueles

que cometem o crime de sonegação, haja vista a existência do dolo, sendo um dos elementos

da teoria do crime.

Atualmente, muito se tem discutido acerca da alarmante carga tributária que causa

insatisfação na classe contribuinte, cujo sistema é deficitário, por ser a sonegação um dos

grandes causadores desses problemas, por isso que os comportamentos que burlam ou ludibriam

s tributação, carece de um maior respaldo fiscalizatório.

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Cabe ao Estado comprometimento, no que tange aplicar com exatidão e rigidez os

pressupostos penais em face dos crimes cometidos contra a ordem tributária. Se um Estado

democrático de direito, não for severo quando exercer o seu direito de punir, estará sendo

omisso e conivente com o crime, de forma errônea estará contribuindo para o incentivo de

outras práticas delituosas.

Por tudo isso, o planejamento tributário apresenta-se como um forte instrumento

jurídico no combate à sonegação fiscal, devendo diminuir o liame entre o que a legislação aduz

e o que o Estado pretende alcançar. Portanto, a lei estabelece o cumprimento da obrigação antes

do fato gerador, porém o Estado fiscaliza e exige a arrecadação de suas receitas, quais sejam,

só que o resultado reluzente dessa junção, ocorre o inverso do esperado, ou seja, o aumento do

crime de sonegação de forma desenfreada, violando o bem jurídico tutelado que é a sociedade

como o destinatário final na distribuição das receitas do Estado.

THE FISCAL CONCERNING CRIME AND THEIR EFFECTS IN BRAZIL

ABSTRACT

The tribute has a remote existence, in Brazil the first taxes were collected by the portuguese,

whose demand was derived from the will of the sovereign, today its demand is based on the

law, as an expression of the collective will. The high tax burden ravages Brazil, arousing in the

taxpayers the desire for evasion, which every day tries to increase, due to the inefficacy of fiscal

monitoring exercised by the state figure. The regulation of the crime of evasion is given by Law

Nº 8.137/90, which deals with crimes committed against the tax order, in which individuals and

legal entities corroborate with the debt of the active debt of the Union, damaging the legal

interest protected by the State Which is the contributing society itself. Thus, if there is no

revenue collection, budget laws will not achieve their objective, as a form of government action

for the most varied sectors of the activity, ie, no longer investments in health, education, safety

and other teeth, as consideration for taxpayers. From this point of view, the National Tax Code,

in its own legal text, outlines tax planning, that is, under the aegis of taxpayers, for a better way

of paying their taxes, but should respect the rule of the taxable event, which is not confused

with tax evasion, in which case it occurs after the illegitimate event.

KEYWORDS: Tribute. Crime. Evasion.

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