FACULDADE LEGALE PÓS GRADUAÇÃO DIREITO MÉDICO · Abordamos o custo da Diarréia em 2017 onde...

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FACULDADE LEGALE PÓS GRADUAÇÃO DIREITO MÉDICO DIREITO SANITÁRIO II 09/06/2018 Professor Dr. José Jaime do Valle.

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FACULDADE LEGALE

PÓS GRADUAÇÃO DIREITO

MÉDICO

DIREITO SANITÁRIO II

09/06/2018

Professor Dr. José Jaime do Valle.

RECORDAR É VIVER

1920 COM O SURGIMENTO DO DNPS-

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE

PÚBLICA – JÁ HAVIA PLEITOS PARA A

IMPLANTAÇÃO DE UMA POLÍTICA SANITÁRIA.

O DIREITO SANITÁRIO CRIA A

HIERARQUIA DAS FORMAS.

Primária = eliminação das causas e

condições de aparecimento das doenças,

agindo sobre o ambiente.

Exemplos:

Saneamento Básico.

Barreiras Sanitárias Protetivas para evitar os

surtos de Epidemia, Endemia, Pandemia.

A secundária ou prevenção específica

Busca impedir o aparecimento de determinadas

doenças por meio da vacinação, e dos controles

de saúde.

Exemplos:

Vacinas para combater o vírus H1N1

Vacina contra Gripe

Vacina contra Sarampo

Vacina contra a Febre Amarela.

Terciária

Visa limitar a prevalência de incapacidades

crônicas ou de recidivas.

Prevenção

Contenção

Vigilância

Realinhamento

Atualização

Entender as metamorfoses dos vírus e ou

agentes propagadores, de sorte a inibir a

recidiva de surtos, pela mutação genética dos

vírus ou de outros fatores.

FRAGILIDADE DAS BARREIRAS SANITÁRIAS.

Abordamos as questões inerentes a fragilidade das

barreiras sanitárias protetivas, para evitar surtos de

Epidemia, Endemia, Pandemia.

DESCARTES DE RESÍDUOS.

Abordamos as questões dos descartes de

Resíduos contaminantes, infectantes.

CUSTO DIARREIA

Abordamos o custo da Diarréia em 2017 onde

tivemos 92.338 Diagnósticos de Diarréia com

35 mil dias de internação por ano com o custo

de R$ 5.099.850.

CUSTO DENGUE

Abordamos o custo da Dengue com 113.381

casos em 2017 com um custo de R$

16.520.745,51.

LEX.

Abordamos a CF artigo 6º, 196 a 200.

Disse aos senhores que existe Interface com

o CC, CPC, CDC, CP, CPP, Direito Tributário.

Leis 8.080/90 = ANVISA

11.445/07= DIRETRIZES NACIONAL SB

6.437/77= INFRAÇÕES SANITÁRIAS

6.259/75= MINISTÉRIO DA SAUDE

6.938/81= CONAMA/ANVISA.

Se é verdade que nenhum ser vivo pode sobreviver se não

receber do meio ambiente o maná supremo da vida, qual

seja o alimento, a água, combustível que impulsiona a

máquina chamada corpo humano.

Por que então as autoridades não dão o real valor as

questões sanitárias do nosso País?

E o que você esta fazendo para cuidar do meio ambiente?

Como está seu quintal?

O que você quer deixar para os filhos dos seus filhos?

LEMBREM-SE

34 MILHÕES DE PESSOAS AINDA NÃO TEM

SANEAMENTO BÁSICO NO BRASÍL EM PLENO SÉCULO

XXI

A POLITICA SANITÁRIA E OS RAMOS DO DIREITO.

Direito Público.

Regula a relação dos Estados entre si, ou seja, vai legislar

entre os entes semelhados na pirâmide descendente –

União para os Estados e Municípios, não obstante cada

Estado, cada Município ter o seu ordenamento jurídico, e

sua própria carta política.

Direito Público & Privado.

Regula também as relações entre os particulares,

lembrando sempre da velha máxima que o direito do

particular não se sobrepõe aos interesses do direito

público.

DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO NÃO SÃO

CATEGORIAS ESTANQUES

Eu preciso que você entenda que o Direito Público e o

Direito privado não são duas categorias estanques, que

estabelecem uma separação total entre as normas do

Direito Publico e do Direito Privado.

Não restam isoladas, e são dependentes de outros Codex,

e todos obedecem a Lei maior qual seja a Constituição

Federal.

SE INTERCOMUNICAM NÃO SE DIVORCIAM

Na verdade se intercomunicam, se complementam,

formando um todo único.

Mas pode haver a intervenção de apenas um dos ramos

do direito?

Sim pode, mas via de regra o que se observa é o

entrelaçamento de um ou mais Codex, dependendo a

Autoria, Materialidade e Ofensa ao bem jurídico protegido.

COMPORTA OUTROS TIPOS DE RAMOS?

SERÁ?

O Direito comporta sim outros tipos de “ramos” que não

podemos classificá-los como públicos ou privados, uma

vez que possuem características mistas ou seja, você

consegue vislumbrar no Direito Público relação do Direito

Privado e vice versa.

TEM ALGUM EXEMPLO?

Sim verifique o Direito do Consumidor, O Direito Ambiental,

os Direitos Humanos e o Direito Sanitário e você

constatará ambas as figuras de direito publico e direito

privado.

DESTES QUAL TEM RELEVÂNCIA SUPERIOR?

Sem sombra de dúvida a Constituição Federal, pois essa

rege o próprio Estado, quando considerado comunidade,

sociedade e poder.

Regula a Garantia da Ordem e o Cumprimento do dever

legal a que todos os Cidadãos Brasileiros e Estrangeiros

devem seguir. ( Qual o principal violador ? ).

--

QUEM DISSE ISSO?

PROVA!

O próprio texto Constitucional.

O QUE VOCÊS ACHAM DO TEXTO CONSTITUCIONAL A

BAIXO?

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

ALGUÉM CONSEGUE ENTENDER O TEXTO

CONSTITUCIONAL E ENTRELAÇA-LO COM A NOSSA

AULA?

TEM RELAÇÃO?

GUARDA RELAÇÃO?

QUAL A RESPOSTA CORRETA?

Sim guarda relação com o tema DIREITO SANITARIO, de

forma negativa chegando-se quase a uma utopia posto que:

Como posso validar os incisos II e III do artigo 1º da

Constituição Federal, dizendo que existe Cidadania, existe

Dignidade, para aqueles Brasileiros e Brasileiras que vivem

em um ambiente insalubre, em Municípios que não tem

saneamento básico.

Uma população de “zumbis” em pleno século XXI?

JAIME DESCULPA ISSO NÃO EXISTE NO BRASIL.

NÃO?

RECORDAR É VIVER.

Ao todo, 34 milhões de brasileiros ainda vivem sem água

tratada. Metade da população não tem acesso a rede de

esgoto.

CIDADANIA?

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?

TEM CERTEZA?

34 MILHÕES DE BRASILEIROS VIVENDO EM UM

AMBIENTE INSALUBRE?

CREIO QUE NÃO.

PIORES MUNICÍPIOS SEM SANEAMENTO BÁSICO NO

BRASIL.

Duque de Caxias – RJ

Nova Iguaçu – RJ

Várzea Grande – MT

Gravataí – RS

Manaus – AM

Porto Velho – RO

Santarem – PA

Jaboatão dos Guararapes – PE

Ananindeua – PA

TEM MAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

SIM CLARO.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX - promover programas de construção de moradias e a

melhoria das condições habitacionais e de saneamento

básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de

marginalização, promovendo a integração social dos setores

desfavorecidos;

-----

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,

defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio

ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

O DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SÃO ESTANQUES?

ISOLAM-SE ENTRE SÍ?

RESPOSTA.

Claro que não, basta ler atentamente os §§ 3º e 4º do

artigo 24 da CF/88.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os

Estados exercerão a competência legislativa plena, para

atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais

suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for

contrário.

-

UÉ TEM MAIS NÃO?

Tem sim vamos voltar ao inicio da Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e

harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

----

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas

relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

O DIREITO SANITÁRIO X SAÚDE

O direito sanitário se interessa pelo direito à saúde, publica e

privada, bem como se interessa pelo direito humano.

QUAL É A SUA MISSÃO?

A promoção, prevenção e recuperação da saúde de todo

CIDADÃO.

Se divide em público e o privado.

ABARCOU O PRINCÍPIO ÉTICO.

Ética voltada para os temas que interessam à saúde

admitindo-se o direito internacional sanitário, para

implementar a ações voltadas a proteção dos DIREITOS

HUMANOS.

PERGUNTA-SE:

O DIREITO SANITÁRIO E OS DIREITOS HUMANOS.

GUARDA RELAÇÃO?

SIM GUARDA.

A reivindicação do "Direito à Saúde" não é contemporânea

não obstante ela esteja, hoje, agregada ao rol dos "Direitos

Humanos", com previsão no artigo 6º da Constituição

Federal.

Já em 1920 já se discutia a saúde pública, voltada ou

atrelada as questões da implantação de políticas sanitárias.

E se falamos em políticas sanitárias e saúde pública,

falamos em direitos humanos.

-

DIREITOS HUMANOS

A reivindicação por direitos humanos é arma dos oprimidos

contra os opressores mas não se pode deixar de reconhecer

que ela só é possível porque abriga uma ideia de direito

fundamental.

Reivindica ainda no século XXI?

Sim

Exemplo

Trabalho escravo

-

QUEM SÃO OS OPRESSORES?

Os próprios governantes que permitem que uma população

de 34 milhões vivam a margem da sociedade em um

ambiente insalubre, uma sociedade sem saneamento

básico.

Doentes, carentes, excluídos e que muitas vezes morrem

nas filas dos Hospitais Públicos em busca de um

tratamento.

O DIREITO SANITARIO E OS PAÍSES

DA EUROPA.

1984

Em 1984 o direito sanitário era ensinado em todos os

Estados da Comunidade Européia.

Os mais amplos programas de pós-graduação na matéria

eram encontrados na Itália e na França.

QUANTO FOI INVESTIDO EM SANEAMENTO BÁSICO NO

BRASIL EM 2017?

O Brasil investiu em 2017 a cifra de 9 bilhões de reais.

COMO?

Através de financiamentos albergados pelo BNDES-

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

bem como da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

COMO ESSA CIFRA DE 9 BILHÕES FOI

APRESENTADA E DISTRIBUÍDA?

Apresentada e aprovada por projetos, e distribuída por 18

Estados.

QUAL O RESULTADO EFETIVO DESTES

INVESTIMENTOS?

TEM IMPACTO POSITIVO OU

NEGATIVO PARA A ECONÔMIA?

RESPOSTA.

O impacto é positivo, mas não é visível aos olhos dos

Políticos e da Sociedade. ( NÃO DÁ VOTO, MAS UMA

PONTE DÁ, ASFALTO DÁ, CAMISA DE FUTEBOL DÁ,

CESTA BÁSICA DÁ).

Para cada R$ 100 milhões aplicados em tratamento de

água, são gerados R$ 250 milhões para a economia do

país, segundo OMS = ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA

SAÚDE.

---

QUAL O CUSTO FINANCEIRO?

O BNDES = Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social, oferece linhas de créditos especiais

para projetos sanitários, com juros que variam de 2,1% a

6,56 % ao ano com prazo de até 20 anos para as

concessões.

-

SEM LIMITES.

Além disso, segundo a instituição, o banco oferece uma

linha de crédito sem limite de orçamento, voltada para

projetos de saneamento ambiental e recursos hídricos.

FATOR EDUCACIONAL.

SUGESTIBILIDADE.

A sugestabilidade desempenha um papel importantíssimo

não apenas na vida individual, mas também na vida dos

povos.

Nasce através da mídia que promove a divulgação de

planos, projetos e ações voltadas ao meio ambiente, ao eco

sistema, a políticas de conscientização.

CONTAMINAR É PRECISO.

INFECTAR É PRECISO

CRIAR UMA PANDEMIA É PRECISO

HOJE

VEM COMIGO.

Vamos contaminar, vamos infectar, vamos gerar uma

pandemia, no nosso planeta terra, jogar um virus no ar,

no mar, para que as pessoas e se unam para salvar o

meio ambiente, o eco sistema.

Só assim seremos iguais conforme preceitua o artigo 5º

cabeça da Constituição Federal.

Só assim, poderemos propagar a preservação dos

DIREITOS HUMANOS.

Só assim, garantiremos qualidade de vida para os filhos

dos nossos filhos e perpetuaremos a espécie humana.

A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA PRODUÇÃO DO

DIREITO SANITÁRIO.

A participação da comunidade é a diretriz constitucional

básica que deve ordenar as ações e serviços públicos da

saúde.

DEMOCRACIA SANITARIA.

É uma forma de gestão da saúde publica em que o poder

político é exercido pelo povo.

AQUI NO BRASIL?

DUVIDO

Sério que você duvida?

Então vem comigo, vamos ler e analisar o conteúdo do §

único do artigo 1º que assim prescreve:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce

por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos

termos desta Constituição.

Não nos esqueçamos que somos a luz da Constituição um

Estado Democrático de Direito.

TEM MAIS?

Claro compulse a Lei 8.142/90 que detalhou a forma de

participação da comunidade na gestão do SUS, criando

canais de participação da sociedade na elaboração das

normas jurídicas de Direito Sanitário.

TEM MAIS?

Sim a sociedade, eu, você, nós, podemos propor um projeto

de lei de iniciativa popular.

É uma ferramenta ainda pouco usada no Brasil, mas que se

presta as Associações e movimentos sociais voltados à

proteção do Direito à Saúde no Brasil.

LEI 9709/98.

Estes projetos são regidos pela Lei 9709/98, a mesma que

regulamenta os plebiscitos e referendos, ambos de

natureza consultiva, pois permitem que a população seja

ouvida e possa decidir sobre temas significativos de caráter

social, político, econômico, entre outros, no que tange à

Constituição, à esfera legislativa ou administrativa.

--

FICHA LIMPA.

Foi assim que nasceu, por exemplo, o famoso projeto da

Ficha Limpa, uma iniciativa do Movimento de Combate à

Corrupção Eleitoral; eles conceberam a ideia de impedir

que políticos envolvidos com a Justiça pudessem alimentar

futuras candidaturas. Seus membros percorreram o

caminho que todos os interessados em fomentar uma

transformação nas engrenagens normativas devem

palmilhar.

A CONSTITUIÇÃO AMPARA?

Sim ampara basta analisar o artigo 61 § 2º da CF/88.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias

cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República

e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação

à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no

mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo

menos por cinco Estados, com não menos de três décimos

por cento dos eleitores de cada um deles.

NÓS TEMOS O PODER

POR QUE NÃO O EXERCITAMOS?

ADVOCACIA SANITARIA

Envolve diversos fatores sociais a saber:

Os que demandam interesses relacionados com a

prevenção, promoção ou proteção do Direito à Saúde.

Os que possuem a capacidade de atender a demanda(

agentes públicos em geral ).

ROL DOS DEMANDANTES

Associações ligadas a área da saúde.

Grupos específicos de doentes.

Sociedade civil organizada.

ROL DOS DEMANDADOS

Agentes do Estados em qualquer nível ( Federal, Estadual,

Municipal ).

Pode Judiciário

Legislativo

Executivo

Grupos Econômicos.

SE FALAMOS NA PARTICIPAÇÃO DO POVO NA

TOMADA DE DECISÕES DAS POLÍTICAS

SANITÁRIAS TEMOS QUE ENTENDER OS

PRINCÍPIOS DO DIREITO SANITÁRIO.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA.

A importância para o Direito Sanitário, no sentido de sanear

vez por todas as deficiências na política sanitária.

Proteger a dignidade da pessoa humana, para que cada

ser humano possua saúde mental, física e social.

( REQUISITO BÁSICO PARA UMA VIDA DIGNA ) .

PRINCÍPIO JURÍDICO BÁSICO.

Artigo 5º inciso III “ ninguém será submetido a tortura nem

a tratamento desumano ou degradante “.

Tal dispositivo abrange os tratamentos médicos e outras

ações relacionadas com a prática da medicina.

PRINCIPIO DA LIBERDADE

A liberdade deve ser considerada como um princípio

democrático de direito e somente poderá ser limitada por

motivos de interesse público.

A liberdade é um princípio fundamental que rege as ações

e serviços da saúde.

O agente publico somente pode agir no limite dos poderes

públicos a ele conferidos.

-

Direito de liberdade dos usuários de ações e serviços de

saúde.

O mais importante deles – A liberdade de exposição do

corpo no que toca a vacinas, experimentos científicos.

EU NÃO QUERO TOMAR VACINA.

Ok respeito tua decisão com fulcro no artigo 15º do Código Civil.

Artigo 15º CC –

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de

vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

--

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA EQUIDADE

Se você vive num Município onde existem políticas e ações

sanitárias efetivas, por que 34 milhões de Brasileiros, ainda

vivem as margens da sociedade, sem políticas e ações

efetivas na área sanitária?

Não somos todos iguais perante a Lei?

ACESSO IGUALITÁRIO.

Por que esses 34 milhões de Brasileiros, não tem acesso

igualitário às ações e serviços de saúde em todos os

níveis?

VOCÊS CONHECEM O PACTO INTERNACIONAL

SOBRE DIREITOS CIVIS?.

VEJAM O QUE DIZ O ARTIGO 26

Artigo 26 – Todas as pessoas são iguais perante a lei e

tem direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da

Lei.

E os 34 milhões de excluídos?

-

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA SANITÁRIA.

A política sanitária e as ações efetivas, exigem uma

vigilância contínua, e realinhamento contínuo.

Estudos Contínuos, de sorte a garantir o cumprimento da

ordem.

AÇÕES EFETIVAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS.

O ser humano através das suas atividades, gera em sua

maioria injurias para o meio ambiente, que abalam a

segurança á saúde pública.

Riscos das atividades Humanas, possuem reflexos na

saúde individual, coletiva, social.

CAUSAM RISCOS.

Epidemias, Endemias, Pandemias.

Acidentes Naturais por culpa exclusiva da “besta fera

chamada homem”.

Desequilíbrio da Natureza.

SEGURANÇA SANITÁRIA ENVOLVE.

Todas as atividades humanas de interesse da saúde.

Logo é acampada em todos os Codex do nosso País.

Código de Ética Medica

Resoluções do CFM

Resoluções da Anvisa

CC

CPC

Código de Defesa do ConsumidorCódigo Penal

Código de Processo Penal

FOCO

Reduzir riscos.

Extinguir Riscos.

Que de alguma forma possa afetar a saúde.

É UMA ATIVIDADE OU POLÍTICA COMPLEXA?

Sim pois atinge toda a sociedade, desde as questões

primárias sanitárias, derivando paras as áreas da:

Educação

Economia

Produção

Distribuição

Consumo de alimentos

Consumo de medicamentos

Equipamentos de segurança do Trabalho

Desenvolvimento de Tecnologias

CONSAGRAÇÃO .

O princípio da segurança sanitária foi consagrado pela

Constituição Federal em seu artigo 200, quando estabeleceu

as competências do SUS.

Trata-se de uma lista aberta.

ESTÁ NAS NOSSAS MÃOS.

Mais do que depender da imposição legal, a mudança está

nas nossas mãos.