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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
SALATIEL GUILHERMINO LUIZ
POLICIAL MILITAR E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM EMPRESA PRIVADA
CABEDELO – PB 2017
SALATIEL GUILHERMINO LUIZ
POLICIAL MILITAR E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM EMPRESA PRIVADA
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito do Trabalho Orientador:Ms.Rafael Pontes Vital
CABEDELO – PB 2017
SALATIEL GUILHERMINO LUIZ
POLICIAL MILITAR E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM EMPRESA PRIVADA
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Científico apresentado à Banca examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para obtenção de grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM ___/___/ 2017
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________________
Prof.Ms. Rafael Pontes Vital ORIENTADOR - FESP
____________________________________________________ Prof. Ms. Socorro Menezes
MEMBRO - FESP
_____________________________________________________ Profª. Ms. Karina Pinto Brasileiro
MEMBRO - FESP
À minha querida esposa por ter me incentivado a dar início a este curso, por me tolerar quando estressado tentava estudar para as provas e inúmeras vezes me ajudar a estudar.
Dedico.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente gostaria de agradecer a Deus, por ter me dado a oportunidade
de poder iniciar e concluir este curso, no qual após vários obstáculos surgidos ao
longo da caminhada ajudou-me a superá-los e seguir em frente.
Aminha esposa a quem tanto amo, minha filha do coração Jhullyângela a
quem carinhosamente chamo de “galega” e ao meu filho do coração Júlio César e
aos minhas filhas Samara, Déborah e Sara.
Aos meus pais, por me ensinar que eu só alcançaria os meus sonhos através
de muito esforço, trabalho e dedicação.
Ao meu professor e orientador Rafael Pontes Vital por toda dedicação e
paciência que teve ao longo da feitura deste trabalho.
A minha professora e amiga Luciana Borges que tanto me incentivou neste
trabalho.
Agradeço também а todos os professores da Faculdade de ensino superior da
Paraíba – FESP, que me acompanharam durante а graduação, em especial à Profª.
Ms.Socorro Menezes responsável pеla realização deste trabalho na sua concepção
metodológica
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 9
2CONTEXTO HISTÓRICO DA POLÍCIA MILITAR ....................................................................... 10
3ATIVIDADES PARALELAS DOS MILITARESEM SEU HORÁRIO DE FOLGA .................... 13
4CONSEQUÊNCIAS DAS ATIVIDADES PARALELAS ............................................................... 16
4.1 DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO ........... 18
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................................... 23
REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 24
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POLICIAL MILITAR E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
SALATIEL GUILHERMINO LUIZ*
RAFAEL PONTES VITAL**
RESUMO
Este artigo abordará como objetivo principal a questão do policial militar e o vínculo empregatício com empresa privada, embora alguns policiais sabendo que a corporação é regida por um estatuto interno que proíbe tal atividade paralela, se vêem obrigados a continuar praticando tal atividade, mesmo tendo conhecimento que a atividade policial militar, deve ser de dedicação exclusiva, conforme estatuto, dos policiais militares da Paraíba promulgado em julho de 1977. Assim continuam praticando tal atividade correndo o risco de serem punidos disciplinarmente ou até mesmo excluídos da corporação.Com a intenção de complementar o orçamento familiar.Vários policiais militares já foram punidos disciplinarmente por estarem realizando atividade paralela, a qual é denominada de “bico” e assim terem sido denunciados após procurarem seus direitos como empregado e terem esses direitos garantidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde já está sumulado que o policial/trabalhador tem o direito de receber todas as verbas rescisórias que faz jus um trabalhador civil. Palavras Chave:Polícia Militar. Estatuto do Militar. Atividade Paralela.
1 INTRODUÇÃO
Os policiais militares possuem regime jurídico próprio, disciplinado pelo
Estatuto do policial militar,podendo responder em caso de infrações ou crimes
militares em esfera tríplice, civil, criminal e administrativa.Sabe-se que o direito
militar em geral, e a possibilidade de a norma militar admitir o vínculo com empresas
particulares, não suscita importância devida por parte do Estado, pois, é uma
questão muito decorrente e com várias acepções, não possuindo uma norma
específica.
Como consequência, o policial militar encontra várias dificuldades para
manter sua família com dignidade, tentando dar-lhes o que a própria Constituição
Federal resguarda em seu art. 5º, trazendo como direito fundamental de todo
cidadão brasileiro. O próprio Estado que deveria lhe proporcionar tal condição alega
* Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (Fesp), semestre 2017.1, e-mail: [email protected] ** Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP; Atuou como orientador deste TCC, E-mail: [email protected]
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não ter condições para isso, assim, o policial se vê muitas vezes obrigado a
conseguir outra forma de renda, recorrendo aos chamados “bico”, como, por
exemplo, segurança de casas noturnas.
A prática de atividades paralelas denominada de “bico”, na maioria das vezes
por necessidade, não é uma atividade recente entre os policiais militares, bombeiros
militares, policiais civis e agentes penitenciários, pois, desde os anos 70
encontramos resquícios desse fenômeno decorrentes por todo o Brasil.
No Rio de Janeiro já houve a tentativa de se legalizar a possibilidade das
atividades do policial militar em dias de folga, férias, exercer atividades laborais com
empresas privadas, é constante buscar a aprovação de leis que permitam os
trabalhadores de segurança pública praticarem atividades sem a necessidade de
cometerem infrações,não podendo ir de encontro aos seus estatutos, Códigos, leis,
ou até mesmo a Constituição Federal.
Mesmo sendo uma atividade paralela, a mão de obra vendida por policiais
(militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e policiais civis), vai de
encontro a seus Estatutos, onde o Tribunal Superior do Trabalho – TST, já se
manifestou reconhecendo que tais trabalhadores têm direito à proteção conferida
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e pela Constituição Federal de 1988.
Destarte, o TST entendeu que é legítimo a todos os cidadãos brasileiros o
reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar.
Sendo assim, é dever do policial militar observar o estatuto e as demais
legislações para não incorrer no risco de cometer alguma irregularidade, mesmo o
TST entendo ser devido o vínculo empregatício, por se verem obrigados a procurar
outra forma de ter uma renda que possa proporcionar à sua família o mínimo de
conforto, os policiais sofrem infrações disciplinares.
2 CONTEXTO HISTÓRICO DA POLÍCIA MILITAR
A polícia militar teve sua origem por volta de 1.500, quando D. João III
instituiu o sistema de capitanias hereditárias como divisão territorial no país. Nessa
época a estrutura e o modelo da polícia seguia a hierarquia usada em Portugal na
idade média e contava com a figura de Alcaide Mor, cuja atribuição é militar e
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policial, e o Alcaide pequeno fazia todo o policiamento nas cidades prendendo
criminosos especialmente em incursões noturnas, tendo a ajuda de um escrivão da
alcadaria, e quadrilheiros, homens que faziam juramentos de cumprir o dever de
policial.
O embrião da polícia militar teve surgimento nas Forças Armadas policiais
criada ainda no Brasil império, onde a corporação mais antiga era do Estado do Rio
de Janeiro, chamada de guarda real da polícia iniciada em 1809, através de D. João
VI, Rei de Portugal, que enviou sua corte de Lisboa para o Brasil, devido a
sangrenta guerra que Napoleão promovia na Europa.
Em 1930 com os movimentos revolucionários surgem às guerras dos
Farrapos e a balaiada, colocando em perigo a estabilidade imperial. Padre Feijó,
Ministro da Justiça cria no Rio de Janeiro o corpo da Guardas municipais
permanentes, com atuação importante para manter a paz da unidade nacional.
A partir de 1931 alguns estados começa a copiar e formar suas próprias
guardas.Com a Constituição de 1946, as guardas municipais passaram oficialmente
a serem chamadas de Polícia Militar.Hoje essa corporação finalmente se oficializou
como Polícia Militar que segue incessantemente na busca da proteção do cidadão
de bem e da justiça (E. MILITAR; 2017).
Conforme está previsto no inciso V do art. 144 da Constituição Federal de
1988 (BRASIL, 1988). As polícias militares de todo o Brasil fazem parte dos órgãos
de segurança pública e estão subordinadas ao Governador do Estado, do Distrito
Federal e dos Territórios. (§§ 5º e 6º do art. 144, da Constituição Federal).
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (BRASIL, 1998)
As polícias militares são instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, conforme preceitua o art. 42 da Constituição Federal “Art. 42 Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
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base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios”.
Polícia militar é a polícia fardada, responsável pela segurança da população e
por impedir que crimes ocorram. Como forma de prevenção, a polícia militar faz o
policiamento ostensivo, isto é, ela vai para rua e circula pelos lugares públicos,
buscando sempre garantir a paz e a tranquilidade das pessoas.
Cada Estado tem sua própria força de segurança, da qual fazem parte a
polícia militar, a polícia civil, os agentes penitenciários e bombeiros militaresque
integram o órgão de segurança pública estadual e é vinculada à Secretaria de
Defesa Social e Segurança Pública.
Todo Estado tem duas polícias, a polícia militar e a polícia civil. A polícia
militar é responsável por fazer o patrulhamento em todas as ruas, vielas e becos do
estado, procurando evitar ações de criminosos, não importa a hora e nem o lugar,
quando necessário, persegue criminosos para prendê-los desde que esteja de
conformidade com a lei e os conduzir à autoridade Judiciária. Em locais em que há
grandes concentrações de pessoas a polícia militar age de forma a orientar e
antecipando-se aos problemas.
A organização interna das polícias militares segue o modelo utilizado no
exército brasileiro, se dividindo em duas classes: praças e oficiais.Dentro dessas
duas classes temos a dos oficiais que são pessoas que prestam concurso para a
carreira de oficiais através do Enem e que estudam na Academia da Polícia Militar
durante 03 (três) anos. Ao término desses três anos saem como aspirante a oficial,
passando um estágio probatório de 06 (seis) meses, logo em seguida sendo
promovidos a 2º tenente, chegando até ao posto de coronel. Tais oficiais estão mais
relacionados à função de comando (E. MILITAR, 2017)
A carreira policial militar pode começar de duas formas, como praças, fazendo
concurso para soldado ou para sargentos que chega até a graduação de sub-
tenente, ou ainda concurso para oficial que vai de aspirante até a coronel que é o
ultimo posto na polícia. Os praças estão em contato diretamente com a população,
pois são eles que geralmente executam as ordens dadas pelos oficiais.
Todas as viaturas da policia militar são diferenciadas, seus integrantes andam
fardados e no alto das mesmas tem luzes que devem sempre estar ligadas quando
em ocorrências, pois a isso se dá o nome de ostensividade e assim logo se percebe
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que naquele lugar está chegando ou já se encontra uma viatura da Polícia Militar (E.
MILITAR; 2017).
Além de a Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo ela atua ainda em
várias outras áreas tais como:
Combate ao crime organizado, através de operações para a captura de criminosos ou apreensão de armas, drogas ou contrabando; No atendimento direto à população, ajudando no transporte de doentes, na orientação de pessoas em dificuldades, na intervenção de disputas domésticas;
No policiamento especializado em áreas turísticas, estádios, grandes eventos e festas populares;
No controle e orientação do trânsito, mediante convênios com as prefeituras;
Na preservação da flora, da fauna e do meio ambiente, através de batalhão especializado;
No serviço de segurança externo das unidades prisionais e na escolta de presos de alta periculosidade;
No serviço de segurança de Fóruns de Justiça em municípios de todo o Estado;
No apoio a oficiais de Justiça em situações de reintegração de posse e outras determinações judiciais com risco;
Na segurança de autoridade do Executivo, do Legislativo e do Judiciário;
Na segurança de testemunhas e pessoas sob ameaça;
No apoio a órgãos públicos, estaduais e municipais, em atividades como ações junto à população de rua e trato com crianças e adolescentes em situação de risco social (POLÍCIA...,2017).
Cumprindo sua função e com o intuito de proteger a população, a Policia
Militar tem poderes para abordar e revistar qualquer pessoa que cometa algum ato
ilícito, prender pessoas, desde que esteja em flagrante delito ou com ordem judicial,
empregar força e usar armas de fogo, porém só quando se sentir ameaçado e de
maneira proporcional à ameaça sofrida.
3 ATIVIDADES PARALELAS DOS MILITARESEM SEU HORÁRIO DE FOLGA
Muitas são as justificativas que são apresentadas por policiais militares, em
especial as praças, para que possam desempenhar atividades paralelas à de seu
serviço na Instituição. Os baixos salários pagos pelos governadores e a facilidade de
se conseguir um emprego junto as empresas privadas, levando em consideração
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que os policiais militares têm uma jornada de trabalho diferenciada dos demais
trabalhadores. Há jornadas de trabalho em que o policial trabalha 12X36, outros que
trabalham 24X72 e há ainda àqueles que trabalham 12X60, lhes proporcionando
assim uma possibilidade de em seu horário de folga poder exercer uma atividade
paralela.
Aliado a escala de trabalho que proporciona ao policial militar uma condição
melhor para se ter uma atividade paralela, tendo em sua folga condições de exercer
qualquer atividade que assim desejar, dentro da legalidade, temos ainda a falta de
apoio do poder público e a incompreensão da sociedade em relação ao policial, pois
quando esse homem/mulher comete qualquer deslize é muitas vezes visto como
marginal.
A maioria dos policiais militares que fazem os chamados “bicos” os fazem
como vigilantes ou seguranças de empresas privadas, pois os empresários se
aproveitam da baixa remuneração desses militares para usufruírem de mão de obra
especializada, pois sabem que os policiais militares recebem por parte do estado
treinamento árduo para que possam no seu dia-a-dia estarem prontos para o
combate em qualquer situação. Assim terão funcionários capacitados e prontos para
agirem nas mais diversas situações que porventura for necessário. Tais empresários
agem de tal forma, pois na maioria dos casos os militares quando são demitidos não
procuram seus direitos trabalhistas com medo da possível punição que sofrerão por
parte da corporação.
É muito comum hoje alguns policiais militares se verem obrigados a realizar
serviços extras PM, ou seja, os chamados “bicos”, assim algumas empresas vêem
nessa atividade a oportunidade de ter uma mão de obra especializada, porém com
pouco custo.
Nesse sentido se expressa o advogado membro do Ministério Público da
União, Assis, (2012):
A segurança, agora particular, é exercida com certa periodicidade, quase sempre aos finais de semana, ou em dias alternados com os horários de serviço na Corporação. Não se olvide que essa flexibilidade somente é possível porque aquelas pessoas físicas ou jurídicas que recrutam policiais militares procuram adequar seus interesses (do empregador) com os dos prestadores de serviços (PMs), de modo que estes trabalhem nos dias de sua conveniência e aqueles não sofram solução de continuidade na segurança desejada.
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Mesmo sabendo da possibilidade de serem punidos e até mesmo excluídos
da corporação, por estarem fazendo os chamados “bicos”, alguns policiais militares
se veem obrigados a fazer serviços paralelos ao do estado que é manutenção da
ordem pública. Isso se dá devido a necessidade de se oferecer à família uma
condição de vida melhor, proporcionando aos mesmos, lazer, segurança, moradia e
educação de qualidade.
Existem muitas possibilidades para o policial ingressar no serviço denominado
“bico”, principalmente o de segurança particular, onde muitas vezes é feito um acerto
direto entre esse policial e o pequeno empresário dono de farmácias, de
mercadinhos, lanchonetes, correspondente bancários e muitos outros, porém há
também aqueles que não são contratados por tais empresários.
Com o crescimento dessa atividade começa a surgir àqueles que
informalmente montam empresas e terceirizam tais serviços, organizando o “bico”.
Vê-se aqui a estrutura militar sendo retrabalhada com o intuito de oferecer uma
maior eficiência na prestação do serviço de segurança privada, geralmente sendo
contratados para trabalharem em grandes eventos, transporte de valores e outras
atividades mais complexas, assim a necessidade de se organizar tais serviços.
Em alguns estados como é o caso do Rio de Janeiro já houve por um
pequeno espaço de tempo a legalização do “bico”, quando foi editada uma portaria
de número E-0129/79 que, entre as várias medidas que diziam respeito à segurança
privada, trazia a obrigação de empresas terem pelo menos um militar em sua
direção. Tal medida vigorou até o ano de 1983, sendo revogada. Houveram
inúmeras tentativas de legalizar o “bico”. No ano de 1994 foi aprovada a “Lei do
Bico”, porém foi revogada um ano depois pelo então governador Marcello Alencar.
Tal Lei permitiria a policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes
penitenciários a atividade de segurança privada (ROCHA, 2009).
Uma pesquisa do sistema Globo realizada em junho de 1992 apurou que 60%
dos policiais militares faziam algum tipo de “biscate” ou “bico” para sobreviver.
Dados de 1992 apontam para o fato de que 33% dos policiais paulistas têm segundo
emprego. Outras pesquisas apontam para 50%, outras chegam ao alarmante índice
de 97%, o que denota total desinformação precisa sobre o verdadeiro porcentual
(ROCHA, 2009).
Se tal pesquisa já mostrava esse percentual, ainda que impreciso, no ano de
1992, onde a criminalidade ainda tinha um percentual bem baixo em relação aos
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dias de hoje. Isso nos leva a acreditar que o número de policiais que hoje fazem
atividade paralela aumentou consideravelmente.
O Rio de Janeiro baseando-se no modelo de Nova York, fez algumas
tentativas através do Instituto de Segurança Pública (ISP), do referido estado, com o
intuito de mudar o estatuto das policias civil, militar e do corpo de bombeiro militar,
visando autorizá-los a exercer a atividade paralela legalmente, uma vez que policiais
são ilegalmente utilizados para dar segurança nos eventos realizados em vários
locais como casas de show, boates e até mesmo igrejas. Assim seria uma forma de
gratificar àqueles policiais de boa conduta.
Em todas as capitais brasileiras ainda não foi possível legalizar as atividades
paralelas, pois para que isso aconteça será necessário mudar o estatuto do policial
militar, bem como também o da polícia civil, bombeiros militar e agentes
penitenciários.
4 CONSEQUÊNCIAS DAS ATIVIDADES PARALELAS
É notório que nos dias de hoje, todos passamos por sérias dificuldades para
prover o sustento próprio e dos familiares. Assim alguns policiais militares apenas
contando com o soldo que lhe é conferido pela Corporação, recorre muitas vezes à
prática de atividades paralelas lícitas para complementar sua renda.
O policial militar enquanto funcionário público está sujeito ao regulamento
disciplinar da corporação, isso é visto no art. 1º do Decreto nº 8.962, de 11 de março
de 1981:
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições (Paraíba, 1981).
Ao policial militar da ativa é vedado qualquer tipo de serviço paralelo ao
serviço que deve ser prestado ao Estado, conforme preconiza o Art. 28 da Lei 3.909
de 14 de julho de 1977. Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba:
Art. 28- Ao policial militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou
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quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. [...] Parágrafo 2º - Os policiais militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. Parágrafo 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhe permitido o exercício da atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço (PARAÍBA,1977).
O Decreto Lei nº 88.777 datado de 30 de setembro de 1983, em seu artigo 16,
diz que o policial militar tem a atividade voltada inteiramente para a corporação:“Art.
16 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade
Policial-Militar" (PARAÍBA, 1977).
Sendo assim, todo policial militar que porventura infringir qualquer destes
dispositivos legais irá sofrer as penalidades previstas, e dependendo da maneira
como for julgado seu caso, poderá até ser excluído da corporação. Quando o militar
trabalha paralelamente em outra empresa ele está ferindo o interesse público e
assim corre o risco de não desenvolver bem seu trabalho como militar, como
também o trabalho paralelo chamado “bico”.
Vários policiais militares são punidos por estarem trabalhando em empresas
privada mesmo sendo em seu dia de folga e não acharem que, de alguma, forma
estão prejudicando o trabalho prestado à sociedade, tendo em vista que o seu
trabalho como policial está sendo realizado.
Neste estado vários policiais que foram punidos por estarem fazendo
atividade paralela, mesmo já estando na reserva remunerada, foram punidos, pois
no período e, que exerceram tal atividade ainda estavam na ativa, por isso que
mesmo na reserva, foram punidos. Houve o chamado efeito “extunc”.
Por ser essa atividade irregular, segundo o Estatuto do policial militar, é que
na maioria das vezes o policial/trabalhador têm seus direitos trabalhistas
cerceados, por trabalharem sem vínculo formal, nos chamados “bicos”, com receio
de procurarem seus direitos e serem punidos disciplinarmente na sua Unidade
Militar, quando forem denunciados por tal prática, podendo chegar a ser excluído
da corporação.
Segundo Leite (2016, p.79), o princípio da proteção da relação de emprego,
protege a relação empregatícia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.O
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trabalhador não poderá ser dispensado por qualquer situação a não ser por motivo
econômico, social ou juridicamente justificável.
Princípio da Realidade dos Fatos, é a execução do trabalho que prevalece em
relação ao aspecto formal. É a aplicação dos princípios da primazia do que
realmente acontece em relação ao empregado, ou seja, não importa se conste que o
empregado receba apenas um salário fixo, sendo que ele recebe também
comissões, assim a CLT considera nulo tais atos com o intuito de fraudar os direitos
do trabalhador.
4.1 DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Conforme Leite (2016, p. 146), a expressão relação de emprego foi adotada
no Brasil por Hirosê Pimpão, no sentido de ser aquela que resulta de um contrato,
distinguindo-a da simples relação de trabalho, que não resulta de contrato.
Para Maranhão (apud LEITE, 2016 p.146):
Relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se de relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado. Quando não haja contrato, teremos uma simples relação de trabalho(de fato). Partindo dessa distinção, aceitamos a afirmação de Hirosê Pimpão, de que sem contrato de trabalho - entenda-se strictu sensu – não há relação de emprego. Pode haver relação de trabalho.
Este entendimento baseia-se no fato de que só há relação de emprego
quando há um contrato de trabalho subordinado, pois nesse sentido o trabalhador
deve obediência ao empregador, para que possa receber seu salário no final do
mês, não havendo este contrato, só teremos então relação de trabalho que é
proveniente da relação jurídica.
Entretanto Nascimento (apud LEITE, 2016 p. 146):
Utilizando a denominação relação de emprego, serve tanto para relação de trabalho, contrato de trabalho e contrato de emprego, porém a que é acolhida pela maioria dos autores é contrato individual de trabalho. Advertindo ainda que: “Não há uma separação, uma autonomia absoluta entre contrato e relação de emprego, como se fossem duas realidades distintas no plano jurídico e nem a doutrina alemã relacionista pode servir de base para tal conclusão”
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Para Nascimento (apud LEITE 2016, p. 147):
[...] A tendência que se observa nessas manifestações caracteriza-se pela harmonização entre duas figuras e não pela dissolução como se pensava antes, ambas coexistindo como aspectos de uma mesma realidade, daí justificar-se a afirmação de Catharino: o contrato de emprego é um complexo autônomo-heterônomo.
Conforme Mascaro (apud LEITE, 2016 p. 146):
[...] O conceito de relação jurídica, cujo desenvolvimento é atribuído a Savigny, confirma a tese de que não dissocia contrato e relação de emprego (...) o vínculo de emprego é uma relação jurídica (aspecto socio-normativo) de natureza contratual, pela forma de sua constituição, pelo modo de seu desenvolvimento, neste reduzindo-se muito a liberdade das partes, e pelas características de sua desconstituição. O contrato é a fonte que instaura o vínculo, mas que pode também determinar alguns dos seus efeitos. A relação de emprego é a relação social e que se transforma em jurídica porque é disciplinada pelo direito. A vontade, manifestada de modo escrito, verbal ou meramente tácito, está sempre presente na base de toda relação jurídica entre empregado e empregador.
Vê-se aqui neste entendimento que não há diferença entre contrato e relação
de emprego, o contrato de emprego é uma relação jurídica de natureza contratual,
enquanto que a relação de emprego é de natureza social.
Segundo Gomes eGottschalk (1995 apud LEITE, 2016 p.148) ao comentário
do artigo 442 da CLT, afirmam que:
[...] o conceito formulado neste artigo é tecnicamente insustentável. Dizer que contrato corresponde à relação jurídica que o informa importa redundância. Todo contrato é o aspecto objetivo da relação, com ela se confundindo, consequentemente. A dissociação entre as duas ideias é uma pura abstração do espírito. Portanto, a correspondência é logicamente necessária, tendo sido redundantemente salientada pelo legislador. Com efeito, se a existência da relação de emprego implica, ipso facto, na presença do contrato de trabalho, toda relação dessa natureza é, inevitavelmente contratual, uma não podendo subsistir sem o outro. Esta presunção não carecia de ser explicita, num país em que há liberdade de trabalho. Toda relação jurídica de natureza pessoal nasce de um ato jurídico. Não basta a existência de dois sujeitos de direito e de um objeto para que uma relação de direito se forme. Mister se faz que os sujeitos se vinculem juridicamente; que, por outras palavras se liguem por um negocio jurídico. Em suma, a relação jurídica só se concretiza sob o impulso de um fato jurídico. No direito obrigacional, esse fato é o acordo de vontades entre dois sujeitos de direito. Normalmente, esse acordo de vontades é um contrato que, como ato jurídico propulsor da relação, a precede, nenhum se travando sem que tenha havido o concurso de vontades. Também na relação de emprego, o ato que lhe dá nascimento é o contrato. Por consequência, decorre aquela deste. Se assim é, o contrato não é propriamente o acordo correspondente à relação de emprego, porque esta é que deriva daquele.
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Para Leite (2016), desvendar a essência do elo existente entre contrato de
trabalho e relação de emprego, depende da corrente a que se filia o intérprete. Se
anticontratualista, dirá que a relação de emprego cria vínculo entre empregado e
empregador. Porém se contratualista, defende que só o contrato dá origem a relação
de emprego.
O art. 114 da CF mesmo antes da EC 45, já fazia distinção entre relação de
emprego e relação de trabalho, quando a primeira surge do dissídio entre
trabalhador e empregador, e a segunda surge de outro tipo de relação jurídica,
exceto a de emprego.
Há uma relação de emprego quando se tem pessoalidade, não eventualidade,
subordinação, onerosidade e alteridade.Mesmo o policial militar perdendo sua
função e sendo exonerado de seu cargo no estado, entende o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) através da Súmula 386 que ele não deixa de ter todos os seus
direitos como empregado, desde que preencha os requisitos necessários para ser
considerado como tal.
Para Godinho (2016), no Direito do Trabalho deve-se pesquisar,
preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços,
independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na
respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o
contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes.
Assim sendo, o policial militar terá direito a assinatura de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), horas extras, se tiver feito, décimo terceiro
salário,adicional noturno, férias como todo e qualquer trabalhador, tendo em vista
que mesmo sendo um funcionário público com dedicação exclusiva, tem direito o
que determina a legislação em vigor trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que garante ao trabalhador brasileiro o mínimo de segurança.
Se o policial militar mantiver suas obrigações enquanto estiver em seu horário
de folga, ele não estará de forma alguma deixando a sociedade desprotegida, pois
mesmo não estando fazendo parte da escala do quartel, este policial tem por
obrigação agir em qualquer situação em que haja flagrante de crime, tendo em vista
o que traz o Código de Processo Penal diz que: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito” (BRASIL, 1991).
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É sabido que o Tribunal Superior do Trabalho admite o vínculo empregatício
do policial militar com empresas privadas, porém não afasta a possibilidade do
mesmo ser penalizado na esfera administrativa militar. Mesmo o policial militar
sofrendo punição disciplinar no âmbito da corporação é reconhecido o seu vínculo
empregatício na visão do Tribunal Superior do Trabalho, tendo as empresas que
arcar com todas as suas obrigações em relação ao trabalhador.
Sendo o policial militar punido com a punição máxima posta em seu
regulamento disciplinar que é a exclusão das fileiras da polícia militar, deixando
assim de exercer uma função da qual ele através de concurso ingressou, pode se
retirar deste trabalhador seus direitos trabalhistas? Pode o policial militar ser punido
além da punição que já lhe foi ou que será imposta no âmbito militar, também no
âmbito da CLT?
O policial militar encontra na CLT em seu Art. 3º base para que busque na
justiça especializada os direitos a ele cabível, pois estão presentes os requisitos
para declarar o vínculo empregatício do mesmo com a empresa a qual ele presta
serviço.“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
(BRASIL, 1943)
Já temos decisões proferidas por Tribunais Regionais seguindo a súmula do
TST tratando deste assunto concedendo ao policial militar o seu direito enquanto
trabalhador, vendedor de sua mão de obra.
Vinculo empregatício. Policial Militar. Possibilidade de reconhecimento. Inexistência de óbice legal.Nãoexiste óbice em nossoordenamento jurídico à manutenção de relação empregatícia entre o policial militar e aempresa privada, soerguendo-se que nesta Justiça Especializada predomina o princípio da primazia da realidade, preceito este que tem o condão de tipificar a legalidade da prestação laboral desfrutada pelo empregador. O princípio da não acumulação tem como destinatário o administrador público, o qual é competente para aplicar as penalidades cabíveis às infrações obreiras, não se estendendo a terceiros. Assim, evidenciados os elementos caracterizadores da relação empregatícia, não há como se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do militar com a empresa reclamada, sob pena de afronta a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, já que não há como se restabelecer ao “status quo ante” a situação obreira, especialmente devido à energia humana já despendida. Neste sentido é a súmula 386 do c. TST. (TRT 2ª Região – 4ª T./RO 0214600-05.2010.5.02.0004-Rel. Juiz Sergio Winnik – j. Em 04/10/2011)
Nota-se neste entendimento que o relator cita a Súmula 386 do TST, onde
colocando que um dos princípios que rege a relação de emprego é o principio da
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primazia da realidade, tipificando a legalidade do vínculo empregatício com a
empresa reclamada, pois não há como afastar o reconhecimento desse vínculo.
Vínculo de emprego.Policial militar. O fato do reclamante ostentar a condição de policial militar não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. Presentes de forma concomitante os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício. Recurso a que se dá provimento. (TRT 2ª Região – 3ª T./RO 0145900-74.2010.5.02.0004 – Rel. Juíza Mércia Tomazinho – j. Em 27/19/2011) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
Neste entendimento a relatora cita o artigo 3º da CLT, que diz que qualquer
pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob
dependência deste e recebendo salário é considerado empregado, assim a profissão
do policial militar não impede que o mesmo tenha seu vínculo com qualquer
empresa reconhecido.
EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL. IGREJA EVANGÉLICA. Plenamente reconhecível o vínculo empregatício entre igreja e policial militar, derivado de atividade de segurança patrimonial e pessoal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Considerando o volume de dinheiro administrado pelas igrejas, há necessidade perene de segurança patrimonial e pessoal de fiéis e membros eclesiásticos. Não é óbice ao reconhecimento do vínculo, o fato de o trabalhador atender prioritariamente escala de corporação, vez que de conhecimento da reclamada o ofício de policial militar do obreiro, podendo alterar a escala de trabalho interna, substituindo-o. Inteligência da Súmula n. 386 do C. TST. PERICULOSIDADE. ARTIGO 192, II DA CLT. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL. No presente caso, restando comprovada a atividade do reclamante como segurança tanto pessoal quanto patrimonial, faz jus ao salário-condição por periculosidade intimamente ligada aos riscos da profissão. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA. O reconhecimento do vínculo por decisão judicial gera efeitos meramente declaratórios de fatos já existentes, operando efeitos jurídicos independentemente do reconhecimento formal, e obrigando o empregador a respeitar os prazos de pagamento rescisório, inclusive pagando as parcelas incontroversas em primeira audiência. Plenamente aplicáveis às penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido.PROCESSO nº 0000705-70.2014.5.11.0003 (RO) RECORRENTE: GLEDSON CORDEIRO MIRANDA RECORRIDA: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
O policial militar mesmo encontrando na súmula 386 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) apoio para reclamar judicialmente seus direitos trabalhistas e
assegurar que não seja lesado por empresários que se utilizam da mão de obra
especializada. Encontra ainda grande barreira no estatuto interno que o proíbe de
exercer qualquer atividade que não seja a de defesa da ordem pública e da
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sociedade em geral, e ainda hoje se vê os Tribunais do Trabalho proferindo decisões
no sentido de salvaguardar o direito do policial/trabalhador.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho foi mostrar a atividade paralela denominada de
“bico”, exercida por alguns policiais militares, não só na Paraíba, mas em todo
território nacional, pois a remuneração paga pelo estado a estes policiais faz com
que eles busquem outra forma de suprir a necessidade de sua família, dando-lhes o
mínimo de conforto e segurança que só com o soldo que lhe é devido fica quase que
impossível.
Alguns empresários veem nessa atividade paralela uma oportunidade de
dispor de mão de obra especializada por um custo bem mais em conta, pois sabe
que todo policial, seja ele militar, civil, agente penitenciário ou bombeiro militar
recebe do estado treinamento para combater o crime e proteger a sociedade. Por
outro lado o policial militar também se aproveitando de todo o investimento do
estado no sentido de capacitá-lo para que possa servir e proteger a sociedade com
mais eficiência, busca tais serviços pois sabe que entre o cidadão comum e um
agente do estado com todo treinamento e experiência que adquiriu ao longo de seu
tempo na Polícia, o escolhido para o serviço será ele.
Essa atividade esbarra no estatuto que cada estado tem e que rege a vida do
policial militar, ditando normas e regras para o seu dia a dia, sabendo que ao
ingressar na Polícia deve dedicação exclusiva.Segundo o estatuto da polícia militar
da Paraíba, o policial não pode exercer qualquer tipo de atividade paralela com o de
proteger e defender o cidadão mesmo com o sacrifício da própria vida,exceto como
acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade
limitada, ou ainda como profissional do quadro de saúde.
Mesmo o policial sabendo que poderá ser punido por exercer atividade
paralela, como de fato já tem acontecido,em várias polícias de todo o Brasil, ele
continua prestando tal serviço, pois com o dinheiro que recebe em tal atividade vê a
possibilidade de proporcionar uma condição de vida melhor para sua esposa, filhos
e muitas vezes para outros familiares.
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O policial militar em sua atividade paralela encontra amparo como
trabalhador, tendo vínculo em empresa privada na súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, onde tendo o policial/trabalhador onerosidade, subordinação, alteridade,
pessoalidade e não eventualidade,tem todos os direitos que qualquer cidadão do
povo.
Levando em consideração que o estatuto do policial militar permite em seu
art. 28 § 3º que os integrantes do quadro de saúde possa exercer outra atividade
técnico profissional no meio civil, desde que não prejudique o serviço. Porque esse
mesmo estatuto não estende essa permissão para aqueles que não são da área da
saúde para que possam de maneira digna prestarem à sua família uma melhor
condição de vida.
MILITARY POLICE AND THE RECOGNITION OF EMPLOYMENT LINK WITH PRIVATE COMPANY
ABSTRACT
This article will address as main objective the military police question and the employment relationship with private company, although some policemen knowing that the corporation is governed by an internal statute that prohibits such parallel activity, they are forced to continue practicing such activity, even having knowledge That the military police activity must be of exclusive dedication, according to statute, of the military police of Paraíba promulgated in July of 1977. Thus they continue practicing this activity running the risk of being punished disciplinarmente or even excluded of the corporation. With the intention of supplementing the family budget. Several military police officers have already been punished disciplinarily for being engaged in parallel activity, which is called "beak" and thus have been denounced after seeking their rights as an employee and have these rights guaranteed by the Superior Court of the (TST), where it has already been summed up that the police officer / worker has the right to receive all the severance pay that a regular worker is entitled to. KEYWORDS: Military Police. Statute of the Military.ParallelActivity
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