FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP … · idoso frente ao Estatuto não ocorre...
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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
GILVANILDO FERNANDES DE BRITO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PESSOA IDOSA E A APLIC AÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO E MEDIDAS PROTETIVAS
JOÃO PESSOA 2015
GILVANILDO FERNANDES DE BRITO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PESSOA IDOSA E A APLIC AÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO E MEDIDAS PROTETIVAS
Trabalho de conclusão em forma de artigo cientifico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Penal Orientador: Prof. Rogério Moreira de Almeida
JOÃO PESSOA 2015
B862v Brito, Gilvanildo Fernandes de.
Violência doméstica contra a pessoa idosa e aplicação do estatuto do idoso e medidas protetivas. / Diego Dias de Sousa Tenório. – Joao Pessoa, 2014.
27f.
Orientador: Profº. Dr. Rogério Moreira de Almeida. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Idoso. 2. Família. 3. Violência Doméstica. 4. Estatuto. 5. Legislação, I. Título
BC/Fesp CDU: 343 (043)
GILVANILDO FERNANDES DE BRITO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PESSOA IDOSA E A APLIC AÇÃO DO
ESTATUTO DO IDOSO E MEDIDAS PROTETIVAS
Artigo Cientifico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM ______/______/2015
BANCA EXAMINADORA ___________________________________________
Prof. Dr. Rogério Moreira de Almeida ORIENTADOR-FESP ____________________________________________ Prof. Ms.Ricardo Sérvulo da Fonseca MEMBRO – FESP _____________________________________________ Prof. Esp.Ivo Sérgio Borges da Fonsêca MEMBRO – FESP
AGRADECIMENTOS
A Deus o grande autor e consumador de todas as coisas, por permitir que eu
chegasse até aqui.
Aos meus pais, Severino Fernandes de Brito “in memoriam”, e Creusa Fernandes de Brito, que me educaram para vida e para as lutas que vierem.
A minha esposa Josefa do Rosário Inácio de Brito, pelo apoio e confiança, bem como aos meus filhos Felipe Otávio Fernandes Inácio de Brito, que sempre me ajudou na formatação dos trabalhos, à minha filha Fabiana Fernandes Inácio de Brito, pelo amor e respeito.
À todos os funcionários da Fesp Faculdades, pela paciência, cordialidade e amizade, necessárias para enfrentarmos os momentos difíceis.
Ao meu orientador, Prof. Rogério Moreira de Almeida, pela capacidade ímpar de me ajudar e orientar no trabalho que ora concluo.
À incansável e amiga Socorro Menezes, pelas correções, motivações e apoio na formatação do texto, desde o 8º período, sempre vigilante quanto às normas da ABNT.
À minha avó Severina Fernandes de Brito, “in memoriam”, que sempre confiou que eu iria alcançar meus objetivos.
À todos os irmãos da Igreja Assembleia de Deus em Tibiri II, Santa Rita – PB, que sempre estiveram orando por mim em especial a pessoa do Evangelista Geraldo Costa.
Enfim, a todos que contribuíram para a conclusão de mais um curso superior e à realização de um sonho.
A Deus acima de todas as coisas, à minha família pelo apoio e compreensão das ausências, a todos os irmãos que oraram por mim e a todos os amigos.
Dedico.
SUMÁRIO
RESUMO ..................................... ............................................................................. 07
1 INTRODUÇÃO ..................................... ................................................................. 07
2 DEFININDO VELHICE ........................................................................................... 11
3 TIPOLOGIA DAS VIOLÊNCIAS CONTRA A PESSOA IDOSA ............................ 12
3.1 VIOLÊNCIA FÍSICA ............................................................................................. 12
3.2 VIOLÊNCIA FINANCEIRA, MATERIAL OU AINDA ABUSO ECONÔMICO ........ 12
3.3 NEGLIGÊNCIA .................................................................................................... 13
3.4 ABANDONO ........................................................................................................ 13
3.5 VIOLÊNCIA OU AGRESSÃO PSICOLÓGICA .................................................... 13
3.6 AUTO-NEGLIGÊNCIA OU AUTO-ABANDONO .................................................. 13
3.7 VIOLÊNCIA SEXUAL OU ABUSO SEXUAL ....................................................... 13
4 VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NO BRASIL ....................................................... 15
5 FUNCIONAMENTO DA DELEGACIA DE ATENDIMENTO AO IDOS O ............... 17
6 TIPO DE VIOLÊNCIA PREDOMINANTE ............................................................... 20
6.1 INCIDÊNCIA DAS VIOLÊNCIAS ......................................................................... 20
6.2 AUTOR DOS ATOS CRIMINOSOS .................................................................... 21
6.3 MEDIDAS COERCITIVAS ADOTADAS .............................................................. 21
6.4 EFEITO REPARADOR ........................................................................................ 22
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 22
ABSTRACT ............................................................................................................... 24
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 24
7
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PESSOA IDOSA E A APLIC AÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO E MEDIDAS PROTETIVAS
GILVANILDO FERNANDES DE BRITO* ROGÉRIO MOREIRA ALMEIDA**
RESUMO
O presente artigo consiste em estudo sobre a violência doméstica envolvendo pessoas idosas, que sofrem maus tratos, negligências, agressões físicas e psicológicas, abandono, exploração financeira e ainda verbal e gestual, discutiremos o processo do envelhecimento de forma sucinta, abordaremos as leis, pertinentes ao assunto, pois estaremos analisando do ponto de vista crítico e analíticos vários pesquisadores que envolvem a pesquisa de violência contra a pessoa idosa na área de enfermagem, geriatria, enfim, estaremos realizando uma pesquisa bibliográfica do tema em questão. Usaremos como metodologia bibliográfica e documental, a tipologia dos delitos mais comuns envolvendo os idosos, as conseqüências da falta de denuncia por parte das vítimas e de terceiros junto aos órgãos públicos responsáveis pela proteção e garantia dos direitos constitucionais da pessoa idosa, a realidade do idoso no Brasil e em particular no Estado da Paraíba, veremos também os órgãos oficiais e não oficiais que trata do assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Idoso. Família. Violência Doméstica. Estatuto. Legislação.
1 INTRODUÇÃO
O crescimento da violência em uma visão geral é algo assustador e vem
ocorrendo em nível globalizado. Violência é uma forma de agressão, desrespeito e
transgressão a lei. O crescente aumento da violência também vem atingindo uma
população ainda mais carente o idoso, onde veremos no presente estudo que a
realidade no campo jurídico no que se refere às medidas protetivas capituladas no
artigo 43 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, as quais são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão
ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua
condição pessoal.
Nesse estudo partiremos do pressuposto de que a realidade jurídica do
idoso frente ao Estatuto não ocorre coerência como regramento contido na referida
Lei, pois vemos cotidianamente na mídia um retrato dramático vivenciada por grande
parte de nossa população idosa. A abordagem que adotaremos deverá voltar-se *Graduado em Biblioteconomia, funcionário público estadual, aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdade, semestre 2015.1, e-mail:[email protected]. **Prof. Doutor pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Mestre pela New Your Univercity.
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para o âmbito do direito subjetivo enquanto decisão do Poder judiciário na agilidade
determinar a medida protetiva afastando do cotidiano do idoso (vítima) sua
parentela, parentes esses que negligenciam, maltratam, física e psicologicamente
seus entes queridos, abandonam a própria sorte, acarretando comprometimentos
para a saúde do idoso.
É considerada pessoa idosa aquele individuo velho, com muitos anos já
de vida. E a legislação pertinente define o idoso às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, os quais gozam de os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. Percebe-
se que a violência investida contra o idoso muitas vezes ela é silenciosa, pois
ocorrer dentro da própria instituição familiar, por aqueles que por Lei deveria cuidar
de forma zelosa aqueles que fizeram a estória que vivenciamos hoje, sendo
assegurado a pessoa idosa a vida, a dignidade humana, essa tão falada e pouco
praticada no seio da sociedade, ao bem estar, à participação na sociedade, ou seja,
um cidadão com seus direitos e deveres.
A fundamentação desse trabalho de pesquisa bibliográfica será amparada
com base legal no regramento jurídico contido na Lei 10.741 de 01 de outubro de
2003, o qual revela que o direito subjetivo é a situação jurídica consagrada por uma
norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao
destinatário, ou seja, o interesse do idoso juridicamente protegido, tendo como base
também a situação psicológica, onde o idoso apresenta geralmente quadro
depressivo, mostrando-se solitários e indefesos, pelo fato da violência contra a
pessoa idosa podem ser visíveis e ainda pior quando são invisíveis, as visíveis são
aquelas que deixam hematomas, lesões no corpo físico, podendo chegar até a
morte e as invisíveis são as que trazem maiores danos psicológicos, pois não
deixam marcas corporais e sim na alma, no íntimo, no profundo, acabando com a
alegria, esperança, trazendo angustias e profunda depressão. Colocando os idosos
em um patamar de constante risco e vulnerabilidade, cujas vítimas aguardam as
devidas providências legais por parte do Poder Público constituído para sanar o
problema que muito lhe castigam, onde deparamos com um problema crônico
socioeconômico e por muitas vezes depois de tomadas as providências e medidas
protetivas o problema ainda perduram o que fazer no meio de um caos social, onde
o idoso é discriminado por ser velho e muitas vezes considerado um peso na vida
familiar.
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É público e notório que os maus tratos e negligências e as agressões
psicológicas contra a pessoa idosa é um problema crônico e de difícil solução, pois
eles são vitimas constantes de insultos, espancamento pelos familiares, cuidadores,
terceiros e nas instituições que deveriam cuidar deles. Daí buscarmos em
questionamentos quanto à eficácia das medidas protetoras para pessoa idosa
quando vítimas de tais abusos acima elencados.
O questionamento que será tratado na referida pesquisa será: quando da
denuncia feita por parte de família e até mesmo de terceiros, tais como vizinhos e
transeuntes, instaurado o competente procedimento investigatório, a, questão da
celeridade processual junto ao Poder Judiciário no cumprimento das medidas de
proteção requeria pelas vítimas em cumprimento ao que se dispõe o Estatuto do
Idoso, quanto as Medidas de Proteção em especial o inciso I, que diz: por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado.
A referida pesquisa tem como norteadora o disposto no Art. 43 da Lei nº
10.741/2003, inciso I, busca a efetivação do direito a uma vida com qualidade e na
punição ou ressocialização do infrator, que a maioria das vezes é familiar, pois
quando não ocorre a prestação da medida cautelar de proteção acarretará o
descobrimento a ação ágil do Estado na proteção dos idosos, que já são bastante
discriminados por sua condição senil.
O interesse geral dessa pesquisa é descrever em que momento ocorre o
descumprimento do direito positivo mediante negligência da morosidade na
aplicação da medida de proteção no tocante a falta de celeridade do Poder
Judiciário e dos cuidados para que o idoso tenha uma vida com qualidade e como
dignidade, exercendo seu direito amplo de cidadania.
Os propósitos específicos será apontar as implicações do
descumprimento de direitos protegidos por norma constitucional e do Estatuto do
Idoso, por falta de cumprimento das Medidas Protetivas; identificar medidas
aplicáveis em caso de descumprimento do regramento contido no Art. 43, Inc. I da
Lei 10.741/2003, e, ainda elencar através de dados publicados pelo IBGE sobre s
situação corriqueira na situação dos idosos vítimas de atos infracionais.
Justificativa
Consideramos ser oportuno destacar que o rompimento dos laços afetivos
envolvendo familiares dos idosos, bruscamente afetados por agressões verbais,
10
humilhações, constrangimentos, exploração financeira, além de agressões físicas,
circunstâncias tais que tem se tornado comum na sociedade capitalista e desumana,
que busca em particular seus interesses pessoais, porém percebemos que nas
últimas décadas ocorreu uma maior conscientização e o que acontecia no oculto
dentro das famílias, passou a ser conhecidas através de denúncias que se alastram
a cada dia aumentando o índice de violência contra os idosos, e, mesmo sendo as
escondidas de nenhuma forma isenta o Estado de suas responsabilidades em
aplicar a Lei, cujos idosos vivem a mercê de parentes totalmente sem afeição para
com eles, chegando a muitos casos a romperem o vinculo afetivo.
Sabemos que situações conflituosas que atingem diretamente o idoso por
ser a parte mais frágil da relação familiar, sendo esses titulares de direitos
fundamentais assegurados pela Lei Maior , os quais não estão sendo cumpridos.
Por isso, sempre sob o prisma jurídico analisaremos os motivos que levam os idosos
a ingressarem com ação na Justiça contra os filhos, netos, sobrinhos, cuidadores, os
quais têm o dever e obrigação moral de cuidar dos mesmos por serem os detentores
da sua guarda e proteção, que devido aos maus-tratos apresentam problemas de
saúde agravado com a depressão, solidão, medo, pânico e isolamento social,
mediante acusações de negligências para com a situação da população idosa.
O caso que pretendemos estudar ocorre rotineiramente em nosso Estado,
e, que com base no Art. 43, Inc. I da Lei nº 10.741/03, que transcrevemos: “Art. 43
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados1” (BRASIL, 2003).
Diante do exposto, deve-se esclarecer que a pretensão é de focar a
análise do direito positivo e dentro dele tratar de situações subjetivas de casos
concretos, relacionados com os direitos humanos a vista das necessidades da
pessoa idosa, onde se faz presente à relação entre direito e interesse, pois a norma
anotada contempla o idoso, sujeito de direitos e deveres com cidadão brasileiro,
formador de opiniões, que no final da vida vem sendo negligenciada tanto pelos
parentes, sociedade e ainda mais pelo Estado.
Vemos que atualmente este assunto é tratado de forma mais
ascendente, devido ao crescente aumento da violência contra a pessoa idosa,
portando, carece de um maior aprofundamento na esfera jurídica, na medida em que 1 Essa citação imprescindível para demonstrar a dimensão da problemática e sua importância no contexto do estudo ora apresentado
11
a Lei nº 10.741/03 enumera um dever a ser cumprido pelo Poder Público de modo
que se descumprimento representa um atraso, quando da falta de aplicação de
penalidade que deve ser conhecida da sociedade, não sendo, portanto, tema restrito
apenas aos operadores do direito, mas um assunto amplo de interesse de todos nós
como integrantes de uma sociedade em construção.
Abordaremos em especial o Estatuto do Idoso, bem como a Constituição
Brasileira e ainda artigos e livros que tratam do assunto abordado, com sua análise
no âmbito jurídico, social, e, sobretudo o fenômeno do envelhecimento e suas
conseqüências na vida cotidiana de muitos brasileiros, onde faremos uso e
consultas de danos fornecidos pelo IBGE e outras fontes que se fizerem necessárias
para um melhor esclarecimento, buscando atingir o objetivo específico, ou seja, a
eficácia ou não das medidas de proteção e especial no concernente ao inciso I o
Artigo 43 da Lei 10.741/2003, que trata das responsabilidades daquele que por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado, vem infringir esse direito de proteção ao
idoso.
2 DEFININDO VELHICE
Segundo o art. 1º da Lei nº 10.741/03, define-se pessoa velha, como
sendo toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade (BRASIL,
2003), buscando ainda no dicionário Aurélio, velho seria definido como: “muito idoso,
antigo, gasto pelo uso, experimentado, veterano; que há muito exerce uma profissão
ou tem certa qualidade; desusado, obsoleto, ou seja, homem idoso” (FERREIRA,
2000. p. 705).
Já a palavra “idoso” origina-se do latim, precisamente do substantivo
aetas, palavra feminina que corresponde a idade ou espaço de tempo, da qual se
originou a palavra “idade” (VILAS BOAS, 2005, apud, SANTIN; BOROWSKI, 2008,
p. 144). Vê-se que o processo de envelhecimento é um fenômeno inerente a todo
ser humano, que certamente com o passar do tempo é desencadeado modificações
biopsicossociais. É, portanto nesse momento da vida que se percebe o surgimento
da fragilidade do corpo, causando com isso o surgimento de várias doenças
proveniente do desgaste natural do ser humano.
No Brasil, a cada ano que passa percebem-se as conseqüências de
ordem social, econômica, cultural e circunstâncias, onde verifica-se o crescimento
12
demográfico da população idosa. Analisa-se com isso que conceituar o que vem a
ser um “idoso”, deve-se levar em conta não só a simples determinação de idades, a
começar pelo limite biológico, onde se observa três limites bastante delineados: 1º
heterogeneidade entre indivíduos no espaço, entre grupos sociais, raça, cor e no
tempo: 2º características biológicas: 3º finalidade social do conceito de idoso.
Não podemos deixar de inserir no presente trabalho, que no Brasil, pode-
se ainda deparamos com três idades distintas para definir a pessoa idosa. Tendo
como base a Constituição Federal do Brasil, que para assegurar o direito à
gratuidade nos transportes coletivos urbanos, diz que idoso é quem tem mais de 65
anos de idade (CF, Art. 230,§ 7º), já observando a Lei 8742/93, que organiza a
assistência social, diz que idoso para fins de receber um benefício de um salário
mínimo mensal, é quem tem 70 anos ou mais e ainda pode-se referenciar a Lei
8842/94, que traça uma política nacional do idoso diz sê-lo a pessoa maior de 60
anos.
Segundo estudos estatísticos dos Direitos dos Advogados Idosos (OAB,
São Paulo, 2015), “somos mais de 21 milhões de idosos, e, que se estima que em
2020 o nosso país conte com 40 milhões de pessoas acima de 60 anos de idade,
passando o Brasil a ser o sexto país do mundo.
Com o crescente número de idosos em nosso país certamente acentuará
também a violência contra a pessoa do idoso que é a parte mais vulnerável, quando
chegar a ter mais de 60 anos de idade e, por esta razão passaremos a citar alguns
tipos de violência contra essas pessoas.
3 TIPOLOGIA DAS VIOLÊNCIAS CONTRA A PESSOA IDOSA
Como veremos a seguir são inúmeras as agressões mais freqüentes
contra a pessoa idosa, como frisado acima a parte mais vulnerável, observaremos o
que diz Faleiros (2007, apud, GONDIN, 2015) na síntese que elaboramos, quando
define:
3.1 Violência Física – quando do uso da força física, obrigando o idoso a
fazer e deixar de fazer alguma coisa, chegando a machucá-lo e até levar a morte;
3.2 Violência Financeira, Material ou ainda Abuso Econômico – refere-se
a exploração ilegal com ou sem o consentimento do idoso, utilizando-se de
ameaças, pressão psicológicas e chantagem.
13
3.3 Negligência – refere-se ao abandono afetivo, cuidados ou atenção por
parte dos familiares ou cuidadores;
3.4 Abandono – caracteriza-se pela ausência de ajuda ou socorro por
parte do familiar;
3.5 Violência ou Agressão Psicológica - caracteriza-se por provocar
insegurança e medo ao idoso, causando frustrações é provocada com humilhações,
insultos, chantagens, agressões verbais ou gestuais, provoca raiva, choro e medo;
3.6 Auto-negligência ou Auto-abandono – caudado pelo próprio idoso,
colocando em risco sua saúde e segurança;
3.7 Violência Sexual ou Abuso Sexual – caracterizar-se pelo jogo sexual,
buscando obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas.
Certamente quando quaisquer umas dessas denúncias chegam ao
conhecimento dos Órgãos de Defesa da Pessoa Idosa o Poder Público deverá agir
em defesa do idoso, por estar agressões investidas contra a pessoa idosa provocou-
se a regulamentação do Estatuto do Idoso, através da Lei 10.741/2003, para punir
os infratores e em casos mais graves a pena privativa de liberdade é de quatro (4)
anos tudo como amparo legal dos Artigos 94 e 95 do aludido Estatuto:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)(BRASIL,2003). Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.( BRASIL,2003).
Segundo Chaves e Costa (apud, GONDIN, 2015), os direitos dos idosos têm como
proteção o Poder Público que organiza em Conselhos Federais, Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, além do Ministério Público, a Defensoria, os
Conselhos Municipal e Estadual e Nacional do Idoso, além de contar com as
Delegacias, tudo isso com amparo legal nos Arts. 48 a 51 do Estatuto do Idoso, que
se fere as entidade de atendimento ao idoso:
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
14
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas (BRASIL,2003).
Contempla-se neste artigo a busca incansável, pode-se dizer pela
recuperação dos laços familiares, buscando melhor socialização entre os entes
queridos e os órgãos responsáveis pela melhor qualidade de vida que o idoso possa
desfrutar, resgatando-se assim um pouco de sua dignidade humana, mas isso é
apenas o começo para a transformação social que deverá começar verdadeiramente
nas mudanças de atitudes com relação a pessoa idosa.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
15
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras deserviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita (BRASIL,2003).
Embasamo-nos na previsão legal, quanto às medidas especificas de
proteção a pessoa idosa e da política de atendimento ao idoso em seus Arts. 47, I,
II,III e V:
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos (BRASIL, 2003).
Consta neste artigo acima mencionado que o Estado buscando garantia
que a máquina estatal proteja os direitos e assistência dispensada à pessoa idosa,
que muito constituirá para o crescimento social e moral do país com sua força de
trabalho e, sobretudo por serem os que realmente educaram, protegeram e
alimentaram a geração presente e futura e agora não poderiam ficar desprotegidos
de uma sociedade preconceituosa e alimentada pela busca desenfreada por uma
posição social em detrimento dos mais velhos.
4 A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NO BRASIL
Como já continuamente estar sendo tratado no presente relato literário o
abuso/violência ao idoso tanto poderá ser físico ou psicológico e ainda envolver
maus tratos de ordem financeira ou material. Constata-se no decorrer do trabalho
que mesmo com a aplicação do Estatuto do Idoso aos infratores, infelizmente
16
comprova-se o aumento assustador da violência contra a pessoa idosa e a mais
gravosa é aquela silenciosa a psicológica, que causa o medo e pânico.
Segundo pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde (apud, OAB/SP,
2015), constatou-se que dos 93 mil idosos que são internados a casa ano no
Sistema Único de Saúde (SUS), 27% são vítimas de violência e que a maioria dos
casos são causados pelos próprios filhos.
Segundo Faleiros (2015) os dados coletados acima são bastante
preocupantes e servem de alerta para a população. Existem duas dimensões para
esse problema: história familiar, que pode ter contribuído para um conflito entre pai e
filho e a questão econômica, que provoca o conflito por renda.
Em pesquisa do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais,
2007) em São Paulo mostrou que 39,6% das pessoas que agridem idosos são os
próprios filhos, vizinhos (20,3%) e demais familiares (9,3%). O mesmo instituto
também comprova que a maioria das ocorrências registradas foram por ameaças
(26,93%), lesão corporal (12,5%), além da exploração financeira, negligência,
abandono e violência sexual.
Como parte federativa do Brasil o Estado da Paraíba, não ficou de fora
quanto à criação e instalação de uma Delegacia Especializada em Atendimento a
Pessoa Idosa, pois com amparo legal no inciso XVI do Art. 24, CF, avocou-se a
competência legislativa concorrente da União, onde a Delegacia do Idoso é órgão
estadual, portanto subordinado a Polícia Civil, estando, portanto sujeita aos poderes
estaduais: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis” (BRASIL,1988).
Para título de conhecimento a Delegacia Especializada de Atendimento a
Pessoa Idosa, estar em plena atividade acerca de seis anos, estando atualmente
localizada sua sede na Rua Francisca Moura, 36, Varadouro, (vizinho ao Mercado
Central e Padaria Bonfim), João Pessoa – PB.
Como o atendimento é especifico a pessoa idosa, ou seja, personalizado,
e que se encontra em vulnerabilidade, lá são recebidas denúncias de vários órgãos
oficiais e não oficiais, tais como CREAS, Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
Conselho Estadual da Pessoa Idosa, Ministério Público, Disque 100 da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, além das denuncias feitas pela
17
própria vítima e/ou familiares, com o comparecimento na Delegacia de Atendimento
a Pessoa Idosa.
Na Delegacia de Especializada de Atendimento a Pessoa Idosa,
constatou-se o número crescente de denuncias contra o idoso, no crime tipificado
como negligência família, maus tratos e exploração financeira, abandono e agressão
física. Mesmo com essa visão é sabedor que nem todas as ocorrências de violência
contra a pessoa idosa chegam ao conhecimento das autoridades, para que o Estado
tome providências no sentido de punir a violência que mutila o idoso no que lhe é
mais sagrado sua dignidade humana.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), segundo
reportagem datada do dia 15/06/12, a referida secretaria desenvolve junto à
comunidade como prevenção a violência contra pessoa idosa, promove visitas nos
municípios paraibanos como uma forma de alertar as comunidades mais afastadas
dos grandes centros sobre os direitos da pessoa idosa. Segundo a (SEDH) existem
cerca de 80 Conselhos Municipais do Idoso na Paraíba.
Objetivando uma maior agilização visando a solução célere dos casos de
violência contra o idoso, a Promotoria de Justiça do cidadão da Capital do Estado da
Paraíba e a Secretaria de Desenvolvimento Social de João Pessoa (SEDES-JP),
buscam manter uma parceria entre os órgãos envolvidos nesses problemas,
buscando satisfazer aos anseios da sociedade que clamam por justiça em favor a
pessoa idosa.
5 FUNCIONAMENTO DA DELEGACIA DE ATENDIMENTO A PESSO A IDOSA
A Delegacia Especializada no Atendimento de Pessoa Idosa, localizada
no endereço acima mencionado, conta com um quadro de pessoal bastante
resumido, funcionando das 8h às 18h com intervalo para o almoço é composta por
duas Delegadas de Polícia, sendo uma Titular Drª Vera Lúcia e outra Adjunta Cléa
Lucia, bem como com apenas um Escrivão de Polícia Civil, que desempenha seu
trabalho no Cartório Policial, bem como, com nove Agentes de Investigação, sendo
quatro desse ficam na permanência da Delegacia, para atendimento ao público
seleto, conta-se com o apoio de uma funcionária para limpeza e almoço.
A Delegacia de Atendimento ao Idoso, como é mais conhecida tem por
objetivos principais; registrar, apurar e dar soluções aos crimes cometidos contra a
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pessoa idosa. As denúncias podem ser feitas pelo telefone: (83) 3218.6762 ou pelo
e-mail – [email protected], além do Disque 100, e, principalmente in
loco, quando a vítima ou seu(s) familiares comparecem a Delegacia, queixando-se
de alguma violência contra a pessoa idosa.
Tomando-se ciência do fato delituoso, são tomadas as primeiras
providências que é a ouvida da vítima e/ou parentes da mesma que fez a denuncia à
Delegada, sendo reduzidas a termo as declarações da vítima e/ou parentes, caso
seja o caso grave e que cause ameaça a integridade física da idosa vítima, lavra-se
o termo de representação solicitando Medidas Protetivas, para que o acusado seja
posto para fora da residência e mantenha uma distância da vitima.
Segundo a Drª Vera Lúcia de Lima Soares (Delegada Titular da Delegacia
Especializada de Atendimento a Pessoa Idosa), em entrevista, a Delegacia está
atuando em João Pessoa – PB à quase seis anos, quando de sua fundação e a
cada ano que se passa a procura aumenta assustadoramente, devido a divulgação
da Delegacia e dos casos eminentemente divulgados, Drª Vera Lucia de Lima
Soares, comentou: “ Estamos felizes de poder cumprir com nosso papel,
protegendo nossos idoso e resguardando seus direitos” mesmo em meio a
dificuldades estruturais”, afirmou.
Para Drª Vera Lucia de Lima Soares, a demanda maior dos casos que
chegam à Delegacia é de maus tratos, exploração financeira e abandono, sendo
instaurado de imediato o procedimento especifico.
Quando é recebida a denuncia na Delegacia, após a tipificação do crime e
quem é o autor do fato delituoso poderá ser instaurado um Termo Circunstanciado
de Ocorrência (TCO), onde ocorre neste caso um menor potencial ofensivo contra a
vítima e neste caso contra o idoso e, sobretudo, quando é atribuído o fato infracional
a terceiros que não sejam parentes da vítima, onde após sua conclusão na
Delegacia é remetido ao JECRIM (Juizado Especial Criminal), para que sejam
tomadas as providências necessárias, geralmente nestes casos são os vizinhos dos
idosos que os insulta fazendo ameaças e ainda difamando-os com palavras
depreciativas.
Quando o crime é praticado por um ente familiar é instaurado Inquérito
Policial (IPL), onde ocorrer uma maior lesividade na vítima, pois se trata de
familiares da vítima e que em sua maioria é cometido por filhos, netos e sobrinhos,
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e, constatado a veracidade da denuncia reduz a termo as declarações da vítima e/ou
parentes delas, tomam-se os depoimentos de testemunhas oculares ou de ouvir
dizer, e, por último a qualificação e interrogatório do acusado, juntando-se ao
Inquérito Policial a documentação necessária, após relatório da autoridade policial o
IPL é remetido a justiça para melhor apreciação do Poder judiciário, quando em
casos extremos em que a integridade física e a vida da vítima corre risco é de
imediato solicitado ao Juiz as Medidas Protetivas, para a retirada do infrator da
companhia da vítima.
Levando-se em consideração que este signatário trabalhou dois anos na
Delegacia de Especializada de Atendimento a Pessoa Idosa, onde lá pude in loco,
constatar a violência explícita e a implícita, pois a violência psicológica (oculta)
maltrata profundamente a vítima, e, que no período em que desempenhei minhas
funções de Escrivão de Polícia, Chefe de Cartório, onde a maioria das denúncias
contra o idoso refere-se aos maus tratos, exploração financeira e negligência, além
de agressões físicas e psicológicas, além de abandono, principalmente o afetivo.
Comprovou-se também a autonegligência, onde os próprios idosos
negligenciam sua higiene pessoal e alimentação, principalmente aqueles portadores
de Alzheimer2, doença essa que desestrutura toda a família, causando problemas de
relacionamento entre a família.
No ano de dois mil e treze (Documentos da Delegacia, 2013) foram
instaurados na Delegacia de Atendimento ao Idoso 189 (cento e oitenta e nove)
inquéritos policiais para apurar tais infrações acima mencionadas, concluídos e
remetidos a Justiça, para melhor apreciação do Poder Judiciário, e, no mesmo
período foram também lavrados 120 (cento e vinte) Termos Circunstanciados,
perfazendo no total entre inquéritos policiais e termos circunstanciados 309
procedimentos.
No ano de dois mil e catorze (Documentos da Delegacia, 2014) verificou-
se a instauração de 350 (trezentos e cinqüenta) inquéritos policiais e 160 (cento e
2 A Doença de Alzheimer é uma enfermidade incurável que se agrava ao longo do tempo, mas pode e deve ser tratada. Quase todas as suas vítimas são pessoas idosas. Talvez, por isso, a doença tenha ficado erroneamente conhecida como “esclerose” ou “caduquice”. (Associação Brasileira de Alzheimer – ABRAZ, 2015).
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sessenta) termos circunstanciados, além de outros casos que ficaram pendentes
devido à demanda cartorária.
Observamos neste período, houve uma grande divulgação por parte da
impressa a respeito da violência doméstica contra a pessoa idosa, com várias
entrevistas com a Drª Vera Lúcia, Delegada Titular, e, com a conscientização, as
pessoas passaram então a denunciar os casos de violência contra a pessoa idosa.
A Delegacia de Atendimento a Pessoa Idosa, também é responsável para
fazer o resgate a pessoa idosa que se encontra em estado vulnerário e de risco
iminente, estando tais pessoas (vítimas) em completo abandono e maus tratos,
quando comprovado é mobilizado no momento o apoio da equipe do SAMU,
CREAS, Ministério Público Estadual da Curadoria do Cidadão de imediato as vítimas
resgatadas são encaminhadas a um dos hospitais da Capital onde lá ficam
internadas e avaliadas e constatando os maus tratos tais pessoas são
encaminhadas um outro responsável ou levadas por ordem do Ministério Público a
um asilo.
Quando da operação de resgate o infrator é presente e comprovado o
estado de abandono e maus tratos o responsável de imediato recebe voz de prisão
e é conduzido a Delegacia onde é autuado em flagrante delito, onde ficam a
disposição da Justiça.
6 TIPO DE VIOLÊNCIA PREDOMINANTE
Verifica-se na Delegacia de Atendimento a Pessoa Idosa, que o delito
mais praticado é maus tratos, negligência e exploração financeira isso nas diversas
classes sociais, quanto maior a renda do idoso, mais ele sofre exploração.
6.1 INCIDÊNCIA DAS VIOLÊNCIAS
Nos casos de maior incidência que foram mencionados acima, ou seja,
maus tratos, negligência, exploração financeira e abandono, ocorrer com maior
freqüência nas vítimas idosas do sexo feminino, pois a maioria delas são viúvas e
em muitos casos, ou são analfabetas ou possuem apenas o ensino fundamental
incompleto.
6.2 AUTOR DOS ATOS CRIMINOSOS
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As ocorrências de violências contra a pessoa idosa cerca de 90% são
praticadas infelizmente por familiares em especial os filhos, seja do sexo masculino
que predomina, mas também do sexo feminino, seguidos pelos netos e sobrinhos
das vítimas.
6.3 MEDIDAS COERCITIVAS ADOTADAS
Como a incidência de violência doméstica contra pessoa idosa é mais
freqüente contra as mulheres, principalmente viúvas, o crime é tipificado também se
utilizando a Lei Maria da Penha – 11.340/06, Art. 7º. Conforme descrito abaixo:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).
Concomitantemente com o Estado do Idoso, sendo de imediato adotado
medidas protetivas, que é requerida pela vítima e/ou parentes da mesma para que
em 48 horas o Juiz (a) possa determinar a retirada do agressor do conviveu familiar,
o que provoca grande efeito psicológico na pessoa idosa, pois muitas vezes elas se
sentem culpadas de processarem e afastarem o filho, neto, ou sobrinho do conviveu
familiar, observou-se que na maioria dos casos a vítima se sente confortável e
protegida com a ausência do infrator. Raramente quando o infrator é indiciado ele
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volta a cometer novamente o ato de violência contra a pessoa idosa, pois ele(s) se
afasta completamente da família.
6.4 EFEITO REPARADOR
As seqüelas deixadas pela violência física e psicológica contra a pessoa
idosa, não se tem o efeito reparador desejado mesmo quando ocorre a punição do
infrator, quando os acusados são afastados do conviveu familiar os idosos mais
apegados a ele se sentem culpados, por ter denunciado o filho, neto ou sobrinho as
autoridades.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência é visível e notória e atingem as pessoas de uma forma em
geral não importante, idade, sexo, cor, raça, grau de estudo, nível social ou cultural,
vem sendo um problema corriqueiro e bastante banalizado junto a mídia onde causa
sensacionalismo em busca da audiência.
Quando fui trabalhar na Delegacia Especializada de Atendimento a
Pessoa Idosa, no dia 25 de janeiro de 2013, acreditávamos que não iríamos
encontrar tanta demanda cartorária como nas demais Delegacias Distritais, a
exemplo a 6ª Delegacia Distrital, localizada em Santa Rita – PB, onde lá só de
Inquéritos Baixados haviam 600 e crescia ainda mais dia a dia.
Acostumado com atendimento a diversas pessoas e diferentes situações,
deparei-me na Delegacia do Idoso, onde se atende casos específicos em relação ao
idoso, fiquei surpreso e triste da forma como os idosos são tratados no seio familiar.
Devido ao numero crescente de casos envolvendo violência contra a
pessoa idosa, descobre-se que estamos enxugando gelo, pois os casos vão
acontecendo diariamente e cada dia mais se avolumam os inquéritos e processos no
Poder Judiciário, dificultando ainda mais a celeridade processual e deixando os
idosos por vezes não terem seus problemas resolvidos em tempo hábil, pois a
Justiça sempre pede novas diligências para formular a denuncia e daí acumulam-se
os processos, não ocorrendo a punição imediata dos infratores.
Tentou-se fazer na Delegacia um trabalho de parceria com outros órgãos
ligados a problemática do idoso, mas percebe-se que também o acúmulo de serviço
e a deficiência de pessoa torna a coisa morosa, por várias vezes tentamos agilizar a
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ouvida das vitimas, testemunhas e acusado, mas o numero do efetivo policial
extremamente reduzido nos impedia de alcançar a meta tão desejada.
Para um melhor atendimento a pessoa idosa vítima de violência
doméstica e de terceiro, seria necessária outra Delegacia de Atendimento aos
idosos nos bairros mais populosos, para facilitar o atendimento e ainda um efetivo
maior nas Delegacias e no Poder Judiciário, como punições também mais rigorosas
e ainda palestras e seminários nas escolas, associações de bairros e ainda na
própria Delegacia de Atendimento ao Idoso, para que as vítimas se aproximem mais
dos órgãos responsáveis pela proteção dos direitos inerentes a pessoa idosa.
Com o crescente aumento da violência contra a pessoa idosa, a
sociedade como um todo é afetada, pois com a freqüente divulgação dos casos de
violência contra o idoso, muitos procuram viver isolados da família, não confiam nos
seus entes queridos, pois procuram resolver seus problemas por conta própria e
muitas vezes pedem ajuda a terceiros que se aproveitam da situação do idoso,
frágeis e indefesos lesionam financeiramente os idosos, principalmente nas
agências bancárias, muitos representantes bancários forçam e convencem os idosos
a contraírem empréstimos bancários e muitas vezes não recebem o valor
contratado.
Sabe-se que para melhorar a vida e a dignidade da pessoa humana,
nesse caso o idoso, e, necessário um resgate da instituição chamada “família”, pois
os laços familiares são constantemente abalados pela desconfiança e maus tratos a
pessoa idosa, causando assim o crescente aumento de denuncia contra os
infratores e como mencionamos no bojo do trabalho a maioria são lesionados pelos
filhos, netos e sobrinhos.
Vê-se que desde o ano de 1994 com a Lei 8842/94, que dispõe sobre a
política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências, os legisladores se preocuparam com a situação da pessoa idosa, foi
sancionado o Estatuto do Idoso em 2003 e mesmo assim só se ver o crescimento da
violência cada vez mais cruel contra o idoso.
Deverá rever as políticas públicas existentes para analisar se está
realmente atendendo os anseios sociais, pensar-se na construção de casas de
apoio, para aproveitá-la o tempo do idoso em atividades salutares a sua saúde
física, mental, social e ainda renovando as esperanças e perspectivas de vida, ou
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seja, colocar o idoso em atividades lúdicas para ocupar a mente e movimentar o
corpo com alegria e satisfação, pois a ociosidade tem trazido males e o crescente
aumento de doenças psicossociais.
A depressão visivelmente aparece quando o idoso é mau tratado e
abandonado pelos familiares, pois eles se sentem um peso, inútil na família e as
conseqüências disso são mais doença e insatisfação familiar, pois não tem tempo
para cuidar do idoso e os abandonam.
DOMESTIC VIOLENCE AGAINST ELDERLY PERSON AND THE AP PLICATION OF THE STATUTE OF THE ELDERLY AND PROTECTIVE MEASUR ES
ABSTRACT
This article is to study on domestic violence involving older people, who suffer abuse, neglect, physical and psychological aggression, abandonment, financial exploitation and even verbal and gestural, we'll discuss about the aging process succinctly ,discuss the laws, relevant the subject, because we will be analyzing the critical and analytical point of view several researchers involving the research of violence against elderly in nursing, geriatrics, at last we will be conducting a literature search of the topic. We will use as bibliographic and documentary methodology, study the typology of the most common crimes involving the elderly, the consequences of the lack of complaint by victims and others with public agencies responsible for the protection and guarantee of constitutional rights of the elderly, the reality of elderly in Brazil and particularly in the state of Paraiba, we will also see the official and unofficial bodies dealing with the matter.
KEYWORDS: Elderly. Family. Domestic Violence. Laws. Legislation.
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